ATC 9/1995 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 29/06/1995
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 03/07/1995 0 2
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 39/1997
Alterado pel(o)(a) ATC 2/2003
Alterado pel(o)(a) ATC 13/2012
Alterado pel(o)(a) ATC 17/2014
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Revoga ATC 51/1992
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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 9, DE 1995

Dispõe sobre a assistência à saúde prestada aos Senadores e seus dependentes e aos Ex-Senadores e seus cônjuges.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º - A assistência à saúde dos Senadores e seus dependentes e dos Ex-Senadores e seus cônjuges regerse-á pelas normas deste Ato.

§1º A assistência de que trata este Ato consistirá no programa de prevenção, recuperação e manutenção da saúde, desenvolvido sob os seguintes parâmetros: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/2012)

I - pelos serviços próprios da Secretaria Integrada de Saúde ou da rede pública, sem ônus para os beneficiários; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2014)

II - por serviços prestados por instituições públicas e privadas mediante contrato de credenciamento com o Senado Federal ou instituição conveniada com a qual o Senado Federal compartilhe a rede de atendimento à saúde; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2014)

III - por profissionais liberais ou instituições não credenciadas na forma do inciso II, sob a modalidade de livre escolha, mediante pagamento direto e posterior solicitação de ressarcimento de despesas. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2014)

§ 2º - O programa de prevenção, recuperação e manutenção da saúde abrange os seguintes serviços:

a) assistência médico-hospitalar;

b) assistência médico-ambulatorial;

c) assistência domiciliar de emergência, urgência, traslado terrestre ou aéreo;

d) assistência odontológica;

e) assistência psicoterápica;

f) assistência fisioterápica;

g) assistência terapêutica complementar e de urgência;

h) assistência obstétrica;

i) assistência de enfermagem; e

j) exames complementares para elucidação de diagnóstico ou tratamento.

Art. 2º - A assistência de que trata o artigo anterior será prestada aos beneficiários observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 39/1997)

I - As cirurgias eletivas ficam sujeitas à prévia autorização da Secretaria Integrada de Saúde; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2014)

II - a soma das despesas com a assistência odontológica e a assistência psicológica por núcleo familiar/ano não poderá ultrapassar 66.664 CH. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/2012)

III - Todos os atendimentos e procedimentos realizados por profissionais ou instituições credenciados na forma do art. 1º, § 1º, II, deverão ser realizados com base no contrato de credenciamento com o Senado Federal ou com a instituição conveniada, devendo ser aplicadas as mesmas regras de cobertura, autorização e limites das tabelas de ressarcimento adotadas pelo Sistema Integrado de Saúde disciplinado pela Resolução nº 35, de 2012; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2014)

IV - No caso de atendimentos e procedimentos realizados na modalidade prevista no art. 1º, § 1º, III, o ressarcimento fica limitado a 20 (vinte) vezes o valor da tabela adotada pelo Sistema Integrado de Saúde, em seu código 1010101-2, para consultas e visitas hospitalares ou domiciliares, e a 15 (quinze) vezes o valor da tabela adotada para os demais procedimentos; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2014)

V - Em caso de internações hospitalares, as despesas com visitas médicas por profissional não credenciado na forma do art. 1º, § 1º, II, serão ressarcidas no limite de uma visita por dia de internação, desde que as visitas não façam parte do acompanhamento pós-operatório realizado pela própria equipe responsável pela cirurgia, sendo que, no caso de necessidade de avaliação por outro especialista, o médico responsável pela internação solicitará parecer fundamentado, no limite de um parecer por especialidade por internação. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2014)

Parágrafo único. A assistência odontológica e assistência psicológica a que se refere o inciso II, se estende ao cônjuge de ex-senador(a). (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 6/2007)

Art. 3º - São considerados dependentes do Senador:

I - cônjuge ou companheira (o);

II - filhos solteiros menores de vinte e um anos, inválidos ou interditados por alienação mental de qualquer idade;

III - filhos solteiros menores de vinte e quatro anos, desde que:

a) sejam dependentes econômicos; e

b) estejam cursando estabelecimento de ensino do 1º, 2º ou 3º graus;

IV - enteados, observadas as mesmas condições estabelecidas nos itens II e III;

V - menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viva na companhia e às expensas do Senador, e conste na declaração do Imposto de Renda;

VI - pai e mãe, sem economia própria, que vivam sob a dependência econômica do Senador e constem da declaração do Imposto de Renda.

Art. 4º - Para efeito deste Ato, considera-se Ex-Senador aquele tenha exercido o mandato como Titular. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 2/2003)

§ 1º Serão considerados como Ex-Senadores, para fins previstos neste Ato, aqueles que venham a exercer o mandato em decorrência de morte, renúncia ou cassação do Titular. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 2/2003)

§ 2º Somente farão jus aos benefícios estabelecidos neste Ato os Ex-Senadores que tenham exercido o mandato por um período mínimo de 180 (cento e oitenta dias) consecutivos e que tenham participado de Sessão Deliberativa no Plenário ou em Comissões do Senado Federal. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 2/2003)

Art. 5º - O Ex-Senador, enquanto estiver do exercício de outro cargo público, no nível federal, estadual ou municipal, ou vinculado a outro sistema de previdência social, não fará jus aos benefícios previstos neste Ato.

Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput, o cônjuge do Ex-Senador também não fará jus aos benefícios previstos neste Ato.

Art. 6º - A Comissão Diretora, em casos de comprovada necessidade, poderá autorizar, previamente, o tratamento de saúde de Senadores no Exterior.

§ 1º - Não haverá ressarcimento ou pagamento de despesas não-autorizadas previamente pela Comissão Diretora, com tratamento de saúde no Exterior, exceto aquelas decorrentes de acometimentos graves em membros do Senado Federal, quando em viagem oficial para participação em eventos, reuniões, congressos ou assembléias promovidos por governos, entidades internacionais ou organizações reconhecidas pelo Brasil.

§ 2º - Nas hipóteses de que trata este artigo, caberá ao Presidente do Senado autorizar o pagamento das despesas realizadas, em sua totalidade. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 39/1997)

§ 3º - As despesas decorrentes de tratamento no exterior restringem-se à modalidade de ressarcimento, com a adequação cambial do dia da efetivação do crédito.

Art. 7º - As despesas decorrentes dos serviços prestados por instituições credenciadas, públicas ou privadas, ou ainda pela livre escolha do profissional liberal ou instituição não credenciada, serão objeto de análise, conferência e perícia das despesas médicas e hospitalares, realizadas pela Secretaria Integrada de Saúde, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Diretora.  (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2014)

§ 1º Excluem-se da obrigatoriedade da análise objeto deste artigo as despesas realizadas no exterior previamente autorizadas pela Comissão Diretora. (Renumerado pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2014)

§ 2º No caso da utilização de rede credenciada de instituição conveniada, a auditoria das despesas poderá ser feita pela instituição, na forma do convênio, cabendo a contra-auditoria à Secretaria Integrada de Saúde. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2014)

Art. 8º - As autorizações para remoções via aérea são de competência do titular da Secretaria Integrada de Saúde, a quem se atribui ainda a responsabilidade pela atestação da despesa para fins de quitação. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2014)

Art. 9º - A Diretoria-Geral, ouvida a Secretaria Integrada de Saúde, entidade gestora da prestação de serviços na área de saúde, promulgará normas complementares com vistas a adequação do presente Ato aos avanços tecnológicos que vierem a ocorrer. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2014)

Art. 10 - Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Ato serão dirimidas pelo Presidente do Senado Federal. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 39/1997)

Art. 11 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em particular os Atos nºs 11 de 1987, 04 de 1988, 30, de 1989, 13, de 1992, 51, de 1992 e 48, de 1993, todos da Comissão Diretora do Senado Federal.

Brasília, 29 de junho de 1995. José Sarney - Júlio Campos - Odacir Soares - Renan Calheiros - Teotônio Vilela Filho - Levy Dias.

Publicado:

- Boletim Administrativo de Pessoal, nº 1043, de 03/07/1995, p. 2.