ATC 17/2014 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 11/12/2014
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 02/02/2015 2 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 5/2016
Determinação cumprida pel(o)(a) ADG 7/2015
Ver também ATA 9/2014
Ver também ATA 2/2015
Altera ATC 9/1995

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 17, DE 2014

Altera o Ato da Comissão Diretora nº 9, de 1995, que dispõe sobre a assistência à saúde prestada aos senadores e seus dependentes e aos seus cônjuges.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:

Art. 1º O Ato da Comissão Diretora nº 9, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º...................................................

§ 1º........................................................

I - pelos serviços próprios da Secretaria Integrada de Saúde ou da rede pública, sem ônus para os beneficiários;

II - por serviços prestados por instituições públicas e privadas mediante contrato de credenciamento com o Senado Federal ou instituição conveniada com a qual o Senado Federal compartilhe a rede de atendimento à saúde;

III - por profissionais liberais ou instituições não credenciadas na forma do inciso II, sob a modalidade de livre escolha, mediante pagamento direto e posterior solicitação de ressarcimento de despesas."(NR)

.............................................................

 "Art. 2º..................................................

I - As cirurgias eletivas ficam sujeitas à prévia autorização da Secretaria Integrada de Saúde;

II - ...................................................

III - Todos os atendimentos e procedimentos realizados por profissionais ou instituições credenciados na forma do art. 1º, § 1º, II, deverão ser realizados com base no contrato de credenciamento com o Senado Federal ou com a instituição conveniada, devendo ser aplicadas as mesmas regras de cobertura, autorização e limites das tabelas de ressarcimento adotadas pelo Sistema Integrado de Saúde disciplinado pela Resolução nº 35, de 2012;

IV - No caso de atendimentos e procedimentos realizados na modalidade prevista no art. 1º, § 1º, III, o ressarcimento fica limitado a 20 (vinte) vezes o valor da tabela adotada pelo Sistema Integrado de Saúde, em seu código 1010101-2, para consultas e visitas hospitalares ou domiciliares, e a 15 (quinze) vezes o valor da tabela adotada para os demais procedimentos;

V - Em caso de internações hospitalares, as despesas com visitas médicas por profissional não credenciado na forma do art. 1º, § 1º, II, serão ressarcidas no limite de uma visita por dia de internação, desde que as visitas não façam parte do acompanhamento pós-operatório realizado pela própria equipe responsável pela cirurgia, sendo que, no caso de necessidade de avaliação por outro especialista, o médico responsável pela internação solicitará parecer fundamentado, no limite de um parecer por especialidade por internação."(NR)

.................................................................

"Art. 7º - As despesas decorrentes dos serviços prestados por instituições credenciadas, públicas ou privadas, ou ainda pela livre escolha do profissional liberal ou instituição não credenciada, serão objeto de análise, conferência e perícia das despesas médicas e hospitalares, realizadas pela Secretaria Integrada de Saúde, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Diretora.

§ 1º.............................................................

§ 2º No caso da utilização de rede credenciada de instituição conveniada, a auditoria das despesas poderá ser feita pela instituição, na forma do convênio, cabendo a contra-auditoria à Secretaria Integrada de Saúde."(NR)

 "Art. 8º - As autorizações para remoções via aérea são de competência do titular da Secretaria Integrada de Saúde, a quem se atribui ainda a responsabilidade pela atestação da despesa para fins de quitação."(NR)

"Art. 9º - A Diretoria-Geral, ouvida a Secretaria Integrada de Saúde, entidade gestora da prestação de serviços na área de saúde, promulgará normas complementares com vistas a adequação do presente Ato aos avanços tecnológicos que vierem a ocorrer."(NR)

Art. 2º Os Senadores e seus dependentes, bem como os ex-Senadores e seus cônjuges que não solicitarem expressamente sua exclusão, ficam responsáveis pelo pagamento de contribuições mensais para o custeio da assistência à saúde, nos mesmos valores definidos nas tabelas aplicáveis aos beneficiários do Sistema Integrado de Saúde, que serão deduzidos dos proventos do Senador, ex-Senador ou do cônjuge pensionista.

§ 1º Caberá à Secretaria Integrada de Saúde emitir mensalmente os documentos de cobrança ao ex-Senador que não receber aposentadoria pelo Senado Federal ou ao cônjuge sobrevivente que não receber pensão.

§2º O ex-Senador ou seu cônjuge terão suspensos todos os direitos relativos à assistência à saúde previstos no Ato da Comissão Diretora nº 9, de 1995, ou em outros normativos, inclusive o direito ao uso da rede credenciada e ao ressarcimento de quaisquer despesas, caso solicite expressamente sua exclusão ou deixe de pagar doze contribuições mensais, consecutivas ou não, restabelecendo-se os direitos somente 90 (noventa) dias após a quitação do saldo devedor atualizado monetariamente, ressalvadas as hipóteses de urgência e emergência. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2016)

§ 3º A forma de operacionalização dos recursos oriundos das contribuições será estabelecida em ato do Diretor-Geral do Senado Federal.

Art. 3º A Secretaria Integrada de Saúde providenciará a emissão periódica de carteira de identificação do Saúde Caixa ou de instituição conveniada que o suceda, para atendimento dos Senadores e seus dependentes, ex-Senadores e seus cônjuges na rede credenciada compartilhada com o Senado Federal.

Art. 4º Não se aplicam os limites de despesas estabelecidos para Senadores e seus dependentes, ex-Senadores e seus cônjuges, neste Ato ou em outros normativos, no caso de utilização dos serviços de saúde prestados pela rede credenciada do Saúde Caixa ou por instituição que o suceda, nos termos do convênio com o Senado Federal. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/2016)

Art. 5º Todas as despesas com assistência à saúde dos Senadores e seus dependentes, ex-Senadores e seus cônjuges, ainda que pagas ao Saúde Caixa ou instituição que o suceda, serão contabilizadas separadamente das despesas com assistência à saúde dos beneficiários do Sistema Integrado de Saúde, vedada a utilização do fundo de reserva do Sistema Integrado de Saúde para custear direta ou indiretamente despesa prevista neste Ato.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, devendo a Diretoria-Geral promover as necessárias alterações ao convênio firmado com a Caixa Econômica Federal para atender aos seus preceitos.

Sala de Reuniões, 11 de dezembro de 2014. Senador Renan Calheiros - Presidente, Senador Jorge Viana - 1º Vice-Presidente, Senador Flexa Ribeiro - 1º Secretário, Senador Casildo Maldaner - 4º Suplente de Secretário.

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5676, seção 2, de 02/02/2015, p. 1.