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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 2.165-36, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.

Institui o Aux�lio-Transporte, disp�e sobre o pagamento dos militares e dos servidores do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias, funda��es, empresas p�blicas e sociedades de economia mista, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

        Art. 1o  Fica institu�do o Aux�lio-Transporte em pec�nia, pago pela Uni�o, de natureza jur�dica indenizat�ria, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados p�blicos da Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional da Uni�o, nos deslocamentos de suas resid�ncias para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimenta��o, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

        � 1o  � vedada a incorpora��o do aux�lio a que se refere este artigo aos vencimentos, � remunera��o, ao provento ou � pens�o.

        � 2o  O Aux�lio-Transporte n�o ser� considerado para fins de incid�ncia de imposto de renda ou de contribui��o para o Plano de Seguridade Social e planos de assist�ncia � sa�de.

        Art. 2o  O valor mensal do Aux�lio-Transporte ser� apurado a partir da diferen�a entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1o, e o desconto de seis por cento do:

        I - soldo do militar;

        II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comiss�o ou de natureza especial;

        III - vencimento do cargo em comiss�o ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que n�o ocupe cargo efetivo ou emprego.

        � 1o  Para fins do desconto, considerar-se-� como base de c�lculo o valor do soldo ou vencimento proporcional a vinte e dois dias.

        � 2o  O valor do Aux�lio-Transporte n�o poder� ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior �quele resultante do seu enquadramento em tabela definida na forma do disposto no art. 8o.

        � 3o  N�o far� jus ao Aux�lio-Transporte o militar, o servidor ou empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo.

        Art. 3o  O Aux�lio-Transporte n�o ser� devido cumulativamente com benef�cio de esp�cie semelhante ou vantagem pessoal origin�ria de qualquer forma de indeniza��o ou aux�lio pago sob o mesmo t�tulo ou id�ntico fundamento, exceto quando o servidor ou empregado acumular licitamente outro cargo ou emprego na Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional da Uni�o.

        Par�grafo �nico.  Nos casos de acumula��o l�cita de cargos ou empregos em que o deslocamento para o local de exerc�cio de um deles n�o seja resid�ncia-trabalho por op��o do servidor ou empregado, poder� ser considerado na concess�o do Aux�lio-Transporte o deslocamento trabalho-trabalho.

        Art. 4o  Far�o jus ao Aux�lio-Transporte os militares, os servidores ou empregados que estiverem no efetivo desempenho das atribui��es do cargo ou emprego, vedado o seu pagamento quando o �rg�o ou a entidade proporcionar aos seus militares, servidores ou empregados o deslocamento resid�ncia-trabalho e vice-versa, por meios pr�prios ou contratados com fundamento nas exce��es previstas em regulamento, bem como nas aus�ncias e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exerc�cio, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:

        I - cess�o em que o �nus da remunera��o seja do �rg�o ou da entidade cedente;

        II - participa��o em programa de treinamento regularmente institu�do, conforme dispuser o regulamento;

        III - j�ri e outros servi�os obrigat�rios por lei.

        Par�grafo �nico.  N�o ser� devido o Aux�lio-Transporte pelo �rg�o ou pela entidade de origem ao servidor ou empregado cedido para empresa p�blica ou sociedade de economia mista, ainda que tenha optado pela remunera��o do cargo efetivo ou emprego.

        Art. 5o  O pagamento do Aux�lio-Transporte ser� efetuado no m�s anterior ao da utiliza��o de transporte coletivo, nos termos do art. 1o, salvo nas seguintes hip�teses, quando se far�o no m�s subseq�ente:

        I - in�cio do efetivo desempenho das atribui��es de cargo ou emprego, ou rein�cio de exerc�cio decorrente de encerramento de licen�as ou afastamentos legais;

        II - altera��o na tarifa do transporte coletivo, endere�o residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em rela��o � sua complementa��o.

        � 1o  O desconto relativo ao Aux�lio-Transporte do dia em que for verificada ocorr�ncia que vede o seu pagamento ser� processado no m�s subseq�ente e considerada a proporcionalidade de vinte e dois dias.

        � 2o  As di�rias sofrer�o desconto correspondente ao Aux�lio-Transporte a que fizer jus o militar, o servidor ou empregado, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no � 1o.

        Art. 6o  A concess�o do Aux�lio-Transporte far-se-� mediante declara��o firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realiza��o das despesas com transporte nos termos do art. 1o.

        � 1o  Presumir-se-�o verdadeiras as informa��es constantes da declara��o de que trata este artigo, sem preju�zo da apura��o de responsabilidades administrativa, civil e penal.

        � 2o  A declara��o dever� ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer altera��o das circunst�ncias que fundamentam a concess�o do benef�cio.

        Art. 7o  Os contratados por tempo determinado na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e os militares contratados para prestar Tarefa por Tempo Certo na forma da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, fazem jus ao Aux�lio-Transporte institu�do por esta Medida Provis�ria, observado o disposto no art. 2o.

        Par�grafo �nico.  Os contratados por tempo determinado na forma da Lei no 8.745, de 1993, que forem remunerados por produ��o, n�o far�o jus ao aux�lio-transporte de que trata o caput deste artigo, e ao aux�lio-alimenta��o a que se refere o art. 22 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992.

        Art. 8o  A concess�o do Aux�lio-Transporte dar-se-� conforme o disposto em regulamento, que estabelecer�, ainda, o prazo m�ximo para a substitui��o do Vale-Transporte pelo Aux�lio-Transporte em pec�nia, condicionado seu pagamento inicial � apresenta��o da declara��o de que trata o art. 6o.

        Art. 9  A partir do m�s de fevereiro de 2001, o pagamento da remunera��o dos militares e dos servidores do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias e funda��es, bem como dos empregados das empresas p�blicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, ser� efetuado segundo regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

        � 1o  A regulamenta��o de que trata o caput deste artigo n�o poder� estabelecer data de pagamento posterior ao segundo dia �til do m�s subseq�ente ao de compet�ncia.

        � 2  Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou conven��o coletiva de trabalho, o dirigente da empresa estatal dever� providenciar, por ocasi�o do pr�ximo diss�dio ou acordo coletivo, a altera��o da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

        Art. 10.  O disposto no art. 9o aplica-se aos proventos dos aposentados, aos soldos dos militares na reserva e �s pens�es devidas a benefici�rios de servidor e militar falecido.

        Art. 11.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.165-35, de 26 de julho de 2001.

        Art. 12.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 13.  Ficam revogados o � 1o do art. 1o da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e o art. 6o da Lei no 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.

        Bras�lia, 23 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quint�o
Martus Tavares

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.2001