Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.184, DE 10 DE MAIO DE 1991.
Disp�e sobre a periodicidade dos Censos Demogr�ficos e dos Censos Econ�micos e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� A periodicidade dos Censos Demogr�ficos e dos Censos Econ�micos, realizados pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ser� fixada por ato do Poder Executivo, n�o podendo exceder a dez anos a dos Censos Demogr�ficos e a cinco anos a dos Censos Econ�micos.
Art. 2� A Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE) realizar�, tendo como refer�ncia, o ano de 1991, os seguintes censos:
a) Censo Demogr�fico (popula��o e domic�lios);
b) Censo Econ�mico (agropecu�rio, industrial, comercial e de servi�os).
Art. 3� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 4� Revoga-se a Lei n� 4.789, de 14 de outubro de 1965 e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 10 de maio de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Marc�lio Marques Moreira
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.1991
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