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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.184, DE 10 DE MAIO DE 1991.

Disp�e sobre a periodicidade dos Censos Demogr�ficos e dos Censos Econ�micos e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� A periodicidade dos Censos Demogr�ficos e dos Censos Econ�micos, realizados pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ser� fixada por ato do Poder Executivo, n�o podendo exceder a dez anos a dos Censos Demogr�ficos e a cinco anos a dos Censos Econ�micos.

Art. 2� A Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE) realizar�, tendo como refer�ncia, o ano de 1991, os seguintes censos:

a) Censo Demogr�fico (popula��o e domic�lios);

b) Censo Econ�mico (agropecu�rio, industrial, comercial e de servi�os).

Art. 3� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 4� Revoga-se a Lei n� 4.789, de 14 de outubro de 1965 e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 10 de maio de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Marc�lio Marques Moreira

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.1991

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