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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Mensagem de veto

Regulamento

Altera, atualiza e consolida a legisla��o sobre direitos autorais e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�tulo I

Disposi��es Preliminares

Art. 1� Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denomina��o os direitos de autor e os que lhes s�o conexos.

Art. 2� Os estrangeiros domiciliados no exterior gozar�o da prote��o assegurada nos acordos, conven��es e tratados em vigor no Brasil.

Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em pa�s que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na prote��o aos direitos autorais ou equivalentes.

Art. 3� Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens m�veis.

Art. 4� Interpretam-se restritivamente os neg�cios jur�dicos sobre os direitos autorais.

Art. 5� Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - publica��o - o oferecimento de obra liter�ria, art�stica ou cient�fica ao conhecimento do p�blico, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

II - transmiss�o ou emiss�o - a difus�o de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioel�tricas; sinais de sat�lite; fio, cabo ou outro condutor; meios �ticos ou qualquer outro processo eletromagn�tico;

III - retransmiss�o - a emiss�o simult�nea da transmiss�o de uma empresa por outra;

IV - distribui��o - a coloca��o � disposi��o do p�blico do original ou c�pia de obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas, interpreta��es ou execu��es fixadas e fonogramas, mediante a venda, loca��o ou qualquer outra forma de transfer�ncia de propriedade ou posse;

V - comunica��o ao p�blico - ato mediante o qual a obra � colocada ao alcance do p�blico, por qualquer meio ou procedimento e que n�o consista na distribui��o de exemplares;

VI - reprodu��o - a c�pia de um ou v�rios exemplares de uma obra liter�ria, art�stica ou cient�fica ou de um fonograma, de qualquer forma tang�vel, incluindo qualquer armazenamento permanente ou tempor�rio por meios eletr�nicos ou qualquer outro meio de fixa��o que venha a ser desenvolvido;

VII - contrafa��o - a reprodu��o n�o autorizada;

VIII - obra:

a) em co-autoria - quando � criada em comum, por dois ou mais autores;

b) an�nima - quando n�o se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;

c) pseud�nima - quando o autor se oculta sob nome suposto;

d) in�dita - a que n�o haja sido objeto de publica��o;

e) p�stuma - a que se publique ap�s a morte do autor;

f) origin�ria - a cria��o prim�gena;

g) derivada - a que, constituindo cria��o intelectual nova, resulta da transforma��o de obra origin�ria;

h) coletiva - a criada por iniciativa, organiza��o e responsabilidade de uma pessoa f�sica ou jur�dica, que a publica sob seu nome ou marca e que � constitu�da pela participa��o de diferentes autores, cujas contribui��es se fundem numa cria��o aut�noma;

i) audiovisual - a que resulta da fixa��o de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodu��o, a impress�o de movimento, independentemente dos processos de sua capta��o, do suporte usado inicial ou posteriormente para fix�-lo, bem como dos meios utilizados para sua veicula��o;

IX - fonograma - toda fixa��o de sons de uma execu��o ou interpreta��o ou de outros sons, ou de uma representa��o de sons que n�o seja uma fixa��o inclu�da em uma obra audiovisual;

X - editor - a pessoa f�sica ou jur�dica � qual se atribui o direito exclusivo de reprodu��o da obra e o dever de divulg�-la, nos limites previstos no contrato de edi��o;

XI - produtor - a pessoa f�sica ou jur�dica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econ�mica da primeira fixa��o do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XII - radiodifus�o - a transmiss�o sem fio, inclusive por sat�lites, de sons ou imagens e sons ou das representa��es desses, para recep��o ao p�blico e a transmiss�o de sinais codificados, quando os meios de decodifica��o sejam oferecidos ao p�blico pelo organismo de radiodifus�o ou com seu consentimento;

XIII - artistas int�rpretes ou executantes - todos os atores, cantores, m�sicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras liter�rias ou art�sticas ou express�es do folclore.

XIV - titular origin�rio - o autor de obra intelectual, o int�rprete, o executante, o produtor fonogr�fico e as empresas de radiodifus�o.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

Art. 6� N�o ser�o de dom�nio da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios as obras por eles simplesmente subvencionadas.

T�tulo II

Das Obras Intelectuais

Cap�tulo I

Das Obras Protegidas

Art. 7� S�o obras intelectuais protegidas as cria��es do esp�rito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tang�vel ou intang�vel, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas;

II - as confer�ncias, alocu��es, serm�es e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dram�ticas e dram�tico-musicais;

IV - as obras coreogr�ficas e pantom�micas, cuja execu��o c�nica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composi��es musicais, tenham ou n�o letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou n�o, inclusive as cinematogr�ficas;

VII - as obras fotogr�ficas e as produzidas por qualquer processo an�logo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cin�tica;

IX - as ilustra��es, cartas geogr�ficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esbo�os e obras pl�sticas concernentes � geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ci�ncia;

XI - as adapta��es, tradu��es e outras transforma��es de obras originais, apresentadas como cria��o intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as colet�neas ou compila��es, antologias, enciclop�dias, dicion�rios, bases de dados e outras obras, que, por sua sele��o, organiza��o ou disposi��o de seu conte�do, constituam uma cria��o intelectual.

� 1� Os programas de computador s�o objeto de legisla��o espec�fica, observadas as disposi��es desta Lei que lhes sejam aplic�veis.

� 2� A prote��o concedida no inciso XIII n�o abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem preju�zo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

� 3� No dom�nio das ci�ncias, a prote��o recair� sobre a forma liter�ria ou art�stica, n�o abrangendo o seu conte�do cient�fico ou t�cnico, sem preju�zo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Art. 8� N�o s�o objeto de prote��o como direitos autorais de que trata esta Lei:

I - as id�ias, procedimentos normativos, sistemas, m�todos, projetos ou conceitos matem�ticos como tais;

II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou neg�cios;

III - os formul�rios em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informa��o, cient�fica ou n�o, e suas instru��es;

IV - os textos de tratados ou conven��es, leis, decretos, regulamentos, decis�es judiciais e demais atos oficiais;

V - as informa��es de uso comum tais como calend�rios, agendas, cadastros ou legendas;

VI - os nomes e t�tulos isolados;

VII - o aproveitamento industrial ou comercial das id�ias contidas nas obras.

Art. 9� � c�pia de obra de arte pl�stica feita pelo pr�prio autor � assegurada a mesma prote��o de que goza o original.

Art. 10. A prote��o � obra intelectual abrange o seu t�tulo, se original e inconfund�vel com o de obra do mesmo g�nero, divulgada anteriormente por outro autor.

Par�grafo �nico. O t�tulo de publica��es peri�dicas, inclusive jornais, � protegido at� um ano ap�s a sa�da do seu �ltimo n�mero, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevar� a dois anos.

Cap�tulo II

Da Autoria das Obras Intelectuais

Art. 11. Autor � a pessoa f�sica criadora de obra liter�ria, art�stica ou cient�fica.

Par�grafo �nico. A prote��o concedida ao autor poder� aplicar-se �s pessoas jur�dicas nos casos previstos nesta Lei.

Art. 12. Para se identificar como autor, poder� o criador da obra liter�ria, art�stica ou cient�fica usar de seu nome civil, completo ou abreviado at� por suas iniciais, de pseud�nimo ou qualquer outro sinal convencional.

Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, n�o havendo prova em contr�rio, aquele que, por uma das modalidades de identifica��o referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utiliza��o.

Art. 14. � titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra ca�da no dom�nio p�blico, n�o podendo opor-se a outra adapta��o, arranjo, orquestra��o ou tradu��o, salvo se for c�pia da sua.

Art. 15. A co-autoria da obra � atribu�da �queles em cujo nome, pseud�nimo ou sinal convencional for utilizada.

� 1� N�o se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produ��o da obra liter�ria, art�stica ou cient�fica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edi��o ou apresenta��o por qualquer meio.

� 2� Ao co-autor, cuja contribui��o possa ser utilizada separadamente, s�o asseguradas todas as faculdades inerentes � sua cria��o como obra individual, vedada, por�m, a utiliza��o que possa acarretar preju�zo � explora��o da obra comum.

Art. 16. S�o co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento liter�rio, musical ou l�tero-musical e o diretor.

Par�grafo �nico. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.

Art. 17. � assegurada a prote��o �s participa��es individuais em obras coletivas.

� 1� Qualquer dos participantes, no exerc�cio de seus direitos morais, poder� proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem preju�zo do direito de haver a remunera��o contratada.

� 2� Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.

� 3� O contrato com o organizador especificar� a contribui��o do participante, o prazo para entrega ou realiza��o, a remunera��o e demais condi��es para sua execu��o.

Cap�tulo III

Do Registro das Obras Intelectuais

Art. 18. A prote��o aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

Art. 19. � facultado ao autor registrar a sua obra no �rg�o p�blico definido no caput e no � 1� do art. 17 da Lei n� 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Art. 20. Para os servi�os de registro previstos nesta Lei ser� cobrada retribui��o, cujo valor e processo de recolhimento ser�o estabelecidos por ato do titular do �rg�o da administra��o p�blica federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.

Art. 21. Os servi�os de registro de que trata esta Lei ser�o organizados conforme preceitua o � 2� do art. 17 da Lei n� 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

T�tulo III

Dos Direitos do Autor

Cap�tulo I

Disposi��es Preliminares

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercer�o, de comum acordo, os seus direitos, salvo conven��o em contr�rio.

Cap�tulo II

Dos Direitos Morais do Autor

Art. 24. S�o direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseud�nimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utiliza��o de sua obra;

III - o de conservar a obra in�dita;

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modifica��es ou � pr�tica de atos que, de qualquer forma, possam prejudic�-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputa��o ou honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retirar de circula��o a obra ou de suspender qualquer forma de utiliza��o j� autorizada, quando a circula��o ou utiliza��o implicarem afronta � sua reputa��o e imagem;

VII - o de ter acesso a exemplar �nico e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotogr�fico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua mem�ria, de forma que cause o menor inconveniente poss�vel a seu detentor, que, em todo caso, ser� indenizado de qualquer dano ou preju�zo que lhe seja causado.

� 1� Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.

� 2� Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra ca�da em dom�nio p�blico.

� 3� Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as pr�vias indeniza��es a terceiros, quando couberem.

Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exerc�cio dos direitos morais sobre a obra audiovisual.

Art. 26. O autor poder� repudiar a autoria de projeto arquitet�nico alterado sem o seu consentimento durante a execu��o ou ap�s a conclus�o da constru��o.

Par�grafo �nico. O propriet�rio da constru��o responde pelos danos que causar ao autor sempre que, ap�s o rep�dio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.

Art. 27. Os direitos morais do autor s�o inalien�veis e irrenunci�veis.

Cap�tulo III

Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Dura��o

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra liter�ria, art�stica ou cient�fica.

Art. 29. Depende de autoriza��o pr�via e expressa do autor a utiliza��o da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodu��o parcial ou integral;

II - a edi��o;

III - a adapta��o, o arranjo musical e quaisquer outras transforma��es;

IV - a tradu��o para qualquer idioma;

V - a inclus�o em fonograma ou produ��o audiovisual;

VI - a distribui��o, quando n�o intr�nseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou explora��o da obra;

VII - a distribui��o para oferta de obras ou produ��es mediante cabo, fibra �tica, sat�lite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usu�rio realizar a sele��o da obra ou produ��o para perceb�-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso �s obras ou produ��es se fa�a por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usu�rio;

VIII - a utiliza��o, direta ou indireta, da obra liter�ria, art�stica ou cient�fica, mediante:

a) representa��o, recita��o ou declama��o;

b) execu��o musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas an�logos;

d) radiodifus�o sonora ou televisiva;

e) capta��o de transmiss�o de radiodifus�o em locais de freq��ncia coletiva;

f) sonoriza��o ambiental;

g) a exibi��o audiovisual, cinematogr�fica ou por processo assemelhado;

h) emprego de sat�lites artificiais;

i) emprego de sistemas �ticos, fios telef�nicos ou n�o, cabos de qualquer tipo e meios de comunica��o similares que venham a ser adotados;

j) exposi��o de obras de artes pl�sticas e figurativas;

IX - a inclus�o em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do g�nero;

X - quaisquer outras modalidades de utiliza��o existentes ou que venham a ser inventadas.

Art. 30. No exerc�cio do direito de reprodu��o, o titular dos direitos autorais poder� colocar � disposi��o do p�blico a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a t�tulo oneroso ou gratuito.

� 1� O direito de exclusividade de reprodu��o n�o ser� aplic�vel quando ela for tempor�ria e apenas tiver o prop�sito de tornar a obra, fonograma ou interpreta��o percept�vel em meio eletr�nico ou quando for de natureza transit�ria e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.

� 2� Em qualquer modalidade de reprodu��o, a quantidade de exemplares ser� informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscaliza��o do aproveitamento econ�mico da explora��o.

Art. 31. As diversas modalidades de utiliza��o de obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas ou de fonogramas s�o independentes entre si, e a autoriza��o concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, n�o se estende a quaisquer das demais.

Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria n�o for divis�vel, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poder�, sem consentimento dos demais, public�-la ou autorizar-lhe a publica��o, salvo na cole��o de suas obras completas.

� 1� Havendo diverg�ncia, os co-autores decidir�o por maioria.

� 2� Ao co-autor dissidente � assegurado o direito de n�o contribuir para as despesas de publica��o, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.

� 3� Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiesc�ncia dos outros, registrar a obra e defender os pr�prios direitos contra terceiros.

Art. 33. Ningu�m pode reproduzir obra que n�o perten�a ao dom�nio p�blico, a pretexto de anot�-la, coment�-la ou melhor�-la, sem permiss�o do autor.

Par�grafo �nico. Os coment�rios ou anota��es poder�o ser publicados separadamente.

Art. 34. As cartas missivas, cuja publica��o est� condicionada � permiss�o do autor, poder�o ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais.

Art. 35. Quando o autor, em virtude de revis�o, tiver dado � obra vers�o definitiva, n�o poder�o seus sucessores reproduzir vers�es anteriores.

Art. 36. O direito de utiliza��o econ�mica dos escritos publicados pela imprensa, di�ria ou peri�dica, com exce��o dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo conven��o em contr�rio.

Par�grafo �nico. A autoriza��o para utiliza��o econ�mica de artigos assinados, para publica��o em di�rios e peri�dicos, n�o produz efeito al�m do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publica��o, findo o qual recobra o autor o seu direito.

Art. 37. A aquisi��o do original de uma obra, ou de exemplar, n�o confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo conven��o em contr�rio entre as partes e os casos previstos nesta Lei.

Art. 38. O autor tem o direito, irrenunci�vel e inalien�vel, de perceber, no m�nimo, cinco por cento sobre o aumento do pre�o eventualmente verific�vel em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.

Par�grafo �nico. Caso o autor n�o perceba o seu direito de seq��ncia no ato da revenda, o vendedor � considerado deposit�rio da quantia a ele devida, salvo se a opera��o for realizada por leiloeiro, quando ser� este o deposit�rio.

Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua explora��o, n�o se comunicam, salvo pacto antenupcial em contr�rio.

Art. 40. Tratando-se de obra an�nima ou pseud�nima, caber� a quem public�-la o exerc�cio dos direitos patrimoniais do autor.

Par�grafo �nico. O autor que se der a conhecer assumir� o exerc�cio dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1� de janeiro do ano subseq�ente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucess�ria da lei civil.

Par�grafo �nico. Aplica-se �s obras p�stumas o prazo de prote��o a que alude o caput deste artigo.

Art. 42. Quando a obra liter�ria, art�stica ou cient�fica realizada em co-autoria for indivis�vel, o prazo previsto no artigo anterior ser� contado da morte do �ltimo dos co-autores sobreviventes.

Par�grafo �nico. Acrescer-se-�o aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.

Art. 43. Ser� de setenta anos o prazo de prote��o aos direitos patrimoniais sobre as obras an�nimas ou pseud�nimas, contado de 1� de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publica��o.

Par�grafo �nico. Aplicar-se-� o disposto no art. 41 e seu par�grafo �nico, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 44. O prazo de prote��o aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotogr�ficas ser� de setenta anos, a contar de 1� de janeiro do ano subseq�ente ao de sua divulga��o.

Art. 45. Al�m das obras em rela��o �s quais decorreu o prazo de prote��o aos direitos patrimoniais, pertencem ao dom�nio p�blico:

I - as de autores falecidos que n�o tenham deixado sucessores;

II - as de autor desconhecido, ressalvada a prote��o legal aos conhecimentos �tnicos e tradicionais.

Cap�tulo IV

Das Limita��es aos Direitos Autorais

Art. 46. N�o constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodu��o:

a) na imprensa di�ria ou peri�dica, de not�cia ou de artigo informativo, publicado em di�rios ou peri�dicos, com a men��o do nome do autor, se assinados, e da publica��o de onde foram transcritos;

b) em di�rios ou peri�dicos, de discursos pronunciados em reuni�es p�blicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representa��o da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo propriet�rio do objeto encomendado, n�o havendo a oposi��o da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodu��o, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinat�rios;

II - a reprodu��o, em um s� exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a cita��o em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunica��o, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, cr�tica ou pol�mica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV - o apanhado de li��es em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publica��o, integral ou parcial, sem autoriza��o pr�via e expressa de quem as ministrou;

V - a utiliza��o de obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas, fonogramas e transmiss�o de r�dio e televis�o em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstra��o � clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utiliza��o;

VI - a representa��o teatral e a execu��o musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente did�ticos, nos estabelecimentos de ensino, n�o havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII - a utiliza��o de obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas para produzir prova judici�ria ou administrativa;

VIII - a reprodu��o, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes pl�sticas, sempre que a reprodu��o em si n�o seja o objetivo principal da obra nova e que n�o prejudique a explora��o normal da obra reproduzida nem cause um preju�zo injustificado aos leg�timos interesses dos autores.

Art. 47. S�o livres as par�frases e par�dias que n�o forem verdadeiras reprodu��es da obra origin�ria nem lhe implicarem descr�dito.

Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros p�blicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

Cap�tulo V

Da Transfer�ncia dos Direitos de Autor

Art. 49. Os direitos de autor poder�o ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a t�tulo universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concess�o, cess�o ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limita��es:

I - a transmiss�o total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente exclu�dos por lei;

II - somente se admitir� transmiss�o total e definitiva dos direitos mediante estipula��o contratual escrita;

III - na hip�tese de n�o haver estipula��o contratual escrita, o prazo m�ximo ser� de cinco anos;

IV - a cess�o ser� v�lida unicamente para o pa�s em que se firmou o contrato, salvo estipula��o em contr�rio;

V - a cess�o s� se operar� para modalidades de utiliza��o j� existentes � data do contrato;

VI - n�o havendo especifica��es quanto � modalidade de utiliza��o, o contrato ser� interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispens�vel ao cumprimento da finalidade do contrato.

Art. 50. A cess�o total ou parcial dos direitos de autor, que se far� sempre por escrito, presume-se onerosa.

� 1� Poder� a cess�o ser averbada � margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, n�o estando a obra registrada, poder� o instrumento ser registrado em Cart�rio de T�tulos e Documentos.

� 2� Constar�o do instrumento de cess�o como elementos essenciais seu objeto e as condi��es de exerc�cio do direito quanto a tempo, lugar e pre�o.

Art. 51. A cess�o dos direitos de autor sobre obras futuras abranger�, no m�ximo, o per�odo de cinco anos.

Par�grafo �nico. O prazo ser� reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida propor��o, o pre�o estipulado.

Art. 52. A omiss�o do nome do autor, ou de co-autor, na divulga��o da obra n�o presume o anonimato ou a cess�o de seus direitos.

T�tulo IV

Da Utiliza��o de Obras Intelectuais e dos Fonogramas

Cap�tulo I

Da Edi��o

Art. 53. Mediante contrato de edi��o, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra liter�ria, art�stica ou cient�fica, fica autorizado, em car�ter de exclusividade, a public�-la e a explor�-la pelo prazo e nas condi��es pactuadas com o autor.

Par�grafo �nico. Em cada exemplar da obra o editor mencionar�:

I - o t�tulo da obra e seu autor;

II - no caso de tradu��o, o t�tulo original e o nome do tradutor;

III - o ano de publica��o;

IV - o seu nome ou marca que o identifique.

Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se � feitura de obra liter�ria, art�stica ou cient�fica em cuja publica��o e divulga��o se empenha o editor.

Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poder�:

I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte consider�vel da obra;

II - editar a obra, sendo aut�noma, mediante pagamento proporcional do pre�o;

III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edi��o.

Par�grafo �nico. � vedada a publica��o parcial, se o autor manifestou a vontade de s� public�-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.

Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edi��o, se n�o houver cl�usula expressa em contr�rio.

Par�grafo �nico. No sil�ncio do contrato, considera-se que cada edi��o se constitui de tr�s mil exemplares.

Art. 57. O pre�o da retribui��o ser� arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato n�o a tiver estipulado expressamente o autor.

Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor n�o os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-�o por aceitas as altera��es introduzidas pelo autor.

Art. 59. Quaisquer que sejam as condi��es do contrato, o editor � obrigado a facultar ao autor o exame da escritura��o na parte que lhe corresponde, bem como a inform�-lo sobre o estado da edi��o.

Art. 60. Ao editor compete fixar o pre�o da venda, sem, todavia, poder elev�-lo a ponto de embara�ar a circula��o da obra.

Art. 61. O editor ser� obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribui��o deste estiver condicionada � venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.

Art. 62. A obra dever� ser editada em dois anos da celebra��o do contrato, salvo prazo diverso estipulado em conven��o.

Par�grafo �nico. N�o havendo edi��o da obra no prazo legal ou contratual, poder� ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.

Art. 63. Enquanto n�o se esgotarem as edi��es a que tiver direito o editor, n�o poder� o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o �nus da prova.

� 1� Na vig�ncia do contrato de edi��o, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circula��o edi��o da mesma obra feita por outrem.

� 2� Considera-se esgotada a edi��o quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em n�mero inferior a dez por cento do total da edi��o.

Art. 64. Somente decorrido um ano de lan�amento da edi��o, o editor poder� vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, ter� prioridade na aquisi��o dos referidos exemplares pelo pre�o de saldo.

Art. 65. Esgotada a edi��o, e o editor, com direito a outra, n�o a publicar, poder� o autor notific�-lo a que o fa�a em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, al�m de responder por danos.

Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edi��es sucessivas de suas obras, as emendas e altera��es que bem lhe aprouver.

Par�grafo �nico. O editor poder� opor-se �s altera��es que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputa��o ou aumentem sua responsabilidade.

Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescind�vel a atualiza��o da obra em novas edi��es, o editor, negando-se o autor a faz�-la, dela poder� encarregar outrem, mencionando o fato na edi��o.

Cap�tulo II

Da Comunica��o ao P�blico

Art. 68. Sem pr�via e expressa autoriza��o do autor ou titular, n�o poder�o ser utilizadas obras teatrais, composi��es musicais ou l�tero-musicais e fonogramas, em representa��es e execu��es p�blicas.

� 1� Considera-se representa��o p�blica a utiliza��o de obras teatrais no g�nero drama, trag�dia, com�dia, �pera, opereta, bal�, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou n�o, mediante a participa��o de artistas, remunerados ou n�o, em locais de freq��ncia coletiva ou pela radiodifus�o, transmiss�o e exibi��o cinematogr�fica.

� 2� Considera-se execu��o p�blica a utiliza��o de composi��es musicais ou l�tero-musicais, mediante a participa��o de artistas, remunerados ou n�o, ou a utiliza��o de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freq��ncia coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifus�o ou transmiss�o por qualquer modalidade, e a exibi��o cinematogr�fica.

� 3� Consideram-se locais de freq��ncia coletiva os teatros, cinemas, sal�es de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associa��es de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, est�dios, circos, feiras, restaurantes, hot�is, mot�is, cl�nicas, hospitais, �rg�os p�blicos da administra��o direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, mar�timo, fluvial ou a�reo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas.

� 3� Consideram-se locais de frequ�ncia coletiva onde se representem, executem ou transmitam obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas, como teatros, cinemas, sal�es de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associa��es de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, est�dios, circos, feiras, restaurantes, mot�is, cl�nicas, hospitais, �rg�os da administra��o p�blica direta, aut�rquica e fundacional, empresas estatais, meios de transporte de passageiro terrestre e a�reo, espa�os p�blicos e comuns de meios de hospedagens e de meios de transporte de passageiros mar�timo e fluvial.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 907, de 2019)   

� 3� Consideram-se locais de freq��ncia coletiva os teatros, cinemas, sal�es de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associa��es de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, est�dios, circos, feiras, restaurantes, hot�is, mot�is, cl�nicas, hospitais, �rg�os p�blicos da administra��o direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, mar�timo, fluvial ou a�reo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas.

� 4� Previamente � realiza��o da execu��o p�blica, o empres�rio dever� apresentar ao escrit�rio central, previsto no art. 99, a comprova��o dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

� 5� Quando a remunera��o depender da freq��ncia do p�blico, poder� o empres�rio, por conv�nio com o escrit�rio central, pagar o pre�o ap�s a realiza��o da execu��o p�blica.

� 6� O empres�rio entregar� ao escrit�rio central, imediatamente ap�s a execu��o p�blica ou transmiss�o, rela��o completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.

� 6� O usu�rio entregar� � entidade respons�vel pela arrecada��o dos direitos relativos � execu��o ou exibi��o p�blica, imediatamente ap�s o ato de comunica��o ao p�blico, rela��o completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornar� p�blica e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu s�tio eletr�nico ou, em n�o havendo este, no local da comunica��o e em sua sede.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 7� As empresas cinematogr�ficas e de radiodifus�o manter�o � imediata disposi��o dos interessados, c�pia aut�ntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remunera��o por execu��o p�blica das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.

� 8� Para as empresas mencionadas no � 7�, o prazo para cumprimento do disposto no � 6o ser� at� o d�cimo dia �til de cada m�s, relativamente � rela��o completa das obras e fonogramas utilizados no m�s anterior.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 9� N�o incidir� a arrecada��o e a distribui��o de direitos autorais a execu��o de obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas no interior das unidades habitacionais dos meios de hospedagem e de cabines de meios de transporte de passageiros mar�timo e fluvial.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 907, de 2019)

Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificar� o empres�rio do prazo para a representa��o ou execu��o, salvo pr�via estipula��o convencional.

Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se � representa��o ou execu��o que n�o seja suficientemente ensaiada, bem como fiscaliz�-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representa��es ou execu��es, no local onde se realizam.

Art. 71. O autor da obra n�o pode alterar-lhe a subst�ncia, sem acordo com o empres�rio que a faz representar.

Art. 72. O empres�rio, sem licen�a do autor, n�o pode entregar a obra a pessoa estranha � representa��o ou � execu��o.

Art. 73. Os principais int�rpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, n�o podem ser substitu�dos por ordem deste, sem que aquele consinta.

Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradu��o ou adapta��o, poder� fixar prazo para utiliza��o dela em representa��es p�blicas.

Par�grafo �nico. Ap�s o decurso do prazo a que se refere este artigo, n�o poder� opor-se o tradutor ou adaptador � utiliza��o de outra tradu��o ou adapta��o autorizada, salvo se for c�pia da sua.

Art. 75. Autorizada a representa��o de obra teatral feita em co-autoria, n�o poder� qualquer dos co-autores revogar a autoriza��o dada, provocando a suspens�o da temporada contratualmente ajustada.

Art. 76. � impenhor�vel a parte do produto dos espet�culos reservada ao autor e aos artistas.

Cap�tulo III

Da Utiliza��o da Obra de Arte Pl�stica

Art. 77. Salvo conven��o em contr�rio, o autor de obra de arte pl�stica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de exp�-la, mas n�o transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.

Art. 78. A autoriza��o para reproduzir obra de arte pl�stica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.

Cap�tulo IV

Da Utiliza��o da Obra Fotogr�fica

Art. 79. O autor de obra fotogr�fica tem direito a reproduzi-la e coloc�-la � venda, observadas as restri��es � exposi��o, reprodu��o e venda de retratos, e sem preju�zo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes pl�sticas protegidas.

� 1� A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicar� de forma leg�vel o nome do seu autor.

� 2� � vedada a reprodu��o de obra fotogr�fica que n�o esteja em absoluta conson�ncia com o original, salvo pr�via autoriza��o do autor.

Cap�tulo V

Da Utiliza��o de Fonograma

Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionar� em cada exemplar:

I - o t�tulo da obra inclu�da e seu autor;

II - o nome ou pseud�nimo do int�rprete;

III - o ano de publica��o;

IV - o seu nome ou marca que o identifique.

Cap�tulo VI

Da Utiliza��o da Obra Audiovisual

Art. 81. A autoriza��o do autor e do int�rprete de obra liter�ria, art�stica ou cient�fica para produ��o audiovisual implica, salvo disposi��o em contr�rio, consentimento para sua utiliza��o econ�mica.

� 1� A exclusividade da autoriza��o depende de cl�usula expressa e cessa dez anos ap�s a celebra��o do contrato.

� 2� Em cada c�pia da obra audiovisual, mencionar� o produtor:

I - o t�tulo da obra audiovisual;

II - os nomes ou pseud�nimos do diretor e dos demais co-autores;

III - o t�tulo da obra adaptada e seu autor, se for o caso;

IV - os artistas int�rpretes;

V - o ano de publica��o;

VI - o seu nome ou marca que o identifique.

VII - o nome dos dubladores.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.091, de 2009)

Art. 82. O contrato de produ��o audiovisual deve estabelecer:

I - a remunera��o devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas int�rpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;

II - o prazo de conclus�o da obra;

III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas int�rpretes ou executantes, no caso de co-produ��o.

Art. 83. O participante da produ��o da obra audiovisual que interromper, tempor�ria ou definitivamente, sua atua��o, n�o poder� opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto � parte j� executada.

Art. 84. Caso a remunera��o dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utiliza��o econ�mica, o produtor lhes prestar� contas semestralmente, se outro prazo n�o houver sido pactuado.

Art. 85. N�o havendo disposi��o em contr�rio, poder�o os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em g�nero diverso, da parte que constitua sua contribui��o pessoal.

Par�grafo �nico. Se o produtor n�o concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou n�o iniciar sua explora��o dentro de dois anos, a contar de sua conclus�o, a utiliza��o a que se refere este artigo ser� livre.

Art. 86. Os direitos autorais de execu��o musical relativos a obras musicais, l�tero-musicais e fonogramas inclu�dos em obras audiovisuais ser�o devidos aos seus titulares pelos respons�veis dos locais ou estabelecimentos a que alude o � 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televis�o que as transmitirem.

Cap�tulo VII

Da Utiliza��o de Bases de Dados

Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados ter� o direito exclusivo, a respeito da forma de express�o da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:

I - sua reprodu��o total ou parcial, por qualquer meio ou processo;

II - sua tradu��o, adapta��o, reordena��o ou qualquer outra modifica��o;

III - a distribui��o do original ou c�pias da base de dados ou a sua comunica��o ao p�blico;

IV - a reprodu��o, distribui��o ou comunica��o ao p�blico dos resultados das opera��es mencionadas no inciso II deste artigo.

Cap�tulo VIII

Da Utiliza��o da Obra Coletiva

Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionar� em cada exemplar:

I - o t�tulo da obra;

II - a rela��o de todos os participantes, em ordem alfab�tica, se outra n�o houver sido convencionada;

III - o ano de publica��o;

IV - o seu nome ou marca que o identifique.

Par�grafo �nico. Para valer-se do disposto no � 1� do art. 17, dever� o participante notificar o organizador, por escrito, at� a entrega de sua participa��o.

T�tulo V

Dos Direitos Conexos

Cap�tulo I

Disposi��es Preliminares

Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas int�rpretes ou executantes, dos produtores fonogr�ficos e das empresas de radiodifus�o.

Par�grafo �nico. A prote��o desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e n�o afeta as garantias asseguradas aos autores das obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas.

Cap�tulo II

Dos Direitos dos Artistas Int�rpretes ou Executantes

Art. 90. Tem o artista int�rprete ou executante o direito exclusivo de, a t�tulo oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:

I - a fixa��o de suas interpreta��es ou execu��es;

II - a reprodu��o, a execu��o p�blica e a loca��o das suas interpreta��es ou execu��es fixadas;

III - a radiodifus�o das suas interpreta��es ou execu��es, fixadas ou n�o;

IV - a coloca��o � disposi��o do p�blico de suas interpreta��es ou execu��es, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;

V - qualquer outra modalidade de utiliza��o de suas interpreta��es ou execu��es.

� 1� Quando na interpreta��o ou na execu��o participarem v�rios artistas, seus direitos ser�o exercidos pelo diretor do conjunto.

� 2� A prote��o aos artistas int�rpretes ou executantes estende-se � reprodu��o da voz e imagem, quando associadas �s suas atua��es.

Art. 91. As empresas de radiodifus�o poder�o realizar fixa��es de interpreta��o ou execu��o de artistas que as tenham permitido para utiliza��o em determinado n�mero de emiss�es, facultada sua conserva��o em arquivo p�blico.

Par�grafo �nico. A reutiliza��o subseq�ente da fixa��o, no Pa�s ou no exterior, somente ser� l�cita mediante autoriza��o escrita dos titulares de bens intelectuais inclu�dos no programa, devida uma remunera��o adicional aos titulares para cada nova utiliza��o.

Art. 92. Aos int�rpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpreta��es, inclusive depois da cess�o dos direitos patrimoniais, sem preju�zo da redu��o, compacta��o, edi��o ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que n�o poder� desfigurar a interpreta��o do artista.

Par�grafo �nico. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, conclu�da ou n�o, n�o obsta sua exibi��o e aproveitamento econ�mico, nem exige autoriza��o adicional, sendo a remunera��o prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do esp�lio ou dos sucessores.

Cap�tulo III

Dos Direitos dos Produtores Fonogr�ficos

Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a t�tulo oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:

I - a reprodu��o direta ou indireta, total ou parcial;

II - a distribui��o por meio da venda ou loca��o de exemplares da reprodu��o;

III - a comunica��o ao p�blico por meio da execu��o p�blica, inclusive pela radiodifus�o;

IV - (VETADO)

V - quaisquer outras modalidades de utiliza��o, existentes ou que venham a ser inventadas.

Art. 94. Cabe ao produtor fonogr�fico perceber dos usu�rios a que se refere o art. 68, e par�grafos, desta Lei os proventos pecuni�rios resultantes da execu��o p�blica dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associa��es.                        (Revogado pela Lei n� 12.853, de 2013)

Cap�tulo IV

Dos Direitos das Empresas de Radiodifus�o

Art. 95. Cabe �s empresas de radiodifus�o o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmiss�o, fixa��o e reprodu��o de suas emiss�es, bem como a comunica��o ao p�blico, pela televis�o, em locais de freq��ncia coletiva, sem preju�zo dos direitos dos titulares de bens intelectuais inclu�dos na programa��o.

Cap�tulo V

Da Dura��o dos Direitos Conexos

Art. 96. � de setenta anos o prazo de prote��o aos direitos conexos, contados a partir de 1� de janeiro do ano subseq�ente � fixa��o, para os fonogramas; � transmiss�o, para as emiss�es das empresas de radiodifus�o; e � execu��o e representa��o p�blica, para os demais casos.

T�tulo VI

Das Associa��es de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes s�o Conexos

Art. 97. Para o exerc�cio e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.

� 1� � vedado pertencer a mais de uma associa��o para a gest�o coletiva de direitos da mesma natureza.

� 1� As associa��es reguladas por este artigo exercem atividade de interesse p�blico, por determina��o desta Lei, devendo atender a sua fun��o social.                         (Reda��o dada pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 2� Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associa��o, devendo comunicar o fato, por escrito, � associa��o de origem.

� 2� � vedado pertencer, simultaneamente, a mais de uma associa��o para a gest�o coletiva de direitos da mesma natureza.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 3� As associa��es com sede no exterior far-se-�o representar, no Pa�s, por associa��es nacionais constitu�das na forma prevista nesta Lei.

� 3� Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associa��o, devendo comunicar o fato, por escrito, � associa��o de origem.                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 4� As associa��es com sede no exterior far-se-�o representar, no Pa�s, por associa��es nacionais constitu�das na forma prevista nesta Lei.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 5� Apenas os titulares origin�rios de direitos de autor ou de direitos conexos filiados diretamente �s associa��es nacionais poder�o votar ou ser votados nas associa��es reguladas por este artigo.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 6� Apenas os titulares origin�rios de direitos de autor ou de direitos conexos, nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil, filiados diretamente �s associa��es nacionais poder�o assumir cargos de dire��o nas associa��es reguladas por este artigo.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

Art. 98. Com o ato de filia��o, as associa��es tornam-se mandat�rias de seus associados para a pr�tica de todos os atos necess�rios � defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobran�a.

Par�grafo �nico. Os titulares de direitos autorais poder�o praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunica��o pr�via � associa��o a que estiverem filiados.

Art. 98. Com o ato de filia��o, as associa��es de que trata o art. 97 tornam-se mandat�rias de seus associados para a pr�tica de todos os atos necess�rios � defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exerc�cio da atividade de cobran�a desses direitos.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 1� O exerc�cio da atividade de cobran�a citada no caput somente ser� l�cito para as associa��es que obtiverem habilita��o em �rg�o da Administra��o P�blica Federal, nos termos do art. 98-A.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 2� As associa��es dever�o adotar os princ�pios da isonomia, efici�ncia e transpar�ncia na cobran�a pela utiliza��o de qualquer obra ou fonograma.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 3� Caber� �s associa��es, no interesse dos seus associados, estabelecer os pre�os pela utiliza��o de seus repert�rios, considerando a razoabilidade, a boa-f� e os usos do local de utiliza��o das obras.  (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 4� A cobran�a ser� sempre proporcional ao grau de utiliza��o das obras e fonogramas pelos usu�rios, considerando a import�ncia da execu��o p�blica no exerc�cio de suas atividades, e as particularidades de cada segmento, conforme disposto no regulamento desta Lei.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 5� As associa��es dever�o tratar seus associados de forma equitativa, sendo vedado o tratamento desigual.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 6� As associa��es dever�o manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declara��es ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participa��es individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambigua��o de t�tulos similares de obras.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 7� As informa��es mencionadas no � 6� s�o de interesse p�blico e o acesso a elas dever� ser disponibilizado por meio eletr�nico a qualquer interessado, de forma gratuita, permitindose ainda ao Minist�rio da Cultura o acesso cont�nuo e integral a tais informa��es.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 8� Mediante comunica��o do interessado e preservada a ampla defesa e o direito ao contradit�rio, o Minist�rio da Cultura poder�, no caso de inconsist�ncia nas informa��es mencionadas no � 6� deste artigo, determinar sua retifica��o e demais medidas necess�rias � sua regulariza��o, conforme disposto em regulamento.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 9� As associa��es dever�o disponibilizar sistema de informa��o para comunica��o peri�dica, pelo usu�rio, da totalidade das obras e fonogramas utilizados, bem como para acompanhamento, pelos titulares de direitos, dos valores arrecadados e distribu�dos.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 10. Os cr�ditos e valores n�o identificados dever�o permanecer retidos e � disposi��o dos titulares pelo per�odo de 5 (cinco) anos, devendo ser distribu�dos � medida da sua identifica��o.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 11. Findo o per�odo de 5 (cinco) anos previsto no � 10 sem que tenha ocorrido a identifica��o dos cr�ditos e valores retidos, estes ser�o distribu�dos aos titulares de direitos de autor e de direitos conexos dentro da mesma rubrica em que foram arrecadados e na propor��o de suas respectivas arrecada��es durante o per�odo da reten��o daqueles cr�ditos e valores, sendo vedada a sua destina��o para outro fim.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 12. A taxa de administra��o praticada pelas associa��es no exerc�cio da cobran�a e distribui��o de direitos autorais dever� ser proporcional ao custo efetivo de suas opera��es, considerando as peculiaridades de cada uma delas.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 13. Os dirigentes das associa��es ser�o eleitos para mandato de 3 (tr�s) anos, permitida uma �nica recondu��o precedida de nova elei��o.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 14. Os dirigentes das associa��es atuar�o diretamente em sua gest�o, por meio de voto pessoal, sendo vedado que atuem representados por terceiros.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 15. Os titulares de direitos autorais poder�o praticar pessoalmente os atos referidos no caput e no � 3o deste artigo, mediante comunica��o � associa��o a que estiverem filiados, com at� 48 (quarenta e oito) horas de anteced�ncia da sua pr�tica.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 16. As associa��es, por decis�o do seu �rg�o m�ximo de delibera��o e conforme previsto em seus estatutos, poder�o destinar at� 20% (vinte por cento) da totalidade ou de parte dos recursos oriundos de suas atividades para a��es de natureza cultural e social que beneficiem seus associados de forma coletiva.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

Art. 98-A. O exerc�cio da atividade de cobran�a de que trata o art. 98 depender� de habilita��o pr�via em �rg�o da Administra��o P�blica Federal, conforme disposto em regulamento, cujo processo administrativo observar�:                          (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

I - o cumprimento, pelos estatutos da entidade solicitante, dos requisitos estabelecidos na legisla��o para sua constitui��o;                  (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

II - a demonstra��o de que a entidade solicitante re�ne as condi��es necess�rias para assegurar uma administra��o eficaz e transparente dos direitos a ela confiados e significativa representatividade de obras e titulares cadastrados, mediante comprova��o dos seguintes documentos e informa��es:                    (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

a) cadastros das obras e titulares que representam;                      (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

b) contratos e conv�nios mantidos com usu�rios de obras de seus repert�rios, quando aplic�vel;                        (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

c) estatutos e respectivas altera��es;                        (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

d) atas das assembleias ordin�rias ou extraordin�rias;                     (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

e) acordos de representa��o rec�proca com entidades cong�neres estrangeiras, quando existentes;                     (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

f) relat�rio anual de suas atividades, quando aplic�vel;                     (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

g) demonstra��es cont�beis anuais, quando aplic�vel;                    (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

h) demonstra��o de que as taxas de administra��o s�o proporcionais aos custos de cobran�a e distribui��o para cada tipo de utiliza��o, quando aplic�vel;                     (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

i) relat�rio anual de auditoria externa de suas contas, desde que a entidade funcione h� mais de 1 (um) ano e que a auditoria seja demandada pela maioria de seus associados ou por sindicato ou associa��o profissional, nos termos do art. 100;                 (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

j) detalhamento do modelo de governan�a da associa��o, incluindo estrutura de representa��o ison�mica dos associados;                      (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

k) plano de cargos e sal�rios, incluindo valor das remunera��es dos dirigentes, gratifica��es, bonifica��es e outras modalidades de remunera��o e premia��o, com valores atualizados;                       (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

III - outras informa��es estipuladas em regulamento por �rg�o da Administra��o P�blica Federal, como as que demonstrem o cumprimento das obriga��es internacionais contratuais da entidade solicitante que possam ensejar questionamento ao Estado Brasileiro no �mbito dos acordos internacionais dos quais � parte.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 1� Os documentos e informa��es a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo dever�o ser apresentados anualmente ao Minist�rio da Cultura.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 2� A habilita��o de que trata o � 1� do art. 98 � um ato de qualifica��o vinculado ao cumprimento dos requisitos institu�dos por esta Lei e por seu regulamento e n�o precisar� ser renovada periodicamente, mas poder� ser anulada mediante decis�o proferida em processo administrativo ou judicial, quando verificado que a associa��o n�o atende ao disposto nesta Lei, assegurados sempre o contradit�rio e ampla defesa, bem como a comunica��o do fato ao Minist�rio P�blico.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 3� A anula��o da habilita��o a que se refere o � 1� do art. 98 levar� em considera��o a gravidade e a relev�ncia das irregularidades identificadas, a boa-f� do infrator e a reincid�ncia nas irregularidades, conforme disposto em regulamento, e somente se efetivar� ap�s a aplica��o de advert�ncia, quando se conceder� prazo razo�vel para atendimento das exig�ncias apontadas pela autoridade competente. (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 4� A aus�ncia de uma associa��o que seja mandat�ria de determinada categoria de titulares em fun��o da aplica��o do � 2� deste artigo n�o isenta os usu�rios das obriga��es previstas no art. 68, que dever�o ser quitadas em rela��o ao per�odo compreendido entre o indeferimento do pedido de habilita��o, a anula��o ou o cancelamento da habilita��o e a obten��o de nova habilita��o ou constitui��o de entidade sucessora nos termos deste artigo, ficando a entidade sucessora respons�vel pela fixa��o dos valores dos direitos autorais ou conexos em rela��o ao per�odo compreendido entre o indeferimento do pedido de habilita��o ou sua anula��o e a obten��o de nova habilita��o pela entidade sucessora.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 5� A associa��o cuja habilita��o, nos termos deste artigo, seja anulada, inexistente ou pendente de aprecia��o pela autoridade competente, ou apresente qualquer outra forma de irregularidade, n�o poder� utilizar tais fatos como impedimento para distribui��o de eventuais valores j� arrecadados, sob pena de responsabiliza��o direta de seus dirigentes nos termos do art. 100-A, sem preju�zo das san��es penais cab�veis.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 6� As associa��es de gest�o coletiva de direitos autorais dever�o manter atualizados e dispon�veis aos associados os documentos e as informa��es previstos nos incisos II e III deste artigo.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

Art. 98-B. As associa��es de gest�o coletiva de direitos autorais, no desempenho de suas fun��es, dever�o:                        (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

I - dar publicidade e transpar�ncia, por meio de s�tios eletr�nicos pr�prios, �s formas de c�lculo e crit�rios de cobran�a, discriminando, dentre outras informa��es, o tipo de usu�rio, tempo e lugar de utiliza��o, bem como os crit�rios de distribui��o dos valores dos direitos autorais arrecadados, inclu�das as planilhas e demais registros de utiliza��o das obras e fonogramas fornecidas pelos usu�rios, excetuando os valores distribu�dos aos titulares individualmente;                        (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

II - dar publicidade e transpar�ncia, por meio de s�tios eletr�nicos pr�prios, aos estatutos, aos regulamentos de arrecada��o e distribui��o, �s atas de suas reuni�es deliberativas e aos cadastros das obras e titulares que representam, bem como ao montante arrecadado e distribu�do e aos cr�ditos eventualmente arrecadados e n�o distribu�dos, sua origem e o motivo da sua reten��o;                           (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

III - buscar efici�ncia operacional, dentre outros meios, pela redu��o de seus custos administrativos e dos prazos de distribui��o dos valores aos titulares de direitos; (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

IV - oferecer aos titulares de direitos os meios t�cnicos para que possam acessar o balan�o dos seus cr�ditos da forma mais eficiente dentro do estado da t�cnica; (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

V - aperfei�oar seus sistemas para apura��o cada vez mais acurada das execu��es p�blicas realizadas e publicar anualmente seus m�todos de verifica��o, amostragem e aferi��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

VI - garantir aos associados o acesso �s informa��es referentes �s obras sobre as quais sejam titulares de direitos e �s execu��es aferidas para cada uma delas, abstendo-se de firmar contratos, conv�nios ou pactos com cl�usula de confidencialidade;                       (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

VII - garantir ao usu�rio o acesso �s informa��es referentes �s utiliza��es por ele realizadas.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

Par�grafo �nico. As informa��es contidas nos incisos I e II devem ser atualizadas periodicamente, em intervalo nunca superior a 6 (seis) meses.                             (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

Art. 98-C. As associa��es de gest�o coletiva de direitos autorais dever�o prestar contas dos valores devidos, em car�ter regular e de modo direto, aos seus associados.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 1� O direito � presta��o de contas poder� ser exercido diretamente pelo associado.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 2� Se as contas n�o forem prestadas na forma do � 1�, o pedido do associado poder� ser encaminhado ao Minist�rio da Cultura que, ap�s sua aprecia��o, poder� determinar a presta��o de contas pela associa��o, na forma do regulamento.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

Art. 99. As associa��es manter�o um �nico escrit�rio central para a arrecada��o e distribui��o, em comum, dos direitos relativos � execu��o p�blica das obras musicais e l�tero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifus�o e transmiss�o por qualquer modalidade, e da exibi��o de obras audiovisuais.

� 1� O escrit�rio central organizado na forma prevista neste artigo n�o ter� finalidade de lucro e ser� dirigido e administrado pelas associa��es que o integrem.

� 2� O escrit�rio central e as associa��es a que se refere este T�tulo atuar�o em ju�zo e fora dele em seus pr�prios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.

� 3� O recolhimento de quaisquer valores pelo escrit�rio central somente se far� por dep�sito banc�rio.

� 4� O escrit�rio central poder� manter fiscais, aos quais � vedado receber do empres�rio numer�rio a qualquer t�tulo.

� 5� A inobserv�ncia da norma do par�grafo anterior tornar� o faltoso inabilitado � fun��o de fiscal, sem preju�zo das san��es civis e penais cab�veis.

Art. 99. A arrecada��o e distribui��o dos direitos relativos � execu��o p�blica de obras musicais e literomusicais e de fonogramas ser� feita por meio das associa��es de gest�o coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais dever�o unificar a cobran�a em um �nico escrit�rio central para arrecada��o e distribui��o, que funcionar� como ente arrecadador com personalidade jur�dica pr�pria e observar� os �� 1� a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 1� O ente arrecadador organizado na forma prevista no caput n�o ter� finalidade de lucro e ser� dirigido e administrado por meio do voto unit�rio de cada associa��o que o integra.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 2� O ente arrecadador e as associa��es a que se refere este T�tulo atuar�o em ju�zo e fora dele em seus pr�prios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 3� O recolhimento de quaisquer valores pelo ente arrecadador somente se far� por dep�sito banc�rio.                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 4� A parcela destinada � distribui��o aos autores e demais titulares de direitos n�o poder�, em um ano da data de publica��o desta Lei, ser inferior a 77,5% (setenta e sete inteiros e cinco d�cimos por cento) dos valores arrecadados, aumentando-se tal parcela � raz�o de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco d�cimos por cento ao ano), at� que, em 4 (quatro) anos da data de publica��o desta Lei, ela n�o seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores arrecadados.                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 5� O ente arrecadador poder� manter fiscais, aos quais � vedado receber do usu�rio numer�rio a qualquer t�tulo.                          (Reda��o dada pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 6� A inobserv�ncia da norma do � 5o tornar� o faltoso inabilitado � fun��o de fiscal, sem preju�zo da comunica��o do fato ao Minist�rio P�blico e da aplica��o das san��es civis e penais cab�veis.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 7� Cabe ao ente arrecadador e �s associa��es de gest�o coletiva zelar pela continuidade da arrecada��o e, no caso de perda da habilita��o por alguma associa��o, cabe a ela cooperar para que a transi��o entre associa��es seja realizada sem qualquer preju�zo aos titulares, transferindo-se todas as informa��es necess�rias ao processo de arrecada��o e distribui��o de direitos.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 8� Sem preju�zo do disposto no � 3� do art. 98, as associa��es devem estabelecer e unificar o pre�o de seus repert�rios junto ao ente arrecadador para a sua cobran�a, atuando este como mandat�rio das associa��es que o integram.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

� 9� O ente arrecadador cobrar� do usu�rio de forma unificada, e se encarregar� da devida distribui��o da arrecada��o �s associa��es, observado o disposto nesta Lei, especialmente os crit�rios estabelecidos nos �� 3� e 4� do art. 98.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

Art. 99-A. O ente arrecadador de que trata o caput do art. 99 dever� admitir em seus quadros, al�m das associa��es que o constitu�ram, as associa��es de titulares de direitos autorais que tenham pertin�ncia com sua �rea de atua��o e estejam habilitadas em �rg�o da Administra��o P�blica Federal na forma do art. 98-A.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

Par�grafo �nico. As delibera��es quanto aos crit�rios de distribui��o dos recursos arrecadados ser�o tomadas por meio do voto unit�rio de cada associa��o que integre o ente arrecadador.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

Art. 99-B. As associa��es referidas neste T�tulo est�o sujeitas �s regras concorrenciais definidas em legisla��o espec�fica que trate da preven��o e repress�o �s infra��es contra a ordem econ�mica.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

Art. 100. O sindicato ou associa��o profissional que congregue n�o menos de um ter�o dos filiados de uma associa��o autoral poder�, uma vez por ano, ap�s notifica��o, com oito dias de anteced�ncia, fiscalizar, por interm�dio de auditor, a exatid�o das contas prestadas a seus representados.

Art. 100. O sindicato ou associa��o profissional que congregue filiados de uma associa��o de gest�o coletiva de direitos autorais poder�, 1 (uma) vez por ano, �s suas expensas, ap�s notifica��o, com 8 (oito) dias de anteced�ncia, fiscalizar, por interm�dio de auditor independente, a exatid�o das contas prestadas por essa associa��o autoral a seus representados.                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.853, de 2013)

Art. 100-A. Os dirigentes das associa��es de gest�o coletiva de direitos autorais respondem solidariamente, com seus bens particulares, por desvio de finalidade ou quanto ao inadimplemento das obriga��es para com os associados, por dolo ou culpa.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

Art. 100-B. Os lit�gios entre usu�rios e titulares de direitos autorais ou seus mandat�rios, em rela��o � falta de pagamento, aos crit�rios de cobran�a, �s formas de oferecimento de repert�rio e aos valores de arrecada��o, e entre titulares e suas associa��es, em rela��o aos valores e crit�rios de distribui��o, poder�o ser objeto da atua��o de �rg�o da Administra��o P�blica Federal para a resolu��o de conflitos por meio de media��o ou arbitragem, na forma do regulamento, sem preju�zo da aprecia��o pelo Poder Judici�rio e pelos �rg�os do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorr�ncia, quando cab�vel.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

T�tulo VII

Das San��es �s Viola��es dos Direitos Autorais

Cap�tulo I

Disposi��o Preliminar

Art. 101. As san��es civis de que trata este Cap�tulo aplicam-se sem preju�zo das penas cab�veis.

Cap�tulo II

Das San��es Civis

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poder� requerer a apreens�o dos exemplares reproduzidos ou a suspens�o da divulga��o, sem preju�zo da indeniza��o cab�vel.

Art. 103. Quem editar obra liter�ria, art�stica ou cient�fica, sem autoriza��o do titular, perder� para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-� o pre�o dos que tiver vendido.

Par�grafo �nico. N�o se conhecendo o n�mero de exemplares que constituem a edi��o fraudulenta, pagar� o transgressor o valor de tr�s mil exemplares, al�m dos apreendidos.

Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em dep�sito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, ser� solidariamente respons�vel com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodu��o no exterior.

Art. 105. A transmiss�o e a retransmiss�o, por qualquer meio ou processo, e a comunica��o ao p�blico de obras art�sticas, liter�rias e cient�ficas, de interpreta��es e de fonogramas, realizadas mediante viola��o aos direitos de seus titulares, dever�o ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem preju�zo da multa di�ria pelo descumprimento e das demais indeniza��es cab�veis, independentemente das san��es penais aplic�veis; caso se comprove que o infrator � reincidente na viola��o aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poder� ser aumentado at� o dobro.

Art. 106. A senten�a condenat�ria poder� determinar a destrui��o de todos os exemplares il�citos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o il�cito civil, assim como a perda de m�quinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim il�cito, sua destrui��o.

Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responder� por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplica��o do disposto no art. 103 e seu par�grafo �nico, quem:

I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos t�cnicos introduzidos nos exemplares das obras e produ��es protegidas para evitar ou restringir sua c�pia;

II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunica��o ao p�blico de obras, produ��es ou emiss�es protegidas ou a evitar a sua c�pia;

III - suprimir ou alterar, sem autoriza��o, qualquer informa��o sobre a gest�o de direitos;

IV - distribuir, importar para distribui��o, emitir, comunicar ou puser � disposi��o do p�blico, sem autoriza��o, obras, interpreta��es ou execu��es, exemplares de interpreta��es fixadas em fonogramas e emiss�es, sabendo que a informa��o sobre a gest�o de direitos, sinais codificados e dispositivos t�cnicos foram suprimidos ou alterados sem autoriza��o.

Art. 108. Quem, na utiliza��o, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseud�nimo ou sinal convencional do autor e do int�rprete, al�m de responder por danos morais, est� obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

I - tratando-se de empresa de radiodifus�o, no mesmo hor�rio em que tiver ocorrido a infra��o, por tr�s dias consecutivos;

II - tratando-se de publica��o gr�fica ou fonogr�fica, mediante inclus�o de errata nos exemplares ainda n�o distribu�dos, sem preju�zo de comunica��o, com destaque, por tr�s vezes consecutivas em jornal de grande circula��o, dos domic�lios do autor, do int�rprete e do editor ou produtor;

III - tratando-se de outra forma de utiliza��o, por interm�dio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

Art. 109. A execu��o p�blica feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitar� os respons�veis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.

Art. 109-A. A falta de presta��o ou a presta��o de informa��es falsas no cumprimento do disposto no � 6� do art. 68 e no � 9� do art. 98 sujeitar� os respons�veis, por determina��o da autoridade competente e nos termos do regulamento desta Lei, a multa de 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do valor que deveria ser originariamente pago, sem preju�zo das perdas e danos.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

Par�grafo �nico. Aplicam-se as regras da legisla��o civil quanto ao inadimplemento das obriga��es no caso de descumprimento, pelos usu�rios, dos seus deveres legais e contratuais junto �s associa��es referidas neste T�tulo.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.853, de 2013)

Art. 109-B.  O titular de conte�do protegido por direitos autorais tornado indispon�vel em redes sociais sem que esteja caracterizada a justa causa prevista nos art. 8�-B e art. 8�-C da Lei n� 12.965, de 23 de abril de 2014, poder� requerer ao �rg�o respons�vel, a ser definido em regulamento, a aplica��o de penalidade prevista no art. 28-A da referida Lei, e o restabelecimento do conte�do, sem preju�zo da indeniza��o cab�vel.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.068, de 2021)       (Rejeitada)

Art. 110. Pela viola��o de direitos autorais nos espet�culos e audi��es p�blicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus propriet�rios, diretores, gerentes, empres�rios e arrendat�rios respondem solidariamente com os organizadores dos espet�culos.

Cap�tulo III

Da Prescri��o da A��o

Art. 111. (VETADO)

T�tulo VIII

Disposi��es Finais e Transit�rias

Art. 112. Se uma obra, em conseq��ncia de ter expirado o prazo de prote��o que lhe era anteriormente reconhecido pelo � 2� do art. 42 da Lei n� 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no dom�nio p�blico, n�o ter� o prazo de prote��o dos direitos patrimoniais ampliado por for�a do art. 41 desta Lei.

Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-�o a selos ou sinais de identifica��o sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem �nus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.                (Regulamento)                 (Regulamento)

Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias ap�s sua publica��o.

Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do C�digo Civil e as Leis n�s 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus �� 1� e 2�; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposi��es em contr�rio, mantidos em vigor as Leis n�s 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

Bras�lia, 19 de fevereiro de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.2.1998

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