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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.506, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997.

Regulamento

Extingue o Instituto de Previd�ncia dos Congressistas - IPC, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Fica extinto o Instituto de Previd�ncia dos Congressistas - IPC, criado pela Lei n� 4.284, de 20 de novembro de 1963, e regido pela Lei n� 7.087, de 29 de dezembro de 1982, sendo sucedido, em todos os direitos e obriga��es, pela Uni�o, por interm�dio da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, os quais assumir�o, mediante recursos or�ament�rios pr�prios, a concess�o e manuten��o dos benef�cios, na forma estabelecida nesta Lei, preservados os direitos adquiridos em rela��o �s pens�es concedidas, atualizadas com base na legisla��o vigente � data da publica��o desta Lei, bem como �s pens�es a conceder, no regime das Leis n� 4.284, de 20 de novembro de 1963, n� 4.937, de 18 de mar�o de 1966, e n� 7.087, de 29 de dezembro de 1982.

� 1� A liquida��o do Instituto ocorrer� em 1� de fevereiro de 1999 e ser� conduzida por liquidante nomeado pela Mesa do Congresso Nacional, competindo-lhe administrar o patrim�nio deste, recolher ao Tesouro Nacional os saldos banc�rios ao final subsistentes e transferir para a C�mara dos Deputados e para o Senado Federal o acervo patrimonial.

� 2� S�o assegurados os direitos que venham a ser adquiridos, na forma da Lei n� 7.087, de 29 de dezembro de 1982, at� a liquida��o do IPC, pelos segurados facultativos.

� 3� Os atuais segurados obrigat�rios do IPC, ao t�rmino do exerc�cio do presente mandato, poder�o se inscrever como segurados do Plano de Seguridade Social dos Congressistas, independentemente de idade e de exame de sa�de.

� 4� Os benef�cios referidos no caput ser�o pagos pela �ltima Casa Legislativa ou �rg�o a que se vinculou o segurado.

� 5� A Casa Legislativa ou �rg�o a que se vinculou o segurado ressarcir� as contribui��es por este recolhidas ao IPC, atualizadas monetariamente, m�s a m�s, pelos �ndices de remunera��o das cadernetas de poupan�a, no prazo de sessenta dias:

I - a partir de 1� de fevereiro de 1999, aos atuais congressistas que o requererem;

II - a partir de 1� de fevereiro de 1999, aos atuais segurados facultativos que n�o tiverem adquirido direito a pens�o, na forma da legisla��o vigente at� a data de publica��o desta Lei;

III - a partir de 1� de fevereiro de 1999, aos ex-segurados que, embora tendo adquirido o direito a pens�o, n�o o tenham exercido, e desde que optem, em detrimento deste, pelo ressarcimento previsto neste par�grafo.

� 6� Ao atual segurado obrigat�rio do IPC que renunciar � devolu��o prevista no par�grafo anterior aplicar-se-� o seguinte:

I - �quele que, ao t�rmino do exerc�cio do atual mandato, preencher os requisitos previstos na legisla��o vigente � data de publica��o desta Lei, fica assegurado o direito � aposentadoria;

II - �quele que, ao t�rmino do exerc�cio do atual mandato, houver cumprido o per�odo de car�ncia correspondente a oito anos de contribui��o, fica garantido o direito a percep��o da aposentadoria proporcional, ap�s cumprir os demais requisitos previstos na legisla��o vigente � data de publica��o desta Lei;

III - aquele que, ao t�rmino do exerc�cio do atual mandato, n�o tiver cumprido o per�odo de car�ncia correspondente a oito anos de contribui��o, e, naquela data, tornar-se segurado do Plano institu�do por esta Lei, poder� averbar seu tempo de contribui��o � raz�o de um trinta avos do valor da aposentadoria integral por ano de contribui��o;

IV - aquele que teve garantido o direito a pens�o, na forma da legisla��o vigente � data de publica��o desta Lei, e se inscrever no Plano de Seguridade Social dos Congressistas, incorporar� aos seus proventos, a cada ano de exerc�cio de mandato, o valor correspondente a um trinta e cinco avos da remunera��o fixada na forma do � 1� do art. 2�.

� 7� O segurado facultativo poder� requerer que sua inscri��o no IPC seja cancelada antes de 1� de fevereiro de 1999, ficando-lhe assegurado o direito ao ressarcimento a que se refere o inciso II do � 5�.

� 8� Com a liquida��o do IPC precluir� o prazo para aquisi��o de direitos com base na satisfa��o das condi��es institu�das nas Leis n� 4.284, de 20 de novembro de 1963, e n� 4.937, de 18 de mar�o de 1966.

� 9� Precluir� no momento da liquida��o do IPC o direito ao recolhimento previsto no caput do art. 24 da Lei n� 7.087, de 29 de dezembro de 1982, permitindo-se ao segurado obrigat�rio a antecipa��o do recolhimento correspondente ao tempo de at� doze meses de contribui��o.

Art. 2� O Senador, Deputado Federal ou suplente que assim o requerer, no prazo de trinta dias do in�cio do exerc�cio do mandato, participar� do Plano de Seguridade Social dos Congressistas, fazendo jus � aposentadoria:

I - com proventos correspondentes � totalidade do valor obtido na forma do � 1�:

a) por invalidez permanente, quando esta ocorrer durante o exerc�cio do mandato e decorrer de acidente, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificadas em lei;

b) aos trinta e cinco anos de exerc�cio de mandato e sessenta anos de idade;

II - com proventos proporcionais, observado o disposto no � 2�, ao valor obtido na forma do � 1�:

a) por invalidez permanente, nos casos n�o previstos na al�nea a do inciso anterior, n�o podendo os proventos ser inferiores a vinte e seis por cento da remunera��o fixada para os membros do Congresso Nacional;

b) aos trinta e cinco anos de contribui��o e sessenta anos de idade.

� 1� O valor dos proventos das aposentadorias previstas nos incisos I e II do caput ser� calculado tomando por base percentual da remunera��o fixada para os membros do Congresso Nacional, id�ntico ao adotado para c�lculo dos benef�cios dos servidores p�blicos civis federais de mesma remunera��o.

� 2� O valor da aposentadoria prevista no inciso II do caput corresponder� a um trinta e cinco avos, por ano de exerc�cio de mandato, do valor obtido na forma do � 1�.

Art. 3� Em caso de morte do segurado, seus dependentes perceber�o pens�o correspondente ao valor dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito.

� 1� O valor m�nimo da pens�o corresponder� a treze por cento da remunera��o fixada para os membros do Congresso Nacional.

� 2� N�o � devida pens�o ao dependente do segurado que tiver falecido posteriormente ao cancelamento de sua inscri��o.

Art. 4� Para os fins do disposto nesta Lei considerar-se-�:

I - tempo de contribui��o, aquele reconhecido pelos sistemas de previd�ncia social do servi�o p�blico, civil ou militar, e da atividade privada, rural e urbana;

II - tempo de exerc�cio de mandato, o tempo de contribui��o ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas ou ao Instituto de Previd�ncia dos Congressistas.

� 1� A apura��o do tempo de exerc�cio de mandato e do tempo de servi�o ser� feita em dias, que ser�o convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

� 2� Para a concess�o dos benef�cios do Plano de Seguridade Social dos Congressistas, ser�o desconsiderados os per�odos de tempo excedentes a trinta e cinco anos, bem como os concomitantes ou j� considerados para a concess�o de outro benef�cio, em qualquer regime de previd�ncia social.

Art. 5� Para fins de contagem de tempo de exerc�cio de mandato � facultada ao segurado a averba��o do tempo correspondente aos mandatos eletivos municipais, estaduais ou federais.

� 1� A averba��o somente produzir� efeitos ap�s o recolhimento das contribui��es ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas, diretamente pelo interessado ou mediante repasse dos recursos correspondentes por entidade conveniada na forma do art. 6�.

� 2� O valor do recolhimento a que se refere o par�grafo anterior corresponder� � soma das contribui��es prevista nos incisos I e II do art. 12 e tomar� por base a remunera��o dos membros do Congresso Nacional vigente � �poca do recolhimento.

Art. 6� A C�mara dos Deputados e o Senado Federal poder�o celebrar conv�nios com entidades estaduais e municipais de seguridade parlamentar para a implanta��o de sistema de compensa��o financeira das contribui��es do segurado por tempo de exerc�cio de mandato, tanto �quelas entidades quanto ao Plano institu�do por esta Lei, mediante repasse, para habilita��o � aposentadoria, dos recursos correspondentes.

Art. 7� O ex-segurado poder� reinscrever-se, quando titular de novo mandato, bem como, ao completar os requisitos exigidos para aposentadoria, optar entre o plano institu�do por esta Lei e o regime de previd�ncia social a que estiver vinculado.

Par�grafo �nico. O segurado aposentado na forma desta Lei ter� revisto o valor da aposentadoria ao t�rmino do exerc�cio de novo mandato, observado o disposto no � 2� do art. 4�.

Art. 8� Em nenhuma hip�tese o valor mensal dos benef�cios a que se refere esta Lei poder� exceder ao da remunera��o dos membros do Congresso Nacional.

Art. 9� Os benef�cios previstos nesta Lei ser�o atualizados no �ndice e na data do reajuste da remunera��o mensal dos membros do Congresso Nacional.

Art. 10. N�o � devido o pagamento dos proventos da aposentadoria a que se refere esta Lei enquanto o benefici�rio estiver investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo quando optar por este benef�cio, renunciando � remunera��o do cargo.

Art. 11. Fica vedada, a partir da liquida��o do IPC, a acumula��o da aposentadoria pelo Plano previsto nesta Lei com a do regime de previd�ncia social do servidor p�blico, civil ou militar.

Art. 12. O Plano de Seguridade Social dos Congressistas ser� custeado com o produto de contribui��es mensais:

I - dos segurados, incidentes sobre a remunera��o mensal fixada para os membros do Congresso Nacional e calculadas mediante aplica��o de al�quota igual � exigida dos servidores p�blicos civis federais para o custeio de suas aposentadorias e pens�es;

II - da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, de valor id�ntico � contribui��o de cada segurado, fixada no inciso anterior;

III - dos benefici�rios das aposentadorias e pens�es incidentes sobre o valor das mesmas que exceda o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, e calculadas mediante a aplica��o da mesma al�quota a que se refere o inciso I.

Art. 13. O Deputado Federal, Senador ou suplente em exerc�cio de mandato que n�o estiver vinculado ao Plano institu�do por esta Lei ou a outro regime de previd�ncia participar�, obrigatoriamente, do regime geral de previd�ncia social a que se refere a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991.

� 1� O inciso I do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte al�nea h:

"Art. 12. ........................................................................

I - ..................................................................................

.......................................................................................

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que n�o vinculado a regime pr�prio de previd�ncia social;"

 � 2� O inciso I do art. 11 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte al�nea h:

"Art. 11. .............................................................................

I - .......................................................................................

...........................................................................................

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que n�o vinculado a regime pr�prio de previd�ncia social;"

� 3� O inciso IV do art. 55 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 55. .............................................................................

..........................................................................................

IV - o tempo de servi�o referente ao exerc�cio de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que n�o tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previd�ncia social;

..........................................................................................."

Art. 14. O Congresso Nacional regulamentar� esta Lei, mediante resolu��o, no prazo de sessenta dias da data de publica��o.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 16. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 30 de outubro de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.10.1997

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