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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 5.988, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973.

Vig�ncia

Mensagem de veto

Revogada pela Lei n� 9.610, de 1998, excetuando-se o art. 17 e seus �� 1� e 2�
Texto compilado

Regula os direitos autorais e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

T�TULO I

Disposi��es Preliminares

Art. 1� Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denomina��o os direitos de autor e direitos que lhe s�o conexos.

� 1� Os estrangeiros domiciliados no exterior gozar�o da prote��o dos acordos, conven��es e tratados ratificados pelo Brasil.

� 2� Os ap�tridas equiparam-se, para os efeitos desta Lei, aos nacionais do a�s em que tenham domic�lio.

Art. 2� Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens m�veis.

Art. 3� Interpretam-se restritivamente os neg�cios jur�dicos sobre direitos autorais.

Art. 4� Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - publica��o - a comunica��o da obra ao p�blico, por qualquer forma ou processo;

II - transmiss�o ou emiss�o - a difus�o, por meio de ondas radioel�tricas, de sons, ou de sons e imagens;

III - retransmiss�o - a emiss�o, simult�nea ou posterior, da transmiss�o de uma empresa de radiodifus�o por outra;

IV - reprodu��o - a c�pia de obra liter�ria, cient�fica ou art�stica bem como de fonograma;

V - contrafa��o - a reprodu��o n�o autorizada;

VI - obra:

a) em colabora��o - quando � produzida em comum, por dois ou mais autores;

b) an�nima - quando n�o se indica o nome do autor, por sua determina��o, ou por ser desconhecido;

c) pseud�nima - quando o autor se oculta sob nome suposto que lhe n�o possibilita a identifica��o;

d) in�dita - a que n�o haja sido objeto de publica��o;

e) p�stuma - a que se publique ap�s a morte do autor;

f) origin�ria - a cria��o prim�gena;

g) derivada - a que, constituindo, cria��o aut�noma, resulta da adapta��o de obra origin�ria;

VII - fonograma - a fixa��o, exclusivamente sonora, em suporte material;

VIII - videofonograma - a fixa��o de imagem e som em suporte material;

IX - editor - a pessoa f�sica a ou jur�dica que adquire o direito exclusivo de reprodu��o gr�fica da obra;

X - produtor:

a) fonogr�fico ou videofonogr�fico - a pessoa f�sica ou jur�dica que, pela primeira vez, produz o fonograma ou o videofonograma;

b) cinematogr�fico - a pessoa f�sica ou jur�dica que assume a iniciativa, a coordena��o e a responsabllidade da leitura da obra de proje��o em tela;

XI - empresa de radiodifus�o - a empresa de r�dio ou de televis�o, ou meio an�logo, que transmite, com a utiliza��o ou n�o, de fio, programas ao p�blico;

XII - artista - o ator, locutor, narrador, declamador, cantor, bailarino, m�sico, ou outro qualquer int�rprete, ou executante de obra liter�ria, art�stica ou cient�fica.

Art. 5� N�o caem no dom�nio da Uni�o, do Estado, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, as obras simplesmente por eles subvencionadas.

Par�grafo �nico. Pertencem a Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Munic�pios, os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas ou reparti��es.

T�TULO II

Das obras intelectuais

CAP�TULO I

Das obras intelectuais protegidas

Art. 6� S�o obras intelectuais as cria��es do esp�rito, de qualquer modo exteriorizadas, tais como:

I - os livros, brochuras, folhetos, cartas-missivas e outros escritos;

II - as confer�ncias, alocu��es, serm�es e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dram�ticas e dram�tico-musicais;

IV - as obras coreogr�ficas e pantom�micas, cuja execu��o c�nica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composi��es musicais, tenham, ou n�o, letra;

VI - as obras cinematogr�ficas e as produzidas por qualquer processo an�logo ao da cinematografia;

VIl - as obras fotogr�ficas e as produzidas por qualquer processo an�logo ao da fotografia, desde que, pela escolha de seu objeto e pelas condi��es de sua execu��o, possam ser consideradas cria��o art�stica;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, e litografia;

IX - as ilustra��es, cartas geogr�ficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esbo�os e obras pl�sticas concernentes a geografia, topografia, engenharia, arquitetura, cenografia e ci�ncia;

XI - as obras de arte aplicada, desde que seu valor art�stico possa dissociar-se do car�ter industrial do objeto a que estiverem sobrepostas;

XII - as adapta��es, tradu��es e outras transforma��es de obras origin�rias, desde que, previamente autorizadas e n�o lhes causando dano, se apresentarem como cria��o intelectual nova.

Art. 7� Protegem-se como obras intelectuais independentes, sem preju�zo dos direitos dos autores das partes que as constituem, as colet�neas ou as compila��es, como seletas, comp�ndios, antologias, enciclop�dias, dicion�rios, jornais, revistas, colet�neas de textos legais, de despachos, de decis�es ou de pareceres administrativos, parlamentares ou judiciais, desde que, pelos crit�rios de sele��o e organiza��o, constituam cria��o intelectual.

Par�grafo �nico. Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua produ��o, e poder� reproduz�-la em separado.

Art. 8� � titular de direitos de autor, quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra ca�da no dom�nio p�blico; todavia n�o pode, quem assim age, opor-se a outra adapta��o, arranjo, orquestra��o ou tradu��o, salvo se for c�pia da sua.

Art. 9� A c�pia de obra de arte pl�stica feita pelo pr�prio autor � assegurada a mesma prote��o de que goza o original.

Art. 10. A prote��o � obra intelectual abrange o seu t�tulo, se original e inconfund�vel com o de obra, do mesmo g�nero, divulgada anteriormente por outro autor.

Par�grafo �nico. O t�tulo de publica��es peri�dicas, inclusive jornais, � protegido at� um ano ap�s a sa�da de seu �ltimo n�mero, salvo se foram anuais, caso em que esse prazo se elevar� a dois anos.

Art. 11. As disposi��es desta lei n�o se aplicam aos textos de tratados ou conven��es, leis, decretos, regulamentos, decis�es judiciais e demais atos oficiais.

CAP�TULO II

Da autoria das obras intelectuais

Art. 12. Para identificar-se como autor, poder� o criador da obra intelectual usar de seu nome civil, completo ou abreviado at� por suas iniciais, de pseud�nimo ou de qualquer sinal convencional.

Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, n�o havendo prova em contr�rio, aquele que, por uma das modalidades de identifica��o referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utiliza��o.

Par�grafo �nico. Na falta de indica��o ou an�ncio, presume-se autor da obra intelectual, aquele que a tiver utilizado publicamente.

Art. 14. A autoria da obra em colabora��o � atribu�da �quele ou �queles colaboradores em cujo nome, pseud�nimo ou sinal convencional for utilizada.

Par�grafo �nico. N�o se considera colaborador quem simplesmente auxiliou o autor na produ��o da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edi��o ou sua apresenta��o pelo teatro, cinema, fotografia ou radiodifus�o sonora ou audiovisual.

Art. 15. Quando se tratar de obra realizada por diferentes pessoas, mas organizada por empresa singular ou coletiva e em seu nome utilizada, a esta caber� sua autoria.

Art. 16. S�o co-autores da obra cinematogr�fica o autor do assunto ou argumento liter�rio, musical ou litero-musical, o diretor e o produtor.

Par�grafo �nico. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra cinematogr�fica.

CAP�TULO III

Do registro das obras intelectuais

Art. 17. Para seguran�a de seus direitos, o autor da obra intelectual poder� registr�-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de M�sica, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

� 1� Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses �rg�os, dever� ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

� 2� O Poder Executivo, mediante Decreto, poder�, a qualquer tempo, reorganizar os servi�os de registro, conferindo a outros �rg�os as atribui��es a que se refere este artigo.

� 3� N�o se enquadrando a obra nas entidades nomeadas neste artigo, o registro poder� ser feito no Conselho Nacional de Direito Autoral.

Art. 18. As d�vidas que se levantarem quando do registro ser�o submetidas, pelo �rg�o que o est� processando, a decis�o do Conselho Nacional de Direito Autoral.

Art. 19. O registro da obra intelectual e seu respectivo traslado ser�o gratuitos.

Art. 20. Salvo prova em contr�rio, � autor aquele em cujo nome foi registrada a obra intelectual, ou conste do pedido de licenciamento para a obra de engenharia, ou arquitetura.

T�TULO III

Dos direitos do autor

CAP�TULO I

Disposi��es preliminares

Art. 21. O autor � titular de direitos morais e patrimoniais sobre a obra intelectual que produziu.

Art. 22. N�o pode exercer direitos autorais titular cuja obra foi retirada de circula��o em virtude de senten�a judicial irrecorr�vel.

Par�grafo �nico. Poder�, entretanto, o autor reivindicar os lucros, eventualmente auferidos com a explora��o de sua obra, enquanto a mesma esteve em circula��o.

Art. 23. Salvo conven��o em contr�rio, os co-autores da obra intelectual exercer�o, de comum acordo, seus direitos.

Par�grafo �nico. Em caso de diverg�ncia, decidir� o Conselho Nacional de Direito Autoral, a requerimento de qualquer deles.

Art. 24. Se a contribui��o de cada co-autor pertencer a g�nero diverso, qualquer deles poder� explor�-la separadamente, desde que n�o haja preju�zo para a utiliza��o econ�mica da obra comum.

CAP�TULO II

Dos direitos morais do autor

Art. 25. S�o direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra;

II - o de ter seu nome, pseud�nimo ou sinal convencional, indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utiliza��o de sua obra;

III - o de conserv�-la in�dita;

IV - o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modifica��es, ou � pr�tica de atos que, de qualquer forma, possam prejudic�-la, ou ating�-lo, como autor, em sua reputa��o ou honra;

V - o de modific�-la, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retir�-la de circula��o, ou de lhe suspender qualquer forma de utiliza��o j� autorizada.

� 1� Por morte do autor, transmitem-se a seus herdeiros os direitos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.

� 2� Compete ao Estado, que a exercer� atrav�s de Conselho Nacional de Direito Autoral, a defesa da integridade e genuinidade da obra ca�da em dom�nio p�blico.

� 3� Nos casos dos incisos V e VI deste artigo, ressalvam-se as indeniza��es a terceiros, quando couberem.

Art. 26. Cabe exclusivamente ao diretor o exerc�cio dos direitos morais sobre a obra cinematogr�fica; mas ele s� poder� impedir a utiliza��o da pel�cula ap�s senten�a judicial passada em julgado.

Art. 27. Se o dono da constru��o, executada segundo projeto arquitet�nico por ele aprovado, nela introduzir altera��es, durante sua execu��o ou ap�s a conclus�o, sem o consentimento do autor do projeto, poder� este repudiar a paternidade da concep��o da obra modificada, n�o sendo l�cito ao propriet�rio, a partir de ent�o e em proveito pr�prio, d�-Ia como concebida pelo autor do projeto inicial.

Art. 28. Os direitos morais do autor s�o inalien�veis e irrenunci�veis.

CAP�TULO III

Dos direitos patrimoniais do autor e de sua dura��o

Art. 29. Cabe ao autor o direito de utilizar, fruir e dispor de obra liter�ria, art�stica ou cient�fica, bem como o de autorizar sua utiliza��o ou frui��o por terceiros, no todo ou em parte.

Art. 30. Depende de autoriza��o do autor de obra liter�ria, art�stica ou cient�fica, qualquer forma de sua utiliza��o, assim como:

I - a edi��o;

II - a tradu��o para qualquer idioma;

III - a adapta��o ou inclus�o em fonograma ou pel�cula cinematogr�fica;

IV - a comunica��o ao p�blico, direta ou indireta, por qualquer forma ou processo, como:

a) execu��o, representa��o, recita��o ou declama��o;

b) radiodifus�o sonora ou audiovisual;

c) emprego de altofalantes, de telefonia com fio ou sem ele, ou de aparelhos an�logos;

d) videofonografia.

Par�grafo �nico. Se essa fixa��o for autorizada, sua execu��o p�blica, por qualquer meio, s� se poder� fazer com a permiss�o pr�via, para cada vez, do titular dos direitos patrimoniais de autor.

Art. 31. Quando uma obra, feita em colabora��o n�o for divis�vel, nenhum dos colaboradores, sob pena de responder por perdas e danos, poder�, sem consentimento dos demais, public�-Ia, ou autorizar-lhe a publica��o, salvo na cole��o de suas obras completas.

� 1� Se divergirem os colaboradores, decidir� a maioria, e, na falta desta, o Conselho Nacional de Direito Autoral, a requerimento de qualquer deles.

� 2� Ao colaborador dissidente, por�m, fica assegurado o direito de n�o contribuir para as despesas da publica��o, renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que se inscreva o seu nome na obra.

� 3� Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiesc�ncia dos outros, registrar a obra e defender os pr�prios direitos contra terceiros.

Art. 32. Ningu�m pode reproduzir obra, que n�o perten�a ao dom�nio p�blico, a pretexto de anot�-la, coment�-la, ou melhor�-la, sem permiss�o do autor.

Par�grafo �nico. Podem, por�m, publicar-se, em separado, os coment�rios ou anota��es.

Art. 33. As cartas missivas n�o podem ser publicadas sem permiss�o do autor, mas podem ser juntadas como documento, em autos oficiais.

Art. 34. Quando o autor, em virtude de revis�o, tiver dado � obra vers�o definitiva, n�o poder�o seus sucessores reproduzir vers�es anteriores.

Art. 35. As diversas formas de utiliza��o da obra intelectual s�o independentes entre si.

Art. 36. Se a obra intelectual for produzida em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de presta��o de servi�os, os direitos do autor, salvo conven��o em contr�rio, pertencer�o a ambas as partes, conforme for estabelecido pelo Conselho Nacional de Direito do Autor.

� 1� O autor ter� direito de reunir em livro, ou em suas obras completas, a obra encomendada, ap�s um ano da primeira publica��o.

� 2� O autor recobrar� os direitos patrimoniais sobre a obra encomendada, se esta n�o for publicada dentro de um ano ap�s a entrega dos originais, recebidos sem ressalvas por quem a encomendou.

Art. 37. Salvo conven��o em contr�rio, no contrato de produ��o, os direitos patrimoniais sobre obra cinematogr�fica pertencem ao seu produtor.

Art. 38. A aquisi��o do original de uma obra, ou de exemplar de seu instrumento ou ve�culo material de utiliza��o, n�o confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor.

Art. 39. O autor, que alienar obra de arte ou manuscrito, sendo originais ou direitos patrimoniais sobre obra intelectual, tem direito irrenunci�vel e inalien�vel a participar na mais-valia que a eles advierem, em benef�cio do vendedor, quando novamente alienados.

� 1� Essa participa��o ser� de vinte por cento sobre o aumento de pre�o obtido em cada aliena��o, em face da imediatamente anterior.

� 2� N�o se aplica o disposto neste artigo quando o aumento do pre�o resultar apenas da desvaloriza��o da moeda, ou quando o pre�o alcan�ado foi inferior a cinco vezes o valor do maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s.

Art. 40. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua explora��o, n�o se comunicam, salvo se o contr�rio dispuser o pacto antenupcial.

Art. 41. Em se tratando de obra an�nima ou pseud�nima, caber� a quem public�-la o exerc�cio dos direitos patrimoniais do autor.

Par�grafo �nico. Se, por�m, o autor se der a conhecer, assumir� ele o exerc�cio desses direitos, ressalvados por�m, os adquiridos por terceiros.

Art. 42. Os direitos patrimoniais do autor perduram por toda sua vida.

� 1� Os filhos, os pais, ou o c�njuge gozar�o vital�ciamente dos direitos patrimoniais do autor que se lhes forem transmitidos por sucess�o mortos causa.

 � 2� Os demais sucessores do autor gozar�o dos direitos patrimoniais que este lhes transmitir pelo per�odo de sessenta anos, a contar de 1� de janeiro do ano subseq�ente ao de seu falecimento.

� 3� Aplica-se �s obras p�stumas o prazo de prote��o a que aludem os par�grafos precedentes.

Art. 43. Quando a obra intelectual, realizada em colabora��o, for indivis�vel, o prazo de prote��o previsto nos �� 1� e 2� do artigo anterior contar-se-� da morte do �ltimo dos colaboradores sobreviventes.

Par�grafo �nico. Acrescer-se-�o aos dos sobreviventes os direitos de autor do colaborador que falecer sem sucessores.

Art. 44. Ser� de sessenta anos o prazo de prote��o aos direitos patrimoniais sobre obras an�nimas ou pseud�nimas, contado de 1� de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publica��o.

Par�grafo �nico. Se, por�m, o autor, antes do decurso desse prazo, se der a conhecer, aplicar-se-� o disposto no art. 42 e seus par�grafos.

Art. 45. Tamb�m de sessenta anos ser� o prazo de prote��o aos direitos patrimoniais sobre obras cinematogr�ficas, fonogr�ficas, fotogr�ficas, e de arte aplicada, a contar de 1� de janeiro do ano subseq�ente ao de sua conclus�o.

Art. 46. Protegem-se por 15 anos a contar, respectivamente, da publica��o ou da reedi��o, as obras encomendadas pela Uni�o e pelos Estados, Munic�pios e Distrito Federal.

Art. 47. Para os efeitos desta lei, consideram-se sucessores do autor seus herdeiros at� o segundo grau, na linha reta ou colateral, bem como o c�njuge, os legat�rios e cession�rios.

Art. 48. Al�m das obras em rela��o �s quais decorreu o prazo de prote��o aos direitos patrimoniais, pertencem ao dom�nio p�blico:

I - as de autores falecidos que n�o tenham deixado sucessores;

II - as de autor desconhecido, transmitidas pela tradi��o oral;

III - as publicadas em pa�ses que n�o participem de tratados a que tenha aderido o Brasil, e que n�o confiram aos autores de obras aqui publicadas o mesmo tratamento que dispensam aos autores sob sua jurisdi��o.

CAP�TULO IV

Das limita��es aos direitos do autor

Art. 49. N�o constitui ofensa aos direitos do autor:

I - A reprodu��o:

a) de trechos de obras j� publicadas, ou ainda que integral, de pequenas composi��es alheias no contexto de obra maior, desde que esta apresente car�ter cient�fico, did�tico ou religioso, e haja a indica��o da origem e do nome do autor;

b) na imprensa di�ria ou peri�dica, de not�cia ou de artigo informativo, sem car�ter liter�rio, publicados em di�rios ou peri�dicos, com a men��o do nome do autor, se assinados, e da publica��o de onde foram transcritos;

c) em di�rios ou peri�dicos, de recursos pronunciados em reuni�es p�blicas de qualquer natureza;

d) no corpo de um escrito, de obras de arte, que sirvam, como acess�rio, para explicar o texto, mencionados o nome do autor e a fonte de que provieram;

e) de obras de arte existentes em logradouros p�blicos;

f) de retratos, ou de outra forma de representa��o da ef�gie, feitos sob encomenda, quando realizada pelo propriet�rio do objeto encomendado, n�o havendo a oposi��o da pessoa neles representada ou de seus herdeiros.

II - A reprodu��o, em um s� exemplar, de qualquer obra, contando que n�o se destine � utiliza��o com intuito de lucro;

III - A cita��o, em livros, jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, cr�tica ou pol�mica;

IV - O apanhado de li��es em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada, por�m, sua publica��o, integral ou parcial, sem autoriza��o expressa de quem as ministrou;

V - A execu��o de fonogramas e transmiss�es de r�dio ou televis�o em estabelecimentos comerciais, para demonstra��o � clientela;

VI - A representa��o teatral e a execu��o musical, quando realizadas no recesso familiar ou para fins exclusivamente did�ticos, nos locais de ensino, n�o havendo, em qualquer caso, intuito de lucro;

VII - A utiliza��o de obras intelectuais quando indispens�veis � prova judici�ria ou administrativa.

Art. 50. S�o livres as par�frases e par�dias que n�o forem verdadeiras reprodu��es da obra origin�ria, nem lhe implicarem descr�dito.

Art. 51. � l�cita a reprodu��o de fotografia em obras cient�ficas ou did�ticas, com a indica��o do nome do autor, e mediante o pagamento a este de retribui��o equitativa, a ser fixada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

CAP�TULO V

Da cess�o dos direitos do autor

Art. 52. Os direitos do autor podem ser, total ou parcialmente, cedidos a terceiros por ele ou por seus sucessores, a t�tulo universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representante com poderes especiais.

Par�grafo �nico. Se a transmiss�o for total, nela se compreendem todos os direitos do autor, salvo os de natureza personal�ssima, como o de introduzir modifica��es na obra, e os expressamente exclu�dos por lei.

Art. 53. A cess�o total ou parcial dos direitos do autor, que se far� sempre por escrito, presume-se onerosa.

� 1� Para valer perante terceiros, dever� a cess�o ser averbada � margem do registro a que se refere o artigo 17.

� 2� Constar�o do instrumento do neg�cio jur�dico, especificamente, quais os direitos objeto de cess�o, as condi��es de seu exerc�cio quanto ao tempo e ao lugar, e, se for a t�tulo oneroso, quanto ao pre�o ou retribui��o.

Art. 54. A cess�o dos direitos do autor sobre obras futuras ser� permitida se abranger, no m�ximo, o per�odo de cinco anos.

Par�grafo �nico. Se o per�odo estipulado for indeterminado, ou superior a cinco anos, a tanto ele se reduzir�, diminuindo-se, se for o caso, na devida propor��o, a remunera��o estipulada.

Art. 55. At� prova em contr�rio, presume-se que os colaboradores omitidos na divulga��o ou publica��o da obra cederam seus direitos �queles em cujo nome  foi ela publicada.

Art. 56. A tradi��o de negativo, ou de meio de reprodu��o an�logo, induz � presun��o de que foram cedidos os direitos do autor sobre a fotografia.

T�TULO IV

Da utiliza��o de obras intelectuais

CAP�TULO I

Da edi��o

Art. 57. Mediante contrato de edi��o, o editor, obrigando-se a reproduzir mecanicamente e a divulgar a obra liter�ria, art�stica, ou cient�fica, que o autor lhe confia, adquire o direito exclusivo a public�-la, e explor�-la.

Art. 58. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se � feitura de obra liter�ria, art�stica, ou cient�fica, em cuja publica��o e divulga��o se empenha o editor.

� 1� N�o havendo termo fixado para a entrega da obra, entende-se que o autor pode entreg�-la quando lhe convier; mas o editor pode fixar-lhe prazo, com a comina��o de rescindir o contrato.

� 2� Se o autor falecer antes de conclu�da a obra, ou lhe for imposs�vel lev�-la a cabo, poder� o editor considerar resolvido o contrato, ainda que entregue parte consider�vel da obra, a menos que, sendo ela aut�noma, se dispuser a edit�-la, mediante pagamento de retribui��o proporcional, ou se, consentindo os herdeiros, mandar termin�-la por outrem, indicando esse fato na edi��o.

� 3� � vedada a publica��o, se o autor manifestou a vontade de s� public�-la por inteiro, ou se assim o decidem seus herdeiros.

Art. 59. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edi��o, sen�o houver cl�usula expressa em contr�rio.

Art. 60. Se, no contrato, ou ao tempo do contrato, o autor n�o tiver pelo seu trabalho, estipulado retribui��o, ser� esta arbitrada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

Art. 61. No sil�ncio do contrato, considera-se que cada edi��o se constitui de dois mil exemplares.

Art. 62. Se os originais foram entregues em desacordo com o ajustado, e o editor n�o os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento t�m-se por aceitas as altera��es introduzidas pelo autor.

Art. 63. Ao editor compete fixar o pre�o de venda, sem, todavia, poder elev�-lo a ponto que embarace a circula��o da obra.

Art. 64. A menos que os direitos patrimoniais do autor tenham sido adquiridos pelo editor, numerar-se-�o todos os exemplares de cada edi��o.

Par�grafo �nico. Considera-se contrafa��o, sujeitando-se o editor ao pagamento de perdas e danos, qualquer repeti��o de n�mero, bem como exemplar n�o numerado, ou que apresente n�mero que exceda a edi��o contratada.

Art. 65. Quaisquer que sejam as condi��es do contrato, o editor � obrigado a facultar ao autor o exame da escritura��o na parte que lhe corresponde, bem como a inform�-lo sobre o estado da edi��o.

Art. 66. Se a retribui��o do autor ficar dependendo do �xito da venda, ser� obrigado o editor a lhe prestar contas semestralmente.

Art. 67. O editor n�o pode fazer abrevia��es, adi��es ou modifica��es na obra, sem permiss�o do autor.

Art. 68. Resolve-se o contrato de edi��o, se, a partir do momento em que foi celebrado, decorrerem tr�s anos sem que o editor publique a obra.

Art. 69. Enquanto n�o se esgotarem as edi��es a que tiver direito o editor, n�o poder� o autor dispor de sua obra.

Par�grafo �nico. Na vig�ncia do contrato de edi��o, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circula��o edi��o da mesma obra feita por outrem.

Art. 70. Se, esgotada a �ltima edi��o, o editor, com direito a outra, a n�o publicar, poder� o autor intim�-lo judicialmente a que o fa�a em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, al�m de responder pelos danos.

Art. 71. Tem direito o autor a fazer, nas edi��es sucessivas de suas obras, as emendas e altera��es que bem lhe parecer, mas se elas impuserem gastos extraordin�rios ao editor, a este caber� indeniza��o.

Par�grafo �nico. O editor poder� opor-se �s altera��es que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputa��o, ou aumentem a responsabilidade.

Art. 72. Se, em virtude de sua natureza, for necess�ria a atualiza��o da obra em novas edi��es o editor, negando-se o autor a faz�-la, dela poder� encarregar outrem, mencionando o fato na edi��o.

CAP�TULO II

Da representa��o e execu��o

Art. 73. Sem autoriza��o do autor, n�o poder�o ser transmitidos pelo r�dio, servi�o de alto-falantes, televis�o ou outro meio an�logo, representados ou executados em espet�culos p�blicos e audi��es p�blicas, que visem a lucro direto ou indireto, drama, trag�dia, com�dia, composi��o musical, com letra ou sem ela, ou obra de car�ter assemelhado.

� 1� Consideram-se espet�culos p�blicos e audi��es p�blicas, para os efeitos legais, as representa��es ou execu��es em locais ou estabelecimentos, como teatros, cinemas, sal�es de baile ou concerto, boates, bares, clubes de qualquer natureza, lojas comerciais e industriais, est�dios, circos, restaurantes, hot�is, meios de transporte de passageiros terrestre, mar�timo, fluvial ou a�reo, ou onde quer que se representem, executem, recitem, interpretem ou transmitam obras intelectuais, com a participa��o de artistas remunerados, ou mediante quaisquer processos fonomec�nicos, eletr�nicos ou audiovisuais.

� 2� Ao requerer a aprova��o do espet�culo ou da transmiss�o, o empres�rio dever� apresentar � autoridade policial, observando o disposto na legisla��o em vigor, o programa, acompanhado da autoriza��o do autor, int�rprete ou executante e do produtor de fonogramas, bem como do recibo de recolhimento em ag�ncia banc�ria ou postal, ou ainda documento equivalente em forma autorizada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, a favor do Escrit�rio Central de Arrecada��o e Distribui��o, de que trata o art. 115, do valor, dos direitos autorais das obras programadas.

� 3� Quando se tratar de representa��o teatral o recolhimento ser� feito no dia seguinte ao da representa��o, � vista da freq��ncia ao espet�culo.

Art. 74. Se n�o foi fixado prazo para a representa��o ou execu��o, pode o autor, observados os usos locais, assin�-lo ao empres�rio.

Art. 75. Ao autor assiste o direito de opor-se a representa��o ou execu��o que n�o esteja suficientemente ensaiada, bem como o de fiscalizar o espet�culo, por si ou por delegado seu, tendo, para isso, livre acesso, durante as representa��es ou execu��es, ao local onde se realizam.

Art. 76. O autor da obra n�o pode alterar-lhe a subst�ncia, sem acordo com o empres�rio que a faz representar.

Art. 77. Sem licen�a do autor, n�o pode o empres�rio comunicar o manuscrito da obra a pessoa estranha � representa��o, ou execu��o.

Art. 78. Salvo se abandonarem a empresa, n�o podem os principais int�rpretes e os diretores de orquestra ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo empres�rio, ser substitu�dos por ordem deste, sem que aquele consinta.

Art. 79. � impenhor�vel a parte do produto dos espet�culos reservada ao autor e aos artistas.

CAP�TULO III

Da utiliza��o de obra de arte pl�stica

Art. 80. Salvo conven��o em contr�rio, o autor de obra de arte pl�stica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite ao adquirente o direito de reproduz�-la, ou de exp�-la ao p�blico.

Art. 81. A autoriza��o para reproduzir obra de arte pl�stica, por qualquer processo, deve constar de documento, e se presume onerosa.

CAP�TULO IV

Da utiliza��o de obra fotogr�fica

Art. 82. O autor de obra fotogr�fica tem direito a reproduz�-la, difund�-la e coloc�-la � venda, observadas as restri��es � exposi��o, reprodu��o e venda de retratos, e sem preju�zo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, se de artes figurativas.

� 1� A fotografia, quando divulgada indicar� de forma leg�vel, o nome do seu autor.

� 2� � vedada a reprodu��o de obra fotogr�fica que n�o esteja em absoluta conson�ncia com o original, salvo pr�via autoriza��o do autor.

CAP�TULO V

Da utiliza��o de fonograma

Art. 83. VETADO.

Art. 83. Os cassetes, cartuchos, discos, videofonograma e aparelhos semelhantes, contendo fitas de registro de som gravadas, n�o poder�o ser vendidos, expostos � venda, adquiridos ou mantidos em dep�sitos para fins de venda, sem que seu corpo conste, em destaque e integrando-o de forma indissoci�vel, o n�mero de inscri��o no Cadastro Geral de Contribuinte - CGC, do Minist�rio da Fazenda, da empresa respons�vel pelo processo industrial de reprodu��o da grava��o.                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.800, de 1980)

CAP�TULO VI

Da utiliza��o de obra cinematogr�fica

Art. 84. A autoriza��o do autor da obra intelectual para sua produ��o cinematogr�fica implica, salvo disposi��o em contr�rio, licen�a para a utiliza��o econ�mica da pel�cula.

� 1� A exclusividade da autoriza��o depende de cl�usula expressa, e cessa dez anos ap�s a celebra��o do contrato, ressalvado ao produtor da obra cinematogr�fica o direito de continuar a exib�-la.

� 2� A autoriza��o, de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, as normas relativas ao contrato de edi��o.

Art. 85. O contrato de produ��o cinematogr�fica deve estabelecer:

I - A remunera��o devida pelo produtor aos demais co-autores da obra e aos artistas int�rpretes ou executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;

II - O prazo de conclus�o da obra;

III - A responsabilidade do produtor para com os demais co-autores, artistas int�rpretes ou executantes, no caso de co-produ��o da obra cinematogr�fica.

Art. 86. Se, no decurso da produ��o da obra cinematogr�fica, um de seus colaboradores, por qualquer motivo, interromper, tempor�ria ou definitivamente, sua participa��o n�o perder� os direitos que lhe cabem quanto � parte j� executada, mas n�o poder� opor-se a que esta seja utilizada na obra, nem a que outrem o substitua na sua conclus�o.

Art. 87. Al�m da remunera��o estipulada, t�m os demais co-autores da obra cinematogr�fica o direito de receber do produtor cinco por cento, para serem entre eles repartidos, dos rendimentos da utiliza��o econ�mica da pel�cula que excederem ao d�cuplo do valor do custo bruto da produ��o.

Par�grafo �nico. Para esse fim, obriga-se o produtor a prestar contas anualmente aos demais co-autores.

Art. 88. N�o havendo disposi��o em contr�rio, poder�o os co-autores de obra cinematogr�fica utilizar-se em g�nero diverso, da parte que constitua, sua contribui��o pessoal.

Par�grafo �nico. Se o produtor n�o concluir a obra cinematogr�fica no prazo ajustado, ou n�o a fizer projetar dentro em tr�s anos a contar de sua conclus�o, a utiliza��o a que se refere este artigo ser� livre.

Art. 89. Os direitos autorias relativos a obras musicais, litero-musicais e fonogramas inclu�dos em filmes ser�o devidos a seus titulares pelos respons�veis dos locais ou estabelecimentos a que alude o � 1� do art. 73, ou pelas emissoras de televis�o, que os exibirem.

Art. 90. A exposi��o, difus�o ou exibi��o de fotografias ou filmes de opera��es cir�rgicas dependem da autoriza��o do cirurgi�o e da pessoa operada. Se esta for falecida, da de seu c�njuge ou herdeiros.

Art. 91. As disposi��es deste cap�tulo s�o aplic�veis �s obras produzidas por qualquer processo an�logo � cinematografia.

CAP�TULO VII

Da utiliza��o da obra publicada em di�rios ou peri�dicos

Art. 92. O direito de utiliza��o econ�mica dos escritos publicados pela imprensa, di�ria ou peri�dica, com exce��o dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor.

Par�grafo �nico. A cess�o de artigos assinados, para publica��o em di�rios ou peri�dicos, n�o produz efeito salvo conven��o em contr�rio al�m do prazo de   vinte dias, a contar de sua publica��o, findo o qual recobra o autor em toda a plenitude a seu direito.

CAP�TULO VIII

Da utiliza��o de obras pertencentes ao dom�nio p�blico

Art. 93. A utiliza��o, por qualquer forma ou processo que n�o seja livre, das obras intelectuais pertencentes ao dom�nio p�blico depende de autoriza��o do Conselho Nacional de Direito Autoral. (Revogado pela lei n� 7.123, de 1983)

Par�grafo �nico. Se a utiliza��o visar a lucro, dever� ser recolhida ao Conselho Nacional de Direito Autoral import�ncia correspondente a cinquenta por cento da que caberia ao autor da obra, salvo se se destinar a fins did�ticos, caso em que essa percentagem se reduzir� a dez por cento.

T�TULO V

Dos direitos conexos

CAP�TULO I

Disposi��o preliminar

Art. 94. As normas relativas aos direitos do autor aplicam-se, no que couber, aos direitos que lhes s�o conexos.

CAP�TULO II

Dos direitos dos artistas int�rpretes ou executantes, e dos produtores de fonogramas

Art. 95. Ao artista, herdeiro ou sucessor, a t�tulo onero ou gratuito, cabe o direito de impedir a grava��o, reprodu��o, transmiss�o, ou retransmiss�o, por empresa de radiodifus�o, ou utiliza��o por qualquer forma de comunica��o ao p�blico, de suas interpreta��es ou execu��es, para as quais n�o tenha dado seu pr�vio e expresso consentimento.

Par�grafo �nico. Quando na interpreta��o ou execu��o participarem v�rios artistas, seus direitos ser�o exercidos pelo diretor do conjunto.

Art. 96. As empresas de radiodifus�o poder�o realizar fixa��es de interpreta��o ou execu��o de artistas que as tenham permitido para utiliza��o em determinado n�mero de emiss�es, facultada sua conserva��o em arquivo p�blico.

Art. 97. Em qualquer divulga��o, devidamente autorizada, de interpreta��o ou execu��o, ser� obrigatoriamente mencionado o nome ou o pseud�nimo do artista.

Art. 98. Tem o produtor de fonogramas o direito de autorizar ou proibir-lhes a reprodu��o, direta ou indireta, a transmiss�o e a retransmiss�o por empresa de radiodifus�o, bem como a execu��o p�blica a realizar-se por qualquer meio.

CAP�TULO III

Dos direitos das empresas de radiodifus�o

Art. 99. Cabe �s empresas de radiodifus�o autorizar ou proibir a retransmiss�o, fixa��o e reprodu��o de suas emiss�es, bem como a comunica��o ao p�blico, pela televis�o, em locais de freq��ncia coletiva, com entrada paga de suas transmiss�es.

CAP�TULO IV

Do direito de arena

Art. 100. A entidade a que esteja vinculado o atleta, pertence o direito de autorizar, ou proibir, a fixa��o, transmiss�o ou retransmiss�o, por quaisquer meios ou processos de espet�culo desportivo p�blico, com entrada paga.

Par�grafo �nico. Salvo conven��o em contr�rio, vinte por cento do pre�o da autoriza��o ser�o distribu�dos, em partes iguais, aos atletas participantes do espet�culo.

Art. 101. O disposto no artigo anterior n�o se aplica � fixa��o de partes do espet�culo, cuja dura��o, no conjunto, n�o exceda a tr�s minutos para fins exclusivamente informativos, na imprensa, cinema ou televis�o.

CAP�TULO V

Da dura��o dos direitos conexos

Art. 102. � de sessenta anos o prazo de prote��o aos direitos conexos, contado a partir de 1� de janeiro do ano subsequente � fixa��o, para os fonogramas; � transmiss�o, para as emiss�es das empresas de radiodifus�o; e a realiza��o do espet�culo, para os demais casos.

T�TULO VI

Das associa��es de titulares de direitos do autor e dos que lhes s�o conexos

Art. 103. Para o exerc�cio e defesa de seus direitos, podem os titulares de direitos autorais associar-se, sem intuito de lucro.

� 1� � vedado pertencer a mais de uma associa��o da mesma natureza.

� 2� Os estrangeiros domiciliados no exterior poder�o outorgar procura��o a uma dessas associa��es, mas lhes � defesa a qualidade de associado.

Art. 104. Com o ato de filia��o, as associa��es se tornam mandat�rios de seus associados para a pr�tica de todos os atos necess�rios � defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobran�a.

Par�grafo �nico. Sem preju�zo desse mandato, os titulares de direitos autorais poder�o praticar pessoalmente os atos referidos neste artigo.

Art. 105. Para funcionarem no Pa�s as associa��es de que trata este t�tulo necessitam de autoriza��o pr�via do Conselho Nacional de Direito Autoral.

Par�grafo �nico. As associa��es com sede no exterior far-se-�o representar, no pa�s, por associa��es nacionais constitu�das na forma prevista nesta Lei.

Art. 106. O estatuto da associa��o conter�:

I - a denomina��o, os fins e a sede da associa��o;

II - os requisitos para a admiss�o, demiss�o e exclus�o dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manuten��o;

V - o modo de constitui��o e funcionamento dos �rg�os deliberativos e administrativos;

VI - os requisitos para alterar as disposi��es estatut�rias, e para dissolver a associa��o.

Art. 107. S�o �rg�os da associa��o:

I - a Assembl�ia Geral;

II - a Diretoria;

III - o Conselho Fiscal.

Art. 108. A Assembl�ia Geral, �rg�o supremo da associa��o, reunir-se-� ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e, extraordinariamente, tantas quantas necess�rias, mediante convoca��o da Diretoria, ou do Conselho Fiscal, publicada, uma vez, no Di�rio Oficial, e, duas, em jornal de grande  circula��o no local de sua sede, com anteced�ncia m�nima de oito dias.

� 1� A Assembl�ia Geral se instalar�, em primeira convoca��o, com a presen�a, pelo menos, de associados que representem cinq�enta por cento dos votos, e, em segunda, com qualquer n�mero.

� 2� Por solicita��o de um ter�o dos Associados, o Conselho Nacional de Direito Autoral designar� um representante para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da Assembl�ia Geral.

� 3� As delibera��es ser�o tomadas por maioria dos votos representados pelos   presentes; tratando-se de altera��o estatut�ria, o quorum m�nimo ser� a maioria absoluta do quadro associativo.

� 4� � defeso voto por procura��o. Pode o associado, todavia, votar por carta, na forma estabelecida em regulamento.

� 5.� O associado ter� direito a um voto; o estatuto poder� entretanto, atribuir a cada associado at� vinte votos, observado o crit�rio estabelecido pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

Art. 109. A Diretoria ser� constitu�da de sete membros, e o Conselho Fiscal de   tr�s efetivos, com tr�s suplentes.

Art. 110. Dois membros da Diretoria e um membro efetivo do Conselho Fiscal ser�o, obrigatoriamente, os associados que encabe�arem a chapa que, na elei��o, houver alcan�ado o segundo lugar.

Art. 111. Os mandatos dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal ser�o de dois anos, sendo vedada reelei��o de qualquer deles, por mais de dois per�odos consecutivos.

Art. 112. Os membros da Diretoria e os do Conselho Fiscal n�o poder�o perceber remunera��o mensal superior, respectivamente a 10 e a 3 sal�rios-m�nimos da Regi�o onde a Associa��o tiver sua sede.

Art. 113. A escritura��o das associa��es obedecer� �s normas da contabilidade comercial, autenticados seus livros pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

Art. 114. As associa��es est�o obrigadas, em rela��o ao Conselho Nacional de Direito Autoral, a:

I - inform�-lo, de imediato, de qualquer altera��o no estatuto, na dire��o e nos �rg�os de representa��o e fiscaliza��o, bem como na rela��o de associados ou representados, e suas obras;

II - Encaminhar-lhe c�pia dos conv�nios celebrados com associa��es estrangeiras, informando-o das altera��es realizadas;

III - Apresentar-lhe, at� trinta de mar�o de cada ano, com rela��o ao ano anterior:

a) relat�rio de suas atividades;

b) c�pia aut�ntica do balan�o;

c) rela��o das quantias distribu�das a seus associados ou representantes, e das despesas efetuadas;

IV - prestar-lhe as informa��es que solicitar, bem como exibir-lhe seus livros e documentos.

Art. 115. As associa��es organizar�o, dentro do prazo e consoante as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, um Escrit�rio Central de Arrecada��o e Distribui��o dos direitos relativos � execu��o p�blica, inclusive atrav�s da radiodifus�o e da exibi��o cinematogr�fica, das composi��es musicais ou litero-musicais e de fonogramas.

� 1� O Escrit�rio Central de Arrecada��o e Distribui��o que n�o tem finalidade de lucro, rege-se por estatuto aprovado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

� 2� Bimensalmente o Escrit�rio Central de Arrecada��o e Distribui��o encaminhar� ao Conselho Nacional de Direito Autoral relat�rio de suas atividades e balancete, observadas as normas que este fixar.

� 3� Aplicam-se ao Escrit�rio Central de Arrecada��o e Distribui��o, no que   couber, os artigos 113 e 114.

T�TULO VII

Do Conselho Nacional de Direito Autoral

Art. 116. O Conselho Nacional de Direito Autoral � o �rg�o de fiscaliza��o, consulta e assist�ncia, no que diz respeito a direitos do autor e direitos que lhes s�o conexos.

Art. 117. Ao Conselho, al�m de outras atribui��es que o Poder Executivo, mediante decreto, poder� outorgar-lhe, incumbe:

I - determinar, orientar, coordenar e fiscalizar as provid�ncias necess�rias � exata aplica��o das leis, tratados e conven��es internacionais ratificados pelo Brasil, sobre direitos do autor e direito que lhes s�o conexos;

II - autorizar o funcionamento, no Pa�s, de associa��es de que trata o t�tulo antecedente, desde que observadas as exig�ncias legais e as que forem por ele estabelecidas; e, a seu crit�rio, cassar-lhes a autoriza��o, ap�s, no  m�nimo, tr�s interven��es, na forma do inciso seguinte;

III - fiscalizar essas associa��es e o Escrit�rio Central de Arrecada��o e Distribui��o a que se refere o art. 115, podendo neles intervir quando descumprirem suas determina��es ou disposi��es legais, ou lesarem, de qualquer modo, os interesses dos associados;

IV - fixar normas para a unifica��o dos pre�os e sistemas de cobran�a e distribui��o de direitos autorais;

V - funcionar, como �rbitro, em quest�es, que versem sobre direitos autorais, entre autores, int�rpretes, ou executantes, e suas associa��es, tanto entre si, quanto entre uns e outras;

VI - gerir o Fundo de Direito Autoral, aplicando-lhe os recursos segundo as normas que estabelecer, deduzidos, para a manuten��o do Conselho, no m�ximo, vinte por cento, anualmente;

VII - manifestar-se sobre a conveni�ncia de altera��o de normas de direito autoral, na ordem interna internacional, bem como sobre problemas a ele concernentes;

VIII - manifestar-se sobre os pedidos de licen�as compuls�rias previstas em   Tratados e Conven��es Internacionais.

IX - fiscalizar o exato e fiel cumprimento das obriga��es dos produtores de videofonogramas e fonogramas, editores e associa��es de direitos do autor, para com os titulares de direitos autorais e art�sticos, procedendo, a requerimento destes, a todas as verifica��es que se fizerem necess�rias, inclusive auditorias e exames cont�beis. (Inclu�do pela Lei n� 6.800, de 1980)

X - impor normas de contabilidade �s pessoas jur�dicas referidas no inciso anterior, a fim de que os planos cont�beis e escritura��o permitam a adequada verifica��o da quantidade de exemplares reproduzidos e vendidos; (Inclu�do pela Lei n� 6.800, de 1980)

XI - tornar obrigat�rio que as etiquetas que distinguem as c�pias de videofonogramas e fonogramas sejam autenticadas (VETADO) pelo pr�prio Conselho Nacional de Direito Autoral na forma das instru��es que venha a baixar. (Inclu�do pela Lei n� 6.800, de 1980)

Par�grafo �nico. O Conselho Nacional de Direito Autoral organizar� e manter� um Centro Brasileiro de informa��es sobre Direitos Autorais.

Art. 118. A autoridade policial, encarregada da censura de espet�culos ou transmiss�es pelo r�dio ou televis�o, encaminhar�, ao Conselho Nacional de Direito Autoral, c�pia das programa��es, autoriza��es e recibos de dep�sito a ela apresentadas, em conformidade com o � 2� do artigo 73, e a legisla��o vigente.

Art. 119. O Fundo de Direito Autoral tem por finalidade:

I - estimular a cria��o de obras intelectuais, inclusive mediante institui��o de pr�mios e de bolsas de estudo e de pesquisa;

II - auxiliar �rg�os de assist�ncia social das associa��es e sindicatos de   autores, int�rpretes ou executantes;

III - publicar obras de autores novos mediante conv�nio com �rg�os p�blicos ou editora privada;

IV - custear as despesas do Conselho Nacional de Direito Autoral;

V - Custear o funcionamento do Museu do Conselho Nacional do Direito Autoral.

Art. 120. Integrar�o o Fundo de Direito Autoral:

I - o produto da autoriza��o para a utiliza��o de obras pertencentes ao dom�nio   p�blico; (Revogado pela lei n� 7.123, de 1983)

II - doa��es de pessoas f�sicas ou jur�dicas nacionais ou estrangeiras;

III - o produto das multas impostas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral;

IV - as quantias que, distribu�das pelo Escrit�rio Central de Arrecada��o e Distribui��o �s associa��es, n�o forem reclamadas por seus associados,   decorrido o prazo de cinco anos;

V - recursos oriundos de outras fontes.

T�TULO VIII

Das san��es � viola��o dos direitos do autor e direitos que lhes s�o conexos

CAP�TULO I

Disposi��o preliminar

Art. 121. As san��es civis de que trata o cap�tulo seguinte se aplicam sem preju�zo das san��es penais cab�veis.

CAP�TULO II

Das san��es civis e administrativas

Art. 122. Quem imprimir obra liter�ria, art�stica ou cient�fica, sem autoriza��o do autor, perder� para este os exemplares que se apreenderem, e pagar-lhe-� o restante da edi��o ao pre�o por que foi vendido, ou for avaliado.

Par�grafo �nico. N�o se conhecendo o n�mero de exemplares que constituem a edi��o fraudulenta, pagar� o transgressor o valor de dois mil exemplares, al�m dos apreendidos.

Art. 123. O autor, cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poder�, tanto que o saiba, requerer a apreens�o dos   exemplares reproduzidos ou a suspens�o da divulga��o ou utiliza��o da obra, sem preju�zo do direito � indeniza��o de perdas e danos.

Art. 124. Quem vender, ou expuser � venda, obra reproduzida com  fraude, ser� solidariamente respons�vel com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes; e, se a reprodu��o tiver sido feita no estrangeiro, responder�o, como contrafatores o importador e o distribuidor.

Art. 125. Aplica-se o disposto nos artigos 122 e 123 �s transmiss�es, retransmiss�es, reprodu��es, ou publica��es, realizadas, sem autoriza��o, por quaisquer meios ou processos, de execu��es, interpreta��es, emiss�es e fonogramas protegidos.

Art. 126. Quem, na utiliza��o, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseud�nimo ou sinal convencional do autor, int�rprete ou executante, al�m de responder por danos morais, est� obrigado a divulgar-lhe a identidade:

a) em se tratando de empresa de radiodifus�o, no mesmo hor�rio em que tiver ocorrido a infra��o, por 3 (tr�s) dias consecutivos;

b) em se tratando de publica��o gr�fica ou fonogr�fica, mediante inclus�o de errata nos exemplares ainda n�o distribu�dos, sem preju�zo de comunica��o, com destaque, por tr�s vezes consecutivas, em jornal, de grande circula��o, do domic�lio do autor, do editor, ou do produtor;

c) em se tratando de outra forma de utiliza��o, pela comunica��o atrav�s da imprensa, na forma a que se refere a al�nea anterior.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica a programas sonoros, exclusivamente musicais, sem qualquer forma de locu��o ou propaganda comercial.

Art. 127. O titular dos direitos patrimoniais de autor ou conexos pode requerer � autoridade policial competente a interdi��o da representa��o, execu��o, transmiss�o ou retransmiss�o de obra intelectual, inclusive fonograma, sem  autoriza��o devida, bem como a apreens�o, para a garantia de seus direitos, da receita bruta.

Par�grafo �nico. A interdi��o perdurar� at� que o infrator exiba a autoriza��o.

Art. 128. Pela viola��o de direitos autorais nas representa��es ou execu��es   realizadas nos locais ou estabelecimentos a que alude o � 1�, do artigo 73,   seus propriet�rios, diretores, gerentes, empres�rios e arrendat�rios respondem solidariamente com os organizadores dos espet�culos.

Art. 129. Os artistas n�o poder�o alterar, suprimir, ou acrescentar, nas representa��es ou execu��es, palavras, frases ou cenas sem autoriza��o, por escrito do autor, sob pena de serem multados, em um sal�rio-m�nimo da regi�o, se a infra��o se repetir depois que o autor notificar, por escrito, o artista e o empres�rio de sua proibi��o ao acr�scimo � supress�o ou altera��o verificados.

� 1� A multa de que trata este artigo ser� aplicada pela autoridade que houver   licenciado o espet�culo, e ser� recolhida ao Conselho Nacional de Direto Autoral.

� 2� Pelo pagamento da multa a que se refere o par�grafo anterior, respondem solidariamente o artista e o empres�rio do espet�culo.

� 3� No caso de reincid�ncia, poder� o autor cassar a autoriza��o dada para a representa��o ou execu��o.

Art. 130. A requerimento do titular dos direitos autorais a autoridade policial   competente, no caso de infra��o do disposto nos �� 2� e 3� do art. 73, determinar� a suspens�o do espet�culo por vinte e quatro horas, da primeira vez, e por quarenta e oito horas, em cada reincid�ncia.

CAP�TULO III

Da prescri��o

Art. 131. Prescreve em cinco anos a a��o civil por ofensa a direitos patrimoniais do autor ou conexos, contado o prazo da data em que se deu a viola��o.

T�TULO IX

Disposi��es finais e transit�rias

Art. 132. O Poder Executivo, mediante Decreto, organizar� o Conselho Nacional de Direito Autoral.

Art. 133. Dentro em cento vinte dias, a partir da data da instala��o do Conselho Nacional de Direito Autoral, as associa��es de titulares de direitos autorais e conexos atualmente existentes se adaptar�o �s exig�ncias desta Lei.

Art. 134. Esta Lei entrar� em vigor a 1� de janeiro de 1974, ressalvada a legisla��o especial que com ela for compat�vel.

Bras�lia, 14 de dezembro de 1973; 152� da Independ�ncia e 85� da Rep�blica.

EMILIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1973, retificada em 20.12.1973 e 9.12.1974

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