Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Texto
compilado
Regulamento |
Disp�e sobre registro, posse e comercializa��o de armas de fogo e muni��o, sobre o Sistema Nacional de Armas Sinarm, define crimes e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas Sinarm, institu�do no Minist�rio da Justi�a, no �mbito da Pol�cia Federal, tem circunscri��o em todo o territ�rio nacional.
I identificar as caracter�sticas e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no Pa�s;
III cadastrar as autoriza��es de porte de arma de fogo e as renova��es expedidas pela Pol�cia Federal;
IV cadastrar as transfer�ncias de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorr�ncias suscet�veis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de seguran�a privada e de transporte de valores;
V identificar as modifica��es que alterem as caracter�sticas ou o funcionamento de arma de fogo;
VI integrar no cadastro os acervos policiais j� existentes;
VII cadastrar as apreens�es de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII cadastrar os armeiros em atividade no Pa�s, bem como conceder licen�a para exercer a atividade;
IX cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acess�rios e muni��es;
X cadastrar a identifica��o do cano da arma, as caracter�sticas das impress�es de raiamento e de microestriamento de proj�til disparado, conforme marca��o e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI informar �s Secretarias de Seguran�a P�blica dos Estados e do Distrito Federal os registros e autoriza��es de porte de armas de fogo nos respectivos territ�rios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Par�grafo �nico. As disposi��es deste artigo n�o alcan�am as armas de fogo das For�as Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros pr�prios.
CAP�TULO II
DO REGISTRO
Art. 3o � obrigat�rio o registro de arma de fogo no �rg�o competente.
Par�grafo �nico. As armas de fogo de uso restrito ser�o registradas no Comando do Ex�rcito, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado dever�, al�m de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I comprova��o de idoneidade, com a apresenta��o de certid�es de antecedentes
criminais fornecidas pela Justi�a Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de n�o estar
respondendo a inqu�rito policial ou a processo criminal;
I - comprova��o de idoneidade, com a apresenta��o de certid�es negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justi�a Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de n�o estar respondendo a inqu�rito policial ou a processo criminal, que poder�o ser fornecidas por meios eletr�nicos; (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008)
II apresenta��o de documento comprobat�rio de ocupa��o l�cita e de resid�ncia certa;
III comprova��o de capacidade t�cnica e de aptid�o psicol�gica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
� 1o O Sinarm expedir� autoriza��o de compra de arma de fogo ap�s atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransfer�vel esta autoriza��o.
� 2o A aquisi��o de muni��o somente poder� ser feita no calibre
correspondente � arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
� 2o A aquisi��o de muni��o somente poder� ser feita no calibre correspondente � arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008) (Vide ADI 6466) (Vide ADI 6139)
� 3o A empresa que comercializar arma de fogo em territ�rio nacional � obrigada a comunicar a venda � autoridade competente, como tamb�m a manter banco de dados com todas as caracter�sticas da arma e c�pia dos documentos previstos neste artigo.
� 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acess�rios e muni��es responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto n�o forem vendidas.
� 5o A comercializa��o de armas de fogo, acess�rios e muni��es entre pessoas f�sicas somente ser� efetivada mediante autoriza��o do Sinarm.
� 6o A expedi��o da autoriza��o a que se refere o � 1o ser� concedida, ou recusada com a devida fundamenta��o, no prazo de 30 (trinta) dias �teis, a contar da data do requerimento do interessado.
� 7o O registro prec�rio a que se refere o � 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
� 8o Estar� dispensado das exig�ncias constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas caracter�sticas daquela a ser adquirida. (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)
Art.
5� O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o territ�rio
nacional, autoriza o seu propriet�rio a manter a arma de fogo exclusivamente no interior
de sua resid�ncia ou domic�lio, ou depend�ncia desses, desde que seja ele o titular ou
o respons�vel legal do estabelecimento ou empresa.
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o territ�rio nacional, autoriza o seu propriet�rio a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua resid�ncia ou domic�lio, ou depend�ncia desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o respons�vel legal pelo estabelecimento ou empresa. (Reda��o dada pela Lei n� 10.884, de 2004)
� 1o O certificado de registro de arma de fogo ser� expedido pela Pol�cia Federal e ser� precedido de autoriza��o do Sinarm.
� 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o dever�o ser comprovados periodicamente, em per�odo n�o inferior a 3 (tr�s) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renova��o do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
� 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos �rg�os estaduais,
realizados at� a data da publica��o desta Lei, dever�o ser renovados mediante o
pertinente registro federal no prazo m�ximo de 3 (tr�s) anos.
� 3o Os registros de propriedade expedidos pelos
�rg�os estaduais, realizados at� a data da publica��o desta Lei, dever�o ser
renovados mediante o pertinente registro federal at� o dia 31 de dezembro de
2007. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
379, de 2007).
� 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos �rg�os estaduais,
realizados at� a data da publica��o desta Lei, dever�o ser renovados mediante o
pertinente registro federal no prazo m�ximo de 3 (tr�s) anos.
(Vide Medida
Provis�ria n� 390, de 2007)
� 4o Para a renova��o do certificado de registro
de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e
de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16, dever�o ser cumpridos, apenas, os
requisitos dos incisos I e II do caput do art. 4o, em
per�odo n�o inferior a tr�s anos, em conformidade com o estabelecido no
regulamento. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n�
379, de 2007).
(Vide Medida
Provis�ria n� 390, de 2007)
� 3o Os registros de propriedade
expedidos pelos �rg�os estaduais, realizados at� a data da publica��o desta Lei,
dever�o ser renovados mediante o pertinente registro federal at� o dia 2 de
julho de 2008. (Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 394, de 2007).
� 3o Os
registros de propriedade expedidos pelos �rg�os estaduais, realizados at� a data
da publica��o desta Lei, dever�o ser renovados mediante o pertinente registro
federal at� 31 de dezembro de 2008.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 417, de 2008)
� 3o O propriet�rio de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por �rg�o estadual ou do Distrito Federal at� a data da publica��o desta Lei que n�o optar pela entrega espont�nea prevista no art. 32 desta Lei dever� renov�-lo mediante o pertinente registro federal, at� o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresenta��o de documento de identifica��o pessoal e comprovante de resid�ncia fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exig�ncias constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008) (Prorroga��o de prazo)
� 4o Para fins do cumprimento do disposto no � 3o deste artigo, o propriet�rio de arma de fogo poder� obter, no Departamento de Pol�cia Federal, certificado de registro provis�rio, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir: (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008)
I - emiss�o de certificado de registro provis�rio pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)
II - revalida��o pela unidade do Departamento de Pol�cia Federal do certificado de registro provis�rio pelo prazo que estimar como necess�rio para a emiss�o definitiva do certificado de registro de propriedade. (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)
� 5� Aos residentes em �rea rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se resid�ncia ou domic�lio toda a extens�o do respectivo im�vel rural. (Inclu�do pela Lei n� 13.870, de 2019)
CAP�TULO III
DO PORTE
Art. 6o � proibido o porte de arma de fogo em todo o territ�rio nacional, salvo para os casos previstos em legisla��o pr�pria e para:
I os integrantes das For�as Armadas;
II os integrantes de �rg�os referidos nos incisos do caput
do art. 144 da Constitui��o
Federal;
II - os integrantes de �rg�os referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constitui��o Federal e os da For�a Nacional de Seguran�a P�blica (FNSP); (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)
III os integrantes das guardas municipais das
capitais dos Estados e dos Munic�pios com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, nas condi��es
estabelecidas no regulamento desta Lei;
(Express�es declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538) (Vide
ADIN 5948)
(Vide ADC 38)
IV
os integrantes das guardas municipais dos Munic�pios com mais de 250.000 (duzentos
e cinq�enta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em servi�o;
IV - os integrantes das
guardas municipais dos Munic�pios com mais de cinq�enta mil e menos de quinhentos mil
habitantes, quando em servi�o;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 157, de 2003)
IV - os integrantes das guardas municipais dos Munic�pios com mais de
50.000 (cinq�enta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em
servi�o; (Reda��o dada pela
Lei n� 10.867, de 2004)
(Declarado
inconstitucional pela ADIN 5538) (Vide ADIN 5948)
(Vide ADC
38)
V os agentes operacionais da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia e os agentes do Departamento de Seguran�a do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;
VI os integrantes dos �rg�os policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constitui��o Federal;
VII os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portu�rias;
VIII as empresas de seguran�a privada e de transporte de valores constitu�das, nos termos desta Lei;
IX para os integrantes das entidades de desporto legalmente constitu�das, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legisla��o ambiental.
X os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal,
Auditores-Fiscais e T�cnicos da Receita Federal. (Inclu�do pela Lei n� 11.118, de
2005)
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tribut�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)
XI - os tribunais do Poder Judici�rio descritos no art. 92 da Constitui��o Federal e os Minist�rios P�blicos da Uni�o e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exerc�cio de fun��es de seguran�a, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justi�a - CNJ e pelo Conselho Nacional do Minist�rio P�blico - CNMP. (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)
� 1o As pessoas descritas nos incisos I,
II, III, V, VI, VII e X do caput ter�o direito de portar arma de fogo
fornecida pela respectiva corpora��o ou institui��o, mesmo fora de servi�o, bem
como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos
os casos.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
379, de 2007).
(Medida Provis�ria n� 379,
revogada pela n� 390, de 2007)
� 1o
As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo ter�o direito
de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corpora��o ou institui��o,
mesmo fora de servi�o, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas
de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.
� 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo ter�o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corpora��o ou institui��o, mesmo fora de servi�o, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em �mbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008)
� 1o-A Os servidores a que se refere o inciso X do
caput deste artigo ter�o direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que
constar� da carteira funcional que for expedida pela reparti��o a que estiverem
subordinados . (Inclu�do pela Lei
n� 11.118, de 2005) (Revogado
pela Lei n� 11.706, de 2008)
� 1�-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poder�o portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corpora��o ou institui��o, mesmo fora de servi�o, desde que estejam: (Inclu�do pela Lei n� 12.993, de 2014)
I - submetidos a regime de dedica��o exclusiva; (Inclu�do pela Lei n� 12.993, de 2014)
II - sujeitos � forma��o funcional, nos termos do regulamento; e (Inclu�do pela Lei n� 12.993, de 2014)
III - subordinados a mecanismos de fiscaliza��o e de controle interno. (Inclu�do pela Lei n� 12.993, de 2014)
� 1�-C. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.993, de 2014)
� 2� A autoriza��o para o porte de arma de fogo
dos integrantes das institui��es descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput
est� condicionada � comprova��o do requisito a que se refere o inciso
III do caput do art. 4o, nas condi��es estabelecidas no
regulamento.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
379, de 2007).
� 2o A autoriza��o para o porte de arma de fogo dos integrantes das
institui��es descritas nos incisos V, VI e VII est� condicionada � comprova��o do
requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condi��es
estabelecidas no regulamento desta Lei.
(Vide Medida Provis�ria n� 390, de 2007)
� 2o A
autoriza��o para o porte de arma de fogo dos integrantes das
institui��es descritas nos incisos V, VI, VII e X est� condicionada �
comprova��o do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o,
nas condi��es estabelecidas no regulamento desta Lei.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 417, de 2008)
� 2o
A autoriza��o para o porte de arma de fogo aos integrantes das institui��es
descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput
deste artigo est� condicionada � comprova��o do requisito a que se refere o
inciso III do caput
do art. 4o
desta Lei nas condi��es estabelecidas no regulamento desta Lei.
(Reda��o dada
pela Lei n� 11.706, de 2008)
�
3o A autoriza��o para o porte de arma de fogo das guardas municipais est�
condicionada � forma��o funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de
atividade policial, � exist�ncia de mecanismos de fiscaliza��o e de controle interno,
nas condi��es estabelecidas no regulamento desta Lei.
� 3o
A autoriza��o para o porte de arma de fogo das guardas municipais est� condicionada �
forma��o funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade
policial e � exist�ncia de mecanismos de fiscaliza��o e de controle interno, nas
condi��es estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervis�o do Comando do
Ex�rcito. (Reda��o dada pela
Lei n� 10.867, de 2004)
� 3o A autoriza��o para o porte de arma de fogo das guardas municipais est� condicionada � forma��o funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, � exist�ncia de mecanismos de fiscaliza��o e de controle interno, nas condi��es estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervis�o do Minist�rio da Justi�a. (Reda��o dada pela Lei n� 10.884, de 2004)
� 4o Os integrantes das For�as Armadas, das pol�cias federais e
estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal,
ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do
cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento
desta Lei.
� 5o Aos residentes em �reas rurais, que comprovem
depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsist�ncia alimentar familiar,
ser� autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na
categoria "ca�ador". (Vide
Lei n� 11.191, de 2005)
� 5o Aos residentes em �reas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsist�ncia alimentar familiar ser� concedido pela Pol�cia Federal o porte de arma de fogo, na categoria ca�ador para subsist�ncia, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual dever�o ser anexados os seguintes documentos: (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008)
I - documento de identifica��o pessoal; (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)
II - comprovante de resid�ncia em �rea rural; e (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)
III - atestado de bons antecedentes. (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)
� 6o Aos integrantes das guardas municipais dos
Munic�pios que integram regi�es metropolitanas ser� autorizado porte de arma de fogo,
quando em servi�o. (Inclu�do
pela Lei n� 10.867, de 2004)
� 6o O ca�ador para subsist�ncia que der outro uso � sua arma de fogo, independentemente de outras tipifica��es penais, responder�, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008)
� 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Munic�pios que integram regi�es metropolitanas ser� autorizado porte de arma de fogo, quando em servi�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)
Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das
empresas de seguran�a privada e de transporte de valores, constitu�das na forma da lei,
ser�o de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo
ser utilizadas quando em servi�o, devendo essas observar as condi��es de uso e de
armazenagem estabelecidas pelo �rg�o competente, sendo o certificado de registro e a
autoriza��o de porte expedidos pela Pol�cia Federal em nome da empresa.
Art. 7� As armas de fogo utilizadas pelos profissionais de seguran�a privada dos prestadores de servi�os de seguran�a privada e das empresas e dos condom�nios edil�cios possuidores de servi�os org�nicos de seguran�a privada, constitu�das na forma da lei, ser�o de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em servi�o, devendo essas observarem as condi��es de uso e de armazenagem estabelecidas pelo �rg�o competente, sendo o certificado de registro e a autoriza��o de porte expedidos pela Pol�cia Federal em nome da empresa. (Reda��o dada pela Lei n� 14.967, de 2024)
� 1o O propriet�rio ou diretor respons�vel de empresa de seguran�a privada e de transporte de valores responder� pelo crime previsto no par�grafo �nico do art. 13 desta Lei, sem preju�zo das demais san��es administrativas e civis, se deixar de registrar ocorr�ncia policial e de comunicar � Pol�cia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acess�rios e muni��es que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
� 2o A empresa de seguran�a e de transporte de valores dever� apresentar documenta��o comprobat�ria do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portar�o arma de fogo.
� 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo dever� ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.
Art. 7o-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das institui��es descritas no inciso XI do art. 6o ser�o de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas institui��es, somente podendo ser utilizadas quando em servi�o, devendo estas observar as condi��es de uso e de armazenagem estabelecidas pelo �rg�o competente, sendo o certificado de registro e a autoriza��o de porte expedidos pela Pol�cia Federal em nome da institui��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)
� 1o A autoriza��o para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa. (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)
� 2o O presidente do tribunal ou o chefe do Minist�rio P�blico designar� os servidores de seus quadros pessoais no exerc�cio de fun��es de seguran�a que poder�o portar arma de fogo, respeitado o limite m�ximo de 50% (cinquenta por cento) do n�mero de servidores que exer�am fun��es de seguran�a. (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)
� 3o O porte de arma pelos servidores das institui��es de que trata este artigo fica condicionado � apresenta��o de documenta��o comprobat�ria do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como � forma��o funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e � exist�ncia de mecanismos de fiscaliza��o e de controle interno, nas condi��es estabelecidas no regulamento desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)
� 4o A listagem dos servidores das institui��es de que trata este artigo dever� ser atualizada semestralmente no Sinarm. (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)
� 5o As institui��es de que trata este artigo s�o obrigadas a registrar ocorr�ncia policial e a comunicar � Pol�cia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acess�rios e muni��es que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)
Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constitu�das devem obedecer �s condi��es de uso e de armazenagem estabelecidas pelo �rg�o competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
Art. 9o Compete ao Minist�rio da Justi�a a autoriza��o do porte de arma para os respons�veis pela seguran�a de cidad�os estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Ex�rcito, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concess�o de porte de tr�nsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e ca�adores e de representantes estrangeiros em competi��o internacional oficial de tiro realizada no territ�rio nacional.
Art. 10. A autoriza��o para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o territ�rio nacional, � de compet�ncia da Pol�cia Federal e somente ser� concedida ap�s autoriza��o do Sinarm.
� 1o A autoriza��o prevista neste artigo poder� ser concedida com efic�cia tempor�ria e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e depender� de o requerente:
I demonstrar a sua efetiva necessidade por exerc�cio de atividade profissional de risco ou de amea�a � sua integridade f�sica; (Vide ADI 6139)
II atender �s exig�ncias previstas no art. 4o desta Lei;
III apresentar documenta��o de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no �rg�o competente.
� 2o A autoriza��o de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perder� automaticamente sua efic�cia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de subst�ncias qu�micas ou alucin�genas.
Art. 11. Fica institu�da a cobran�a de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela presta��o de servi�os relativos:
I ao registro de arma de fogo;
II � renova��o de registro de arma de fogo;
III � expedi��o de segunda via de registro de arma de fogo;
IV � expedi��o de porte federal de arma de fogo;
V � renova��o de porte de arma de fogo;
VI � expedi��o de segunda via de porte federal de arma de fogo.
� 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e � manuten��o das atividades do Sinarm, da Pol�cia Federal e do Comando do Ex�rcito, no �mbito de suas respectivas responsabilidades.
� 2o As taxas previstas neste artigo ser�o isentas para os
propriet�rios de que trata o � 5o do art. 6o e para
os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos
limites do regulamento desta Lei.
� 2� S�o isentas do pagamento das taxas previstas
neste artigo as pessoas e as institui��es a que se referem o caput e os
incisos I a VII e X e o � 5o do art. 6o
desta Lei.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
379, de 2007).
� 2o S�o
isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as
institui��es a que se referem os incisos I a VII e X e o � 5o
do art. 6o desta Lei.
(Vide Medida Provis�ria n� 390, de 2007)
� 2o S�o
isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as
institui��es a que se referem os incisos I a VII e X e o � 5o
do art. 6o desta Lei.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 417, de 2008)
� 2o S�o isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as institui��es a que se referem os incisos I a VII e X e o � 5o do art. 6o desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008)
� 3o S�o
isentos de taxas o registro e a renova��o do certificado de registro de
arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a
.22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
379, de 2007).
(Vide Medida Provis�ria n� 390, de 2007)
Art. 11-A.
O
Minist�rio da Justi�a disciplinar� a forma e condi��es do credenciamento
de profissionais pela Pol�cia Federal para comprova��o da aptid�o
psicol�gica e da capacidade t�cnica para o manuseio de arma de fogo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
379, de 2007).
(Vide Medida Provis�ria n� 390, de 2007)
� 1o Na
comprova��o da aptid�o psicol�gica, o valor cobrado pelo psic�logo n�o poder�
exceder ao valor m�dio dos honor�rios profissionais estabelecidos na tabela do
Conselho Federal de Psicologia.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
379, de 2007).
(Vide Medida Provis�ria n� 390, de 2007)
� 2o Na
comprova��o da capacidade t�cnica, o pagamento ao instrutor de armamento e tiro
ter� como base a hora-aula particular, em valor n�o superior a R$ 80,00 (oitenta
reais), acrescido do custo da muni��o.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
379, de 2007).
(Vide Medida Provis�ria n� 390, de 2007)
� 3o A
cobran�a de valores superiores aos previstos nos �� 1o e 2o
implicar� o descredenciamento do profissional pela Pol�cia Federal.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
379, de 2007).
(Vide Medida Provis�ria n� 390, de 2007)
Art. 11-A. O Minist�rio da Justi�a disciplinar� a
forma e condi��es do credenciamento de profissionais, pela Pol�cia
Federal, para comprova��o da aptid�o psicol�gica e da capacidade t�cnica
para o manuseio de arma de fogo.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 417, de 2008)
� 1o Na
comprova��o da aptid�o psicol�gica, o valor cobrado pelo psic�logo n�o
poder� exceder ao valor m�dio dos honor�rios profissionais para
avalia��o psicol�gica estabelecido na tabela do Conselho Federal de
Psicologia.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 417, de 2008)
� 2o Na
comprova��o da capacidade t�cnica, o valor cobrado pelo instrutor de
armamento e tiro n�o poder� exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido
do custo da muni��o.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 417, de 2008)
� 3o A
cobran�a de valores superiores aos previstos nos �� 1o
e 2o implicar� o descredenciamento do profissional
pela Pol�cia Federal.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 417, de 2008)
Art. 11-A. O Minist�rio da Justi�a disciplinar� a forma e as condi��es do credenciamento de profissionais pela Pol�cia Federal para comprova��o da aptid�o psicol�gica e da capacidade t�cnica para o manuseio de arma de fogo. (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)
� 1o
Na comprova��o da aptid�o psicol�gica, o valor cobrado pelo psic�logo n�o poder�
exceder ao valor m�dio dos honor�rios profissionais para realiza��o de avalia��o
psicol�gica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia.
(Inclu�do pela Lei n�
11.706, de 2008)
� 2o
Na comprova��o da capacidade t�cnica, o valor cobrado pelo instrutor de
armamento e tiro n�o poder� exceder R$ 80,00 (oitenta reais),
acrescido do custo da muni��o.
(Inclu�do pela Lei n�
11.706, de 2008)
� 3o
A cobran�a de valores superiores aos previstos nos �� 1o e 2o
deste artigo implicar� o descredenciamento do profissional pela Pol�cia
Federal.
(Inclu�do pela Lei n�
11.706, de 2008)
CAP�TULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acess�rio ou muni��o, de uso permitido, em desacordo com determina��o legal ou regulamentar, no interior de sua resid�ncia ou depend�ncia desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o respons�vel legal do estabelecimento ou empresa:
Pena deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, e multa.
Omiss�o de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necess�rias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de defici�ncia mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena deten��o, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Par�grafo �nico. Nas mesmas penas incorrem o propriet�rio ou diretor respons�vel de empresa de seguran�a e transporte de valores que deixarem de registrar ocorr�ncia policial e de comunicar � Pol�cia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acess�rio ou muni��o que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em dep�sito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acess�rio ou muni��o, de uso permitido, sem autoriza��o e em desacordo com determina��o legal ou regulamentar:
Pena reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Par�grafo �nico. O crime previsto neste artigo � inafian��vel, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar muni��o em lugar habitado ou em suas adjac�ncias, em via p�blica ou em dire��o a ela, desde que essa conduta n�o tenha como finalidade a pr�tica de outro crime:
Pena reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Par�grafo �nico. O crime previsto neste artigo � inafian��vel. (Vide Adin 3.112-1)
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em dep�sito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua
guarda ou ocultar arma de fogo, acess�rio ou muni��o de uso proibido ou restrito, sem
autoriza��o e em desacordo com determina��o legal ou regulamentar:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em dep�sito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acess�rio ou muni��o de uso restrito, sem autoriza��o e em desacordo com determina��o legal ou regulamentar: (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)
Pena reclus�o, de 3 (tr�s) a 6 (seis) anos, e multa.
Par�grafo �nico. Nas mesmas penas incorre quem:
� 1� Nas mesmas penas incorre quem: (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)
I suprimir ou alterar marca, numera��o ou qualquer sinal de identifica��o de arma de fogo ou artefato;
II modificar as caracter�sticas de arma de fogo, de forma a torn�-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendi�rio, sem autoriza��o ou em desacordo com determina��o legal ou regulamentar;
IV portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numera��o, marca ou qualquer outro sinal de identifica��o raspado, suprimido ou adulterado;
V vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acess�rio, muni��o ou explosivo a crian�a ou adolescente; e
VI produzir, recarregar ou reciclar, sem autoriza��o legal, ou adulterar, de qualquer forma, muni��o ou explosivo.
� 2� Se as condutas descritas no caput e no � 1� deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena � de reclus�o, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
Com�rcio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em dep�sito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor � venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acess�rio ou muni��o, sem autoriza��o ou em desacordo com determina��o legal ou regulamentar:
Pena reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena - reclus�o, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)
Par�grafo �nico. Equipara-se � atividade comercial ou industrial, para efeito deste
artigo, qualquer forma de presta��o de servi�os, fabrica��o ou com�rcio irregular ou
clandestino, inclusive o exercido em resid�ncia.
� 1� Equipara-se � atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de presta��o de servi�os, fabrica��o ou com�rcio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em resid�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 2� Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acess�rio ou muni��o, sem autoriza��o ou em desacordo com a determina��o legal ou regulamentar, a agente policial disfar�ado, quando presentes elementos probat�rios razo�veis de conduta criminal preexistente. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
Tr�fico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou sa�da do territ�rio nacional, a qualquer t�tulo, de arma de fogo, acess�rio ou muni��o, sem autoriza��o da autoridade competente:
Pena reclus�o de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena - reclus�o, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acess�rio ou muni��o, em opera��o de importa��o, sem autoriza��o da autoridade competente, a agente policial disfar�ado, quando presentes elementos probat�rios razo�veis de conduta criminal preexistente. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena � aumentada da metade se a arma de fogo, acess�rio ou muni��o forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena � aumentada da metade
se forem praticados por integrante dos �rg�os e empresas referidas nos arts. 6o,
7o e 8o desta Lei.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena � aumentada da metade se: (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)
I - forem praticados por integrante dos �rg�os e empresas referidas nos arts. 6�, 7� e 8� desta Lei; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
II - o agente for reincidente espec�fico em crimes dessa natureza. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 s�o insuscet�veis de liberdade provis�ria. (Vide Adin 3.112-1)
CAP�TULO V
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 22. O Minist�rio da Justi�a poder� celebrar conv�nios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. A classifica��o legal, t�cnica e geral, bem como a
defini��o das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos
ou permitidos ser� disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante
proposta do Comando do Ex�rcito.
Art. 23. A classifica��o legal, t�cnica e geral bem como a defini��o das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor hist�rico ser�o disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Ex�rcito. (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008)
� 1o Todas as muni��es comercializadas no Pa�s dever�o estar acondicionadas em embalagens com sistema de c�digo de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identifica��o do fabricante e do adquirente, entre outras informa��es definidas pelo regulamento desta Lei.
� 2o Para os �rg�os referidos no art. 6o, somente ser�o expedidas autoriza��es de compra de muni��o com identifica��o do lote e do adquirente no culote dos proj�teis, na forma do regulamento desta Lei.
� 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publica��o desta Lei conter�o dispositivo intr�nseco de seguran�a e de identifica��o, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os �rg�os previstos no art. 6o.
� 4o As
institui��es de ensino policial e as guardas municipais referidas nos
incisos III e IV do art. 6o e no seu � 6o
poder�o adquirir insumos e m�quinas de recarga de muni��o para o fim
exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autoriza��o concedida nos
termos definidos em regulamento. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 417, de 2008)
� 4o
As institui��es de ensino policial e as guardas municipais referidas nos
incisos III e IV do caput do art. 6o desta Lei e no seu
� 7o
poder�o adquirir insumos e m�quinas de recarga de muni��o para o fim exclusivo
de suprimento de suas atividades, mediante autoriza��o concedida nos termos
definidos em regulamento.
(Inclu�do pela
Lei n� 11.706, de 2008)
� 4� As institui��es de ensino policial, as guardas municipais referidas no inciso III do caput do art. 6� e no seu � 7� e as escolas de forma��o de profissionais de seguran�a privada poder�o adquirir insumos e m�quinas de recarga de muni��o para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autoriza��o concedida nos termos do regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 14.967, de 2024)
Art. 24. Excetuadas as atribui��es a que se refere o art. 2� desta Lei, compete ao Comando do Ex�rcito autorizar e fiscalizar a produ��o, exporta��o, importa��o, desembara�o alfandeg�rio e o com�rcio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de tr�nsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e ca�adores.
Art. 25. Armas de fogo, acess�rios ou muni��es apreendidos ser�o,
ap�s elabora��o do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz
competente, quando n�o mais interessarem � persecu��o penal, ao Comando do Ex�rcito,
para destrui��o, no prazo m�ximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Par�grafo �nico. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que n�o constituam prova
em inqu�rito policial ou criminal dever�o ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de
responsabilidade, pela autoridade competente para destrui��o, vedada a cess�o para
qualquer pessoa ou institui��o.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, ap�s a elabora��o do laudo pericial e
sua juntada aos autos, quando n�o mais interessarem � persecu��o penal ser�o
encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Ex�rcito, no prazo m�ximo de 48
(quarenta e oito) horas, para destrui��o ou doa��o aos �rg�os de seguran�a
p�blica ou �s For�as Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
(Reda��o dada
pela Lei n� 11.706, de 2008)
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, ap�s a elabora��o do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando n�o mais interessarem � persecu��o penal ser�o encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Ex�rcito, no prazo de at� 48 (quarenta e oito) horas, para destrui��o ou doa��o aos �rg�os de seguran�a p�blica ou �s For�as Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.886, de 2019)
� 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Ex�rcito que receberem parecer favor�vel � doa��o, obedecidos o padr�o e a dota��o de cada For�a Armada ou �rg�o de seguran�a p�blica, atendidos os crit�rios de prioridade estabelecidos pelo Minist�rio da Justi�a e ouvido o Comando do Ex�rcito, ser�o arroladas em relat�rio reservado trimestral a ser encaminhado �quelas institui��es, abrindo-se-lhes prazo para manifesta��o de interesse. (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)
� 1�-A. As armas de fogo e muni��es apreendidas em decorr�ncia do tr�fico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades il�citas de produ��o ou comercializa��o de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tr�fico de drogas de abuso, perdidas em favor da Uni�o e encaminhadas para o Comando do Ex�rcito, devem ser, ap�s per�cia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os �rg�os de seguran�a p�blica e do sistema penitenci�rio da unidade da federa��o respons�vel pela apreens�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)
� 2o O Comando do Ex�rcito encaminhar� a rela��o das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinar� o seu perdimento em favor da institui��o beneficiada. (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)
� 3o O transporte das armas de fogo doadas ser� de responsabilidade da institui��o beneficiada, que proceder� ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma. (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)
� 4o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)
� 5o O Poder Judici�rio instituir� instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da rela��o de armas acauteladas em ju�zo, mencionando suas caracter�sticas e o local onde se encontram. (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)
Art. 26. S�o vedadas a fabrica��o, a venda, a comercializa��o e a importa��o de brinquedos, r�plicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Par�grafo �nico. Excetuam-se da proibi��o as r�plicas e os simulacros destinados � instru��o, ao adestramento, ou � cole��o de usu�rio autorizado, nas condi��es fixadas pelo Comando do Ex�rcito.
Art. 27. Caber� ao Comando do Ex�rcito autorizar, excepcionalmente, a aquisi��o de armas de fogo de uso restrito. (Vide ADI 6139)
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica �s aquisi��es dos Comandos Militares.
Art. 28. � vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de
fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art.
6o desta Lei.
Art. 28. � vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de
fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II,
III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
379, de 2007).
Art. 28. � vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de
fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art.
6o desta Lei.
(Vide Medida Provis�ria n� 390, de 2007)
Art. 28. � vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir
arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I,
II, III, V, VI, VII e X do art. 6o desta Lei.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 417, de 2008)
Art. 28. � vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008)
Art. 29. As autoriza��es de porte de armas de fogo j� concedidas expirar-se-�o 90 (noventa) dias ap�s a publica��o desta Lei. (Vide Lei n� 10.884, de 2004)
Par�grafo �nico. O detentor de autoriza��o com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poder� renov�-la, perante a Pol�cia Federal, nas condi��es dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias ap�s sua publica��o, sem �nus para o requerente.
Art. 30. Os possuidores e propriet�rios de armas de fogo n�o
registradas dever�o, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias ap�s a publica��o desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota
fiscal de compra ou a comprova��o da origem l�cita da posse, pelos meios de prova em
direito admitidos. (Vide Lei n�
10.884, de 2004) (Vide Lei n�
11.118, de 2005) (Vide
Lei n� 11.191, de 2005)
Art. 30. Os possuidores e propriet�rios de armas
de fogo de fabrica��o nacional, de uso permitido e n�o registradas,
dever�o solicitar o seu registro at� o dia 31 de dezembro de 2008,
apresentando nota fiscal de compra ou comprova��o da origem l�cita da
posse, pelos meios de prova em direito admitidos, ou declara��o firmada
na qual constem as caracter�sticas da arma e a sua condi��o de
propriet�rio.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 417, de 2008)
Par�grafo �nico. Os
possuidores e propriet�rios de armas de fogo de proced�ncia estrangeira,
de uso permitido, fabricadas anteriormente ao ano de 1997, poder�o
solicitar o seu registro no prazo e condi��es estabelecidos no caput.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 417, de 2008)
Art. 30. Os possuidores e propriet�rios de arma de fogo de uso permitido ainda n�o registrada dever�o solicitar seu registro at� o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresenta��o de documento de identifica��o pessoal e comprovante de resid�ncia fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprova��o da origem l�cita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declara��o firmada na qual constem as caracter�sticas da arma e a sua condi��o de propriet�rio, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exig�ncias constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008) (Prorroga��o de prazo)
Par�grafo �nico. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o propriet�rio de arma de fogo poder� obter, no Departamento de Pol�cia Federal, certificado de registro provis�rio, expedido na forma do � 4o do art. 5o desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)
Art. 31. Os possuidores e propriet�rios de armas de fogo adquiridas regularmente poder�o, a qualquer tempo, entreg�-las � Pol�cia Federal, mediante recibo e indeniza��o, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e propriet�rios de armas de fogo n�o
registradas poder�o, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ap�s a publica��o desta
Lei, entreg�-las � Pol�cia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-f�,
poder�o ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. (Vide Lei n� 10.884, de 2004)
(Vide Lei n� 11.118, de
2005) (Vide Lei n�
11.191, de 2005)
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas
constar�o de cadastro espec�fico e, ap�s a elabora��o de laudo pericial, ser�o
encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Ex�rcito para
destrui��o, sendo vedada sua utiliza��o ou reaproveitamento para qualquer fim.
Art. 32. Os possuidores e propriet�rios de armas
de fogo poder�o entreg�-las, espontaneamente, mediante recibo e,
presumindo-se de boa f�, poder�o ser indenizados.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 417, de 2008)
Art. 32. Os possuidores e propriet�rios de arma de fogo poder�o entreg�-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-f�, ser�o indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008)
Par�grafo �nico. O
procedimento de entrega de arma de fogo de que trata o caput ser�
definido em regulamento.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 417, de 2008)
(Revogado pela
Lei n� 11.706, de 2008)
Art. 33. Ser� aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I � empresa de transporte a�reo, rodovi�rio, ferrovi�rio, mar�timo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, fa�a, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou muni��o sem a devida autoriza��o ou com inobserv�ncia das normas de seguran�a;
II � empresa de produ��o ou com�rcio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publica��es especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomera��o superior a 1000 (um mil) pessoas, adotar�o, sob pena de responsabilidade, as provid�ncias necess�rias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constitui��o Federal.
Par�grafo �nico. As empresas respons�veis pela presta��o dos servi�os de transporte internacional e interestadual de passageiros adotar�o as provid�ncias necess�rias para evitar o embarque de passageiros armados.
Art. 34-A. Os dados relacionados � coleta de registros bal�sticos ser�o armazenados no Banco Nacional de Perfis Bal�sticos. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 1� O Banco Nacional de Perfis Bal�sticos tem como objetivo cadastrar armas de fogo e armazenar caracter�sticas de classe e individualizadoras de proj�teis e de estojos de muni��o deflagrados por arma de fogo. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 2� O Banco Nacional de Perfis Bal�sticos ser� constitu�do pelos registros de elementos de muni��o deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes, para subsidiar a��es destinadas �s apura��es criminais federais, estaduais e distritais. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 3� O Banco Nacional de Perfis Bal�sticos ser� gerido pela unidade oficial de per�cia criminal. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 4� Os dados constantes do Banco Nacional de Perfis Bal�sticos ter�o car�ter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utiliza��o para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decis�o judicial responder� civil, penal e administrativamente. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 5� � vedada a comercializa��o, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional de Perfis Bal�sticos. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
� 6� A forma��o, a gest�o e o acesso ao Banco Nacional de Perfis Bal�sticos ser�o regulamentados em ato do Poder Executivo federal. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)
CAP�TULO VI
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 35. � proibida a comercializa��o de arma de fogo e muni��o em todo o territ�rio nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.
� 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, depender� de aprova��o mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
� 2o Em caso de aprova��o do referendo popular, o disposto neste artigo entrar� em vigor na data de publica��o de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36. � revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos
Jos� Viegas Filho
Marina Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.12.2003
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TABELA DE TAXAS
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III - Registro de arma de fogo para empresa de seguran�a privada e de transporte de valores |
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ANEXO
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 394, de 2007).
TABELA DE TAXAS
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III - Registro de arma de fogo para empresa de seguran�a privada e de transporte de valores
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ANEXO
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 417, de 2008)
TABELA
DE TAXAS
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III - Registro de arma de fogo para empresa de seguran�a privada e de transporte de valores |
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ANEXO
(Reda��o dada pela Lei n�
11.706, de 2008)
TABELA DE TAXAS
ATO ADMINISTRATIVO |
R$ |
I - Registro de arma de fogo: |
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- at� 31 de dezembro de 2008 |
Gratuito |
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(art. 30) |
- a partir de 1o de janeiro de 2009 |
60,00 |
II - Renova��o do certificado de registro de arma de fogo: |
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Gratuito |
- at� 31 de dezembro de 2008 |
(art. 5o, � 3o) |
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- a partir de 1o de janeiro de 2009 |
60,00 |
III - Registro de arma de fogo para empresa de seguran�a privada e de transporte |
60,00 |
de valores |
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IV - Renova��o do certificado de registro de arma de fogo para empresa de |
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seguran�a privada e de transporte de valores: |
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- at� 30 de junho de 2008 |
30,00 |
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- de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008 |
45,00 |
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- a partir de 1o de novembro de 2008 |
60,00 |
V - Expedi��o de porte de arma de fogo |
1.000,00 |
VI - Renova��o de porte de arma de fogo |
1.000,00 |
VII - Expedi��o de segunda via de certificado de registro de arma de fogo |
60,00 |
VIII - Expedi��o de segunda via de porte de arma de fogo |
60,00 |
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