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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Texto compilado

Regulamento
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Disp�e sobre registro, posse e comercializa��o de armas de fogo e muni��o, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

        DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

        Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, institu�do no Minist�rio da Justi�a, no �mbito da Pol�cia Federal, tem circunscri��o em todo o territ�rio nacional.

        Art. 2o Ao Sinarm compete:

        I – identificar as caracter�sticas e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

        II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no Pa�s;

        III – cadastrar as autoriza��es de porte de arma de fogo e as renova��es expedidas pela Pol�cia Federal;

        IV – cadastrar as transfer�ncias de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorr�ncias suscet�veis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de seguran�a privada e de transporte de valores;

        V – identificar as modifica��es que alterem as caracter�sticas ou o funcionamento de arma de fogo;

        VI – integrar no cadastro os acervos policiais j� existentes;

        VII – cadastrar as apreens�es de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

        VIII – cadastrar os armeiros em atividade no Pa�s, bem como conceder licen�a para exercer a atividade;

        IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acess�rios e muni��es;

        X – cadastrar a identifica��o do cano da arma, as caracter�sticas das impress�es de raiamento e de microestriamento de proj�til disparado, conforme marca��o e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

        XI – informar �s Secretarias de Seguran�a P�blica dos Estados e do Distrito Federal os registros e autoriza��es de porte de armas de fogo nos respectivos territ�rios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

        Par�grafo �nico. As disposi��es deste artigo n�o alcan�am as armas de fogo das For�as Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros pr�prios.

CAP�TULO II

DO REGISTRO

        Art. 3o � obrigat�rio o registro de arma de fogo no �rg�o competente.

        Par�grafo �nico. As armas de fogo de uso restrito ser�o registradas no Comando do Ex�rcito, na forma do regulamento desta Lei.

        Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado dever�, al�m de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

        I – comprova��o de idoneidade, com a apresenta��o de certid�es de antecedentes criminais fornecidas pela Justi�a Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de n�o estar respondendo a inqu�rito policial ou a processo criminal;

       I - comprova��o de idoneidade, com a apresenta��o de certid�es negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justi�a Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de n�o estar respondendo a inqu�rito policial ou a processo criminal, que poder�o ser fornecidas por meios eletr�nicos;                        (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008)

        II – apresenta��o de documento comprobat�rio de ocupa��o l�cita e de resid�ncia certa;

        III – comprova��o de capacidade t�cnica e de aptid�o psicol�gica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

        � 1o O Sinarm expedir� autoriza��o de compra de arma de fogo ap�s atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransfer�vel esta autoriza��o.

        � 2o A aquisi��o de muni��o somente poder� ser feita no calibre correspondente � arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.

        � 2o  A aquisi��o de muni��o somente poder� ser feita no calibre correspondente � arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.             (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008)   (Vide ADI 6466)   (Vide ADI 6139)

        � 3o A empresa que comercializar arma de fogo em territ�rio nacional � obrigada a comunicar a venda � autoridade competente, como tamb�m a manter banco de dados com todas as caracter�sticas da arma e c�pia dos documentos previstos neste artigo.

        � 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acess�rios e muni��es responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto n�o forem vendidas.

        � 5o A comercializa��o de armas de fogo, acess�rios e muni��es entre pessoas f�sicas somente ser� efetivada mediante autoriza��o do Sinarm.

        � 6o A expedi��o da autoriza��o a que se refere o � 1o ser� concedida, ou recusada com a devida fundamenta��o, no prazo de 30 (trinta) dias �teis, a contar da data do requerimento do interessado.

        � 7o O registro prec�rio a que se refere o � 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

        � 8o  Estar� dispensado das exig�ncias constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas caracter�sticas daquela a ser adquirida.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)

        Art. 5� O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o territ�rio nacional, autoriza o seu propriet�rio a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua resid�ncia ou domic�lio, ou depend�ncia desses, desde que seja ele o titular ou o respons�vel legal do estabelecimento ou empresa.

        Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o territ�rio nacional, autoriza o seu propriet�rio a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua resid�ncia ou domic�lio, ou depend�ncia desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o respons�vel legal pelo estabelecimento ou empresa.                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.884, de 2004)

        � 1o O certificado de registro de arma de fogo ser� expedido pela Pol�cia Federal e ser� precedido de autoriza��o do Sinarm.

        � 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o dever�o ser comprovados periodicamente, em per�odo n�o inferior a 3 (tr�s) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renova��o do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

        � 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos �rg�os estaduais, realizados at� a data da publica��o desta Lei, dever�o ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo m�ximo de 3 (tr�s) anos. 
        � 3o  Os registros de propriedade expedidos pelos �rg�os estaduais, realizados at� a data da publica��o desta Lei, dever�o ser renovados mediante o pertinente registro federal at� o dia 31 de dezembro de 2007.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 379, de 2007).
        � 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos �rg�os estaduais, realizados at� a data da publica��o desta Lei, dever�o ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo m�ximo de 3 (tr�s) anos.                  (Vide Medida Provis�ria n� 390, de 2007)
        � 4o  Para a renova��o do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16, dever�o ser cumpridos, apenas, os requisitos dos incisos I e II do caput do art. 4o, em per�odo n�o inferior a tr�s anos, em conformidade com o estabelecido no regulamento.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 379, de 2007).                    (Vide Medida Provis�ria n� 390, de 2007)
        � 3o  Os registros de propriedade expedidos pelos �rg�os estaduais, realizados at� a data da publica��o desta Lei, dever�o ser renovados mediante o pertinente registro federal at� o dia 2 de julho de 2008.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 394, de 2007).

        � 3o  Os registros de propriedade expedidos pelos �rg�os estaduais, realizados at� a data da publica��o desta Lei, dever�o ser renovados mediante o pertinente registro federal at� 31 de dezembro de 2008.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 417, de 2008)

        � 3o  O propriet�rio de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por �rg�o estadual ou do Distrito Federal at� a data da publica��o desta Lei que n�o optar pela entrega espont�nea prevista no art. 32 desta Lei dever� renov�-lo mediante o pertinente registro federal, at� o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresenta��o de documento de identifica��o pessoal e comprovante de resid�ncia fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exig�ncias constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.                (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008)        (Prorroga��o de prazo)

        � 4o  Para fins do cumprimento do disposto no � 3o deste artigo, o propriet�rio de arma de fogo poder� obter, no Departamento de Pol�cia Federal, certificado de registro provis�rio, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir:                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008)

        I - emiss�o de certificado de registro provis�rio pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e                  (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)

        II - revalida��o pela unidade do Departamento de Pol�cia Federal do certificado de registro provis�rio pelo prazo que estimar como necess�rio para a emiss�o definitiva do certificado de registro de propriedade.                (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)

� 5�  Aos residentes em �rea rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se resid�ncia ou domic�lio toda a extens�o do respectivo im�vel rural.          (Inclu�do pela Lei n� 13.870, de 2019)

       CAP�TULO III

DO PORTE

        Art. 6o � proibido o porte de arma de fogo em todo o territ�rio nacional, salvo para os casos previstos em legisla��o pr�pria e para:

         I – os integrantes das For�as Armadas;

         II – os integrantes de �rg�os referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constitui��o Federal;

        II - os integrantes de �rg�os referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constitui��o Federal e os da For�a Nacional de Seguran�a P�blica (FNSP);                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.500, de 2017)

        III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Munic�pios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condi��es estabelecidas no regulamento desta Lei;   (Express�es declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538)    (Vide ADIN 5948)     (Vide ADC 38)   

        IV – os integrantes das guardas municipais dos Munic�pios com mais de 250.000 (duzentos e cinq�enta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em servi�o;

        IV - os integrantes das guardas municipais dos Munic�pios com mais de cinq�enta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em servi�o;                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 157, de 2003)

        IV - os integrantes das guardas municipais dos Munic�pios com mais de 50.000 (cinq�enta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em servi�o;   (Reda��o dada pela Lei n� 10.867, de 2004)         (Declarado inconstitucional pela ADIN 5538)    (Vide ADIN 5948)     (Vide ADC 38)   

         V – os agentes operacionais da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia e os agentes do Departamento de Seguran�a do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;   

         VI – os integrantes dos �rg�os policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constitui��o Federal;

         VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portu�rias;

        VIII – as empresas de seguran�a privada e de transporte de valores constitu�das, nos termos desta Lei;

        IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constitu�das, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legisla��o ambiental.

        X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e T�cnicos da Receita Federal.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.118, de 2005)

        X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tribut�rio.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 2007)

XI - os tribunais do Poder Judici�rio descritos no art. 92 da Constitui��o Federal e os Minist�rios P�blicos da Uni�o e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exerc�cio de fun��es de seguran�a, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justi�a - CNJ e pelo Conselho Nacional do Minist�rio P�blico - CNMP.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

        � 1o  As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput ter�o direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corpora��o ou institui��o, mesmo fora de servi�o, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 379, de 2007).                      (Medida Provis�ria n� 379, revogada pela n� 390, de 2007)
        � 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo ter�o direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corpora��o ou institui��o, mesmo fora de servi�o, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.

        � 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo ter�o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corpora��o ou institui��o, mesmo fora de servi�o, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em �mbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008)

        � 1o-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo ter�o direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constar� da carteira funcional que for expedida pela reparti��o a que estiverem subordinados                . (Inclu�do pela Lei n� 11.118, de 2005)                    (Revogado pela Lei n� 11.706, de 2008)

� 1�-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poder�o portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corpora��o ou institui��o, mesmo fora de servi�o, desde que estejam:                        (Inclu�do pela Lei n� 12.993, de 2014)

I - submetidos a regime de dedica��o exclusiva;                       (Inclu�do pela Lei n� 12.993, de 2014)

II - sujeitos � forma��o funcional, nos termos do regulamento; e                      (Inclu�do pela Lei n� 12.993, de 2014)

III - subordinados a mecanismos de fiscaliza��o e de controle interno.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.993, de 2014)

� 1�-C. (VETADO).                    (Inclu�do pela Lei n� 12.993, de 2014)

        � 2�  A autoriza��o para o porte de arma de fogo dos integrantes das institui��es descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput est� condicionada � comprova��o do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o, nas condi��es estabelecidas no regulamento.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 379, de 2007).
        � 2o A autoriza��o para o porte de arma de fogo dos integrantes das institui��es descritas nos incisos V, VI e VII est� condicionada � comprova��o do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condi��es estabelecidas no regulamento desta Lei.                      (Vide Medida Provis�ria n� 390, de 2007)
        � 2o  A autoriza��o para o porte de arma de fogo dos integrantes das institui��es descritas nos incisos V, VI, VII e X est� condicionada � comprova��o do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condi��es estabelecidas no regulamento desta Lei.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 417, de 2008)

        � 2o  A autoriza��o para o porte de arma de fogo aos integrantes das institui��es descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo est� condicionada � comprova��o do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condi��es estabelecidas no regulamento desta Lei.                     (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008)

        � 3o A autoriza��o para o porte de arma de fogo das guardas municipais est� condicionada � forma��o funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, � exist�ncia de mecanismos de fiscaliza��o e de controle interno, nas condi��es estabelecidas no regulamento desta Lei.
        � 3o A autoriza��o para o porte de arma de fogo das guardas municipais est� condicionada � forma��o funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e � exist�ncia de mecanismos de fiscaliza��o e de controle interno, nas condi��es estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervis�o do Comando do Ex�rcito.                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.867, de 2004)

        � 3o A autoriza��o para o porte de arma de fogo das guardas municipais est� condicionada � forma��o funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, � exist�ncia de mecanismos de fiscaliza��o e de controle interno, nas condi��es estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervis�o do Minist�rio da Justi�a.                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.884, de 2004)

        � 4o Os integrantes das For�as Armadas, das pol�cias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

          � 5o Aos residentes em �reas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsist�ncia alimentar familiar, ser� autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "ca�ador".                 (Vide Lei n� 11.191, de 2005)

        � 5o  Aos residentes em �reas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsist�ncia alimentar familiar ser� concedido pela Pol�cia Federal o porte de arma de fogo, na categoria ca�ador para subsist�ncia, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual dever�o ser anexados os seguintes documentos:                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008)

        I - documento de identifica��o pessoal;                    (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)

        II - comprovante de resid�ncia em �rea rural; e                      (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)

        III - atestado de bons antecedentes.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)

         � 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Munic�pios que integram regi�es metropolitanas ser� autorizado porte de arma de fogo, quando em servi�o.                      (Inclu�do pela Lei n� 10.867, de 2004)

        � 6o  O ca�ador para subsist�ncia que der outro uso � sua arma de fogo, independentemente de outras tipifica��es penais, responder�, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.                     (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008)

        � 7o  Aos integrantes das guardas municipais dos Munic�pios que integram regi�es metropolitanas ser� autorizado porte de arma de fogo, quando em servi�o.               (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)

        Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de seguran�a privada e de transporte de valores, constitu�das na forma da lei, ser�o de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em servi�o, devendo essas observar as condi��es de uso e de armazenagem estabelecidas pelo �rg�o competente, sendo o certificado de registro e a autoriza��o de porte expedidos pela Pol�cia Federal em nome da empresa.

        Art. 7� As armas de fogo utilizadas pelos profissionais de seguran�a privada dos prestadores de servi�os de seguran�a privada e das empresas e dos condom�nios edil�cios possuidores de servi�os org�nicos de seguran�a privada, constitu�das na forma da lei, ser�o de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em servi�o, devendo essas observarem as condi��es de uso e de armazenagem estabelecidas pelo �rg�o competente, sendo o certificado de registro e a autoriza��o de porte expedidos pela Pol�cia Federal em nome da empresa.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.967, de 2024)

        � 1o O propriet�rio ou diretor respons�vel de empresa de seguran�a privada e de transporte de valores responder� pelo crime previsto no par�grafo �nico do art. 13 desta Lei, sem preju�zo das demais san��es administrativas e civis, se deixar de registrar ocorr�ncia policial e de comunicar � Pol�cia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acess�rios e muni��es que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

        � 2o A empresa de seguran�a e de transporte de valores dever� apresentar documenta��o comprobat�ria do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portar�o arma de fogo.

        � 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo dever� ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.

Art. 7o-A.  As armas de fogo utilizadas pelos servidores das institui��es descritas no inciso XI do art. 6o ser�o de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas institui��es, somente podendo ser utilizadas quando em servi�o, devendo estas observar as condi��es de uso e de armazenagem estabelecidas pelo �rg�o competente, sendo o certificado de registro e a autoriza��o de porte expedidos pela Pol�cia Federal em nome da institui��o.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 1o  A autoriza��o para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 2o  O presidente do tribunal ou o chefe do Minist�rio P�blico designar� os servidores de seus quadros pessoais no exerc�cio de fun��es de seguran�a que poder�o portar arma de fogo, respeitado o limite m�ximo de 50% (cinquenta por cento) do n�mero de servidores que exer�am fun��es de seguran�a.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 3o  O porte de arma pelos servidores das institui��es de que trata este artigo fica condicionado � apresenta��o de documenta��o comprobat�ria do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como � forma��o funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e � exist�ncia de mecanismos de fiscaliza��o e de controle interno, nas condi��es estabelecidas no regulamento desta Lei.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 4o  A listagem dos servidores das institui��es de que trata este artigo dever� ser atualizada semestralmente no Sinarm.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 5o  As institui��es de que trata este artigo s�o obrigadas a registrar ocorr�ncia policial e a comunicar � Pol�cia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acess�rios e muni��es que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

        Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constitu�das devem obedecer �s condi��es de uso e de armazenagem estabelecidas pelo �rg�o competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.

        Art. 9o Compete ao Minist�rio da Justi�a a autoriza��o do porte de arma para os respons�veis pela seguran�a de cidad�os estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Ex�rcito, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concess�o de porte de tr�nsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e ca�adores e de representantes estrangeiros em competi��o internacional oficial de tiro realizada no territ�rio nacional.

        Art. 10. A autoriza��o para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o territ�rio nacional, � de compet�ncia da Pol�cia Federal e somente ser� concedida ap�s autoriza��o do Sinarm.

        � 1o A autoriza��o prevista neste artigo poder� ser concedida com efic�cia tempor�ria e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e depender� de o requerente:

        I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exerc�cio de atividade profissional de risco ou de amea�a � sua integridade f�sica;   (Vide ADI 6139)

        II – atender �s exig�ncias previstas no art. 4o desta Lei;

        III – apresentar documenta��o de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no �rg�o competente.

        � 2o A autoriza��o de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perder� automaticamente sua efic�cia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de subst�ncias qu�micas ou alucin�genas.

        Art. 11. Fica institu�da a cobran�a de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela presta��o de servi�os relativos:

        I – ao registro de arma de fogo;

        II – � renova��o de registro de arma de fogo;

        III – � expedi��o de segunda via de registro de arma de fogo;

        IV – � expedi��o de porte federal de arma de fogo;

        V – � renova��o de porte de arma de fogo;

        VI – � expedi��o de segunda via de porte federal de arma de fogo.

        � 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e � manuten��o das atividades do Sinarm, da Pol�cia Federal e do Comando do Ex�rcito, no �mbito de suas respectivas responsabilidades.

        � 2o As taxas previstas neste artigo ser�o isentas para os propriet�rios de que trata o � 5o do art. 6o e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites do regulamento desta Lei.
        � 2�  S�o isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as institui��es a que se referem o caput e os incisos I a VII e X e o � 5o do art. 6o desta Lei.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 379, de 2007).
        � 2o  S�o isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as institui��es a que se referem  os incisos I a VII e X e o � 5o  do art. 6o desta Lei.                    (Vide Medida Provis�ria n� 390, de 2007)
        � 2o  S�o isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as institui��es a que se referem  os incisos I a VII e X e o � 5o  do art. 6o desta Lei.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 417, de 2008)

        � 2o  S�o isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as institui��es a que se referem os incisos I a VII e X e o � 5o do art. 6o desta Lei.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008)

        � 3o  S�o isentos de taxas o registro e a renova��o do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 379, de 2007).                   (Vide Medida Provis�ria n� 390, de 2007)

        Art. 11-A. O Minist�rio da Justi�a disciplinar� a forma e condi��es do credenciamento de profissionais pela Pol�cia Federal para comprova��o da aptid�o psicol�gica e da capacidade t�cnica para o manuseio de arma de fogo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 379, de 2007).                 (Vide Medida Provis�ria n� 390, de 2007)
        � 1o  Na comprova��o da aptid�o psicol�gica, o valor cobrado pelo psic�logo n�o poder� exceder ao valor m�dio dos honor�rios profissionais estabelecidos na tabela do Conselho Federal de Psicologia.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 379, de 2007).                (Vide Medida Provis�ria n� 390, de 2007)
        � 2o  Na comprova��o da capacidade t�cnica, o pagamento ao instrutor de armamento e tiro ter� como base a hora-aula particular, em valor n�o superior a R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da muni��o.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 379, de 2007).               (Vide Medida Provis�ria n� 390, de 2007)
           � 3o  A cobran�a de valores superiores aos previstos nos �� 1o e 2o implicar� o descredenciamento do profissional pela Pol�cia Federal.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 379, de 2007).                   (Vide Medida Provis�ria n� 390, de 2007)
        Art. 11-A.  O Minist�rio da Justi�a disciplinar� a forma e condi��es do credenciamento de profissionais, pela Pol�cia Federal, para comprova��o da aptid�o psicol�gica e da capacidade t�cnica para o manuseio de arma de fogo.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 417, de 2008)
        � 1o  Na comprova��o da aptid�o psicol�gica, o valor cobrado pelo psic�logo n�o poder� exceder ao valor m�dio dos honor�rios profissionais para avalia��o psicol�gica estabelecido na tabela do Conselho Federal de Psicologia.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 417, de 2008)
        � 2o  Na comprova��o da capacidade t�cnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro n�o poder� exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da muni��o.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 417, de 2008)
        
� 3o  A cobran�a de valores superiores aos previstos nos �� 1o e 2o implicar� o descredenciamento do profissional pela Pol�cia Federal.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 417, de 2008)

        Art. 11-A.  O Minist�rio da Justi�a disciplinar� a forma e as condi��es do credenciamento de profissionais pela Pol�cia Federal para comprova��o da aptid�o psicol�gica e da capacidade t�cnica para o manuseio de arma de fogo.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)

        � 1o  Na comprova��o da aptid�o psicol�gica, o valor cobrado pelo psic�logo n�o poder� exceder ao valor m�dio dos honor�rios profissionais para realiza��o de avalia��o psicol�gica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia.             (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)

        � 2o  Na comprova��o da capacidade t�cnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro n�o poder� exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da muni��o.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)

        � 3o  A cobran�a de valores superiores aos previstos nos �� 1o e 2o deste artigo implicar� o descredenciamento do profissional pela Pol�cia Federal.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)

CAP�TULO IV

DOS CRIMES E DAS PENAS

        Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

        Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acess�rio ou muni��o, de uso permitido, em desacordo com determina��o legal ou regulamentar, no interior de sua resid�ncia ou depend�ncia desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o respons�vel legal do estabelecimento ou empresa:

        Pena – deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, e multa.

        Omiss�o de cautela

        Art. 13. Deixar de observar as cautelas necess�rias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de defici�ncia mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

        Pena – deten��o, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

        Par�grafo �nico. Nas mesmas penas incorrem o propriet�rio ou diretor respons�vel de empresa de seguran�a e transporte de valores que deixarem de registrar ocorr�ncia policial e de comunicar � Pol�cia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acess�rio ou muni��o que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

        Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

        Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em dep�sito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acess�rio ou muni��o, de uso permitido, sem autoriza��o e em desacordo com determina��o legal ou regulamentar:

        Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Par�grafo �nico. O crime previsto neste artigo � inafian��vel, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.                (Vide Adin 3.112-1)

        Disparo de arma de fogo

        Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar muni��o em lugar habitado ou em suas adjac�ncias, em via p�blica ou em dire��o a ela, desde que essa conduta n�o tenha como finalidade a pr�tica de outro crime:

        Pena – reclus�o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Par�grafo �nico. O crime previsto neste artigo � inafian��vel.                 (Vide Adin 3.112-1)

        Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

        Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em dep�sito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acess�rio ou muni��o de uso proibido ou restrito, sem autoriza��o e em desacordo com determina��o legal ou regulamentar:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em dep�sito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acess�rio ou muni��o de uso restrito, sem autoriza��o e em desacordo com determina��o legal ou regulamentar:      (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

        Pena – reclus�o, de 3 (tr�s) a 6 (seis) anos, e multa.

        Par�grafo �nico. Nas mesmas penas incorre quem:

� 1� Nas mesmas penas incorre quem:      (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

        I – suprimir ou alterar marca, numera��o ou qualquer sinal de identifica��o de arma de fogo ou artefato;

        II – modificar as caracter�sticas de arma de fogo, de forma a torn�-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

        III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendi�rio, sem autoriza��o ou em desacordo com determina��o legal ou regulamentar;

        IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numera��o, marca ou qualquer outro sinal de identifica��o raspado, suprimido ou adulterado;

        V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acess�rio, muni��o ou explosivo a crian�a ou adolescente; e

        VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autoriza��o legal, ou adulterar, de qualquer forma, muni��o ou explosivo.

� 2� Se as condutas descritas no caput e no � 1� deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena � de reclus�o, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

        Com�rcio ilegal de arma de fogo

        Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em dep�sito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor � venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito pr�prio ou alheio, no exerc�cio de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acess�rio ou muni��o, sem autoriza��o ou em desacordo com determina��o legal ou regulamentar:

        Pena – reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Pena - reclus�o, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

        Par�grafo �nico. Equipara-se � atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de presta��o de servi�os, fabrica��o ou com�rcio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em resid�ncia.

� 1� Equipara-se � atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de presta��o de servi�os, fabrica��o ou com�rcio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em resid�ncia.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acess�rio ou muni��o, sem autoriza��o ou em desacordo com a determina��o legal ou regulamentar, a agente policial disfar�ado, quando presentes elementos probat�rios razo�veis de conduta criminal preexistente.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

        Tr�fico internacional de arma de fogo

        Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou sa�da do territ�rio nacional, a qualquer t�tulo, de arma de fogo, acess�rio ou muni��o, sem autoriza��o da autoridade competente:

        Pena – reclus�o de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Pena - reclus�o, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acess�rio ou muni��o, em opera��o de importa��o, sem autoriza��o da autoridade competente, a agente policial disfar�ado, quando presentes elementos probat�rios razo�veis de conduta criminal preexistente.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

        Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena � aumentada da metade se a arma de fogo, acess�rio ou muni��o forem de uso proibido ou restrito.

        Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena � aumentada da metade se forem praticados por integrante dos �rg�os e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena � aumentada da metade se:     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

I - forem praticados por integrante dos �rg�os e empresas referidas nos arts. 6�, 7� e 8� desta Lei; ou      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

II - o agente for reincidente espec�fico em crimes dessa natureza.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

        Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 s�o insuscet�veis de liberdade provis�ria.             (Vide Adin 3.112-1)

CAP�TULO V

DISPOSI��ES GERAIS

        Art. 22. O Minist�rio da Justi�a poder� celebrar conv�nios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.

        Art. 23. A classifica��o legal, t�cnica e geral, bem como a defini��o das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos ser� disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Ex�rcito.

        Art. 23.  A classifica��o legal, t�cnica e geral bem como a defini��o das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor hist�rico ser�o disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Ex�rcito.    (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008)

        � 1o Todas as muni��es comercializadas no Pa�s dever�o estar acondicionadas em embalagens com sistema de c�digo de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identifica��o do fabricante e do adquirente, entre outras informa��es definidas pelo regulamento desta Lei.

        � 2o Para os �rg�os referidos no art. 6o, somente ser�o expedidas autoriza��es de compra de muni��o com identifica��o do lote e do adquirente no culote dos proj�teis, na forma do regulamento desta Lei.

        � 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publica��o desta Lei conter�o dispositivo intr�nseco de seguran�a e de identifica��o, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os �rg�os previstos no art. 6o.

         � 4o  As institui��es de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do art. 6o e no seu � 6o poder�o adquirir insumos e m�quinas de recarga de muni��o para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autoriza��o concedida nos termos definidos em regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 417, de 2008)

        � 4o  As institui��es de  ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6o desta Lei e no seu � 7o poder�o adquirir insumos e m�quinas de recarga de muni��o para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autoriza��o concedida nos termos definidos em regulamento.  (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)

        � 4� As institui��es de ensino policial, as guardas municipais referidas no inciso III do caput do art. 6� e no seu � 7� e as escolas de forma��o de profissionais de seguran�a privada poder�o adquirir insumos e m�quinas de recarga de muni��o para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autoriza��o concedida nos termos do regulamento.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.967, de 2024)

        Art. 24. Excetuadas as atribui��es a que se refere o art. 2� desta Lei, compete ao Comando do Ex�rcito autorizar e fiscalizar a produ��o, exporta��o, importa��o, desembara�o alfandeg�rio e o com�rcio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de tr�nsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e ca�adores.  

        Art. 25. Armas de fogo, acess�rios ou muni��es apreendidos ser�o, ap�s elabora��o do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando n�o mais interessarem � persecu��o penal, ao Comando do Ex�rcito, para destrui��o, no prazo m�ximo de 48 (quarenta e oito) horas.
        Par�grafo �nico. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que n�o constituam prova em inqu�rito policial ou criminal dever�o ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destrui��o, vedada a cess�o para qualquer pessoa ou institui��o.

        Art. 25.  As armas de fogo apreendidas, ap�s a elabora��o do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando n�o mais interessarem � persecu��o penal ser�o encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Ex�rcito, no prazo m�ximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destrui��o ou doa��o aos �rg�os de seguran�a p�blica ou �s For�as Armadas, na forma do regulamento desta Lei.                (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008)

Art. 25. As armas de fogo apreendidas, ap�s a elabora��o do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando n�o mais interessarem � persecu��o penal ser�o encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Ex�rcito, no prazo de at� 48 (quarenta e oito) horas, para destrui��o ou doa��o aos �rg�os de seguran�a p�blica ou �s For�as Armadas, na forma do regulamento desta Lei.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.886, de 2019)

        � 1o  As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Ex�rcito que receberem parecer favor�vel � doa��o, obedecidos o padr�o e a dota��o de cada For�a Armada ou �rg�o de seguran�a p�blica, atendidos os crit�rios de prioridade estabelecidos pelo Minist�rio da Justi�a e ouvido o Comando do Ex�rcito, ser�o arroladas em relat�rio reservado trimestral a ser encaminhado �quelas institui��es, abrindo-se-lhes prazo para manifesta��o de interesse.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)

� 1�-A. As armas de fogo e muni��es apreendidas em decorr�ncia do tr�fico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades il�citas de produ��o ou comercializa��o de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tr�fico de drogas de abuso, perdidas em favor da Uni�o e encaminhadas para o Comando do Ex�rcito, devem ser, ap�s per�cia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os �rg�os de seguran�a p�blica e do sistema penitenci�rio da unidade da federa��o respons�vel pela apreens�o.                (Inclu�do pela Lei n� 13.886, de 2019)

        � 2o  O Comando do Ex�rcito encaminhar� a rela��o das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinar� o seu perdimento em favor da institui��o beneficiada.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)

        � 3o  O transporte das  armas de fogo doadas ser� de responsabilidade da institui��o beneficiada, que proceder� ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)

        � 4o  (VETADO)                     (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)

        � 5o  O Poder Judici�rio instituir� instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da rela��o de armas acauteladas em ju�zo, mencionando suas caracter�sticas e o local onde se encontram.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)

        Art. 26. S�o vedadas a fabrica��o, a venda, a comercializa��o e a importa��o de brinquedos, r�plicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

        Par�grafo �nico. Excetuam-se da proibi��o as r�plicas e os simulacros destinados � instru��o, ao adestramento, ou � cole��o de usu�rio autorizado, nas condi��es fixadas pelo Comando do Ex�rcito.

        Art. 27. Caber� ao Comando do Ex�rcito autorizar, excepcionalmente, a aquisi��o de armas de fogo de uso restrito.   (Vide ADI 6139)

        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica �s aquisi��es dos Comandos Militares.

        Art. 28. � vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6o desta Lei.
        Art. 28.  � vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 379, de 2007).
        Art. 28. � vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6o desta Lei.                 (Vide Medida Provis�ria n� 390, de 2007)

        Art. 28.  � vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do art. 6o desta Lei.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 417, de 2008)

        Art. 28.  � vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008)

        Art. 29. As autoriza��es de porte de armas de fogo j� concedidas expirar-se-�o 90 (noventa) dias ap�s a publica��o desta Lei.                    (Vide Lei n� 10.884, de 2004)

        Par�grafo �nico. O detentor de autoriza��o com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poder� renov�-la, perante a Pol�cia Federal, nas condi��es dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias ap�s sua publica��o, sem �nus para o requerente.

        Art. 30. Os possuidores e propriet�rios de armas de fogo n�o registradas dever�o, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ap�s a publica��o desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprova��o da origem l�cita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos.               (Vide Lei n� 10.884, de 2004)                (Vide Lei n� 11.118, de 2005)                  (Vide Lei n� 11.191, de 2005)
        Art. 30.  Os possuidores e propriet�rios de armas de fogo de fabrica��o nacional, de uso permitido e n�o registradas, dever�o solicitar o seu registro at� o dia 31 de dezembro de 2008, apresentando nota fiscal de compra ou comprova��o da origem l�cita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos, ou declara��o firmada na qual constem as caracter�sticas da arma e a sua condi��o de propriet�rio.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 417, de 2008)
        Par�grafo �nico.  Os possuidores e propriet�rios de armas de fogo de proced�ncia estrangeira, de uso permitido, fabricadas anteriormente ao ano de 1997, poder�o solicitar o seu registro no prazo e condi��es estabelecidos no caput.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 417, de 2008)

        Art. 30.  Os possuidores e propriet�rios de arma de fogo de uso permitido ainda n�o registrada dever�o solicitar seu registro at� o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresenta��o de documento de identifica��o pessoal e comprovante de resid�ncia fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprova��o da origem l�cita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declara��o firmada na qual constem as caracter�sticas da arma e a sua condi��o de propriet�rio, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exig�ncias constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008)           (Prorroga��o de prazo)

        Par�grafo �nico.  Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o propriet�rio de arma de fogo poder� obter, no Departamento de Pol�cia Federal, certificado de registro provis�rio, expedido na forma do � 4o do art. 5o desta Lei.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.706, de 2008)

        Art. 31. Os possuidores e propriet�rios de armas de fogo adquiridas regularmente poder�o, a qualquer tempo, entreg�-las � Pol�cia Federal, mediante recibo e indeniza��o, nos termos do regulamento desta Lei.

        Art. 32. Os possuidores e propriet�rios de armas de fogo n�o registradas poder�o, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ap�s a publica��o desta Lei, entreg�-las � Pol�cia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-f�, poder�o ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei.                (Vide Lei n� 10.884, de 2004)                (Vide Lei n� 11.118, de 2005)                 (Vide Lei n� 11.191, de 2005)
        Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constar�o de cadastro espec�fico e, ap�s a elabora��o de laudo pericial, ser�o encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Ex�rcito para destrui��o, sendo vedada sua utiliza��o ou reaproveitamento para qualquer fim.

        Art. 32.  Os possuidores e propriet�rios de armas de fogo poder�o entreg�-las, espontaneamente, mediante recibo e, presumindo-se de boa f�, poder�o ser indenizados.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 417, de 2008)

        Art. 32.  Os possuidores e propriet�rios de arma de fogo poder�o entreg�-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-f�, ser�o indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008)

        Par�grafo �nico.  O procedimento de entrega de arma de fogo de que trata o caput ser� definido em regulamento.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 417, de 2008)                   (Revogado pela Lei n� 11.706, de 2008)

        Art. 33. Ser� aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:

        I – � empresa de transporte a�reo, rodovi�rio, ferrovi�rio, mar�timo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, fa�a, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou muni��o sem a devida autoriza��o ou com inobserv�ncia das normas de seguran�a;

        II – � empresa de produ��o ou com�rcio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publica��es especializadas.

        Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomera��o superior a 1000 (um mil) pessoas, adotar�o, sob pena de responsabilidade, as provid�ncias necess�rias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constitui��o Federal.

        Par�grafo �nico. As empresas respons�veis pela presta��o dos servi�os de transporte internacional e interestadual de passageiros adotar�o as provid�ncias necess�rias para evitar o embarque de passageiros armados.

Art. 34-A. Os dados relacionados � coleta de registros bal�sticos ser�o armazenados no Banco Nacional de Perfis Bal�sticos.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1� O Banco Nacional de Perfis Bal�sticos tem como objetivo cadastrar armas de fogo e armazenar caracter�sticas de classe e individualizadoras de proj�teis e de estojos de muni��o deflagrados por arma de fogo.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� O Banco Nacional de Perfis Bal�sticos ser� constitu�do pelos registros de elementos de muni��o deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes, para subsidiar a��es destinadas �s apura��es criminais federais, estaduais e distritais.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 3� O Banco Nacional de Perfis Bal�sticos ser� gerido pela unidade oficial de per�cia criminal.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 4� Os dados constantes do Banco Nacional de Perfis Bal�sticos ter�o car�ter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utiliza��o para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decis�o judicial responder� civil, penal e administrativamente.       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 5� � vedada a comercializa��o, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional de Perfis Bal�sticos.       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 6� A forma��o, a gest�o e o acesso ao Banco Nacional de Perfis Bal�sticos ser�o regulamentados em ato do Poder Executivo federal.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

CAP�TULO VI

DISPOSI��ES FINAIS

        Art. 35. � proibida a comercializa��o de arma de fogo e muni��o em todo o territ�rio nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.

        � 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, depender� de aprova��o mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

        � 2o Em caso de aprova��o do referendo popular, o disposto neste artigo entrar� em vigor na data de publica��o de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

        Art. 36. � revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

        Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos
Jos� Viegas Filho
Marina Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.12.2003

ANEXO
TABELA DE TAXAS

SITUA��O

R$

I – Registro de arma de fogo

300,00

II – Renova��o de registro de arma de fogo

300,00

III – Expedi��o de porte de arma de fogo

1.000,00

IV – Renova��o de porte de arma de fogo

1.000,00

V – Expedi��o de segunda via de registro de arma de fogo

300,00

VI – Expedi��o de segunda via de porte de arma de fogo

1.000,00

ANEXO
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 379, de 2007).
(Vide Medida Provis�ria n� 390, de 2007)

 TABELA DE TAXAS

SITUA��O

R$

Registro de arma de fogo

60,00

II - Renova��o do certificado de registro de arma de fogo

60,00

III - Registro de arma de fogo para empresa de seguran�a privada e de transporte de valores

60,00

IV - Renova��o do certificado de registro de arma de fogo para empresa de seguran�a privada e de transporte de valores

60,00

V - Expedi��o de porte de arma de fogo

1.000,00

VI - Renova��o de porte de arma de fogo

1.000,00

VII - Expedi��o de segunda via de certificado de registro de arma de fogo

60,00

VIII - Expedi��o de segunda via de porte de arma de fogo

60,00

 

ANEXO
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 394, de 2007).

TABELA DE TAXAS

SITUA��O

R$

I - Registro de arma de fogo

 

at� 31 de dezembro de 2007

de 1� de janeiro de 2008 a 30 de abril de 2008

de 1� de maio de 2008 a 2 de julho de 2008

 

 

30,00

45,00

60,00

II - Renova��o do certificado de registro de arma de fogo

 

at� 31 de dezembro de 2007

de 1� de janeiro de 2008 a 30 de abril de 2008

de 1� de maio de 2008 a 2 de julho de 2008

 

 

30,00

45,00

60,00

III - Registro de arma de fogo para empresa de seguran�a privada e de transporte de valores

 

at� 31 de dezembro de 2007

de 1� de janeiro de 2008 a 30 de abril de 2008

de 1� de maio de 2008 a 2 de julho de 2008

 

 

30,00

45,00

60,00

IV - Renova��o do certificado de registro de arma de fogo para empresa de seguran�a privada e de transporte de valores

 

at� 31 de dezembro de 2007

de 1� de janeiro de 2008 a 30 de abril de 2008

de 1� de maio de 2008 a 2 de julho de 2008

 

 

 

30,00

45,00

60,00

V - Expedi��o de porte de arma de fogo

1.000,00

VI - Renova��o de porte de arma de fogo

1.000,00

VII - Expedi��o de segunda via de certificado de registro de arma de fogo

300,00

VIII - Expedi��o de segunda via de porte de arma de fogo

1000,00

ANEXO
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 417, de 2008)

TABELA DE TAXAS

SITUA��O

R$

I - Registro de arma de fogo

60,00

II - Renova��o do certificado de registro de arma de fogo:

 

at� 30 de junho de 2008

30,00

de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008

45,00

a partir de 1o de novembro de 2008

60,00

III - Registro de arma de fogo para empresa de seguran�a privada e de transporte de valores

60,00

IV - Renova��o do certificado de registro de arma de fogo para empresa de seguran�a privada e de transporte de valores:

 

at� 30 de junho de 2008

30,00

de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008

45,00

a partir de 1o de novembro de 2008

60,00

V - Expedi��o de porte de arma de fogo

1.000,00

VI - Renova��o de porte de arma de fogo

1.000,00

VII - Expedi��o de segunda via de certificado de registro de arma de fogo

60,00

VIII - Expedi��o de segunda via de porte de arma de fogo

1.000,00

 

ANEXO
(Reda��o dada pela Lei n� 11.706, de 2008)

TABELA DE TAXAS

ATO ADMINISTRATIVO

R$

I - Registro de arma de fogo:

 

- at� 31 de dezembro de 2008

Gratuito

 

(art. 30)

- a partir de 1o de janeiro de 2009

60,00

II - Renova��o do certificado de registro de arma de fogo:

 

 

Gratuito

- at� 31 de dezembro de 2008

(art. 5o, � 3o)

 

 

- a partir de 1o de janeiro de 2009

60,00

III - Registro de arma de fogo  para  empresa de seguran�a privada e de transporte

60,00

de valores

 

IV - Renova��o do certificado de registro de arma de fogo para empresa de

 

seguran�a privada e de transporte de valores:

 

 

 

- at� 30 de junho de 2008

30,00

 

 

 

 

- de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008

45,00

 

 

- a partir de 1o de novembro de 2008

60,00

V - Expedi��o de porte de arma de fogo

1.000,00

VI - Renova��o de porte de arma de fogo

1.000,00

VII - Expedi��o de segunda via de certificado de registro de arma de fogo

60,00

VIII - Expedi��o de segunda via de porte de arma de fogo

60,00

*