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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.

Regulamento

Regulamento

Assegura validade nacional �s Carteiras de Identidade, regula sua expedi��o e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� - A Carteira de Identidade emitida por �rg�os de Identifica��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios tem f� p�blica e validade em todo o territ�rio nacional.

Art 2� - Para a expedi��o da Carteira de Identidade de que trata esta Lei n�o ser� exigida do interessado a apresenta��o de qualquer outro documento, al�m da certid�o de nascimento ou de casamento.

� 1� - A requerente do sexo feminino apresentar� obrigatoriamente a certid�o de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em conseq��ncia do matrim�nio.

� 2� - O brasileiro naturalizado apresentar� o Certificado de Naturaliza��o.

� 3o  � gratuita a primeira emiss�o da Carteira de Identidade.            (Inclu�do pela Lei n� 12.687, de 2012) 

Art 3� - A Carteira de Identidade conter� os seguintes elementos:

a) Armas da Rep�blica e inscri��o "Rep�blica Federativa do Brasil";

b) nome da Unidade da Federa��o;

c) identifica��o do �rg�o expedidor;

d) registro geral no �rg�o emitente, local e data da expedi��o;

e) nome, filia��o, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cart�rio, livro, folha e n�mero do registro de nascimento;

f) fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impress�o digital do polegar direito do identificado;

g) assinatura do dirigente do �rg�o expedidor.

 g) assinatura do dirigente do �rg�o expedidor;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.129, de 2021)       (Vig�ncia)

g) assinatura do dirigente do �rg�o expedidor; e    (Reda��o dada pela Lei n� 14.534, de 2023)

h) n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF).     (Inclu�do pela Lei n� 14.129, de 2021)       (Vig�ncia)

� 1�  A inclus�o do n�mero de inscri��o no CPF na Carteira de Identidade, conforme disposto na al�nea �h� do caput deste artigo, ocorrer� sempre que o �rg�o de identifica��o tiver acesso a documento comprobat�rio ou � base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.     (Inclu�do pela Lei n� 14.129, de 2021)   (Vig�ncia)

� 1� O �rg�o emissor dever�, na emiss�o de novos documentos, utilizar o n�mero de inscri��o no CPF como n�mero de registro geral da Carteira de Identidade.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.534, de 2023)

� 2�  A incorpora��o do n�mero de inscri��o no CPF � Carteira de Identidade ser� precedida de consulta e de valida��o com a base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.   (Inclu�do pela Lei n� 14.129, de 2021)   (Vig�ncia)

� 2� Os �rg�os emissores de registro geral dever�o realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informa��es, bem como disponibilizar dados cadastrais e biom�tricos do registro geral � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.534, de 2023)

� 3�  Na hip�tese de o requerente da Carteira de Identidade n�o estar inscrito no CPF, o �rg�o de identifica��o realizar� a sua inscri��o, caso tenha autoriza��o da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.    (Inclu�do pela Lei n� 14.129, de 2021)    (Vig�ncia)

� 3� Caso o requerente da Carteira de Identidade n�o esteja inscrito no CPF, o �rg�o de identifica��o realizar� a sua inscri��o.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.534, de 2023)

Art 4� - Desde que o interessado o solicite, a Carteira de Identidade conter�, al�m dos elementos referidos no art. 3� desta Lei, os n�meros de inscri��o do titular no Programa de Integra��o Social - PIS ou no Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PASEP e no Cadastro de Pessoas F�sicas do Minist�rio da Fazenda.

� 1� - O Poder Executivo Federal poder� aprovar a inclus�o de outros dados opcionais na Carteira de Identidade.

� 2� - A inclus�o na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poder� ser parcial e depender� exclusivamente da apresenta��o dos respectivos documentos comprobat�rios.

Art 5� - A Carteira de Identidade do portugu�s beneficiado pelo Estatuto da Igualdade ser� expedida consoante o disposto nesta Lei, devendo dela constar refer�ncia � sua nacionalidade e � Conven��o promulgada pelo Decreto n� 70.391, de 12 de abril de 1972.

Art 6� - A Carteira de Identidade far� prova de todos os dados nela inclu�dos, dispensando a apresenta��o dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.

Art 7� - A expedi��o de segunda via da Carteira de Identidade ser� efetuada mediante simples solicita��o do interessado, vedada qualquer outra exig�ncia, al�m daquela prevista no art. 2� desta Lei.

Art 8� - A Carteira de Identidade de que trata esta Lei ser� expedida com base no processo de identifica��o datilosc�pica.

Art 9� - A apresenta��o dos documentos a que se refere o art. 2� desta Lei poder� ser feita por c�pia regularmente autenticada.

Art 10 - O Poder Executivo Federal aprovar� o modelo da Carteira de Identidade e expedir� as normas complementares que se fizerem necess�rias ao cumprimento desta Lei.

Art 11 - As Carteiras de Identidade emitidas anteriormente � vig�ncia desta Lei continuar�o v�lidas em todo o territ�rio nacional.

Art 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art 13 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 29 de agosto de 1983; 162� da Independ�ncia e 95� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
H�lio Beltr�o

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.8.1983

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