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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966

Vide Decreto n� 91.985, de 1985
Vide Decreto n� 99.586, de 1990
Vide Decreto n� 704, de 1992
Regulamenta a lei do Servi�o Militar (Lei n� 4.375, de 17 de ag�sto de 1964), retificada pela Lei n� 4.754, de 18 de ag�sto de 1965.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando das atribui��es que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constitui��o Federal, e de conformidade com o art. 80 da Lei n� 4.375, de 17 de ag�sto de 1964, decreta:

T�TULO I

Generalidades

CAP�TULO I

Das Finalidades d�ste Regulamento

(RLSM)

Art. 1� �ste Regulamento estabelece normas e processos para a aplica��o da Lei do Servi�o Militar, n�le designada pela abreviatura LSM (Lei n� 4.375, de 17 de ag�sto de 1964, retificada pela Lei n� 4.754, de 18 de ag�sto de 1965).

Par�grafo �nico. Caber� a cada F�r�a Armada introduzir as modifica��es que se fizerem necess�rias nos Regulamentos dos �rg�os de dire��o e execu��o do Servi�o Militar, de sua responsabilidade, bem como baixar instru��es ou diretrizes com base na LSM e n�ste Regulamento, tendo em vista estabelecer os pormenores de execu��o que lhe forem peculiares.

Art. 2� A participa��o, na defesa nacional, dos brasileiros que n�o estiverem no desempenho de atividades espec�ficas nas F�r�as Armadas, ser� regulada em legisla��o especial.

CAP�TULO II

Dos Conceitos e Defini��es

Art. 3� Para os efeitos d�ste Regulamento s�o estabelecidos os seguintes conceitos e defini��es:

l) adi��o (passar a adido) - Ato de manuten��o da pra�a, antes de inclu�da ou depois de exclu�da, na Organiza��o Militar, para fins espec�ficos, declarados no pr�prio ato.

2) alistamento - Ato pr�vio � sele��o. Compreende o preenchimento da Ficha de Alistamento Militar (FAM) e do Certificado de Alistamento Militar (CAM).

3) classe - Conjunto dos brasileiros nascidos entre 1� de janeiro e 31 de dezembro de um mesmo ano. � designada pelo ano de nascimento dos que a constituem.

4) classe convocada - Conjunto dos brasileiros, de uma mesma classe, chamado para a presta��o do Servi�o Militar, quer inicial, quer sob outra forma e fase.

5) conscritos - Brasileiros que comp�em a classe chamada para a sele��o, tendo em vista a presta��o do Servi�o Militar inicial.

6) convoca��o - (nas suas diferentes finalidades) - Ato pelo qual os brasileiros s�o chamados para a presta��o do Servi�o Militar, quer inicial, quer sob outra forma ou fase.

7) convoca��o � incorpora��o ou matr�cula (designa��o) - Ato pelo qual os brasileiros, ap�s julgados aptos em sele��o, s�o designados para incorpora��o ou matr�cula, a fim de prestar o Servi�o Militar, quer inicial, quer sob outra forma ou fase. A express�o "convocado � incorpora��o", constante do C�digo Penal Militar (Art. 159), aplica-se ao selecionado para convoca��o e designado para a incorpora��o ou matr�cula em Organiza��o Militar, � qual dever� apresentar-se no prazo que lhe f�r fixado.

8) dila��o do tempo de servi�o - Aumento compuls�rio da dura��o do tempo de Servi�o Militar.

9) desincorpora��o - Ato de exclus�o da pra�a do servi�o ativo de uma F�r�a Armada:

a) antes de completar o tempo do Servi�o Militar inicial, ressalvados os casos de anula��o de incorpora��o, expuls�o e deser��o. Poder� haver inclus�o na reserva, se realizadas as condi��es m�nimas de instru��o, exceto quanto aos casos de isen��o por incapacidade f�sica ou mental definitiva;

b) ap�s o tempo de Servi�o Militar inicial, apenas para os casos de isen��o por incapacidade f�sica ou mental definitiva, quando n�o tiver direito a reforma.

10) desligamento - Ato de desvincula��o da pra�a da Organiza��o Militar.

11) dispensa de incorpora��o - Ato pelo qual os brasileiros s�o dispensados de incorpora��o em Organiza��es Militares da Ativa, tendo em vista as suas situa��es peculiares ou por excederem �s possibilidades de incorpora��o existentes.

12) dispensa do Servi�o Militar inicial - Ato pelo qual os brasileiros, embora obrigados ao Servi�o Militar, s�o dispensados da presta��o do Servi�o Militar inicial, por haverem sido dispensados de incorpora��o em Organiza��es Militares da Ativa e n�o terem obriga��es de matr�cula em �rg�os de Forma��o de Reserva, continuando, contudo, sujeitos a convoca��es posteriores e a deveres previstos neste Regulamento. Os brasileiros nessas condi��es far�o jus ao Certificado de Dispensa de Incorpora��o.

13) disponibilidade - Situa��o de vincula��o do pessoal da reserva a uma Organiza��o Militar durante o prazo fixado pelos Ministros Militares, de ac�rdo com as necessidades de mobiliza��o.

14) encostamento (ou dep�sito) - Ato de manuten��o do convocado, volunt�rio, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na Organiza��o Militar, para fins espec�ficos, declarados no ato (alimenta��o, pousada, justi�a etc.).

15) em d�bito com o Servi�o Militar - Situa��o dos brasileiros que, tendo obriga��es definidas para com o Servi�o Militar, tenham deixado de cumpr�-las nos prazos fixados.

16) engajamento - Prorroga��o volunt�ria do tempo de servi�o do incorporado.

17) estar em dia com as obriga��es militares - � estar o brasileiro com sua situa��o militar regularizada, com rela��o �s sucessivas exig�ncias do Servi�o Militar. Para isto, necessita possuir documento comprobat�rio de situa��o militar, com as anota��es fixadas neste Regulamento, referentes ao cumprimento das obriga��es posteriores ao recebimento daquele documento. Esta express�o tem a mesma acep��o de "estar quite com o Servi�o Militar", constante de legisla��o comum, anterior.

18) exclus�o - Ato pelo qual a pra�a deixa de integrar uma Organiza��o Militar.

19) Fundo do Servi�o Militar - Fundo especial, criado pela LSM constitu�do das receitas de arrecada��o de multas e de Taxa Militar.

20) inclus�o - Ato pelo qual o convocado, volunt�rio ou reservista passa a integrar uma Organiza��o Militar.

21) incorpora��o - Ato de inclus�o do convocado ou volunt�rio em Organiza��o Militar da Ativa, bem como em certos �rg�os de Forma��o de Reserva.

22) insubmisso - Convocado selecionado e designado para incorpora��o ou matr�cula, que n�o se apresentar � Organiza��o Militar que lhe f�r designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, ausentar-se antes do ato oficial de incorpora��o ou matr�cula.

23) isentos do Servi�o Militar - Brasileiros que, devido �s suas condi��es morais (em tempo de paz), f�sicas ou mentais, ficam dispensados das obriga��es do Servi�o Militar, em car�ter permanente ou enquanto persistirem essas condi��es.

24) Licenciamento - Ato de exclus�o da pra�a do servi�o ativo de uma F�r�a Armada, ap�s o t�rmino do tempo de Servi�o Militar inicial, com a sua inclus�o na reserva.

25) matr�cula - Ato de admiss�o do convocado ou volunt�rio em �rg�o de Forma��o de Reserva, bem como em certas organiza��es Militares de Ativa - Escola, Centro ou Curso de Forma��o de militar da ativa. T�da a vez que o convocado ou volunt�rio f�r designado para matr�cula em um �rg�o de Forma��o de Reserva, ao qual fique vinculado para presta��o de servi�o, em per�odos descont�nuos, em hor�rios limitados ou com encargos limitados apenas �queles necess�rios � sua forma��o, ser� inclu�do no referido �rg�o e matriculado, sem contudo ser incorporado. Quando o convocado ou volunt�rio f�r matriculado em uma Escola, Centro ou Curso de Forma��o de militar da ativa, ou �rg�o de Forma��o de Reserva, ao qual fique vinculado de modo permanente, independente de hor�rio, e com os encargos inerentes �s organiza��es Militares da Ativa, ser� inclu�do e incorporado � referida Escola, Centro, Curso ou �rg�o.

26) multa - Penalidade em dinheiro, aplicada pelas autoridades militares, por infra��o a dispositivos da LSM e d�ste Regulamento.

27) multa m�nima - Penalidade em dinheiro, b�sica, com o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor sal�rio m�nimo existente no Pa�s, por ocasi�o da aplica��o da multa, arredondada para centena de cruzeiros superior.

28) munic�pio n�o tribut�rio - Munic�pio considerado, pelo Plano Geral de Convoca��o anual, como n�o contribuinte � convoca��o para o Servi�o Militar inicial.

29) munic�pio tribut�rio - Munic�pio considerado, pelo Plano Geral de Convoca��o anual, contribuinte � convoca��o para o Servi�o Militar inicial. Dentro das suas possibilidades e localiza��o, poder� contribuir seja apenas para as Organiza��es Militares da Ativa, seja apenas para os �rg�os de Forma��o de Reserva, seja para ambos, simult�neamente, para uma ou mais F�r�as Armadas.

30) Organiza��o Militar da Ativa - Corpos (Unidades) de Tropa, Reparti��es, Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou A�reas e qualquer outra unidade t�tica ou administrativa, que fa�a parte do todo org�nico do Ex�rcito, Marinha ou Aeron�utica.

31) �rg�o de Forma��o de Reserva - Denomina��o gen�rica dada aos �rg�os de forma��o de oficiais, graduados, soldados e marinheiros para a reserva. Os �rg�os de Forma��o de Reserva, em alguns casos, poder�o ser, tamb�m, Organiza��es Militares da Ativa, desde que tenham as caracter�sticas dessas Organiza��es Militares e exist�ncia permanente. Existem �rg�os de Forma��o de Reserva das F�r�as Armadas, que n�o s�o constitu�dos de militares, mas apenas s�o orientados, instru�dos ou fiscalizados por elementos das citadas F�r�as.

32) preferenciados - Brasileiros com destino preferencial para uma das F�r�as Armadas, na distribui��o anual do contingente, por exercerem atividades normais de grande inter�sse da respectiva F�r�a, e que ficar�o vinculados � mesma, quanto � presta��o do Servi�o Militar e quanto � mobiliza��o. Determinados preferenciados t�m os mesmos deveres dos reservistas.

33) Publicidade do Servi�o Militar - Parte das atividades de Rela��es P�blicas, que visa o esclarecimento do p�blico. Realiza-se atrav�s da divulga��o institucional e da propaganda educacional.

34) reengajamento - Prorroga��o do tempo de servi�o, uma vez terminado o engajamento. Podem ser concedidos sucessivos reengajamentos � mesma pra�a, obedecidas as condi��es que regulam a concess�o.

35) refrat�rio - O brasileiro que n�o se apresentar para a sele��o de sua classe na �poca determinada ou que, tendo-o feito, ausentar-se sem a haver completado. N�o ser� considerado refrat�rio o que faltar, apenas, ao alistamento, ato pr�vio � sele��o, bem como o residente em munic�pio n�o tribut�rio, h� mais de um ano, referido � data de in�cio da �poca da sele��o da sua classe.

36) reinclus�o - Ato pelo qual o reservista ou desertor passa a reintegrar uma Organiza��o Militar.

37) reincorpora��o - Ato de reinclus�o do reservista ou isento, em determinadas condi��es, em Organiza��o Militar da Ativa, bem como em certos �rg�os de Forma��o de Reserva.

38) Rela��es P�blicas do Servi�o Militar - Atividades dos diferentes �rg�os do Servi�o Militar, visando ao bom atendimento e ao esclarecimento do p�blico.

39) reserva - Conjunto de oficiais e pra�as componente da reserva, de ac�rdo com legisla��o pr�pria e com �ste Regulamento.

40) Reservista - Pra�a componente da reserva.

41) reservista de 1� categoria - Aqu�le que atingiu um grau de instru��o que o habilite ao desempenho de fun��o de uma das qualifica��es ou especializa��es militares de cada uma das F�r�as Armadas.

42) reservista de 2� categoria - Aqu�le que tenha recebido, no m�nimo, a instru��o militar suficiente para o exerc�cio de fun��o geral b�sica de car�ter militar.

43) situa��o especial - Situa��o do possuidor do Certificado de Dispensa de Incorpora��o, por se encontrar em fun��o ou ter aptid�o de inter�sse da defesa nacional e fixada pela respectiva F�r�a Armada. � registrada no Certificado correspondente.

44) subunidade-quadro - Subunidade com quadro de organiza��o composto apenas de elementos de comando e de enquadramento e tendo por finalidade a forma��o de:

a) soldados ou marinheiros especialistas (ou de qualifica��es militares espec�ficas) destinados � ativa ou � reserva;

b) graduados de fileira e especialistas (ou de qualifica��es militares espec�ficas) destinados � ativa ou � reserva.

As Subunidades-quadro s�o consideradas, conforme o caso, Organiza��o Militar da Ativa ou �rg�o de Forma��o da Reserva. Poder�o existir integrando Organiza��es Militares da Ativa ou ser localizadas isoladamente.

45) Taxa Militar - Import�ncia em dinheiro cobrada, pelos �rg�os do Servi�o Militar, aos convocados que obtiverem adiamento de incorpora��o ou a quem f�r concedido o Certificado de Dispensa de Incorpora��o. Ter� o valor da multa m�nima.

46) volunt�rio - Brasileiro que se apresenta, por vontade pr�pria, para a presta��o do Servi�o Militar, seja inicial, seja sob outra forma ou fase. A sua aceita��o e as condi��es a que fica obrigado s�o fixadas pelos Minist�rios Militares.

T�TULO II

Da Natureza, Obrigatoriedade e

Dura��o do Servi�o Militar

CAP�TULO III

Da Natureza e Obrigatoriedade

do Servi�o Militar

Art. 4� O Servi�o Militar consiste no exerc�cio das atividades espec�ficas desempenhadas nas F�r�as Armadas - Ex�rcito, Marinha e Aeron�utica - e compreender�, na mobiliza��o, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.

� 1� Tem por base a coopera��o consciente dos brasileiros, sob os aspectos espiritual, moral, f�sico, intelectual e profissional, na seguran�a nacional.

� 2� Com as suas atividades, coopera na educa��o moral e c�vica dos brasileiros em idade militar e lhes proporciona a instru��o adequada para a defesa nacional.

Art. 5� Todos os brasileiros s�o obrigados ao Servi�o Militar na forma da LSM e d�ste Regulamento.

� 1� As mulheres ficam isentas do Servi�o Militar em tempo de paz e de ac�rdo com suas aptid�es, sujeitas aos encargos de inter�sse da mobiliza��o.

� 2� Os brasileiros naturalizados e por op��o s�o obrigados ao Servi�o Militar a partir da data em que receberem o certificado de naturaliza��o ou da assinatura do t�rmo de op��o.

Art. 5� Todos os brasileiros s�o obrigados ao Servi�o Militar na forma da LSM e deste regulamento. (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.294, de 26.10.1994)

� 1� As mulheres ficam isentas do Servi�o Militar em tempo de paz e, de acordo com as suas aptid�es, sujeitas aos encargos de interesse da mobiliza��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.294, de 26.10.1994)

� 2� � permitida a presta��o do Servi�o Militar pelas mulheres que forem volunt�rias. (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.294, de 26.10.1994)

� 3� O Servi�o Militar a que se refere o par�grafo anterior poder� ser adotado por cada For�a Armada segundo seus crit�rios de conveni�ncia e oportunidade. (Par�grafo inclu�do pelo Decreto n� 1.294, de 26.10.1994)

� 4� Os brasileiros naturalizados e por op��o s�o obrigados ao Servi�o Militar a partir da data em que receberem o certificado de naturaliza��o ou da assinatura do tempo de op��o. (Par�grafo inclu�do pelo Decreto n� 1.294, de 26.10.1994)

Art. 6� As atividades a que, em caso de mobiliza��o, est�o sujeitas as mulheres s�o as constantes dos n�meros 2 e 3 do Art. 10 d�ste Regulamento.

Art. 7� O Servi�o Militar inicial ser� o prestado por classes constitu�das de brasileiros nascidos entre 1� de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.

Par�grafo �nico. A classe ser� designada pelo ano de nascimento dos brasileiros que a constituem e o conseq�ente recrutamento para a presta��o do Servi�o Militar ser� fixado neste Regulamento.

Art. 8� Os brasileiros nas condi��es previstas na LSM e neste Regulamento prestar�o o Servi�o Militar incorporados em Organiza��es Militares da Ativa ou matriculados em �rg�os de Forma��o de Reserva.

Art. 9� As condi��es para a presta��o de outras formas e fases do Servi�o Militar obrigat�rio s�o fixadas neste Regulamento e em legisla��o especial.

Art. 10. Na mobiliza��o, o Servi�o Militar abranger� a presta��o de servi�os:

1) na forma prescrita nos artigos 7� e 9� deste Regulamento;

2) decorrentes das necessidades militares, correspondentes aos encargos de mobiliza��o; e

3) em organiza��es civis que interessem � defesa nacional.

Art. 11. O Servi�o prestado nas Pol�cias Militares, Corpos de Bombeiros e em outras Corpora��es encarregadas da Seguran�a P�blica, que, por legisla��o espec�fica, forem declaradas reservas das F�r�as Armadas, ser� considerado de inter�sse militar. O ingresso nessas Corpora��es ser� feito de ac�rdo com as normas baixadas pelas autoridades competentes, respeitadas as prescri��es d�ste Regulamento.

Art. 12. As Pol�cias Militares poder�o receber, como volunt�rios, os reservistas de 1� e 2� categorias e os portadores de Certificado de Dispensa de Incorpora��o.

� 1� Os reservistas "na disponibidade", assim como os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorpora��o, considerados pela respectiva F�r�a como em situa��o especial, na forma dos Art. 160 e 202, par�grafo �nico, respectivamente, d�ste Regulamento, necessitar�o de autoriza��o pr�via do Comandante de Regi�o Militar, Distrito Naval ou Zona A�rea correspondentes, ressalvado o disposto no Art. 15, ainda d�ste Regulamento.

� 2� As Pol�cias Militares tamb�m poder�o receber, como volunt�rios, os portadores de Certificado de Isen��o por incapacidade f�sica, desde que aprovados em nova inspe��o de sa�de, nessas Corpora��es.

� 3� Os Comandantes das Corpora��es referidas neste artigo remeter�o � correspondente Circunscri��o de Servi�o Militar, Capitania dos Portos ou Servi�o de Recrutamento e Mobiliza��o da Zona A�rea, rela��es dos brasileiros inclu�dos nas suas Corpora��es, especificando:

1) filia��o;

2) data e local de nascimento; e

3) n�mero, origem e natureza do documento comprobat�rio de situa��o militar.

Art. 13. Os brasileiros exclu�dos das Pol�cias Militares por conclus�o de tempo, antes de 31 de dezembro do ano em que completarem 45 (quarenta e cinco) anos de idade, ter�o as situa��es militares atualizadas de ac�rdo com as novas qualifica��es e com o grau de instru��o alcan�ado:

1) ser�o considerados reservistas da 2� categoria, nas gradua��es e qualifica��es atingidas, se anteriormente eram portadores de Certificados de Isen��o, de Dispensa de Incorpora��o ou de Reservista, quer de 1�, quer de 2� categoria, com gradua��o inferior � atingida.

2) nos demais casos, permanecer�o na categoria, na gradua��o e na qualifica��o que possuiam antes da inclus�o na Pol�cia Militar.

� 1� Os exclu�dos por qualquer motivo, antes da conclus�o do tempo a que se obrigaram, exceto por incapacidade f�sica ou moral, retornar�o � situa��o anterior, que possuiam na reserva, ou ser�o considerados reservistas de 2� categoria na forma fixada neste Regulamento.

� 2� Os exclu�dos das referidas Corpora��es por incapacidade f�sica ou moral ser�o considerados isentos do Servi�o Militar, qualquer que tenha sido a sua situa��o anterior, devendo receber o respectivo Certificado.

� 3� As Pol�cias Militares fornecer�o aos exclu�dos de suas corpora��es os certificados a que fizerem jus, por ocasi�o da exclus�o, de ac�rdo com o estabelecido neste artigo:

1) restituindo o Certificado que possu�am anteriormente � inclus�o, aos que n�o tiveram alterada sua situa��o militar;

2) fornecendo o Certificado de 2� Categoria ou de Isen��o, conforme o caso, aos que tiveram alterada sua situa��o militar.

� 4� Caber� aos Comandantes de Corpora��o das Pol�cias Militares o processamento e a entrega dos novos certificados previstos neste artigo, os quais ser�o fornecidos, sob contr�le, pelas Circunscri��es de Servi�o Militar.

Art. 14. Os brasileiros matriculados em Cursos de Forma��o de Oficiais das Pol�cias Militares, quando pertencentes � classe chamada para a sele��o, ter�o a incorpora��o adiada autom�ticamente at� a conclus�o ou interrup��o do curso.

� 1� Os que forem desligados d�sses Cursos antes de um ano, e que n�o tiverem direito � rematr�cula, concorrer�o � presta��o do Servi�o Militar inicial, a que estiverem sujeitos, com a primeira classe a ser convocada, ap�s o desligamento, com prioridade para incorpora��o. Neste caso, o Comandante da Corpora��o os encaminhar� ao Chefe da Circunscri��o do Servi�o Militar ou ao �rg�o alistador mais pr�ximo, para que regularizem a sua situa��o militar.

� 2� Os que forem desligados ap�s terem completado um ano de curso, exceto se o desligamento se der por incapacidade moral ou f�sica, ser�o considerados reservistas de 2� Categoria.

Art. 15. Os reservistas, ou possuidores de Certificado de Dispensa de Incorpora��o e os isentos do Servi�o Militar por incapacidade f�sica poder�o freq�entar Cursos de Forma��o de Oficiais das Pol�cias Militares, independentemente de autoriza��o especial.

� 1� Neste caso, os reservistas ser�o considerados em destino reservado, e os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorpora��o, bem como os isentos, permanecer�o nesta situa��o at� o t�rmino ou desligamento do curso.

� 2� Quando desligados antes da conclus�o do curso, por qualquer motivo, exceto por incapacidade moral:

1) os reservistas, retornar�o � mesma situa��o que possu�am na reserva;

2) os possuidores de Certificado de Dispensa de Incorpora��o e os isentos por incapacidade f�sica continuar�o na mesma situa��o. Entretanto, se tiverem completado, no m�nimo, um ano de curso, ser�o considerados reservistas de 2� categoria, nos t�rmos do � 2� do Art. 14, d�ste Regulamento.

� 3� Os desligados por incapacidade f�sica ou moral ter�o a situa��o regulada pelo � 2�, do art. 13 d�ste Regulamento.

Art. 16. Os brasileiros, reservistas ou n�o, que conclu�rem os Cursos de Forma��o de Oficiais das Pol�cias Militares ter�o a situa��o fixada no Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Ex�rcito.

Art. 17. Os respons�veis pelos Cursos de Forma��o de oficiais das Pol�cias Militares dever�o remeter aos Chefes de Circunscri��o de Servi�o Militar, rela��es nominais dos matriculados, dos que interromperem os cursos sem direito � rematr�cula e dos que conclu�rem os cursos, id�nticas �s fixadas pelo � 3� do Art. 12, d�ste Regulamento.

Par�grafo �nico. As rela��es a que se refere �ste artigo ser�o remetidas logo ap�s o in�cio ou t�rmino do curso e t�o logo se verifiquem as interrup��es.

Art. 18. Aos Corpos de Bombeiros e outras Corpora��es encarregadas da Seguran�a P�blica, nas condi��es fixadas no Art. 11 d�ste Regulamento, ser�o aplicadas as prescri��es fixadas para as Pol�cias Militares que, sem serem Organiza��es Militares ou �rg�os de Forma��o de Reserva das F�r�as Armadas, na forma estabelecida na LSM e neste Regulamento, s�o reservas do Ex�rcito.

CAP�TULO IV

DA DURA��O DO SERVI�O MILITAR

Art. 19. A obriga��o para com o Servi�o Militar, em tempo de paz, come�a no 1� dia de janeiro do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistir� at� 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.

Par�grafo �nico. Em tempo de guerra, �sse per�odo poder� ser ampliado, de ac�rdo com os inter�sses da defesa nacional.

Art. 20. Ser� permitida aos brasileiros a presta��o do Servi�o Militar como volunt�rio, a partir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos e at� o limite de idade fixado no artigo anterior, e na forma do prescrito no Art. 127 e seus par�grafos, d�ste Regulamento.

Art. 21. O Servi�o Militar inicial dos incorporados ter� a dura��o normal de 12 (doze) meses.

� 1� Os Ministros da Guerra, Marinha e Aeron�utica poder�o reduzir at� dois meses ou dilatar at� seis meses a dura��o do tempo de Servi�o Militar inicial dos brasileiros incorporados �s respectivas F�r�as Armadas.

� 2� Em caso de inter�sse nacional, a dila��o do tempo de Servi�o Militar dos incorporados al�m de 18 (dezoito) meses poder� ser feita mediante autoriza��o do Presidente da Rep�blica.

� 3� Durante o per�odo, de dila��o do tempo de Servi�o Militar, prevista nos par�grafos anteriores, as pra�as por ela abrangidas ser�o consideradas engajadas.

� 4� As redu��es e dila��es do tempo de Servi�o Militar, previstas nos �� 1� e 2� d�ste artigo, ser�o feitas mediante ato espec�fico e ter�o car�ter compuls�rio, ressalvado o disposto no Art. 133, d�ste Regulamento.

Art. 22. O Servi�o Militar inicial dos matriculados em �rg�os de Forma��o de Reserva ter� a dura��o prevista nos respectivos regulamentos.

Art. 23. A dura��o do tempo de presta��o de outras formas e fases do Servi�o Militar ser� fixada nos atos que determinarem as convoca��es, aceitarem volunt�rios ou concederem as prorroga��es de tempo de servi�o, com base neste Regulamento ou em legisla��o especial.

Art. 24. A contagem do tempo de Servi�o Militar ter� in�cio no dia da incorpora��o ou da matr�cula.

Par�grafo �nico. N�o ser� computado como tempo de Servi�o Militar:

1) qualquer per�odo anterior ao ano a partir do qual � permitida a aceita��o do volunt�rio, definido no Art. 20 d�ste Regulamento;

2) o per�odo que o incorporado levar no cumprimento de senten�a judicial passada em julgado;

3) o per�odo decorrido sem aproveitamento, de ac�rdo com as exig�ncias dos respectivos regulamentos, pelos matriculados em �rg�os de Forma��o de Reserva.

Art. 25. Quando, por motivo de f�r�a-maior, devidamente comprovado (inc�ndio, inunda��es etc), faltarem dados para contagem de tempo de Servi�o Militar, caber� aos Ministros Militares arbitrarem o tempo a ser computado para cada caso particular, de ac�rdo com os elementos de que dispuserem.

T�TULO III

Dos �rg�os de Dire��o e Execu��o

do Servi�o Militar e da Divis�o

Territorial

CAP�TULO V

Dos �rg�os de Dire��o e de Execu��o do Servi�o Militar

Art. 26. Ao Estado-Maior das F�r�as Armadas (EMFA) caber� a dire��o geral do Servi�o Militar, mediante a coordena��o de determinadas atividades essenciais, focalizadas na LSM e neste Regulamento, cabendo aos Minist�rios Militares a responsabilidade da dire��o, planejamento e execu��o do referido Servi�o na respectiva F�r�a Armada.

Par�grafo �nico. Todos os documentos, elaborados pelo EMFA, que encerrem prescri��es, a serem executadas pelos Ministros Militares, dever�o ser aprovados pelo Presidente da Rep�blica. Vide Decreto n� 63.976, de 1969  Vide Decreto n� 94.726, de 1987  Vide Decreto n� 98.410, de 1989

Art. 27. Compete ao EMFA:

1) elaborar, anualmente, com participa��o dos Minist�rios Militares, um Plano Geral de Convoca��o para o Servi�o Militar inicial, regulando as condi��es de recrutamento da classe a incorporar no ano seguinte, nas F�r�as Armadas;

2) fixar, anualmente, as condi��es de tributa��o dos munic�pios, mediante proposta dos Ministros Militares;

3) fixar crit�rios para a sele��o, tendo em vista a presta��o do Servi�o Militar inicial, de ac�rdo com os requisitos apresentados pelos Minist�rios Militares;

4) declarar, anualmente, quais os estabelecimentos ou empr�sas industriais, de inter�sse militar, de transporte e de comunica��es, que s�o relacionados, diretamente, com a Seguran�a Nacional, para fins de dispensa de incorpora��o de empregados, oper�rios ou funcion�rios;

5) baixar instru��es para execu��o do Servi�o Militar no exterior, quanto aos brasileiros que se encontrarem fora do pa�s;

6) coordenar a confec��o de tabelas �nicas de uniforme e material de instru��o dos Tiros-de-Guerra ou �rg�os criados com a mesma finalidade;

7) coordenar os trabalhos de Rela��es P�blicas (e Publicidade) do Servi�o Militar nos aspectos comuns �s tr�s F�r�as Armadas;

7) programar, orientar e coordenar as atividades de Rela��es P�blicas (inclusive Publicidade) do Servi�o Militar nos aspectos comum �s tr�s F�r�as Armadas.(Reda��o dada pelo Decreto n� 58.759, de 28.6.1966)

8) encarregar-se do Fundo do Servi�o Militar, de conformidade com o disposto neste Regulamento;

9) propor a fixa��o de dota��es or�ament�rias pr�prias, destinadas �s despesas para execu��o da LSM e administr�-las, de ac�rdo com o disposto neste Regulamento;

10) coordenar qualquer assunto referente ao Servi�o Militar n�o especificado nos n�meros anteriores d�ste artigo, que envolva inter�sses essenciais relacionados com mais de uma F�r�a Armada e que exija crit�rio uniforme de solu��o.

Art. 28 S�o �rg�os de dire��o do Servi�o Militar:

1) no Ex�rcito: a Diretoria do Servi�o Militar (DSM);

2) na Marinha: a Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM);

3) na Aeron�utica: a Diretoria do Pessoal da Aeron�utica (DPAer).

Par�grafo �nico. Cada Diretoria ter� seu regulamento pr�prio.

Art. 29. A execu��o do Servi�o Militar, no Ex�rcito, ficar� a cargo das Regi�es Militares (RM).

� 1� Constituem �rg�os do Servi�o Militar, nos territ�rios das Regi�es Militares:

1) as Se��es de Servi�o Militar Regional (SSMR) e as de Tiro-de-Guerra (STG), que s�o �rg�os regionais de planejamento, execu��o e coordena��o do Servi�o Militar. Dependem t�cnicamente da Diretoria do Servi�o Militar;

2) as Circunscri��es de Servi�o Militar (CSM), que s�o �rg�os regionais de execu��o e fiscaliza��o do Servi�o Militar. Ter�o instru��es pr�prias de funcionamento, em que ser�o definidas as atribui��es dos �rg�os subordinados. S�o dependentes t�cnica e doutrin�riamente da DSM, atrav�s das SSMR, e administrativa e disciplinarmente dos Comandantes de RM;

3) as Delegacias de Servi�o Militar (Del SM), que s�o �rg�os executores e fiscalizadores, diretamente subordinados � CSM em cujo territ�rio tenham sede e que abrangem uma mais Juntas do Servi�o Militar;

4) as Juntas de Servi�o Militar (JSM), que s�o �rg�os executores do Servi�o Militar nos Munic�pios Administrativos. Est�o subordinados tecnicamente �s CSM correspondentes por interm�dio das Del SM; e

5) os �rg�os Alistadores (OA), sob a responsabilidade de Organiza��es Militares, designadas pelo Ministro da Guerra, que, como as JSM, s�o �rg�os executores do Servi�o Militar e encarregados do alistamento militar. Dependem t�cnicamente da CSM, em cujo territ�rio tenham sede.

� 2� As CSM e as Del SM ter�o organiza��o adequada � popula��o e territ�rio que lhes competir atender. Sempre que necess�rio, delas poder�o fazer parte, permanente ou tempor�riamente, elementos dos outros Minist�rios Militares, de ac�rdo com o disposto no par�grafo �nico do art. 32, d�ste Regulamento.

� 3� As JSM, como �rg�os de execu��o nos munic�pios, ser�o presididas pelos Prefeitos Municipais, tendo como Secret�rio um funcion�rio municipal. Em caso de necessidade absoluta, o agente estat�stico local desempenhar� as fun��es de Secret�rio. A crit�rio do Presidente da JSM poder�o ser designados seus auxiliares outros funcion�rios municipais. Todo o pessoal da JSM dever� ser de reconhecida idoneidade moral e profissional.

� 4� Quando raz�es imperiosas, devidamente justificadas, impedirem o Prefeito Municipal de exercer as fun��es de Presidente da JSM, poder� �le designar seu representante para exerc�-las um funcion�rio municipal de reconhecida capacidade e idoneidade moral.

� 5� O Secret�rio da JSM ser� designado pelo Comandante da RM, por proposta da CSM competente, mediante indica��o do Prefeito Municipal. Dever� realizar, sempre que poss�vel, um est�gio preparat�rio das fun��es na Del SM ou na CSM ou por correspond�ncia. Excepcionalmente, se o vulto dos trabalhos da JSM o aconselhar, poder�o ser designados mais de um Secret�rio para a mesma JSM.

� 6� Os Comandantes de RM poder�o modificar a composi��o de qualquer JSM, cuja atua��o contrarie o inter�sse p�blico, adotando, ent�o, aquela autoridade, medidas que no caso couberem.

� 7� Nos Munic�pios onde houver Tiros-de-Guerra, o seu Diretor ser�, tamb�m, o Presidente da JSM, que ter� como Secret�rio o instrutor mais antigo. E, neste caso:

1) o Presidente da JSM ser� designado pelo Comandante da Regi�o e os Prefeitos municipais ficam dispensados da presid�ncia;

2) funcion�rios municipais poder�o tamb�m ser designados, pelos Prefeitos, para auxiliares da JSM presidida pelo Diretor do Tiro-de-Guerra.

3) se os Prefeitos municipais forem tamb�m Diretores do Tiro-de-Guerra, a JSM ficar� constitu�da normalmente, de ac�rdo com o disposto no par�grafo 3�, d�ste artigo.

� 8� Nos munic�pios sede de CSM e de outras Organiza��es Militares, mediante proposta dos Comandantes de RSM, poder� deixar de ser instalada JSM. Nesses munic�pios, os encargos da JSM ser�o desempenhados por �rg�o Alistador, sob a responsabilidade de uma Organiza��o Militar.

� 9� A responsabilidade pela instala��o e manuten��o adequadas das JSM (sede, pessoal e material), quer presididas pelo Prefeito, quer pelo Diretor do Tiro-de-Guerra, � do Munic�pio Administrativo.

� 10. O Comandante da RM, em caso de dificuldades para o funcionamento das JSM, por irregularidades graves ou por falta de sede, pessoal ou material adequados, poder� suspender o seu funcionamento, em car�ter tempor�rio, caso em que designar� a JSM de outro Munic�pio, para atendimento dos trabalhos vinculados � Junta de funcionamento suspenso, sem preju�zo de medidas administrativas e judiciais, julgadas necess�rias.

� 11. Compete �s JSM:

1) cumprir as instru��es para o seu funcionamento, baixadas pelo Ministro da Guerra;

2) cumprir as prescri��es t�cnicas baixadas pela CSM correspondente;

3) executar os trabalhos de Rela��es P�blicas, inclusive Publicidade do Servi�o Militar, no seu territ�rio; e

4) efetuar a fiscaliza��o dos trabalhos do Servi�o Militar, a seu cargo, mantendo elevado padr�o moral e funcional nas suas atividades e proibindo a atua��o de intermedi�rios.

� 12. As Del SM funcionar�o anexas a uma JSM, escolhida de ac�rdo com a capacidade de atendimento do munic�pio e de comunica��o com as demais JSM de sua jurisdi��o. Excepcionalmente, poder�o funcionar nas sedes das CSM.

� 13. Constituem �rg�os alistadores, no Ex�rcito:

1) Juntas de Servi�o Militar;

2) Circunscri��es de Servi�o Militar; e

3) �rg�os Alistadores (OA), sob a responsabilidade de Organiza��es do Ex�rcito.

Art. 30. A execu��o do Servi�o Militar, na Marinha, ficar� a cargo da Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM).

� 1� Para �sse fim, a DPM superintender� t�cnicamente os seguintes �rg�os e elementos navais:

1) Distritos Navais (DN) - que s�o �rg�os de planejamento, execu��o e fiscaliza��o do Servi�o Militar nos territ�rios de sua Jurisdi��o;

2) Bases Navais (BN) - que s�o �rg�os de execu��o e fiscaliza��o do Servi�o Militar, subordinados aos Distritos Navais respectivos;

3) Capitanias dos Portos (CP) - que, com suas Delegacias (DelCP) e Ag�ncias (AgCP), s�o �rg�os executantes do Servi�o Militar nos territ�rios de sua jurisdi��o, subordinadas aos Distritos Navais respectivos; e

4) Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) - �rg�o de execu��o do Servi�o Militar, concernente ao pessoal a �le destinado.

� 2� Constituem �rg�os alistadores, na Marinha;

1) Diretoria do Pessoal da Marinha;

2) Distritos Navais;

3) Capitanias dos Portos;

4) Delegacias das Capitanias dos Portos;

5) Ag�ncias das Capitanias dos Portos;

6) Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;

7) Centro de Armamento da Marinha; e

8) Outros �rg�os ou comiss�es, assim declarados pelo Ministro da Marinha.

Art. 31. A execu��o do Servi�o Militar, na Aeron�utica, ficar� a cargo das Zonas A�reas (ZA�).

� 1� Constituem �rg�os do Servi�o Militar, nos territ�rios das ZA:

1) os Servi�os de Recrutamento e Mobiliza��o de Zona A�rea (SRMZA�), que s�o �rg�os de planejamento, execu��o e coordena��o do Servi�o Militar, no �mbito da ZA�. Dependem t�cnicamente da DPAer e reger-se-�o por instru��es pr�prias; e

2) as Juntas de Alistamento da Aeron�utica (JAAer), nas Unidades e Estabelecimentos. Dependem t�cnicamente dos SRMZA�.

� 2� Constituem �rg�os alistadores na Aeron�utica:

1) Servi�os de Recrutamento e Mobiliza��o de Zona A�rea;

2) Juntas de Alistamento da Aeron�utica;

3) Comiss�es de Sele��o, a funcionarem junto a reparti��es p�blicas civis ou militares, aut�rquicas e de economia mista, federais, estaduais e municipais e estabelecimentos de ensino e industriais; e

4) outros �rg�os, assim declarados pelo Ministro da Aeron�utica.

Art. 32. Os �rg�os do Servi�o Militar de cada Minist�rio Militar, enumerados nos Art. 29, 30 e 31 d�ste Regulamento, atender�o, tamb�m, as necessidades dos outros dois Minist�rios, mediante entendimento adequado.

Par�grafo �nico. Para �ste fim, poder�o ser designadas comiss�es ou representantes de um Minist�rio, permanentes ou tempor�rios, junto aos �rg�os de execu��o de outro Minist�rio.

Art. 33. Os Consulados do Brasil ser�o �rg�os executores do Servi�o Militar no exterior, quanto aos brasileiros que se encontrarem dentro de sua jurisdi��o.

CAP�TULO VI

Da Divis�o Territorial

Art. 34. O territ�rio nacional, para efeito do Servi�o Militar, compreende:

1) Juntas de Servi�o Militar (JSM), correspondentes aos Munic�pios Administrativos;

2) Delegacias de Servi�o Militar (DelSM), abrangendo uma ou mais Juntas de Servi�o Militar;

3) Circunscri��es de Servi�o Militar (CSM), abrangendo diversas Delegacias de Servi�o Militar, situadas, tanto quanto poss�vel, no mesmo Estado; e

4) Zonas de Servi�o Militar (ZSM), abrangendo duas ou mais Circunscri��es de Servi�o Militar. Para efeitos d�ste Regulamento:

a) no Ex�rcito, ser�o constitu�das as Zonas: de Servi�o Militar Norte, abrangendo as CSM localizadas no territ�rio das 7�, 8� e 10� RM; de Servi�o Militar Centro, abrangendo as CSM localizadas no territ�rio das 1�, 2�, 4�, 6�, 9� e 11� RM; e de Servi�o Militar Sul, abrangendo as CSM localizadas nas 3� e 5� RM;

b) na Marinha e na Aeron�utica, as ZSM ser�o organizadas, quando necess�rio, por proposta dos respectivos Minist�rios.

� 1� O Distrito Federal e os Territ�rios Federais, exceto o de Fernando de Noronha, s�o equiparados a Estados para os efeitos da LSM e d�ste Regulamento; as suas divis�es administrativas s�o equiparadas a Munic�pios. O territ�rio de Fernando de Noronha, para o mesmo fim, fica equiparado a Munic�pio.

� 2� Os munic�pios ser�o considerados tribut�rios ou n�o tribut�rios, conforme sejam ou n�o designados, no Plano Geral de Convoca��o, contribuintes para a sele��o e conseq�ente convoca��o para o Servi�o Militar inicial.

Art. 35. A designa��o dos munic�pios tribut�rios ser� feita anualmente pelo EMFA, mediante proposta dos Ministros Militares.

� 1� As propostas para a tributa��o dos munic�pios dever�o especificar:

1) munic�pios tribut�rios de Organiza��es Militares da Ativa;

2) munic�pios tribut�rios de �rg�os de Forma��o de Reserva; e

3) munic�pios tribut�rios de Organiza��es Militares da Ativa e de �rg�os de Forma��o de Reserva, simult�neamente;

� 2� Na tributa��o dos munic�pios ser�o levadas em considera��o as seguintes condi��es:

1) necessidades e localiza��o das Organiza��es Militares da Ativa e dos �rg�os de Forma��o de Reserva;

2) �ndice demogr�fico e facilidades de comunica��o e de transporte do munic�pio;

3) possibilidades or�ament�rias dos Minist�rios Militares; e

4) caracter�sticas da mobiliza��o.

� 3� Dever�, ainda, ser levada em considera��o a necessidade de evitar a certeza de que um determinado munic�pio seja sempre dispensado de incorpora��o.

� 4� Em conseq��ncia da tributa��o de que trata o presente artigo, ser�o designados, quando necess�rio, os munic�pios constitutivos das Guarni��es Militares, referidas no Art. 89 e seus par�grafos, d�ste Regulamento.

Art. 36. Entre outros, ser�o designados como tribut�rios:

1) de Organiza��o Militar da Ativa - os munic�pios sede dessas Organiza��es e, se necess�rio, os mais pr�ximos delas;

2) de �rg�os de Forma��o de Reserva - os munic�pios (apenas as suas zonas urbana e suburbana) sede d�sses �rg�os e vizinhos, se poss�vel.

Art. 37. Ter�o prioridade para serem classificados como n�o tribut�rios de Organiza��es Militares da Ativa os munic�pios que possu�rem uma das seguintes condi��es:

1) recenseamento militar de fraco coeficiente; ou

2) meios de comunica��o e de transporte deficientes.

T�TULO IV

Do Recrutamento para o

Servi�o Militar

CAP�TULO VII

Do Recrutamento

Art. 38. O recrutamento fundamenta-se na presta��o do Servi�o Militar em car�ter obrigat�rio ou no voluntariado, nos T�rmos dos Arts. 5� e 127 do presente Regulamento. Compreende:

1) convoca��o (nas suas diferentes finalidades);

2) sele��o;

3) convoca��o � incorpora��o ou � matr�cula (designa��o); e

4) incorpora��o ou matr�cula nas Organiza��es Militares da Ativa ou nos �rg�os de Forma��o de Reserva.

CAP�TULO VIII

De Sele��o e do Alistamento

Art. 39. A sele��o, quer da classe a ser convocada, quer dos volunt�rios, ser� realizada dentro dos seguintes aspectos:

1) f�sico;

2) cultural;

3) psicol�gico; e

4) moral.

Art. 40. Todos os brasileiros dever�o apresentar-se, obrigat�riamente, para fins de sele��o ou de regulariza��o de sua situa��o militar, no ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos ou Notifica��es, em local e �poca que forem fixados neste Regulamento e nos Planos e Instru��es de Convoca��o.

Par�grafo �nico. A apresenta��o dever� ser realizada inicialmente para o alistamento e posteriormente para a sele��o pr�priamente dita.

Art. 41. O alistamento constitui o ato pr�vio, e obrigat�rio, � sele��o.

� 1� A apresenta��o obrigat�ria para o alistamento ser� feita dentro dos primeiros seis meses do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade. Quanto �queles que sejam volunt�rios para a presta��o do Servi�o Militar inicial, poder� ser feita a partir da data em que o interessado completar 16 (dezesseis) anos de idade. Quanto aos brasileiros naturalizados ou por op��o, dever� realizar-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receberem o certificado de naturaliza��o ou da assinatura do t�rmo de op��o.   (Vide Decreto n� 10.384, de 2020)       (Vide Decreto n� 10.731, de 2021)   (Vide Decreto n� 12.080, de 2024)

� 2� O alistamento ser� efetuado normalmente pelo �rg�o alistador do local de resid�ncia, ou, excepcionalmente, em outro �rg�o alistador, se as circunst�ncias o justificarem, a ju�zo d�sse �ltimo �rg�o, bem como nos Consulados do Brasil, para os que estiverem no exterior. Os �rg�os alistadores funcionar�o normalmente durante todo o ano.

� 3� Aos brasileiros que residirem ou se encontrarem no exterior, pr�ximo a localidade brasileira, � facultada a apresenta��o, por conta pr�pria, para o alistamento ao �rg�o alistador da referida localidade.

� 4� A inexist�ncia ou falta de �rg�o alistador no local de resid�ncia n�o constituir� motivo para isentar qualquer brasileiro do alistamento obrigat�rio no per�odo previsto no par�grafo 1�, d�ste artigo.

� 5� O brasileiro que n�o se tiver apresentado para o alistamento obrigat�rio, na condi��o fixada no par�grafo 1�, d�ste artigo:

1) incorrer� na multa m�nima prevista no n�mero 1 do Art. 176, d�ste Regulamento; e

2) ser� alistado pelo �rg�o alistador a que comparecer por qualquer motivo.

Art. 42. Ao ser alistado, todo o brasileiro receber� imediata e gratuitamente, do �rg�o alistador, O Certificado de Alistamento Militar (CAM).

� 1� Na ocasi�o da lavratura do CAM, ser� registrada, como limite de validade inicial, a data de 1� de dezembro do ano que anteceder ao da incorpora��o da classe a que pertencer o alistado ou daquela a que se encontrar vinculado.

� 2� Terminado o prazo acima estabelecido e continuando o brasileiro em dia com as obriga��es militares, a validade do CAM ser� prorrogada, nas condi��es seguintes:

1) at� a data da incorpora��o ou matr�cula;

2) at� o recebimento, quando f�r o caso, do Certificado de Isen��o ou de Dispensa de Incorpora��o; ou

3) enquanto permanecer com a incorpora��o adiada.

Art. 43. Ao apresentar-se ao �rg�o alistador do local de resid�ncia para o alistamento, de conformidade com o fixado nos Art. 40 e 41 d�ste Regulamento, todo o brasileiro dever� estar munido dos seguintes documentos:

1) certid�o de nascimento ou prova equivalente. Se f�r brasileiro naturalizado ou por op��o, a prova de naturaliza��o ou certid�o do t�rmo de op��o;

2) duas fotogratias 3 x 4 cm; e

3) declara��o de n�o haver se alistado ainda em outro �rg�o alistador, assinada pelo alistando, ou, a seu r�go, por pessoa id�nea. Essa declara��o poder� ser feita na Ficha de Alistamento Militar (FAM), a ser organizada pelo �rg�o alistador.

� 1� Os alistandos residentes em munic�pios tribut�rios e que sejam arrimos de fam�lia dever�o apresentar, ainda, os documentos comprovantes dessa situa��o e o requerimento solicitando dispensa de incorpora��o, nos t�rmos do par�grafo 10 do Art. 105, d�ste Regulamento.

� 2� O brasileiro que n�o tiver sido registrado civilmente, que n�o possuir documento h�bil de identifica��o ou que ignorar se foi registrado ou o lugar em que o tenha sido:

1) ser� alistado de ac�rdo com as declara��es de duas testemunhas identificadas, s�bre o nome, data e lugar de nascimento, filia��o, estado civil, resid�ncia e profiss�o, as quais ser�o anotadas em livro especial e v�lidas em car�ter provis�rio, exclusivamente para fins de Servi�o Militar. No CAM dever� ser anotado (carimbo em c�r vermelha): "N�o � v�lido como prova de identidade, por falta de apresenta��o de documento h�bil de identifica��o";

2) se f�r incorporado ou matriculado, caber� ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, faz�-lo regularizar a sua situa��o, dentro do prazo de presta��o do Servi�o Militar inicial, com o registro civil, ou com provid�ncias para obten��o da prova d�sse registro, ou, ainda, com a competente justifica��o judicial;

3) se f�r dispensado do Servi�o Militar inicial, ou isento, o Certificado correspondente dever� conter a anota��o prevista no n�mero 1 deste par�grafo, a menos que tenha sido apresentado, em tempo �til, o documento h�bil de identifica��o.

� 3� Os brasileiros residentes no exterior, ao se alistarem nos Consulados do Brasil, dever�o apresentar, tamb�m, prova legal de resid�ncia.

� 4� Os brasileiros preferenciados para cada uma das F�r�as Armadas, de ac�rdo com o Art. 69, d�ste Regulamento dever�o alistar-se em �rg�o alistador do Minist�rio correspondente.

Art. 44. O brasileiro que se alistar duas v�zes incorrer� na multa prevista no n�mero 1 do Art. 177, d�ste Regulamento independentemente de outras san��es a que possa estar sujeito.

Art. 45. No alistamento realizado em munic�pio tribut�rio, ser�o anotados, no CAM, o local e a data em que dever� ser feita a apresenta��o para a sele��o, desde que �sses elementos sejam conhecidos.

Par�grafo �nico. Caso o alistando apresente not�ria incapacidade f�sica, ter� aplica��o o disposto em os Artigos 59 e 60 d�ste Regulamento. O �rg�o alistador poder� providenciar a inspe��o de sa�de do requerente.

Art. 46. Por ocasi�o do alistamento da classe, e a crit�rio dos Comandantes de RM, DN ou ZA�, poder�o ser constitu�das Comiss�es de Sele��o, nas Organiza��es Militares onde funcionarem �rg�os alistadores, com a finalidade de realizarem a inspe��o de sa�de dos alistandos. Essa inspe��o se reger� pelo disposto em o Art. 52 d�ste Regulamento.

� 1� Os julgados incapazes definitivamente receber�o Certificados de Isen��o.

� 2� Os demais dever�o apresentar-se, na �poca da sele��o da classe, conforme estabelece o Art. 48 do presente Regulamento, sendo, ent�o, submetidos a nova inspe��o de sa�de.

Art. 47. Para os brasileiros residentes nos munic�pios n�o tribut�rios, o recrutamento ficar� limitado ao alistamento.

Art. 48. Os brasileiros da classe a ser convocada, residentes em munic�pios tribut�rios, ficam obrigados a apresentar-se para a sele��o, a ser realizada dentro do segundo semestre do ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos e Notifica��es, em locais e prazos fixados neste Regulamento e nos Planos e Instru��es de Convoca��o. Tamb�m ficam obrigados a essa apresenta��o os brasileiros vinculados � classe a ser convocada.

� l� A sele��o deve proporcionar a avalia��o dos brasileiros, a serem convocados para o Servi�o Militar inicial, quanto aos aspectos f�sico, cultural, psicol�gico e moral, de forma a permitir sejam aproveitados para incorpora��o ou matr�cula, de ac�rdo com as suas aptid�es e as necessidades dos Minist�rios Militares.

� 2� Ser�o submetidos � sele��o os conscritos, os volunt�rios e os pertencentes a classes anteriores, ainda em d�bito com o Servi�o Militar.

� 3� Os brasileiros que se apresentarem para a sele��o, sem terem realizado o alistamento, dever�o, pr�viamente, ser alistados, no �rg�o alistador competente.

Art. 49. A sele��o, para t�das as F�r�as Armadas, ser� realizada por meio de Comiss�es de Sele��o (CS), para isso designadas pela autoridade competente e constitu�das por militares da ativa ou da reserva e, se necess�rio, completadas com civis devidamente qualificados. Essas Comiss�es funcionar�o de ac�rdo com instru��es particulares, nos locais e prazos previstos nos Planos e Instru��es de Convoca��o.

� 1� O Ministro Militar interessado fixar� as indeniza��es e gratifica��es para o m�dico civil ou da reserva n�o convocado, que colaborar nas inspe��es de sa�de realizadas pela Comiss�o de Sele��o.

� 2� Os brasileiros residentes em munic�pios tribut�rios que, por qualquer motivo, deixarem de se apresentar nas �pocas fixadas para a sele��o de sua classe e os vinculados a essa classe poder�o apresentar-se, durante as �pocas de incorpora��o, �s Comiss�es de Sele��o, que estar�o funcionando nas Organiza��es designadas para �sse fim, sem preju�zo das san��es (multas) a que estiverem sujeitos.

� 3� Os brasileiros naturalizados e os por op��o ser�o submetidos � primeira sele��o a ser realizada, ap�s o fornecimento do certificado de naturaliza��o ou da assinatura do t�rmo de op��o.

� 4� Os brasileiros, ap�s completarem 16 (dezesseis) anos de idade, residentes em quaisquer munic�pios, poder�o apresentar-se para a sele��o desde que satisfa�am as condi��es fixadas pelos Ministros Militares para a sua aceita��o, como volunt�rios, de ac�rdo com o disposto no Art. 127 e seus par�grafos, d�ste Regulamento.

� 5� Os volunt�rios, nas condi��es fixadas no par�grafo 4�, anterior, uma vez apresentados para a sele��o, ficam sujeitos �s mesmas obriga��es impostas � classe a ser convocada, respeitando-se as condi��es fixadas nas inscri��es para a sua aceita��o.

� 6� Aos brasileiros que residirem ou se encontrarem no exterior, pr�ximo a localidade brasileira onde funcionar CS, � facultado que ali se apresentem, por conta pr�pria, para a sele��o.

Art. 50. A sele��o compreender� al�m do alistamento:

1) inspe��o de sa�de e, a crit�rio dos Minist�rios Militares, outras provas f�sicas;

2) testes de sele��o;

3) entrevista; e

4) aprecia��o de outros elementos dispon�veis.

Par�grafo �nico. A sele��o de que trata �ste artigo ser� feita de ac�rdo com instru��es baixadas pelo Ministro Militar interessado.

Art. 51. As CS, que funcionar�o, em princ�pio, nas sedes dos munic�pios tribut�rios, ser�o constitu�das, no m�nimo, de tr�s oficiais, inclusive de um m�dico e do Delegado do Servi�o Militar no territ�rio jurisdicionado pela respectiva Delegacia. Tamb�m integrar�o as CS pra�as auxiliares necess�rias e os Secret�rios de JSM, nas sedes dos seus munic�pios.

� 1� Quando houver inter�sse, poder�o integrar as CS oficiais das outras F�r�as Armadas, mediante entendimento pr�vio entre os Comandantes de RM, DN e ZA�.

� 2� As CS poder�o ser fixas ou rolantes.

Art. 52. Os inspecionados de sa�de, para fins do Servi�o Militar, ser�o classificados em quatro grupos:

1) Grupo "A", quando satisfizerem os requisitos regulamentares, possuindo boas condi��es de robustez f�sica. Podem apresentar pequenas les�es, defeitos f�sicos ou doen�as, desde que compat�veis com o Servi�o Militar.

2) Grupo "B-1", quando, incapazes tempor�riamente, puderem ser recuperados em curto prazo.

3) Grupo "B-2", quando, incapazes tempor�riamente, puderem ser recuperados, por�m sua recupera��o exija um prazo longo e as les�es, defeitos ou doen�as, de que foram ou sejam portadores, desaconselhem sua incorpora��o ou matr�cula.

4) Grupo "C", quando forem incapazes definitivamente (irrecuper�veis), por apresentarem les�o, doen�a ou defeito f�sico considerados incur�veis e incompat�veis com o Servi�o Militar.

Par�grafo �nico. Os pareceres emitidos nas atas de inspe��o de sa�de ser�o dados sob uma das seguintes formas:

1) "Apto A";

2) "Incapaz B-1";

3) "Incapaz B-2";

4) "Incapaz C".

Art. 53. Os conscritos que, inspecionados de sa�de por ocasi�o do alistamento, forem julgados "Apto A", "Incapaz B-1" e "Incapaz B-2", ser�o submetidos a nova inspe��o de sa�de, por ocasi�o da sele��o a que est�o sujeitos de ac�rdo com o disposto em o � 2� do Art. 46 d�ste Regulamento. Apenas os que tiverem sido julgados "Aptos A", h� menos de 6 (seis) meses, poder�o deixar de realiz�-la, a crit�rio da CS.

Art. 54. Os conscritos e volunt�rios julgados "Aptos A" ser�o submetidos aos testes e entrevistas, consoante as instru��es para a sele��o, dos Ministros Militares.

Art. 55. Os conscritos julgados "Incapaz B-1" ter�o adiamento de incorpora��o por um ano e concorrer�o a nova sele��o com a classe seguinte. Nos CAM respectivos ser�o devidamente anotados o Grupo em que foram classificados, o n�mero do diagn�stico, a data e o local em que dever�o apresentar-se para nova inspe��o de sa�de.

� 1� A requerimento dos interessados, poder�o ser mandados a nova inspe��o de sa�de nas �pocas de incorpora��o da sua classe, desde que comprovem o tratamento do que ocasionou a incapacidade tempor�ria. Se julgados aptos, concorrer�o � incorpora��o com a sua classe.

� 2� Por iniciativa da F�r�a Armada em que tenha sido realizada a sele��o e de ac�rdo com os meios dispon�veis, os conscritos poder�o ser submetidos a tratamento do que ocasionou a incapacidade tempor�ria e mandados a nova inspe��o de sa�de nas �pocas de incorpora��o da sua classe. Se julgados aptos, concorrer�o � incorpora��o com a mesma classe.

Art. 56. Os conscritos que forem julgados "Incapaz B-1" em duas inspe��es de sa�de, realizadas para a sele��o de duas classes distintas, qualquer que seja o diagn�stico, ser�o inclu�dos, desde logo, no excesso do contingente. Ter�o, nos respectivos CAM, anotados o Grupo em que foram classificados, o n�mero do diagn�stico e a express�o "Excesso do contingente".

Par�grafo �nico. Os conscritos que forem julgados "Incapaz B-1", com o mesmo diagn�stico ou com diagn�sticos diferentes, em duas inspe��es de sa�de, realizadas em datas afastadas de mais de 6 (seis) meses e durante a sele��o da mesma classe, poder�o ser mandados incluir, de imediato, no excesso do contingente, a crit�rio dos Comandantes de RM, DN ou ZA�, uma vez que n�o haja outras servid�es a satisfazer. Uma das inspe��es poder� ser realizada por ocasi�o do alistamento. Os CAM respectivos, se f�r o caso, receber�o anota��es id�nticas �s prescritas neste artigo.

Art. 57. Os conscritos julgados "Incapaz B-2" ser�o inclu�dos, desde logo, no excesso do contingente, fazendo-se nos CAM correspondentes as anota��es determinadas no artigo anterior.

Par�grafo �nico. A reabilita��o dos conscritos de que trata �ste artigo, bem como dos julgados "Incapaz B-1" nos t�rmos do artigo anterior e seu par�grafo �nico, em conseq��ncia de requerimento do interessado, por uma �nica vez, ser� feita na forma do Art. 110 e seus par�grafos 1� e 2�, do presente Regulamento.

Art. 58. Os conscritos e volunt�rios julgados "Incapaz C", em qualquer das inspe��es, receber�o o Certificado de Isen��o, que lhes ser� fornecido pelas autoridades fixadas no Art. 165, par�grafo 1�, d�ste Regulamento.

Art. 59. Os portadores de les�o, defeito f�sico ou doen�a incur�vel, not�riamente incapazes para o Servi�o Militar, a partir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos de idade, poder�o requerer o Certificado de Isen��o �s CSM, ou �rg�os correspondentes da Marinha e da Aeron�utica, se residentes no Pa�s, e � DSM, DPM ou DPAer, por interm�dio dos Consulados, se residentes no exterior. Estas prescri��es tamb�m s�o aplic�veis aos residentes em munic�pios n�o tribut�rios.

Par�grafo �nico. Os requerimentos, a que se refere �ste artigo, ser�o instru�dos com documentos necess�rios pala comprovar a situa��o alegada e caber� �s CSM, ou �rg�os correspondentes da Marinha e da Aeron�utica, e aos Consulados do Brasil, tomar as provid�ncias necess�rias � verifica��o da veracidade do alegado, seja diretamente por seus �rg�os, seja por solicita��o a outros �rg�os oficiais dispon�veis.

Art. 60. Os conscritos, que se encontrarem cl�nicamente impossibilitados de comparecer � sele��o, poder�o requerer a regulariza��o de sua situa��o militar, aos Comandantes de RM, DN ou ZA�, diretamente ou por interm�dio das CS fixas ou volantes, juntando atestado m�dico que comprove o deficiente estado f�sico ou mental e a impossibilidade da locomo��o. Quando se encontrarem recolhidos a hospitais ou cl�nicas especializadas, o Diretor d�sses estabelecimentos dever� participar essa situa��o do conscrito ao Comandante de RM, DN ou ZA�, o qual adotar� as medidas convenientes.

Art. 61. Os Ministros Militares atrav�s das Diretorias de Sa�de respectivas, baixar�o instru��es para a inspe��o de sa�de dos conscritos, de modo que atendam as diferentes necessidades dos Minist�rios.

� 1� Dever�o ser realizados, pelas referidas Diretorias, estudos dos resultados das inspe��es efetuadas em cada ano, tendo em vista as exig�ncias das futuras inspe��es e o inter�sse dos problemas relacionados com a situa��o f�sica da popula��o.

� 2� Os resultados d�sses estudos dever�o ser remetidos, simult�neamente, ao EMFA e ao Minist�rio da Sa�de.

Art. 62. Os conscritos que devam fazer deslocamentos para os locais de sele��o o far�o por conta pr�pria.

Art. 63. Colaborar�o na sele��o anual do contingente, mediante solicita��o dos Comandantes de RM, DN e ZA�, os servi�os m�dicos de entidades federais e, mediante anu�ncia ou ac�rdo pr�vio, os mesmos servi�os de �rg�os estaduais e municipais, bem como de entidades aut�rquicas, de economia mista e particulares, com a finalidade de utiliza��o dos processos mais adequados nas inspe��es de sa�de.

Art. 64. A sele��o para matr�cula nos �rg�os de Forma��o de Reserva ser� realizada nas �pocas fixadas para a sele��o da classe a ser convocada, de ac�rdo com o estabelecido nos Planos de Convoca��o e nos regulamentos dos respectivos �rg�os.

� 1� Nessa sele��o, ser�o obedecidas, no que forem aplic�veis, as prescri��es gerais estabelecidas neste Regulamento.

� 2� As CS para matr�cula nos Tiros-de-Guerra poder�o ser constitu�das pelo Diretor do Tiro, pelo Delegado do Servi�o Militar ou pelo Instrutor do Tiro-de-Guerra e por um m�dico local, designado pelo Comandante da RM, de ac�rdo com a legisla��o vigente.

CAP�TULO IX

Da Convoca��o e da Distribui��o

do Contingente

Art. 65 Ser�o convocados anualmente, para prestar o Servi�o Militar inicial nas F�r�as Armadas, os brasileiros pertencentes a uma �nica classe, bem como os abrangidos pelo par�grafo �nico do Art. 111, d�ste Regulamento.

Art. 66. A classe convocada ser� constitu�da dos brasileiros que completarem 19 (dezenove) anos de idade entre 1� de janeiro e 31 de dezembro do ano em que dever�o ser incorporados em Organiza��o Militar da Ativa ou matriculados em �rg�o de Forma��o de Reserva.

� 1� Por Organiza��o Militar, entendem-se os Corpos-de-Tropa, Reparti��es, Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou A�reas e qualquer unidade t�tica ou administrativa, que fa�a parte do todo org�nico do Ex�rcito, da Marinha ou da Aeron�utica.

� 2� �rg�os de Forma��o de Reserva � a denomina��o gen�rica dada aos �rg�os de forma��o de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros para a reserva.

� 3� As Subunidades-quadros, com a finalidade de formar soldados ou marinheiros especialistas e graduados de fileira e especialistas, destinados n�o s� � ativa como � reserva, s�o consideradas, conforme o caso, como Organiza��o Militar da Ativa ou �rg�o de Forma��o de Reserva.

Art. 67. A convoca��o para o Servi�o Militar inicial ser� regulada anualmente pelo Plano Geral de Convoca��o, elaborado pelo EMFA, com participa��o dos Minist�rios Militares, no qual se especificar�o:

1) classe a ser convocada

2) �pocas para a sele��o e para a incorpora��o ou matr�cula dos convocados;

3) prazos de apresenta��o;

4) tributa��o dos munic�pios, de ac�rdo com o disposto nos Art. 35, 36 e 37 d�ste Regulamento;

5) distribui��o dos contingentes, segundo as necessidades dos Minist�rios Militares; e

6) outras prescri��es necess�rias.

� 1� O Plano Geral de Convoca��o para o Servi�o Militar inicial dever� ser expedido no m�s de maio do ano em que a classe a ser convocada completar 18 (dezoito) anos de idade. Para isto, os Ministros Militares encaminhar�o as suas propostas ao EMFA durante o m�s de abril do mesmo ano.

� 1� O Plano Geral de Convoca��o para o Servi�o Militar Inicial dever� ser expedido at� 30 de novembro do ano anterior em que a classe a ser convocada completar 18 (dezoito) anos de idade. Para isso, os Ministros Militares encaminhar�o as suas propostas ao EMFA, at� o dia 30 de setembro do mesmo ano.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 76.324, de 1975)

� 2� A tributa��o dos munic�pios dever� constar de anexo ao Plano Geral de Convoca��o, para fins de distribui��o aos Minist�rios interessados.

Art. 68. A distribui��o dos contingentes depender�:

1) dos Quadros de Efetivos a preencher, levando-se em considera��o os claros abertos pelo licenciamento dos incorporados e por outros motivos;

2) das necessidades e possibilidades de matr�cula nos �rg�os de Forma��o de Reserva.

Par�grafo �nico. Caber� ao Ex�rcito, em princ�pio, a responsabilidade geral do recrutamento para o Servi�o Militar inicial dos residentes nos munic�pios sedes das suas Organiza��es Militares da Ativa e dos seus �rg�os de Forma��o de Reserva, ou pr�ximos daquelas Organiza��es e d�sses �rg�os de Forma��o. As necessidades da Marinha e da Aeron�utica, quanto aos residentes nesses munic�pios, ser�o atendidas pelas propostas de tributa��o de que trata o Art. 35 e objetivadas nos t�rmos do Art. 71, ambos d�ste Regulamento.

Art. 69. Ter�o destino preferencial, na distribui��o, os que na �poca da sele��o da classe:

1) para o Ex�rcito:

a) exercerem profiss�es ou tiverem aptid�es de inter�sse especial; ou

b) exercerem profiss�es compreendidas no n�mero 5 do Art. 105 do presente Regulamento e n�o estiverem preferenciados para a Marinha ou para a Aeron�utica.

2) para a Marinha:

a) tiverem um ano de exerc�cio nas profiss�es para a qual se matricularam nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias ou Ag�ncias;

b) tiverem exercido, por um ano, atividades t�cnico-profissionais em bases, f�bricas, centros de constru��o ou reparo naval, estaleiros, diques, carreiras, oficinas ou terminais mar�timos, bem como os que estiverem matriculados, h� mais de um ano, em escolas t�cnico-profissionais concernentes �s atividades navais;

c) como Escoteiro do Mar, tiverem pelo menos tr�s anos de atividade escoteira;

d) os que contarem pelo menos um ano de servi�o em atividades de fotogrametria e cartografia n�utica em estabelecimentos navais; ou

e) estiverem inscritos em associa��es de pesca submarina registradas nas Capitanias dos Portos e que contarem pelo menos tr�s anos de atividade regular nessas associa��es.

3) para a Aeron�utica:

a) estiverem matriculados nas Escolas T�cnicas de Avia��o;

b) estiverem matriculados nas Escolas de Pilotagem das Associa��es de V�o, das Empr�sas de Avia��o Comercial, dos Aeroclubes e os que forem possuidores de habilita��o como pil�to de avi�o;

c) pertencerem ao escoteirismo a�reo, ou praticarem v�o a vela;

d) forem aprendizes de art�fice, oper�rios ou t�cnicos de qualquer grau, em f�bricas, ind�strias ou Oficinas de material aeron�utico;

e) exercerem fun��o t�cnico-profissional em Empr�sas de Avia��o Comercial, desportiva, de atividades comuns ou de execu��o de levantamento aerofotogram�trico; ou

f) forem servidores civis do Minist�rio da Aeron�utica, com mais de um ano de servi�o.

Par�grafo �nico. Os preferenciados ficar�o vinculados � F�r�a Armada respectiva, que fixar� a melhor maneira para o seu aproveitamento, dentro das prescri��es da LSM e d�ste Regulamento, tendo em vista as necessidades do Servi�o Militar, no tempo de paz e na mobiliza��o. S� mediante entendimento entre os Minist�rios Militares, o preferenciado de uma F�r�a pode ser aproveitado em outra F�r�a.

Art. 70. Os Minist�rios Militares baixar�o, se necess�rio, instru��es complementares de Convoca��o para o Servi�o Militar inicial, as quais completar�o o Plano Geral de Convoca��o.

Art. 71. As Regi�es Militares elaborar�o os Planos Regionais de Convoca��o, n�le incluindo as necessidades dos Distritos Navais e Zonas A�reas, com informa��es s�bre os preferenciados, fornecidas pelos Comandantes respectivos. Os Planos Regionais de Convoca��o especificar�o t�das as medidas de execu��o relacionadas com apresenta��o, a sele��o, a incorpora��o e matr�cula e outras particularidades.

Art. 72. Os DN e ZA� baixar�o as Instru��es necess�rias para a execu��o da convoca��o, no �mbito das suas responsabilidades.

Art. 73. Dever�o ser divulgadas, mediante publicidade adequada e oportuna, as prescri��es do Plano Geral de Convoca��o, instru��es Complementares de Convoca��o, Planos Regionais de Convoca��o e Instru��es dos DN e ZA�, que interessarem aos brasileiros abrangidos por �sses documentos.

Art. 74. Os brasileiros, uma vez satisfeitas as condi��es de sele��o, ser�o considerados convocados � incorpora��o ou matr�cula e:

1) receber�o destino, isto �, designa��o; ou

2) constituir�o o excesso do contingente.

� 1� Os seus CAM lhes ser�o devolvidos, ap�s devidamente anotados com:

1) a express�o: "Designado para incorpora��o (ou matr�cula") e mais a data e o local onde dever�o apresentar-se para a efetiva��o da medida; ou

2) a express�o: "Excesso do contingente" e mais a correspondente � revalida��o do CAM at� 31 de dezembro do ano em que a sua classe deva ser incorporada.

� 2� OS brasileiros que forem selecionados por �rg�os da Marinha ou da Aeron�utica e que excederem as necessidades de incorpora��o ou de matr�cula, nessas F�r�as, ap�s inclu�das as majora��es necess�rias, ser�o mandados apresentar aos �rg�os de sele��o do Ex�rcito, com a finalidade de n�le concorrerem � incorpora��o ou matr�cula com sua classe.

� 3� A apresenta��o dos excedentes, de que trata o par�grafo anterior, dever� ser feita de modo a que possam ser submetidos, no Ex�rcito, � sele��o da sua classe, ou no m�nimo � sele��o da primeira �poca de incorpora��o da mesma classe.

� 4� Dessa apresenta��o, e a crit�rio da respectiva F�r�a, ser�o excetuados os preferenciados, de que trata o Art. 69, d�ste Regulamento.

CAP�TULO X

Da Incorpora��o

Art. 75. Incorpora��o � o ato de inclus�o do convocado ou volunt�rio em uma Organiza��o Militar da Ativa das F�r�as Armadas.

� 1� A incorpora��o para a presta��o do Servi�o Militar inicial poder� ser feita em mais de uma �poca, em t�das ou determinadas RM, DN ou ZA� ou Organiza��es das F�r�as Armadas, conforme proposta dos Ministros Militares, consignada no Plano Geral de Convoca��o e regulada nos documentos decorrentes.

� 2� Concorrer�o � incorpora��o os brasileiros que, ap�s a sele��o, tenham sido convocados � incorpora��o e recebido um    destino.

� 3� Os assim convocados que deixarem de se apresentar dentro dos prazos estipulados, nos destinos que lhes forem atribu�dos,   ser�o declarados insubmissos.

Art. 76. Tanto quanto poss�vel, os convocados ser�o incorporados em Organiza��o Militar da Ativa, localizada no Munic�pio de sua resid�ncia.

Par�grafo �nico. S� nos casos de absoluta impossibilidade de preencher os seus pr�prios claros, uma Zona de Servi�o Militar poder� receber convocados transferidos de outra Zona.

Art. 77. Para cada Organiza��o Militar ser� destinado um contingente igual �s suas necessidades de incorpora��o, acrescido de uma percentagem vari�vel, fixada pelos Planos Regionais de Convoca��o e pelas Instru��es dos DN e ZA�, para atender a faltas, por diferentes motivos.

Art. 78. As Organiza��es Militares da Ativa poder�o complementar a sele��o dos convocados que lhes forem destinados, visando a selecionar aqu�les que ser�o incorporados.

� 1� Os que excederem �s necessidades da Organiza��o ser�o inclu�dos no excesso do contingente, nas condi��es previstas no par�grafo 1� do Art. 74, d�ste Regulamento.

� 2� A complementa��o de que trata �ste artigo, que poder� compreender nova inspe��o de sa�de, ser� regulada por instru��es particulares, baixadas pelos Comandantes de RM, DN e ZA�.

Art. 79. Durante as �pocas de incorpora��o ser�o designadas, em cada RM, DN e ZA�, organiza��es onde funcionar�o CS fixas, destinadas a receber a apresenta��o e selecionar os conscritos da classe convocada e os das anteriores ainda em d�bito com o Servi�o Militar.

� 1� No Ex�rcito, as CS receber�o, tamb�m, acompanhados dos documentos com os resultados da sele��o, os conscritos que tiverem excedido �s necessidades da Marinha e da Aeron�utica, na forma do par�grafo 2� do Art. 74, d�ste Regulamento, dispensando-lhes o tratamento que f�r estabelecido nos Planos Regionais de Convoca��o.

� 2� Ser�o, ainda, submetidos � sele��o, nas CS, os julgados em inspe��o de sa�de "Incapaz B-l", para o Servi�o Militar, amparados pelos par�grafos 1� e 2� do Art. 55, d�ste Regulamento.

Art. 80. Os insubmissos e desertores, quando se apresentarem ou forem capturados, ser�o obrigat�riamente incorporados ou reinclu�dos, se julgados aptos para o Servi�o Militar, em inspe��o de sa�de. A incorpora��o ou reinclus�o dever� ser efetuada, em princ�pio, na Organiza��o Militar para que haviam sido anteriormente designados.

Par�grafo �nico. Os absolvidos nos processos e os condenados que tenham cumprido pena completar�o ou prestar�o o Servi�o Militar inicial, ressalvado o disposto no par�grafo 5� do Art. 140, d�ste Regulamento.

Art. 81. Os insubmissos e desertores que, na inspe��o de sa�de de que trata o artigo anterior, n�o forem julgados aptos para o Servi�o Militar, ficam sujeitos a legisla��o especial.

Art. 82. Ter�o prioridade para incorpora��o nas Organiza��es Militares da Ativa:

1) os convocados que, tendo recebido destino de incorpora��o ou de matr�cula em uma RM, DN ou ZA�, venham a transferir sua resid�ncia para o territ�rio de outra RM, DN ou ZA�;

2) os conscritos, das classes anteriores, que obtiverem adiamento de incorpora��o para se candidatar � matr�cula em Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da Reserva, bem como em Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados � forma��o de m�dicos, dentistas, farmac�uticos ou veterin�rios, e n�o satisfizerem as condi��es exigidas para a matr�cula ou n�o se apresentarem findos os prazos concedidos;

3) os que, tendo obtido adiamento de incorpora��o por estarem matriculados em Cursos de Forma��o de Oficiais das Pol�cias Militares e Corpos de Bombeiros, interromperem os cursos antes de um ano, sem direito � rematr�cula e os que interromperem em qualquer tempo, os cursos dos Institutos de Ensino destinados � forma��o de m�dicos, dentistas, farmac�uticos ou veterin�rios, desde que n�o tenha sido poss�vel a matr�cula em �rg�os de Forma��o de Reserva;

4) os brasileiros naturalizados e os por op��o, �stes desde que tenham sido educados no exterior;

5) os que apresentarem melhores resultados na sele��o.

Art. 83. Em igualdade de condi��es de sele��o, ter�o prioridade para incorpora��o:

1) os refrat�rios;

2) os demais brasileiros, pertencentes a classes anteriores, ainda em d�bito com o Servi�o militar;

3) os brasileiros por op��o, desde que educados no Brasil; e

4) os preferenciados.

Art. 84. A incorpora��o, em qualquer dos casos enumerados nos Art. 82 e 83, d�ste Regulamento, fica condicionada a que o convocado tenha menos de 30 (trinta) anos de idade e sido julgado apto em inspe��o de sa�de.

CAP�TULO XI

Da Matr�cula

Art. 85. Matr�cula � o ato de admiss�o do convocado ou volunt�rio em �rg�o de Forma��o de Reserva, bem como em certas Organiza��es Militares da Ativa - Escola, Centro, Curso de Forma��o de militar da ativa.

Par�grafo �nico. As condi��es espec�ficas de matr�cula nas Organiza��es referidas neste artigo constar�o dos regulamentos respectivos. Em nenhum caso, a matr�cula realizada antes do ano em que o matriculado completar 17 (dezessete) anos ter� efeito para fins da presta��o do Servi�o Militar, tendo em vista a idade m�nima fixada no Art. 20, d�ste Regulamento.

Art. 86. Concorrer�o � matr�cula nos �rg�os de Forma��o de Reserva os brasileiros que, ap�s a sele��o, tenham sido convocados � matr�cula e recebido o destino correspondente.

Par�grafo �nico. Os assim convocados que deixarem de se apresentar, dentro dos prazos estipulados, nos destinos que lhes forem atribu�dos, ser�o declarados insubmissos.

Art. 87. As condi��es de matr�cula, inclusive prioridade, nos �rg�os de Forma��o de Reserva, ser�o determinadas pelos atos que os criarem e pelos respectivos regulamentos, complementados, quando necess�rio, pelos Planos Regionais de Convoca��o e Instru��es para execu��o da Convoca��o dos DN e Za�. Na fixa��o dessas condi��es, ser�o levadas em considera��o a finalidade determinante da cria��o d�sses �rg�os, a melhor forma de aproveitamento dos contigentes dispon�veis e as prescri��es do presente Regulamento.

Par�grafo �nico. Ter�o prioridade para matr�cula em �rg�os de Forma��o de Reserva, em igualdade de condi��es de sele��o, os brasileiros que, tendo obtido adiamento de incorpora��o, interromperem os cursos dos Institutos de Ensino, destinados � forma��o de m�dicos, dentistas, farmac�uticos ou veterin�rios e satisfizerem as condi��es de ingresso nos mesmos �rg�os. N�o havendo possibilidade de matr�cula, ter�o prioridade para incorpora��o em Organiza��o Militar da Ativa, nos t�rmos do n�mero 3 do Art. 82, d�ste Regulamento.

Art. 88. Nos Tiros-de-Guerra, quer localizados em munic�pio tribut�rio apenas de �rg�os de Forma��o de Reserva, quer em munic�pio tribut�rio simult�neamente d�sses �rg�os e de Organiza��es Militares da Ativa, s� poder�o ser matriculados os brasileiros residentes, h� mais de 1 (um) ano, referido � data do in�cio da �poca de sele��o, nas zonas urbanas e suburbana do munic�pio sede ou de munic�pio constitutivo de Guarni��o Militar, a que se refere o par�grafo 1� do Art. 89, d�ste Regulamento, se f�r o caso.

Par�grafo �nico. Os residentes em zona rural dos munic�pios tribut�rios simult�neamente de �rg�os de Forma��o de Reserva (Tiros-de-Guerra) e de Organiza��es Militares da Ativa, bem como os excedentes das zonas urbana e suburbana dos referidos munic�pios concorrer�o � incorpora��o nestas �ltimas Organiza��es.

Art. 89. Os brasileiros que, na �poca da sele��o da sua classe, se encontrarem matriculados em Escolas Superiores ou no �ltimo ano do Ciclo Colegial do Ensino M�dio, ter�o prioridade para matr�cula ou incorpora��o nos �rg�os de Forma��o de Reserva, existentes na Guarni��o Militar, onde estiverem freq�entando cursos. Para isto, dever�o satisfazer, al�m das condi��es de sele��o da classe, as previstas nos regulamentos dos �rg�os de Forma��o de Reserva a que forem destinados.

� 1� Os munic�pios constitutivos de cada uma dessas Guarni��es Militares ser�o designados pelo EMFA, por proposta dos Ministros Militares, apenas para os efeitos do presente artigo (Par�grafos 1� e 2�, do Art. 22, da LSM).

� 2� Nos munic�pios tribut�rios simult�neamente de Organiza��es Militares da Ativa e de �rg�os de Forma��o de Reserva, os brasileiros a que se refere �ste artigo:

1) que excederem �s necessidades de matr�cula dos �rg�os de Forma��o de Reserva, concorrer�o � incorpora��o nas Organiza��es Militares da Ativa;

2) que satisfizerem as condi��es de sele��o da classe, mas n�o as dos �rg�os de Forma��o de Reserva, concorrer�o � incorpora��o nas Organiza��es Militares da Ativa.

Art. 90. Os refrat�rios dos munic�pios tribut�rios s�mente de �rg�os de Forma��o de Reserva, em igualdade de condi��es de sele��o com a classe a que ficar vinculada, ter�o prioridade para matr�cula no referido �rg�o.

Art. 91. Os insubmissos de �rg�os de Forma��o de Reserva, bem como os desertores d�sses mesmos �rg�os por terem sido n�les incorporados quando se apresentarem ou forem capturados, ser�o, respectivamente, incorporados em Organiza��o da Ativa ou reinclu�dos, de ac�rdo com o estabelecido no Art. 80, d�ste Regulamento.

Art. 92. Os matriculados em �rg�os de Forma��o de Reserva, mesmo quando n�o incorporados em conseq��ncia das condi��es de funcionamento daqueles �rg�os, ficar�o sujeitos, a presta��o do Servi�o Militar, �s atividades correlatas � manuten��o da ordem interna, nos t�rmos do Art. 23 e do par�grafo �nico do Art. 57, da LSM.

CAP�TULO XII

Do Excesso ou da Defici�ncia

do Contingente

Art. 93. Os convocados � incorpora��o ou matr�cula que, por qualquer motivo, n�o forem incorporados nas Organiza��es Militares da Ativa ou matriculados nos �rg�os de Forma��o de Reserva constituir�o o excesso do contingente e ser�o relacionados nas CSM, ou �rg�o correspondente da Marinha e da Aeron�utica.

� 1� O excesso do contingente destina-se a atender, durante a presta��o do Servi�o Militar inicial da classe, a chamada complementar para o recompletamento ou acr�scimo de efetivo das Organiza��es desfalcadas ou que forem criadas.

� 2� Constituir�o o excesso do contingente os brasileiros residentes em munic�pios tribut�rios e que:

1) tenham sido julgados aptos em sele��o e n�o tenham podido receber destino de incorpora��o ou matr�cula por excederem �s necessidades;

2) tenham sido julgados "Incapaz B-1", para o Servi�o Militar, nos t�rmos do Art. 56 e seu par�grafo �nico, bem como "Incapaz B-2", na forma dos Art. 57; 139, par�grafo 4� n�mero 2, e 140, par�grafo 6�, todos d�ste Regulamento; e

3) tenham mais de 30 (trinta) anos de idade e estejam em d�bito com o Servi�o Militar, independentemente da aplica��o das penalidades a que estiverem sujeitos.

Art. 94. Se houver defici�ncia para o atendimento das necessidades normais de incorpora��o ou matr�cula, nos territ�rios das RM, DN e ZA�, poder�o ser usados os seguintes recursos:

1) aceita��o de volunt�rios;

2) transfer�ncia de convocados, desde que dentro da mesma Zona de Servi�o Militar; e

3) dila��o da dura��o do tempo do Servi�o Militar prevista nos par�grafos do Art. 21, d�ste Regulamento.

Art. 95. Os inclu�dos no excesso do contingente anual, que n�o forem chamados para incorpora��o ou matr�cula at� 31 de dezembro do ano designado para a presta��o do Servi�o Militar inicial da sua classe, ser�o dispensados de incorpora��o e de matr�cula e far�o jus ao Certificado de Dispensa de Incorpora��o, a partir daquela data.

Par�grafo �nico. Os compreendidos nos n�meros 2 e 3 do par�grafo 2� do Art. 93 d�ste Regulamento, receber�o o referido Certificado imediatamente ap�s a sua inclus�o no excesso do contingente.

CAP�TULO XIII

Do Adiamento de Incorpora��o

Art. 96. O adiamento de incorpora��o e de matr�cula constitui o ato de transfer�ncia de um conscrito de uma classe para prestar o Servi�o Militar com outra classe posterior � sua.

� 1� O adiamento de incorpora��o poder� ser concedido mediante requerimento dirigido ao Comandante da RM, onde residir o interessado, ou aos Comandantes de DN e ZA�, nos casos dos preferenciados ou alistados na Marinha e na Aeron�utica, atrav�s das CS ou de outros �rg�os do Servi�o Militar.

� 2� Os requerimentos a que se refere o par�grafo anterior ser�o apresentados durante a �poca da sele��o, de prefer�ncia at� 30 dias antes do seu t�rmino. Os documentos necess�rios para os instruir constar�o das Instru��es Complementares de Convoca��o.

� 3� A concess�o dos adiamentos de incorpora��o ser� anotada no CAM do interessado, ap�s o pagamento da Taxa Militar, na forma do Art. 224, d�ste Regulamento, seja pelas CS, quando fixas, seja pelo �rg�o alistador correspondente. As CSM registrar�o as referidas concess�es.

� 4� Os residentes no exterior, inclusive os que ali estiverem freq�entando cursos e que o comprovem, mediante a apresenta��o do CAM e do passaporte, ao regressarem ao Brasil, ter�o a situa��o militar regularizada do seguinte modo:

1) o tempo passado no exterior ser� considerado como adiamento de incorpora��o, sem necessidade de requerimento, devendo ser paga a Taxa Militar correspondente; e

2) concorrer�o � sele��o da primeira classe a ser incorporada.

� 5� Para comprovarem, quando do seu regresso ao Brasil, a situa��o de residentes no exterior, os brasileiros de que trata o par�grafo 4� d�ste artigo, dever�o apresentar-se, anualmente ao Consulado do Brasil, respectivo, para anota��o da referida situa��o, no CAM.

Art. 97. Ter�o a incorpora��o adiada por l (um) ano os conscritos julgados "Incapaz B-1", por ocasi�o da sele��o, nos t�rmos do Art. 55, d�ste Regulamento.

Art. 98. Poder�o ter a incorpora��o adiada:

1) por 1 (um) ano ou 2 (dois) anos:

a) os candidatos � matr�cula nas Escolas de Forma��o de Oficiais da Ativa, desde que satisfa�am, na �poca da sele��o, ou venham a satisfazer dentro do prazo do adiamento, as condi��es de escolaridade exigidas para o ingresso nas referidas Escolas;

b) os candidatos � matr�cula nas Escolas, Centros ou Cursos de Forma��o de Oficiais da Reserva, nas mesmas condi��es fixadas   na letra a, anterior; e

C) os que se candidatarem � matr�cula em Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados � forma��o de m�dicos, dentistas, farmac�uticos ou veterin�rios, desde que aprovados no 2� ano do Ciclo Colegial de Ensino M�dio, � �poca da sele��o da sua classe.

2) por tempo igual ao da dura��o dos cursos ou at� a sua interrup��o, os que estiverem matriculados:

a) em Institutos de Ensino, devidamente registrados, destinados � forma��o de sacerdotes e ministros de qualquer religi�o ou de membros de ordens religiosas regulares;

b) em Cursos de Forma��o de Oficiais das Pol�cias Militares e Corpos de Bombeiros, conforme o j� prescrito no Art. l4, d�ste Regulamento; e

c) em Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados � forma��o de m�dicos, dentistas, farmac�uticos ou veterin�rios.

3) pelo tempo de perman�ncia no exterior:

a) os que se encontrarem no exterior, inclusive freq�entando cursos e que o comprovem, nos t�rmos dos par�grafos 4� e 5� do Art. 96, d�ste Regulamento; e

b) os que obtiverem bolsas de estudo no exterior, de car�ter t�cnico, cient�fico ou art�stico, at� data anterior � que lhe f�r marcada para incorpora��o ou matr�cula, na forma dos par�grafos 4� e 5� do Art. 96, do presente Regulamento.

� 1� Os que tiverem a incorpora��o adiada nos t�rmos do n�mero 1, deste artigo:

l) candidatos � matr�cula em Escolas de Forma��o de Oficiais da Ativa e que n�o se matricularem, ter�o prioridade para matr�cula nas Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da Reserva;

2) candidatos � matr�cula em Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da Reserva, ter�o prioridade para matr�cula nesses �rg�os, desde que satisfa�am as condi��es exigidas; caso n�o satisfa�am essas condi��es ou n�o se apresentem findos os prazos concedidos, ter�o prioridade para incorpora��o em Corpos de Tropa ou Organiza��es navais e a�reas correspondentes, com a primeira classe a ser convocada; ou

3) candidatos � matr�cula nos Institutos de Ensino destinado � forma��o de m�dicos, dentistas, farmac�uticos ou veterin�rios, que n�o obtenham matr�cula em nenhum d�sses Institutos, concorrer�o, com prioridade, � incorpora��o, nas Organiza��es Militares da Ativa, com a primeira classe a ser convocada.

� 2� Os que tiverem a incorpora��o adiada, de ac�rdo com o n�mero 2 d�ste artigo, ap�s conclu�rem os cursos:

1) os da letra a ser�o considerados dispensados do Servi�o Militar inicial, ficando sujeitos ao cumprimento de obriga��es que lhes forem fixadas nos servi�os das F�r�as Armadas ou na sua assist�ncia espiritual, de ac�rdo com a respectiva forma��o, mediante legisla��o especial, e nos t�rmos do par�grafo 2� do Art. 181, da Constitui��o da Rep�blica. Far�o jus ao documento comprobat�rio de situa��o militar, fixado no par�grafo 4� do Art. 107, d�ste Regulamento;

2) os da letra b ter�o a situa��o regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Ex�rcito; e

3) os da letra c ter�o a situa��o regulada em legisla��o especial.

� 3� Os que tiverem a incorpora��o adiada de ac�rdo com o n�mero 2, d�ste artigo, e que interromperem o respectivo curso:

1) os da letra a, concorrer�o � incorpora��o com a primeira classe a ser convocada;

2) os da letra b, que tenham sido desligados antes de 1 (um) ano de curso e n�o tenham direito � rematr�cula, concorrer�o, com prioridade, � incorpora��o com a primeira classe a ser convocada, de ac�rdo com o prescrito no Art. 14, d�ste Regulamento. Ap�s 1 (um) ano de curso ser�o considerados reservistas de 2� categoria; e

3) os da letra c, ter�o prioridade, em igualdade de condi��es de sele��o, para matr�cula em �rg�os de Forma��o de Reserva ou ter�o prioridade para incorpora��o em Organiza��o Militar da Ativa, com a primeira classe a ser convocada, conforme o caso.

� 4� Os que tiverem a incorpora��o adiada, at� a termina��o ou interrup��o dos cursos, por estarem matriculados em Institutos de Ensino destinados � forma��o de sacerdotes e ministros de qualquer religi�o ou de membros de ordens religiosas regulares, bem como em Institutos de Ensino destinados � forma��o de m�dicos, dentistas, farmac�uticos ou veterin�rios, dever�o apresentar-se anualmente ao �rg�o do Servi�o Militar adequado, a fim de terem, sucessivamente, prorrogada a data de validade do CAM, registrada na ocasi�o da concess�o do adiamento.

Art. 99. Os refrat�rios n�o poder�o obter o adiamento de incorpora��o, com o fim de se candidatarem � matr�cula nas Escolas, Centros, Cursos e Institutos previstos no n�mero 1 do Art. 98, d�ste Regulamento.

Art. 100. N�o ser� interrompido o prazo de adiamento de incorpora��o dos brasileiros que se encontrarem freq�entando cursos no exterior e que vierem ao Brasil em g�zo de f�rias, por prazo n�o superior a 90 dias.

Art. 101. Os que obtiverem adiamento de incorpora��o por qualquer prazo e motivo dever�o apresentar-se nas �pocas que lhes forem marcadas, sob pena de incorrerem na multa prevista no n�mero 2 do Art. 177, d�ste Regulamento, sem preju�zo da a��o penal, que couber no caso:

1) seja �s CS para incorpora��o e matr�cula;

2) seja a um �rg�o adequado do Servi�o Militar, para a regulariza��o da sua situa��o militar.

Par�grafo �nico. Dever�o, ainda, apresentar-se aqu�les cujo motivo da concess�o do adiamento houver cessado antes da termina��o do prazo fixado. A apresenta��o dever� realizar-se imediatamente ap�s a cessa��o do motivo da concess�o.

Art. 102. Os diretores dos Institutos de Ensino a que se referem as letras a e c do n�mero 2 do Art. 98, d�ste Regulamento, dever�o remeter aos Comandantes de RM, DN ou ZA�, em cujos territ�rios tenham sede, rela��es dos alistados de cada F�r�a que conclu�rem os respectivos cursos ou forem desligados antes de os conclu�rem contendo: nome, filia��o, data e local de nascimento, n�mero, origem e natureza do documento comprobat�rio de situa��o militar.

Par�grafo �nico. As rela��es a que se refere �ste artigo ser�o remetidas imediatamente ap�s o t�rmino do curso ou o desligamento, no caso de sua interrup��o.

Art. 103. A cada concess�o de adiamento corresponder� o pagamento pr�vio da Taxa Militar prevista no Art. 224, d�ste Regulamento.

Par�grafo �nico. N�o ser� cobrada Taxa Militar dos que tiverem sua incorpora��o adiada por terem sido julgados incapazes tempor�riamente para o Servi�o Militar, ou por estarem matriculados em Cursos de Forma��o de Oficiais das Pol�cias Militares ou de Corpos de Bombeiros.

CAP�TULO XIV

Da Dispensa de Incorpora��o

Art. 104. A dispensa de incorpora��o � o ato pelo qual os brasileiros s�o dispensados de incorpora��o em Organiza��es Militares da Ativa, tendo em vista as suas situa��es peculiares ou por excederem �s possibilidades de incorpora��o nessas Organiza��es.

Art. 105. S�o dispensados de incorpora��o os brasileiros da classe convocada:

1) residentes, h� mais de um ano, referido � data do in�cio da �poca de sele��o, em munic�pio n�o tribut�rio ou em zona rural de munic�pio s�mente tribut�rio de �rg�o de Forma��o de Reserva;

2) residentes em munic�pios tribut�rios, desde que excedam �s necessidades das F�r�as Armadas;

3) matriculados em �rg�os de Forma��o de Reserva;

4) matriculados em Estabelecimentos de Ensino Militar, na forma do par�grafo 5�, d�ste artigo;

5) oper�rios funcion�rios ou empregados de estabelecimentos ou empr�sas industriais de inter�sse militar, de transporte e de comunica��es, que forem anualmente declarados diretamente relacionados com a Seguran�a Nacional pelo Estado-Maior das F�r�as Armadas; e

6) arrimos de fam�lia, enquanto durar essa situa��o.

� 1� A comprova��o da situa��o prevista no n�mero 1, d�ste artigo, ser� feita por meio de Atestado de Resid�ncia, passado pela autoridade policial, mediante a investiga��o que f�r julgada necess�ria por essa autoridade, e testemunhada por duas pessoas id�neas residentes na localidade.

� 2� Os brasileiros de que trata o n�mero 2, d�ste artigo, ser�o relacionados no excesso do contingente e ficar�o, durante o per�odo de presta��o do Servi�o Militar inicial da classe a que pertencem, � disposi��o da autoridade militar competente, para atender a chamada complementar destinada ao preenchimento dos claros das Organiza��es Militares j� existentes ou daquelas que vierem a ser criadas. A sua situa��o � regulada pelos Arts. 93 e 95 e seus par�grafos, d�ste Regulamento.

� 3� Os brasileiros de que trata o n�mero 3 d�ste artigo, que, por motivo justo, n�o tiverem aproveitamento ou forem desligados, ser�o rematriculados no ano seguinte. Os que forem reincidentes na falta de aproveitamento e no desligamento, mesmo por motivo justo, bem como os desligados por faltas n�o justificadas, ser�o apresentados � sele��o para incorpora��o em Organiza��o Militar da Ativa, com a primeira classe a ser incorporada, nos t�rmos do n�mero 2 do Art. 83, d�ste Regulamento.

� 4� O motivo justo a que se refere o par�grafo 3�, anterior, � aqu�le que os regulamentos dos �rg�os de Forma��o de Reserva respectivos considerem como capaz de assegurar o direito � rematr�cula.

� 5� Os brasileiros de que trata o n�mero 4 d�ste artigo, matriculados em Estabelecimentos de Ensino, onde o aluno n�o seja obrigat�riamente incorporado, ser�o dispensados de incorpora��o, quando o Estabelecimento dispuser de �rg�o de Forma��o de Reserva, onde estejam tamb�m matriculados. Se interromperem o curso, antes de completar a instru��o d�sses �rg�os, ser�o submetidos � sele��o com a sua classe ou com a seguinte, caso a sua j� tenha sido incorporada.

� 6� Os Diretores de estabelecimentos ou empr�sas industriais de inter�sse militar, bem como de transporte e de comunica��es, de que trata o n�mero 5, d�ste artigo, dever�o:

1) solicitar aos Comandantes de RM, DN ou ZA�, conforme a natureza do estabelecimento ou empr�sa, para que conste das propostas dos Ministros Militares, encaminhadas nos t�rmos do par�grafo 1� do Art. 67, d�ste Regulamento, a inclus�o do estabelecimento ou empr�sa na rela��o dos declarados, anualmente, diretamente relacionados com a Seguran�a Nacional, pelo EMFA. A solicita��o deve ser devidamente justificada e feita no terceiro trimestre do ano que anteceder ao da sele��o de cada classe; e

2) solicitar, desde que atendido no pedido anterior, aos Comandantes de RM, DN ou ZA�, no primeiro semestre do ano de sele��o da classe, a dispensa de incorpora��o dos seus oper�rios, funcion�rios ou empregados, cujo trabalho, espec�ficamente declarado, seja imprescind�vel ao funcionamento do estabelecimento ou empr�sa. A solicita��o dever� ser acompanhada de rela��o nominal, contendo data e local de nascimento, filia��o e qualifica��o funcional.

� 7� Os estabelecimentos e empr�sas industriais das F�r�as Armadas (F�bricas, Parques, Bases, Arsenais, Estaleiros etc.) ser�o autom�ticamente inclu�dos na rela��o anual dos declarados diretamente relacionados com a Seguran�a Nacional. Em conseq��ncia, os seus Diretores limitar-se-�o ao prescrito no n�mero 2 do par�grafo 6�, d�ste artigo.

� 8� Ser�o considerados arrimos de fam�lia para os efeitos d�ste artigo:

1) o filho �nico de mulher vi�va ou solteira, da abandonada pelo marido ou da desquitada, � qual sirva de �nico arrimo ou o que ela escolher quando tiver mais de um, sem direito a outra op��o;

2) o filho que sirva de �nico arrimo ao pai f�sicamente incapaz para prover o seu sustento;

3) o vi�vo ou desquitado que tiver filho menor (leg�timo ou legitimado) de que seja �nico arrimo;

4) o casado que sirva de �nico arrimo � esposa ou � esposa e filho; menor (leg�timo ou legitimado);

5) o solteiro que tiver filho menor (legalmente reconhecido) de que seja �nico arrimo;

6) o �rf�o de pai e m�e que sustente irm�o menor, ou maior inv�lido ou interdito, ou ainda irm� solteira ou vi�va que viva em sua companhia; ou

7) o �rf�o de pai e m�e, que sirva de �nico arrimo a uma de suas av�s ou av� decr�pito ou valetudin�rio, incapaz de prover os meios de subsist�ncia.

� 9� Para fins de dispensa de incorpora��o, s� ser� considerada a situa��o de arrimo quando, comprovadamente:

1) o conscrito sustentar dependentes mencionados no par�grafo anterior e n�o dispuser de recursos para efetivar essa fun��o, caso seja incorporado; e

2) o sustentado n�o dispuser de recursos financeiros ou econ�micos para a pr�pria subsist�ncia.

� 10. O conscrito que alegar ser arrimo dever� requerer, em tempo �til, a sua dispensa de incorpora��o aos Comandantes de RM, DN ou ZA�. Al�m do fixado em o par�grafo 1� do Art. 43, d�ste Regulamento, as instru��es complementares de Convoca��o determinar�o as �pocas de apresenta��o dos requerimentos, os �rg�os de Servi�o Militar onde devem ser entregues, assim como os documentos necess�rios � comprova��o do alegado.

CAP�TULO XV

Da Dispensa do Servi�o Militar

inicial

Art. 106. Os brasileiros que, al�m de dispensados de incorpora��o nas Organiza��es Militares da Ativa, nas formas fixadas no   Cap�tulo XIV d�ste Regulamento, n�o tiverem obriga��es de matr�cula em �rg�os de Forma��o de Reserva, ser�o dispensados do Servi�o Militar inicial, continuando, contudo, sujeitos a convoca��es posteriores, bem como a determinados deveres, previstos na LSM e neste Regulamento.

Art. 107. Os brasileiros, nas condi��es do artigo anterior, far�o jus ao Certificado de Dispensa de incorpora��o, a partir do dia 31 de dezembro do ano que anteceder ao da incorpora��o da sua classe, ressalvados os compreendidos pelo Art. 95 e pelo n�mero 5 do Art. 105, os quais far�o jus ao referido Certificado, a partir de 31 de dezembro do ano de incorpora��o da classe; e os abrangidos pelo par�grafo �nico do Art. 95, n�mero 2 do par�grafo 2� e par�grafo 6� do Art. 110, todos d�ste Regulamento, que os receber�o desde logo.

� 1� Os abrangidos pelo Art. 105, d�ste Regulamento, com exce��o dos compreendidos pelos n�meros 3 e 4 do mesmo artigo, dever�o requerer o Certificado ao Chefe da CSM correspondente, atrav�s do �rg�o alistador da resid�ncia, ou aos Comandantes de DN e ZA�, para os alistados ou preferenciados para a Marinha e a Aeron�utica.

� 2� O requerimento solicitando o Certificado de Dispensa de Incorpora��o ser� acompanhado do comprovante do pagamento da Taxa Militar, de que trata o Art. 224, d�ste Regulamento, bem como:

1) do Atestado de Resid�ncia quanto aos brasileiros abrangidos pelo n�mero 1 do Art. 105, do presente Regulamento; ou

2) de declara��o do estabelecimento ou empr�sa, de que permaneceram no empr�go ou fun��o durante todo o ano da incorpora��o de sua classe, quanto aos brasileiros de que trata o n�mero 5, do mesmo Art. 105. Os que deixarem o empr�go ou fun��o antes do t�rmino do ano ser�o submetidos � sele��o com a classe seguinte.

� 3� As f�lhas dos requerimentos Solicitando o Certificado de Dispensa de Incorpora��o, bem como dos Atestados de Resid�ncia, �stes a serem passados pela autoridade policial, ser�o fornecidas e preenchidas gratuitamente pelas JSM ou �rg�os alistadores correspondentes, obedecendo a modelos fixados pelas DSM, DPM ou DPAer.

� 4� Os abrangidos pelo n�mero 1 do par�grafo 2� do Art. 98, d�ste Regulamento, far�o jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorpora��o, mediante requerimento ao Chefe da CSM correspondente, atrav�s do �rg�o alistador da resid�ncia.

� 5� Os dispensados do Servi�o Militar inicial, que sejam possuidores de habilita��es de particular inter�sse das F�r�as Armadas, poder�o ser considerados em situa��o especial, com o correspondente registro nos Certificados de Dispensa de Incorpora��o.

� 6� Os Certificados de Dispensa de Incorpora��o dever�o ser entregues em cerim�nia c�vica apropriada, na qual ser�o explicados os deveres dos brasileiros para com o Servi�o Militar obrigat�rio, os motivos da dispensa do Servi�o Militar inicial e a aten��o necess�ria quanto a qualquer convoca��o de emerg�ncia.         (Vide Decreto n� 10.538, de 2020)

T�TULO V

Das isen��es e dos Brasileiros em D�bito com o Servi�o Militar

CAP�TULO XVI

Das isen��es

Art. 108. Isentos do Servi�o Militar s�o os brasileiros que, devido �s suas condi��es f�sicas, mentais ou morais, ficam dispensados das obriga��es para com o Servi�o Militar, em car�ter permanente, ou enquanto persistirem essas condi��es.

Art. 109. S�o isentos do Servi�o Militar:

1) por incapacidade f�sica ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em sele��o ou inspe��o de sa�de e considerados irrecuper�veis para o Servi�o Militar nas F�r�as Armadas;

2) em tempo de paz, por incapacidade moral, os convocados que estiverem cumprindo senten�a por crime doloso, ou que, quando da sele��o, apresentarem ind�cios de incompatibilidade que, comprovados em exame ou sindic�ncia, revelem incapacidade moral para integrarem as F�r�as Armadas, bem como os que, depois de incorporados, forem expulsos das fileiras.

� 1� Ser�o considerados irrecuper�veis para o Servi�o Militar os portadores de les�es, doen�as ou defeitos f�sicos, que os tornem incompat�veis para o Servi�o Militar nas F�r�as Armadas e que s� possam ser sanados ou removidos com o desenvolvimento da ci�ncia.

� 2� para a comprova��o dos ind�cios a que se refere o n�mero 2 do presente artigo, as sindic�ncias a serem instauradas, durante o trabalho das CS, dever�o obter, entre outros, elementos das autoridades locais.

Art. 110. A reabilita��o dos incapazes poder� ser feita ex officio ou a requerimento do interessado.

� 1� Os requerimentos ser�o dirigidos aos Comandantes de RM, DN ou ZA�, conforme a origem do Certificado de Isen��o, diretamente, ou atrav�s de �rg�o alistador, e dever�o ser instru�dos com os documentos que comprovem o alegado, necess�rios em cada caso.

� 2� Os incapazes por les�o, doen�a ou defeito f�sico que, em conseq��ncia de tratamento e do progresso da ci�ncia, se julguem, comprovadamente recuperados e requeiram a sua reabilita��o ser�o mandados a inspe��o de sa�de:

1) se julgados "Aptos A", dever�o ser apresentados � sele��o da primeira classe a ser incorporada;

2) se julgados "Incapaz B-1" ou "Incapaz B-2", far�o jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorpora��o, com a inclus�o pr�via no excesso do contingente; ou

3) se julgados "Incapaz C", continuar�o na mesma situa��o em que se encontravam.

� 3� Os isentos do Servi�o Militar por incapacidade moral, por estarem cumprindo senten�a por crime doloso, quando convocados, poder�o ser reabilitados, mediante requerimento apresentado depois de postos em liberdade. Dever�o anexar, ao citado requerimento, atestado de boa conduta do estabelecimento onde cumpriram a pena e, se f�r o caso, tamb�m da autoridade policial competente, referente aos �ltimos 2 (dois) anos.

� 4� Os isentos do Servi�o Militar por incapacidade moral, por terem sido julgados incapazes moralmente durante a sele��o, poder�o requerer reabilita��o 2 (dois) anos ap�s a data em que forem julgados incapazes. Dever�o anexar, aos respectivos requerimentos, atestado passado por autoridade policial competente, s�bre a sua conduta, referente aos �ltimos 2 (dois) anos.

� 5� Os que forem reabilitados antes de completar 30 (trinta) anos de idade, nos casos previstos pelos par�grafos 3� e 4�, anteriores, dever�o concorrer sele��o com a primeira classe a ser incorporada e submeter-se, nessa sele��o, a exames psicot�cnicos. Os que tiverem mais de 30 (trinta) anos ser�o dispensados de incorpora��o, com inclus�o pr�via ao excesso do contingente.

� 6� A reabilita��o dos expulsos das Organiza��es Militares da Ativa ou dos �rg�os de Forma��o de Reserva s� poder� ser efetivada ap�s 2 (dois) anos da data da expuls�o e na forma estabelecida pela legisla��o de cada F�r�a Armada. Uma vez reabilitados, far�o jus � substitui��o de seu Certificado pelo de Dispensa de Incorpora��o ou de Reservista, conforme o grau de instru��o alcan�ado.

CAP�TULO XVII

Dos Brasileiros em D�bito com o

Servi�o Militar

Art. - 111. S�o considerados em d�bito com o Servi�o Militar todos os brasileiros que, tendo obriga��es definidas para com �sse Servi�o, tenham deixado de cumpri-las nos prazos fixados.

Par�grafo �nico. Os brasileiros em d�bito com o Servi�o Militar inicial ficar�o sujeitos �s obriga��es impostas aos da classe que estiver sendo selecionada, sem preju�zo das san��es e prescri��es que lhes forem aplic�veis, na forma da LSM e d�ste Regulamento.

Art. 112. O brasileiro que n�o se apresentar durante a �poca de sele��o de sua classe ou que, tendo-o feito, ausentar-se sem a ter completado, ser� considerado refrat�rio.

� 1� N�o � refrat�rio:

1) o brasileiro que faltar, apenas, ao alistamento, na �poca normal de alistamento da sua classe; ou

2) o brasileiro residente, em munic�pio n�o tribut�rio, h� mais de um ano, referido � data de in�cio da �poca da sele��o da sua classe.

� 2� Aos refrat�rios ser�o aplicadas as prescri��es e san��es previstas na LSM e neste Regulamento.

Art. 113. O convocado designado para incorpora��o ou matr�cula que n�o se apresentar, � Organiza��o Militar que lhe f�r designada, dentro do prazo marcado, ou que, tendo-o feito, ausentar-se antes do ato oficial de incorpora��o ou matr�cula, ser� declarado insubmisso.

� 1� A express�o "convocado � incorpora��o" constante do C�digo Penal Militar (art. 159), aplica-se ao selecionado para convoca��o e designado para incorpora��o ou matr�cula em Organiza��o Militar, � qual dever� apresentar-se no prazo que lhe f�r designado.

� 2� Aos insubmissos ser�o aplicadas as prescri��es e san��es previstas na LSM e neste Regulamento, sem preju�zo do que s�bre �les estabelece o C�digo Penal Militar.

Art. 114. Aos insubmissos e desertores, quando se apresentarem ou forem capturados, ser� aplicado o disposto nos arts. 80, 81 e 91, d�ste Regulamento.

Art. 115. Aos insubmissos e desertores, que adquirirem a condi��o de arrimo ou tenham mais de 30 (trinta) anos de idade, ser� aplicado o contido no � 5� do art. 140, do presente Regulamento.

Art. 116. As organiza��es Militares publicar�o, nos seus Boletins ou em Ordens de Servi�o, no dia imediato � data da incorpora��o, a rela��o nominal dos que se tornarem insubmissos, com a discrimina��o da filia��o, naturalidade, data do nascimento e data em que deveriam apresentar-se.

� 1� Os Boletins ou Ordens do Dia das RM, DN ou ZA�, um m�s ap�s a data da insubmiss�o, transcrever�o, em aditamento, as rela��es nominais dos insubmissos das Organiza��es Militares localizadas nos respectivos territ�rios, com todos os dados citados no presente artigo.

� 2� Exemplares d�sses Boletins ou Ordens do Dia, logo ap�s a publica��o, dever�o ser remetidos a t�das as RM, DN, ZA�, DPM e CSM.

T�TULO VI

Da Presta��o de Outras Formas e

Fases do Servi�o Militar

CAP�TULO XVIII

Das Outras Formas e Fases do

Servi�o Militar

Art. 117. O Servi�o Militar, al�m do inicial, previsto no art. 7� d�ste Regulamento, abrange outras formas e fases, conseq�entes de    convoca��es posteriores, de aceita��o de volunt�rios e de prorroga��o de tempo de servi�o, quer em tempo de paz, quer na   mobiliza��o.

Art. 118. Os brasileiros, reservistas ou n�o, licenciados ap�s o Servi�o Militar, prestado de ac�rdo com o artigo anterior, ter�o   atualizada a sua situa��o na reserva, de conformidade com o grau de instru��o alcan�ado.

CAP�TULO XIX

Das Convoca��es Posteriores

Art. 119 Os dispensados da presta��o do Servi�o Militar inicial, como os reservistas, estar�o sujeitos a outras formas e fases do Servi�o Militar, do mesmo modo como a outros encargos necess�rios � defesa da P�tria, nos t�rmos do art. 181 da Constitui��o, da LSM, do presente Regulamento e de legisla��o especial.

Art. l20. Os Ministros Militares poder�o convocar pessoal da reserva para a participa��o em exerc�cios, manobras e aperfei�oamento de conhecimentos militares.

� 1� A convoca��o e a incorpora��o em Organiza��es Militares da Ativa, ou a matr�cula em Cursos de Aperfei�oamento, do pessoal da reserva de 2� classe ou n�o remunerada, ser�o realizadas de ac�rdo com legisla��o espec�fica ou com instru��es especiais baixadas, em cada caso, pelos Ministros Militares interessados.

� 2� Os atos de convoca��o especificar�o os prazos e a finalidade e, se f�r o caso, a remunera��o a que far� jus o pessoal por �le abrangido.

Art. 121. Os oficiais, aspirantes a oficial e guardas-marinha, da reserva de 2� classe ou n�o remunerada, ser�o convocados para exerc�cios de apresenta��o das reservas, nos t�rmos do artigo anterior.

Par�grafo �nico. O comparecimento ao referido exerc�cio � necess�rio para a atualiza��o da situa��o militar, na forma do par�grafo 1� do art. 209, d�ste Regulamento. O n�o comparecimento importar� na multa prevista no n�mero 3 do art. 177, do presente Regulamento.

Art. 122. O pessoal da reserva (oficiais e pra�as), de ac�rdo com o artigo 120 d�ste Regulamento e com as prescri��es do Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva de cada F�r�a, est� sujeito a convoca��o, tendo por objetivo o aperfei�oamento, atualiza��o e complementa��o da instru��o recebida, paralelamente com o atendimento de outras necessidades das F�r�as Armadas.

Art. 123. O aperfei�oamento, atualiza��o e complementa��o da instru��o dos oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha, da reserva de 2� classe ou n�o remunerada, ser�o estabelecidos nos Regulamentos para o Corpo de Oficiais da Reserva de cada F�r�a e ser�o realizados atrav�s de Est�gios de Instru��o.

� 1� O car�ter obrigat�rio ou volunt�rio dos Est�gios de Instru��o ser� estabelecido pelo ato de convoca��o.

� 2� O Est�gio de Instru��o dos aspirantes a oficial ou guardas-marinha da reserva, ap�s a conclus�o do Curso de Forma��o, ter� car�ter obrigat�rio, uma vez realizada a convoca��o, a fim de que seja completado o Servi�o militar inicial.

� 3� Os aspirantes a oficial e guardas-marinha da reserva, pertencentes aos quadros de Sa�de e Veterin�ria das F�r�as Armadas, estar�o sujeitos obrigat�riamente a um Est�gio de Adapta��o, previsto em legisla��o especial.

Art. 124. Os oficiais da reserva de 2� classe ou n�o remunerada poder�o ainda ser convocados para est�gios especiais, visando � atualiza��o da instru��o e treinamento. Essa convoca��o visar�, tamb�m, ao preenchimento tempor�rio de claros existentes em tempo de paz e ser� regulada por legisla��o espec�fica.

Art. 125. O aperfei�oamento, atualiza��o e complementa��o de instru��o dos graduados e soldados reservistas, bem como a sua participa��o em exerc�cios e manobras, ser�o regulados por Instru��es particulares dos Ministros Militares, nos t�rmos do art. 120 e seus par�grafos, d�ste Regulamento.

Art. 126. Em qualquer �poca, tenham ou n�o prestado o Servi�o Militar, poder�o os brasileiros ser objeto de convoca��o de emerg�ncia, em condi��es determinadas pelo Presidente da Rep�blica, para evitar a perturba��o da ordem ou para a sua manuten��o, ou, ainda, em caso de calamidade p�blica.

CAP�TULO XX

Do Voluntariado

Art. 127. Os Ministros Militares poder�o, em qualquer �poca do ano, autorizar a aceita��o de volunt�rios, reservistas ou n�o, com a finalidade de atender necessidades normais, eventuais ou espec�ficas das F�r�as Armadas.

� 1� O volunt�rio pode ser aceito a partir do ano em que completar 17 (dezessete) anos de idade, de quaisquer munic�pios, tribut�rios ou n�o, e de t�das ou determinadas RM, DN ou ZA�.

� 2� A aceita��o do voluntariado � realizada por ato do Ministro Militar interessado, especificando as condi��es do servi�o a ser prestado, as obriga��es decorrentes, bem como os direitos que ser�o assegurados aos volunt�rios.

� 3� Entre os volunt�rios que poder�o ser aceitos est�o inclu�dos os que, residentes em munic�pios tribut�rios, desejem antecipar a presta��o do Servi�o Militar inicial. Se �stes volunt�rios n�o puderem ser aproveitados, n�o ser�o inclu�dos no excesso do contingente, devendo apresentar-se para a sele��o da sua classe.

� 4� Sempre que a abertura de voluntariado tiver amplitude significativa em uma determinada �rea do pa�s, com reflexos nos inter�sses das outras F�r�as Armadas, o Minist�rio Militar interessado dever� ouvir os outros Minist�rios e, se f�r o caso, submeter o assunto � a��o coordenadora do EMFA.

CAP�TULO XXI

Das Prorroga��es do Servi�o

Militar

Art. 128 Aos incorporados que conclu�rem o tempo de servi�o a que estiverem obrigados poder�, desde que o requeiram, ser concedida prorroga��o d�sse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveni�ncias da F�r�a Armada interessada.

Art. 129. O engajamento e os reengajamentos poder�o ser concedidos, pela autoridade competente, �s pra�as de qualquer grau da hierarquia militar, que o requererem, dentro das exig�ncias estabelecidas neste Regulamento e dos prazos e condi��es fixados pelos Minist�rios da Guerra, da Marinha e da Aeron�utica.

Art. 130. Para a concess�o do engajamento e reengajamento devem ser realizadas as exig�ncias seguintes:

1) inclu�rem-se os mesmos nas percentagens fixadas, peri�dicamente, pelos Ministros Militares;

2) haver conveni�ncia para o Minist�rio interessado;

3) satisfazerem os requerentes as seguintes condi��es:

a) boa forma��o moral;

b) robustez f�sica;

c) comprovada capacidade de trabalho;

d) boa conduta civil e militar;

e) estabelecidas pelo Minist�rio competente para a respectiva qualifica��o, ou especialidade, ou classifica��o, bem como, quando f�r o caso, gradua��o.

Art. 131. Para a concess�o do reengajamento que permita � pra�a completar 10 (dez) anos de servi�o dever�o ser satisfeitos requisitos constantes da legisla��o competente, tendo em vista o inter�sse de cada F�r�a Armada, em particular no que se refere ao acesso.

Art. 132. As pra�as matriculadas, volunt�riamente, em curso para o qual se exija, para os que o conclu�rem com aproveitamento, a obriga��o de permanecerem no servi�o ativo, por prazo determinado, continuar�o, ap�s o curso, consideradas como engajadas ou reengajadas, durante o citado prazo, mesmo que da� resulte ficarem servindo por tempo maior que o estabelecido para a correspondente prorroga��o.

� 1� Quando, nesses cursos, f�r admitida a matr�cula de pra�as que n�o tenham completado o tempo normal do servi�o militar inicial, bem como de civis ou de reservistas, os que os conclu�rem com aproveitamento, dentro das condi��es estabelecidas no Regulamento respectivo, ser�o considerados engajados durante o prazo da obriga��o contra�da.

� 2� Findo o prazo de perman�ncia a que se obrigaram, poder�o essas pra�as obter prorroga��o, de ac�rdo com as prescri��es d�ste Cap�tulo e com as condi��es fixadas pelo Minist�rio Militar correspondente, aplic�veis, no caso.

� 3� Na aplica��o d�ste artigo e seus � 1� e 2� ser� observada a exig�ncia do art. 131, d�ste Regulamento.

Art. 133. Os incorporados que conclu�rem o tempo de servi�o inicial em opera��es militares ou em servi�o delas dependentes ou decorrentes ser�o autom�ticamente considerados engajados pelo prazo que f�r julgado conveniente ao inter�sse das opera��es ou servi�o, na forma prevista nos par�grafos do art. 21 do presente Regulamento.

Art. 134. Os Minist�rios Militares regular�o as condi��es de exce��o, que se fizerem necess�rias, para os engajamentos e reengajamentos nas Organiza��es Militares da Ativa situadas nas localidades consideradas especiais, tendo em vista as conveni�ncias de cada F�r�a Armada e o inter�sse do servi�o daquelas Organiza��es.

Art. 135. Os engajamentos ou reengajamentos ser�o contados a partir do dia imediato �quele em que terminar o per�odo do servi�o anterior.

Art. 136. Para fins de engajamento, o tempo do Servi�o Militar inicial obrigat�rio terminar� ao serem completados 12 (doze) meses de servi�o.

Art. 137. Nenhuma pra�a poder� servir sem compromisso de tempo, a n�o ser em per�odos espec�ficos, necess�rios a certas situa��es referidas no presente Regulamento.

Par�grafo �nico. Excetuam-se do disposto neste artigo as pra�as com estabilidade assegurada em lei.

T�TULO VII

Das interrup��es do Servi�o Militar

CAP�TULO XXII

Das interrup��es do Servi�o Militar

Art. 138. O servi�o ativo das F�r�as Armadas, ser� interrompido:

1) pela anula��o da incorpora��o;

2) pela desincorpora��o;

3) pela expuls�o;

4) pela deser��o.

Par�grafo �nico. As prescri��es do presente Cap�tulo s�o extensivas, no que forem aplic�veis e de ac�rdo com legisla��o peculiar, aos incorporados que se encontrem prestando o Servi�o Militar sob outras formas e fases, previstas no T�tulo VI, d�ste Regulamento.

Art. 139. A anula��o da incorpora��o ocorrer�, em qualquer �poca, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a sele��o.

� 1� Caber� � autoridade competente, Comandantes de Organiza��es Militares, RM, DN ou ZA�, mandar apurar, por sindic�ncia ou IPM, se a irregularidade preexistia ou n�o, � data da incorpora��o, e a quem cabe a responsabilidade correspondente.

� 2� Se ficar apurado que a causa ou irregularidade preexistia � data da incorpora��o, esta ser� anulada e nenhum amparo do Estado caber� ao incorporado. Al�m disso:

1) se a responsabilidade pela irregularidade couber ao incorporado, ser-lhe-� aplicada a multa prevista no n� 2 do art. 179, d�ste Regulamento, independentemente de outras san��es cab�veis no caso; ou

2) se a responsabilidade pela irregularidade couber a qualquer elemento executante do recrutamento, ser-lhe-�o aplicadas a multa ou multas correspondentes, sem preju�zo das san��es cab�veis, nos casos de cometimento de crime ou transgress�es disciplinares.

� 3� S�o competentes para determinar a anula��o a autoridade que efetuou a incorpora��o, desde que n�o lhe caiba responsabilidade no caso, e as autoridades superiores �quela.

� 4� Os brasileiros que tiverem a incorpora��o anulada, na forma do � 2� d�ste artigo, ter�o a sua situa��o militar assim definida:

1) em se tratando de incapacidade moral ou de les�o, doen�a ou defeito f�sico, que os tornem definitivamente incapazes (Incapaz C"), ser�o considerados isentos do Servi�o Militar;

2) os julgados "Incapaz B-2", far�o jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorpora��o, sendo pr�viamente inclu�dos no excesso do contingente. A sua reabilita��o poder� ser feita na forma prevista no par�grafo �nico do art. 57, d�ste Regulamento;

3) em se tratando de arrimo, ser�o considerados dispensados do Servi�o Militar, com apresenta��o de documentos irregulares;

4) os residentes em munic�pios tribut�rios, que anteciparem a presta��o do Servi�o Militar, com apresenta��o de documentos irregulares:

a) caso n�o completem 17 (dezessete) anos de idade no ano em que forem incorporados, dever�o receber o CAM de volta, com a devida anota��o para retornar � sele��o com a sua classe;

b) caso completem 17 (dezessete) anos de idade no ano em que foram incorporados, poder�o, a ju�zo do Comandante da Organiza��o Militar, continuar servindo, n�o havendo, ent�o, anula��o de incorpora��o;

5) os que tiverem ocultado o grau de escolaridade ou de preparo intelectual para se esquivar do ingresso em �rg�o de Forma��o de Reserva concorrer�o � matr�cula no referido �rg�o, com a primeira classe a ser incorporada, devendo-lhes ser o CAM restitu�do, com a devida anota��o;

6) nos casos em que forem apuradas outras irregularidades, simples ou combinadas, como determinantes da anula��o da incorpora��o, a situa��o militar dever� ser definida de ac�rdo com as prescri��es aplic�veis d�ste Regulamento.

� 5� No caso de a irregularidade referir-se a "Incapaz B-1", n�o caber� a anula��o da incorpora��o, devendo o incorporado ser tratado, se f�r o caso.

� 6� Se ficar comprovado, na sindic�ncia ou IPM, de que trata o � 1� do presente artigo, que a irregularidade tenha ocorrido ap�s a data da incorpora��o, ou se n�o ficar devidamente provada a sua preexist�ncia, n�o caber� a anula��o de incorpora��o, mas a desincorpora��o, sendo aplicado ao incorporado o prescrito no art. 140 e seus par�grafos, d�ste Regulamento.

Art. 140. A desincorpora��o ocorrer�:

1) por mol�stia, em conseq��ncia da qual o incorporado venha a faltar ao servi�o durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou n�o, durante a presta��o do Servi�o Militar inicial;

2) por mol�stia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Servi�o Militar;

3) por aquisi��o das condi��es de arrimo ap�s a incorpora��o;

4) por condena��o irrecorr�vel, resultante da pr�tica de crime comum de car�ter culposo;

5) por ter sido insubmisso ou desertor e encontrar-se em determinadas situa��es; ou

6) por mol�stia ou acidente, que torne o incorporado tempor�riamente incapaz para o Servi�o Militar, s� podendo ser recuperado a longo prazo.

� 1� No caso do n� 1 d�ste artigo, o incorporado dever� ser submetido a inspe��o de sa�de. Se julgado "Apto A" ou "Incapaz B-1", ser� desincorporado, exclu�do e considerado de incorpora��o adiada; o CAM dever� ser-lhe restitu�do com a devida anota��o, para concorrer � sele��o com a classe seguinte. Quando baixado a enfermaria ou hospital, dever� ser entregue � fam�lia   ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, ap�s os entendimentos necess�rios.

� 2� No caso do n� 2, d�ste artigo, quer durante, quer depois da presta��o do Servi�o Militar inicial, o incapacitado ser� desincorporado, exclu�do e considerado isento do Servi�o Militar, por incapacidade f�sica definitiva. Quando baixado a hospital ou enfermaria, n�les ser� mantido at� a efetiva��o da alta, embora j� exclu�do; se necess�rio, ser� entregue � fam�lia ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, mediante entendimentos pr�vios. Caso tenha direito ao amparo do Estado, n�o ser� desincorporado; ap�s a exclus�o, ser� mantido adido, aguardando reforma.

� 3� No caso do n� 3, d�ste artigo, dever�o ser obedecidas, no que for aplic�vel, as prescri��es dos �� 8� e 9� do art. 105, do presente Regulamento, fazendo o desincorporado jus ao Certificado de Dispensa de Incorpora��o ou de Reservista, de ac�rdo com o grau de instru��o alcan�ado. O processo dever� ser realizado ex officio, ou mediante requerimento do interessado ao Comandante da Organiza��o Militar.

� 4� No caso do n� 4, d�ste artigo, o condenado ser� desincorporado e exclu�do, tendo a sua situa��o regulada como no par�grafo anterior;

� 5� No caso do n� 5 d�ste artigo, o insubmisso ou desertor ser� desincorporado e exclu�do, quando:

1) tenha adquirido a condi��o de arrimo ap�s a insubmiss�o ou deser��o, e depois de absolvido ou do cumprimento da pena. Far� jus ao Certificado de Dispensa de Incorpora��o ou de Reservista, conforme o grau de instru��o alcan�ado; ou

2) tenha mais de 30 (trinta) anos de idade e desde que haja sido absolvido, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorpora��o ou de Reservista, de ac�rdo com o grau de instru��o alcan�ado. Se, contudo, condenado, ap�s o cumprimento da pena prestar� o Servi�o Militar inicial, na forma do par�grafo �nico do art. 80, d�ste Regulamento.

� 6� No caso do n�mero 6 deste artigo em que o incorporado f�r julgado "Incapaz B-2", ser� �le desincorporado e exclu�do, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorpora��o, com inclus�o pr�via no excesso do contingente, ou ao Certificado de Reservista, de ac�rdo com o grau de instru��o alcan�ado. Ter� aplica��o, no que f�r cab�vel, o disposto no par�grafo 2�, d�ste artigo.

Art. 141. A expuls�o ocorrer�:

1) por condena��o irrecorr�vel resultante da pr�tica do crime comum ou militar de car�ter doloso;

2) pela pr�tica de ato contra a moral p�blica, pundonor militar ou falta grave, que, na forma da lei ou de regulamentos militares, caracterize o seu autor como indigno de pertencer �s F�r�as Armadas; ou

3) pela pr�tica contumaz de faltas que tornem o incorporado, j� classificado no mau comportamento, inconveniente � disciplina e � perman�ncia nas fileiras.

� 1� O expulso ser� considerado isento do Servi�o Militar e a sua reabilita��o obedecer� ao estabelecido no par�grafo 6� do Art. 110, d�ste Regulamento.

� 2� No caso do n�mero 1, do presente artigo, em se tratando de crime comum, o expulso ser� entregue � autoridade competente e, nos casos dos n�meros 2 e 3, ser� apresentado, com of�cio informativo da causa da expuls�o, � autoridade policial local.

� 3� A autoridade militar que reabilitar um expulso, na forma do par�grafo 1� d�ste artigo, dever� informar da reabilita��o � autoridade policial competente.

Art. 142. A interrup��o do tempo de servi�o pela deser��o � regulada em legisla��o espec�fica.

Art. 143. As interrup��es de Servi�o Militar dos convocados matriculados em �rg�os de Forma��o de Reserva, atendido o disposto nos par�grafos 3� e 4� do Art. 105 do presente Regulamento, obedecer�o �s normas fixadas nos regulamentos dos respectivos �rg�os.

Art. 144. O incorporado, que responder a processo no F�ro Comum, ser� apresentado � autoridade competente, que o requisitar, e dela ficar� � disposi��o, em xadrez de Organiza��o Militar, no caso de pris�o preventiva, n�o havendo interrup��o do Servi�o Militar. Ap�s passada em julgado a senten�a condenat�ria, ser� expulso ou desincorporado, conforme o crime tenha sido de car�ter doloso ou culposo, respectivamente, e entregue � autoridade competente.

Art. 145. O incorporado que responder a inqu�rito policial militar ou a processo no F�ro Militar permanecer� na sua Unidade, mesmo como excedente, n�o lhe sendo aplicada, enquanto durar essa situa��o, a interrup��o do tempo de servi�o, prevista neste Cap�tulo.

T�TULO VIII

Do licenciamento, da Reserva, da

Disponibilidade e dos Certificados

Militares

CAP�TULO XXIII

Do Licenciamento

Art. 146. O licenciamento das pra�as que integram o contingente anual se processar�, ex-officio, de ac�rdo com as normas estabelecidas pelos Minist�rios da Guerra, da Marinha e da Aeron�utica, nos respectivos Planos de Licenciamento, ap�s a termina��o do tempo de servi�o, fixado nos t�rmos o Art. 21 e seus par�grafos 1� e 2� e dos Art. 22 e 24, todos d�ste Regulamento.

Art. 147. Os volunt�rios s� terminar�o o tempo de servi�o ap�s decorrido o prazo pelo qual se obrigarem, na forma do par�grafo 2�, do Art. 127, do presente Regulamento.

Art. 148. Os insubmissos e desertores ter�o o tempo de servi�o contado da data da incorpora��o, n�o lhes sendo computado o per�odo em que estiverem cumprindo senten�a, e foragidos, quanto aos desertores.

Art. 149. As pra�as que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao t�rmino do tempo de servi�o, ser�o inspecionadas de sa�de, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuar�o em tratamento, at� a efetiva��o da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organiza��o hospitalar civil, mediante entendimentos pr�vios por parte da autoridade militar.

Art. 150. �s pra�as engajadas ou reengajadas com mais de metade do tempo de servi�o, a que se tiverem obrigado, ser� facultado o licenciamento, desde que o requeiram e n�o haja preju�zo para o Servi�o Militar.

Par�grafo �nico. N�o s�o amparadas por �ste artigo as pra�as que conclu�rem cursos com aproveitamento e das quais se exigiu, pr�viamente, o compromisso de permanecerem no servi�o ativo por determinado tempo.

Art. 151. As pra�as que tiverem prestado o Servi�o Militar inicial ter�o transferidas para a reserva, remunerada ou n�o, desde que aceitem cargo p�blico civil de provimento efetivo.

Art. 152. As pra�as alist�veis eleitoralmente, com menos de 5 (cinco) anos de servi�o, na data em que tiverem registrada a sua candidatura a cargo eletivo de natureza p�blica ser�o licenciadas, ex-officio.

Art. 153. As pra�as alist�veis eleitoralmente, com 5 (cinco) ou mais anos de servi�o, ao serem diplomadas para cargo eletivo de natureza p�blica, ser�o transferidas para a reserva.

Art. 154. As pra�as sujeitas a inqu�rito policial comum e a processos no F�ro Civil, ao t�rmino do tempo de servi�o e desde que n�o tenham estabilidade assegurada, ser�o licenciadas, mediante comunica��o pr�via � autoridade policial ou judici�ria competente e indica��o dos respectivos domic�lios.

CAP�TULO XXIV

Da Reserva e da Disponibilidade

Art. 155. A Reserva das F�r�as Armadas comp�e-se dos oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha e das pra�as inclu�das na reserva de ac�rdo com a legisla��o pr�pria.

Par�grafo �nico. No que concerne as pra�as, a Reserva e constitu�da pelos reservistas de 1� e de 2� categoria.

Art. 156. A Reserva de 1� categoria � composta de reservistas que tenham atingido um grau de instru��o que os habilite ao desempenho de fun��o de uma das qualifica��es ou especializa��es militares de cada F�r�a Armada.

Par�grafo �nico. Ser�o inclu�dos na Reserva de 1� categoria, ao serem licenciados, desincorporados, ou desligados, com a instru��o militar prevista neste artigo:

1) as pra�as;

2) os alunos das Escolas de Forma��o de Oficiais para a ativa, que tenham completado com aproveitamento, no m�nimo, um ano do respectivo curso. Se forem desligados antes, dever�o ser apresentados sele��o da primeira classe e ter�o prioridade para a incorpora��o; e

3) os alunos das Escolas de Forma��o de Graduados para a ativa, bem como as pra�as ou alunos dos �rg�os de Forma��o de reservistas de 1� categoria (graduados e soldados), que tenham completado um ano de curso.

Art. 157. A reserva de 2� categoria � composta de reservistas que tenham recebido, no m�nimo, a instru��o militar suficiente para o exerc�cio de fun��es gerais b�sicas de car�ter militar.

Par�grafo �nico. Ser�o inclu�dos na Reserva de 2� categoria, ao serem licenciados, desincorporados ou desligados, com a instru��o prevista neste artigo:

1) as pra�as;

2) os alunos dos �rg�os de Forma��o de reservistas de 2� categoria, inclusive dos Tiros-de-Guerra e Centros de Forma��o de Reservistas da Marinha, que terminarem t�da a instru��o militar, com aproveitamento;

3) os alunos das Escolas Preparat�rias de Cadetes do Ex�rcito e da Aeron�utica, do Col�gio Naval, das Escolas de Aprendizes de Marinheiros, das Escolas de Marinha Mercante e dos centros de Forma��o de Mar�timos, que tiverem completado, no m�nimo, um ano de curso com aproveitamento, desde que satisfeitas as condi��es de idade m�nima para a presta��o do Servi�o Militar inicial, prevista no Art. 20, d�ste Regulamento;

4) os alunos dos Col�gios Militares que tenham conclu�do a instru��o militar com aproveitamento e satisfeito as condi��es de idade m�nima, de que trata o n�mero 3 d�ste artigo; e

5) as pra�as das Pol�cias Militares e Corpos de Bombeiros, que tenham completado um ano de servi�o, bem como os alunos das Escolas de Forma��o de Oficiais dessas Corpora��es, que tiverem completado um ano de curso, satisfeitas as condi��es de idade m�nima, de que trata o n�mero 3 d�ste artigo.

Art. 158. Os alunos dos Cursos de Forma��o de Oficiais para a reserva das F�r�as Armadas, que n�o terminarem o respectivo curso, n�o ser�o inclu�dos na reserva e dever�o ser apresentados � sele��o com a primeira turma a ser incorporada, com prioridade para incorpora��o, qualquer que tenha sido o seu tempo de instru��o.

Art. 159. Caber� aos Ministros Militares baixar instru��es regulando a qualifica��o ou especializa��o militar das pra�as, assim como qual a instru��o militar necess�ria para o exerc�cio de fun��es gerais b�sicas de car�ter militar.

Art. 160. Ao ser inclu�do na reserva o brasileiro permanecer� na disponibilidade por prazo a ser fixado pelos Ministros Militares, de ac�rdo com as necessidades de mobiliza��o.

Art. 161. Durante o per�odo passado "na disponibilidade", o reservista estar� vinculado � Organiza��o Militar onde prestou o Servi�o Militar inicial ou a outra que lhe tiver sido indicada.

Art. 162. Enquanto permanecer "na disponibilidade", o reservista dever� comunicar t�da mudan�a de resid�ncia, no cumprimento do dever fixado no n�mero 2 do Art. 202, d�ste Regulamento.

CAP�TULO XXV

Dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Isen��o e de Dispensa de Incorpora��o

Art. 163. O Certificado de Alistamento Militar (CAM) � o documento comprovante da apresenta��o para a presta��o do Servi�o Militar inicial. Ser� fornecido gratuitamente pelo �rg�o alistador, sob a responsabilidade do Presidente ou Chefe d�sse �rg�o.

� 1� Nos limites da sua validade, e com as anota��es devidas quando f�r o caso, o CAM �, ainda, documento comprobat�rio de estar o brasileiro em dia com as suas obriga��es militares.

� 2� O registro do prazo de validade e outras anota��es, posteriores, ser�o feitos na forma prescrita neste Regulamento.

� 3� Na ocasi�o do preenchimento do CAM, o �rg�o alistador preencher� a Ficha de Alistamento Militar (FAM), contendo os elementos necess�rios ao seu arquivo e ao da CSM, ou �rg�o correspondente da Marinha e da Aeron�utica de dimens�es e modelos fixados pelos Minist�rios Militares.

� 4� O CAM, quando substitu�do pelo Certificado definitivo, dever� ser recolhido e incinerado.

Art. 164. O Certificado de Reservista � documento comprovante de inclus�o do brasileiro na Reserva do Ex�rcito, da Marinha ou da Aeron�utica.

� 1� Todo brasileiro, ao ser inclu�do na Reserva, receber� gratuitamente, da autoridade militar competente, o Certificado de Reservista correspondente � respectiva categoria.

� 2� Com as devidas anota��es quando f�r o caso, �, ainda, o Certificado de Reservista, documento comprobat�rio de estar o brasileiro em dia com as suas obriga��es militares.

� 3� Durante o per�odo em que o reservista permanecer "na disponibilidade", � obrigat�ria a anota��o da sua apresenta��o anual no respectivo Certificado de Reservista, para estar em dia com as suas obriga��es militares.

� 4� S�o respons�veis pela expedi��o do Certificado de Reservista:

1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organiza��es Militares das F�r�as Armadas;

2) os Chefes de Se��es de Tiros-de-Guerra, quando se tratar de reservista oriundo de Tiro-de-Guerra; e

3) os Comandantes de Corpora��es das Pol�cias Militares e dos Corpos de Bombeiro, na situa��o fixada no Art. 11 d�ste Regulamento, para efeito de expedi��o de Certificado de Reservista de 2� Categoria, t�m as mesmas atribui��es e responsabilidades das autoridades fixadas no n�mero 1 do presente artigo.

Art. 165. Aos brasileiros isentos do Servi�o Militar ser� fornecido, gratuitamente, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isen��o, que � documento comprobat�rio de situa��o militar.

� 1� S�o autoridades competentes para expedir o Certificado de Isen��o:

1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organiza��es Militares das F�r�as Armadas;

2) os Chefes de Se��o dos Tiros-de-Guerra;

3) os Presidentes de Comiss�o de Sele��o, se f�r o caso; e

4) os Comandantes de Corpora��es de Pol�cias Militares e de Corpos de Bombeiro na situa��o prevista no Art. 11, de conformidade com o prescrito nos - �� 2� e 4� do Art. 13, ambos d�ste Regulamento.

� 2� Nos Certificados de Isen��o, concedidos por incapacidade f�sica ou mental definitiva ("Incapaz C"), quer verificado durante a sele��o, quer determinante de interrup��o do servi�o Militar do incorporado ou matriculado, dever� constar � m�quina, o motivo da isen��o, mediante uma das express�es seguintes, entre aspas:

1) "por incapacidade f�sica", quanto aos portadores de mol�stia infectocontagiosa e dist�rbio mental grave;

2) "por insufici�ncia f�sica para o Servi�o Militar, podendo exercer atividades civis", ou apenas "por insufici�ncia f�sica para o Servi�o Militar", quando n�o puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais casos.

� 3� Nos Certificados de Isen��o, concedidos por incapacidade moral, em tempo de paz, dever� ser feita � m�quina, de ac�rdo com o motivo da isen��o, a cita��o por extenso, de um dos n�meros seguintes, d�ste par�grafo:

1) por estar cumprindo senten�a por crime doloso, quando convocado (Exemplo: "por estar compreendido no n�mero um, par�grafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco do Regulamento da LSM");

2) por incompatibilidade para integrarem as F�r�as Armadas, comprovada quando da sele��o (Exemplo: "por estar compreendido no n�mero dois, par�grafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco do Regulamento da LSM"); ou

3) por ter sido expulso das fileiras (Exemplo: "por estar compreendido no n�mero tr�s, par�grafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco, do Regulamento da LSM").

� 4� Os reabilitados ter�o o Certificado de Isen��o substitu�do por aqu�le a que fizerem jus.

� 5� Os Certificados de Isen��o devem ser entregues logo que poss�vel, sendo que os das pra�as expulsas ser� entregue no ato da expuls�o.

Art. 166. Aos brasileiros dispensados do Servi�o Militar inicial, nos t�rmos do Art. 106, 107 e 98, � 2�, n�mero 1, d�ste Regulamento, ser� fornecido, mediante pagamento da Taxa Militar, o Certificado de Dispensa de Incorpora��o.

� 1� Tamb�m ser� fornecido o mesmo Certificado, mediante pagamento da Taxa Militar, aos que, embora tenham sido incorporados ou matriculados, sofrerem interrup��o no seu tempo de servi�o, na forma do disposto ao Cap�tulo XXII d�ste Regulamento, sem realizarem as condi��es necess�rias para a inclus�o na reserva das F�r�as Armadas.

� 2� O Certificado de Dispensa de Incorpora��o, com as devidas anota��es quando f�r o caso, � documento comprobat�rio de estar o brasileiro em dia com as suas obriga��es militares.

� 3� No Certificado de Dispensa de Incorpora��o dever� constar, � m�quina, o motivo da dispensa mediante uma das express�es seguintes, entres aspas:

1) "por residir em munic�pio n�o tribut�rio" ou "por residir em zona rural de munic�pio tribut�rio de �rg�o de Forma��o de Reserva" (n�mero 1, do Art. 105, d�ste Regulamento);

2) por excederem �s necessidades das F�r�as Armadas embora residentes em munic�pios tribut�rios:

a) "por ter sido inclu�do no excesso do contingente" (n�mero 2, do Artigo 105 e n�mero 1, do � 2� do Artigo 93, d�ste Regulamento);

b) "por insufici�ncia f�sica tempor�ria para o Servi�o Militar, podendo exercer atividades civis", ou apenas "por insufici�ncia f�sica tempor�ria" quando n�o puder exercer atividades civis (n�mero 2, do Art. 105 e n�mero 2 do � 2�, do Art. 93, d�ste Regulamento).

c) "por ter mais de 30 anos de idade" (n�mero 2, do Art. 105 e n�mero 3, do � 2�, do Art. 93, d�ste Regulamento).

3) "por ser oper�rio" (funcion�rio, empregado) de empr�sa (estabelecimento) industrial (de transporte, de comunica��es) relacionada com a Seguran�a Nacional" (n�mero 5, do Artigo 105, d�ste Regulamento). Neste caso, o Certificado consignar� a situa��o especial;

4) "por ser arrimo fam�lia" (n�mero 6, do Art. 105, d�ste Regulamento);

5) "por ser sacerdote ou ministro de tal religi�o" (n�mero 1, do � 2�, do Art. 98, d�ste Regulamento); ou

6) por interrup��o do Servi�o Militar:

a) "por adquirir condi��es de arrimo" (n�mero 3, do � 4�, do Art. 139 ou � 3� do Art. 140, d�ste Regulamento); ou

b) "nos t�rmos do par�grafo quarto, artigo cento e quarenta do Regulamento da LSM" (por extenso).

� 4� Os Certificados de Dispensa de Incorpora��o ser�o expedidos pelos Comandantes, Chefes ou Diretores de Organiza��es Militares das F�r�as Armadas, respeitadas as prescri��es d�ste Regulamento:

1) no Ex�rcito, em todos os casos previstos no par�grafo anterior;

2) na Marinha e na Aeron�utica:

a) aos conscritos que foram submetidos � sele��o sob a sua responsabilidade e inclu�dos nos n�meros 2, 3 e 4 do par�grafo anterior;

b) aos preferenciados, em todos casos do par�grafo anterior, exceto quanto aos sacerdotes e ministros de qualquer religi�o; e

c) aos incorporados que interromperem o Servi�o Militar, previsto no n�mero 6 do par�grafo anterior.

Art. 167. Os Certificados Militares ser�o de formato �nico para as tr�s F�r�as Armadas e ter�o impressas a numera��o e a seria��o por esp�cie do Certificado, dentro de cada F�r�a obedecer�o aos modelos e caracter�sticas seguintes:

Art. 167.  Os Certificados Militares ser�o de formato �nico para as tr�s For�as Armadas e ter�o o controle, a impress�o, a distribui��o, os modelos e as caracter�sticas fixados em ato editado pelo Minist�rio da Defesa.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.585, de 2015)

1) Certificados de Reservista, de Isen��o e de Dispensa de Incorpora��o - (Modelos nos Anexos A, B, C e D);     (Revogado pelo Decreto n� 8.585, de 2015)

Formato: 13 cm de altura por 16 cm de largura.

Papel: apergaminhado, de 30 kg - BB 66-96, de c�r branca.

Marca d�gua: Armas Nacionais, de 8 cm de altura, no centro de cada Certificado.

Marca d’�gua: Armas Nacionais em cada Certificado. (Reda��o dada pelo Decreto n� 58.759, de 28.6.1966)

2) Certificado de Alistamento Militar - (Mod�lo do Anexo E):     (Revogado pelo Decreto n� 8.585, de 2015)

Formato: 16 cm de altura por 13 cm de largura.

Papel: apergaminhado de 30 Kg - AA 76/112, de c�r branca.

� 1� Os modelos referem-se a Certificados destinados �s tr�s F�r�as Armadas. Caber� aos Minist�rios Militares fazer as substitui��es necess�rias no cabe�alho.    (Revogado pelo Decreto n� 8.585, de 2015)

� 2� Os Certificados Militares ser�o impressos, distribu�dos e controlados, sob exclusiva responsabilidade dos �rg�os de dire��o do Servi�o Militar de cada F�r�a Armada e definidos no art. 28, d�ste Regulamento.   (Revogado pelo Decreto n� 8.585, de 2015)

Art. 168. Os Certificados Militares, al�m dos dizeres impressos e dos datilografados necess�rios ao seu preenchimento, s� dever�o conter as anota��es estritamente necess�rias para definir a situa��o e obriga��es do seu possuidor.

� l� As anota��es nos Certificados s�o referentes aos motivos abaixo, ou a outros julgados necess�rios pelos Minist�rios Militares:

1) Certificados de Reservista - apresenta��o por diferentes motivos: exerc�cio de apresenta��o das reservas; Dia do Reservista; convoca��es de emerg�ncia, para exerc�cios, manobras ou aperfei�oamento de conhecimentos militares; e pagamento de multa ao chegar ao Brasil;

2) Certificado de Isen��o - n�o apresenta��o de documento h�bil de identifica��o; e reabilita��o n�o concedida e respectiva data;

3) Certificados de Dispensa de Incorpora��o - n�o apresenta��o de documento h�bil de identifica��o; pagamento de multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao Brasil; convoca��o de emerg�ncia; reabilita��o n�o concedida e respectiva data; e, quanto aos compreendidos pelo par�grafo �nico do art. 22, d�ste Regulamento, apresenta��es anuais obrigat�rias;

4) Certificados de Alistamento Militar - n�o apresenta��o de documento h�bil de identifica��o; inspe��o de sa�de; ordem de    apresenta��o; designa��o para incorpora��o ou matr�cula; excesso de contingente; situa��es diversas, inclusive a de insubmisso   ou de refrat�rio; pagamento ou isen��o de multas; multas a serem descontadas, depois da incorpora��o ou matr�cula; vincula��o a   outra classe; mudan�a de resid�ncia; adiamento de incorpora��o; prorroga��o do prazo de validade; e viagens ao Brasil dos    residentes no exterior;

5) 2�s vias dos Certificados Militares, fornecidas na forma do art. 171, d�ste Regulamento - "2� VIA" em caracteres vermelhos, com carimbo de 12 mm de largura por 8 mm de altura, no cabe�alho, antes da designa��o do Minist�rio, bem como "�ste Certificado substitui o de n� tal, s�rie tal", na mesma linha de "Outros dados", ou abaixo do n�mero e s�rie no CAM.

� 2� As anota��es dos n�s 1 a 4 do par�grafo anterior dever�o ser feitas, nos Certificados Militares, com carimbos de 3 cm de altura por 5 cm de largura e com os dizeres fixados em cada F�r�a Armada.

� 3� Nos Certificados Militares, logo abaixo da assinatura da autoridade expedidora, dever�o ser escritos, � m�quina, o nome, p�sto e fun��o dessa autoridade.

� 4� S�mente os Consulados poder�o fazer anota��es nos Certificados de Alistamento Militar, sem utilizar carimbos. Estas anota��es s�o relativas a pagamento de multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao Brasil, situa��o de resid�ncia no exterior, apresenta��o e partida ou regresso de viagens ao Brasil.

� 5� Desde que n�o haja possibilidade de obten��o do tipo sang�ineo, os Certificados Militares ser�o fornecidos sem o seu registro.

Art. 169. Na ocasi�o da lavratura do CAM, ser� registrado, como limite do prazo de validade, a data de 31 de dezembro do ano que anteceder o da incorpora��o da classe a que pertencer o alistado ou daquela com a qual deva prestar o Servi�o Militar.

Par�grafo �nico. Terminado o prazo estabelecido e continuando o alistado em dia com as obriga��es militares, a validade do CAM ser� prorrogada nas condi��es seguintes:

1) at� a data da incorpora��o ou matr�cula do convocado;

2) at� a data de 31 de dezembro do ano de incorpora��o da classe, quanto aos componentes do excesso do contingente, para cumprimento do prescrito no art. 95, d�ste Regulamento, ressalvados os abrangidos pelo par�grafo �nico do mesmo artigo;

3) de ac�rdo com as condi��es de adiamento de incorpora��o que f�r concedido ao possuidor do CAM.

Art. 170. Por se encontrarem desobrigados com o Servi�o Militar, n�o caber� fornecimento de nenhum Certificado Militar aos brasileiros que vierem a optar pela nacionalidade brasileira at� 4 (quatro) anos ap�s atingirem a maioridade, bem como aos brasileiros, a partir de 1� de janeiro do ano em que completarem 46 (quarenta e seis) anos de idade, de ac�rdo com o disposto no art. 19, d�ste Regulamento.

Par�grafo �nico. Por solicita��o, as autoridades respons�veis pela expedi��o de Certificados, enumeradas nos n�meros 1 e 3, do � 4� do art. 164 do presente Regulamento, fornecer�o aos interessados um Atestado, de ac�rdo com os Modelos nos Anexos F1 e F2.

Art. 171. Em caso de altera��o, inutiliza��o ou extravio de Certificado Militar, o interessado dever� requerer uma 2� Via,   anexando o comprovante do pagamento da multa cab�vel.

Art. 172. � vedado, a quem quer que seja, reter o Certificado de Alistamento, de Reservista, de Isen��o ou de Dispensa de Incorpora��o, ou inclu�-los em processo burocr�tico, ressalvados os casos de suspeita de fraude de pessoa ou de coisa e o que disp�em o art. 187, d�ste Regulamento e o � 2� d�ste artigo.

� 1� Para �sse fim, a primeira autoridade, civil ou militar, que receber, diretamente do interessado, requerimento ou memorial acompanhado de Certificado Militar, far� constar, no pr�prio requerimento ou memorial, a apresenta��o do documento, declarando a sua natureza, o nome, filia��o, classe e o munic�pio de nascimento do interessado, de ac�rdo com o Mod�lo no Anexo G, d�ste Regulamento, restituindo o Certificado Militar ao seu possuidor.

� 2� Os Certificados dos que requererem qualquer retifica��o nos seus dizeres poder�o ser retidos, nos �rg�os do Servi�o Militar, pelo tempo indispens�vel ao atendimento do solicitado.

T�TULO IX

Das Infra��es e Penalidades

CAP�TULO XXVI

Das Infra��es, Penalidades e Multa M�nima

Art. 173. As infra��es da LSM, autorizadas como crime definido na legisla��o penal militar, implicar�o em processos e julgamento dos infratores pela Justi�a Militar, quer sejam militares, quer civis (Art. 44, da LSM).

Art. 174. As multas estabelecidas na LSM ser�o aplicadas sem preju�zo da a��o penal ou de puni��o disciplinar, que couber em cada caso (Art. 45, da LSM).

Art. 175. A multa m�nima ter� o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor sal�rio m�nimo vigente no Pa�s, por ocasi�o da aplica��o da multa, arredondado para centena de cruzeiros superior.

Art. 175. A multa m�nima ter� o valor correspondente a 1,3 (um inteiro e tr�s d�cimos) da Unidade Fiscal de Refer�ncia mensal (UFIR), a que se refere o art. 1� da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991, arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando for o caso. (Reda��o dada pelo Decreto n� 627, de 1992)

Art. 176. Incorrer� na multa m�nima quem (Art. 46, da LSM):

l) n�o se apresentar nos prazos previstos no � 1� do art. 41 e art. 43, d�ste Regulamento;

2) f�r considerado refrat�rio; ou

3) como reservista, deixar de cumprir as obriga��es determinadas nos n�s 3 e 4 do art. 202, d�ste Regulamento.

Art. l77. Incorrer� na multa correspondente a tr�s v�zes a multa m�nima quem (Art. 47, da LSM):

l) alterar ou inutilizar Certificados de Alistamento, de Reservista, de Dispensa de Incorpora��o ou de Isen��o, e outros documentos comprobat�rios de situa��o militar, enumerados no art. 209, do presente Regulamento, ou f�r respons�vel por qualquer dessas ocorr�ncias. O Certificado extraviado ser� considerado como inutilizado, para efeito d�ste artigo.

2) sendo civil e n�o exercendo fun��o p�blica ou em entidade aut�rquica, deixar de cumprir qualquer obriga��o imposta pela LSM e por �ste Regulamento, para cuja infra��o n�o esteja prevista outra multa na LSM;

3) como reservista, deixar de cumprir o que disp�e o n� 1 do art. 202, d�ste Regulamento. Tamb�m incorrer�o nesta multa os abrangidos pelo art. 121, do presente Regulamento e que deixarem de cumprir as obriga��es fixadas neste �ltimo artigo.

4) sendo reservista, n�o comunicar, durante o prazo a ser limitado pelos Ministros Militares, a mudan�a de resid�ncia ou domic�lio, at� 60 (sessenta) dias ap�s a sua realiza��o, ou o fizer erradamente em qualquer ocasi�o.

Art. l78. Incorrer� na multa correspondente a cinco v�zes a multa m�nima o refrat�rio que n�o se apresentar � sele��o (art. 48 da LSM):

l) pela segunda vez; e

2) em cada uma das demais v�zes.

Par�grafo �nico. O brasileiro s� ser� considerado refrat�rio por tantas v�zes quantas sejam as suas faltas �s anuais e sucessivas sele��es, a partir do recebimento do CAM.

Art. 179. Incorrer� na multa correspondente a dez v�zes a multa m�nima quem (Art. 49 da LSM):

l) no exerc�cio de fun��o p�blica de qualquer natureza, seja autoridade civil ou militar, dificultar ou retardar por prazo superior a vinte (20) dias, sem motivo justificado, qualquer informa��o ou dilig�ncia solicitada pelos �rg�os do Servi�o Militar;

2) fizer declara��es falsas aos �rg�os do Servi�o Militar; ou

3) sendo militar ou escriv�o de registro civil, ou em exerc�cio de fun��o p�blica, em autarquia ou em sociedade de economia mista, deixar de cumprir, nos prazos estabelecidos, qualquer obriga��o imposta pela LSM e por �ste Regulamento, para cuja infra��o n�o esteja prevista pena especial.

Par�grafo �nico. Em casos de reincid�ncia, a multa ser� elevada ao dobro.

Art. 180. Incorrer� na multa correspondente a vinte e cinco v�zes a multa m�nima (Art. 50 da LSM):

1) o Chefe de reparti��o p�blica, civil ou militar, Chefe de reparti��o aut�rquica ou de economia mista, Chefe de �rg�o com fun��o prevista na LSM ou o legalmente investido de encargos relacionados com o Servi�o Militar, que retiver, sem motivo justificado, documento de situa��o militar, ou recusar recebimento de peti��o e justifica��o; ou

2) o respons�vel pela inobserv�ncia de qualquer das prescri��es do art. 210, d�ste Regulamento.

Art. 181. Incorrer� na multa correspondente a cinq�enta v�zes a multa m�nima a autoridade que prestar informa��es inver�dica ou fornecer documento que habilite o seu possuidor a obter indevidamente o Certificado de Alistamento, de Reservista, de Isen��o e de Dispensa de Incorpora��o (Art. 51, da LSM).

Par�grafo �nico. Em casos de reincid�ncia, a multa ser� elevada ao d�bro.

Art. 182. Os brasileiros, no exerc�cio de fun��o p�blica, quer em car�ter efetivo ou interino, quer em - est�gio probat�rio ou em comiss�o, ou na situa��o de extranumer�rios de qualquer modalidade, da Uni�o, dos Estados, dos Territ�rios, dos Munic�pios e da Prefeitura do Distrito Federal, quando insubmissos, ficar�o suspensos do cargo, fun��o ou empr�go e privados de qualquer remunera��o, enquanto n�o regularizarem a sua situa��o militar (Art. 52 da LSM).

� 1� O disposto neste artigo aplica-se aos servidores ou empregados das entidades aut�rquicas, das sociedades de economia mista e das empr�sas concession�rias do servi�o p�blico.

� 2� S�o respons�veis pela aplica��o do disposto neste artigo as diferentes autoridades das referidas organiza��es ou entidades, com atribui��es para a execu��o das medidas citadas, que devam tomar conhecimento do fato, pelas fun��es que exercem.

Art. 183. Os convocados que forem condenados ao pagamento de multa e n�o possu�rem recursos para atend�-lo, sofrer�o o desconto do seu valor, quando incorporados ou matriculados, �stes quando f�r o caso (Art. 53, da LSM).

Par�grafo �nico. Para efeito d�ste artigo, dever� ser anotada no CAM a import�ncia a ser descontada pela Organiza��o Militar de destino do convocado.

Art. 184. A isen��o do pagamento de multas e Taxa Militar dos que provarem a impossibilidade de atend�-lo, por pobreza, est� regulada no art. 225, d�ste Regulamento.

Art. 185. Da imposi��o administrativa da multa caber� recurso a autoridade militar imediatamente superior, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data em que o infrator dela tiver ci�ncia, se depositar, pr�viamente, no �rg�o que aplicou a multa, a quantia correspondente, que ser� ulteriormente restitu�da, se f�r o caso.

� 1� A import�ncia respectiva dever� ser depositada, mediante recibo, no �rg�o do Servi�o Militar que aplicou a multa, com declara��o escrita, do infrator, de que est� recorrendo contra a sua aplica��o. Essa import�ncia dever� ser recolhida a um estabelecimento banc�rio pelo �rg�o referido, at� a solu��o do recurso.

� 2� Ap�s a solu��o do recurso, conforme o caso, a import�ncia da multa ser� devolvida simplesmente ao interessado, ou ser� recolhida, pelo �rg�o que aplicou a penalidade, ao Fundo do Servi�o Militar, sendo a 3� via da Guia de Recolhimento anexada ao processo.

Art. 186. Se o infrator f�r militar, ou exercer fun��o p�blica, a multa ser� descontada dos seus vencimentos, proventos ou ordenados, observadas as prescri��es de leis e regulamentos em vigor, mediante of�cio das autoridades referentes aos n�s 2, 3, 4 e 5 do art. 188, d�ste Regulamento, ao �rg�o administrativo, por onde o infrator receber.

� 1� O �rg�o administrativo, que, efetuar o desconto, comunicar� o fato � autoridade solicitante, recolher� a import�ncia correspondente ao Fundo do Servi�o Militar, de ac�rdo com o art. 236, do presente Regulamento e encaminhar� a 3� via da Guia de Recolhimento � mesma autoridade solicitante, como comprovante do pagamento.

� 2� Se o infrator desejar recolher a multa diretamente, poder� faz�-lo, dando disso conhecimento ao �rg�o onde serve ou � lotado, mediante apresenta��o do comprovante do recolhimento da import�ncia correspondente � multa (3� via da Guia de Recolhimento), que ser� encaminhado � autoridade solicitante.

Art. 187. O Alistado, o Reservista, o Dispensado de incorpora��o ou o Isento, que incorrer em multa, ter� o respectivo Certificado retido pelo �rg�o respons�vel pela sua aplica��o ou execu��o, enquanto n�o efetuar o pagamento ou, quando f�r o caso, n�o apresentar o Atestado de Pobreza.

Par�grafo �nico. N�o est�o compreendidos neste artigo aqu�les que depositarem a import�ncia da multa, em conseq��ncia de interposi��o de recurso contra a sua aplica��o.

CAP�TULO XXVII

Da Compet�ncia para a Aplica��o

das Penalidades

Art. 188. S�o competentes para a aplica��o das multas a que se referem a LSM e �ste Regulamento, na grada��o indicada, os seguintes �rg�os, representados por seus Comandantes, Chefes, Diretores e Presidentes:

1) �rg�os alistadores - nos casos dos:

a) Art. 176, n�s 1, 2 e 3;

b) Art. 177, n� 1 (quanto a Certificado de Alistamento Militar) e 3 (quanto a pra�as);

c) Art. 178, n�s 1 e 2;

2) Organiza��es Militares - nos casos dos:

a) Art. 176, n� 3;

b) Art. 177, n� 1 (quanto aos Certificados de sua responsabilidade), 3 e 4;

c) Art. 179, n� 2;

3) circunscri��es de Servi�o Militar e �rg�os correspondentes da Marinha e da Aeron�utica - nos casos dos:

a) Art. 176, n� 1, 2 e 3;

b) Art. 177, n� 1, 2 e 3 (quanto a pra�as) e 4;

c) Art. 178, n� 1 e 2;

d) Art. 179, n� 2;

4) Regi�o Militar, Distrito Naval e Zona A�rea - nos casos dos:

a) Art. 177, n�s 1, 2 e 3 (quanto a oficial);

b) Art. 179, n�s 1, 2 e 3;

c) Art. 180, n�s 1 e 2;

d) Art. 181;

5) Ministros Militares - nos casos dos:

a) Art. 179, n�s 1, 2 e 3;

b) Art. 180, n�s 1 e 2;

c) Art. 181.

� 1� Nos casos em que o EMFA julgue necess�ria a aplica��o de penalidades, nos processos do seu conhecimento, elas ser�o sugeridas aos Ministros Militares ou submetidas, conforme o caso, � considera��o do Presidente da Rep�blica.

� 2� Os Comandantes de RM, DN ou ZA� e autoridades superiores, bem como os Chefes de CSM, poder�o delegar a �rg�os subordinados competentes a atribui��o de aplicar multas, desde que mantido o princ�pio de hierarquia funcional e a posi��o relativa das autoridades ou organiza��es militares ou civis, participantes do processo.

Art. 189. T�da autoridade, militar ou civil, que verificar infra��o da LSM e d�ste Regulamento, ou dela tomar conhecimento, dever� providenciar, na esfera das suas atribui��es, a aplica��o da multa, pagamento de Taxa Militar, abertura de sindic�ncia ou inqu�rito, ou comunicar a irregularidade � autoridade militar competente.

Par�grafo �nico. Ao infrator das disposi��es d�ste artigo aplicar-se-� a multa prevista no n�mero 3, do Art. 179, d�ste Regulamento.

T�TULO X

Dos �rg�os de Forma��o de Reserva

CAP�TULO XXVIII

Dos �rg�os de Forma��o de Reserva

Art. 190. Os Minist�rios Militares poder�o criar �rg�os para a forma��o de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros a fim de satisfazer �s necessidades da reserva.

Art. 191. Os �rg�os de Forma��o de Reserva ter�o regulamentos pr�prios, elaborados pela respectiva F�r�a Armada, obedecidas as normas gerais fixadas na LSM e neste Regulamento.

� 1� Dever�o constar obrigat�riamente dos regulamentos:

1) as condi��es de matr�cula, de ac�rdo com o Art. 87 do presente Regulamento;

2) a sujei��o �s atividades correlatas � manuten��o da ordem interna, fixada no Art. 92 d�ste Regulamento e as responsabilidades conseq�entes do empr�go do �rg�o;

3) os deveres dos formados nestes �rg�os, posteriores � conclus�o do curso; e

4) a orienta��o, o funcionamento, a fiscaliza��o e as normas para obten��o da efici�ncia na instru��o.

� 2� Os �rg�os de Forma��o de Reserva poder�o funcionar:

1) em reg�men cont�nuo de instru��o, cujos trabalhos n�o devem durar mais de 12 (doze) meses, incluindo, se f�r o caso, o Est�gio de Instru��o, ressalvadas as dila��es previstas neste Regulamento. O referido est�gio poder� ser realizado em seguida � conclus�o do curso, ou em �poca posterior; ou

2) em reg�men descont�nuo de instru��o, de modo a atender, tanto quanto poss�vel, os demais inter�sses dos convocados, tendo seus trabalhos dura��o regulada de ac�rdo com o Art. 22, d�ste Regulamento, incluindo se f�r o caso, o Est�gio de Instru��o.

Art. 192. A cria��o e localiza��o dos �rg�os de Forma��o de Reserva obedecer�o, em princ�pio, � disponibilidade de convocados habilitados �s diferentes necessidades de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros e �s disponibilidades de meios de cada F�r�a Armada, bem como, se f�r o caso, de entidades civis.

Art. 193. A forma��o de oficiais, graduados, soldados e marinheiros para a reserva poder� ser feita, tamb�m, em �rg�os especialmente criados para �ste fim, em Escolas de N�vel Superior e M�dio, inclusive t�cnico-profissionais. As pra�as poder�o, ainda, ser formadas em Subunidades-quadros.

� 1� A cria��o e funcionamento de �rg�os de Forma��o de Reserva em Escolas ficar�o subordinados ao inter�sse dos Minist�rios Militares e � exist�ncia de condi��es que possibilitem �sse empreendimento. Dever� haver entendimento pr�vio entre os Minist�rios (Militares e Civis) interessados e demais autoridades ou entidades competentes, de modo a que a instru��o militar se entrose nas atividades escolares, facilitando a presta��o do Servi�o Militar obrigat�rio pelos alunos, sob a responsabilidade de �rg�o militar.

� 2� As autoridades e entidades, especificadas no par�grafo anterior, designar�o os seus representantes para, sob a presid�ncia do representante do Minist�rio Militar, constitu�rem uma Comiss�o Interministerial, com a finalidade de elaborar instru��es a serem introduzidas nos regulamentos dos referidos �rg�os e Escolas interessadas, contendo os elementos necess�rios aos fins visados, entre os quais os reg�mens de instru��o e as modifica��es de organiza��o. Dessa Comiss�o far� parte, obrigat�riamente, o Diretor da Escola interessada.

Art. 194. Os �rg�os de Forma��o de Reserva (Subunidades-quadros, destinadas � forma��o de soldados ou marinheiros e graduados, e Tiros-de-Guerra, destinados � forma��o de soldados ou marinheiros e cabos, al�m de outros) espec�ficos deforma��o de pra�as destinam-se, tamb�m, a atender a instru��o e possibilitar a presta��o do Servi�o Militar dos convocados n�o incorporados em Organiza��es Militares da Ativa das F�r�as Armadas.

� 1� Os �rg�os a que se refere �ste artigo ser�o localizados de modo a satisfazer �s exig�ncias dos planos militares e, sempre que poss�vel, �s conveni�ncias dos munic�pios, quando se tratar de Tiros-de-Guerra.

� 2� Os Tiros-de-Guerra ter�o sede, material, m�veis, utens�lios e pol�gono de tiro providos pelas Prefeituras Municipais, sem, no entanto, ficarem subordinados ao executivo municipal. A manuten��o respectiva dever� ser realizada pelas referidas Prefeituras, em condi��es fixadas em conv�nio pr�vio.

� 3� Nas localidades onde houver dificuldade para a instala��o dos instrutores, as Prefeituras Municipais, mediante conv�nio com as autoridades competentes, facilitar�o as resid�ncias necess�rias.

� 4� Os instrutores, armamento, muni��o, fardamento e outros materiais julgados necess�rios � instru��o dos Tiros-de-Guerra ser�o fornecidos pelos Minist�rios Militares interessados, cabendo aos instrutores a responsabilidade da conserva��o do material distribu�do.

� 5� Os Minist�rios Militares dever�o fazer constar de suas propostas or�ament�rias as import�ncias correspondentes ao fornecimento de uniforme de instru��o e material necess�rios aos Tiros-de-Guerra, de ac�rdo com tabelas �nicas para as F�r�as rmadas, coordenadas pelo EMFA.

� 6� Desde que deixem de existir, tempor�riamente, as condi��es necess�rias ao regular funcionamento de um determinado Tiro-de-Guerra, poder� �le ter as atividades suspensas pelo �rg�o de dire��o do Servi�o Militar de cada F�r�a Armada.

� 7� Quando, por qualquer motivo, n�o funcionar durante 2 (dois) anos consecutivos, o Tiro-de-Guerra ser� extinto, por ato do Ministro Militar competente.

T�TULO XI

Dos Direitos e Deveres dos convocados, reservistas e dispensados do Servi�o Militar Inicial

CAP�TULO XXIX

Dos Direitos dos Convocados, reservistas e dispensados do Servi�o

Militar Inicial

Art. 195. Os funcion�rios p�blicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, oper�rios ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exer�am as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em �rg�o de - Forma��o de Reserva, por motivo de convoca��o para presta��o do Servi�o Militar inicial, estabelecido pelo Artigo 65, d�ste Regulamento, desde que para isso tenham sido for�ados a abandonarem o cargo ou empr�go, ter�o assegurado o ret�rno ao cargo ou empr�go respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou t�rmino de curso, salvo se declararem, por ocasi�o da incorpora��o ou matr�cula, n�o pretender a �le voltar.

� 1� �sses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados em �rg�os Militares da Ativa ou matriculados nos de Forma��o de Forma��o de Reserva, nenhum vencimento, sal�rio ou remunera��o perceber�o da organiza��o a que pertenciam.

� 2� Perder� o direito de ret�rno ao empr�go, cargo ou fun��o, que exercia ao ser incorporado, o convocado que engajar. �ste dispositivo n�o se aplica aos incorporados que tiverem o tempo de servi�o dilatado na forma do Art. 21, d�ste Regulamento.

� 3� Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organiza��o Militar comunicar � entidade de origem do convocado da sua incorpora��o ou matr�cula e, se f�r o caso, da sua pretens�o quanto ao ret�rno � fun��o, cargo ou empr�go, bem como, posteriormente, do engajamento concedido; essas comunica��es dever�o ser feitas dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem � incorpora��o ou concess�o do engajamento, sem preju�zo do que preceitua o par�grafo l� do Art. 472, do Decreto-lei n� 5.432-43.

� 4� Todo convocado matriculado em �rg�o de Forma��o de Reserva que seja obrigado a faltar �s suas atividades civis, por f�r�a de exerc�cios ou manobras, ter� as suas faltas abonadas para todos os efeitos. Para isto, caber� ao Comandante, Diretor ou Chefe d�sses �rg�os, dar ci�ncia � entidade interessada, com anteced�ncia, dos exerc�cios ou manobras programados e, depois, confirmar a sua realiza��o, para fins de abono das faltas.

Art. 196. Os brasileiros, quando incorporados, por motivo de convoca��o para manobras, exerc�cios, manuten��o de ordem interna ou guerra, ter�o assegurado o ret�rno ao cargo, fun��o ou empr�go que exerciam ao serem convocados e garantido o direito � percep��o de 2/3 (dois ter�os) da respectiva remunera��o, durante o tempo em que permanecerem incorporados; vencer�o pelo Ex�rcito, Marinha ou Aeron�utica apenas as gratifica��es regulamentares.

� 1� Aos convocados, a que se refere �ste artigo, fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos, sal�rios ou remunera��o que mais lhes convenham.

� 2� Perder� a garantia e o direito assegurado por �ste artigo o incorporado que obtiver engajamento.

� 3� Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe da Organiza��o Militar em que f�r incorporado o convocado comunicar, � entidade de origem do mesmo, a referida incorpora��o, bem como a sua pretens�o quanto ao retorno � fun��o, cargo ou empr�go, a op��o quanto aos vencimentos e, se f�r o caso, o engajamento concedido; a comunica��o relativa ao ret�rno � fun��o dever� ser feita dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem � incorpora��o; as demais, t�o logo venham a ocorrer.

Art. 197. Ter�o direito ao transporte por conta da Uni�o, dentro do territ�rio nacional:

1) os convocados designados para incorpora��o, da sede do Munic�pio em que residem � da Organiza��o Militar para onde forem designados;

2) os convocados de que trata o n�mero anterior que, por motivos estranhos � sua vontade, devam retornar aos munic�pios de resid�ncia de onde provierem; e

3) os licenciados que, at� 30 (trinta) dias ap�s o licenciamento, desejarem retornar �s localidades em que residiam ao serem incorporados.

Par�grafo �nico. Os convocados e licenciados, de que trata �ste artigo perceber�o as etapas fixadas na legisla��o pr�pria, correspondentes aos dias de viagem.

Art. 198. Os brasileiros contar�o, de ac�rdo com o estabelecido na legisla��o militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de servi�o ativo prestado nas F�r�as Armadas, quando a elas incorporados em Organiza��o Militar da Ativa ou em �rg�o de Forma��o de Reserva.

� 1� Igualmente ser� computado para efeito de aposentadoria o servi�o prestado pelos que estiverem ou vierem a ser matriculados em �rg�o de Forma��o de Reserva, na base de 1 (um) dia para per�odo de 8 (oito) horas de instru��o, desde que concluam com aproveitamento a sua forma��o.

� 2� Os Comandantes, Diretores ou Chefes de �rg�os de Forma��o de Reserva dever�o fazer constar do ato de exclus�o dos alunos, por t�rmino do curso, o tempo de servi�o prestado, na forma do par�grafo anterior.

� 3� No c�mputo do tempo de servi�o dever�o ser observadas as prescri��es dos Arts. 24 e 25, d�ste Regulamento.

Art. 199. Os reservistas de 1� e 2� categorias, bem como os dispensados do Servi�o Militar inicial (portadores de Certificados de Dispensa de Incorpora��o) poder�o ser recebidos como volunt�rios nas Pol�cias Militares, Corpos de Bombeiros e outras Corpora��es encarregadas da seguran�a p�blica, nos t�rmos dos arts. 18 e 19 d�ste Regulamento.

Art. 200. Al�m dos direitos previstos neste Cap�tulo, os convocados, reservistas e dispensados do Servi�o Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorpora��o) gozar�o, ainda, dos direitos fixados nos demais Cap�tulos d�ste Regulamento.

Art. 201. Em caso de infra��o �s disposi��es da LSM e do presente Regulamento, relativamente � exig�ncia de estar em dia com as obriga��es militares, poder� o interessado dirigir-se aos Chefes de CSM, ou seus correspondentes na Marinha e na Aeron�utica, diretamente ou por meio dos �rg�os do Servi�o Militar competentes, tendo em vista salvaguardar os seus direitos ou inter�sses. Recursos posteriores poder�o ser dirigidos aos Comandantes de RM, DN ou ZA� ou, ainda, aos respons�veis pelos �rg�os de dire��o do Servi�o Militar de cada Minist�rio.

CAP�TULO XXX

Dos Deveres dos Reservistas e dos Dispensados do Servi�o Militar Inicial

Art. 202. Constituem deveres do Reservista:

1) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;

2) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou por escrito, � Organiza��o Militar mais pr�xima, se n�o f�r poss�vel faz�-lo �quela a estiver vinculado, as mudan�as de resid�ncia ou domic�lio realizadas durante o per�odo que f�r fixado pelos Ministros Militares;

3) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exerc�cio de apresenta��o das reservas ou cerim�nia c�vica do Dia do Reservista;

4) comunicar � Organiza��o Militar a que estiver vinculado, diretamente ou por interm�dio do �rg�o do Servi�o Militar da resid�ncia, a conclus�o de qualquer curso t�cnico ou cient�fico, comprovada pela apresenta��o do respectivo instrumento legal e, bem assim, qualquer ocorr�ncia que se relacione com o exerc�cio de fun��o de car�ter t�cnico ou cient�fico; e

5) apresentar ou entregar � autoridade militar competente o documento comprobat�rio de situa��o militar de que f�r possuidor, para fins de anota��es, substitui��es ou arquivamento, de ac�rdo com o prescrito na LSM e neste Regulamento.

Par�grafo �nico. Ter�o os mesmos deveres dos Reservistas, e ficar�o sujeitos �s mesmas penalidades no caso de os n�o cumprirem, os brasileiros dispensados do Servi�o Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorpora��o), considerados em situa��o especial pela F�r�a Armada correspondente:

1) abrangidos pelo n�mero 5, do art. 105, d�ste Regulamento;

2) situados entre os preferenciados, de que trata o art. 69 do presente Regulamento; e

3) dispensados do Servi�o Militar inicial de que trata o � 5�, do art. 107, d�ste Regulamento.

Art. 203. � dever dos dispensados do Servi�o Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorpora��o), n�o inclu�dos no par�grafo �nico do artigo anterior, apresentar-se no local e prazo que lhe tiverem sido determinados, por convoca��o de emerg�ncia ou necessidade da mobiliza��o.

Art. 204. Os Reservistas e os dispensados do Servi�o Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa de Incorpora��o), que deixarem de cumprir qualquer dos deveres mencionados neste Cap�tulo, n�o estar�o em dia com as suas obriga��es militares.

Art. 205. Al�m dos deveres mencionados nos arts. 202 e 203 d�ste Cap�tulo e dos demais prescritos no presente Regulamento, �nicos sujeitos a san��es, o Reservista e o dispensado do Servi�o Militar inicial (possuidor do Certificado de Dispensa de Incorpora��o) ter�o o dever moral de explicar aos demais brasileiros o significado do Servi�o Militar, bem como condenar, com os meios ao seu alcance, os processos de fraude de que tiverem conhecimento.

T�TULO XII

Das Autoridades Executoras, dos Documentos

Comprobat�rios de Situa��o Militar e das Restri��es Conseq�entes

CAP�TULO XXXI

Das Autoridades Participantes da Execu��o da

LSM e d�ste Regulamento

Art. 206. Participar�o da execu��o da LSM e d�ste Regulamento os respons�veis pelas entidades, bem como as autoridades a seguir enumeradas:

1) o Estado-Maior das F�r�as Armadas, os Minist�rios, Civis e Militares, e as reparti��es que lhes s�o subordinadas;

2) os Estados, Territ�rios e Munic�pios e as reparti��es que lhes s�o subordinadas;

3) os titulares e serventu�rios da Justi�a;

4) os cart�rios de registro civil de pessoas naturais;

5) as entidades aut�rquicas e sociedades de economia mista;

6) os estabelecimentos de ensino, p�blicos ou particulares, de qualquer natureza; e

7) as empr�sas, companhias e institui��es de qualquer natureza.

Par�grafo �nico. Essa participa��o consistir�:

1) na obrigatoriedade da remessa de informa��es fixadas neste Regulamento, bem como das solicitadas pelos �rg�os do Servi�o    Militar competentes, para cumprimento das suas prescri��es;

2) na exig�ncia, nos limites da sua compet�ncia, do cumprimento das disposi��es legais referentes ao Servi�o Militar, em particular quanto ao prescrito no art. 210 e seu par�grafo �nico, d�ste Regulamento; e

3) mediante anu�ncia ou ac�rdo, na instala��o de postos de recrutamento e cria��o de outros servi�os ou encargos nas reparti��es ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais, n�o previstos na LSM e no presente Regulamento.

Art. 207. S�o autoridades competentes para estabelecer ac�rdo na forma do n�mero 3 do par�grafo �nico do artigo anterior:

1) ac�rdo por prazo longo ou por prazo indeterminado: Comandantes de RM, DN e ZA� e, quando f�r o caso, autoridades que lhes forem superiores; ou

2) ac�rdo para casos transit�rios: demais �rg�os do Servi�o Militar.

Par�grafo �nico. Em qualquer situa��o, dever� ser mantido o princ�pio da hierarquia funcional e respeitados os limites de atribui��es de cada �rg�o.

Art. 208. As autoridades ou os respons�veis pelas reparti��es incumbidas da fiscaliza��o do exerc�cio profissional n�o poder�o conceder carteira profissional, nem registrar diplomas de profiss�es liberais a brasileiros, sem que �stes apresentem, pr�viamente, prova de que est�o em dia com as suas obriga��es militares, obedecido o disposto no art. 210 e seu par�grafo �nico, d�ste Regulamento.

CAP�TULO XXXII

Dos Documentos Comprobat�rios de Situa��o Militar e

das Restri��es Conseq�entes

Art. 209. S�o documentos comprobat�rios de situa��o militar:

1) o certificado de Alistamento Militar, nos limites da sua validade;

2) o Certificado de Reservista;

3) o Certificado de Dispensa de Incorpora��o;

4) o Certificado de Isen��o;

5) a Certid�o de Situa��o Militar, destinada a:

a) comprovar a situa��o daqueles que perderam os seus postos e patentes ou gradua��es;

b) comprovar a situa��o dos aspirantes a oficial ou guardas-marinha;

c) instruir processo, quando necess�rio;

6) a Carta Patente para oficial da ativa, da reserva e reformado das F�r�as Armadas ou de corpora��es consideradas suas reservas; 7) a provis�o de reforma, para as pra�as reformadas;

8) o Atestado de Situa��o Militar, quando necess�rio, para aqu�les que estejam prestando o Servi�o Militar, v�lido apenas durante o ano em que f�r expedido;

9) atestado de se encontrar desobrigado do Servi�o Militar:

a) at� a data da assinatura do t�rmo de op��o pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aqu�le que o requerer;

b) a partir de 1� de janeiro do ano em que completar 46 (quarenta e seis) anos de idade, para o brasileiro que o solicitar.

9) Atestado de se encontrar desobrigado do Servi�o Militar, at� a data da assinatura do termo de op��o pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquele que o requerer;(Reda��o dada pelo Decreto n� 93.670, de 9.12.1986)  

10) o Cart�o ou Carteira de Identidade: (Inclu�do pelo Decreto n� 93.670, de 9.12.1986)

a) fornecidos por Minist�rio Militar para os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das For�as Armadas; e (Inclu�da pelo Decreto n� 93.670, de 9.12.1986)

b) fornecidos por �rg�o legalmente competente para os componentes das corpora��es consideradas como reserva das For�as Armadas. (Inclu�da pelo Decreto n� 93.670, de 9.12.1986)

� 1� Estar em dia com o Servi�o Militar o brasileiro que possuir um dos documentos mencionados neste artigo e tiver a sua situa��o militar atualizada com o cumprimento dos deveres fixados nos Art. 121, 122, l23 e seus par�grafos, 124, 125, 126, 202 e 203 d�ste Regulamento.

� 2� A substitui��o dos Certificados mencionados nos n�meros 1, 2, 3 e 4 d�ste artigo; alterados, inutilizados ou extraviados, ser� feita mediante o disposto no Art. 171 do presente Regulamento.

Art. 210. Nenhum brasileiro, entre 1� de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poder�, sem fazer prova de que est� em dia com as suas obriga��es militares:

1) obter passaporte ou prorroga��o de sua validade;

2) Ingressar como funcion�rio, empregado ou associado em - institui��o, empr�sa ou associa��o oficial, oficializada ou subvencionada ou cuja exist�ncia ou funcionamento dependa de autoriza��o ou reconhecimento do Gov�rno Federal, Estadual, dos Territ�rios ou Municipal;

3) assinar contrato com o Gov�rno Federal, Estadual, dos Territ�rios ou Municipal;

4) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;

5) obter carteira profissional, registro de diploma de profiss�es liberais, matr�cula ou inscri��o para o exerc�cio de qualquer fun��o e licen�a de ind�stria e profiss�o;

6) inscrever-se em concurso para provimento de cargo p�blico;

7) exercer, a qualquer t�tulo, sem distin��o de categoria ou forma de pagamento, qualquer fun��o p�blica ou cargo p�blico, eletivos ou de nomea��o, quer estipendiado pelos cofres p�blicos federais, estaduais ou municipais, quer em entidades paraestatais e nas subvencionadas ou mantidas pelo poder p�blico;

8) receber qualquer pr�mio ou favor do Gov�rno Federal, Estadual, dos Territ�rios ou Municipal.

Par�grafo �nico. Para fins d�ste artigo, constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obriga��es militares os documentos citados nos n�meros 1 a 9 do Artigo 209, d�ste Regulamento, nos quais apenas dever�o ser exigidas as anota��es seguintes:

Par�grafo �nico. Para fins deste artigo, constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obriga��es militares os documentos citados nos n�s 1 a 10 do artigo 209 deste regulamento, nos quais apenas dever�o ser exigidas as anota��es seguintes:(Reda��o dada pelo Decreto n� 93.670, de 9.12.1986)

1) nos Certificados de Reservista, e nos de Dispensa de Incorpora��o dos brasileiros inclu�dos no par�grafo �nico do Art. 202, d�ste Regulamento - apresenta��es anuais obrigat�rias; apresenta��es resultantes de convoca��es; e pagamento de multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao Brasil quando f�r o caso;

2) nos Certificados de Dispensa do Incorpora��o - as correspondentes a qualquer convoca��o posterior � realizada para a presta��o do Servi�o Militar inicial.

Art. 211. Os dirigentes das entidades federais, estaduais, municipais ou particulares s�o respons�veis pelo cumprimento das exig�ncias previstas no Art. 210, relacionadas com as suas respectivas atribui��es, nos t�rmos do n�mero 2, do par�grafo �nico do

Art. 206 e do n�mero 2, do Artigo 180, todos d�ste Regulamento.

T�TULO XIII

Das Rela��es P�blicas (e Publicidade) do Servi�o Militar

CAP�TULO XXXIII

Das Rela��es P�blicas (e Publicidade) do Servi�o Militar

Art. 212. As atividades dos diferentes �rg�os do Servi�o Militar referentes a Rela��es P�blicas (inclusive Publicidade) devem ser programadas e orientadas, no EMFA dentro de cada F�r�a, em conson�ncia com as suas diretrizes peculiares, pelos �rg�os de dire��o enumerados no Art. 28, d�ste Regulamento.

� l� O EMFA coordenar� os trabalhos de Rela��es P�blicas (e Publicidade) do Servi�o Militar, nos aspectos comuns �s tr�s F�r�as Armadas.

� 2� Essas atividades ser�o exercidas pelo pessoal normalmente atribu�do aos diferentes �rg�os do Servi�o Militar, cumulativamente com os seus encargos correntes, ou, sempre que necess�rio e poss�vel, por elementos espec�ficos, previstos na organiza��o em pessoal.

Art. 213. Os Programas orientadores das atividades de Rela��es P�blicas dos diferentes �rg�os do Servi�o Militar definir�o os objetivos visados, os diferentes p�blicos (interno e externo) a serem esclarecidos, as prescri��es s�bre utiliza��o dos meios de comunica��o, bem como as Campanhas de Publicidade a serem efetuadas.

Art. 214. A publicidade do Servi�o Militar ser� realizada sob as formas de:

1) divulga��o institucional - visando a informar o p�blico das peculiaridades e atividades do Servi�o Militar, em particular das relacionadas com o perfeito cumprimento dos deveres dos brasileiros para com a defesa nacional.

2) propaganda educacional - tendo em vista produzir na opini�o p�blica conceitos favor�veis �s atividades institucionais do Servi�o Militar, de modo a que estas se desenvolvam dentro das bases fixadas no Art. 4�, d�ste Regulamento. Visar� a obter a compreens�o p�blica de que a presta��o do Servi�o Militar pelos brasileiros, tendo por objetivo a seguran�a nacional, constitui um direito, antes que um dever. Ser� desenvolvida de maneira s�bria, moderada, honesta, verdadeira e, portanto, moral.

Art. 2l5. Tendo em vista que o atendimento do p�blico absorve grande parte das atividades dos �rg�os do Servi�o Militar, devem �sses �rg�os dispor de pessoal executante de elevado padr�o moral e adequado preparo t�cnico, de perfeita organiza��o material (instala��es, mobili�rio, material de expediente, diversos), de recursos financeiros suficientes, bem como contar com normas, m�todos e processos de trabalho que possibilitem a obten��o da efici�ncia.

Art. 216. A entrega dos Certificados de Reservista de 1� e de 2� Categorias, bem como dos de Dispensa de Incorpora��o dever� ser realizada em cerim�nias c�vico-militares especiais.

Par�grafo �nico. Os reservistas de 1� e 2� categorias, que houverem terminado a presta��o do Servi�o Militar inicial sendo considerados, pelo seu Comandante, Chefe ou Diretor, como tendo trabalhado bem no desempenho dos diferentes encargos e sem terem sofrido nenhuma puni��o disciplinar, far�o jus a um diploma "Ao M�rito", de Mod�lo no Anexo H, a ser entregue nas cerim�nias fixadas no artigo anterior. No referido diploma poder�o ser inseridos emblemas das Organiza��es Militares expedidoras.

Art. 217. As cerim�nias c�vicas para entrega aos brasileiros, em idade de presta��o do Servi�o Militar, dos Certificados de Dispensa de Incorpora��o, de que trata o par�grafo 6�, do Art. 107, d�ste Regulamento, dever�o ser realizadas sob a dire��o do Presidente ou Chefe de �rg�o alistador, sendo obrigat�riamente cantado o Hino Nacional e prestado, pelos dispensados do Servi�o Militar inicial, perante a Bandeira Nacional e com o bra�o direito estendido horizontalmente � frente do corpo, m�o aberta, dedos unidos, palma para baixo, o compromisso seguinte:      (Vide Decreto n� 10.538, de 2020)

"Dispensado da presta��o do Servi�o Militar inicial, por f�r�a de disposi��es legais e consciente dos deveres que a Constitui��o imp�e a todos os brasileiros, para com a defesa nacional, prometo estar sempre pronto a cumprir com as minhas obriga��es militares, inclusive a de atender a convoca��es de emerg�ncia e, na esfera das minhas atribui��es, a dedicar-me inteiramente aos inter�sses da P�tria, cuja honra, integridade e institui��es defenderei, com o sacrif�cio da pr�pria vida."

Art. 2l8. Os Ministros Militares dever�o, no dia l6 de dezembro, considerado "Dia do Reservista", determinar a realiza��o de solenidades nas corpora��es das respectivas F�r�as Armadas, visando a homenagear aqu�le que, civil, foi o maior propugnador do Servi�o Militar - Olavo Bilac; a despertar os sentimentos c�vicos e a consolidar os la�os de solidariedade camaradagem militar. Poder� ser comemorada, tamb�m, a "Semana do Reservista", incluindo aquela data.

Art. 219. O EMFA e os Minist�rios Militares dever�o:

1) prover os �rg�os de dire��o do Servi�o Militar das F�r�as Armadas, as RM, DN ou ZA� e as CSM, ou �rg�os correspondentes da Marinha e da Aeron�utica, dos recursos financeiros necess�rios � publicidade, nos t�rmos dos Arts. 220 e 241, d�ste Regulamento.

2) providenciar a impress�o e ampla distribui��o, no �mbito das suas atividades, da LSM e d�ste Regulamento, sobretudo �s autoridades militares e civis, federais, estaduais, municipais e particulares, respons�veis pela execu��o do Servi�o Militar e pelo cumprimento das suas prescri��es pelos brasileiros.

Par�grafo �nico. Para a realiza��o da publicidade, os �rg�os do Servi�o Militar poder�o receber coopera��o das entidades federais, estaduais e municipais, relacionadas com essa atividade, bem como de entidades civis, julgadas credenciadas e capazes de elevada atua��o c�vica.

T�TULO XIV

Do Fundo do Servi�o Militar

CAP�TULO XXXIV

Das Finalidades e da Administra��o

Art. 220. O Fundo do Servi�o Militar (FSM), criado pela LSM, destina-se a:

1) prover os �rg�os do Servi�o Militar de meios que melhor lhes permitam cumprir as suas finalidades;

2) proporcionar fundos adicionais como ref�r�o �s verbas previstas e para socorrer a outras despesas relacionadas com a execu��o do Servi�o Militar;

3) permitir a melhoria das instala��es e o provimento de material de instru��o para os �rg�os de Forma��o de Reserva das F�r�as Armadas, que n�o disponham de verbas pr�prias suficientes; e

4) propiciar os recursos materiais para a cria��o de novos �rg�os de Forma��o de Reserva.

Art. 221. O FSM ser� administrado pelos elementos componentes do EMFA e pelos Minist�rios Militares, atrav�s dos seus �rg�os de finan�as e de dire��o do Servi�o Militar: Diretoria de Finan�as e DSM, no Ex�rcito; Diretoria de Intend�ncia da Marinha e DPM, na Marinha; e Diretoria de Intend�ncia da Aeron�utica e DPAer, na Aeron�utica.

Art. 222. Aplicar-se-�o ao FSM as prescri��es da Lei n� 601, de 28 de dezembro de 1948, do C�digo de Contabilidade da Uni�o e do seu Regulamento, bem como os dispositivos dos regulamentos de administra��o de cada F�r�a Armada.

CAP�TULO XXXV

Da Receita

Art. 223. O FSM � constitu�do das receitas, provenientes da arrecada��o:

1) das multas previstas na LSM e neste Regulamento; e

2) da Taxa Militar.

Art. 224. A Taxa Militar ser� cobrada dos brasileiros que obtiverem adiamento de incorpora��o ou Certificado de Dispensa de Incorpora��o, de ac�rdo com as prescri��es d�ste Regulamento (Art. 69, da LSM).

Par�grafo �nico. A Taxa Militar ter� o valor da multa m�nima.

Art. 225. Ficar�o isentos do pagamento de multas e Taxa Militar aqu�les que provarem a impossibilidade de pag�-las, mediante a apresenta��o de atestado de pobreza, real ou not�ria. �sse atestado ser� expedido por servi�o de assist�ncia social oficial, onde houver tal servi�o, ou pela autoridade policial competente, isento de selos ou de emolumentos.

� l� Na Guia de Recolhimento, de que trata o Art. 233 d�ste Regulamento, dever� ser anotado, no local reservado ao recibo:

"Isento do pagamento de multa (ou Taxa Militar), de ac�rdo com o par�grafo �nico do Art. 53, da LSM".

� 2� A falsa qualidade de pobreza sujeitar� os infratores �s penas da lei, devendo a autoridade militar competente instaurar sindic�ncia, em caso de d�vidas ou de fundadas suspeitas de fraude.

Art. 226. A receita constituinte do FSM ser� escriturada pelo Tesouro Nacional, de conformidade com o disposto no Art. 71, da LSM, sob o t�tulo Fundo do Servi�o Militar.

� 1� O referido t�tulo constar� do Or�amento Geral da Uni�o, com a devida classifica��o e codifica��o, quanto � Receita e Despesa, esta �ltima em dota��o pr�pria para o Estado-Maior das For�as Armadas (EMFA).

� 2� Competir� ao EMFA informar aos Minist�rios Militares, no terceiro trimestre de cada ano, dos elementos, extra�dos do Or�amento Geral da Uni�o para o ano seguinte, a serem inclu�dos nas Guias de Recolhimento, de que trata o Art. 233, d�ste Regulamento, referentes � codifica��o da Receita, quanto �s multas e Taxa Militar.

� 3� No fim de cada exerc�cio financeiro, os saldos n�o aplicados do FSM ser�o transferidos para o exerc�cio seguinte, sob o mesmo t�tulo.

CAP�TULO XXXVI

Do Funcionamento

Art. 227. Na sua proposta or�amentaria, o EMFA incluir� o FSM, com rubrica pr�pria, tomando por base a import�ncia total arrecadada de multa e Taxa Militar, no ano anterior, com as devidas corre��es.

Art. 228. O FSM ser� sacado pelo EMFA, juntamente com as demais dota��es or�ament�rias.

Art. 229. Os Minist�rios Militares enviar�o, anualmente, ao EMFA, um Plano de Trabalho a ser executado no ano seguinte, com os recursos do FSM.

Art. 230. O EMFA distribuir� os recursos do FSM, de ac�rdo com os seus pr�prios encargos e os de cada F�r�a Armada, de conformidade com as respectivas responsabilidades, relacionadas com as finalidades do Fundo, previstas no Art. 220, d�ste Regulamento.

Par�grafo �nico. O EMFA e os Minist�rios Militares prestar�o contas das import�ncias recebidas do FSM, pelo mesmo processo aplicado nas suas demais dota��es or�ament�rias.

Art. 231. Os recursos do FSM s� poder�o ser aplicados nas finalidades a que se referem os Art. 68, da LSM e 220, d�ste Regulamento.

Art. 232. A aplica��o das multas ser� feita pelas autoridades competentes, fixadas no Art. 188 (Art. 54 da LSM), para os diferentes casos previstos nos Arts. 176 e 181, todos d�ste Regulamento (Art. 46 a 51 da LSM), e a determina��o do pagamento da Taxa Militar ser� feita pelas autoridades respons�veis pelos �rg�os do Servi�o Militar e Comiss�es de Sele��o.

Art. 233. O pagamento das multas e Taxa Militar ser� feito pelo interessado diretamente aos �rg�os arrecadadores do Governo Federal (Exatorias Federais, Mesas de Renda, Postos e Registros Fiscais, Delegacias Regionais e Seccionais de Arrecada��o, Alf�ndegas), ao Banco do Brasil S.A. ou outros Estabelecimentos banc�rios, oficiais ou privados, autorizados a arrecadar rendas federais, bem como, onde n�o houver �sses �rg�os, �s Ag�ncias de Departamento Nacional de Correios e Tel�grafos. O pagamento ser� realizado mediante apresenta��o de uma Guia de Recolhimento, em 4 (quatro) vias, emitidas pelo �rg�o do Servi�o Militar que aplica a multa ou determina o pagamento da Taxa Militar.

� 1� Da Guia de Recolhimento, de que trata �ste artigo, constar�o: a designa��o do �rg�o que determinou o pagamento, o nome do interessado, os artigos da LSM em que se apoiam as multas e a Taxa Militar, os seus respectivos valores, a classifica��o or�ament�ria pr�pria, bem como a autentica��o manual ou mec�nica da comprova��o do pagamento (Mod�lo no Anexo I do Presente Regulamento).

� 2� As vias da Guia de Recolhimento destinam-se: as 1� e 2� ao �rg�o recebedor; a 3�, com o recibo do agente arrecadador, ao �rg�o do Servi�o Militar que aplicou a multa ou determinou o pagamento da Taxa Militar; e a 4� ao arquivo d�sse �ltimo �rg�o.

� 3� Os �rg�os de dire��o de que trata o Art. 28, d�ste Regulamento, dever�o dar conhecimento, aos �rg�os de Servi�o Militar da sua responsabilidade, das rela��es dos Estabelecimentos banc�rios, oficiais ou privados, admitidos no sistema de arrecada��o pela r�de banc�ria nacional, de ac�rdo com o Art. 17, da Lei n� 4.503 de 30 de novembro de 1964 e instru��es reguladoras correspondentes.

Art. 234. As 3�s vias das Guias de Recolhimento ser�o encaminhadas �s CSM, ou �rg�os correspondentes da Marinha e da Aeron�utica, como comprovante do pagamento das multas e Taxa Militar. O interessado dever� receber, do �rg�o do Servi�o Militar que aplicou a multa ou determinou o pagamento da Taxa Militar, um comprovante de haver entregue a 3� via da Guia de Recolhimento, devidamente quitada pelo agente da arrecada��o.

Art. 235. Os �rg�os do Servi�o Militar que aplicarem a multa ou determinarem o pagamento da Taxa Militar remeter�o �s CSM ou �rg�o correspondente da Marinha e da Aeron�utica, mensalmente, at� o dia 5 (cinco) do m�s seguinte, uma rela��o contendo o n�mero e ano das Guias de Recolhimento, o nome, as import�ncias e a soma total.

Par�grafo �nico. As CSM, ou �rg�os correspondentes da Marinha e da Aeron�utica, informar�o � DSM, DPM ou DPAer, at� o dia 20 (vinte) de cada m�s, das somas pagas no seu territ�rio, no m�s anterior.

Art. 236. Excepcionalmente, como nos casos de apresenta��o de recursos contra a imposi��o administrativa de multas e de desconto de seu montante nos vencimentos, proventos ou ordenados, previstos nos Arts. 185 e 186, d�ste Regulamento, os �rg�os do Servi�o Militar ou os �rg�os pagadores de militares, ou dos que exer�am fun��o p�blica, e que tenham recebido import�ncias referentes a multas, recolher�o, diretamente, essas import�ncias aos �rg�os mencionados no Art. 233, d�ste Regulamento.

Art. 237. Os Minist�rios Militares informar�o ao EMFA, durante o primeiro m�s de cada quadrimestre, a import�ncia total recolhida, no quadrimestre anterior, de multas e de Taxa Militar, de modo a que seja poss�vel o controle do Fundo e a organiza��o da proposta prevista no Artigo 227, do presente Regulamento.

Art. 238. Os �rg�os enumerados no Art. 233, d�ste Regulamento, quando solicitados, dever�o prestar, aos respons�veis pelos �rg�os do Servi�o Militar, t�das as informa��es necess�rias ao perfeito recolhimento dos recursos referentes ao FSM.

T�TULO XV

Disposi��es Diversas

CAP�TULO XXXVII

Disposi��es Finais

Art. 239. Para efeito do Servi�o Militar, cessar� a incapacidade civil do menor, na data em que completar 17 (dezessete) anos.

Par�grafo �nico. Os volunt�rios que, no ato de incorpora��o ou matr�cula, tiverem 17 (dezessete) anos incompletos dever�o apresentar documento h�bil, de consentimento do respons�vel.

Art. 240. Os possuidores do Certificado de Dispensa de Incorpora��o, para efeito do par�grafo 3� do Artigo 181, da Constitui��o da Rep�blica, s�o considerados em dia com o Servi�o Militar.

Art. 241. Independentemente dos recursos provenientes das multas e Taxa Militar, que constituem o FSM, de que trata o T�tulo XIV d�ste Regulamento, ser�o anualmente fixadas, no or�amento do EMFA e dos Minist�rios Militares dota��es destinadas �s despesas para execu��o da LSM, no que se relacionar com os trabalhos de recrutamento, publicidade do Servi�o Militar e administra��o das reservas.

Par�grafo �nico. As dota��es fixadas dever�o compreender, tamb�m, os recursos indispens�veis � viagens m�nimas obrigat�rias, anuais, destinadas a uma inspe��o da CSM �s Del SM, a duas inspe��es do Delegado do Servi�o Militar �s JSM e a duas idas do referido Delegado � CSM, bem como �s viagens de inspe��o necess�rias aos �rg�os correspondentes da Marinha e da Aeron�utica.

Art. 242. Os portadores de mol�stia infecto-contagiosa ou dist�rbio mentais graves, verificados durante a sele��o ou inspe��o de sa�de, que vierem a ser isentos ou dispensados de incorpora��o, dever�o ser apresentados � autoridade sanit�ria civil competente. Na impossibilidade dessa apresenta��o, o fato dever� ser comunicado, por escrito, � mesma autoridade, com indica��o do nome e resid�ncia do doente.

Art. 243. Ao �rg�o de dire��o do Servi�o Militar de cada F�r�a caber� a regulariza��o da situa��o militar dos brasileiros que tiverem prestado Servi�o Militar, ou de car�ter militar, nas F�r�as Armadas de pa�ses amigos, com reciprocidade, respeitados os ac�rdos existentes.

Art. 244. Caber� ao Minist�rio da Guerra o processamento e a solu��o dos casos em que brasileiros procurem eximir-se da presta��o do Servi�o Militar, com a perda de direitos pol�ticos, nos t�rmos do par�grafo 8� do Art. 141, combinado com o inciso II do par�grafo 2� do Art. l35, da Constitui��o da Rep�blica.

Par�grafo �nico. Se o interessado f�r eximido e posteriormente desejar readquirir os seus direitos pol�ticos, ser� obrigat�riamente incorporado em Organiza��o Militar da Ativa, com a primeira classe a ser convocada, para a presta��o do Servi�o Militar inicial, ap�s aprovado em inspe��o de sa�de e desde que tenha menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

Art. 245. A presta��o do Servi�o Militar pelos estudantes de medicina, odontologia, farm�cia ou veterin�ria e pelos m�dicos, dentistas, farmac�uticos ou veterin�rios � fixada pela LSM, por �ste Regulamento e por legisla��o espec�fica.

Art. 246. A transfer�ncia de reservistas de uma F�r�a Armada para outra poder� ser feita por conveni�ncia de uma das F�r�as ou do reservista.

� 1� No caso de conveni�ncia de uma das F�r�as Armadas, a medida deve ser solicitada ao Minist�rio a que pertencer o reservista, com os esclarecimentos referentes ao motivo da solicita��o. �sses entendimentos poder�o ser feitos diretamente entre as RM, DN ou ZA�.

� 2� No caso de conveni�ncia do reservista, �ste deve requerer a medida aos Comandantes de RM, DN ou ZA�. Se n�o houver inconveniente por parte da F�r�a Armada a que foi dirigido o requerimento, �ste ser� encaminhado � F�r�a para a qual o reservista solicitou transfer�ncia, para o pronunciamento definitivo.

� 3� O reservista de uma F�r�a Armada poder� candidatar-se � matr�cula em Escola de Forma��o de oficiais ou graduados para a ativa ou em �rg�os de Forma��o de oficiais e graduados para a reserva de outra F�r�a, desde que satisfa�a as condi��es fixadas nos regulamentos dessas Escolas ou �rg�os. Satisfeitas as condi��es da matr�cula, a transfer�ncia de uma F�r�a para outra ser feita ex-officio, � simples comunica��o do fato pela Escola ou �rg�o de Forma��o � RM, DN ou ZA�, � qual pertencia o reservista.

� 4� O brasileiro que se fizer reservista por mais de uma F�r�a ser� considerado pertencente � reserva da �ltima em que serviu.

� 5� Nos casos de realiza��o de transfer�ncia, de ac�rdo com �ste artigo, o documento comprobat�rio da situa��o militar anterior do reservista ser� restitu�do � F�r�a que o expediu, depois de invalidado e substitu�do pelo da nova situa��o.

� 6� A anula��o da transfer�ncia de reservista de uma F�r�a Armada para outra poder� ser realizada, obedecidas as prescri��es d�ste artigo e seus par�grafos, no que forem aplic�veis.

Art. 247. � de car�ter gratu�to todo o servi�o prestado pelos diferentes �rg�os do Servi�o Militar aos brasileiros que os procurem, para o trato dos seus inter�sses, sob qualquer aspecto, ligados ao mesmo Servi�o, com exce��o apenas da cobran�a da Taxa Militar, de que trata o Art. 224, d�ste Regulamento.

Art. 248. � proibido o intermedi�rio no trato de assuntos do Servi�o Militar, junto aos diferentes �rg�os d�sse Servi�o, salvo para os casos de incapacidade f�sica, devidamente comprovada.

Art. 249. Os �rg�os do Servi�o Militar n�o poder�o receber dinheiro em esp�cie dos brasileiros que os procurem para o trato dos seus inter�sses, salvo quanto aos casos de recurso contra a imposi��o administra��o da multa, prevista no par�grafo 1� do Art. 185, d�ste Regulamento.

Art. 250. Os brasileiros residentes ou que se encontrarem no exterior pagar�o as multas ou Taxa Militar, a que estiverem sujeitos, ao chegarem ao Brasil. Para isto, no Certificado Militar correspondente, dever� ser registrada a anota��o: "Dever� efetuar, ao chegar ao Brasil, o pagamento da multa (ou Taxa Militar) prevista no inciso tal da LSM, no valor de Cr$ ..................... (...................). S� ap�s o pagamento o Certificado ter� validade em nosso Pa�s.

Art. 251. Ressalvados os casos de infra��o da LSM e d�ste Regulamento, ficam isentos de s�lo, taxa, custas e emolumentos de qualquer natureza as peti��es e, bem assim, certid�es e outros documentos destinados a instruir processos concernentes ao Servi�o Militar (art. 78, da LSM). Est�o inclu�dos nesta isen��o os Atestados de Resid�ncia e de Pobreza passados pelas autoridades competentes, bem como o reconhecimento de firmas em quaisquer documentos para fins militares.

Art. 252. Os Secret�rios das JSM receber�o uma gratifica��o pro labore por Certificado de Alistamento e de Dispensa de Incorpora��o entregues pela sua Junta.

� 1� A gratifica��o a que se refere �ste artigo � fixada em 1/24 (um vinte e quatro avos) da import�ncia da Taxa Militar, arredondada para dezena de cruzeiros superior.

� 2� O pagamento ficar� a cargo das CSM ou �rg�o correspondente da Marinha ou da Aeron�utica, correndo a despesa por conta dos recursos fixados nos arts. 220 e 241, d�ste Regulamento.

� 3� Caber� aos Minist�rios Militares estabelecer as normas para o pagamento da gratifica��o de que trata �ste artigo.

Art. 253. Caber� aos Minist�rios Militares tomar as medidas julgadas necess�rias para a atualiza��o dos fich�rios dos reservistas, com rela��o aos �bitos ocorridos.

Art. 254. Os �rg�os do Servi�o Militar, atrav�s de publicidade adequada, dever�o solicitar a coopera��o das fam�lias dos reservistas, no sentido de informarem o seu falecimento �s Organiza��es a que estavam vinculados.

CAP�TULO XXXVIII

Disposi��es Transit�rias

Art. 255. O EMFA constituir� uma Comiss�o interministerial, em que estar�o inclu�dos oficiais m�dicos das tr�s F�r�as Armadas, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar as Instru��es Gerais para inspe��o de sa�de dos conscritos, atendendo particularmente �s condi��es que sejam comuns �s tr�s F�r�as.

Art. 256. Os casos de perman�ncia de pra�as no servi�o ativo, existentes na data da publica��o d�ste Regulamento e que contrariem as suas prescri��es, ser�o solucionados, em car�ter de exce��o, pelos Ministros Militares, no sentido de ser mantida a perman�ncia, desde que seja esta julgada justa e de inter�sse da F�r�a Armada respectiva.

Art. 257. Os modelos de Certificados militares, que constituem os Anexos A, B, C e E, d�ste Regulamento, entrar�o em vigor, mediante autoriza��o do �rg�o de dire��o do Servi�o Militar, de cada F�r�a, t�o logo sejam esgotados os antigos modelos dos mesmos Certificados e no prazo m�ximo de 2 (dois) anos, a contar da data da publica��o d�ste Regulamento.     (Revogado pelo Decreto n� 8.585, de 2015)

Art. 258. O mod�lo de Certificado de Dispensa de Incorpora��o, Anexo D, entrar� em vigor a partir da data da publica��o d�ste Regulamento.
Par�grafo �nico. A partir da data fixada neste artigo n�o mais ser�o concedidos Certificados de Reservista de 3� Categoria. Os
estoques desses Certificados, em branco, ainda existentes, dever�o ser inutilizados. Em casos urgentes, poder� ser feita a revalida��o do CAM pelo prazo estritamente necess�rio � impress�o e recebimento, pelos �rg�os expedidores, dos novos Certificados de Dispensa de Incorpora��o.

Art. 258. O mod�lo do Certificado de Dispensa de Incorpora��o, Anexo D, entrar� em vigor mediante determina��o do �rg�o de dire��o do Servi�o Militar de cada F�r�a, t�o logo seja realizada a impress�o e distribui��o dos Certificados correspondentes, e, no m�ximo, at� a data de 31 de dezembro de 1966.(Reda��o dada pelo Decreto n� 58.759, de 28.6.1966)     (Revogado pelo Decreto n� 8.585, de 2015)

� 1� Enquanto n�o entrar em vigor o mod�lo do Certificado de Dispensa de Incorpora��o, s� poder�o ser concedidos Certificados de Reservistas de 3 a Categoria, �queles que ao mesmo tenham feito jus at� o dia 31 de janeiro de 1966.(Reda��o dada pelo Decreto n� 58.759, de 28.6.1966)     (Revogado pelo Decreto n� 8.585, de 2015)

� 2� Os que venham a fazer jus ao Certificado de Dispensa de Incorpora��o em data posterior � referida no par�grafo 1� d�ste artigo e anterior a de entrada em vigor do mod�lo d�sse Certificado, Anexo D, dever�o receber um Certid�o de Situa��o Militar, para futura substitui��o, ou ter a validade do CAM prorrogada at� 31 de dezembro de 1966.(Reda��o dada pelo Decreto n� 58.759, de 28.6.1966)    (Revogado pelo Decreto n� 8.585, de 2015)

� 3� Os estoques dos Certificados de Reservista de 3 a Categoria, em branco, ainda existentes ap�s a data de entrada em vigor do mod�lo do Certificado de Dispensa de Incorpora��o, Anexo D, dever�o ser incinerados.(Reda��o dada pelo Decreto n� 58.759, de 28.6.1966)    (Revogado pelo Decreto n� 8.585, de 2015)

Art. 259. Os Certificados Militares concedidos de ac�rdo com as disposi��es do Decreto-lei n� 9.500, de 23 de julho de 1946, inclusive os de Reservista de 3� Categoria, continuar�o a constituir prova de estar o seu possuidor em dia com as suas obriga��es militares, desde que apresentem as anota��es fixadas neste Regulamento.

Par�grafo �nico. Em caso de altera��o, inutiliza��o ou extravio, ser�o substitu�dos por 2� via, de n�vo mod�lo, com exce��o do Certificado de 3� Categoria, o qual continuar� a ser substitu�do por Certid�o de Situa��o Militar.

Art. 260. � autorizada a utiliza��o do estoque atual de papel apergaminhado, de 30 kg - BB 66-96, de c�r branca, com as Armas Nacionais em marca d'�gua, existente na DSM, destinado � impress�o dos antigos mod�los de Certificados de Reservista e isen��o, na confec��o de Certificados de Alistamento Militar do n�vo mod�lo, at� o seu completo consumo.

Art. 261. De ac�rdo com o Or�amento Geral da Uni�o para 1966, dever�o ser inclu�dos no local apropriado da Guia de Recolhimento, de mod�lo no Anexo I, d�ste Regulamento, e durante o mesmo ano, os elementos seguintes referentes � codifica��o da Receita, quanto a multas e Taxa Militar:

EXERC�CIO DE 1966

      1.0.0.00 - Receitas Correntes

      1.1.0.00 - Receita Tribut�ria

     1.1.1.00 - Impostos

      1.1.1.14 - Imposto de S�lo e Afins
                     05.00 - Taxa Militar   
                    Import�ncia Cr$ ........

      l.0 0.00 - Receitas Correntes

      l.5.0.00 - Receitas Diversas

      1.5.1.00 - Multas
                    
5.00 - De Outras Origens
  
                  Import�ncia Cr$ ........

                    Total .......Cr$ ...........

Art. 262. O EMFA dever� incluir o FSM na sua proposta or�ament�ria para o ano de 1966, ap�s uma estimativa, com base nas   atividades atuais ao Servi�o Militar das F�r�as Armadas.

Art. 263. �ste Decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 20 de janeiro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO

Zilmar Araripe de Macedo

Decio de Escobar

Eduardo Gomes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.1.1966, retificado em 8.2.1966, em 5.8.1966. e em 19.8.1966.

Download para anexos      (Vide Retifica��o de Anexo 8.2.1966)      (Revoga��o de anexos)