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Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 3.018, DE 6 DE ABRIL DE 1999.

Promulga a Conven��o para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extors�o Conexa, Quando Tiverem Eles Transcend�ncia Internacional, conclu�da em Washington, em 2 de fevereiro de 1971.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constitui��o,

Considerando que a Conven��o para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extors�o Conexa, Quando Tiverem Eles Transcend�ncia Internacional, foi conclu�da em Washington, em 2 de fevereiro de 1971;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em ep�grafe por meio do Decreto Legislativo no 87, de 3 de dezembro de 1998;

Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em 8 de mar�o de 1973;

Considerando que o Govenro brasileiro depositou o Instrumento de Ades�o do referido Ato em 5 de fevereiro de 1999, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 5 de fevereiro de 1999;

D E C R E T A :

Art. 1  A Conven��o para Prevenir e Punir os atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extors�o Conexa, Quando Tiverem Eles Transcend�ncia Internacional, conclu�da em Washington, em 2 de fevereiro de 1971, apensa por c�pia a este Decreto, dever� se executada e cumprida t�o inteiramente como nela se cont�m.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 6 de abril de 1998; 177 da Independ�ncia e 110 da Rep�blica.

 

Conven��o para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extors�o Conexa, Quando Tiverem Eles Transcend�ncia Internacional

Os Estados Membros da Organiza��o dos Estados Americanos,

Considerando:

Que a defesa da liberdade e da justi�a e o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, reconhecidos pela Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem e pela Declara��o Universal dos Direitos Humanos, s�o deveres primordiais dos Estados;

Que a Assembl�ia Geral da Organiza��o, na Resolu��o 4 de 30 de junho de 1970, condenou energicamente os atos de terrorismo e, em especial, o seq�estro de pessoas e a extors�o com este conexa, qualificando-os de graves delitos comuns;

Que v�m ocorrendo com freq��ncia atos delituosos contra pessoas que merecem prote��o especial de acordo com as normas do direito internacional e que tais atos revestem transcend�ncia internacional devido �s conseq��ncias que podem advir para as rela��es entre os Estados;

Que � conveniente adotar normas que desenvolvam progressivamente o direito internacional no tocante � coopera��o internacional na preven��o e puni��o de tais atos;

Que na aplica��o das referidas normas deve manter-se a institui��o do asilo e que deve tamb�m ficar a salvo o princ�pio da n�o interven��o,

Conv�m nos seguintes Artigos:

Artigo 1

Os Estados Contratantes obrigam-se a cooperar entre si, tomando todas as medidas que considerem eficazes de acordo com suas respectivas legisla��es e, especialmente, as que s�o estabelecidas nesta Conven��o, para prevenir e punir os atos de terrorismo e, em especial, o seq�estro, o homic�dio e outros atentados contra a vida e a integridade das pessoas a quem o Estado tem o dever de proporcionar prote��o especial conforme o direito internacional, bem como a extors�o conexa com tais delitos.

Artigo 2

Para os fins desta Conven��o, consideram-se delitos comuns de transcend�ncia internacional, qualquer que seja o seu m�vel, o seq�estro, o homic�dio e outros atentados contra a vida e a integridade das pessoas a quem o Estado tem o dever de proporcionar prote��o especial conforme o direito internacional, bem como a extors�o conexa com tais delitos.

Artigo 3

As pessoas processadas ou condenadas por qualquer dos delitos previstos no Artigo 2 desta Conven��o estar�o sujeitas a extradi��o de acordo com as disposi��es dos tratados de extradi��o vigentes entre as Partes ou, no caso dos Estados que n�o condicionam a extradi��o � exist�ncia de tratado, de acordo com suas pr�prias leis.

Em todos os casos compete exclusivamente ao Estado sob cuja jurisdi��o ou prote��o se encontrarem tais pessoas qualificar a natureza dos atos e determinar se lhes s�o aplic�veis as normas desta Conven��o.

Artigo 4

Toda pessoa privada de sua liberdade em virtude de aplica��o desta Conven��o gozar� das garantias judiciais de processo regular.

Artigo 5

Quando n�o proceder a extradi��o solicitada por algum dos delitos especificados no Artigo 2 em virtude de ser nacional a pessoa reclamada ou mediar algum outro impedimento constitucional ou legal, o Estado requerido ficar� obrigado a submeter o caso ao conhecimento das autoridades competentes, para fins de processo como se o ato houvesse sido cometido em seu territ�rio. A decis�o que adotarem as referidas autoridades ser� comunicada ao Estado requerente. Cumprir-se-� no processo a obriga��o que se estabelece no Artigo 4.

Artigo 6

Nenhuma das disposi��es desta Conven��o ser� interpretada no sentido de prejudicar o direito de asilo.

Artigo 7

Os Estados Contratantes comprometem-se a incluir os delitos previstos no Artigo 2 desta Conven��o entre os atos pun�veis que d�o lugar a extradi��o em todo tratado sobre a mat�ria que no futuro celebrarem entre si. Os Estados Contratantes que n�o subordinem a extradi��o ao fato de que exista tratado com o Estado requerente considerar�o os delitos compreendidos no Artigo 2 desta Conven��o como delitos que d�o lugar a extradi��o, em conformidade com as condi��es que estabele�am as leis do Estado requerido.

Artigo 8

Com o fim de cooperar na preven��o e puni��o dos delitos previstos no Artigo 2 desta Conven��o, os Estados Contratantes aceitam as seguintes obriga��es:

a) tomar as medidas a seu alcance, em harmonia com suas pr�prias leis, para prevenir e impedir em seus respectivos territ�rios a prepara��o dos delitos mencionados no Artigo 2 e que forem ser executados no territ�rio de outro Estado Contratante;

b) intercambiar informa��es e considerar medidas administrativas eficazes para a prote��o das pessoas a que se refere o Artigo 2 desta Conven��o;

c) garantir o mais amplo direito de defesa a toda pessoa privada da liberdade em virtude da aplica��o desta Conven��o;

d) procurar que sejam inclu�dos em suas respectivas legisla��es penais os atos delituosos mat�ria desta Conven��o, quando j� n�o estiverem nelas previstos;

e) dar cumprimento da forma mais expedita �s rogat�rias com rela��o aos atos delituosos previstos nesta Conven��o.

Artigo 9

Esta Conven��o fica aberta � assinatura dos Estados Membros da Organiza��o dos Estados Americanos, bem como � de qualquer Estado Membro da Organiza��o das Na��es Unidas ou de qualquer dos organismos especializados a ela vinculados, ou que sejam Partes no Estatuto da Corte Internacional de Justi�a, e � de qualquer outro Estado que for convidado pela Assembl�ia Geral da Organiza��o dos Estados Americanos a assin�-la.

Artigo 10

Esta Conven��o ser� ratificada pelos Estados signat�rios, de acordo com suas respectivas normas constitucionais.

Artigo 11

O instrumento original, cujos textos em espanhol, franc�s, ingl�s e portugu�s s�o igualmente aut�nticos, ser� depositado na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos e a referida Secretaria enviar� c�pias autenticadas aos Governos signat�rios para fins da respectiva ratifica��o. Os instrumentos de ratifica��o ser�o depositados na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos e a referida Secretaria notificar� tal dep�sito aos Governos signat�rios.

Artigo 12

Esta Conven��o entrar� em vigor entre os Estados que a ratificarem, na ordem em que depositarem os instrumentos de suas respectivas ratifica��es.

Artigo 13

Esta Conven��o viger� indefinidademente, mas poder� ser denunciada por qualquer dos Estados Contratantes. A den�ncia ser� encaminhada � Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos e a referida Secretaria a comunicar� aos demais Estados Contratantes. Transcorrido um ano a partir da den�ncia, cessar�o para o Estado denunciante os efeitos da Conven��o, ficando ela subsistente para os demais Estados Contratantes.

Em f� do que, os Plenipotenci�rios infra-assinados, apresentados os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, assinam esta Conven��o em nome dos seus respectivos Governos, na cidade de Washington, D.C., no dia dois de fevereiro de mil novecentos e setenta e um.

Declara��o do Panam�

A Delega��o do Panam� deixa consignado que nada nesta Conven��o poder� ser interpretado no sentido de que o direito de asilo implica o de poder solicit�-lo �s autoridades dos Estados Unidos da Am�rica na Zona do Canal do Panam�, nem o reconhecimento de que o Governo dos Estados Unidos tem direito de conceder asilo ou ref�gio pol�tico no territ�rio da Rep�blica do Panam� que constitui a Zona do Canal do Panam�.

 

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