Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 4.118, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso
VI, al�nea "a", da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998, e na Medida Provis�ria no 2.216-37, de 31
de agosto de 2001,
DECRETA:
Cap�tulo I
DA PRESID�NCIA DA REP�BLICA
Se��o I
Da Estrutura
Art. 1o A Presid�ncia da Rep�blica � constitu�da,
essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral e pelo Gabinete de Seguran�a
Institucional.
� 1o Integram a Presid�ncia da Rep�blica como
�rg�os de assessoramento imediato ao Presidente da Rep�blica:
I - o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da Uni�o; e
III - o Gabinete do Presidente da Rep�blica.
� 2o Junto � Presid�ncia da Rep�blica funcionar�o,
como �rg�os de consulta do Presidente da Rep�blica:
I - o Conselho da Rep�blica; e
II - o Conselho de Defesa Nacional.
� 3o Integram ainda a Presid�ncia da Rep�blica:
I - a Corregedoria-Geral da Uni�o;
II - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano; e
III - a Secretaria de Estado de Comunica��o de Governo.
Se��o II
Da Casa Civil
Art. 2o � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica
compete:
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de
suas atribui��es, especialmente:
a) na coordena��o e na integra��o das a��es do Governo;
b) na verifica��o pr�via da constitucionalidade e legalidade dos atos
presidenciais;
c) na an�lise do m�rito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as
diretrizes governamentais; e
d) na publica��o e preserva��o dos atos oficiais;
II - o controle interno e a auditoria p�blica;
(Revogado pelo Decreto n� 4.177, de 28.3.2002)
III - exercer, por interm�dio do Instituto Nacional de Tecnologia da
Informa��o - ITI, a fun��o de Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz da
Infra-Estrutura de Chaves P�blicas Brasileira - ICP-Brasil; e
IV - supervisionar e executar as atividades administrativas da Presid�ncia da
Rep�blica e, supletivamente, da Vice-Presid�ncia da Rep�blica.
Art. 3o Integram
a estrutura b�sica da Casa Civil o Conselho do Programa Comunidade Solid�ria, o Conselho
Deliberativo do Sistema de Prote��o da Amaz�nia, o Arquivo Nacional, a Imprensa
Nacional, a Comiss�o de Coordena��o de Controle Interno, o Gabinete, tr�s Secretarias,
sendo uma Executiva, at� duas Subchefias e um �rg�o de Controle Interno.
Art. 3o Integram a estrutura b�sica da
Casa Civil o Gabinete, o Conselho do Programa Comunidade Solid�ria, o Conselho
Deliberativo do Sistema de Prote��o da Amaz�nia, o Conselho Superior de Cinema, o
Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, duas Secretarias, sendo uma Executiva, at� duas
Subchefias e um �rg�o de Controle Interno. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 4.177, de 28.3.2002)
Par�grafo �nico. Integra, ainda, a Casa Civil a Secretaria-Executiva do
Programa Comunidade Solid�ria.
Se��o III
Da Secretaria-Geral
Art. 4o � Secretaria-Geral da Presid�ncia da
Rep�blica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no
desempenho de suas atribui��es, realizar a coordena��o pol�tica do Governo, o
relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocu��o com os Estados, o Distrito
Federal e os Munic�pios, partidos pol�ticos e entidades da sociedade civil.
Art. 5o Integram a estrutura b�sica da Secretaria-Geral
da Presid�ncia da Rep�blica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e at� duas Secretarias.
Se��o IV
Do Gabinete de Seguran�a Institucional
Art. 6o Ao Gabinete de Seguran�a Institucional da
Presid�ncia da Rep�blica compete:
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de
suas atribui��es;
II - prevenir a ocorr�ncia e articular o gerenciamento de crises, em caso de
grave e iminente amea�a � estabilidade institucional;
III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de seguran�a;
IV - coordenar as atividades de intelig�ncia federal e de seguran�a da
informa��o;
V - zelar, assegurado o exerc�cio do poder de pol�cia, pela seguran�a pessoal
do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da Rep�blica, e respectivos familiares, dos
titulares dos �rg�os essenciais da Presid�ncia da Rep�blica, e de outras autoridades
ou personalidades quando determinado pelo Presidente da Rep�blica, bem assim pela
seguran�a dos pal�cios presidenciais e das resid�ncias do Presidente e Vice-Presidente
da Rep�blica; e
VI - coordenar e integrar as a��es do Governo nos aspectos relacionados com as
atividades de preven��o do uso indevido de subst�ncias entorpecentes que causem
depend�ncia f�sica ou ps�quica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a
recupera��o e a reinser��o social de dependentes.
Art. 7o Integram a estrutura b�sica do Gabinete de
Seguran�a Institucional o Conselho Nacional Antidrogas, a Ag�ncia Brasileira de
Intelig�ncia - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma
Secretaria e uma Subchefia.
Par�grafo �nico. A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhar� as
atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas.
Art. 8o Os locais onde o Chefe de Estado e o
Vice-Presidente da Rep�blica trabalham, residem, estejam ou haja a imin�ncia de virem a
estar, e adjac�ncias, s�o �reas consideradas de seguran�a das referidas autoridades,
cabendo ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, para os
fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necess�rias para a sua prote��o, bem
como coordenar a participa��o de outros �rg�os de seguran�a nessas a��es.
Art. 9o O cargo de Chefe do Gabinete de Seguran�a
Institucional da Presid�ncia da Rep�blica � de natureza militar e privativo de
Oficial-General das For�as Armadas.
Se��o V
Do Conselho de Governo
Art. 10. Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da
Rep�blica na formula��o de diretrizes da a��o governamental,
dividindo-se em dois n�veis de atua��o:
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares
dos �rg�os essenciais da Presid�ncia da Rep�blica e pelo Advogado-Geral da Uni�o, que
ser� presidido pelo Presidente da Rep�blica, ou, por sua determina��o, pelo Chefe da
Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da
Rep�blica; e
II - C�maras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo,
com a finalidade de formular pol�ticas p�blicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as
compet�ncias de um �nico Minist�rio.
Par�grafo �nico. Para
desenvolver as a��es executivas das C�maras mencionadas no inciso II, ser�o
constitu�dos Comit�s Executivos, cuja cria��o, compet�ncia, composi��o e
funcionamento ser�o definidos em ato do Presidente da Rep�blica.
Art. 11. O Conselho de Governo reunir-se-� mediante convoca��o do
Presidente da Rep�blica.
Se��o VI
Do Advogado-Geral da Uni�o
Art. 12. Ao Advogado-Geral da Uni�o, o mais elevado �rg�o de
assessoramento jur�dico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da Rep�blica
em assuntos de natureza jur�dica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas,
medidas, diretrizes, assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos da
Administra��o, sugerir-lhe medidas de car�ter jur�dico reclamadas pelo interesse
p�blico e apresentar-lhe as informa��es a serem prestadas ao Poder Judici�rio quando
impugnado ato ou omiss�o presidencial.
Se��o VII
Do Gabinete do Presidente da Rep�blica
Art. 13. Ao Gabinete do Presidente da Rep�blica, �rg�o de
assessoramento imediato ao Presidente da Rep�blica, compete:
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de
suas atribui��es;
II - incumbir-se das atividades de organiza��o da agenda,
ajud�ncia-de-ordens, secretaria particular e organiza��o do acervo documental privado
do Presidente da Rep�blica; e
III - coordenar as a��es do Cerimonial, da Assessoria Especial e da Secretaria
de Imprensa e Divulga��o.
Se��o VIII
Do Conselho da Rep�blica
Art. 14. O Conselho da Rep�blica � �rg�o superior de consulta do
Presidente da Rep�blica, com a composi��o e as compet�ncias previstas na
Constitui��o e a organiza��o e o funcionamento regulados pela
Lei no
8.041, de 5 de junho de 1990.
Par�grafo �nico. O
Conselho da Rep�blica tem como Secret�rio-Executivo o Chefe da Casa Civil.
Se��o IX
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 15. O Conselho de Defesa Nacional � �rg�o de Consulta do
Presidente da Rep�blica nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do
estado democr�tico, com a composi��o e as compet�ncias previstas na Constitui��o e a
organiza��o e o funcionamento regulados pela Lei no 8.183, de 11 de
abril de 1991.
Par�grafo �nico. O Conselho de Defesa Nacional tem como
Secret�rio-Executivo o Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional.
Se��o X
Da Corregedoria-Geral da Uni�o
Art. 16. � Corregedoria-Geral
da Uni�o compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no
desempenho de suas atribui��es quanto aos assuntos e provid�ncias que, no �mbito do
Poder Executivo, sejam atinentes � defesa do patrim�nio p�blico.
Art. 16. � Corregedoria-Geral da Uni�o compete: (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.177, de 28.3.2002)
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de
suas atribui��es quanto aos assuntos e provid�ncias que, no �mbito do Poder Executivo,
sejam atinentes � defesa do patrim�nio p�blico;
II - o controle interno e a auditoria p�blica; e
III - ouvidoria-geral.
Art. 17. A
Corregedoria-Geral da Uni�o tem, em sua estrutura b�sica, o Gabinete, a
Subcorregedoria-Geral e a Assessoria Jur�dica.
Art. 17. Integram a estrutura b�sica da
Corregedoria-Geral da Uni�o o Gabinete, a Subcorregedoria-Geral, a Comiss�o de
Coordena��o de Controle Interno, a Assessoria Jur�dica e uma secretaria. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.177, de 28.3.2002)
Art. 18. � Corregedoria-Geral da Uni�o, no exerc�cio de sua
compet�ncia, cabe dar o devido andamento �s representa��es ou den�ncias fundamentadas
que receber, relativas a les�o, ou amea�a de les�o, ao patrim�nio p�blico, velando
por seu integral deslinde.
� 1o � Corregedoria-Geral da Uni�o, por seu
titular, sempre que constatar omiss�o da autoridade competente, cumpre requisitar a
instaura��o de sindic�ncia, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar
aqueles j� em curso em �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal, para
corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplica��o da penalidade administrativa
cab�vel.
� 2o Cumpre � Corregedoria-Geral da Uni�o, na
hip�tese do � 1o, instaurar sindic�ncia ou processo
administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da Rep�blica para apurar a
omiss�o das autoridades respons�veis.
� 3o A Corregedoria-Geral da Uni�o encaminhar� �
Advocacia-Geral da Uni�o os casos que configurem improbidade administrativa e todos
quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao er�rio e outras
provid�ncias a cargo daquela Institui��o, bem assim provocar�, sempre que necess�ria,
a atua��o do Tribunal de Contas da Uni�o, da Secretaria da Receita Federal, dos
�rg�os do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver
ind�cios de responsabilidade penal, do Departamento de Pol�cia Federal e do Minist�rio
P�blico, inclusive quanto a representa��es ou den�ncias que se afigurarem
manifestamente caluniosas.
� 4o Incluem-se dentre os procedimentos e processos
administrativos de instaura��o, e avoca��o, facultados � Corregedoria-Geral da
Uni�o, aqueles objeto do Regime Jur�dico �nico dos Servidores Federais e da
Legisla��o sobre Improbidade Administrativa, assim como outros a serem desenvolvidos, ou
j� em curso, em �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal, desde que
relacionados a les�o, ou amea�a de les�o, ao patrim�nio p�blico.
� 5o Ao Corregedor-Geral da Uni�o no exerc�cio da sua
compet�ncia incumbe, especialmente:
I - decidir, preliminarmente, sobre as representa��es ou den�ncias
fundamentadas que receber, indicando as provid�ncias cab�veis;
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo,
constituindo as respectivas comiss�es, bem assim requisitar a instaura��o daqueles que
venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade respons�vel;
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em �rg�os
ou entidades da Administra��o P�blica Federal;
IV - realizar inspe��es e avocar procedimentos e processos em curso na
Administra��o P�blica Federal, para exame de sua regularidade, propondo a ado��o de
provid�ncias, ou a corre��o de falhas;
V - efetivar, ou promover, a declara��o da nulidade de procedimento ou
processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apura��o dos
fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos j� arquivados por
autoridade da Administra��o P�blica Federal;
VII - requisitar, a �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal ou,
quando for o caso, propor ao Presidente da Rep�blica que sejam solicitadas as
informa��es e os documentos necess�rios a trabalhos da Corregedoria-Geral da Uni�o;
VIII - requisitar, aos �rg�os e �s entidades federais, os servidores e
empregados necess�rios � constitui��o das comiss�es objeto do inciso II, e de outras
an�logas, bem assim qualquer servidor ou empregado indispens�vel � instru��o do
processo;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir a��es
necess�rias a evitar a repeti��o de irregularidades constatadas; e
X - desenvolver outras atribui��es de que o incumba o Presidente da
Rep�blica.
Art. 19. Os titulares dos �rg�os do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal devem cientificar o Corregedor-Geral da Uni�o das irregularidades
verificadas e registradas em seus relat�rios, atinentes a atos, ou fatos, atribu�veis a
agentes da Administra��o P�blica Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar,
preju�zo ao er�rio, de valor superior ao limite fixado, pelo Tribunal de Contas da
Uni�o, relativamente � tomada de contas especial, elaborada de forma simplificada.
Art. 20. Dever�o ser prontamente atendidas as requisi��es de pessoal,
inclusive de t�cnicos, pelo Corregedor-Geral da Uni�o, que ser�o irrecus�veis.
Art. 21. Os �rg�os e as entidades da Administra��o P�blica Federal
est�o obrigados a atender, no prazo indicado, �s demais requisi��es e solicita��es
do Corregedor-Geral da Uni�o, bem como a comunicar-lhe a instaura��o de sindic�ncia,
ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado.
Se��o XI
Da Secretaria Especial de Desenvolvimento
Urbano
Art. 22. � Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presid�ncia
da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no
desempenho de suas atribui��es, especialmente na formula��o e coordena��o das
pol�ticas nacionais de desenvolvimento urbano, e promover, em articula��o com as
diversas esferas de governo, com o setor privado e organiza��es n�o-governamentais,
a��es e programas de urbaniza��o, de habita��o, de saneamento b�sico e de
transporte urbano.
Art. 23. Integram a estrutura b�sica da Secretaria Especial de
Desenvolvimento Urbano o Gabinete, o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e at� tr�s Secretarias.
Art. 24. O Secret�rio Especial de Desenvolvimento Urbano tem
prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
Se��o XII
Da Secretaria de Estado de Comunica��o de
Governo
Art. 25. � Secretaria de Estado de Comunica��o de Governo da
Presid�ncia da Rep�blica compete:
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de
suas atribui��es, especialmente nos assuntos relativos � pol�tica de comunica��o e
divulga��o social do Governo e de implanta��o de programas informativos;
II - a coordena��o, supervis�o e controle da publicidade dos �rg�os e das
entidades da Administra��o P�blica Federal, direta e indireta, e de sociedades sob
controle da Uni�o; e
III - convocar redes obrigat�rias de r�dio e televis�o.
Art. 26. Integram a estrutura b�sica da Secretaria de Estado de
Comunica��o de Governo o Gabinete e at� tr�s Secretarias.
Se��o XIII
Do Programa Comunidade Solid�ria
Art. 27. O Programa Comunidade Solid�ria, vinculado � Presid�ncia da
Rep�blica, tem por objetivo coordenar as a��es visando ao atendimento da parcela da
popula��o que n�o disp�e de meios para prover suas necessidades b�sicas, em especial
o combate � fome e � pobreza.
Par�grafo �nico. O Conselho do Programa Comunidade Solid�ria tem por
finalidade promover o di�logo pol�tico e parcerias entre governo e sociedade para o
enfrentamento da pobreza e da exclus�o, por interm�dio de iniciativas inovadoras de
desenvolvimento social.
Cap�tulo II
DOS MINIST�RIOS
Se��o I
Da Denomina��o
Art. 28. Os Minist�rios s�o os seguintes:
I - da Justi�a;
II - da Defesa;
III - das Rela��es Exteriores;
IV - da Fazenda;
V - dos Transportes;
VI - da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;
VII - da Educa��o;
VIII - do Trabalho e Emprego;
IX - da Sa�de;
X - do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;
XI - de Minas e Energia;
XII - do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
XIII - das Comunica��es;
XIV - da Previd�ncia e Assist�ncia Social;
XV - da Cultura;
XVI - da Ci�ncia e Tecnologia;
XVII - do Meio Ambiente;
XVIII - do Esporte e Turismo;
XIX - da Integra��o Nacional; e
XX - do Desenvolvimento Agr�rio.
Par�grafo �nico. S�o Ministros de Estado os titulares dos Minist�rios, o
Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, o Chefe do Gabinete de Seguran�a
Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, o Advogado-Geral
da Uni�o e o Corregedor-Geral da Uni�o.
Se��o II
Do Minist�rio da Justi�a
Art. 29. S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio da Justi�a:
I - defesa da ordem jur�dica, dos direitos pol�ticos e das garantias
constitucionais;
III - direitos da cidadania, direitos da crian�a, do adolescente, dos �ndios e
das minorias;
IV - entorpecentes, seguran�a p�blica, tr�nsito, Pol�cias Federal,
Rodovi�ria e Ferrovi�ria Federal e do Distrito Federal;
V - defesa dos direitos das pessoas portadoras de defici�ncia e promo��o da
sua integra��o � vida comunit�ria;
VI - defesa da ordem econ�mica nacional e dos direitos do consumidor;
VII - planejamento, coordena��o e administra��o da pol�tica penitenci�ria
nacional;
VIII - nacionalidade, imigra��o e estrangeiros;
IX - ouvidoria-geral de direitos humanos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.177, de 28.3.2002)
X - ouvidoria das pol�cias federais;
XI - assist�ncia jur�dica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
XII - defesa dos bens e dos pr�prios da Uni�o e das entidades integrantes da
Administra��o Federal indireta;
XIII - articular, integrar e propor as a��es do Governo nos aspectos
relacionados com as atividades de repress�o ao uso indevido, do tr�fico il�cito e da
produ��o n�o autorizada de subst�ncias entorpecentes e drogas que causem depend�ncia
f�sica ou ps�quica; e
XIV - assistir ao Presidente da Rep�blica em todas as mat�rias n�o afetas a
outro Minist�rio.
� 1o Os atos de nomea��o de Ministro de Estado s�o
referendados pelo Ministro de Estado da Justi�a.
� 2o Os atos de nomea��o do Ministro de Estado da
Justi�a e de exonera��o de qualquer Ministro de Estado n�o ter�o referenda
ministerial.
� 3o A compet�ncia relativa aos direitos dos �ndios
de que trata o inciso III do caput inclui o acompanhamento das a��es de sa�de
desenvolvidas em prol das comunidades ind�genas.
Art. 30. Integram
a estrutura b�sica do Minist�rio da Justi�a a Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de
Combate � Discrimina��o, o Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria, o
Conselho Nacional de Tr�nsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho
Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, o Conselho Nacional de Seguran�a
P�blica, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Defici�ncia, o Departamento de Pol�cia
Federal, o Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal, a Defensoria P�blica da Uni�o e
at� cinco Secretarias.
Art. 30. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da
Justi�a a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate � Discrimina��o, o Conselho Nacional de
Pol�tica Criminal e Penitenci�ria, o Conselho Nacional de Tr�nsito, o Conselho Nacional
dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, o
Conselho Nacional de Seguran�a P�blica, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Defici�ncia, o
Departamento de Pol�cia Federal, o Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal, a
Defensoria P�blica da Uni�o e at� seis Secretarias. (Reda��o dada
pelo Decreto n� 4.183, de 4.4.2002)
� 1o Compete � Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos:
I - direitos da cidadania, direitos da crian�a, do adolescente e das minorias;
e
II - defesa dos direitos das pessoas portadoras de defici�ncia e promo��o da
sua integra��o � vida comunit�ria.
III - ouvidoria-geral de direitos humanos. (Inciso inclu�do pelo Decreto n� 4.177, de 28.3.2002)
� 2o A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos �
composta de at� duas secretarias final�sticas.
Se��o III
Do Minist�rio da Defesa
Art. 31. S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio da Defesa:
I - pol�tica de defesa nacional;
II - pol�tica e estrat�gia militares;
III - doutrina e planejamento de emprego das For�as Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - intelig�ncia estrat�gica e operacional no interesse da defesa;
VI - opera��es militares das For�as Armadas;
VII - relacionamento internacional das For�as Armadas;
VIII - or�amento de defesa;
IX - legisla��o militar;
X - pol�tica de mobiliza��o nacional;
XI - pol�tica de ci�ncia e tecnologia nas For�as Armadas;
XII - pol�tica de comunica��o social nas For�as Armadas;
XIII - pol�tica de remunera��o dos militares e pensionistas;
XIV - pol�tica nacional de exporta��o de material de emprego militar, bem
como fomento �s atividades de pesquisa e desenvolvimento, produ��o e exporta��o em
�reas de interesse da defesa e controle da exporta��o de material b�lico de natureza
convencional;
XV - atua��o das For�as Armadas, quando couber, na garantia da lei e da
ordem, visando a preserva��o da ordem p�blica e da incolumidade das pessoas e do
patrim�nio, bem como sua coopera��o com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e
ao apoio ao combate a delitos transfronteiri�os e ambientais;
XVI - log�stica militar;
XVII - servi�o militar;
XVIII - assist�ncia � sa�de, social e religiosa das For�as Armadas;
XIX - constitui��o, organiza��o, efetivos, adestramento e aprestamento das
for�as navais, terrestres e a�reas;
XX - pol�tica mar�tima nacional;
XXI - seguran�a da navega��o a�rea e do tr�fego aquavi�rio e salvaguarda
da vida humana no mar;
XXII - pol�tica aeron�utica nacional e atua��o na pol�tica nacional de
desenvolvimento das atividades aeroespaciais;
XXIII - infra-estrutura aeroespacial, aeron�utica e aeroportu�ria; e
XXIV - ordena��o territorial, em conjunto com o Minist�rio da Integra��o
Nacional.
Art. 32. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Defesa
o Conselho de Avia��o Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o
Comando do Ex�rcito, o Comando da Aeron�utica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola
Superior de Guerra, o Hospital das For�as Armadas, o Centro de Cataloga��o das For�as
Armadas, a Representa��o Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, at� tr�s
Secretarias e um �rg�o de controle interno.
Par�grafo �nico. Ao Conselho de Avia��o Civil, presidido pelo Ministro de
Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento, compete propor a
pol�tica relativa ao setor de avia��o civil.
Se��o IV
Do Minist�rio das Rela��es Exteriores
Art. 33. S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio das Rela��es
Exteriores:
I - pol�tica internacional;
II - rela��es diplom�ticas e servi�os consulares;
III - participa��o nas negocia��es comerciais, econ�micas, t�cnicas e
culturais com governos e entidades estrangeiras;
IV - programas de coopera��o internacional; e
V - apoio a delega��es, comitivas e representa��es brasileiras em ag�ncias
e organismos internacionais e multilaterais.
Art. 34. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio das Rela��es
Exteriores a Secretaria de Planejamento Diplom�tico, o Cerimonial, a Inspetoria-Geral do
Servi�o Exterior, a Secretaria-Geral das Rela��es Exteriores, esta composta de at�
quatro Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as
miss�es diplom�ticas permanentes, as reparti��es consulares, o Conselho de Pol�tica
Externa e a Comiss�o de Promo��es.
Par�grafo �nico. O Conselho de Pol�tica Externa ser� presidido pelo
Ministro de Estado das Rela��es Exteriores e integrado pelo Secret�rio-Geral, pelos
Subsecret�rios-Gerais da Secretaria-Geral das Rela��es Exteriores e pelo Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.
Se��o V
Do Minist�rio da Fazenda
Art. 35. S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio da Fazenda:
I - moeda, cr�dito, institui��es financeiras, capitaliza��o, poupan�a
popular, seguros privados e previd�ncia privada aberta;
II - pol�tica, administra��o, fiscaliza��o e arrecada��o tribut�ria e
aduaneira;
III - administra��o financeira e contabilidade p�blica;
IV - administra��o das d�vidas p�blicas interna e externa;
V - negocia��es econ�micas e financeiras com governos, organismos
multilaterais e ag�ncias governamentais;
VI - pre�os em geral e tarifas p�blicas e administradas;
VII - fiscaliza��o e controle do com�rcio exterior;
VIII - realiza��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
econ�mica; e
IX - autorizar, ressalvadas as compet�ncias do Conselho Monet�rio Nacional:
a) a distribui��o gratuita de pr�mios a t�tulo de propaganda quando efetuada
mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou opera��o assemelhada;
b) as opera��es de cons�rcio, fundo m�tuo e outras formas associativas
assemelhadas, que objetivem a aquisi��o de bens de qualquer natureza;
c) a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta p�blica e
com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo pre�o;
d) a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de
entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recrea��o ou
alojamento e organiza��o de servi�os de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas
de manuten��o, mediante oferta p�blica e com pagamento antecipado do pre�o;
e) a venda ou promessa de venda de terrenos loteados a presta��es mediante sorteio;
f) qualquer outra modalidade de capta��o antecipada de poupan�a popular, mediante
promessa de contrapresta��o em bens, direitos ou servi�os de qualquer natureza; e
g) a explora��o de loterias, inclusive os "Sweepstakes" e
outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.
Art. 36. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Fazenda o Conselho
Monet�rio Nacional, o Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria, o Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previd�ncia Privada Aberta e de
Capitaliza��o, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a C�mara Superior de
Recursos Fiscais, os 1o, 2o e 3o Conselhos
de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia �
Exporta��o - CFGE, o Comit� Brasileiro de Nomenclatura, o Comit� de
Avalia��o de Cr�ditos ao Exterior, o Comit� de Coordena��o Gerencial das
Institui��es Financeiras P�blicas Federais, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a
Escola de Administra��o Fazend�ria e at� cinco Secretarias.
Se��o VI
Do Minist�rio dos Transportes
Art. 37. S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio dos Transportes:
I - pol�tica nacional de transportes ferrovi�rio, rodovi�rio e aquavi�rio;
II - marinha mercante, portos e vias naveg�veis; e
III - participa��o na coordena��o dos transportes aerovi�rios.
Par�grafo �nico. As compet�ncias atribu�das ao Minist�rio dos Transportes
nos incisos "I" e "II" do caput compreendem:
I - a formula��o, coordena��o e supervis�o das pol�ticas nacionais;
II - o planejamento estrat�gico, o estabelecimento de diretrizes para sua
implementa��o e a defini��o das prioridades dos programas de investimentos;
III - a aprova��o dos planos de outorgas;
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representa��o do Brasil nos
organismos internacionais e em conven��es, acordos e tratados referentes aos meios de
transportes;
V - a formula��o e supervis�o da execu��o da pol�tica referente ao Fundo
de Marinha Mercante, destinado � renova��o, recupera��o e amplia��o da frota
mercante nacional, em articula��o com os Minist�rios da Fazenda, do Desenvolvimento,
Ind�stria e Com�rcio Exterior e do Planejamento, Or�amento e Gest�o; e
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarca��es
estrangeiras por empresas brasileiras de navega��o e para libera��o do transporte de
cargas prescritas.
Art. 38. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio dos Transportes a
Comiss�o Federal de Transportes Ferrovi�rios - COFER e at� tr�s Secretarias.
Se��o VII
Do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e
Abastecimento
Art. 39. S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio da Agricultura,
Pecu�ria e Abastecimento:
I - pol�tica agr�cola, abrangendo produ��o, comercializa��o,
abastecimento, armazenagem e garantia de pre�os m�nimos;
II - produ��o e fomento agropecu�rio, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
III - mercado, comercializa��o e abastecimento agropecu�rio, inclusive
estoques reguladores e estrat�gicos;
IV - informa��o agr�cola;
V - defesa sanit�ria animal e vegetal;
VI - fiscaliza��o dos insumos utilizados nas atividades agropecu�rias e da
presta��o de servi�os no setor;
VII - classifica��o e inspe��o de produtos e derivados animais e vegetais,
inclusive em a��es de apoio �s atividades exercidas pelo Minist�rio da Fazenda,
relativamente ao com�rcio exterior;
VIII - prote��o, conserva��o e manejo do solo, voltados ao processo
produtivo agr�cola e pecu�rio;
IX - pesquisa tecnol�gica em agricultura e pecu�ria;
X - meteorologia e climatologia;
XI - cooperativismo e associativismo rural;
XII - energiza��o rural, agroenergia, inclusive eletrifica��o rural, quando
custeado com recursos do Or�amento Geral da Uni�o;
XIII - assist�ncia t�cnica e extens�o rural;
XIV - pol�tica relativa ao caf�, a��car e �lcool; e
XV - planejamento e exerc�cio da a��o governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro.
Par�grafo �nico. No exerc�cio da compet�ncia de que trata o inciso II do caput
deste artigo, relativa ao fomento � pesca e � aq�icultura, o Minist�rio da
Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento dever�:
I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do
Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967;
II - conceder licen�as, permiss�es e autoriza��es para o exerc�cio da pesca
comercial e artesanal e da aq�icultura nas �reas de pesca do Territ�rio Nacional,
compreendendo as �guas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma
Continental, da Zona Econ�mica Exclusiva, �reas adjacentes e �guas internacionais, para
captura de:
a) esp�cies altamente migrat�rias, conforme Conven��o das Na��es Unidas sobre
os Direitos do Mar, excetuando-se os mam�feros marinhos;
b) esp�cies subexplotadas ou inexplotadas; e
c) esp�cies sobreexplotadas ou amea�adas de sobreexplota��o, observado o disposto
no � 1o do art. 61;
III - autorizar o arrendamento de embarca��es estrangeiras de pesca para
operar na captura das esp�cies de que tratam as al�neas "a" e "b" do
inciso II deste par�grafo, exceto nas �guas interiores e no mar territorial;
IV - autorizar a opera��o de embarca��es estrangeiras de pesca, nos casos
previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas
atividades nas condi��es e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;
V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustent�vel dos recursos
pesqueiros altamente migrat�rios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;
VI - fornecer ao Minist�rio do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da
Pesca relativos �s licen�as, permiss�es e autoriza��es concedidas para pesca e
aq�icultura, para fins de registro autom�tico dos benefici�rios no Cadastro T�cnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renov�veis - IBAMA cinq�enta por cento das receitas das taxas ou dos servi�os
cobrados em decorr�ncia das atividades relacionadas no inciso II deste par�grafo, que
ser�o destinados ao custeio das atividades de fiscaliza��o da pesca e da aq�icultura;
e
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em intera��o com o Minist�rio das
Rela��es Exteriores, de negocia��es e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interfer�ncia em interesses nacionais sobre a pesca, a produ��o e
comercializa��o do pescado e interesses do setor neste particular.
Art. 40. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Agricultura,
Pecu�ria e Abastecimento o Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola, o Conselho
Deliberativo da Pol�tica do Caf�, a Comiss�o Especial de Recursos, a Comiss�o
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e at�
quatro Secretarias.
Se��o VIII
Do Minist�rio da Educa��o
Art. 41. S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio da Educa��o:
I - pol�tica nacional de educa��o;
II - educa��o infantil;
III - educa��o em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino m�dio,
ensino superior, educa��o de jovens e adultos, educa��o profissional, educa��o
especial e educa��o a dist�ncia, exceto ensino militar;
IV - avalia��o, informa��o e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extens�o universit�ria;
VI - magist�rio; e
VII - assist�ncia financeira a fam�lias carentes para a escolariza��o de
seus filhos ou dependentes.
Art. 42. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Educa��o o
Conselho Nacional de Educa��o, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de
Educa��o de Surdos e at� seis Secretarias.
Se��o IX
Do Minist�rio do Trabalho e Emprego
Art. 43. S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio do Trabalho e Emprego:
I - pol�tica e diretrizes para a gera��o de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
II - pol�tica e diretrizes para a moderniza��o das rela��es de trabalho;
III - fiscaliza��o do trabalho, inclusive do trabalho portu�rio, bem como
aplica��o das san��es previstas em normas legais ou coletivas;
IV - pol�tica salarial;
V - forma��o e desenvolvimento profissional;
VI - seguran�a e sa�de no trabalho; e
VII - pol�tica de imigra��o.
Art. 44. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Trabalho e Emprego
o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigra��o, o Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador e at� tr�s Secretarias.
Par�grafo �nico. Os �rg�os colegiados integrantes da estrutura do
Minist�rio do Trabalho e Emprego ter�o composi��o tripartite, observada a paridade
entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em
regulamento.
Se��o X
Do Minist�rio da Sa�de
Art. 45. S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio da Sa�de:
I - pol�tica nacional de sa�de;
II - coordena��o e fiscaliza��o do Sistema �nico de Sa�de;
III - sa�de ambiental e a��es de promo��o, prote��o e recupera��o da
sa�de individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos �ndios;
IV - informa��es de sa�de;
V - insumos cr�ticos para a sa�de;
VI - a��o preventiva em geral, vigil�ncia e controle sanit�rio de fronteiras
e de portos mar�timos, fluviais e a�reos;
VII - vigil�ncia de sa�de, especialmente drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa cient�fica e tecnologia na �rea de sa�de.
Art. 46. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Sa�de o Conselho
Nacional de Sa�de e at� quatro Secretarias.
Se��o XI
Do Minist�rio do Desenvolvimento,
Ind�stria e Com�rcio Exterior
Art. 47. S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio do Desenvolvimento,
Ind�stria e Com�rcio Exterior:
I - pol�tica de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os;
II - propriedade intelectual e transfer�ncia de tecnologia;
III - metrologia, normaliza��o e qualidade industrial;
IV - pol�ticas de com�rcio exterior;
V - regulamenta��o e execu��o dos programas e atividades relativas ao
com�rcio exterior;
VI - aplica��o dos mecanismos de defesa comercial;
VII - participa��o em negocia��es internacionais relativas ao com�rcio
exterior;
VIII - formula��o da pol�tica de apoio � microempresa, empresa de pequeno
porte e artesanato; e
IX - execu��o das atividades de registro do com�rcio.
Art. 48. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Desenvolvimento,
Ind�stria e Com�rcio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza��o e
Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o e
at� quatro Secretarias.
Se��o XII
Do Minist�rio de Minas e Energia
Art. 49. S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio de Minas e Energia:
I - geologia, recursos minerais e energ�ticos;
II - aproveitamento da energia hidr�ulica;
III - minera��o e metalurgia;
IV - petr�leo, combust�vel e energia el�trica, inclusive nuclear; e
V - energiza��o rural, agroenergia, inclusive eletrifica��o rural, quando
custeado com recursos vinculados ao Sistema El�trico Nacional.
Art. 50. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio de Minas e Energia
at� cinco Secretarias.
Se��o XIII
Do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e
Gest�o
Art. 51. S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio do Planejamento,
Or�amento e Gest�o:
I - formula��o do planejamento estrat�gico nacional;
II - avalia��o dos impactos s�cio-econ�micos das pol�ticas e programas do
Governo Federal e elabora��o de estudos especiais para a reformula��o de pol�ticas;
III - realiza��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
s�cio-econ�mica e gest�o dos sistemas cartogr�ficos e estat�sticos nacionais;
IV - elabora��o, acompanhamento e avalia��o do plano plurianual de
investimentos e dos or�amentos anuais;
V - viabiliza��o de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI - formula��o de diretrizes, coordena��o das negocia��es, acompanhamento
e avalia��o dos financiamentos externos de projetos p�blicos com organismos
multilaterais e ag�ncias governamentais;
VII - coordena��o e gest�o dos sistemas de planejamento e or�amento federal,
de pessoal civil, de organiza��o e moderniza��o administrativa, de administra��o de
recursos da informa��o e inform�tica e de servi�os gerais;
VIII - formula��o de diretrizes e controle da gest�o das empresas estatais;
IX - acompanhamento do desempenho fiscal do setor p�blico;
X - administra��o patrimonial; e
XI - pol�tica e diretrizes para moderniza��o do Estado.
Art. 52. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Planejamento,
Or�amento e Gest�o a Comiss�o de Financiamentos Externos, a Comiss�o Nacional de
Cartografia, a Comiss�o Nacional de Classifica��o, a Assessoria Econ�mica e at� sete
Secretarias.
Se��o XIV
Do Minist�rio das Comunica��es
Art. 53. S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio das Comunica��es:
I - pol�tica nacional de telecomunica��es, inclusive radiodifus�o;
II - regulamenta��o, outorga e fiscaliza��o de servi�os de
telecomunica��es;
III - controle e administra��o do uso do espectro de radiofreq��ncias; e
IV - servi�os postais.
Art. 54. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio das Comunica��es
at� duas Secretarias.
Se��o XV
Do Minist�rio da Previd�ncia e
Assist�ncia Social
Art. 55. S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio da Previd�ncia e
Assist�ncia Social:
I - previd�ncia social;
II - previd�ncia complementar; e
III - assist�ncia social.
Art. 56. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Previd�ncia e
Assist�ncia Social a Secretaria de Estado de Assist�ncia Social, o Conselho Nacional de
Previd�ncia Social, o Conselho Nacional de Assist�ncia Social, o Conselho de Recursos da
Previd�ncia Social, o Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar e at� duas
Secretarias.
Par�grafo �nico. � Secretaria de Estado de Assist�ncia Social, composta de
at� duas secretarias final�sticas, compete:
I - pol�tica de assist�ncia social; e
II - normatiza��o, orienta��o, supervis�o e avalia��o da execu��o da
pol�tica de assist�ncia social.
Se��o XVI
Do Minist�rio da Cultura
Art. 57. S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio da Cultura:
I - pol�tica nacional de cultura;
II - prote��o do patrim�nio hist�rico e cultural; e
III - aprovar a delimita��o das terras dos remanescentes das comunidades dos
quilombos, bem como determinar as suas demarca��es, que ser�o homologadas mediante
decreto.
Art. 58. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Cultura o Conselho
Nacional de Pol�tica Cultural, a Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura, a Comiss�o
de Cinema e at� quatro Secretarias.
Se��o XVII
Do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia
Art. 59. S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio da Ci�ncia e
Tecnologia:
I - pol�tica nacional de pesquisa cient�fica e tecnol�gica;
II - planejamento, coordena��o, supervis�o e controle das atividades da
ci�ncia e tecnologia;
III - pol�tica de desenvolvimento de inform�tica e automa��o;
IV - pol�tica nacional de biosseguran�a;
V - pol�tica espacial;
VI - pol�tica nuclear; e
VII - controle da exporta��o de bens e servi�os sens�veis.
Art. 60. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Ci�ncia e
Tecnologia o Conselho Nacional de Ci�ncia e Tecnologia, o Conselho Nacional de
Inform�tica e Automa��o, a Comiss�o T�cnica Nacional de Biosseguran�a, a Comiss�o
de Coordena��o das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amaz�nia, o
Instituto Nacional de Tecnologia, o Centro de Pesquisas Renato Archer e at� quatro
Secretarias.
Par�grafo �nico. A Comiss�o de Coordena��o das Atividades de Meteorologia,
Climatologia e Hidrologia tem a finalidade de coordenar a pol�tica nacional para o setor,
nos termos de regulamento.
Se��o XVIII
Do Minist�rio do Meio Ambiente
Art. 61. S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio do Meio Ambiente:
I - pol�tica nacional do meio ambiente e dos recursos h�dricos;
II - pol�tica de preserva��o, conserva��o e utiliza��o sustent�vel de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
III - proposi��o de estrat�gias, mecanismos e instrumentos econ�micos e
sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustent�vel dos recursos
naturais;
IV - pol�ticas para integra��o do meio ambiente e produ��o;
V - pol�ticas e programas ambientais para a Amaz�nia Legal; e
VI - zoneamento ecol�gico-econ�mico.
� 1o No exerc�cio da compet�ncia de que trata o
inciso II do caput deste artigo, nos aspectos relacionados � pesca, caber� ao
Minist�rio do Meio Ambiente:
I - fixar as normas, crit�rios e padr�es de uso para as esp�cies
sobreexplotadas ou amea�adas de sobreexplota��o, assim definidas com base nos melhores
dados cient�ficos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a al�nea
"a" do inciso II do par�grafo �nico do art. 39; e
II - subsidiar, assessorar e participar, em intera��o com o Minist�rio das
Rela��es Exteriores, de negocia��es e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interfer�ncia em interesses nacionais sobre a pesca.
� 2o A compet�ncia de que trata o inciso VI do caput
ser� exercida em conjunto com os Minist�rios da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento,
do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Integra��o Nacional.
Art. 62. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Meio Ambiente o
Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amaz�nia Legal, o Conselho
Nacional de Recursos H�dricos, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente
e at� cinco Secretarias.
Se��o XIX
Do Minist�rio do Esporte e Turismo
Art. 63. S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio do Esporte e Turismo:
I - pol�tica nacional de desenvolvimento do turismo e da pr�tica dos esportes;
II - promo��o e divulga��o do turismo nacional, no Pa�s e no exterior;
III - est�mulo �s iniciativas p�blicas e privadas de incentivo �s atividades
tur�sticas e esportivas; e
IV - planejamento, coordena��o, supervis�o e avalia��o dos planos e
programas de incentivo ao turismo e aos esportes.
Art. 64. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Esporte e
Turismo o Conselho Nacional do Esporte, o Conselho Nacional de Turismo e at� duas
Secretarias.
Se��o XX
Do Minist�rio da Integra��o Nacional
Art. 65. S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio da Integra��o
Nacional:
I - formula��o e condu��o da pol�tica de desenvolvimento nacional
integrada;
II - formula��o dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
III - estabelecimento de estrat�gias de integra��o das economias
regionais;
IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplica��o dos recursos do
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo Constitucional de
Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste -
FCO, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia e
do Fundo de Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo - FUNRES;
V - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento
dos fundos constitucionais e das programa��es or�ament�rias dos fundos de
desenvolvimento regionais de que trata o inciso IV;
VI - acompanhamento e avalia��o dos programas integrados de desenvolvimento
nacional;
VII - defesa civil;
VIII - obras contra as secas e de infra-estrutura h�drica;
IX - formula��o e condu��o da pol�tica nacional de irriga��o;
X - ordena��o territorial, em conjunto com o Minist�rio da Defesa; e
XI - obras p�blicas em faixas de fronteiras.
Art. 66. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Integra��o
Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste,
o Conselho Administrativo da Regi�o Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para o
Desenvolvimento da Amaz�nia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste,
o Grupo Executivo para Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo e at� cinco
Secretarias.
Se��o XXI
Do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio
Art. 67. S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio do Desenvolvimento
Agr�rio:
I - reforma agr�ria; e
II - promo��o do desenvolvimento sustent�vel do segmento rural constitu�do
pelos agricultores familiares.
Art. 68. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Desenvolvimento
Agr�rio o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustent�vel, o Conselho Curador do
Banco da Terra e at� duas Secretarias.
Se��o XXII
Da colabora��o entre os Minist�rios
Art. 69. Em casos de calamidade p�blica ou de necessidade de especial
atendimento � popula��o, o Presidente da Rep�blica poder� dispor sobre a
colabora��o dos Minist�rios com os diferentes n�veis da Administra��o P�blica.
Se��o XXIII
Dos �rg�os Comuns aos Minist�rios Civis
Art. 70. Haver�, na estrutura b�sica de cada Minist�rio:
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Minist�rios da Defesa e das Rela��es
Exteriores;
II - Gabinete do Ministro; e
III - Consultoria Jur�dica, exceto no Minist�rio da Fazenda.
� 1o Compete � Secretaria-Executiva de cada
Minist�rio e � Secretaria-Geral das Rela��es Exteriores do Minist�rio das Rela��es
Exteriores as atividades de moderniza��o, inform�tica, recursos humanos, servi�os
gerais, planejamento, or�amento e finan�as do Minist�rio.
� 2o Caber� ao Secret�rio-Executivo, titular do
�rg�o a que se refere o inciso I, al�m da supervis�o e da coordena��o das
Secretarias integrantes da estrutura do Minist�rio, exceto das Secretarias de Estado,
exercer as fun��es que lhe forem atribu�das pelo Ministro de Estado.
� 3o Poder� haver na estrutura b�sica de cada
Minist�rio, vinculado � Secretaria-Executiva, um �rg�o respons�vel pelas atividades
de administra��o de pessoal, material, patrimonial, de servi�os gerais e de or�amento
e finan�as.
� 4o No Minist�rio da Fazenda, as fun��es de
Consultoria Jur�dica ser�o exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 7 de fevereiro de 2002; 181o
da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto n�o
substitui o publicado no DOU 8.2.2002 (Ed. extra)
*