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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 4.118, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002

Revogado pelo Decreto n� 9.794, de 2019      (Vig�ncia)

Texto para impress�o

Disp�e sobre a organiza��o da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso VI, al�nea "a", da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, e na Medida Provis�ria no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,

        DECRETA:

Cap�tulo I

DA PRESID�NCIA DA REP�BLICA

Se��o I

Da Estrutura

        Art. 1o  A Presid�ncia da Rep�blica � constitu�da, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral e pelo Gabinete de Seguran�a Institucional.

        � 1o  Integram a Presid�ncia da Rep�blica como �rg�os de assessoramento imediato ao Presidente da Rep�blica:

        I - o Conselho de Governo;

        II - o Advogado-Geral da Uni�o; e

        III - o Gabinete do Presidente da Rep�blica.

        � 2o  Junto � Presid�ncia da Rep�blica funcionar�o, como �rg�os de consulta do Presidente da Rep�blica:

        I - o Conselho da Rep�blica; e

        II - o Conselho de Defesa Nacional.

        � 3o  Integram ainda a Presid�ncia da Rep�blica:

        I - a Corregedoria-Geral da Uni�o;

        II - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano; e

        III - a Secretaria de Estado de Comunica��o de Governo.

Se��o II

Da Casa Civil

        Art. 2o  � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica compete:

        I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente:

        a) na coordena��o e na integra��o das a��es do Governo;

        b) na verifica��o pr�via da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;

        c) na an�lise do m�rito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais; e

        d) na publica��o e preserva��o dos atos oficiais;

        II - o controle interno e a auditoria p�blica;                  (Revogado pelo Decreto n� 4.177, de 28.3.2002)

        III - exercer, por interm�dio do Instituto Nacional de Tecnologia da Informa��o - ITI, a fun��o de Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz da Infra-Estrutura de Chaves P�blicas Brasileira - ICP-Brasil; e

        IV - supervisionar e executar as atividades administrativas da Presid�ncia da Rep�blica e, supletivamente, da Vice-Presid�ncia da Rep�blica.

        Art. 3o  Integram a estrutura b�sica da Casa Civil o Conselho do Programa Comunidade Solid�ria, o Conselho Deliberativo do Sistema de Prote��o da Amaz�nia, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, a Comiss�o de Coordena��o de Controle Interno, o Gabinete, tr�s Secretarias, sendo uma Executiva, at� duas Subchefias e um �rg�o de Controle Interno.

        Art. 3o  Integram a estrutura b�sica da Casa Civil o Gabinete, o Conselho do Programa Comunidade Solid�ria, o Conselho Deliberativo do Sistema de Prote��o da Amaz�nia, o Conselho Superior de Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, duas Secretarias, sendo uma Executiva, at� duas Subchefias e um �rg�o de Controle Interno.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.177, de 28.3.2002)

        Par�grafo �nico.  Integra, ainda, a Casa Civil a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solid�ria.

Se��o III

Da Secretaria-Geral

        Art. 4o  � Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, realizar a coordena��o pol�tica do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocu��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, partidos pol�ticos e entidades da sociedade civil.

        Art. 5o  Integram a estrutura b�sica da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e at� duas Secretarias.

Se��o IV

Do Gabinete de Seguran�a Institucional

        Art. 6o  Ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica compete:

        I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es;

        II - prevenir a ocorr�ncia e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente amea�a � estabilidade institucional;

        III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de seguran�a;

        IV - coordenar as atividades de intelig�ncia federal e de seguran�a da informa��o;

        V - zelar, assegurado o exerc�cio do poder de pol�cia, pela seguran�a pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da Rep�blica, e respectivos familiares, dos titulares dos �rg�os essenciais da Presid�ncia da Rep�blica, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da Rep�blica, bem assim pela seguran�a dos pal�cios presidenciais e das resid�ncias do Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica; e

        VI - coordenar e integrar as a��es do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de preven��o do uso indevido de subst�ncias entorpecentes que causem depend�ncia f�sica ou ps�quica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recupera��o e a reinser��o social de dependentes.

        Art. 7o  Integram a estrutura b�sica do Gabinete de Seguran�a Institucional o Conselho Nacional Antidrogas, a Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.

        Par�grafo �nico.  A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhar� as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas.

        Art. 8o  Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da Rep�blica trabalham, residem, estejam ou haja a imin�ncia de virem a estar, e adjac�ncias, s�o �reas consideradas de seguran�a das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necess�rias para a sua prote��o, bem como coordenar a participa��o de outros �rg�os de seguran�a nessas a��es.

        Art. 9o  O cargo de Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica � de natureza militar e privativo de Oficial-General das For�as Armadas.

Se��o V

Do Conselho de Governo

        Art. 10.  Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o de diretrizes da a��o governamental, dividindo-se em dois n�veis de atua��o:

        I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos �rg�os essenciais da Presid�ncia da Rep�blica e pelo Advogado-Geral da Uni�o, que ser� presidido pelo Presidente da Rep�blica, ou, por sua determina��o, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da Rep�blica; e

        II - C�maras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular pol�ticas p�blicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as compet�ncias de um �nico Minist�rio.

Par�grafo �nico.  Para desenvolver as a��es executivas das C�maras mencionadas no inciso II, ser�o constitu�dos Comit�s Executivos, cuja cria��o, compet�ncia, composi��o e funcionamento ser�o definidos em ato do Presidente da Rep�blica.

        Art. 11.  O Conselho de Governo reunir-se-� mediante convoca��o do Presidente da Rep�blica.

Se��o VI

Do Advogado-Geral da Uni�o

        Art. 12.  Ao Advogado-Geral da Uni�o, o mais elevado �rg�o de assessoramento jur�dico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da Rep�blica em assuntos de natureza jur�dica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos da Administra��o, sugerir-lhe medidas de car�ter jur�dico reclamadas pelo interesse p�blico e apresentar-lhe as informa��es a serem prestadas ao Poder Judici�rio quando impugnado ato ou omiss�o presidencial.

Se��o VII

Do Gabinete do Presidente da Rep�blica

        Art. 13.  Ao Gabinete do Presidente da Rep�blica, �rg�o de assessoramento imediato ao Presidente da Rep�blica, compete:

        I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es;

        II - incumbir-se das atividades de organiza��o da agenda, ajud�ncia-de-ordens, secretaria particular e organiza��o do acervo documental privado do Presidente da Rep�blica; e

        III - coordenar as a��es do Cerimonial, da Assessoria Especial e da Secretaria de Imprensa e Divulga��o.

Se��o VIII

Do Conselho da Rep�blica

        Art. 14.  O Conselho da Rep�blica � �rg�o superior de consulta do Presidente da Rep�blica, com a composi��o e as compet�ncias previstas na Constitui��o e a organiza��o e o funcionamento regulados pela Lei no 8.041, de 5 de junho de 1990.

Par�grafo �nico.  O Conselho da Rep�blica tem como Secret�rio-Executivo o Chefe da Casa Civil.

Se��o IX

Do Conselho de Defesa Nacional

        Art. 15.  O Conselho de Defesa Nacional � �rg�o de Consulta do Presidente da Rep�blica nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democr�tico, com a composi��o e as compet�ncias previstas na Constitui��o e a organiza��o e o funcionamento regulados pela Lei no 8.183, de 11 de abril de 1991.

        Par�grafo �nico.  O Conselho de Defesa Nacional tem como Secret�rio-Executivo o Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional.

Se��o X

Da Corregedoria-Geral da Uni�o

        Art. 16.  � Corregedoria-Geral da Uni�o compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es quanto aos assuntos e provid�ncias que, no �mbito do Poder Executivo, sejam atinentes � defesa do patrim�nio p�blico.

        Art. 16.  � Corregedoria-Geral da Uni�o compete:                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.177, de 28.3.2002)

        I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es quanto aos assuntos e provid�ncias que, no �mbito do Poder Executivo, sejam atinentes � defesa do patrim�nio p�blico;

        II - o controle interno e a auditoria p�blica; e

        III - ouvidoria-geral.

        Art. 17.  A Corregedoria-Geral da Uni�o tem, em sua estrutura b�sica, o Gabinete, a Subcorregedoria-Geral e a Assessoria Jur�dica.

        Art. 17.  Integram a estrutura b�sica da Corregedoria-Geral da Uni�o o Gabinete, a Subcorregedoria-Geral, a Comiss�o de Coordena��o de Controle Interno, a Assessoria Jur�dica e uma secretaria.                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.177, de 28.3.2002)

        Art. 18.  � Corregedoria-Geral da Uni�o, no exerc�cio de sua compet�ncia, cabe dar o devido andamento �s representa��es ou den�ncias fundamentadas que receber, relativas a les�o, ou amea�a de les�o, ao patrim�nio p�blico, velando por seu integral deslinde.

        � 1o  � Corregedoria-Geral da Uni�o, por seu titular, sempre que constatar omiss�o da autoridade competente, cumpre requisitar a instaura��o de sindic�ncia, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles j� em curso em �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplica��o da penalidade administrativa cab�vel.

        � 2o  Cumpre � Corregedoria-Geral da Uni�o, na hip�tese do � 1o, instaurar sindic�ncia ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da Rep�blica para apurar a omiss�o das autoridades respons�veis.

        � 3o  A Corregedoria-Geral da Uni�o encaminhar� � Advocacia-Geral da Uni�o os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao er�rio e outras provid�ncias a cargo daquela Institui��o, bem assim provocar�, sempre que necess�ria, a atua��o do Tribunal de Contas da Uni�o, da Secretaria da Receita Federal, dos �rg�os do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver ind�cios de responsabilidade penal, do Departamento de Pol�cia Federal e do Minist�rio P�blico, inclusive quanto a representa��es ou den�ncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.

        � 4o  Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instaura��o, e avoca��o, facultados � Corregedoria-Geral da Uni�o, aqueles objeto do Regime Jur�dico �nico dos Servidores Federais e da Legisla��o sobre Improbidade Administrativa, assim como outros a serem desenvolvidos, ou j� em curso, em �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal, desde que relacionados a les�o, ou amea�a de les�o, ao patrim�nio p�blico.

        � 5o  Ao Corregedor-Geral da Uni�o no exerc�cio da sua compet�ncia incumbe, especialmente:

        I - decidir, preliminarmente, sobre as representa��es ou den�ncias fundamentadas que receber, indicando as provid�ncias      cab�veis;

        II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comiss�es, bem assim requisitar a instaura��o daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade respons�vel;

        III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica Federal;

        IV - realizar inspe��es e avocar procedimentos e processos em curso na Administra��o P�blica Federal, para exame de sua regularidade, propondo a ado��o de provid�ncias, ou a corre��o de falhas;

        V - efetivar, ou promover, a declara��o da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apura��o dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;

        VI - requisitar procedimentos e processos administrativos j� arquivados por autoridade da Administra��o P�blica Federal;

        VII - requisitar, a �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da Rep�blica que sejam solicitadas as informa��es e os documentos necess�rios a trabalhos da Corregedoria-Geral da Uni�o;

        VIII - requisitar, aos �rg�os e �s entidades federais, os servidores e empregados necess�rios � constitui��o das comiss�es objeto do inciso II, e de outras an�logas, bem assim qualquer servidor ou empregado indispens�vel � instru��o do processo;

        IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir a��es necess�rias a evitar a repeti��o de irregularidades constatadas; e

        X - desenvolver outras atribui��es de que o incumba o Presidente da Rep�blica.

        Art. 19.  Os titulares dos �rg�os do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o Corregedor-Geral da Uni�o das irregularidades verificadas e registradas em seus relat�rios, atinentes a atos, ou fatos, atribu�veis a agentes da Administra��o P�blica Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, preju�zo ao er�rio, de valor superior ao limite fixado, pelo Tribunal de Contas da Uni�o, relativamente � tomada de contas especial, elaborada de forma simplificada.

        Art. 20.  Dever�o ser prontamente atendidas as requisi��es de pessoal, inclusive de t�cnicos, pelo Corregedor-Geral da Uni�o, que ser�o irrecus�veis.

        Art. 21.  Os �rg�os e as entidades da Administra��o P�blica Federal est�o obrigados a atender, no prazo indicado, �s demais requisi��es e solicita��es do Corregedor-Geral da Uni�o, bem como a comunicar-lhe a instaura��o de sindic�ncia, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado.

Se��o XI

Da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano

        Art. 22.  � Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente na formula��o e coordena��o das pol�ticas nacionais de desenvolvimento urbano, e promover, em articula��o com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organiza��es n�o-governamentais, a��es e programas de urbaniza��o, de habita��o, de saneamento b�sico e de transporte urbano.

        Art. 23.  Integram a estrutura b�sica da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano o Gabinete, o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e at� tr�s Secretarias.

        Art. 24.  O Secret�rio Especial de Desenvolvimento Urbano tem prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.

Se��o XII

Da Secretaria de Estado de Comunica��o de Governo

        Art. 25.  � Secretaria de Estado de Comunica��o de Governo da Presid�ncia da Rep�blica compete:

        I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente nos assuntos relativos � pol�tica de comunica��o e divulga��o social do Governo e de implanta��o de programas informativos;

        II - a coordena��o, supervis�o e controle da publicidade dos �rg�os e das entidades da Administra��o P�blica Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da Uni�o; e

        III - convocar redes obrigat�rias de r�dio e televis�o.

        Art. 26.  Integram a estrutura b�sica da Secretaria de Estado de Comunica��o de Governo o Gabinete e at� tr�s Secretarias.

Se��o XIII

Do Programa Comunidade Solid�ria

        Art. 27.  O Programa Comunidade Solid�ria, vinculado � Presid�ncia da Rep�blica, tem por objetivo coordenar as a��es visando ao atendimento da parcela da popula��o que n�o disp�e de meios para prover suas necessidades b�sicas, em especial o combate � fome e � pobreza.

        Par�grafo �nico.  O Conselho do Programa Comunidade Solid�ria tem por finalidade promover o di�logo pol�tico e parcerias entre governo e sociedade para o enfrentamento da pobreza e da exclus�o, por interm�dio de iniciativas inovadoras de desenvolvimento social.

Cap�tulo II

DOS MINIST�RIOS

Se��o I

Da Denomina��o

        Art. 28.  Os Minist�rios s�o os seguintes:

        I - da Justi�a;

        II - da Defesa;

        III - das Rela��es Exteriores;

        IV - da Fazenda;

        V - dos Transportes;

        VI - da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;

        VII - da Educa��o;

        VIII - do Trabalho e Emprego;

        IX - da Sa�de;

        X - do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;

        XI - de Minas e Energia;

        XII - do Planejamento, Or�amento e Gest�o;

        XIII - das Comunica��es;

        XIV - da Previd�ncia e Assist�ncia Social;

        XV - da Cultura;

        XVI - da Ci�ncia e Tecnologia;

        XVII - do Meio Ambiente;

        XVIII - do Esporte e Turismo;

        XIX - da Integra��o Nacional; e

        XX - do Desenvolvimento Agr�rio.

        Par�grafo �nico.  S�o Ministros de Estado os titulares dos Minist�rios, o Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, o Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, o Advogado-Geral da Uni�o e o Corregedor-Geral da Uni�o.

Se��o II

Do Minist�rio da Justi�a

        Art. 29.  S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio da Justi�a:

        I - defesa da ordem jur�dica, dos direitos pol�ticos e das garantias constitucionais;

        II - pol�tica judici�ria;

        III - direitos da cidadania, direitos da crian�a, do adolescente, dos �ndios e das minorias;

        IV - entorpecentes, seguran�a p�blica, tr�nsito, Pol�cias Federal, Rodovi�ria e Ferrovi�ria Federal e do Distrito Federal;

        V - defesa dos direitos das pessoas portadoras de defici�ncia e promo��o da sua integra��o � vida comunit�ria;

        VI - defesa da ordem econ�mica nacional e dos direitos do consumidor;

        VII - planejamento, coordena��o e administra��o da pol�tica penitenci�ria nacional;

        VIII - nacionalidade, imigra��o e estrangeiros;

        IX - ouvidoria-geral;

        IX - ouvidoria-geral de direitos humanos;                (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.177, de 28.3.2002)

        X - ouvidoria das pol�cias federais;

        XI - assist�ncia jur�dica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

        XII - defesa dos bens e dos pr�prios da Uni�o e das entidades integrantes da Administra��o Federal indireta;

        XIII - articular, integrar e propor as a��es do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repress�o ao uso indevido, do tr�fico il�cito e da produ��o n�o autorizada de subst�ncias entorpecentes e drogas que causem depend�ncia f�sica ou ps�quica; e

        XIV - assistir ao Presidente da Rep�blica em todas as mat�rias n�o afetas a outro Minist�rio.

        � 1o  Os atos de nomea��o de Ministro de Estado s�o referendados pelo Ministro de Estado da Justi�a.

        � 2o  Os atos de nomea��o do Ministro de Estado da Justi�a e de exonera��o de qualquer Ministro de Estado n�o ter�o referenda ministerial.

        � 3o  A compet�ncia relativa aos direitos dos �ndios de que trata o inciso III do caput inclui o acompanhamento das a��es de sa�de desenvolvidas em prol das comunidades ind�genas.

        Art. 30.  Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Justi�a a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate � Discrimina��o, o Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria, o Conselho Nacional de Tr�nsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, o Conselho Nacional de Seguran�a P�blica, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Defici�ncia, o Departamento de Pol�cia Federal, o Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal, a Defensoria P�blica da Uni�o e at� cinco Secretarias.

        Art. 30.  Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Justi�a a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate � Discrimina��o, o Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria, o Conselho Nacional de Tr�nsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, o Conselho Nacional de Seguran�a P�blica, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Defici�ncia, o Departamento de Pol�cia Federal, o Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal, a Defensoria P�blica da Uni�o e at� seis Secretarias.                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.183, de 4.4.2002)

        � 1o  Compete � Secretaria de Estado dos Direitos Humanos:

        I - direitos da cidadania, direitos da crian�a, do adolescente e das minorias; e

        II - defesa dos direitos das pessoas portadoras de defici�ncia e promo��o da sua integra��o � vida comunit�ria.

        III - ouvidoria-geral de direitos humanos.                   (Inciso inclu�do pelo Decreto n� 4.177, de 28.3.2002)

        � 2o  A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos � composta de at� duas secretarias final�sticas.

Se��o III

Do Minist�rio da Defesa

        Art. 31.  S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio da Defesa:

        I - pol�tica de defesa nacional;

        II - pol�tica e estrat�gia militares;

        III - doutrina e planejamento de emprego das For�as Armadas;

        IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;

        V - intelig�ncia estrat�gica e operacional no interesse da defesa;

        VI - opera��es militares das For�as Armadas;

        VII - relacionamento internacional das For�as Armadas;

        VIII - or�amento de defesa;

        IX - legisla��o militar;

        X - pol�tica de mobiliza��o nacional;

        XI - pol�tica de ci�ncia e tecnologia nas For�as Armadas;

        XII - pol�tica de comunica��o social nas For�as Armadas;

        XIII - pol�tica de remunera��o dos militares e pensionistas;

        XIV - pol�tica nacional de exporta��o de material de emprego militar, bem como fomento �s atividades de pesquisa e desenvolvimento, produ��o e exporta��o em �reas de interesse da defesa e controle da exporta��o de material b�lico de natureza convencional;

        XV - atua��o das For�as Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preserva��o da ordem p�blica e da incolumidade das pessoas e do patrim�nio, bem como sua coopera��o com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiri�os e ambientais;

        XVI - log�stica militar;

        XVII - servi�o militar;

        XVIII - assist�ncia � sa�de, social e religiosa das For�as Armadas;

        XIX - constitui��o, organiza��o, efetivos, adestramento e aprestamento das for�as navais, terrestres e a�reas;

        XX - pol�tica mar�tima nacional;

        XXI - seguran�a da navega��o a�rea e do tr�fego aquavi�rio e salvaguarda da vida humana no mar;

        XXII - pol�tica aeron�utica nacional e atua��o na pol�tica nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

        XXIII - infra-estrutura aeroespacial, aeron�utica e aeroportu�ria; e

        XXIV - ordena��o territorial, em conjunto com o Minist�rio da Integra��o Nacional.

        Art. 32.  Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Defesa o Conselho de Avia��o Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Ex�rcito, o Comando da Aeron�utica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das For�as Armadas, o Centro de Cataloga��o das For�as Armadas, a Representa��o Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, at� tr�s Secretarias e um �rg�o de controle interno.

        Par�grafo �nico.  Ao Conselho de Avia��o Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento, compete propor a pol�tica relativa ao setor de avia��o civil.

Se��o IV

Do Minist�rio das Rela��es Exteriores

        Art. 33.  S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio das Rela��es Exteriores:

        I - pol�tica internacional;

        II - rela��es diplom�ticas e servi�os consulares;

        III - participa��o nas negocia��es comerciais, econ�micas, t�cnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

        IV - programas de coopera��o internacional; e

        V - apoio a delega��es, comitivas e representa��es brasileiras em ag�ncias e organismos internacionais e multilaterais.

        Art. 34.  Integram a estrutura b�sica do Minist�rio das Rela��es Exteriores a Secretaria de Planejamento Diplom�tico, o Cerimonial, a Inspetoria-Geral do Servi�o Exterior, a Secretaria-Geral das Rela��es Exteriores, esta composta de at� quatro Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as miss�es diplom�ticas permanentes, as reparti��es consulares, o Conselho de Pol�tica Externa e a Comiss�o de Promo��es.

        Par�grafo �nico.  O Conselho de Pol�tica Externa ser� presidido pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores e integrado pelo Secret�rio-Geral, pelos Subsecret�rios-Gerais da Secretaria-Geral das Rela��es Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.

Se��o V

Do Minist�rio da Fazenda

 

        Art. 35.  S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio da Fazenda:

        I - moeda, cr�dito, institui��es financeiras, capitaliza��o, poupan�a popular, seguros privados e previd�ncia privada aberta;

        II - pol�tica, administra��o, fiscaliza��o e arrecada��o tribut�ria e aduaneira;

        III - administra��o financeira e contabilidade p�blica;

        IV - administra��o das d�vidas p�blicas interna e externa;

        V - negocia��es econ�micas e financeiras com governos, organismos multilaterais e ag�ncias governamentais;

        VI - pre�os em geral e tarifas p�blicas e administradas;

        VII - fiscaliza��o e controle do com�rcio exterior;

        VIII - realiza��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econ�mica; e

        IX - autorizar, ressalvadas as compet�ncias do Conselho Monet�rio Nacional:

        a) a distribui��o gratuita de pr�mios a t�tulo de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou opera��o assemelhada;

        b) as opera��es de cons�rcio, fundo m�tuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisi��o de bens de qualquer natureza;

        c) a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta p�blica e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo pre�o;

        d) a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recrea��o ou alojamento e organiza��o de servi�os de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manuten��o, mediante oferta p�blica e com pagamento antecipado do pre�o;

        e) a venda ou promessa de venda de terrenos loteados a presta��es mediante sorteio;

        f) qualquer outra modalidade de capta��o antecipada de poupan�a popular, mediante promessa de contrapresta��o em bens, direitos ou servi�os de qualquer natureza; e

        g) a explora��o de loterias, inclusive os "Sweepstakes" e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.

        Art. 36.  Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Fazenda o Conselho Monet�rio Nacional, o Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previd�ncia Privada Aberta e de Capitaliza��o, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a C�mara Superior de Recursos Fiscais, os 1o, 2o e 3o Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia � Exporta��o - CFGE, o Comit� Brasileiro de Nomenclatura, o Comit� de Avalia��o de Cr�ditos ao Exterior, o Comit� de Coordena��o Gerencial das Institui��es Financeiras P�blicas Federais, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administra��o Fazend�ria e at� cinco Secretarias.

Se��o VI

Do Minist�rio dos Transportes

        Art. 37.  S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio dos Transportes:

        I - pol�tica nacional de transportes ferrovi�rio, rodovi�rio e aquavi�rio;

        II - marinha mercante, portos e vias naveg�veis; e

        III - participa��o na coordena��o dos transportes aerovi�rios.

        Par�grafo �nico.  As compet�ncias atribu�das ao Minist�rio dos Transportes nos incisos "I" e "II" do caput compreendem:

        I - a formula��o, coordena��o e supervis�o das pol�ticas nacionais;

        II - o planejamento estrat�gico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementa��o e a defini��o das prioridades dos programas de investimentos;

        III - a aprova��o dos planos de outorgas;

        IV - o estabelecimento de diretrizes para a representa��o do Brasil nos organismos internacionais e em conven��es, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;

        V - a formula��o e supervis�o da execu��o da pol�tica referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado � renova��o, recupera��o e amplia��o da frota mercante nacional, em articula��o com os Minist�rios da Fazenda, do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e do Planejamento, Or�amento e Gest�o; e

        VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarca��es estrangeiras por empresas brasileiras de navega��o e para libera��o do transporte de cargas prescritas.

        Art. 38.  Integram a estrutura b�sica do Minist�rio dos Transportes a Comiss�o Federal de Transportes Ferrovi�rios - COFER e at� tr�s Secretarias.

Se��o VII

Do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento

        Art. 39.  S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento:

        I - pol�tica agr�cola, abrangendo produ��o, comercializa��o, abastecimento, armazenagem e garantia de pre�os m�nimos;

        II - produ��o e fomento agropecu�rio, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

        III - mercado, comercializa��o e abastecimento agropecu�rio, inclusive estoques reguladores e estrat�gicos;

        IV - informa��o agr�cola;

        V - defesa sanit�ria animal e vegetal;

        VI - fiscaliza��o dos insumos utilizados nas atividades agropecu�rias e da presta��o de servi�os no setor;

        VII - classifica��o e inspe��o de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em a��es de apoio �s atividades exercidas pelo Minist�rio da Fazenda, relativamente ao com�rcio exterior;

        VIII - prote��o, conserva��o e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agr�cola e pecu�rio;

        IX - pesquisa tecnol�gica em agricultura e pecu�ria;

        X - meteorologia e climatologia;

        XI - cooperativismo e associativismo rural;

        XII - energiza��o rural, agroenergia, inclusive eletrifica��o rural, quando custeado com recursos do Or�amento Geral da Uni�o;

        XIII - assist�ncia t�cnica e extens�o rural;

        XIV - pol�tica relativa ao caf�, a��car e �lcool; e

        XV - planejamento e exerc�cio da a��o governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.

        Par�grafo �nico.  No exerc�cio da compet�ncia de que trata o inciso II do caput deste artigo, relativa ao fomento � pesca e � aq�icultura, o Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento dever�:

        I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967;

        II - conceder licen�as, permiss�es e autoriza��es para o exerc�cio da pesca comercial e artesanal e da aq�icultura nas �reas de pesca do Territ�rio Nacional, compreendendo as �guas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econ�mica Exclusiva, �reas adjacentes e �guas internacionais, para captura de:

        a) esp�cies altamente migrat�rias, conforme Conven��o das Na��es Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mam�feros marinhos;

        b) esp�cies subexplotadas ou inexplotadas; e

        c) esp�cies sobreexplotadas ou amea�adas de sobreexplota��o, observado o disposto no � 1o do art. 61;

        III - autorizar o arrendamento de embarca��es estrangeiras de pesca para operar na captura das esp�cies de que tratam as al�neas "a" e "b" do inciso II deste par�grafo, exceto nas �guas interiores e no mar territorial;

        IV - autorizar a opera��o de embarca��es estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condi��es e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;

        V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustent�vel dos recursos pesqueiros altamente migrat�rios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

        VI - fornecer ao Minist�rio do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos �s licen�as, permiss�es e autoriza��es concedidas para pesca e aq�icultura, para fins de registro autom�tico dos benefici�rios no Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

        VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA cinq�enta por cento das receitas das taxas ou dos servi�os cobrados em decorr�ncia das atividades relacionadas no inciso II deste par�grafo, que ser�o destinados ao custeio das atividades de fiscaliza��o da pesca e da aq�icultura; e

        VIII - subsidiar, assessorar e participar, em intera��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores, de negocia��es e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interfer�ncia em interesses nacionais sobre a pesca, a produ��o e comercializa��o do pescado e interesses do setor neste particular.

        Art. 40.  Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento o Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola, o Conselho Deliberativo da Pol�tica do Caf�, a Comiss�o Especial de Recursos, a Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e at� quatro Secretarias.

Se��o VIII

Do Minist�rio da Educa��o

        Art. 41.  S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio da Educa��o:

        I - pol�tica nacional de educa��o;

        II - educa��o infantil;

        III - educa��o em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino m�dio, ensino superior, educa��o de jovens e adultos, educa��o profissional, educa��o especial e educa��o a dist�ncia, exceto ensino militar;

        IV - avalia��o, informa��o e pesquisa educacional;

        V - pesquisa e extens�o universit�ria;

        VI - magist�rio; e

        VII - assist�ncia financeira a fam�lias carentes para a escolariza��o de seus filhos ou dependentes.

        Art. 42.  Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Educa��o o Conselho Nacional de Educa��o, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educa��o de Surdos e at� seis Secretarias.

Se��o IX

Do Minist�rio do Trabalho e Emprego

        Art. 43.  S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio do Trabalho e Emprego:

        I - pol�tica e diretrizes para a gera��o de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

        II - pol�tica e diretrizes para a moderniza��o das rela��es de trabalho;

        III - fiscaliza��o do trabalho, inclusive do trabalho portu�rio, bem como aplica��o das san��es previstas em normas legais ou coletivas;

        IV - pol�tica salarial;

        V - forma��o e desenvolvimento profissional;

        VI - seguran�a e sa�de no trabalho; e

        VII - pol�tica de imigra��o.

        Art. 44.  Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigra��o, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e at� tr�s Secretarias.

        Par�grafo �nico.  Os �rg�os colegiados integrantes da estrutura do Minist�rio do Trabalho e Emprego ter�o composi��o tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em regulamento.

Se��o X

Do Minist�rio da Sa�de

        Art. 45.  S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio da Sa�de:

        I - pol�tica nacional de sa�de;

        II - coordena��o e fiscaliza��o do Sistema �nico de Sa�de;

        III - sa�de ambiental e a��es de promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos �ndios;

        IV - informa��es de sa�de;

        V - insumos cr�ticos para a sa�de;

        VI - a��o preventiva em geral, vigil�ncia e controle sanit�rio de fronteiras e de portos mar�timos, fluviais e a�reos;

        VII - vigil�ncia de sa�de, especialmente drogas, medicamentos e alimentos; e

        VIII - pesquisa cient�fica e tecnologia na �rea de sa�de.

        Art. 46.  Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Sa�de o Conselho Nacional de Sa�de e at� quatro Secretarias.

Se��o XI

Do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior

        Art. 47.  S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior:

        I - pol�tica de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os;

        II - propriedade intelectual e transfer�ncia de tecnologia;

        III - metrologia, normaliza��o e qualidade industrial;

        IV - pol�ticas de com�rcio exterior;

        V - regulamenta��o e execu��o dos programas e atividades relativas ao com�rcio exterior;

        VI - aplica��o dos mecanismos de defesa comercial;

        VII - participa��o em negocia��es internacionais relativas ao com�rcio exterior;

        VIII - formula��o da pol�tica de apoio � microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e

        IX - execu��o das atividades de registro do com�rcio.

        Art. 48.  Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o e at� quatro Secretarias.

Se��o XII

Do Minist�rio de Minas e Energia

 

        Art. 49.  S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio de Minas e Energia:

        I - geologia, recursos minerais e energ�ticos;

        II - aproveitamento da energia hidr�ulica;

        III - minera��o e metalurgia;

        IV - petr�leo, combust�vel e energia el�trica, inclusive nuclear; e

        V - energiza��o rural, agroenergia, inclusive eletrifica��o rural, quando custeado com recursos vinculados ao Sistema El�trico Nacional.

        Art. 50.  Integram a estrutura b�sica do Minist�rio de Minas e Energia at� cinco Secretarias.

Se��o XIII

Do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o

        Art. 51.  S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o:

        I - formula��o do planejamento estrat�gico nacional;

        II - avalia��o dos impactos s�cio-econ�micos das pol�ticas e programas do Governo Federal e elabora��o de estudos especiais para a reformula��o de pol�ticas;

        III - realiza��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura s�cio-econ�mica e gest�o dos sistemas cartogr�ficos e estat�sticos nacionais;

        IV - elabora��o, acompanhamento e avalia��o do plano plurianual de investimentos e dos or�amentos anuais;

        V - viabiliza��o de novas fontes de recursos para os planos de governo;

        VI - formula��o de diretrizes, coordena��o das negocia��es, acompanhamento e avalia��o dos financiamentos externos de projetos p�blicos com organismos multilaterais e ag�ncias governamentais;

        VII - coordena��o e gest�o dos sistemas de planejamento e or�amento federal, de pessoal civil, de organiza��o e moderniza��o administrativa, de administra��o de recursos da informa��o e inform�tica e de servi�os gerais;

        VIII - formula��o de diretrizes e controle da gest�o das empresas estatais;

        IX - acompanhamento do desempenho fiscal do setor p�blico;

        X - administra��o patrimonial; e

        XI - pol�tica e diretrizes para moderniza��o do Estado.

        Art. 52.  Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o a Comiss�o de Financiamentos Externos, a Comiss�o Nacional de Cartografia, a Comiss�o Nacional de Classifica��o, a Assessoria Econ�mica e at� sete Secretarias.

Se��o XIV

Do Minist�rio das Comunica��es

        Art. 53.  S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio das Comunica��es:

        I - pol�tica nacional de telecomunica��es, inclusive radiodifus�o;

        II - regulamenta��o, outorga e fiscaliza��o de servi�os de telecomunica��es;

        III - controle e administra��o do uso do espectro de radiofreq��ncias; e

        IV - servi�os postais.

        Art. 54.  Integram a estrutura b�sica do Minist�rio das Comunica��es at� duas Secretarias.

Se��o XV

Do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social

        Art. 55.  S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social:

        I - previd�ncia social;

        II - previd�ncia complementar; e

        III - assist�ncia social.

        Art. 56.  Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social a Secretaria de Estado de Assist�ncia Social, o Conselho Nacional de Previd�ncia Social, o Conselho Nacional de Assist�ncia Social, o Conselho de Recursos da Previd�ncia Social, o Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar e at� duas Secretarias.

        Par�grafo �nico.  � Secretaria de Estado de Assist�ncia Social, composta de at� duas secretarias final�sticas, compete:

        I - pol�tica de assist�ncia social; e

        II - normatiza��o, orienta��o, supervis�o e avalia��o da execu��o da pol�tica de assist�ncia social.

Se��o XVI

Do Minist�rio da Cultura

        Art. 57.  S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio da Cultura:

        I - pol�tica nacional de cultura;

        II - prote��o do patrim�nio hist�rico e cultural; e

        III - aprovar a delimita��o das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinar as suas demarca��es, que ser�o homologadas mediante decreto.

        Art. 58.  Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Cultura o Conselho Nacional de Pol�tica Cultural, a Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura, a Comiss�o de Cinema e at� quatro Secretarias.

Se��o XVII

Do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia

        Art. 59.  S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia:

        I - pol�tica nacional de pesquisa cient�fica e tecnol�gica;

        II - planejamento, coordena��o, supervis�o e controle das atividades da ci�ncia e tecnologia;

        III - pol�tica de desenvolvimento de inform�tica e automa��o;

        IV - pol�tica nacional de biosseguran�a;

        V - pol�tica espacial;

        VI - pol�tica nuclear; e

        VII - controle da exporta��o de bens e servi�os sens�veis.

        Art. 60.  Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia o Conselho Nacional de Ci�ncia e Tecnologia, o Conselho Nacional de Inform�tica e Automa��o, a Comiss�o T�cnica Nacional de Biosseguran�a, a Comiss�o de Coordena��o das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amaz�nia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Centro de Pesquisas Renato Archer e at� quatro Secretarias.

        Par�grafo �nico.  A Comiss�o de Coordena��o das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia tem a finalidade de coordenar a pol�tica nacional para o setor, nos termos de regulamento.

Se��o XVIII

Do Minist�rio do Meio Ambiente

        Art. 61.  S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio do Meio Ambiente:

        I - pol�tica nacional do meio ambiente e dos recursos h�dricos;

        II - pol�tica de preserva��o, conserva��o e utiliza��o sustent�vel de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

        III - proposi��o de estrat�gias, mecanismos e instrumentos econ�micos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustent�vel dos recursos naturais;

        IV - pol�ticas para integra��o do meio ambiente e produ��o;

        V - pol�ticas e programas ambientais para a Amaz�nia Legal; e

        VI - zoneamento ecol�gico-econ�mico.

        � 1o  No exerc�cio da compet�ncia de que trata o inciso II do caput deste artigo, nos aspectos relacionados � pesca, caber� ao Minist�rio do Meio Ambiente:

        I - fixar as normas, crit�rios e padr�es de uso para as esp�cies sobreexplotadas ou amea�adas de sobreexplota��o, assim definidas com base nos melhores dados cient�ficos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a al�nea "a" do inciso II do par�grafo �nico do art. 39; e

        II - subsidiar, assessorar e participar, em intera��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores, de negocia��es e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interfer�ncia em interesses nacionais sobre a pesca.

        � 2o  A compet�ncia de que trata o inciso VI do caput ser� exercida em conjunto com os Minist�rios da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Integra��o Nacional.

        Art. 62.  Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amaz�nia Legal, o Conselho Nacional de Recursos H�dricos, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e at� cinco Secretarias.

Se��o XIX

Do Minist�rio do Esporte e Turismo

 

        Art. 63.  S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio do Esporte e Turismo:

        I - pol�tica nacional de desenvolvimento do turismo e da pr�tica dos esportes;

        II - promo��o e divulga��o do turismo nacional, no Pa�s e no exterior;

        III - est�mulo �s iniciativas p�blicas e privadas de incentivo �s atividades tur�sticas e esportivas; e

        IV - planejamento, coordena��o, supervis�o e avalia��o dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes.

        Art. 64.  Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Esporte e Turismo o Conselho Nacional do Esporte, o Conselho Nacional de Turismo e at� duas Secretarias.

Se��o XX

Do Minist�rio da Integra��o Nacional

 

        Art. 65.  S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio da Integra��o Nacional:

        I - formula��o e condu��o da pol�tica de desenvolvimento nacional integrada;

        II - formula��o dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

        III -  estabelecimento de estrat�gias de integra��o das economias regionais;

        IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplica��o dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia e do Fundo de Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo - FUNRES;

        V - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programa��es or�ament�rias dos fundos de desenvolvimento regionais de que trata o inciso IV;

        VI - acompanhamento e avalia��o dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

        VII - defesa civil;

        VIII - obras contra as secas e de infra-estrutura h�drica;

        IX - formula��o e condu��o da pol�tica nacional de irriga��o;

        X - ordena��o territorial, em conjunto com o Minist�rio da Defesa; e

        XI - obras p�blicas em faixas de fronteiras.

        Art. 66.  Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Integra��o Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Regi�o Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amaz�nia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo e at� cinco Secretarias.

Se��o XXI

Do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio

        Art. 67.  S�o �reas de compet�ncia do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio:

        I - reforma agr�ria; e

        II - promo��o do desenvolvimento sustent�vel do segmento rural constitu�do pelos agricultores familiares.

        Art. 68.  Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustent�vel, o Conselho Curador do Banco da Terra e at� duas Secretarias.

Se��o XXII

Da colabora��o entre os Minist�rios

        Art. 69.  Em casos de calamidade p�blica ou de necessidade de especial atendimento � popula��o, o Presidente da Rep�blica poder� dispor sobre a colabora��o dos Minist�rios com os diferentes n�veis da Administra��o P�blica.

Se��o XXIII

Dos �rg�os Comuns aos Minist�rios Civis

        Art. 70.  Haver�, na estrutura b�sica de cada Minist�rio:

        I - Secretaria-Executiva, exceto nos Minist�rios da Defesa e das Rela��es Exteriores;

        II - Gabinete do Ministro; e

        III - Consultoria Jur�dica, exceto no Minist�rio da Fazenda.

        � 1o  Compete � Secretaria-Executiva de cada Minist�rio e � Secretaria-Geral das Rela��es Exteriores do Minist�rio das Rela��es Exteriores as atividades de moderniza��o, inform�tica, recursos humanos, servi�os gerais, planejamento, or�amento e finan�as do Minist�rio.

        � 2o  Caber� ao Secret�rio-Executivo, titular do �rg�o a que se refere o inciso I, al�m da supervis�o e da coordena��o das Secretarias integrantes da estrutura do Minist�rio, exceto das Secretarias de Estado, exercer as fun��es que lhe forem atribu�das pelo Ministro de Estado.

        � 3o  Poder� haver na estrutura b�sica de cada Minist�rio, vinculado � Secretaria-Executiva, um �rg�o respons�vel pelas atividades de administra��o de pessoal, material, patrimonial, de servi�os gerais e de or�amento e finan�as.

        � 4o  No Minist�rio da Fazenda, as fun��es de Consultoria Jur�dica ser�o exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

        Art. 71.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

         Bras�lia, 7 de fevereiro de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

Este texto n�o substitui o publicado no DOU  8.2.2002 (Ed. extra)

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