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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 3.931, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.

Revogado pelo Decreto n� 7.892, de 2013  Vig�ncia

(Vide Lei n� 8.666, de 1993)

Regulamenta o Sistema de Registro de Pre�os previsto no art. 15 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea "a", da Constitui��o, e nos termos do disposto no art. 15 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1�  As contrata��es de servi�os, a loca��o e a aquisi��o de bens quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Pre�os, no �mbito da Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional, fundos especiais, empresas p�blicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela Uni�o, obedecer�o ao disposto neste Decreto.

Art. 1  As contrata��es de servi�os e a aquisi��o de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Pre�os, no �mbito da Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional, fundos especiais, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela Uni�o, obedecer�o ao disposto neste Decreto.(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.342, de 23.8.2002)

Par�grafo �nico. Para os efeitos deste Decreto, s�o adotadas as seguintes defini��es:

I - Sistema de Registro de Pre�os - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de pre�os relativos � presta��o de servi�os, aquisi��o e loca��o de bens, para contrata��es futuras;

I - Sistema de Registro de Pre�os - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de pre�os relativos � presta��o de servi�os e aquisi��o de bens, para contrata��es futuras;(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.342, de 23.8.2002)

II - Ata de Registro de Pre�os - documento vinculativo, obrigacional, com caracter�stica de compromisso para futura contrata��o, onde se registram os pre�os, fornecedores, �rg�os participantes e condi��es a serem praticadas, conforme as disposi��es contidas no instrumento convocat�rio e propostas apresentadas;

III - �rg�o Gerenciador - �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica respons�vel pela condu��o do conjunto de procedimentos do certame para registro de pre�os e gerenciamento da Ata de Registro de Pre�os dele decorrente; e

IV - �rg�o Participante - �rg�o ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Pre�os.

Art. 2  Ser� adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hip�teses:

I - quando, pelas caracter�sticas do bem ou servi�o, houver necessidade de contrata��es freq�entes;

II - quando for mais conveniente a aquisi��o de bens com previs�o de entregas parceladas ou contrata��o de servi�os necess�rios � Administra��o para o desempenho de suas atribui��es;

III - quando for conveniente a aquisi��o de bens ou a contrata��o de servi�os para atendimento a mais de um �rg�o ou entidade, ou a programas de governo; e

IV - quando pela natureza do objeto n�o for poss�vel definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administra��o.

Par�grafo �nico.  Poder� ser realizado registro de pre�os para contrata��o de bens e servi�os de inform�tica, obedecida a legisla��o vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econ�mica.

Art. 3�  A licita��o para registro de pre�os ser� realizada na modalidade concorr�ncia, do tipo menor pre�o, nos termos da Lei n� 8.666, de 1993, e ser� precedida de ampla pesquisa de mercado.
        � 1�  Excepcionalmente poder� ser adotado o tipo t�cnica e pre�o, a crit�rio do �rg�o gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade m�xima do �rg�o ou entidade.

Art. 3  A licita��o para registro de pre�os ser� realizada na modalidade de concorr�ncia ou de preg�o, do tipo menor pre�o, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e ser� precedida de ampla pesquisa de mercado.(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.342, de 23.8.2002)

� 1  Excepcionalmente poder� ser adotado, na modalidade de concorr�ncia, o tipo t�cnica e pre�o, a crit�rio do �rg�o gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade m�xima do �rg�o ou entidade.(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.342, de 23.8.2002)

� 2  Caber� ao �rg�o gerenciador a pr�tica de todos os atos de controle e administra��o do SRP, e ainda o seguinte:

I - convidar, mediante correspond�ncia eletr�nica ou outro meio eficaz, os �rg�os e entidades para participarem do registro de pre�os;

II - consolidar todas as informa��es relativas � estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequa��o dos respectivos projetos b�sicos encaminhados para atender aos requisitos de padroniza��o e racionaliza��o;

III - promover todos os atos necess�rios � instru��o processual para a realiza��o do procedimento licitat�rio pertinente, inclusive a documenta��o das justificativas nos casos em que a restri��o � competi��o for admiss�vel pela lei;

IV - realizar a necess�ria pesquisa de mercado com vistas � identifica��o dos valores a serem licitados;

V - confirmar junto aos �rg�os participantes a sua concord�ncia com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto b�sico;

VI - realizar todo o procedimento licitat�rio, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua c�pia aos demais �rg�os participantes;

VII - gerenciar a Ata de Registro de Pre�os, providenciando a indica��o, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento �s necessidades da Administra��o, obedecendo a ordem de classifica��o e os quantitativos de contrata��o definidos pelos participantes da Ata;

VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegocia��es dos pre�os registrados e a aplica��o de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Pre�os; e

IX - realizar, quando necess�rio, pr�via reuni�o com licitantes, visando inform�-los das peculiaridades do SRP e coordenar, com os �rg�os participantes, a qualifica��o m�nima dos respectivos gestores indicados.

� 3  O �rg�o participante do registro de pre�os ser� respons�vel pela manifesta��o de interesse em participar do registro de pre�os, providenciando o encaminhamento, ao �rg�o gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contrata��o e respectivas especifica��es ou projeto b�sico, nos termos da Lei n 8.666, de 1993, adequado ao registro de pre�o do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclus�o no registro de pre�os a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II - manifestar, junto ao �rg�o gerenciador, sua concord�ncia com o objeto a ser licitado, antes da realiza��o do procedimento licitat�rio; e

III - tomar conhecimento da Ata de Registros de Pre�os, inclusive as respectivas altera��es porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposi��es, logo ap�s conclu�do o procedimento licitat�rio.

� 4  Cabe ao �rg�o participante indicar o gestor do contrato, ao qual, al�m das atribui��es previstas no art. 67 da Lei n 8.666, de 1993, compete:

I - promover consulta pr�via junto ao �rg�o gerenciador, quando da necessidade de contrata��o, a fim de obter a indica��o do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informa��es sobre a contrata��o efetivamente realizada;

II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Pre�os, que a contrata��o a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao �rg�o gerenciador eventual desvantagem, quanto � sua utiliza��o;

III - zelar, ap�s receber a indica��o do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obriga��es contratualmente assumidas, e tamb�m, em coordena��o com o �rg�o gerenciador, pela aplica��o de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cl�usulas contratuais; e

IV - informar ao �rg�o gerenciador, quando de sua ocorr�ncia, a recusa do fornecedor em atender �s condi��es estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Pre�os, as diverg�ncias relativas � entrega, as caracter�sticas e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou presta��o de servi�os.

Art. 4  O prazo de validade da Ata de Registro de Pre�o n�o poder� ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorroga��es.

� 1�  Os contratos decorrentes do SRP ter�o sua vig�ncia conforme as disposi��es contidas nos respectivos instrumentos convocat�rios e respectivos contratos decorrentes, obedecido o disposto no art. 57 da Lei n� 8.666, de 1993.

� 1  Os contratos decorrentes do SRP ter�o sua vig�ncia conforme as disposi��es contidas nos instrumentos convocat�rios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei no 8.666, de 1993. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.342, de 23.8.2002)

� 2  � admitida a prorroga��o da vig�ncia da Ata, nos termos do art. 57, � 4, da Lei n 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.

Art. 5  A Administra��o, quando da aquisi��o de bens ou contrata��o de servi�os, poder� subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado t�cnica e economicamente vi�vel, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade m�nima, o prazo e o local de entrega ou de presta��o dos servi�os.

Par�grafo �nico.  No caso de servi�os, a subdivis�o se dar� em fun��o da unidade de medida adotada para aferi��o dos produtos e resultados esperados, e ser� observada a demanda espec�fica de cada �rg�o ou entidade participante do certame. Nestes casos, dever� ser evitada a contrata��o, num mesmo �rg�o e entidade, de mais de uma empresa para a execu��o de um mesmo servi�o em uma mesma localidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princ�pio da padroniza��o.

Art. 6  Ao pre�o do primeiro colocado poder�o ser registrados tantos fornecedores quantos necess�rios para que, em fun��o das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

I - o pre�o registrado e a indica��o dos respectivos fornecedores ser�o divulgados em �rg�o oficial da Administra��o e ficar�o disponibilizados durante a vig�ncia da Ata de Registro de Pre�os;

II - quando das contrata��es decorrentes do registro de pre�os dever� ser respeitada a ordem de classifica��o das empresas constantes da Ata; e

III - os �rg�os participantes do registro de pre�os dever�o, quando da necessidade de contrata��o, recorrerem ao �rg�o gerenciador da Ata de Registro de Pre�os, para que este proceda a indica��o do fornecedor e respectivos pre�os a serem praticados.

Par�grafo �nico.  Excepcionalmente, a crit�rio do �rg�o gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado n�o for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de
objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao m�ximo admitido, poder�o ser registrados outros pre�os.

Art. 7  A exist�ncia de pre�os registrados n�o obriga a Administra��o a firmar as contrata��es que deles poder�o advir, facultando-se a realiza��o de licita��o espec�fica para a aquisi��o pretendida, sendo assegurado ao benefici�rio do registro a prefer�ncia de fornecimento em igualdade de condi��es.

Art. 8  A Ata de Registro de Pre�os, durante sua vig�ncia, poder� ser utilizada por qualquer �rg�o ou entidade da Administra��o que n�o tenha participado do certame licitat�rio, mediante pr�via consulta ao �rg�o gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.

� 1  Os �rg�os e entidades que n�o participaram do registro de pre�os, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Pre�os, dever�o manifestar seu interesse junto ao �rg�o gerenciador da Ata, para que este indique os poss�veis fornecedores e respectivos pre�os a serem praticados, obedecida a ordem de classifica��o.

� 2  Caber� ao fornecedor benefici�rio da Ata de Registro de Pre�os, observadas as condi��es nela estabelecidas, optar pela aceita��o ou n�o do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento n�o prejudique as obriga��es anteriormente assumidas.

� 3o  As aquisi��es ou contrata��es adicionais a que se refere este artigo n�o poder�o exceder, por �rg�o ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Pre�os.(Inclu�do pelo Decreto n� 4.342, de 23.8.2002)

Art.  9�  O edital de Concorr�ncia para Registro de Pre�os contemplar�, pelo menos:

Art. 9 O edital de licita��o para registro de pre�os contemplar�, no m�nimo: (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.342, de 23.8.2002)

I - a especifica��o/descri��o do objeto, explicitando o conjunto de elementos necess�rios e suficientes, com n�vel de precis�o adequado, para a caracteriza��o do bem ou servi�o, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

III - o pre�o unit�rio m�ximo que a Administra��o se disp�e a pagar, por contrata��o, consideradas as regi�es e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;

IV - a quantidade m�nima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

V - as condi��es quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de servi�os, quando cab�veis, a freq��ncia, periodicidade, caracter�sticas do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI - o prazo de validade do registro de pre�o;

VII - os �rg�os e entidades participantes do respectivo registro de pre�o;

VIII - os modelos de planilhas de custo, quando cab�veis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de presta��o de servi�os; e

IX - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condi��es estabelecidas.

� 1  O edital poder� admitir, como crit�rio de adjudica��o, a oferta de desconto sobre tabela de pre�os praticados no mercado, nos casos de pe�as de ve�culos, medicamentos, passagens a�reas, manuten��es e outros similares.

� 2  Quando o edital prever o fornecimento de bens ou presta��o de servi�os em locais diferentes, � facultada a exig�ncia de apresenta��o de proposta diferenciada por regi�o, de modo que aos pre�os sejam acrescidos os respectivos custos, vari�veis por regi�o.

Art. 10.  Homologado o resultado da licita��o, o �rg�o gerenciador, respeitada a ordem de classifica��o e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocar� os interessados para assinatura da Ata de Registro de Pre�os que, ap�s cumpridos os requisitos de publicidade, ter� efeito de compromisso de fornecimento nas condi��es estabelecidas.

Art. 11.  A contrata��o com os fornecedores registrados, ap�s a indica��o pelo �rg�o gerenciador do registro de pre�os, ser� formalizada pelo �rg�o interessado, por interm�dio de instrumento contratual, emiss�o de nota de empenho de despesa, autoriza��o de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei n 8.666, de 1993.

Art. 12.  A Ata de Registro de Pre�os poder� sofrer altera��es, obedecidas as disposi��es contidas no art. 65 da Lei n 8.666, de 1993.

� 1  O pre�o registrado poder� ser revisto em decorr�ncia de eventual redu��o daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos servi�os ou bens registrados, cabendo ao �rg�o gerenciador da Ata promover as necess�rias negocia��es junto aos fornecedores.

� 2  Quando o pre�o inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao pre�o praticado no mercado o �rg�o gerenciador dever�:

I - convocar o fornecedor visando a negocia��o para redu��o de pre�os e sua adequa��o ao praticado pelo mercado;

II - frustrada a negocia��o, o fornecedor ser� liberado do compromisso assumido; e

III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negocia��o.

� 3  Quando o pre�o de mercado tornar-se superior aos pre�os registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, n�o puder cumprir o compromisso, o �rg�o gerenciador poder�:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplica��o da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunica��o ocorrer antes do pedido de fornecimento; e

II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negocia��o.

� 4  N�o havendo �xito nas negocia��es, o �rg�o gerenciador dever� proceder � revoga��o da Ata de Registro de Pre�os, adotando as medidas cab�veis para obten��o da contrata��o mais vantajosa.

Art. 13.  O fornecedor ter� seu registro cancelado quando:

I - descumprir as condi��es da Ata de Registro de Pre�os;

II - n�o retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administra��o, sem justificativa aceit�vel;

III - n�o aceitar reduzir o seu pre�o registrado, na hip�tese de este se tornar superior �queles praticados no mercado; e

IV - tiver presentes raz�es de interesse p�blico.

� 1  O cancelamento de registro, nas hip�teses previstas, assegurados o contradit�rio e a ampla defesa, ser� formalizado por despacho da autoridade competente do �rg�o gerenciador.

� 2  O fornecedor poder� solicitar o cancelamento do seu registro de pre�o na ocorr�ncia de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execu��o contratual, decorrentes de caso fortuito ou de for�a maior devidamente comprovados.

Art. 14.  Poder� ser utilizado recursos de tecnologia da informa��o nos procedimentos e atribui��es de que trata este Decreto, na forma prevista em regulamenta��o espec�fica.

Art. 14.  Poder�o ser utilizados recursos de tecnologia da informa��o na operacionaliza��o das disposi��es de que trata este Decreto, bem assim na automatiza��o dos procedimentos inerentes aos controles e atribui��es dos �rg�os gerenciador e participante.(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.342, de 23.8.2002)

Art. 15.  O Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o poder� editar normas complementares a este Decreto.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 17.  Revoga-se o Decreto n 2.743, de 21 de agosto de 1998.

Bras�lia, 19 de setembro de 2001; 180 da Independ�ncia e 113 da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 20.9.2001

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