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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 11.529, DE 16 DE MAIO DE 2023

(Vig�ncia)

Institui o Sistema de Integridade, Transpar�ncia e Acesso � Informa��o da Administra��o P�blica Federal e a Pol�tica de Transpar�ncia e Acesso � Informa��o da Administra��o P�blica Federal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o,

DECRETA:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1�  Este Decreto disp�e, no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, sobre:

I - o Sistema de Integridade, Transpar�ncia e Acesso � Informa��o da Administra��o P�blica Federal; e

II - a Pol�tica de Transpar�ncia e Acesso � Informa��o da Administra��o P�blica Federal.

CAP�TULO II

DO SISTEMA DE INTEGRIDADE, TRANSPAR�NCIA E ACESSO � INFORMA��O DA ADMINISTRA��O P�BLICA FEDERAL

Art. 2�  Fica institu�do o Sistema de Integridade, Transpar�ncia e Acesso � Informa��o da Administra��o P�blica Federal - Sitai, no �mbito dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.     (Vig�ncia)

Art. 3�  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:        (Vig�ncia)

I - programa de integridade - conjunto de princ�pios, normas, procedimentos e mecanismos de preven��o, detec��o e remedia��o de pr�ticas de corrup��o e fraude, de irregularidades, il�citos e outros desvios �ticos e de conduta, de viola��o ou desrespeito a direitos, valores e princ�pios que impactem a confian�a, a credibilidade e a reputa��o institucional;

II - plano de integridade - plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado per�odo, elaborado por unidade setorial do Sitai e aprovado pela autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade; e

III - fun��es de integridade - fun��es constantes nos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gest�o da �tica, transpar�ncia e outras essenciais ao funcionamento do programa de integridade.

Par�grafo �nico.  O programa de integridade tem o objetivo de promover a conformidade de condutas, a transpar�ncia, a prioriza��o do interesse p�blico e uma cultura organizacional voltada � entrega de valor p�blico � sociedade.

Art. 4�  S�o objetivos do Sitai:      (Vig�ncia)

I - coordenar e articular as atividades relativas � integridade, � transpar�ncia e ao acesso � informa��o;

II - estabelecer padr�es para as pr�ticas e as medidas de integridade, transpar�ncia e acesso � informa��o; e

III - aumentar a simetria de informa��es e dados nas rela��es entre a administra��o p�blica federal e a sociedade.

Art. 5�  Comp�em o Sitai:      (Vig�ncia)

I - a Controladoria-Geral da Uni�o, como �rg�o central; e

II - as unidades nos �rg�os e nas entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional respons�veis pela gest�o da integridade, da transpar�ncia e do acesso � informa��o, como unidades setoriais.

� 1�  Na administra��o p�blica federal direta, as unidades setoriais do Sitai para a gest�o da integridade, da transpar�ncia e do acesso � informa��o s�o as assessorias especiais de controle interno.

� 2�  Na administra��o p�blica federal aut�rquica e fundacional, as unidades setoriais do Sitai s�o aquelas respons�veis pela gest�o da integridade, da transpar�ncia e do acesso � informa��o.

� 3�  O dirigente m�ximo das entidades de que trata o � 2� designar� uma ou mais unidades respons�veis pela gest�o da integridade, da transpar�ncia e do acesso � informa��o.

� 4�  O respons�vel pela unidade setorial de que trata o � 1� ser� designado para o exerc�cio das atribui��es previstas no art. 40 da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011.

� 5�  Na hip�tese de altera��o de unidade setorial respons�vel, as entidades da administra��o p�blica federal dever�o inform�-la ao �rg�o central do Sitai.

Art. 6�  As atividades das unidades setoriais do Sitai ficar�o sujeitas � orienta��o normativa e � supervis�o t�cnica do �rg�o central, sem preju�zo da subordina��o administrativa ao �rg�o ou � entidade da administra��o p�blica federal a que perten�am.   (Vig�ncia)

Art. 7�  Compete ao �rg�o central do Sitai:       (Vig�ncia)

I - estabelecer as normas e os procedimentos para o exerc�cio das compet�ncias das unidades integrantes do Sitai e as atribui��es dos dirigentes para a gest�o dos programas de integridade;

II - orientar as atividades relativas � gest�o dos riscos para a integridade;

III - exercer a supervis�o t�cnica das atividades relacionadas aos programas de integridade geridos pelas unidades setoriais, sem preju�zo da subordina��o administrativa dessas unidades ao �rg�o ou � entidade da administra��o p�blica federal a que perten�am;

IV - coordenar as atividades que exijam a��es conjuntas de unidades integrantes do Sitai;

V - monitorar e avaliar a atua��o das unidades setoriais;

VI - realizar a��es de comunica��o e capacita��o relacionadas �s tem�ticas de integridade, transpar�ncia e acesso � informa��o;

VII - dar ci�ncia aos �rg�os ou �s entidades de fatos ou situa��es que possam comprometer o seu programa de integridade e recomendar a ado��o das medidas de remedia��o necess�rias;

VIII - planejar, coordenar, executar e monitorar a Pol�tica de Transpar�ncia e Acesso � Informa��o da Administra��o P�blica Federal;

IX - estabelecer normas complementares necess�rias ao funcionamento do Sitai;

X - desenvolver e disponibilizar procedimentos, padr�es, metodologias e sistemas informatizados que permitam a dissemina��o, a obten��o, a utiliza��o e a compreens�o de informa��es p�blicas;

XI - monitorar o atendimento �s solicita��es de acesso � informa��o e o cumprimento das obriga��es de transpar�ncia ativa e de abertura de dados;

XII - estimular e apoiar a ado��o de medidas de integridade, transpar�ncia e acesso � informa��o para o fortalecimento das pol�ticas p�blicas;

XIII - definir crit�rios e indicadores para a avalia��o e o monitoramento da implementa��o da Pol�tica de Transpar�ncia e Acesso � Informa��o da Administra��o P�blica Federal;

XIV - promover o uso dos dados e das informa��es p�blicas pela sociedade para a melhoria da gest�o, das pol�ticas e dos servi�os; e

XV - identificar bases de dados e de informa��es de interesse p�blico e, conforme o caso, sugerir �s unidades setoriais a abertura em transpar�ncia ativa.

Art. 8�  Compete �s unidades setoriais do Sitai:       (Vig�ncia)

I - assessorar a autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade nos assuntos relacionados com a integridade, a transpar�ncia e o acesso � informa��o e com os programas e as a��es para efetiv�-los;

II - articular-se com as demais unidades do �rg�o ou da entidade que desempenhem fun��es de integridade, com vistas � obten��o de informa��es necess�rias � estrutura��o e ao monitoramento do programa de integridade;

III - coordenar a estrutura��o, a execu��o e o monitoramento de seus programas de integridade;

IV - promover, em coordena��o com as �reas respons�veis pelas fun��es de integridade, a orienta��o e o treinamento, no �mbito do �rg�o ou da entidade, em assuntos relativos ao programa de integridade;

V - elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade;

VI - coordenar a gest�o dos riscos para a integridade;

VII - monitorar e avaliar, no �mbito do �rg�o ou da entidade, a implementa��o das medidas estabelecidas no plano de integridade;

VIII - propor a��es e medidas, no �mbito do �rg�o ou da entidade, a partir das informa��es e dos dados relacionados com a gest�o do programa de integridade;

IX - avaliar as a��es e as medidas relativas ao programa de integridade sugeridas pelas demais unidades do �rg�o ou da entidade;

X - reportar � autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade informa��es sobre o desempenho do programa de integridade e informar quaisquer fatos que possam comprometer a integridade institucional;

XI - participar de atividades que exijam a execu��o de a��es conjuntas das unidades integrantes do Sitai;

XII - reportar ao �rg�o central as situa��es que comprometam o programa de integridade e adotar as medidas necess�rias para sua remedia��o;

XIII - supervisionar a execu��o das a��es relativas � Pol�tica de Transpar�ncia e Acesso � Informa��o da Administra��o P�blica Federal;

XIV - monitorar o cumprimento das normas de transpar�ncia e acesso � informa��o no �mbito dos �rg�os e das entidades;

XV - manter atualizadas as informa��es sobre os servi�os de informa��o ao cidad�o; e

XVI - manter atualizados o invent�rio de base de dados e a cataloga��o dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos.

Art. 9�  O Sitai atuar� de forma complementar e integrada aos demais sistemas estruturadores, principalmente aqueles que coordenem as atividades de inst�ncias que lhe prestem apoio, de forma a evitar a sobreposi��o de esfor�os, racionalizar os custos e melhorar o desempenho e a qualidade dos resultados.      (Vig�ncia)

CAP�TULO III

DA POL�TICA DE TRANSPAR�NCIA E ACESSO � INFORMA��O DA ADMINISTRA��O P�BLICA FEDERAL

Art. 10.  A Pol�tica de Transpar�ncia e Acesso � Informa��o da Administra��o P�blica Federal compreende a:

I - transpar�ncia passiva, para garantir a presta��o de informa��es em atendimento a pedidos apresentados � administra��o p�blica federal com fundamento na Lei n� 12.527, de 2011;

II - transpar�ncia ativa, para garantir a divulga��o de informa��es nos s�tios eletr�nicos oficiais; e

III - abertura de bases de dados produzidos, custodiados ou acumulados pela administra��o p�blica federal, para promover pesquisas, estudos, inova��es, gera��o de neg�cios e participa��o da sociedade no acompanhamento e na melhoria de pol�ticas e servi�os p�blicos.

Art. 11.  S�o princ�pios e objetivos da Pol�tica de Transpar�ncia e Acesso � Informa��o da Administra��o P�blica Federal:

I - observ�ncia da publicidade como preceito geral e do sigilo como exce��o;

II - amplo acesso da sociedade �s informa��es e aos dados produzidos, custodiados ou acumulados pela administra��o p�blica federal e livre utiliza��o desses dados e dessas informa��es, independentemente de autoriza��o pr�via ou de justificativa;

III - primariedade, integralidade, autenticidade e atualidade das informa��es disponibilizadas;

IV - tempestividade no provimento de informa��es;

V - utiliza��o de linguagem acess�vel e de f�cil compreens�o;

VI - �nfase na transpar�ncia ativa como forma de atender ao direito das pessoas f�sicas e jur�dicas de terem acesso �s informa��es e aos dados produzidos, custodiados ou acumulados pela administra��o p�blica federal;  

VII - observ�ncia das diretrizes:

a) previstas na Pol�tica de Dados Abertos do Poder Executivo Federal, institu�da pelo Decreto n� 8.777, de 11 de maio de 2016;

b) previstas na Pol�tica Nacional de Governo Aberto, nos termos do disposto no Decreto n� 10.160, de 9 de dezembro de 2019; e

c) de Governo Digital e de efici�ncia p�blica, nos termos do disposto na Lei n� 14.129, de 29 de mar�o de 2021;

VIII - foco no cidad�o para defini��o de prioridades de transpar�ncia ativa e abertura de dados e informa��es;

IX - participa��o da sociedade na formula��o, na execu��o e no monitoramento das pol�ticas p�blicas e no controle da aplica��o de seus recursos;

X - utiliza��o de tecnologias de informa��o e de comunica��o para dissemina��o e incentivo ao uso de dados e informa��es;

XI - compartilhamento de informa��es com vistas ao est�mulo � pesquisa, � inova��o, � produ��o cient�fica, � gera��o de neg�cios e ao desenvolvimento econ�mico e social do Pa�s;

XII - melhoria da gest�o das informa��es disponibilizadas pela administra��o p�blica federal para a provis�o mais eficaz e eficiente de servi�os p�blicos e para a presta��o de contas adequada � sociedade;

XIII - combate � corrup��o por meio da inibi��o da pr�tica de atos il�citos na administra��o p�blica federal e de desvios de conduta de agentes p�blicos; e

XIV - respeito � prote��o dos dados pessoais.

Art. 12.  A transpar�ncia ativa ser� realizada por meio da divulga��o de dados e informa��es nos s�tios eletr�nicos oficiais dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal.

Par�grafo �nico.  A a��es de transpar�ncia ativa de que trata o caput se dar�o:

I - em cumprimento �s normas vigentes;

II - por demanda ou interesse coletivo ou geral da sociedade; e

III - por iniciativa dos �rg�os e das entidades.

Art. 13.  A Controladoria-Geral da Uni�o manter� o Portal da Transpar�ncia do Poder Executivo Federal para divulgar dados e informa��es sobre a gest�o de recursos p�blicos e sobre servidores p�blicos.

Art. 14.  Os dados e as informa��es divulgados no Portal da Transpar�ncia do Poder Executivo Federal compreender�o aqueles relativos � gest�o de recursos do Governo federal, inclu�dos, no m�nimo:

I - o or�amento anual de despesas e de receitas p�blicas do Poder Executivo federal;

II - a execu��o das despesas e das receitas p�blicas, nos termos do disposto na Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000;

III - os repasses de recursos federais aos Estados, aos Munic�pios e ao Distrito Federal;

IV - os conv�nios e as opera��es de descentraliza��o de recursos or�ament�rios em favor de pessoas naturais ou de organiza��es n�o governamentais de qualquer natureza;

V - as licita��es e as contrata��es realizadas pelo Poder Executivo federal;

VI - as notas fiscais eletr�nicas relativas �s compras p�blicas dispon�veis no Ambiente Nacional da Nota Fiscal Eletr�nica, nos termos do disposto no art. 6� do Decreto n� 10.209, de 22 de janeiro de 2020;

VII - as informa��es sobre os servidores p�blicos federais e sobre os militares, inclu�dos nome, detalhamento dos v�nculos e remunera��o;

VIII - as informa��es individualizadas relativas aos servidores inativos, aos pensionistas e aos reservistas vinculados ao Poder Executivo federal, inclu�dos nome, detalhamento dos v�nculos e remunera��o;

IX - as viagens a servi�o custeadas pela administra��o p�blica federal;

X - a rela��o de empresas e de profissionais que sofreram san��es que tenham como efeito a restri��o ao direito de participar em licita��es ou de celebrar contratos com a Administra��o;

XI - a rela��o das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar novos conv�nios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colabora��o ou termos de parceria com a administra��o p�blica federal; e

XII - a rela��o dos servidores da administra��o p�blica federal punidos com demiss�o, destitui��o ou cassa��o de aposentadoria.

� 1�  A Controladoria-Geral da Uni�o poder� incluir outras informa��es de interesse coletivo e geral a serem divulgadas no Portal da Transpar�ncia do Poder Executivo Federal.

� 2�  Cabe �s unidades setoriais do Sitai fornecer os dados e as informa��es necess�rios ao cumprimento do disposto neste artigo.

� 3�  Os �rg�os e as entidades fornecer�o acesso gratuito aos dados necess�rios para a manuten��o e a atualiza��o do Portal da Transpar�ncia do Poder Executivo Federal, nos prazos e nas formas acordadas com a Controladoria-Geral da Uni�o.

� 4�  Os �rg�os e as entidades poder�o solicitar � Controladoria-Geral da Uni�o, mediante indica��o do fundamento legal, a restri��o de publica��o, no Portal da Transpar�ncia do Poder Executivo Federal, de informa��es sigilosas por eles produzidas ou custodiadas.

� 5�  A solicita��o de que trata o � 4� permanecer� � disposi��o do p�blico em se��o espec�fica do Portal da Transpar�ncia do Poder Executivo Federal e conter�, no m�nimo:

I - as caracter�sticas gerais da informa��o de cuja publica��o foi solicitada a restri��o; e

II - os fundamentos legais da restri��o de publica��o.

� 6�  As unidades setoriais do Sitai que n�o tiverem as informa��es publicadas no Portal da Transpar�ncia do Poder Executivo Federal por n�o utilizarem sistemas estruturantes do Governo federal publicar�o as informa��es em seus s�tios eletr�nicos oficiais ou prover�o os dados na forma e nos prazos estabelecidos pela Controladoria-Geral da Uni�o.

� 7�  Constar� no Portal da Transpar�ncia do Poder Executivo Federal a lista dos �rg�os e das entidades que publicam informa��es no s�tio eletr�nico e das informa��es publicadas.

Art. 15.  A Controladoria-Geral da Uni�o � respons�vel pela gest�o do Portal Brasileiro de Dados Abertos.

Par�grafo �nico.  O Portal de que trata o caput tem a finalidade de prover o cat�logo de refer�ncia para a busca e o acesso aos dados p�blicos e a seus metadados, informa��es, aplicativos e servi�os relacionados.

Art. 16.  A transpar�ncia passiva ser� realizada por sistema eletr�nico espec�fico para registro e atendimento de pedidos de acesso � informa��o direcionados aos �rg�os e �s entidades da administra��o p�blica federal.

Par�grafo �nico.  Compete � Controladoria-Geral da Uni�o a gest�o do sistema eletr�nico espec�fico de que trata o caput.

Art. 17.  Os pedidos de acesso � informa��o registrados no sistema eletr�nico espec�fico de que trata o art. 16 e suas respostas ser�o disponibilizados para consulta aberta na internet, resguardados os dados pessoais e as informa��es protegidas por outras hip�teses legais de sigilo.

� 1�  A publica��o de que trata o caput n�o incluir� dados do solicitante de acesso � informa��o.

� 2�  Os �rg�os e as entidades respons�veis pelo tratamento dos pedidos de informa��o indicar�o a exist�ncia de dados pessoais ou de informa��es protegidas por outras hip�teses legais de sigilo que impe�am a sua disponibiliza��o em transpar�ncia ativa.

Art. 18.  Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal que receberem atribui��es por for�a de transfer�ncia de compet�ncia de outros �rg�os ou de outras entidades ficam respons�veis pelo atendimento �s solicita��es de acesso � informa��o em andamento e pelo provimento das informa��es em transpar�ncia ativa.

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 19.  Ficam revogados:

I - o Decreto n� 5.482, de 30 de junho de 2005; e

II - o Decreto n� 10.756, de 27 de julho de 2021.        (Vig�ncia)

Art. 20.  Este Decreto entra em vigor:

I - em 17 de julho de 2023, quanto aos art. 2� a art. 9� e quanto ao inciso II do caput do art. 19; e

II - na data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.

Bras�lia, 16 de maio de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Vin�cius Marques de Carvalho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.5.2023

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