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Presid�ncia da Rep�blica |
DECRETO N� 9.745, DE�8 DE ABRIL DE 2019
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comiss�o e das Fun��es de Confian�a do Minist�rio da Economia, remaneja
cargos em comiss�o e fun��es de confian�a, transforma cargos em comiss�o e
fun��es de confian�a e substitui cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e
Assessoramento Superiores - DAS por Fun��es Comissionadas do Poder Executivo
- FCPE. |
O PRESIDENTE DA
REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput ,
inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o,
DECRETA :
Art. 1� Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comiss�o e das Fun��es de Confian�a do Minist�rio da Economia, na forma dos
Anexos I e II.
Art. 2� Ficam
remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comiss�o do
Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, Fun��es Comissionadas do Poder
Executivo - FCPE e Fun��es Gratificadas - FG:
I - do Minist�rio da
Economia para a Secretaria de Gest�o da Secretaria Especial de
Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia:
a) dezessete DAS
101.4;
b) quatorze DAS
101.3;
c) um DAS 101.1;
d) dois DAS 102.5;
e) quinze DAS 102.3;
f) um DAS 102.2; e
g) oito FCPE 102.1; e
II - da Secretaria
Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da
Economia para o Minist�rio da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) tr�s DAS 101.5;
c) dezessete DAS
101.2;
d) seis DAS 102.4;
e) sete DAS 102.1;
f) vinte FCPE 101.4;
g) cinquenta e oito
FCPE 101.3;
h) cinquenta e nove
FCPE 101.2;
i) vinte e quatro FCPE
101.1;
j) quatro FCPE 102.4;
k) oito FCPE 102.3;
l) tr�s FCPE 102.2;
m) vinte e quatro
FG-1;
n) cem FG-2; e
o) quarenta e cinco
FG-3.
Art. 3� Ficam
transformados, na forma do Anexo
IV , nos termos do disposto no art.
8� da Lei n� 13.346, de 10 de outubro de 2016 , os seguintes cargos em
comiss�o do Grupo-DAS e as seguintes FCPE:
I - nove DAS-2 e dez
DAS-1 em um DAS-6 e tr�s DAS-5; e
II - sessenta FCPE-2
e quarenta e seis FCPE-1 em cinquenta e oito FCPE-3.
Art. 4� Ficam
remanejadas, na forma do Anexo
V , em cumprimento ao disposto na Lei
n� 13.346, de 2016 , da Secretaria de Gest�o da Secretaria Especial de
Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia para o
Minist�rio da Economia, as seguintes FCPE:
I - uma FCPE 101.5; e
II - onze FCPE 101.4.
Par�grafo �nico.
Ficam extintos doze cargos em comiss�o do Grupo-DAS, conforme demonstrado
no Anexo
V
Art. 5� Ficam
remanejadas, em 31 de julho de 2019, na forma do Anexo
VI , do Minist�rio da Economia para a Secretaria de Gest�o da
Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do
Minist�rio da Economia, as seguintes FG:
I - quinhentas e
noventa e tr�s FG-1;
II - trezentas e duas
FG-2; e
III - duzentas e
oitenta e duas FG-3.
Art. 6� O Anexo
II a este Decreto passa a vigorar, a partir de 31 de julho de 2019,
com as altera��es constantes do Anexo
VII a este Decreto. (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 7� Os
ocupantes dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a que deixam de
existir na Estrutura Regimental do Minist�rio da Economia por for�a deste
Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 8� Os
apostilamentos decorrentes das altera��es promovidas na Estrutura Regimental do
Minist�rio da Economia dever�o ocorrer na data de entrada em vigor deste
Decreto.
Par�grafo
�nico. O Ministro de Estado da Economia publicar� no Di�rio Oficial da
Uni�o, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste
Decreto, rela��o nominal dos titulares dos cargos em comiss�o e das fun��es de
confian�a a que se refere o Anexo
II, que indicar�, inclusive, o n�mero de cargos e fun��es vagos, suas
denomina��es e seus n�veis.
Art. 9� O
Ministro de Estado da Economia poder�, mediante portaria, vedada a delega��o,
permutar, no �mbito da respectiva Estrutura Regimental, cargos em comiss�o do
Grupo-DAS por FCPE, desde que n�o sejam alteradas as unidades das estruturas
organizacionais, as categorias e os n�veis dos cargos e das fun��es
especificados na Tabela
�a� do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os n�veis e os
quantitativos previstos na Tabela
�b� do Anexo II , conforme o disposto no art.
9� do Decreto n� 6.944, de 21 de agosto de 2009 .
Par�grafo �nico.
A permuta ser� registrada no sistema informatizado do SIORG, at� o dia
�til anterior � data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput .
Art. 10. O
Minist�rio da Economia ser� respons�vel pelas seguintes medidas em rela��o aos
extintos Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, Minist�rio da
Fazenda, Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os e Minist�rio do
Trabalho:
I - elabora��o dos
relat�rios de gest�o, de acordo com orienta��es da Controladoria-Geral da
Uni�o;
II - remanejamento
dos recursos or�ament�rios e financeiros e das transfer�ncias de bens
patrimoniais; e
III - atos
decorrentes de contratos, conv�nios e instrumentos cong�neres.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica:
I - �s seguintes unidades do extinto Minist�rio da Fazenda:
a) Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e
b) Escola de Administra��o Fazend�ria;
II - �s seguintes
unidades do extinto Minist�rio do Trabalho:
a) Coordena��o-Geral
de Imigra��o do Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho;
b) Coordena��o-Geral
de Registro Sindical; e (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
c) Subsecretaria de
Economia Solid�ria da Secretaria de Rela��es do Trabalho; e
III - � seguinte
unidade do extinto Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os: Junta
Comercial do Distrito Federal.
Art. 11. At� 31
de dezembro de 2021, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o
Minist�rio da Economia atuar�o em regime de coopera��o m�tua necess�rio ao
exerc�cio das atividades da Per�cia M�dica Federal.
(Revogado pelo Decreto n� 10.921,
de 2021)
(Vig�ncia)
� 1� O regime
de coopera��o m�tua implicar� a realiza��o de atos administrativos pelo INSS e
incluir�, dentre outros temas:
I - gest�o de
conv�nios, contratos e instrumentos cong�neres em vigor na data da publica��o
deste Decreto;
II - gest�o
or�ament�ria, financeira e cont�bil; e
III -
atividades de apoio t�cnico e administrativo necess�rias ao
funcionamento regular das unidades administrativas e institucionais.
� 2� Os
contratos administrativos em vigor na data da publica��o deste Decreto que n�o
puderem ser transferidos e que atendam �s necessidades de funcionamento e de
opera��o da Per�cia M�dica Federal ser�o geridos e custeados pelo INSS at� a
data a que se refere o caput .
� 3� Ato do
Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Economia dispor� sobre o regime de
coopera��o de que trata este artigo.
� 4� O disposto
no art.
54 da Lei n� 13.707, de 14 de agosto de 2018 , aplica-se �s dota��es
or�ament�rias referentes as atividades da Per�cia M�dica Federal.
Art. 12. Fica
remanejado, em car�ter tempor�rio, at� 11 de dezembro de 2019, da Secretaria de
Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do
Minist�rio da Economia para o Minist�rio da Economia, um DAS 102.5. (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
� 1� O cargo em
comiss�o de que trata o caput ser� destinado � Secretaria
Especial de Previd�ncia e Trabalho para assessoramento t�cnico relacionado �
proposta da Nova Previd�ncia. (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
� 2� O cargo em
comiss�o de que trata o caput n�o integrar� a Estrutura
Regimental do Minist�rio da Economia e seu car�ter de transitoriedade constar�
do ato de nomea��o, por meio de remiss�o ao caput . (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
� 3� Encerrado
o prazo estabelecido no caput , o cargo ser� restitu�do �
Secretaria de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e
Governo Digital do Minist�rio da Economia e o seu ocupante ficar�
automaticamente exonerado. (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
I - o Decreto
n� 9.679, de 2 de janeiro de 2019 ;
II - os seguintes
dispositivos do Decreto
n� 9.695, de 30 de janeiro de 2019 :
a) o art.
1� ao art. 4� ; e
b) o Anexo
I ao Anexo IV ;
III - os seguintes
dispositivos do Decreto
n� 9.689, de 23 de janeiro de 2019 :
a) o art.
13 ao art. 15 ; e
b) o Anexo
X e o Anexo XI ; e
IV - o inciso
XIII ao inciso XVII do caput do art. 2� do Decreto n� 4.732,
de 10 de junho de 2003 .
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor:
I - em 15 de maio de
2019, quanto � al�nea
�c� do inciso V e � al�nea
�c� do inciso VI do caput do art. 127 do Anexo I; e
II - em 23 de abril
de 2019, quanto ao demais dispositivos.
Bras�lia, 8 de abril
de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 9.4.2019 e retificado em 30.4.2019 edi��o extra
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINIST�RIO DA
ECONOMIA
CAP�TULO I
DA NATUREZA E DA COMPET�NCIA
Art. 1� O
Minist�rio da Economia, �rg�o da administra��o p�blica federal direta, tem como
�rea de compet�ncia os seguintes assuntos:
I - moeda, cr�dito,
institui��es financeiras, capitaliza��o, poupan�a popular, seguros privados e
previd�ncia privada aberta e fechada;
II - pol�tica,
administra��o, fiscaliza��o e arrecada��o tribut�ria e aduaneira;
III - administra��o
financeira e contabilidade p�blicas;
IV - administra��o
das d�vidas p�blicas interna e externa;
V - negocia��es
econ�micas e financeiras com governos, organismos multilaterais e ag�ncias
governamentais;
VI - pre�os em geral
e tarifas p�blicas e administradas;
VII - fiscaliza��o e
controle do com�rcio exterior;
VIII - elabora��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da
conjuntura econ�mica;
IX - autoriza��o,
ressalvadas as compet�ncias do Conselho Monet�rio Nacional:
a) da distribui��o
gratuita de pr�mios a t�tulo de propaganda quando efetuada por meio de sorteio,
vale-brinde, concurso ou opera��o assemelhada;
b) das opera��es de
cons�rcio, fundo m�tuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem
a aquisi��o de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou da
promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta p�blica e com
recebimento antecipado, parcial ou total, do pre�o;
d) da venda ou da
promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades
civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recrea��o ou alojamento e
organiza��o de servi�os de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de
manuten��o, mediante oferta p�blica e com pagamento antecipado do pre�o;
e) da venda ou da
promessa de venda de terrenos loteados a presta��es por meio de sorteio; e
f) da explora��o de
loterias, inclu�dos sweepstakes e outras modalidades de
loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
X - previd�ncia;
XI - previd�ncia
complementar;
XII - formula��o do
planejamento estrat�gico nacional e elabora��o de subs�dios para formula��o de
pol�ticas p�blicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
XIII - avalia��o dos impactos socioecon�micos das pol�ticas e dos
programas do Governo federal e elabora��o de estudos especiais para a
reformula��o de pol�ticas;
XIV - elabora��o de
estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioecon�mica e gest�o
dos sistemas cartogr�ficos e estat�sticos nacionais;
XV - elabora��o,
acompanhamento e avalia��o do plano plurianual de investimentos e dos
or�amentos anuais;
XVI - viabiliza��o de
novas fontes de recursos para os planos de governo;
XVII - formula��o de diretrizes, coordena��o das negocia��es e
acompanhamento e avalia��o dos financiamentos externos de projetos p�blicos com
organismos multilaterais e ag�ncias governamentais;
XVIII - coordena��o e gest�o dos sistemas de planejamento e or�amento
federal, de pessoal civil, de organiza��o e moderniza��o administrativa, de
administra��o de recursos da informa��o e inform�tica e de servi�os gerais;
XIX - formula��o de
diretrizes, coordena��o e defini��o de crit�rios de governan�a corporativa das
empresas estatais federais;
XX - administra��o
patrimonial;
XXI - pol�ticas de
desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os;
XXII - propriedade intelectual e transfer�ncia de tecnologia;
XXIII - metrologia, normaliza��o e qualidade industrial;
XXIV - pol�ticas de com�rcio exterior;
XXV - regulamenta��o
e execu��o dos programas e das atividades relativas ao com�rcio exterior;
XXVI - aplica��o dos mecanismos de defesa comercial;
XXVII - participa��o em negocia��es internacionais relativas ao com�rcio
exterior;
XXVIII - registro do com�rcio;
XXIX - formula��o da pol�tica de apoio � microempresa, � empresa de
pequeno porte e ao artesanato;
XXX - articula��o e
supervis�o dos �rg�os e das entidades envolvidos na integra��o do registro e da
legaliza��o de empresas;
XXXI - pol�tica e diretrizes para a gera��o de emprego e renda e de
apoio ao trabalhador;
XXXII - pol�tica e diretrizes para a moderniza��o das rela��es do
trabalho;
XXXIII - fiscaliza��o do trabalho, inclusive do trabalho portu�rio, e
aplica��o das san��es previstas em normas legais ou coletivas;
XXXIV - pol�tica salarial;
XXXV - forma��o e desenvolvimento profissional;
XXXVI - seguran�a e
sa�de no trabalho; e
XXXVI - seguran�a e sa�de no
trabalho; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)
XXXVII - regula��o
profissional.
XXXVII - regula��o
profissional; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XXXVIII - registro sindical. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XXXVII - regula��o profissional; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)
XXXVIII - registro sindical; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)
XXXIX - coordena��o, monitoramento, avalia��o e supervis�o das a��es
do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e apoio �s a��es
setoriais necess�rias � sua execu��o;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
XL - implementa��o de pol�ticas e a��es destinadas � amplia��o da
infraestrutura p�blica e das oportunidades de investimento e de
emprego; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
XLI - coordena��o, articula��o e fomento de pol�ticas p�blicas
necess�rias � retomada e � execu��o de obras de implanta��o dos
empreendimentos de infraestrutura considerados estrat�gicos.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
CAP�TULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2� O
Minist�rio da Economia tem a seguinte estrutura organizacional:
I - �rg�os de
assist�ncia direta e imediata ao Ministro de Estado da Economia:
c) Assessoria
Especial de Rela��es Institucionais: Assessoria Especial para Assuntos
Parlamentares;
d)
Assessoria Especial de Assuntos Estrat�gicos: Assessoria Especial de
Comunica��o Social; e
d) Assessoria Especial de Estudos Econ�micos: Secretaria de Pol�tica
Econ�mica:
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
Vig�ncia
1. Subsecretaria de Pol�tica Microecon�mica e Financiamento da
Infraestrutura;
(Inclu�do pelo Decreto n�
11.036, de 2022)
Vig�ncia
2. Subsecretaria de Pol�tica Agr�cola e Neg�cios Agroambientais;
(Inclu�do pelo Decreto n�
11.036, de 2022)
Vig�ncia
3. Subsecretaria de An�lise Econ�mica de Legisla��o;
(Inclu�do pelo Decreto n�
11.036, de 2022)
Vig�ncia
4. Subsecretaria de Pol�tica Macroecon�mica; e
(Inclu�do pelo Decreto n�
11.036, de 2022)
Vig�ncia
5. Subsecretaria de Pol�tica Fiscal;
(Inclu�do pelo Decreto n�
11.036, de 2022)
Vig�ncia
1. Assessoria
Especial de Controle Interno;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
2. Corregedoria;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
3. Ouvidoria; e
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
4. Secretaria de
Gest�o Corporativa:
4.1. Diretoria de Gest�o Estrat�gica;
4.2. Diretoria de Gest�o de Pessoas;
4.3. Diretoria de Finan�as e Contabilidade;
4.4. Diretoria de Tecnologia da Informa��o; e
4.5. Diretoria de Administra��o e Log�stica;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
e) Assessoria Especial de Comunica��o Social; e
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
Vig�ncia
f) Secretaria-Executiva:
(Inclu�do pelo Decreto n�
11.036, de 2022)
Vig�ncia
1. Assessoria Especial de Controle Interno;
(Inclu�do pelo Decreto n�
11.036, de 2022)
Vig�ncia
2. Corregedoria;
(Inclu�do pelo Decreto n�
11.036, de 2022)
Vig�ncia
3. Ouvidoria; e
(Inclu�do pelo Decreto n�
11.036, de 2022)
Vig�ncia
4. Secretaria de Gest�o Corporativa:
(Inclu�do pelo Decreto n�
11.036, de 2022)
Vig�ncia
4.1. Diretoria de Gest�o de Servi�os e Unidades Descentralizadas;
(Inclu�do pelo Decreto n�
11.036, de 2022)
Vig�ncia
4.2. Diretoria de Gest�o Estrat�gica;
(Inclu�do pelo Decreto n�
11.036, de 2022)
Vig�ncia
4.3. Diretoria de Gest�o de Pessoas;
(Inclu�do pelo Decreto n�
11.036, de 2022)
Vig�ncia
4.4. Diretoria de Finan�as e Contabilidade;
(Inclu�do pelo Decreto n�
11.036, de 2022)
Vig�ncia
4.5. Diretoria de Tecnologia da Informa��o; e
(Inclu�do pelo Decreto n�
11.036, de 2022)
Vig�ncia
4.6. Diretoria de Administra��o e Log�stica;
(Inclu�do pelo Decreto n�
11.036, de 2022)
Vig�ncia
II - �rg�os
espec�ficos singulares:
a) Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional:
1. Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
2. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societ�ria;
3. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria e Estrat�gia da Representa��o Judicial e Administrativa
Tribut�ria;
4. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria Tribut�ria e Previdenci�ria;
5. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria Administrativa;
6. Consultoria
Jur�dica de Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;
7. Consultoria
Jur�dica de Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os;
8. Consultoria
Jur�dica de Direito Trabalhista;
2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira,
Societ�ria e Econ�mico-Or�ament�ria; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira,
Or�ament�ria e Societ�ria;
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
Vig�ncia
3. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria e Estrat�gia da Representa��o
Judicial; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
4. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria e Contencioso
Administrativo-Tribut�rio; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
5. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria de Contratos e Disciplina; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
6. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e
Patrim�nio; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
7. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Com�rcio
Exterior; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
8. Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria de Previd�ncia, Emprego e
Trabalho;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
9. Procuradoria-Geral Adjunta de Gest�o da D�vida Ativa da Uni�o e do
Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o; e
10. Departamento de Gest�o Corporativa;
10. Diretoria de Gest�o Corporativa;
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
Vig�ncia
b) Secretaria
Especial de Fazenda:
1. Departamento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
1. Departamento de Gest�o de Fundos; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
2. Secretaria de Pol�tica Econ�mica:
2.1. Subsecretaria de Pol�tica Microecon�mica e Financiamento da
Infraestrutura;
2.2. Subsecretaria de Pol�tica Agr�cola e Meio Ambiente;
2.2. Subsecretaria de Pol�tica Agr�cola e Neg�cios Agroambientais;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
2.3. Subsecretaria de Direito Econ�mico;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
2.4. Subsecretaria de Pol�tica Macroecon�mica; e
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
2.5. Subsecretaria de Pol�tica Fiscal;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
3. Secretaria de Avalia��o, Planejamento, Energia e Loteria:
3.1. Subsecretaria de Planejamento Governamental;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
3.2. Subsecretaria de Energia;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
3.3. Subsecretaria de Pr�mios e Sorteios;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
3.4. Subsecretaria de Avalia��o de Subs�dio da Uni�o; e
3.5. Subsecretaria de Avalia��o de Gasto Direto;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
b) Secretaria Especial do Tesouro e Or�amento:
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
Vig�ncia
1. Departamento de Assuntos Econ�micos;
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
Vig�ncia
2. Departamento de Riscos, Controles e Conformidade;
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
Vig�ncia
3. Departamento de Avalia��o de Pol�ticas P�blicas;
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
Vig�ncia
4. Secretaria do Tesouro Nacional:
4.1. Subsecretaria de Riscos, Controles e Conformidade;
4.1. Subsecretaria de Administra��o Financeira Federal;
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
Vig�ncia
4.2. Subsecretaria de Contabilidade P�blica;
4.3. Subsecretaria de Planejamento Estrat�gico da Pol�tica Fiscal;
4.4. Subsecretaria de Gest�o Fiscal;
4.5. Subsecretaria da D�vida P�blica;
4.6. Subsecretaria de Rela��es Financeiras Intergovernamentais; e
4.7. Subsecretaria de Assuntos Corporativos; e
5. Secretaria de Or�amento Federal:
5.1. Departamento de Programas das �reas Econ�mica e de Infraestrutura;
5.1. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
Vig�ncia
5.2. Departamento de Programas das �reas Social e Especial;
5.2. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura;
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
Vig�ncia
5.3. Subsecretaria de Assuntos Fiscais;
5.3. Subsecretaria de Programas Sociais;
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
Vig�ncia
5.4. Subsecretaria de Estudos Or�ament�rios, Rela��es Institucionais e
Tecnologia da Informa��o; e
5.4. Subsecretaria de Programas das �reas Econ�micas e Especiais;
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
Vig�ncia
5.5. Subsecretaria de Gest�o Or�ament�ria;
5.5. Subsecretaria de Assuntos Fiscais;
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
Vig�ncia
5.6. Subsecretaria de Gest�o Or�ament�ria; e
(Inclu�do pelo Decreto n�
11.036, de 2022)
Vig�ncia
5.7. Subsecretaria do Plano Plurianual da Uni�o;
(Inclu�do pelo Decreto n�
11.036, de 2022)
Vig�ncia
c) Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil:
1. Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil:
1.1. Subsecretaria de Arrecada��o, Cadastros e Atendimento;
1.2. Subsecretaria de Tributa��o e Contencioso;
1.3. Subsecretaria de Fiscaliza��o;
1.4. Subsecretaria de Administra��o Aduaneira; e
1.5. Subsecretaria de Gest�o Corporativa;
d) Secretaria
Especial de Previd�ncia e Trabalho:
1. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
2. Secretaria de Previd�ncia:
2.1. Subsecretaria do Regime Geral de Previd�ncia Social;
2.2. Subsecretaria dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social;
2.3. Subsecretaria do Regime de Previd�ncia Complementar; e
2.4. Subsecretaria da Per�cia M�dica Federal; e
3. Secretaria do Trabalho:
3.1. Subsecretaria de
Inspe��o do Trabalho; e
3.2. Subsecretaria de
Pol�ticas P�blicas e Rela��es do Trabalho;
3.1. Subsecretaria de Inspe��o do
Trabalho; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)
3.2. Subsecretaria de
Pol�ticas P�blicas de Trabalho; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
3.3. Subsecretaria de
Rela��es do Trabalho; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
e) Secretaria
Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais:
1. Secretaria-Executiva da C�mara de Com�rcio Exterior:
1.1. Subsecretaria de Estrat�gia Comercial;
1.2. Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros; e
1.3. Subsecretaria de Financiamento ao Com�rcio Exterior;
2. Secretaria de Assuntos Econ�micos Internacionais:
2.1. Subsecretaria de Institui��es Internacionais de Desenvolvimento;
2.2. Subsecretaria de Finan�as Internacionais e Coopera��o Econ�mica; e
2.3. Subsecretaria de Financiamento ao Desenvolvimento e Mercados
Internacionais; e
3. Secretaria de Com�rcio Exterior:
3.1. Subsecretaria de Intelig�ncia e Estat�sticas de Com�rcio Exterior;
3.2. Subsecretaria de Opera��es de Com�rcio Exterior;
3.3. Subsecretaria de Facilita��o de Com�rcio Exterior;
3.3. Subsecretaria de Facilita��o de Com�rcio Exterior e
Internacionaliza��o; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
3.4. Subsecretaria de Negocia��es Internacionais; e
3.5. Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse P�blico;
f) Secretaria
Especial de Desestatiza��o e Desinvestimento:
f) Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e
Mercados: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
1. Secretaria de Coordena��o e Governan�a das Empresas Estatais:
1.1. Departamento de Pol�tica de Pessoal e Previd�ncia Complementar de
Estatais;
1.2. Departamento de Or�amento de Estatais; e
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
1.3. Departamento de Governan�a e Avalia��o de Estatais; e
(Revogado pelo Decreto n�
11.036, de 2022)
Vig�ncia
2. Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o:
2.1. Departamento de Gest�o de Receitas Patrimoniais;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
2.2. Departamento de Caracteriza��o e Incorpora��o do Patrim�nio; e
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
2.3. Departamento de Destina��o Patrimonial;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
1. Diretoria de Articula��o Institucional;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
2. Diretoria de Gest�o Interna de Riscos e Controles da
Desestatiza��o;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
3. Diretoria de Integridade e Conformidade;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
4. Secretaria de Desestatiza��o e Desinvestimento:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
4.1. Departamento de Desestatiza��o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
4.2. Departamento de Desinvestimentos; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
4.3. Departamento de Projetos Especiais;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
5. Secretaria de Coordena��o e Governan�a das Empresas Estatais:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
5.1. Departamento de Pol�tica de Pessoal e Previd�ncia Complementar
de Estatais;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
5.2. Departamento de Or�amento e de Informa��es de Estatais; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
5.3. Departamento de Governan�a e Avalia��o de Estatais; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
6. Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
6.1. Departamento de Gest�o de Receitas Patrimoniais;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
6.2. Departamento de Gest�o de Ativos Imobili�rios;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
6.3. Departamento de Moderniza��o e Inova��o; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
6.4. Departamento de Supervis�o das Unidades Descentralizadas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
g) Secretaria
Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade:
g) Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
1. Secretaria de
Desenvolvimento da Infraestrutura:
1.1. Subsecretaria de
Planejamento da Infraestrutura Nacional; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
1.2. Subsecretaria de
Planejamento da Infraestrutura Subnacional;
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
1.3. Subsecretaria
de Intelig�ncia Econ�mica e de Monitoramento de Resultados; e
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
1.4. Subsecretaria
de Regula��o e Mercado; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
2. Secretaria de
Desenvolvimento da Ind�stria, Com�rcio, Servi�os e Inova��o:
2.1. Subsecretaria de
Supervis�o e Estrat�gia;
2.2. Subsecretaria da
Ind�stria;
2.3. Subsecretaria de
Desenvolvimento de Com�rcio e Servi�os;
2.4. Subsecretaria de
Inova��o; e
2.5. Subsecretaria
de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
3. Secretaria de
Advocacia da Concorr�ncia e Competitividade:
3.1. Subsecretaria de
Advocacia da Concorr�ncia;
3.2. Subsecretaria de
Competitividade e Melhorias Regulat�rias; e
3.3. Subsecretaria de
Competitividade e Concorr�ncia em Inova��o e Servi�os; e
4. Secretaria de
Pol�ticas P�blicas de Emprego:
4.1. Subsecretaria de
Capital Humano; e
4.2. Subsecretaria de
Emprego; e
1. Subsecretaria de Supervis�o e
Estrat�gia; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
2. Secretaria de
Desenvolvimento da Infraestrutura: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
2.1. Subsecretaria de
Planejamento da Infraestrutura Nacional; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
2.2. Subsecretaria de
Planejamento da Infraestrutura Subnacional; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
2.3. Subsecretaria de
Intelig�ncia Econ�mica e de Monitoramento de Resultados;
e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
2.4. Subsecretaria de
Regula��o e Mercado; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
3. Secretaria de
Desenvolvimento da Ind�stria, Com�rcio, Servi�os e
Inova��o: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
3.1. Subsecretaria da
Ind�stria; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
3.2. Subsecretaria de
Desenvolvimento de Com�rcio e Servi�os; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
3.3. Subsecretaria de
Inova��o; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
3.4. Subsecretaria de
Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e
Artesanato; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
4. Secretaria de
Advocacia da Concorr�ncia e Competitividade: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
4.1. Subsecretaria de
Advocacia da Concorr�ncia; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
4.2. Subsecretaria de
Competitividade e Melhorias Regulat�rias; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
5. Secretaria de
Pol�ticas P�blicas de Emprego: (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
5.1. Subsecretaria de
Capital Humano; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
5.2. Subsecretaria de Emprego; e (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
1. Subsecretaria de Supervis�o e Controle; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
1. Diretoria de Supervis�o e Controle; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022) Vig�ncia
2. Diretoria de Apoio � Gest�o e Planejamento; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
2. Diretoria de Apoio � Gest�o e Conhecimento;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
2. Diretoria de Gest�o;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
3. Diretoria de An�lises Econ�micas; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
3. Diretoria de Articula��o Institucional;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
3. Diretoria de Assuntos Estrat�gicos;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
4. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
4.1. Diretoria de Controle e Normas; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
4.1. Diretoria de Controle, Normas e Projetos Especiais;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
4.2. Diretoria de Projetos Especiais; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
4.2. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
4.3. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
4.3. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
4.4. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
4.4. Subsecretaria de Intelig�ncia Econ�mica e de Monitoramento de
Resultados; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
4.5. Subsecretaria de Intelig�ncia Econ�mica e de Monitoramento de
Resultados; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
4.5. Subsecretaria de Regula��o e Mercado;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
4.5. Subsecretaria de Regula��o e Mercados de Infraestrutura;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
4.6. Subsecretaria de Regula��o e Mercado;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
5. Secretaria de Desenvolvimento da Ind�stria, Com�rcio, Servi�os e
Inova��o: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
5. Secretaria de Desenvolvimento da Ind�stria, Com�rcio e Servi�os:
Subsecretaria de Estrat�gias Regionais e Setoriais;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
5. Secretaria de Desenvolvimento da Ind�stria, Com�rcio e Servi�os:
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
5.1. Subsecretaria da Ind�stria;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
5.2. Subsecretaria de Ambiente de Neg�cios e Competitividade;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
5.3. Subsecretaria de Inova��o e Transforma��o Digital; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
5.4. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas,
Empreendedorismo e Artesanato;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
5.5. Subsecretaria da Ind�stria;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
5.6. Subsecretaria de Ambiente de Neg�cios e Competitividade; e
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
5.7. Subsecretaria de Economia Verde;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
6. Secretaria de Advocacia da Concorr�ncia e Competitividade:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
6. Secretaria de Inova��o e Micro e Pequenas Empresas:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
6.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorr�ncia; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
6.1. Subsecretaria de Inova��o e Transforma��o Digital;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
6.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulat�rias; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
6.2. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas,
Empreendedorismo e Artesanato; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
6.3. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
7. Secretaria de Pol�ticas P�blicas de Emprego:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
7. Secretaria de Acompanhamento Econ�mico, Advocacia da Concorr�ncia
e Competitividade:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
7. Secretaria de Acompanhamento Econ�mico:
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
7.1. Subsecretaria de Capital Humano; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
7.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorr�ncia;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
7.2. Subsecretaria de Emprego; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
7.2. Subsecretaria de Regula��o;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
7.2. Subsecretaria de Pol�tica Regulat�ria, Com�rcio e Zonas de
Processamento de Exporta��o;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
7.3. Subsecretaria de Assuntos Especiais, Loteria e Zonas de
Processamento de Exporta��o; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
7.3. Subsecretaria de Apostas e Promo��o Comercial; e
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
7.4. Subsecretaria de Competitividade;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
h) Secretaria
Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital:
1.1. Departamento de Modelos Organizacionais;
1.2. Departamento de Normas e Sistemas de Log�stica;
1.2. Departamento de Transforma��o Governamental;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
1.3. Departamento de Transfer�ncias da Uni�o; e
1.3. Departamento de Normas e Sistemas de Log�stica;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
1.4. Departamento de Transfer�ncias da Uni�o; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
1.4. Departamento do Processo Eletr�nico Nacional em Rede;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
1.5. Central de Compras;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
1.5. Departamento de Transfer�ncias da Uni�o; e
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
1.6. Central de Compras;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
2. Secretaria de Governo Digital:
2.1. Departamento de Experi�ncia do Usu�rio de Servi�os P�blicos;
2.1. Departamento de Intelig�ncia de Dados;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
2.2. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o;
2.2. Departamento de Canais e Identidade Digital;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
2.3. Departamento de Servi�os P�blicos Digitais;
2.3. Departamento de Privacidade e Seguran�a da Informa��o;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
2.4. Departamento de Governan�a de Dados e Informa��es; e
2.4. Departamento de Plataformas; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
2.5. Departamento de Opera��es Compartilhadas; e
2.5. Departamento de Portf�lio; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
3. Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal:
3.1. Departamento de Provimento e Movimenta��o de Pessoal;
3.2. Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas;
3.3. Departamento de Remunera��o e Benef�cios;
3.3. Departamento de Remunera��o, Aten��o � Sa�de e Seguran�a do
Trabalho;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
3.4. Departamento de Rela��es de Trabalho no Servi�o P�blico;
3.5. Departamento de
Gest�o dos Sistemas de Pessoal;
3.5. Departamento de Sistemas e Informa��es Gerenciais;
e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
3.5. Departamento de Solu��es Digitais e Informa��es Gerenciais; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
3.6. Departamento de
�rg�os Extintos; e
3.6. Departamento de
Centraliza��o de Servi�os de Inativos, Pensionistas e �rg�os
Extintos; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
3.7. Departamento de Centraliza��o de Servi�os de Inativos e
Pensionistas; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
i) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
1. Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Projetos;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
2. Secretaria de Parcerias em Energia, Petr�leo, G�s e Minera��o;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
3. Secretaria de Parcerias em Transportes;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
4. Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
5. Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e �
Desapropria��o;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
a) Conselho Monet�rio Nacional;
b) Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria;
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previd�ncia Privada Aberta e de Capitaliza��o;
f) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
g) Comit� Brasileiro de Nomenclatura;
h) Comit� de Avalia��o e Renegocia��o de Cr�ditos ao Exterior - Comace;
i) Comit� de Coordena��o Gerencial das Institui��es Financeiras P�blicas
Federais;
j) Comit� Gestor do Simples Nacional;
k) Comit� de Financiamento e Garantias das Exporta��es;
l) Conselho Nacional de Previd�ncia;
m) Conselho Nacional de Previd�ncia Complementar;
n) C�mara de Recursos da Previd�ncia Complementar;
o) Conselho de Recursos da Previd�ncia Social;
p) Comiss�o de Financiamentos Externos - Cofiex;
q) Comiss�o Nacional de Cartografia - Concar;
r) Comiss�o Nacional de Classifica��o - Concla;
s) Conselho Nacional de Fomento e Colabora��o - Confoco;
t) Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial
- Conmetro;
u) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o - CZPE;
v) Conselho de Participa��o em Fundo Garantidor de Opera��es de Com�rcio
Exterior - CPFGCE; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
w) Conselho Nacional do Trabalho;
x) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o;
y) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
z) Conselho Nacional de Economia Solid�ria - CNES;
aa) Conselho Consultivo do Programa Nacional de Microcr�dito Produtivo
Orientado;
aa) Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
ab) F�rum Nacional de Microcr�dito;
ab) Conselho Curador do Fundo de Compensa��o de Varia��es Salariais;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
ac) Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep; e
ac) Comit� para Gest�o da Rede Nacional para a Simplifica��o do
Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - CGSIM; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
ad) Conselho Curador do Fundo de Compensa��o de Varia��es Salariais;
ad) C�mara de Com�rcio Exterior - Camex;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
ae) Comit� para Gest�o da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro
e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - CGSIM; e
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
af) C�mara de Com�rcio Exterior - Camex;
2. Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM;
3. Superintend�ncia de Seguros Privados - Susep;
4. Superintend�ncia Nacional de Previd�ncia Complementar - Previc;
5. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
6. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;
7. Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - Suframa; e
8. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
2. Servi�o Federal de Processamento de Dados - Serpro;
4. Empresa Gestora de Ativos - Emgea;
5. Empresa de Tecnologia e Informa��es da Previd�ncia - Dataprev;
6. Ag�ncia Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. -
ABGF; e
6. Ag�ncia Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.041, de 2019)
7. Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES;
7. Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES;
e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.041, de 2019)
8. Companhia de Entrepostos e Armaz�ns Gerais de S�o Paulo � CEAGESP;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.041, de 2019)
c) sociedades de
economia mista:
3. Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e
1. Funda��o Escola Nacional de Administra��o P�blica - Enap;
2. Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE;
3. Funda��o Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - Ipea;
3. Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada -
Ipea; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
4. Funda��o de Previd�ncia Complementar do Servidor P�blico Federal do
Poder Executivo - Funpresp-Exe; e
5. Funda��o Jorge Duprat Figueiredo de Seguran�a e Medicina do Trabalho
- Fundacentro.
Par�grafo
�nico. Como inst�ncias consultivas, o Secret�rio-Executivo do Minist�rio
da Economia instituir�:
I - o Comit� de
Gest�o das Carreiras do Minist�rio Economia, ao qual competir� a defini��o de
pol�ticas e diretrizes para distribui��o, lota��o e exerc�cio dos cargos das
carreiras vinculadas ao Minist�rio; e
II - o Comit� de
Integra��o das Pol�ticas de Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, ao qual
competir� definir estrat�gias para a integra��o e a coordena��o das pol�ticas
associadas �s compet�ncias de planejamento, desenvolvimento e gest�o.
CAP�TULO III
DAS COMPET�NCIAS DOS �RG�OS
Se��o I
Dos �rg�os de assist�ncia direta e
imediata ao Ministro de Estado da Economia
I - assistir o
Ministro de Estado em sua representa��o social, ocupar-se das rela��es p�blicas
e do preparo do despacho de seu expediente;
II - promover a
articula��o com os titulares das unidades do Minist�rio sobre os assuntos
submetidos � considera��o do Ministro de Estado;
III - representar o
Ministro de Estado, por designa��o espec�fica, nos comit�s, nas comiss�es e nos
grupos de trabalho relativos � seguran�a institucional e de cunho
administrativo;
IV - assessorar o
Ministro de Estado por meio da revis�o, de of�cio, de atos administrativos
cujos efeitos extrapolem o �mbito do Minist�rio;
V - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento das publica��es oficiais do
Minist�rio;
VI -
supervisionar , em articula��o com a
Secretaria-Executiva, o processo de indica��o das representa��es do
Minist�rio em �rg�os colegiados, inclusive nos conselhos de administra��o e
fiscal das empresas estatais;
VII
- supervisionar o atendimento �s consultas e aos requerimentos formulados ao
Ministro de Estado; e
VIII - assistir o
Ministro de Estado, no que couber, em suas manifesta��es relativas �s
atividades administrativas dos �rg�os integrantes da estrutura organizacional
do Minist�rio.
Art. 4� �
Assessoria Especial compete:
I - atuar na
elabora��o de minutas, na discuss�o t�cnica e na implementa��o das propostas a
serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da Rep�blica;
II - atuar, de forma
coordenada com os demais Minist�rios e as suas Secretarias, na formula��o de
projetos governamentais considerados priorit�rios e estruturantes pelo Ministro
de Estado;
III - organizar
informa��es e preparar s�nteses anal�ticas, conforme as demandas do Ministro de
Estado;
IV - acompanhar o
tr�mite de processos de interesse do Ministro de Estado;
V - elaborar estudos
sobre mat�rias que subsidiem a coordena��o de a��es em setores espec�ficos do
Minist�rio sempre que determinado pelo Ministro de Estado;
VI - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulat�rias; e
VI - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais,
institucionais e regulat�rias;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - assistir o Ministro de Estado na an�lise e na prepara��o de documentos de interesse do Minist�rio.
VII - assistir o Ministro de Estado na an�lise e na prepara��o de
documentos de interesse do Minist�rio; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - prover o apoio institucional, t�cnico e material necess�rio
ao cumprimento das atribui��es da Secretaria-Executiva da Comiss�o
de �tica do Minist�rio.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 5� �
Assessoria Especial de Rela��es Institucionais compete:
I - assistir direta,
imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais;
II - promover a
realiza��o de estudos de natureza pol�tico-institucional; e
III - orientar as
atividades da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares.
Art. 6� �
Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares compete:
I - planejar e
coordenar, de acordo com os interesses do Minist�rio, as atividades
relacionadas com a a��o parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura
pol�tica no Congresso Nacional;
II - assessorar o
Ministro de Estado e as demais autoridades do Minist�rio sobre o processo
legislativo e os seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;
III - acompanhar e
assistir as autoridades do Minist�rio em audi�ncias com parlamentares e em suas
visitas ao Congresso Nacional;
IV - coordenar e
acompanhar a tramita��o de requerimentos e outras solicita��es do Congresso
Nacional �s unidades administrativas do Minist�rio e �s suas entidades
vinculadas;
V - interagir com os
demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, em observ�ncia aos
objetivos gerais e � uniformidade das a��es do Governo sobre mat�rias
legislativas;
VI - acompanhar
projetos, proposi��es, pronunciamentos, comunica��es dos parlamentares e
diversas informa��es, no Congresso Nacional, inerentes � �rea de atua��o do
Minist�rio e de suas entidades vinculadas;
VII - auxiliar na
an�lise de solicita��es de audi�ncias e de convites oriundos de parlamentares;
e
VIII - acompanhar e
coletar informa��es sobre as atividades das sess�es plen�rias, inclusive das
comiss�es do Senado Federal, da C�mara dos Deputados e do Congresso Nacional.
Art. 7� �
Assessoria Especial de Assuntos Estrat�gicos compete:
I - orientar as
atividades de comunica��o social no �mbito do Minist�rio;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - assistir
diretamente o Ministro de Estado no �mbito de sua atua��o, inclusive em sua
representa��o funcional e pol�tica;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - coordenar, em
articula��o com a Assessoria Especial de Comunica��o Social e a Assessoria
Especial para Assuntos Parlamentares, a��es e resolu��es �s demandas
provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judici�rio, de outras esferas de
governo, da imprensa e da sociedade civil organizada;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - coordenar a
articula��o com �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal quanto a
quest�es que versem sobre mat�rias de compet�ncia do Gabinete do Ministro de
Estado; e
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - prestar apoio ao
Ministro de Estado nos eventos dos quais participe com representa��es e
autoridades nacionais e estrangeiras.
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 7�-A � Assessoria Especial de Estudos Econ�micos compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - elaborar an�lises e estudos econ�micos relativos a mat�rias de
sua compet�ncia que contribuam para o alinhamento dos
posicionamentos t�cnicos das diferentes �reas do Minist�rio;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - desenvolver, em articula��o com as demais �reas competentes,
a��es voltadas para o aperfei�oamento da participa��o do Minist�rio
no ciclo de pol�ticas p�blicas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - coordenar, em articula��o com a Assessoria Especial de
Comunica��o Social, a Assessoria Especial para Assuntos
Parlamentares e as demais �reas competentes do Minist�rio, a��es e
resolu��es �s demandas relativas � �rea de atua��o da Assessoria
Especial de Estudos Econ�micos provenientes do Poder Legislativo, do
Poder Judici�rio, de outras esferas de governo, da imprensa e de
entidades da sociedade; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervis�o das atividades
relacionadas �s seguintes mat�rias de compet�ncia do Minist�rio:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
a) moeda, cr�dito, institui��es financeiras, poupan�a popular,
seguros privados, capitaliza��o, previd�ncia privada aberta e
mercado de capitais, no seu �mbito de atua��o e em articula��o com
as demais �reas do Minist�rio;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
b) elabora��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da
conjuntura econ�mica, no �mbito de suas compet�ncias e em
articula��o com as demais �reas do Minist�rio e com o Ipea; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
c) elabora��o de estudos e pesquisas para o acompanhamento da
conjuntura socioecon�mica e para a gest�o dos sistemas cartogr�ficos
e estat�sticos nacionais, no �mbito de suas compet�ncias e em
articula��o com as demais �reas do Minist�rio e com o IBGE.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 7�-B � Secretaria de Pol�tica Econ�mica compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - formular, propor, acompanhar e coordenar pol�ticas econ�micas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - elaborar cen�rios econ�micos e fiscais de curto, m�dio e longo
prazos, em articula��o com outros �rg�os do Minist�rio, com o
objetivo de estabelecer diretrizes de pol�tica econ�mica;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - elaborar, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos,
novas pol�ticas e propostas de aperfei�oamento de pol�ticas p�blicas
vigentes, com vistas ao equil�brio fiscal, � efici�ncia econ�mica,
ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao
emprego;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - assessorar o Secret�rio Especial do Tesouro e Or�amento e o
Ministro de Estado no Conselho Monet�rio Nacional e no Conselho
Nacional de Seguros Privados;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - coordenar o relacionamento com participantes do mercado
financeiro nacional e internacional, ag�ncias de classifica��o de
risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais
sobre temas de pol�tica econ�mica;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formula��o da
pol�tica econ�mica;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - negociar, participar e firmar acordos e conv�nios com �rg�os
ou entidades de direito p�blico ou privado e com organismos e
entidades internacionais, nos assuntos pertinentes �s mat�rias de
sua compet�ncia;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - apreciar, nos seus aspectos econ�micos, propostas de normas
sobre mat�rias de sua compet�ncia, por meio da emiss�o de notas
t�cnicas e pareceres;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IX - propor alternativas, em articula��o com os demais �rg�os
envolvidos, de pol�ticas p�blicas para o sistema habitacional, com
vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulat�rios, operacionais e
de concess�o de cr�dito e financiamento;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
X - apreciar e emitir pareceres t�cnicos, no �mbito de suas
compet�ncias, sobre projetos de legisla��o ou regulamenta��o, de
iniciativa do Minist�rio ou que sejam submetidos � sua an�lise;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XI - elaborar e apreciar propostas de pol�ticas econ�mica e fiscal e
de melhoria do ambiente de neg�cios, inclusive de mercados
regulados, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econ�mico e
social, de iniciativas do Minist�rio ou que sejam submetidas � sua
an�lise, e acompanhar as medidas aprovadas e avaliar os seus
resultados;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XII - fomentar a inova��o e a moderniza��o dos mercados de cr�dito,
capitais, seguros e previd�ncia privada aberta e promover o
desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das
finan�as sustent�veis;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIII - elaborar subs�dios para a prepara��o de a��es governamentais
em sua �rea de compet�ncia; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIV - acompanhar, analisar e elaborar propostas regulamentares
relacionadas � Comiss�o T�cnica da Moeda e do Cr�dito e ao Conselho
Monet�rio Nacional.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 7�-C � Subsecretaria de Pol�tica Microecon�mica e
Financiamento da Infraestrutura compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - acompanhar e avaliar o desempenho e a situa��o
financeira-cont�bil dos principais setores produtivos e econ�micos e
elaborar estudos setoriais e pareceres t�cnicos que subsidiem a
formula��o e a proposi��o de pol�ticas econ�micas setoriais, em
articula��o com os demais �rg�os envolvidos;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - formular e avaliar, em articula��o com os demais �rg�os
envolvidos, medidas para o aperfei�oamento e a regula��o, a expans�o
e a amplia��o do acesso ao cr�dito no �mbito do Sistema Financeiro
Nacional, e do desenvolvimento dos meios de pagamento;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - formular e avaliar, em articula��o com os demais �rg�os
envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros,
de capitaliza��o e de previd�ncia privada aberta;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de
capitais;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - propor, acompanhar, analisar e elaborar pol�ticas
microecon�micas e regulat�rias, com vistas ao desenvolvimento
econ�mico e � melhoria do mercado de cr�dito, e compatibiliz�-las
com as diretrizes econ�micas, em articula��o com os demais �rg�os e
entidades da administra��o p�blica federal competentes sobre o tema;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - avaliar e elaborar estudos sobre medidas, programas e pol�ticas
p�blicas relacionados a temas microecon�micos e regulat�rios, com
vistas ao desenvolvimento econ�mico e � melhoria do ambiente de
neg�cios, em articula��o com os demais �rg�os e entidades da
administra��o p�blica federal competentes sobre o tema;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de
pol�ticas p�blicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de
previd�ncia privada aberta, de seguros, de cr�dito, de garantias, de
capitaliza��o e de mercado de capitais, em articula��o com os demais
�rg�os e entidades da administra��o p�blica federal competentes
sobre o tema;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - desenvolver e apoiar a formula��o, a implementa��o e o
monitoramento de pol�ticas p�blicas, de planos e de programas
relacionados aos setores financeiro, de previd�ncia privada aberta,
de seguros, de cr�dito, de garantias, de capitaliza��o e de mercado
de capitais;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IX - elaborar estudos e propor melhorias para promover o
financiamento da infraestrutura, em articula��o com os demais �rg�os
e entidades envolvidos;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
X - formular, monitorar e avaliar o financiamento, por meio de
mercado de capitais, de pol�ticas, planos e programas de
investimentos em infraestrutura;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XI - assessorar as representa��es do Minist�rio no �mbito do
Conselho Nacional de Previd�ncia Complementar e do Conselho Nacional
de Seguros Privados;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XII - assessorar o Secret�rio na Comiss�o T�cnica da Moeda e do
Cr�dito;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIII - propor medidas destinadas a fomentar a inova��o e a
moderniza��o dos mercados de cr�dito, capitais, seguros e
previd�ncia privada aberta, e promover o desenvolvimento dos
mecanismos de financiamento de longo prazo e das finan�as
sustent�veis; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIV - subsidiar tecnicamente a defini��o das taxas de desconto
utilizadas na modelagem de opera��es de concess�es de infraestrutura
e em outras opera��es de negocia��o de ativos e passivos da Uni�o.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 7�-D � Subsecretaria de Pol�tica Agr�cola e Neg�cios Agroambientais compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - propor e acompanhar, em articula��o com os demais �rg�os
envolvidos, pol�ticas p�blicas direcionadas ao setor rural;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - propor, avaliar e acompanhar a formula��o e a implementa��o de
atos normativos e de instrumentos de pol�ticas p�blicas para os
setores agr�cola, agroindustrial, de microcr�dito e cooperativas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - propor, avaliar e acompanhar, em articula��o com os demais
�rg�os envolvidos, a formula��o e o aprimoramento dos instrumentos
financeiros e credit�cios relacionados � adapta��o e � mitiga��o de
mudan�as clim�ticas; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - assessorar o Secret�rio na Comiss�o T�cnica da Moeda e do
Cr�dito em mat�rias relativas � pol�tica agropecu�ria.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 7�-E � Subsecretaria de An�lise Econ�mica de Legisla��o
compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - elaborar estudos t�cnicos sobre a efici�ncia e os impactos
econ�micos e federativos relevantes de projetos de normas
regulat�rias e legislativas, no �mbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, e, tendo em vista as normas vigentes, elaborar
propostas de melhoria da legisla��o e avaliar aquelas que j� estejam
em estudo; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - acompanhar e avaliar impactos fiscais relevantes, diretos e
indiretos, de medidas e delibera��es estatais.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 7�-F � Subsecretaria de Pol�tica Macroecon�mica compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - acompanhar e avaliar os indicadores econ�micos do Pa�s, em
articula��o com os demais �rg�os envolvidos, e elaborar relat�rios
peri�dicos sobre a evolu��o da economia, com foco na efici�ncia da
administra��o p�blica federal e na qualidade dos impactos sobre a
economia;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - elaborar modelos para efetuar proje��es e an�lises de cen�rios
de vari�veis macroecon�micas de interesse do Minist�rio e do Governo
federal, inclu�do o conjunto de par�metros macroecon�micos utilizado
ao longo do processo or�ament�rio;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - desenvolver modelos para realizar an�lises contrafactuais, com
vistas a avalia��es pr�vias de pol�ticas econ�micas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - promover discuss�es institucionais, no �mbito acad�mico e de
mercado, para avaliar o panorama econ�mico e coordenar expectativas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - avaliar riscos � macroeconomia do Pa�s e propor pol�ticas de
contrapartida;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - acompanhar e projetar a evolu��o de indicadores econ�micos e
sociais selecionados e elaborar relat�rios peri�dicos sobre a
evolu��o da conjuntura econ�mica;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - coordenar as a��es estrat�gicas de investimento governamental,
quanto �s dimens�es econ�mica e social; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - analisar e elaborar propostas de pol�ticas macroecon�micas,
acompanhar a conjuntura econ�mica, elaborar proje��es, avaliar os
indicadores econ�micos do Pa�s e elaborar estudos peri�dicos sobre a
evolu��o da economia, em articula��o com os demais �rg�os e
entidades da administra��o p�blica federal competentes sobre o
tema.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 7�-G � Subsecretaria de Pol�tica Fiscal compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - propor diretrizes para o planejamento fiscal de curto, m�dio e
longo prazos e para a formula��o e execu��o da pol�tica fiscal;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - prover subs�dios t�cnicos e acompanhar a condu��o da pol�tica
fiscal, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, e, quando
necess�rio, propor mudan�as de alinhamento � pol�tica
macroecon�mica;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive
expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execu��o da
compet�ncia referida nos incisos I e II;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - analisar e elaborar, em articula��o com os demais �rg�os
envolvidos, propostas de aperfei�oamento da legisla��o fiscal,
tribut�ria e or�ament�ria, e avaliar os seus impactos sobre a
economia;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - elaborar estudos t�cnicos nas �reas fiscal e tribut�ria, sobre a
efici�ncia e os impactos relevantes do ponto de vista econ�mico e
federativo, os instrumentos vigentes e as altera��es na legisla��o,
e propor aprimoramentos aos estudos j� existentes, quando for o
caso;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - contribuir para a formula��o e a execu��o da pol�tica fiscal,
em articula��o com outros �rg�os;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - desenvolver a��es destinadas � apura��o da efici�ncia, da
efic�cia e da melhoria da qualidade dos gastos p�blicos diretos e
indiretos da Uni�o, de maneira a priorizar os tribut�rios,
ressalvadas as compet�ncias de outras inst�ncias sobre a mat�ria;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - coordenar esfor�os institucionais, no �mbito do Minist�rio,
para fortalecer a coopera��o t�cnica internacional em mat�ria
fiscal, e, especialmente:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
a) coordenar programas e projetos de coopera��o internacional em
tema fiscal, em articula��o com os �rg�os singulares competentes, em
conson�ncia com as atribui��es regimentais atinentes ao tema objeto
da coopera��o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
b) organizar as a��es das diversas inst�ncias singulares do
Minist�rio destinadas ao desenvolvimento da coopera��o t�cnica em
mat�ria fiscal; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
c) coordenar esfor�os interinstitucionais, com o objetivo de
potencializar os resultados dos trabalhos e das a��es a serem
desenvolvidas pelos �rg�os multilaterais;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IX - coordenar esfor�os institucionais no �mbito do Minist�rio para
fortalecer a governan�a e a responsabilidade da a��o governamental
em mat�ria fiscal;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
X - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o custo fiscal
de proposi��es legislativas em mat�ria fiscal e sobre o impacto
fiscal de medidas governamentais;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XI - elaborar estudos e propostas, acompanhar e analisar os aspectos
fiscais de pol�ticas p�blicas, em articula��o com os demais �rg�os e
entidades da administra��o p�blica federal competentes sobre o tema;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XII - acompanhar a evolu��o do gasto p�blico, propor medidas para o
seu aperfei�oamento e analisar projetos ou programas do setor
p�blico com apoio de natureza financeira de fontes externas; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIII - elaborar estudos sobre a composi��o e a evolu��o dos gastos
p�blicos e propor, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos,
reformas e pol�ticas para melhorar a efici�ncia e a efic�cia dos
programas e das a��es governamentais.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 8� �
Assessoria Especial de Comunica��o Social compete:
I - planejar,
coordenar e executar a pol�tica de comunica��o social do Minist�rio em
conson�ncia com as diretrizes definidas pela Secretaria Especial de Comunica��o
Social da Presid�ncia da Rep�blica;
II - assistir o
Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Minist�rio:
a) nos assuntos de
comunica��o social, imprensa, publicidade, eventos e nas a��es de comunica��o
que utilizem os meios eletr�nicos internet e intranet;
b) na coordena��o da
comunica��o interministerial e das a��es de informa��o e difus�o das pol�ticas
do Minist�rio;
c) no relacionamento
com meios de comunica��o, entidades dos setores de comunica��o e nas atividades
de relacionamento p�blico-social;
d) no relacionamento
com a imprensa regional, nacional e internacional;
e) no apoio aos
�rg�os integrantes do Minist�rio no relacionamento com a imprensa; e
f) na organiza��o e no
desenvolvimento de sistemas de informa��o e pesquisa de opini�o p�blica;
III - planejar e
executar a��es de comunica��o para a divulga��o de pol�ticas p�blicas
vinculadas ao Minist�rio;
IV - receber,
analisar e processar as solicita��es de entrevistas e informa��es encaminhadas
pelos ve�culos de comunica��o;
V - produzir material
jornal�stico e institucional para divulga��o das a��es do Minist�rio;
VI - propor o
desenvolvimento de campanhas publicit�rias, de car�ter institucional, para
divulgar a��es, programas e resultados relativos ao trabalho do Minist�rio;
VII - coordenar a produ��o de conte�do de not�cias, materiais digitais, audiovisuais e publicit�rios, para a ampla divulga��o das a��es realizadas pelo Minist�rio; e
VII - coordenar a produ��o de conte�do de not�cias, materiais
digitais, audiovisuais e publicit�rios, para a ampla divulga��o das
a��es realizadas pelo Minist�rio;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - monitorar e selecionar as not�cias publicadas na imprensa que sejam de interesse do Minist�rio.
VIII - acompanhar e selecionar as not�cias publicadas na imprensa
que sejam de interesse do Minist�rio; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IX - orientar as atividades de comunica��o social no �mbito do
Minist�rio.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 9� �
Secretaria-Executiva compete:
I - supervisionar as
atividades relacionadas com a gest�o corporativa do Minist�rio;
II - supervisionar as
atividades de controle interno no �mbito do Minist�rio;
III
- supervisionar as atividades de organiza��o e moderniza��o
administrativa, de gest�o estrat�gica e de pessoas, e aquelas relacionadas com
os sistemas federais de planejamento e de or�amento, de administra��o
financeira, de contabilidade, de administra��o dos recursos de informa��o e
inform�tica, de servi�os gerais e de documenta��o e arquivos no �mbito do
Minist�rio e de suas entidades vinculadas;
IV - auxiliar o
Ministro de Estado na defini��o de diretrizes estrat�gicas e na implementa��o
de a��es da �rea de compet�ncia do Minist�rio;
V - coordenar, no
�mbito do Minist�rio:
a) os estudos
relacionados com propostas de atos normativos;
b)
as atividades relacionadas � ouvidoria e ao servi�o de acesso � informa��o ao
cidad�o; e
c) a elabora��o de
proposi��es legislativas sobre mat�ria afeta ao Minist�rio;
VI - orientar, no
�mbito do Minist�rio, a execu��o das atividades de administra��o patrimonial,
de ouvidoria e das atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de or�amento, de contabilidade, de administra��o financeira, de
administra��o dos recursos de informa��o e inform�tica, de recursos humanos, de
organiza��o e inova��o institucional e de servi�os gerais;
VII - supervisionar
as atividades disciplinares e as de correi��o desenvolvidas no �mbito do
Minist�rio e de suas unidades descentralizadas;
VIII - tratar da
aloca��o de servidores de carreiras sob responsabilidade de gest�o do
Minist�rio, por tempo determinado, para a realiza��o de atividades que sejam
consideradas estrat�gicas para o Governo, que ser�o expressamente definidas em
ato do Ministro de Estado; e
IX - supervisionar a
elabora��o dos regimentos internos das unidades do Minist�rio.
VIII - tratar da aloca��o de servidores de carreiras sob
responsabilidade de gest�o do Minist�rio, por tempo determinado, para a
realiza��o de atividades que sejam consideradas estrat�gicas para o Governo,
que ser�o expressamente definidas em ato do Ministro de
Estado; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IX - supervisionar a
elabora��o e a altera��o de estruturas regimentais e regimentos internos das
unidades administrativas do Minist�rio, das estruturas regimentais das
autarquias e dos estatutos das funda��es p�blicas vinculadas;
e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
X - assistir o
Ministro de Estado: (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
a) na supervis�o e
coordena��o das atividades dos �rg�os integrantes da estrutura organizacional
do Minist�rio e de seus �rg�os colegiados; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
b) na supervis�o de
suas entidades vinculadas. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Par�grafo
�nico. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a fun��o de �rg�o setorial
dos Sistemas de Planejamento e de Or�amento Federal, de Administra��o
Financeira Federal, de Organiza��o e Inova��o Institucional - SIORG, de Gest�o
de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administra��o Federal -
Sipec, de Servi�os Gerais - Sisg, de Administra��o dos Recursos de Informa��o e
Inform�tica - Sisp, e de Contabilidade Federal.
Art. 10. �
Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - prestar
assessoramento ao Ministro de Estado nas �reas de controle, risco,
transpar�ncia e integridade da gest�o;
II - assistir o
Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei
n� 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar assessoramento ao Secret�rio-Executivo, aos Secret�rios
Especiais, Secret�rios e gestores do Minist�rio e aos representantes indicados
pelo Ministro de Estado em conselhos e comit�s, nas �reas de controle, risco,
transpar�ncia e integridade da gest�o;
IV - prestar
orienta��o t�cnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Minist�rio com
vistas a subsidiar a elabora��o da presta��o de contas anual do Presidente da
Rep�blica e do relat�rio de gest�o;
V - prestar
orienta��o t�cnica na elabora��o e na revis�o de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a
supervis�o ministerial das entidades vinculadas, em articula��o com as
respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto
ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocu��o entre as unidades respons�veis por
assuntos relacionados com a �tica, a ouvidoria e a correi��o no Minist�rio e os
�rg�os de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Minist�rio junto aos �rg�os
de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar o
atendimento �s recomenda��es da Controladoria-Geral da Uni�o e das delibera��es
do Tribunal de Contas da Uni�o, relacionadas ao Minist�rio da Economia, e
atender outras demandas provenientes dos �rg�os de controle interno e externo e
de defesa do Estado;
X - atuar nas a��es
de capacita��o nas �reas de controle, risco, transpar�ncia e integridade de
gest�o;
XI - prestar
orienta��o t�cnica aos �rg�os singulares e colegiados da estrutura do
Minist�rio da Economia e aos seus �rg�os e suas entidades vinculadas, no que
concerne �s �reas de controle, risco, transpar�ncia e integridade da gest�o;
XII - supervisionar e apoiar, com suporte metodol�gico e operacional, em
articula��o com a Diretoria de Gest�o Estrat�gica, as atividades de gest�o de
riscos no �mbito dos �rg�os singulares e colegiados do Minist�rio da Economia;
XIII - disciplinar e
coordenar a elabora��o peri�dica do levantamento de riscos relevantes do
Minist�rio da Economia; e
XIV - apoiar a
interlocu��o entre os �rg�os singulares e os colegiados da estrutura do
Minist�rio da Economia, os seus �rg�os e as suas entidades vinculadas com a
Controladoria-Geral da Uni�o e o Tribunal de Contas da Uni�o e realizar a
media��o e facilita��o dos trabalhos de auditoria realizados por esses �rg�os.
XIII - disciplinar e coordenar a elabora��o peri�dica do levantamento de
riscos relevantes do Minist�rio da Economia; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIV - apoiar a
interlocu��o entre os �rg�os espec�ficos singulares e os colegiados da
estrutura do Minist�rio da Economia, os seus �rg�os e as suas entidades
vinculadas com a Controladoria-Geral da Uni�o e o Tribunal de Contas da Uni�o e
realizar a media��o e facilita��o dos trabalhos de auditoria realizados por
esses �rg�os; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XV - prover o apoio t�cnico e material necess�rio para as Comiss�es de �tica cumprirem suas fun��es, nos termos do disposto no � 1� do art. 7� do Decreto n� 6.029, de 1� de fevereiro de 2017. (Inclu�do dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XV - prover o apoio t�cnico e material necess�rio ao cumprimento das
atribui��es da Secretaria-Executiva da Comiss�o de �tica do
Minist�rio da Economia.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020) (Revogado
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 11. A
Corregedoria integra o Sistema de Correi��o do Poder Executivo federal, na
qualidade de unidade seccional, e est� sob a supervis�o administrativa do
Secret�rio-Executivo do Minist�rio Economia e sob a supervis�o t�cnica da
Controladoria-Geral da Uni�o.
Art. 12. �
Corregedoria compete:
I - planejar,
coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de
correi��o desenvolvidas no �mbito do Minist�rio;
II - definir,
padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edi��o de atos normativos,
os procedimentos relativos � atividade correcional e disciplinar da
Corregedoria;
III - promover a��es
de preven��o e correi��o para verificar a regularidade, a efici�ncia e a
efic�cia dos servi�os e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;
IV - analisar, em
car�ter terminativo, as representa��es e as den�ncias que lhe forem
encaminhadas, ressalvadas as compet�ncias espec�ficas das demais corregedorias
ou unidades disciplinares dos �rg�os do Minist�rio;
V - instaurar e
conduzir, de of�cio ou por determina��o superior, sindic�ncias, inclusive
patrimoniais, e processos administrativos disciplinares:
a) para apurar
irregularidades praticadas no �mbito de �rg�o de assist�ncia, singular ou
colegiado, ou de unidade descentralizada da estrutura organizacional do Minist�rio
que n�o possua corregedoria pr�pria ou quando relacionadas a mais de um �rg�o
da referida estrutura; e
b) para apurar atos
atribu�dos aos titulares dos �rg�os do Minist�rio, com a instaura��o do
poss�vel procedimento correcional acusat�rio realizada ap�s ci�ncia do
Secret�rio-Executivo;
VI - instruir os
procedimentos de apura��o de responsabilidade de entes privados de que trata
a Lei
n� 12.846, de 1� de agosto de 2013;
VII - instaurar e
conduzir, de of�cio ou por determina��o superior, decidir pelo arquivamento, em
ju�zo de admissibilidade, procedimentos de responsabiliza��o de pessoas
jur�dicas;
VIII - decidir
sindic�ncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos
disciplinares, observadas as compet�ncias atribu�das pelo Ministro de Estado;
IX - manifestar-se
previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindic�ncia oriundos
de outras corregedorias, cuja compet�ncia para julgamento seja do Ministro de
Estado, por meio de determina��o deste, sem preju�zo das compet�ncias da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
X - prestar ao
Ministro de Estado informa��es espec�ficas sobre procedimento disciplinar em
curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar c�pia dos autos ou,
sempre que necess�rio, vista dos originais para a mesma finalidade, no �mbito
dos �rg�os do Minist�rio;
XI
- propor a��es integradas com outros �rg�os ou entidades na sua �rea de
compet�ncia; e
XII - exercer as
compet�ncias disciplinares relativas aos servidores e aos empregados de que
trata o inciso II do caput do art. 138, ressalvado o disposto
no:
a) �
2� do art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998;
b) �
1� do art. 89 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;
c) art.
18 da Lei n� 13.681, de 18 de junho de 2018 ; e
d) art.
15 do Decreto n� 8.365, de 24 de novembro de 2014.
Par�grafo
�nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos membros da
Advocacia-Geral da Uni�o e aos Procuradores Federais.
Art. 13. O
Secret�rio-Executivo indicar� o Corregedor, observados os crit�rios
estabelecidos pelo Decreto
n� 5.480, de 30 de junho de 2005.
Par�grafo
�nico. O Corregedor exercer� mandato de tr�s anos, admitida a recondu��o,
mediante aprova��o pr�via do �rg�o central do Sistema de Correi��o do Poder
Executivo federal.
Art. 14. �
irrecus�vel a convoca��o de servidor p�blico no �mbito dos �rg�os do Minist�rio
pelo Corregedor para integrar comiss�es de sindic�ncia ou de processo
administrativo disciplinar ou equipes de investiga��o disciplinar.
� 1� A
convoca��o de que trata o caput independe de pr�via
autoriza��o da autoridade a que estiver subordinado o servidor p�blico e ser�
comunicada ao titular da respectiva unidade.
� 2� O titular
da unidade a que se subordina o servidor p�blico convocado poder�, de forma
fundamentada, alegar necessidade de servi�o, e apresentar indica��o de outro
servidor com a mesma qualifica��o t�cnica do substitu�do, cuja aprecia��o
conclusiva caber� ao Corregedor.
Art. 15. A
lota��o e as atribui��es dos servidores p�blicos da Corregedoria e das unidades
correcionais do Minist�rio da Economia ser�o definidas em ato do
Secret�rio-Executivo.
Art. 16. Na
hip�tese de atos atribu�dos ao Corregedor, compete ao Secret�rio-Executivo
instaurar processo administrativo disciplinar e comunicar a ocorr�ncia ao �rg�o
central do Sistema de Correi��o do Poder Executivo federal.
I - receber, examinar
e encaminhar den�ncias, reclama��es, elogios e sugest�es referentes a
procedimentos e a��es de agentes e �rg�os, no �mbito do Minist�rio, das
unidades descentralizadas e das entidades a ele vinculada;
II - coordenar,
orientar, executar e controlar as atividades do Servi�o de Informa��o ao
Cidad�o no �mbito do Minist�rio e das unidades descentralizadas;
III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art.
13 da Lei n� 13.460, de 26 de junho de 2017;
IV - propor a��es e
sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua �rea de compet�ncia;
V - informar ao �rg�o
central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do
acompanhamento e da avalia��o dos programas e dos projetos de atividades de
ouvidoria;
VI - organizar e
divulgar informa��es sobre atividades de ouvidoria e procedimentos
operacionais;
VII - processar as
informa��es obtidas por meio das manifesta��es recebidas e das pesquisas de
satisfa��o realizadas com a finalidade de avaliar os servi�os p�blicos
prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padr�es de
qualidade de atendimento da Carta de Servi�os ao Usu�rio, de que trata o art.
7� da Lei n� 13.460, de 2017; e
VIII - produzir e
analisar dados e informa��es sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar
recomenda��es e propostas de medidas para aprimorar a presta��o de servi�os
p�blicos e para corrigir falhas.
VII - processar as informa��es obtidas por meio das manifesta��es
recebidas e das pesquisas de satisfa��o realizadas com a finalidade de avaliar
os servi�os p�blicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos
compromissos e dos padr�es de qualidade de atendimento da Carta de Servi�os ao
Usu�rio, de que trata o art.
7� da Lei n� 13.460, de 2017; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VIII - produzir e
analisar dados e informa��es sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar
recomenda��es e propostas de medidas para aprimorar a presta��o de servi�os
p�blicos e para corrigir falhas; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IX - exercer as
atribui��es estabelecidas no art.
40 da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art.
67 do Decreto n� 7.724, de 16 de maio de 2012, subordinando-se diretamente
ao Ministro de Estado. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Par�grafo
�nico. Os canais de atendimento ao usu�rio de servi�os p�blicos dos
�rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal ser�o submetidos �
orienta��o normativa e � supervis�o t�cnica das unidades setoriais do Sistema
de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto
nos art.
13 e art.
14 da Lei n� 13.460, de 2017.
Art. 18. �
Secretaria de Gest�o Corporativa compete:
I - coordenar as
atividades de organiza��o e moderniza��o administrativa no �mbito do
Minist�rio;
II - exercer a fun��o
de �rg�o setorial dos Sistemas de Planejamento e de Or�amento Federal, de
Administra��o Financeira Federal, do SIORG, do Siga, do Sipec, do Sisg, do Sisp
e de Contabilidade Federal no �mbito do Minist�rio da Economia;
II - exercer a fun��o de �rg�o setorial dos Sistemas de Planejamento e
de Or�amento Federal, de Administra��o Financeira Federal, do Siorg, do Siga,
do Sipec, do Sisg, do Sisp e de Contabilidade Federal e supervisionar e
coordenar a execu��o das atividades relacionadas com os sistemas, no �mbito do
Minist�rio; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - supervisionar, no �mbito do Minist�rio, a elabora��o de relat�rios
de gest�o e de atividades;
IV - supervisionar
programas e projetos de coopera��o e moderniza��o no �mbito do Minist�rio e de
suas entidades vinculadas;
V - supervisionar a
elabora��o e a consolida��o dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em
articula��o com os �rg�os e as entidades vinculadas ao Minist�rio;
VI - supervisionar a
celebra��o de termos de coopera��o, acordos ou instrumentos cong�neres com
�rg�os e entidades p�blicas e privadas;
VII - supervisionar as a��es relativas � gest�o da informa��o e �
promo��o da transpar�ncia no �mbito de sua compet�ncia;
VIII - coordenar e
supervisionar a implementa��o, e, difundir as diretrizes de governan�a e de
gest�o de riscos aprovadas pelo comit� interno de governan�a do Minist�rio da
Economia; e
IX - supervisionar a
elabora��o dos regimentos internos das unidades do Minist�rio.
VIII - coordenar, supervisionar a implementa��o e difundir as diretrizes
de governan�a e de gest�o de riscos aprovadas pelo comit� interno de governan�a
do Minist�rio da Economia; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IX - acompanhar e
gerir a elabora��o e a altera��o da estrutura regimental, dos regimentos internos
das unidades do Minist�rio e dos estatutos das entidades vinculadas, exceto das
empresas p�blicas e sociedades de economia
mista; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
X - assistir as
unidades administrativas do Minist�rio na comunica��o interna e administrar a
intranet, em articula��o com a Assessoria Especial de Comunica��o Social,
observadas as diretrizes do Comit� Estrat�gico de Comunica��o Integrada e da
pol�tica de comunica��o do Minist�rio da
Economia; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XI - supervisionar as
atividades relacionadas com a governan�a e a gest�o da tecnologia da informa��o
e comunica��o, no �mbito de sua compet�ncia; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XII - coordenar a
elabora��o e as revis�es do plano de seguran�a da informa��o e comunica��es, em
conjunto com os demais �rg�os do Minist�rio e observadas as diretrizes do
Comit� Estrat�gico de Seguran�a da Informa��o; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIII - supervisionar
as estrat�gias, no �mbito do Minist�rio, destinadas � otimiza��o e �
moderniza��o das atividades setoriais de administra��o de im�veis, patrim�nio,
almoxarifado, transporte, servi�os terceirizados, licita��es e
contratos; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIV - supervisionar a
an�lise de recursos administrativos e representa��es relacionados a compras e
contrata��es; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XV - supervisionar a
gest�o dos contratos e os conv�nios de presta��o de servi�os, no �mbito de sua
compet�ncia; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVI - supervisionar e assistir as unidades do Minist�rio, inclusive as descentralizadas, no �mbito de suas compet�ncias. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 18-A. � Diretoria de Gest�o de Servi�os e Unidades
Descentralizadas compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - suprir as Diretorias e as demais unidades da Secretaria com
dados e informa��es quanto �s necessidades e especificidades das
unidades descentralizadas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - atuar como interlocutora entre as unidades descentralizadas, as
Diretorias e demais unidades da Secretaria, respeitadas as
compet�ncias dessas unidades;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - atuar na moderniza��o da ocupa��o de espa�os f�sicos do
Minist�rio;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - coordenar a��es de transforma��o de servi�os corporativos;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - gerir o portf�lio de servi�os da Secretaria;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - gerir os canais de atendimento de servi�os corporativos;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - atuar na interlocu��o entre as unidades descentralizadas da
Secretaria e as unidades, �rg�os e entidades atendidos por ela; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - apoiar as unidades descentralizadas da Secretaria quanto a
pol�ticas, normas, procedimentos e padr�es.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 19. �
Diretoria de Gest�o Estrat�gica compete:
I - desenvolver a��es
destinadas � inova��o e � melhoria cont�nua da governan�a corporativa e da
gest�o estrat�gica no �mbito do Minist�rio;
I - desenvolver a��es
com vistas � inova��o e � melhoria cont�nua do planejamento governamental, da
governan�a p�blica e da gest�o estrat�gica, no �mbito do
Minist�rio; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - promover e
apoiar a elabora��o de pol�ticas e diretrizes de gest�o estrat�gica ministerial
e apoiar a elabora��o do plano de a��o global do Minist�rio;
III - coordenar o
processo de planejamento estrat�gico institucional integrado do Minist�rio, do
qual participam todos os �rg�os integrantes da sua estrutura organizacional;
IV - apoiar e
monitorar a implementa��o e a execu��o de programas, projetos e a��es
relacionados com o alcance de diretrizes e objetivos estrat�gicos ministeriais
estabelecidos;
V - coordenar o
processo de presta��o de contas integrado do Minist�rio, em conformidade com as
diretrizes dos �rg�os de controle;
VI - formular e
implementar estrat�gias e mecanismos de integra��o e fortalecimento
institucional do Minist�rio e de suas entidades vinculadas;
VII - coordenar, no
�mbito do Minist�rio, o desdobramento do processo de planejamento estrat�gico
institucional em temas transversais;
VIII - apoiar e
acompanhar as a��es a cargo da Secretaria-Executiva na condu��o dos programas e
dos projetos de coopera��o e na articula��o com organismos internacionais;
IX - examinar e
manifestar-se sobre:
a) as propostas de
altera��o da estrutura organizacional do Minist�rio; e (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
b) os regimentos
internos dos �rg�os do Minist�rio; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
X - assistir o
Secret�rio de Gest�o Corporativa na coordena��o de estudos, inclu�dos aqueles
relacionados a atos normativos;
XI - atuar como uma
das inst�ncias de integridade no �mbito do Minist�rio;
XII - apoiar a
implementa��o e acompanhar a gest�o de riscos no �mbito do Minist�rio;
XIII - coordenar a
elabora��o e a consolida��o dos planos e dos programas anuais e plurianuais,
submet�-los � decis�o superior e monitorar e avaliar suas metas e seus
resultados, em articula��o com os �rg�os e as entidades vinculadas ao
Minist�rio;
XIV - realizar o
acompanhamento, o monitoramento e a avalia��o qualitativa dos programas do
Minist�rio da Economia no plano plurianual;
XV
- orientar e apoiar os �rg�os do Minist�rio na utiliza��o de metodologias para
elabora��o, gerenciamento, acompanhamento e avalia��o qualitativa dos programas
no plano plurianual; e
XVI - planejar,
coordenar e orientar, no �mbito do Minist�rio, a execu��o das atividades
setoriais relacionadas com o SIORG e com o Sistema de Planejamento e Or�amento
Federal.
III - coordenar o processo de planejamento estrat�gico institucional
integrado do Minist�rio e seus desdobramentos em temas transversais; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - formular e
implementar estrat�gias e mecanismos de integra��o e fortalecimento institucional
do Minist�rio e de suas entidades
vinculadas; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
V - coordenar o
processo de planejamento governamental sob responsabilidade do �rg�o setorial
do Sistema de Planejamento e Or�amento Federal, inclusive o ciclo de gest�o do
plano plurianual; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - promover a
integra��o entre o planejamento governamental e o planejamento estrat�gico
institucional do Minist�rio; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VII - apoiar e
monitorar a implementa��o e a execu��o de pol�ticas, planos, programas,
projetos e a��es relacionadas com a consecu��o de diretrizes e objetivos de
planejamento governamental e planejamento estrat�gico institucional
estabelecidos para o Minist�rio; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VIII - coordenar o
processo de presta��o de contas integrado do Minist�rio, em conformidade com as
diretrizes dos �rg�os de controle; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IX - planejar,
coordenar e orientar, no �mbito do Minist�rio, a execu��o das atividades
setoriais relacionadas com o Siorg e com o Sistema de Planejamento e Or�amento
Federal; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
X - orientar,
examinar e manifestar-se, sobre: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
a) as propostas de
altera��o da estrutura regimental, no �mbito do Minist�rio e dos estatutos de
suas entidades vinculadas, exceto das empresas p�blicas e sociedades de
economia mista; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
b) os regimentos
internos dos �rg�os do Minist�rio; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XI - atuar como uma
das inst�ncias de integridade no �mbito do
Minist�rio; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XII - apoiar a
implementa��o e acompanhar a gest�o de riscos no �mbito do
Minist�rio; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIII - coordenar a
elabora��o e a consolida��o dos planos e dos programas anuais e plurianuais,
submet�-los � decis�o superior e monitorar e avaliar suas metas e seus
resultados, em articula��o com os �rg�os e as entidades vinculadas ao
Minist�rio; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIV - acompanhar,
monitorar e avaliar os programas do Minist�rio no plano
plurianual; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XV - orientar e
apoiar os �rg�os do Minist�rio na utiliza��o de metodologias para elabora��o,
gerenciamento, acompanhamento, monitoramento e avalia��o dos programas no plano
plurianual; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVI - apoiar e
acompanhar as a��es da Secretaria-Executiva na coordena��o dos programas e dos
projetos de coopera��o e na articula��o com organismos internacionais;
e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVII - coordenar e
orientar as unidades do Minist�rio, inclusive as descentralizadas, no �mbito de
sua compet�ncia. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 20. �
Diretoria de Gest�o de Pessoas compete:
I - planejar,
coordenar e orientar, no �mbito do Minist�rio, a execu��o das atividades
setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes da
administra��o e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento,
sele��o e avalia��o, desenvolvimento de cargos e carreiras, e da administra��o
de benef�cios e assist�ncia � sa�de;
I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais
relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas
decorrentes: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
a) da administra��o e
do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, sele��o e avalia��o
e desenvolvimento de cargos e carreiras; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
b) da administra��o
de vantagens, licen�as, afastamentos, benef�cios e assist�ncia �
sa�de; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - praticar atos de
nomea��o de cargo efetivo, remo��o a pedido ou de of�cio, promo��o, progress�o
funcional, exonera��o a pedido, posse em outro cargo inacumul�vel,
redistribui��o, concess�o de pens�o e aposentadoria;
II - praticar atos de nomea��o e posse de cargo efetivo, remo��o a pedido ou de of�cio, promo��o, progress�o funcional, exonera��o a pedido, posse em outro cargo inacumul�vel, recondu��o, readapta��o, redistribui��o, concess�o de pens�o e aposentadoria; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - praticar atos de nomea��o e posse
de cargo efetivo, remo��o a pedido ou de of�cio, promo��o, progress�o funcional,
exonera��o a pedido, vac�ncia por posse em outro cargo inacumul�vel, vac�ncia
por falecimento, recondu��o, readapta��o, redistribui��o, concess�o de pens�o e
aposentadoria;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - submeter os pedidos de revers�o, no interesse da administra��o
p�blica federal, � aprova��o do Secret�rio-Executivo, exceto quando se tratar
das carreiras final�sticas e transversais vinculadas ao Minist�rio;
III - submeter os pedidos de revers�o, no interesse da administra��o
p�blica federal, � aprova��o da autoridade competente para editar o
ato de revers�o de que trata o
art. 25 da Lei n� 8.112,
de 11 de dezembro de 1990;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - elaborar,
coordenar e supervisionar, no �mbito de sua compet�ncia, os programas de
capacita��o dos servidores do Minist�rio;
V - aprovar o Plano
Anual de Capacita��o do Minist�rio, observadas as diretrizes da Pol�tica
Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;
V - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Minist�rio
para aprova��o pela autoridade competente, observadas as diretrizes
da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - coordenar e
implementar a Pol�tica Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, em atendimento
ao disposto no Decreto n� 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;
VI - coordenar e implementar a Pol�tica Nacional de Desenvolvimento
de Pessoas, no �mbito do Minist�rio;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - articular-se com os �rg�os respons�veis pela coordena��o central
do sistema federal referido no inciso I;
VII - articular-se com o �rg�o central do
Sipec; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VIII - informar e orientar os �rg�os do Minist�rio e as suas entidades
vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas no
�mbito de sua compet�ncia;
IX - promover, em
articula��o com os demais �rg�os, programas destinados � melhoria da qualidade
de vida dos servidores do Minist�rio;
X - supervisionar,
coordenar e orientar as unidades do Minist�rio e as unidades descentralizadas
nos Estados nas mat�rias referentes ao seu �mbito de atua��o; e
X - coordenar e orientar as unidades do Minist�rio e as unidades descentralizadas
nos Estados nas mat�rias de sua
compet�ncia; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XI - submeter �
autoridade competente os atos de cess�o e requisi��o de servidores do
Minist�rio e de suas entidades vinculadas, quando for o caso.
XI - submeter � autoridade competente os atos de cess�o e requisi��o de servidores do Minist�rio e de suas entidades vinculadas, quando for o caso; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XI - submeter � autoridade competente os atos de cess�o e requisi��o
de servidores do Minist�rio e de suas entidades vinculadas, quando
for o caso;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XII - participar da elabora��o dos planos, das pol�ticas e dos programas de gest�o de pessoas, em conjunto com os outros �rg�os do Minist�rio. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XII - participar da elabora��o dos planos, das pol�ticas e dos
programas de gest�o de pessoas, em conjunto com os outros �rg�os do
Minist�rio; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIII - decidir, nos processos que versem sobre mat�rias afetas �
gest�o de pessoas, os recursos interpostos contra decis�es das
Superintend�ncias e Ger�ncias Regionais de Administra��o.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 21. �
Diretoria de Finan�as e Contabilidade compete:
I - planejar,
coordenar e orientar, no �mbito de sua compet�ncia, a execu��o das atividades
setoriais relacionadas com os sistemas de or�amento, administra��o financeira,
contabilidade e custos;
II - coordenar e
supervisionar a execu��o das atividades relacionadas com os sistemas a que se
refere o inciso I, no �mbito das entidades vinculadas ao Minist�rio;
III - articular-se
com os �rg�os respons�veis pela coordena��o central dos sistemas federais a que
se refere o inciso I;
IV - informar e
orientar os �rg�os do Minist�rio e de suas entidades vinculadas quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas no seu �mbito de atua��o;
V - elaborar a
programa��o or�ament�ria do Minist�rio e de suas entidades vinculadas, de forma
alinhada com o planejamento estrat�gico institucional e monitorar as atividades
de execu��o or�ament�ria e financeira;
VI - orientar,
coordenar e supervisionar a apura��o dos custos dos programas e das unidades do
Minist�rio, na forma estabelecida pelo �rg�o central;
VII - consolidar,
ajustar e aprovar a proposta or�ament�ria e a programa��o financeira do
Minist�rio e o plano de aplica��o dos cr�ditos or�ament�rios;
VIII - acompanhar a execu��o
f�sico-financeira dos planos, dos projetos e dos or�amentos do Minist�rio;
IX - realizar
altera��es nos quadros de detalhamento da despesa, relativos �s dota��es
or�ament�rias consignadas ao Minist�rio e sob sua supervis�o;
X - assinar
documentos de descentraliza��o de cr�ditos or�ament�rios e financeiros no
�mbito do Minist�rio;
XI - realizar tomadas
de contas dos ordenadores de despesa e dos demais respons�veis por bens e
valores p�blicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade
que resulte em dano ao er�rio; e
I - planejar, coordenar e orientar, no �mbito de sua compet�ncia, a
execu��o das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de or�amento,
administra��o financeira e de contabilidade e
custos; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - articular-se com
os �rg�os centrais dos sistemas a que se refere o inciso
I; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - coordenar e
orientar as unidades do Minist�rio e suas entidades vinculadas quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas, no �mbito da sua
compet�ncia; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - consolidar a
programa��o or�ament�ria e financeira das unidades do Minist�rio e de suas
entidades vinculadas e monitorar sua execu��o, de forma alinhada com o
planejamento estrat�gico institucional; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
V - coordenar e
orientar a apura��o dos custos dos programas e das unidades do Minist�rio, na
forma estabelecida pelo �rg�o central; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - consolidar,
ajustar e apresentar a proposta or�ament�ria, a programa��o financeira e o
plano de aplica��o dos cr�ditos or�ament�rios do
Minist�rio; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VII - coordenar o
processo de acompanhamento f�sico-financeiro dos planos, dos programas e dos
or�amentos, no �mbito de suas compet�ncias, em articula��o com os �rg�os do
Minist�rio e suas entidades vinculadas; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VIII - acompanhar
altera��es nos quadros de detalhamento da despesa relativos �s dota��es
or�ament�rias consignadas ao Minist�rio e sob sua
supervis�o; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IX - coordenar e
orientar a assinatura de documentos de descentraliza��o de cr�ditos
or�ament�rios e financeiros no �mbito do
Minist�rio; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
X - realizar tomadas
de contas dos ordenadores de despesa e dos demais respons�veis por bens e
valores p�blicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra
irregularidade que resulte em dano ao er�rio, mediante registro cont�bil dos
respons�veis pelo d�bito apurado, verifica��o do c�lculo do d�bito e realiza��o
da baixa cont�bil pelo seu recebimento ou cancelamento;
e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XI - participar da
elabora��o de planos, pol�ticas e programas, em conjunto com as demais �reas do
Minist�rio. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XII - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Minist�rio e as
unidades descentralizadas nos Estados nas mat�rias referentes ao seu �mbito de
atua��o. (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 22. �
Diretoria de Tecnologia da Informa��o compete:
I - dirigir,
planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com tecnologia
da informa��o e comunica��o, no �mbito de sua compet�ncia, diretamente ou por
meio da contrata��o de servi�os de terceiros, em conformidade com as
orienta��es emanadas do �rg�o central do Sisp;
II - articular-se com
o �rg�o respons�vel pela coordena��o central do Sisp e orientar os �rg�os do
Minist�rio quanto �s normas desse Sistema;
III - supervisionar,
planejar, dirigir, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a
manuten��o de solu��es, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades
relacionadas com tecnologia da informa��o e comunica��o, e zelar pelo bom
desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos produtos e servi�os
e solu��es tecnol�gicas;
IV - planejar,
coordenar e orientar normativamente as a��es de aquisi��o e de gest�o de
contratos relativos a produtos e servi�os de tecnologia da informa��o e
comunica��o, e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;
V - apoiar a
implementa��o da Pol�tica de Seguran�a da Informa��o e Comunica��es;
VI - orientar e
apoiar as a��es de gest�o de riscos de tecnologia da informa��o e comunica��o;
VII - prestar apoio
t�cnico �s unidades do Minist�rio na implanta��o de solu��es de tecnologia da
informa��o e comunica��es;
VIII - coordenar a
elabora��o e as revis�es do Plano de Seguran�a da Informa��o e Comunica��es em
conjunto com as demais unidades do Minist�rio;
IX - propor
parcerias, coopera��o t�cnica e interc�mbio de experi�ncias e informa��es com
os �rg�os centrais, correlatos e setoriais integrantes do Sisp, as entidades da
administra��o p�blica federal, as empresas privadas e as institui��es de ensino
e pesquisa;
X - planejar as a��es
de governan�a de tecnologia da informa��o e comunica��o que assegurem a
padroniza��o de controles e o alinhamento dos objetivos com as estrat�gias,
pol�ticas, padr�es, normas, regulamentos e obriga��es contratuais aplic�veis no
�mbito de sua compet�ncia;
XI - elaborar,
coordenar, atualizar e dirigir o plano diretor de tecnologia da informa��o e
comunica��o em conson�ncia com os objetivos estrat�gicos do Minist�rio;
XII - planejar e
supervisionar o or�amento e custos de tecnologia da informa��o e comunica��o;
XIII - supervisionar
os contratos e os conv�nios de presta��o de servi�os relacionados com
tecnologia da informa��o e comunica��o no �mbito de sua compet�ncia;
XIV - promover a
inova��o tecnol�gica, a avalia��o e a adequa��o quantitativa e qualitativa do
pessoal de tecnologia da informa��o e comunica��o;
XV - gerenciar os servi�os
e os recursos necess�rios ao desenvolvimento e � manuten��o de solu��es de
tecnologia da informa��o e comunica��o;
XVI - instituir
normas, procedimentos e padr�es no �mbito de sua compet�ncia;
XVII - formular e
manter modelo de governan�a e gest�o de tecnologia da informa��o e comunica��o;
XVIII - aprovar termo
de refer�ncia e projeto b�sico das contrata��es de tecnologia da informa��o e
comunica��o no �mbito de sua compet�ncia;
XIX - supervisionar,
coordenar e orientar as unidades do Minist�rio e as unidades descentralizadas
nos Estados nas mat�rias do �mbito de sua compet�ncia;
XX - fomentar a
inova��o tecnol�gica;
XXI - identificar,
avaliar e propor solu��es de tecnologia para subsidiar as atividades
final�sticas das unidades do Minist�rio;
XXII - apoiar os
�rg�os colegiados quanto � tecnologia da informa��o; e
XXIII - acompanhar a
implementa��o das recomenda��es e das determina��es emitidas pelos �rg�os de
controle e pelo �rg�o central do Sisp.
I - promover o alinhamento da tecnologia da informa��o com os objetivos
estabelecidos nos planejamentos estrat�gicos do Minist�rio e do Poder Executivo
federal; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - dirigir,
planejar e coordenar as atividades relacionadas com tecnologia da informa��o e
comunica��o, no �mbito de sua compet�ncia, diretamente ou por meio da
contrata��o de servi�os de terceiros; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - dirigir,
planejar, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manuten��o de
solu��es, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas
com tecnologia da informa��o e comunica��o; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - identificar,
avaliar e propor solu��es de tecnologia para subsidiar as atividades
final�sticas dos �rg�os do Minist�rio; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
V - zelar pelo bom
desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos produtos, dos
servi�os e das solu��es tecnol�gicas; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - gerenciar os
servi�os e os recursos necess�rios ao desenvolvimento e � manuten��o de
solu��es de tecnologia da informa��o e comunica��o; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VII - prestar apoio
t�cnico aos �rg�os do Minist�rio e �s entidades vinculadas, no que couber, na
defini��o e implementa��o de a��es relativas a tecnologia da informa��o e
comunica��es; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VIII - formular e
manter modelo de governan�a e gest�o de tecnologia da informa��o e comunica��o,
de acordo com as melhores pr�ticas, no �mbito de sua
compet�ncia; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IX - apoiar os �rg�os
colegiados quanto � tecnologia da informa��o e
comunica��o; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
X - coordenar a
elabora��o do plano estrat�gico de tecnologia da informa��o e comunica��o e
suas revis�es; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XI - coordenar a
elabora��o, a execu��o, a avalia��o e a revis�o do Plano Diretor de Tecnologia
da Informa��o e Comunica��o, em conson�ncia com os objetivos estrat�gicos do
Minist�rio; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XII - planejar as
a��es de governan�a de tecnologia da informa��o e comunica��o que assegurem a
padroniza��o de controles e o alinhamento dos objetivos com as estrat�gias,
pol�ticas, padr�es, normas, regulamentos e obriga��es
contratuais; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIII - planejar e
monitorar o or�amento e os custos de tecnologia da informa��o e
comunica��o; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIV - participar da
gest�o dos contratos e dos conv�nios de presta��o de servi�os relacionados com
tecnologia da informa��o e comunica��o, no �mbito de sua
compet�ncia; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XV - atualizar e
disponibilizar as informa��es sobre or�amento, contratos e aquisi��es
relacionados, no �mbito de sua compet�ncia; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVI - elaborar o
planejamento de contratos e aquisi��es de tecnologia da informa��o e
comunica��o, no �mbito de sua compet�ncia; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVII - planejar,
coordenar e orientar normativamente as a��es de aquisi��o e de gest�o de
contratos relativos a produtos e servi�os de tecnologia da informa��o e
comunica��o e aprovar tecnicamente os processos pertinentes; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVIII - realizar os
processos de aquisi��o ou de contrata��o de tecnologia da informa��o e
comunica��o, no �mbito de sua compet�ncia; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIX - apoiar a
implementa��o da pol�tica de seguran�a da informa��o e comunica��es no �mbito
de sua compet�ncia; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XX - orientar e
apoiar as a��es de gest�o de riscos de tecnologia da informa��o e
comunica��o; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XXI - articular-se
com o �rg�o central do Sisp; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XXII - acompanhar a
implementa��o das recomenda��es e das determina��es emitidas pelos �rg�os de
controle e pelo �rg�o central do Sisp; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XXIII - propor
parcerias, coopera��o t�cnica e interc�mbio de experi�ncias e informa��es com
os �rg�os central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, as entidades da
administra��o p�blica federal, as empresas privadas e as institui��es de ensino
e pesquisa; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XXIV - propor
pol�ticas e procedimentos que assegurem o gerenciamento apropriado dos ativos
de dados no �mbito de sua compet�ncia, observados os direcionamentos do Comit�
de Governan�a Digital do Minist�rio; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XXV - fomentar a
inova��o tecnol�gica; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XXVI - promover a
avalia��o e a adequa��o quantitativa e qualitativa do pessoal de tecnologia da
informa��o e comunica��o; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XXVII - participar da
elabora��o dos planos, das pol�ticas e dos programas de seguran�a da informa��o
e comunica��es, em conjunto com os outros �rg�os do Minist�rio;
e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XXVIII - coordenar e
orientar as unidades do Minist�rio, inclusive as descentralizadas, quanto �
tecnologia da informa��o e comunica��o. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 23. �
Diretoria de Administra��o e Log�stica compete:
I - dirigir,
planejar, coordenar, orientar, executar, controlar, supervisionar e avaliar, no
�mbito do Minist�rio, as atividades setoriais relacionadas com o Sisg e o Siga;
II
- promover a articula��o com o �rg�o central dos sistemas federais de que trata
o inciso I;
III - planejar e
orientar os �rg�os do Minist�rio quanto ao cumprimento das normas
administrativas em seu �mbito de atua��o;
IV - planejar,
coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com administra��o
de im�veis, obras e servi�os de engenharia, patrim�nio, almoxarifado,
transporte, telefonia, servi�os terceirizados, licita��es e contratos, gest�o
de documentos e da informa��o, incluindo protocolo, servi�o de recebimento e
expedi��o de documentos, arquivo, biblioteca e museu;
V - propor, coordenar
e supervisionar estrat�gias, no �mbito do Minist�rio, destinadas � otimiza��o e
� moderniza��o das atividades setoriais de administra��o de im�veis,
patrim�nio, almoxarifado, transporte, servi�os terceirizados, licita��es e
contratos;
VI - propor
pol�ticas, procedimentos e padr�es necess�rios a programa��o, organiza��o,
acompanhamento, controle, implanta��o e manuten��o das atividades relativas a
sua �rea de atua��o;
VII - promover o
desenvolvimento, a manuten��o e a dissemina��o de normas, estudos, projetos e
servi�os de log�stica, abrangendo engenharia, e planejar a��es com vistas a sua
promo��o;
VIII - propor
pol�ticas e diretrizes referentes a planejamento, implementa��o e manuten��o
das atividades relativas � gest�o de documentos e da informa��o, e aos sistemas
corporativos afetos a sua �rea de atua��o, em articula��o com a Diretoria de
Tecnologia da Informa��o;
IX - estabelecer
diretrizes para o funcionamento dos arquivos, ressalvados os casos de sigilo da
informa��o;
X - planejar,
coordenar e acompanhar as a��es destinadas � realiza��o das contrata��es
voltadas para atender �s necessidades internas do Minist�rio;
XI - propor a
apura��o de responsabilidades dos licitantes e a aplica��o de penalidade em
eventuais falhas ou desvios nos procedimentos de contrata��es na sua �rea de
compet�ncia;
XII - supervisionar a
an�lise de recursos administrativos e representa��es relativos a compras e
contrata��es;
XIII - reconhecer os
atos de contrata��es diretas, nos casos de dispensa e inexigibilidade de
licita��o, no �mbito de sua compet�ncia, quando cab�veis;
XIV - coordenar e
consolidar as demandas de contrata��o destinadas ao atendimento das
necessidades internas que compor�o o Plano Anual de Contrata��es, em
articula��o com as demais unidades administrativas do Minist�rio e com as
unidades descentralizadas de administra��o nos Estados;
XV - coordenar e
acompanhar a execu��o dos procedimentos destinados �s contrata��es direcionadas
ao atendimento das necessidades do Minist�rio;
I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e
avaliar as atividades setoriais relacionadas com o Sisg e o Siga e articular-se
com os �rg�os centrais dos sistemas; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - celebrar
contratos, acordos e instrumentos cong�neres, no �mbito de sua
compet�ncia; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - planejar e
orientar os �rg�os do Minist�rio quanto ao cumprimento das normas
administrativas em seu �mbito de sua compet�ncia; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - planejar,
coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com aquisi��o de
bens e contrata��o de servi�os, administra��o de im�veis, obras e servi�os de
engenharia, patrim�nio, almoxarifado, transporte, telefonia, servi�os terceirizados,
gest�o de documentos e da informa��o, inclu�dos protocolo, servi�o de
recebimento e expedi��o de documentos, arquivo, biblioteca e
museu; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
V - propor e
coordenar estrat�gias, no �mbito do Minist�rio, destinadas � otimiza��o e �
moderniza��o das atividades setoriais de administra��o de im�veis, patrim�nio,
almoxarifado, transporte, servi�os terceirizados, licita��es e
contratos; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - propor
pol�ticas, procedimentos e padr�es necess�rios � programa��o, � organiza��o, ao
acompanhamento, ao controle, � implanta��o e � manuten��o das atividades
relativas a sua �rea de compet�ncia; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VII - promover o
desenvolvimento, a manuten��o e a dissemina��o de normas, estudos, projetos e
servi�os de log�stica, inclusive de engenharia, e planejar a��es com vistas �
sua promo��o; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VIII - propor
pol�ticas e diretrizes referentes ao planejamento, � implementa��o e �
manuten��o das atividades relativas � gest�o de documentos e da informa��o e
aos sistemas corporativos relacionados com a sua �rea de compet�ncia, em
articula��o com a Diretoria de Tecnologia da
Informa��o; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IX - estabelecer diretrizes para o funcionamento dos arquivos, exceto nas hip�teses de sigilo da informa��o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IX - estabelecer, no �mbito de suas compet�ncias, diretrizes para o
funcionamento dos arquivos, inclusive nas hip�teses de sigilo da
informa��o;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
X - planejar,
coordenar e acompanhar as a��es destinadas � realiza��o das contrata��es para
atender �s necessidades internas do Minist�rio; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XI - propor a
apura��o de responsabilidades e aplicar penalidade em eventuais falhas ou
desvios nos procedimentos de licita��o e de contrata��o, no �mbito de sua
compet�ncia; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XII - coordenar e
consolidar as demandas de contrata��o destinadas ao atendimento das
necessidades internas do Minist�rio que compor�o o plano anual de contrata��es,
no �mbito de sua compet�ncia; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIII - instaurar e
realizar os procedimentos de tomada de contas especial, no �mbito de sua
compet�ncia; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIV - desenvolver as
atividades de execu��o or�ament�ria e financeira, no �mbito de sua compet�ncia;
e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XV - orientar,
acompanhar, avaliar a elabora��o e autorizar prioridades de recursos do plano
de obras, reparos e adapta��es, no �mbito de sua compet�ncia, de modo a
promover a consequente programa��o or�ament�ria. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVI - supervisionar,
coordenar e orientar as unidades do Minist�rio e as unidades descentralizadas
nos Estados nas mat�rias referentes ao seu �mbito de compet�ncia; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVII - desenvolver as
atividades de execu��o or�ament�ria e financeira, no �mbito de sua atua��o; e (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVIII - orientar,
acompanhar, avaliar a elabora��o e autorizar prioridades de recursos do plano
de obras, reparos e adapta��es, no �mbito de sua compet�ncia, de modo a
promover a consequente programa��o or�ament�ria. (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Se��o II
Dos �rg�os espec�ficos singulares
Subse��o I
Da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional
Art. 24. �
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, t�cnica e juridicamente subordinada ao
Advogado-Geral da Uni�o e administrativamente ao Ministro de Estado da
Economia, compete:
I - prestar
assessoria e consultoria jur�dica no �mbito do Minist�rio;
II - apurar a
liquidez e a certeza dos cr�ditos tribut�rios ou de qualquer outra natureza e
inscrev�-los na d�vida ativa da Uni�o, para fins de cobran�a, amig�vel ou
judicial;
III - exercer o
controle de legalidade dos cr�ditos tribut�rios ou de qualquer outra natureza,
encaminhados para inscri��o em d�vida ativa, ou que se achem em cobran�a,
hip�tese em que poder� reconhecer, de of�cio, a prescri��o e a decad�ncia,
entre outras causas de extin��o do cr�dito;
IV - representar
privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a Uni�o, na execu��o de sua
d�vida ativa;
V - examinar a
legalidade de contratos, concess�es, acordos, ajustes ou conv�nios de interesse
da Fazenda Nacional, inclu�dos aqueles referentes � d�vida p�blica interna e
externa e, quando for o caso, promover a sua rescis�o ou declara��o de sua
caducidade;
VI - examinar
previamente a legalidade dos despachos de dispensa, de reconhecimento de
inexigibilidade de licita��o e as suas ratifica��es, dos atos convocat�rios e
de contratos, concess�es, permiss�es, acordos, ajustes ou conv�nios celebrados
pelo Ministro de Estado, pelo Secret�rio-Executivo, pelos Secret�rios
Especiais, pelo Procurador-Geral ou pelos dirigentes dos �rg�os do Minist�rio;
VII - representar a
Uni�o nas causas de natureza fiscal, assim entendidas aquelas relativas a
tributos de compet�ncia da Uni�o, inclu�dos as infra��es referentes �
legisla��o tribut�ria, os empr�stimos compuls�rios, aduaneira, inclusive a
apreens�o de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, as decis�es de �rg�os do
contencioso administrativo fiscal, os benef�cios fiscais, os cr�ditos e os
est�mulos fiscais � exporta��o, a responsabilidade tribut�ria de
transportadores e agentes mar�timos, e os incidentes processuais suscitados em
a��es de natureza fiscal;
VIII - fixar, no
�mbito do Minist�rio, a interpreta��o da Constitui��o, das leis, dos tratados e
dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas �reas de
atua��o e coordena��o, quando n�o houver orienta��o normativa do Advogado-Geral
da Uni�o;
IX - representar e
defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos,
inclusive de concess�o, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em
que intervenham ou sejam parte, de um lado, a Uni�o e, de outro, os Estados, o
Distrito Federal, os Munic�pios, as autarquias, as empresas p�blicas, as sociedades
de economia mista ou as entidades estrangeiras;
b) em instrumentos,
contratos de empr�stimo, garantia, aquisi��o financiada de bens e
financiamento, contratados no Pa�s ou no exterior, em que seja parte ou
intervenha a Uni�o;
c) no Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, no Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previd�ncia Privada Aberta e de Capitaliza��o, no Conselho de
Controle de Atividades Financeiras e em outros �rg�os de delibera��o coletiva;
e
d) nos atos
constitutivos e em assembleias das sociedades de economia mista e de outras
entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional e nos atos de
subscri��o, compra, venda ou transfer�ncia de a��es de sociedade;
X - gerir a subconta
especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades
de Fiscaliza��o - Fundaf, de que tratam o Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de
dezembro de 1975, e a Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988, destinada a atender
ao Programa de Incentivo � Arrecada��o da D�vida Ativa da Uni�o;
XI - planejar,
coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades
relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, conv�nios, licita��es,
contratos e servi�os gerais, observadas as pol�ticas, as diretrizes, as normas
e as recomenda��es dos �rg�os dos Sistemas de Servi�os Gerais e de Documenta��o
e Arquivos;
XII - representar e
defender, em ju�zo, o Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep;
XIII - inscrever em
d�vida ativa os cr�ditos decorrentes de contribui��es, multas e encargos com o
Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS e promover a sua cobran�a,
judicial e extrajudicial;
XIV - planejar,
coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acad�mico-cient�ficas e culturais,
em especial, com rela��o:
a) � forma��o de
novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no desempenho de
suas fun��es institucionais;
b) ao aperfei�oamento
e � atualiza��o t�cnico-profissional dos membros, servidores p�blicos e
estagi�rios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
c) ao desenvolvimento
de projetos, cursos, semin�rios e outras modalidades de estudo e troca de
informa��es, podendo, para essas finalidades, celebrar conv�nios com �rg�os da
administra��o p�blica e entidades p�blicas ou privadas de ensino e pesquisa; e
d) � cria��o de
condi��es que visem ao cumprimento do disposto no art.
38, � 2�, da Constitui��o;
XV - atuar, em
conjunto com os �rg�os t�cnicos do Minist�rio, na elabora��o de propostas de
atos normativos que ser�o submetidas ao Ministro de Estado;
XVI - realizar
revis�o final da t�cnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a
constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jur�dico das propostas de atos normativos; e
XVII - assistir o
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do
Minist�rio e das entidades a ele vinculadas.
Par�grafo
�nico. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades
de consultoria e assessoramento jur�dicos no �mbito do Minist�rio, regendo-se,
no desempenho dessas atividades, pelas disposi��es do Decreto-Lei
n� 147, de 3 de fevereiro de 1967 , e da Lei Complementar
n� 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 25. �
Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:
I - assistir o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional na supervis�o e na coordena��o das
atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional;
II - auxiliar o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional na defini��o de diretrizes e na
implementa��o de a��es da �rea de compet�ncia da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional; e
III - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
conforme orienta��o do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 26. �
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societ�ria
compete:
Art. 26. �
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Societ�ria e
Econ�mico-Or�ament�ria compete: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 26. � Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal,
Financeira, Or�ament�ria e Societ�ria compete:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - examinar a
legalidade de contratos, concess�es, acordos, ajustes ou conv�nios que
interessem � Uni�o, em mat�ria financeira, inclu�dos aqueles referentes �
d�vida p�blica interna e externa, e, quando for o caso, promover a sua rescis�o
ou declara��o de sua caducidade;
II - propor e
examinar, no �mbito do Minist�rio, propostas de atos normativos que envolvam
mat�ria financeira, inclusive d�vida p�blica, cr�dito em todas as suas
modalidades, or�amentos, programas governamentais de fomento, subven��es,
fundos p�blicos e privados, seguros privados, seguro de cr�dito � exporta��o,
previd�ncia privada aberta, capitaliza��o, pre�os p�blicos, tarifas de servi�os
p�blicos, com�rcio exterior, zonas francas, zonas de livre com�rcio, zonas de
processamento de exporta��o, t�tulos p�blicos e privados, mercado de capitais,
valores mobili�rios, c�mbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo banc�rio e
lavagem de dinheiro, ordem econ�mica e financeira, e concorr�ncia;
III - representar a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previd�ncia Privada Aberta e Capitaliza��o, ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras, ao Conselho Curador do Fundo de Compensa��o
de Varia��es Salariais e ao Comit� de Recursos do Seguro Habitacional do
Sistema Financeiro de Habita��o;
IV - examinar a
constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resolu��es do
Conselho Monet�rio Nacional e participar de suas reuni�es, inclusive das
reuni�es da Comiss�o T�cnica da Moeda e do Cr�dito;
V - representar e
defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos,
acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concess�es em que
intervenham, ou sejam parte, de um lado, a Uni�o e, de outro, os Estados, o
Distrito Federal, os Munic�pios, as autarquias, as empresas p�blicas, as
sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
b) nas opera��es de
cr�dito, inclusive contratos de empr�stimo, assun��o, garantia, aquisi��o
financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a Uni�o seja parte ou
intervenha; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
c) nos atos
constitutivos, nas assembleias de sociedades por a��es e nos fundos de natureza
p�blica ou privada de cujo capital participe a Uni�o, e nos contratos de
natureza societ�ria, inclusive nos atos de aquisi��o, subscri��o, aliena��o ou
transfer�ncia de a��es ou cotas e de outros t�tulos e valores mobili�rios; e
d) nos contratos
relativos a opera��es financeiras externas da Fazenda P�blica, ou com garantia
do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos
internacionais e ag�ncias oficiais de cr�dito; e
VI - prestar, aos
�rg�os do Minist�rio, consultoria jur�dica nas mat�rias de que trata este
artigo.
II - propor e examinar, no �mbito do Minist�rio, propostas de atos
normativos sobre mat�ria financeira, inclusive sobre d�vida p�blica, cr�dito em
todas as suas modalidades, or�amentos, programas governamentais de fomento,
subven��es, fundos p�blicos e privados, seguros privados, seguro de cr�dito �
exporta��o, previd�ncia privada aberta, capitaliza��o, pre�os p�blicos, tarifas
de servi�os p�blicos, t�tulos p�blicos e privados, mercado de capitais, valores
mobili�rios, c�mbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo banc�rio e lavagem de
dinheiro, ordem financeira; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de consultoria jur�dica nos processos
que envolvam privatiza��es, desmobiliza��o e desinvestimento de empresas
pertencentes � Uni�o, na parte n�o afeta �s �reas de especializa��o das outras
Procuradorias-Gerais Adjuntas; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - representar a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
a) no Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
b) no Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previd�ncia Privada Aberta
e Capitaliza��o; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
c) no Conselho
Curador do Fundo de Compensa��o de Varia��es Salariais;
e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
d) no Comit� de
Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de
Habita��o; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
V - examinar a
constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resolu��es do
Conselho Monet�rio Nacional e participar de suas reuni�es, inclusive das
reuni�es da Comiss�o T�cnica da Moeda e do
Cr�dito; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - representar e
defender os interesses da Fazenda Nacional: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
a) nos contratos,
acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concess�es em que
intervenham, ou sejam parte, de um lado, a Uni�o e, de outro, os Estados, o
Distrito Federal, os Munic�pios, as autarquias, as empresas p�blicas, as
sociedades de economia mista ou as entidades
estrangeiras; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
b) nas opera��es de
cr�dito, inclu�dos os contratos de empr�stimo, assun��o, garantia, aquisi��o
financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a Uni�o seja parte ou
intervenha; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
c) nos atos
constitutivos, nas assembleias de sociedades por a��es e nos fundos de natureza
p�blica ou privada de cujo capital participe a Uni�o, e nos contratos de
natureza societ�ria, inclusive nos atos de aquisi��o, subscri��o, aliena��o ou
transfer�ncia de a��es ou cotas e de outros t�tulos e valores mobili�rios;
e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
d) nos contratos
relativos a opera��es financeiras externas da Fazenda P�blica, ou com garantia
do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos
internacionais e ag�ncias oficiais de cr�dito;
e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VII - prestar
consultoria jur�dica nas mat�rias de que trata este artigo aos �rg�os do
Minist�rio. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 27. �
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estrat�gia da Representa��o
Judicial e Administrativa Tribut�ria compete:
Art. 27. �
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estrat�gia da Representa��o
Judicial compete: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de representa��o e a defesa judicial da
Fazenda Nacional;
II - coordenar e
supervisionar as atividades de representa��o e a defesa judicial da Fazenda
Nacional, nas causas de compet�ncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justi�a, ao Tribunal
Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e � Turma Nacional de
Uniformiza��o de Jurisprud�ncia;
III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionaliza��o
das tarefas administrativas pertinentes � representa��o, � defesa judicial da
Fazenda Nacional e ao contencioso administrativo-fiscal;
III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionaliza��o
das tarefas administrativas sobre representa��o e defesa judicial da Fazenda
Nacional; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - coligir
elementos de fato e de direito para o preparo, em regime de urg�ncia, de
informa��es em mandados de seguran�a e outras a��es impetradas contra atos do
Ministro de Estado, do Secret�rio-Executivo, dos Secret�rios Especiais e dos
dirigentes dos �rg�os espec�ficos singulares componentes da estrutura b�sica do
Minist�rio;
V - emitir, quando
solicitado, em mat�rias de compet�ncia da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, pareceres em defesa de lei ou de ato normativo federal, objeto de
a��o direta de inconstitucionalidade, e a respeito de outras a��es propostas em
tr�mite nos Tribunais a que se refere o inciso II;
VI - examinar, quando
necess�rio, decis�es judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro de Estado
da Economia, dependa de sua autoriza��o, ou, ainda, quando solicitado pelos �rg�os
do Minist�rio;
VII - coordenar e supervisionar as atividades de representa��o da
Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; e (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam mat�ria
jur�dico-processual.
VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam mat�ria
jur�dico-processual; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IX - orientar e
promover o acompanhamento priorit�rio ou especial dos processos judiciais
classificados como estrat�gicos para a Fazenda
Nacional. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 28. �
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tribut�ria e Previdenci�ria compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar o exame e a aprecia��o das mat�rias jur�dicas
pertinentes a assuntos tribut�rios e previdenci�rios;
II - propor, examinar
e rever projetos de leis, de medidas provis�rias, de decretos e demais atos
normativos que envolvam mat�ria jur�dico-tribut�ria e previdenci�ria; e
III - prestar, aos
�rg�os do Minist�rio, consultoria jur�dica nas mat�rias de que trata este
artigo.
Art. 28. � Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso
Administrativo-Tribut�rio compete: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
I - planejar,
coordenar e supervisionar o exame e a aprecia��o das mat�rias jur�dicas sobre
assuntos tribut�rios; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - propor, examinar
e rever projetos de leis, de medidas provis�rias, de decretos e outros atos
normativos sobre mat�ria jur�dico-tribut�ria, inclu�dos os projetos de
consolida��o normativa; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - planejar,
coordenar e supervisionar a an�lise e a aprecia��o das mat�rias jur�dicas sobre
consolida��o legislativa em mat�ria tribut�ria; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - planejar,
coordenar e supervisionar a an�lise e a aprecia��o de assuntos considerados
estrat�gicos pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
V - propor
diretrizes, medidas e atos normativos para racionaliza��o das tarefas
administrativas sobre contencioso administrativo-fiscal;
e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - coordenar e
supervisionar as atividades de representa��o da Fazenda Nacional no Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 29. �
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jur�dicas
em quest�es de direito administrativo e de t�cnica legislativa, no �mbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclu�das aquelas afetas a outra
Procuradoria-Geral Adjunta;
II - coordenar e supervisionar
as atividades relativas � consultoria e � assessoria jur�dicas em mat�ria
pertinente a atos normativos de interesse do Minist�rio, exclu�das aquelas
afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;
III - propor,
examinar e rever atos normativos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, ressalvados aqueles afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta;
IV - coordenar e
supervisionar as atividades pertinentes � consultoria e � assessoria jur�dicas
em assuntos de licita��es e contratos administrativos no �mbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - examinar,
previamente, a legalidade dos despachos de dispensa ou de inexigibilidade de
licita��o, dos atos convocat�rios e dos contratos, das concess�es, das
permiss�es, dos acordos, dos ajustes ou dos conv�nios a serem celebrados no
�mbito do Minist�rio, exclu�dos aqueles afetos a outra Procuradoria-Geral
Adjunta ou �s unidades regionais e estaduais da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional; e (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - prestar, aos
�rg�os do Minist�rio, consultoria jur�dica nas mat�rias de que trata este
artigo. (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 29. � Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Contratos
e Disciplina compete: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jur�dicas,
inclu�das as propostas de atos normativos
sobre: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
a) licita��es,
contratos e outros ajustes de direito administrativo;
e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
b) assuntos
disciplinares e de probidade administrativa, encaminhados ao Procurador-Geral
da Fazenda Nacional e aos dirigentes de �rg�os superiores integrantes da
estrutura do Minist�rio; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - articular-se com
as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto �
consultoria e � assessoria jur�dicas de sua compet�ncia, com vistas a
uniformizar o entendimento no �mbito do �rg�o; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - desenvolver
atividades relacionadas � preven��o e � repress�o � corrup��o, e articular-se
com �rg�os e entidades da administra��o p�blica direta e indireta para
possibilitar a efetiva��o das medidas a serem adotadas; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - executar as
atividades relacionadas ao Sistema de Correi��o do Poder Executivo federal,
conduzindo ou controlando investiga��es e processos administrativos
disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
respeitada a compet�ncia da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da
Uni�o. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 30. �
Consultoria Jur�dica de Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o compete prestar
assessoria e consultoria jur�dica, nas mat�rias de que tratam os incisos XII a
XX do caput do art. 1�, e, especialmente:
I - fixar a
interpreta��o da Constitui��o, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos, a ser uniformemente seguida na �rea de atua��o;
II - atuar, em
conjunto com os �rg�os t�cnicos do Minist�rio, na elabora��o de propostas de
atos normativos que ser�o submetidas ao Ministro de Estado;
III - realizar
revis�o final da t�cnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a
constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jur�dico das propostas de atos normativos;
IV - assistir o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade
administrativa dos atos do Minist�rio e de suas entidades vinculadas;
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
V - examinar,
pr�via e conclusivamente, no �mbito do Minist�rio: (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
a) os textos de
edital de licita��o e de contratos ou instrumentos cong�neres, a serem
publicados e celebrados; e (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
b) os atos pelos
quais se reconhe�a a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licita��o; e
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - prestar, aos
�rg�os do Minist�rio, consultoria jur�dica nas mat�rias de que trata este artigo.
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 30. � Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal,
Normas e Patrim�nio compete: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jur�dicas
em quest�es de: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
a) legisla��o de
servidor p�blico; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
b) patrim�nio
imobili�rio da Uni�o; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
c) direito
administrativo e t�cnica legislativa, no �mbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, exclu�das as atividades de consultoria afetas a outra
Procuradoria-Geral Adjunta; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - articular-se com
as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto �
consultoria e � assessoria jur�dicas em mat�ria de sua compet�ncia, com vistas
a uniformizar o entendimento no �mbito do �rg�o; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - propor,
examinar e rever projetos de leis, medidas provis�rias, decretos e outros atos
normativos sobre mat�ria de pessoal e patrim�nio p�blico da Uni�o e outras
mat�rias n�o afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 31. �
Consultoria Jur�dica de Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os compete prestar
assessoria e consultoria jur�dica, nas mat�rias de que tratam os incisos XXI a
XXX do caput do art. 1�, e, especialmente:
I - fixar a
interpreta��o da Constitui��o, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos,
a ser uniformemente seguida na �rea de atua��o;
II - atuar, em
conjunto com os �rg�os t�cnicos do Minist�rio, na elabora��o de propostas de
atos normativos que ser�o submetidas ao Ministro de Estado;
III - realizar a
revis�o final da t�cnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a
constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jur�dico das propostas de atos normativos;
IV - assistir o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade
administrativa dos atos do Minist�rio e das suas entidades vinculadas;
V - examinar, pr�via
e conclusivamente, no �mbito do Minist�rio:
a) os textos de
edital de licita��o e de seus contratos ou instrumentos cong�neres, a serem
publicados e celebrados; e
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
b) os atos pelos quais se reconhe�a a inexigibilidade ou se decida pela dispensa
de licita��o; e (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - prestar, aos
�rg�os do Minist�rio, consultoria jur�dica nas mat�rias de que trata este
artigo.
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 31. � Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade,
Competitividade e Com�rcio Exterior compete:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
I - fixar a
interpreta��o da Constitui��o, das leis, dos tratados e dos outros atos
normativos, a ser uniformemente seguida em mat�ria aduaneira, de com�rcio
exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - atuar, em
conjunto com os �rg�os do Minist�rio, na elabora��o de propostas de atos
normativos que ser�o submetidos ao Ministro de Estado sobre mat�ria aduaneira,
com�rcio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - realizar a
revis�o final da t�cnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a
constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jur�dico das propostas de atos normativos sobre mat�ria aduaneira, com�rcio
exterior, produtividade, competitividade e registro de
empresas; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - propor, examinar
e rever projetos de consolida��o normativa sobre mat�ria aduaneira, com�rcio
exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; e
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
V - examinar
previamente a juridicidade de acordos internacionais, ajustes ou conv�nios
sobre assuntos aduaneiros, com�rcio exterior, produtividade, competitividade e
registro de empresas. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 32. �
Consultoria Jur�dica de Direito Trabalhista compete prestar assessoria e
consultoria jur�dica, nas mat�rias de que tratam os incisos XXXI a XXXVII
do caput do art. 1�, e, especialmente:
Art. 32. �
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previd�ncia, Emprego e Trabalho
compete: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
I - fixar a
interpreta��o da Constitui��o, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos;
I - fixar a interpreta��o da Constitui��o, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos e planejar, coordenar e supervisionar a an�lise e a
aprecia��o das mat�rias jur�dicas sobre assuntos previdenci�rios e pol�ticas
p�blicas de emprego e trabalho, opinando
conclusivamente;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - atuar, em
conjunto com os �rg�os t�cnicos do Minist�rio, na elabora��o de propostas de
atos normativos que ser�o submetidas ao Ministro de Estado;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - realizar
revis�o final da t�cnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a
constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jur�dico das propostas de atos normativos;
IV - assistir o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade
administrativa dos atos do Minist�rio e da entidade a ele vinculada;
III - realizar a revis�o final da t�cnica legislativa e emitir parecer
conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o
ordenamento jur�dico das propostas de atos normativos sobre as mat�rias de sua
compet�ncia; e
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - assistir o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade
administrativa dos atos do Minist�rio. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - examinar, pr�via
e conclusivamente, no �mbito do Minist�rio:
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
a) os textos de editais
de licita��o e dos respectivos contratos ou instrumentos cong�neres a serem
publicados e celebrados; e
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
b)
os atos pelos quais se reconhe�a a inexigibilidade ou se decida pela dispensa
de licita��o; e
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - prestar aos
�rg�os do Minist�rio consultoria jur�dica nas mat�rias de que trata este
artigo.
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 33. �
Procuradoria-Geral Adjunta de Gest�o da D�vida Ativa da Uni�o e do FGTS, em
rela��o �s atividades de apura��o, inscri��o, arrecada��o, cobran�a e
estrat�gias de cobran�a da d�vida ativa, compete:
I - propor e
acompanhar o planejamento das atividades, o plano de trabalho, as metas e os
indicadores de gest�o da d�vida ativa da Uni�o e do FGTS;
II - orientar as
unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive quanto ao
fornecimento de certid�es de regularidade fiscal e � concess�o e ao controle de
parcelamentos de d�bitos;
III - atuar, em
articula��o com os �rg�os de origem dos cr�ditos inscritos, para o
aperfei�oamento e a racionaliza��o das atividades pertinentes;
IV - propor medidas
para o aperfei�oamento, a regulamenta��o e a consolida��o da legisla��o
tribut�ria federal, inclusive em rela��o aos instrumentos de garantia do
cr�dito inscrito em d�vida ativa da Uni�o e do FGTS;
V - propor a
celebra��o de acordos, ajustes ou conv�nios com outros �rg�os e institui��es,
p�blicos ou privados, no interesse da d�vida ativa da Uni�o e do FGTS; e
VI - promover
interc�mbio de informa��es relativas � execu��o judicial da d�vida ativa da
Uni�o e do FGTS com as Secretarias de Fazenda ou de Finan�as e as
Procuradorias-Gerais, ou �rg�os cong�neres, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Munic�pios.
Art. 34. Ao
Departamento de Gest�o Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar
as atividades internas de:
Art. 34. Ao Departamento de Gest�o Corporativa
compete:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
I - or�amento,
programa��o e execu��o financeira, conv�nios, licita��es e contratos,
administra��o patrimonial, infraestrutura, sistemas e servi�os de tecnologia;
II - gest�o de
pessoas, inclu�dos o recrutamento, a capacita��o, a aloca��o, o desenvolvimento
e a avalia��o de desempenho;
III - suporte
t�cnico-operacional �s atividades de processamento de dados destinadas ao
atendimento das atividades final�sticas das unidades da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional; e
IV - estrat�gia,
organiza��o e moderniza��o administrativa.
Art. 34. � Diretoria de Gest�o Corporativa compete:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - orientar as
unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre assuntos relativos �s
quest�es administrativas; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - definir a
estrat�gia, a organiza��o e as medidas para a moderniza��o
administrativa; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - desenvolver
a��es voltadas para a inova��o e a melhoria cont�nua da governan�a corporativa
e da gest�o estrat�gica; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - gerir a
programa��o e a execu��o or�ament�ria e financeira, os conv�nios, as licita��es
e os contratos, a administra��o patrimonial, a infraestrutura, os sistemas e os
servi�os de tecnologia; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
V - realizar a gest�o
de pessoas, inclu�dos o recrutamento, a capacita��o, a aloca��o e a avalia��o
de desempenho; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - supervisionar o
suporte t�cnico-operacional �s atividades de processamento de dados destinadas
ao atendimento das atividades final�sticas das unidades da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VII - disponibilizar
cursos e treinamentos para capacita��o, atualiza��o, aperfei�oamento e
especializa��o. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Subse��o II
Das Secretarias
Especiais
Art. 35. �
Secretaria Especial de Fazenda compete:
Art. 35. � Secretaria Especial do Tesouro e Or�amento compete:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - editar os atos
normativos relacionados ao exerc�cio de suas compet�ncias;
II - supervisionar as
seguintes mat�rias de compet�ncia do Minist�rio:
a) moeda, cr�dito, institui��es financeiras, capitaliza��o, poupan�a
popular, seguros privados e previd�ncia privada aberta;
a) moeda, cr�dito, institui��es financeiras, poupan�a popular,
seguros privados, capitaliza��o, previd�ncia privada aberta e
mercado de capitais, no �mbito de suas compet�ncias, em articula��o
com demais �reas do Minist�rio;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
b) administra��o financeira e contabilidade p�blicas;
c) administra��o das d�vidas p�blicas interna e externa;
d) negocia��es econ�micas e financeiras com governos, organismos
multilaterais e ag�ncias governamentais;
e) pre�os em geral e tarifas p�blicas e administradas;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
f) realiza��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
econ�mica;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
g) previd�ncia complementar;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
h) formula��o do planejamento estrat�gico nacional e elabora��o de
subs�dios para formula��o de pol�ticas p�blicas de longo prazo voltadas ao
desenvolvimento nacional;
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
i) avalia��o dos impactos socioecon�micos das pol�ticas e dos programas
do Governo federal e elabora��o de estudos especiais para a reformula��o de
pol�ticas;
j) realiza��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
socioecon�mica e gest�o dos sistemas cartogr�ficos e estat�sticos nacionais;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
k) elabora��o, acompanhamento e avalia��o do plano plurianual de
investimentos e dos or�amentos anuais;
l) viabiliza��o de novas fontes de recursos para os planos de governo;
l) viabiliza��o de novas fontes de recursos para os planos de
governo; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
m) coordena��o e gest�o dos sistemas de planejamento e or�amento
federal; e
m) coordena��o e gest�o dos sistemas de planejamento e or�amento
federal;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
n) regula��o, autoriza��o, normatiza��o e fiscaliza��o dos
segmentos de distribui��o gratuita de pr�mios a t�tulo de propaganda, capta��o
antecipada de poupan�a popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras
modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de
cavalos; e
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - acompanhar os projetos de interesse da Secretaria Especial em
tramita��o no Congresso Nacional.
III - acompanhar os projetos de interesse da Secretaria Especial em
tramita��o no Congresso Nacional;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - avaliar o gasto p�blico, os seus impactos sobre indicadores
econ�micos e sociais e propor medidas para o seu aperfei�oamento,
conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avalia��o de
Pol�ticas P�blicas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a
concess�o de benef�cios financeiros, credit�cios e tribut�rios,
conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avalia��o de
Pol�ticas P�blicas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - elaborar o demonstrativo de benef�cios credit�cios e
financeiros da Uni�o, para compor as informa��es complementares ao
projeto de lei or�ament�ria anual e apurar o valor efetivo anual, a
fim de subsidiar o relat�rio sobre as contas do Governo da
Rep�blica;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - elaborar subs�dios para formula��o de pol�ticas p�blicas de
longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - elaborar, anualmente, o Or�amento de Subs�dios da Uni�o, que
contemple o total de benef�cios credit�cios, financeiros e
tribut�rios federais.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 35-A. Ao Departamento de Assuntos Econ�micos compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - assessorar o Secret�rio Especial e o Secret�rio Especial Adjunto
em assuntos de natureza econ�mica e parlamentar;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - elaborar documentos, estudos e an�lises econ�micas para
subsidiar o Secret�rio Especial e o Secret�rio Especial Adjunto em
seus posicionamentos;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - coordenar o posicionamento da Secretaria Especial, no �mbito
de suas compet�ncias, em atos normativos e requerimentos de
informa��o decorrentes do processo legislativo no Congresso
Nacional; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - acompanhar projetos e proposi��es legais referentes a mat�rias
de compet�ncia da Secretaria Especial no �mbito do processo
legislativo no Congresso Nacional.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 35-B. Ao Departamento de Riscos, Controles e Conformidade
compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados �s
pol�ticas de gest�o de riscos, de continuidade de neg�cios e de
integridade no �mbito da Secretaria Especial e de suas unidades
subordinadas e � pol�tica de conformidade e controles internos;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - coordenar as atividades de conformidade �s quais a Secretaria
Especial esteja sujeita, inclu�das:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
a) a conformidade no atendimento das demandas expedidas pelos �rg�os
de controle � Secretaria Especial, e �s suas unidades subordinadas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
b) a conformidade no atendimento das demandas de �rg�os externos a
serem cumpridas pela Secretaria Especial e por suas unidades
subordinadas; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
c) a conformidade � pol�tica de governan�a p�blica das a��es e dos
processos operacionais desenvolvidos pela Secretaria Especial e por
suas unidades subordinadas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - coordenar a gest�o de riscos, de continuidade de neg�cios e de
integridade da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - coordenar as fun��es da seccional de contabilidade e de custos
das unidades gestoras executoras da Secretaria Especial e de suas
unidades subordinadas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - centralizar o relacionamento com os �rg�os de controle, de forma
a representar a Secretaria Especial e suas unidades subordinadas
junto a esses �rg�os;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - supervisionar e monitorar, no �mbito da Secretaria Especial e
de suas unidades subordinadas, a gest�o:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
a) de conformidade;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
b) de riscos;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
c) dos controles internos;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
d) da seguran�a da informa��o e comunica��es;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
e) de continuidade de neg�cios; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
f) da integridade e da governan�a p�blica;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - atuar como inst�ncia consultiva � Secretaria Especial e a suas
unidades subordinadas, sobre assuntos relacionados a riscos,
conformidade, relacionamento com �rg�os de controle, controles
internos, continuidade de neg�cios, integridade e governan�a
p�blica; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - exercer a fun��o de seccional cont�bil das unidades gestoras
executoras da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
Or�amento Federal, nos termos do disposto nos
art. 8�
e art.
9� do Decreto n� 6.976, de 7 de outubro de 2009.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Par�grafo �nico. Para fins do disposto na al�nea �b� do inciso II
do caput, consideram-se demandas de �rg�os externos aquelas
recebidas:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - dos �rg�os pr�prios da Advocacia-Geral da Uni�o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - do Poder Judici�rio;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - do Minist�rio P�blico; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - da Pol�cia Federal.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 35-C. Ao Departamento de Avalia��o de Pol�ticas P�blicas
compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - coordenar o Comit� de Monitoramento e Avalia��o de Subs�dios da
Uni�o e apoiar a execu��o de suas atividades;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - realizar a avalia��o de pol�ticas p�blicas que envolvam
subs�dios da Uni�o, no �mbito do Comit� de Monitoramento e Avalia��o
de Subs�dios da Uni�o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - elaborar e coordenar estudos e pesquisas relacionados a
subs�dios da Uni�o abrangidos no �mbito das compet�ncias da
Secretaria Especial;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - elaborar o demonstrativo de benef�cios credit�cios e
financeiros da Uni�o, para compor as informa��es complementares ao
projeto de lei or�ament�ria anual e apurar o valor efetivo anual, a
fim de subsidiar o relat�rio sobre as contas do Governo da
Rep�blica;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - elaborar, anualmente, o Or�amento de Subs�dios da Uni�o, que
contemple o total de benef�cios credit�cios, financeiros e
tribut�rios federais;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - apresentar e analisar, quando couber, proposta de altera��o no
arcabou�o normativo de pol�ticas p�blicas que envolvam subs�dios da
Uni�o, com base em resultados oriundos das atividades de avalia��o,
estudos e pesquisas de que tratam os incisos II e III;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - assessorar o Secret�rio Especial em mat�rias relacionadas aos
subs�dios da Uni�o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - coordenar o Comit� de Monitoramento e Avalia��o de Gastos
Diretos e apoiar a execu��o de suas atividades;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IX - realizar a avalia��o de pol�ticas p�blicas e programas
financiados por gastos diretos da Uni�o, no �mbito do Comit� de
Monitoramento e Avalia��o de Gastos Diretos;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
X - elaborar e coordenar estudos e pesquisas sobre programas e
pol�ticas do Governo federal relacionados com gastos diretos da
Uni�o abrangidos no �mbito das compet�ncias da Secretaria Especial;
e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XI - disponibilizar informa��es gerenciais e dar transpar�ncia sobre
suas atividades e sobre as atividades do Comit� de Monitoramento e
Avalia��o de Subs�dios da Uni�o e do Comit� de Monitoramento e
Avalia��o de Gastos Diretos.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 36. Ao
Departamento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete:
I - planejar,
executar, coordenar e exercer a fun��o de secretaria-executiva do Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador;
II - propor medidas
de aperfei�oamento do formato do Fundo, da aplica��o de seus recursos e das
pol�ticas correlatas; e
III - supervisionar e
orientar a elabora��o de estudos da legisla��o trabalhista e correlata, no
�mbito de sua compet�ncia, e propor o seu aperfei�oamento.
Art. 36. Ao Departamento de Gest�o de Fundos
compete: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - promover,
supervisionar e orientar a gest�o do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o e
do Fundo de Amparo ao Trabalhador; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - exercer a fun��o
de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Servi�o e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - propor medidas
de aperfei�oamento da governan�a, com vistas a melhorar o desenho
institucional, mitigar conflitos de interesse e implementar m�tricas para
avalia��o de desempenho dos Fundos; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - subsidiar a
formula��o e a avalia��o das pol�ticas p�blicas
financiadas; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
V - promover a
implementa��o de mecanismos de monitoramento, controle e fiscaliza��o dos
recursos aplicados; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - planejar,
coordenar e controlar a execu��o das atividades or�ament�rias e financeiras da
gest�o do Fundo de Amparo ao Trabalhador. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Par�grafo �nico.
Ato do Ministro de Estado da Economia poder� estender as compet�ncias
expressas neste artigo a outros fundos cuja gest�o seja de responsabilidade do Minist�rio. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 37. �
Secretaria de Pol�tica Econ�mica compete:
I - formular, propor,
acompanhar e coordenar pol�ticas econ�micas;
II - elaborar
cen�rios econ�micos de curto, m�dio e longo prazos, em articula��o com os
demais �rg�os envolvidos, com o objetivo de definir diretrizes de pol�tica
econ�mica;
II - elaborar cen�rios econ�micos e fiscais de curto, m�dio e longo
prazos, em articula��o com outros �rg�os do Minist�rio, com o objetivo de
definir diretrizes de pol�tica econ�mica; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - elaborar, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, novas
pol�ticas e propostas de aperfei�oamento de pol�ticas p�blicas vigentes,
visando ao equil�brio fiscal, � efici�ncia econ�mica, ao crescimento da
economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego;
IV - assessorar o
Secret�rio Especial de Fazenda no Conselho Monet�rio Nacional e no Conselho
Nacional de Seguros Privados;
V - coordenar o
relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e
internacional, ag�ncias de classifica��o de risco, autoridades de outros
governos e organismos multilaterais sobre temas de pol�tica econ�mica, bem como
outros assessoramentos nesse tema;
VI - elaborar estudos
e pesquisas para subsidiar a formula��o da pol�tica econ�mica;
VII - negociar, participar e celebrar acordos e conv�nios com �rg�os ou
entidades de direito p�blico ou privado, e organismos e entidades
internacionais, nos assuntos pertinentes � mat�ria de sua compet�ncia;
VIII - apreciar, nos seus aspectos econ�micos, propostas de normas
pertinentes � sua �rea de atua��o, por meio da emiss�o de parecer t�cnico;
VIII - apreciar, nos seus aspectos econ�micos, propostas de normas sobre
mat�rias de sua compet�ncia, por meio da emiss�o de notas t�cnicas e
pareceres; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IX - propor
alternativas, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, de pol�ticas
p�blicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos
mecanismos regulat�rios, operacionais e de concess�o de cr�dito e
financiamento;
X - apreciar e emitir
pareceres t�cnicos, nos seus aspectos econ�micos, sobre projetos de legisla��o
ou regulamenta��o, de iniciativa do Minist�rio ou submetidos � sua an�lise;
XI - elaborar e
apreciar propostas de pol�ticas econ�mica e fiscal e de melhoria do ambiente de
neg�cios, inclusive de mercados regulados, que tenham impacto sobre o
desenvolvimento econ�mico e social, de iniciativas do Minist�rio ou a este
submetidas, e proceder ao acompanhamento das medidas aprovadas e � avalia��o
dos resultados;
XII - fomentar a inova��o e moderniza��o dos mercados de cr�dito,
capitais, seguros e previd�ncia complementar, bem como promover o
desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finan�as
sustent�veis;
XIII - assessorar os
dirigentes do Minist�rio na discuss�o das op��es estrat�gicas do Pa�s,
considerada a conjuntura atual e o planejamento nacional de longo prazo; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIV - articular-se
com os demais �rg�os do Governo federal e com a sociedade para formular a
estrat�gia nacional de desenvolvimento de longo prazo; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XV - elaborar
subs�dios para a prepara��o de a��es de governo; e
XVI - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas � Comiss�o
T�cnica da Moeda e do Cr�dito e ao Conselho Monet�rio Nacional.
Art. 38. �
Subsecretaria de Pol�tica Microecon�mica e Financiamento da Infraestrutura
compete:
I - acompanhar e
avaliar o desempenho e a situa��o financeira-cont�bil dos principais setores
produtivos e econ�micos e elaborar estudos setoriais e pareceres t�cnicos que
subsidiem a formula��o e a proposi��o de pol�ticas econ�micas setoriais, em
articula��o com os demais �rg�os envolvidos;
II - formular e
avaliar, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, medidas para o
aperfei�oamento e a regula��o, a expans�o e a amplia��o do acesso ao cr�dito no
�mbito do Sistema Financeiro Nacional, e do desenvolvimento dos meios de
pagamento;
III - formular e avaliar, em articula��o com os demais �rg�os
envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de
capitaliza��o e de previd�ncia complementar;
IV - avaliar e propor
medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;
V - formular,
implementar, analisar e monitorar pol�ticas, planos, programas e investimentos
relacionados a temas microecon�micos e regulat�rios, com vistas ao
desenvolvimento econ�mico e � melhoria do ambiente de neg�cios, em articula��o
com os demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal competentes
sobre o tema;
VI - propor,
acompanhar, analisar e elaborar pol�ticas microecon�micas e regulat�rias, com
vistas ao desenvolvimento econ�mico e � melhoria do mercado de cr�dito, e
compatibiliz�-las com as diretrizes econ�micas, em articula��o com os demais
�rg�os e entidades da administra��o p�blica federal competentes sobre o tema;
VII - avaliar e desenvolver estudos sobre programas e pol�ticas p�blicas
relacionados a temas microecon�micos e regulat�rios, com vistas ao
desenvolvimento econ�mico e � melhoria do ambiente de neg�cios, em articula��o
com os demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal competentes
sobre o tema;
VIII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de pol�ticas
p�blicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previd�ncia
complementar, de seguros, de cr�dito, de garantias, de capitaliza��o e de
mercado de capitais, em articula��o com os demais �rg�os e entidades da
administra��o p�blica federal competentes sobre o tema;
IX - desenvolver e
apoiar a formula��o, a implementa��o e o monitoramento de pol�ticas p�blicas,
de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previd�ncia
complementar, de seguros, de cr�dito, de garantias, de capitaliza��o e de
mercado de capitais;
X - desenvolver
estudos e propor melhorias para promover o financiamento da infraestrutura, em
articula��o com os demais �rg�os;
XI - formular,
monitorar e avaliar pol�ticas, planos e programas de investimentos em
infraestrutura;
XI - formular, monitorar e avaliar o financiamento, por meio de mercado
de capitais, de pol�ticas, planos e programas de investimentos em
infraestrutura; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XII - elaborar
estudos e propor melhorias para a implementa��o de programas e pol�ticas
p�blicas na �rea de infraestrutura, em articula��o com os �rg�os setoriais; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIII - avaliar e propor
medidas institucionais e regulat�rias para a promo��o de projetos de
infraestrutura;
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIV - manifestar-se
sobre o m�rito dos projetos de parcerias p�blico-privada da Uni�o e suas
garantias;
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XV - assessorar as
representa��es do Minist�rio no �mbito do Conselho Nacional de Previd�ncia
Complementar e do Conselho Nacional de Seguros Privados;
XVI - assessorar o
Secret�rio de Pol�tica Econ�mica na Comiss�o T�cnica da Moeda e do Cr�dito; e
XVII - propor medidas
destinadas a fomentar a inova��o e moderniza��o dos mercados de cr�dito,
capitais, seguros e previd�ncia complementar, e promover o desenvolvimento dos
mecanismos de financiamento de longo prazo e das finan�as sustent�veis.
XVI - assessorar o Secret�rio de Pol�tica Econ�mica na Comiss�o T�cnica
da Moeda e do Cr�dito; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVII - propor medidas
destinadas a fomentar a inova��o e moderniza��o dos mercados de cr�dito,
capitais, seguros e previd�ncia complementar, e promover o desenvolvimento dos
mecanismos de financiamento de longo prazo e das finan�as sustent�veis; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVIII - subsidiar
tecnicamente a defini��o das taxas de desconto utilizadas na modelagem de
opera��es de concess�es de infraestrutura e em outras opera��es de negocia��o
de ativos e passivos da Uni�o. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 39. �
Subsecretaria de Pol�tica Agr�cola e Meio Ambiente compete:
Art. 39. � Subsecretaria de Pol�tica Agr�cola e Neg�cios Agroambientais compete:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
I - propor e
acompanhar, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, pol�ticas p�blicas
direcionadas ao setor rural;
II
- propor, avaliar e acompanhar a formula��o e a implementa��o de atos
normativos e de instrumentos de pol�ticas p�blicas para os setores agr�cola,
agroindustrial, de microcr�dito e cooperativas; e
III - propor, avaliar
e acompanhar, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, a formula��o e o
aprimoramento dos instrumentos das pol�ticas de meio ambiente, mudan�as
clim�ticas, desenvolvimento rural e inclus�o financeira.
II - propor, avaliar e acompanhar a formula��o e a implementa��o de atos
normativos e de instrumentos de pol�ticas p�blicas para os setores agr�cola,
agroindustrial, de microcr�dito e cooperativas;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - propor, avaliar
e acompanhar, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, a formula��o e o
aprimoramento dos instrumentos das pol�ticas de meio ambiente, mudan�as
clim�ticas, desenvolvimento rural e inclus�o financeira;
e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - propor, avaliar e acompanhar, em articula��o com demais �rg�os
envolvidos, a formula��o e o aprimoramento dos instrumentos
financeiros e credit�cios relacionados � adapta��o e � mitiga��o de
mudan�as clim�ticas; e
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
IV - assessorar o
Secret�rio de Pol�tica Econ�mica na Comiss�o T�cnica da Moeda e do Cr�dito em
mat�rias relativas � pol�tica agropecu�ria. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 40. �
Subsecretaria de Direito Econ�mico compete:
I - elaborar estudos
t�cnicos sobre a efici�ncia e os impactos econ�micos e federativos relevantes
de projetos de normas em tramita��o, e, considerando o arcabou�o jur�dico
vigente, elaborar propostas de aprimoramento da legisla��o e avaliar a
oportunidade de propostas que j� estejam em estudo; e
II - acompanhar e
avaliar impactos fiscais relevantes, diretos e indiretos, de medidas e
delibera��es estatais.
Art. 41. �
Subsecretaria de Pol�tica Macroecon�mica compete:
I - acompanhar e
avaliar os indicadores econ�micos do Pa�s, em articula��o com os demais �rg�os
envolvidos, e elaborar relat�rios peri�dicos sobre a evolu��o da economia, com
foco na efici�ncia da administra��o p�blica e na qualidade dos impactos sobre a
economia;
II - elaborar modelos
para efetuar proje��es e an�lises de cen�rios de vari�veis macroecon�micas de
interesse do Minist�rio e do Governo federal, incluindo o conjunto de
par�metros macroecon�micos utilizado ao longo do processo or�ament�rio;
III - desenvolver modelos
para realizar an�lises contrafactuais, com vistas a avalia��es pr�vias de
pol�ticas econ�micas;
IV - promover
discuss�es institucionais, no �mbito acad�mico e de mercado, para avaliar o
panorama econ�mico e coordenar expectativas;
V - avaliar riscos �
macroeconomia do Pa�s e propor pol�ticas de contrapartida;
VI - acompanhar e
projetar a evolu��o de indicadores econ�micos e sociais selecionados e elaborar
relat�rios peri�dicos sobre a evolu��o da conjuntura econ�mica;
VII - coordenar as
a��es estrat�gicas de investimento governamental, quanto �s dimens�es econ�mica
e social; e
VIII - analisar e
elaborar propostas de pol�ticas macroecon�micas, acompanhar a conjuntura
econ�mica, elaborar proje��es, avaliar os indicadores econ�micos do Pa�s e
realizar estudos peri�dicos sobre a evolu��o da economia, em articula��o com os
demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal competentes sobre o
tema.
Art. 42. �
Subsecretaria de Pol�tica Fiscal compete:
I - propor diretrizes
de curto, m�dio e longo prazos para a pol�tica fiscal e acompanhar, em
articula��o com os demais �rg�os envolvidos, a sua evolu��o, al�m de propor
mudan�as de alinhamento � pol�tica macroecon�mica;
II - acompanhar e
propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a
subsidiar a execu��o das compet�ncias dos incisos I e II;
III - analisar e elaborar, em articula��o com os demais �rg�os
envolvidos, propostas de aperfei�oamento da legisla��o fiscal, tribut�ria e
or�ament�ria, e avaliar os seus impactos sobre a economia;
IV - elaborar estudos
t�cnicos na �rea fiscal e tribut�ria, sobre a efici�ncia e os impactos
relevantes do ponto de vista econ�mico e federativo, os instrumentos vigentes e
as altera��es na legisla��o, e propor aprimoramentos aos estudos j� existentes,
quando for o caso;
IV - elaborar estudos t�cnicos nas �reas fiscal e tribut�ria, sobre a
efici�ncia e os impactos relevantes do ponto de vista econ�mico e federativo,
os instrumentos vigentes e as altera��es na legisla��o, e propor aprimoramentos
aos estudos j� existentes, quando for o caso;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
V - contribuir para a
formula��o e a execu��o da pol�tica fiscal, em articula��o com outros �rg�os;
VI - desenvolver
a��es destinadas � apura��o da efici�ncia, da efic�cia e da melhoria da
qualidade dos gastos p�blicos diretos e indiretos da Uni�o, de maneira a
priorizar os tribut�rios, ressalvadas as compet�ncias de outras inst�ncias
sobre a mat�ria;
VII - coordenar esfor�os institucionais, no �mbito do Minist�rio, para
fortalecer a coopera��o t�cnica internacional em mat�ria fiscal, e,
especialmente:
a) coordenar programas e projetos de coopera��o internacional em tema
fiscal, em articula��o com os demais �rg�os singulares, em conson�ncia com as
atribui��es regimentais atinentes ao tema objeto da coopera��o;
b) organizar as a��es das diversas inst�ncias singulares do Minist�rio
destinadas ao desenvolvimento da coopera��o t�cnica em mat�ria fiscal, em suas
�reas de atua��o; e
c) coordenar esfor�os interinstitucionais, com o objetivo de
potencializar os resultados dos trabalhos e das a��es a serem desenvolvidas
pelos �rg�os multilaterais;
VIII - coordenar esfor�os institucionais no �mbito do Minist�rio para
fortalecer a governan�a e a responsabilidade da a��o governamental em mat�ria
fiscal;
IX - acompanhar e
elaborar estudos e pesquisas sobre o impacto fiscal das a��es governamentais;
X - prover subs�dios
t�cnicos � formula��o de diretrizes e � execu��o da pol�tica fiscal de curto,
m�dio e longo prazo;
XI - desenvolver
estudos, elaborar propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de
pol�ticas p�blicas, em articula��o com os demais �rg�os e entidades da
administra��o p�blica federal competentes sobre o tema;
XII - acompanhar a evolu��o do gasto p�blico, propor medidas para o seu
aperfei�oamento e analisar projetos ou programas do setor p�blico com apoio de
natureza financeira de fontes externas;
XIII - desenvolver a��es destinadas � apura��o da efici�ncia, da
efic�cia e da melhoria da qualidade dos gastos p�blicos diretos e indiretos da
Uni�o, ressalvadas as compet�ncias de outras inst�ncias sobre a mat�ria;
e
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIV - elaborar estudos sobre a composi��o e a evolu��o dos gastos
p�blicos e propor, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, reformas e
pol�ticas para melhorar a efici�ncia e a efic�cia dos programas e a��es
governamentais.
Art. 43. A
Secretaria de Avalia��o, Planejamento, Energia e Loteria compete:
I - avaliar o gasto
p�blico, os seus impactos sobre indicadores econ�micos e sociais e propor
medidas para o seu aperfei�oamento, em articula��o com outros �rg�os;
II - desenvolver
a��es destinadas � apura��o da efici�ncia, da efic�cia e da efetividade dos
gastos p�blicos diretos da Uni�o;
III - avaliar o impacto de programas do Governo federal associados �
concess�o de benef�cios financeiros, credit�cios e tribut�rios;
III - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a
concess�o de benef�cios financeiros, credit�cios e
tribut�rios; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - elaborar o
demonstrativo de benef�cios credit�cios e financeiros da Uni�o, para compor as
informa��es complementares ao projeto de lei or�ament�ria anual e apurar o
valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relat�rio sobre as contas do Governo
da Rep�blica;
V - estabelecer
diretrizes e normas para o planejamento do Governo federal, inclusive para o
plano plurianual, em articula��o com os �rg�os setoriais integrantes do Sistema
de Planejamento e de Or�amento Federal;
VI - orientar e
supervisionar a elabora��o, a implementa��o, o monitoramento e a avalia��o do
plano plurianual, em conson�ncia com o Novo Regime Fiscal;
VII - exercer, no setor de energia, as compet�ncias relativas � promo��o
da concorr�ncia no �mbito da administra��o p�blica federal direta;
VIII - analisar o impacto regulat�rio de pol�ticas p�blicas no setor de
energia;
IX - coordenar e
executar as a��es relativas � gest�o das pol�ticas de infraestrutura referentes
ao setor de energia das quais o Minist�rio participe;
X - supervisionar, no
�mbito do Governo federal, a pol�tica e a regula��o de loterias; e
XI - promover a
articula��o com �rg�os p�blicos, setor privado e entidades n�o governamentais
envolvidos nas compet�ncias da Secretaria.
Art. 44. �
Subsecretaria de Planejamento Governamental compete:
I - coordenar as
a��es de planejamento de governo, em articula��o com os �rg�os setoriais
integrantes do Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal;
II - elaborar e
coordenar mecanismos e processos de participa��o social no planejamento,
inclusive no plano plurianual;
III - estabelecer
diretrizes e normas, coordenar, orientar e supervisionar a elabora��o, a
implementa��o, o monitoramento e a avalia��o do plano plurianual;
IV - coordenar a
sistematiza��o e disponibiliza��o de informa��es sobre a execu��o dos programas
e das a��es do Governo federal integrantes do plano plurianual;
V - orientar,
coordenar e supervisionar a elabora��o, o monitoramento e a avalia��o de
programas e pol�ticas relacionados a temas econ�micos e sociais, inclusive no
�mbito do plano plurianual;
VI - apoiar a
produ��o de conhecimento sobre planejamento, pol�ticas p�blicas e
desenvolvimento;
VII - desenvolver
estudos e propor aprimoramentos na metodologia de elabora��o, revis�o,
monitoramento e avalia��o do plano plurianual;
VIII - estabelecer as
diretrizes para elabora��o, revis�o, monitoramento e avalia��o do plano
plurianual;
IX - coordenar o
desenvolvimento e a manuten��o de sistemas de informa��o relacionados com o
planejamento realizado pela Secretaria de Avalia��o, Planejamento, Energia e
Loteria;
X - orientar,
coordenar e supervisionar a elabora��o, o monitoramento e a avalia��o dos
programas do plano plurianual relacionados a temas transversais, territoriais e
de aperfei�oamento da gest�o da pol�tica p�blica;
XI - apoiar a
formula��o e o monitoramento de pol�ticas, planos, programas e investimentos
relacionados a temas transversais, territoriais e de aperfei�oamento da gest�o
da pol�tica p�blica;
XII - elaborar o
planejamento com base na constru��o de subtetos setoriais ou ministeriais, em
conson�ncia com o Novo Regime Fiscal, e com foco em metas; e
XIII - propor
instrumentos legais para a contrata��o de desempenho or�ament�rio com vistas �
gest�o da plurianualidade, conforme as estruturas institucionais existentes,
com foco na efici�ncia do gasto.
Art. 45. �
Subsecretaria de Energia compete:
I - propor, coordenar
e executar as a��es do Minist�rio relativas � gest�o das pol�ticas de promo��o
da concorr�ncia, no setor de energia, no contexto da Lei
n� 12.529, de 30 de novembro de 2011 , e, especialmente:
a) opinar, quando
identificar car�ter anticompetitivo, sobre propostas de altera��o de atos
normativos de interesse geral de agentes econ�micos, consumidores ou usu�rios
dos servi�os prestados submetidos � consulta p�blica pelas ag�ncias reguladoras
do setor de energia e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revis�o
de tarifas do setor de energia;
b) opinar, quando
entender pertinente, nos aspectos referentes � promo��o da concorr�ncia no
setor de energia, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer
entidade p�blica ou privada submetidos � consulta p�blica e sobre proposi��es
legislativas em tramita��o no Congresso Nacional;
c) encaminhar ao
�rg�o competente representa��o para que este, a seu crit�rio, adote as medidas
legais cab�veis sempre que identificar ato normativo que tenha efeito
anticompetitivo sobre o setor de energia;
d) elaborar estudos
para avaliar a situa��o concorrencial do setor de energia, de of�cio ou quando
solicitada, nos termos estabelecidos no art.
19, caput, inciso IV, da Lei n� 12.259, de 2011 ; e
e) propor a revis�o
de leis, regulamentos e outros atos normativos da administra��o p�blica
federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a
concorr�ncia no setor de energia;
II - estimular o
funcionamento eficiente e competitivo do setor de energia;
III - avaliar e
manifestar-se, de of�cio ou quando solicitada, sobre atos normativos e
instrumentos legais que afetem a efici�ncia na presta��o de servi�os, produ��o
e distribui��o de bens no setor de energia;
IV - promover a
articula��o com �rg�os p�blicos, setor privado e entidades n�o governamentais
envolvidos nas atribui��es da Subsecretaria;
V - elaborar estudos,
no �mbito das compet�ncias da Secretaria de Avalia��o, Planejamento, Energia e
Loteria, para subsidiar a participa��o do Minist�rio na formula��o de pol�ticas
p�blicas nos f�runs em que o Minist�rio tenha assento;
VI - acompanhar a
implementa��o dos modelos de regula��o e gest�o do setor de energia e
manifestar-se, dentre outros aspectos, sobre:
a) processos
licitat�rios que envolvam privatiza��o de empresas pertencentes � Uni�o,
desestatiza��o de servi�os p�blicos ou concess�o, permiss�o ou autoriza��o de
uso de bens p�blicos; e
b) impacto
regulat�rio dos modelos de regula��o e gest�o, inclusive sobre o
empreendedorismo e a inova��o, dos atos regulat�rios exarados das ag�ncias
reguladoras e do Minist�rio de Minas e Energia;
VII - analisar a
evolu��o dos mercados no setor de energia;
VIII - propor
pol�ticas regulat�rias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da
infraestrutura no setor de energia;
IX - formular
pol�ticas p�blicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfei�oamento e ao
fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia;
X - subsidiar a
formula��o de pol�ticas p�blicas para o setor de energia, inclusive por meio de
modelos de apre�amento de ativos e de modelagem econ�mica e financeira de
concess�es e de privatiza��es; e
XI - auxiliar a Secretaria
no monitoramento, na avalia��o, na defini��o de metas e na coordena��o da
execu��o de investimentos em projetos nos setores de gera��o e transmiss�o de
energia el�trica, petr�leo, g�s, e combust�veis renov�veis.
� 1� Para o
cumprimento das compet�ncias de promo��o da concorr�ncia, no setor de energia,
perante a sociedade e os �rg�os de governo, a Subsecretaria de Energia poder�,
nos termos estabelecidos na Lei
n� 12.529, de 2011:
I - requisitar
informa��es e documentos de quaisquer pessoas, �rg�os, autoridades e entidades,
p�blicas ou privadas, hip�tese em que manter� o sigilo legal, quando for o
caso;
II - propor medidas
de aperfei�oamento normativas e regulamentares para promover a consolida��o das
pol�ticas de defesa da concorr�ncia; e
III - celebrar
acordos e conv�nios com �rg�os ou entidades p�blicas ou privadas, federais,
estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas
� promo��o da concorr�ncia.
� 2� Os
documentos e as informa��es geradas em decorr�ncia da atua��o da Subsecretaria
de Energia quanto �s suas atividades de promo��o da concorr�ncia no setor de
energia poder�o ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa
Econ�mica, de modo a permitir a sua plena integra��o com o Sistema Brasileiro
de Defesa da Concorr�ncia.
� 3� A
Subsecretaria de Energia divulgar�, anualmente, relat�rio de suas a��es
destinadas � promo��o da concorr�ncia no setor de energia.
Art. 46. �
Subsecretaria de Pr�mios e Sorteios compete:
I - atuar na
regula��o, na autoriza��o, na normatiza��o e na fiscaliza��o dos segmentos de
distribui��o gratuita de pr�mios a t�tulo de propaganda;
II - atuar na
regula��o, na autoriza��o, na normatiza��o e na fiscaliza��o de capta��o
antecipada de poupan�a popular;
III - atuar na
regula��o, na autoriza��o, na normatiza��o e na fiscaliza��o de sweepstakes e
de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
IV - atuar na
regula��o, na autoriza��o, na normatiza��o e na fiscaliza��o de todas as
modalidades de loterias; e
V - propor, coordenar
e executar, no �mbito do Governo federal, a pol�tica e a regula��o de loterias.
Art. 47. � Subsecretaria
de Avalia��o de Subs�dio da Uni�o compete:
I - coordenar o
Comit� de Monitoramento e Avalia��o de Subs�dios da Uni�o - CMAS;
II - apoiar a
formula��o, o monitoramento e a avalia��o de pol�ticas, planos e programas
p�blicos financiados por subs�dios da Uni�o, com a colabora��o dos �rg�os
gestores;
III - apresentar ao
CMAS, quando couber, proposta de aprimoramento ou altera��o no arcabou�o
normativo de pol�ticas p�blicas financiadas por subs�dios da Uni�o, monitoradas
ou avaliadas, com a indica��o de alternativas para a a��o estatal;
I - coordenar o Comit� de Monitoramento e Avalia��o de Subs�dios da
Uni�o e apoiar a execu��o de suas atividades; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - apoiar a
avalia��o ex ante e ex post de pol�ticas
p�blicas, planos e programas financiados por subs�dios da Uni�o, com a
colabora��o dos �rg�os gestores; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - elaborar,
quando couber, propostas de altera��o normativa de pol�ticas p�blicas
financiadas por subs�dios da Uni�o; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - disponibilizar
informa��es gerenciais e dar transpar�ncia sobre as atividades da Subsecretaria
e do CMAS;
V - disponibilizar
orienta��o aos Minist�rios setoriais quanto � utiliza��o de metodologias de
avalia��o das pol�ticas p�blicas financiadas por subs�dios da Uni�o, inclu�dos
os aspectos relacionados � coleta e ao tratamento dos dados necess�rios;
V - disponibilizar orienta��o aos Minist�rios setoriais quanto �
utiliza��o de metodologias de avalia��o das pol�ticas p�blicas financiadas por
subs�dios da Uni�o; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - disponibilizar
recomenda��o sobre par�metros t�cnicos, aos �rg�os setoriais, para a elabora��o
de estudos de viabilidade de propostas de pol�ticas p�blicas financiadas por
subs�dios da Uni�o;
VII - elaborar o demonstrativo de benef�cios credit�cios e financeiros
da Uni�o, para compor as informa��es complementares ao projeto de lei
or�ament�ria anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o
relat�rio sobre as contas do Governo da Rep�blica;
VIII - acompanhar,
coordenar e elaborar estudos sobre a evolu��o e o impacto de programas e
pol�ticas do Governo federal associados � concess�o de subs�dios da Uni�o; e
IX - coordenar a��es
institucionais no �mbito do Governo federal para fortalecer a governan�a e a
responsabilidade da a��o governamental em mat�ria de monitoramento e avalia��o
de pol�ticas p�blicas financiadas por subs�dios da Uni�o.
VIII - realizar e coordenar estudos sobre programas e pol�ticas do
Governo federal relacionados com a concess�o de subs�dios da Uni�o, inclu�da,
quando couber, a an�lise do impacto intertemporal dos subs�dios sobre a gest�o
da pol�tica fiscal; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IX - assessorar o
Secret�rio de Avalia��o, Planejamento, Energia e Loteria em mat�rias
relacionadas aos subs�dios da Uni�o. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 48. �
Subsecretaria de Avalia��o de Gasto Direto compete:
I - apoiar a
formula��o, o monitoramento e a avalia��o de pol�ticas, planos e programas
p�blicos financiados por gastos diretos, com a colabora��o dos �rg�os gestores;
I - apoiar a avalia��o de pol�ticas p�blicas, planos e programas
financiados por gastos diretos, com a colabora��o dos �rg�os
gestores; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - apresentar,
quando couber, proposta de aprimoramento ou altera��o no arcabou�o normativo de
pol�ticas p�blicas financiadas por gastos diretos, monitoradas ou avaliadas,
com a indica��o de alternativas para a a��o estatal;
III - disponibilizar informa��es gerenciais e dar transpar�ncia sobre as
atividades da Subsecretaria;
IV - disponibilizar
orienta��o aos Minist�rios setoriais quanto � utiliza��o de metodologias de
avalia��o das pol�ticas p�blicas financiadas por gastos diretos, inclu�dos os
aspectos relacionados � coleta e ao tratamento dos dados necess�rios;
V - disponibilizar
recomenda��o sobre par�metros t�cnicos, aos �rg�os setoriais, para a elabora��o
de estudos de viabilidade de propostas de pol�ticas p�blicas financiadas por
gastos diretos;
VI - cientificar o
Comit� Interministerial de Governan�a, institu�do pelo Decreto n� 9.203, de 22
de novembro de 2017, sobre a lista de pol�ticas p�blicas financiadas por gastos
diretos da Uni�o que ser�o objeto de avalia��o em determinado per�odo e sobre o
resultado dessa avalia��o;
VII - acompanhar,
coordenar e elaborar estudos sobre a evolu��o e o impacto de programas e
pol�ticas do Governo federal associados a gastos diretos da Uni�o; e
VIII - coordenar
a��es institucionais no �mbito do Governo federal para fortalecer a governan�a
e a responsabilidade da a��o governamental em mat�ria de monitoramento e
avalia��o dos gastos diretos.
VII - acompanhar, coordenar e elaborar estudos sobre a evolu��o e o
impacto de programas e pol�ticas do Governo federal relacionados com gastos
diretos da Uni�o; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VIII - coordenar o
Comit� de Monitoramento e Avalia��o de Gastos Diretos, apoiar a execu��o de
suas atividades e dar transpar�ncia �s suas atividades;
e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IX - assessorar o
Secret�rio de Avalia��o, Planejamento, Energia e Loteria em mat�rias
relacionadas com a avalia��o de pol�ticas e programas financiados por gastos
diretos da Uni�o. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 49. �
Secretaria do Tesouro Nacional, �rg�o central dos Sistemas de Administra��o
Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:
I - elaborar a
programa��o financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta
�nica do Tesouro Nacional e subsidiar a formula��o da pol�tica de financiamento
da despesa p�blica;
II - zelar pelo
equil�brio financeiro do Tesouro Nacional;
III - administrar os haveres financeiros e mobili�rios do Tesouro
Nacional;
IV - manter o
controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a Uni�o junto a
entidades ou a organismos internacionais, e o gerenciamento da conta em moeda
estrangeira prevista em contratos de empr�stimos e concess�es de cr�ditos
especiais firmados pela Uni�o junto a organismos internacionais e a entidades
governamentais estrangeiras de cr�dito;
V - administrar as
d�vidas p�blicas mobili�ria e contratual, interna e externa, de
responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;
VI - planejar,
executar e avaliar, em articula��o com os �rg�os afins, nos aspectos
or�ament�rio, financeiro e cont�bil, os financiamentos, as subven��es
econ�micas, as indeniza��es e as restitui��es relativas �s Opera��es Oficiais
de Cr�dito e aos Encargos Financeiros da Uni�o, os recursos sob a
responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de
programas sociais e atividades produtivas no Pa�s e no exterior;
VII - editar normas sobre a programa��o financeira e a execu��o
or�ament�ria e financeira, e promover o acompanhamento, a sistematiza��o e a
padroniza��o da execu��o da despesa p�blica;
VIII - implementar as a��es necess�rias � regulariza��o de obriga��es
financeiras da Uni�o, inclu�das aquelas assumidas em decorr�ncia do disposto em
lei;
IX - editar normas e
procedimentos cont�beis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gest�o
or�ament�ria, financeira e patrimonial dos �rg�os e das entidades da
administra��o p�blica federal;
X - coordenar a
edi��o e a manuten��o de manuais e instru��es de procedimentos cont�beis, do
Plano de Contas Aplicado ao Setor P�blico e o processo de registro padronizado
dos atos e dos fatos da administra��o p�blica federal;
XI - supervisionar a
contabiliza��o dos atos e dos fatos de gest�o or�ament�ria, financeira e
patrimonial da Uni�o;
XII - proceder � conformidade cont�bil dos registros dos atos e dos
fatos de gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial das unidades gestoras da
Secretaria do Tesouro Nacional;
XIII - promover a harmoniza��o com os demais Poderes da Uni�o e com as
demais esferas de governo em assuntos de contabilidade;
XIV - articular-se com os �rg�os setoriais do Sistema de Contabilidade
Federal para cumprimento das normas cont�beis pertinentes � execu��o
or�ament�ria, financeira e patrimonial;
XV - manter sistema
de custos que permita a avalia��o e o acompanhamento da gest�o or�ament�ria,
financeira e patrimonial;
XVI - estabelecer normas e procedimentos cont�beis para o registro
adequado dos atos e dos fatos da gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial
dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal, de maneira a
promover o acompanhamento, a sistematiza��o e a padroniza��o da execu��o
cont�bil;
XVII - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos
Cont�beis da Administra��o Federal;
XVIII - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros cont�beis
para os atos e os fatos relativos � gest�o or�ament�ria, financeira e
patrimonial;
XIX - instituir, manter e aprimorar sistemas de informa��o que permitam
produzir informa��es gerenciais necess�rias � tomada de decis�o e � supervis�o
ministerial;
XX - elaborar as
demonstra��es cont�beis e os relat�rios destinados a compor a presta��o de
contas anual do Presidente da Rep�blica;
XXI - editar normas gerais para consolida��o das contas p�blicas
nacionais;
XXII - consolidar as contas p�blicas nacionais por meio da agrega��o dos
dados dos balan�os da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;
XXIII - promover a integra��o com os demais Poderes da Uni�o e das
demais esferas de governo em assuntos cont�beis relativos � execu��o
or�ament�ria, financeira e patrimonial;
XXIV - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado
de Administra��o Financeira do Governo Federal;
XXV - elaborar e divulgar, no �mbito de sua compet�ncia, estat�sticas
fiscais, demonstrativos e relat�rios, em atendimento a dispositivos legais e
acordos, tratados e conv�nios celebrados pela Uni�o com organismos ou entidades
internacionais;
XXVI - estabelecer, acompanhar, monitorar e avaliar a execu��o dos
Programas de Reestrutura��o e Ajuste Fiscal dos Estados e avaliar o cumprimento
dos compromissos fiscais dos Munic�pios que firmaram contrato de
refinanciamento de d�vida com a Uni�o, no �mbito da legisla��o vigente;
XXVII - verificar o cumprimento dos limites e das condi��es relativos �
realiza��o de opera��es de cr�dito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Munic�pios, de forma que sejam compreendidas a administra��o direta, os fundos,
as autarquias, as funda��es e as empresas estatais dos referidos entes
federativos;
XXVIII - divulgar, mensalmente, a rela��o dos entes federativos que
tenham ultrapassado os limites das d�vidas consolidada e mobili�ria, nos termos
da legisla��o vigente;
XXIX - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secret�rio Especial de
Fazenda em sua participa��o em inst�ncias deliberat�rias sobre quest�es
relacionadas a investimentos p�blicos, inclu�dos aqueles realizados sob a
modalidade de investimento direto, parceria p�blico-privada e concess�o
tradicional, em especial nos processos referentes �s etapas de sele��o,
implementa��o, monitoramento e avalia��o de projetos;
XXX - gerir o Fundo Soberano do Brasil, de que trata a Lei
n� 11.887, de 24 de dezembro de 2008 , e apoiar o Conselho
Deliberativo de que trata o art.
6� da referida Lei;
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XXXI - verificar a adequa��o dos projetos de parceria p�blico-privada
aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei
n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , e na Lei
Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 , e nos demais normativos
correlatos;
XXXII - estruturar e articular o sistema federal de programa��o
financeira, de modo a envolver os �rg�os setoriais de programa��o financeira,
com o objetivo de prestar suporte � execu��o eficiente da despesa p�blica em
geral e dos projetos de investimento em particular;
XXXIII - promover estudos e pesquisas em mat�ria fiscal, em particular
sobre gastos p�blicos, com o objetivo de viabilizar a melhoria das condi��es de
sustentabilidade das contas p�blicas;
XXXIII - realizar estudos e pesquisas de natureza econ�mico-fiscal para
melhoria das condi��es de sustentabilidade das contas
p�blicas;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XXXIV - promover avalia��o peri�dica das estat�sticas e indicadores
fiscais, com o objetivo de adequar o sistema brasileiro de estat�sticas fiscais
�s melhores pr�ticas internacionais e aos requisitos locais;
XXXV - elaborar cen�rios de m�dio e longo prazo das finan�as p�blicas,
com o objetivo de definir diretrizes de pol�tica fiscal que orientem a
formula��o da programa��o financeira do Tesouro Nacional e a identifica��o de
riscos fiscais;
XXXV - elaborar cen�rios de m�dio e longo prazo das finan�as p�blicas,
com o objetivo de definir diretrizes de pol�tica fiscal que orientem a
formula��o da programa��o financeira do Tesouro Nacional, a identifica��o de
riscos fiscais e a avalia��o das condi��es de sustentabilidade
fiscal;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XXXVI - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gest�o dos
investimentos p�blicos, inclu�dos aqueles realizados sob a modalidade de
parceria p�blico-privada, no que tange � programa��o financeira, � execu��o
or�ament�ria e financeira, � contabilidade e registro fiscal, ao c�lculo e ao
acompanhamento de limites de endividamento, � verifica��o de capacidade de
pagamento, � ocorr�ncia de compromissos contingentes, ao sistema de informa��es
gerenciais, � administra��o de haveres e obriga��es sob a responsabilidade do
Tesouro Nacional, e �s demais compet�ncias atribu�das institucionalmente �
Secretaria do Tesouro Nacional;
XXXVII - elaborar o planejamento fiscal do Tesouro Nacional para o
monitoramento das metas fiscais estabelecidas;
XXXVIII - coordenar a elabora��o dos anexos de metas fiscais e de riscos
fiscais da lei de diretrizes or�ament�rias no �mbito do Minist�rio;
XXXIX - propor e coordenar opera��es estruturadas que envolvam ativos e
passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais �reas envolvidas;
XL - promover revis�o
de despesas p�blicas selecionadas, com vistas � melhoria na aloca��o do gasto
p�blico e � eventual gera��o de economia de recursos;
XLI - analisar a concess�o de garantias da Uni�o em opera��es de cr�dito
externo ou interno a serem celebradas pela Uni�o, na forma da legisla��o
aplic�vel;
XLII - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre
propostas de normatiza��o relacionadas ao fomento de programas sociais e
atividades produtivas no Pa�s e no exterior que utilizem recursos sob a
responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;
XLIII - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob a
responsabilidade do Tesouro Nacional, al�m de avaliar e acompanhar os eventuais
riscos fiscais;
XLIV - autorizar a abertura de contas de que trata o par�grafo �nico
do art.
1� da Medida Provis�ria n� 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 ;
XLV - assessorar e acompanhar os processos relacionados com a
elabora��o, a implementa��o e a execu��o do plano plurianual, da lei de
diretrizes or�ament�rias e da lei or�ament�ria anual;
XLVI - aprovar e encaminhar a avalia��o dos requisitos de ades�o ao
Regime de Recupera��o Fiscal de que trata o art. 3� da
Lei Complementar n� 159, de 19 de maio de 2017 ;
XLVI - aprovar e encaminhar a avalia��o dos requisitos de ades�o ao
Regime de Recupera��o Fiscal de que tratam os incisos
I, II e III do caput do art. 3� da Lei Complementar n� 159, de 19 de maio de
2017;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XLVII - orientar e supervisionar a presta��o de assist�ncia t�cnica aos
Estados durante a prepara��o do Plano de Recupera��o Fiscal de que trata
o art.
2� da Lei Complementar n� 159, de 2017 , nas mat�rias de que trata o
inciso XII do caput do art. 53;
XLVII - orientar e supervisionar a presta��o de assist�ncia t�cnica
aos Estados durante a prepara��o do Plano de Recupera��o Fiscal de
que trata o art. 2� da
Lei Complementar n� 159, de 2017, nas mat�rias de que trata o
inciso XII do caput do art. 55;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XLVIII - assessorar o Ministro de Estado e o Conselho de Supervis�o do
Regime de Recupera��o Fiscal previsto na Lei
Complementar n� 159, de 2017 , nas mat�rias de que trata o inciso XII
do caput do art. 53;
XLVIII - assessorar o Ministro de Estado e o Conselho de Supervis�o
do Regime de Recupera��o Fiscal previsto na
Lei Complementar n� 159, de
2017, nas mat�rias de que trata o inciso XII do caput
do art. 55;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XLIX - orientar, supervisionar e aprovar, no �mbito da Secretaria do
Tesouro Nacional, as propostas de limites anuais para as opera��es de cr�dito
relacionadas �:
a) concess�o de garantias da Uni�o;
b) aprova��o de opera��es de cr�dito no �mbito da Cofiex; e
c) contrata��o de opera��es de cr�dito junto ao sistema financeiro
nacional.
L - promover a
integra��o com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de
administra��o e programa��o financeira; e
LI - propor
diretrizes e pol�ticas de gest�o relativos aos servidores da carreira de
Finan�as e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional.
L - promover a integra��o com os demais Poderes e esferas de governo em
assuntos de administra��o e programa��o
financeira;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
LI - propor
diretrizes e pol�ticas de gest�o relativos aos servidores da carreira de
Finan�as e Controle lotados na Secretaria do Tesouro
Nacional; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
LII - assessorar o
Secret�rio Especial de Fazenda no Conselho Monet�rio Nacional;
e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
LIII - acompanhar,
analisar e elaborar propostas relacionadas com a Comiss�o T�cnica da Moeda e do
Cr�dito e ao Conselho Monet�rio Nacional. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
� 1� No que se
refere � despesa p�blica, inclusive quanto aos aspectos associados �
programa��o or�ament�ria, ao monitoramento e � avalia��o, conforme mencionado
nos incisos VII, XI, XX, XXI, XXII, XXIII e XLV do caput , a
Secretaria do Tesouro Nacional exercer� as suas compet�ncias em estreita
colabora��o com as �reas do Minist�rio da Economia, com o objetivo de suprir
eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa �rea.
� 2� Os
produtos gerados em decorr�ncia da atua��o da Secretaria do Tesouro Nacional na
�rea da despesa p�blica, em especial no que se refere �s atividades de
monitoramento e avalia��o, dever�o ser compartilhados com o Minist�rio da Economia,
de modo a permitir sua plena integra��o com o Sistema de Planejamento e de
Or�amento Federal.
Art. 50. �
Subsecretaria de Riscos, Controles e Conformidade compete:
I - estruturar,
desenvolver e coordenar projetos associados � pol�tica de gerenciamento de
riscos estrat�gicos e operacionais e de continuidade de neg�cios no Tesouro
Nacional e � pol�tica de gerenciamento de conformidade e controles internos;
II - coordenar as
atividades de conformidade �s quais o Tesouro Nacional esteja sujeito,
inclu�das:
a) a conformidade de atendimento das recomenda��es e das determina��es
exaradas pelos �rg�os de controle ao Tesouro Nacional;
b) a conformidade com os normativos legais e infralegais que imp�em
obriga��es a serem cumpridas pelo Tesouro Nacional; e
c) a conformidade das a��es e dos processos com as regras e os
procedimentos internos exarados pelo Tesouro Nacional;
III - coordenar a gest�o de riscos estrat�gicos e operacionais e de
continuidade de neg�cios do Tesouro Nacional;
IV - coordenar as
fun��es da Seccional Cont�bil e de custos do Tesouro Nacional; e
V - centralizar o
relacionamento com os �rg�os de controle, de forma a representar o Tesouro
Nacional junto a esses �rg�os.
IV - coordenar as fun��es da seccional cont�bil e de custos do Tesouro
Nacional; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
V - centralizar o
relacionamento com os �rg�os de controle, de forma a representar o Tesouro
Nacional junto a esses �rg�os; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - supervisionar e
monitorar, no �mbito da Secretaria do Tesouro Nacional: (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
a) a gest�o de conformidade; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
b) a gest�o de riscos
estrat�gicos e de riscos operacionais; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
c) a gest�o dos
controles internos; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
d) a gest�o da
seguran�a da informa��o e comunica��es; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
e) a continuidade de
neg�cios; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
f) a integridade;
e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VII - prestar �s
outras unidades da Secretaria do Tesouro Nacional informa��es sobre assuntos
relacionados a riscos estrat�gicos, riscos operacionais, conformidade, relacionamento
com �rg�os de controle, controles internos, seguran�a da informa��o e
comunica��es, continuidade de neg�cios, integridade e dados decorrentes da
fun��o de seccional cont�bil da Secretaria do Tesouro Nacional necess�rias �
sua tomada de decis�o. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 50-A. � Subsecretaria de Administra��o Financeira Federal
compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - orientar, normatizar e supervisionar o processo de planejamento
e programa��o financeira, de administra��o financeira federal e de
gerenciamento da Conta �nica do Tesouro Nacional;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - orientar a normatiza��o, o acompanhamento, a sistematiza��o e a
padroniza��o dos ingressos e sa�das da Conta �nica do Tesouro
Nacional;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - promover e administrar as a��es relativas � integra��o do
Sistema Integrado de Administra��o Financeira do Governo Federal -
Siafi ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as
movimenta��es financeiras realizadas por meio do Sistema de
Transfer�ncia de Reservas que impliquem entradas ou sa�das de
recursos da Conta �nica do Tesouro Nacional;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda
estrangeira prevista em contratos de empr�stimos e concess�es de
cr�ditos especiais firmados pela Uni�o junto a organismos
internacionais, entidades governamentais estrangeiras de cr�dito e
organiza��o supranacional;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - acompanhar a elabora��o da programa��o financeira dos principais
agregados de receitas e despesas setoriais, de seu interesse, e dos
projetos de investimento em particular;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secret�rio do Tesouro
Nacional em sua participa��o em inst�ncias deliberat�rias sobre
quest�es relacionadas com os assuntos de compet�ncia da
Subsecretaria; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - promover a integra��o com os Poderes da Uni�o em assuntos de
administra��o e programa��o financeira.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 51. �
Subsecretaria de Contabilidade P�blica compete:
I - coordenar a
edi��o e a manuten��o de manuais e instru��es de procedimentos cont�beis e de
responsabilidade fiscal, do Plano de Contas Aplicado ao Setor P�blico e o
processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administra��o p�blica;
II - estabelecer
normas e procedimentos cont�beis para o registro adequado dos atos e dos fatos
da gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial dos �rg�os e das entidades da
administra��o p�blica, de forma a promover o acompanhamento, a sistematiza��o e
a padroniza��o da execu��o cont�bil;
III - normatizar,
supervisionar e prestar assist�ncia t�cnica referente � contabiliza��o dos atos
e dos fatos de gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial da Uni�o;
IV - promover a
harmoniza��o com os demais Poderes da Uni�o e com as demais esferas de governo
em assuntos de contabilidade e de responsabilidade fiscal;
V - dar cumprimento
�s normas cont�beis pertinentes � execu��o or�ament�ria, financeira e
patrimonial, em articula��o com os �rg�os setoriais do Sistema de Contabilidade
Federal;
VI - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibiliza��o de informa��es cont�beis da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, al�m de divulg�-las, inclusive em meio eletr�nico de acesso p�blico, com vistas a assegurar a transpar�ncia e o controle da gest�o fiscal e a defini��o de responsabilidade e a aplica��o, quando couber, de restri��es;
VI - estabelecer, coordenar e acompanhar os procedimentos
relacionados com a disponibiliza��o de informa��es cont�beis da
Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, al�m de
divulg�-las, inclusive em meio eletr�nico de acesso p�blico, com
vistas a assegurar a transpar�ncia e o controle da gest�o fiscal e a
defini��o de responsabilidade;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - desenvolver e
manter sistema de custos que permita a avalia��o e o acompanhamento da gest�o
or�ament�ria, financeira e patrimonial;
VIII - elaborar e divulgar as demonstra��es cont�beis consolidadas da Uni�o, as notas explicativas e os relat�rios destinados a compor a presta��o de contas anual do Presidente da Rep�blica;
VIII - elaborar e divulgar as demonstra��es cont�beis consolidadas
da Uni�o e suas notas explicativas, destinadas a compor a presta��o
de contas anual do Presidente da Rep�blica;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IX - adotar os
procedimentos necess�rios para atingir os objetivos de converg�ncia aos padr�es
internacionais de contabilidade aplicados ao setor p�blico;
X - elaborar e
divulgar o Relat�rio Resumido da Execu��o Or�ament�ria do Governo Federal e o
Relat�rio de Gest�o Fiscal do Poder Executivo Federal;
XI - estabelecer as
normas gerais para consolida��o das contas p�blicas enquanto n�o for implantado
o Conselho de Gest�o Fiscal de que trata o art. 67
da Lei Complementar n� 101, de 2000 , por meio de manuais de
contabilidade aplicada ao setor p�blico e de demonstrativos fiscais;
XII - prestar o apoio
t�cnico de que trata o art. 64
da Lei Complementar n� 101, de 2000 , por meio de treinamentos e
desenvolvimento de recursos humanos e da transfer�ncia de tecnologia, e apoiar
a divulga��o dos instrumentos de transpar�ncia de que trata o art. 48
da Lei Complementar n� 101, de 2000 ;
XIII - instituir e
manter o manual do Siafi como norma referente � contabilidade e � execu��o
or�ament�ria, financeira e patrimonial da Uni�o;
XIV - manter e aprimorar no Siafi o Plano de Contas Aplicado ao Setor P�blico e a tabela de registros padronizados dos atos e dos fatos da administra��o p�blica federal; e
XIV - manter e aprimorar no Siafi o Plano de Contas Aplicado ao
Setor P�blico e a tabela de registros padronizados dos atos e dos
fatos da administra��o p�blica federal;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)Vig�ncia
XV - elaborar e divulgar o Balan�o do Setor P�blico Nacional, o qual contempla a consolida��o, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes federativos, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar n� 101, de 2000 .
XV - elaborar e divulgar o Balan�o do Setor P�blico Nacional, o qual
contempla a consolida��o, nacional e por esfera de governo, das
contas dos entes federativos, em atendimento ao disposto no
art. 51 da Lei
Complementar n� 101, de 2000; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVI - estabelecer normas e procedimentos com intuito de evidenciar
os custos dos programas e das unidades administrativas componentes
dos �rg�os e entidades integrantes do Poder Executivo federal.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 52. �
Subsecretaria de Planejamento Estrat�gico da Pol�tica Fiscal compete:
I - definir,
coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibiliza��o de
estat�sticas de finan�as p�blicas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Munic�pios;
I - definir e coordenar os procedimentos relacionados com a
disponibiliza��o de estat�sticas de finan�as p�blicas da Uni�o, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Munic�pios;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - coordenar a
elabora��o, a edi��o e a divulga��o de estat�sticas fiscais, demonstrativos e
relat�rios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e
conv�nios celebrados pela Uni�o com organismos ou entidades internacionais;
III - exercer a fun��o de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo
do Fundo Soberano do Brasil e dos �rg�os colegiados vinculados aos fundos
garantidores dos quais a Uni�o seja cotista;
III - exercer a fun��o de secretaria-executiva dos colegiados de
participa��o vinculados aos fundos garantidores dos quais a Uni�o
seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
IV - promover estudos
e pesquisas em mat�ria fiscal, em particular sobre gastos p�blicos;
IV - realizar estudos e pesquisas de natureza econ�mico-fiscal para
melhoria das condi��es de sustentabilidade das contas
p�blicas;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
V - promover
avalia��o peri�dica das estat�sticas e dos indicadores fiscais e promover a
adequa��o do sistema brasileiro de estat�sticas fiscais �s melhores pr�ticas internacionais
e determina��es legais;
V - promover a
avalia��o e o aperfei�oamento peri�dicos das estat�sticas e dos indicadores
fiscais e promover a adequa��o o sistema brasileiro de estat�sticas fiscais �s
melhores pr�ticas nacionais e internacionais. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - coordenar a
elabora��o do planejamento fiscal do Tesouro Nacional de m�dio e longo prazos
para defini��o de diretrizes de pol�tica fiscal e de orientadores para a
formula��o da programa��o financeira, identifica��o de riscos e avalia��o das
condi��es de sustentabilidade fiscal;
VII - coordenar a elabora��o dos anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais da Lei de Diretrizes Or�ament�rias no �mbito do Tesouro Nacional;
VIII - consolidar a avalia��o de riscos fiscais e a proposi��o de
medidas de mitiga��o dos riscos no �mbito do Tesouro Nacional;
VIII - consolidar a avalia��o e coordenar a elabora��o, a formata��o
e a divulga��o dos riscos fiscais;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IX - elaborar e
divulgar o Boletim do Resultado do Tesouro Nacional pelo conceito metodol�gico
do �resultado prim�rio pelo acima da linha� e o Relat�rio de Avalia��o do
Cumprimento das Metas Fiscais de que trata o �
4� do art. 9� da Lei Complementar n� 101, de 2000 ;
X - avaliar a
composi��o e a evolu��o dos gastos p�blicos, com o objetivo de promover o
atendimento da demanda por servi�os p�blicos em conformidade com a
sustentabilidade fiscal em m�dio e longo prazos;
XI - revisar despesas
p�blicas selecionadas, com vistas a gerar eventual economia de recursos e
subsidiar a formula��o da programa��o financeira do Tesouro Nacional;
XI - revisar despesas p�blicas selecionadas, com vistas a gerar
eventual economia de recursos, subsidiar a formula��o da programa��o
financeira do Tesouro Nacional e subsidiar a participa��o da
Secretaria do Tesouro Nacional nos comit�s de avalia��o de pol�ticas
p�blicas;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XII - representar a
Secretaria do Tesouro Nacional na gest�o de fundos garantidores dos quais a
Uni�o seja cotista nas hip�teses em que a esta Secretaria tenha participa��o em
�rg�os colegiados;
XII - exercer a fun��o de Secretaria-Executiva dos colegiados de
participa��o dos Fundos Garantidores dos quais a Uni�o seja cotista e a
Secretaria do Tesouro Nacional participe;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XII - representar a Secretaria do Tesouro Nacional nos colegiados de
participa��o vinculados aos fundos garantidores dos quais a Uni�o
seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
XIII - manifestar-se
sobre o relat�rio da administra��o e as demonstra��es cont�beis das empresas
p�blicas, sociedades de economia mista federais e participa��es minorit�rias
relevantes da Uni�o;
XIII - manifestar-se
sobre o relat�rio da administra��o, as demonstra��es cont�beis e a destina��o
de lucros e reservas de empresas p�blicas e sociedades de economia mista
federais controladas diretamente ou relativas �s participa��es minorit�rias
relevantes da Uni�o, observado o disposto no art.
73 do Decreto n� 8.945, de 27 de dezembro de 2016; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIII-A - analisar e
manifestar-se sobre acordos de acionistas a serem firmados pela Uni�o na
qualidade de acionista; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIV - propor a indica��o de representantes do Tesouro Nacional em
conselhos fiscais ou �rg�os equivalentes de empresas estatais e de outras
entidades, e de representantes do Minist�rio em comiss�es de acompanhamento e
avalia��o de contratos de gest�o celebrados pela Uni�o;
XV - manifestar-se,
sob a �tica do risco fiscal da Uni�o, sobre mat�rias societ�rias relativas a
empresas p�blicas e sociedades de economia mista federais, e na condi��o de
acionista minorit�rio relevante, notadamente quanto �;
a) destina��o dos
lucros e das reservas;
b) reestrutura��o
societ�ria que envolvam fus�o, cis�o ou incorpora��o; e
c) aportes de
capital; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XV - manifestar-se, sob a �tica do risco fiscal da Uni�o, sobre mat�rias
societ�rias relativas a empresas p�blicas e sociedades de economia mista
federais controladas diretamente ou relativas �s participa��es minorit�rias
relevantes da Uni�o, observado o disposto no art.
73 do Decreto n� 8.945, de 2016, e na condi��o de acionista minorit�rio
relevante, especialmente quanto �; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
a) reestrutura��o
societ�ria que envolvam fus�o, cis�o ou incorpora��o; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
b) aportes de
capital; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVI - opinar, sob a �tica do risco fiscal da Uni�o, no caso empresas
controladas diretamente pela Uni�o, sobre:
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
a) cria��o de empresa estatal ou assun��o, pela
Uni�o, do controle acion�rio de empresas; e
b) dissolu��o, liquida��o ou desestatiza��o;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVII - propor a aliena��o de participa��es societ�rias minorit�rias da
Uni�o;
XVIII - realizar a estimativa a arrecada��o de dividendos e juros sobre
o capital pr�prio que couberem � Uni�o;
XVIII - realizar a estimativa da arrecada��o de dividendos e juros sobre
o capital pr�prio que couberem � Uni�o; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIX - acompanhar o resultado prim�rio das empresas estatais federais
apurado pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a das Empresas Estatais e
pelo Banco Central do Brasil;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XX - levantar
periodicamente os riscos fiscais a que est� sujeita a Uni�o junto �s empresas
estatais controladas diretamente pela Uni�o;
XXI - registrar e controlar os haveres mobili�rios da Uni�o e os seus
rendimentos e direitos no Siafi, al�m de atualizar os saldos das contas de
participa��es societ�rias;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXII - acompanhar a distribui��o de dividendos, resultados ou outros
direitos que couberem � Uni�o, e adotar as provid�ncias necess�rias ao seu
recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos previstos na legisla��o;
XXIII - adotar, no �mbito de sua compet�ncia, as provid�ncias cab�veis
com vistas � transfer�ncia para a Uni�o de haveres mobili�rios, em decorr�ncia
de disposi��o legal;
XXIV - propor a
indica��o, acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atua��o dos
representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e
de outras entidades; e
XXV - manifestar-se
sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em opera��es de cr�dito
interno ou externo.
XXIV - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atua��o
dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de
empresas estatais e de outras entidades; e
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXV - manifestar-se
sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em opera��es de cr�dito
interno ou externo com garantia da Uni�o. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXVI - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequa��o dos
projetos de parceria p�blico-privada federais aos requisitos fiscais
estabelecidos pela
Lei n� 11.079,
de 2004, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao
pronunciamento de que trata o inciso II do � 3� do art. 14 e ao
cumprimento do limite de que trata o art. 22 da referida Lei.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 53. �
Subsecretaria de Gest�o Fiscal compete:
I - orientar e
supervisionar o processo de programa��o financeira e de gerenciamento da Conta
�nica do Tesouro Nacional;
II - acompanhar
fundos e programas sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional
quanto � administra��o, � gest�o e � legisla��o pertinente e exercer a fun��o
de secretaria-executiva dos fundos que lhe competem, desde que definido em lei,
com exce��o do Fundo Soberano do Brasil e dos fundos garantidores, de que
tratam os incisos III e XII do caput do art. 52,
respectivamente;
II - acompanhar os programas e os fundos que tenham responsabilidade
legal atribu�da � Secretaria do Tesouro Nacional quanto � administra��o, �
gest�o e � legisla��o pertinente, com exce��o dos Fundos Garantidores dos quais
a Uni�o seja cotista;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - administrar, diretamente ou por meio da contrata��o de entidade
competente, os haveres financeiros da Uni�o, com exce��o daqueles mencionados
no inciso I do caput do art. 55;
IV - orientar a
normatiza��o, o acompanhamento, a sistematiza��o e a padroniza��o da execu��o
da despesa p�blica, sem preju�zo das compet�ncias atribu�das a outros �rg�os ou
unidades;
V - promover e
administrar as a��es relativas � integra��o do Siafi ao Sistema de Pagamentos
Brasileiro, e monitorar as movimenta��es financeiras realizadas por meio do
Sistema de Transfer�ncia de Reservas que impliquem entradas ou sa�das de
recursos da Conta �nica do Tesouro Nacional; (Revogado
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - orientar o
processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos
de empr�stimos e concess�es de cr�ditos especiais firmados pela Uni�o junto a
organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de cr�dito e
organiza��o supranacional;
VII - planejar, executar e avaliar, em articula��o com os �rg�os afins,
nos aspectos or�ament�rio, financeiro e cont�bil, os financiamentos, as
subven��es econ�micas, as indeniza��es e as restitui��es relativas �s Opera��es
Oficiais de Cr�dito e aos Encargos Financeiros da Uni�o, os recursos sob a
responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de
programas governamentais voltados �s atividades produtivas no Pa�s e no
exterior;
VII - planejar, executar e acompanhar, em articula��o com os �rg�os
afins, nos aspectos or�ament�rio, financeiro e cont�bil, os
financiamentos, as subven��es econ�micas, as indeniza��es e as
restitui��es relativas �s Opera��es Oficiais de Cr�dito e aos
Encargos Financeiros da Uni�o, os recursos sob a responsabilidade da
Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas
governamentais destinados �s atividades produtivas no Pa�s e no
exterior;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a implementa��o das a��es
necess�rias � regulariza��o de obriga��es financeiras da Uni�o, inclu�das
aquelas assumidas em decorr�ncia de lei, em programas de fomento agropecu�rio,
habitacional, agroindustriais, industrial e de exporta��es;
VIII - coordenar e acompanhar a implementa��o das a��es necess�rias
� regulariza��o de obriga��es financeiras da Uni�o, inclu�das
aquelas assumidas em decorr�ncia de lei, em programas de fomento
agropecu�rio, habitacional, agroindustriais, industrial e de
exporta��es;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IX - manifestar-se,
quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre propostas de normatiza��o
relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no Pa�s e
no exterior que utilizem recursos sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro
Nacional;
IX - manifestar-se, quanto ao aspecto fiscal, sobre propostas de
normatiza��o relacionadas aos programas que utilizem recursos sob
responsabilidade da Subsecretaria;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
X - opinar
tecnicamente sobre a cria��o, a modifica��o e a extin��o de fundos que
representem riscos fiscais � Uni�o e sobre os programas habitacionais que
envolvam recursos desses fundos; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XI - propor e
coordenar opera��es que envolvam negocia��o de ativos e passivos contingentes
do Tesouro Nacional, em articula��o com as demais �reas envolvidas;
XI - propor e coordenar opera��es que envolvam negocia��o de ativos
e passivos contingentes sob gest�o da Secretaria do Tesouro
Nacional, em articula��o com as demais �reas envolvidas;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XII - subsidiar tecnicamente nas mat�rias que envolvam riscos fiscais os
representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em sua participa��o em
inst�ncias deliberativas de comit�s e de fundos, com exce��o do Fundo Soberano
do Brasil e dos fundos garantidores, de que trata o art. 52;
XII - subsidiar tecnicamente os representantes da Secretaria do Tesouro
Nacional em sua participa��o em inst�ncias deliberativas de comit�s e de
fundos, com exce��o dos fundos garantidores de que trata o art. 52, quanto �s
mat�rias que envolvam riscos fiscais;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XII - indicar representantes para as inst�ncias deliberativas
relacionadas aos programas sob a sua gest�o;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIII - acompanhar a elabora��o da programa��o financeira dos principais
agregados de receitas e despesas setoriais, de interesse da Subsecretaria de
Gest�o Fiscal, e dos projetos de investimento em particular;
XIV - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secret�rio do Tesouro
Nacional em sua participa��o em inst�ncias deliberat�rias sobre quest�es
relacionadas com os assuntos de compet�ncia da Subsecretaria;
XV - avaliar,
orientar e manifestar-se sobre a adequa��o dos projetos de parceria
p�blico-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei
n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , relativamente aos riscos para o
Tesouro Nacional, ao cumprimento do limite de que trata o art.
22 e ao pronunciamento de que trata o inciso
II do � 3� do art. 14 da referida Lei ; e
XVI - promover a integra��o com os demais Poderes em assuntos de
administra��o e programa��o financeira.
XVII - manifestar-se sobre o relat�rio da administra��o, as
demonstra��es cont�beis e a destina��o de lucros e reservas de
empresas p�blicas e sociedades de economia mista federais
controladas diretamente ou relativas �s participa��es minorit�rias
relevantes da Uni�o, observado o disposto no
art.
73 do Decreto n� 8.945, de 27 de dezembro de 2016;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVIII - analisar e manifestar-se sobre acordos de acionistas a serem
firmados pela Uni�o na qualidade de acionista;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIX - propor a indica��o de representantes do Tesouro Nacional em
conselhos fiscais ou �rg�os equivalentes de empresas estatais e de
outras entidades, e de representantes do Minist�rio em comiss�es de
acompanhamento e avalia��o de contratos de gest�o celebrados pela
Uni�o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XX - manifestar-se, sob a �tica do risco fiscal da Uni�o, sobre
mat�rias societ�rias relativas a empresas p�blicas e sociedades de
economia mista federais controladas diretamente ou relativas �s
participa��es minorit�rias relevantes da Uni�o, observado o disposto
no
art. 73 do Decreto n� 8.945, de 2016, e na condi��o de acionista
minorit�rio relevante, especialmente quanto �:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
a) reestrutura��o societ�ria que envolvam fus�o, cis�o ou
incorpora��o; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
b) aportes de capital;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXI - opinar, sob a �tica do risco fiscal da Uni�o, na hip�tese de
empresas controladas diretamente pela Uni�o, sobre:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
a) cria��o de empresa estatal ou assun��o, pela Uni�o, do controle
acion�rio de empresas; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
b) dissolu��o, liquida��o ou desestatiza��o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXII - propor a aliena��o de participa��es societ�rias minorit�rias
da Uni�o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXIII - realizar a estimativa da arrecada��o de dividendos e juros
sobre o capital pr�prio que couberem � Uni�o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXIV - acompanhar o resultado prim�rio das empresas estatais
federais apurado pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a das
Empresas Estatais e pelo Banco Central do Brasil;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXV - levantar periodicamente os riscos fiscais a que est� sujeita a
Uni�o junto �s empresas estatais controladas diretamente pela Uni�o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXVI - registrar e controlar os haveres mobili�rios da Uni�o e os
seus rendimentos e direitos no Siafi, al�m de atualizar os saldos
das contas de participa��es societ�rias;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXVII - acompanhar a distribui��o de dividendos, resultados ou
outros direitos que couberem � Uni�o, e adotar as provid�ncias
necess�rias ao seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos
previstos na legisla��o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXVIII - adotar, no �mbito de sua compet�ncia, as provid�ncias
cab�veis com vistas � transfer�ncia para a Uni�o de haveres
mobili�rios, em decorr�ncia de disposi��o legal;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXIX - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a
atua��o dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em
conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXX - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas
estatais em opera��es de cr�dito interno ou externo com garantia da
Uni�o.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 54. �
Subsecretaria da D�vida P�blica compete:
I - elaborar o
planejamento de curto, m�dio e longo prazos da d�vida p�blica federal, nele
inclu�dos o gerenciamento de riscos e custos, a proje��o dos limites de
endividamento da Uni�o, a elabora��o de an�lises macroecon�micas e a proposi��o
de opera��es com ativos e passivos que possam melhorar o seu perfil;
II - conduzir as
estrat�gias de financiamento interno e externo da Uni�o, nelas inclu�das as
contrata��es de opera��es de cr�dito destinadas ao financiamento de projetos ou
� aquisi��o de bens e servi�os;
III - coordenar, no
que se refere � d�vida p�blica federal, a elabora��o da proposta or�ament�ria
anual e realizar as execu��es or�ament�ria e financeira e os registros
cont�beis correspondentes;
IV - elaborar e
divulgar informa��es sobre as opera��es da d�vida p�blica federal e sobre
outros temas a ela relacionados;
V - coordenar o
relacionamento institucional com participantes dos mercados financeiros
nacional e internacional, formadores de opini�o, imprensa, ag�ncias de
classifica��o de risco e �rg�os de governo no que se refere � d�vida p�blica
federal e assessorar autoridades de governo quanto � abordagem desse tema;
VI - fomentar o
mercado de capitais, al�m de acompanhar e propor, no �mbito de sua compet�ncia,
normas reguladoras e disciplinadoras do mercado de t�tulos p�blicos;
VII - acompanhar o
desenvolvimento de temas coordenados pelas demais Subsecretarias que afetem
direta ou indiretamente a gest�o da d�vida p�blica federal; e
VIII - analisar a
concess�o de garantias da Uni�o em opera��es de cr�dito externo ou interno a
serem celebradas pela Uni�o na forma da legisla��o aplic�vel.
Art. 55. �
Subsecretaria de Rela��es Financeiras Intergovernamentais compete:
I - administrar os
haveres financeiros do Tesouro Nacional junto aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Munic�pios;
II - monitorar os
Programas de Reestrutura��o e Ajuste Fiscal dos Estados, al�m de outras
iniciativas relativas ao ajuste fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos
Munic�pios e demais compromissos fiscais assumidos por entes federativos em
contratos firmados com a Uni�o;
II - acompanhar, monitorar e avaliar a execu��o dos:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
a) Programas de Reestrutura��o e Ajuste Fiscal dos Estados e do
Distrito Federal;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
b) Programas de Acompanhamento e Transpar�ncia Fiscal de Estados, do
Distrito Federal e de Munic�pios; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
c) compromissos fiscais de Estados, do Distrito Federal e de
Munic�pios que constem de contrato de financiamento ou de
refinanciamento de d�vidas com a Uni�o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - verificar os limites e as condi��es para a realiza��o de opera��es
de cr�dito pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, e tamb�m
por suas autarquias, funda��es e empresas estatais;
IV - analisar a
concess�o de garantias da Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Munic�pios, e tamb�m �s autarquias, funda��es e empresas estatais a eles
vinculadas;
V - assistir ou
representar o Secret�rio do Tesouro Nacional na Cofiex relativamente �s opera��es
de cr�dito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e tamb�m
das autarquias, funda��es e empresas estatais a eles vinculadas;
VI - representar a
Secretaria do Tesouro Nacional na Comiss�o Gestora do Siconv;
VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comiss�o
Gestora da Plataforma + Brasil;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - divulgar as informa��es relativas �s opera��es de cr�dito
analisadas, inclusive com a garantia da Uni�o, as informa��es financeiras dos
Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e as transfer�ncias financeiras
intergovernamentais;
VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finan�as dos Estados, do
Distrito Federal e dos Munic�pios;
IX - promover
avalia��o peri�dica das estat�sticas e dos indicadores fiscais dos demais entes
federativos;
X - executar
transfer�ncias financeiras intergovernamentais;
XI - avaliar os
requisitos de ades�o ao Regime de Recupera��o Fiscal;
XI - avaliar os requisitos de ades�o ao Regime de Recupera��o Fiscal de
que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3� da
Lei Complementar n� 159, de 2017; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XI - avaliar o cumprimento dos requisitos de ades�o ao Regime de
Recupera��o Fiscal de que tratam a
Lei Complementar n� 159, de
2017, e o Decreto n�
10.681, de 20 de abril de 2021;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XII - prestar assist�ncia t�cnica aos Estados durante a prepara��o do
Plano de Recupera��o Fiscal e assessorar o Ministro de Estado, no �mbito do
Regime de Recupera��o Fiscal, quanto aos seguintes assuntos:
a) evolu��o da situa��o fiscal estadual ao longo da vig�ncia do Regime
de Recupera��o Fiscal;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
b) estimativas financeiras das propostas de inclus�o, exclus�o e
altera��o das medidas de ajuste do Plano de Recupera��o Fiscal, inclusive
acerca da atualiza��o das proje��es fiscais do referido Plano;
c) propostas de altera��o das opera��es de cr�dito a serem contratadas
ao longo do regime, no que se refere ao seu enquadramento legal, aos impactos
fiscais e � adequa��o aos objetivos do regime;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
d) prorroga��o do prazo de dura��o, encerramento ou extin��o do Regime;
e
e) aspectos financeiros das compensa��es previstas no art.
27 do Decreto n� 9.109, de 27 de julho 2017 ; e
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XII - supervisionar os Estados ou o Distrito Federal durante a
prepara��o de Plano de Recupera��o Fiscal e prestar aux�lio t�cnico
e subs�dios aos Conselhos de Supervis�o do Regime de Recupera��o
Fiscal nos termos do disposto no
art. 7�-A da Lei
Complementar n� 159, de 2017;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIII - elaborar as propostas de limites anuais para as opera��es de
cr�dito de interesse dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal
relacionadas �:
a) concess�o de garantias da Uni�o;
b) aprova��o de opera��es de cr�dito no �mbito da Cofiex; e
c) contrata��o de opera��es de cr�dito junto ao sistema financeiro
nacional.
c) contrata��o de opera��es de cr�dito junto ao sistema financeiro
nacional; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIV - propor elabora��o de parecer que contenha a manifesta��o
prevista no inciso I
do � 1� do art. 5� da Lei Complementar n� 159, de 2017.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Par�grafo
�nico. Ficam exclu�das das compet�ncias a que se refere o inciso XII
do caput a realiza��o de dilig�ncias para verificar o
cumprimento do Plano de Recupera��o Fiscal e a observ�ncia �s veda��es impostas
pelo disposto no art. 8� da
Lei Complementar n� 159, de 2017 , hip�tese em que ficam preservadas
as compet�ncias do Conselho de Supervis�o de que trata o art. 6� da
Lei Complementar n� 159, de 2017 .
Art. 56. �
Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:
I - modernizar a
gest�o da Secretaria do Tesouro Nacional, no que tange a pessoas, projetos,
processos, estrutura organizacional, informa��o e ferramentas de trabalho;
II - gerenciar o
planejamento estrat�gico da Secretaria do Tesouro Nacional e do plano
plurianual, no que se refere aos programas de responsabilidade da Secretaria;
III - realizar a
gest�o or�ament�ria, a programa��o e a execu��o financeira, as licita��es, a
administra��o patrimonial, de bens e de infraestrutura, al�m de celebrar
conv�nios e contratos;
IV - promover a
gest�o de pessoas, inclu�dos a sele��o, a aloca��o, a gest�o do desempenho, a
movimenta��o, a capacita��o, o desenvolvimento e a administra��o de pessoal, em
especial dos servidores da carreira de Finan�as e Controle lotados na
Secretaria do Tesouro Nacional;
V - zelar pela
promo��o da �tica na Secretaria do Tesouro Nacional;
VI - estabelecer
diretrizes para a gest�o das informa��es e das comunica��es de interesse
institucional e para a Ouvidoria do Minist�rio;
VII - coordenar,
avaliar e aprovar a divulga��o de produtos e servi�os da Secretaria do Tesouro
Nacional; e
VIII - estabelecer
diretrizes para a gest�o dos processos, produtos e servi�os relativos a
tecnologia da informa��o e comunica��o no �mbito da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 57. �
Secretaria de Or�amento Federal compete:
I - coordenar,
consolidar e supervisionar a elabora��o da lei de diretrizes or�ament�rias e da
proposta or�ament�ria da Uni�o, compreendidos os or�amentos fiscal e da
seguridade social;
II - estabelecer as
normas necess�rias � elabora��o e � implementa��o dos or�amentos federais sob
sua responsabilidade;
III - acompanhar a
execu��o or�ament�ria, sem preju�zo da compet�ncia atribu�da a outros �rg�os;
IV - elaborar estudos
e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfei�oamento do processo
or�ament�rio federal;
V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os �rg�os setoriais de or�amento;
V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os �rg�os
setoriais de planejamento e or�amento;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - exercer a
supervis�o da Carreira de Analista de Planejamento e Or�amento, em articula��o
com as demais unidades interessadas, observadas as diretrizes do Comit� de
Gest�o das Carreiras do Minist�rio da Economia;
VII - estabelecer as
classifica��es or�ament�rias da receita e da despesa;
VIII - acompanhar e
avaliar o andamento da despesa p�blica e de suas fontes de financiamento e
desenvolver e participar de estudos econ�mico-fiscais destinados ao
aperfei�oamento do processo de aloca��o de recursos;
IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as pol�ticas p�blicas e a estrutura do gasto p�blico; e
IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as pol�ticas
p�blicas e a estrutura do gasto p�blico;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
X - acompanhar e propor, no �mbito de sua compet�ncia, normas reguladoras e disciplinadoras relativas �s pol�ticas p�blicas em suas diferentes modalidades.
X - acompanhar e propor, no �mbito de sua compet�ncia, normas
reguladoras e disciplinadoras relativas �s pol�ticas p�blicas em
suas diferentes modalidades;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XI - avaliar o gasto p�blico, os seus impactos sobre indicadores
econ�micos e sociais e propor medidas para o seu aperfei�oamento, em
articula��o com outros �rg�os;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XII - desenvolver a��es destinadas � apura��o da efici�ncia, da
efic�cia e da efetividade dos gastos p�blicos diretos da Uni�o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIII - avaliar os programas do Governo federal;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIV - orientar e supervisionar a elabora��o, a implementa��o, o
monitoramento e a avalia��o do plano plurianual, em conson�ncia com
o Novo Regime Fiscal;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XV - promover a articula��o com �rg�os p�blicos, setor privado e
entidades n�o governamentais envolvidos nas compet�ncias da
Secretaria;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVI - elaborar subs�dios para formula��o de pol�ticas p�blicas de
longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVII - estabelecer diretrizes e normas, e supervisionar a
elabora��o, a implementa��o, o monitoramento, a revis�o e a
avalia��o do plano plurianual.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 58. Ao
Departamento de Programas das �reas Econ�mica e de Infraestrutura compete
orientar, coordenar, supervisionar e controlar os or�amentos setoriais das
�reas econ�mica e de infraestrutura e elaborar estudos e projetos com vistas �
racionaliza��o do processo de aloca��o e utiliza��o dos recursos or�ament�rios.
Art. 58. � Subsecretaria de Programas de Infraestrutura compete:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os or�amentos
setoriais de infraestrutura;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - coordenar o processo de altera��es or�ament�rias necess�rias �
execu��o dos or�amentos setoriais de infraestrutura;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - elaborar estudos e projetos com vistas � racionaliza��o do
processo de aloca��o e utiliza��o dos recursos or�ament�rios;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - promover a articula��o com os �rg�os setoriais integrantes do
Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal da �rea de
infraestrutura; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - analisar propostas de cria��o e altera��o das pol�ticas p�blicas
e de legisla��es que impactem os planos e or�amentos setoriais de
infraestrutura.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 59. Ao
Departamento de Programas das �reas Social e Especial compete orientar,
coordenar, supervisionar e controlar os or�amentos setoriais das �reas sociais
e de programas especiais e elaborar estudos e projetos com vistas � racionaliza��o
do processo de aloca��o e utiliza��o dos recursos or�ament�rios.
Art. 59. � Subsecretaria de Programas Sociais compete:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os or�amentos
setoriais da �rea social;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - coordenar o processo de altera��es or�ament�rias necess�rias �
execu��o dos or�amentos setoriais da �rea social;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - elaborar estudos e projetos com vistas � racionaliza��o do
processo de aloca��o e utiliza��o dos recursos or�ament�rios;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - promover a articula��o com os �rg�os setoriais integrantes do
Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal da �rea social; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - analisar propostas de cria��o e altera��o das pol�ticas p�blicas
e de legisla��es que impactem os planos e or�amentos setoriais da
�rea social.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 59-A. � Subsecretaria de Programas das �reas Econ�micas e
Especiais compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os or�amentos
setoriais das �reas econ�micas e especiais;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - coordenar o processo de altera��es or�ament�rias necess�rias �
execu��o dos or�amentos setoriais das �reas econ�micas e especiais;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - elaborar estudos e projetos com vistas � racionaliza��o do
processo de aloca��o e utiliza��o dos recursos or�ament�rios;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - promover a articula��o com os �rg�os setoriais integrantes do
Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal das �reas econ�micas
e especiais; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - analisar propostas de cria��o e altera��o das pol�ticas p�blicas
e de legisla��es que impactem os planos e or�amentos setoriais das
�reas econ�micas e especiais.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 60. �
Subsecretaria de Assuntos Fiscais compete:
I - orientar e
supervisionar a elabora��o peri�dica da necessidade de financiamento do Governo
central, inclusive de longo prazo;
II - coordenar e
acompanhar as atividades relacionadas com a proje��o e o acompanhamento da
receita p�blica da Uni�o;
III - acompanhar e
avaliar as proje��es sobre o comportamento das despesas obrigat�rias da Uni�o,
e supervisionar o processo de elabora��o, programa��o or�ament�ria e
modifica��o de seus or�amentos;
IV - acompanhar e indicar a necessidade de limita��o de empenho e movimenta��o financeira caso se verifique que a realiza��o da receita poder� n�o comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes or�ament�rias do exerc�cio, conforme disposto no art. 9� da Lei Complementar n� 101, de 2000 ; e
IV - acompanhar e indicar a necessidade
de limita��o de empenho e movimenta��o financeira, caso se verifique que a
realiza��o da receita poder� n�o comportar o cumprimento das metas de resultado
estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes
or�ament�rias do exerc�cio, conforme o disposto no
art. 9� da Lei
Complementar n� 101, de 2000;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - propor o aperfei�oamento das classifica��es or�ament�rias da receita p�blica da Uni�o.
V - propor o aperfei�oamento das classifica��es or�ament�rias da
receita p�blica da Uni�o; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - elaborar os relat�rios fiscais peri�dicos.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 61. �
Subsecretaria de Estudos Or�ament�rios, Rela��es Institucionais e Tecnologia da
Informa��o compete:
I - coordenar a
elabora��o de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento de
instrumentos institucionais do ciclo da pol�tica p�blica, da qualidade do gasto
p�blico e de produtos e servi�os de tecnologia da informa��o para suporte a
atividades do Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - orientar e
supervisionar a defini��o de crit�rios para a sele��o de pol�ticas p�blicas a
serem acompanhadas e avaliadas, no �mbito das compet�ncias da Secretaria de
Or�amento Federal;
III - acompanhar e
analisar, sob o ponto de vista or�ament�rio, os projetos e as programa��es
estrat�gicas, notadamente os investimentos p�blicos do or�amento fiscal e da
seguridade social, em especial nos processos referentes �s etapas de sele��o,
implementa��o, monitoramento e avalia��o de projetos;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - atuar em
parceria com a Subsecretaria de Gest�o Or�ament�ria na coordena��o dos
processos:
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
a) de elabora��o e
execu��o or�ament�ria no tocante aos projetos e programa��es estrat�gicas; e
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
b) de adequa��o e
realoca��o de cr�ditos e limites or�ament�rios relativamente �s dota��es
consignadas para projetos e programa��es estrat�gicas;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - participar nos
f�runs pr�prios relacionados aos projetos e �s programa��es estrat�gicas,
notadamente os investimentos p�blicos;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - coordenar e
supervisionar, no �mbito da Secretaria de Or�amento Federal, as quest�es
relativas ao Congresso Nacional e �s �reas de fiscaliza��o e controle;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - coordenar a
consolida��o de informa��es relativas � presta��o de contas do Presidente da
Rep�blica, no que tange �s recomenda��es feitas pelos �rg�os de fiscaliza��o e
controle, no �mbito da Secretaria de Or�amento Federal;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - participar de
iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade civil sobre
assuntos or�ament�rios;
IX - coordenar, no
�mbito da Secretaria de Or�amento Federal, o processo do or�amento impositivo,
respeitadas as compet�ncias de outras unidades;
X - coordenar a
implanta��o e supervisionar a ado��o das pol�ticas de tecnologia da informa��o
no �mbito da Secretaria de Or�amento Federal; e
XI - coordenar a
execu��o das atividades relativas a sistemas e a tecnologia da informa��o, no
�mbito da Secretaria de Or�amento Federal.
Art. 62. �
Subsecretaria de Gest�o Or�ament�ria compete:
I - coordenar a
elabora��o de documentos t�cnicos e atos normativos solicitados pelas unidades
da Secretaria de Or�amento Federal ou pelo seu Secret�rio;
II - supervisionar a
compatibiliza��o das altera��es or�ament�rias e dos limites de execu��o quanto
aos montantes acrescidos e a suas compensa��es;
III - supervisionar e
coordenar o mapeamento, a an�lise e o eventual redesenho dos processos que
comp�em o ciclo or�ament�rio;
IV - orientar e
supervisionar o processo de elabora��o e consolida��o dos projetos de lei de
diretrizes or�ament�rias e de lei or�ament�ria anual;
V - supervisionar a
elabora��o de relat�rios gerenciais da execu��o or�ament�ria e financeira do
or�amento fiscal e da seguridade social;
VI - fomentar a
integra��o e a compatibilidade entre o plano plurianual e o or�amento;
VII - supervisionar a
consolida��o das demandas dos �rg�os setoriais de planejamento e or�amento
quanto �s altera��es or�ament�rias e aos ajustes de limites para a execu��o
or�ament�ria da despesa;
VIII - orientar as demais �reas da Secretaria de Or�amento Federal com vistas ao aperfei�oamento e � racionaliza��o do processo de produ��o e utiliza��o de informa��es gerenciais por meio do emprego dos recursos tecnol�gicos disponibilizados; e
VIII - orientar as demais �reas da Secretaria de Or�amento Federal
com vistas ao aperfei�oamento e � racionaliza��o do processo de
produ��o e utiliza��o de informa��es gerenciais por meio do emprego
dos recursos tecnol�gicos disponibilizados;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IX - propor o aperfei�oamento da classifica��o e da codifica��o das despesas or�ament�rias da Uni�o.
IX - propor o aperfei�oamento da classifica��o e da codifica��o das
despesas or�ament�rias da Uni�o;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
X - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais
e da sociedade sobre assuntos or�ament�rios; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XI - coordenar, no �mbito da Secretaria, o processo do or�amento
impositivo, respeitadas as compet�ncias de outras unidades.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 62-A. � Subsecretaria do Plano Plurianual da Uni�o compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - orientar e coordenar a elabora��o, a implementa��o, o
monitoramento, a revis�o e a avalia��o do plano plurianual, em
conson�ncia com o Novo Regime Fiscal;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - coordenar a sistematiza��o e disponibiliza��o de informa��es
sobre a execu��o dos programas e das a��es do Governo federal
integrantes do plano plurianual;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - orientar, coordenar e supervisionar a elabora��o, o
monitoramento e a avalia��o de programas e pol�ticas no �mbito do
plano plurianual;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - apoiar a produ��o de conhecimento sobre planejamento, pol�ticas
p�blicas e desenvolvimento;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - apoiar a formula��o e o monitoramento de pol�ticas, planos,
programas e investimentos para o aperfei�oamento da gest�o das
pol�ticas p�blicas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - coordenar a elabora��o de estudos e pesquisas que contribuam
para o desenvolvimento de instrumentos institucionais do ciclo das
pol�ticas p�blicas, da qualidade do gasto p�blico e de produtos para
suporte a atividades do Sistema de Planejamento e de Or�amento
Federal;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - orientar e supervisionar a defini��o de crit�rios para a
sele��o de pol�ticas p�blicas a serem acompanhadas e avaliadas, no
�mbito das compet�ncias da Secretaria;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII -
acompanhar e analisar os investimentos plurianuais dos or�amentos
fiscal e da seguridade social nos processos or�ament�rios;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IX - fornecer subs�dios � formula��o do planejamento estrat�gico
nacional; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
X - elaborar subs�dios para formula��o de pol�ticas p�blicas de
longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 62-B. � Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - modernizar a gest�o da Secretaria, no que diz respeito a
recursos humanos, projetos, processos, riscos, estrutura
organizacional, informa��o e ferramentas de trabalho;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - gerenciar o planejamento estrat�gico da Secretaria de Or�amento
Federal e do Plano Plurianual, no que se refere aos programas de
responsabilidade da Secretaria;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - no �mbito da Secretaria, realizar a gest�o or�ament�ria, a
programa��o e a execu��o financeira, as licita��es, a administra��o
patrimonial, de bens e de infraestrutura, al�m de firmar conv�nios e
contratos;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - no �mbito da Secretaria, promover a gest�o de recursos humanos,
inclu�dos a sele��o, a aloca��o, a gest�o do desempenho, a
movimenta��o, a capacita��o, o desenvolvimento e a administra��o de
pessoal, em especial dos servidores das carreiras de Planejamento e
Or�amento;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - zelar pela promo��o da �tica e da integridade na Secretaria;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - no �mbito da Secretaria, estabelecer diretrizes para a gest�o
das informa��es e das comunica��es de interesse institucional e para
a Ouvidoria do Minist�rio;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulga��o de produtos e
servi�os da Secretaria;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - estabelecer diretrizes para a pol�tica de tecnologia e da
informa��o e para a gest�o dos processos, produtos e servi�os
relativos � tecnologia da informa��o e comunica��o no �mbito da
Secretaria; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IX - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados �
pol�tica de gerenciamento de riscos operacionais e de continuidade
de neg�cios na Secretaria e � pol�tica de gerenciamento de
conformidade e controles internos.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 63. �
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil compete:
I - planejar,
coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de
administra��o tribut�ria federal e aduaneira, inclu�das aquelas relativas �s
contribui��es sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e �s
contribui��es devidas a terceiros, assim entendidos outros fundos e entidades,
na forma da legisla��o em vigor;
II - propor medidas
de aperfei�oamento, regulamenta��o e consolida��o da legisla��o tribut�ria
federal;
III - interpretar e
aplicar a legisla��o tribut�ria, aduaneira, de custeio previdenci�rio e correlata,
e editar os atos normativos e as instru��es necess�rias � sua execu��o;
IV - estabelecer
obriga��es tribut�rias acess�rias e disciplinar a entrega de declara��es;
V - preparar e
julgar, em primeira inst�ncia, processos administrativos de determina��o e
exig�ncia de cr�ditos tribut�rios e de reconhecimento de direitos credit�rios
relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial;
VI - preparar e
julgar, em inst�ncia �nica, processos administrativos de aplica��o de pena de
perdimento de mercadorias e valores e de multa a transportador de passageiros
ou de carga em viagem dom�stica ou internacional que transportar mercadoria
sujeita � pena de perdimento;
VII - acompanhar a
execu��o das pol�ticas tribut�ria e aduaneira e estudar seus efeitos sociais e
econ�micos;
VIII - planejar,
dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os servi�os de
fiscaliza��o, lan�amento, cobran�a, arrecada��o e controle dos tributos e das
demais receitas da Uni�o sob sua administra��o;
IX - realizar a
previs�o, o acompanhamento, a an�lise e o controle das receitas sob sua
administra��o, al�m de coordenar e consolidar as previs�es das demais receitas
federais, para subsidiar a elabora��o da proposta or�ament�ria da Uni�o;
X - propor medidas
destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos
na programa��o financeira federal;
XI - estimar e
quantificar a ren�ncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das
redu��es de al�quotas, das isen��es tribut�rias e dos incentivos ou est�mulos
fiscais, ressalvada a compet�ncia de outros �rg�os que tamb�m tratem da
mat�ria;
XII - promover
atividades de coopera��o e integra��o entre as administra��es tribut�rias do
Pa�s, entre o fisco e o contribuinte, e de educa��o fiscal, al�m de preparar e
divulgar informa��es tribut�rias e aduaneiras;
XIII - elaborar
estudos e estat�sticas econ�mico-tribut�rios para subsidiar a formula��o das
pol�ticas tribut�ria e, em rela��o ao com�rcio exterior, estabelecer pol�tica
de informa��es econ�mico-fiscais e implementar sistem�tica de coleta,
tratamento e divulga��o dessas informa��es;
XIV - celebrar
conv�nios com �rg�os e entidades da administra��o p�blica e entidades de
direito p�blico ou privado, para permuta de informa��es, racionaliza��o de
atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados e realiza��o de
opera��es conjuntas;
XV - gerir o Fundaf,
a que se refere o Decreto-Lei
n� 1.437, de 1975 ;
XVI - negociar e
participar da implementa��o de acordos, tratados e conv�nios internacionais
pertinentes � mat�ria tribut�ria e aduaneira;
XVII - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar os servi�os de administra��o,
fiscaliza��o e controle aduaneiros, inclusive quanto ao alfandegamento de �reas
e recintos;
XVIII - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e
de pre�os de transfer�ncia de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas
as compet�ncias do Comit� Brasileiro de Nomenclatura;
XIX - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com
nomenclatura, classifica��o fiscal e econ�mica e origem de mercadorias,
inclusive para representar o Pa�s em reuni�es internacionais sobre a mat�ria;
XX - planejar,
coordenar e realizar as atividades de repress�o aos il�citos tribut�rios e
aduaneiros, inclusive contrafa��o, pirataria, entorpecentes e drogas afins,
armas de fogo, lavagem e oculta��o de bens, direitos e valores, observada a
compet�ncia espec�fica de outros �rg�os;
XXI - administrar,
controlar, avaliar e normatizar o Siscomex, ressalvadas as compet�ncias de
outros �rg�os;
XXII - articular-se
com �rg�os, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros que
atuem no campo econ�mico-tribut�rio, econ�mico-previdenci�rio e de com�rcio
exterior, para realiza��o de estudos, confer�ncias t�cnicas, congressos e
eventos semelhantes;
XXIII - elaborar
proposta de atualiza��o do plano de custeio da seguridade social, em
articula��o com os demais �rg�os envolvidos; e
XXIV - orientar,
supervisionar e coordenar as atividades de produ��o e dissemina��o de
informa��es estrat�gicas na �rea de sua compet�ncia, em especial aquelas
destinadas ao gerenciamento de riscos ou � utiliza��o por �rg�os e entidades
participantes de opera��es conjuntas, que visem � qualidade e � fidedignidade
das informa��es, � preven��o e ao combate �s fraudes e pr�ticas delituosas, no
�mbito da administra��o tribut�ria federal e aduaneira.
Par�grafo �nico. No que se refere ao disposto no inciso XIII do caput , a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercer� as suas compet�ncias em estreita colabora��o com a Secretaria de Pol�tica Econ�mica e com a Secretaria de Avalia��o, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda.
Par�grafo �nico. No que se refere ao disposto no inciso XIII do
caput, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
exercer� as suas compet�ncias em colabora��o com a Secretaria de
Pol�tica Econ�mica e com a Secretaria Especial do Tesouro e
Or�amento.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 64. �
Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil compete assistir diretamente o
Secret�rio Especial da Receita Federal do Brasil, no exerc�cio de suas
atribui��es e, especialmente:
I - supervisionar e
coordenar as atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - auxiliar o Secret�rio Especial da Receita Federal do Brasil na defini��o de diretrizes e na implementa��o de a��es da �rea de compet�ncia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
II - auxiliar o Secret�rio Especial da Receita Federal do Brasil na
defini��o de diretrizes e na implementa��o de a��es da �rea de
compet�ncia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.373, de 2020)
III - supervisionar as a��es relativas � gest�o da informa��o e � promo��o da transpar�ncia no �mbito de sua compet�ncia.
III - supervisionar as a��es relativas � gest�o da informa��o e �
promo��o da transpar�ncia no �mbito de sua compet�ncia; e
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.373, de 2020)
IV - representar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
no Comit� Nacional de Facilita��o do Com�rcio.
(Inclu�do pelo Decreto n�
10.373, de 2020
Art. 65. A
Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercer� as
compet�ncias de unidade seccional do Sistema de Correi��o do Poder Executivo
federal no �mbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
observado, no que couber, o disposto no art. 12.
� 1� O Ministro
de Estado nomear� o Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, indicado pelo Secret�rio Especial da Receita Federal do Brasil, ap�s
aprova��o pr�via do �rg�o central do Sistema Central de Correi��o do Poder
Executivo federal.
� 2� O Corregedor
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercer� mandato de tr�s
anos, admitida a recondu��o, mediante aprova��o pr�via do �rg�o Central do
Sistema de Correi��o do Poder Executivo federal.
Art. 66. �
Subsecretaria de Arrecada��o, Cadastros e Atendimento compete planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de:
I - arrecada��o,
classifica��o de receitas, cobran�a, restitui��o, ressarcimento, reembolso e
compensa��o de cr�ditos tribut�rios;
II - supervis�o da
rede arrecadadora;
III - gest�o dos
cadastros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IV - atendimento
presencial e a dist�ncia ao contribuinte;
V - promo��o da
educa��o fiscal;
VI - supervis�o do
Programa do Imposto de Renda; e
VII - gest�o da
mem�ria institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 67. �
Subsecretaria de Tributa��o e Contencioso compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades relativas � elabora��o, � modifica��o,
� regulamenta��o, � consolida��o e � dissemina��o da legisla��o tribut�ria,
aduaneira e correlata;
II - acompanhar o
contencioso administrativo e a jurisprud�ncia emanada do Poder Judici�rio; e
III - supervisionar
as atividades das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Art. 68. �
Subsecretaria de Fiscaliza��o compete planejar, coordenar e supervisionar as
atividades de programa��o, de fiscaliza��o e de acompanhamento econ�mico-tribut�rio
dos maiores contribuintes.
Art. 68. � Subsecretaria de Fiscaliza��o compete avaliar,
direcionar e monitorar, no �mbito da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, as atividades relativas: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
I - � programa��o, � avalia��o e ao controle das atividades fiscais;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
II - � execu��o da fiscaliza��o tribut�ria;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
III - � gest�o do Sistema P�blico de Escritura��o Digital; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
IV - ao monitoramento dos grandes contribuintes.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
Art. 69. �
Subsecretaria de Administra��o Aduaneira compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades relativas � administra��o aduaneira; e
II - gerenciar as
atividades relativas �s opera��es a�reas desenvolvidas pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil.
Art. 70. �
Subsecretaria de Gest�o Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar
as atividades:
I - de or�amento,
programa��o e execu��o financeira, contabilidade, conv�nios, licita��es e
contratos, administra��o patrimonial, gest�o documental, infraestrutura,
sistemas e servi�os de tecnologia;
II - de gest�o de
pessoas, inclu�dos o recrutamento, a capacita��o, a aloca��o, o desenvolvimento
e a avalia��o de desempenho e difus�o da �tica;
III - relativas �s mercadorias apreendidas; e
IV - do Plano de
Desenvolvimento de Tecnologia da Informa��o da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, de maneira a garantir a seguran�a e a integridade das
informa��es.
Art. 70. � Subsecretaria Gest�o Corporativa compete avaliar,
direcionar e monitorar, no �mbito da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, as atividades relativas: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
Art. 70. � Subsecretaria de Gest�o Corporativa compete avaliar,
direcionar e monitorar, no �mbito da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, as atividades relativas:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - ao or�amento, � programa��o e � execu��o financeira, �
contabilidade, a conv�nios, a licita��es e contratos, �
administra��o patrimonial, � gest�o documental, � infraestrutura e �
gest�o de custos e de servi�os gerais, exclu�da a contabiliza��o de
cr�ditos tribut�rios; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
II - � gest�o de pessoas, inclu�dos o recrutamento e a sele��o, a
capacita��o, a aloca��o, o desenvolvimento, a administra��o e a
avalia��o de desempenho e do quadro funcional; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
III - � gest�o das mercadorias apreendidas; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
IV - � gest�o da tecnologia da informa��o, inclu�da a elabora��o do
Plano Diretor de Tecnologia da Informa��o e Comunica��o e da
pol�tica de seguran�a da informa��o. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
Art. 71. �
Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho compete:
I - editar os atos
normativos relacionados ao exerc�cio de suas compet�ncias;
II - supervisionar as
seguintes mat�rias de compet�ncia do Minist�rio:
a) previd�ncia e legisla��o do trabalho;
b) combate a fraudes, fiscaliza��o e inspe��o do trabalho, inclusive do
trabalho portu�rio, e aplica��o das san��es previstas em normas legais ou
coletivas;
c) rela��es do trabalho;
d) pol�tica salarial;
e) forma��o e desenvolvimento profissional;
f) seguran�a e sa�de
no trabalho; e
f) seguran�a e sa�de no trabalho;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)
g) per�cia m�dica
federal; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)
h) seguro-desemprego
e abono salarial; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)
i) registro
sindical; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)
III - acompanhar o cumprimento, em �mbito nacional, dos acordos e das
conven��es ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos
internacionais, em especial � Organiza��o Internacional do Trabalho, nos
assuntos de sua �rea de compet�ncia;
IV - supervisionar as
Superintend�ncias Regionais do Trabalho e as entidades vinculadas � Secretaria
Especial da Previd�ncia e Trabalho;
V - editar as normas
de que trata o art.
200 do Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 - Consolida��o das Leis do
Trabalho ;
VI - promover estudos
e diagn�sticos a respeito da legisla��o trabalhista, legisla��o correlata e
sobre o mercado de trabalho brasileiro, e propor o seu aperfei�oamento por meio
de normas legais e infralegais; e
VII - elaborar
proposi��es legislativas sobre mat�ria previdenci�ria, trabalhista ou
correlata.
V - editar as normas de que tratam o art.
200 do Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 - Consolida��o das
Leis do Trabalho, e o art. 13 da Lei
n� 5.889, de 8 de junho de 1973;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)
VI - realizar estudos
e diagn�sticos sobre a legisla��o trabalhista, a legisla��o correlata e o
mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu
aperfei�oamento; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)
VII - elaborar
proposi��es legislativas sobre mat�ria previdenci�ria, trabalhista ou
correlata; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)
VIII - editar normas
sobre contribui��o sindical; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)
IX - atuar junto ao
Conselho Nacional de Imigra��o e orientar as pol�ticas de imigra��o
laboral. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)
Art. 72. �
Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:
I - assessorar o
Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho nos assuntos referentes ao
aperfei�oamento da gest�o p�blica, na formula��o, na implementa��o e na
avalia��o das pol�ticas p�blicas relacionadas com previd�ncia e trabalho e com
fortalecimento da governan�a corporativa da Secretaria Especial de Previd�ncia
e Trabalho;
II - planejar,
coordenar, monitorar, avaliar e propor, no �mbito do Comit� Estrat�gico de
Gest�o, os processos e os projetos relacionados com inova��o institucional, em
alinhamento com as pol�ticas e as metodologias do Minist�rio, com vistas �
melhoria cont�nua do desempenho institucional, � gest�o da informa��o
corporativa, � transpar�ncia das a��es e � governan�a para resultados no �mbito
da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho;
III - planejar,
coordenar e monitorar a elabora��o e a execu��o de a��es relativas ao
planejamento estrat�gico e � programa��o or�ament�ria no �mbito da Secretaria
Especial de Previd�ncia e Trabalho e de suas entidades vinculadas, de forma
alinhada ao Planejamento Estrat�gico Institucional do Minist�rio;
IV - modernizar a
gest�o da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho, quanto a pessoas,
projetos, processos, estrutura organizacional, informa��o e ferramentas de
trabalho;
V - estruturar,
desenvolver e coordenar projetos associados � pol�tica de gerenciamento de
riscos operacionais e continuidade de neg�cios na Secretaria Especial de
Previd�ncia e Trabalho e � pol�tica de gerenciamento de conformidade e
controles internos;
VI - apoiar
administrativamente as atividades dos �rg�os colegiados vinculados � Secretaria
Especial de Previd�ncia e Trabalho;
VII - promover a
gest�o de pessoas, inclu�dos a sele��o, a aloca��o, a gest�o do desempenho, a
movimenta��o, a capacita��o, o desenvolvimento e a administra��o de pessoal no
�mbito de sua compet�ncia;
VIII - supervisionar
e coordenar as atividades de preven��o, detec��o, an�lise e combate � fraude ou
outros atos lesivos ao patrim�nio p�blico em mat�rias relacionadas com
legisla��o previdenci�ria ou trabalhista, por meio de a��es e procedimentos
t�cnicos de intelig�ncia e de contraintelig�ncia; e
IX - gerenciar e
acompanhar as negocia��es de acordos, o relacionamento e a afilia��o junto �s
entidades internacionais referentes a temas previdenci�rios e trabalhistas, em
conjunto com os demais �rg�os ou entidades p�blicos envolvidos com a mat�ria.
Art. 73. �
Secretaria de Previd�ncia compete:
I - assistir o
Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho na defini��o e no acompanhamento
das pol�ticas de previd�ncia, inclu�dos o Regime Geral de Previd�ncia Social,
os Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social e o Regime de Previd�ncia
Complementar;
II - estabelecer
diretrizes e par�metros gerais para a formula��o e a implementa��o das
pol�ticas p�blicas de previd�ncia social;
III - propor a edi��o de normas gerais para a organiza��o e o
funcionamento dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social dos servidores
p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e dos
militares dos Estados e do Distrito Federal;
IV - orientar,
acompanhar e supervisionar os Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social dos
servidores p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios
e militares dos Estados e Distrito Federal;
V - propor e
acompanhar pol�ticas de seguro e preven��o contra acidente de trabalho e de
benef�cios por incapacidade;
VI - subsidiar o
Ministro de Estado na celebra��o de acordo de metas de gest�o e desempenho com
a Diretoria Colegiada da Previc;
VII - acompanhar o acordo de metas de gest�o e desempenho da Previc;
VIII - monitorar e avaliar a implementa��o das pol�ticas e diretrizes
pelo o INSS e pela Previc, e acompanhar as a��es da Dataprev;
IX - orientar,
acompanhar, normatizar e supervisionar as a��es da Previd�ncia Social na �rea
de benef�cios e, em coordena��o com a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, as a��es de arrecada��o;
X - definir
diretrizes relativas � amplia��o da cobertura previdenci�ria por meio de
programas de educa��o previdenci�ria e financeira;
XI - assistir o
Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho na an�lise e no acompanhamento
das negocia��es com governos e entidades internacionais no que diz respeito �
previd�ncia;
XII - acompanhar a pol�tica externa do Governo federal no que diz
respeito � previd�ncia;
XIII - propor e
acompanhar as pol�ticas de gest�o dos cadastros da previd�ncia; e
XIV - supervisionar
as atividades de per�cia m�dica federal e:
a) promover sua
intera��o e seu interc�mbio com �rg�os governamentais; e
b) celebrar parcerias
com empresas, �rg�os p�blicos, outras institui��es e entidades n�o
governamentais, nacionais e estrangeiras.
XIII - propor e acompanhar as pol�ticas de gest�o dos cadastros da
previd�ncia;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo
Decreto n� 10.761, de 2021)
XIV - supervisionar
as atividades de per�cia m�dica federal e: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)
a) promover sua
intera��o e seu interc�mbio com �rg�os governamentais;
e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogada pelo Decreto n� 10.761, de 2021)
b) celebrar parcerias
com empresas, �rg�os p�blicos, outras institui��es e entidades n�o
governamentais, nacionais e estrangeiras; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogada pelo Decreto n� 10.761, de 2021)
XV - promover,
estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados
relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previd�ncia, programas de
assist�ncia social e sua intera��o com outras bases de dados, ferramentas e
plataformas. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)
Art. 74. �
Subsecretaria do Regime Geral de Previd�ncia Social compete:
I - assistir o
Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho na formula��o, no acompanhamento
e na coordena��o das pol�ticas do Regime Geral de Previd�ncia Social, de seguro
e preven��o contra acidentes de trabalho e de benef�cios por incapacidade, na
proposi��o de normas e na supervis�o dos programas e atividades;
II - subsidiar a
formula��o e a proposi��o de diretrizes e normas relativas � interse��o entre
as a��es de pol�ticas previdenci�rias de seguro e preven��o contra acidentes de
trabalho e de benef�cios por incapacidade;
III - coordenar,
acompanhar, avaliar e supervisionar as a��es do Regime Geral de Previd�ncia
Social nas �reas de benef�cios;
IV - coordenar,
acompanhar e avaliar as a��es de acordos internacionais do Regime Geral de
Previd�ncia Social;
V - orientar,
acompanhar, normatizar e supervisionar as a��es do Regime Geral de Previd�ncia
Social na �rea de benef�cios e custeio e, em coordena��o com a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, as a��es de arrecada��o;
VI - desenvolver
projetos de racionaliza��o e simplifica��o do ordenamento normativo e
institucional do Regime Geral de Previd�ncia Social;
VII - elaborar
proje��es e simula��es das receitas e das despesas do Regime Geral de
Previd�ncia Social;
VIII - coordenar e
avaliar informa��es previdenci�rias, acident�rias, socioecon�micas e
demogr�ficas;
IX - coordenar e
elaborar estudos com o objetivo de aprimorar o Regime Geral de Previd�ncia
Social;
X - coordenar,
acompanhar, supervisionar e avaliar as a��es do Regime Geral de Previd�ncia
Social e as pol�ticas direcionadas aos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social
nas �reas que guardem inter-rela��o com seguro e preven��o contra acidentes de
trabalho e de benef�cios por incapacidade;
XI - elaborar estudos
e pesquisas e propor a��es formativas com o objetivo de aprimorar a legisla��o
e a regulamenta��o do seguro contra acidentes de trabalho, dos benef�cios por
incapacidade e das aposentadorias especiais;
XII - acompanhar o
equil�brio financeiro entre as receitas do seguro contra acidente de trabalho e
as despesas com pagamento de benef�cios de natureza acident�ria e da
aposentadoria especial;
XIII - coordenar,
acompanhar e avaliar as contesta��es do fator acident�rio de preven��o;
XIV - acompanhar e
aprimorar os m�todos e a regulamenta��o para o reconhecimento dos agravos �
sa�de relacionados com o trabalho dos segurados do Regime Geral de Previd�ncia
Social;
XV - propor, no
�mbito da previd�ncia e em articula��o com os demais �rg�os envolvidos,
pol�ticas destinadas � sa�de e � seguran�a no trabalho e � sa�de dos
trabalhadores, com �nfase na prote��o e na preven��o;
XVI - propor
diretrizes gerais para as atividades de per�cia m�dica e reabilita��o
profissional no �mbito do Regime Geral de Previd�ncia Social;
XVII - monitorar,
analisar e elaborar estudos sobre os benef�cios por incapacidade e as
aposentadorias especiais;
XVIII - aprimorar e
monitorar as pol�ticas previdenci�rias destinadas �s pessoas com defici�ncia;
XIX - articular-se
com entidades p�blicas e organismos nacionais e internacionais, com atua��o no
campo econ�mico-previdenci�rio, para a realiza��o de estudos, confer�ncias
t�cnicas, congressos e eventos semelhantes; e
XX - promover e
coordenar a��es relativas � amplia��o da cobertura previdenci�ria mediante programas
de educa��o previdenci�ria.
Art. 75. �
Subsecretaria dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social compete:
I - assistir o
Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho na formula��o, no acompanhamento
e na coordena��o das pol�ticas dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social;
I - assistir o Secret�rio de Previd�ncia na formula��o, no
acompanhamento e na coordena��o das pol�ticas dos Regimes Pr�prios de
Previd�ncia Social;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - assistir a
proposi��o de normas relativas aos par�metros e �s diretrizes gerais para a
organiza��o e o funcionamento dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social;
III - coordenar e desenvolver estudos t�cnicos necess�rios para
subsidiar a formula��o de pol�ticas, o aperfei�oamento da legisla��o aplicada e
o acompanhamento da situa��o financeira e atuarial dos Regimes Pr�prios de
Previd�ncia Social;
IV - acompanhar e
avaliar os impactos das propostas de altera��o da legisla��o federal aplic�vel
aos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social;
V - orientar,
supervisionar e acompanhar os Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social;
VI - coordenar e
acompanhar a auditoria direta e indireta dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia
Social;
VII - gerenciar os crit�rios exigidos para a emiss�o do Certificado de
Regularidade Previdenci�ria;
VIII - coordenar e administrar o Processo Administrativo Previdenci�rio;
IX - prestar suporte
ao desenvolvimento de sistemas e a��es destinados � forma��o e ao
aperfei�oamento dos cadastros dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social;
X - coordenar e
avaliar informa��es e dados relativos aos Regimes Pr�prios de Previd�ncia
Social;
XI - promover a��es
destinadas � moderniza��o da gest�o dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social;
XII - estabelecer parcerias com entidades representativas dos Regimes
Pr�prios de Previd�ncia Social para o desenvolvimento de estudos e a��es
conjuntas, o interc�mbio de experi�ncias e a dissemina��o de conhecimentos;
XIII - promover a
articula��o institucional, a coopera��o t�cnica e o interc�mbio de informa��es
relacionadas com o acompanhamento dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social
com outros �rg�os; e
XIV - coordenar e
desenvolver a��es de educa��o previdenci�ria relacionadas aos Regimes Pr�prios
de Previd�ncia Social.
XIII - promover a articula��o institucional, a coopera��o t�cnica e o
interc�mbio de informa��es relacionadas com o acompanhamento dos Regimes
Pr�prios de Previd�ncia Social com outros �rg�os;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIV - coordenar e
desenvolver a��es de educa��o previdenci�ria relacionadas aos Regimes Pr�prios
de Previd�ncia Social; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XV - coordenar as
atividades de estrutura��o e acompanhamento dos sistemas de informa��es relacionados
aos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social e aos servidores ativos, aposentados
e pensionistas vinculados a esses regimes e sua intera��o com outras bases de
dados, ferramentas e plataformas; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVI - disponibilizar
informa��es gerenciais para subsidiar a melhoria da gest�o dos Regimes Pr�prios
de Previd�ncia Social. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 76. �
Subsecretaria do Regime de Previd�ncia Complementar compete:
I - assistir o
Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho na formula��o e no acompanhamento
das pol�ticas e das diretrizes do regime de previd�ncia complementar operado
pelas entidades abertas e fechadas de previd�ncia complementar ou programas
individuais de aposentadoria;
II - acompanhar e
avaliar os efeitos das pol�ticas p�blicas e das diretrizes governamentais
relativas ao regime de previd�ncia complementar;
III - avaliar as
propostas de altera��o da legisla��o e os seus impactos sobre o regime de
previd�ncia complementar e sobre as atividades das entidades abertas e fechadas
de previd�ncia complementar ou programas individuais de aposentadoria;
IV - promover, em
articula��o com os demais �rg�os envolvidos, a simplifica��o, a racionaliza��o
e o aperfei�oamento da legisla��o do Regime de Previd�ncia Complementar;
V - promover o
desenvolvimento harm�nico do regime de previd�ncia complementar operado pelas
entidades abertas e fechadas de previd�ncia complementar ou programas
individuais de aposentadoria, de maneira a fomentar o interc�mbio de
experi�ncias nacionais e internacionais;
VI - assistir o
Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho no acompanhamento do acordo de
metas de gest�o e desempenho com a Previc;
VII - auxiliar o
Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho na supervis�o das atividades da
Previc, inclusive quanto ao acompanhamento das suas metas de gest�o e
desempenho;
VIII - articular-se
com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais com
atua��o no campo econ�mico-previdenci�rio para a realiza��o de estudos,
confer�ncias t�cnicas, congressos, semin�rios e eventos semelhantes, referente
ao Regime de Previd�ncia Complementar; e
IX - desenvolver
a��es de educa��o financeira relacionadas com os Regimes de Previd�ncia
Complementar.
Art. 77. �
Subsecretaria da Per�cia M�dica Federal compete:
I - dirigir,
normatizar, planejar, supervisionar, coordenar t�cnica e administrativamente
todas as atividades de per�cia m�dica realizadas pelo Minist�rio relativas �
atua��o da Per�cia M�dica Federal de que trata o art.
30 da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
II - elaborar estudos
destinados ao aperfei�oamento das atividades de per�cia m�dica;
III - estabelecer
diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas,
inclusive de capacita��o, esta �ltima em conjunto com a Subsecretaria de
Assuntos Corporativos, das atividades da per�cia m�dica; e
IV - propor ao
Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho:
a) a altera��o, junto
ao INSS, de normatiza��o, de a��es e de sistematiza��o do reconhecimento
inicial, do recurso e da revis�o de direitos ao recebimento de benef�cios
previdenci�rios por incapacidade e assistencial, e dos sistemas corporativos
para as atividades de per�cia m�dica;
b) a intera��o e o
interc�mbio com �rg�os governamentais para melhoria e acompanhamento das
atividades de per�cia m�dica; e
c) a celebra��o de
parcerias referentes � sua �rea de atua��o, com empresas, �rg�os p�blicos,
outras institui��es e entidades n�o governamentais, nacionais e estrangeiras.
Art. 78. �
Secretaria de Trabalho compete:
I - formular, propor
e monitorar pol�ticas p�blicas e diretrizes para a moderniza��o das rela��es de
trabalho;
II - formular, propor
e monitorar pol�ticas p�blicas e diretrizes de est�mulo ao desenvolvimento do
mercado de trabalho, � empregabilidade e ao combate � informalidade e �
rotatividade no mercado de trabalho;
III - formular e propor as diretrizes e as normas referentes � seguran�a
e � sa�de do trabalhador;
IV - promover
estudos, pesquisas, an�lises e diagn�sticos a respeito da legisla��o
trabalhista e correlata e sobre o mercado de trabalho brasileiro, al�m de
propor o seu aperfei�oamento por meio de normas legais e infralegais;
IV - realizar estudos, pesquisas, an�lises e diagn�sticos sobre a
legisla��o trabalhista, a legisla��o correlata e o mercado de trabalho
brasileiro e propor atos normativos para o seu
aperfei�oamento;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
V - supervisionar,
orientar e apoiar as atividades de media��o em conflitos coletivos de
trabalho;
VI - propor
diretrizes e normas para o aperfei�oamento das rela��es do trabalho na sua �rea
de compet�ncia;
VII - analisar e emitir posicionamento sobre propostas e projetos de lei
em mat�rias trabalhistas em tr�mite no Congresso Nacional, encaminhados �
san��o presidencial ou submetidos ao Minist�rio;
VIII - coordenar as Superintend�ncias Regionais do Trabalho, em
articula��o com as demais unidades das Secretarias Especiais que utilizem a
estrutura descentralizada das Superintend�ncias;
IX - coordenar,
orientar e apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional do Trabalho;
X - prestar apoio �
edi��o das normas de que trata o art.
200 do Decreto-Lei n� 5.452, de 1943 - Consolida��o das Leis do Trabalho ;
XI - deliberar, em
inst�ncia final, sobre diretrizes e normas de atua��o da �rea de seguran�a e
sa�de do trabalhador; e
XII - supervisionar o
desenvolvimento da Rede Observat�rios do Trabalho.
XI - deliberar, em inst�ncia final, sobre as diretrizes e as
normas de atua��o da �rea de seguran�a e sa�de do
trabalhador;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XII - supervisionar o
desenvolvimento da Rede Observat�rios do Trabalho; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIII - planejar,
controlar e avaliar os programas relacionados ao seguro-desemprego e ao abono
salarial; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIV - estabelecer
diretrizes e promover a pol�tica para gest�o de sistema de informa��es
trabalhistas; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XV - coordenar as
a��es relativas ao registro sindical; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVI - contribuir na
gest�o do Fundo de Amparo ao Trabalhador; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVII - atuar junto ao
Conselho Nacional de Imigra��o e orientar as pol�ticas de imigra��o laboral;
e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVIII - promover,
estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados
relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previd�ncia, programas de
assist�ncia social e sua intera��o com outras bases de dados, ferramentas e
plataformas. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 79. �
Subsecretaria de Inspe��o do Trabalho compete:
I - formular e propor
as diretrizes da inspe��o do trabalho, inclusive do trabalho portu�rio, de
maneira a priorizar o estabelecimento de pol�tica de combate ao trabalho
for�ado e infantil e a todas as formas de trabalho degradante;
II - formular e
propor as diretrizes e as normas de atua��o da �rea de seguran�a e sa�de do
trabalhador;
III - participar, em conjunto com as demais Subsecretarias, da
elabora��o de programas especiais de prote��o ao trabalho;
IV - participar, em
conjunto com as demais Subsecretarias, da formula��o de novos procedimentos
reguladores das rela��es capital-trabalho;
V - supervisionar,
orientar e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Pol�ticas P�blicas e
Rela��es do Trabalho, as atividades de media��o em conflitos coletivos de trabalho,
quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho;
V - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a
Subsecretaria de Rela��es de Trabalho, as atividades de media��o em conflitos
coletivos de trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do
Trabalho;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - formular e
propor as diretrizes da fiscaliza��o dos recolhimentos do FGTS;
VII - propor a��es, no �mbito do Minist�rio, que visem � otimiza��o de
sistemas de coopera��o m�tua, ao interc�mbio de informa��es e ao
estabelecimento de a��es integradas entre as fiscaliza��es federais;
VIII - formular e propor as diretrizes para a capacita��o, o aperfei�oamento
e interc�mbio t�cnico-profissional e a gest�o de pessoal da inspe��o do
trabalho;
IX - promover estudos
da legisla��o trabalhista e correlata, no �mbito de sua compet�ncia, e propor o
seu aperfei�oamento;
X - supervisionar as
atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e a��es integradas de
coopera��o t�cnico-cient�fica com organismos nacionais e internacionais no
�mbito de sua compet�ncia; e
XI - propor
diretrizes para o aperfei�oamento das rela��es do trabalho no �mbito de sua
compet�ncia.
Art. 80. �
Subsecretaria de Pol�ticas P�blicas e Rela��es do Trabalho compete:
I - formular e propor
pol�ticas, programas e projetos para a moderniza��o das rela��es do trabalho,
em articula��o com as demais pol�ticas p�blicas, a fim de fortalecer o di�logo
entre Governo federal, trabalhadores e empregadores;
II - planejar,
coordenar, orientar e promover a pr�tica da negocia��o coletiva, da media��o e
da arbitragem;
III - promover
estudos, emitir manifesta��es t�cnicas e elaborar proposi��es sobre legisla��o
sindical e trabalhista;
IV - analisar e
opinar sobre projetos e propostas de lei em tr�mite no Congresso Nacional,
encaminhados � san��o presidencial ou submetidos ao Minist�rio;
V - elaborar,
organizar e manter sistemas de informa��es, gerenciais, de estat�sticas e de
bancos de dados na �rea de rela��es do trabalho e o Sistema Integrado de
Rela��es do Trabalho;
VI - propor e
promover a��es que contribuam para a capacita��o e o aperfei�oamento t�cnico
dos profissionais que atuem no �mbito das rela��es do trabalho;
VII - conceder,
prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho tempor�rio;
VIII - editar normas
e instru��es a serem seguidas pelas Se��es de Rela��es do Trabalho;
IX - promover
parcerias com �rg�os da administra��o p�blica para a formula��o de propostas e
implementa��o de programas em sua �rea de compet�ncia;
X - coordenar,
participar e apoiar tecnicamente os espa�os de di�logo social em sua �rea de
compet�ncia, inclusive aqueles em �mbito internacional;
XI - auxiliar na
elabora��o de normas de sa�de e seguran�a do
trabalho;
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XII - planejar,
coordenar e controlar a execu��o das atividades or�ament�rias e financeiras de
gest�o do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIII - acompanhar o
cumprimento dos acordos e das conven��es ratificados pelo Governo brasileiro
junto a organismos internacionais, em especial � Organiza��o Internacional do
Trabalho, nos assuntos de sua �rea de
compet�ncia;
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIV - promover
estudos, pesquisas, an�lises e diagn�sticos a respeito da legisla��o
trabalhista e correlata, sobre o mercado de trabalho brasileiro, e propor, com
exclusividade, o seu aperfei�oamento por meio de normas legais e
infralegais; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XV - orientar,
coordenar e controlar a��es, projetos e atividades relativos � identifica��o do
trabalhador e ao registro profissional;
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVI - promover e
coordenar a atualiza��o da Classifica��o Brasileira de Ocupa��es, de modo a promover
sua constante adequa��o ao mercado de trabalho; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVII - gerenciar
bases estat�sticas relativas e indicadores relativos ao mercado de trabalho, em
especial do movimento de empregados e desempregados, e providenciar a
divulga��o sistem�tica das an�lises e das informa��es produzidas, observada a
legisla��o pertinente;
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVIII -
supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com
o processamento de dados da Rela��o Anual de Informa��es Sociais - RAIS e
promover a divulga��o das informa��es resultantes e da sua utiliza��o na
sistem�tica de pagamento de benef�cios; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIX - propor, em
conjunto com as demais Secretarias, a��es de est�mulo ao primeiro emprego e de
preserva��o do emprego; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XX - coordenar,
orientar e promover o desenvolvimento da Rede Observat�rios do
Trabalho;
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XXI - formular,
propor e monitorar pol�ticas p�blicas e diretrizes para a moderniza��o das
rela��es de trabalho; e
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XXII - formular,
propor e monitorar pol�ticas p�blicas e diretrizes de est�mulo ao
desenvolvimento do mercado de trabalho e da empregabilidade, ao combate �
informalidade e � rotatividade no mercado de trabalho. (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 80. � Subsecretaria de Pol�ticas P�blicas de Trabalho
compete:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)
I - orientar,
coordenar e controlar a��es, projetos e atividades relativos � identifica��o do
trabalhador e ao registro profissional;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - promover e
coordenar a atualiza��o da Classifica��o Brasileira de
Ocupa��es; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - gerenciar bases
estat�sticas e indicadores sobre mercado de trabalho, especialmente quanto ao
movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as
an�lises e as informa��es produzidas; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - supervisionar,
orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento
de dados da Rela��o Anual de Informa��es Sociais, divulgar as informa��es
resultantes das atividades e promover sua utiliza��o na sistem�tica de
pagamento de benef�cios; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
V - coordenar,
orientar e promover o desenvolvimento da Rede Observat�rios do
Trabalho; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - formular, propor
e monitorar pol�ticas p�blicas e diretrizes: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
a) para a
moderniza��o das rela��es de trabalho; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
b) de est�mulo ao
desenvolvimento do mercado de trabalho e da empregabilidade, ao combate �
informalidade e � rotatividade no mercado de trabalho; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VII - supervisionar e
coordenar as a��es relacionadas � habilita��o, � concess�o e ao pagamento de
benef�cios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a compet�ncia do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto � habilita��o e � concess�o
do benef�cio de seguro-desemprego na modalidade pescador
artesanal; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VIII - supervisionar
e coordenar as a��es relacionadas � habilita��o, � concess�o e ao pagamento do
benef�cio abono salarial; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IX - acompanhar o
cumprimento dos acordos e das conven��es ratificados pelo Governo brasileiro
junto a organismos internacionais, em especial � Organiza��o Internacional do
Trabalho, nos assuntos de sua �rea de compet�ncia;
e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
X - auxiliar na
elabora��o de normas de sa�de e seguran�a do trabalho. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 80-A. � Subsecretaria de Rela��es do Trabalho
compete:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)
I - formular e propor
pol�ticas, programas e projetos para a moderniza��o das rela��es do trabalho,
em articula��o com as demais pol�ticas p�blicas; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - planejar,
coordenar, orientar e promover a pr�tica da negocia��o coletiva, da media��o e
da arbitragem; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - realizar
estudos, emitir manifesta��es t�cnicas e elaborar proposi��es sobre legisla��o
sindical e trabalhista; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - elaborar,
organizar e manter sistemas de informa��es, gerenciais, de estat�sticas e de
bancos de dados sobre rela��es do trabalho e o Sistema Integrado de Rela��es do
Trabalho; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
V - propor e promover
a��es que contribuam para a capacita��o e o aperfei�oamento t�cnico dos
profissionais que atuem no �mbito das rela��es do
trabalho; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - conceder,
prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho
tempor�rio; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VII - editar normas e
instru��es a serem seguidas pelas Se��es de Rela��es do
Trabalho; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VIII - registrar as
entidades sindicais de acordo com as normas
vigentes; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IX - manter e
gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade;
e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
X - coordenar as
atividades relativas � contribui��o sindical. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 81. �s
Superintend�ncias Regionais do Trabalho, unidades descentralizadas subordinadas
ao Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho, compete a execu��o, a
supervis�o e o monitoramento de a��es relativas a pol�ticas p�blicas
relacionadas com o Minist�rio, na sua �rea de jurisdi��o, especialmente aquelas
de:
I - fomento ao
trabalho, ao emprego e � renda;
II - execu��o do
Sistema P�blico de Emprego;
III - fiscaliza��o do
trabalho, da media��o e da arbitragem em negocia��o coletiva; e
IV - melhoria
cont�nua nas rela��es do trabalho, na orienta��o e no apoio ao cidad�o.
Art. 82. �
Secretaria Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais compete:
I - editar os atos
normativos relacionados ao exerc�cio de suas compet�ncias;
II - supervisionar as
seguintes mat�rias de compet�ncia do Minist�rio:
a) pol�ticas de com�rcio exterior;
b) regulamenta��o e execu��o dos programas e das atividades relativas ao
com�rcio exterior;
c) aplica��o dos mecanismos de defesa comercial;
d) participa��o em negocia��es internacionais relativas ao com�rcio
exterior; e
e) formula��o de diretrizes, coordena��o das negocia��es e
acompanhamento e avalia��o dos financiamentos externos de projetos p�blicos com
organismos multilaterais e ag�ncias governamentais;
III - fixar as
al�quotas do imposto de exporta��o, respeitadas as condi��es estabelecidas
no Decreto-Lei
n� 1.578, de 11 de outubro de 1977 ; (Revogado
pelo Decreto n� 10.044, de 2019)
IV - fixar as
al�quotas do imposto de importa��o, atendidas as condi��es e os limites
estabelecidos na Lei n� 3.244, de 14
de agosto de 1957 , no Decreto-Lei
n� 63, de 21 de novembro de 1966 , e no Decreto-Lei
n� 2.162, de 19 de setembro de 1984 ; (Revogado
pelo Decreto n� 10.044, de 2019)
V - fixar
direitos antidumping e compensat�rios, provis�rios ou
definitivos, e salvaguardas; (Revogado
pelo Decreto n� 10.044, de 2019)
VI - decidir sobre a
suspens�o da exigibilidade dos direitos provis�rios; (Revogado
pelo Decreto n� 10.044, de 2019)
VII - homologar o
compromisso previsto no art. 4� da Lei
n� 9.019, de 30 de mar�o de 1995 ; (Revogado
pelo Decreto n� 10.044, de 2019)
VIII - coordenar, no �mbito do Minist�rio, as atividades relacionadas
com cr�dito � exporta��o;
IX - coordenar
medidas de conformidade, integridade e gest�o de riscos do Seguro de Cr�dito �
Exporta��o aplic�veis �s �reas da Secretaria Especial; e
X - apoiar os
programas e os projetos de coopera��o e a sua articula��o com organismos
internacionais.
IX - coordenar medidas de conformidade, integridade e gest�o de riscos
do Seguro de Cr�dito � Exporta��o aplic�veis �s �reas da Secretaria
Especial;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
X - apoiar os
programas e os projetos de coopera��o e a sua articula��o com organismos
internacionais; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XI - representar o
Minist�rio nas negocia��es e nos foros internacionais de natureza
econ�mico-comerciais e econ�mico-financeiros multilaterais, plurilaterais,
regionais e bilaterais. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 83. �
Secretaria-Executiva da Camex compete:
Art. 83. � Secretaria-Executiva da C�mara de Com�rcio Exterior
compete: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.044, de 2019)
I - exercer as compet�ncias estabelecidas no �
10 do art. 5� do Decreto n� 4.732, de 10 de junho de 2003 ;
I - exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto
n� 10.044, de 4 de outubro de 2019;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.044, de 2019)
II - adotar, no
�mbito de sua compet�ncia, medidas administrativas necess�rias � execu��o das
atividades relacionadas com o Seguro de Cr�dito � Exporta��o, inclu�da a
contrata��o de institui��o habilitada para a execu��o de servi�os a ele
relacionados, inclusive an�lise, acompanhamento, gest�o das opera��es de
presta��o de garantia e de recupera��o de cr�ditos sinistrados;
III - adotar, na condi��o de mandat�ria da Uni�o, provid�ncias para
cobran�a judicial e extrajudicial, no exterior, inclu�da a contrata��o de
institui��o habilitada ou de advogado de comprovada reputa��o ilibada, no Pa�s
ou no exterior, dos cr�ditos da Uni�o decorrentes de:
a) indeniza��es pagas, no �mbito do Seguro de Cr�dito � Exporta��o, com
recursos p�blicos; e
b) financiamentos n�o pagos contratados com recursos do Programa de
Financiamento �s Exporta��es e do extinto Fundo de Financiamento � Exporta��o,
esgotadas as possibilidades de recupera��o do cr�dito pelo agente financeiro;
IV - autorizar a
garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos pol�ticos e
extraordin�rios assumidos pela Uni�o, em decorr�ncia do Seguro de Cr�dito �
Exporta��o, nos termos estabelecidos pela Lei n� 6.704, de 26
de outubro de 1979 , e de seu regulamento;
V - adotar, no �mbito
de sua compet�ncia, medidas administrativas necess�rias � execu��o das
atividades relacionadas ao Seguro de Cr�dito � Exporta��o, inclu�da a
contrata��o, nos termos do disposto na Lei n� 6.704, de
1979 , de institui��o habilitada ou da ABGF para a execu��o de
servi�os a ele relacionados, inclusive an�lise, acompanhamento, gest�o das
opera��es de presta��o de garantia e de recupera��o de cr�ditos sinistrados;
VI - adotar, na
condi��o de mandat�ria da Uni�o, provid�ncias para cobran�a judicial e
extrajudicial, no exterior, dos cr�ditos da Uni�o decorrentes de indeniza��es
pagas, no �mbito do Seguro de Cr�dito � Exporta��o, com recursos do Fundo de
Garantia � Exporta��o, inclu�da a contrata��o, nos termos estabelecidos
pela Lei
n� 11.281, de 20 de fevereiro de 2006 , de institui��o habilitada ou
de advogado de comprovada reputa��o ilibada, no Pa�s ou no exterior;
VII - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos
riscos pol�ticos e extraordin�rios assumidos pela Uni�o, em decorr�ncia do
Seguro de Cr�dito � Exporta��o; e
VIII - autorizar o pagamento de indeniza��es, no �mbito do Seguro de
Cr�dito � Exporta��o, com recursos p�blicos, ap�s os procedimentos de regula��o
de sinistros.
Par�grafo �nico. A
Secretaria-Executiva da Camex exercer� a presid�ncia e a secretaria-executiva
do Grupo de Trabalho para Apoio ao Investidor Direto.
Art. 84. �
Subsecretaria de Estrat�gia Comercial compete:
I - propor
estrat�gias de inser��o internacional da Rep�blica Federativa do Brasil;
II - formular
proposta de revis�o da estrutura tarif�ria brasileira;
III - analisar,
processar e recomendar encaminhamento sobre altera��es tarif�rias;
IV - preparar as
reuni�es do Conselho Consultivo do Setor Privado;
V - secretariar o Grupo T�cnico de Acompanhamento da Resolu��o GMC n� 08/08 - GTAR-08 e o Grupo T�cnico sobre Altera��es Tempor�rias da Tarifa Externa Comum do Mercosul - GTAT-TEC;
V - coordenar o Comit� de Altera��es Tarif�rias;
(Reda��o dada pelo Decreto n�
10.242, de 2020)
VI - coordenar,
internamente, o Comit� T�cnico n� 1 - de Tarifas, Nomenclatura e Classifica��o
de Mercadorias;
VII - analisar e
propor altera��es na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Comum do Mercosul;
VIII - acompanhar e
analisar os impactos de medidas relativas �s altera��es tarif�rias, ao acesso a
mercados e � defesa comercial; e
IX - promover a
aproxima��o das pr�ticas internas de altera��o tarif�ria, de acesso a mercados
e de defesa comercial com as pr�ticas internacionais.
Art. 85. �
Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros compete:
I - estabelecer canal
centralizado para investidores estrangeiros diretos;
II - atuar como Ombudsman de
Investimentos;
III - propor boas
pr�ticas regulat�rias para facilitar a opera��o de investimentos do Pa�s;
IV - acompanhar e
monitorar Investimentos estrangeiros diretos no Pa�s;
V - formular e
expedir recomenda��es, por meio do Comit� Nacional de Investimentos, destinadas
ao fomento dos investimentos estrangeiros diretos no Pa�s e aos investimentos
brasileiros no exterior;
VI - convocar
reuni�es do Comit� Nacional de Investimentos, de seu Grupo de Trabalho e de
seus pontos focais; e
VII - coordenar o
ponto de contato nacional para as diretrizes da Organiza��o para Coopera��o e
Desenvolvimento Econ�mico - OCDE para as empresas multinacionais.
Art. 86. �
Subsecretaria de Financiamento ao Com�rcio Exterior compete:
I - propor, avaliar e
acompanhar medidas de pol�ticas e programas p�blicos de financiamento e de
garantias �s exporta��es, inclusive a recupera��o de cr�ditos ao exterior;
II - propor medidas
de aperfei�oamento dos fundos que lastreiem as atividades do Seguro de Cr�dito
� Exporta��o;
III - opinar sobre
normas pertinentes a aspectos comerciais para o Programa de Financiamento �s
Exporta��es;
IV - acompanhar as
diretrizes para a pol�tica de cr�dito e financiamento �s exporta��es,
especialmente do Programa de Financiamento �s Exporta��es e do Seguro de
Cr�dito � Exporta��o;
V - acompanhar e
supervisionar o Fundo de Garantia � Exporta��o, al�m de elaborar proposta
or�ament�ria para o cumprimento de obriga��es do Seguro de Cr�ditos �
Exporta��o com recursos do Fundo;
VI - exercer a fun��o
de secretaria-executiva do Comit� de Financiamento e Garantia das Exporta��es -
Cofig e assessorar a presid�ncia do referido Comit�;
VII - participar, no
�mbito do Cofig, das decis�es relativas � concess�o de assist�ncia financeira
�s exporta��es, com recursos do Programa de Financiamento �s Exporta��es, e de
presta��o de garantia da Uni�o, amparada pelo Fundo de Garantia � Exporta��o;
VIII - adotar, no
�mbito de sua compet�ncia, medidas de integridade nas opera��es de cr�dito
oficial � exporta��o com cobertura do Seguro de Cr�dito � Exporta��o;
IX - exercer a fun��o
de secretaria-executiva do Comace e assessorar a Presid�ncia do referido
Comit�;
X - participar, no
�mbito do Comace, das decis�es relativas ao planejamento e ao acompanhamento da
pol�tica de avalia��o, negocia��o e recupera��o de cr�ditos brasileiros ao
exterior;
XI - coordenar as
negocia��es relativas a cr�ditos brasileiros ao exterior, inclu�das aquelas
realizadas em coopera��o com o Clube de Paris; e
XII - adotar as
medidas necess�rias � contrata��o:
a) de institui��o
habilitada ou da ABGF para a execu��o dos servi�os relacionados ao Seguro de
Cr�dito � Exporta��o, inclusive an�lise, acompanhamento, gest�o das opera��es
de presta��o de garantia e de recupera��o de cr�ditos sinistrados; e
b) de institui��o
habilitada ou de advogado de comprovada reputa��o ilibada, no Pa�s ou no
exterior, para a cobran�a judicial e extrajudicial, no exterior, dos cr�ditos
da Uni�o, decorrentes de indeniza��es pagas, no �mbito do Seguro de Cr�dito �
Exporta��o, com recursos do Fundo de Garantia � Exporta��o.
Art. 87. �
Secretaria de Assuntos Econ�micos Internacionais compete:
I - elaborar
estrat�gias e participar das discuss�es e das negocia��es econ�micas e
financeiras com outros pa�ses e em f�runs, organiza��es econ�micas e
institui��es financeiras internacionais;
II - avaliar e
definir o posicionamento brasileiro quanto a pol�ticas, as diretrizes e as
iniciativas de organismos multilaterais de desenvolvimento, de organiza��es
econ�micas e de institui��es financeiras internacionais, sob responsabilidade
do Minist�rio, em mat�ria de coopera��o econ�mica, monet�ria e financeira,
inclu�das a regula��o e a supervis�o;
III - coordenar a
participa��o do Minist�rio em iniciativas de financiamento e de negocia��es
econ�micas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustent�vel, meio
ambiente e mudan�a de clima;
II - avaliar e definir o posicionamento brasileiro quanto a pol�ticas,
diretrizes e iniciativas de organismos multilaterais de desenvolvimento, de
organiza��es econ�micas e de institui��es financeiras internacionais, sob
responsabilidade do Minist�rio, em mat�ria de coopera��o econ�mica, monet�ria e
financeira, inclu�das a regula��o e a supervis�o;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - coordenar a
participa��o do Minist�rio em iniciativas de financiamento e em negocia��es
econ�micas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustent�vel, meio
ambiente e mudan�a de clima; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - participar de
negocia��es e iniciativas de coopera��o internacional para o desenvolvimento,
vinculadas �s atribui��es da Secretaria;
V - coordenar o
relacionamento institucional do Minist�rio com as diretorias-executivas
residentes e a participa��o da Rep�blica Federativa do Brasil nas
diretorias-executivas n�o residentes, assembleias de governadores e outras
inst�ncias de governan�a de organismos financeiros internacionais de
desenvolvimento em que o Minist�rio seja o �rg�o de enlace;
VI - formular
diretrizes, planejar e coordenar pol�ticas e a��es para a negocia��o de
programas e projetos do setor p�blico, vinculados a fontes externas;
VI - formular diretrizes, planejar e coordenar pol�ticas e a��es para a
negocia��o de programas e projetos do setor p�blico vinculados a fontes
externas;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VII - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor p�blico,
vinculados a fontes externas, a partir de informa��es prestadas por mutu�rios,
no �mbito da Cofiex;
VIII - atuar como secretaria-executiva da Cofiex, conforme o disposto
no Decreto
n� 9.075, de 6 de junho de 2017 ;
IX - realizar o
planejamento or�ament�rio e coordenar o processo de pagamento das
integraliza��es de cotas e das contribui��es volunt�rias e obrigat�rias a
organismos internacionais constitu�dos no direito internacional p�blico dos
quais participem �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal,
observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado;
IX - realizar o planejamento or�ament�rio e coordenar e executar o
processo de pagamento das integraliza��es de cotas e das contribui��es
volunt�rias e obrigat�rias a organismos internacionais constitu�dos no direito
internacional p�blico dos quais participem �rg�os e entidades da administra��o
p�blica federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de
Estado;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
X - coordenar as
a��es relacionadas com as integraliza��es de cotas de capital ou a��es em
bancos multilaterais de desenvolvimento em que o Minist�rio represente o Pa�s e
ao pagamento de contribui��es a fundos internacionais sob responsabilidade do
Minist�rio;
XI - coordenar o
processo pr�vio de aprecia��o or�ament�ria das contribui��es a organismos
internacionais a serem realizadas pelo Minist�rio e manifestar-se formalmente
sobre a conveni�ncia e a oportunidade de inclus�o de novas contribui��es
obrigat�rias e volunt�rias a organismos internacionais nas propostas
or�ament�rias do Minist�rio;
XII - atuar como secretaria-executiva da Comiss�o Interministerial de
Participa��o em Organismos Internacionais, institu�da pelo Decreto n� 8.666, de
10 de fevereiro de 2016;
XIII - assessorar o Ministro de Estado em processos de di�logo
internacional de natureza econ�mico-financeira e em outras atividades,
bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional; e
XIV - avaliar cen�rios e riscos da economia internacional e de economias
estrat�gicas para o Pa�s para subsidiar o posicionamento do Minist�rio em sua
atua��o internacional.
Art. 88. �
Subsecretaria de Institui��es Internacionais de Desenvolvimento compete:
I - planejar e
coordenar as a��es da Secretaria de Assuntos Econ�micos Internacionais nas
institui��es financeiras internacionais de desenvolvimento e em foros
internacionais relacionados com desenvolvimento sustent�vel, meio ambiente e
mudan�a de clima;
II - coordenar a
formula��o da posi��o brasileira e as negocia��es nas institui��es financeiras
internacionais de desenvolvimento, al�m de parcerias e iniciativas
internacionais de financiamento e assist�ncia internacional para o
desenvolvimento;
II - coordenar a formula��o da posi��o brasileira e as negocia��es nas
institui��es financeiras internacionais de desenvolvimento, al�m das parcerias
e iniciativas internacionais de financiamento e assist�ncia internacional para
o desenvolvimento;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - acompanhar e avaliar as pol�ticas, as diretrizes e as a��es
globais dos f�runs e das institui��es internacionais de financiamento e
desenvolvimento econ�mico;
IV - coordenar a
estrat�gia de parceria do Pa�s com institui��es financeiras internacionais de
desenvolvimento;
IV - coordenar as estrat�gias de parcerias do Pa�s com institui��es
financeiras internacionais de desenvolvimento;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
V - participar de
iniciativas de financiamento e negocia��es econ�micas internacionais relacionadas
com desenvolvimento sustent�vel, meio ambiente, mudan�a de clima, crescimento e
economia verde, gest�o e uso sustent�vel de recursos naturais;
VI - acompanhar
planos, programas, estudos e iniciativas de organismos e f�runs internacionais,
e projetos de coopera��o internacionais no �mbito do Minist�rio;
VII - coordenar a atua��o da Secretaria de Assuntos Econ�micos
Internacionais como Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde do Clima e
no �mbito do Fundo Global do Meio Ambiente;
VIII - acompanhar o processo de pagamento de integraliza��o de cotas e
contribui��es a institui��es financeiras internacionais a cargo do Minist�rio
da Economia;
IX - coordenar o
processo de negocia��o e formaliza��o da ades�o a institui��es financeiras
internacionais de desenvolvimento e de novas integraliza��es de capital e
recomposi��es de recursos;
IX - coordenar o processo de negocia��o e formaliza��o da ades�o do
Brasil a institui��es financeiras internacionais de desenvolvimento e de novas
integraliza��es de capital e recomposi��es de recursos;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
X - coordenar a
atua��o da Secretaria-Executiva da Comiss�o Interministerial de Participa��o em
Organismos Internacionais;
XI - coordenar o
relacionamento institucional do Minist�rio da Economia com a representa��o do
Pa�s nas diretorias-executivas residentes e a participa��o da Rep�blica
Federativa do Brasil nas diretorias n�o residentes, assembleias de governadores
e outras inst�ncias de governan�a de institui��es financeiras internacionais de
desenvolvimento, no �mbito do Minist�rio; e
XII - coordenar o processo de pagamento de integraliza��es de cotas e de
contribui��es a organismos internacionais constitu�dos no direito internacional
p�blico dos quais participem �rg�os e entidades da administra��o p�blica
federal.
Art. 89. �
Subsecretaria de Finan�as Internacionais e Coopera��o Econ�mica compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a��es relacionadas com discuss�es e negocia��es
econ�mico-financeiras extrarregionais de car�ter bilateral e multilateral nas
�reas de compet�ncia do Minist�rio;
II - participar, como
representante do Minist�rio, da coordena��o de a��es relacionadas com
pol�ticas, diretrizes e iniciativas de coopera��o de natureza econ�mica,
monet�ria, financeira, inclu�das a regula��o e a supervis�o no �mbito
internacional;
III - subsidiar a
formula��o do posicionamento brasileiro em organismos, f�runs e institui��es
financeiras internacionais;
IV - acompanhar e
analisar as estrat�gias, as pol�ticas e as atividades dos organismos
financeiros internacionais nos quais o Minist�rio seja o �rg�o de enlace;
V - coordenar o
processo de negocia��o e formaliza��o da ades�o a organismos econ�micos
internacionais no �mbito de compet�ncia do Minist�rio;
VI - elaborar estudos
e formular propostas destinadas ao apoio, � informa��o e � orienta��o da
participa��o da Secretaria de Assuntos Econ�micos Internacionais em temas
relacionados com organismos financeiros internacionais; e
VII - planejar e
coordenar as a��es da Secretaria de Assuntos Econ�micos Internacionais nos
foros e organismos internacionais de natureza econ�mico-financeira, inclu�dos:
a) o Fundo Monet�rio
Internacional - FMI;
b) os f�runs
econ�micos:
1. o Grupo dos 20 -
G20;
2. o Grupo Brasil,
R�ssia, �ndia, China e �frica do Sul - BRICS;
3. a OCDE;
4. o Grupo
Intergovernamental dos 24 Pa�ses em Desenvolvimento - G24; e
c) a Comunidade dos
Pa�ses de L�ngua Portuguesa - CPLP.
Art. 90. �
Subsecretaria de Financiamento ao Desenvolvimento e Mercados Internacionais
compete:
I - coordenar a
atua��o da Secretaria de Assuntos Econ�micos Internacionais como
secretaria-executiva do Cofiex, conforme o disposto no Decreto
n� 9.075, de 2017 ;
II - acompanhar a
formula��o e avaliar os planos, os programas e as pol�ticas de �rg�os e f�runs
financeiros internacionais e elaborar estudos e pesquisas no �mbito das
compet�ncias da Secretaria de Assuntos Econ�micos Internacionais;
III - formular diretrizes, planejar e coordenar pol�ticas e a��es para a
negocia��o de programas e projetos do setor p�blico, vinculados a fontes
externas;
IV - avaliar pleitos
de programas ou projetos do setor p�blico, vinculados a fontes externas, a
partir de informa��es prestadas por mutu�rios, no �mbito da Cofiex;
V - assegurar que os
contratos a serem negociados tenham projetos compat�veis com a autoriza��o dada
pela Cofiex;
VI - acompanhar a
execu��o de programas e projetos aprovados pela Cofiex e recomendar, quando
necess�rio, altera��es em sua implementa��o;
VII - analisar e monitorar a conjuntura econ�mica internacional e de
pa�ses estrat�gicos para o Pa�s, de forma a subsidiar a formula��o de medidas e
pol�ticas de compet�ncia do Minist�rio e a sua atua��o na �rea econ�mica
internacional;
VIII - planejar, coordenar e participar das a��es da Secretaria de
Assuntos Econ�micos Internacionais no Conselho de Estabilidade Financeira;
VIII - planejar, coordenar e participar das a��es da Secretaria de
Assuntos Econ�micos Internacionais em foros de natureza econ�mico-financeira,
inclu�dos o:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
a) Grupo de Trabalho
do Framework do G20; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
b) Grupo de
Monitoramento Macroecon�mico do MERCOSUL; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
c) Conselho de
Estabilidade Financeira; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IX - coordenar o
Grupo de Trabalho Interministerial para An�lise de Projetos de Meio Ambiente -
GTAP; e
X - subsidiar o
Secret�rio-Executivo da Cofiex, nas reuni�es da referida Comiss�o, quanto aos
aspectos t�cnicos e operacionais do projeto ou do programa.
Art. 91. �
Secretaria de Com�rcio Exterior compete:
I - formular propostas
de diretrizes, implementar e coordenar pol�ticas e programas de com�rcio
exterior de bens e servi�os e estabelecer normas e procedimentos necess�rios �
sua implementa��o, ao seu monitoramento e � sua avalia��o, respeitadas as
compet�ncias dos demais �rg�os;
II - representar o
Minist�rio nas negocia��es e nos foros internacionais relativos a setor
automotivo, servi�os, investimentos, compras governamentais, regime de origem,
barreiras t�cnicas, facilita��o de com�rcio, defesa comercial, solu��o de
controv�rsias propriedade intelectual e outros temas tarif�rios e n�o
tarif�rios nos �mbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;
II - representar o Minist�rio nas negocia��es e nos foros internacionais
relativos ao com�rcio exterior nos temas de bens, inclusive do setor
automotivo, servi�os, investimentos, compras governamentais, regime de origem,
barreiras t�cnicas, facilita��o de com�rcio, defesa comercial, solu��o de
controv�rsias, propriedade intelectual, com�rcio digital e outros temas
tarif�rios e n�o tarif�rios nos �mbitos multilateral, plurilateral, regional e
bilateral;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - propor medidas de pol�ticas fiscal e cambial, de transportes e
fretes, e de promo��o comercial;
IV - planejar,
orientar e supervisionar a execu��o de pol�ticas p�blicas e programas de
operacionaliza��o de com�rcio exterior e estabelecer as normas necess�rias �
sua implementa��o, observadas as compet�ncias de outros �rg�os;
V - propor diretrizes
que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de
pol�tica de com�rcio exterior e propor regimes de origem preferenciais e n�o
preferenciais;
VI - coordenar, no
�mbito do Minist�rio, a prepara��o de subs�dios para o Mecanismo de Revis�o de
Pol�tica Comercial Brasileira da Organiza��o Mundial do Com�rcio;
VII - implementar os mecanismos de defesa comercial;
VIII regulamentar os procedimentos relativos �s investiga��es de defesa
comercial e �s avalia��es de interesse p�blico;
IX - decidir sobre a
abertura de investiga��es e revis�es relativas � aplica��o de medidas antidumping ,
compensat�rias e de salvaguardas, inclusive preferenciais, previstas em acordos
multilaterais, regionais ou bilaterais e sobre a prorroga��o do prazo da
investiga��o e o seu encerramento sem a aplica��o de medidas;
a) a abertura de
investiga��o da exist�ncia de pr�ticas elisivas que frustrem a cobran�a de medidas antidumping e
compensat�rias;
b) a prorroga��o do
prazo da investiga��o de que trata a al�nea �a� e o seu encerramento sem
extens�o de medidas; e
c) a abertura de
avalia��o de interesse p�blico;
XI - decidir sobre a
aceita��o de compromissos de pre�o previstos nos acordos multilaterais,
regionais ou bilaterais na �rea de defesa comercial;
XII - apoiar o exportador submetido a investiga��es de defesa comercial
no exterior;
XIII - orientar e articular-se com o setor produtivo em rela��o a
barreiras �s exporta��es brasileiras e propor iniciativas facilitadoras e de
converg�ncia regulat�ria em rela��o a terceiros pa�ses;
XIV - articular-se com outros �rg�os da administra��o p�blica federal,
entidades e organismos nacionais e internacionais para promover a supera��o das
barreiras �s exporta��es brasileiras ou a atenua��o de seus efeitos;
XV - administrar,
controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Com�rcio Exterior -
Siscomex e de seu Portal �nico de Com�rcio Exterior, observadas as compet�ncias
de outros �rg�os;
XVI - formular a pol�tica de informa��es de com�rcio exterior e
implementar sistem�tica de tratamento e divulga��o dessas informa��es;
XVII - elaborar e divulgar as estat�sticas de com�rcio exterior,
inclusive a balan�a comercial brasileira, observadas as recomenda��es
internacionais e as compet�ncias de outros �rg�os;
XVIII - promover iniciativas destinadas � difus�o da cultura exportadora
e a��es e projetos destinados � promo��o e ao desenvolvimento do com�rcio
exterior;
XVIII - promover iniciativas destinadas � difus�o da cultura exportadora
e � integra��o de empresas brasileiras ao com�rcio exterior e a��es e projetos
destinados � promo��o e ao desenvolvimento do com�rcio exterior, especialmente
das empresas de pequeno e m�dio portes;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIX - articular-se com �rg�os, entidades e organismos nacionais e
internacionais para a realiza��o de treinamentos, estudos, eventos e outras
atividades destinadas ao desenvolvimento do com�rcio exterior;
XX - propor medidas
de aperfei�oamento, simplifica��o e facilita��o de com�rcio exterior e editar
atos normativos para a sua execu��o;
XXI - dirigir e orientar
a execu��o do Programa de Desenvolvimento do Com�rcio Exterior e da Cultura
Exportadora;
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XXII - assessorar a
participa��o do Minist�rio no Cofig e em outros colegiados pertinentes a
cr�ditos � exporta��o;
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XXIII - conceder o regime aduaneiro especial de drawback ,
nas modalidades de suspens�o e isen��o, para proporcionar o aumento na
competitividade internacional do produto brasileiro, respeitadas as
compet�ncias da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio
da Economia;
XXIV - estabelecer crit�rios de distribui��o, administrar e controlar
cotas tarif�rias e n�o tarif�rias de importa��o e exporta��o;
XXIV - estabelecer crit�rios de distribui��o, administra��o e controle
de cotas tarif�rias e n�o tarif�rias de importa��o e
exporta��o;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XXV - examinar e apurar a pr�tica de il�citos no com�rcio exterior e
propor aplica��o de penalidades;
XXVI - exercer a presid�ncia e desempenhar as atividades de
secretaria-executiva do Comit� Nacional de Facilita��o do Com�rcio - Confac,
integrante da Camex;
XXVI - representar a Secretaria Especial de Com�rcio Exterior e
Assuntos Internacionais no Comit� Nacional de Facilita��o do
Com�rcio;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.373, de 2020)
XXVII - elaborar e, quando pertinente, divulgar relat�rios e estudos de
intelig�ncia de com�rcio exterior;
XXVIII - formular propostas de pol�ticas e programas de com�rcio
exterior de servi�os e estabelecer normas e medidas necess�rias � sua
implementa��o;
XXIX - elaborar estrat�gias de inser��o internacional da Rep�blica
Federativa do Brasil em temas relacionados com o com�rcio exterior;
XXIX - elaborar estrat�gias de inser��o internacional da Rep�blica
Federativa do Brasil em temas relacionados com o com�rcio exterior;
e
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XXX - coordenar, no �mbito do Minist�rio, a prepara��o de subs�dios para
o Mecanismo de Revis�o de Pol�tica Comercial Brasileira da Organiza��o Mundial
do Com�rcio; e
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XXXI - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema
Integrado de Com�rcio Exterior de Servi�os, Intang�veis e Outras Opera��es que
Produzam Varia��es no Patrim�nio - Siscoserv.
Art. 92. �
Subsecretaria de Intelig�ncia e Estat�sticas de Com�rcio Exterior compete:
I - assessorar a
formula��o e a revis�o das pol�ticas e dos programas de com�rcio exterior, al�m
de avaliar seus resultados e impactos;
II - monitorar e
avaliar a��es, medidas e eventos que impactem o com�rcio exterior de bens e
servi�os por meio de relat�rios, an�lises e estudos;
III - fomentar,
auxiliar e complementar as an�lises e os estudos de diferentes temas
relacionados com com�rcio exterior de bens e servi�os realizados pelas demais
unidades da Secretaria de Com�rcio Exterior;
IV - elaborar e,
quando pertinente, divulgar estudos, indicadores, publica��es e informa��es
sobre os fluxos de com�rcio, produtos, setores e mercados estrat�gicos para o
com�rcio exterior brasileiro de bens e servi�os;
V - definir e
implementar estrat�gias de produ��o, an�lise e dissemina��o de dados e
informa��es estat�sticas do com�rcio exterior de bens e servi�os;
VI - participar de
f�runs e comit�s a fim de acompanhar os assuntos relacionados com a metodologia
de produ��o e a an�lise das estat�sticas de com�rcio exterior;
VII - desenvolver,
manter e gerenciar sistemas eletr�nicos de dissemina��o e an�lise dos dados e
informa��es estat�sticas do com�rcio exterior de bens e servi�os;
VIII - planejar e
promover capacita��es, orienta��es, manuais, suporte e atendimento quanto ao correto
uso dos dados estat�sticos e dos sistemas de dissemina��o das estat�sticas do
com�rcio exterior de bens e servi�os;
IX - elaborar e
revisar periodicamente as metodologias de produ��o e dissemina��o de dados e
informa��es estat�sticas, observados as melhores pr�ticas, os padr�es e os
manuais internacionais;
X - divulgar e
disseminar dados, an�lises e informa��es estat�sticas de com�rcio exterior, de
modo a zelar pelo sigilo e pela confidencialidade dos dados individualizados,
em conson�ncia com as normas vigentes; e
XI - elaborar e
divulgar a balan�a comercial brasileira, observadas as recomenda��es
internacionais sobre o tema.
Art. 93. �
Subsecretaria de Opera��es de Com�rcio Exterior compete:
I - desenvolver,
executar e acompanhar pol�ticas e programas de gest�o operacionaliza��o do
com�rcio exterior e estabelecer normas e procedimentos necess�rios � sua
implementa��o;
I - desenvolver, executar e acompanhar pol�ticas e programas de
operacionaliza��o do com�rcio exterior e propor normas e procedimentos
necess�rios � sua implementa��o;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - acompanhar,
participar de atividades e implementar a��es de com�rcio exterior relacionadas
a acordos internacionais que envolvam setores espec�ficos ou a comercializa��o
de produtos, referentes � �rea de atua��o da Subsecretaria;
III - desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de
operacionaliza��o do com�rcio exterior e seus sistemas operacionais;
III - administrar os m�dulos operacionais do Siscomex, inclu�do o Portal
�nico de Com�rcio Exterior, e gerir a atua��o de usu�rios do sistema,
ressalvadas as compet�ncias da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - analisar e
deliberar sobre:
a) exig�ncias e controles comerciais nas opera��es de importa��o e
exporta��o;
b) atos concess�rios de drawback , nas modalidades
isen��o e suspens�o;
c) importa��o de bens usados; e
d) exame de similaridade e acordos de importa��o com a participa��o de
empresas nacionais;
d) exame de similaridade;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - fiscalizar
pre�os, pesos, medidas, classifica��o, qualidades e tipos, declarados nas opera��es
de exporta��o e importa��o, diretamente ou em articula��o com outros �rg�os da
administra��o p�blica federal, observadas as compet�ncias das reparti��es
aduaneiras;
VI - coordenar o
planejamento, o desenvolvimento, a implementa��o e a administra��o do Siscomex
e do Portal �nico de Com�rcio Exterior, inclusive os seus procedimentos
operacionais e a gest�o da atua��o de usu�rios do sistema, em conjunto com a
Subsecretaria de Facilita��o de Com�rcio Exterior, ressalvadas as compet�ncias
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VI - coordenar:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
a) o planejamento, o
desenvolvimento e a implementa��o do Siscomex e do Portal �nico de Com�rcio
Exterior; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
b) a gest�o da
atua��o dos �rg�os da administra��o p�blica federal participantes do processo
de que trata a al�nea �a�, em conjunto com a Subsecretaria de Facilita��o de
Com�rcio Exterior e Internacionaliza��o, observadas as compet�ncias da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VII - elaborar estudos que compreendam:
a) avalia��es
setoriais de com�rcio exterior e sua interdepend�ncia com o com�rcio interno; e
b) mensura��es do
impacto das exig�ncias e controles administrativos incidentes sobre o com�rcio
exterior brasileiro, nas importa��es e exporta��es do Pa�s;
a) avalia��es setoriais de com�rcio exterior e sua interdepend�ncia com
o com�rcio interno;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
b) mensura��es do
impacto das exig�ncias e controles administrativos incidentes sobre o com�rcio
exterior brasileiro, nas importa��es e exporta��es do Pa�s;
e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
c) o desenvolvimento,
a implementa��o e o acompanhamento de gest�o de risco para as exig�ncias e os
controles comerciais aplicados sobre as opera��es de importa��o e
exporta��o; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VIII - participar de reuni�es em �rg�os colegiados em assuntos t�cnicos
setoriais de com�rcio exterior e de eventos nacionais e internacionais
relacionados com o com�rcio exterior brasileiro;
IX - operacionalizar
a administra��o e o controle de cotas tarif�rias e n�o tarif�rias de importa��o
e exporta��o;
X - elaborar estudos
que visem a detectar pr�ticas ilegais no com�rcio exterior e propor medidas
pertinentes para o seu combate;
XI - coordenar, em
conjunto com as �reas competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o
desenvolvimento, a implementa��o e a administra��o de m�dulos operacionais e de
informa��es do Siscoserv; e
XII - presidir a
Comiss�o do Siscoserv e coordenar as a��es para sua manuten��o e para o
aprimoramento dos atos normativos a ela relacionados.
XI - coordenar, em conjunto com as �reas competentes da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, o desenvolvimento, a implementa��o e a
administra��o de m�dulos operacionais e de informa��es do Sistema Integrado de
Com�rcio Exterior de Servi�os, Intang�veis e Outras Opera��es que Produzam
Varia��es no Patrim�nio - Siscoserv; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XII - implementar no
Siscomex e no Portal �nico de Com�rcio Exterior as exig�ncias e os controles
administrativos incidentes sobre importa��es e exporta��es, em articula��o com
os �rg�os intervenientes no com�rcio exterior e observadas as compet�ncias de
cada um; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIII - gerenciar os
dados administrativos das opera��es de exporta��o, importa��o e drawback,
observadas as compet�ncias da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
e promover o seu compartilhamento com os �rg�os intervenientes no com�rcio
exterior, na medida das respectivas atribui��es legais, observadas as hip�teses
legais de sigilo; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIV - administrar, no
�mbito da Secretaria de Com�rcio Exterior, o Registro de Empresas Comerciais
Exportadoras constitu�das nos termos de legisla��o
espec�fica. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 94. �
Subsecretaria de Facilita��o de Com�rcio Exterior compete:
I - coordenar, em
rela��o �s exig�ncias e aos controles administrativos, ressalvadas as
compet�ncias da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as a��es
referentes ao Acordo sobre Facilita��o de Com�rcio da Organiza��o Mundial do
Com�rcio e representar o Minist�rio em negocia��es internacionais e eventos
relacionados com a facilita��o de com�rcio;
II - coordenar o
planejamento, o desenvolvimento, a implementa��o e a administra��o do Siscomex
e de seu Portal �nico de Com�rcio Exterior, inclusive seus procedimentos
operacionais e a gest�o da atua��o de usu�rios do sistema, em conjunto com a
Subsecretaria de Opera��es de Com�rcio Exterior, ressalvadas as compet�ncias da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
Art. 94. � Subsecretaria de Facilita��o de Com�rcio Exterior e
Internacionaliza��o compete:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
I - coordenar, em
rela��o �s exig�ncias e aos controles administrativos as a��es referentes ao
Acordo sobre Facilita��o de Com�rcio da Organiza��o Mundial do Com�rcio,
observadas as compet�ncias da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II -
coordenar: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
a) o planejamento, o
desenvolvimento e a implementa��o do Siscomex e do Portal �nico de Com�rcio
Exterior; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
b) a gest�o da
atua��o dos �rg�os da administra��o p�blica federal participantes do processo
de que trata a al�nea �a�, em conjunto com a Subsecretaria de Opera��es de
Com�rcio Exterior, observadas as compet�ncias da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - coordenar, no �mbito do Minist�rio, a��es referentes ao Acordo
sobre Procedimentos de Licenciamento de Importa��o junto � Organiza��o Mundial
do Com�rcio;
IV - exercer a fun��o
de secretaria-executiva do Comit� Nacional de Facilita��o do Com�rcio Confac;
V - elaborar estudos,
formular propostas, planejar e executar a��es e elaborar e integrar projetos
destinados � melhoria da competitividade dos produtos brasileiros no mercado
internacional e � facilita��o do com�rcio, inclusive em rela��o a:
a) aprimoramento do
ambiente regulat�rio;
b) simplifica��o,
harmoniza��o, moderniza��o e integra��o de formalidades, processos e exig�ncias
administrativas;
c) desenvolvimento,
aprimoramento e integra��o de sistemas de gest�o, controle e fiscaliza��o de
opera��es de exporta��o e de importa��o;
c) desenvolvimento, aprimoramento e integra��o de sistemas de gest�o e
controle de opera��es de exporta��o e de importa��o;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
d) log�stica de
com�rcio exterior;
e) emprego de
tecnologias de informa��o e de automa��o no com�rcio exterior; e
f) promo��o da
transpar�ncia e do acesso p�blico a informa��es relacionadas com opera��es de
com�rcio exterior;
VI - atuar junto aos
�rg�os intervenientes no com�rcio exterior, com vistas � simplifica��o, �
harmoniza��o e � execu��o de regras, formalidades, procedimentos e exig�ncias
administrativas incidentes sobre importa��es e exporta��es;
VII - elaborar projetos normativos para o aperfei�oamento da legisla��o
de com�rcio exterior;
VIII - administrar o Sistema de Registro de Informa��es de Promo��o -
Sisprom, de que trata o inciso
I do caput do art. 1� do Decreto n� 6.761, de 5 de fevereiro
de 2009 ;
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IX - atuar, em
coopera��o com outros pa�ses e organismos internacionais, na promo��o, no
desenvolvimento e na implementa��o de medidas de facilita��o de com�rcio em
�mbito multilateral, plurilateral, regional ou bilateral;
X - administrar, no
�mbito de compet�ncias da referida Secretaria, o Registro de Empresas
Comerciais Exportadoras constitu�das nos termos de legisla��o espec�fica; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XI - elaborar e
editar o material t�cnico para orienta��o da atividade de com�rcio exterior;
XII - manter servi�o de centro de informa��o para a solu��o de d�vidas e
presta��o de informa��es relativas a procedimentos, formalidades e exig�ncias
administrativas incidentes sobre o com�rcio exterior brasileiro, em parceria
com outros �rg�os intervenientes no com�rcio exterior;
XIII - manter e gerenciar, em parceria com outros �rg�os, ferramenta
eletr�nica de divulga��o de informa��es sobre o com�rcio exterior brasileiro;
XIV - participar, como representante da Secretaria de Com�rcio Exterior,
das atividades do Comit� Nacional de Promo��o Comercial;
XV - coordenar a��es
referentes ao aperfei�oamento da regula��o de com�rcio exterior, ressalvadas as
compet�ncias de outros �rg�os; e
XV - coordenar as a��es referentes ao aperfei�oamento da regula��o de
com�rcio exterior, observadas as compet�ncias de outros
�rg�os; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVI - propor medidas
de boas pr�ticas regulat�rias no com�rcio exterior.
XVI - propor medidas
de boas pr�ticas regulat�rias no com�rcio
exterior; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVII - planejar e
executar: (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVII - planejar e executar iniciativas destinadas � inclus�o de
pequenas e m�dias empresas brasileiras no com�rcio internacional;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
a) iniciativas
destinadas � difus�o da cultura exportadora, � integra��o de empresas
brasileiras, especialmente as de pequeno e m�dio portes, ao com�rcio exterior;
e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
b) a��es e projetos
destinados � promo��o e ao desenvolvimento do com�rcio exterior; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVIII - planejar e
executar programas de capacita��o em com�rcio exterior;
e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVIII - planejar e executar, em coopera��o com outros �rg�os de
governo e com entidades do setor privado, programas de capacita��o
em com�rcio exterior; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIX - representar o
Minist�rio em negocia��es internacionais e eventos relacionados � facilita��o
de com�rcio, ao com�rcio digital e � inser��o internacional de pequenas e
m�dias empresas. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 95. �
Subsecretaria de Negocia��es Internacionais compete:
I - executar, em
articula��o com demais �rg�os competentes, as a��es necess�rias para a
defini��o e a implementa��o da posi��o brasileira, para a coordena��o e a
participa��o nas negocia��es internacionais relativas ao com�rcio exterior nos
temas de bens, inclusive os relativos a setor automotivo, servi�os,
investimentos, compras governamentais, regimes de origem, barreiras t�cnicas,
propriedade intelectual, solu��o de controv�rsias e outros temas tarif�rios e
n�o tarif�rios nos �mbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;
II - promover estudos
e iniciativas destinados ao apoio, � informa��o e � orienta��o da participa��o
brasileira em negocia��es internacionais relativas ao com�rcio exterior;
III - coordenar, em articula��o com os demais �rg�os competentes, a
participa��o brasileira nas comiss�es administradoras dos acordos firmados pela
Rep�blica Federativa do Brasil e pelo Mercosul com pa�ses e blocos econ�micos,
al�m de propor e implementar o seu aprimoramento;
IV - participar de
negocia��es internacionais, reuni�es, comit�s t�cnicos, grupos de trabalho,
comiss�es bilaterais e de monitoramento de com�rcio, foros de coopera��o,
inclusive no �mbito de institui��es como a Organiza��o Mundial do Com�rcio, o
Mercosul e a Associa��o Latino-Americana de Integra��o - Aladi, em temas de sua
compet�ncia;
V - administrar, no
Pa�s, o Sistema Geral de Prefer�ncias, o Sistema Global de Prefer�ncias
Comerciais e os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela
Rep�blica Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais na exporta��o e n�o
preferenciais na importa��o;
V - administrar, no Pa�s, o Sistema Geral de Prefer�ncias e o Sistema
Global de Prefer�ncias Comerciais;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - coordenar,
nacionalmente, o Comit� T�cnico n� 3 � de Normas e Disciplinas Comerciais da
Comiss�o de Com�rcio do Mercosul;
VII - administrar os regulamentos de origem dos acordos comerciais
firmados pela Rep�blica Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais na
exporta��o e n�o preferenciais na importa��o;
VIII - articular-se com �rg�os e entidades p�blicas e privadas, com
vistas a compatibilizar as negocia��es internacionais para o desenvolvimento do
com�rcio exterior de bens e servi�os brasileiro;
IX - articular-se com
�rg�os e entidades p�blicas e privadas, nacionais e internacionais, para a
realiza��o de treinamentos, estudos, eventos, projetos e outras atividades
destinadas ao desenvolvimento do com�rcio exterior de servi�os;
X - apoiar o setor
produtivo brasileiro em rela��o �s barreiras comerciais externas aos produtos
brasileiros e �s iniciativas facilitadoras e de converg�ncia regulat�ria;
XI - fazer o
levantamento das restri��es �s exporta��es brasileiras e das recomenda��es para
seu tratamento no n�vel externo e interno; e
XII - representar a Secretaria de Com�rcio Exterior nos Grupos T�cnicos
de sua compet�ncia no �mbito do governo.
Art. 96. �
Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse P�blico compete:
I - examinar a
proced�ncia e o m�rito de peti��es de abertura de investiga��es e revis�es
de dumping , de subs�dios e de salvaguardas, inclusive as
preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou
bilaterais, com vistas � defesa da produ��o dom�stica;
II - propor a
abertura e conduzir as investiga��es e as revis�es, por meio de processo
administrativo, sobre a aplica��o de medidas antidumping ,
compensat�rias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em
acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;
III - propor a aplica��o de medidas antidumping ,
compensat�rias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em
acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais;
IV - examinar a
conveni�ncia e o m�rito de propostas de compromissos de pre�o previstos nos
acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;
V - examinar a
proced�ncia e o m�rito de peti��es, propor a abertura e conduzir investiga��o
sobre a exist�ncia de pr�ticas elisivas que frustrem a cobran�a de
medidas antidumping e compensat�rias;
VI - propor a extens�o
a terceiros pa�ses e a partes, pe�as e componentes dos produtos objeto de
medidas antidumping e compensat�rias vigentes;
VII - propor a regulamenta��o dos procedimentos relativos �s
investiga��es de defesa comercial;
VII - propor a regulamenta��o dos procedimentos relativos �s
investiga��es de defesa comercial e �s avalia��es de interesse
p�blico;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VIII - elaborar as notifica��es sobre medidas de defesa comercial
previstas em acordos internacionais;
IX - acompanhar as
negocia��es internacionais referentes a acordos multilaterais, plurilaterais,
regionais e bilaterais pertinentes � aplica��o de medidas de defesa comercial e
formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a defini��o da posi��o
brasileira;
X - participar das
consultas e das negocia��es internacionais relativas � defesa comercial;
XI - acompanhar e
participar dos procedimentos de solu��o de controv�rsias referentes a medidas
de defesa comercial, no �mbito multilateral, plurilateral, regional e
bilateral, e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a defini��o
de proposta brasileira;
XII - acompanhar as investiga��es de defesa comercial abertas por
terceiros pa�ses contra as exporta��es brasileiras e prestar assist�ncia �
defesa do exportador, em articula��o com outros �rg�os e entidades p�blicas e
privadas;
XIII - elaborar material t�cnico para orienta��o e divulga��o dos mecanismos
de defesa comercial;
XIV - examinar a proced�ncia e o m�rito de peti��es de redetermina��o
das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos
para alterar a forma de aplica��o ou o montante da medida de defesa comercial;
XV - examinar a
proced�ncia e o m�rito de peti��es de an�lise de escopo das medidas de defesa
comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para determinar se um
produto est� sujeito a medidas de defesa comercial;
XVI - examinar a proced�ncia e o m�rito de peti��es de revis�o
administrativa, propor a abertura e conduzir os procedimentos, para determinar
a eventual restitui��o de valores recolhidos em montante superior ao
determinado para o per�odo da revis�o;
XVII - examinar a proced�ncia e o m�rito de peti��es de an�lise de
interesse p�blico com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa
comercial sobre a economia nacional;
XVIII - propor a suspens�o ou a altera��o de aplica��o de medidas antidumping ou
compensat�rias em raz�o de interesse p�blico; e
XIX - exercer as
atividades de secretaria:
a) do Grupo T�cnico
de Defesa Comercial - GTDC; e
b) do Grupo T�cnico
de Avalia��o de Interesse P�blico - GTIP.
XIX - exercer as atividades dos extintos:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
a) Grupo T�cnico de
Defesa Comercial; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
b) Grupo T�cnico de
Avalia��o de Interesse P�blico. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 97. �
Secretaria Especial de Desestatiza��o e Desinvestimento compete:
Art. 97. � Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento
e Mercados compete:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
I - editar os atos
normativos relacionados com o exerc�cio de suas compet�ncias; e
II - supervisionar as
seguintes mat�rias de compet�ncia do Minist�rio:
a) reordenamento do papel estatal na economia;
b) formula��o de diretrizes, coordena��o e defini��o de crit�rios de
governan�a corporativa das empresas estatais federais; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
c) constru��o de
pol�ticas de desmobiliza��o e desinvestimento; e
c) formula��o de pol�ticas de desmobiliza��o e desinvestimento;
e
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
d) gest�o do
patrim�nio imobili�rio da Uni�o; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - propor, coordenar e executar pol�ticas e a��es do Minist�rio
relativas a desestatiza��es e desinvestimentos;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - coordenar e
supervisionar a execu��o do Programa Nacional de Desestatiza��o no �mbito do
Minist�rio; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
V - formular as
diretrizes, coordenar e definir crit�rios de governan�a corporativa para as
empresas estatais federais; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - manifestar-se
sobre quest�es corporativas estrat�gicas de estatais vinculadas ao Minist�rio
da Economia que requeiram pronunciamento do Ministro de
Estado. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 97-A. � Diretoria de Articula��o Institucional compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - realizar a interlocu��o com os Poderes Legislativo, Executivo e
Judici�rio e demais entidades e �rg�os p�blicos para promover os
objetivos institucionais da Secretaria Especial de Desestatiza��o,
Desinvestimento e Mercados, observadas as atribui��es dos �rg�os
competentes;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - propor, coordenar e articular institucionalmente com outros
atores a execu��o das a��es de compet�ncia da Secretaria Especial de
Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - realizar estudos, elaborar propostas e difundir informa��es
pertinentes �s mat�rias de compet�ncia da Secretaria Especial de
Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados junto a entidades e
�rg�os p�blicos; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - exercer outras atribui��es que lhe forem cometidas pelo
Secret�rio Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 97-B. � Diretoria de Gest�o Interna de Riscos e Controles da
Desestatiza��o compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - promover a interlocu��o com a Assessoria Especial de Controle
Interno do Minist�rio acerca dos assuntos relacionados aos temas de
controle e gest�o de riscos no �mbito das compet�ncias da Secretaria
Especial; (Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - verificar a regularidade dos processos administrativos sob a
�tica da gest�o de riscos no �mbito da Secretaria Especial;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - realizar estudos, elaborar propostas e difundir internamente
informa��es pertinentes � �rea de controle interno e gest�o de
riscos na Secretaria Especial;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - assistir o Secret�rio Especial nos assuntos relacionados �s
compet�ncias da Secretaria;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - supervisionar e monitorar no �mbito da Secretaria Especial as
avalia��es realizadas nas empresas estatais com a finalidade de
desestatiza��o; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - exercer outras atribui��es que lhe forem cometidas pelo
Secret�rio Especial.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 97-C. � Diretoria de Integridade e Conformidade compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - dirigir, planejar, coordenar e monitorar a implementa��o dos
modelos de integridade do Minist�rio e de preven��o a fraudes no
�mbito da Secretaria Especial, observadas as atribui��es dos �rg�os
competentes;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - dirigir, planejar, coordenar e monitorar a produ��o de
informa��es estrat�gicas necess�rias ao controle de integridade e
conformidade nas a��es de responsabilidade da Secretaria Especial;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - promover, consideradas as compet�ncias da Secretaria Especial
e resguardada a atua��o dos demais �rg�os competentes, a an�lise de
situa��es indicativas de irregularidades, a realiza��o de apura��es
preliminares e as comunica��es necess�rias aos �rg�os pertinentes; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - exercer outras atribui��es que lhe forem cometidas pelo
Secret�rio Especial.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 97-D. � Secretaria de Desestatiza��o e Desinvestimentos
compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - implementar a��es de desestatiza��o e desinvestimentos;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - coordenar e supervisionar a execu��o do Programa Nacional de
Desestatiza��o no �mbito do Minist�rio;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - articular-se com �rg�os e entidades p�blicos e privados que
estejam direta ou indiretamente vinculados ao Programa Nacional de
Desestatiza��o para a execu��o das a��es e cumprimento dos
cronogramas estabelecidos;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - acompanhar a execu��o or�ament�ria da a��o de Ressarcimento e
Remunera��o ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatiza��o - FND; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - exercer outras atribui��es que lhe forem cometidas pelo
Secret�rio Especial.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 97-E. Ao Departamento de Desestatiza��o compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - acompanhar os processos de desestatiza��o em curso;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - propor a��es de desestatiza��o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - elaborar estudos, an�lises e pareceres t�cnicos relacionados �
mat�ria compreendida no �mbito de suas compet�ncias, de modo a
subsidiar o processo de tomada de decis�o do Secret�rio; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - exercer outras atribui��es que lhe forem cometidas no �mbito de
sua �rea de atua��o.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 97-F. Ao Departamento de Desinvestimentos compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - acompanhar os processos de desinvestimentos em curso;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - propor a��es de desinvestimentos;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - elaborar estudos, an�lises e pareceres t�cnicos relacionados �
mat�ria compreendida no �mbito de suas compet�ncias, de modo a
subsidiar o processo de tomada de decis�o do Secret�rio; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - exercer outras atribui��es que lhe forem cometidas no �mbito de
sua �rea de atua��o.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 97-G. Ao Departamento de Projetos Especiais compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - acompanhar as a��es de �rg�os e entidades da administra��o
p�blica federal em parceria com o setor privado e outros �rg�os e
entidades p�blicas e identificar possibilidades de a��o conjunta no
�mbito das compet�ncias da Secretaria Especial, com a finalidade de
reduzir o tamanho do Estado;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - propor pol�ticas p�blicas que viabilizem o reordenamento do
papel estatal na economia, no �mbito das compet�ncias da Secretaria
Especial;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - atuar na constru��o de parcerias que embasem as pol�ticas de
desmobiliza��o, desinvestimento e desestatiza��o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - articular-se com �rg�os e entidades p�blicos e privados
envolvidos com temas de projetos estrat�gicos de compet�ncia da
Secretaria Especial e sob responsabilidade do Departamento, com
atua��o na coordena��o de trabalhos e presta��o de informa��es e
subs�dios ao Secret�rio Especial, necess�rios � tomada de decis�es;
e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - assessorar o Secret�rio nos processos relacionados a assuntos
compreendidos no �mbito das compet�ncias do Departamento.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 98. �
Secretaria de Coordena��o e Governan�a das Empresas Estatais compete:
I - coordenar a
elabora��o do Programa de Disp�ndios Globais - PDG, do or�amento de
investimento das empresas estatais e do demonstrativo da pol�tica de aplica��o
das institui��es financeiras oficiais de fomento e compatibiliz�-los com o
plano plurianual e com as metas de resultado prim�rio fixadas;
II - acompanhar as
execu��es or�ament�rias e da meta de resultado prim�rio das empresas estatais e
requerer, quando julgar convenientes e necess�rias, a��es corretivas por parte
dessas empresas;
I - coordenar a elabora��o do Programa de Disp�ndios Globais, do
or�amento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da pol�tica
de aplica��o das institui��es financeiras oficiais de
fomento;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - acompanhar as
execu��es or�ament�rias e da meta de resultado prim�rio das empresas estatais e
solicitar, quando julgar convenientes e necess�rias, as justificativas e as
a��es corretivas adotadas por parte dessas empresas; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - promover a articula��o e a integra��o das pol�ticas das empresas
estatais e propor diretrizes e par�metros de atua��o sobre pol�ticas de
pessoal, de governan�a e de or�amento;
III - propor e estabelecer diretrizes e par�metros de atua��o sobre
pol�ticas de gest�o de pessoas, de governan�a e de or�amento;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - processar e
disponibilizar informa��es econ�mico-financeiras encaminhadas pelas empresas
estatais;
V - participar das
atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de opera��es
que tenham como objetivo a desestatiza��o, a reestrutura��o, a fus�o, a
incorpora��o, a cis�o e a liquida��o de empresas estatais federais;
VI - manifestar-se
sobre os seguintes assuntos relacionados �s empresas estatais:
a) cria��o de empresa estatal ou assun��o, pela Uni�o ou por empresa
estatal, do controle acion�rio de empresas;
a) cria��o de empresa estatal ou assun��o, pela Uni�o ou por empresa
estatal, do controle acion�rio de empresas, inclusive mediante aporte de
capital; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
a) cria��o de empresa estatal ou assun��o, pela Uni�o ou por empresa
estatal, do controle acion�rio de empresas, inclusive mediante
aporte de capital e exerc�cio de direito previsto em acordo de
acionistas;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
b) opera��es de reestrutura��o societ�ria que envolvam fus�o, cis�o ou
incorpora��o;
c) altera��o do capital social e emiss�o de deb�ntures, convers�veis ou
n�o em a��es, ou de quaisquer outros t�tulos e valores mobili�rios;
c) altera��o do capital social em empresa estatal cuja maioria do
capital votante perten�a diretamente � Uni�o; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
d) estatutos sociais e suas altera��es;
e) destina��o dos
lucros e das reservas;
e) destina��o dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria
do capital votante perten�a diretamente � Uni�o;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
f) patroc�nio de
planos de benef�cios administrados por entidades fechadas de previd�ncia
complementar, quanto � altera��o de estatuto da entidade, � institui��o e �
altera��o de planos de benef�cios, ao conv�nio de ades�o, ao contrato de
confiss�o e assun��o de d�vidas, � fus�o, cis�o e incorpora��o de planos e de
entidades de previd�ncia complementar, � altera��o de plano de custeio que
implique eleva��o da contribui��o de patrocinadores, ao plano de equacionamento
de deficit e � retirada de patroc�nio;
f) patroc�nio de
planos de benef�cios administrados por entidades fechadas de previd�ncia
complementar, quanto � altera��o de estatuto da entidade, � institui��o e �
altera��o de planos de benef�cios, ao conv�nio de ades�o, ao contrato de
confiss�o e assun��o de d�vidas, � fus�o, cis�o e incorpora��o de planos e de
entidades de previd�ncia complementar, � altera��o de plano de custeio que
implique eleva��o da contribui��o de patrocinadores, ao equacionamento de
d�ficit, � destina��o de super�vit e � retirada de
patroc�nio; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
f) propostas, encaminhadas pelos Minist�rios setoriais, relacionadas
ao patroc�nio de planos de benef�cios administrados por entidades
fechadas de previd�ncia complementar, quanto:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
1. � institui��o dessas entidades e altera��o de seus estatutos;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
2. � institui��o e altera��o de planos de benef�cios;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
3. ao conv�nio de ades�o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
4. ao contrato de confiss�o e assun��o de d�vidas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
5. � altera��o de plano de custeio que implique eleva��o da
contribui��o de patrocinadores;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
6. ao equacionamento de d�ficit e � destina��o de super�vit; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
7. � retirada de patroc�nio;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
g) propostas,
encaminhadas pelos Minist�rios setoriais, de quantitativo de pessoal pr�prio,
acordo ou conven��o coletiva de trabalho, programa de desligamento de
empregados, planos de cargos e sal�rios, benef�cios de empregados, cria��o e
remunera��o de fun��es gratificadas e cargos comissionados e participa��o dos
empregados nos lucros ou resultados das empresas;
g) propostas,
encaminhadas pelos Minist�rios setoriais, de quantitativo de pessoal pr�prio,
acordo coletivo de trabalho, programa de desligamento volunt�rio de empregados,
planos de cargos e sal�rios, benef�cios de empregados, cria��o e remunera��o de
fun��es de confian�a e cargos em comiss�o e participa��o dos empregados nos
lucros ou resultados das empresas; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
g) propostas, encaminhadas pelos Minist�rios setoriais:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
1. de altera��o do quantitativo de pessoal pr�prio;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
2. de acordo coletivo de trabalho;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
3. de programa de desligamento volunt�rio de empregados;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
4. de planos de cargos e sal�rios;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
5. de planos de fun��es, cria��o e remunera��o de fun��es de
confian�a e cargos em comiss�o, inclusive os de livre provimento;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
6. de benef�cios de empregados que impliquem aumento de despesas de
pessoal; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
7. de participa��o dos empregados nos lucros ou resultados das
empresas;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
h) custeio de benef�cio de assist�ncia � sa�de;
h) propostas, encaminhadas pelos Minist�rios setoriais, relacionadas
a benef�cio de assist�ncia � sa�de, nas hip�teses de implementa��o
de benef�cio, altera��o ou inclus�o de modalidade de benef�cio e
altera��o do custeio do benef�cio;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
i) remunera��o dos
administradores, dos liquidantes e dos Conselheiros e participa��o dos
dirigentes nos lucros ou nos resultados das empresas;
i) remunera��o, inclu�da a parcela vari�vel, dos administradores, dos
liquidantes, dos Conselheiros e dos demais membros estatut�rios
remunerados;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
i) remunera��o, inclu�da a parcela vari�vel, dos administradores,
dos liquidantes, dos Conselheiros e dos demais membros estatut�rios
remunerados, em empresa estatal cuja maioria do capital votante
perten�a diretamente � Uni�o;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
j) constitui��o de
subsidi�ria sediada no exterior, inclusive por meio de aquisi��o ou assun��o de
controle acion�rio majorit�rio; e
j) constitui��o de
subsidi�ria sediada no exterior, inclusive por meio de aquisi��o ou assun��o de
controle acion�rio majorit�rio; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
k) celebra��o de
acordo de acionistas que contenha cl�usulas que permitam, de qualquer forma, a
assun��o da maioria do capital votante por empresas estatais;
k) celebra��o de
acordo de acionistas que contenha cl�usulas que permitam, de qualquer forma, a
assun��o da maioria do capital votante por empresas estatais;
e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
k) celebra��o de acordo de acionistas que contenha cl�usulas que
permitam, de qualquer forma, a assun��o da maioria do capital
votante por empresas estatais;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
l) emiss�o de
instrumentos financeiros convers�veis em a��es, inclu�das as
deb�ntures; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
l) emiss�o de instrumentos financeiros convers�veis em a��es; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
m) propostas de empresas estatais de controle direto da Uni�o
referentes ao estabelecimento de diretrizes de remunera��o
aplic�veis �s suas subsidi�rias, inclu�da a parcela vari�vel, dos
administradores, dos Conselheiros e dos demais membros estatut�rios
remunerados;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - operacionalizar a indica��o, coordenar e orientar a atua��o de
representantes do Minist�rio nos conselhos de administra��o de empresas e dos
liquidantes de empresas p�blicas e sociedades de economia mista, por meio de
designa��o em ato pr�prio;
VII - operacionalizar a indica��o:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
a) de representantes
do Minist�rio nos conselhos de administra��o e nos conselhos
fiscais; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
b) no que couber, de
dirigentes das empresas estatais vinculadas ao Minist�rio;
e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
c) de
liquidantes; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VIII - coordenar o Grupo Executivo da Comiss�o Interministerial de
Governan�a Corporativa e de Administra��o de Participa��es Societ�rias da Uni�o
e exercer a fun��o de secretaria-executiva da Comiss�o;
IX - planejar e coordenar os processos de liquida��o de empresas
p�blicas e sociedades de economia mista e orientar a organiza��o do acervo documental
at� a sua entrega aos �rg�os efetivamente respons�veis pela guarda e pela
manuten��o;
IX - planejar e coordenar os processos de liquida��o de empresas
p�blicas e sociedades de economia mista;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IX - atuar em processos de liquida��o de empresas estatais, nos
termos do disposto no
Decreto n�
9.589, de 29 de novembro de 2018, e demais normas aplic�veis;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
X - contribuir para o
aumento da efici�ncia e da transpar�ncia das empresas estatais, para o
aperfei�oamento e a integra��o dos sistemas de monitoramento econ�mico-financeiro
e para o aperfei�oamento da gest�o dessas empresas;
X - contribuir para o
aumento da efici�ncia e da transpar�ncia das empresas estatais, observado o
princ�pio da autonomia administrativa, nos termos dos art.
89 e art. 90, da Lei n� 13.303, de 30 de junho de 2016; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XI - acompanhar o
patroc�nio dos planos de benef�cios previdenci�rios das empresas
estatais;
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XII - instruir o voto
da Uni�o em assembleia geral sobre a fixa��o da remunera��o dos diretores das
empresas estatais federais, inclusive dos honor�rios mensais, dos benef�cios e
da remunera��o vari�vel, observado o disposto no art.
16 da Lei n� 13.303, de 30 de junho de 2016 , e nas diretrizes da
CGPAR; e
XII - instruir o voto
da Uni�o em assembleia geral sobre a fixa��o da remunera��o dos
administradores, dos liquidantes, dos conselheiros e dos membros dos demais
�rg�os estatut�rios das empresas estatais federais, inclusive dos honor�rios
mensais, dos benef�cios e da remunera��o vari�vel, observado o disposto
no art.
16 da Lei n� 13.303, de 2016, e nas diretrizes da Comiss�o Interministerial
de Governan�a Corporativa e de Administra��o de Participa��es Societ�rias da
Uni�o; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIII - solicitar a
elabora��o e acompanhar a execu��o de planos de a��o para melhoria da gest�o e
da efici�ncia das empresas estatais.
XIII - solicitar a
elabora��o e acompanhar a execu��o de planos de a��o para melhoria da gest�o e
da efici�ncia das empresas estatais; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIV - subsidiar a
atua��o da Controladoria-Geral da Uni�o em sua compet�ncia de fiscalizar as
empresas estatais; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XV - manter cadastro
de conselheiros representantes do Minist�rio em conselhos de empresas estatais
e de empresas privadas nas quais a Uni�o tenha participa��o minorit�ria;
e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XV - manter cadastro de conselheiros representantes do Minist�rio em
conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a
Uni�o tenha participa��o minorit�ria;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVI - orientar os
representantes do Minist�rio nos conselhos de administra��o quanto �s mat�rias
de governan�a. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVI - servir de ponto focal para os
representantes do Minist�rio nos conselhos de administra��o em
mat�ria de governan�a corporativa;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVII - coordenar, em articula��o com o �rg�o central do Sistema de
Planejamento e de Or�amento Federal - Sipof, o processo de or�amento
e planejamento das empresas estatais federais n�o dependentes do
Tesouro Nacional;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVIII - acompanhar a divulga��o de informa��es relativas aos
requisitos m�nimos de transpar�ncia das empresas estatais de que
trata o art. 8� da Lei n� 13.303, de 2016; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIX - coordenar o Sistema de Informa��es das Empresas Estatais -
Siest.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 99. Ao
Departamento de Pol�tica de Pessoal e Previd�ncia Complementar de Estatais
compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes �
remunera��o, aos benef�cios e �s vantagens dos empregados das empresas estatais
e executar outras atividades referentes ao quantitativo do Quadro de Pessoal e
ao acompanhamento de negocia��o de acordos ou conven��es coletivas de trabalho.
Art. 99. Ao Departamento de Pol�tica de Pessoal e Previd�ncia
Complementar de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as
atividades referentes aos pleitos de:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 99. Ao Departamento de Pol�tica de Pessoal e Previd�ncia
Complementar de Estatais compete:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - pol�tica de
pessoal; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - previd�ncia
complementar e custeio de benef�cio de assist�ncia � sa�de;
e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades
referentes aos pleitos de pol�tica de pessoal, previd�ncia
complementar e custeio de benef�cio de assist�ncia � sa�de; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - acompanhamento
de negocia��o de acordos coletivos de trabalho. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 100. Ao
Departamento de Or�amento de Estatais compete analisar as propostas, orientar e
coordenar as atividades referentes aos or�amentos das empresas estatais,
inclusive o acompanhamento e o monitoramento de sua execu��o, al�m de avaliar
os resultados alcan�ados pelas empresas e coordenar quest�es relacionadas com
gest�o da informa��o de empresas estatais.
Art. 100. Ao Departamento de Or�amento de Estatais
compete:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 100. Ao Departamento de Or�amento e de Informa��es de
Estatais compete:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - analisar as
propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos or�amentos das
empresas estatais, (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - acompanhar a
execu��o or�ament�ria das empresas estatais; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - acompanhar a execu��o or�ament�ria das empresas estatais;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - coordenar
quest�es relacionadas com gest�o da informa��o de empresas
estatais. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - coordenar os sistemas de informa��es das empresas estatais sob
responsabilidade da Secretaria; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - articular-se com os �rg�os centrais e setoriais dos demais
sistemas de informa��es federais.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 101. Ao
Departamento de Governan�a e Avalia��o de Estatais compete:
Art. 101. Ao Departamento de Governan�a e Avalia��o de Estatais
compete:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
I - analisar as
propostas, orientar e coordenar as atividades referentes a atos societ�rios,
remunera��o de membros estatut�rios, processos de liquida��o, monitoramento
econ�mico-financeiro, avalia��o da gest�o e da governan�a das empresas estatais
federais, prestar apoio � CGPAR e operacionalizar a indica��o e a orienta��o da
atua��o de conselheiros de administra��o e liquidantes;
I - analisar as
propostas, orientar e coordenar as atividades referentes a atos societ�rios,
remunera��o de membros estatut�rios, processos de liquida��o, avalia��o da
gest�o e da governan�a das empresas estatais
federais; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
I - propor diretrizes e par�metros de atua��o alinhados �s melhores
pr�ticas de governan�a corporativa;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - manifestar-se
acerca de quest�es corporativas que requeiram o pronunciamento do Minist�rio na
condi��o de Minist�rio supervisor;
II - operacionalizar
a indica��o e orientar os membros estatut�rios; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades
referentes � remunera��o dos membros estatut�rios e a atos
societ�rios das empresas estatais federais;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - prestar
assessoramento t�cnico em mat�rias societ�rias que envolvam as empresas
estatais vinculadas ao Minist�rio;
III - propor
diretrizes e par�metros de atua��o alinhados �s melhores pr�ticas de governan�a
corporativa; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de compet�ncia
da Secretaria referentes a processos de liquida��o;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - coordenar as
discuss�es sobre governan�a de empresas estatais entre os �rg�os do Minist�rio
e as suas entidades vinculadas;
IV - prestar apoio �
Comiss�o Interministerial de Governan�a Corporativa e de Administra��o de
Participa��es Societ�rias da Uni�o. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - analisar os requisitos e as veda��es das indica��es a que se
refere o inciso VII do caput do art. 98;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - manter cadastro
de conselheiros representantes do Minist�rio em conselhos de empresas estatais
e de empresas privadas nas quais a Uni�o tenha participa��o minorit�ria, de
forma a promover programa de treinamento e orienta��o; e
(Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
V - elaborar estudos de interesse da Secretaria para o
aperfei�oamento da governan�a das empresas estatais federais;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - acompanhar e
supervisionar, no �mbito do Minist�rio, o tr�mite das instru��es de voto da
Uni�o nas assembleias-gerais de acionistas e das mat�rias societ�rias que
requeiram despacho ministerial. (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - prestar apoio � Comiss�o Interministerial de Governan�a
Corporativa e de Administra��o de Participa��es Societ�rias da
Uni�o; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - coordenar as atividades relacionadas ao inciso XVI do caput
do art. 98.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 102. �
Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o compete:
I - administrar o
patrim�nio imobili�rio da Uni�o e zelar por sua conserva��o;
II - adotar as
provid�ncias necess�rias � regularidade dominial dos bens da Uni�o;
III - lavrar, com
for�a de escritura p�blica, os contratos de aquisi��o, aliena��o, loca��o,
arrendamento, aforamento, cess�o e demais atos relativos a im�veis da Uni�o e
providenciar os registros e as averba��es junto aos cart�rios competentes;
IV - promover o
controle, a fiscaliza��o e a manuten��o dos im�veis da Uni�o utilizados em
servi�o p�blico;
V - proceder �s
medidas necess�rias � incorpora��o de bens im�veis ao patrim�nio da Uni�o;
VI - formular,
propor, acompanhar e avaliar a Pol�tica Nacional de Gest�o do Patrim�nio da
Uni�o e os instrumentos necess�rios � sua implementa��o;
VII - formular e
propor a pol�tica de gest�o do patrim�nio das autarquias e das funda��es
p�blicas federais; e
VIII - integrar a
Pol�tica Nacional de Gest�o do Patrim�nio da Uni�o com as pol�ticas p�blicas
destinadas para o desenvolvimento sustent�vel.
Art. 103. Ao
Departamento de Gest�o de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e
orientar as atividades relativas aos processos de arrecada��o e cobran�a de
cr�ditos patrimoniais.
Art. 104. Ao
Departamento de Caracteriza��o e Incorpora��o do Patrim�nio compete:
I - coordenar,
controlar e orientar as atividades relacionadas com a identifica��o, o
cadastramento e a fiscaliza��o dos im�veis da Uni�o e a incorpora��o
imobili�ria ao patrim�nio da Uni�o, nas diversas modalidades de aquisi��o, tais
como compra e venda, da��o em pagamento, doa��o e aquisi��o por sucess�o de
entidades ou de �rg�os extintos da administra��o p�blica federal; e
II - realizar o levantamento e a verifica��o no pr�prio local dos im�veis a serem incorporados, a preserva��o e a regulariza��o dominial desses im�veis e a articula��o com as entidades e institui��es envolvidas.
Art. 104. Ao Departamento de Gest�o de Ativos Imobili�rios
compete:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a
identifica��o, o cadastramento e a fiscaliza��o dos im�veis da Uni�o
e a incorpora��o imobili�ria ao patrim�nio da Uni�o, nas diversas
modalidades de aquisi��o, tais como compra e venda, da��o em
pagamento, doa��o e aquisi��o por sucess�o de entidades ou de �rg�os
extintos da administra��o p�blica federal;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - realizar o levantamento e a verifica��o no pr�prio local dos
im�veis a serem incorporados, a preserva��o e a regulariza��o
dominial desses im�veis e a articula��o com as entidades e
institui��es envolvidas;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com
o desenvolvimento de a��es e projetos voltados � destina��o, �
regulariza��o fundi�ria, � normatiza��o de uso e � an�lise
vocacional dos im�veis da Uni�o;(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - elaborar estudos sobre destina��o de ativos imobili�rios; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - implementar as atividades necess�rias � destina��o de im�veis da
Uni�o, seja ela definitiva ou n�o, nos atos de aliena��o, loca��o,
arrendamento, aforamento, cess�o, concess�o de direito real de uso
ou qualquer outro instrumento de destina��o.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 105. Ao
Departamento de Destina��o Patrimonial compete coordenar, controlar e orientar
as atividades relacionadas com o desenvolvimento de a��es e projetos voltados �
destina��o, � regulariza��o fundi�ria, � normatiza��o de uso e � an�lise
vocacional dos im�veis da Uni�o.
Art. 105-A. Ao Departamento de Moderniza��o e Inova��o compete
organizar as informa��es dispon�veis nas plataformas da Secretaria,
inclusive as referentes � geolocaliza��o e ao controle de atos
administrativos, com o objetivo de viabilizar a moderniza��o e a
constante digitaliza��o dos servi�os prestados pela Secretaria.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 105-B. Ao Departamento de Supervis�o das Unidades
Descentralizadas compete:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - supervisionar a atua��o e representa��o descentralizada da
Secretaria, inclusive no tocante � revis�o da instru��o de todos os
processos encaminhados � Unidade Central; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - facilitar a interlocu��o das superintend�ncias e
superintend�ncias adjuntas com os departamentos final�sticos da
Secretaria, com o objetivo de garantir a padroniza��o dos processos
e a dissemina��o das melhores pr�ticas de gest�o e governan�a.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 106. �
Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade compete:
Art. 106. � Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade
compete:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - editar os atos
normativos relacionados com o exerc�cio de suas compet�ncias;
II - supervisionar as
seguintes mat�rias de compet�ncia do Minist�rio:
a) pol�tica de
desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os;
b) propriedade
intelectual e transfer�ncia de tecnologia;
c) metrologia,
normaliza��o e qualidade industrial;
d) formula��o da pol�tica de apoio � microempresa, � empresa de pequeno porte e ao artesanato; e
d) formula��o da pol�tica de apoio � microempresa, � empresa de
pequeno porte e ao artesanato;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
e) Zonas de Processamento de Exporta��o;
e) Zonas de Processamento de Exporta��o;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
f) articula��o e supervis�o dos �rg�os e das entidades envolvidos na
integra��o do registro e da legaliza��o de empresas;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
g) registro p�blico de empresas mercantis e atividades afins; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
h) pre�os em geral e tarifas p�blicas e administradas;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - formular
pol�ticas p�blicas e diretrizes de trabalho, emprego, renda, sal�rio e de
empregabilidade;
IV - dispor sobre
forma��o e desenvolvimento profissional;
V - elaborar,
acompanhar e avaliar o plano estrat�gico e plurianual de investimentos nos
temas relacionados com infraestrutura;
VI - promover a
advocacia da concorr�ncia e da competitividade;
VII - firmar contrato
de gest�o com a ABDI para execu��o das finalidades previstas na Lei
n� 11.080, de 30 de dezembro de 2004 ;
VIII - dispor sobre a
coopera��o para implementa��o e execu��o de programas e a��es de interesse
p�blico entre a administra��o p�blica federal e os servi�os sociais aut�nomos
de que trata este artigo, nos termos do disposto no Decreto
n� 8.688, de 9 de mar�o de 2016 ;
IX - estimular e apoiar a economia digital, inclusive por meio de iniciativas destinadas � promo��o do empreendedorismo e da cria��o de modelos de neg�cios inovadores; e
IX - estimular e apoiar a economia digital, inclusive por meio de
iniciativas destinadas � promo��o do empreendedorismo e da cria��o
de modelos de neg�cios inovadores;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
X - atuar nos f�runs e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de a��es nos campos de economia digital, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas pertinentes ao Minist�rio.
X - atuar nos f�runs e nos organismos nacionais e internacionais
destinados ao desenvolvimento de a��es nos campos de economia
digital, empreendedorismo, produtividade, competitividade,
metrologia e demais temas pertinentes � Secretaria Especial de
Produtividade, Emprego e Competitividade.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
X - atuar nos f�runs e nos organismos nacionais e internacionais
destinados ao desenvolvimento de a��es nos campos de economia
digital, empreendedorismo, produtividade, competitividade,
metrologia e demais temas relativos �s suas compet�ncias; e
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
X - atuar nos f�runs e nos organismos nacionais e internacionais
destinados ao desenvolvimento de a��es nos campos de economia
digital e economia verde, empreendedorismo, produtividade,
competitividade, metrologia e demais temas relativos �s suas
compet�ncias;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
XI - atuar na regula��o, autoriza��o, normatiza��o e fiscaliza��o
dos segmentos de distribui��o gratuita de pr�mios a t�tulo de
propaganda, capta��o antecipada de poupan�a popular e loterias,
inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias
realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XI - atuar na regula��o, autoriza��o, normatiza��o e fiscaliza��o
dos segmentos de distribui��o gratuita de pr�mios a t�tulo de
propaganda, capta��o antecipada de poupan�a popular e loterias,
inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias
realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
XII - promover o empreendedorismo feminino; e
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
XIII - estimular e apoiar a economia verde.
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
Art. 106-A. �
Subsecretaria de Supervis�o e Estrat�gia compete: (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 106-A. � Subsecretaria de Supervis�o e Controle compete:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
Art. 106-A. � Diretoria de Supervis�o e Controle compete:
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
I - gerenciar o
planejamento estrat�gico da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e
Competitividade e do plano plurianual, quanto aos programas de responsabilidade
da Secretaria Especial; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n�
10.366, de 2020)
Vig�ncia
II - planejar, coordenar e monitorar a elabora��o e a execu��o de a��es relativas � programa��o or�ament�ria no �mbito da Secretaria Especial e de suas entidades vinculadas; (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - planejar, coordenar e monitorar a elabora��o e a execu��o de
a��es relativas � programa��o or�ament�ria e ao plano plurianual no
�mbito da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e
Competitividade e supervisionar essas a��es no �mbito de suas
entidades vinculadas; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
II - planejar, coordenar e monitorar a elabora��o e a execu��o de
a��es relativas � programa��o or�ament�ria e ao plano plurianual no
�mbito da Secretaria Especial e supervisionar essas a��es no �mbito
de suas entidades vinculadas; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - assistir o
Secret�rio Especial na supervis�o e na coordena��o das atividades de �rg�os
colegiados e entidades vinculadas e supervisionadas relacionadas com �rea de
atua��o da Secretaria Especial; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - promover
atividades voltadas � integra��o e ao alinhamento das pol�ticas, dos programas
e dos projetos da Secretaria Especial e de suas vinculadas e supervisionadas,
que elevem a produtividade e competitividade; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
V - coordenar a
elabora��o e a gest�o de projetos de coopera��o t�cnica com organismos
internacionais de compet�ncia da Secretaria Especial; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - estruturar,
desenvolver e coordenar projetos associados � pol�tica de gerenciamento de
riscos na Secretaria Especial e � pol�tica de gerenciamento de conformidade e
controles internos; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VII - assessorar o
Secret�rio Especial nos assuntos referentes ao aperfei�oamento da gest�o p�blica
e ao fortalecimento da governan�a corporativa da Secretaria Especial;
e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 10.366,
de 2020)
Vig�ncia
VIII - desenvolver
a��es destinadas � inova��o e � melhoria cont�nua da gest�o estrat�gica no
�mbito da Secretaria Especial. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 10.366,
de 2020)
Vig�ncia
IX - assessorar o Secret�rio Especial nos assuntos referentes a
tomada de contas especial em processos relacionados �s mat�rias de
compet�ncias da Secretaria Especial. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 106-B. � Diretoria de Apoio � Gest�o e Planejamento compete:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
I - gerenciar o planejamento estrat�gico da Secretaria Especial de
Produtividade, Emprego e Competitividade, quanto aos programas de
responsabilidade dessa Secretaria Especial;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
II - assessorar o Secret�rio Especial nos assuntos referentes ao
aperfei�oamento da gest�o p�blica e ao fortalecimento da governan�a
corporativa da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e
Competitividade; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
III - desenvolver a��es destinadas � inova��o e � melhoria cont�nua
da gest�o estrat�gica no �mbito da Secretaria Especial de
Produtividade, Emprego e Competitividade.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
Art. 106-B. � Diretoria de Apoio � Gest�o e Conhecimento compete: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 106-B. � Diretoria de Gest�o compete:
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
I - gerenciar o planejamento estrat�gico da Secretaria Especial,
quanto aos programas de responsabilidade dessa Secretaria Especial; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - gerenciar o planejamento estrat�gico relativo aos programas da
Secretaria Especial;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
II - assessorar o Secret�rio Especial nos assuntos referentes ao
aperfei�oamento da gest�o p�blica e ao fortalecimento da governan�a
corporativa da Secretaria Especial; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - desenvolver a��es destinadas � inova��o e � melhoria cont�nua
da gest�o estrat�gica no �mbito da Secretaria Especial. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 106-C. � Diretoria de An�lises Econ�micas compete:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - promover e elaborar an�lises e estudos econ�micos para subsidiar
a tomada de decis�o quanto �s pol�ticas de responsabilidade da
Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - subsidiar a formula��o, a implementa��o e a revis�o das
pol�ticas p�blicas e dos programas de responsabilidade da Secretaria
Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade por meio da
elabora��o de estudos de avalia��o ex ante e ex post
em articula��o com demais unidades dessa Secretaria Especial ou da
articula��o e do apoio a avalia��es de impacto desenvolvidas por
terceiros.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 106-D. � Diretoria de Articula��o Institucional compete: (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas
e atores da �rea governamental, de entidades representativas do
setor empresarial, de institui��es t�cnicas e tecnol�gicas e de
ensino e pesquisa nas quest�es tem�ticas referentes ao aumento da
competitividade e da produtividade nos setores de com�rcio, servi�os
e ind�stria;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - identificar, por meio da interlocu��o com o setor produtivo,
normativos, pr�ticas consolidadas e falta de regulamenta��o que
impliquem custos adicionais incorridos pelas empresas brasileiras em
compara��o a outros pa�ses;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - elaborar e promover a implementa��o, em articula��o com outros
�rg�os e entidades p�blicas e privadas, de medidas de simplifica��o
e desburocratiza��o com vistas � melhoria do ambiente de neg�cios
dos setores de com�rcio, servi�os e ind�stria; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - analisar, propor e incentivar medidas para a supera��o de
entraves aos investimentos nos setores de com�rcio, servi�os e
ind�stria.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 106-D. � Diretoria de Assuntos Estrat�gicos compete:
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
I - identificar pr�ticas, normas ou aus�ncia de normas que acarretem
custos adicionais para as empresas brasileiras em compara��o com
outros pa�ses;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
II - assessorar o Secret�rio Especial nos assuntos referentes ao
aperfei�oamento da gest�o p�blica e ao fortalecimento da governan�a
corporativa da Secretaria Especial;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
III - acompanhar junto �s unidades da Secretaria Especial a
tramita��o de solicita��es oriundas do Congresso Nacional em
coordena��o com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares do
Minist�rio;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
IV - acompanhar e assistir o Secret�rio Especial e as demais
unidades da Secretaria Especial em audi�ncias com os membros do
Congresso Nacional e dos Poderes Executivo e Legislativo estadual,
distrital e municipal; e(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
V - propor medidas de aperfei�oamento, simplifica��o e facilita��o
de com�rcio exterior, com vistas ao desenvolvimento do setor
produtivo brasileiro, observadas as compet�ncias da Secretaria
Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais.
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
Art. 107. �
Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura compete:
I - coordenar a
defini��o de metas de investimentos em infraestrutura;
II - coordenar e consolidar, em articula��o com os �rg�os setoriais, a
elabora��o do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximiza��o
da produtividade e da competitividade do Pa�s;
II - coordenar e consolidar, em articula��o com os �rg�os setoriais
e as ag�ncias reguladoras de que trata a
Lei n� 13.848, de 25 de junho de
2019, a elabora��o do planejamento de infraestrutura de longo
prazo, para maximizar a produtividade e a competitividade do Pa�s;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
III - apoiar a formula��o, al�m de monitorar e avaliar, de pol�ticas
p�blicas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;
III - apoiar a formula��o, monitorar e avaliar pol�ticas p�blicas,
planos e programas de investimentos em infraestrutura;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
IV - coordenar a elabora��o e monitorar a aplica��o de metodologia de
prioriza��o de projetos de infraestrutura, para maximiza��o da produtividade e
competitividade do Pa�s;
V - apoiar a
elabora��o do plano plurianual nos temas relacionados com infraestrutura;
VI - elaborar estudos e propor melhorias para a implementa��o de
programas e pol�ticas p�blicas na �rea de infraestrutura, em articula��o com os
�rg�os setoriais;
VI - elaborar estudos e propor melhorias para a implementa��o de
programas e pol�ticas p�blicas na �rea de infraestrutura, em
articula��o com os �rg�os setoriais e as ag�ncias reguladoras de que
trata a Lei n� 13.848, de 2019;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
VII - promover a transpar�ncia quanto aos resultados alcan�ados pelos
investimentos em infraestrutura;
VIII - avaliar e propor medidas institucionais e regulat�rias que
colaborem com o atingimento da meta definida para a �rea de infraestrutura;
IX - coordenar o apoio ao planejamento de longo prazo da infraestrutura,
com foco em aumento de produtividade, aos entes federativos;
X - interagir com o
mercado e com aqueles relacionados com o setor de infraestrutura, inclu�dos
investidores, fornecedores e usu�rios, em temas relacionados com planejamento
de longo prazo; e
X - interagir com o mercado e com os atores relacionados com o setor de
infraestrutura, inclu�dos investidores, fornecedores e usu�rios, em temas
relacionados com planejamento de longo prazo; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XI - subsidiar o
Secret�rio Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e o Ministro da
Economia em temas relacionados com infraestrutura nacional.
XI - subsidiar o Secret�rio Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e o Ministro da Economia em temas relacionados com infraestrutura nacional; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XI - subsidiar o Secret�rio Especial e o Ministro de Estado em temas
relacionados com a infraestrutura nacional; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XII - executar a��es relacionadas com as pol�ticas de desenvolvimento da infraestrutura, no �mbito das compet�ncias do Minist�rio. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 107-A. � Diretoria de Controle e Normas compete:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
Art. 107-A. � Diretoria de Controle, Normas e Projetos Especiais
compete: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - assessorar o Secret�rio de Desenvolvimento da Infraestrutura
quanto aos assuntos de controle e normas;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
II - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provis�rias,
decretos e outros atos normativos relacionados com o desenvolvimento
das compet�ncias da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura,
observadas as compet�ncias da Procuradoria-Geral Adjunta de
Consultoria de Produtividade, Competitividade e Com�rcio Exterior; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
II - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provis�rias,
decretos e outros atos normativos relacionados com o desenvolvimento
das compet�ncias da Secretaria, observadas as compet�ncias da
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade,
Competitividade e Com�rcio Exterior; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - propor procedimentos e padr�es necess�rios � organiza��o, ao
acompanhamento, ao controle, � implanta��o e � manuten��o das
atividades da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
III - propor procedimentos e padr�es necess�rios � organiza��o, ao
acompanhamento, ao controle, � implanta��o e � manuten��o das
atividades da Secretaria; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - coordenar e monitorar a execu��o de projetos e a��es que
viabilizem o cumprimento de diretrizes e objetivos estrat�gicos da
Secretaria; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - analisar e propor medidas t�cnicas para a efetividade de
programas e projetos relacionados com o desenvolvimento das
compet�ncias da Secretaria; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - promover a articula��o com organismos multilaterais e ag�ncias
governamentais quanto ao desenvolvimento das compet�ncias da
Secretaria. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 107-B. � Diretoria de Projetos Especiais compete:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
I - coordenar e monitorar a execu��o de projetos e a��es que
viabilizem o cumprimento de diretrizes e objetivos estrat�gicos da
Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - analisar e propor medidas t�cnicas para a efetividade de
programas e projetos relacionados com o desenvolvimento das
compet�ncias da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - promover a articula��o com organismos multilaterais e ag�ncias
governamentais quanto ao desenvolvimento das compet�ncias da
Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 108. �
Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional compete:
I - coordenar a
defini��o de metas de investimentos em infraestrutura, observadas a limita��o e
a disponibilidade dos recursos nacionais;
II - coordenar e
consolidar, em articula��o com os �rg�os setoriais, a elabora��o do
planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximiza��o da
produtividade e da competitividade do Pa�s; e
III - apoiar a
elabora��o do plano plurianual nos temas relacionados com infraestrutura.
Art. 109. �
Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional compete:
I - coordenar o apoio
ao planejamento de longo prazo da infraestrutura, com foco em aumento de
produtividade, para os entes federativos; e
II - promover o
di�logo entre Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios para a coordena��o
de pol�ticas p�blicas integradas de infraestrutura que compreendam compet�ncias
diversas.
Art. 110. �
Subsecretaria de Intelig�ncia Econ�mica e de Monitoramento de Resultados
compete:
I - elaborar e
revisar periodicamente a metodologia para defini��o de metas de investimentos
em infraestrutura, observadas a limita��o e a disponibilidade dos recursos
nacionais;
II - coordenar a
elabora��o e monitorar a aplica��o de metodologia de prioriza��o de projetos de
infraestrutura, para maximiza��o da produtividade e da competitividade do Pa�s;
III - produzir
informa��es gerenciais econ�micas e com vistas a dar transpar�ncia quanto aos
resultados alcan�ados pelos investimentos em infraestrutura; e
IV - monitorar
subs�dios diretos e indiretos dados a projetos de infraestrutura, com
estimativa dos impactos alcan�ados e an�lise de custo-benef�cio.
Art. 111. �
Subsecretaria de Regula��o e Mercado compete:
Art. 111. � Subsecretaria de Regula��o e Mercados de Infraestrutura compete:
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
I - apoiar a
formula��o, monitorar e avaliar pol�ticas, planos e programas de investimentos
em infraestrutura;
II - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementa��o de
programas e pol�ticas p�blicas na �rea de infraestrutura, em articula��o com os
�rg�os setoriais;
III - avaliar e propor medidas institucionais e regulat�rias que
colaborem com o atingimento da meta definida para infraestrutura;
IV - interagir com os agentes investidores, fornecedores e usu�rios do
setor de infraestrutura para temas relacionados ao planejamento de longo prazo;
V - propor reformas
que reduzam a carga regulat�ria e facilitem os investimentos privados em
infraestrutura; e
VI - propor
mecanismos e ferramentas que facilitem a elabora��o de projetos em qualidade e
quantidade suficientes ao atingimento das metas de investimento setoriais.
V - propor reformas que reduzam a carga regulat�ria e facilitem os
investimentos privados em infraestrutura; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - propor
mecanismos e ferramentas que facilitem a elabora��o de projetos em qualidade e
quantidade suficientes ao atingimento das metas de investimento
setoriais; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VII - propor, avaliar
e analisar a implementa��o das pol�ticas de desenvolvimento de infraestrutura;
e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VIII - propor medidas
de redu��o da participa��o do Estado nos diferentes mercados de infraestrutura,
com o objetivo de fomentar a competi��o, a livre concorr�ncia e equil�brio
microecon�mico dos pre�os. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 112. �
Secretaria de Desenvolvimento da Ind�stria, Com�rcio, Servi�os e Inova��o
compete:
Art. 112. � Secretaria de Desenvolvimento da Ind�stria, Com�rcio e
Servi�os compete: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - formular e propor
a implementa��o, o monitoramento e a avalia��o da pol�tica industrial
brasileira e articular-se com �rg�os e entidades p�blicas e privadas;
I - executar a��es e formular pol�ticas para melhorar o ambiente de
neg�cios no Pa�s e o relacionamento com �rg�os e entidades p�blicas
e privadas; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
II - formular, propor e coordenar pol�ticas p�blicas, programas,
projetos e a��es para a eleva��o da competitividade industrial e o
desenvolvimento industrial e articular-se com �rg�os e entidades p�blicas e
privadas;
II - formular, propor e coordenar pol�ticas p�blicas, programas,
projetos e a��es para a promo��o do desenvolvimento e da
competitividade das empresas, em articula��o com os demais �rg�os e
entidades p�blicos e privados; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
III - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as a��es que promovam o
incremento da produtividade das empresas, a ado��o de novas tecnologias e a
efici�ncia produtiva;
IV - propor iniciativas destinadas � redu��o dos custos sist�micos que
incidam sobre a ind�stria;
V - propor
iniciativas para elevar a efici�ncia da matriz energ�tica brasileira, com o
objetivo de reduzir custos e contribuir para o uso de energias renov�veis na
ind�stria;
V - propor iniciativas para reduzir custos de setores empresariais
por meio da amplia��o do uso de energias renov�veis e de pr�ticas de
efici�ncia energ�tica em processos industriais e de presta��o de
servi�os; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
VI - promover a��es que estimulem a participa��o da ind�stria nas
cadeias de valor;
VI - promover a��es que estimulem a participa��o dos setores
produtivos nas cadeias globais de valor; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - identificar demandas e buscar a melhoria do ambiente de neg�cios
das empresas, por meio do aperfei�oamento e da simplifica��o de mecanismos
regulat�rios, fiscais, de financiamento e de investimento;
VII - identificar, por meio da interlocu��o com o setor produtivo,
propostas para melhoria do ambiente de neg�cios e de aperfei�oamento
e simplifica��o de mecanismos regulat�rios, fiscais, de
financiamento e de investimento; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - desenvolver a��es e iniciativas que visem � amplia��o do
investimento no Pa�s e ao adensamento da cadeia produtiva;
IX - contribuir para integrar as a��es de desenvolvimento industrial e
as a��es destinadas:
IX - contribuir para integrar as a��es de desenvolvimento do setor
produtivo e as a��es destinadas: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
a) ao aumento da capacidade de inova��o empresarial; e
b) ao aumento da produtividade dos servi�os integrados nas cadeias
produtivas industriais;
X - atuar no apoio e
na articula��o junto �s esferas federativas na implementa��o de a��es
destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento industrial local e regional;
X - articular junto �s esferas federativas a implementa��o de a��es
destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento do setor produtivo
local e regional; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XI - incentivar o desenvolvimento sustent�vel no setor industrial e as
pr�ticas de responsabilidade social;
XI - promover pr�ticas de desenvolvimento sustent�vel e de
responsabilidade social no setor empresarial; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
XII - formular propostas e participar das negocia��es internacionais que
incidam na competitividade e no desenvolvimento da ind�stria do Pa�s;
XIII - formular, implementar, acompanhar e avaliar pol�ticas, programas
e a��es de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, �s
microempresas e �s empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais
unidades do Minist�rio;
XIV - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido em atos normativos que criem obriga��o para as microempresas ou para
as empresas de pequeno porte;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XV - subsidiar e propor o aprimoramento de a��es dos �rg�os da
administra��o p�blica que compreendam o segmento do artesanato, dos
microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno
porte;
XVI - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento
sustent�vel da cadeia das microempresas e empresas de pequeno porte;
XVI - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento
sustent�vel das microempresas e empresas de pequeno porte; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
XVII - propor pol�ticas e programas de qualifica��o e extens�o
empresarial destinados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, �s
microempresas e �s empresas de pequeno porte e aos artes�os, em alinhamento com
as demais unidades do Minist�rio;
XVIII - coordenar, em f�runs, comit�s e conselhos espec�ficos e nas
esferas federativas, a��es para subsidiar a formula��o de pol�ticas p�blicas
para o setor do artesanato e para microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte;
XIX - propor medidas para melhoria do ambiente de neg�cios para os
artes�os, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de
pequeno porte por meio do aperfei�oamento e da simplifica��o de mecanismos
regulat�rios, fiscais, de financiamento e investimento;
XX - formular e estabelecer pol�ticas de tratamento e de divulga��o de
informa��es, estat�sticas e estudos gerados pela Secretaria, relativos a seu
p�blico-alvo;
XXI - formular propostas e subsidiar e acompanhar negocia��es de acordos,
tratados e conv�nios internacionais relativos aos temas da Secretaria;
XXII - desenvolver a��es de apoio � inser��o dos artes�os, dos
microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno
porte na economia brasileira;
XXIII - elaborar pol�ticas e programas para gera��o e difus�o da
inova��o no setor produtivo;
XXIV - coordenar a formula��o das propostas de inova��o da pol�tica
industrial nacional;
(Revogado pelo Decreto n�
11.159, de 2022)
Vig�ncia
XXV - propor medidas para a melhoria do ambiente brasileiro de inova��o
por meio do aperfei�oamento e da simplifica��o de mecanismos regulat�rios,
fiscais, de financiamento e investimento;
XXVI - formular e implementar a��es que promovam o empreendedorismo
inovador e o ambiente de capital de risco no Pa�s;
XXVII - desenvolver a��es que apoiem a inser��o brasileira na economia
do conhecimento;
XXVIII - propor pol�ticas e programas para a forma��o de talentos e a
qualifica��o de recursos humanos baseados nas necessidades atuais e futuras do
setor produtivo brasileiro;
XXIX - desenvolver a��es para a atra��o de investimentos internacionais
privados em pesquisa, desenvolvimento e inova��o;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXX - negociar e implementar acordos internacionais de inova��o para
fomento de parcerias entre empresas brasileiras e estrangeiras;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXXI - criar e implementar pol�ticas e programas para o desenvolvimento
de neg�cios e tecnologias relacionadas com economia digital, bioeconomia,
nanotecnologia e energia;
XXXI - criar e implementar pol�ticas e programas para o
desenvolvimento de neg�cios e tecnologias relacionadas com economia
digital, bioeconomia e nanotecnologia;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXXII - elaborar, formular e desenvolver a��es relativas �s
contrapartidas em pesquisa, desenvolvimento e inova��o;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXXIII - assessorar e coordenar a posi��o de governo nas pol�ticas de
propriedade intelectual e exercer a fun��o de secretaria-executiva do Grupo
Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi;
XXXIV - assessorar e coordenar a participa��o do Minist�rio nas
pol�ticas relacionadas com metrologia, normaliza��o e avalia��o da
conformidade;
XXXIV - assessorar e coordenar a participa��o da Secretaria Especial
de Produtividade, Emprego e Competitividade nas pol�ticas
relacionadas com metrologia, normaliza��o e avalia��o da
conformidade; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
XXXIV - assessorar e coordenar a participa��o da Secretaria Especial
nas pol�ticas relacionadas com metrologia, normaliza��o e avalia��o
da conformidade; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXXV - formular propostas e participar de negocia��es de acordos,
tratados e conv�nios internacionais relativos aos temas da Secretaria;
XXXVI - coordenar a participa��o do Minist�rio em colegiados nas �reas
de compet�ncia da Secretaria;
XXXVII - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar pol�ticas
p�blicas que contribuam para o desenvolvimento do setor de com�rcio e servi�os;
XXXVII - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar
pol�ticas p�blicas que contribuam para o desenvolvimento do setor
produtivo;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
XXXVIII - coordenar, acompanhar e avaliar, no �mbito do Minist�rio, as
a��es e os programas que afetem a competitividade dos setores de com�rcio e
servi�os relacionados com o processo de inser��o internacional e ao
fortalecimento das cadeias produtivas, em coordena��o com outros �rg�os e
entidades p�blicas e privadas representativas desses setores;
XXXIX - analisar e acompanhar o comportamento e as tend�ncias dos
setores de com�rcio e servi�os no Pa�s e no exterior, em conjunto com outros
�rg�os e entidades p�blicas e privadas representativas desses setores;
XL - coordenar os trabalhos de revis�o da Nomenclatura Brasileira de
Servi�os, Intang�veis e Outras Opera��es que Produzam Varia��es no Patrim�nio -
NBS e a sua harmoniza��o nos f�runs internacionais;
XLI - formular
propostas setoriais, em articula��o com o setor privado, para a coordena��o de
projetos, a��es e programas de coopera��o internacional destinados ao
desenvolvimento do com�rcio e dos investimentos rec�procos no setor de servi�o;
e
XLI - formular propostas setoriais, em articula��o com o setor privado,
para a coordena��o de projetos, a��es e programas de coopera��o internacional
destinados ao desenvolvimento do com�rcio e dos investimentos rec�procos no
setor de servi�o; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XLI - formular propostas setoriais, em articula��o com o setor
privado, para a coordena��o de projetos, a��es e programas de
coopera��o internacional destinados ao desenvolvimento do setor
produtivo;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XLII - formular
propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro,
especialmente de �mbito burocr�tico, tribut�rio, financeiro e log�stico.
XLII - formular
propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro,
especialmente das propostas com vistas a reduzir a burocracia, as distor��es
tribut�rias, os gargalos log�sticos e o custo de financiamento para as
empresas; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XLII - formular propostas para aumentar a competitividade
internacional do produto brasileiro, especialmente das propostas com
vistas a reduzir a burocracia, as distor��es tribut�rias, os
entraves log�sticos e o custo de financiamento para as empresas; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XLIII - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XLIII - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
XLIV - propor, avaliar e acompanhar projetos, estudos t�cnicos e
an�lises para assessorar a Secretaria Especial de Produtividade,
Emprego e Competitividade em temas relativos ao desenvolvimento
sustent�vel e aos instrumentos econ�micos e financeiros para
mitiga��o e adapta��o �s mudan�as clim�ticas.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
XLV - editar normas no �mbito das suas compet�ncias;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XLVI - propor, implementar, acompanhar e avaliar pol�ticas p�blicas
com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de
neg�cios, simplifica��o e desburocratiza��o destinadas ao setor
produtivo nacional; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XLVI - elaborar, promover, propor, implementar, acompanhar e
avaliar, em articula��o com outros �rg�os e entidades p�blicas
federais, estaduais, distritais e municipais e com entidades
privadas, pol�ticas p�blicas para o setor produtivo nacional, com
foco na produtividade, na competitividade, na melhoria do ambiente
de neg�cios, na simplifica��o e na desburocratiza��o;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
XLVII - propor e articular iniciativas que estimulem a
competitividade e o desenvolvimento do setor de com�rcio digital;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
(Revogado pelo Decreto n�
11.159, de 2022)
Vig�ncia
XLVIII - participar de projetos, a��es, programas e f�runs de
coopera��o internacional relacionados com a sua �rea de compet�ncia;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XLIX - propor pol�ticas e a��es para maior inser��o internacional
das cadeias produtivas relativas a com�rcio, servi�os e ind�stria; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XLIX - propor pol�ticas para maior inser��o internacional das
cadeias produtivas relativas a com�rcio, servi�os e ind�stria;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
L - subsidiar a formula��o e participar das negocia��es de acordos,
tratados ou conv�nios internacionais que possam ter impacto sobre a
competividade dos setores de com�rcio, servi�os e ind�stria.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
L - subsidiar e participar da formula��o das negocia��es de acordos,
tratados ou conv�nios internacionais que possam impactar os setores
de com�rcio, servi�os e ind�stria; e
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
LI - estimular e apoiar a economia verde, nos termos do disposto no
Decreto n� 10.846, de 25 de
outubro de 2021.
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
Art. 113. �
Subsecretaria de Supervis�o e Estrat�gia compete: (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
I - apoiar e acompanhar a formula��o, a
an�lise e a execu��o de pol�ticas p�blicas e a��es integradas relacionadas com
produtividade e competitividade; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - acompanhar, analisar e propor
diretrizes que tenham maior impacto nos indicadores de produtividade e
competitividade; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - assistir o Secret�rio Especial na
supervis�o e na coordena��o das atividades de �rg�os colegiados e entidades
vinculadas e supervisionadas relacionadas com �rea de atua��o da
Secretaria; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - promover atividades voltadas �
integra��o e ao alinhamento das pol�ticas, programas e projetos da Secretaria e
suas vinculadas e supervisionadas, que elevem a produtividade e competitividade; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
V - apoiar a rela��o institucional e a
comunica��o interna nos assuntos relacionados � unidade; e (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - coordenar a elabora��o e a gest�o
de projetos de coopera��o t�cnica com organismos internacionais a cargo da
Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade. (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 114. �
Subsecretaria da Ind�stria compete:
Art. 114. � Subsecretaria de Estrat�gias Regionais e Setoriais
compete:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 114. � Subsecretaria da Ind�stria compete:
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
I - atuar de forma
articulada e coordenada com as demais Subsecretarias, para apoiar a��es
integradas que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais;
I - apoiar a��es integradas que contribuam para o fortalecimento dos
setores produtivos, em n�vel setorial e regional;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - apoiar a��es integradas que contribuam para o fortalecimento dos
complexos industriais;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
II - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e
atores da �rea governamental, de representantes do setor produtivo, de
institui��es t�cnicas e tecnol�gicas e de ensino e pesquisa e dos atores
envolvidos nas quest�es tem�ticas referentes ao aumento da competitividade e da
produtividade industrial;
II - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas
e atores da �rea governamental, de representantes do setor
produtivo, de institui��es t�cnicas e tecnol�gicas e de ensino e
pesquisa e dos atores envolvidos nas quest�es tem�ticas referentes
ao aumento da competitividade e da produtividade industrial, em
n�vel setorial e regional;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da
produtividade e de melhoria da competitividade industrial, entre:
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
a) executores de programas na �rea governamental;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
b) entidades representativas:
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
1. do setor produtivo; e
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
2. de institui��es t�cnicas e tecnol�gicas, de ensino e de pesquisa;
e
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
c) atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
III - elaborar, propor e implementar pol�ticas p�blicas para fomentar a
competitividade da ind�stria, com foco na ado��o de novas tecnologias, na
digitaliza��o da produ��o e no aumento da produtividade;
III - elaborar, propor e implementar pol�ticas p�blicas para
fomentar a competitividade do setor produtivo, em n�vel setorial e
regional, com foco na ado��o de novas tecnologias, na digitaliza��o
da produ��o e no aumento da produtividade;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - implementar estrat�gia de an�lise, monitoramento e avalia��o das
suas a��es, al�m de realizar o seu planejamento estrat�gico;
V - formular
propostas e participar das negocia��es de acordos, tratados ou conv�nios
internacionais relacionados com a sua �rea de compet�ncia;
VI - elaborar propostas com vistas � melhoria do ambiente de neg�cios e
da infraestrutura para a ind�stria;
VII - promover pol�ticas p�blicas para o uso de energias renov�veis na
ind�stria e buscar o desenvolvimento sustent�vel e a efici�ncia
energ�tica; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VIII - realizar as an�lises dos pleitos de ex-tarif�rios e submet�-las
�s inst�ncias deliberativas;
VIII - realizar as an�lises dos pleitos de ex-tarif�rios de bens de
capital, de bens de inform�tica, de telecomunica��es e de autope�as
e submet�-las �s inst�ncias deliberativas, nos termos da legisla��o;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
IX - examinar, emitir parecer e propor a fixa��o ou a altera��o de
processo produtivo b�sico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais
da Zona Franca de Manaus e da Lei n� 8.248, de 23
de outubro de 1991 ;
IX - examinar, emitir parecer e propor a fixa��o ou a altera��o de
processo produtivo b�sico para bens a serem produzidos com
incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com os estabelecidos
pela Lei n� 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e pela Lei
n� 13.969, de 26 de dezembro de 2019;
IX - examinar, emitir parecer e propor a fixa��o ou a altera��o de
processo produtivo b�sico para bens a serem produzidos com
incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com os estabelecidos
pela
Lei n� 8.248, de 23 de outubro de
1991, pela Lei n� 13.969, de
26 de dezembro de 2019, e pela legisla��o;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
X - subsidiar o
Minist�rio na defini��o e na an�lise dos projetos submetidos ao Conselho de
Administra��o da Suframa;
XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concess�o
de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei n� 8.248, de
1991 ;
XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de
concess�o de incentivos fiscais estabelecidos pela
Lei n� 8.248, de 1991, e pela
Lei n� 13.969, de 2019;
XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de
concess�o dos incentivos fiscais estabelecidos pela
Lei n� 8.248, de 1991, pela
Lei n� 13.969, de 2019, e pela legisla��o;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
XII - coordenar e executar a fiscaliza��o do cumprimento de processo
produtivo b�sico realizado por empresas incentivadas pelo disposto na Lei n � 8.248, de
1991 ;
XII - coordenar e executar a fiscaliza��o do cumprimento de processo
produtivo b�sico realizado por empresas incentivadas pelo disposto
na Lei n� 8.248, de 1991, e
pela Lei n� 13.969, de 2019;
XII - coordenar e executar a fiscaliza��o do cumprimento de processo
produtivo b�sico realizado por empresas beneficiadas pelos
incentivos estabelecidos pela
Lei n� 8.248, de 1991, pela
Lei n� 13.969, de 2019, e pela legisla��o;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
XIII - coordenar, acompanhar e avaliar o Programa Rota 2030 - Mobilidade
e Log�stica, institu�do pela Lei
n� 13.755, de 10 de dezembro de 2018 ;
XIII - coordenar, acompanhar e avaliar o Programa Rota 2030 -
Mobilidade e Log�stica, institu�do pela
Lei n� 13.755,
de 10 de dezembro de 2018, e pela legisla��o aplic�vel;
XIV - realizar a an�lise de pleitos de altera��o
das listas de autope�as n�o produzidas e submet�-las �s inst�ncias
deliberativas, nos termos do disposto na Lei
n� 13.755, de 2018 , e na
legisla��o aplic�vel; e
XIV - realizar a an�lise de pleitos de altera��o das listas de
autope�as n�o produzidas e submet�-las �s inst�ncias deliberativas,
nos termos do disposto na
Lei n� 13.755,
de 2018, e na legisla��o aplic�vel;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
(Revogado pelo Decreto n� 11.159, de
2022)
Vig�ncia
XV - emitir certificados de habilita��o aos Regimes Automotivos de
Desenvolvimento Regional, institu�dos pela Lei n� 9.440, de 14
de mar�o de 1997 , e pela Lei n� 9.826, de 23
de agosto de 1999 .
XV - emitir certificados de habilita��o aos Regimes Automotivos de
Desenvolvimento Regional, institu�dos pela
Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de
1997, pela Lei n� 9.826, de 23
de agosto de 1999, e pela legisla��o aplic�vel;
XVI - subsidiar a formula��o de pol�ticas relacionadas � metrologia,
� normaliza��o e � avalia��o de conformidade; e
XVI - subsidiar a formula��o de pol�ticas relacionadas � metrologia,
� normaliza��o e � avalia��o de conformidade;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
XVII - elaborar estudos e propor as diretrizes de inova��o da
pol�tica industrial nacional para aumento da competitividade do
setor produtivo.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
(Revogado pelo Decreto n� 11.159, de
2022)
Vig�ncia
XVIII - elaborar propostas com vistas � melhoria do ambiente de
neg�cios e da infraestrutura para a ind�stria; e
(Inclu�do pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
XIX - analisar projetos para fins de concess�o dos incentivos
fiscais estabelecidos pela
Lei n� 11.484,
de 31 de maio de 2007, pela
Lei n� 13.969, de 2019, e pela legisla��o.
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
Art. 114-A. � Subsecretaria de Ambiente de Neg�cios e
Competitividade compete:
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
I - propor a��es para o planejamento, a coordena��o, a implementa��o
e a avalia��o de pol�ticas p�blicas para fomentar a competitividade
e a produtividade dos setores de com�rcio e servi�os;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
II - analisar e propor pol�ticas p�blicas para incentivar a
competitividade e o desenvolvimento de setores de servi�os de alto
valor agregado;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
III - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da
produtividade e de melhoria da competitividade nos setores de
com�rcio e servi�os, entre:
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
a) executores de programas da �rea
governamental;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
b) entidades representativas:
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
1. do setor empresarial;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
2. de institui��es t�cnicas e
tecnol�gicas, de ensino e de pesquisa; e
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
c) atores envolvidos nos temas a que
se refere este inciso;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
IV - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento de
pol�ticas p�blicas de promo��o do com�rcio, inclu�dos o com�rcio
digital, e do setor de servi�os;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
V - propor e articular iniciativas para estimular a competitividade
e o desenvolvimento do setor de com�rcio digital;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
VI - subsidiar a formula��o, a implementa��o e o controle de
pol�ticas p�blicas destinadas � atividade comercial, inclu�do o
com�rcio digital, e ao setor de servi�os;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
VII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre com�rcio
e servi�os;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
VIII- apoiar pol�ticas de cr�dito e financiamento para os setores de
com�rcio e servi�os;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
IX - elaborar e implementar, em articula��o com outros �rg�os e
entidades p�blicas e privadas, medidas de simplifica��o e
desburocratiza��o, com vistas � melhoria do ambiente de neg�cios dos
setores de com�rcio e servi�os;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
X - analisar, propor e incentivar medidas para a supera��o de
entraves aos investimentos nos setores de com�rcio e servi�os;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
XI - coordenar os trabalhos de revis�o da
Nomenclatura Brasileira de Servi�os, Intang�veis e Outras Opera��es
que Produzam Varia��es no Patrim�nio - NBS e a sua
harmoniza��o nos f�runs internacionais;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
XII - coordenar a comiss�o de representantes da Subsecretaria de
Ambiente de Neg�cios e Competitividade para a revis�o da NBS e das
suas notas explicativas;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
XIII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos em mat�ria
fiscal e tribut�ria relativos � melhoria do ambiente de neg�cios, da
produtividade e da competitividade;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
XIV - formular, implementar e articular pol�ticas p�blicas
destinadas ao setor produtivo nacional, com foco em produtividade e
competitividade, melhoria do ambiente de neg�cios, simplifica��o e
desburocratiza��o; e
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
XV - propor e atuar nos programas e nas pol�ticas destinadas �
atra��o de m�o de obra altamente qualificada de interesse do setor
produtivo nacional.
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
Art. 114-B. � Subsecretaria de Economia Verde compete:
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
I - incentivar e apoiar a economia verde, inclusive por meio de
iniciativas destinadas �:
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
a) promo��o da biodiversidade;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
b) conserva��o dos recursos naturais;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
c) cria��o de modelos de neg�cios sustent�veis; e
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
d) transi��o para uma economia de baixo carbono;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
II - propor, implementar, acompanhar e avaliar pol�ticas p�blicas,
estudos t�cnicos e an�lises com foco em mudan�a clim�tica,
desenvolvimento sustent�vel e transi��o para economia de baixo
carbono;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
III - propor pol�ticas que tenham impacto, direta ou indiretamente,
nas emiss�es e nas absor��es nacionais de gases de efeito estufa e
na capacidade do Pa�s de se adaptar aos efeitos da mudan�a do clima,
observadas as compet�ncias dos demais �rg�os;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
IV - contribuir no processo de elabora��o das estrat�gias da
Secretaria Especial para a elabora��o, a implementa��o, o
financiamento, o monitoramento, a avalia��o e a atualiza��o das
pol�ticas, dos planos e das a��es relativos � mudan�a de clima;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
V - elaborar propostas para mecanismos econ�micos e financeiros para
viabilizar a implementa��o das estrat�gias integrantes das pol�ticas
relativas � promo��o da economia verde;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
VI - articular-se com os �rg�os do Governo federal, dos demais
Poderes da Uni�o e dos entes federativos com o objetivo de promover
a implementa��o de a��es destinadas ao desenvolvimento da economia
verde;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
VII - subsidiar a Secretaria Especial em suas participa��es nos
f�runs e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao
desenvolvimento de a��es nos campos de economia verde; e
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
VIII - representar a Secretaria Especial em �rg�os colegiados e em
grupos de trabalho que tratem de temas relativos � economia verde,
ao desenvolvimento sustent�vel e � pol�tica ambiental.
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
Art. 115. �
Secretaria-Executiva do CZPE compete exercer as compet�ncias estabelecidas
no art.
4� do Decreto n� 6.634, de 5 de novembro de 2008 .
Art. 115. � Secretaria-Executiva do CZPE compete exercer as
compet�ncias estabelecidas no art.
7� do Decreto n� 9.933, de 23 de julho de 2019. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 116. �
Subsecretaria de Desenvolvimento de Com�rcio e Servi�os compete:
Art. 116. � Subsecretaria de Ambiente de Neg�cios e
Competitividade compete: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - atuar de forma a
apoiar a��es integradas, com enfoque sist�mico e transversal, que contribuam
para o fortalecimento da competitividade e da produtividade dos setores de
com�rcio e servi�os;
II - propor a��es para o planejamento, a coordena��o, a implementa��o e
a avalia��o de pol�ticas p�blicas para fomentar a competitividade e a
produtividade dos setores de com�rcio e servi�os;
III - promover os setores de com�rcio e servi�os para inseri-los de
forma inovadora na economia a fim de gerar empregos de valor agregado e
fortalecer a participa��o brasileira no com�rcio exterior;
IV - analisar e propor pol�ticas p�blicas que estimulem a
competitividade e o desenvolvimento de setores de servi�os de alto valor
agregado;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - articular e
estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da �rea
governamental, de entidades representativas do setor empresarial, de
institui��es t�cnicas e tecnol�gicas e de ensino e pesquisa nas quest�es
tem�ticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade nos
setores de com�rcio e servi�os;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - propor diretrizes, e programas para o desenvolvimento de pol�ticas
p�blicas de promo��o do com�rcio, inclusive, com�rcio digital e para o setor de
servi�os;
VI - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento de pol�ticas
p�blicas de promo��o do com�rcio, inclusive de com�rcio digital e para o setor
de servi�os; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - propor e articular a��es e pol�ticas p�blicas que aumentem a
produtividade dos servi�os que contribuem para inova��o e competitividade das
demais atividades econ�micas;
VIII - analisar e acompanhar as tend�ncias, inclusive internacionais, do
novo varejo para propor a��es e medidas inovadoras que estimulem o seu
desenvolvimento;
IX - propor
iniciativas que estimulem a competitividade e o desenvolvimento do setor de
com�rcio digital;
X - subsidiar a
formula��o, a implementa��o e o controle da execu��o de pol�ticas destinadas �
atividade comercial e ao setor de servi�os;
IX - propor e articular iniciativas que estimulem a competitividade e o
desenvolvimento do setor de com�rcio digital; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
X - subsidiar a
formula��o, a implementa��o e o controle da execu��o de pol�ticas p�blicas
destinadas � atividade comercial, inclu�do o com�rcio digital, e ao setor de
servi�os; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019) (Revogado
pelo
Decreto n� 10.366, de 2020)
Vig�ncia
XI - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre com�rcio e
servi�os;
XII - apoiar pol�ticas de cr�dito e financiamento para os setores de
com�rcio e servi�os;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIII - elaborar e promover a implementa��o, em articula��o com outros
�rg�os e entidades p�blicas e privadas, de medidas de simplifica��o e
desburocratiza��o com vistas � melhoria do ambiente de neg�cios dos setores de
com�rcio e servi�os;
XIV - propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos para a
execu��o da pol�tica interna de apoio � promo��o comercial;
XV - analisar, propor e incentivar medidas para a supera��o de entraves
aos investimentos nos setores de com�rcio e servi�os;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVI - coordenar os trabalhos de revis�o da NBS e a sua harmoniza��o nos
f�runs internacionais;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVII - presidir a Comiss�o de Representantes da Subsecretaria de
Desenvolvimento de Com�rcio e Servi�os para a revis�o da NBS e das suas notas
explicativas;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVIII - participar de projetos, a��es e programas de coopera��o
internacional relacionados com a sua �rea de atua��o;
XIX - propor pol�ticas e a��es para maior inser��o internacional das
cadeias produtivas relativas a com�rcio e servi�os; e
XX - subsidiar a formula��o e participar das negocia��es de acordos,
tratados ou conv�nios internacionais que possam ter impacto sobre a
competividade dos setores de com�rcio e servi�os.
XVIII - participar de projetos, a��es, programas e f�runs de
coopera��o internacional relacionados com a sua �rea de atua��o;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIX - propor pol�ticas e a��es para maior inser��o internacional das
cadeias produtivas relativas a com�rcio e servi�os;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XX - subsidiar a formula��o e participar das negocia��es de acordos,
tratados ou conv�nios internacionais que possam ter impacto sobre a competividade dos setores de com�rcio e servi�os;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXI - formular, implementar e articular pol�ticas p�blicas com foco
em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de
neg�cios, simplifica��o e desburocratiza��o destinadas ao setor
produtivo nacional;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXII - mapear, planejar e propor pol�ticas p�blicas que visem �
constru��o de setores econ�micos inovadores e de alto valor agregado
na economia nacional;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXIIII - estimular e promover pol�ticas p�blicas que visem ao
desenvolvimento da economia digital por meio da transforma��o e da
moderniza��o dos setores de com�rcio e servi�os; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXIV - propor e atuar nos programas e nas pol�ticas destinadas �
atra��o de m�o de obra altamente qualificada de interesse do setor
produtivo nacional.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 117. �
Subsecretaria de Inova��o compete:
Art. 117. � Subsecretaria de Inova��o e Transforma��o Digital
compete: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
I - elaborar estudos
e propor as diretrizes de inova��o da pol�tica industrial nacional para aumento
da competitividade do setor produtivo;
II - formular e
negociar propostas de aperfei�oamento e simplifica��o do marco legal de
inova��o;
III - propor
iniciativas para a cria��o e o aperfei�oamento de mecanismos de fomento �
inova��o nas empresas;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - promover estudos
e iniciativas destinados � gera��o de conhecimento e intelig�ncia em pol�ticas
de inova��o para o setor produtivo;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - promover
iniciativas para a dissemina��o da cultura e a difus�o da inova��o pelas
empresas brasileiras;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - apoiar o
empres�rio brasileiro na capacita��o em inova��o e no acesso aos instrumentos
p�blicos de fomento;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - propor e
implementar a��es para desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco
por meio de novos instrumentos de apoio, aperfei�oamentos regulat�rios,
mecanismos fiscais e de investimento; (Revogado
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - desenvolver
pol�ticas e programas para impulsionar o empreendedorismo inovador brasileiro;
IX - criar e
implementar programas de capacita��o para empreendedores de neg�cios
inovadores;
X - negociar,
articular com outros �rg�os da administra��o p�blica e implementar coopera��es
internacionais em inova��o entre empresas brasileiras e estrangeiras;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XI - desenvolver
programas e articular a��es para atra��o de investimentos internacionais em
pesquisa, desenvolvimento e inova��o;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XII - formular e
implementar programas, pol�ticas e a��es relacionadas com a propriedade
intelectual;
XIII - assessorar
tecnicamente a Secretaria-Executiva do Gipi;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIV - apoiar a
participa��o na gest�o ou na cogest�o de fundos p�blicos com recursos
destinados � inova��o;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XV - propor e
executar pol�ticas, instrumentos e a��es com vistas ao fomento �
internacionaliza��o de empresas por meio da inova��o;
XVI - propor,
coordenar e implementar pol�ticas para o desenvolvimento de inova��o e de
neg�cios relacionados com economia digital, bioeconomia, nanotecnologia e
energia;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVII - propor e
implementar pol�ticas e programas para aumentar a oferta de recursos humanos
qualificados no mercado brasileiro;
XVIII - propor
mecanismos para forma��o e qualifica��o profissional alinhados �s demandas do
setor produtivo, inclusive a implementa��o de programas e os aperfei�oamentos
regulat�rios;
XIX - propor,
coordenar e implementar pol�ticas para o desenvolvimento de inova��o e de
neg�cios relacionados a fontes renov�veis de energia;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XX - propor,
coordenar e implementar pol�ticas para o desenvolvimento de inova��o e de
neg�cios relacionados � economia digital, com �nfase no uso de tecnologia da
informa��o e na comunica��o para aumento de efici�ncia empresarial e gera��o de
novos produtos, servi�os e modelos de neg�cios;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXI - promover
pol�ticas para o desenvolvimento e a aplica��o de tecnologias avan�adas de
manufatura;
XXII - promover
iniciativas de est�mulo ao desenvolvimento de neg�cios e tecnologias aplicadas
� solu��o de problemas urbanos;
XXIII - articular-se
com �rg�os e entidades p�blicas e privadas, nacionais e internacionais, nos
temas relativos � Subsecretaria de Inova��o;
XXIV - subsidiar a
formula��o de pol�ticas relacionadas � metrologia, � normaliza��o e � avalia��o
de conformidade;
XXV - articular-se
com �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, do setor privado e da
sociedade civil, na promo��o de um ambiente favor�vel ao desenvolvimento de
investimentos e neg�cios de impacto; e
XXVI - atuar como secretaria-executiva do Comit� de Investimentos e Neg�cio de Impacto em atendimento ao disposto no Decreto n� 9.244, de 19 de dezembro de 2017 .
XXVI - atuar como secretaria-executiva do Comit� de Investimentos e
Neg�cio de Impacto em atendimento ao disposto no Decreto n� 9.977,
de 19 de agosto de 2019.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 118. �
Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas,
Empreendedorismo e Artesanato compete:
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - apoiar a
formula��o, a execu��o, o monitoramento e a avalia��o das pol�ticas p�blicas
relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas, as
empresas de pequeno porte e os artes�os;
II - elaborar estudos
e propostas para o aperfei�oamento do ambiente de neg�cios e o desenvolvimento
e o fortalecimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio
da simplifica��o de mecanismos regulat�rios, fiscais, de financiamento e
investimento;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - promover a
dissemina��o e o aperfei�oamento do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido em atos normativos que criem obriga��o para as microempresas ou para
as empresas de pequeno porte;
IV - apoiar a��es de promo��o do conhecimento, do desenvolvimento, da qualifica��o e da capacita��o das microempresas e das empresas de pequeno porte nos campos da competitividade e da gest�o, em alinhamento com as unidades do Minist�rio e outros �rg�os da administra��o p�blica, para a amplia��o de neg�cios e investimentos;
IV - articular, coordenar e apoiar a��es de promo��o do
conhecimento, do desenvolvimento, da qualifica��o e da capacita��o
das microempresas, das empresas de pequeno porte, dos
microempreendedores individuais e dos artes�os nos campos da
competitividade e da gest�o, em alinhamento com as demais unidades
do Minist�rio e com outros �rg�os da administra��o p�blica;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - acompanhar,
avaliar e propor o aprimoramento de a��es dos �rg�os da administra��o p�blica
que compreendam o segmento do microempreendedor individual, das microempresas,
das empresas de pequeno porte e do setor artesanal;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - propor pol�ticas
e programas de qualifica��o e extens�o empresarial destinados aos
microempreendedores individuais, �s microempresas, �s empresas de pequeno porte
e aos artes�os, em alinhamento com as demais unidades do Minist�rio;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - estimular a
inser��o das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia,
inclusive por meio da participa��o em compras governamentais e de parcerias com
incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acad�mico e organiza��es do
terceiro setor;
VIII - apoiar, em
f�runs, comit�s e conselhos espec�ficos e nas esferas federativas, a��es para
subsidiar a formula��o de pol�ticas p�blicas para o segmento dos
microempreendedores individuais, das microempresas, das empresas de pequeno
porte e dos artes�os;
IX - subsidiar a
formula��o de pol�ticas de tratamento e divulga��o de informa��es, estat�sticas
e estudos nas quest�es relacionadas com as microempresas e as empresas de
pequeno porte;
X - subsidiar e
acompanhar negocia��es de acordos, tratados e conv�nios internacionais
relativos aos temas da Secretaria, em coordena��o com as demais secretarias do
Minist�rio;
XI - elaborar estudos
e propostas para o aperfei�oamento do ambiente de neg�cios e o desenvolvimento
e o fortalecimento do microempreendedor individual e do artesanato brasileiro,
por meio do aperfei�oamento e da simplifica��o de mecanismos regulat�rios,
fiscais, de financiamento e de investimento;
XII - articular,
coordenar e apoiar as a��es de promo��o do conhecimento, do desenvolvimento, da
qualifica��o e da capacita��o dos microempreendedores individuais e dos
artes�os nos campos da competitividade e da gest�o, em alinhamento com as
demais unidades do Minist�rio e outros �rg�os de governo, para a amplia��o de
neg�cios e investimentos;
(Revogado pelo Decreto n� 10.366,
de 2020)
Vig�ncia
XIII - estimular a
inser��o dos microempreendedores individuais e dos artes�os na economia;
XIV - difundir
instrumentos de fomento ao empreendedorismo e ao artesanato;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XV - apoiar e
coordenar eventos, feiras e exposi��es para impulsionar o empreendedorismo e o
artesanato no Pa�s;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVI - gerir a��es com
foco na formaliza��o do microempreendedor individual e do artes�o, inclu�das as
ferramentas Portal do Empreendedor, Portal do Artesanato e Sistema de
Informa��es Cadastrais do Artesanato Brasileiro;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVII - gerir o
Programa do Artesanato Brasileiro - PAB, que trata o Decreto n�
1.508, de 31 de maio de 1995 , editar e aprimorar as normas relativas
�s atividades artesanais, observado o disposto na Base Conceitual do Artesanato
Brasileiro;
XVIII - apoiar em
f�runs, comit�s e conselhos espec�ficos e nas esferas federativas a��es para
subsidiar a formula��o de pol�ticas p�blicas destinadas ao microempreendedor
individual e ao setor do artesanato;
XIX - apoiar e subsidiar
a��es no �mbito da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da
Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - Redesim e apresentar estrat�gias e
sugest�es de modelos para a Rede com foco nas necessidades do setor empresarial
produtivo; e
XX - elaborar estudos,
conduzir trabalhos e propor estrat�gias e a��es destinadas � melhoria do
ambiente de neg�cios brasileiro e ao aumento da produtividade e competitividade
dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 118-A. � Secretaria de Inova��o e Micro e Pequenas Empresas
compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - formular, propor, coordenar e acompanhar pol�ticas p�blicas,
programas, projetos e a��es que promovam a inova��o empresarial, a
melhoria das pr�ticas gerenciais e produtivas, e o desenvolvimento e
ado��o de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e
competitividade das empresas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - formular, implementar, acompanhar e avaliar pol�ticas p�blicas,
programas e a��es de apoio ao artesanato, aos microempreendedores
individuais, �s microempresas e �s empresas de pequeno porte, em
alinhamento com as demais unidades do Minist�rio;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido em atos normativos que criem obriga��o para as
microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - subsidiar e propor o aprimoramento de a��es dos �rg�os da
administra��o p�blica que compreendam o segmento do artesanato, dos
microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de
pequeno porte;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento
sustent�vel das microempresas e empresas de pequeno porte;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - propor pol�ticas e programas de qualifica��o e extens�o
empresarial destinados ao artesanato, aos microempreendedores
individuais, �s microempresas e �s empresas de pequeno porte e aos
artes�os, em alinhamento com as demais unidades do Minist�rio;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - coordenar a��es para subsidiar a formula��o de pol�ticas
p�blicas para o setor do artesanato e para microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - propor medidas para melhoria do ambiente de neg�cios para os
artes�os, os microempreendedores individuais, as microempresas e as
empresas de pequeno porte por meio do aperfei�oamento e da
simplifica��o de mecanismos regulat�rios, fiscais, de financiamento
e investimento;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IX - formular e estabelecer pol�ticas de tratamento e de divulga��o
de informa��es, estat�sticas e estudos gerados pela Secretaria,
relativos a seu p�blico-alvo;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
X - formular propostas e subsidiar e acompanhar negocia��es de
acordos, tratados e conv�nios internacionais relativos aos temas da
Secretaria;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XI - desenvolver a��es de apoio � inser��o dos artes�os, dos
microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de
pequeno porte na economia brasileira e no mercado internacional;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XII - elaborar e monitorar pol�ticas p�blicas de facilita��o do
acesso ao cr�dito pelos microempreendedores individuais, pelas
microempresas e empresas de pequeno porte e pelos artes�os;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIII - elaborar pol�ticas e programas para gera��o e ado��o da
inova��o no setor produtivo;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIV - propor medidas para a melhoria do ambiente brasileiro de
inova��o por meio do aperfei�oamento e da simplifica��o de
mecanismos regulat�rios, fiscais, de financiamento e investimento;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XV - formular e implementar a��es que promovam o empreendedorismo
inovador e o ambiente de capital de risco no Pa�s;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVI - desenvolver a��es que apoiem a inser��o brasileira na economia
do conhecimento;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVII - desenvolver a��es para a atra��o de investimentos
internacionais privados em pesquisa, desenvolvimento e inova��o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVIII - negociar e implementar acordos internacionais de inova��o
para fomento de parcerias entre empresas brasileiras e estrangeiras;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIX - criar e implementar pol�ticas e programas para o
desenvolvimento de neg�cios destinados � ado��o de tecnologias
relacionadas com economia digital;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XX - elaborar, formular e desenvolver a��es relativas �s
contrapartidas em pesquisa, desenvolvimento e inova��o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXI - assessorar e coordenar a posi��o de governo nas pol�ticas de
propriedade intelectual e exercer a fun��o de Secretaria-Executiva
do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXI - assessorar e coordenar a posi��o de Governo nas pol�ticas de
propriedade intelectual;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
XXII - desenvolver e implementar pol�ticas e programas para
aprimorar e fortalecer o sistema nacional de propriedade
intelectual;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXIII - coordenar a participa��o do Minist�rio em colegiados nas
�reas de compet�ncia da Secretaria;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXIV - coordenar as a��es no �mbito da Rede Nacional para a
Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXV - apoiar o Ministro de Estado na articula��o e na supervis�o dos �rg�os e das entidades envolvidos na integra��o para o registro e a legaliza��o de empresas, de que trata o Decreto n� 9.927, de 22 de julho de 2019; e
XXVI - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar o registro
p�blico de empresas mercantis e atividades afins, e propor planos,
diretrizes e implementar as a��es destinadas � integra��o do
registro e � legaliza��o de empresas.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 118-B. � Subsecretaria de Inova��o e Transforma��o Digital
compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - elaborar estudos, propor diretrizes, acompanhar e apoiar a
execu��o das iniciativas relacionadas � pol�tica de inova��o e
demais iniciativas do Governo federal para aumento da inova��o e
promo��o da transforma��o digital e da competitividade do setor
produtivo;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - formular propostas de aperfei�oamento e simplifica��o da
legisla��o relacionada � inova��o, ind�stria 4.0, empreendedorismo
inovador e propriedade intelectual;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - propor iniciativas para a cria��o e o aperfei�oamento de
mecanismos de fomento � inova��o e ado��o de tecnologias digitais
nas empresas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - promover estudos e iniciativas destinados � gera��o de
conhecimento e intelig�ncia em pol�ticas de inova��o para o setor
produtivo;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - promover iniciativas direcionadas � dissemina��o da cultura da
inova��o e � ado��o da inova��o pelas empresas brasileiras;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - apoiar o empres�rio brasileiro na capacita��o em inova��o e no
acesso aos instrumentos de fomento;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - propor e implementar a��es para, no �mbito da esfera de
compet�ncias da Subsecretaria, desenvolver o ambiente brasileiro de
capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio,
aperfei�oamentos regulat�rios, mecanismos fiscais e de investimento;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - desenvolver pol�ticas e programas para impulsionar o
empreendedorismo inovador brasileiro;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - desenvolver pol�ticas e programas para o fortalecimento dos
ecossistemas de empreendedorismo inovador no Brasil;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
IX - articular-se com �rg�os e entidades da administra��o p�blica
federal, do setor privado e da sociedade, na promo��o de um ambiente
favor�vel ao empreendedorismo inovador;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IX - articular-se com �rg�os e entidades da administra��o p�blica
federal, estadual, municipal e distrital, do setor privado e da
sociedade, na promo��o de um ambiente favor�vel ao empreendedorismo
inovador;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
X - coordenar o Comit� Nacional de Iniciativas de Apoio a
Start-ups, nos termos do disposto no Decreto
n� 10.122, de 21 de novembro de 2019;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XI - criar e implementar programas de capacita��o para
empreendedores de neg�cios inovadores;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XII - negociar, articular com outros �rg�os da administra��o p�blica
e implementar coopera��es internacionais em inova��o entre empresas
brasileiras e estrangeiras;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIII - desenvolver programas e articular a��es para atra��o de
investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e
inova��o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIV - formular e implementar programas, pol�ticas e a��es
relacionadas com a propriedade intelectual, no �mbito de suas
compet�ncias;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIV - formular e implementar programas, pol�ticas e a��es para
aprimorar e fortalecer o sistema nacional de propriedade
intelectual;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
XV - assessorar tecnicamente a Secretaria-Executiva do Grupo
Interministerial de Propriedade Intelectual;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVI - assessorar o Secret�rio Especial na gest�o ou cogest�o de
fundos p�blicos destinados � inova��o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVII - propor e executar pol�ticas, instrumentos e a��es com vistas
ao fomento � internacionaliza��o de empresas por meio da inova��o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVIII - propor, coordenar e implementar pol�ticas para o
desenvolvimento e ado��o de inova��o e tecnologias emergentes da
ind�stria 4.0;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIX - desenvolver e implementar pol�ticas e programas para
impulsionar a transforma��o digital nas empresas e neg�cios
relacionados � economia digital;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XX - propor medidas para a melhoria do ambiente de neg�cios e
regulat�rio referente � economia digital;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXI - articular-se com �rg�os e entidades p�blicas e privadas,
nacionais e internacionais, nos temas de suas compet�ncias;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXII - articular-se com �rg�os e entidades da administra��o p�blica
federal, do setor privado e da sociedade, na promo��o de um ambiente
favor�vel ao desenvolvimento de investimentos e neg�cios de impacto;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXII - articular-se com �rg�os e entidades da administra��o p�blica
federal, do setor privado e da sociedade, na promo��o de um ambiente
favor�vel ao desenvolvimento de investimentos e neg�cios de impacto
socioambiental;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
XXIII - atuar como Secretaria-Executiva do Comit� de Investimentos e
Neg�cios de Impacto, nos termos do disposto no
Decreto n� 9.977, de 19 de
agosto de 2019;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXIV - propor, coordenar e executar, por iniciativa pr�pria ou em
parceria com outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica
federal direta e indireta e com servi�os sociais aut�nomos,
pol�ticas p�blicas, programas, projetos e a��es que promovam a
inova��o empresarial, a melhoria das pr�ticas gerenciais e
produtivas e o desenvolvimento e ado��o de novas tecnologias com
foco no aumento da produtividade e competitividade das empresas;(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXV - propor, coordenar e implementar pol�ticas para o
desenvolvimento de inova��o e de neg�cios relacionados a fontes
renov�veis de energia; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
(Revogado pelo Decreto n�
11.159, de 2022)
Vig�ncia
XXVI - propor, coordenar e implementar pol�ticas para o
desenvolvimento de inova��o e de neg�cios relacionados � economia
digital, com �nfase no uso de tecnologia da informa��o e na
comunica��o para aumento de efici�ncia empresarial e gera��o de
novos produtos, servi�os e modelos de neg�cios.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XXVI - propor, coordenar e implementar pol�ticas para o
desenvolvimento de inova��o e de neg�cios relacionados � economia
digital, com �nfase no uso de tecnologia da informa��o e na
comunica��o para aumento de efici�ncia empresarial e gera��o de
novos produtos, servi�os e modelos de neg�cios; e
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
XXVII - elaborar estudos e propor as diretrizes de inova��o da
pol�tica industrial nacional para aumento da competitividade do
setor produtivo.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
Art. 118-C. � Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e
Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - apoiar a formula��o, a execu��o, o monitoramento e a avalia��o
das pol�ticas p�blicas relacionadas com os microempreendedores
individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os
artes�os; (Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - elaborar estudos e propostas para o aperfei�oamento do ambiente
de neg�cios, o aumento da produtividade e o desenvolvimento das
microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio da
simplifica��o de mecanismos regulat�rios, fiscais, de financiamento
e investimento;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - desenvolver a��es de est�mulo � ado��o do tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido em propostas de atos
normativos que criem obriga��o para as microempresas ou para as
empresas de pequeno porte;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - articular, coordenar e apoiar a��es de promo��o do
conhecimento, do desenvolvimento, da qualifica��o e da capacita��o
das microempresas, das empresas de pequeno porte, dos
microempreendedores individuais e dos artes�os, em alinhamento com
as demais unidades do Minist�rio e com outros �rg�os da
administra��o p�blica;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - estimular a inser��o das microempresas e das empresas de pequeno
porte na economia, inclusive por meio da participa��o em compras
governamentais e de parcerias com incubadoras de empresas, grandes
empresas, setor acad�mico e organiza��es do terceiro setor;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - apoiar, em f�runs, comit�s e conselhos espec�ficos e nas
esferas federativas, a��es para subsidiar a formula��o de pol�ticas
p�blicas para o segmento dos microempreendedores individuais, das
microempresas, das empresas de pequeno porte e dos artes�os;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - subsidiar a formula��o de pol�ticas p�blicas com informa��es,
estat�sticas e estudos relacionados aos microempreendedores
individuais, �s microempresas, �s empresas de pequeno porte e os
artes�os;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - subsidiar e acompanhar negocia��es de acordos, tratados e
conv�nios internacionais relativos aos temas da Secretaria, em
coordena��o com as demais secretarias do Minist�rio;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IX - elaborar estudos e propostas para o aperfei�oamento do ambiente
de neg�cios e o desenvolvimento e o fortalecimento do
microempreendedor individual e do artesanato brasileiro, por meio do
aperfei�oamento e da simplifica��o de mecanismos regulat�rios,
fiscais, de financiamento e de investimento;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
X - estimular a inser��o dos microempreendedores individuais e dos
artes�os na economia;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XI - formular e acompanhar as pol�ticas p�blicas de facilita��o do
acesso ao cr�dito pelos microempreendedores individuais, pelas
microempresas e empresas de pequeno porte e pelos artes�os;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XII - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposi��es para
impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no Pa�s;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIII - gerir a��es com foco na formaliza��o do microempreendedor
individual e do artes�o, inclu�das as ferramentas Portal do
Empreendedor, Portal do Artesanato e o Sistema de Informa��es
Cadastrais do Artesanato Brasileiro;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIV - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro de que trata o
Decreto n� 1.508, de 31 de
maio de 1995, editar e aprimorar as normas relativas �s
atividades artesanais, observado o disposto na base conceitual do
artesanato brasileiro;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XV - apoiar e subsidiar a��es no �mbito da Rede Nacional para a
Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios -
Redesim e apresentar estrat�gias e sugest�es de modelos para a
referida Rede com foco nas necessidades do setor empresarial
produtivo;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVI - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de a��es dos
�rg�os da administra��o p�blica que compreendam o segmento do
microempreendedor individual, das microempresas, das empresas de
pequeno porte e do setor artesanal; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVII - propor pol�ticas e programas de qualifica��o e extens�o
empresarial destinados aos microempreendedores individuais, �s
microempresas, �s empresas de pequeno porte e aos artes�os, em
alinhamento com as demais unidades do Minist�rio.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 118-D. Ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integra��o compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - apoiar a articula��o e a supervis�o dos �rg�os e das entidades
envolvidos na integra��o para o registro e a legaliza��o de
empresas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - quanto � integra��o para o registro e a legaliza��o de
empresas:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
a) propor planos de a��o e diretrizes e implementar as medidas
decorrentes, em articula��o com outros �rg�os e entidades p�blicas,
inclusive estaduais, distritais e municipais;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
b) especificar os sistemas de informa��o, propor as normas
necess�rias e executar os treinamentos decorrentes, em articula��o
com outros �rg�os e entidades p�blicas, inclusive estaduais,
distritais e municipais, observadas as respectivas compet�ncias;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
c) implementar e executar sistem�tica de coleta e tratamento de
informa��es e estat�sticas; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
d) propor e implementar projetos, a��es, conv�nios e programas de
coopera��o, em articula��o com �rg�os e entidades p�blicas e
privadas, nacionais e estrangeiras, no �mbito de sua �rea de
compet�ncia;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - quanto ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades
Afins, propor os planos de a��o, as diretrizes e as normas e
implementar as medidas necess�rias;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - coordenar as a��es dos �rg�os incumbidos da execu��o dos
servi�os do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - coordenar a manuten��o, a coleta de dados e a atualiza��o da
Base Nacional de Empresas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - exercer as compet�ncias estabelecidas no
Decreto n� 1.800, de 30 de
janeiro de 1996;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os
sistemas de informa��o relativos � integra��o para o registro e a
legaliza��o de empresas, em articula��o e observadas as compet�ncias
de outros �rg�os; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a
desburocratiza��o do registro p�blico de empresas e destinadas �
melhoria do ambiente de neg�cios no Pa�s.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 119. � Secretaria
de Advocacia da Concorr�ncia e Competitividade compete:
Art. 119. � Secretaria de Acompanhamento Econ�mico, Advocacia da
Concorr�ncia e Competitividade compete:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 119. � Secretaria de Acompanhamento Econ�mico compete:
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
I - exercer as
compet�ncias relativas � advocacia da concorr�ncia constantes no art.
19 da Lei n� 12.529, de 2011 , no �mbito da administra��o p�blica
federal;
I - exercer as compet�ncias relativas � Secretaria de Acompanhamento
Econ�mico dispostas na
Lei n� 12.529,
de 30 de novembro de 2011;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de
est�mulo � efici�ncia, � inova��o e � competitividade;
III - propor medidas para a melhoria regulat�ria e do ambiente de neg�cios;
IV - analisar o impacto regulat�rio de pol�ticas p�blicas;
V - acompanhar o
impacto concorrencial da pol�tica de com�rcio exterior;
V - avaliar e propor medidas de incremento da concorr�ncia no �mbito da
pol�tica de com�rcio exterior; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - propor, apoiar, coordenar e executar as a��es relativas � gest�o
das pol�ticas de infraestrutura das quais o Minist�rio participe; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VII - analisar e propor medidas, em articula��o com os demais �rg�os
competentes, para:
a) promover a produtividade, a competitividade e a inova��o da economia
brasileira;
b) reduzir os custos de realiza��o de neg�cios; e
c) fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de bens e
servi�os;
VIII - realizar, em parceria com institui��es p�blicas e privadas,
brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades t�cnicas que
contribuam para o cumprimento das suas compet�ncias;
IX - apoiar a elabora��o, o monitoramento e a avalia��o de programas do
plano plurianual relacionados a temas microecon�micos e regulat�rios;
X - elaborar estudos,
no �mbito das compet�ncias da Secretaria, para subsidiar a participa��o do
Minist�rio na formula��o de pol�ticas p�blicas em f�runs;
XI - acompanhar a implementa��o dos modelos de regula��o e gest�o desenvolvidos
pelas ag�ncias reguladoras, pelos Minist�rios setoriais e pelos demais �rg�os
afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:
a) processos que envolvam a privatiza��o ou a aliena��o de ativos de
empresas pertencentes � Uni�o, a desestatiza��o de servi�os p�blicos ou
concess�o, permiss�o ou autoriza��o de uso de bens p�blicos; e
b) impacto regulat�rio dos modelos de regula��o e gest�o, inclusive
quanto ao empreendedorismo e � inova��o, dos atos regulat�rios exarados das
ag�ncias reguladoras e dos Minist�rios setoriais; e
b) impacto regulat�rio dos modelos de regula��o e gest�o, inclusive
quanto ao empreendedorismo e � inova��o, dos atos regulat�rios exarados das
ag�ncias reguladoras e dos Minist�rios setoriais; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XII - representar o Minist�rio da Economia junto ao Comit� T�cnico
Executivo da C�mara de Regula��o do Mercado de Medicamentos.
XII - representar o Minist�rio da Economia junto ao Comit� T�cnico
Executivo da C�mara de Regula��o do Mercado de Medicamentos;
e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XII - representar o Minist�rio junto ao Comit� T�cnico-Executivo da
C�mara de Regula��o do Mercado de Medicamentos;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XII - representar a Secretaria Especial junto ao Comit�
T�cnico-Executivo da C�mara de Regula��o do Mercado de Medicamentos;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
XIII - exercer as compet�ncias estabelecidas no � 7� do art. 9� da Lei n� 13.848, de 25 de junho de 2019, observada a compet�ncia da Secretaria de Avalia��o, Planejamento, Energia e Loteria quanto ao setor de energia. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIII - exercer a compet�ncia estabelecida nos termos do disposto no
� 7� do art. 9� da Lei n�
13.848, de 25 de junho de 2019;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIV - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do CZPE;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XV - exercer, no setor de energia, as compet�ncias relativas �
promo��o da concorr�ncia no �mbito da administra��o p�blica federal
direta;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XV - exercer as compet�ncias relativas � promo��o da concorr�ncia no
�mbito da administra��o p�blica federal direta;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
XVI - analisar o impacto regulat�rio de pol�ticas p�blicas no setor
de energia;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVI - avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na
finaliza��o de an�lise de impacto regulat�rio e de an�lise de
resultado regulat�rio realizadas por �rg�o ou entidade da
administra��o p�blica federal, nos termos do disposto no
art. 20 do Decreto n�
10.411, de 30 de junho de 2020; e
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
XVII - coordenar e executar as a��es relativas � gest�o das
pol�ticas de infraestrutura referentes ao setor de energia das quais
o Minist�rio participe; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
(Revogado pelo Decreto n�
11.159, de 2022)
Vig�ncia
XVIII - supervisionar, no �mbito do Governo federal, a pol�tica e a
regula��o de loterias.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Par�grafo
�nico. A Secretaria de Advocacia da Concorr�ncia e Competitividade
divulgar�, anualmente, relat�rio de suas a��es destinadas � advocacia da
concorr�ncia.
Par�grafo �nico. A Secretaria divulgar�, anualmente, relat�rio de
suas a��es destinadas � advocacia da concorr�ncia.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 120. �
Subsecretaria de Advocacia da Concorr�ncia, resguardadas as compet�ncias da
Subsecretaria de Competitividade e Concorr�ncia em Inova��o e Servi�os,
compete:
Art. 120. �
Subsecretaria de Advocacia da Concorr�ncia
compete: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
I - propor, coordenar
e executar as a��es do Minist�rio relativas � gest�o das pol�ticas de promo��o
da concorr�ncia no contexto da Lei
n� 12.529, de 2011 , e, especialmente:
a) opinar, quando identificar car�ter anticompetitivo, sobre propostas
de altera��o de atos normativos de interesse geral de agentes econ�micos,
consumidores ou usu�rios dos servi�os prestados submetidos � consulta p�blica
pelas ag�ncias reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de
revis�o de tarifas;
b) opinar, quando considerar pertinente, nos aspectos referentes �
promo��o da concorr�ncia, sobre minutas de atos normativos, elaborados por
qualquer entidade p�blica ou privada submetidos � consulta p�blica e sobre
proposi��es legislativas em tramita��o no Congresso Nacional;
c) representar ao �rg�o competente quando identificar ato normativo que
tenha car�ter anticompetitivo;
d) elaborar estudos para avaliar a situa��o concorrencial de setores
espec�ficos da atividade econ�mica nacional, de of�cio ou quando solicitada,
nos termos estabelecidos no art.
19, caput, inciso IV, da Lei n� 12.259, de 2011 ;
e) sugerir a revis�o de leis, regulamentos e outros atos normativos da
administra��o p�blica federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou
possam afetar a concorr�ncia nos diversos setores econ�micos do Pa�s;
f) manifestar-se, de of�cio ou quando solicitada, a respeito do impacto
concorrencial de medidas em discuss�o no �mbito de f�runs negociadores
relativos �s atividades de altera��o tarif�ria, ao acesso a mercados e � defesa
comercial, ressalvadas as compet�ncias dos �rg�os envolvidos; e
g) promover a concorr�ncia em outros �rg�os de governo e perante a
sociedade, de modo a fomentar o empreendedorismo e a inova��o;
II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados;
III - avaliar e manifestar-se, de of�cio ou quando solicitada, sobre
atos normativos e instrumentos legais que afetem a efici�ncia na presta��o de
servi�os, produ��o e distribui��o de bens;
IV - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estrat�gicos,
por meio da elabora��o de estudos setoriais, de mercado e de empresas, com foco
na competitividade e na avalia��o concorrencial;
V - promover a
articula��o com �rg�os p�blicos, setor privado e entidades n�o governamentais
envolvidos nas atribui��es da Subsecretaria;
VI - acompanhar a pol�tica de com�rcio exterior, ressalvadas as
compet�ncias dos demais �rg�os envolvidos;
VII - analisar a evolu��o dos mercados, especialmente no caso de
servi�os p�blicos sujeitos aos processos de desestatiza��o e de
descentraliza��o administrativa;
VIII - propor
pol�ticas regulat�rias e concorrenciais que propiciem o desenvolvimento e o
financiamento da infraestrutura;
VIII - propor pol�ticas concorrenciais com vistas ao desenvolvimento e
ao financiamento da infraestrutura; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IX - propor, avaliar
e analisar a implementa��o das pol�ticas de desenvolvimento setorial, regional
e de infraestrutura; e
IX - propor, avaliar
e analisar a implementa��o das pol�ticas de desenvolvimento setorial e
regional; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
X - realizar, em
parceria com institui��es p�blicas e privadas, brasileiras e estrangeiras,
pesquisas e outras atividades t�cnicas que contribuam para o cumprimento das
suas atribui��es.
X - realizar
pesquisas e outras atividades t�cnicas que contribuam para o cumprimento das
suas atribui��es, em parceria com institui��es p�blicas e privadas, brasileiras
e estrangeiras; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XI - propor medidas para reduzir os custos de realizar neg�cios no Pa�s e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e ind�strias de rede; (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XI - propor medidas para reduzir os custos de realizar neg�cios no
Pa�s e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de
capitais, ind�strias de rede e de sa�de;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XII - promover e propor medidas de est�mulo � competitividade, � produtividade e � inova��o dos servi�os financeiros, de ind�strias de rede e de sa�de; (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XII - promover e propor medidas de est�mulo � competitividade, �
produtividade e � inova��o dos servi�os financeiros e de capitais,
de ind�strias de rede e de sa�de;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIII - promover o desenvolvimento e a competi��o em servi�os financeiros, ind�strias de rede e sa�de; e (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIII - promover o desenvolvimento e a competi��o em servi�os
financeiros, mercados de capitais, ind�strias de rede e sa�de; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIV - subsidiar a Secretaria de Advocacia da Concorr�ncia e Competitividade no Comit� T�cnico-Executivo da C�mara de Regula��o do Mercado de Medicamentos. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
� 1� Para o cumprimento das compet�ncias de promo��o da
concorr�ncia em �rg�os de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria de
Advocacia da Concorr�ncia poder�, nos termos do disposto na Lei
n� 12.529, de 2011 :
I - requisitar informa��es e documentos de quaisquer pessoas, �rg�os,
autoridades e entidades, p�blicas ou privadas, hip�tese em que manter� o sigilo
legal, quando for o caso;
II - propor medidas de aperfei�oamento normativas e regulamentares para
promover a consolida��o das pol�ticas de defesa da concorr�ncia; e
III - apoiar o Secret�rio de Advocacia da Concorr�ncia e Competitividade
na celebra��o de acordos e conv�nios com �rg�os ou entidades p�blicas ou
privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir
medidas relacionadas com a promo��o da concorr�ncia.
� 2� Os documentos e as informa��es gerados em decorr�ncia da
atua��o da Subsecretaria de Advocacia da Concorr�ncia, quanto �s suas
atividades de promo��o da concorr�ncia, poder�o ser compartilhados com o
Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica.
� 3� Os documentos e as informa��es gerados em decorr�ncia da
atua��o da Subsecretaria de Advocacia da Concorr�ncia no exerc�cio das
compet�ncias estabelecidas na al�nea �f� do inciso I e no inciso VI, ambos
do caput , poder�o ser compartilhados com os demais �rg�os e
inst�ncias colegiadas relativas ao com�rcio exterior.
Art. 121. �
Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulat�rias compete:
Art. 121. � Subsecretaria de Regula��o compete:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 121. � Subsecretaria de Pol�tica Regulat�ria, Com�rcio e
Zonas de Processamento de Exporta��o compete:
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
I - identificar
oportunidades, analisar e elaborar propostas de pol�ticas microecon�micas e
regulat�rias, com vistas ao desenvolvimento econ�mico e � melhoria do ambiente
de neg�cios, e compatibiliz�-las com as diretrizes econ�micas, em articula��o
com os demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal competentes
sobre o tema;
II - apoiar a
formula��o, a implementa��o, a an�lise e o monitoramento de pol�ticas, planos,
programas e investimentos relacionados a temas microecon�micos e regulat�rios,
com vistas ao desenvolvimento econ�mico e � melhoria do ambiente de neg�cios;
III - avaliar e
desenvolver estudos e programas relacionados � dissemina��o de boas pr�ticas e
melhoria regulat�ria, em articula��o com os demais �rg�os e entidades da
administra��o p�blica federal competentes sobre o tema;
IV - realizar, em
parceria com institui��es p�blicas e privadas, brasileiras e estrangeiras,
pesquisas e outras atividades t�cnicas que contribuam para o cumprimento das
suas atribui��es;
V - promover a articula��o
com �rg�os p�blicos, setor privado e entidades n�o governamentais envolvidos
nas atribui��es da Subsecretaria;
VI - acompanhar o
desenvolvimento de setores e programas estrat�gicos, por meio da elabora��o de
estudos setoriais, com foco na competitividade e na melhoria regulat�ria e do
ambiente de neg�cios;
VII - apoiar a elabora��o, o monitoramento e a avalia��o de programas do plano plurianual relacionados a temas microecon�micos e regulat�rios, com vistas � melhoria do ambiente de neg�cios; e
VII - apoiar a elabora��o, o monitoramento e a avalia��o de
programas do plano plurianual relacionados a temas microecon�micos e
regulat�rios, com vistas � melhoria do ambiente de neg�cios;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - avaliar e manifestar-se, de of�cio ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade da regula��o e o ambiente de neg�cios.
VIII - avaliar e manifestar-se, de of�cio ou quando solicitada,
sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade
da regula��o e o ambiente de neg�cios; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - avaliar e manifestar-se, de of�cio ou quando solicitada,
sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade
da regula��o e o ambiente de neg�cios;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
IX - avaliar, identificar e propor altera��es referentes a
potenciais regula��es duplicadas, inconsistentes ou conflitantes.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IX - avaliar, identificar e propor altera��es referentes a
potenciais regula��es duplicadas, inconsistentes ou conflitantes; e
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
X - auxiliar a Secretaria, na �rea de com�rcio exterior, no
exerc�cio das compet�ncias a que se refere o art. 119.
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
Art. 121-A. � Subsecretaria de Assuntos Especiais, Loteria e Zonas
de Processamento de Exporta��o compete:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 121-A. � Subsecretaria de Apostas e Promo��o Comercial
compete:
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
I - atuar na regula��o, na autoriza��o, na normatiza��o e na
fiscaliza��o dos segmentos de distribui��o gratuita de pr�mios a
t�tulo de propaganda;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - atuar na regula��o, na autoriza��o, na normatiza��o e na
fiscaliza��o de capta��o antecipada de poupan�a popular;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - atuar na regula��o, na autoriza��o, na normatiza��o e na
fiscaliza��o de sweepstakes e de loterias realizadas por
entidades promotoras de corridas de cavalos;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - atuar na regula��o, na autoriza��o, na normatiza��o e na
fiscaliza��o de todas as modalidades de loterias;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - propor, coordenar e executar, no �mbito do Governo federal, a
pol�tica e a regula��o de loterias;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - auxiliar a Secretaria, na �rea de com�rcio exterior, no
exerc�cio de suas compet�ncias a que se refere o art. 119; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
(Revogado pelo Decreto n�
11.159, de 2022)
Vig�ncia
VII - exercer, na qualidade de Secretaria-Executiva do CZPE, as
compet�ncias estabelecidas nos termos do disposto no
art. 7� do Decreto n� 9.933,
de 23 de julho de 2019.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
(Revogado pelo Decreto n�
11.159, de 2022)
Vig�ncia
Art. 121-B. � Subsecretaria de Competitividade compete:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - propor, coordenar e executar as a��es do Minist�rio relativas �
gest�o das pol�ticas de promo��o da concorr�ncia, nos setores de
energia e infraestrutura, no contexto da
Lei n� 12.529,
de 2011, e, especialmente:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
(Revogado pelo Decreto n�
11.159, de 2022)
Vig�ncia
a) opinar, quando identificar car�ter anticompetitivo, sobre
propostas de altera��o de atos normativos de interesse geral de
agentes econ�micos, consumidores ou usu�rios dos servi�os prestados
submetidos � consulta p�blica pelas ag�ncias reguladoras dos setores
de energia e infraestrutura, e, quando entender pertinente, sobre os
pedidos de revis�o de tarifas dos setores de energia e
infraestrutura;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
(Revogado pelo Decreto n�
11.159, de 2022)
Vig�ncia
b) opinar, quando entender pertinente, nos aspectos referentes �
promo��o da concorr�ncia nos setores de energia e infraestrutura,
sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade
p�blica ou privada submetidos � consulta p�blica e sobre proposi��es
legislativas em tramita��o no Congresso Nacional;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
(Revogado pelo Decreto n�
11.159, de 2022)
Vig�ncia
c) encaminhar ao �rg�o competente representa��o para que ele, a seu
crit�rio, adote as medidas legais cab�veis sempre que identificar
ato normativo que tenha efeito anticompetitivo sobre os setores de
energia e infraestrutura;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
(Revogado pelo Decreto n�
11.159, de 2022)
Vig�ncia
d) elaborar estudos para avaliar a situa��o concorrencial dos
setores de energia e infraestrutura, de of�cio ou quando solicitada,
nos termos do disposto no
inciso IV do
caput do art. 19 da
Lei n� 12.529, de 2011; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
(Revogado pelo Decreto n�
11.159, de 2022)
Vig�ncia
e) propor a revis�o de leis, regulamentos e outros atos normativos
da administra��o p�blica federal, estadual, municipal e distrital
que afetem ou possam afetar a concorr�ncia nos setores de energia e
infraestrutura;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
(Revogado pelo Decreto n�
11.159, de 2022)
Vig�ncia
II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos setores
de energia e infraestrutura;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - incentivar o funcionamento eficiente e competitivo dos setores
regulados;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
III - avaliar e manifestar-se, de of�cio ou quando solicitada, sobre
atos normativos e instrumentos legais que afetem a efici�ncia na
presta��o de servi�os, produ��o e distribui��o de bens nos setores
de energia e infraestrutura;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - avaliar e manifestar-se, de
of�cio ou mediante solicita��o, sobre atos normativos e instrumentos
legais que afetem a efici�ncia na presta��o de servi�os, na produ��o
e na distribui��o de bens nos setores regulados;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
IV - promover a articula��o com �rg�os p�blicos, setor privado e
entidades n�o governamentais envolvidos nas atribui��es da
Subsecretaria;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - elaborar estudos, no �mbito das compet�ncias da Secretaria, para
subsidiar a participa��o do Minist�rio na formula��o de pol�ticas
p�blicas nos f�runs em que o Minist�rio tenha assento;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - elaborar estudos, no �mbito das compet�ncias da Secretaria de
Acompanhamento Econ�mico, para subsidiar a participa��o da
Secretaria Especial na formula��o de pol�ticas p�blicas;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
VI - acompanhar a implementa��o dos modelos de regula��o e gest�o
dos setores de energia e infraestrutura e manifestar-se, dentre
outros aspectos, sobre:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
(Revogado pelo Decreto n�
11.159, de 2022)
Vig�ncia
a) processos licitat�rios que envolvam privatiza��o de empresas
pertencentes � Uni�o, desestatiza��o de servi�os p�blicos ou
concess�o, permiss�o ou autoriza��o de uso de bens p�blicos; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
(Revogado pelo Decreto n�
11.159, de 2022)
Vig�ncia
b) impacto regulat�rio dos modelos de regula��o e gest�o, inclusive
sobre o empreendedorismo e a inova��o, dos atos regulat�rios
exarados das ag�ncias reguladoras, dos Minist�rios de Minas e
Energia e da Infraestrutura;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
(Revogado pelo Decreto n�
11.159, de 2022)
Vig�ncia
VII - analisar a evolu��o dos mercados nos setores de energia e
infraestrutura;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - analisar a evolu��o dos mercados nos setores regulados;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
VIII - propor pol�ticas regulat�rias que propiciem o desenvolvimento
e o financiamento da infraestrutura nos setores de energia e
infraestrutura;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
(Revogado pelo Decreto n�
11.159, de 2022)
Vig�ncia
IX - formular pol�ticas p�blicas destinadas ao desenvolvimento, ao
aperfei�oamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo
aos projetos de energia e infraestrutura;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia (Revogado
pelo Decreto n�
11.159, de 2022)
Vig�ncia
X - subsidiar a formula��o de pol�ticas p�blicas para os setores de
energia e infraestrutura, inclusive por meio de modelos de
apre�amento de ativos e de modelagem econ�mica e financeira de
concess�es e de privatiza��es; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
(Revogado pelo Decreto n�
11.159, de 2022)
Vig�ncia
XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avalia��o, na
defini��o de metas e na coordena��o da execu��o de investimentos em
projetos nos setores de gera��o e transmiss�o de energia el�trica,
petr�leo, g�s, e combust�veis renov�veis.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avalia��o, na
defini��o de metas e na coordena��o da execu��o de investimentos em
projetos nos setores de petr�leo, g�s e combust�veis renov�veis.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
Par�grafo �nico. Para cumprimento das compet�ncias de promo��o da
concorr�ncia em �rg�os de governo e perante a sociedade, a
Subsecretaria poder�, nos termos do disposto na
Lei n� 12.529, de
2011:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - requisitar informa��es e documentos de quaisquer �rg�os ou
entidades da administra��o p�blica federal, hip�tese em que manter�
o sigilo legal, quando for o caso;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - propor medidas de aperfei�oamento normativas e regulamentares
para promover a consolida��o das pol�ticas de competitividade e
melhoria regulat�ria; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - apoiar o Secret�rio na celebra��o de acordos e conv�nios com
�rg�os ou entidades p�blicas ou privadas, federais, estaduais,
municipais e distritais destinados � avalia��o e apresenta��o de
sugest�es de medidas relacionadas com a promo��o da concorr�ncia.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 122. �
Subsecretaria de Competitividade e Concorr�ncia em Inova��o e Servi�os compete: (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
I - acompanhar o funcionamento dos
mercados e propor medidas de est�mulo � inova��o e � competitividade em servi�os
financeiros, ind�strias de rede e sa�de; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - propor medidas para reduzir os
custos de realizar neg�cios no Pa�s e fomentar o desenvolvimento dos mercados
financeiros e ind�strias de rede; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - promover a competitividade, a
produtividade e a inova��o dos servi�os financeiros, ind�strias de rede e
sa�de; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - realizar, em parceria com
institui��es p�blicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e
outras atividades t�cnicas que contribuam para o cumprimento das suas
atribui��es; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
V - promover o desenvolvimento e a
competi��o em servi�os financeiros, ind�strias de rede e sa�de; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - promover a articula��o com �rg�os
p�blicos, setor privado e entidades n�o governamentais envolvidos nas atribui��es
da Subsecretaria; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VII - analisar a
evolu��o dos mercados nas mat�rias de sua compet�ncia, especialmente no caso de
servi�os p�blicos sujeitos aos processos de desestatiza��o e de
descentraliza��o administrativa; e (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VIII - subsidiar a Secretaria de
Advocacia da Concorr�ncia e Competitividade no Comit� T�cnico-Executivo da
C�mara de Regula��o do Mercado de Medicamentos com vistas � ado��o, �
implementa��o e � coordena��o de atividades relativas � regula��o econ�mica do
mercado de medicamentos. (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
� 1� Para o cumprimento das
compet�ncias de promo��o da concorr�ncia em �rg�os de governo e perante a
sociedade, a Subsecretaria de Competitividade e Concorr�ncia em Inova��o e
Servi�os poder�, nos termos do disposto na Lei n� 12.529, de 2011: (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
I - requisitar informa��es e documentos
de quaisquer pessoas, �rg�os, autoridades e entidades, p�blicas ou privadas,
hip�tese em que manter� o sigilo legal, quando for o caso; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - propor medidas de aperfei�oamento
normativas e regulamentares para promover a consolida��o das pol�ticas de
defesa da concorr�ncia; e (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - apoiar o Secret�rio de Advocacia
da Concorr�ncia e Competitividade na celebra��o de acordos e conv�nios com
�rg�os ou entidades p�blicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e
distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas com a promo��o da
concorr�ncia em servi�os financeiros, ind�strias de rede e sa�de. (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
� 2� Os documentos e as
informa��es gerados em decorr�ncia da atua��o da Subsecretaria de Competitividade
e Concorr�ncia em Inova��o e Servi�os, quanto �s suas atividades de promo��o da
concorr�ncia, poder�o ser compartilhados com o Conselho Administrativo de
Defesa Econ�mica. (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 123. �
Secretaria de Pol�ticas P�blicas de Emprego compete:
I - formular e propor
pol�ticas p�blicas de trabalho, emprego, renda, sal�rio e de empregabilidade,
como qualifica��o profissional, aprendizagem e est�gio;
II - planejar,
controlar e avaliar os programas relacionados com a gera��o de emprego e renda,
o apoio ao trabalhador desempregado, a forma��o e o desenvolvimento
profissional para o mercado de trabalho;
III - planejar e
coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego quanto
�s a��es integradas de orienta��o, recoloca��o, qualifica��o profissional e
habilita��o ao seguro-desemprego;
IV - planejar,
coordenar, monitorar e avaliar as a��es de est�mulo ao primeiro emprego e de
preserva��o do emprego;
V - acompanhar o
cumprimento, em �mbito nacional, dos acordos e das conven��es ratificados pelo
Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial � Organiza��o
Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua �rea de compet�ncia;
VI - promover estudos
da legisla��o trabalhista e da correlata, no �mbito de sua compet�ncia, e
propor o seu aperfei�oamento;
VII - supervisionar e
avaliar as parcerias da Secretaria com outros �rg�os do Governo federal e com
�rg�os dos governos estaduais, distrital e municipais; e
VIII - editar normas
no �mbito de sua �rea de compet�ncia.
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 124. �
Subsecretaria de Capital Humano compete:
I - planejar,
coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execu��o de pol�ticas p�blicas
de qualifica��o, inclu�dos os programas relacionados com a forma��o, a
qualifica��o profissional b�sica e continuada, a certifica��o e o
desenvolvimento profissional, articulados com a eleva��o da escolaridade na
perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus conte�dos e
metodologia;
II - articular-se com os movimentos sociais, com a iniciativa privada e
com as organiza��es governamentais e n�o governamentais para a amplia��o das
a��es de qualifica��o e certifica��o profissional;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao est�gio e �
aprendizagem;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - articular e
desenvolver parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de captar
vagas para a qualifica��o ou a inser��o de jovens no mercado de trabalho; e
V - supervisionar e
orientar a elabora��o de estudos da legisla��o trabalhista e correlata, no
�mbito de sua compet�ncia, e propor o seu aperfei�oamento.
IV - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada, com a
finalidade de captar vagas para a qualifica��o ou a inser��o de jovens no
mercado de trabalho; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - supervisionar e
orientar a elabora��o de estudos da legisla��o trabalhista e correlata, no
�mbito de sua compet�ncia, e propor o seu aperfei�oamento;
e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - propor, promover
e articular iniciativas voltadas a qualifica��o profissional do capital humano
nacional com vistas � produtividade e ao emprego. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 125. �
Subsecretaria de Emprego compete:
I - supervisionar e
coordenar as a��es de manuten��o, moderniza��o e normatiza��o do Sistema
Nacional de Emprego e a execu��o das a��es integradas de orienta��o e
recoloca��o profissional no �mbito do Sistema;(Revogado
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - supervisionar e coordenar a execu��o de programas relacionados com
a gera��o de emprego e renda;
III - elaborar informa��es estat�sticas e indicadores da evolu��o do
mercado de trabalho e emprego, e de an�lises, pesquisas e relat�rios capazes de
subsidiar a formula��o de pol�ticas p�blicas de trabalho, emprego e renda; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - articular-se com a iniciativa privada e com as organiza��es n�o
governamentais, tendo em vista a amplia��o das a��es de apoio ao trabalhador e
de intermedia��o de m�o de obra;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - supervisionar e
orientar a realiza��o de estudos da legisla��o trabalhista e correlata, no
�mbito de sua compet�ncia, e propor o seu aperfei�oamento; e
VI - prover apoio t�cnico e administrativo necess�rio �s atividades do
Conselho Consultivo do Programa Nacional de Microcr�dito Produtivo Orientado e
do F�rum Nacional de Microcr�dito.
Art. 126. �
Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital compete:
I - editar os atos
normativos relacionados ao exerc�cio de suas compet�ncias; e
II - supervisionar as seguintes mat�rias de compet�ncia do Minist�rio:
a) projetos de efici�ncia administrativa e moderniza��o governamental;
a) projetos de efici�ncia administrativa e medidas de
desburocratiza��o e simplifica��o;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
b) coordena��o e gest�o dos sistemas de pessoal civil e de organiza��o
administrativa;
c) administra��o de recursos da tecnologia da informa��o e de servi�os
gerais;
d) aperfei�oamento t�cnico-profissional dos servidores;
e) articula��o e supervis�o dos �rg�os e das entidades envolvidos na integra��o
do registro e da legaliza��o de empresas; e
f) registro p�blico de empresas mercantis e atividades afins.
g) formula��o do planejamento estrat�gico nacional e elabora��o de
subs�dios para formula��o de pol�ticas p�blicas de longo prazo voltadas ao
desenvolvimento nacional. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
g) formula��o do planejamento estrat�gico nacional e elabora��o de
subs�dios para formula��o de pol�ticas p�blicas de longo prazo
destinadas ao desenvolvimento nacional; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
III - promover a��es em articula��o com outros �rg�os da
administra��o p�blica destinadas � melhoria de processos e normas
com vistas � desburocratiza��o e � simplifica��o;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
IV - propor pol�ticas p�blicas e normas que visem �
desburocratiza��o dos atos p�blicos de libera��o de que trata o � 6�
do art. 1� da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
V - elaborar estudos e diagn�sticos sobre efici�ncia
administrativa.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
Art. 127. �
Secretaria de Gest�o compete:
I - formular
pol�ticas e diretrizes para a gest�o p�blica, compreendidos:
a) a organiza��o e o funcionamento da administra��o p�blica federal, em
especial quanto a modelos jur�dico-institucionais, estruturas organizacionais,
cargos em comiss�o, fun��es de confian�a e fun��es comissionadas de natureza
t�cnica;
b) a pactua��o de resultados de �rg�os e entidades da administra��o
p�blica federal; e
c) o aperfei�oamento e a inova��o da gest�o dos �rg�os e das entidades
da administra��o p�blica federal;
II - propor, coordenar e apoiar a implementa��o de planos, programas,
projetos e a��es estrat�gicos de inova��o, moderniza��o e aperfei�oamento da
gest�o p�blica;
III - promover a gest�o do conhecimento e a coopera��o em gest�o
p�blica;
IV - prestar apoio t�cnico a projetos especiais de moderniza��o da
gest�o p�blica relacionados a temas e �reas estrat�gicas de governo, em
articula��o com a Secretaria Especial de Moderniza��o do Estado da
Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;
V - atuar como �rg�o
supervisor das carreiras de:
a) Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental, conforme o
disposto no art. 4� da Lei
n� 9.625, de 7 de abril de 1998 ;
b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em
Infraestrutura S�nior, de que trata a Lei
n� 11.539, de 8 de novembro de 2007 ; e
c) Analista de Com�rcio Exterior, conforme o disposto no art. 6� da Lei
n� 9.620, de 2 de abril de 1998 ; (Vig�ncia)
VI - gerenciar as atividades administrativas relacionadas �s carreiras
de:
a) Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental, de que
trata o Decreto
n� 5.176, de 10 de agosto de 2004 ;
b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em
Infraestrutura S�nior, de que trata a Lei
n� 11.539, de 2007 ; e
c) Analista de Com�rcio Exterior, de que trata o Decreto n� 2.908,
de 29 de dezembro de 1998 ; (Vig�ncia)
VII - atuar como �rg�o central do SIORG, do Sisg e do Siconv;
VII - atuar como �rg�o central do Siorg e do
Sisg; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VIII - exercer a fun��o de secretaria-executiva do Confoco e da Comiss�o
Gestora do Siconv; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IX - propor pol�ticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar
normativamente as atividades:
IX - propor pol�ticas, planejar, coordenar, supervisionar e normatizar
as atividades: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
a) de gest�o dos recursos de log�stica sustent�vel;
b) de gest�o de conv�nios, contratos de repasse, colabora��o e fomento,
termos de execu��o descentralizada e termos de parceria; e
b) de gest�o dos termos de execu��o descentralizada e das
transfer�ncias da Uni�o, operacionalizadas na Plataforma +Brasil;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
c) de aquisi��o e contrata��o centralizadas sob responsabilidade da
Central de Compras;
c) de aquisi��o e contrata��o centralizadas sob responsabilidade da
Central de Compras; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
d) relativas ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
X - propor e
implementar pol�ticas e diretrizes relativas � melhoria da gest�o no �mbito das
transfer�ncias da Uni�o, por meio da Rede Siconv;
X - propor e implementar pol�ticas e diretrizes relativas � melhoria da
gest�o no �mbito das transfer�ncias da Uni�o, por meio da Rede
+Brasil; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XI - propor ao Ministro de Estado a distribui��o dos quantitativos de
Gratifica��o Tempor�ria das Unidades dos Sistemas Estruturadores da
Administra��o P�blica Federal - GSiste, no �mbito dos Sistemas relacionados
no art.
15 da Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;
XII - gerir, na condi��o de �rg�o correlato do Sisp, os recursos de
tecnologia da informa��o que deem suporte �s atividades da Secretaria e de seus
Departamentos;
XIII - gerenciar e
controlar, no �mbito do Poder Executivo federal, a inclus�o, a altera��o e a
exclus�o de cargos em comiss�o, fun��es de confian�a, de GSiste, de
Gratifica��o Tempor�ria do Sistema de Administra��o dos Recursos de Informa��o
e Inform�tica - GSisp e de Gratifica��o Tempor�ria de Atividade em Escola de
Governo - Gaeg; e
XIV - organizar e
manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das demais
informa��es relacionadas ao SIORG.
XIII - gerenciar e controlar, no �mbito do Poder Executivo federal, a inclus�o,
a altera��o e a exclus�o de cargos em comiss�o, fun��es de confian�a, de
GSiste, de Gratifica��o Tempor�ria do Sistema de Administra��o dos Recursos de
Informa��o e Inform�tica - GSisp e de Gratifica��o Tempor�ria de Atividade em
Escola de Governo - Gaeg; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIV - organizar e
manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das informa��es
relacionadas ao Siorg; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XV - implementar
a��es de melhoria no atendimento dos servi�os p�blicos dos sistemas
estruturantes; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVI - formular a
estrat�gia nacional de desenvolvimento de longo prazo em articula��o com os
demais �rg�os do Governo federal e com a
sociedade. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 128. Ao
Departamento de Modelos Organizacionais compete:
I - propor diretrizes
para a elabora��o das estruturas regimentais e acompanhar a sua aplica��o;
II - orientar,
analisar, emitir parecer e desenvolver propostas de revis�o, aperfei�oamento e
racionaliza��o das estruturas organizacionais;
III - orientar,
articular e promover a integra��o das unidades do SIORG, no �mbito da
administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;
IV - acompanhar a
evolu��o de modelos organizacionais e estruturas com o objetivo de orientar a
proposi��o de pol�ticas, diretrizes e aperfei�oamentos;
V - orientar,
analisar e emitir parecer sobre propostas de modelos jur�dico-institucionais de
atua��o da administra��o p�blica federal e de coopera��o ou colabora��o com
outros entes federativos;
VI - orientar e acompanhar a celebra��o de contratos que tenham por objeto a fixa��o de metas de desempenho institucional, como contratos de gest�o e instrumentos cong�neres, e avaliar sua implementa��o; e
V - orientar, analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre
propostas de modelos jur�dico-institucionais de atua��o da
administra��o p�blica federal e de coopera��o ou colabora��o com
outros entes federativos; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
VI - orientar e acompanhar, quando solicitado, a celebra��o de
contratos que tenham por objeto a fixa��o de metas de desempenho
institucional, como contratos de gest�o e instrumentos cong�neres, e
avaliar a sua implementa��o; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
VII - elaborar proposta de distribui��o dos quantitativos de GSiste no �mbito dos Sistemas relacionados no art. 15 da Lei n� 11.356, de 2006 .
Art. 128-A. Ao Departamento de Transforma��o Governamental
compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - propor pol�ticas, programas, diretrizes e mecanismos para a
gest�o estrat�gica e por resultados, gest�o do desempenho dos �rg�os
e das entidades, incentivo ao melhor uso dos recursos p�blicos e
apoiar a implementa��o das medidas de gest�o de desempenho
institucional;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - promover iniciativas, instrumentos e m�todos destinados ao
planejamento, ao acompanhamento de resultados e � melhoria do
desempenho institucional;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - promover a atua��o integrada e sist�mica entre os �rg�os e
entidades e acompanhar e disseminar melhores pr�ticas relacionadas �
melhoria da gest�o; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - apoiar a proposi��o de medidas, mecanismos e pr�ticas
organizacionais referentes aos princ�pios e �s diretrizes de
governan�a p�blica e incentivar sua aplica��o.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 129. Ao
Departamento de Normas e Sistemas de Log�stica compete:
I - gerir os recursos
de tecnologia da informa��o que deem suporte ao Sistema Integrado de
Administra��o de Servi�os Gerais - Siasg;
II - formular e promover a implementa��o de pol�ticas e diretrizes relativas � gest�o sustent�vel de materiais, de obras e servi�os, de transportes, de comunica��es administrativas e de licita��es e contrata��es da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;
II - formular e promover a implementa��o de pol�ticas e diretrizes
relativas � gest�o sustent�vel de materiais, de obras e servi�os, de
transportes, de licita��es e contrata��es da administra��o p�blica
federal direta, aut�rquica e fundacional;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
III - realizar
estudos, an�lises e propor atos normativos para aplica��o da legisla��o de
log�stica sustent�vel, licita��es e contratos, administra��o de materiais,
obras, servi�os, transportes, comunica��es administrativas e servi�os gerais,
no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;
IV - operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do Portal de Compras do Governo federal - Comprasnet, do Sistema de Concess�o de Di�rias e Passagens - SCDP e do Processo Eletr�nico Nacional - PEN;
IV - operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do
Portal de Compras do Governo federal - Comprasnet e do Sistema de
Concess�o de Di�rias e Passagens - SCDP;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
V - promover a gest�o
do conhecimento e da informa��o no �mbito do Sisg;
VI - identificar,
estruturar e disseminar boas pr�ticas de gest�o e informa��es relativas �s
atividades de compet�ncia do Departamento, inclu�do o apoio aos �rg�os de
controle e � gest�o de log�stica da administra��o p�blica federal direta,
aut�rquica e fundacional;
VII - auxiliar em
atividades pertinentes ao Sisp quanto a licita��es e contratos; e
VIII - estruturar e implementar pol�ticas p�blicas relativas � estrat�gia de contrata��es.
Art. 129-A. Ao Departamento do Processo Eletr�nico Nacional em
Rede compete:
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
I - formular e promover a implementa��o de pol�ticas, normas e
diretrizes relativas � gest�o de comunica��es administrativas e da
rede do processo administrativo eletr�nico nacional na administra��o
p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
II - planejar, coordenar, supervisionar e executar projetos e
atividades que visem ao planejamento, ao acompanhamento de
resultados e � melhoria do desempenho do processo eletr�nico
nacional e da pol�tica de comunica��es administrativas na
administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
III - promover a atua��o integrada e sist�mica entre os �rg�os e as
entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e
fundacional que comp�em o processo eletr�nico nacional em rede, e
identificar, apoiar e disseminar boas pr�ticas de gest�o;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
IV - atuar como �rg�o coordenador do processo eletr�nico nacional em
rede no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e
fundacional; e
(Inclu�do pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
V - desenvolver, gerir e implementar sistemas de tecnologia de
informa��o, modelos, mecanismos, processos e procedimentos para
operacionalizar o funcionamento das atividades do processo
administrativo eletr�nico nos �rg�os e nas entidades da
administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 11.159, de 2022)
Vig�ncia
Art. 130. Ao
Departamento de Transfer�ncias da Uni�o compete:
I - gerir os recursos
de tecnologia da informa��o que deem suporte ao Siconv;
I - gerir os recursos de tecnologia da informa��o que deem suporte �
Plataforma +Brasil; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
I - gerir os recursos de tecnologia da informa��o que deem suporte �
Plataforma +Brasil e ao Cadastro Integrado de Projetos de
Investimento;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - operacionalizar
o Siconv;
II - operacionalizar a Plataforma +Brasil; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - operacionalizar a Plataforma +Brasil e o Cadastro Integrado de
Projetos de Investimento;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - pesquisar,
analisar e sistematizar informa��es estrat�gicas no �mbito das transfer�ncias
volunt�rias da Uni�o;
III - pesquisar,
analisar e sistematizar informa��es estrat�gicas no �mbito das transfer�ncias
da Uni�o; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - realizar
estudos, an�lises e propor atos normativos para os processos de transfer�ncias
volunt�rias e a presta��o de servi�os das mandat�rias da Uni�o que instrumentalizam
contratos de repasse;
IV - realizar estudos, an�lises e propor atos normativos para os processos de transfer�ncias de recursos e a presta��o de servi�os das mandat�rias da Uni�o que instrumentalizam contratos de repasse; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - realizar estudos, an�lises e propor atos normativos para:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
a) normas gerais sobre os processos de transfer�ncias de recursos da
Uni�o, ressalvadas as hip�teses em que lei ou a regulamenta��o
espec�fica dispuser sobre a modalidade de transfer�ncia;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
b) presta��o de servi�os das mandat�rias da Uni�o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
c) as descentraliza��es de cr�dito; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
d) registro dos projetos de investimento em infraestrutura,
custeados com recursos dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social,
no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - realizar de forma
colaborativa a governan�a e a gest�o do conhecimento e da informa��o no �mbito
da Rede Siconv;
V - realizar de forma
colaborativa a governan�a e a gest�o do conhecimento e da informa��o no �mbito
da Rede +Brasil; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - realizar e promover a capacita��o em assuntos referentes �s
transfer�ncias volunt�rias da Uni�o; e
VI - realizar e promover a capacita��o em assuntos referentes ao
Cadastro Integrado de Projetos de Investimento e �s transfer�ncias
da Uni�o operacionalizadas na Plataforma +Brasil; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - exercer a fun��o de secretaria-executiva do Confoco e da Comiss�o
Gestora do Siconv, na forma estabelecida em regulamenta��o espec�fica.
VII - exercer a fun��o de Secretaria-Executiva da Comiss�o Gestora
da Plataforma +Brasil, na forma estabelecida em regulamenta��o
espec�fica.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 131. �
Central de Compras compete, no �mbito do Poder Executivo federal:
I - desenvolver e
gerir sistemas de tecnologia de informa��o para apoiar os processos de
aquisi��o, contrata��o, aliena��o e gest�o centralizadas de bens e servi�os de
uso em comum pelos �rg�os e pelas entidades da administra��o p�blica federal;
II - desenvolver,
propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para
aquisi��o, contrata��o, aliena��o e gest�o centralizadas de bens e servi�os de
uso em comum pelos �rg�os e pelas entidades;
III - planejar,
coordenar, controlar e operacionalizar a��es que visem � implementa��o de
estrat�gias e solu��es relativas a licita��es, aquisi��es, contrata��es,
aliena��es e gest�o de bens e servi�os de uso em comum;
IV - planejar, coordenar,
supervisionar e executar atividades para realiza��o de procedimentos
licitat�rios, de contrata��o direta e de aliena��o, relativos a bens e servi�os
de uso em comum;
V - planejar e
executar procedimentos licitat�rios e de contrata��o direta necess�rios ao
desenvolvimento de suas atividades final�sticas;
VI - planejar,
coordenar, supervisionar e executar atividades para realiza��o de aquisi��es,
contrata��es e gest�o de produtos e servi�os de tecnologia da informa��o e
comunica��o, de uso comum, para atender aos �rg�os e �s entidades da
administra��o p�blica federal; e
VII - firmar e
gerenciar as atas de registros de pre�os e os contratos decorrentes dos
procedimentos previstos nos incisos IV, V e VI.
� 1� As
licita��es para aquisi��o e contrata��o de bens e servi�os de uso comum pelos
�rg�os da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional ser�o
efetuadas prioritariamente por interm�dio da Central de Compras.
� 2� As
contrata��es poder�o ser executadas e operadas de forma centralizada, em
conson�ncia com o disposto nos incisos II, III e VI do caput .
� 3� Ato do
Secret�rio Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital definir� os
bens e os servi�os de uso em comum cujas licita��es, aquisi��es, contrata��es,
aliena��es e gest�o ser�o atribu�das exclusivamente � Central de Compras.
� 4� A
centraliza��o das licita��es, da instru��o dos processos de aquisi��o, de
contrata��o direta, de aliena��o e de gest�o ser� implantada de forma gradual.
Art. 132. �
Secretaria de Governo Digital compete:
I - atuar como �rg�o
central do Sisp;
II - prestar apoio �
governan�a de tecnologia da informa��o e comunica��o no �mbito da administra��o
p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;
III - ofertar
plataformas e servi�os compartilhados de tecnologia da informa��o e comunica��o
e governo digital, no �mbito da administra��o p�bica federal direta, aut�rquica
e fundacional;
IV - apoiar a��es de
fomento a seguran�a da informa��o e prote��o a dados pessoais no �mbito da
administra��o p�blica federal, em articula��o com os �rg�os respons�veis por
essas pol�ticas;
V - buscar novas
tecnologias que aprimorem as a��es final�sticas dos �rg�os e das entidades da
administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;
VI - promover a
prospec��o, o desenho e as melhorias de arquiteturas, metodologias, processos,
aplica��es, plataformas e bases tecnol�gicas a serem adotadas pelos �rg�os
integrantes do Sisp;
VII - coordenar e
fomentar as atividades referentes � Pol�tica de Software P�blico;
VIII - atuar como
�rg�o supervisor da carreira de Analista em Tecnologia da Informa��o, de que
trata a Lei
n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 ;
IX - realizar a
gest�o da GSisp, no �mbito do Sisp, observado o disposto no art.
287 da Lei n� 11.907, de 2009 ;
X - coordenar as
a��es no �mbito da Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.Br;
XI - definir
diretrizes, estabelecer normas e coordenar projetos, no �mbito dos �rg�os e das
entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, em
articula��o com a Secretaria Especial de Moderniza��o do Estado da
Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, nos seguintes temas:
a) simplifica��o de
servi�os e pol�ticas p�blicas;
b) transforma��o
digital de servi�os p�blicos;
c) governan�a e compartilhamento de dados; e
c) governan�a e compartilhamento de dados;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
d) utiliza��o de canais digitais;
d) utiliza��o de canais digitais; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
e) melhoria da experi�ncia do usu�rio de servi�os p�blicos;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XII - editar a Estrat�gia de Governan�a Digital da administra��o p�blica federal;
XII - editar a Estrat�gia de Governo Digital da administra��o
p�blica federal;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIII - apoiar a
elabora��o e acompanhar a execu��o do or�amento de tecnologia da informa��o e
comunica��o no �mbito do Sisp, em articula��o com a Secretaria de Or�amento
Federal, e propor a��es para o aumento da efici�ncia do gasto p�blico com
tecnologia da informa��o e comunica��o;
XIV - coordenar as
a��es no �mbito da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da
Legaliza��o de Empresas e Neg�cios;
XV - apoiar o Ministro
de Estado na articula��o e na supervis�o dos �rg�os e das entidades envolvidos
na integra��o para o registro e a legaliza��o de empresas, de que trata o Decreto
n� 6.884, de 25 de junho de 2009 ; e
XVI - supervisionar,
orientar, coordenar e normatizar o registro p�blico de empresas mercantis e
atividades afins, e propor planos, diretrizes e implementar as a��es destinadas
� integra��o do registro e � legaliza��o de empresas.
XVII - supervisionar, orientar e normatizar as a��es de aquisi��o e
de gest�o de contratos relativos a produtos e servi�os de tecnologia
da informa��o e comunica��o no �mbito da administra��o p�blica
federal direta, aut�rquica e fundacional; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVIII - apoiar os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica
federal direta, aut�rquica e fundacional no planejamento e na
contrata��o de tecnologia da informa��o e comunica��o.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 133. Ao
Departamento de Experi�ncia do Usu�rio de Servi�os P�blicos, em articula��o com
a Secretaria Especial de Moderniza��o do Estado da Secretaria-Geral da
Presid�ncia da Rep�blica, compete:
I - apoiar os �rg�os
e as entidades da administra��o p�blica federal na condu��o de projetos de
transforma��o de servi�os p�blicos centrados no usu�rio;
II - difundir
ferramentas, metodologias e melhores pr�ticas que possibilitem maior
participa��o do usu�rio na avalia��o, na produ��o e na entrega de servi�os
p�blicos;
III - ofertar
solu��es de tecnologia da informa��o e comunica��o com objetivo de melhorar a
experi�ncia do usu�rio na presta��o dos servi�os p�blicos; e
IV - definir
diretrizes e orientar normativamente os padr�es para a presta��o e para a
avalia��o de servi�os p�blicos.
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 133-A. Ao Departamento de Intelig�ncia de Dados compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - fomentar o uso e desenvolver solu��es seguras e inteligentes
baseadas em dados e modelos de intelig�ncia artificial para aumentar
a efici�ncia e a capacidade de personaliza��o da rela��o com os
usu�rios de servi�os p�blicos;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - promover o uso de solu��es seguras de interoperabilidade de
dados para o aprimoramento do ciclo de gest�o de pol�ticas p�blicas
e oferta de servi�os p�blicos no �mbito da administra��o p�blica
federal direta, aut�rquica e fundacional;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - promover o uso de solu��es tecnol�gicas de minera��o,
processamento, an�lise, consolida��o e visualiza��o de dados, de
forma a possibilitar a cria��o de modelos anal�ticos e de
intelig�ncia artificial, para aprimoramento e suporte do ciclo de
gest�o de pol�ticas p�blicas e oferta de servi�os p�blicos no �mbito
da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - formular pol�ticas e diretrizes de governan�a de dados e
intelig�ncia artificial para simplificar, melhorar a seguran�a e
ampliar a interoperabilidade e o compartilhamento de dados no �mbito
da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - coordenar iniciativas de consolida��o e de divulga��o de
informa��es sobre o conte�do e a aplicabilidade dos dados e modelos
de intelig�ncia artificial e incentivar a gest�o baseada em dados
junto aos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal
direta, aut�rquica e fundacional;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - elaborar e propor modelos, processos, formatos e padr�es de
dados e intelig�ncia artificial para os �rg�os e entidades da
administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - fomentar e promover a inova��o e melhoria de servi�os p�blicos
com o uso de tecnologias emergentes, em articula��o com a sociedade
e �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta,
aut�rquica e fundacional.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 134. Ao
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o compete:
I - apoiar a
articula��o e a supervis�o dos �rg�os e das entidades envolvidos na integra��o
para o registro e a legaliza��o de empresas;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - quanto �
integra��o para o registro e a legaliza��o de empresas:
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
a) propor planos de
a��o e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articula��o com
outros �rg�os e entidades p�blicas, inclusive estaduais, distritais e
municipais;
b) especificar os
sistemas de informa��o, propor as normas necess�rias e executar os treinamentos
decorrentes, em articula��o com outros �rg�os e entidades p�blicas, inclusive
estaduais, distritais e municipais, observadas as respectivas compet�ncias;
c) implementar e
executar sistem�tica de coleta e tratamento de informa��es e estat�sticas; e
d) propor e
implementar projetos, a��es, conv�nios e programas de coopera��o, em
articula��o com �rg�os e entidades p�blicas e privadas, nacionais e
estrangeiras, no �mbito de sua �rea de compet�ncia;
III - quanto ao
Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de
a��o, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necess�rias;
IV - coordenar as
a��es dos �rg�os incumbidos da execu��o dos servi�os do Registro P�blico de
Empresas Mercantis e Atividades Afins;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - coordenar a
manuten��o, a coleta de dados e a atualiza��o da Base Nacional de Empresas;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - exercer as
compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 1.800,
de 30 de janeiro de 1996 ;
VII - especificar,
desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informa��o relativos �
integra��o para o registro e a legaliza��o de empresas, em articula��o e
observadas as compet�ncias de outros �rg�os; e
VIII - propor,
implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratiza��o do
registro p�blico de empresas e destinadas � melhoria do ambiente de neg�cios no
Pa�s.
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 134-A. Ao Departamento de Canais e Identidade Digital
compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - desenvolver e ofertar plataformas de tecnologia da informa��o e
comunica��o com objetivo de identificar o cidad�o em suas rela��es
com o setor p�blico e a sociedade;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - gerir contratos e parcerias estabelecidas para o
desenvolvimento e a oferta de solu��es de tecnologia da informa��o
para disponibiliza��o de solu��es de identifica��o digital;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - representar o Minist�rio nas atividades e nas atribui��es
relacionadas � Identifica��o Civil Nacional de que trata a
Lei n� 13.444,
de 11 de maio de 2017, no �mbito da administra��o p�blica
federal direta, aut�rquica e fundacional;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - implementar, em parceria com os �rg�os e as entidades da
administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, a
evolu��o de servi�os p�blicos digitais por meio do uso das
plataformas de identifica��o digital; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - desenvolver e ofertar plataformas, diretrizes e modelos para
melhorar a experi�ncia do usu�rio na presta��o dos servi�os p�blicos
em canais digitais.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 135. Ao
Departamento de Servi�os P�blicos Digitais compete:
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - definir pol�ticas
e diretrizes para a expans�o da oferta de servi�os p�blicos digitais em
articula��o com os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal
direta, aut�rquica e fundacional;
II - propor
prioridades e prazos para a implementa��o de servi�os p�blicos digitais para os
�rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e
fundacional;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - ofertar
solu��es de tecnologia da informa��o e comunica��o com objetivo de aumentar a
efici�ncia na presta��o dos servi�os p�blicos;
IV - propor solu��es
que facilitem o acesso dos cidad�os aos servi�os p�blicos digitais de �rg�os e
entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional; e
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - promover e
implementar plataformas de servi�os p�blicos digitais.
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 135-A. Ao Departamento de Privacidade e Seguran�a da
Informa��o compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - planejar e implementar projetos de seguran�a da informa��o que
melhorem a efici�ncia, a efic�cia e a qualidade dos servi�os
p�blicos federais, no �mbito da administra��o p�blica federal
direta, aut�rquica e fundacional, observadas as atribui��es dos
demais �rg�os do Poder Executivo federal;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - planejar e implementar projetos de prote��o da privacidade e de
dados pessoais, no �mbito da administra��o p�blica federal direta,
aut�rquica e fundacional, observadas as atribui��es da Autoridade
Nacional de Prote��o de Dados, nos termos do disposto na
Lei n� 13.709,
de 14 de agosto de 2018;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - adotar medidas de comunica��o, diagn�stico, engajamento,
treinamento e compartilhamento de compet�ncias e habilidades sobre
seguran�a da informa��o e privacidade, direcionadas aos �rg�os do
Sisp e aos demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica
federal direta, aut�rquica e fundacional;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - atender a demandas administrativas e final�sticas da
Secretaria, referentes �s tem�ticas de seguran�a da informa��o e
privacidade;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - apoiar a��es de fomento � seguran�a da informa��o e privacidade
no �mbito da administra��o p�blica federal, em articula��o com os
�rg�os respons�veis por essas pol�ticas; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - atuar em iniciativas, projetos e programas conjuntos com outros
�rg�os e entidades da administra��o p�blica e com institui��es
privadas ou internacionais, nas tem�ticas de seguran�a da informa��o
e privacidade.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 136. Ao
Departamento de Governan�a de Dados e Informa��es compete:
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - definir pol�ticas
e diretrizes de governan�a de dados na administra��o p�blica federal direta,
aut�rquica e fundacional para simplificar e ampliar o compartilhamento de dados
e de informa��es;
II - propor
prioridades e prazos para os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica
federal direta, aut�rquica e fundacional;
III - coordenar
iniciativas de consolida��o e de divulga��o de informa��es sobre o conte�do e a
aplicabilidade das bases de dados e de informa��es dos �rg�os e das entidades
da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - disponibilizar
solu��es tecnol�gicas padronizadas de compartilhamento e de an�lise de dados
para suporte e aprimoramento da gest�o do ciclo de pol�ticas e dos servi�os
p�blicos; e
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - disseminar
solu��es de compartilhamento e de an�lise de dados no aprimoramento do ciclo de
pol�ticas p�blicas e na oferta de servi�os p�blico no �mbito da administra��o
p�blica federal e direta, aut�rquica e fundacional.
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 136-A. Ao Departamento de Plataformas compete:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - desenvolver e disponibilizar plataformas de automa��o de
servi�os p�blicos digitais;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - ofertar solu��es de tecnologia da informa��o e comunica��o com
objetivo de aumentar a efici�ncia na presta��o dos servi�os
p�blicos;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - realizar a manuten��o, aprimoramento e suporte de servi�os
p�blicos digitais automatizados;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - gerir a opera��o das plataformas de servi�os compartilhados de
tecnologia da informa��o e comunica��o de uso comum no �mbito do
Poder Executivo federal, sob gest�o da Secretaria; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - gerir a infraestrutura tecnol�gica da rede compartilhada de
comunica��o do Poder Executivo federal.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 137. Ao
Departamento de Opera��es Compartilhadas compete:
I - definir
pol�ticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as
a��es de aquisi��o e de gest�o de contratos relativos a produtos e servi�os de
tecnologia da informa��o e comunica��o no �mbito da administra��o p�blica
federal direta, aut�rquica e fundacional;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - apoiar os �rg�os
e as entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e
fundacional no planejamento e na contrata��o de tecnologia da informa��o e
comunica��o;
III - planejar,
coordenar e supervisionar as a��es relativas � infraestrutura das plataformas e
dos servi�os compartilhados de tecnologia da informa��o e comunica��o de uso
comum no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e
fundacional;
IV - gerir a
infraestrutura tecnol�gica da rede compartilhada de comunica��o do Poder
Executivo federal; e
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - coordenar e
fomentar as atividades referentes � Pol�tica de Software P�blico.
(Revogado
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 137-A. Ao Departamento de Portf�lio compete:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - coordenar as a��es no �mbito da Rede Nacional de Governo Digital
- Rede Gov.Br;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - apoiar os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica
federal na condu��o de projetos de transforma��o de servi�os
p�blicos centrados no usu�rio;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - difundir ferramentas, metodologias e melhores pr�ticas que
possibilitem maior participa��o do usu�rio na avalia��o, na produ��o
e na entrega de servi�os p�blicos;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - definir diretrizes, orientar e normatizar os padr�es para a
presta��o e para a avalia��o de servi�os p�blicos;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - acompanhar e monitorar a execu��o e os resultados dos projetos
estrat�gicos de transforma��o digital;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - apoiar a execu��o de a��es e projetos pactuados junto aos
�rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta,
aut�rquica e fundacional, relativamente aos seguintes temas:
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
a) transforma��o digital de servi�os p�blicos;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
b) consolida��o de canais digitais; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
c) interoperabilidade de dados; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 138. �
Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal compete:
I - formular
pol�ticas e diretrizes para o aperfei�oamento cont�nuo dos processos de gest�o
de pessoas no �mbito da administra��o p�blica federal, nos aspectos relativos
a:
a) planejamento e dimensionamento da for�a de trabalho, em articula��o
com a Secretaria Especial de Moderniza��o do Estado da Secretaria-Geral da
Presid�ncia da Rep�blica;
b) recrutamento, sele��o, provimento e movimenta��o;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
c) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras, em
articula��o com a Secretaria Especial de Moderniza��o do Estado da
Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;
e) desenvolvimento profissional;
e) desenvolvimento de pessoas;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
f) gest�o operacional de desempenho profissional e a��es de incentivos
com pactua��o de resultados para a administra��o p�blica federal direta,
aut�rquica e fundacional;
f) gest�o de desempenho individual;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
g) aten��o � sa�de e � seguran�a do trabalho;
h) previd�ncia pr�pria e complementar, benef�cios e aux�lios do
servidor; e
i) rela��es de trabalho no servi�o p�blico;
j) previd�ncia pr�pria e complementar; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
k) benef�cios e aux�lios; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
l) sistemas estruturantes de gest�o de pessoal da administra��o
p�blica federal;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - atuar como �rg�o central do Sipec e de seus subsistemas e promover
a integra��o de suas unidades;
II - atuar como �rg�o central do Sipec e de seus subsistemas e promover
o atendimento e a integra��o de suas unidades; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - exercer a compet�ncia normativa e orientadora em mat�ria de
pessoal civil no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e
fundacional;
IV - coordenar a aloca��o e o desenvolvimento de pessoas das carreiras
cuja gest�o seja designada � Secretaria;
V - acompanhar a
elabora��o das folhas de pagamento de pessoal no �mbito da administra��o
p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, das empresas p�blicas e das
sociedades de economia mista que recebam dota��es � conta do Or�amento Geral da
Uni�o para despesas com pessoal, por meio de controle sist�mico e de
administra��o de cadastro de pessoal;
V - gerenciar, como �rg�o central do Sipec, as informa��es
cadastrais de pessoal e o processamento da folha de pagamento nos
sistemas estruturantes de gest�o de pessoal no �mbito da
administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, das
empresas p�blicas e das sociedades de economia mista que recebam
dota��es � conta do Or�amento Geral da Uni�o para despesas dessa
natureza;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VI - acompanhar o monitoramento da qualidade da folha de pagamentos dos
�rg�os do Sipec e, na hip�tese de omiss�o do �rg�o setorial ou seccional
respons�vel, determinar a regulariza��o de pagamentos incorretos ou indevidos e
a corre��o de erros nas folhas de pagamento de pessoal civil da administra��o
p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;
VII - acompanhar a evolu��o quantitativa e qualitativa da for�a de
trabalho, da remunera��o e das despesas de pessoal dos �rg�os e das entidades
integrantes da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - assessorar o Ministro de Estado na an�lise de propostas de
cria��o, transforma��o ou reestrutura��o de cargos, carreiras e remunera��es
dos servidores p�blicos e dos militares das For�as Armadas, da �rea de
Seguran�a P�blica do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judici�rio, do
Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o, em articula��o
com a Secretaria Especial de Moderniza��o do Estado da Secretaria-Geral da
Presid�ncia da Rep�blica;
VIII - assessorar o Ministro de Estado na an�lise de propostas de
cria��o, transforma��o ou reestrutura��o de cargos, carreiras e
remunera��es dos servidores p�blicos e dos militares das For�as
Armadas, da �rea de Seguran�a P�blica do Distrito Federal, dos
Poderes Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e
da Defensoria P�blica da Uni�o;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IX - gerenciar, consolidar e publicar informa��es relativas � gest�o de
pessoas no �mbito do Sipec;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
X - promover a
interlocu��o aberta e produtiva quanto �s rela��es de trabalho na administra��o
p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;
XI - coordenar a interlocu��o com entidades representativas dos
servidores p�blicos e, quando necess�rio, articular-se com os �rg�os
pertinentes, sobre temas relativos �s rela��es de trabalho, por meio de
procedimentos de negocia��o de termos e condi��es de trabalho;
XII - coordenar a elabora��o de estudos relacionados com gest�o de
pessoas;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIII - coordenar as a��es destinadas ao atendimento aos �rg�os e �s
entidades do Sipec relacionadas com a presta��o de informa��es sobre o
funcionamento e a operacionaliza��o dos sistemas informatizados sob gest�o da
Secretaria;
XIII - coordenar as a��es destinadas ao atendimento aos �rg�os e �s
entidades do Sipec relacionadas com a presta��o de informa��es sobre
o funcionamento e a operacionaliza��o dos sistemas estruturantes de
gest�o de pessoal da administra��o p�blica federal;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIV - promover o atendimento aos �rg�os do Sipec nos assuntos relativos
� gest�o de pessoas; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XV - orientar, coordenar e integrar a��es de capacita��o de servidores
em compet�ncias essenciais nas tem�ticas relacionadas com a gest�o de pessoas
no �mbito do Sipec;
XV - promover a��es de desenvolvimento e a constru��o de
compet�ncias de inova��o em gest�o de pessoas;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVI - assessorar e fornecer informa��es t�cnicas � Advocacia-Geral da
Uni�o para a defesa da Uni�o em temas relacionados com a gest�o de pessoas do
Sipec;
XVII - sistematizar e
divulgar aos �rg�os e �s entidades integrantes do Sipec as orienta��es e os
pronunciamentos referentes � legisla��o aplicada � gest�o de pessoas no �mbito
das compet�ncias da Secretaria; e
XVIII - coordenar as
a��es relativas aos processos de extin��o de �rg�os e entidades da
administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.
XVII - sistematizar e divulgar aos �rg�os e �s entidades integrantes do
Sipec as orienta��es e os pronunciamentos referentes � legisla��o aplicada �
gest�o de pessoas no �mbito das compet�ncias da
Secretaria; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVII - gerenciar e divulgar aos �rg�os e �s entidades integrantes do
Sipec as orienta��es e os pronunciamentos referentes � legisla��o
aplicada � gest�o de pessoas no �mbito das compet�ncias da
Secretaria;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVIII - coordenar as a��es relativas aos processos de extin��o de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional quando atribu�do por ato normativo de extin��o do �rg�o ou entidade; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVIII - coordenar as a��es relativas aos processos de extin��o de
�rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta,
aut�rquica e fundacional quando atribu�do por ato normativo de
extin��o do �rg�o ou entidade;(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIX - propor, coordenar e apoiar a implementa��o de planos, programas, projetos e a��es estrat�gicas de inova��es, moderniza��o e aperfei�oamento de gest�o de pessoas e do conhecimento. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIX - propor, coordenar e apoiar a implementa��o de estudos, planos,
programas, projetos e a��es estrat�gicas de inova��es, moderniza��o
e aperfei�oamento de gest�o de pessoas e do conhecimento; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XX - gerenciar os dados e informa��es sob sua responsabilidade.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
� 1� Aos Departamentos que comp�em a estrutura da Secretaria de
Gest�o e Desempenho de Pessoal compete:
� 1� Aos Departamentos que comp�em a estrutura da Secretaria
compete, dentro do �mbito de sua atua��o:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - assessorar e apoiar o Secret�rio de Gest�o de Pessoas na an�lise de
propostas de cria��o, transforma��o ou reestrutura��o de cargos, carreiras e
remunera��es dos servidores civis e militares da �rea de Seguran�a P�blica do
Distrito Federal, das For�as Armadas, dos Poderes Legislativo e Judici�rio, do
Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o;
I - assessorar e apoiar o Secret�rio na an�lise de propostas de
cria��o, transforma��o ou reestrutura��o de cargos, carreiras e
remunera��es dos servidores civis e militares da �rea de Seguran�a
P�blica do Distrito Federal, das For�as Armadas, dos Poderes
Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da
Defensoria P�blica da Uni�o;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - definir o funcionamento de sistemas informatizados para a
automatiza��o dos processos de gest�o de pessoas referentes �s compet�ncias do
Departamento;
II - propor e estabelecer requisitos para funcionamento dos sistemas
estruturantes de gest�o de pessoal da administra��o p�blica federal
no �mbito de sua atua��o;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - subsidiar �rg�os de assessoramento jur�dico e representa��o
judicial do Poder Executivo federal com fornecimento de informa��es t�cnicas
necess�rias � elabora��o da defesa da Uni�o em mat�rias relacionadas com a
gest�o de pessoas do Sipec;
IV - orientar, de forma integrada com as unidades que comp�em o Sipec, o
processo de capacita��o e desenvolvimento de compet�ncias essenciais dos
servidores na operacionaliza��o dos sistemas informatizados geridos pela
Secretaria;
IV - orientar, de forma integrada com as unidades que comp�em o
Sipec, a��es de desenvolvimento de compet�ncias essenciais dos
servidores na operacionaliza��o dos sistemas estruturantes de gest�o
de pessoal da administra��o p�blica federal;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - desenvolver e acompanhar, em conjunto com a unidade respons�vel pela
pol�tica de capacita��o dos servidores p�blicos, no �mbito do Sipec, a��es de
capacita��o em temas relacionados com as suas compet�ncias; e
VI - acompanhar a efetividade dos processos de gest�o de pessoas, em
articula��o com a Secretaria Especial de Moderniza��o do Estado da
Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica.
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - analisar e emitir manifesta��o t�cnica sobre pol�ticas e
diretrizes relacionadas �s compet�ncias da Secretaria;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - analisar e emitir manifesta��o t�cnica nos assuntos
referentes ao pessoal civil e aos militares oriundos dos
ex-territ�rios federais e do antigo Distrito Federal;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IX - orientar e dirimir d�vidas quanto � aplica��o da legisla��o e
propor atos normativos, normas complementares e procedimentos;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
X - promover a automatiza��o e inova��o dos processos de gest�o de
pessoas no �mbito de sua atua��o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XI - analisar, orientar e dirimir d�vidas com rela��o a
indeniza��es, licen�as, gratifica��es, afastamentos e vac�ncias;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XII - propor e monitorar indicadores do �rg�o central do Sipec;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIII - desenvolver estudos e a��es destinados � revis�o e �
consolida��o da legisla��o em gest�o de pessoas; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIV - promover as adequa��es relacionadas � prote��o de dados sob
responsabilidade da Secretaria.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
� 2� A compet�ncia normativa e orientadora da Secretaria de Gest�o
e Desempenho de Pessoal, de que trata o inciso III do caput ,
abrange, ainda, os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os
pensionistas oriundos dos ex-territ�rios do Acre, do Amap�, de Rond�nia e de
Roraima e do antigo Distrito Federal, inclu�dos os da Pol�cia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar dos ex-territ�rios federais, ressalvado o disposto
no �
2� do art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 1998 , e no �
1� do art. 89 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias .
� 3� Fica permitida a delega��o da compet�ncia orientadora de que
trata o � 2�, inclusive para �rg�os e unidades de outros Minist�rios.
� 3� Fica vedada a delega��o da compet�ncia orientadora de que
trata o � 2�, inclusive para �rg�os e unidades de outros
Minist�rios.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 139. Ao
Departamento de Provimento e Movimenta��o de Pessoal compete:
I - orientar e
dirimir d�vidas quanto � aplica��o da legisla��o e propor atos normativos,
normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legisla��o
referente aos temas de sua compet�ncia, inclu�dos:
I - propor pol�ticas, diretrizes e normas para:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
a) o pessoal civil e os militares oriundos dos ex-territ�rios federais
do Acre, do Amap�, de Roraima e de Rond�nia e do antigo Distrito Federal; e (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
b) os empregados p�blicos vinculados � administra��o p�blica federal
direta, aut�rquica e fundacional, inclu�dos os anistiados, em conformidade com
o disposto na Lei
n� 8.878, de 11 de maio de 1994 ;
b) provimento de cargos;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
c) sele��o dos servidores p�blicos e estagi�rios;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
d) concurso p�blico;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
e) contrata��o por tempo determinado;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
f) movimenta��o de pessoal;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
g) planejamento e dimensionamento da for�a de trabalho;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
h) anistia, nos termos do disposto na Lei n� 8.878, de 11 de maio de 1994;
i) empregados p�blicos da administra��o p�blica federal direta,
aut�rquica e fundacional; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
j) redistribui��o de cargos;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - orientar, analisar e emitir manifesta��o t�cnica sobre demandas
para a realiza��o de concursos p�blicos e de processos seletivos para
contrata��o de pessoal por tempo determinado;
II - orientar, analisar e emitir manifesta��o t�cnica sobre
propostas para a realiza��o de concursos p�blicos e de processos
seletivos para contrata��o de pessoal por tempo determinado;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
III - propor pol�ticas, diretrizes, modelos, legisla��o e normas
referentes aos processos de provimento de cargos e sele��o de pessoas;
IV - prestar informa��es relativas �s medidas adotadas pela Comiss�o
Especial Interministerial, institu�da pelo Decreto
n� 5.115, de 24 de junho de 2004 ;
IV - analisar e emitir manifesta��o t�cnica nos processos fundamentados
na Lei n�
8.878, de 1994; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
V - administrar e
controlar a inclus�o, a altera��o e a exclus�o de dados cadastrais dos servidores
p�blicos federais, empregados p�blicos, estagi�rios, contratados por tempo
determinado e empregados das empresas p�blicas e das sociedades de economia
mista que recebam dota��es � conta do Or�amento Geral da Uni�o para despesas
com pessoal ou por meio de contratos de coopera��o internacional; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - gerenciar as atividades de movimenta��o de servidores p�blicos
federais para empresas p�blicas, sociedades de economia mista, �rg�os e
entidades de outros Poderes e outras esferas de governo, al�m dos entes em
coopera��o ou colabora��o com o Poder P�blico;
VI - orientar, analisar e emitir manifesta��o t�cnica nos pedidos de
movimenta��o para composi��o de for�a de trabalho no �mbito da administra��o
p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e desta para empresas
p�blicas, sociedades de economia mista, �rg�os e entidades de outros
Poderes; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - orientar, analisar e emitir manifesta��o t�cnica nos pedidos de
movimenta��o para composi��o de for�a de trabalho no �mbito da
administra��o p�blica federal direta, aut�rquica, fundacional,
empresas p�blicas e sociedades de economia mista;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - assessorar o Secret�rio de Gest�o e Desempenho de Pessoal na
an�lise da legisla��o e das informa��es de pessoal da administra��o p�blica
federal, nos temas relacionados com a compet�ncia do Departamento, inclu�dos os
militares das For�as Armadas, quanto � composi��o da for�a de trabalho;
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - planejar o dimensionamento e acompanhar a evolu��o da for�a de
trabalho na administra��o p�blica federal e orientar a proposi��o de pol�ticas,
diretrizes e aperfei�oamentos para a gest�o de pessoas;
VIII - propor, orientar e acompanhar as pol�ticas e diretrizes para
o dimensionamento e o planejamento da for�a de trabalho na
administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IX - gerir a aloca��o de pessoas das carreiras cuja gest�o seja
designada � Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal; e (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
X - orientar os
�rg�os e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao
cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de a��es judiciais, em articula��o
com a Advocacia-Geral da Uni�o, no �mbito de compet�ncia da Secretaria de
Gest�o e Desempenho de Pessoal.
X - orientar os �rg�os e as entidades integrantes do Sipec quanto ao
cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de a��es
judiciais, em articula��o com a Advocacia-Geral da Uni�o, no �mbito de
compet�ncia da Secretaria de Gest�o e Desempenho de
Pessoal; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XI - propor
pol�ticas, diretrizes, modelos, legisla��o e normas referentes aos processos de
movimenta��o de servidores no �mbito da administra��o p�blica federal direta,
aut�rquica e fundacional; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XII - orientar, analisar e emitir manifesta��o t�cnica sobre propostas para cria��o, reestrutura��o, organiza��o, classifica��o, reclassifica��o e avalia��o de postos de trabalho em car�ter tempor�rio. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XII - orientar, analisar e emitir manifesta��o t�cnica sobre
propostas para cria��o, reestrutura��o, organiza��o, classifica��o,
reclassifica��o e avalia��o de postos de trabalho em car�ter
tempor�rio; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XIII - analisar e emitir manifesta��o t�cnica referente aos
empregados p�blicos vinculados � administra��o p�blica federal
direta, aut�rquica e fundacional, inclu�dos os anistiados, observado
o disposto na
Lei n� 8.878, de 1994.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 140. Ao
Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete:
Art. 140. Ao Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas
compete: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
I - propor, em
articula��o com a Secretaria Especial de Moderniza��o do Estado da Secretaria-Geral
da Presid�ncia da Rep�blica, pol�ticas, diretrizes, modelos, legisla��o e
normas para:
I - propor, em articula��o com a Secretaria Especial de Moderniza��o
do Estado da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica,
pol�ticas, diretrizes e normas para:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
a) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras;
a) estrutura de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de
carreiras;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
b) composi��o de estrutura remunerat�ria de cargos efetivos, de
planos de cargos efetivos e de carreiras em articula��o com o
Departamento de Remunera��o, Aten��o � Sa�de e Seguran�a do
Trabalho;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
c) desenvolvimento profissional; e
c) desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores p�blicos da
administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
d) gest�o operacional de desempenho profissional e a��es de incentivos
com pactua��o de resultados para os �rg�os e as entidades da administra��o
p�blica federal;
d) gest�o de desempenho individual de servidores p�blicos da
administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - orientar e dirimir d�vidas quanto � aplica��o da legisla��o e
propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos a
enquadramentos, cargos, carreiras e desenvolvimento de pessoas;
III - orientar, analisar e emitir manifesta��o t�cnica sobre propostas
para cria��o, reestrutura��o, organiza��o, classifica��o, reclassifica��o e
avalia��o de cargos efetivos, postos de trabalho em car�ter tempor�rio, planos
e carreiras e suas remunera��es e valores por exerc�cio de cargos em comiss�o,
fun��es de confian�a e gratifica��es;
III - orientar, analisar e emitir manifesta��o t�cnica sobre propostas
para cria��o, reestrutura��o, organiza��o, classifica��o, reclassifica��o e
avalia��o de cargos efetivos, planos e carreiras e suas remunera��es e valores
por exerc�cio de cargos em comiss�o, fun��es de confian�a e
gratifica��es; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - orientar, analisar e emitir manifesta��o t�cnica sobre
propostas para cria��o de cargos efetivos, reestrutura��o,
organiza��o, enquadramento, classifica��o e reclassifica��o de
cargos efetivos, planos de cargos efetivos, carreiras, composi��o de
estruturas remunerat�rias, acumula��o de cargos e empregos,
desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores p�blicos
federais e gest�o de desempenho individual;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
IV - orientar e coordenar a��es de capacita��o de servidores para o
desenvolvimento de compet�ncias essenciais nas tem�ticas relacionadas com a
gest�o de pessoas no �mbito do Sipec;
V - propor e
monitorar indicadores da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e
fundacional em rela��o � organiza��o e � remunera��o de cargos, de planos e de
carreiras e de desenvolvimento de pessoas, com o objetivo de orientar a
proposi��o de pol�ticas e diretrizes para o aperfei�oamento da gest�o de
pessoas;
VI - monitorar e
avaliar a efetividade da pol�tica de desenvolvimento de pessoas; e
VI - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da pol�tica de
desenvolvimento de pessoas; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da pol�tica de
desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores da administra��o
p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VII - subsidiar e
monitorar os �rg�os e as entidades integrantes do Sipec na condu��o das
pol�ticas relativas � gest�o de pessoas de compet�ncia do Departamento.
VII - subsidiar e
monitorar os �rg�os e as entidades integrantes do Sipec na condu��o das
pol�ticas relativas � gest�o de pessoas de compet�ncia do
Departamento; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VIII - orientar e
dirimir d�vidas quanto � aplica��o da legisla��o e propor atos normativos,
normas complementares e procedimentos relativos a enquadramentos, cargos,
carreiras e desenvolvimento do pessoal civil e dos militares oriundos dos
ex-territ�rios federais do Acre, do Amap�, de Roraima e de Rond�nia e do antigo
Distrito Federal; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IX - orientar,
analisar, emitir manifesta��o t�cnica e apresentar propostas sobre altera��es
dos valores de remunera��o para postos de trabalho em car�ter tempor�rio a que
se referem as al�neas
�h�, �i� e �j�, do inciso VI do caput do art. 2� da Lei n�
8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
X - normatizar e monitorar a implementa��o de programas de gest�o
relacionados a desempenho de pessoas.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 141. Ao Departamento
de Remunera��o e Benef�cios compete:
Art. 141. Ao Departamento de Remunera��o, Aten��o � Sa�de e
Seguran�a do Trabalho compete:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
I - orientar e
dirimir d�vidas quanto � aplica��o da legisla��o e propor atos normativos,
normas complementares e procedimentos relativos � aplica��o e ao cumprimento
uniforme da legisla��o relativa � remunera��o e aos benef�cios de pessoal;
I - propor pol�ticas, diretrizes e
normas para:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
a) remunera��o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
b) benef�cios e aux�lios;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
c) jornada de trabalho;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
d) f�rias;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
e) aten��o � sa�de;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
f) per�cia oficial em sa�de;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
g) vigil�ncia e promo��o � sa�de; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
h) seguran�a do trabalho;
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
II - desenvolver estudos e a��es destinados � sistematiza��o, � revis�o
e � consolida��o da legisla��o de remunera��o e aos benef�cios de pessoal;
III - gerenciar atividades de controle sist�mico, de verifica��o da
exatid�o dos par�metros de c�lculos e de supervis�o das opera��es de
processamento da folha de pagamento de pessoal, no �mbito da administra��o
p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, das empresas p�blicas e das
sociedades de economia mista que recebam dota��es � conta do Or�amento Geral da
Uni�o para despesas dessa natureza;
IV - monitorar a qualidade da folha de pagamento de pessoal e apontar
oportunidades de melhoria para os �rg�os e as entidades integrantes do Sipec e
para o �rg�o de controle interno;
V - acompanhar a
regulariza��o de pagamentos incorretos e indevidos e corrigir erros nas folhas
de pagamento de pessoal, no caso de omiss�o do �rg�o setorial ou seccional
respons�vel;
VI - autorizar o Tesouro Nacional a executar os repasses financeiros
referentes � folha de pagamento de pessoal para os cr�ditos aos �rg�os do
Sipec;
VII - gerenciar o processo de consigna��o em folha de pagamento,
compreendidos as condi��es e os procedimentos para o cadastramento de
consignat�rios e a habilita��o para o processamento de consigna��es, o controle
da margem consign�vel, a recep��o e o processamento das opera��es de
consigna��o, a desativa��o tempor�ria e o descadastramento de consignat�rios, o
registro e o processamento de reclama��es de consignados;
VII - normatizar e gerenciar o processo de consigna��o em folha de
pagamento;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - propor
diretrizes referentes �s pol�ticas de aten��o � sa�de e � seguran�a do
trabalho, de previd�ncia, de benef�cios e de aux�lios dos servidores civis da
administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;
VIII - propor diretrizes referentes �s pol�ticas de aten��o � sa�de, de
benef�cios e de aux�lios dos servidores da administra��o p�blica federal
direta, aut�rquica e fundacional; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IX - propor normas
referentes � per�cia oficial em sa�de, � vigil�ncia e � promo��o � sa�de, �
previd�ncia e �s concess�es de benef�cios, de aux�lios e de adicionais
ocupacionais;
IX - propor normas
referentes: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
a) � per�cia oficial
em sa�de; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
b) � vigil�ncia e �
promo��o � sa�de; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
c) �s concess�es de
benef�cios e de aux�lios; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
X - orientar,
articular e promover a integra��o das unidades do Subsistema Integrado de
Aten��o � Sa�de do Servidor, no �mbito da administra��o p�blica federal direta,
aut�rquica e fundacional;
XI - fomentar, coordenar e participar da elabora��o de projetos de
aten��o � sa�de, de pol�ticas afirmativas de equidade, de seguran�a no trabalho
e de concess�o de benef�cios e aux�lios aos servidores p�blicos federais, com
vistas � melhoria da qualidade de vida no trabalho; e
XI - fomentar, coordenar e participar da elabora��o de projetos de
aten��o � sa�de do servidor e de pol�ticas afirmativas de equidade,
no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e
fundacional;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XI - fomentar, coordenar e participar da elabora��o de projetos de
aten��o � sa�de, de pol�ticas afirmativas de equidade, e de concess�o de
benef�cios e aux�lios aos servidores p�blicos federais;
e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XII - acompanhar os relat�rios financeiros, atuariais e de gest�o da
Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da efici�ncia e da
transpar�ncia daquela Funda��o. (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIII - orientar e dirimir d�vidas quanto � aplica��o da legisla��o e
propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos �
aplica��o e ao cumprimento uniforme da legisla��o relativa � remunera��o e aos
benef�cios do pessoal civil e os militares oriundos dos ex-territ�rios federais
do Acre, do Amap�, de Roraima e de Rond�nia e do antigo Distrito
Federal. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIV - analisar e emitir manifesta��o t�cnica sobre propostas de
remunera��es e valores por exerc�cio de cargos em comiss�o, fun��es
de confian�a e gratifica��es;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XV - orientar, analisar, emitir manifesta��o t�cnica e apresentar
propostas sobre altera��es dos valores de remunera��o para postos de
trabalho em car�ter tempor�rio a que se referem as al�neas
�h�, �i� e �j� do
inciso VI do caput do art. 2� da Lei n� 8.745, de 9 de
dezembro de 1993; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XVI - orientar os �rg�os e as entidades integrantes do Sipec quanto
ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de
a��es judiciais, em articula��o com a Advocacia-Geral da Uni�o, no
�mbito de compet�ncias da Secretaria.
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
Art. 142. Ao
Departamento de Rela��es de Trabalho no Servi�o P�blico compete:
I - orientar e
dirimir d�vidas quanto � aplica��o da legisla��o e propor atos normativos,
normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legisla��o
referente aos temas de sua compet�ncia;
II - propor a
formula��o de pol�ticas, diretrizes, atos normativos, normas e procedimentos
relativos �s rela��es de trabalho na administra��o p�blica federal direta,
aut�rquica e fundacional;
II - propor a formula��o de pol�ticas, diretrizes, atos normativos e
procedimentos relativos �s rela��es estatut�rias de trabalho na administra��o
p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - propor a formula��o de pol�ticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos �s rela��es de trabalho na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)
III - acompanhar a
regulamenta��o legal e a implementa��o da formaliza��o dos termos de negocia��o
das rela��es de trabalho e promover a divulga��o de eventuais altera��es nas
condi��es negociadas;
III - acompanhar a regulamenta��o legal e a implementa��o da formaliza��o dos termos de negocia��o das rela��es estatut�rias e divulgar eventuais altera��es em suas condi��es; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - acompanhar a regulamenta��o legal e a implementa��o da
formaliza��o dos termos de negocia��o das rela��es de trabalho e
divulgar eventuais altera��es em suas condi��es;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.036, de 2022)
IV - promover a
participa��o dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal
direta, aut�rquica e fundacional no di�logo com as entidades representativas
dos interesses dos servidores e propor medidas para solu��o de conflitos
surgidos no �mbito das rela��es de trabalho, por meio da negocia��o de termos e
condi��es de trabalho;
IV - promover a participa��o dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional no di�logo com as entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solu��o de conflitos no �mbito das rela��es estatut�rias de trabalho; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - promover a participa��o dos �rg�os e das entidades da
administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional no
tratamento dos pleitos oriundos das entidades representativas dos
interesses dos servidores e propor medidas para solu��o de conflitos
no �mbito das rela��es de trabalho;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.036, de 2022)
V - assessorar a
Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal nas a��es e iniciativas
dependentes de conhecimento e informa��es relacionadas com a negocia��o das
rela��es de trabalho;
V - assessorar a
Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal nas a��es e iniciativas
dependentes de conhecimento e informa��es referentes �s rela��es estatut�rias
de trabalho; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - desenvolver
estudos e a��es destinados � sistematiza��o, � revis�o e � consolida��o da
legisla��o sobre rela��es de trabalho no �mbito da administra��o p�blica
federal direta, aut�rquica e fundacional, observadas as boas pr�ticas
internacionais;
VI - desenvolver
estudos e a��es destinados � sistematiza��o, � revis�o e � consolida��o da
legisla��o sobre rela��es estatut�rias de trabalho no �mbito da administra��o
p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, observadas as boas pr�ticas
internacionais; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VII - coordenar
estudos sobre mercado de trabalho e pol�ticas p�blicas de remunera��o para
embasar as a��es de negocia��o nas rela��es de trabalho no �mbito da
administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, observadas as
boas pr�ticas internacionais;
VII - coordenar
estudos sobre mercado de trabalho e pol�ticas p�blicas de remunera��o para
embasar as a��es de atendimento �s demandas estatut�rias nas rela��es de
trabalho, no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e
fundacional, observadas as boas pr�ticas
internacionais; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
VIII - organizar e supervisionar o Subsistema de Rela��es de Trabalho do
Servi�o P�blico Federal, de que trata o Decreto
n� 7.674, de 20 de janeiro de 2012 ;
IX - atualizar a
rela��o de entidades sindicais representativas de servidores p�blicos federais
da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional; e
IX - atualizar a rela��o de entidades representativas de servidores
p�blicos federais da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e
fundacional; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
X - avaliar os
impactos de medidas e programas sobre as rela��es de trabalho na administra��o
p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.
X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as rela��es estatut�rias de trabalho na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as rela��es de
trabalho na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.036, de 2022)
XI - propor normas e
diretrizes referentes �s pol�ticas de aten��o � seguran�a do trabalho, dos
servidores da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;
e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 11.036,
de 2022)
Vig�ncia
XII - fomentar,
coordenar e participar da elabora��o de projetos: (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
a) de aten��o �
seguran�a no trabalho; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
b) relacionados �
integridade, quanto �s rela��es estatut�rias no �mbito do servi�o
p�blico. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XII - participar e colaborar com iniciativas voltadas � dissemina��o de pr�ticas relacionadas � integridade; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)
XIII - promover a cultura colaborativa e a inova��o em gest�o de
pessoas no �mbito do Sipec;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
XIV - coordenar estudos e projetos em parceria com institui��es
nacionais e estrangeiras, organiza��es multilaterais e da sociedade;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
XV - acompanhar a tramita��o das proposi��es legais em mat�ria de
gest�o de pessoas; e
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
XVI - realizar a gest�o e distribui��o das GSiste no �mbito do Sipec.
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
Art. 143. Ao
Departamento de Gest�o dos Sistemas de Pessoal compete:
Art. 143. Ao
Departamento de Sistemas e Informa��es Gerenciais
compete: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 143. Ao Departamento de Solu��es Digitais e Informa��es
Gerenciais compete:
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.036, de 2022)
I - orientar e
dirimir d�vidas quanto � aplica��o da legisla��o e propor atos normativos,
normas complementares e procedimentos relativos aos sistemas informatizados de
pessoal sob a responsabilidade da Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal;
I - orientar e dirimir d�vidas quanto � aplica��o da legisla��o e
propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o
cumprimento uniforme da legisla��o referente aos temas de sua
compet�ncia;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.036, de 2022)
II - propor e coordenar o desenvolvimento e a implementa��o de solu��es
tecnol�gicas inovadoras que deem suporte aos processos final�sticos da
Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal;
III - garantir o desenvolvimento, a manuten��o e a seguran�a dos
sistemas informatizados de gest�o de pessoas essenciais para a atua��o da
Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal;
III - gerenciar os processos de desenvolvimento, manuten��o,
monitoramento e seguran�a dos sistemas estruturantes de gest�o de
pessoal da administra��o p�blica federal;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.036, de 2022)
IV - gerenciar e manter atualizado o parque computacional sob
responsabilidade da Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal, em
articula��o com o �rg�o setorial de tecnologia da informa��o do Minist�rio;
V - atuar como
unidade interlocutora junto ao �rg�o setorial de tecnologia da informa��o do
Minist�rio nas quest�es relacionadas com a negocia��o de demandas de solu��es
tecnol�gicas de interesse da Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal;
V - atuar como unidade interlocutora junto ao �rg�o setorial de
tecnologia da informa��o do Minist�rio nas quest�es relacionadas �
negocia��o de demandas de solu��es tecnol�gicas viabilizadoras da
sustenta��o das solu��es de tecnologia da informa��o e comunica��o
dos sistemas estruturantes de gest�o de pessoal da administra��o
p�blica federal;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.036, de 2022)
VI - prestar apoio t�cnico na operacionaliza��o de sistemas de
informa��o sob responsabilidade da Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal
e prestar orienta��o sobre a utiliza��o dos recursos computacionais;
VII - apoiar o �rg�o setorial de tecnologia da informa��o do Minist�rio,
no planejamento, na coordena��o e no controle das atividades relacionadas ao
Sisp, nos temas afetos �s atividades final�sticas da Secretaria de Gest�o e
Desempenho de Pessoal;
VII - apoiar o �rg�o central e setorial de tecnologia da informa��o
no planejamento, na coordena��o e no controle das atividades
relacionadas ao Sisp, nos temas afetos �s atividades final�sticas da
Secretaria;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.036, de 2022)
VIII - garantir a seguran�a da informa��o, a qualidade e a
confiabilidade dos dados relacionados com os sistemas sob responsabilidade da
Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal;
VIII - gerenciar a prote��o, confiabilidade e seguran�a da
informa��o dos dados relacionados aos sistemas estruturantes de
gest�o de pessoal da administra��o p�blica federal;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.036, de 2022)
IX - disponibilizar
a��es de capacita��o para os servidores p�blicos federais usu�rios dos sistemas
de gest�o de pessoas no �mbito do Sipec; e
IX - disponibilizar a��es de capacita��o para os servidores p�blicos
federais usu�rios dos sistemas de gest�o de pessoas no �mbito do
Sipec; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
X - gerenciar as
integra��es de sistemas externos com os sistemas sob responsabilidade da
Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal.
X - gerenciar as integra��es de sistemas externos com os sistemas sob responsabilidade da Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
X - gerenciar as integra��es dos sistemas estruturantes de gest�o de
pessoal da administra��o p�blica federal;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.036, de 2022)
XI - monitorar a
inclus�o, a altera��o e a exclus�o de dados cadastrais dos servidores p�blicos
federais, estagi�rios, contratados por tempo determinado e empregados das
empresas p�blicas e das sociedades de economia mista que recebam dota��es �
conta do Or�amento Geral da Uni�o para despesas com pessoal ou por meio de
contratos de coopera��o internacional; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XII - promover, coordenar e monitorar a coleta, o tratamento, a homogeneiza��o, a qualidade e a disponibiliza��o de dados e informa��es de interesse p�blico no �mbito do Sipec; e (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XII - gerenciar o processo de qualidade dos dados e informa��es dos
sistemas estruturantes de gest�o de pessoal da administra��o p�blica
federal;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.036, de 2022)
XIII - coordenar e monitorar a Pol�tica de Dados Abertos no �mbito do Sipec. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIII - coordenar e monitorar a Pol�tica de Dados Abertos no tocante
aos dados que est�o armazenados nos sistemas estruturantes de gest�o
de pessoal da administra��o p�blica federal;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.036, de 2022)
XIV - propor pol�ticas, diretrizes, modelos e projetos relacionados
aos aspectos tecnol�gicos e � moderniza��o dos sistemas
estruturantes de gest�o de pessoal da administra��o p�blica federal;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
XV - gerenciar os sistemas estruturantes de pessoal nas atividades
de verifica��o da exatid�o dos par�metros de c�lculos e de
supervis�o das opera��es de processamento da folha de pagamento de
pessoal, em atua��o como �rg�o central do Sipec, no �mbito da
administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, das
empresas p�blicas e das sociedades de economia mista que recebam
dota��es � conta do Or�amento Geral da Uni�o para despesas dessa
natureza;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
XVI - monitorar a qualidade da folha de pagamento de pessoal,
identificar e empreender a��es para melhorias dos sistemas de
informa��o e orientar os �rg�os e as entidades integrantes do Sipec
no uso das solu��es digitais;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
XVII - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de
pessoal e intervir na hip�tese de omiss�o ou de erro do �rg�o
setorial ou seccional respons�vel;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
XVIII - apoiar e elaborar os indicadores e estudos em gest�o de
pessoas que subsidiem o processo de monitoramento, avalia��o e
elabora��o de pol�ticas p�blicas e a tomada de decis�o;
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
XIX - atuar nos sistemas estruturantes de gest�o de pessoal da
administra��o p�blica federal como �rg�o central do Sipec para:
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
a) gerenciar as informa��es cadastrais de pessoal no que concerne ao
cadastramento, atualiza��o, supervis�o e qualifica��o das
informa��es; e
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
b) propor diretrizes, orientar, monitorar e promover o
aperfei�oamento do processo anual de prova de vida dos aposentados e
pensionistas dos �rg�os integrantes do Sipec e dos anistiados
pol�ticos civis e seus pensionistas de que trata a
Lei n� 10.559, de 13 de
novembro de 2002; e
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
XX - autorizar o Tesouro Nacional a executar os repasses
financeiros, ap�s o fechamento da folha e identificados pagamentos
indevidos referentes � folha de pagamento de pessoal, para os
cr�ditos aos �rg�os do Sipec.
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
Art. 144. Ao
Departamento de �rg�os Extintos compete: (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
I - exercer as fun��es de planejamento,
coordena��o e supervis�o relativas aos processos de extin��o de �rg�os e
entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - coordenar as atividades de
organiza��o e de manuten��o do acervo documental de �rg�os e de entidades da
administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional submetidos a
processos de extin��o, at� a sua entrega aos �rg�os respons�veis pela guarda e
pela manuten��o; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - incumbir-se, junto aos �rg�os e
�s entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional,
da regulariza��o de pend�ncias decorrentes dos processos de extin��o em que
tenha atuado, na forma prevista no inciso I; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - promover a an�lise e a aprova��o e
tomar provid�ncias relativas �s presta��es de contas dos conv�nios e aos
instrumentos cong�neres celebrados: (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
a) pelos extintos: (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
1. Minist�rio do Bem-Estar Social; e (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
2. Minist�rio da Integra��o
Regional; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
b) pela extinta Funda��o Legi�o
Brasileira de Assist�ncia; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
c) pelo extinto Minist�rio do Bem-Estar
Social, referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com
recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habita��o Popular - Fehap,
repassados pelo Minist�rio da Economia; e (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
d) pela extinta Secretaria Especial de
Pol�ticas Regionais, nos exerc�cios financeiros de 1995 a 1999; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
V - executar as atividades relacionadas
ao cadastro e � concess�o de complementa��o de aposentadorias e pens�es dos
ferrovi�rios de que tratam a Lei n� 8.186, de 21
de maio de 1991 , e a Lei n� 10.478,
de 28 de junho de 2002 ; (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - gerir o pagamento da parcela sob
encargo da Uni�o referente a proventos de inatividade e demais direitos
referidos no inciso
II do caput do art. 118 da Lei n� 10.233, de 5 de junho de
2001 ; e (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VII - fornecer ao INSS informa��es
sobre os valores das remunera��es constantes do plano de cargos e sal�rios da
extinta Rede Ferrovi�ria Federal S. A. - RFFSA, para fins de c�lculo da
complementa��o de aposentadorias e pens�es � conta da Uni�o, em conformidade
com o disposto na Lei n� 8.186, de
1991 , e na Lei n� 10.478,
de 2002 . (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 145. Ao Departamento de Centraliza��o de Servi�os de Inativos
e Pensionistas compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades relativas � centraliza��o dos servi�os
de inativos e pensionistas dos �rg�os da administra��o p�blica federal direta
integrantes do Sipec no Minist�rio da Economia;
Art. 145. Ao Departamento de Centraliza��o de Servi�os de
Inativos, Pensionistas e �rg�os Extintos compete: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas � centraliza��o dos servi�os: (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas �
centraliza��o dos servi�os de aposentados e pensionistas dos �rg�os
da administra��o p�blica federal direta integrantes do Sipec no
Minist�rio da Economia;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas �
centraliza��o dos servi�os de aposentados e pensionistas dos �rg�os
da administra��o p�blica federal direta integrantes do Sipec;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.036, de 2022)
a) de inativos e
pensionistas dos �rg�os da administra��o p�blica federal direta integrantes do
Sipec no Minist�rio da Economia; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n�
10.366, de 2020)
Vig�ncia
b) de inativos e
pensionistas, do pessoal civil e dos militares oriundos dos ex-territ�rios
federais do Acre, do Amap�, de Roraima e de Rond�nia e do antigo Distrito
Federal; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n�
10.366, de 2020)
Vig�ncia
II - praticar os atos operacionais e de gest�o relativos � concess�o e �
manuten��o de benef�cios dos servidores civis e militares, dos empregados, dos
aposentados e dos benefici�rios de pens�o:
b) do antigo Distrito Federal;
III - praticar os atos operacionais e de gest�o relativos � concess�o e
� manuten��o de benef�cios de servidores aposentados e de pensionistas de
�rg�os e entidades extintos da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica
e fundacional cuja administra��o esteja vinculada ao Minist�rio da Economia;
IV - praticar os atos operacionais e de gest�o relativos � concess�o e �
manuten��o de benef�cios de servidores aposentados e de pensionistas dos �rg�os
da administra��o p�blica federal direta integrantes do Sipec cujos servi�os
tenham sido centralizados;
III - praticar os atos operacionais e de gest�o relativos �
concess�o e � manuten��o de benef�cios de aposentados e de
pensionistas de �rg�os e entidades extintos da administra��o p�blica
federal direta, aut�rquica e fundacional cuja administra��o esteja
vinculada ao Minist�rio da Economia; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
IV - praticar os atos operacionais e de gest�o relativos � concess�o
e � manuten��o de benef�cios de aposentados e de pensionistas dos
�rg�os da administra��o p�blica federal direta integrantes do Sipec
cujos servi�os tenham sido centralizados; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
V - coordenar a
execu��o das atividades relacionadas com o pagamento de repara��o econ�mica de
car�ter indenizat�rio referentes a anistiados pol�ticos e a seus benefici�rios;
e
V - coordenar a execu��o das atividades relacionadas com o pagamento de
repara��o econ�mica de car�ter indenizat�rio referentes a anistiados pol�ticos
e a seus benefici�rios; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais
f�sicos e digitais de servidores inativos e de pensionistas, sob gest�o do
Departamento, no �mbito do Sipec.
VI - planejar, coordenar
e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais f�sicos e
digitais de servidores inativos e de pensionistas, sob gest�o do Departamento,
no �mbito do Sipec; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos
assentamentos funcionais f�sicos e digitais de aposentados e de
pensionistas, sob gest�o do Departamento, no �mbito do Sipec; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos
assentamentos funcionais f�sicos e digitais de aposentados e de
pensionistas, sob gest�o do Departamento;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.036, de 2022)
VII - orientar, dirimir d�vidas, propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legisla��o relacionada com os atos de que trata a al�nea �b� do inciso I; (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
VII - orientar, dirimir d�vidas, propor atos normativos, normas
complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da
legisla��o relacionada com os atos de que tratam os incisos I a IV; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
VII - propor pol�ticas, diretrizes, modelos, projetos, legisla��o e
normas para centraliza��o dos servi�os de aposentados e pensionistas
dos �rg�os da administra��o p�blica federal direta integrantes do
Sipec;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.036, de 2022)
VIII - propor normas
e diretrizes referentes �s pol�ticas de previd�ncia dos servidores civis da
administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e
fundacional; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IX - acompanhar os relat�rios financeiros, atuariais e de gest�o da Funda��o de Previd�ncia Complementar do Servidor P�blico Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da efici�ncia e da transpar�ncia daquela Funda��o; (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IX - acompanhar os relat�rios de gest�o e a sistem�tica das
atividades da Funda��o de Previd�ncia Complementar do Servidor
P�blico Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe e contribuir com
propostas para aumento da efici�ncia e da transpar�ncia daquela
Funda��o; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
X - exercer as
fun��es de planejamento, coordena��o e supervis�o relativas aos processos de
extin��o de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta,
aut�rquica e fundacional quando atribu�do compet�ncia ao Minist�rio da Economia
por ato normativo de extin��o do �rg�o ou da entidade; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XI - coordenar as
atividades de organiza��o e de manuten��o do acervo documental de �rg�os e de
entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional
submetidos a processos de extin��o, at� a entrega aos �rg�os respons�veis pela
sua guarda e sua manuten��o; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XII - promover, junto aos �rg�os e �s entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, a regulariza��o das pend�ncias decorrentes dos processos de extin��o em que tenha atuado, na forma prevista no inciso XI; (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XII - promover, junto aos �rg�os e �s entidades da administra��o
p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, a regulariza��o
das pend�ncias decorrentes dos processos de extin��o em que tenha
atuado, na forma prevista no inciso X;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.036, de 2022)
XIII - analisar,
aprovar e tomar provid�ncias relativas �s presta��es de contas dos conv�nios e
aos instrumentos cong�neres celebrados: (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
a) pelos
extintos: (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
1. Minist�rio do
Bem-Estar Social; e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
2. Minist�rio da
Integra��o Regional; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
b) pela extinta
Funda��o Legi�o Brasileira de Assist�ncia; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
c) pelo extinto
Minist�rio do Bem-Estar Social, referentes a projetos habitacionais integrados,
financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habita��o Popular
- Fehap, repassados pelo ent�o Minist�rio do Planejamento e Or�amento;
e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
d) pela extinta
Secretaria Especial de Pol�ticas Regionais, nos exerc�cios financeiros de 1995
a 1999; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XIV - executar as
atividades relacionadas ao cadastro e � concess�o de complementa��o de
aposentadorias e pens�es dos ferrovi�rios de que tratam a Lei n� 8.186, de 21
de maio de 1991, e a Lei n� 10.478,
de 28 de junho de 2002;
XV - gerir o pagamento da parcela sob encargo da Uni�o referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001; e
XV - encaminhar os valores devidos para que o INSS possa gerir o
pagamento da parcela sob encargo da Uni�o referente a proventos de
inatividade e demais direitos a que se refere o
inciso II do
caput do art. 118 da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001; e
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
XV - encaminhar os valores devidos para que o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS possa gerir o pagamento da parcela sob encargo
da Uni�o referente a proventos de inatividade e demais direitos a
que se refere o
inciso II do
caput do art. 118 da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001;
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.036, de 2022)
XVI - fornecer ao INSS informa��es sobre os valores das remunera��es constantes do plano de cargos e sal�rios da extinta Rede Ferrovi�ria Federal S. A. - RFFSA, para fins de c�lculo da complementa��o de aposentadorias e pens�es � conta da Uni�o, em conformidade com o disposto na Lei n� 8.186, de 1991, e na Lei n� 10.478, de 2002. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
XVI - fornecer ao INSS informa��es sobre os valores das remunera��es
constantes do plano de cargos e sal�rios da extinta Rede Ferrovi�ria
Federal S. A. - RFFSA, para fins de c�lculo da complementa��o de
aposentadorias e pens�es � conta da Uni�o, em conformidade com o
disposto na Lei n� 8.186, de 1991,
e na Lei n� 10.478, de 2002;
e
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 11.036, de 2022)
XVII - propor normativos relativos � operacionaliza��o da
compensa��o previdenci�ria, nos termos do disposto no
Decreto n� 10.188, de 20 de
dezembro de 2019, para os �rg�os integrantes do Sipec.
(Inclu�do pelo Decreto
n� 11.036, de 2022)
Par�grafo
�nico. O Departamento de Centraliza��o de Servi�os de Inativos e
Pensionistas atuar� como �rg�o setorial de pessoal civil e militar e de
anistiados pol�ticos nas hip�teses previstas nos incisos II, III e IV do caput .
Par�grafo �nico. O Departamento de Centraliza��o de Servi�os de
Inativos, Pensionistas e �rg�os Extintos atuar� como �rg�o setorial de pessoal
civil e militar e de anistiados pol�ticos nas hip�teses previstas nos incisos
II a IV do caput. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 145-A. � Secretaria Especial do Programa de Parcerias de
Investimentos compete:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as a��es do PPI;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
II - estimular a integra��o das a��es de planejamento dos �rg�os
setoriais de infraestrutura;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
III - acompanhar e subsidiar, no exerc�cio de suas compet�ncias, a
atua��o dos Minist�rios, dos �rg�os, das entidades setoriais e do
Fundo de Apoio � Estrutura��o de Parcerias - Faep, sem preju�zo das
compet�ncias legais dos Minist�rios, dos �rg�os e das entidades
setoriais;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
IV - apoiar, junto �s institui��es financeiras federais, as a��es de
estrutura��o de projetos que possam ser objeto de qualifica��o no PPI;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
V - avaliar a consist�ncia das propostas a serem submetidas para
qualifica��o no PPI;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
VI - buscar a qualidade e a consist�ncia t�cnica dos projetos de
parcerias qualificados no �mbito do PPI;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
VII - propor medidas para o aprimoramento regulat�rio nos setores e
nos mercados que possuam empreendimentos qualificados no �mbito do PPI;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos
empreendimentos qualificados no �mbito do PPI;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento
p�blico;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no �mbito do PPI para
garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
XI - articular-se com os �rg�os e as autoridades de controle, para
garantir o aumento da transpar�ncia das a��es do PPI;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
XII - promover e ampliar o di�logo com agentes de mercado e da
sociedade civil organizada, para divulga��o de oportunidades de
investimentos e aprimoramento regulat�rio;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
XIII - promover a elabora��o de estudos para resolu��o de entraves
na implanta��o e no desenvolvimento de empreendimentos de
infraestrutura;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
XIV - promover as pol�ticas p�blicas federais de fomento �s
parcerias em empreendimentos p�blicos de infraestrutura dos Estados,
do Distrito Federal e dos Munic�pios;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
XV - celebrar acordos, ajustes ou conv�nios com �rg�os ou entidades
da administra��o p�blica federal, estadual, distrital ou municipal,
para a a��o coordenada de projetos em regime de coopera��o m�tua; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
XVI - coordenar e exercer a fun��o de secretaria-executiva do
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
Art. 145-B. � Assessoria Especial de
Apoio ao Investidor e Novos Projetos compete:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
I - identificar novas oportunidades de neg�cios, medidas de
desestatiza��o e projetos a serem qualificados no �mbito do PPI;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
II - realizar articula��o com agentes externos e internos �
administra��o p�bica para viabilizar novos projetos e parcerias no
�mbito do PPI;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
III - colaborar para o aperfei�oamento t�cnico das a��es
implementadas no �mbito do PPI, relacionadas com a sua �rea de
atua��o, e contribuir para a sua efetividade;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
IV - apresentar e promover o PPI e os seus projetos qualificados
junto a institui��es financeiras, investidores, operadores e
fornecedores nacionais e internacionais;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
V - monitorar as a��es do mercado e identificar potenciais
operadores, investidores e financiadores interessados nos projetos
qualificados no �mbito do PPI; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
VI - sistematizar e dar publicidade �s informa��es relativas ao PPI
e aos projetos qualificados na sua �rea de atua��o, com vistas �
transpar�ncia das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimentos.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
Art. 145-C. � Secretaria de Parcerias em Energia, Petr�leo, G�s e
Minera��o compete:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de
investimentos em infraestrutura na sua �rea de atua��o;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
II - selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI
relacionados com a sua �rea de atua��o;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
III - contribuir para a melhoria da coordena��o e do alinhamento
estrat�gico das pol�ticas governamentais no �mbito federal,
estadual, distrital e municipal na sua �rea de atua��o;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
IV - coordenar, monitorar e avaliar a execu��o dos projetos
qualificados no �mbito do PPI, em articula��o com os Minist�rios,
com os �rg�os e com as entidades setoriais, relacionados com a sua
�rea de atua��o;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
V - colaborar para o aperfei�oamento t�cnico das a��es implementadas
no �mbito do PPI relacionadas com a sua �rea de atua��o e contribuir
para a sua efetividade;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes,
concernentes a novos investimentos na sua �rea de atua��o;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
VII - realizar a articula��o com agentes externos e internos �
administra��o p�blica para viabilizar a realiza��o de investimentos
e contratos de parcerias no PPI no �mbito de suas compet�ncias;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e
financiadores de empreendimentos p�blicos que possam ser objeto de
qualifica��o no PPI na sua �rea de atua��o;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
IX - sistematizar e dar publicidade �s informa��es relativas ao PPI
e aos projetos qualificados na sua �rea de atua��o, com vistas a dar
transpar�ncia �s iniciativas da Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimentos;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua
�rea de atua��o junto a institui��es financeiras, investidores,
operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
XI - articular com �rg�os e entidades da administra��o p�blica
federal e agentes de mercado na sua �rea de atua��o para discuss�o
de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo
aplic�vel.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
Art. 145-D. � Secretaria de Parcerias em Transportes compete:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de
investimentos em infraestrutura no setor de transportes;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
II - selecionar os projetos do setor de transportes a serem
qualificados no �mbito do PPI;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
III - contribuir para a melhoria da coordena��o e do alinhamento
estrat�gico das pol�ticas governamentais no �mbito federal,
estadual, distrital e municipal na sua �rea de atua��o;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
IV - coordenar, monitorar e avaliar a execu��o dos projetos
qualificados no �mbito do PPI, em articula��o com os Minist�rios,
com os �rg�os e com as entidades setoriais da �rea de transportes;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
V - colaborar para o aperfei�oamento t�cnico das a��es implementadas
no �mbito do PPI e relacionadas com a sua �rea de atua��o e
contribuir para a sua efetividade;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes,
concernentes a novos investimentos na �rea de transportes;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
VII - realizar a articula��o com agentes externos e internos �
administra��o p�blica para viabilizar investimentos e contratos de
parcerias na �rea de transportes no �mbito do PPI;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e
financiadores de empreendimentos p�blicos que possam ser objeto de
qualifica��o no PPI na sua �rea de atua��o;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
IX - sistematizar e dar publicidade �s informa��es relativas ao PPI
e aos projetos qualificados na sua �rea de atua��o, com vistas �
transpar�ncia das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimentos;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua
�rea de atua��o junto a institui��es financeiras, investidores,
operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
XI - articular-se com �rg�os e entidades da administra��o p�blica
federal e agentes de mercado na sua �rea de atua��o para discuss�o
de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo
aplic�vel.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
Art. 145-E. � Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes
Federativos compete:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
I - coordenar, monitorar e avaliar o apoio aos entes federativos na
implementa��o de programas de fomento qualificados no �mbito do PPI;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
II - apoiar as atividades da Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimentos como secretaria-executiva do Conselho de
Participa��o do Apoio � Estrutura��o e ao Desenvolvimento de
Projetos de Concess�o e Parcerias P�blico-Privadas;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
III - propor diretrizes para sele��o e acompanhamento dos
empreendimentos integrantes da pol�tica de estrutura��o de projetos
de infraestrutura de interesse federal, no �mbito do Faep, gerido
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES,
previsto na Lei n� 13.334, de 13 de setembro de 2016;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
IV - apoiar a execu��o e propor a inclus�o e a exclus�o de
empreendimentos integrantes da pol�tica de estrutura��o de projetos
de infraestrutura de interesse federal, no �mbito do Faep, gerido
pelo BNDES, previsto na Lei n� 13.334, de 2016;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
V - realizar articula��o com agentes externos e internos �
administra��o p�blica para viabilizar os programas de fomento
qualificados no �mbito do PPI;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
VI - sistematizar as informa��es relativas aos programas de fomento
qualificados no �mbito do PPI; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
VII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios na
estrutura��o de unidades de gest�o de parcerias de investimentos.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
Art. 145-F. � Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e �
Desapropria��o compete:
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
I - promover a inser��o da vari�vel ambiental no planejamento
integrado de investimentos em infraestrutura e nos processos de
formula��o de projetos e pol�ticas p�blicas;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
II - propor a sele��o de projetos sujeitos ao licenciamento
ambiental a serem qualificados no �mbito do PPI;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
III - coordenar, monitorar e avaliar os processos de licenciamento
ambiental dos projetos qualificados no �mbito do PPI, em articula��o
com os Minist�rios, com os �rg�os e com as entidades setoriais;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
IV - realizar articula��o com agentes externos e internos �
administra��o p�blica para viabilizar a obten��o das licen�as,
autoriza��es e anu�ncias necess�rias � execu��o dos projetos
qualificados no �mbito do PPI;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
V - encaminhar manifesta��es t�cnicas sobre estudos ambientais,
projetos e programas para considera��o da autoridade competente nos
processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos
qualificados no �mbito do PPI;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
VI - acompanhar os processos de licenciamento ambiental e de
desapropria��o dos projetos qualificados no �mbito do PPI e promover
a articula��o necess�ria para minimizar os riscos processuais e
solucionar os conflitos identificados;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
VII - propor aprimoramentos t�cnicos e normativos aos processos de
licenciamento ambiental e de desapropria��o, em articula��o com os
Minist�rios, com os �rg�os e com as entidades setoriais;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
VIII - coordenar, monitorar e avaliar os processos de desapropria��o
dos projetos qualificados no �mbito do PPI, em articula��o com os
Minist�rios, com os �rg�os e com as entidades setoriais;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
IX - contribuir para a melhoria da coordena��o e do alinhamento estrat�gico das pol�ticas governamentais relativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropria��o no �mbito federal, estadual, distrital e municipal;
X - colaborar para o aperfei�oamento t�cnico das a��es implementadas
no �mbito do PPI e contribuir para a sua efetividade; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
XI - avaliar e propor medidas institucionais e regulat�rias para
viabilizar os processos de licenciamento ambiental e de
desapropria��o dos projetos qualificados no �mbito do PPI.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
Se��o III
Dos �rg�os colegiados
Art. 146. Ao
Conselho Monet�rio Nacional cabe exercer as compet�ncias estabelecidas na Lei n� 4.595, de 31
de dezembro de 1964 , e na legisla��o aplic�vel.
Art. 147. Ao
Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria compete:
I - promover a
celebra��o conv�nios, para fins de concess�o ou revoga��o de incentivos e
benef�cios fiscais do imposto de que trata o inciso
II do caput do art. 155 da Constitui��o , observado o
disposto na al�nea
�g� do inciso XII do � 2� do referido artigo e na Lei Complementar
n� 24, de 7 de janeiro de 1975 ;
II - promover a
celebra��o de atos que visem ao exerc�cio das prerrogativas previstas nos art.
102 e art. 199 da
Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional ,
e atos sobre outras mat�rias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;
III - sugerir medidas
que visem � simplifica��o e � harmoniza��o de exig�ncias legais;
IV - promover a
gest�o do Sistema Nacional Integrado de Informa��es Econ�mico-Fiscais - Sinief,
para coleta, elabora��o e distribui��o de dados b�sicos essenciais � forma��o
de pol�ticas econ�mico-fiscais e ao aperfei�oamento permanente das
administra��es tribut�rias;
V - promover estudos
que visem ao aperfei�oamento da administra��o tribut�ria e do Sistema
Tribut�rio Nacional como mecanismo de desenvolvimento econ�mico e social, nos
aspectos de inter-rela��o da tributa��o federal, distrital e estadual;
VI - colaborar com o
Conselho Monet�rio Nacional na fixa��o da Pol�tica de D�vida P�blica Interna e
Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legisla��o
pertinente, e na orienta��o das institui��es financeiras p�blicas estaduais, de
maneira a propiciar mais efici�ncia quanto ao suporte b�sico oferecido aos
Governos estaduais e distrital; e
VII - instituir e
manter atualizado o Portal Nacional da Transpar�ncia Tribut�ria, nos termos do
disposto no inciso
II do caput e no � 6� do art. 3� da Lei Complementar n� 160,
de 7 de agosto de 2017 .
Art. 148. Ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as
compet�ncias estabelecidas no Decreto
n� 8.652, de 28 de janeiro de 2016 .
Art. 148. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto
n� 9.889, de 27 de junho de 2019. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 149. Ao
Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as compet�ncias
estabelecidas no Decreto-Lei
n� 73, de 21 de novembro de 1966 , no Decreto n�
60.459, de 13 de mar�o de 1967 , e no Decreto
n� 4.986, de 12 de fevereiro de 2004 .
Art. 150. Ao
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previd�ncia
Privada Aberta e de Capitaliza��o cabe exercer as compet�ncias estabelecidas
no Decreto
n� 8.634, de 12 de janeiro de 2016 .
Art. 150. Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previd�ncia Privada Aberta e de Capitaliza��o cabe exercer as
compet�ncias estabelecidas no Decreto
n� 10.016, de 17 de setembro de 2019. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 151. Ao
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, �rg�o colegiado judicante,
parit�rio, cabe julgar recursos de of�cio e volunt�rios de decis�o de primeira
inst�ncia e recursos especiais sobre a aplica��o da legisla��o referente a
tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
observado o disposto na Lei
n� 11.941, de 27 de maio de 2009 , e no inciso
II do caput do art. 25 e no �
2� do art. 37 do Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972 .
Par�grafo �nico.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ter� a seguinte composi��o:
I - cinquenta por
cento de seus membros ser�o representantes da Fazenda Nacional, indicados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
II - cinquenta por
cento de seus membros ser�o representantes dos contribuintes.
Art. 152. Ao
Comit� Brasileiro de Nomenclatura cabe exercer as compet�ncias estabelecidas
no art.
156 do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966 .
Art. 153. Ao
Comace cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto
n� 9.079, de 12 de junho de 2017 .
Art. 153. Ao Comace cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no
Decreto n� 10.040, de 3 de outubro de 2019.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)
Art. 154. Ao
Comit� de Coordena��o Gerencial das Institui��es Financeiras P�blicas Federais
cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto
de 30 de novembro de 1993 , que cria o referido Comit�.
Art. 155. Ao
Comit� Gestor do Simples Nacional cabe exercer as compet�ncias estabelecidas
no art.
2� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006 , e no Decreto
n� 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 .
Art. 156. Ao
Comit� de Financiamento e Garantias das Exporta��es cabe exercer as
compet�ncias estabelecidas no Decreto
n� 4.993, de 18 de fevereiro de 2004 .
Art. 157. Ao
Conselho Nacional de Previd�ncia cabe exercer as compet�ncias estabelecidas
no art.
4� da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 .
Art. 158. Ao
Conselho Nacional de Previd�ncia Complementar cabe exercer as compet�ncias
estabelecidas no Decreto
n� 7.123, de 3 de mar�o de 2010 .
Art. 159. �
C�mara de Recursos da Previd�ncia Complementar cabe apreciar e julgar, na
qualidade de �ltima inst�ncia administrativa, os recursos interpostos contra
decis�o da Diretoria Colegiada da Previc, observadas as compet�ncias
estabelecidas no Decreto
n� 7.123, de 2010 .
Art. 160. Ao
Conselho de Recursos da Previd�ncia Social cabe exercer a jurisdi��o
administrativa e o controle das decis�es do INSS, nos processos de interesse
dos benefici�rios do Regime Geral de Previd�ncia Social.
Art. 160. Ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social cabe
julgar: (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)
I - os recursos das
decis�es do INSS nos processos de interesse dos
benefici�rios; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
II - as contesta��es
e os recursos relativos � atribui��o do Fator Acident�rio de Preven��o pelo
Minist�rio da Economia aos estabelecimentos das
empresas; (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
III - os recursos das
decis�es do INSS relacionados � comprova��o de atividade rural de segurado
especial de que tratam os art.
38-A e art. 38-B da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991; e das informa��es
relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei;
e (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
IV - os recursos de
processos relacionados � compensa��o financeira de que trata a Lei
n� 9.796, de 5 de maio de 1999, e � supervis�o e � fiscaliza��o dos regimes
pr�prios de previd�ncia social de que trata a Lei n� 9.717, de 27
de novembro de 1998. (Inclu�do
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 161. �
Cofiex cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto
n� 9.075, de 2017 , al�m de examinar e autorizar a prepara��o de
projetos ou programas do setor p�blico com apoio de natureza financeira de
fontes externas.
Art. 162. �
Concar cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto
de 1� de agosto de 2008 , que disp�e sobre a referida Comiss�o.
Art. 163. �
Concla cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 3.500,
de 9 de junho de 2000 .
Art. 164. Ao
Confoco cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto
n� 8.726, de 27 de abril de 2016 .
Art. 165. Ao
Conmetro cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no art. 3� da Lei n�
5.966, de 11 de dezembro de 1973 , e na Lei n� 9.933, de 20
de dezembro de 1999 .
Art. 166. Ao
CZPE cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto
n� 6.634, de 2008 .
Art. 166.
Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exporta��o cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto
n� 9.933, de 23 de julho de 2019. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 167. Ao
CPFGCE cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto
n� 8.188, de 17 de janeiro de 2014 . (Revogado
pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 168. Ao
Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as compet�ncias estabelecidas
no Decreto
n� 9.028, de 6 de abril de 2017 .
Art. 168. Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as
compet�ncias estabelecidas no Decreto
n� 9.944, de 30 de julho de 2019. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
(Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)
Art. 169. Ao
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o cabe exercer as
compet�ncias estabelecidas na Lei n� 8.036,
de 11 de maio de 1990 , e no Decreto n�
99.684, de 8 de novembro de 1990 .
Art. 170. Ao
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as
compet�ncias estabelecidas na Lei n� 7.998, de 11
de janeiro de 1990 .
Art. 171. Ao
CNES cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto
n� 5.811, de 21 de junho de 2006 .
Art. 172. Ao
Conselho Consultivo do Programa Nacional de Microcr�dito Produtivo Orientado e
ao F�rum Nacional de Microcr�dito cabe exercer as compet�ncias estabelecidas
no Decreto
n� 9.161, de 26 de setembro de 2017 .
Art. 173. Ao
Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep cabe exercer as compet�ncias estabelecidas
no Decreto
n� 4.751, de 17 de junho de 2003 .
Art. 173. Ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep cabe exercer as
compet�ncias estabelecidas no Decreto
n� 9.978, de 20 de agosto de 2019. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 174. Ao
Conselho Curador do Fundo de Compensa��o de Varia��es Salariais cabe exercer as
compet�ncias estabelecidas no Decreto n�
4.378, de 16 de setembro de 2002 .
Art. 175. Ao CGSIM
cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto
n� 6.884, de 2009 .
Art. 175. Ao Comit� para Gest�o da Rede Nacional para a
Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios cabe exercer
as compet�ncias estabelecidas no Decreto
n� 9.927, de 22 de julho de 2019. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Art. 176. � Camex
cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n�
4.732, de 10 de junho de 2003 .
Art. 176. � Camex cabe exercer as compet�ncias estabelecidas
no Decreto
n� 10.044, de 4 de outubro de 2019. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
CAP�TULO IV
DAS ATRIBUI��ES DOS DIRIGENTES
Se��o I
Do Chefe de Assessoria Especial
Art. 177. Ao
Chefe de Assessoria Especial incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar, controlar e avaliar a execu��o das atividades das unidades que lhe
s�o subordinadas e exercer outras atribui��es que lhes forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Se��o II
Do Secret�rio-Executivo
Art. 178. Ao
Secret�rio-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de a��o global do
Minist�rio;
II - supervisionar e
avaliar a execu��o dos projetos e das atividades do Minist�rio;
III - supervisionar e
coordenar a articula��o dos �rg�os do Minist�rio com os �rg�os centrais dos
sistemas afetos � �rea de compet�ncia da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras
atribui��es que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Se��o III
Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Art. 179. Ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar,
coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe s�o subordinadas, e
editar instru��es, atos normativos e ordens de servi�o na forma estabelecida
pela Lei
Complementar n� 73, de 1993 .
Par�grafo
�nico. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestar� assist�ncia direta
e imediata ao Ministro de Estado.
Se��o IV
Dos Secret�rios Especiais
Art. 180. Aos
Secret�rios Especiais incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e
fiscalizar as atividades das unidades que lhe s�o subordinadas, editar atos
normativos e administrativos de car�ter gen�rico e exercer outras atribui��es
que lhe forem cometidas em regimento interno.
Se��o V
Dos Secret�rios
Art. 181. Aos
Secret�rios incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as
atividades das unidades que integram as suas Secretarias, al�m de orientar a
sua execu��o e exercer outras atribui��es que lhes forem cometidas em regimento
interno.
Se��o VI
Do Secret�rio-Executivo da C�mara de
Com�rcio Exterior
Art. 182. Ao
Secret�rio-Executivo da Camex incumbe:
I - coordenar e
acompanhar os trabalhos do Conselho de Ministros da Camex e do Comit� Executivo
de Gest�o - Gecex; e
I - coordenar e
acompanhar os trabalhos dos colegiados da Camex; e
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.044, de 2019)
II - assegurar o
cumprimento das atribui��es de que trata o art. 12 e de outras que lhe forem
cometidas em lei.
II - assegurar o
cumprimento das atribui��es de que trata o art. 83 e de outras que lhe forem
cometidas em lei. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.044, de 2019)
Se��o VII
Do Ouvidor
Art. 183. Ao
Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solu��o dos pleitos dos
cidad�os usu�rios dos servi�os prestados pelo Minist�rio da Economia.
Art. 183. Ao Ouvidor incumbe acompanhar o andamento e a solu��o
dos pleitos dos cidad�os usu�rios dos servi�os prestados pelo Minist�rio da
Economia. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)
Se��o VIII
Dos demais dirigentes
Art. 184. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Subsecret�rios, aos
Procuradores-Gerais Adjuntos, aos Diretores, ao Secret�rio-Executivo do CZPE,
aos Coordenadores-Gerais, aos Corregedores, aos Superintendentes e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as
atividades de suas unidades, al�m de orientar a sua execu��o e exercer outras
atribui��es que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado em suas �reas de
compet�ncia.
Download para Anexos
(Vide Decreto n� 10.072, de 2019)
(Vide Decreto n� 10.546, de 2020) Vig�ncia
(Vide Decreto n� 10.599, de 2021) Vig�ncia
Anexo
II volume 1
Anexo II volume 2
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI e
VII
*