Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 9.745, DE�8 DE ABRIL DE 2019

Texto compilado

Vig�ncia,   Vig�ncia

(Revogado pelo Decreto n� 11.344, de 2023)   Vig�ncia

Texto para impress�o

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comiss�o e das Fun��es de Confian�a do Minist�rio da Economia, remaneja cargos em comiss�o e fun��es de confian�a, transforma cargos em comiss�o e fun��es de confian�a e substitui cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS por Fun��es Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o,

DECRETA :

Art. 1�  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comiss�o e das Fun��es de Confian�a do Minist�rio da Economia, na forma dos Anexos I e II.   

Art. 2�  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, Fun��es Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Fun��es Gratificadas - FG:

I - do Minist�rio da Economia para a Secretaria de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia:

a) dezessete DAS 101.4;

b) quatorze DAS 101.3;

c) um DAS 101.1;

d) dois DAS 102.5;

e) quinze DAS 102.3;

f) um DAS 102.2; e

g) oito FCPE 102.1; e

II - da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia para o Minist�rio da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) tr�s DAS 101.5;

c) dezessete DAS 101.2;

d) seis DAS 102.4;

e) sete DAS 102.1;

f) vinte FCPE 101.4;

g) cinquenta e oito FCPE 101.3;

h) cinquenta e nove FCPE 101.2;

i) vinte e quatro FCPE 101.1;

j) quatro FCPE 102.4;

k) oito FCPE 102.3;

l) tr�s FCPE 102.2;

m) vinte e quatro FG-1;

n) cem FG-2; e

o) quarenta e cinco FG-3.

Art. 3�  Ficam transformados, na forma do Anexo IV , nos termos do disposto no art. 8� da Lei n� 13.346, de 10 de outubro de 2016 , os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-DAS e as seguintes FCPE:

I - nove DAS-2 e dez DAS-1 em um DAS-6 e tr�s DAS-5; e

II - sessenta FCPE-2 e quarenta e seis FCPE-1 em cinquenta e oito FCPE-3.

Art. 4�  Ficam remanejadas, na forma do Anexo V , em cumprimento ao disposto na Lei n� 13.346, de 2016 , da Secretaria de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia para o Minist�rio da Economia, as seguintes FCPE:

I - uma FCPE 101.5; e

II - onze FCPE 101.4.

Par�grafo �nico.  Ficam extintos doze cargos em comiss�o do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V

Art. 5�  Ficam remanejadas, em 31 de julho de 2019, na forma do Anexo VI , do Minist�rio da Economia para a Secretaria de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia, as seguintes FG:

I - quinhentas e noventa e tr�s FG-1;

II - trezentas e duas FG-2; e

III - duzentas e oitenta e duas FG-3.

Art. 6�  O Anexo II a este Decreto passa a vigorar, a partir de 31 de julho de 2019, com as altera��es constantes do Anexo VII a este Decreto.             (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 7�  Os ocupantes dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a que deixam de existir na Estrutura Regimental do Minist�rio da Economia por for�a deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 8�  Os apostilamentos decorrentes das altera��es promovidas na Estrutura Regimental do Minist�rio da Economia dever�o ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Par�grafo �nico.  O Ministro de Estado da Economia publicar� no Di�rio Oficial da Uni�o, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, rela��o nominal dos titulares dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a a que se refere o Anexo II, que indicar�, inclusive, o n�mero de cargos e fun��es vagos, suas denomina��es e seus n�veis.

Art. 9�  O Ministro de Estado da Economia poder�, mediante portaria, vedada a delega��o, permutar, no �mbito da respectiva Estrutura Regimental, cargos em comiss�o do Grupo-DAS por FCPE, desde que n�o sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais, as categorias e os n�veis dos cargos e das fun��es especificados na Tabela �a� do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os n�veis e os quantitativos previstos na Tabela �b� do Anexo II , conforme o disposto no art. 9� do Decreto n� 6.944, de 21 de agosto de 2009 .

Par�grafo �nico.  A permuta ser� registrada no sistema informatizado do SIORG, at� o dia �til anterior � data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput .

Art. 10.  O Minist�rio da Economia ser� respons�vel pelas seguintes medidas em rela��o aos extintos Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, Minist�rio da Fazenda, Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os e Minist�rio do Trabalho:

I - elabora��o dos relat�rios de gest�o, de acordo com orienta��es da Controladoria-Geral da Uni�o;

II - remanejamento dos recursos or�ament�rios e financeiros e das transfer�ncias de bens patrimoniais; e

III - atos decorrentes de contratos, conv�nios e instrumentos cong�neres.

Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo n�o se aplica:

I - �s seguintes unidades do extinto Minist�rio da Fazenda:

a) Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e

b) Escola de Administra��o Fazend�ria;

II - �s seguintes unidades do extinto Minist�rio do Trabalho:

a) Coordena��o-Geral de Imigra��o do Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho;

b) Coordena��o-Geral de Registro Sindical; e          (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

c) Subsecretaria de Economia Solid�ria da Secretaria de Rela��es do Trabalho; e

III - � seguinte unidade do extinto Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os: Junta Comercial do Distrito Federal.

Art. 11.  At� 31 de dezembro de 2021, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Minist�rio da Economia atuar�o em regime de coopera��o m�tua necess�rio ao exerc�cio das atividades da Per�cia M�dica Federal.        (Revogado pelo Decreto n� 10.921, de 2021)        (Vig�ncia)

� 1�  O regime de coopera��o m�tua implicar� a realiza��o de atos administrativos pelo INSS e incluir�, dentre outros temas:

I - gest�o de conv�nios, contratos e instrumentos cong�neres em vigor na data da publica��o deste Decreto;

II - gest�o or�ament�ria, financeira e cont�bil; e

III - atividades de apoio t�cnico e administrativo necess�rias ao funcionamento regular das unidades administrativas e institucionais.

� 2�  Os contratos administrativos em vigor na data da publica��o deste Decreto que n�o puderem ser transferidos e que atendam �s necessidades de funcionamento e de opera��o da Per�cia M�dica Federal ser�o geridos e custeados pelo INSS at� a data a que se refere o caput .

� 3�  Ato do Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Economia dispor� sobre o regime de coopera��o de que trata este artigo.

� 4�  O disposto no art. 54 da Lei n� 13.707, de 14 de agosto de 2018 , aplica-se �s dota��es or�ament�rias referentes as atividades da Per�cia M�dica Federal.

Art. 12.  Fica remanejado, em car�ter tempor�rio, at� 11 de dezembro de 2019, da Secretaria de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia para o Minist�rio da Economia, um DAS 102.5.         (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

� 1�  O cargo em comiss�o de que trata o caput ser� destinado � Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho para assessoramento t�cnico relacionado � proposta da Nova Previd�ncia.         (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

� 2�  O cargo em comiss�o de que trata o caput n�o integrar� a Estrutura Regimental do Minist�rio da Economia e seu car�ter de transitoriedade constar� do ato de nomea��o, por meio de remiss�o ao caput .        (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

� 3�  Encerrado o prazo estabelecido no caput , o cargo ser� restitu�do � Secretaria de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia e o seu ocupante ficar� automaticamente exonerado.         (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 13.  Ficam revogados:

I - o Decreto n� 9.679, de 2 de janeiro de 2019 ;

II - os seguintes dispositivos do Decreto n� 9.695, de 30 de janeiro de 2019 :

a) o art. 1� ao art. 4� ; e

b) o Anexo I ao Anexo IV ;

III - os seguintes dispositivos do Decreto n� 9.689, de 23 de janeiro de 2019 :

a) o art. 13 ao art. 15 ; e

b) o Anexo X e o Anexo XI ; e

IV - o inciso XIII ao inciso XVII do caput do art. 2� do Decreto n� 4.732, de 10 de junho de 2003 .

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor:

I - em 15 de maio de 2019, quanto � al�nea �c� do inciso V e � al�nea �c� do inciso VI do caput do art. 127 do Anexo I; e

II - em 23 de abril de 2019, quanto ao demais dispositivos.

Bras�lia, 8 de abril de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.4.2019 e retificado em 30.4.2019 edi��o extra

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINIST�RIO DA ECONOMIA

CAP�TULO I

DA NATUREZA E DA COMPET�NCIA

Art. 1�  O Minist�rio da Economia, �rg�o da administra��o p�blica federal direta, tem como �rea de compet�ncia os seguintes assuntos:

I - moeda, cr�dito, institui��es financeiras, capitaliza��o, poupan�a popular, seguros privados e previd�ncia privada aberta e fechada;

II - pol�tica, administra��o, fiscaliza��o e arrecada��o tribut�ria e aduaneira;

III - administra��o financeira e contabilidade p�blicas;

IV - administra��o das d�vidas p�blicas interna e externa;

V - negocia��es econ�micas e financeiras com governos, organismos multilaterais e ag�ncias governamentais;

VI - pre�os em geral e tarifas p�blicas e administradas;

VII - fiscaliza��o e controle do com�rcio exterior;

VIII - elabora��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econ�mica;

IX - autoriza��o, ressalvadas as compet�ncias do Conselho Monet�rio Nacional:

a) da distribui��o gratuita de pr�mios a t�tulo de propaganda quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou opera��o assemelhada;

b) das opera��es de cons�rcio, fundo m�tuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisi��o de bens de qualquer natureza;

c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta p�blica e com recebimento antecipado, parcial ou total, do pre�o;

d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recrea��o ou alojamento e organiza��o de servi�os de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manuten��o, mediante oferta p�blica e com pagamento antecipado do pre�o;

e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a presta��es por meio de sorteio; e

f) da explora��o de loterias, inclu�dos sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

X - previd�ncia;    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

XI - previd�ncia complementar;    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

XII - formula��o do planejamento estrat�gico nacional e elabora��o de subs�dios para formula��o de pol�ticas p�blicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

XIII - avalia��o dos impactos socioecon�micos das pol�ticas e dos programas do Governo federal e elabora��o de estudos especiais para a reformula��o de pol�ticas;

XIV - elabora��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioecon�mica e gest�o dos sistemas cartogr�ficos e estat�sticos nacionais;

XV - elabora��o, acompanhamento e avalia��o do plano plurianual de investimentos e dos or�amentos anuais;

XVI - viabiliza��o de novas fontes de recursos para os planos de governo;

XVII - formula��o de diretrizes, coordena��o das negocia��es e acompanhamento e avalia��o dos financiamentos externos de projetos p�blicos com organismos multilaterais e ag�ncias governamentais;

XVIII - coordena��o e gest�o dos sistemas de planejamento e or�amento federal, de pessoal civil, de organiza��o e moderniza��o administrativa, de administra��o de recursos da informa��o e inform�tica e de servi�os gerais;

XIX - formula��o de diretrizes, coordena��o e defini��o de crit�rios de governan�a corporativa das empresas estatais federais;

XX - administra��o patrimonial;

XXI - pol�ticas de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os;

XXII - propriedade intelectual e transfer�ncia de tecnologia;

XXIII - metrologia, normaliza��o e qualidade industrial;

XXIV - pol�ticas de com�rcio exterior;

XXV - regulamenta��o e execu��o dos programas e das atividades relativas ao com�rcio exterior;

XXVI - aplica��o dos mecanismos de defesa comercial;

XXVII - participa��o em negocia��es internacionais relativas ao com�rcio exterior;

XXVIII - registro do com�rcio;

XXIX - formula��o da pol�tica de apoio � microempresa, � empresa de pequeno porte e ao artesanato;

XXX - articula��o e supervis�o dos �rg�os e das entidades envolvidos na integra��o do registro e da legaliza��o de empresas;

XXXI - pol�tica e diretrizes para a gera��o de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

XXXII - pol�tica e diretrizes para a moderniza��o das rela��es do trabalho;    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

XXXIII - fiscaliza��o do trabalho, inclusive do trabalho portu�rio, e aplica��o das san��es previstas em normas legais ou coletivas;    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

XXXIV - pol�tica salarial;    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

XXXV - forma��o e desenvolvimento profissional;    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

XXXVI - seguran�a e sa�de no trabalho; e

XXXVI - seguran�a e sa�de no trabalho;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

XXXVII - regula��o profissional.

XXXVII - regula��o profissional; e          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XXXVIII - registro sindical.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XXXVII - regula��o profissional;           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

XXXVIII - registro sindical;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

XXXIX - coordena��o, monitoramento, avalia��o e supervis�o das a��es do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e apoio �s a��es setoriais necess�rias � sua execu��o;        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

XL - implementa��o de pol�ticas e a��es destinadas � amplia��o da infraestrutura p�blica e das oportunidades de investimento e de emprego; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

XLI - coordena��o, articula��o e fomento de pol�ticas p�blicas necess�rias � retomada e � execu��o de obras de implanta��o dos empreendimentos de infraestrutura considerados estrat�gicos.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

CAP�TULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2�  O Minist�rio da Economia tem a seguinte estrutura organizacional:

I - �rg�os de assist�ncia direta e imediata ao Ministro de Estado da Economia:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial;

c) Assessoria Especial de Rela��es Institucionais: Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares;

d) Assessoria Especial de Assuntos Estrat�gicos: Assessoria Especial de Comunica��o Social; e

d) Assessoria Especial de Estudos Econ�micos: Secretaria de Pol�tica Econ�mica:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

1. Subsecretaria de Pol�tica Microecon�mica e Financiamento da Infraestrutura;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

2. Subsecretaria de Pol�tica Agr�cola e Neg�cios Agroambientais;        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

3. Subsecretaria de An�lise Econ�mica de Legisla��o;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

4. Subsecretaria de Pol�tica Macroecon�mica; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

5. Subsecretaria de Pol�tica Fiscal;        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

e) Secretaria-Executiva:

1. Assessoria Especial de Controle Interno;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

2. Corregedoria;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

3. Ouvidoria; e       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

4. Secretaria de Gest�o Corporativa:     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

4.1. Diretoria de Gest�o Estrat�gica;        (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

4.2. Diretoria de Gest�o de Pessoas;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

4.3. Diretoria de Finan�as e Contabilidade;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

4.4. Diretoria de Tecnologia da Informa��o; e     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

4.5. Diretoria de Administra��o e Log�stica;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

e) Assessoria Especial de Comunica��o Social; e  (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

f) Secretaria-Executiva:     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

1. Assessoria Especial de Controle Interno;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

2. Corregedoria;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

3. Ouvidoria; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

4. Secretaria de Gest�o Corporativa:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

4.1. Diretoria de Gest�o de Servi�os e Unidades Descentralizadas;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

4.2. Diretoria de Gest�o Estrat�gica;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

4.3. Diretoria de Gest�o de Pessoas;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

4.4. Diretoria de Finan�as e Contabilidade;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

4.5. Diretoria de Tecnologia da Informa��o; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

4.6. Diretoria de Administra��o e Log�stica;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - �rg�os espec�ficos singulares:

a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

1. Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societ�ria;

3. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estrat�gia da Representa��o Judicial e Administrativa Tribut�ria;

4. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tribut�ria e Previdenci�ria;

5. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa;

6. Consultoria Jur�dica de Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;

7. Consultoria Jur�dica de Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os;

8. Consultoria Jur�dica de Direito Trabalhista;

2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Societ�ria e Econ�mico-Or�ament�ria;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Or�ament�ria e Societ�ria;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

3. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estrat�gia da Representa��o Judicial;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

4. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo-Tribut�rio;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

5. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Contratos e Disciplina;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

6. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrim�nio;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

7. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Com�rcio Exterior;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

8. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previd�ncia, Emprego e Trabalho;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

9. Procuradoria-Geral Adjunta de Gest�o da D�vida Ativa da Uni�o e do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o; e

10. Departamento de Gest�o Corporativa;

10. Diretoria de Gest�o Corporativa;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

b) Secretaria Especial de Fazenda:

1. Departamento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

1. Departamento de Gest�o de Fundos;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

2. Secretaria de Pol�tica Econ�mica:

2.1. Subsecretaria de Pol�tica Microecon�mica e Financiamento da Infraestrutura;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)        Vig�ncia

2.2. Subsecretaria de Pol�tica Agr�cola e Meio Ambiente;    

2.2. Subsecretaria de Pol�tica Agr�cola e Neg�cios Agroambientais;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

2.3. Subsecretaria de Direito Econ�mico;       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

2.4. Subsecretaria de Pol�tica Macroecon�mica; e      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

2.5. Subsecretaria de Pol�tica Fiscal;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

3. Secretaria de Avalia��o, Planejamento, Energia e Loteria:

3.1. Subsecretaria de Planejamento Governamental;       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

3.2. Subsecretaria de Energia;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

3.3. Subsecretaria de Pr�mios e Sorteios;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

3.4. Subsecretaria de Avalia��o de Subs�dio da Uni�o; e     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

3.5. Subsecretaria de Avalia��o de Gasto Direto;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

b) Secretaria Especial do Tesouro e Or�amento:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

1. Departamento de Assuntos Econ�micos;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

2. Departamento de Riscos, Controles e Conformidade;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

3. Departamento de Avalia��o de Pol�ticas P�blicas;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

4. Secretaria do Tesouro Nacional:

4.1. Subsecretaria de Riscos, Controles e Conformidade;

4.1. Subsecretaria de Administra��o Financeira Federal;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

4.2. Subsecretaria de Contabilidade P�blica;

4.3. Subsecretaria de Planejamento Estrat�gico da Pol�tica Fiscal;

4.4. Subsecretaria de Gest�o Fiscal;

4.5. Subsecretaria da D�vida P�blica;

4.6. Subsecretaria de Rela��es Financeiras Intergovernamentais; e

4.7. Subsecretaria de Assuntos Corporativos; e

5. Secretaria de Or�amento Federal:

5.1. Departamento de Programas das �reas Econ�mica e de Infraestrutura;

5.1. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

5.2. Departamento de Programas das �reas Social e Especial;

5.2. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

5.3. Subsecretaria de Assuntos Fiscais;

5.3. Subsecretaria de Programas Sociais;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

5.4. Subsecretaria de Estudos Or�ament�rios, Rela��es Institucionais e Tecnologia da Informa��o; e

5.4. Subsecretaria de Programas das �reas Econ�micas e Especiais;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

5.5. Subsecretaria de Gest�o Or�ament�ria;

5.5. Subsecretaria de Assuntos Fiscais;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

5.6. Subsecretaria de Gest�o Or�ament�ria; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

5.7. Subsecretaria do Plano Plurianual da Uni�o;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

c) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

1. Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil:

1.1. Subsecretaria de Arrecada��o, Cadastros e Atendimento;

1.2. Subsecretaria de Tributa��o e Contencioso;

1.3. Subsecretaria de Fiscaliza��o;

1.4. Subsecretaria de Administra��o Aduaneira; e

1.5. Subsecretaria de Gest�o Corporativa;

d) Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho:    (Revogada pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

1. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

2. Secretaria de Previd�ncia:   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

2.1. Subsecretaria do Regime Geral de Previd�ncia Social;   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

2.2. Subsecretaria dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social;   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

2.3. Subsecretaria do Regime de Previd�ncia Complementar; e    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

2.4. Subsecretaria da Per�cia M�dica Federal; e    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

3. Secretaria do Trabalho:   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

3.1. Subsecretaria de Inspe��o do Trabalho; e

3.2. Subsecretaria de Pol�ticas P�blicas e Rela��es do Trabalho;

3.1. Subsecretaria de Inspe��o do Trabalho;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

3.2. Subsecretaria de Pol�ticas P�blicas de Trabalho; e         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

3.3. Subsecretaria de Rela��es do Trabalho;          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

e) Secretaria Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais:

1. Secretaria-Executiva da C�mara de Com�rcio Exterior:

1.1. Subsecretaria de Estrat�gia Comercial;

1.2. Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros; e

1.3. Subsecretaria de Financiamento ao Com�rcio Exterior;

2. Secretaria de Assuntos Econ�micos Internacionais:

2.1. Subsecretaria de Institui��es Internacionais de Desenvolvimento;

2.2. Subsecretaria de Finan�as Internacionais e Coopera��o Econ�mica; e

2.3. Subsecretaria de Financiamento ao Desenvolvimento e Mercados Internacionais; e

3. Secretaria de Com�rcio Exterior:

3.1. Subsecretaria de Intelig�ncia e Estat�sticas de Com�rcio Exterior;

3.2. Subsecretaria de Opera��es de Com�rcio Exterior;

3.3. Subsecretaria de Facilita��o de Com�rcio Exterior;

3.3. Subsecretaria de Facilita��o de Com�rcio Exterior e Internacionaliza��o;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

3.4. Subsecretaria de Negocia��es Internacionais; e

3.5. Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse P�blico;

f) Secretaria Especial de Desestatiza��o e Desinvestimento:

f) Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

1. Secretaria de Coordena��o e Governan�a das Empresas Estatais:

1.1. Departamento de Pol�tica de Pessoal e Previd�ncia Complementar de Estatais;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

1.2. Departamento de Or�amento de Estatais; e     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

1.3. Departamento de Governan�a e Avalia��o de Estatais; e     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

2. Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o:

2.1. Departamento de Gest�o de Receitas Patrimoniais;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

2.2. Departamento de Caracteriza��o e Incorpora��o do Patrim�nio; e      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

2.3. Departamento de Destina��o Patrimonial;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

1. Diretoria de Articula��o Institucional;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

2. Diretoria de Gest�o Interna de Riscos e Controles da Desestatiza��o;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

3. Diretoria de Integridade e Conformidade;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

4. Secretaria de Desestatiza��o e Desinvestimento:        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

4.1. Departamento de Desestatiza��o;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

4.2. Departamento de Desinvestimentos; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

4.3. Departamento de Projetos Especiais;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

5. Secretaria de Coordena��o e Governan�a das Empresas Estatais:     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

5.1. Departamento de Pol�tica de Pessoal e Previd�ncia Complementar de Estatais;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

5.2. Departamento de Or�amento e de Informa��es de Estatais; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

5.3. Departamento de Governan�a e Avalia��o de Estatais; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

6. Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

6.1. Departamento de Gest�o de Receitas Patrimoniais;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

6.2. Departamento de Gest�o de Ativos Imobili�rios;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

6.3. Departamento de Moderniza��o e Inova��o; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

6.4. Departamento de Supervis�o das Unidades Descentralizadas;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

g) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade:

g) Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

1. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura:

1.1. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional;           (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

1.2. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional;            (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

1.3. Subsecretaria de Intelig�ncia Econ�mica e de Monitoramento de Resultados; e          (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

1.4. Subsecretaria de Regula��o e Mercado;          (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

2. Secretaria de Desenvolvimento da Ind�stria, Com�rcio, Servi�os e Inova��o:

2.1. Subsecretaria de Supervis�o e Estrat�gia;

2.2. Subsecretaria da Ind�stria;

2.3. Subsecretaria de Desenvolvimento de Com�rcio e Servi�os;

2.4. Subsecretaria de Inova��o; e

2.5. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato;         (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

3. Secretaria de Advocacia da Concorr�ncia e Competitividade:

3.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorr�ncia;

3.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulat�rias; e

3.3. Subsecretaria de Competitividade e Concorr�ncia em Inova��o e Servi�os; e

4. Secretaria de Pol�ticas P�blicas de Emprego:

4.1. Subsecretaria de Capital Humano; e

4.2. Subsecretaria de Emprego; e

1. Subsecretaria de Supervis�o e Estrat�gia;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

2. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

2.1. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

2.2. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

2.3. Subsecretaria de Intelig�ncia Econ�mica e de Monitoramento de Resultados; e         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

2.4. Subsecretaria de Regula��o e Mercado;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

3. Secretaria de Desenvolvimento da Ind�stria, Com�rcio, Servi�os e Inova��o:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

3.1. Subsecretaria da Ind�stria;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

3.2. Subsecretaria de Desenvolvimento de Com�rcio e Servi�os;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

3.3. Subsecretaria de Inova��o; e        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

3.4. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

4. Secretaria de Advocacia da Concorr�ncia e Competitividade:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

4.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorr�ncia; e        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

4.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulat�rias; e        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

5. Secretaria de Pol�ticas P�blicas de Emprego:         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

5.1. Subsecretaria de Capital Humano; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

5.2. Subsecretaria de Emprego; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

1. Subsecretaria de Supervis�o e Controle;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

1. Diretoria de Supervis�o e Controle;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

2. Diretoria de Apoio � Gest�o e Planejamento;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

2. Diretoria de Apoio � Gest�o e Conhecimento;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

2. Diretoria de Gest�o;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

3. Diretoria de An�lises Econ�micas;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

3. Diretoria de Articula��o Institucional;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

3. Diretoria de Assuntos Estrat�gicos;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

4. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

4.1. Diretoria de Controle e Normas;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

4.1. Diretoria de Controle, Normas e Projetos Especiais;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

4.2. Diretoria de Projetos Especiais;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

4.2. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

4.3. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

4.3. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

4.4. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

4.4. Subsecretaria de Intelig�ncia Econ�mica e de Monitoramento de Resultados; e       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

4.5. Subsecretaria de Intelig�ncia Econ�mica e de Monitoramento de Resultados; e       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

4.5. Subsecretaria de Regula��o e Mercado;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

4.5. Subsecretaria de Regula��o e Mercados de Infraestrutura;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

4.6. Subsecretaria de Regula��o e Mercado;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)         (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

5. Secretaria de Desenvolvimento da Ind�stria, Com�rcio, Servi�os e Inova��o:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

5. Secretaria de Desenvolvimento da Ind�stria, Com�rcio e Servi�os: Subsecretaria de Estrat�gias Regionais e Setoriais;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

5. Secretaria de Desenvolvimento da Ind�stria, Com�rcio e Servi�os:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

5.1. Subsecretaria da Ind�stria;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

5.2. Subsecretaria de Ambiente de Neg�cios e Competitividade;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)        (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

5.3. Subsecretaria de Inova��o e Transforma��o Digital; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)        (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

5.4. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato;       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)        (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

5.5. Subsecretaria da Ind�stria;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

5.6. Subsecretaria de Ambiente de Neg�cios e Competitividade; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

5.7. Subsecretaria de Economia Verde;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

6. Secretaria de Advocacia da Concorr�ncia e Competitividade:       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

6. Secretaria de Inova��o e Micro e Pequenas Empresas:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

6.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorr�ncia; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

6.1. Subsecretaria de Inova��o e Transforma��o Digital;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

6.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulat�rias; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

6.2. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato; e     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

6.3. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

7. Secretaria de Pol�ticas P�blicas de Emprego:       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

7. Secretaria de Acompanhamento Econ�mico, Advocacia da Concorr�ncia e Competitividade:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

7. Secretaria de Acompanhamento Econ�mico:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

7.1. Subsecretaria de Capital Humano; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

7.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorr�ncia;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

7.2. Subsecretaria de Emprego; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

7.2. Subsecretaria de Regula��o;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

7.2. Subsecretaria de Pol�tica Regulat�ria, Com�rcio e Zonas de Processamento de Exporta��o;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

7.3. Subsecretaria de Assuntos Especiais, Loteria e Zonas de Processamento de Exporta��o; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

7.3. Subsecretaria de Apostas e Promo��o Comercial; e      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

7.4. Subsecretaria de Competitividade;        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

h) Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital:

1. Secretaria de Gest�o:

1.1. Departamento de Modelos Organizacionais;

1.2. Departamento de Normas e Sistemas de Log�stica;

1.2. Departamento de Transforma��o Governamental;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

1.3. Departamento de Transfer�ncias da Uni�o; e

1.3. Departamento de Normas e Sistemas de Log�stica;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

1.4. Central de Compras;

1.4. Departamento de Transfer�ncias da Uni�o; e       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

1.4. Departamento do Processo Eletr�nico Nacional em Rede;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

1.5. Central de Compras;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

1.5. Departamento de Transfer�ncias da Uni�o; e       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

1.6. Central de Compras;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

2. Secretaria de Governo Digital:

2.1. Departamento de Experi�ncia do Usu�rio de Servi�os P�blicos;

2.1. Departamento de Intelig�ncia de Dados;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

2.2. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o;

2.2. Departamento de Canais e Identidade Digital;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

2.3. Departamento de Servi�os P�blicos Digitais;

2.3. Departamento de Privacidade e Seguran�a da Informa��o;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

2.4. Departamento de Governan�a de Dados e Informa��es; e

2.4. Departamento de Plataformas; e       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

2.5. Departamento de Opera��es Compartilhadas; e

2.5. Departamento de Portf�lio; e     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

3. Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal:

3.1. Departamento de Provimento e Movimenta��o de Pessoal;

3.2. Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas;

3.3. Departamento de Remunera��o e Benef�cios;

3.3. Departamento de Remunera��o, Aten��o � Sa�de e Seguran�a do Trabalho;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

3.4. Departamento de Rela��es de Trabalho no Servi�o P�blico;

3.5. Departamento de Gest�o dos Sistemas de Pessoal;

3.5. Departamento de Sistemas e Informa��es Gerenciais; e         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

3.5. Departamento de Solu��es Digitais e Informa��es Gerenciais; e       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

3.6. Departamento de �rg�os Extintos; e

3.6. Departamento de Centraliza��o de Servi�os de Inativos, Pensionistas e �rg�os Extintos;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

3.7. Departamento de Centraliza��o de Servi�os de Inativos e Pensionistas;         (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

i) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos:        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

1. Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Projetos;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

2. Secretaria de Parcerias em Energia, Petr�leo, G�s e Minera��o;           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

3. Secretaria de Parcerias em Transportes;        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

4. Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

5. Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e � Desapropria��o;       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

III - �rg�os colegiados:

a) Conselho Monet�rio Nacional;

b) Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria;

c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

d) Conselho Nacional de Seguros Privados;

e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previd�ncia Privada Aberta e de Capitaliza��o;

f) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

g) Comit� Brasileiro de Nomenclatura;

h) Comit� de Avalia��o e Renegocia��o de Cr�ditos ao Exterior - Comace;

i) Comit� de Coordena��o Gerencial das Institui��es Financeiras P�blicas Federais;

j) Comit� Gestor do Simples Nacional;

k) Comit� de Financiamento e Garantias das Exporta��es;

l) Conselho Nacional de Previd�ncia;      (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

m) Conselho Nacional de Previd�ncia Complementar;    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

n) C�mara de Recursos da Previd�ncia Complementar;    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

o) Conselho de Recursos da Previd�ncia Social;    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

p) Comiss�o de Financiamentos Externos - Cofiex;

q) Comiss�o Nacional de Cartografia - Concar;

r) Comiss�o Nacional de Classifica��o - Concla;

s) Conselho Nacional de Fomento e Colabora��o - Confoco;

t) Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - Conmetro;

u) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o - CZPE;

v) Conselho de Participa��o em Fundo Garantidor de Opera��es de Com�rcio Exterior - CPFGCE;         (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

w) Conselho Nacional do Trabalho;   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

x) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o;   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

y) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

z) Conselho Nacional de Economia Solid�ria - CNES;    (Revogado pelo Decreto n� 10.366, de 2020)   Vig�ncia

aa) Conselho Consultivo do Programa Nacional de Microcr�dito Produtivo Orientado;

aa) Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

ab) F�rum Nacional de Microcr�dito;

ab) Conselho Curador do Fundo de Compensa��o de Varia��es Salariais;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

ac) Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep; e

ac) Comit� para Gest�o da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - CGSIM; e      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

ad) Conselho Curador do Fundo de Compensa��o de Varia��es Salariais;

ad) C�mara de Com�rcio Exterior - Camex;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

ae) Comit� para Gest�o da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - CGSIM; e       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

af) C�mara de Com�rcio Exterior - Camex;        (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Banco Central do Brasil;

2. Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM;

3. Superintend�ncia de Seguros Privados - Susep;

4. Superintend�ncia Nacional de Previd�ncia Complementar - Previc;    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

5. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

6. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;

7. Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - Suframa; e

8. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

b) empresas p�blicas:

1. Casa da Moeda do Brasil;

2. Servi�o Federal de Processamento de Dados - Serpro;

3. Caixa Econ�mica Federal;

4. Empresa Gestora de Ativos - Emgea;

5. Empresa de Tecnologia e Informa��es da Previd�ncia - Dataprev;

6. Ag�ncia Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e

6. Ag�ncia Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF;            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.041, de 2019)

7. Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES;

7. Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES; e            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.041, de 2019)

8. Companhia de Entrepostos e Armaz�ns Gerais de S�o Paulo � CEAGESP;            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.041, de 2019)

c) sociedades de economia mista:

1. Banco do Brasil S.A.;

2. Banco da Amaz�nia S.A.; e

3. Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e

d) funda��es:

1. Funda��o Escola Nacional de Administra��o P�blica - Enap;

2. Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE;

3. Funda��o Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - Ipea;

3. Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - Ipea;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

4. Funda��o de Previd�ncia Complementar do Servidor P�blico Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe; e

5. Funda��o Jorge Duprat Figueiredo de Seguran�a e Medicina do Trabalho - Fundacentro.    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

Par�grafo �nico.  Como inst�ncias consultivas, o Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Economia instituir�:

I - o Comit� de Gest�o das Carreiras do Minist�rio Economia, ao qual competir� a defini��o de pol�ticas e diretrizes para distribui��o, lota��o e exerc�cio dos cargos das carreiras vinculadas ao Minist�rio; e

II - o Comit� de Integra��o das Pol�ticas de Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, ao qual competir� definir estrat�gias para a integra��o e a coordena��o das pol�ticas associadas �s compet�ncias de planejamento, desenvolvimento e gest�o.

CAP�TULO III

DAS COMPET�NCIAS DOS �RG�OS

Se��o I

Dos �rg�os de assist�ncia direta e imediata ao Ministro de Estado da Economia

Art. 3�  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representa��o social, ocupar-se das rela��es p�blicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - promover a articula��o com os titulares das unidades do Minist�rio sobre os assuntos submetidos � considera��o do Ministro de Estado;

III - representar o Ministro de Estado, por designa��o espec�fica, nos comit�s, nas comiss�es e nos grupos de trabalho relativos � seguran�a institucional e de cunho administrativo;

IV - assessorar o Ministro de Estado por meio da revis�o, de of�cio, de atos administrativos cujos efeitos extrapolem o �mbito do Minist�rio;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das publica��es oficiais do Minist�rio;

VI - supervisionar , em articula��o com a Secretaria-Executiva, o processo de indica��o das representa��es do Minist�rio em �rg�os colegiados, inclusive nos conselhos de administra��o e fiscal das empresas estatais;

VII - supervisionar o atendimento �s consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

VIII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifesta��es relativas �s atividades administrativas dos �rg�os integrantes da estrutura organizacional do Minist�rio.

Art. 4�  � Assessoria Especial compete:

I - atuar na elabora��o de minutas, na discuss�o t�cnica e na implementa��o das propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da Rep�blica;

II - atuar, de forma coordenada com os demais Minist�rios e as suas Secretarias, na formula��o de projetos governamentais considerados priorit�rios e estruturantes pelo Ministro de Estado;

III - organizar informa��es e preparar s�nteses anal�ticas, conforme as demandas do Ministro de Estado;

IV - acompanhar o tr�mite de processos de interesse do Ministro de Estado;

V - elaborar estudos sobre mat�rias que subsidiem a coordena��o de a��es em setores espec�ficos do Minist�rio sempre que determinado pelo Ministro de Estado;

VI - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulat�rias; e

VI - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulat�rias;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VII - assistir o Ministro de Estado na an�lise e na prepara��o de documentos de interesse do Minist�rio.

VII - assistir o Ministro de Estado na an�lise e na prepara��o de documentos de interesse do Minist�rio; e      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VIII - prover o apoio institucional, t�cnico e material necess�rio ao cumprimento das atribui��es da Secretaria-Executiva da Comiss�o de �tica do Minist�rio.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

Art. 5�  � Assessoria Especial de Rela��es Institucionais compete:

I - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais;

II - promover a realiza��o de estudos de natureza pol�tico-institucional; e

III - orientar as atividades da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares.

Art. 6�  � Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares compete:

I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Minist�rio, as atividades relacionadas com a a��o parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura pol�tica no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Minist�rio sobre o processo legislativo e os seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;

III - acompanhar e assistir as autoridades do Minist�rio em audi�ncias com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - coordenar e acompanhar a tramita��o de requerimentos e outras solicita��es do Congresso Nacional �s unidades administrativas do Minist�rio e �s suas entidades vinculadas;

V - interagir com os demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, em observ�ncia aos objetivos gerais e � uniformidade das a��es do Governo sobre mat�rias legislativas;

VI - acompanhar projetos, proposi��es, pronunciamentos, comunica��es dos parlamentares e diversas informa��es, no Congresso Nacional, inerentes � �rea de atua��o do Minist�rio e de suas entidades vinculadas;

VII - auxiliar na an�lise de solicita��es de audi�ncias e de convites oriundos de parlamentares; e

VIII - acompanhar e coletar informa��es sobre as atividades das sess�es plen�rias, inclusive das comiss�es do Senado Federal, da C�mara dos Deputados e do Congresso Nacional.

Art. 7�  � Assessoria Especial de Assuntos Estrat�gicos compete:       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - orientar as atividades de comunica��o social no �mbito do Minist�rio;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - assistir diretamente o Ministro de Estado no �mbito de sua atua��o, inclusive em sua representa��o funcional e pol�tica;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - coordenar, em articula��o com a Assessoria Especial de Comunica��o Social e a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares, a��es e resolu��es �s demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judici�rio, de outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil organizada;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - coordenar a articula��o com �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal quanto a quest�es que versem sobre mat�rias de compet�ncia do Gabinete do Ministro de Estado; e   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - prestar apoio ao Ministro de Estado nos eventos dos quais participe com representa��es e autoridades nacionais e estrangeiras.     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 7�-A  � Assessoria Especial de Estudos Econ�micos compete:     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

I - elaborar an�lises e estudos econ�micos relativos a mat�rias de sua compet�ncia que contribuam para o alinhamento dos posicionamentos t�cnicos das diferentes �reas do Minist�rio;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

II - desenvolver, em articula��o com as demais �reas competentes, a��es voltadas para o aperfei�oamento da participa��o do Minist�rio no ciclo de pol�ticas p�blicas;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

III - coordenar, em articula��o com a Assessoria Especial de Comunica��o Social, a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e as demais �reas competentes do Minist�rio, a��es e resolu��es �s demandas relativas � �rea de atua��o da Assessoria Especial de Estudos Econ�micos provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judici�rio, de outras esferas de governo, da imprensa e de entidades da sociedade; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervis�o das atividades relacionadas �s seguintes mat�rias de compet�ncia do Minist�rio:      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

a) moeda, cr�dito, institui��es financeiras, poupan�a popular, seguros privados, capitaliza��o, previd�ncia privada aberta e mercado de capitais, no seu �mbito de atua��o e em articula��o com as demais �reas do Minist�rio;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

b) elabora��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econ�mica, no �mbito de suas compet�ncias e em articula��o com as demais �reas do Minist�rio e com o Ipea; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

c) elabora��o de estudos e pesquisas para o acompanhamento da conjuntura socioecon�mica e para a gest�o dos sistemas cartogr�ficos e estat�sticos nacionais, no �mbito de suas compet�ncias e em articula��o com as demais �reas do Minist�rio e com o IBGE.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

Art. 7�-B  � Secretaria de Pol�tica Econ�mica compete:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

I - formular, propor, acompanhar e coordenar pol�ticas econ�micas;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

II - elaborar cen�rios econ�micos e fiscais de curto, m�dio e longo prazos, em articula��o com outros �rg�os do Minist�rio, com o objetivo de estabelecer diretrizes de pol�tica econ�mica;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

III - elaborar, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, novas pol�ticas e propostas de aperfei�oamento de pol�ticas p�blicas vigentes, com vistas ao equil�brio fiscal, � efici�ncia econ�mica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

IV - assessorar o Secret�rio Especial do Tesouro e Or�amento e o Ministro de Estado no Conselho Monet�rio Nacional e no Conselho Nacional de Seguros Privados;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

V - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, ag�ncias de classifica��o de risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais sobre temas de pol�tica econ�mica;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VI - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formula��o da pol�tica econ�mica;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VII - negociar, participar e firmar acordos e conv�nios com �rg�os ou entidades de direito p�blico ou privado e com organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes �s mat�rias de sua compet�ncia;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VIII - apreciar, nos seus aspectos econ�micos, propostas de normas sobre mat�rias de sua compet�ncia, por meio da emiss�o de notas t�cnicas e pareceres;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

IX - propor alternativas, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, de pol�ticas p�blicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulat�rios, operacionais e de concess�o de cr�dito e financiamento;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

X - apreciar e emitir pareceres t�cnicos, no �mbito de suas compet�ncias, sobre projetos de legisla��o ou regulamenta��o, de iniciativa do Minist�rio ou que sejam submetidos � sua an�lise;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

XI - elaborar e apreciar propostas de pol�ticas econ�mica e fiscal e de melhoria do ambiente de neg�cios, inclusive de mercados regulados, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econ�mico e social, de iniciativas do Minist�rio ou que sejam submetidas � sua an�lise, e acompanhar as medidas aprovadas e avaliar os seus resultados;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

XII - fomentar a inova��o e a moderniza��o dos mercados de cr�dito, capitais, seguros e previd�ncia privada aberta e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finan�as sustent�veis;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

XIII - elaborar subs�dios para a prepara��o de a��es governamentais em sua �rea de compet�ncia; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

XIV - acompanhar, analisar e elaborar propostas regulamentares relacionadas � Comiss�o T�cnica da Moeda e do Cr�dito e ao Conselho Monet�rio Nacional.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

Art. 7�-C  � Subsecretaria de Pol�tica Microecon�mica e Financiamento da Infraestrutura compete:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

I - acompanhar e avaliar o desempenho e a situa��o financeira-cont�bil dos principais setores produtivos e econ�micos e elaborar estudos setoriais e pareceres t�cnicos que subsidiem a formula��o e a proposi��o de pol�ticas econ�micas setoriais, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

II - formular e avaliar, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, medidas para o aperfei�oamento e a regula��o, a expans�o e a amplia��o do acesso ao cr�dito no �mbito do Sistema Financeiro Nacional, e do desenvolvimento dos meios de pagamento;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

III - formular e avaliar, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de capitaliza��o e de previd�ncia privada aberta;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

IV - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

V - propor, acompanhar, analisar e elaborar pol�ticas microecon�micas e regulat�rias, com vistas ao desenvolvimento econ�mico e � melhoria do mercado de cr�dito, e compatibiliz�-las com as diretrizes econ�micas, em articula��o com os demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal competentes sobre o tema;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VI - avaliar e elaborar estudos sobre medidas, programas e pol�ticas p�blicas relacionados a temas microecon�micos e regulat�rios, com vistas ao desenvolvimento econ�mico e � melhoria do ambiente de neg�cios, em articula��o com os demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal competentes sobre o tema;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de pol�ticas p�blicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previd�ncia privada aberta, de seguros, de cr�dito, de garantias, de capitaliza��o e de mercado de capitais, em articula��o com os demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal competentes sobre o tema;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VIII - desenvolver e apoiar a formula��o, a implementa��o e o monitoramento de pol�ticas p�blicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previd�ncia privada aberta, de seguros, de cr�dito, de garantias, de capitaliza��o e de mercado de capitais;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

IX - elaborar estudos e propor melhorias para promover o financiamento da infraestrutura, em articula��o com os demais �rg�os e entidades envolvidos;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

X - formular, monitorar e avaliar o financiamento, por meio de mercado de capitais, de pol�ticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

XI - assessorar as representa��es do Minist�rio no �mbito do Conselho Nacional de Previd�ncia Complementar e do Conselho Nacional de Seguros Privados;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

XII - assessorar o Secret�rio na Comiss�o T�cnica da Moeda e do Cr�dito;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

XIII - propor medidas destinadas a fomentar a inova��o e a moderniza��o dos mercados de cr�dito, capitais, seguros e previd�ncia privada aberta, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finan�as sustent�veis; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

XIV - subsidiar tecnicamente a defini��o das taxas de desconto utilizadas na modelagem de opera��es de concess�es de infraestrutura e em outras opera��es de negocia��o de ativos e passivos da Uni�o.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

Art. 7�-D  � Subsecretaria de Pol�tica Agr�cola e Neg�cios Agroambientais compete:      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

I - propor e acompanhar, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, pol�ticas p�blicas direcionadas ao setor rural;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

II - propor, avaliar e acompanhar a formula��o e a implementa��o de atos normativos e de instrumentos de pol�ticas p�blicas para os setores agr�cola, agroindustrial, de microcr�dito e cooperativas;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

III - propor, avaliar e acompanhar, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, a formula��o e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e credit�cios relacionados � adapta��o e � mitiga��o de mudan�as clim�ticas; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

IV - assessorar o Secret�rio na Comiss�o T�cnica da Moeda e do Cr�dito em mat�rias relativas � pol�tica agropecu�ria.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

Art. 7�-E  � Subsecretaria de An�lise Econ�mica de Legisla��o compete:      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

I - elaborar estudos t�cnicos sobre a efici�ncia e os impactos econ�micos e federativos relevantes de projetos de normas regulat�rias e legislativas, no �mbito dos Poderes Executivo e Legislativo, e, tendo em vista as normas vigentes, elaborar propostas de melhoria da legisla��o e avaliar aquelas que j� estejam em estudo; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

II - acompanhar e avaliar impactos fiscais relevantes, diretos e indiretos, de medidas e delibera��es estatais.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

Art. 7�-F  � Subsecretaria de Pol�tica Macroecon�mica compete:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

I - acompanhar e avaliar os indicadores econ�micos do Pa�s, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, e elaborar relat�rios peri�dicos sobre a evolu��o da economia, com foco na efici�ncia da administra��o p�blica federal e na qualidade dos impactos sobre a economia;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

II - elaborar modelos para efetuar proje��es e an�lises de cen�rios de vari�veis macroecon�micas de interesse do Minist�rio e do Governo federal, inclu�do o conjunto de par�metros macroecon�micos utilizado ao longo do processo or�ament�rio;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

III - desenvolver modelos para realizar an�lises contrafactuais, com vistas a avalia��es pr�vias de pol�ticas econ�micas;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

IV - promover discuss�es institucionais, no �mbito acad�mico e de mercado, para avaliar o panorama econ�mico e coordenar expectativas;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

V - avaliar riscos � macroeconomia do Pa�s e propor pol�ticas de contrapartida;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VI - acompanhar e projetar a evolu��o de indicadores econ�micos e sociais selecionados e elaborar relat�rios peri�dicos sobre a evolu��o da conjuntura econ�mica;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VII - coordenar as a��es estrat�gicas de investimento governamental, quanto �s dimens�es econ�mica e social; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VIII - analisar e elaborar propostas de pol�ticas macroecon�micas, acompanhar a conjuntura econ�mica, elaborar proje��es, avaliar os indicadores econ�micos do Pa�s e elaborar estudos peri�dicos sobre a evolu��o da economia, em articula��o com os demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal competentes sobre o tema.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

Art. 7�-G  � Subsecretaria de Pol�tica Fiscal compete:      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

I - propor diretrizes para o planejamento fiscal de curto, m�dio e longo prazos e para a formula��o e execu��o da pol�tica fiscal;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

II - prover subs�dios t�cnicos e acompanhar a condu��o da pol�tica fiscal, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, e, quando necess�rio, propor mudan�as de alinhamento � pol�tica macroecon�mica;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

III - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execu��o da compet�ncia referida nos incisos I e II;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

IV - analisar e elaborar, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, propostas de aperfei�oamento da legisla��o fiscal, tribut�ria e or�ament�ria, e avaliar os seus impactos sobre a economia;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

V - elaborar estudos t�cnicos nas �reas fiscal e tribut�ria, sobre a efici�ncia e os impactos relevantes do ponto de vista econ�mico e federativo, os instrumentos vigentes e as altera��es na legisla��o, e propor aprimoramentos aos estudos j� existentes, quando for o caso;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VI - contribuir para a formula��o e a execu��o da pol�tica fiscal, em articula��o com outros �rg�os;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VII - desenvolver a��es destinadas � apura��o da efici�ncia, da efic�cia e da melhoria da qualidade dos gastos p�blicos diretos e indiretos da Uni�o, de maneira a priorizar os tribut�rios, ressalvadas as compet�ncias de outras inst�ncias sobre a mat�ria;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VIII - coordenar esfor�os institucionais, no �mbito do Minist�rio, para fortalecer a coopera��o t�cnica internacional em mat�ria fiscal, e, especialmente:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

a) coordenar programas e projetos de coopera��o internacional em tema fiscal, em articula��o com os �rg�os singulares competentes, em conson�ncia com as atribui��es regimentais atinentes ao tema objeto da coopera��o;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

b) organizar as a��es das diversas inst�ncias singulares do Minist�rio destinadas ao desenvolvimento da coopera��o t�cnica em mat�ria fiscal; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

c) coordenar esfor�os interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das a��es a serem desenvolvidas pelos �rg�os multilaterais;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

IX - coordenar esfor�os institucionais no �mbito do Minist�rio para fortalecer a governan�a e a responsabilidade da a��o governamental em mat�ria fiscal;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

X - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o custo fiscal de proposi��es legislativas em mat�ria fiscal e sobre o impacto fiscal de medidas governamentais;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

XI - elaborar estudos e propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de pol�ticas p�blicas, em articula��o com os demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal competentes sobre o tema;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

XII - acompanhar a evolu��o do gasto p�blico, propor medidas para o seu aperfei�oamento e analisar projetos ou programas do setor p�blico com apoio de natureza financeira de fontes externas; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

XIII - elaborar estudos sobre a composi��o e a evolu��o dos gastos p�blicos e propor, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, reformas e pol�ticas para melhorar a efici�ncia e a efic�cia dos programas e das a��es governamentais.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

Art. 8�  � Assessoria Especial de Comunica��o Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a pol�tica de comunica��o social do Minist�rio em conson�ncia com as diretrizes definidas pela Secretaria Especial de Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica;

II - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Minist�rio:

a) nos assuntos de comunica��o social, imprensa, publicidade, eventos e nas a��es de comunica��o que utilizem os meios eletr�nicos internet e intranet;

b) na coordena��o da comunica��o interministerial e das a��es de informa��o e difus�o das pol�ticas do Minist�rio;

c) no relacionamento com meios de comunica��o, entidades dos setores de comunica��o e nas atividades de relacionamento p�blico-social;

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

e) no apoio aos �rg�os integrantes do Minist�rio no relacionamento com a imprensa; e

f) na organiza��o e no desenvolvimento de sistemas de informa��o e pesquisa de opini�o p�blica;

III - planejar e executar a��es de comunica��o para a divulga��o de pol�ticas p�blicas vinculadas ao Minist�rio;

IV - receber, analisar e processar as solicita��es de entrevistas e informa��es encaminhadas pelos ve�culos de comunica��o;

V - produzir material jornal�stico e institucional para divulga��o das a��es do Minist�rio;

VI - propor o desenvolvimento de campanhas publicit�rias, de car�ter institucional, para divulgar a��es, programas e resultados relativos ao trabalho do Minist�rio;

VII - coordenar a produ��o de conte�do de not�cias, materiais digitais, audiovisuais e publicit�rios, para a ampla divulga��o das a��es realizadas pelo Minist�rio; e

VII - coordenar a produ��o de conte�do de not�cias, materiais digitais, audiovisuais e publicit�rios, para a ampla divulga��o das a��es realizadas pelo Minist�rio;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VIII - monitorar e selecionar as not�cias publicadas na imprensa que sejam de interesse do Minist�rio.

VIII - acompanhar e selecionar as not�cias publicadas na imprensa que sejam de interesse do Minist�rio; e        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

IX - orientar as atividades de comunica��o social no �mbito do Minist�rio.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

Art. 9�  � Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar as atividades relacionadas com a gest�o corporativa do Minist�rio;

II - supervisionar as atividades de controle interno no �mbito do Minist�rio;

III - supervisionar as atividades de organiza��o e moderniza��o administrativa, de gest�o estrat�gica e de pessoas, e aquelas relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de or�amento, de administra��o financeira, de contabilidade, de administra��o dos recursos de informa��o e inform�tica, de servi�os gerais e de documenta��o e arquivos no �mbito do Minist�rio e de suas entidades vinculadas;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na defini��o de diretrizes estrat�gicas e na implementa��o de a��es da �rea de compet�ncia do Minist�rio;

V - coordenar, no �mbito do Minist�rio:

a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos;

b) as atividades relacionadas � ouvidoria e ao servi�o de acesso � informa��o ao cidad�o; e

c) a elabora��o de proposi��es legislativas sobre mat�ria afeta ao Minist�rio;

VI - orientar, no �mbito do Minist�rio, a execu��o das atividades de administra��o patrimonial, de ouvidoria e das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de or�amento, de contabilidade, de administra��o financeira, de administra��o dos recursos de informa��o e inform�tica, de recursos humanos, de organiza��o e inova��o institucional e de servi�os gerais;

VII - supervisionar as atividades disciplinares e as de correi��o desenvolvidas no �mbito do Minist�rio e de suas unidades descentralizadas;

VIII - tratar da aloca��o de servidores de carreiras sob responsabilidade de gest�o do Minist�rio, por tempo determinado, para a realiza��o de atividades que sejam consideradas estrat�gicas para o Governo, que ser�o expressamente definidas em ato do Ministro de Estado; e

IX - supervisionar a elabora��o dos regimentos internos das unidades do Minist�rio.

VIII - tratar da aloca��o de servidores de carreiras sob responsabilidade de gest�o do Minist�rio, por tempo determinado, para a realiza��o de atividades que sejam consideradas estrat�gicas para o Governo, que ser�o expressamente definidas em ato do Ministro de Estado;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IX - supervisionar a elabora��o e a altera��o de estruturas regimentais e regimentos internos das unidades administrativas do Minist�rio, das estruturas regimentais das autarquias e dos estatutos das funda��es p�blicas vinculadas; e         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

X - assistir o Ministro de Estado:          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

a) na supervis�o e coordena��o das atividades dos �rg�os integrantes da estrutura organizacional do Minist�rio e de seus �rg�os colegiados; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

b) na supervis�o de suas entidades vinculadas.         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Par�grafo �nico.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a fun��o de �rg�o setorial dos Sistemas de Planejamento e de Or�amento Federal, de Administra��o Financeira Federal, de Organiza��o e Inova��o Institucional - SIORG, de Gest�o de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administra��o Federal - Sipec, de Servi�os Gerais - Sisg, de Administra��o dos Recursos de Informa��o e Inform�tica - Sisp, e de Contabilidade Federal.

Art. 10.  � Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - prestar assessoramento ao Ministro de Estado nas �reas de controle, risco, transpar�ncia e integridade da gest�o;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei n� 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar assessoramento ao Secret�rio-Executivo, aos Secret�rios Especiais, Secret�rios e gestores do Minist�rio e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comit�s, nas �reas de controle, risco, transpar�ncia e integridade da gest�o;

IV - prestar orienta��o t�cnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Minist�rio com vistas a subsidiar a elabora��o da presta��o de contas anual do Presidente da Rep�blica e do relat�rio de gest�o;

V - prestar orienta��o t�cnica na elabora��o e na revis�o de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervis�o ministerial das entidades vinculadas, em articula��o com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocu��o entre as unidades respons�veis por assuntos relacionados com a �tica, a ouvidoria e a correi��o no Minist�rio e os �rg�os de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Minist�rio junto aos �rg�os de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar o atendimento �s recomenda��es da Controladoria-Geral da Uni�o e das delibera��es do Tribunal de Contas da Uni�o, relacionadas ao Minist�rio da Economia, e atender outras demandas provenientes dos �rg�os de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - atuar nas a��es de capacita��o nas �reas de controle, risco, transpar�ncia e integridade de gest�o;

XI - prestar orienta��o t�cnica aos �rg�os singulares e colegiados da estrutura do Minist�rio da Economia e aos seus �rg�os e suas entidades vinculadas, no que concerne �s �reas de controle, risco, transpar�ncia e integridade da gest�o;

XII - supervisionar e apoiar, com suporte metodol�gico e operacional, em articula��o com a Diretoria de Gest�o Estrat�gica, as atividades de gest�o de riscos no �mbito dos �rg�os singulares e colegiados do Minist�rio da Economia;

XIII - disciplinar e coordenar a elabora��o peri�dica do levantamento de riscos relevantes do Minist�rio da Economia; e

XIV - apoiar a interlocu��o entre os �rg�os singulares e os colegiados da estrutura do Minist�rio da Economia, os seus �rg�os e as suas entidades vinculadas com a Controladoria-Geral da Uni�o e o Tribunal de Contas da Uni�o e realizar a media��o e facilita��o dos trabalhos de auditoria realizados por esses �rg�os.

XIII - disciplinar e coordenar a elabora��o peri�dica do levantamento de riscos relevantes do Minist�rio da Economia;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIV - apoiar a interlocu��o entre os �rg�os espec�ficos singulares e os colegiados da estrutura do Minist�rio da Economia, os seus �rg�os e as suas entidades vinculadas com a Controladoria-Geral da Uni�o e o Tribunal de Contas da Uni�o e realizar a media��o e facilita��o dos trabalhos de auditoria realizados por esses �rg�os; e         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XV - prover o apoio t�cnico e material necess�rio para as Comiss�es de �tica cumprirem suas fun��es, nos termos do disposto no � 1� do art. 7� do Decreto n� 6.029, de 1� de fevereiro de 2017.         (Inclu�do dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XV - prover o apoio t�cnico e material necess�rio ao cumprimento das atribui��es da Secretaria-Executiva da Comiss�o de �tica do Minist�rio da Economia.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 11.  A Corregedoria integra o Sistema de Correi��o do Poder Executivo federal, na qualidade de unidade seccional, e est� sob a supervis�o administrativa do Secret�rio-Executivo do Minist�rio Economia e sob a supervis�o t�cnica da Controladoria-Geral da Uni�o.

Art. 12.  � Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correi��o desenvolvidas no �mbito do Minist�rio;

II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edi��o de atos normativos, os procedimentos relativos � atividade correcional e disciplinar da Corregedoria;

III - promover a��es de preven��o e correi��o para verificar a regularidade, a efici�ncia e a efic�cia dos servi�os e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;

IV - analisar, em car�ter terminativo, as representa��es e as den�ncias que lhe forem encaminhadas, ressalvadas as compet�ncias espec�ficas das demais corregedorias ou unidades disciplinares dos �rg�os do Minist�rio;

V - instaurar e conduzir, de of�cio ou por determina��o superior, sindic�ncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares:

a) para apurar irregularidades praticadas no �mbito de �rg�o de assist�ncia, singular ou colegiado, ou de unidade descentralizada da estrutura organizacional do Minist�rio que n�o possua corregedoria pr�pria ou quando relacionadas a mais de um �rg�o da referida estrutura; e

b) para apurar atos atribu�dos aos titulares dos �rg�os do Minist�rio, com a instaura��o do poss�vel procedimento correcional acusat�rio realizada ap�s ci�ncia do Secret�rio-Executivo;

VI - instruir os procedimentos de apura��o de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei n� 12.846, de 1� de agosto de 2013;

VII - instaurar e conduzir, de of�cio ou por determina��o superior, decidir pelo arquivamento, em ju�zo de admissibilidade, procedimentos de responsabiliza��o de pessoas jur�dicas;

VIII - decidir sindic�ncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares, observadas as compet�ncias atribu�das pelo Ministro de Estado;

IX - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindic�ncia oriundos de outras corregedorias, cuja compet�ncia para julgamento seja do Ministro de Estado, por meio de determina��o deste, sem preju�zo das compet�ncias da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

X - prestar ao Ministro de Estado informa��es espec�ficas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar c�pia dos autos ou, sempre que necess�rio, vista dos originais para a mesma finalidade, no �mbito dos �rg�os do Minist�rio;

XI - propor a��es integradas com outros �rg�os ou entidades na sua �rea de compet�ncia; e

XII - exercer as compet�ncias disciplinares relativas aos servidores e aos empregados de que trata o inciso II do caput do art. 138, ressalvado o disposto no:

a) � 2� do art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998;

b) � 1� do art. 89 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;

c) art. 18 da Lei n� 13.681, de 18 de junho de 2018 ; e

d) art. 15 do Decreto n� 8.365, de 24 de novembro de 2014.

Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo n�o se aplica aos membros da Advocacia-Geral da Uni�o e aos Procuradores Federais.

Art. 13.  O Secret�rio-Executivo indicar� o Corregedor, observados os crit�rios estabelecidos pelo Decreto n� 5.480, de 30 de junho de 2005.

Par�grafo �nico.  O Corregedor exercer� mandato de tr�s anos, admitida a recondu��o, mediante aprova��o pr�via do �rg�o central do Sistema de Correi��o do Poder Executivo federal.

Art. 14.  � irrecus�vel a convoca��o de servidor p�blico no �mbito dos �rg�os do Minist�rio pelo Corregedor para integrar comiss�es de sindic�ncia ou de processo administrativo disciplinar ou equipes de investiga��o disciplinar.

� 1�  A convoca��o de que trata o caput independe de pr�via autoriza��o da autoridade a que estiver subordinado o servidor p�blico e ser� comunicada ao titular da respectiva unidade.

� 2�  O titular da unidade a que se subordina o servidor p�blico convocado poder�, de forma fundamentada, alegar necessidade de servi�o, e apresentar indica��o de outro servidor com a mesma qualifica��o t�cnica do substitu�do, cuja aprecia��o conclusiva caber� ao Corregedor.

Art. 15.  A lota��o e as atribui��es dos servidores p�blicos da Corregedoria e das unidades correcionais do Minist�rio da Economia ser�o definidas em ato do Secret�rio-Executivo.

Art. 16.  Na hip�tese de atos atribu�dos ao Corregedor, compete ao Secret�rio-Executivo instaurar processo administrativo disciplinar e comunicar a ocorr�ncia ao �rg�o central do Sistema de Correi��o do Poder Executivo federal.

Art. 17.  � Ouvidoria compete:

I - receber, examinar e encaminhar den�ncias, reclama��es, elogios e sugest�es referentes a procedimentos e a��es de agentes e �rg�os, no �mbito do Minist�rio, das unidades descentralizadas e das entidades a ele vinculada;

II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Servi�o de Informa��o ao Cidad�o no �mbito do Minist�rio e das unidades descentralizadas;

III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei n� 13.460, de 26 de junho de 2017;

IV - propor a��es e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua �rea de compet�ncia;

V - informar ao �rg�o central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avalia��o dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

VI - organizar e divulgar informa��es sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

VII - processar as informa��es obtidas por meio das manifesta��es recebidas e das pesquisas de satisfa��o realizadas com a finalidade de avaliar os servi�os p�blicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padr�es de qualidade de atendimento da Carta de Servi�os ao Usu�rio, de que trata o art. 7� da Lei n� 13.460, de 2017; e

VIII - produzir e analisar dados e informa��es sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomenda��es e propostas de medidas para aprimorar a presta��o de servi�os p�blicos e para corrigir falhas.

VII - processar as informa��es obtidas por meio das manifesta��es recebidas e das pesquisas de satisfa��o realizadas com a finalidade de avaliar os servi�os p�blicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padr�es de qualidade de atendimento da Carta de Servi�os ao Usu�rio, de que trata o art. 7� da Lei n� 13.460, de 2017;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VIII - produzir e analisar dados e informa��es sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomenda��es e propostas de medidas para aprimorar a presta��o de servi�os p�blicos e para corrigir falhas; e        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IX - exercer as atribui��es estabelecidas no art. 40 da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 67 do Decreto n� 7.724, de 16 de maio de 2012, subordinando-se diretamente ao Ministro de Estado.         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Par�grafo �nico.  Os canais de atendimento ao usu�rio de servi�os p�blicos dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal ser�o submetidos � orienta��o normativa e � supervis�o t�cnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 art. 14 da Lei n� 13.460, de 2017.

Art. 18.  � Secretaria de Gest�o Corporativa compete:

I - coordenar as atividades de organiza��o e moderniza��o administrativa no �mbito do Minist�rio;

II - exercer a fun��o de �rg�o setorial dos Sistemas de Planejamento e de Or�amento Federal, de Administra��o Financeira Federal, do SIORG, do Siga, do Sipec, do Sisg, do Sisp e de Contabilidade Federal no �mbito do Minist�rio da Economia;

II - exercer a fun��o de �rg�o setorial dos Sistemas de Planejamento e de Or�amento Federal, de Administra��o Financeira Federal, do Siorg, do Siga, do Sipec, do Sisg, do Sisp e de Contabilidade Federal e supervisionar e coordenar a execu��o das atividades relacionadas com os sistemas, no �mbito do Minist�rio;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - supervisionar, no �mbito do Minist�rio, a elabora��o de relat�rios de gest�o e de atividades;

IV - supervisionar programas e projetos de coopera��o e moderniza��o no �mbito do Minist�rio e de suas entidades vinculadas;

V - supervisionar a elabora��o e a consolida��o dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articula��o com os �rg�os e as entidades vinculadas ao Minist�rio;

VI - supervisionar a celebra��o de termos de coopera��o, acordos ou instrumentos cong�neres com �rg�os e entidades p�blicas e privadas;

VII - supervisionar as a��es relativas � gest�o da informa��o e � promo��o da transpar�ncia no �mbito de sua compet�ncia;

VIII - coordenar e supervisionar a implementa��o, e, difundir as diretrizes de governan�a e de gest�o de riscos aprovadas pelo comit� interno de governan�a do Minist�rio da Economia; e

IX - supervisionar a elabora��o dos regimentos internos das unidades do Minist�rio.

VIII - coordenar, supervisionar a implementa��o e difundir as diretrizes de governan�a e de gest�o de riscos aprovadas pelo comit� interno de governan�a do Minist�rio da Economia;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IX - acompanhar e gerir a elabora��o e a altera��o da estrutura regimental, dos regimentos internos das unidades do Minist�rio e dos estatutos das entidades vinculadas, exceto das empresas p�blicas e sociedades de economia mista;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

X - assistir as unidades administrativas do Minist�rio na comunica��o interna e administrar a intranet, em articula��o com a Assessoria Especial de Comunica��o Social, observadas as diretrizes do Comit� Estrat�gico de Comunica��o Integrada e da pol�tica de comunica��o do Minist�rio da Economia;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XI - supervisionar as atividades relacionadas com a governan�a e a gest�o da tecnologia da informa��o e comunica��o, no �mbito de sua compet�ncia;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XII - coordenar a elabora��o e as revis�es do plano de seguran�a da informa��o e comunica��es, em conjunto com os demais �rg�os do Minist�rio e observadas as diretrizes do Comit� Estrat�gico de Seguran�a da Informa��o;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIII - supervisionar as estrat�gias, no �mbito do Minist�rio, destinadas � otimiza��o e � moderniza��o das atividades setoriais de administra��o de im�veis, patrim�nio, almoxarifado, transporte, servi�os terceirizados, licita��es e contratos;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIV - supervisionar a an�lise de recursos administrativos e representa��es relacionados a compras e contrata��es;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XV - supervisionar a gest�o dos contratos e os conv�nios de presta��o de servi�os, no �mbito de sua compet�ncia; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XVI - supervisionar e assistir as unidades do Minist�rio, inclusive as descentralizadas, no �mbito de suas compet�ncias.         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 18-A.  � Diretoria de Gest�o de Servi�os e Unidades Descentralizadas compete:      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

I - suprir as Diretorias e as demais unidades da Secretaria com dados e informa��es quanto �s necessidades e especificidades das unidades descentralizadas;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

II - atuar como interlocutora entre as unidades descentralizadas, as Diretorias e demais unidades da Secretaria, respeitadas as compet�ncias dessas unidades;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

III - atuar na moderniza��o da ocupa��o de espa�os f�sicos do Minist�rio;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

IV - coordenar a��es de transforma��o de servi�os corporativos;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

V - gerir o portf�lio de servi�os da Secretaria;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VI - gerir os canais de atendimento de servi�os corporativos;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VII - atuar na interlocu��o entre as unidades descentralizadas da Secretaria e as unidades, �rg�os e entidades atendidos por ela; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VIII - apoiar as unidades descentralizadas da Secretaria quanto a pol�ticas, normas, procedimentos e padr�es.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

Art. 19.  � Diretoria de Gest�o Estrat�gica compete:

I - desenvolver a��es destinadas � inova��o e � melhoria cont�nua da governan�a corporativa e da gest�o estrat�gica no �mbito do Minist�rio;

I - desenvolver a��es com vistas � inova��o e � melhoria cont�nua do planejamento governamental, da governan�a p�blica e da gest�o estrat�gica, no �mbito do Minist�rio;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - promover e apoiar a elabora��o de pol�ticas e diretrizes de gest�o estrat�gica ministerial e apoiar a elabora��o do plano de a��o global do Minist�rio;

III - coordenar o processo de planejamento estrat�gico institucional integrado do Minist�rio, do qual participam todos os �rg�os integrantes da sua estrutura organizacional;

IV - apoiar e monitorar a implementa��o e a execu��o de programas, projetos e a��es relacionados com o alcance de diretrizes e objetivos estrat�gicos ministeriais estabelecidos;

V - coordenar o processo de presta��o de contas integrado do Minist�rio, em conformidade com as diretrizes dos �rg�os de controle;

VI - formular e implementar estrat�gias e mecanismos de integra��o e fortalecimento institucional do Minist�rio e de suas entidades vinculadas;

VII - coordenar, no �mbito do Minist�rio, o desdobramento do processo de planejamento estrat�gico institucional em temas transversais;

VIII - apoiar e acompanhar as a��es a cargo da Secretaria-Executiva na condu��o dos programas e dos projetos de coopera��o e na articula��o com organismos internacionais;

IX - examinar e manifestar-se sobre:

a) as propostas de altera��o da estrutura organizacional do Minist�rio; e        (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

b) os regimentos internos dos �rg�os do Minist�rio;         (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

X - assistir o Secret�rio de Gest�o Corporativa na coordena��o de estudos, inclu�dos aqueles relacionados a atos normativos;

XI - atuar como uma das inst�ncias de integridade no �mbito do Minist�rio;

XII - apoiar a implementa��o e acompanhar a gest�o de riscos no �mbito do Minist�rio;

XIII - coordenar a elabora��o e a consolida��o dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submet�-los � decis�o superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articula��o com os �rg�os e as entidades vinculadas ao Minist�rio;

XIV - realizar o acompanhamento, o monitoramento e a avalia��o qualitativa dos programas do Minist�rio da Economia no plano plurianual;

XV - orientar e apoiar os �rg�os do Minist�rio na utiliza��o de metodologias para elabora��o, gerenciamento, acompanhamento e avalia��o qualitativa dos programas no plano plurianual; e

XVI - planejar, coordenar e orientar, no �mbito do Minist�rio, a execu��o das atividades setoriais relacionadas com o SIORG e com o Sistema de Planejamento e Or�amento Federal.

III - coordenar o processo de planejamento estrat�gico institucional integrado do Minist�rio e seus desdobramentos em temas transversais;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IV - formular e implementar estrat�gias e mecanismos de integra��o e fortalecimento institucional do Minist�rio e de suas entidades vinculadas;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

V - coordenar o processo de planejamento governamental sob responsabilidade do �rg�o setorial do Sistema de Planejamento e Or�amento Federal, inclusive o ciclo de gest�o do plano plurianual;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - promover a integra��o entre o planejamento governamental e o planejamento estrat�gico institucional do Minist�rio;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VII - apoiar e monitorar a implementa��o e a execu��o de pol�ticas, planos, programas, projetos e a��es relacionadas com a consecu��o de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estrat�gico institucional estabelecidos para o Minist�rio;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VIII - coordenar o processo de presta��o de contas integrado do Minist�rio, em conformidade com as diretrizes dos �rg�os de controle;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IX - planejar, coordenar e orientar, no �mbito do Minist�rio, a execu��o das atividades setoriais relacionadas com o Siorg e com o Sistema de Planejamento e Or�amento Federal;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

X - orientar, examinar e manifestar-se, sobre:          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

a) as propostas de altera��o da estrutura regimental, no �mbito do Minist�rio e dos estatutos de suas entidades vinculadas, exceto das empresas p�blicas e sociedades de economia mista; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

b) os regimentos internos dos �rg�os do Minist�rio;        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XI - atuar como uma das inst�ncias de integridade no �mbito do Minist�rio;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XII - apoiar a implementa��o e acompanhar a gest�o de riscos no �mbito do Minist�rio;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIII - coordenar a elabora��o e a consolida��o dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submet�-los � decis�o superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articula��o com os �rg�os e as entidades vinculadas ao Minist�rio;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIV - acompanhar, monitorar e avaliar os programas do Minist�rio no plano plurianual;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XV - orientar e apoiar os �rg�os do Minist�rio na utiliza��o de metodologias para elabora��o, gerenciamento, acompanhamento, monitoramento e avalia��o dos programas no plano plurianual;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XVI - apoiar e acompanhar as a��es da Secretaria-Executiva na coordena��o dos programas e dos projetos de coopera��o e na articula��o com organismos internacionais; e          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XVII - coordenar e orientar as unidades do Minist�rio, inclusive as descentralizadas, no �mbito de sua compet�ncia.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 20.  � Diretoria de Gest�o de Pessoas compete:

I - planejar, coordenar e orientar, no �mbito do Minist�rio, a execu��o das atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes da administra��o e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, sele��o e avalia��o, desenvolvimento de cargos e carreiras, e da administra��o de benef�cios e assist�ncia � sa�de;

I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes:          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

a) da administra��o e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, sele��o e avalia��o e desenvolvimento de cargos e carreiras; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

b) da administra��o de vantagens, licen�as, afastamentos, benef�cios e assist�ncia � sa�de;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - praticar atos de nomea��o de cargo efetivo, remo��o a pedido ou de of�cio, promo��o, progress�o funcional, exonera��o a pedido, posse em outro cargo inacumul�vel, redistribui��o, concess�o de pens�o e aposentadoria;

II - praticar atos de nomea��o e posse de cargo efetivo, remo��o a pedido ou de of�cio, promo��o, progress�o funcional, exonera��o a pedido, posse em outro cargo inacumul�vel, recondu��o, readapta��o, redistribui��o, concess�o de pens�o e aposentadoria;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - praticar atos de nomea��o e posse de cargo efetivo, remo��o a pedido ou de of�cio, promo��o, progress�o funcional, exonera��o a pedido, vac�ncia por posse em outro cargo inacumul�vel, vac�ncia por falecimento, recondu��o, readapta��o, redistribui��o, concess�o de pens�o e aposentadoria;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

III - submeter os pedidos de revers�o, no interesse da administra��o p�blica federal, � aprova��o do Secret�rio-Executivo, exceto quando se tratar das carreiras final�sticas e transversais vinculadas ao Minist�rio;

III - submeter os pedidos de revers�o, no interesse da administra��o p�blica federal, � aprova��o da autoridade competente para editar o ato de revers�o de que trata o art. 25 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

IV - elaborar, coordenar e supervisionar, no �mbito de sua compet�ncia, os programas de capacita��o dos servidores do Minist�rio;

V - aprovar o Plano Anual de Capacita��o do Minist�rio, observadas as diretrizes da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;

V - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Minist�rio para aprova��o pela autoridade competente, observadas as diretrizes da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VI - coordenar e implementar a Pol�tica Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, em atendimento ao disposto no Decreto n� 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;

VI - coordenar e implementar a Pol�tica Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, no �mbito do Minist�rio;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VII - articular-se com os �rg�os respons�veis pela coordena��o central do sistema federal referido no inciso I;

VII - articular-se com o �rg�o central do Sipec;           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VIII - informar e orientar os �rg�os do Minist�rio e as suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas no �mbito de sua compet�ncia;

IX - promover, em articula��o com os demais �rg�os, programas destinados � melhoria da qualidade de vida dos servidores do Minist�rio;

X - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Minist�rio e as unidades descentralizadas nos Estados nas mat�rias referentes ao seu �mbito de atua��o; e

X - coordenar e orientar as unidades do Minist�rio e as unidades descentralizadas nos Estados nas mat�rias de sua compet�ncia;           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XI - submeter � autoridade competente os atos de cess�o e requisi��o de servidores do Minist�rio e de suas entidades vinculadas, quando for o caso.

XI - submeter � autoridade competente os atos de cess�o e requisi��o de servidores do Minist�rio e de suas entidades vinculadas, quando for o caso; e         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XI - submeter � autoridade competente os atos de cess�o e requisi��o de servidores do Minist�rio e de suas entidades vinculadas, quando for o caso;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

XII - participar da elabora��o dos planos, das pol�ticas e dos programas de gest�o de pessoas, em conjunto com os outros �rg�os do Minist�rio.        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XII - participar da elabora��o dos planos, das pol�ticas e dos programas de gest�o de pessoas, em conjunto com os outros �rg�os do Minist�rio; e    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

XIII - decidir, nos processos que versem sobre mat�rias afetas � gest�o de pessoas, os recursos interpostos contra decis�es das Superintend�ncias e Ger�ncias Regionais de Administra��o.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

Art. 21.  � Diretoria de Finan�as e Contabilidade compete:

I - planejar, coordenar e orientar, no �mbito de sua compet�ncia, a execu��o das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de or�amento, administra��o financeira, contabilidade e custos;

II - coordenar e supervisionar a execu��o das atividades relacionadas com os sistemas a que se refere o inciso I, no �mbito das entidades vinculadas ao Minist�rio;

III - articular-se com os �rg�os respons�veis pela coordena��o central dos sistemas federais a que se refere o inciso I;

IV - informar e orientar os �rg�os do Minist�rio e de suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas no seu �mbito de atua��o;

V - elaborar a programa��o or�ament�ria do Minist�rio e de suas entidades vinculadas, de forma alinhada com o planejamento estrat�gico institucional e monitorar as atividades de execu��o or�ament�ria e financeira;

VI - orientar, coordenar e supervisionar a apura��o dos custos dos programas e das unidades do Minist�rio, na forma estabelecida pelo �rg�o central;

VII - consolidar, ajustar e aprovar a proposta or�ament�ria e a programa��o financeira do Minist�rio e o plano de aplica��o dos cr�ditos or�ament�rios;

VIII - acompanhar a execu��o f�sico-financeira dos planos, dos projetos e dos or�amentos do Minist�rio;

IX - realizar altera��es nos quadros de detalhamento da despesa, relativos �s dota��es or�ament�rias consignadas ao Minist�rio e sob sua supervis�o;

X - assinar documentos de descentraliza��o de cr�ditos or�ament�rios e financeiros no �mbito do Minist�rio;

XI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais respons�veis por bens e valores p�blicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao er�rio; e

I - planejar, coordenar e orientar, no �mbito de sua compet�ncia, a execu��o das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de or�amento, administra��o financeira e de contabilidade e custos;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - articular-se com os �rg�os centrais dos sistemas a que se refere o inciso I;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - coordenar e orientar as unidades do Minist�rio e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas, no �mbito da sua compet�ncia;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IV - consolidar a programa��o or�ament�ria e financeira das unidades do Minist�rio e de suas entidades vinculadas e monitorar sua execu��o, de forma alinhada com o planejamento estrat�gico institucional;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

V - coordenar e orientar a apura��o dos custos dos programas e das unidades do Minist�rio, na forma estabelecida pelo �rg�o central;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - consolidar, ajustar e apresentar a proposta or�ament�ria, a programa��o financeira e o plano de aplica��o dos cr�ditos or�ament�rios do Minist�rio;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VII - coordenar o processo de acompanhamento f�sico-financeiro dos planos, dos programas e dos or�amentos, no �mbito de suas compet�ncias, em articula��o com os �rg�os do Minist�rio e suas entidades vinculadas;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VIII - acompanhar altera��es nos quadros de detalhamento da despesa relativos �s dota��es or�ament�rias consignadas ao Minist�rio e sob sua supervis�o;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IX - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentraliza��o de cr�ditos or�ament�rios e financeiros no �mbito do Minist�rio;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

X - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais respons�veis por bens e valores p�blicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao er�rio, mediante registro cont�bil dos respons�veis pelo d�bito apurado, verifica��o do c�lculo do d�bito e realiza��o da baixa cont�bil pelo seu recebimento ou cancelamento; e          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XI - participar da elabora��o de planos, pol�ticas e programas, em conjunto com as demais �reas do Minist�rio.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XII - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Minist�rio e as unidades descentralizadas nos Estados nas mat�rias referentes ao seu �mbito de atua��o.        (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 22.  � Diretoria de Tecnologia da Informa��o compete:

I - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com tecnologia da informa��o e comunica��o, no �mbito de sua compet�ncia, diretamente ou por meio da contrata��o de servi�os de terceiros, em conformidade com as orienta��es emanadas do �rg�o central do Sisp;

II - articular-se com o �rg�o respons�vel pela coordena��o central do Sisp e orientar os �rg�os do Minist�rio quanto �s normas desse Sistema;

III - supervisionar, planejar, dirigir, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manuten��o de solu��es, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas com tecnologia da informa��o e comunica��o, e zelar pelo bom desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos produtos e servi�os e solu��es tecnol�gicas;

IV - planejar, coordenar e orientar normativamente as a��es de aquisi��o e de gest�o de contratos relativos a produtos e servi�os de tecnologia da informa��o e comunica��o, e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;

V - apoiar a implementa��o da Pol�tica de Seguran�a da Informa��o e Comunica��es;

VI - orientar e apoiar as a��es de gest�o de riscos de tecnologia da informa��o e comunica��o;

VII - prestar apoio t�cnico �s unidades do Minist�rio na implanta��o de solu��es de tecnologia da informa��o e comunica��es;

VIII - coordenar a elabora��o e as revis�es do Plano de Seguran�a da Informa��o e Comunica��es em conjunto com as demais unidades do Minist�rio;

IX - propor parcerias, coopera��o t�cnica e interc�mbio de experi�ncias e informa��es com os �rg�os centrais, correlatos e setoriais integrantes do Sisp, as entidades da administra��o p�blica federal, as empresas privadas e as institui��es de ensino e pesquisa;

X - planejar as a��es de governan�a de tecnologia da informa��o e comunica��o que assegurem a padroniza��o de controles e o alinhamento dos objetivos com as estrat�gias, pol�ticas, padr�es, normas, regulamentos e obriga��es contratuais aplic�veis no �mbito de sua compet�ncia;

XI - elaborar, coordenar, atualizar e dirigir o plano diretor de tecnologia da informa��o e comunica��o em conson�ncia com os objetivos estrat�gicos do Minist�rio;

XII - planejar e supervisionar o or�amento e custos de tecnologia da informa��o e comunica��o;

XIII - supervisionar os contratos e os conv�nios de presta��o de servi�os relacionados com tecnologia da informa��o e comunica��o no �mbito de sua compet�ncia;

XIV - promover a inova��o tecnol�gica, a avalia��o e a adequa��o quantitativa e qualitativa do pessoal de tecnologia da informa��o e comunica��o;

XV - gerenciar os servi�os e os recursos necess�rios ao desenvolvimento e � manuten��o de solu��es de tecnologia da informa��o e comunica��o;

XVI - instituir normas, procedimentos e padr�es no �mbito de sua compet�ncia;

XVII - formular e manter modelo de governan�a e gest�o de tecnologia da informa��o e comunica��o;

XVIII - aprovar termo de refer�ncia e projeto b�sico das contrata��es de tecnologia da informa��o e comunica��o no �mbito de sua compet�ncia;

XIX - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Minist�rio e as unidades descentralizadas nos Estados nas mat�rias do �mbito de sua compet�ncia;

XX - fomentar a inova��o tecnol�gica;

XXI - identificar, avaliar e propor solu��es de tecnologia para subsidiar as atividades final�sticas das unidades do Minist�rio;

XXII - apoiar os �rg�os colegiados quanto � tecnologia da informa��o; e

XXIII - acompanhar a implementa��o das recomenda��es e das determina��es emitidas pelos �rg�os de controle e pelo �rg�o central do Sisp.

I - promover o alinhamento da tecnologia da informa��o com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estrat�gicos do Minist�rio e do Poder Executivo federal;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - dirigir, planejar e coordenar as atividades relacionadas com tecnologia da informa��o e comunica��o, no �mbito de sua compet�ncia, diretamente ou por meio da contrata��o de servi�os de terceiros;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - dirigir, planejar, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manuten��o de solu��es, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas com tecnologia da informa��o e comunica��o;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IV - identificar, avaliar e propor solu��es de tecnologia para subsidiar as atividades final�sticas dos �rg�os do Minist�rio;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

V - zelar pelo bom desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos produtos, dos servi�os e das solu��es tecnol�gicas;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - gerenciar os servi�os e os recursos necess�rios ao desenvolvimento e � manuten��o de solu��es de tecnologia da informa��o e comunica��o;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VII - prestar apoio t�cnico aos �rg�os do Minist�rio e �s entidades vinculadas, no que couber, na defini��o e implementa��o de a��es relativas a tecnologia da informa��o e comunica��es;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VIII - formular e manter modelo de governan�a e gest�o de tecnologia da informa��o e comunica��o, de acordo com as melhores pr�ticas, no �mbito de sua compet�ncia;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IX - apoiar os �rg�os colegiados quanto � tecnologia da informa��o e comunica��o;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

X - coordenar a elabora��o do plano estrat�gico de tecnologia da informa��o e comunica��o e suas revis�es;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XI - coordenar a elabora��o, a execu��o, a avalia��o e a revis�o do Plano Diretor de Tecnologia da Informa��o e Comunica��o, em conson�ncia com os objetivos estrat�gicos do Minist�rio;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XII - planejar as a��es de governan�a de tecnologia da informa��o e comunica��o que assegurem a padroniza��o de controles e o alinhamento dos objetivos com as estrat�gias, pol�ticas, padr�es, normas, regulamentos e obriga��es contratuais;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIII - planejar e monitorar o or�amento e os custos de tecnologia da informa��o e comunica��o;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIV - participar da gest�o dos contratos e dos conv�nios de presta��o de servi�os relacionados com tecnologia da informa��o e comunica��o, no �mbito de sua compet�ncia;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XV - atualizar e disponibilizar as informa��es sobre or�amento, contratos e aquisi��es relacionados, no �mbito de sua compet�ncia;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XVI - elaborar o planejamento de contratos e aquisi��es de tecnologia da informa��o e comunica��o, no �mbito de sua compet�ncia;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XVII - planejar, coordenar e orientar normativamente as a��es de aquisi��o e de gest�o de contratos relativos a produtos e servi�os de tecnologia da informa��o e comunica��o e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XVIII - realizar os processos de aquisi��o ou de contrata��o de tecnologia da informa��o e comunica��o, no �mbito de sua compet�ncia;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIX - apoiar a implementa��o da pol�tica de seguran�a da informa��o e comunica��es no �mbito de sua compet�ncia;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XX - orientar e apoiar as a��es de gest�o de riscos de tecnologia da informa��o e comunica��o;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XXI - articular-se com o �rg�o central do Sisp;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XXII - acompanhar a implementa��o das recomenda��es e das determina��es emitidas pelos �rg�os de controle e pelo �rg�o central do Sisp;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XXIII - propor parcerias, coopera��o t�cnica e interc�mbio de experi�ncias e informa��es com os �rg�os central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, as entidades da administra��o p�blica federal, as empresas privadas e as institui��es de ensino e pesquisa;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XXIV - propor pol�ticas e procedimentos que assegurem o gerenciamento apropriado dos ativos de dados no �mbito de sua compet�ncia, observados os direcionamentos do Comit� de Governan�a Digital do Minist�rio;        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XXV - fomentar a inova��o tecnol�gica;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XXVI - promover a avalia��o e a adequa��o quantitativa e qualitativa do pessoal de tecnologia da informa��o e comunica��o;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XXVII - participar da elabora��o dos planos, das pol�ticas e dos programas de seguran�a da informa��o e comunica��es, em conjunto com os outros �rg�os do Minist�rio; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XXVIII - coordenar e orientar as unidades do Minist�rio, inclusive as descentralizadas, quanto � tecnologia da informa��o e comunica��o.         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 23.  � Diretoria de Administra��o e Log�stica compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar, supervisionar e avaliar, no �mbito do Minist�rio, as atividades setoriais relacionadas com o Sisg e o Siga;

II - promover a articula��o com o �rg�o central dos sistemas federais de que trata o inciso I;

III - planejar e orientar os �rg�os do Minist�rio quanto ao cumprimento das normas administrativas em seu �mbito de atua��o;

IV - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com administra��o de im�veis, obras e servi�os de engenharia, patrim�nio, almoxarifado, transporte, telefonia, servi�os terceirizados, licita��es e contratos, gest�o de documentos e da informa��o, incluindo protocolo, servi�o de recebimento e expedi��o de documentos, arquivo, biblioteca e museu;

V - propor, coordenar e supervisionar estrat�gias, no �mbito do Minist�rio, destinadas � otimiza��o e � moderniza��o das atividades setoriais de administra��o de im�veis, patrim�nio, almoxarifado, transporte, servi�os terceirizados, licita��es e contratos;

VI - propor pol�ticas, procedimentos e padr�es necess�rios a programa��o, organiza��o, acompanhamento, controle, implanta��o e manuten��o das atividades relativas a sua �rea de atua��o;

VII - promover o desenvolvimento, a manuten��o e a dissemina��o de normas, estudos, projetos e servi�os de log�stica, abrangendo engenharia, e planejar a��es com vistas a sua promo��o;

VIII - propor pol�ticas e diretrizes referentes a planejamento, implementa��o e manuten��o das atividades relativas � gest�o de documentos e da informa��o, e aos sistemas corporativos afetos a sua �rea de atua��o, em articula��o com a Diretoria de Tecnologia da Informa��o;

IX - estabelecer diretrizes para o funcionamento dos arquivos, ressalvados os casos de sigilo da informa��o;

X - planejar, coordenar e acompanhar as a��es destinadas � realiza��o das contrata��es voltadas para atender �s necessidades internas do Minist�rio;

XI - propor a apura��o de responsabilidades dos licitantes e a aplica��o de penalidade em eventuais falhas ou desvios nos procedimentos de contrata��es na sua �rea de compet�ncia;

XII - supervisionar a an�lise de recursos administrativos e representa��es relativos a compras e contrata��es;

XIII - reconhecer os atos de contrata��es diretas, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licita��o, no �mbito de sua compet�ncia, quando cab�veis;

XIV - coordenar e consolidar as demandas de contrata��o destinadas ao atendimento das necessidades internas que compor�o o Plano Anual de Contrata��es, em articula��o com as demais unidades administrativas do Minist�rio e com as unidades descentralizadas de administra��o nos Estados;

XV - coordenar e acompanhar a execu��o dos procedimentos destinados �s contrata��es direcionadas ao atendimento das necessidades do Minist�rio;

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais relacionadas com o Sisg e o Siga e articular-se com os �rg�os centrais dos sistemas;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - celebrar contratos, acordos e instrumentos cong�neres, no �mbito de sua compet�ncia;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - planejar e orientar os �rg�os do Minist�rio quanto ao cumprimento das normas administrativas em seu �mbito de sua compet�ncia;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IV - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com aquisi��o de bens e contrata��o de servi�os, administra��o de im�veis, obras e servi�os de engenharia, patrim�nio, almoxarifado, transporte, telefonia, servi�os terceirizados, gest�o de documentos e da informa��o, inclu�dos protocolo, servi�o de recebimento e expedi��o de documentos, arquivo, biblioteca e museu;            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

V - propor e coordenar estrat�gias, no �mbito do Minist�rio, destinadas � otimiza��o e � moderniza��o das atividades setoriais de administra��o de im�veis, patrim�nio, almoxarifado, transporte, servi�os terceirizados, licita��es e contratos;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - propor pol�ticas, procedimentos e padr�es necess�rios � programa��o, � organiza��o, ao acompanhamento, ao controle, � implanta��o e � manuten��o das atividades relativas a sua �rea de compet�ncia;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VII - promover o desenvolvimento, a manuten��o e a dissemina��o de normas, estudos, projetos e servi�os de log�stica, inclusive de engenharia, e planejar a��es com vistas � sua promo��o;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VIII - propor pol�ticas e diretrizes referentes ao planejamento, � implementa��o e � manuten��o das atividades relativas � gest�o de documentos e da informa��o e aos sistemas corporativos relacionados com a sua �rea de compet�ncia, em articula��o com a Diretoria de Tecnologia da Informa��o;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IX - estabelecer diretrizes para o funcionamento dos arquivos, exceto nas hip�teses de sigilo da informa��o;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IX - estabelecer, no �mbito de suas compet�ncias, diretrizes para o funcionamento dos arquivos, inclusive nas hip�teses de sigilo da informa��o;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

X - planejar, coordenar e acompanhar as a��es destinadas � realiza��o das contrata��es para atender �s necessidades internas do Minist�rio;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XI - propor a apura��o de responsabilidades e aplicar penalidade em eventuais falhas ou desvios nos procedimentos de licita��o e de contrata��o, no �mbito de sua compet�ncia;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XII - coordenar e consolidar as demandas de contrata��o destinadas ao atendimento das necessidades internas do Minist�rio que compor�o o plano anual de contrata��es, no �mbito de sua compet�ncia;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIII - instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial, no �mbito de sua compet�ncia;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIV - desenvolver as atividades de execu��o or�ament�ria e financeira, no �mbito de sua compet�ncia; e         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XV - orientar, acompanhar, avaliar a elabora��o e autorizar prioridades de recursos do plano de obras, reparos e adapta��es, no �mbito de sua compet�ncia, de modo a promover a consequente programa��o or�ament�ria.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XVI - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Minist�rio e as unidades descentralizadas nos Estados nas mat�rias referentes ao seu �mbito de compet�ncia;         (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XVII - desenvolver as atividades de execu��o or�ament�ria e financeira, no �mbito de sua atua��o; e          (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XVIII - orientar, acompanhar, avaliar a elabora��o e autorizar prioridades de recursos do plano de obras, reparos e adapta��es, no �mbito de sua compet�ncia, de modo a promover a consequente programa��o or�ament�ria.         (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Se��o II

Dos �rg�os espec�ficos singulares

Subse��o I

Da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Art. 24.  � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, t�cnica e juridicamente subordinada ao Advogado-Geral da Uni�o e administrativamente ao Ministro de Estado da Economia, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jur�dica no �mbito do Minist�rio;

II - apurar a liquidez e a certeza dos cr�ditos tribut�rios ou de qualquer outra natureza e inscrev�-los na d�vida ativa da Uni�o, para fins de cobran�a, amig�vel ou judicial;

III - exercer o controle de legalidade dos cr�ditos tribut�rios ou de qualquer outra natureza, encaminhados para inscri��o em d�vida ativa, ou que se achem em cobran�a, hip�tese em que poder� reconhecer, de of�cio, a prescri��o e a decad�ncia, entre outras causas de extin��o do cr�dito;

IV - representar privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a Uni�o, na execu��o de sua d�vida ativa;

V - examinar a legalidade de contratos, concess�es, acordos, ajustes ou conv�nios de interesse da Fazenda Nacional, inclu�dos aqueles referentes � d�vida p�blica interna e externa e, quando for o caso, promover a sua rescis�o ou declara��o de sua caducidade;

VI - examinar previamente a legalidade dos despachos de dispensa, de reconhecimento de inexigibilidade de licita��o e as suas ratifica��es, dos atos convocat�rios e de contratos, concess�es, permiss�es, acordos, ajustes ou conv�nios celebrados pelo Ministro de Estado, pelo Secret�rio-Executivo, pelos Secret�rios Especiais, pelo Procurador-Geral ou pelos dirigentes dos �rg�os do Minist�rio;

VII - representar a Uni�o nas causas de natureza fiscal, assim entendidas aquelas relativas a tributos de compet�ncia da Uni�o, inclu�dos as infra��es referentes � legisla��o tribut�ria, os empr�stimos compuls�rios, aduaneira, inclusive a apreens�o de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, as decis�es de �rg�os do contencioso administrativo fiscal, os benef�cios fiscais, os cr�ditos e os est�mulos fiscais � exporta��o, a responsabilidade tribut�ria de transportadores e agentes mar�timos, e os incidentes processuais suscitados em a��es de natureza fiscal;

VIII - fixar, no �mbito do Minist�rio, a interpreta��o da Constitui��o, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas �reas de atua��o e coordena��o, quando n�o houver orienta��o normativa do Advogado-Geral da Uni�o;

IX - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, inclusive de concess�o, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte, de um lado, a Uni�o e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios, as autarquias, as empresas p�blicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;

b) em instrumentos, contratos de empr�stimo, garantia, aquisi��o financiada de bens e financiamento, contratados no Pa�s ou no exterior, em que seja parte ou intervenha a Uni�o;

c) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previd�ncia Privada Aberta e de Capitaliza��o, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras e em outros �rg�os de delibera��o coletiva; e

d) nos atos constitutivos e em assembleias das sociedades de economia mista e de outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional e nos atos de subscri��o, compra, venda ou transfer�ncia de a��es de sociedade;

X - gerir a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o - Fundaf, de que tratam o Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e a Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988, destinada a atender ao Programa de Incentivo � Arrecada��o da D�vida Ativa da Uni�o;

XI - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, conv�nios, licita��es, contratos e servi�os gerais, observadas as pol�ticas, as diretrizes, as normas e as recomenda��es dos �rg�os dos Sistemas de Servi�os Gerais e de Documenta��o e Arquivos;

XII - representar e defender, em ju�zo, o Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep;

XIII - inscrever em d�vida ativa os cr�ditos decorrentes de contribui��es, multas e encargos com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS e promover a sua cobran�a, judicial e extrajudicial;

XIV - planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acad�mico-cient�ficas e culturais, em especial, com rela��o:

a) � forma��o de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no desempenho de suas fun��es institucionais;

b) ao aperfei�oamento e � atualiza��o t�cnico-profissional dos membros, servidores p�blicos e estagi�rios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, semin�rios e outras modalidades de estudo e troca de informa��es, podendo, para essas finalidades, celebrar conv�nios com �rg�os da administra��o p�blica e entidades p�blicas ou privadas de ensino e pesquisa; e

d) � cria��o de condi��es que visem ao cumprimento do disposto no art. 38, � 2�, da Constitui��o;

XV - atuar, em conjunto com os �rg�os t�cnicos do Minist�rio, na elabora��o de propostas de atos normativos que ser�o submetidas ao Ministro de Estado;

XVI - realizar revis�o final da t�cnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jur�dico das propostas de atos normativos; e

XVII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Minist�rio e das entidades a ele vinculadas.

Par�grafo �nico.  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jur�dicos no �mbito do Minist�rio, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposi��es do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967 , e da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 25.  � Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:

I - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional na supervis�o e na coordena��o das atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - auxiliar o Procurador-Geral da Fazenda Nacional na defini��o de diretrizes e na implementa��o de a��es da �rea de compet�ncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme orienta��o do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 26.  � Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societ�ria compete:

Art. 26.  � Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Societ�ria e Econ�mico-Or�ament�ria compete:          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 26.  � Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Or�ament�ria e Societ�ria compete:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

I - examinar a legalidade de contratos, concess�es, acordos, ajustes ou conv�nios que interessem � Uni�o, em mat�ria financeira, inclu�dos aqueles referentes � d�vida p�blica interna e externa, e, quando for o caso, promover a sua rescis�o ou declara��o de sua caducidade;

II - propor e examinar, no �mbito do Minist�rio, propostas de atos normativos que envolvam mat�ria financeira, inclusive d�vida p�blica, cr�dito em todas as suas modalidades, or�amentos, programas governamentais de fomento, subven��es, fundos p�blicos e privados, seguros privados, seguro de cr�dito � exporta��o, previd�ncia privada aberta, capitaliza��o, pre�os p�blicos, tarifas de servi�os p�blicos, com�rcio exterior, zonas francas, zonas de livre com�rcio, zonas de processamento de exporta��o, t�tulos p�blicos e privados, mercado de capitais, valores mobili�rios, c�mbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo banc�rio e lavagem de dinheiro, ordem econ�mica e financeira, e concorr�ncia;

III - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previd�ncia Privada Aberta e Capitaliza��o, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ao Conselho Curador do Fundo de Compensa��o de Varia��es Salariais e ao Comit� de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habita��o;

IV - examinar a constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resolu��es do Conselho Monet�rio Nacional e participar de suas reuni�es, inclusive das reuni�es da Comiss�o T�cnica da Moeda e do Cr�dito;

V - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concess�es em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a Uni�o e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios, as autarquias, as empresas p�blicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;         (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

b) nas opera��es de cr�dito, inclusive contratos de empr�stimo, assun��o, garantia, aquisi��o financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a Uni�o seja parte ou intervenha;        (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

c) nos atos constitutivos, nas assembleias de sociedades por a��es e nos fundos de natureza p�blica ou privada de cujo capital participe a Uni�o, e nos contratos de natureza societ�ria, inclusive nos atos de aquisi��o, subscri��o, aliena��o ou transfer�ncia de a��es ou cotas e de outros t�tulos e valores mobili�rios; e

d) nos contratos relativos a opera��es financeiras externas da Fazenda P�blica, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e ag�ncias oficiais de cr�dito; e

VI - prestar, aos �rg�os do Minist�rio, consultoria jur�dica nas mat�rias de que trata este artigo.

II - propor e examinar, no �mbito do Minist�rio, propostas de atos normativos sobre mat�ria financeira, inclusive sobre d�vida p�blica, cr�dito em todas as suas modalidades, or�amentos, programas governamentais de fomento, subven��es, fundos p�blicos e privados, seguros privados, seguro de cr�dito � exporta��o, previd�ncia privada aberta, capitaliza��o, pre�os p�blicos, tarifas de servi�os p�blicos, t�tulos p�blicos e privados, mercado de capitais, valores mobili�rios, c�mbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo banc�rio e lavagem de dinheiro, ordem financeira;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria jur�dica nos processos que envolvam privatiza��es, desmobiliza��o e desinvestimento de empresas pertencentes � Uni�o, na parte n�o afeta �s �reas de especializa��o das outras Procuradorias-Gerais Adjuntas;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IV - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

a) no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

b) no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previd�ncia Privada Aberta e Capitaliza��o;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

c) no Conselho Curador do Fundo de Compensa��o de Varia��es Salariais; e          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

d) no Comit� de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habita��o;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

V - examinar a constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resolu��es do Conselho Monet�rio Nacional e participar de suas reuni�es, inclusive das reuni�es da Comiss�o T�cnica da Moeda e do Cr�dito;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concess�es em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a Uni�o e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios, as autarquias, as empresas p�blicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

b) nas opera��es de cr�dito, inclu�dos os contratos de empr�stimo, assun��o, garantia, aquisi��o financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a Uni�o seja parte ou intervenha;        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

c) nos atos constitutivos, nas assembleias de sociedades por a��es e nos fundos de natureza p�blica ou privada de cujo capital participe a Uni�o, e nos contratos de natureza societ�ria, inclusive nos atos de aquisi��o, subscri��o, aliena��o ou transfer�ncia de a��es ou cotas e de outros t�tulos e valores mobili�rios; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

d) nos contratos relativos a opera��es financeiras externas da Fazenda P�blica, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e ag�ncias oficiais de cr�dito; e          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VII - prestar consultoria jur�dica nas mat�rias de que trata este artigo aos �rg�os do Minist�rio.         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 27.  � Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estrat�gia da Representa��o Judicial e Administrativa Tribut�ria compete:

Art. 27.  � Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estrat�gia da Representa��o Judicial compete:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representa��o e a defesa judicial da Fazenda Nacional;

II - coordenar e supervisionar as atividades de representa��o e a defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas de compet�ncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justi�a, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e � Turma Nacional de Uniformiza��o de Jurisprud�ncia;

III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionaliza��o das tarefas administrativas pertinentes � representa��o, � defesa judicial da Fazenda Nacional e ao contencioso administrativo-fiscal;

III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionaliza��o das tarefas administrativas sobre representa��o e defesa judicial da Fazenda Nacional;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IV - coligir elementos de fato e de direito para o preparo, em regime de urg�ncia, de informa��es em mandados de seguran�a e outras a��es impetradas contra atos do Ministro de Estado, do Secret�rio-Executivo, dos Secret�rios Especiais e dos dirigentes dos �rg�os espec�ficos singulares componentes da estrutura b�sica do Minist�rio;

V - emitir, quando solicitado, em mat�rias de compet�ncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pareceres em defesa de lei ou de ato normativo federal, objeto de a��o direta de inconstitucionalidade, e a respeito de outras a��es propostas em tr�mite nos Tribunais a que se refere o inciso II;

VI - examinar, quando necess�rio, decis�es judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro de Estado da Economia, dependa de sua autoriza��o, ou, ainda, quando solicitado pelos �rg�os do Minist�rio;

VII - coordenar e supervisionar as atividades de representa��o da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; e           (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam mat�ria jur�dico-processual.

VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam mat�ria jur�dico-processual; e          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IX - orientar e promover o acompanhamento priorit�rio ou especial dos processos judiciais classificados como estrat�gicos para a Fazenda Nacional.         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 28.  � Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tribut�ria e Previdenci�ria compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar o exame e a aprecia��o das mat�rias jur�dicas pertinentes a assuntos tribut�rios e previdenci�rios;

II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provis�rias, de decretos e demais atos normativos que envolvam mat�ria jur�dico-tribut�ria e previdenci�ria; e

III - prestar, aos �rg�os do Minist�rio, consultoria jur�dica nas mat�rias de que trata este artigo.

Art. 28.  � Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo-Tribut�rio compete:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

I - planejar, coordenar e supervisionar o exame e a aprecia��o das mat�rias jur�dicas sobre assuntos tribut�rios;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provis�rias, de decretos e outros atos normativos sobre mat�ria jur�dico-tribut�ria, inclu�dos os projetos de consolida��o normativa;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - planejar, coordenar e supervisionar a an�lise e a aprecia��o das mat�rias jur�dicas sobre consolida��o legislativa em mat�ria tribut�ria;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IV - planejar, coordenar e supervisionar a an�lise e a aprecia��o de assuntos considerados estrat�gicos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

V - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionaliza��o das tarefas administrativas sobre contencioso administrativo-fiscal; e           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - coordenar e supervisionar as atividades de representa��o da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 29.  � Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jur�dicas em quest�es de direito administrativo e de t�cnica legislativa, no �mbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclu�das aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;

II - coordenar e supervisionar as atividades relativas � consultoria e � assessoria jur�dicas em mat�ria pertinente a atos normativos de interesse do Minist�rio, exclu�das aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;

III - propor, examinar e rever atos normativos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressalvados aqueles afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta;

IV - coordenar e supervisionar as atividades pertinentes � consultoria e � assessoria jur�dicas em assuntos de licita��es e contratos administrativos no �mbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - examinar, previamente, a legalidade dos despachos de dispensa ou de inexigibilidade de licita��o, dos atos convocat�rios e dos contratos, das concess�es, das permiss�es, dos acordos, dos ajustes ou dos conv�nios a serem celebrados no �mbito do Minist�rio, exclu�dos aqueles afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou �s unidades regionais e estaduais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e        (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - prestar, aos �rg�os do Minist�rio, consultoria jur�dica nas mat�rias de que trata este artigo.          (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 29.  � Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Contratos e Disciplina compete:          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jur�dicas, inclu�das as propostas de atos normativos sobre:          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

a) licita��es, contratos e outros ajustes de direito administrativo; e          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

b) assuntos disciplinares e de probidade administrativa, encaminhados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e aos dirigentes de �rg�os superiores integrantes da estrutura do Minist�rio;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto � consultoria e � assessoria jur�dicas de sua compet�ncia, com vistas a uniformizar o entendimento no �mbito do �rg�o;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - desenvolver atividades relacionadas � preven��o e � repress�o � corrup��o, e articular-se com �rg�os e entidades da administra��o p�blica direta e indireta para possibilitar a efetiva��o das medidas a serem adotadas; e      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IV - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correi��o do Poder Executivo federal, conduzindo ou controlando investiga��es e processos administrativos disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a compet�ncia da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da Uni�o.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 30.  � Consultoria Jur�dica de Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o compete prestar assessoria e consultoria jur�dica, nas mat�rias de que tratam os incisos XII a XX do caput do art. 1�, e, especialmente:

I - fixar a interpreta��o da Constitui��o, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na �rea de atua��o;

II - atuar, em conjunto com os �rg�os t�cnicos do Minist�rio, na elabora��o de propostas de atos normativos que ser�o submetidas ao Ministro de Estado;

III - realizar revis�o final da t�cnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jur�dico das propostas de atos normativos;

IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Minist�rio e de suas entidades vinculadas;         (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

V - examinar, pr�via e conclusivamente, no �mbito do Minist�rio:           (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

a) os textos de edital de licita��o e de contratos ou instrumentos cong�neres, a serem publicados e celebrados; e         (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

b) os atos pelos quais se reconhe�a a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licita��o; e           (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - prestar, aos �rg�os do Minist�rio, consultoria jur�dica nas mat�rias de que trata este artigo.         (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 30.  � Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrim�nio compete:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jur�dicas em quest�es de:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

a) legisla��o de servidor p�blico;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

b) patrim�nio imobili�rio da Uni�o; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

c) direito administrativo e t�cnica legislativa, no �mbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclu�das as atividades de consultoria afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto � consultoria e � assessoria jur�dicas em mat�ria de sua compet�ncia, com vistas a uniformizar o entendimento no �mbito do �rg�o; e       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provis�rias, decretos e outros atos normativos sobre mat�ria de pessoal e patrim�nio p�blico da Uni�o e outras mat�rias n�o afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 31.  � Consultoria Jur�dica de Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os compete prestar assessoria e consultoria jur�dica, nas mat�rias de que tratam os incisos XXI a XXX do caput do art. 1�, e, especialmente:

I - fixar a interpreta��o da Constitui��o, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na �rea de atua��o;

II - atuar, em conjunto com os �rg�os t�cnicos do Minist�rio, na elabora��o de propostas de atos normativos que ser�o submetidas ao Ministro de Estado;

III - realizar a revis�o final da t�cnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jur�dico das propostas de atos normativos;

IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Minist�rio e das suas entidades vinculadas;

V - examinar, pr�via e conclusivamente, no �mbito do Minist�rio:

a) os textos de edital de licita��o e de seus contratos ou instrumentos cong�neres, a serem publicados e celebrados; e           (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

b) os atos pelos quais se reconhe�a a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licita��o; e          (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - prestar, aos �rg�os do Minist�rio, consultoria jur�dica nas mat�rias de que trata este artigo.         (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 31.  � Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Com�rcio Exterior compete:          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

I - fixar a interpreta��o da Constitui��o, das leis, dos tratados e dos outros atos normativos, a ser uniformemente seguida em mat�ria aduaneira, de com�rcio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - atuar, em conjunto com os �rg�os do Minist�rio, na elabora��o de propostas de atos normativos que ser�o submetidos ao Ministro de Estado sobre mat�ria aduaneira, com�rcio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - realizar a revis�o final da t�cnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jur�dico das propostas de atos normativos sobre mat�ria aduaneira, com�rcio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IV - propor, examinar e rever projetos de consolida��o normativa sobre mat�ria aduaneira, com�rcio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; e              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

V - examinar previamente a juridicidade de acordos internacionais, ajustes ou conv�nios sobre assuntos aduaneiros, com�rcio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 32.  � Consultoria Jur�dica de Direito Trabalhista compete prestar assessoria e consultoria jur�dica, nas mat�rias de que tratam os incisos XXXI a XXXVII do caput do art. 1�, e, especialmente:

Art. 32.  � Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previd�ncia, Emprego e Trabalho compete:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - fixar a interpreta��o da Constitui��o, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos;

I - fixar a interpreta��o da Constitui��o, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos e planejar, coordenar e supervisionar a an�lise e a aprecia��o das mat�rias jur�dicas sobre assuntos previdenci�rios e pol�ticas p�blicas de emprego e trabalho, opinando conclusivamente;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - atuar, em conjunto com os �rg�os t�cnicos do Minist�rio, na elabora��o de propostas de atos normativos que ser�o submetidas ao Ministro de Estado;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - realizar revis�o final da t�cnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jur�dico das propostas de atos normativos;

IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Minist�rio e da entidade a ele vinculada;

III - realizar a revis�o final da t�cnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jur�dico das propostas de atos normativos sobre as mat�rias de sua compet�ncia; e             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Minist�rio.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - examinar, pr�via e conclusivamente, no �mbito do Minist�rio:              (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

a) os textos de editais de licita��o e dos respectivos contratos ou instrumentos cong�neres a serem publicados e celebrados; e              (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

b) os atos pelos quais se reconhe�a a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licita��o; e              (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - prestar aos �rg�os do Minist�rio consultoria jur�dica nas mat�rias de que trata este artigo.              (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 33.  � Procuradoria-Geral Adjunta de Gest�o da D�vida Ativa da Uni�o e do FGTS, em rela��o �s atividades de apura��o, inscri��o, arrecada��o, cobran�a e estrat�gias de cobran�a da d�vida ativa, compete:

I - propor e acompanhar o planejamento das atividades, o plano de trabalho, as metas e os indicadores de gest�o da d�vida ativa da Uni�o e do FGTS;

II - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive quanto ao fornecimento de certid�es de regularidade fiscal e � concess�o e ao controle de parcelamentos de d�bitos;

III - atuar, em articula��o com os �rg�os de origem dos cr�ditos inscritos, para o aperfei�oamento e a racionaliza��o das atividades pertinentes;

IV - propor medidas para o aperfei�oamento, a regulamenta��o e a consolida��o da legisla��o tribut�ria federal, inclusive em rela��o aos instrumentos de garantia do cr�dito inscrito em d�vida ativa da Uni�o e do FGTS;

V - propor a celebra��o de acordos, ajustes ou conv�nios com outros �rg�os e institui��es, p�blicos ou privados, no interesse da d�vida ativa da Uni�o e do FGTS; e

VI - promover interc�mbio de informa��es relativas � execu��o judicial da d�vida ativa da Uni�o e do FGTS com as Secretarias de Fazenda ou de Finan�as e as Procuradorias-Gerais, ou �rg�os cong�neres, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

Art. 34.  Ao Departamento de Gest�o Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades internas de:

Art. 34.  Ao Departamento de Gest�o Corporativa compete:              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

I - or�amento, programa��o e execu��o financeira, conv�nios, licita��es e contratos, administra��o patrimonial, infraestrutura, sistemas e servi�os de tecnologia;

II - gest�o de pessoas, inclu�dos o recrutamento, a capacita��o, a aloca��o, o desenvolvimento e a avalia��o de desempenho;

III - suporte t�cnico-operacional �s atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades final�sticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

IV - estrat�gia, organiza��o e moderniza��o administrativa.

Art. 34.  � Diretoria de Gest�o Corporativa compete:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

I - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre assuntos relativos �s quest�es administrativas;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - definir a estrat�gia, a organiza��o e as medidas para a moderniza��o administrativa;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - desenvolver a��es voltadas para a inova��o e a melhoria cont�nua da governan�a corporativa e da gest�o estrat�gica;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IV - gerir a programa��o e a execu��o or�ament�ria e financeira, os conv�nios, as licita��es e os contratos, a administra��o patrimonial, a infraestrutura, os sistemas e os servi�os de tecnologia;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

V - realizar a gest�o de pessoas, inclu�dos o recrutamento, a capacita��o, a aloca��o e a avalia��o de desempenho;             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - supervisionar o suporte t�cnico-operacional �s atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades final�sticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VII - disponibilizar cursos e treinamentos para capacita��o, atualiza��o, aperfei�oamento e especializa��o.              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Subse��o II

Das Secretarias Especiais

Art. 35.  � Secretaria Especial de Fazenda compete:

Art. 35.  � Secretaria Especial do Tesouro e Or�amento compete:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

I - editar os atos normativos relacionados ao exerc�cio de suas compet�ncias;

II - supervisionar as seguintes mat�rias de compet�ncia do Minist�rio:

a) moeda, cr�dito, institui��es financeiras, capitaliza��o, poupan�a popular, seguros privados e previd�ncia privada aberta;

a) moeda, cr�dito, institui��es financeiras, poupan�a popular, seguros privados, capitaliza��o, previd�ncia privada aberta e mercado de capitais, no �mbito de suas compet�ncias, em articula��o com demais �reas do Minist�rio;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

b) administra��o financeira e contabilidade p�blicas;

c) administra��o das d�vidas p�blicas interna e externa;

d) negocia��es econ�micas e financeiras com governos, organismos multilaterais e ag�ncias governamentais;

e) pre�os em geral e tarifas p�blicas e administradas;        (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

f) realiza��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econ�mica;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

g) previd�ncia complementar;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

h) formula��o do planejamento estrat�gico nacional e elabora��o de subs�dios para formula��o de pol�ticas p�blicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional;             (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

i) avalia��o dos impactos socioecon�micos das pol�ticas e dos programas do Governo federal e elabora��o de estudos especiais para a reformula��o de pol�ticas;

j) realiza��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioecon�mica e gest�o dos sistemas cartogr�ficos e estat�sticos nacionais;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

k) elabora��o, acompanhamento e avalia��o do plano plurianual de investimentos e dos or�amentos anuais;

l) viabiliza��o de novas fontes de recursos para os planos de governo;

l) viabiliza��o de novas fontes de recursos para os planos de governo; e      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

m) coordena��o e gest�o dos sistemas de planejamento e or�amento federal; e

m) coordena��o e gest�o dos sistemas de planejamento e or�amento federal;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

n)  regula��o, autoriza��o, normatiza��o e fiscaliza��o dos segmentos de distribui��o gratuita de pr�mios a t�tulo de propaganda, capta��o antecipada de poupan�a popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; e      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - acompanhar os projetos de interesse da Secretaria Especial em tramita��o no Congresso Nacional.

III - acompanhar os projetos de interesse da Secretaria Especial em tramita��o no Congresso Nacional;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

IV - avaliar o gasto p�blico, os seus impactos sobre indicadores econ�micos e sociais e propor medidas para o seu aperfei�oamento, conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avalia��o de Pol�ticas P�blicas; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

V - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a concess�o de benef�cios financeiros, credit�cios e tribut�rios, conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avalia��o de Pol�ticas P�blicas;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VI - elaborar o demonstrativo de benef�cios credit�cios e financeiros da Uni�o, para compor as informa��es complementares ao projeto de lei or�ament�ria anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relat�rio sobre as contas do Governo da Rep�blica;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VII - elaborar subs�dios para formula��o de pol�ticas p�blicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VIII - elaborar, anualmente, o Or�amento de Subs�dios da Uni�o, que contemple o total de benef�cios credit�cios, financeiros e tribut�rios federais.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

Art. 35-A.  Ao Departamento de Assuntos Econ�micos compete:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

I - assessorar o Secret�rio Especial e o Secret�rio Especial Adjunto em assuntos de natureza econ�mica e parlamentar;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

II - elaborar documentos, estudos e an�lises econ�micas para subsidiar o Secret�rio Especial e o Secret�rio Especial Adjunto em seus posicionamentos;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

III - coordenar o posicionamento da Secretaria Especial, no �mbito de suas compet�ncias, em atos normativos e requerimentos de informa��o decorrentes do processo legislativo no Congresso Nacional; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

IV - acompanhar projetos e proposi��es legais referentes a mat�rias de compet�ncia da Secretaria Especial no �mbito do processo legislativo no Congresso Nacional.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

Art. 35-B.  Ao Departamento de Riscos, Controles e Conformidade compete:      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

I - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados �s pol�ticas de gest�o de riscos, de continuidade de neg�cios e de integridade no �mbito da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas e � pol�tica de conformidade e controles internos;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

II - coordenar as atividades de conformidade �s quais a Secretaria Especial esteja sujeita, inclu�das:      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

a) a conformidade no atendimento das demandas expedidas pelos �rg�os de controle � Secretaria Especial, e �s suas unidades subordinadas;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

b) a conformidade no atendimento das demandas de �rg�os externos a serem cumpridas pela Secretaria Especial e por suas unidades subordinadas; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

c) a conformidade � pol�tica de governan�a p�blica das a��es e dos processos operacionais desenvolvidos pela Secretaria Especial e por suas unidades subordinadas;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

III - coordenar a gest�o de riscos, de continuidade de neg�cios e de integridade da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

IV - coordenar as fun��es da seccional de contabilidade e de custos das unidades gestoras executoras da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

V - centralizar o relacionamento com os �rg�os de controle, de forma a representar a Secretaria Especial e suas unidades subordinadas junto a esses �rg�os;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VI - supervisionar e monitorar, no �mbito da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas, a gest�o:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

a) de conformidade;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

b) de riscos;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

c) dos controles internos;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

d) da seguran�a da informa��o e comunica��es;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

e) de continuidade de neg�cios; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

f) da integridade e da governan�a p�blica;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VII - atuar como inst�ncia consultiva � Secretaria Especial e a suas unidades subordinadas, sobre assuntos relacionados a riscos, conformidade, relacionamento com �rg�os de controle, controles internos, continuidade de neg�cios, integridade e governan�a p�blica; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VIII - exercer a fun��o de seccional cont�bil das unidades gestoras executoras da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Or�amento Federal, nos termos do disposto nos art. 8� e art. 9� do Decreto n� 6.976, de 7 de outubro de 2009.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

Par�grafo �nico.  Para fins do disposto na al�nea �b� do inciso II do caput, consideram-se demandas de �rg�os externos aquelas recebidas:     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

I - dos �rg�os pr�prios da Advocacia-Geral da Uni�o;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

II - do Poder Judici�rio;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

III - do Minist�rio P�blico; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

IV - da Pol�cia Federal.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

Art. 35-C.  Ao Departamento de Avalia��o de Pol�ticas P�blicas compete:     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

I - coordenar o Comit� de Monitoramento e Avalia��o de Subs�dios da Uni�o e apoiar a execu��o de suas atividades;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

II - realizar a avalia��o de pol�ticas p�blicas que envolvam subs�dios da Uni�o, no �mbito do Comit� de Monitoramento e Avalia��o de Subs�dios da Uni�o;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

III - elaborar e coordenar estudos e pesquisas relacionados a subs�dios da Uni�o abrangidos no �mbito das compet�ncias da Secretaria Especial;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

IV - elaborar o demonstrativo de benef�cios credit�cios e financeiros da Uni�o, para compor as informa��es complementares ao projeto de lei or�ament�ria anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relat�rio sobre as contas do Governo da Rep�blica;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

V - elaborar, anualmente, o Or�amento de Subs�dios da Uni�o, que contemple o total de benef�cios credit�cios, financeiros e tribut�rios federais;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VI - apresentar e analisar, quando couber, proposta de altera��o no arcabou�o normativo de pol�ticas p�blicas que envolvam subs�dios da Uni�o, com base em resultados oriundos das atividades de avalia��o, estudos e pesquisas de que tratam os incisos II e III;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VII - assessorar o Secret�rio Especial em mat�rias relacionadas aos subs�dios da Uni�o;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VIII - coordenar o Comit� de Monitoramento e Avalia��o de Gastos Diretos e apoiar a execu��o de suas atividades;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

IX - realizar a avalia��o de pol�ticas p�blicas e programas financiados por gastos diretos da Uni�o, no �mbito do Comit� de Monitoramento e Avalia��o de Gastos Diretos;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

X - elaborar e coordenar estudos e pesquisas sobre programas e pol�ticas do Governo federal relacionados com gastos diretos da Uni�o abrangidos no �mbito das compet�ncias da Secretaria Especial; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

XI - disponibilizar informa��es gerenciais e dar transpar�ncia sobre suas atividades e sobre as atividades do Comit� de Monitoramento e Avalia��o de Subs�dios da Uni�o e do Comit� de Monitoramento e Avalia��o de Gastos Diretos.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

Art. 36.  Ao Departamento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete:

I - planejar, executar, coordenar e exercer a fun��o de secretaria-executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

II - propor medidas de aperfei�oamento do formato do Fundo, da aplica��o de seus recursos e das pol�ticas correlatas; e

III - supervisionar e orientar a elabora��o de estudos da legisla��o trabalhista e correlata, no �mbito de sua compet�ncia, e propor o seu aperfei�oamento.

Art. 36.  Ao Departamento de Gest�o de Fundos compete:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)          (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - promover, supervisionar e orientar a gest�o do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - exercer a fun��o de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - propor medidas de aperfei�oamento da governan�a, com vistas a melhorar o desenho institucional, mitigar conflitos de interesse e implementar m�tricas para avalia��o de desempenho dos Fundos;  (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)         (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - subsidiar a formula��o e a avalia��o das pol�ticas p�blicas financiadas;   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)         (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - promover a implementa��o de mecanismos de monitoramento, controle e fiscaliza��o dos recursos aplicados; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - planejar, coordenar e controlar a execu��o das atividades or�ament�rias e financeiras da gest�o do Fundo de Amparo ao Trabalhador.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Par�grafo �nico.  Ato do Ministro de Estado da Economia poder� estender as compet�ncias expressas neste artigo a outros fundos cuja gest�o seja de responsabilidade do Minist�rio.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 37.  � Secretaria de Pol�tica Econ�mica compete:         (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - formular, propor, acompanhar e coordenar pol�ticas econ�micas;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - elaborar cen�rios econ�micos de curto, m�dio e longo prazos, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, com o objetivo de definir diretrizes de pol�tica econ�mica;

II - elaborar cen�rios econ�micos e fiscais de curto, m�dio e longo prazos, em articula��o com outros �rg�os do Minist�rio, com o objetivo de definir diretrizes de pol�tica econ�mica;  (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - elaborar, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, novas pol�ticas e propostas de aperfei�oamento de pol�ticas p�blicas vigentes, visando ao equil�brio fiscal, � efici�ncia econ�mica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - assessorar o Secret�rio Especial de Fazenda no Conselho Monet�rio Nacional e no Conselho Nacional de Seguros Privados;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, ag�ncias de classifica��o de risco, autoridades de outros governos e organismos multilaterais sobre temas de pol�tica econ�mica, bem como outros assessoramentos nesse tema;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formula��o da pol�tica econ�mica;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - negociar, participar e celebrar acordos e conv�nios com �rg�os ou entidades de direito p�blico ou privado, e organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes � mat�ria de sua compet�ncia;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - apreciar, nos seus aspectos econ�micos, propostas de normas pertinentes � sua �rea de atua��o, por meio da emiss�o de parecer t�cnico;

VIII - apreciar, nos seus aspectos econ�micos, propostas de normas sobre mat�rias de sua compet�ncia, por meio da emiss�o de notas t�cnicas e pareceres;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IX - propor alternativas, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, de pol�ticas p�blicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulat�rios, operacionais e de concess�o de cr�dito e financiamento;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

X - apreciar e emitir pareceres t�cnicos, nos seus aspectos econ�micos, sobre projetos de legisla��o ou regulamenta��o, de iniciativa do Minist�rio ou submetidos � sua an�lise;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XI - elaborar e apreciar propostas de pol�ticas econ�mica e fiscal e de melhoria do ambiente de neg�cios, inclusive de mercados regulados, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econ�mico e social, de iniciativas do Minist�rio ou a este submetidas, e proceder ao acompanhamento das medidas aprovadas e � avalia��o dos resultados;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XII - fomentar a inova��o e moderniza��o dos mercados de cr�dito, capitais, seguros e previd�ncia complementar, bem como promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finan�as sustent�veis;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIII - assessorar os dirigentes do Minist�rio na discuss�o das op��es estrat�gicas do Pa�s, considerada a conjuntura atual e o planejamento nacional de longo prazo;    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIV - articular-se com os demais �rg�os do Governo federal e com a sociedade para formular a estrat�gia nacional de desenvolvimento de longo prazo;      (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XV - elaborar subs�dios para a prepara��o de a��es de governo; e    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVI - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas � Comiss�o T�cnica da Moeda e do Cr�dito e ao Conselho Monet�rio Nacional.     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 38.  � Subsecretaria de Pol�tica Microecon�mica e Financiamento da Infraestrutura compete:      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - acompanhar e avaliar o desempenho e a situa��o financeira-cont�bil dos principais setores produtivos e econ�micos e elaborar estudos setoriais e pareceres t�cnicos que subsidiem a formula��o e a proposi��o de pol�ticas econ�micas setoriais, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - formular e avaliar, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, medidas para o aperfei�oamento e a regula��o, a expans�o e a amplia��o do acesso ao cr�dito no �mbito do Sistema Financeiro Nacional, e do desenvolvimento dos meios de pagamento;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - formular e avaliar, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de capitaliza��o e de previd�ncia complementar;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - formular, implementar, analisar e monitorar pol�ticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microecon�micos e regulat�rios, com vistas ao desenvolvimento econ�mico e � melhoria do ambiente de neg�cios, em articula��o com os demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal competentes sobre o tema;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - propor, acompanhar, analisar e elaborar pol�ticas microecon�micas e regulat�rias, com vistas ao desenvolvimento econ�mico e � melhoria do mercado de cr�dito, e compatibiliz�-las com as diretrizes econ�micas, em articula��o com os demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal competentes sobre o tema;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - avaliar e desenvolver estudos sobre programas e pol�ticas p�blicas relacionados a temas microecon�micos e regulat�rios, com vistas ao desenvolvimento econ�mico e � melhoria do ambiente de neg�cios, em articula��o com os demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal competentes sobre o tema;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de pol�ticas p�blicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previd�ncia complementar, de seguros, de cr�dito, de garantias, de capitaliza��o e de mercado de capitais, em articula��o com os demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal competentes sobre o tema;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IX - desenvolver e apoiar a formula��o, a implementa��o e o monitoramento de pol�ticas p�blicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previd�ncia complementar, de seguros, de cr�dito, de garantias, de capitaliza��o e de mercado de capitais;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

X - desenvolver estudos e propor melhorias para promover o financiamento da infraestrutura, em articula��o com os demais �rg�os;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XI - formular, monitorar e avaliar pol�ticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;

XI - formular, monitorar e avaliar o financiamento, por meio de mercado de capitais, de pol�ticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XII - elaborar estudos e propor melhorias para a implementa��o de programas e pol�ticas p�blicas na �rea de infraestrutura, em articula��o com os �rg�os setoriais;     (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIII - avaliar e propor medidas institucionais e regulat�rias para a promo��o de projetos de infraestrutura;              (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIV - manifestar-se sobre o m�rito dos projetos de parcerias p�blico-privada da Uni�o e suas garantias;             (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XV - assessorar as representa��es do Minist�rio no �mbito do Conselho Nacional de Previd�ncia Complementar e do Conselho Nacional de Seguros Privados;

XVI - assessorar o Secret�rio de Pol�tica Econ�mica na Comiss�o T�cnica da Moeda e do Cr�dito; e

XVII - propor medidas destinadas a fomentar a inova��o e moderniza��o dos mercados de cr�dito, capitais, seguros e previd�ncia complementar, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finan�as sustent�veis.

XVI - assessorar o Secret�rio de Pol�tica Econ�mica na Comiss�o T�cnica da Moeda e do Cr�dito;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVII - propor medidas destinadas a fomentar a inova��o e moderniza��o dos mercados de cr�dito, capitais, seguros e previd�ncia complementar, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finan�as sustent�veis; e             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVIII - subsidiar tecnicamente a defini��o das taxas de desconto utilizadas na modelagem de opera��es de concess�es de infraestrutura e em outras opera��es de negocia��o de ativos e passivos da Uni�o.             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 39.  � Subsecretaria de Pol�tica Agr�cola e Meio Ambiente compete:

Art. 39.  � Subsecretaria de Pol�tica Agr�cola e Neg�cios Agroambientais compete:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - propor e acompanhar, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, pol�ticas p�blicas direcionadas ao setor rural;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - propor, avaliar e acompanhar a formula��o e a implementa��o de atos normativos e de instrumentos de pol�ticas p�blicas para os setores agr�cola, agroindustrial, de microcr�dito e cooperativas; e

III - propor, avaliar e acompanhar, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, a formula��o e o aprimoramento dos instrumentos das pol�ticas de meio ambiente, mudan�as clim�ticas, desenvolvimento rural e inclus�o financeira.

II - propor, avaliar e acompanhar a formula��o e a implementa��o de atos normativos e de instrumentos de pol�ticas p�blicas para os setores agr�cola, agroindustrial, de microcr�dito e cooperativas;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - propor, avaliar e acompanhar, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, a formula��o e o aprimoramento dos instrumentos das pol�ticas de meio ambiente, mudan�as clim�ticas, desenvolvimento rural e inclus�o financeira; e             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - propor, avaliar e acompanhar, em articula��o com demais �rg�os envolvidos, a formula��o e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e credit�cios relacionados � adapta��o e � mitiga��o de mudan�as clim�ticas; e         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)        (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - assessorar o Secret�rio de Pol�tica Econ�mica na Comiss�o T�cnica da Moeda e do Cr�dito em mat�rias relativas � pol�tica agropecu�ria.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)         (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 40.  � Subsecretaria de Direito Econ�mico compete:        (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - elaborar estudos t�cnicos sobre a efici�ncia e os impactos econ�micos e federativos relevantes de projetos de normas em tramita��o, e, considerando o arcabou�o jur�dico vigente, elaborar propostas de aprimoramento da legisla��o e avaliar a oportunidade de propostas que j� estejam em estudo; e    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - acompanhar e avaliar impactos fiscais relevantes, diretos e indiretos, de medidas e delibera��es estatais.     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 41.  � Subsecretaria de Pol�tica Macroecon�mica compete:       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - acompanhar e avaliar os indicadores econ�micos do Pa�s, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, e elaborar relat�rios peri�dicos sobre a evolu��o da economia, com foco na efici�ncia da administra��o p�blica e na qualidade dos impactos sobre a economia;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - elaborar modelos para efetuar proje��es e an�lises de cen�rios de vari�veis macroecon�micas de interesse do Minist�rio e do Governo federal, incluindo o conjunto de par�metros macroecon�micos utilizado ao longo do processo or�ament�rio;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - desenvolver modelos para realizar an�lises contrafactuais, com vistas a avalia��es pr�vias de pol�ticas econ�micas;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - promover discuss�es institucionais, no �mbito acad�mico e de mercado, para avaliar o panorama econ�mico e coordenar expectativas;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - avaliar riscos � macroeconomia do Pa�s e propor pol�ticas de contrapartida;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - acompanhar e projetar a evolu��o de indicadores econ�micos e sociais selecionados e elaborar relat�rios peri�dicos sobre a evolu��o da conjuntura econ�mica;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - coordenar as a��es estrat�gicas de investimento governamental, quanto �s dimens�es econ�mica e social; e     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - analisar e elaborar propostas de pol�ticas macroecon�micas, acompanhar a conjuntura econ�mica, elaborar proje��es, avaliar os indicadores econ�micos do Pa�s e realizar estudos peri�dicos sobre a evolu��o da economia, em articula��o com os demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal competentes sobre o tema.     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 42.  � Subsecretaria de Pol�tica Fiscal compete:       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - propor diretrizes de curto, m�dio e longo prazos para a pol�tica fiscal e acompanhar, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, a sua evolu��o, al�m de propor mudan�as de alinhamento � pol�tica macroecon�mica;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execu��o das compet�ncias dos incisos I e II;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - analisar e elaborar, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, propostas de aperfei�oamento da legisla��o fiscal, tribut�ria e or�ament�ria, e avaliar os seus impactos sobre a economia;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - elaborar estudos t�cnicos na �rea fiscal e tribut�ria, sobre a efici�ncia e os impactos relevantes do ponto de vista econ�mico e federativo, os instrumentos vigentes e as altera��es na legisla��o, e propor aprimoramentos aos estudos j� existentes, quando for o caso;

IV - elaborar estudos t�cnicos nas �reas fiscal e tribut�ria, sobre a efici�ncia e os impactos relevantes do ponto de vista econ�mico e federativo, os instrumentos vigentes e as altera��es na legisla��o, e propor aprimoramentos aos estudos j� existentes, quando for o caso;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - contribuir para a formula��o e a execu��o da pol�tica fiscal, em articula��o com outros �rg�os;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - desenvolver a��es destinadas � apura��o da efici�ncia, da efic�cia e da melhoria da qualidade dos gastos p�blicos diretos e indiretos da Uni�o, de maneira a priorizar os tribut�rios, ressalvadas as compet�ncias de outras inst�ncias sobre a mat�ria;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - coordenar esfor�os institucionais, no �mbito do Minist�rio, para fortalecer a coopera��o t�cnica internacional em mat�ria fiscal, e, especialmente:     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

a) coordenar programas e projetos de coopera��o internacional em tema fiscal, em articula��o com os demais �rg�os singulares, em conson�ncia com as atribui��es regimentais atinentes ao tema objeto da coopera��o; (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

b) organizar as a��es das diversas inst�ncias singulares do Minist�rio destinadas ao desenvolvimento da coopera��o t�cnica em mat�ria fiscal, em suas �reas de atua��o; e    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

c) coordenar esfor�os interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das a��es a serem desenvolvidas pelos �rg�os multilaterais;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - coordenar esfor�os institucionais no �mbito do Minist�rio para fortalecer a governan�a e a responsabilidade da a��o governamental em mat�ria fiscal;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IX - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o impacto fiscal das a��es governamentais;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

X - prover subs�dios t�cnicos � formula��o de diretrizes e � execu��o da pol�tica fiscal de curto, m�dio e longo prazo;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XI - desenvolver estudos, elaborar propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de pol�ticas p�blicas, em articula��o com os demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal competentes sobre o tema;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XII - acompanhar a evolu��o do gasto p�blico, propor medidas para o seu aperfei�oamento e analisar projetos ou programas do setor p�blico com apoio de natureza financeira de fontes externas;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIII - desenvolver a��es destinadas � apura��o da efici�ncia, da efic�cia e da melhoria da qualidade dos gastos p�blicos diretos e indiretos da Uni�o, ressalvadas as compet�ncias de outras inst�ncias sobre a mat�ria; e            (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIV - elaborar estudos sobre a composi��o e a evolu��o dos gastos p�blicos e propor, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, reformas e pol�ticas para melhorar a efici�ncia e a efic�cia dos programas e a��es governamentais.    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 43.  A Secretaria de Avalia��o, Planejamento, Energia e Loteria compete:      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - avaliar o gasto p�blico, os seus impactos sobre indicadores econ�micos e sociais e propor medidas para o seu aperfei�oamento, em articula��o com outros �rg�os;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - desenvolver a��es destinadas � apura��o da efici�ncia, da efic�cia e da efetividade dos gastos p�blicos diretos da Uni�o;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - avaliar o impacto de programas do Governo federal associados � concess�o de benef�cios financeiros, credit�cios e tribut�rios;

III - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a concess�o de benef�cios financeiros, credit�cios e tribut�rios;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - elaborar o demonstrativo de benef�cios credit�cios e financeiros da Uni�o, para compor as informa��es complementares ao projeto de lei or�ament�ria anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relat�rio sobre as contas do Governo da Rep�blica;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - estabelecer diretrizes e normas para o planejamento do Governo federal, inclusive para o plano plurianual, em articula��o com os �rg�os setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - orientar e supervisionar a elabora��o, a implementa��o, o monitoramento e a avalia��o do plano plurianual, em conson�ncia com o Novo Regime Fiscal;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - exercer, no setor de energia, as compet�ncias relativas � promo��o da concorr�ncia no �mbito da administra��o p�blica federal direta;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - analisar o impacto regulat�rio de pol�ticas p�blicas no setor de energia;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IX - coordenar e executar as a��es relativas � gest�o das pol�ticas de infraestrutura referentes ao setor de energia das quais o Minist�rio participe;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

X - supervisionar, no �mbito do Governo federal, a pol�tica e a regula��o de loterias; e     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XI - promover a articula��o com �rg�os p�blicos, setor privado e entidades n�o governamentais envolvidos nas compet�ncias da Secretaria.    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 44.  � Subsecretaria de Planejamento Governamental compete:      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - coordenar as a��es de planejamento de governo, em articula��o com os �rg�os setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - elaborar e coordenar mecanismos e processos de participa��o social no planejamento, inclusive no plano plurianual;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - estabelecer diretrizes e normas, coordenar, orientar e supervisionar a elabora��o, a implementa��o, o monitoramento e a avalia��o do plano plurianual;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - coordenar a sistematiza��o e disponibiliza��o de informa��es sobre a execu��o dos programas e das a��es do Governo federal integrantes do plano plurianual;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - orientar, coordenar e supervisionar a elabora��o, o monitoramento e a avalia��o de programas e pol�ticas relacionados a temas econ�micos e sociais, inclusive no �mbito do plano plurianual;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - apoiar a produ��o de conhecimento sobre planejamento, pol�ticas p�blicas e desenvolvimento;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - desenvolver estudos e propor aprimoramentos na metodologia de elabora��o, revis�o, monitoramento e avalia��o do plano plurianual;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - estabelecer as diretrizes para elabora��o, revis�o, monitoramento e avalia��o do plano plurianual;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IX - coordenar o desenvolvimento e a manuten��o de sistemas de informa��o relacionados com o planejamento realizado pela Secretaria de Avalia��o, Planejamento, Energia e Loteria;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

X - orientar, coordenar e supervisionar a elabora��o, o monitoramento e a avalia��o dos programas do plano plurianual relacionados a temas transversais, territoriais e de aperfei�oamento da gest�o da pol�tica p�blica;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XI - apoiar a formula��o e o monitoramento de pol�ticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas transversais, territoriais e de aperfei�oamento da gest�o da pol�tica p�blica;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XII - elaborar o planejamento com base na constru��o de subtetos setoriais ou ministeriais, em conson�ncia com o Novo Regime Fiscal, e com foco em metas; e    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIII - propor instrumentos legais para a contrata��o de desempenho or�ament�rio com vistas � gest�o da plurianualidade, conforme as estruturas institucionais existentes, com foco na efici�ncia do gasto.   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 45.  � Subsecretaria de Energia compete:     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - propor, coordenar e executar as a��es do Minist�rio relativas � gest�o das pol�ticas de promo��o da concorr�ncia, no setor de energia, no contexto da Lei n� 12.529, de 30 de novembro de 2011 , e, especialmente:   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

a) opinar, quando identificar car�ter anticompetitivo, sobre propostas de altera��o de atos normativos de interesse geral de agentes econ�micos, consumidores ou usu�rios dos servi�os prestados submetidos � consulta p�blica pelas ag�ncias reguladoras do setor de energia e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revis�o de tarifas do setor de energia;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

b) opinar, quando entender pertinente, nos aspectos referentes � promo��o da concorr�ncia no setor de energia, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade p�blica ou privada submetidos � consulta p�blica e sobre proposi��es legislativas em tramita��o no Congresso Nacional;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

c) encaminhar ao �rg�o competente representa��o para que este, a seu crit�rio, adote as medidas legais cab�veis sempre que identificar ato normativo que tenha efeito anticompetitivo sobre o setor de energia;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

d) elaborar estudos para avaliar a situa��o concorrencial do setor de energia, de of�cio ou quando solicitada, nos termos estabelecidos no art. 19, caput, inciso IV, da Lei n� 12.259, de 2011 ; e    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

e) propor a revis�o de leis, regulamentos e outros atos normativos da administra��o p�blica federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorr�ncia no setor de energia;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo do setor de energia;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - avaliar e manifestar-se, de of�cio ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a efici�ncia na presta��o de servi�os, produ��o e distribui��o de bens no setor de energia;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - promover a articula��o com �rg�os p�blicos, setor privado e entidades n�o governamentais envolvidos nas atribui��es da Subsecretaria;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - elaborar estudos, no �mbito das compet�ncias da Secretaria de Avalia��o, Planejamento, Energia e Loteria, para subsidiar a participa��o do Minist�rio na formula��o de pol�ticas p�blicas nos f�runs em que o Minist�rio tenha assento;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - acompanhar a implementa��o dos modelos de regula��o e gest�o do setor de energia e manifestar-se, dentre outros aspectos, sobre:    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

a) processos licitat�rios que envolvam privatiza��o de empresas pertencentes � Uni�o, desestatiza��o de servi�os p�blicos ou concess�o, permiss�o ou autoriza��o de uso de bens p�blicos; e   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

b) impacto regulat�rio dos modelos de regula��o e gest�o, inclusive sobre o empreendedorismo e a inova��o, dos atos regulat�rios exarados das ag�ncias reguladoras e do Minist�rio de Minas e Energia;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - analisar a evolu��o dos mercados no setor de energia;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - propor pol�ticas regulat�rias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura no setor de energia;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IX - formular pol�ticas p�blicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfei�oamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

X - subsidiar a formula��o de pol�ticas p�blicas para o setor de energia, inclusive por meio de modelos de apre�amento de ativos e de modelagem econ�mica e financeira de concess�es e de privatiza��es; e   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avalia��o, na defini��o de metas e na coordena��o da execu��o de investimentos em projetos nos setores de gera��o e transmiss�o de energia el�trica, petr�leo, g�s, e combust�veis renov�veis.    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

� 1�  Para o cumprimento das compet�ncias de promo��o da concorr�ncia, no setor de energia, perante a sociedade e os �rg�os de governo, a Subsecretaria de Energia poder�, nos termos estabelecidos na Lei n� 12.529, de 2011:    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - requisitar informa��es e documentos de quaisquer pessoas, �rg�os, autoridades e entidades, p�blicas ou privadas, hip�tese em que manter� o sigilo legal, quando for o caso;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - propor medidas de aperfei�oamento normativas e regulamentares para promover a consolida��o das pol�ticas de defesa da concorr�ncia; e    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - celebrar acordos e conv�nios com �rg�os ou entidades p�blicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas � promo��o da concorr�ncia.    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

� 2�  Os documentos e as informa��es geradas em decorr�ncia da atua��o da Subsecretaria de Energia quanto �s suas atividades de promo��o da concorr�ncia no setor de energia poder�o ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica, de modo a permitir a sua plena integra��o com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorr�ncia.    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

� 3�  A Subsecretaria de Energia divulgar�, anualmente, relat�rio de suas a��es destinadas � promo��o da concorr�ncia no setor de energia.    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 46.  � Subsecretaria de Pr�mios e Sorteios compete:   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - atuar na regula��o, na autoriza��o, na normatiza��o e na fiscaliza��o dos segmentos de distribui��o gratuita de pr�mios a t�tulo de propaganda;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - atuar na regula��o, na autoriza��o, na normatiza��o e na fiscaliza��o de capta��o antecipada de poupan�a popular;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - atuar na regula��o, na autoriza��o, na normatiza��o e na fiscaliza��o de sweepstakes e de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - atuar na regula��o, na autoriza��o, na normatiza��o e na fiscaliza��o de todas as modalidades de loterias; e     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - propor, coordenar e executar, no �mbito do Governo federal, a pol�tica e a regula��o de loterias.    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 47.  � Subsecretaria de Avalia��o de Subs�dio da Uni�o compete:   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - coordenar o Comit� de Monitoramento e Avalia��o de Subs�dios da Uni�o - CMAS;

II - apoiar a formula��o, o monitoramento e a avalia��o de pol�ticas, planos e programas p�blicos financiados por subs�dios da Uni�o, com a colabora��o dos �rg�os gestores;

III - apresentar ao CMAS, quando couber, proposta de aprimoramento ou altera��o no arcabou�o normativo de pol�ticas p�blicas financiadas por subs�dios da Uni�o, monitoradas ou avaliadas, com a indica��o de alternativas para a a��o estatal;

I - coordenar o Comit� de Monitoramento e Avalia��o de Subs�dios da Uni�o e apoiar a execu��o de suas atividades;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - apoiar a avalia��o ex ante e ex post de pol�ticas p�blicas, planos e programas financiados por subs�dios da Uni�o, com a colabora��o dos �rg�os gestores;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - elaborar, quando couber, propostas de altera��o normativa de pol�ticas p�blicas financiadas por subs�dios da Uni�o;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - disponibilizar informa��es gerenciais e dar transpar�ncia sobre as atividades da Subsecretaria e do CMAS;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - disponibilizar orienta��o aos Minist�rios setoriais quanto � utiliza��o de metodologias de avalia��o das pol�ticas p�blicas financiadas por subs�dios da Uni�o, inclu�dos os aspectos relacionados � coleta e ao tratamento dos dados necess�rios;

V - disponibilizar orienta��o aos Minist�rios setoriais quanto � utiliza��o de metodologias de avalia��o das pol�ticas p�blicas financiadas por subs�dios da Uni�o;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - disponibilizar recomenda��o sobre par�metros t�cnicos, aos �rg�os setoriais, para a elabora��o de estudos de viabilidade de propostas de pol�ticas p�blicas financiadas por subs�dios da Uni�o;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - elaborar o demonstrativo de benef�cios credit�cios e financeiros da Uni�o, para compor as informa��es complementares ao projeto de lei or�ament�ria anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relat�rio sobre as contas do Governo da Rep�blica;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - acompanhar, coordenar e elaborar estudos sobre a evolu��o e o impacto de programas e pol�ticas do Governo federal associados � concess�o de subs�dios da Uni�o; e

IX - coordenar a��es institucionais no �mbito do Governo federal para fortalecer a governan�a e a responsabilidade da a��o governamental em mat�ria de monitoramento e avalia��o de pol�ticas p�blicas financiadas por subs�dios da Uni�o.

VIII - realizar e coordenar estudos sobre programas e pol�ticas do Governo federal relacionados com a concess�o de subs�dios da Uni�o, inclu�da, quando couber, a an�lise do impacto intertemporal dos subs�dios sobre a gest�o da pol�tica fiscal; e   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IX - assessorar o Secret�rio de Avalia��o, Planejamento, Energia e Loteria em mat�rias relacionadas aos subs�dios da Uni�o.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 48.  � Subsecretaria de Avalia��o de Gasto Direto compete:   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - apoiar a formula��o, o monitoramento e a avalia��o de pol�ticas, planos e programas p�blicos financiados por gastos diretos, com a colabora��o dos �rg�os gestores;

I - apoiar a avalia��o de pol�ticas p�blicas, planos e programas financiados por gastos diretos, com a colabora��o dos �rg�os gestores;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - apresentar, quando couber, proposta de aprimoramento ou altera��o no arcabou�o normativo de pol�ticas p�blicas financiadas por gastos diretos, monitoradas ou avaliadas, com a indica��o de alternativas para a a��o estatal;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - disponibilizar informa��es gerenciais e dar transpar�ncia sobre as atividades da Subsecretaria;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - disponibilizar orienta��o aos Minist�rios setoriais quanto � utiliza��o de metodologias de avalia��o das pol�ticas p�blicas financiadas por gastos diretos, inclu�dos os aspectos relacionados � coleta e ao tratamento dos dados necess�rios;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - disponibilizar recomenda��o sobre par�metros t�cnicos, aos �rg�os setoriais, para a elabora��o de estudos de viabilidade de propostas de pol�ticas p�blicas financiadas por gastos diretos;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - cientificar o Comit� Interministerial de Governan�a, institu�do pelo Decreto n� 9.203, de 22 de novembro de 2017, sobre a lista de pol�ticas p�blicas financiadas por gastos diretos da Uni�o que ser�o objeto de avalia��o em determinado per�odo e sobre o resultado dessa avalia��o;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - acompanhar, coordenar e elaborar estudos sobre a evolu��o e o impacto de programas e pol�ticas do Governo federal associados a gastos diretos da Uni�o; e

VIII - coordenar a��es institucionais no �mbito do Governo federal para fortalecer a governan�a e a responsabilidade da a��o governamental em mat�ria de monitoramento e avalia��o dos gastos diretos.

VII - acompanhar, coordenar e elaborar estudos sobre a evolu��o e o impacto de programas e pol�ticas do Governo federal relacionados com gastos diretos da Uni�o;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - coordenar o Comit� de Monitoramento e Avalia��o de Gastos Diretos, apoiar a execu��o de suas atividades e dar transpar�ncia �s suas atividades; e    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IX - assessorar o Secret�rio de Avalia��o, Planejamento, Energia e Loteria em mat�rias relacionadas com a avalia��o de pol�ticas e programas financiados por gastos diretos da Uni�o.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 49.  � Secretaria do Tesouro Nacional, �rg�o central dos Sistemas de Administra��o Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:

I - elaborar a programa��o financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta �nica do Tesouro Nacional e subsidiar a formula��o da pol�tica de financiamento da despesa p�blica;

II - zelar pelo equil�brio financeiro do Tesouro Nacional;

III - administrar os haveres financeiros e mobili�rios do Tesouro Nacional;

IV - manter o controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a Uni�o junto a entidades ou a organismos internacionais, e o gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empr�stimos e concess�es de cr�ditos especiais firmados pela Uni�o junto a organismos internacionais e a entidades governamentais estrangeiras de cr�dito;

V - administrar as d�vidas p�blicas mobili�ria e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

VI - planejar, executar e avaliar, em articula��o com os �rg�os afins, nos aspectos or�ament�rio, financeiro e cont�bil, os financiamentos, as subven��es econ�micas, as indeniza��es e as restitui��es relativas �s Opera��es Oficiais de Cr�dito e aos Encargos Financeiros da Uni�o, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no Pa�s e no exterior;

VII - editar normas sobre a programa��o financeira e a execu��o or�ament�ria e financeira, e promover o acompanhamento, a sistematiza��o e a padroniza��o da execu��o da despesa p�blica;

VIII - implementar as a��es necess�rias � regulariza��o de obriga��es financeiras da Uni�o, inclu�das aquelas assumidas em decorr�ncia do disposto em lei;

IX - editar normas e procedimentos cont�beis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal;

X - coordenar a edi��o e a manuten��o de manuais e instru��es de procedimentos cont�beis, do Plano de Contas Aplicado ao Setor P�blico e o processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administra��o p�blica federal;

XI - supervisionar a contabiliza��o dos atos e dos fatos de gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial da Uni�o;

XII - proceder � conformidade cont�bil dos registros dos atos e dos fatos de gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial das unidades gestoras da Secretaria do Tesouro Nacional;

XIII - promover a harmoniza��o com os demais Poderes da Uni�o e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade;

XIV - articular-se com os �rg�os setoriais do Sistema de Contabilidade Federal para cumprimento das normas cont�beis pertinentes � execu��o or�ament�ria, financeira e patrimonial;

XV - manter sistema de custos que permita a avalia��o e o acompanhamento da gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial;

XVI - estabelecer normas e procedimentos cont�beis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal, de maneira a promover o acompanhamento, a sistematiza��o e a padroniza��o da execu��o cont�bil;

XVII - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Cont�beis da Administra��o Federal;

XVIII - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros cont�beis para os atos e os fatos relativos � gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial;

XIX - instituir, manter e aprimorar sistemas de informa��o que permitam produzir informa��es gerenciais necess�rias � tomada de decis�o e � supervis�o ministerial;

XX - elaborar as demonstra��es cont�beis e os relat�rios destinados a compor a presta��o de contas anual do Presidente da Rep�blica;

XXI - editar normas gerais para consolida��o das contas p�blicas nacionais;

XXII - consolidar as contas p�blicas nacionais por meio da agrega��o dos dados dos balan�os da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

XXIII - promover a integra��o com os demais Poderes da Uni�o e das demais esferas de governo em assuntos cont�beis relativos � execu��o or�ament�ria, financeira e patrimonial;

XXIV - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Administra��o Financeira do Governo Federal;

XXV - elaborar e divulgar, no �mbito de sua compet�ncia, estat�sticas fiscais, demonstrativos e relat�rios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e conv�nios celebrados pela Uni�o com organismos ou entidades internacionais;

XXVI - estabelecer, acompanhar, monitorar e avaliar a execu��o dos Programas de Reestrutura��o e Ajuste Fiscal dos Estados e avaliar o cumprimento dos compromissos fiscais dos Munic�pios que firmaram contrato de refinanciamento de d�vida com a Uni�o, no �mbito da legisla��o vigente;

XXVII - verificar o cumprimento dos limites e das condi��es relativos � realiza��o de opera��es de cr�dito dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, de forma que sejam compreendidas a administra��o direta, os fundos, as autarquias, as funda��es e as empresas estatais dos referidos entes federativos;

XXVIII - divulgar, mensalmente, a rela��o dos entes federativos que tenham ultrapassado os limites das d�vidas consolidada e mobili�ria, nos termos da legisla��o vigente;

XXIX - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secret�rio Especial de Fazenda em sua participa��o em inst�ncias deliberat�rias sobre quest�es relacionadas a investimentos p�blicos, inclu�dos aqueles realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria p�blico-privada e concess�o tradicional, em especial nos processos referentes �s etapas de sele��o, implementa��o, monitoramento e avalia��o de projetos;

XXX - gerir o Fundo Soberano do Brasil, de que trata a Lei n� 11.887, de 24 de dezembro de 2008 , e apoiar o Conselho Deliberativo de que trata o art. 6� da referida Lei;               (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XXXI - verificar a adequa��o dos projetos de parceria p�blico-privada aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , e na Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 , e nos demais normativos correlatos;

XXXII - estruturar e articular o sistema federal de programa��o financeira, de modo a envolver os �rg�os setoriais de programa��o financeira, com o objetivo de prestar suporte � execu��o eficiente da despesa p�blica em geral e dos projetos de investimento em particular;

XXXIII - promover estudos e pesquisas em mat�ria fiscal, em particular sobre gastos p�blicos, com o objetivo de viabilizar a melhoria das condi��es de sustentabilidade das contas p�blicas;

XXXIII - realizar estudos e pesquisas de natureza econ�mico-fiscal para melhoria das condi��es de sustentabilidade das contas p�blicas;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XXXIV - promover avalia��o peri�dica das estat�sticas e indicadores fiscais, com o objetivo de adequar o sistema brasileiro de estat�sticas fiscais �s melhores pr�ticas internacionais e aos requisitos locais;

XXXV - elaborar cen�rios de m�dio e longo prazo das finan�as p�blicas, com o objetivo de definir diretrizes de pol�tica fiscal que orientem a formula��o da programa��o financeira do Tesouro Nacional e a identifica��o de riscos fiscais;

XXXV - elaborar cen�rios de m�dio e longo prazo das finan�as p�blicas, com o objetivo de definir diretrizes de pol�tica fiscal que orientem a formula��o da programa��o financeira do Tesouro Nacional, a identifica��o de riscos fiscais e a avalia��o das condi��es de sustentabilidade fiscal;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XXXVI - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gest�o dos investimentos p�blicos, inclu�dos aqueles realizados sob a modalidade de parceria p�blico-privada, no que tange � programa��o financeira, � execu��o or�ament�ria e financeira, � contabilidade e registro fiscal, ao c�lculo e ao acompanhamento de limites de endividamento, � verifica��o de capacidade de pagamento, � ocorr�ncia de compromissos contingentes, ao sistema de informa��es gerenciais, � administra��o de haveres e obriga��es sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, e �s demais compet�ncias atribu�das institucionalmente � Secretaria do Tesouro Nacional;

XXXVII - elaborar o planejamento fiscal do Tesouro Nacional para o monitoramento das metas fiscais estabelecidas;

XXXVIII - coordenar a elabora��o dos anexos de metas fiscais e de riscos fiscais da lei de diretrizes or�ament�rias no �mbito do Minist�rio;

XXXIX - propor e coordenar opera��es estruturadas que envolvam ativos e passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais �reas envolvidas;

XL - promover revis�o de despesas p�blicas selecionadas, com vistas � melhoria na aloca��o do gasto p�blico e � eventual gera��o de economia de recursos;

XLI - analisar a concess�o de garantias da Uni�o em opera��es de cr�dito externo ou interno a serem celebradas pela Uni�o, na forma da legisla��o aplic�vel;

XLII - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre propostas de normatiza��o relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no Pa�s e no exterior que utilizem recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;

XLIII - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, al�m de avaliar e acompanhar os eventuais riscos fiscais;

XLIV - autorizar a abertura de contas de que trata o par�grafo �nico do art. 1� da Medida Provis�ria n� 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 ;

XLV - assessorar e acompanhar os processos relacionados com a elabora��o, a implementa��o e a execu��o do plano plurianual, da lei de diretrizes or�ament�rias e da lei or�ament�ria anual;

XLVI - aprovar e encaminhar a avalia��o dos requisitos de ades�o ao Regime de Recupera��o Fiscal de que trata o art. 3� da Lei Complementar n� 159, de 19 de maio de 2017 ;

XLVI - aprovar e encaminhar a avalia��o dos requisitos de ades�o ao Regime de Recupera��o Fiscal de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3� da Lei Complementar n� 159, de 19 de maio de 2017;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XLVII - orientar e supervisionar a presta��o de assist�ncia t�cnica aos Estados durante a prepara��o do Plano de Recupera��o Fiscal de que trata o art. 2� da Lei Complementar n� 159, de 2017 , nas mat�rias de que trata o inciso XII do caput do art. 53;

XLVII - orientar e supervisionar a presta��o de assist�ncia t�cnica aos Estados durante a prepara��o do Plano de Recupera��o Fiscal de que trata o art. 2� da Lei Complementar n� 159, de 2017, nas mat�rias de que trata o inciso XII do caput do art. 55;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

XLVIII - assessorar o Ministro de Estado e o Conselho de Supervis�o do Regime de Recupera��o Fiscal previsto na Lei Complementar n� 159, de 2017 , nas mat�rias de que trata o inciso XII do caput do art. 53;

XLVIII - assessorar o Ministro de Estado e o Conselho de Supervis�o do Regime de Recupera��o Fiscal previsto na Lei Complementar n� 159, de 2017, nas mat�rias de que trata o inciso XII do caput do art. 55;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

XLIX - orientar, supervisionar e aprovar, no �mbito da Secretaria do Tesouro Nacional, as propostas de limites anuais para as opera��es de cr�dito relacionadas �:

a) concess�o de garantias da Uni�o;

b) aprova��o de opera��es de cr�dito no �mbito da Cofiex; e

c) contrata��o de opera��es de cr�dito junto ao sistema financeiro nacional.

L - promover a integra��o com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administra��o e programa��o financeira; e

LI - propor diretrizes e pol�ticas de gest�o relativos aos servidores da carreira de Finan�as e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional.

L - promover a integra��o com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administra��o e programa��o financeira;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

LI - propor diretrizes e pol�ticas de gest�o relativos aos servidores da carreira de Finan�as e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

LII - assessorar o Secret�rio Especial de Fazenda no Conselho Monet�rio Nacional; e             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

LIII - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas com a Comiss�o T�cnica da Moeda e do Cr�dito e ao Conselho Monet�rio Nacional.              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

� 1�  No que se refere � despesa p�blica, inclusive quanto aos aspectos associados � programa��o or�ament�ria, ao monitoramento e � avalia��o, conforme mencionado nos incisos VII, XI, XX, XXI, XXII, XXIII e XLV do caput , a Secretaria do Tesouro Nacional exercer� as suas compet�ncias em estreita colabora��o com as �reas do Minist�rio da Economia, com o objetivo de suprir eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa �rea.

� 2�  Os produtos gerados em decorr�ncia da atua��o da Secretaria do Tesouro Nacional na �rea da despesa p�blica, em especial no que se refere �s atividades de monitoramento e avalia��o, dever�o ser compartilhados com o Minist�rio da Economia, de modo a permitir sua plena integra��o com o Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal.

Art. 50.  � Subsecretaria de Riscos, Controles e Conformidade compete:   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados � pol�tica de gerenciamento de riscos estrat�gicos e operacionais e de continuidade de neg�cios no Tesouro Nacional e � pol�tica de gerenciamento de conformidade e controles internos;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - coordenar as atividades de conformidade �s quais o Tesouro Nacional esteja sujeito, inclu�das:     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

a) a conformidade de atendimento das recomenda��es e das determina��es exaradas pelos �rg�os de controle ao Tesouro Nacional;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

b) a conformidade com os normativos legais e infralegais que imp�em obriga��es a serem cumpridas pelo Tesouro Nacional; e     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

c) a conformidade das a��es e dos processos com as regras e os procedimentos internos exarados pelo Tesouro Nacional;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - coordenar a gest�o de riscos estrat�gicos e operacionais e de continuidade de neg�cios do Tesouro Nacional;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - coordenar as fun��es da Seccional Cont�bil e de custos do Tesouro Nacional; e

V - centralizar o relacionamento com os �rg�os de controle, de forma a representar o Tesouro Nacional junto a esses �rg�os.

IV - coordenar as fun��es da seccional cont�bil e de custos do Tesouro Nacional;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - centralizar o relacionamento com os �rg�os de controle, de forma a representar o Tesouro Nacional junto a esses �rg�os;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - supervisionar e monitorar, no �mbito da Secretaria do Tesouro Nacional:    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

a) a gest�o de conformidade;   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

b) a gest�o de riscos estrat�gicos e de riscos operacionais;    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

c) a gest�o dos controles internos;   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

d) a gest�o da seguran�a da informa��o e comunica��es;   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

e) a continuidade de neg�cios; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

f) a integridade; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - prestar �s outras unidades da Secretaria do Tesouro Nacional informa��es sobre assuntos relacionados a riscos estrat�gicos, riscos operacionais, conformidade, relacionamento com �rg�os de controle, controles internos, seguran�a da informa��o e comunica��es, continuidade de neg�cios, integridade e dados decorrentes da fun��o de seccional cont�bil da Secretaria do Tesouro Nacional necess�rias � sua tomada de decis�o.              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 50-A.  � Subsecretaria de Administra��o Financeira Federal compete:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

I - orientar, normatizar e supervisionar o processo de planejamento e programa��o financeira, de administra��o financeira federal e de gerenciamento da Conta �nica do Tesouro Nacional;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

II - orientar a normatiza��o, o acompanhamento, a sistematiza��o e a padroniza��o dos ingressos e sa�das da Conta �nica do Tesouro Nacional;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

III - promover e administrar as a��es relativas � integra��o do Sistema Integrado de Administra��o Financeira do Governo Federal - Siafi ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimenta��es financeiras realizadas por meio do Sistema de Transfer�ncia de Reservas que impliquem entradas ou sa�das de recursos da Conta �nica do Tesouro Nacional;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

IV - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empr�stimos e concess�es de cr�ditos especiais firmados pela Uni�o junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de cr�dito e organiza��o supranacional;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

V - acompanhar a elabora��o da programa��o financeira dos principais agregados de receitas e despesas setoriais, de seu interesse, e dos projetos de investimento em particular;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secret�rio do Tesouro Nacional em sua participa��o em inst�ncias deliberat�rias sobre quest�es relacionadas com os assuntos de compet�ncia da Subsecretaria; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VII - promover a integra��o com os Poderes da Uni�o em assuntos de administra��o e programa��o financeira.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

Art. 51.  � Subsecretaria de Contabilidade P�blica compete:

I - coordenar a edi��o e a manuten��o de manuais e instru��es de procedimentos cont�beis e de responsabilidade fiscal, do Plano de Contas Aplicado ao Setor P�blico e o processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administra��o p�blica;

II - estabelecer normas e procedimentos cont�beis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica, de forma a promover o acompanhamento, a sistematiza��o e a padroniza��o da execu��o cont�bil;

III - normatizar, supervisionar e prestar assist�ncia t�cnica referente � contabiliza��o dos atos e dos fatos de gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial da Uni�o;

IV - promover a harmoniza��o com os demais Poderes da Uni�o e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade e de responsabilidade fiscal;

V - dar cumprimento �s normas cont�beis pertinentes � execu��o or�ament�ria, financeira e patrimonial, em articula��o com os �rg�os setoriais do Sistema de Contabilidade Federal;

VI - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibiliza��o de informa��es cont�beis da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, al�m de divulg�-las, inclusive em meio eletr�nico de acesso p�blico, com vistas a assegurar a transpar�ncia e o controle da gest�o fiscal e a defini��o de responsabilidade e a aplica��o, quando couber, de restri��es;

VI - estabelecer, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibiliza��o de informa��es cont�beis da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, al�m de divulg�-las, inclusive em meio eletr�nico de acesso p�blico, com vistas a assegurar a transpar�ncia e o controle da gest�o fiscal e a defini��o de responsabilidade;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

VII - desenvolver e manter sistema de custos que permita a avalia��o e o acompanhamento da gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial;

VIII - elaborar e divulgar as demonstra��es cont�beis consolidadas da Uni�o, as notas explicativas e os relat�rios destinados a compor a presta��o de contas anual do Presidente da Rep�blica;

VIII - elaborar e divulgar as demonstra��es cont�beis consolidadas da Uni�o e suas notas explicativas, destinadas a compor a presta��o de contas anual do Presidente da Rep�blica;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

IX - adotar os procedimentos necess�rios para atingir os objetivos de converg�ncia aos padr�es internacionais de contabilidade aplicados ao setor p�blico;

X - elaborar e divulgar o Relat�rio Resumido da Execu��o Or�ament�ria do Governo Federal e o Relat�rio de Gest�o Fiscal do Poder Executivo Federal;

XI - estabelecer as normas gerais para consolida��o das contas p�blicas enquanto n�o for implantado o Conselho de Gest�o Fiscal de que trata o art. 67 da Lei Complementar n� 101, de 2000 , por meio de manuais de contabilidade aplicada ao setor p�blico e de demonstrativos fiscais;

XII - prestar o apoio t�cnico de que trata o art. 64 da Lei Complementar n� 101, de 2000 , por meio de treinamentos e desenvolvimento de recursos humanos e da transfer�ncia de tecnologia, e apoiar a divulga��o dos instrumentos de transpar�ncia de que trata o art. 48 da Lei Complementar n� 101, de 2000 ;

XIII - instituir e manter o manual do Siafi como norma referente � contabilidade e � execu��o or�ament�ria, financeira e patrimonial da Uni�o;

XIV - manter e aprimorar no Siafi o Plano de Contas Aplicado ao Setor P�blico e a tabela de registros padronizados dos atos e dos fatos da administra��o p�blica federal; e

XIV - manter e aprimorar no Siafi o Plano de Contas Aplicado ao Setor P�blico e a tabela de registros padronizados dos atos e dos fatos da administra��o p�blica federal;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)Vig�ncia

XV - elaborar e divulgar o Balan�o do Setor P�blico Nacional, o qual contempla a consolida��o, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes federativos, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar n� 101, de 2000 .

XV - elaborar e divulgar o Balan�o do Setor P�blico Nacional, o qual contempla a consolida��o, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes federativos, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar n� 101, de 2000; e      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

XVI - estabelecer normas e procedimentos com intuito de evidenciar os custos dos programas e das unidades administrativas componentes dos �rg�os e entidades integrantes do Poder Executivo federal.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

Art. 52.  � Subsecretaria de Planejamento Estrat�gico da Pol�tica Fiscal compete:

I - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibiliza��o de estat�sticas de finan�as p�blicas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

I - definir e coordenar os procedimentos relacionados com a disponibiliza��o de estat�sticas de finan�as p�blicas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - coordenar a elabora��o, a edi��o e a divulga��o de estat�sticas fiscais, demonstrativos e relat�rios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e conv�nios celebrados pela Uni�o com organismos ou entidades internacionais;

III - exercer a fun��o de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil e dos �rg�os colegiados vinculados aos fundos garantidores dos quais a Uni�o seja cotista;

III - exercer a fun��o de secretaria-executiva dos colegiados de participa��o vinculados aos fundos garantidores dos quais a Uni�o seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

IV - promover estudos e pesquisas em mat�ria fiscal, em particular sobre gastos p�blicos;

IV - realizar estudos e pesquisas de natureza econ�mico-fiscal para melhoria das condi��es de sustentabilidade das contas p�blicas;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

V - promover avalia��o peri�dica das estat�sticas e dos indicadores fiscais e promover a adequa��o do sistema brasileiro de estat�sticas fiscais �s melhores pr�ticas internacionais e determina��es legais;

V - promover a avalia��o e o aperfei�oamento peri�dicos das estat�sticas e dos indicadores fiscais e promover a adequa��o o sistema brasileiro de estat�sticas fiscais �s melhores pr�ticas nacionais e internacionais.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - coordenar a elabora��o do planejamento fiscal do Tesouro Nacional de m�dio e longo prazos para defini��o de diretrizes de pol�tica fiscal e de orientadores para a formula��o da programa��o financeira, identifica��o de riscos e avalia��o das condi��es de sustentabilidade fiscal;

VII - coordenar a elabora��o dos anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Or�ament�rias no �mbito do Tesouro Nacional;

VIII - consolidar a avalia��o de riscos fiscais e a proposi��o de medidas de mitiga��o dos riscos no �mbito do Tesouro Nacional;

VIII - consolidar a avalia��o e coordenar a elabora��o, a formata��o e a divulga��o dos riscos fiscais;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

IX - elaborar e divulgar o Boletim do Resultado do Tesouro Nacional pelo conceito metodol�gico do �resultado prim�rio pelo acima da linha� e o Relat�rio de Avalia��o do Cumprimento das Metas Fiscais de que trata o � 4� do art. 9� da Lei Complementar n� 101, de 2000 ;

X - avaliar a composi��o e a evolu��o dos gastos p�blicos, com o objetivo de promover o atendimento da demanda por servi�os p�blicos em conformidade com a sustentabilidade fiscal em m�dio e longo prazos;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XI - revisar despesas p�blicas selecionadas, com vistas a gerar eventual economia de recursos e subsidiar a formula��o da programa��o financeira do Tesouro Nacional;

XI - revisar despesas p�blicas selecionadas, com vistas a gerar eventual economia de recursos, subsidiar a formula��o da programa��o financeira do Tesouro Nacional e subsidiar a participa��o da Secretaria do Tesouro Nacional nos comit�s de avalia��o de pol�ticas p�blicas;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

XII - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na gest�o de fundos garantidores dos quais a Uni�o seja cotista nas hip�teses em que a esta Secretaria tenha participa��o em �rg�os colegiados;

XII - exercer a fun��o de Secretaria-Executiva dos colegiados de participa��o dos Fundos Garantidores dos quais a Uni�o seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XII - representar a Secretaria do Tesouro Nacional nos colegiados de participa��o vinculados aos fundos garantidores dos quais a Uni�o seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

XIII - manifestar-se sobre o relat�rio da administra��o e as demonstra��es cont�beis das empresas p�blicas, sociedades de economia mista federais e participa��es minorit�rias relevantes da Uni�o;

XIII - manifestar-se sobre o relat�rio da administra��o, as demonstra��es cont�beis e a destina��o de lucros e reservas de empresas p�blicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas �s participa��es minorit�rias relevantes da Uni�o, observado o disposto no art. 73 do Decreto n� 8.945, de 27 de dezembro de 2016;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)         (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIII-A - analisar e manifestar-se sobre acordos de acionistas a serem firmados pela Uni�o na qualidade de acionista;             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIV - propor a indica��o de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou �rg�os equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Minist�rio em comiss�es de acompanhamento e avalia��o de contratos de gest�o celebrados pela Uni�o;       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XV - manifestar-se, sob a �tica do risco fiscal da Uni�o, sobre mat�rias societ�rias relativas a empresas p�blicas e sociedades de economia mista federais, e na condi��o de acionista minorit�rio relevante, notadamente quanto �;

a) destina��o dos lucros e das reservas;

b) reestrutura��o societ�ria que envolvam fus�o, cis�o ou incorpora��o; e

c) aportes de capital;             (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XV - manifestar-se, sob a �tica do risco fiscal da Uni�o, sobre mat�rias societ�rias relativas a empresas p�blicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas �s participa��es minorit�rias relevantes da Uni�o, observado o disposto no art. 73 do Decreto n� 8.945, de 2016, e na condi��o de acionista minorit�rio relevante, especialmente quanto �;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

a) reestrutura��o societ�ria que envolvam fus�o, cis�o ou incorpora��o; e    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

b) aportes de capital;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVI - opinar, sob a �tica do risco fiscal da Uni�o, no caso empresas controladas diretamente pela Uni�o, sobre:       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

a) cria��o de empresa estatal ou assun��o, pela Uni�o, do controle acion�rio de empresas; e      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

b) dissolu��o, liquida��o ou desestatiza��o;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVII - propor a aliena��o de participa��es societ�rias minorit�rias da Uni�o;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVIII - realizar a estimativa a arrecada��o de dividendos e juros sobre o capital pr�prio que couberem � Uni�o;

XVIII - realizar a estimativa da arrecada��o de dividendos e juros sobre o capital pr�prio que couberem � Uni�o;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIX - acompanhar o resultado prim�rio das empresas estatais federais apurado pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a das Empresas Estatais e pelo Banco Central do Brasil;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XX - levantar periodicamente os riscos fiscais a que est� sujeita a Uni�o junto �s empresas estatais controladas diretamente pela Uni�o;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXI - registrar e controlar os haveres mobili�rios da Uni�o e os seus rendimentos e direitos no Siafi, al�m de atualizar os saldos das contas de participa��es societ�rias;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXII - acompanhar a distribui��o de dividendos, resultados ou outros direitos que couberem � Uni�o, e adotar as provid�ncias necess�rias ao seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos previstos na legisla��o;  (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXIII - adotar, no �mbito de sua compet�ncia, as provid�ncias cab�veis com vistas � transfer�ncia para a Uni�o de haveres mobili�rios, em decorr�ncia de disposi��o legal;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXIV - propor a indica��o, acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atua��o dos representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e

XXV - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em opera��es de cr�dito interno ou externo.

XXIV - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atua��o dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXV - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em opera��es de cr�dito interno ou externo com garantia da Uni�o.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXVI - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequa��o dos projetos de parceria p�blico-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei n� 11.079, de 2004, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao pronunciamento de que trata o inciso II do � 3� do art. 14 e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da referida Lei.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)      Vig�ncia

Art. 53.  � Subsecretaria de Gest�o Fiscal compete:

I - orientar e supervisionar o processo de programa��o financeira e de gerenciamento da Conta �nica do Tesouro Nacional;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - acompanhar fundos e programas sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional quanto � administra��o, � gest�o e � legisla��o pertinente e exercer a fun��o de secretaria-executiva dos fundos que lhe competem, desde que definido em lei, com exce��o do Fundo Soberano do Brasil e dos fundos garantidores, de que tratam os incisos III e XII do caput do art. 52, respectivamente;

II - acompanhar os programas e os fundos que tenham responsabilidade legal atribu�da � Secretaria do Tesouro Nacional quanto � administra��o, � gest�o e � legisla��o pertinente, com exce��o dos Fundos Garantidores dos quais a Uni�o seja cotista;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - administrar, diretamente ou por meio da contrata��o de entidade competente, os haveres financeiros da Uni�o, com exce��o daqueles mencionados no inciso I do caput do art. 55;

IV - orientar a normatiza��o, o acompanhamento, a sistematiza��o e a padroniza��o da execu��o da despesa p�blica, sem preju�zo das compet�ncias atribu�das a outros �rg�os ou unidades;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - promover e administrar as a��es relativas � integra��o do Siafi ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimenta��es financeiras realizadas por meio do Sistema de Transfer�ncia de Reservas que impliquem entradas ou sa�das de recursos da Conta �nica do Tesouro Nacional;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empr�stimos e concess�es de cr�ditos especiais firmados pela Uni�o junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de cr�dito e organiza��o supranacional;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - planejar, executar e avaliar, em articula��o com os �rg�os afins, nos aspectos or�ament�rio, financeiro e cont�bil, os financiamentos, as subven��es econ�micas, as indeniza��es e as restitui��es relativas �s Opera��es Oficiais de Cr�dito e aos Encargos Financeiros da Uni�o, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas governamentais voltados �s atividades produtivas no Pa�s e no exterior;

VII - planejar, executar e acompanhar, em articula��o com os �rg�os afins, nos aspectos or�ament�rio, financeiro e cont�bil, os financiamentos, as subven��es econ�micas, as indeniza��es e as restitui��es relativas �s Opera��es Oficiais de Cr�dito e aos Encargos Financeiros da Uni�o, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas governamentais destinados �s atividades produtivas no Pa�s e no exterior;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a implementa��o das a��es necess�rias � regulariza��o de obriga��es financeiras da Uni�o, inclu�das aquelas assumidas em decorr�ncia de lei, em programas de fomento agropecu�rio, habitacional, agroindustriais, industrial e de exporta��es;

VIII - coordenar e acompanhar a implementa��o das a��es necess�rias � regulariza��o de obriga��es financeiras da Uni�o, inclu�das aquelas assumidas em decorr�ncia de lei, em programas de fomento agropecu�rio, habitacional, agroindustriais, industrial e de exporta��es;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IX - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre propostas de normatiza��o relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no Pa�s e no exterior que utilizem recursos sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;

IX - manifestar-se, quanto ao aspecto fiscal, sobre propostas de normatiza��o relacionadas aos programas que utilizem recursos sob responsabilidade da Subsecretaria;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

X - opinar tecnicamente sobre a cria��o, a modifica��o e a extin��o de fundos que representem riscos fiscais � Uni�o e sobre os programas habitacionais que envolvam recursos desses fundos;    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XI - propor e coordenar opera��es que envolvam negocia��o de ativos e passivos contingentes do Tesouro Nacional, em articula��o com as demais �reas envolvidas;

XI - propor e coordenar opera��es que envolvam negocia��o de ativos e passivos contingentes sob gest�o da Secretaria do Tesouro Nacional, em articula��o com as demais �reas envolvidas;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XII - subsidiar tecnicamente nas mat�rias que envolvam riscos fiscais os representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em sua participa��o em inst�ncias deliberativas de comit�s e de fundos, com exce��o do Fundo Soberano do Brasil e dos fundos garantidores, de que trata o art. 52;

XII - subsidiar tecnicamente os representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em sua participa��o em inst�ncias deliberativas de comit�s e de fundos, com exce��o dos fundos garantidores de que trata o art. 52, quanto �s mat�rias que envolvam riscos fiscais;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XII - indicar representantes para as inst�ncias deliberativas relacionadas aos programas sob a sua gest�o;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIII - acompanhar a elabora��o da programa��o financeira dos principais agregados de receitas e despesas setoriais, de interesse da Subsecretaria de Gest�o Fiscal, e dos projetos de investimento em particular;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIV - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secret�rio do Tesouro Nacional em sua participa��o em inst�ncias deliberat�rias sobre quest�es relacionadas com os assuntos de compet�ncia da Subsecretaria;

XV - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequa��o dos projetos de parceria p�blico-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 e ao pronunciamento de que trata o inciso II do � 3� do art. 14 da referida Lei ; e      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVI - promover a integra��o com os demais Poderes em assuntos de administra��o e programa��o financeira.      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVII - manifestar-se sobre o relat�rio da administra��o, as demonstra��es cont�beis e a destina��o de lucros e reservas de empresas p�blicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas �s participa��es minorit�rias relevantes da Uni�o, observado o disposto no art. 73 do Decreto n� 8.945, de 27 de dezembro de 2016;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVIII - analisar e manifestar-se sobre acordos de acionistas a serem firmados pela Uni�o na qualidade de acionista;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIX - propor a indica��o de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou �rg�os equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Minist�rio em comiss�es de acompanhamento e avalia��o de contratos de gest�o celebrados pela Uni�o;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XX - manifestar-se, sob a �tica do risco fiscal da Uni�o, sobre mat�rias societ�rias relativas a empresas p�blicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas �s participa��es minorit�rias relevantes da Uni�o, observado o disposto no art. 73 do Decreto n� 8.945, de 2016, e na condi��o de acionista minorit�rio relevante, especialmente quanto �:     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

a) reestrutura��o societ�ria que envolvam fus�o, cis�o ou incorpora��o; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

b) aportes de capital;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXI - opinar, sob a �tica do risco fiscal da Uni�o, na hip�tese de empresas controladas diretamente pela Uni�o, sobre:      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

a) cria��o de empresa estatal ou assun��o, pela Uni�o, do controle acion�rio de empresas; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

b) dissolu��o, liquida��o ou desestatiza��o;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXII - propor a aliena��o de participa��es societ�rias minorit�rias da Uni�o;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXIII - realizar a estimativa da arrecada��o de dividendos e juros sobre o capital pr�prio que couberem � Uni�o;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXIV - acompanhar o resultado prim�rio das empresas estatais federais apurado pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a das Empresas Estatais e pelo Banco Central do Brasil;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXV - levantar periodicamente os riscos fiscais a que est� sujeita a Uni�o junto �s empresas estatais controladas diretamente pela Uni�o;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXVI - registrar e controlar os haveres mobili�rios da Uni�o e os seus rendimentos e direitos no Siafi, al�m de atualizar os saldos das contas de participa��es societ�rias;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXVII - acompanhar a distribui��o de dividendos, resultados ou outros direitos que couberem � Uni�o, e adotar as provid�ncias necess�rias ao seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos previstos na legisla��o; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXVIII - adotar, no �mbito de sua compet�ncia, as provid�ncias cab�veis com vistas � transfer�ncia para a Uni�o de haveres mobili�rios, em decorr�ncia de disposi��o legal;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXIX - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atua��o dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXX - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em opera��es de cr�dito interno ou externo com garantia da Uni�o.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 54.  � Subsecretaria da D�vida P�blica compete:

I - elaborar o planejamento de curto, m�dio e longo prazos da d�vida p�blica federal, nele inclu�dos o gerenciamento de riscos e custos, a proje��o dos limites de endividamento da Uni�o, a elabora��o de an�lises macroecon�micas e a proposi��o de opera��es com ativos e passivos que possam melhorar o seu perfil;

II - conduzir as estrat�gias de financiamento interno e externo da Uni�o, nelas inclu�das as contrata��es de opera��es de cr�dito destinadas ao financiamento de projetos ou � aquisi��o de bens e servi�os;

III - coordenar, no que se refere � d�vida p�blica federal, a elabora��o da proposta or�ament�ria anual e realizar as execu��es or�ament�ria e financeira e os registros cont�beis correspondentes;

IV - elaborar e divulgar informa��es sobre as opera��es da d�vida p�blica federal e sobre outros temas a ela relacionados;

V - coordenar o relacionamento institucional com participantes dos mercados financeiros nacional e internacional, formadores de opini�o, imprensa, ag�ncias de classifica��o de risco e �rg�os de governo no que se refere � d�vida p�blica federal e assessorar autoridades de governo quanto � abordagem desse tema;

VI - fomentar o mercado de capitais, al�m de acompanhar e propor, no �mbito de sua compet�ncia, normas reguladoras e disciplinadoras do mercado de t�tulos p�blicos;

VII - acompanhar o desenvolvimento de temas coordenados pelas demais Subsecretarias que afetem direta ou indiretamente a gest�o da d�vida p�blica federal; e

VIII - analisar a concess�o de garantias da Uni�o em opera��es de cr�dito externo ou interno a serem celebradas pela Uni�o na forma da legisla��o aplic�vel.

Art. 55.  � Subsecretaria de Rela��es Financeiras Intergovernamentais compete:

I - administrar os haveres financeiros do Tesouro Nacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios;

II - monitorar os Programas de Reestrutura��o e Ajuste Fiscal dos Estados, al�m de outras iniciativas relativas ao ajuste fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e demais compromissos fiscais assumidos por entes federativos em contratos firmados com a Uni�o;

II - acompanhar, monitorar e avaliar a execu��o dos:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

a) Programas de Reestrutura��o e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

b) Programas de Acompanhamento e Transpar�ncia Fiscal de Estados, do Distrito Federal e de Munic�pios; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

c) compromissos fiscais de Estados, do Distrito Federal e de Munic�pios que constem de contrato de financiamento ou de refinanciamento de d�vidas com a Uni�o;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - verificar os limites e as condi��es para a realiza��o de opera��es de cr�dito pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, e tamb�m por suas autarquias, funda��es e empresas estatais;

IV - analisar a concess�o de garantias da Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, e tamb�m �s autarquias, funda��es e empresas estatais a eles vinculadas;

V - assistir ou representar o Secret�rio do Tesouro Nacional na Cofiex relativamente �s opera��es de cr�dito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e tamb�m das autarquias, funda��es e empresas estatais a eles vinculadas;

VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comiss�o Gestora do Siconv;

VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comiss�o Gestora da Plataforma + Brasil;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - divulgar as informa��es relativas �s opera��es de cr�dito analisadas, inclusive com a garantia da Uni�o, as informa��es financeiras dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e as transfer�ncias financeiras intergovernamentais;

VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finan�as dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

IX - promover avalia��o peri�dica das estat�sticas e dos indicadores fiscais dos demais entes federativos;

X - executar transfer�ncias financeiras intergovernamentais;

XI - avaliar os requisitos de ades�o ao Regime de Recupera��o Fiscal;

XI - avaliar os requisitos de ades�o ao Regime de Recupera��o Fiscal de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3� da Lei Complementar n� 159, de 2017;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XI - avaliar o cumprimento dos requisitos de ades�o ao Regime de Recupera��o Fiscal de que tratam a Lei Complementar n� 159, de 2017, e o Decreto n� 10.681, de 20 de abril de 2021;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XII - prestar assist�ncia t�cnica aos Estados durante a prepara��o do Plano de Recupera��o Fiscal e assessorar o Ministro de Estado, no �mbito do Regime de Recupera��o Fiscal, quanto aos seguintes assuntos:

a) evolu��o da situa��o fiscal estadual ao longo da vig�ncia do Regime de Recupera��o Fiscal;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

b) estimativas financeiras das propostas de inclus�o, exclus�o e altera��o das medidas de ajuste do Plano de Recupera��o Fiscal, inclusive acerca da atualiza��o das proje��es fiscais do referido Plano;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

c) propostas de altera��o das opera��es de cr�dito a serem contratadas ao longo do regime, no que se refere ao seu enquadramento legal, aos impactos fiscais e � adequa��o aos objetivos do regime;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

d) prorroga��o do prazo de dura��o, encerramento ou extin��o do Regime; e      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

e) aspectos financeiros das compensa��es previstas no art. 27 do Decreto n� 9.109, de 27 de julho 2017 ; e       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XII - supervisionar os Estados ou o Distrito Federal durante a prepara��o de Plano de Recupera��o Fiscal e prestar aux�lio t�cnico e subs�dios aos Conselhos de Supervis�o do Regime de Recupera��o Fiscal nos termos do disposto no art. 7�-A da Lei Complementar n� 159, de 2017;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIII - elaborar as propostas de limites anuais para as opera��es de cr�dito de interesse dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal relacionadas �:

a) concess�o de garantias da Uni�o;

b) aprova��o de opera��es de cr�dito no �mbito da Cofiex; e

c) contrata��o de opera��es de cr�dito junto ao sistema financeiro nacional.

c) contrata��o de opera��es de cr�dito junto ao sistema financeiro nacional; e        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIV - propor elabora��o de parecer que contenha a manifesta��o prevista no inciso I do � 1� do art. 5� da Lei Complementar n� 159, de 2017.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Par�grafo �nico. Ficam exclu�das das compet�ncias a que se refere o inciso XII do caput a realiza��o de dilig�ncias para verificar o cumprimento do Plano de Recupera��o Fiscal e a observ�ncia �s veda��es impostas pelo disposto no art. 8� da Lei Complementar n� 159, de 2017 , hip�tese em que ficam preservadas as compet�ncias do Conselho de Supervis�o de que trata o art. 6� da Lei Complementar n� 159, de 2017 .    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 56.  � Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:

I - modernizar a gest�o da Secretaria do Tesouro Nacional, no que tange a pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informa��o e ferramentas de trabalho;

II - gerenciar o planejamento estrat�gico da Secretaria do Tesouro Nacional e do plano plurianual, no que se refere aos programas de responsabilidade da Secretaria;

III - realizar a gest�o or�ament�ria, a programa��o e a execu��o financeira, as licita��es, a administra��o patrimonial, de bens e de infraestrutura, al�m de celebrar conv�nios e contratos;

IV - promover a gest�o de pessoas, inclu�dos a sele��o, a aloca��o, a gest�o do desempenho, a movimenta��o, a capacita��o, o desenvolvimento e a administra��o de pessoal, em especial dos servidores da carreira de Finan�as e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional;

V - zelar pela promo��o da �tica na Secretaria do Tesouro Nacional;

VI - estabelecer diretrizes para a gest�o das informa��es e das comunica��es de interesse institucional e para a Ouvidoria do Minist�rio;

VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulga��o de produtos e servi�os da Secretaria do Tesouro Nacional; e

VIII - estabelecer diretrizes para a gest�o dos processos, produtos e servi�os relativos a tecnologia da informa��o e comunica��o no �mbito da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 57.  � Secretaria de Or�amento Federal compete:

I - coordenar, consolidar e supervisionar a elabora��o da lei de diretrizes or�ament�rias e da proposta or�ament�ria da Uni�o, compreendidos os or�amentos fiscal e da seguridade social;

II - estabelecer as normas necess�rias � elabora��o e � implementa��o dos or�amentos federais sob sua responsabilidade;

III - acompanhar a execu��o or�ament�ria, sem preju�zo da compet�ncia atribu�da a outros �rg�os;

IV - elaborar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfei�oamento do processo or�ament�rio federal;

V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os �rg�os setoriais de or�amento;

V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os �rg�os setoriais de planejamento e or�amento;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - exercer a supervis�o da Carreira de Analista de Planejamento e Or�amento, em articula��o com as demais unidades interessadas, observadas as diretrizes do Comit� de Gest�o das Carreiras do Minist�rio da Economia;

VII - estabelecer as classifica��es or�ament�rias da receita e da despesa;

VIII - acompanhar e avaliar o andamento da despesa p�blica e de suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econ�mico-fiscais destinados ao aperfei�oamento do processo de aloca��o de recursos;

IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as pol�ticas p�blicas e a estrutura do gasto p�blico; e

IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as pol�ticas p�blicas e a estrutura do gasto p�blico;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

X - acompanhar e propor, no �mbito de sua compet�ncia, normas reguladoras e disciplinadoras relativas �s pol�ticas p�blicas em suas diferentes modalidades.

X - acompanhar e propor, no �mbito de sua compet�ncia, normas reguladoras e disciplinadoras relativas �s pol�ticas p�blicas em suas diferentes modalidades;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XI - avaliar o gasto p�blico, os seus impactos sobre indicadores econ�micos e sociais e propor medidas para o seu aperfei�oamento, em articula��o com outros �rg�os;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XII - desenvolver a��es destinadas � apura��o da efici�ncia, da efic�cia e da efetividade dos gastos p�blicos diretos da Uni�o;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIII - avaliar os programas do Governo federal;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIV - orientar e supervisionar a elabora��o, a implementa��o, o monitoramento e a avalia��o do plano plurianual, em conson�ncia com o Novo Regime Fiscal;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XV - promover a articula��o com �rg�os p�blicos, setor privado e entidades n�o governamentais envolvidos nas compet�ncias da Secretaria;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVI - elaborar subs�dios para formula��o de pol�ticas p�blicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVII - estabelecer diretrizes e normas, e supervisionar a elabora��o, a implementa��o, o monitoramento, a revis�o e a avalia��o do plano plurianual.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 58.  Ao Departamento de Programas das �reas Econ�mica e de Infraestrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os or�amentos setoriais das �reas econ�mica e de infraestrutura e elaborar estudos e projetos com vistas � racionaliza��o do processo de aloca��o e utiliza��o dos recursos or�ament�rios.

Art. 58.  � Subsecretaria de Programas de Infraestrutura compete:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os or�amentos setoriais de infraestrutura;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - coordenar o processo de altera��es or�ament�rias necess�rias � execu��o dos or�amentos setoriais de infraestrutura;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - elaborar estudos e projetos com vistas � racionaliza��o do processo de aloca��o e utiliza��o dos recursos or�ament�rios;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - promover a articula��o com os �rg�os setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal da �rea de infraestrutura; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - analisar propostas de cria��o e altera��o das pol�ticas p�blicas e de legisla��es que impactem os planos e or�amentos setoriais de infraestrutura.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 59.  Ao Departamento de Programas das �reas Social e Especial compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os or�amentos setoriais das �reas sociais e de programas especiais e elaborar estudos e projetos com vistas � racionaliza��o do processo de aloca��o e utiliza��o dos recursos or�ament�rios.

Art. 59.  � Subsecretaria de Programas Sociais compete:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os or�amentos setoriais da �rea social;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - coordenar o processo de altera��es or�ament�rias necess�rias � execu��o dos or�amentos setoriais da �rea social;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - elaborar estudos e projetos com vistas � racionaliza��o do processo de aloca��o e utiliza��o dos recursos or�ament�rios;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - promover a articula��o com os �rg�os setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal da �rea social; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - analisar propostas de cria��o e altera��o das pol�ticas p�blicas e de legisla��es que impactem os planos e or�amentos setoriais da �rea social.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 59-A.  � Subsecretaria de Programas das �reas Econ�micas e Especiais compete:      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os or�amentos setoriais das �reas econ�micas e especiais;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - coordenar o processo de altera��es or�ament�rias necess�rias � execu��o dos or�amentos setoriais das �reas econ�micas e especiais;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - elaborar estudos e projetos com vistas � racionaliza��o do processo de aloca��o e utiliza��o dos recursos or�ament�rios;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - promover a articula��o com os �rg�os setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal das �reas econ�micas e especiais; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - analisar propostas de cria��o e altera��o das pol�ticas p�blicas e de legisla��es que impactem os planos e or�amentos setoriais das �reas econ�micas e especiais.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 60.  � Subsecretaria de Assuntos Fiscais compete:

I - orientar e supervisionar a elabora��o peri�dica da necessidade de financiamento do Governo central, inclusive de longo prazo;

II - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a proje��o e o acompanhamento da receita p�blica da Uni�o;

III - acompanhar e avaliar as proje��es sobre o comportamento das despesas obrigat�rias da Uni�o, e supervisionar o processo de elabora��o, programa��o or�ament�ria e modifica��o de seus or�amentos;

IV - acompanhar e indicar a necessidade de limita��o de empenho e movimenta��o financeira caso se verifique que a realiza��o da receita poder� n�o comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes or�ament�rias do exerc�cio, conforme disposto no art. 9� da Lei Complementar n� 101, de 2000 ; e

IV - acompanhar e indicar a necessidade de limita��o de empenho e movimenta��o financeira, caso se verifique que a realiza��o da receita poder� n�o comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes or�ament�rias do exerc�cio, conforme o disposto no art. 9� da Lei Complementar n� 101, de 2000;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - propor o aperfei�oamento das classifica��es or�ament�rias da receita p�blica da Uni�o.

V - propor o aperfei�oamento das classifica��es or�ament�rias da receita p�blica da Uni�o; e      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - elaborar os relat�rios fiscais peri�dicos.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 61.  � Subsecretaria de Estudos Or�ament�rios, Rela��es Institucionais e Tecnologia da Informa��o compete:      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - coordenar a elabora��o de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento de instrumentos institucionais do ciclo da pol�tica p�blica, da qualidade do gasto p�blico e de produtos e servi�os de tecnologia da informa��o para suporte a atividades do Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - orientar e supervisionar a defini��o de crit�rios para a sele��o de pol�ticas p�blicas a serem acompanhadas e avaliadas, no �mbito das compet�ncias da Secretaria de Or�amento Federal;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - acompanhar e analisar, sob o ponto de vista or�ament�rio, os projetos e as programa��es estrat�gicas, notadamente os investimentos p�blicos do or�amento fiscal e da seguridade social, em especial nos processos referentes �s etapas de sele��o, implementa��o, monitoramento e avalia��o de projetos;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - atuar em parceria com a Subsecretaria de Gest�o Or�ament�ria na coordena��o dos processos:     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

a) de elabora��o e execu��o or�ament�ria no tocante aos projetos e programa��es estrat�gicas; e     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

b) de adequa��o e realoca��o de cr�ditos e limites or�ament�rios relativamente �s dota��es consignadas para projetos e programa��es estrat�gicas;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - participar nos f�runs pr�prios relacionados aos projetos e �s programa��es estrat�gicas, notadamente os investimentos p�blicos;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - coordenar e supervisionar, no �mbito da Secretaria de Or�amento Federal, as quest�es relativas ao Congresso Nacional e �s �reas de fiscaliza��o e controle;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - coordenar a consolida��o de informa��es relativas � presta��o de contas do Presidente da Rep�blica, no que tange �s recomenda��es feitas pelos �rg�os de fiscaliza��o e controle, no �mbito da Secretaria de Or�amento Federal;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade civil sobre assuntos or�ament�rios;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IX - coordenar, no �mbito da Secretaria de Or�amento Federal, o processo do or�amento impositivo, respeitadas as compet�ncias de outras unidades;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

X - coordenar a implanta��o e supervisionar a ado��o das pol�ticas de tecnologia da informa��o no �mbito da Secretaria de Or�amento Federal; e    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XI - coordenar a execu��o das atividades relativas a sistemas e a tecnologia da informa��o, no �mbito da Secretaria de Or�amento Federal.   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 62.  � Subsecretaria de Gest�o Or�ament�ria compete:

I - coordenar a elabora��o de documentos t�cnicos e atos normativos solicitados pelas unidades da Secretaria de Or�amento Federal ou pelo seu Secret�rio;

II - supervisionar a compatibiliza��o das altera��es or�ament�rias e dos limites de execu��o quanto aos montantes acrescidos e a suas compensa��es;

III - supervisionar e coordenar o mapeamento, a an�lise e o eventual redesenho dos processos que comp�em o ciclo or�ament�rio;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - orientar e supervisionar o processo de elabora��o e consolida��o dos projetos de lei de diretrizes or�ament�rias e de lei or�ament�ria anual;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - supervisionar a elabora��o de relat�rios gerenciais da execu��o or�ament�ria e financeira do or�amento fiscal e da seguridade social;

VI - fomentar a integra��o e a compatibilidade entre o plano plurianual e o or�amento;

VII - supervisionar a consolida��o das demandas dos �rg�os setoriais de planejamento e or�amento quanto �s altera��es or�ament�rias e aos ajustes de limites para a execu��o or�ament�ria da despesa;

VIII - orientar as demais �reas da Secretaria de Or�amento Federal com vistas ao aperfei�oamento e � racionaliza��o do processo de produ��o e utiliza��o de informa��es gerenciais por meio do emprego dos recursos tecnol�gicos disponibilizados; e

VIII - orientar as demais �reas da Secretaria de Or�amento Federal com vistas ao aperfei�oamento e � racionaliza��o do processo de produ��o e utiliza��o de informa��es gerenciais por meio do emprego dos recursos tecnol�gicos disponibilizados;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IX - propor o aperfei�oamento da classifica��o e da codifica��o das despesas or�ament�rias da Uni�o.

IX - propor o aperfei�oamento da classifica��o e da codifica��o das despesas or�ament�rias da Uni�o;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

X - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos or�ament�rios; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XI - coordenar, no �mbito da Secretaria, o processo do or�amento impositivo, respeitadas as compet�ncias de outras unidades.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 62-A.  � Subsecretaria do Plano Plurianual da Uni�o compete:     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - orientar e coordenar a elabora��o, a implementa��o, o monitoramento, a revis�o e a avalia��o do plano plurianual, em conson�ncia com o Novo Regime Fiscal;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - coordenar a sistematiza��o e disponibiliza��o de informa��es sobre a execu��o dos programas e das a��es do Governo federal integrantes do plano plurianual;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - orientar, coordenar e supervisionar a elabora��o, o monitoramento e a avalia��o de programas e pol�ticas no �mbito do plano plurianual;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - apoiar a produ��o de conhecimento sobre planejamento, pol�ticas p�blicas e desenvolvimento;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - apoiar a formula��o e o monitoramento de pol�ticas, planos, programas e investimentos para o aperfei�oamento da gest�o das pol�ticas p�blicas;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - coordenar a elabora��o de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento de instrumentos institucionais do ciclo das pol�ticas p�blicas, da qualidade do gasto p�blico e de produtos para suporte a atividades do Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - orientar e supervisionar a defini��o de crit�rios para a sele��o de pol�ticas p�blicas a serem acompanhadas e avaliadas, no �mbito das compet�ncias da Secretaria;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - acompanhar e analisar os investimentos plurianuais dos or�amentos fiscal e da seguridade social nos processos or�ament�rios;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IX - fornecer subs�dios � formula��o do planejamento estrat�gico nacional; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

X - elaborar subs�dios para formula��o de pol�ticas p�blicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 62-B.  � Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - modernizar a gest�o da Secretaria, no que diz respeito a recursos humanos, projetos, processos, riscos, estrutura organizacional, informa��o e ferramentas de trabalho;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - gerenciar o planejamento estrat�gico da Secretaria de Or�amento Federal e do Plano Plurianual, no que se refere aos programas de responsabilidade da Secretaria;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - no �mbito da Secretaria, realizar a gest�o or�ament�ria, a programa��o e a execu��o financeira, as licita��es, a administra��o patrimonial, de bens e de infraestrutura, al�m de firmar conv�nios e contratos;  (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - no �mbito da Secretaria, promover a gest�o de recursos humanos, inclu�dos a sele��o, a aloca��o, a gest�o do desempenho, a movimenta��o, a capacita��o, o desenvolvimento e a administra��o de pessoal, em especial dos servidores das carreiras de Planejamento e Or�amento;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - zelar pela promo��o da �tica e da integridade na Secretaria;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - no �mbito da Secretaria, estabelecer diretrizes para a gest�o das informa��es e das comunica��es de interesse institucional e para a Ouvidoria do Minist�rio;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulga��o de produtos e servi�os da Secretaria;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - estabelecer diretrizes para a pol�tica de tecnologia e da informa��o e para a gest�o dos processos, produtos e servi�os relativos � tecnologia da informa��o e comunica��o no �mbito da Secretaria; e  (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IX - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados � pol�tica de gerenciamento de riscos operacionais e de continuidade de neg�cios na Secretaria e � pol�tica de gerenciamento de conformidade e controles internos.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 63.  � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administra��o tribut�ria federal e aduaneira, inclu�das aquelas relativas �s contribui��es sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e �s contribui��es devidas a terceiros, assim entendidos outros fundos e entidades, na forma da legisla��o em vigor;

II - propor medidas de aperfei�oamento, regulamenta��o e consolida��o da legisla��o tribut�ria federal;

III - interpretar e aplicar a legisla��o tribut�ria, aduaneira, de custeio previdenci�rio e correlata, e editar os atos normativos e as instru��es necess�rias � sua execu��o;

IV - estabelecer obriga��es tribut�rias acess�rias e disciplinar a entrega de declara��es;

V - preparar e julgar, em primeira inst�ncia, processos administrativos de determina��o e exig�ncia de cr�ditos tribut�rios e de reconhecimento de direitos credit�rios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial;

VI - preparar e julgar, em inst�ncia �nica, processos administrativos de aplica��o de pena de perdimento de mercadorias e valores e de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem dom�stica ou internacional que transportar mercadoria sujeita � pena de perdimento;

VII - acompanhar a execu��o das pol�ticas tribut�ria e aduaneira e estudar seus efeitos sociais e econ�micos;

VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os servi�os de fiscaliza��o, lan�amento, cobran�a, arrecada��o e controle dos tributos e das demais receitas da Uni�o sob sua administra��o;

IX - realizar a previs�o, o acompanhamento, a an�lise e o controle das receitas sob sua administra��o, al�m de coordenar e consolidar as previs�es das demais receitas federais, para subsidiar a elabora��o da proposta or�ament�ria da Uni�o;

X - propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos na programa��o financeira federal;

XI - estimar e quantificar a ren�ncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das redu��es de al�quotas, das isen��es tribut�rias e dos incentivos ou est�mulos fiscais, ressalvada a compet�ncia de outros �rg�os que tamb�m tratem da mat�ria;

XII - promover atividades de coopera��o e integra��o entre as administra��es tribut�rias do Pa�s, entre o fisco e o contribuinte, e de educa��o fiscal, al�m de preparar e divulgar informa��es tribut�rias e aduaneiras;

XIII - elaborar estudos e estat�sticas econ�mico-tribut�rios para subsidiar a formula��o das pol�ticas tribut�ria e, em rela��o ao com�rcio exterior, estabelecer pol�tica de informa��es econ�mico-fiscais e implementar sistem�tica de coleta, tratamento e divulga��o dessas informa��es;

XIV - celebrar conv�nios com �rg�os e entidades da administra��o p�blica e entidades de direito p�blico ou privado, para permuta de informa��es, racionaliza��o de atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados e realiza��o de opera��es conjuntas;

XV - gerir o Fundaf, a que se refere o Decreto-Lei n� 1.437, de 1975 ;

XVI - negociar e participar da implementa��o de acordos, tratados e conv�nios internacionais pertinentes � mat�ria tribut�ria e aduaneira;

XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os servi�os de administra��o, fiscaliza��o e controle aduaneiros, inclusive quanto ao alfandegamento de �reas e recintos;

XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de pre�os de transfer�ncia de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as compet�ncias do Comit� Brasileiro de Nomenclatura;

XIX - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classifica��o fiscal e econ�mica e origem de mercadorias, inclusive para representar o Pa�s em reuni�es internacionais sobre a mat�ria;

XX - planejar, coordenar e realizar as atividades de repress�o aos il�citos tribut�rios e aduaneiros, inclusive contrafa��o, pirataria, entorpecentes e drogas afins, armas de fogo, lavagem e oculta��o de bens, direitos e valores, observada a compet�ncia espec�fica de outros �rg�os;

XXI - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Siscomex, ressalvadas as compet�ncias de outros �rg�os;

XXII - articular-se com �rg�os, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros que atuem no campo econ�mico-tribut�rio, econ�mico-previdenci�rio e de com�rcio exterior, para realiza��o de estudos, confer�ncias t�cnicas, congressos e eventos semelhantes;

XXIII - elaborar proposta de atualiza��o do plano de custeio da seguridade social, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos; e

XXIV - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produ��o e dissemina��o de informa��es estrat�gicas na �rea de sua compet�ncia, em especial aquelas destinadas ao gerenciamento de riscos ou � utiliza��o por �rg�os e entidades participantes de opera��es conjuntas, que visem � qualidade e � fidedignidade das informa��es, � preven��o e ao combate �s fraudes e pr�ticas delituosas, no �mbito da administra��o tribut�ria federal e aduaneira.

Par�grafo �nico.  No que se refere ao disposto no inciso XIII do caput , a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercer� as suas compet�ncias em estreita colabora��o com a Secretaria de Pol�tica Econ�mica e com a Secretaria de Avalia��o, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda.

Par�grafo �nico.  No que se refere ao disposto no inciso XIII do caput, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercer� as suas compet�ncias em colabora��o com a Secretaria de Pol�tica Econ�mica e com a Secretaria Especial do Tesouro e Or�amento.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 64.  � Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil compete assistir diretamente o Secret�rio Especial da Receita Federal do Brasil, no exerc�cio de suas atribui��es e, especialmente:

I - supervisionar e coordenar as atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - auxiliar o Secret�rio Especial da Receita Federal do Brasil na defini��o de diretrizes e na implementa��o de a��es da �rea de compet�ncia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

II - auxiliar o Secret�rio Especial da Receita Federal do Brasil na defini��o de diretrizes e na implementa��o de a��es da �rea de compet�ncia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.373, de 2020)

III - supervisionar as a��es relativas � gest�o da informa��o e � promo��o da transpar�ncia no �mbito de sua compet�ncia.

III - supervisionar as a��es relativas � gest�o da informa��o e � promo��o da transpar�ncia no �mbito de sua compet�ncia; e     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.373, de 2020)

IV - representar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Comit� Nacional de Facilita��o do Com�rcio.           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.373, de 2020

Art. 65.  A Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercer� as compet�ncias de unidade seccional do Sistema de Correi��o do Poder Executivo federal no �mbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado, no que couber, o disposto no art. 12.

� 1�  O Ministro de Estado nomear� o Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, indicado pelo Secret�rio Especial da Receita Federal do Brasil, ap�s aprova��o pr�via do �rg�o central do Sistema Central de Correi��o do Poder Executivo federal.

� 2�  O Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercer� mandato de tr�s anos, admitida a recondu��o, mediante aprova��o pr�via do �rg�o Central do Sistema de Correi��o do Poder Executivo federal.

Art. 66.  � Subsecretaria de Arrecada��o, Cadastros e Atendimento compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de:

I - arrecada��o, classifica��o de receitas, cobran�a, restitui��o, ressarcimento, reembolso e compensa��o de cr�ditos tribut�rios;

II - supervis�o da rede arrecadadora;

III - gest�o dos cadastros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

IV - atendimento presencial e a dist�ncia ao contribuinte;

V - promo��o da educa��o fiscal;

VI - supervis�o do Programa do Imposto de Renda; e

VII - gest�o da mem�ria institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 67.  � Subsecretaria de Tributa��o e Contencioso compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas � elabora��o, � modifica��o, � regulamenta��o, � consolida��o e � dissemina��o da legisla��o tribut�ria, aduaneira e correlata;

II - acompanhar o contencioso administrativo e a jurisprud�ncia emanada do Poder Judici�rio; e

III - supervisionar as atividades das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.

Art. 68.  � Subsecretaria de Fiscaliza��o compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de programa��o, de fiscaliza��o e de acompanhamento econ�mico-tribut�rio dos maiores contribuintes.

Art. 68.  � Subsecretaria de Fiscaliza��o compete avaliar, direcionar e monitorar, no �mbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

I - � programa��o, � avalia��o e ao controle das atividades fiscais;          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

II - � execu��o da fiscaliza��o tribut�ria;       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

III - � gest�o do Sistema P�blico de Escritura��o Digital; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

IV - ao monitoramento dos grandes contribuintes.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

Art. 69.  � Subsecretaria de Administra��o Aduaneira compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas � administra��o aduaneira; e

II - gerenciar as atividades relativas �s opera��es a�reas desenvolvidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 70.  � Subsecretaria de Gest�o Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades:

I - de or�amento, programa��o e execu��o financeira, contabilidade, conv�nios, licita��es e contratos, administra��o patrimonial, gest�o documental, infraestrutura, sistemas e servi�os de tecnologia;

II - de gest�o de pessoas, inclu�dos o recrutamento, a capacita��o, a aloca��o, o desenvolvimento e a avalia��o de desempenho e difus�o da �tica;

III - relativas �s mercadorias apreendidas; e

IV - do Plano de Desenvolvimento de Tecnologia da Informa��o da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de maneira a garantir a seguran�a e a integridade das informa��es.

Art. 70.  � Subsecretaria Gest�o Corporativa compete avaliar, direcionar e monitorar, no �mbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

Art. 70.  � Subsecretaria de Gest�o Corporativa compete avaliar, direcionar e monitorar, no �mbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - ao or�amento, � programa��o e � execu��o financeira, � contabilidade, a conv�nios, a licita��es e contratos, � administra��o patrimonial, � gest�o documental, � infraestrutura e � gest�o de custos e de servi�os gerais, exclu�da a contabiliza��o de cr�ditos tribut�rios;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

II - � gest�o de pessoas, inclu�dos o recrutamento e a sele��o, a capacita��o, a aloca��o, o desenvolvimento, a administra��o e a avalia��o de desempenho e do quadro funcional;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

III - � gest�o das mercadorias apreendidas; e       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

IV - � gest�o da tecnologia da informa��o, inclu�da a elabora��o do Plano Diretor de Tecnologia da Informa��o e Comunica��o e da pol�tica de seguran�a da informa��o.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

Art. 71.  � Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho compete:    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

I - editar os atos normativos relacionados ao exerc�cio de suas compet�ncias;    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

II - supervisionar as seguintes mat�rias de compet�ncia do Minist�rio:   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

a) previd�ncia e legisla��o do trabalho;   (Revogada pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

b) combate a fraudes, fiscaliza��o e inspe��o do trabalho, inclusive do trabalho portu�rio, e aplica��o das san��es previstas em normas legais ou coletivas;   (Revogada pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

c) rela��es do trabalho;   (Revogada pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

d) pol�tica salarial;    (Revogada pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

e) forma��o e desenvolvimento profissional;   (Revogada pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

f) seguran�a e sa�de no trabalho; e  

g) per�cia m�dica federal;  

f) seguran�a e sa�de no trabalho;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

g) per�cia m�dica federal;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

h) seguro-desemprego e abono salarial; e              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

i) registro sindical;              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

III - acompanhar o cumprimento, em �mbito nacional, dos acordos e das conven��es ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial � Organiza��o Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua �rea de compet�ncia;    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

IV - supervisionar as Superintend�ncias Regionais do Trabalho e as entidades vinculadas � Secretaria Especial da Previd�ncia e Trabalho;   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

V - editar as normas de que trata o art. 200 do Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 - Consolida��o das Leis do Trabalho ;

VI - promover estudos e diagn�sticos a respeito da legisla��o trabalhista, legisla��o correlata e sobre o mercado de trabalho brasileiro, e propor o seu aperfei�oamento por meio de normas legais e infralegais; e

VII - elaborar proposi��es legislativas sobre mat�ria previdenci�ria, trabalhista ou correlata.

V - editar as normas de que tratam o art. 200 do Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 - Consolida��o das Leis do Trabalho, e o art. 13 da Lei n� 5.889, de 8 de junho de 1973;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

VI - realizar estudos e diagn�sticos sobre a legisla��o trabalhista, a legisla��o correlata e o mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu aperfei�oamento;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

VII - elaborar proposi��es legislativas sobre mat�ria previdenci�ria, trabalhista ou correlata;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

VIII - editar normas sobre contribui��o sindical; e              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

IX - atuar junto ao Conselho Nacional de Imigra��o e orientar as pol�ticas de imigra��o laboral.              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

Art. 72.  � Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

I - assessorar o Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho nos assuntos referentes ao aperfei�oamento da gest�o p�blica, na formula��o, na implementa��o e na avalia��o das pol�ticas p�blicas relacionadas com previd�ncia e trabalho e com fortalecimento da governan�a corporativa da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho;

II - planejar, coordenar, monitorar, avaliar e propor, no �mbito do Comit� Estrat�gico de Gest�o, os processos e os projetos relacionados com inova��o institucional, em alinhamento com as pol�ticas e as metodologias do Minist�rio, com vistas � melhoria cont�nua do desempenho institucional, � gest�o da informa��o corporativa, � transpar�ncia das a��es e � governan�a para resultados no �mbito da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho;

III - planejar, coordenar e monitorar a elabora��o e a execu��o de a��es relativas ao planejamento estrat�gico e � programa��o or�ament�ria no �mbito da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho e de suas entidades vinculadas, de forma alinhada ao Planejamento Estrat�gico Institucional do Minist�rio;

IV - modernizar a gest�o da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho, quanto a pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informa��o e ferramentas de trabalho;

V - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados � pol�tica de gerenciamento de riscos operacionais e continuidade de neg�cios na Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho e � pol�tica de gerenciamento de conformidade e controles internos;

VI - apoiar administrativamente as atividades dos �rg�os colegiados vinculados � Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho;

VII - promover a gest�o de pessoas, inclu�dos a sele��o, a aloca��o, a gest�o do desempenho, a movimenta��o, a capacita��o, o desenvolvimento e a administra��o de pessoal no �mbito de sua compet�ncia;

VIII - supervisionar e coordenar as atividades de preven��o, detec��o, an�lise e combate � fraude ou outros atos lesivos ao patrim�nio p�blico em mat�rias relacionadas com legisla��o previdenci�ria ou trabalhista, por meio de a��es e procedimentos t�cnicos de intelig�ncia e de contraintelig�ncia; e

IX - gerenciar e acompanhar as negocia��es de acordos, o relacionamento e a afilia��o junto �s entidades internacionais referentes a temas previdenci�rios e trabalhistas, em conjunto com os demais �rg�os ou entidades p�blicos envolvidos com a mat�ria.

Art. 73.  � Secretaria de Previd�ncia compete:   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

I - assistir o Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho na defini��o e no acompanhamento das pol�ticas de previd�ncia, inclu�dos o Regime Geral de Previd�ncia Social, os Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social e o Regime de Previd�ncia Complementar;   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

II - estabelecer diretrizes e par�metros gerais para a formula��o e a implementa��o das pol�ticas p�blicas de previd�ncia social;   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

III - propor a edi��o de normas gerais para a organiza��o e o funcionamento dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social dos servidores p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal;   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

IV - orientar, acompanhar e supervisionar os Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social dos servidores p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e militares dos Estados e Distrito Federal;   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

V - propor e acompanhar pol�ticas de seguro e preven��o contra acidente de trabalho e de benef�cios por incapacidade;   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

VI - subsidiar o Ministro de Estado na celebra��o de acordo de metas de gest�o e desempenho com a Diretoria Colegiada da Previc;   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

VII - acompanhar o acordo de metas de gest�o e desempenho da Previc;   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

VIII - monitorar e avaliar a implementa��o das pol�ticas e diretrizes pelo o INSS e pela Previc, e acompanhar as a��es da Dataprev;   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

IX - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as a��es da Previd�ncia Social na �rea de benef�cios e, em coordena��o com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as a��es de arrecada��o;   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

X - definir diretrizes relativas � amplia��o da cobertura previdenci�ria por meio de programas de educa��o previdenci�ria e financeira;  (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

XI - assistir o Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho na an�lise e no acompanhamento das negocia��es com governos e entidades internacionais no que diz respeito � previd�ncia;   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

XII - acompanhar a pol�tica externa do Governo federal no que diz respeito � previd�ncia;   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

XIII - propor e acompanhar as pol�ticas de gest�o dos cadastros da previd�ncia; e  

XIV - supervisionar as atividades de per�cia m�dica federal e:

a) promover sua intera��o e seu interc�mbio com �rg�os governamentais; e

b) celebrar parcerias com empresas, �rg�os p�blicos, outras institui��es e entidades n�o governamentais, nacionais e estrangeiras.

XIII - propor e acompanhar as pol�ticas de gest�o dos cadastros da previd�ncia;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

XIV - supervisionar as atividades de per�cia m�dica federal e:              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

a) promover sua intera��o e seu interc�mbio com �rg�os governamentais; e             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogada pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

b) celebrar parcerias com empresas, �rg�os p�blicos, outras institui��es e entidades n�o governamentais, nacionais e estrangeiras; e              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogada pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

XV - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previd�ncia, programas de assist�ncia social e sua intera��o com outras bases de dados, ferramentas e plataformas.              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

Art. 74.  � Subsecretaria do Regime Geral de Previd�ncia Social compete:   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

I - assistir o Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho na formula��o, no acompanhamento e na coordena��o das pol�ticas do Regime Geral de Previd�ncia Social, de seguro e preven��o contra acidentes de trabalho e de benef�cios por incapacidade, na proposi��o de normas e na supervis�o dos programas e atividades;

II - subsidiar a formula��o e a proposi��o de diretrizes e normas relativas � interse��o entre as a��es de pol�ticas previdenci�rias de seguro e preven��o contra acidentes de trabalho e de benef�cios por incapacidade;

III - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as a��es do Regime Geral de Previd�ncia Social nas �reas de benef�cios;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar as a��es de acordos internacionais do Regime Geral de Previd�ncia Social;

V - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as a��es do Regime Geral de Previd�ncia Social na �rea de benef�cios e custeio e, em coordena��o com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as a��es de arrecada��o;

VI - desenvolver projetos de racionaliza��o e simplifica��o do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previd�ncia Social;

VII - elaborar proje��es e simula��es das receitas e das despesas do Regime Geral de Previd�ncia Social;

VIII - coordenar e avaliar informa��es previdenci�rias, acident�rias, socioecon�micas e demogr�ficas;

IX - coordenar e elaborar estudos com o objetivo de aprimorar o Regime Geral de Previd�ncia Social;

X - coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as a��es do Regime Geral de Previd�ncia Social e as pol�ticas direcionadas aos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social nas �reas que guardem inter-rela��o com seguro e preven��o contra acidentes de trabalho e de benef�cios por incapacidade;

XI - elaborar estudos e pesquisas e propor a��es formativas com o objetivo de aprimorar a legisla��o e a regulamenta��o do seguro contra acidentes de trabalho, dos benef�cios por incapacidade e das aposentadorias especiais;

XII - acompanhar o equil�brio financeiro entre as receitas do seguro contra acidente de trabalho e as despesas com pagamento de benef�cios de natureza acident�ria e da aposentadoria especial;

XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as contesta��es do fator acident�rio de preven��o;

XIV - acompanhar e aprimorar os m�todos e a regulamenta��o para o reconhecimento dos agravos � sa�de relacionados com o trabalho dos segurados do Regime Geral de Previd�ncia Social;

XV - propor, no �mbito da previd�ncia e em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, pol�ticas destinadas � sa�de e � seguran�a no trabalho e � sa�de dos trabalhadores, com �nfase na prote��o e na preven��o;

XVI - propor diretrizes gerais para as atividades de per�cia m�dica e reabilita��o profissional no �mbito do Regime Geral de Previd�ncia Social;

XVII - monitorar, analisar e elaborar estudos sobre os benef�cios por incapacidade e as aposentadorias especiais;

XVIII - aprimorar e monitorar as pol�ticas previdenci�rias destinadas �s pessoas com defici�ncia;

XIX - articular-se com entidades p�blicas e organismos nacionais e internacionais, com atua��o no campo econ�mico-previdenci�rio, para a realiza��o de estudos, confer�ncias t�cnicas, congressos e eventos semelhantes; e

XX - promover e coordenar a��es relativas � amplia��o da cobertura previdenci�ria mediante programas de educa��o previdenci�ria.

Art. 75.  � Subsecretaria dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social compete:   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

I - assistir o Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho na formula��o, no acompanhamento e na coordena��o das pol�ticas dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social;

I - assistir o Secret�rio de Previd�ncia na formula��o, no acompanhamento e na coordena��o das pol�ticas dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - assistir a proposi��o de normas relativas aos par�metros e �s diretrizes gerais para a organiza��o e o funcionamento dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social;

III - coordenar e desenvolver estudos t�cnicos necess�rios para subsidiar a formula��o de pol�ticas, o aperfei�oamento da legisla��o aplicada e o acompanhamento da situa��o financeira e atuarial dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social;

IV - acompanhar e avaliar os impactos das propostas de altera��o da legisla��o federal aplic�vel aos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social;

V - orientar, supervisionar e acompanhar os Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social;

VI - coordenar e acompanhar a auditoria direta e indireta dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social;

VII - gerenciar os crit�rios exigidos para a emiss�o do Certificado de Regularidade Previdenci�ria;

VIII - coordenar e administrar o Processo Administrativo Previdenci�rio;

IX - prestar suporte ao desenvolvimento de sistemas e a��es destinados � forma��o e ao aperfei�oamento dos cadastros dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social;

X - coordenar e avaliar informa��es e dados relativos aos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social;

XI - promover a��es destinadas � moderniza��o da gest�o dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social;

XII - estabelecer parcerias com entidades representativas dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social para o desenvolvimento de estudos e a��es conjuntas, o interc�mbio de experi�ncias e a dissemina��o de conhecimentos;

XIII - promover a articula��o institucional, a coopera��o t�cnica e o interc�mbio de informa��es relacionadas com o acompanhamento dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social com outros �rg�os; e

XIV - coordenar e desenvolver a��es de educa��o previdenci�ria relacionadas aos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social.

XIII - promover a articula��o institucional, a coopera��o t�cnica e o interc�mbio de informa��es relacionadas com o acompanhamento dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social com outros �rg�os;            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIV - coordenar e desenvolver a��es de educa��o previdenci�ria relacionadas aos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XV - coordenar as atividades de estrutura��o e acompanhamento dos sistemas de informa��es relacionados aos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social e aos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados a esses regimes e sua intera��o com outras bases de dados, ferramentas e plataformas; e             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XVI - disponibilizar informa��es gerenciais para subsidiar a melhoria da gest�o dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social.               (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 76.  � Subsecretaria do Regime de Previd�ncia Complementar compete:   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

I - assistir o Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho na formula��o e no acompanhamento das pol�ticas e das diretrizes do regime de previd�ncia complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previd�ncia complementar ou programas individuais de aposentadoria;

II - acompanhar e avaliar os efeitos das pol�ticas p�blicas e das diretrizes governamentais relativas ao regime de previd�ncia complementar;

III - avaliar as propostas de altera��o da legisla��o e os seus impactos sobre o regime de previd�ncia complementar e sobre as atividades das entidades abertas e fechadas de previd�ncia complementar ou programas individuais de aposentadoria;

IV - promover, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos, a simplifica��o, a racionaliza��o e o aperfei�oamento da legisla��o do Regime de Previd�ncia Complementar;

V - promover o desenvolvimento harm�nico do regime de previd�ncia complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previd�ncia complementar ou programas individuais de aposentadoria, de maneira a fomentar o interc�mbio de experi�ncias nacionais e internacionais;

VI - assistir o Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho no acompanhamento do acordo de metas de gest�o e desempenho com a Previc;

VII - auxiliar o Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho na supervis�o das atividades da Previc, inclusive quanto ao acompanhamento das suas metas de gest�o e desempenho;

VIII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais com atua��o no campo econ�mico-previdenci�rio para a realiza��o de estudos, confer�ncias t�cnicas, congressos, semin�rios e eventos semelhantes, referente ao Regime de Previd�ncia Complementar; e

IX - desenvolver a��es de educa��o financeira relacionadas com os Regimes de Previd�ncia Complementar.

Art. 77.  � Subsecretaria da Per�cia M�dica Federal compete:   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

I - dirigir, normatizar, planejar, supervisionar, coordenar t�cnica e administrativamente todas as atividades de per�cia m�dica realizadas pelo Minist�rio relativas � atua��o da Per�cia M�dica Federal de que trata o art. 30 da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;

II - elaborar estudos destinados ao aperfei�oamento das atividades de per�cia m�dica;

III - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas, inclusive de capacita��o, esta �ltima em conjunto com a Subsecretaria de Assuntos Corporativos, das atividades da per�cia m�dica; e

IV - propor ao Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho:

a) a altera��o, junto ao INSS, de normatiza��o, de a��es e de sistematiza��o do reconhecimento inicial, do recurso e da revis�o de direitos ao recebimento de benef�cios previdenci�rios por incapacidade e assistencial, e dos sistemas corporativos para as atividades de per�cia m�dica;

b) a intera��o e o interc�mbio com �rg�os governamentais para melhoria e acompanhamento das atividades de per�cia m�dica; e

c) a celebra��o de parcerias referentes � sua �rea de atua��o, com empresas, �rg�os p�blicos, outras institui��es e entidades n�o governamentais, nacionais e estrangeiras.

Art. 78.  � Secretaria de Trabalho compete:   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

I - formular, propor e monitorar pol�ticas p�blicas e diretrizes para a moderniza��o das rela��es de trabalho;

II - formular, propor e monitorar pol�ticas p�blicas e diretrizes de est�mulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho, � empregabilidade e ao combate � informalidade e � rotatividade no mercado de trabalho;

III - formular e propor as diretrizes e as normas referentes � seguran�a e � sa�de do trabalhador;

IV - promover estudos, pesquisas, an�lises e diagn�sticos a respeito da legisla��o trabalhista e correlata e sobre o mercado de trabalho brasileiro, al�m de propor o seu aperfei�oamento por meio de normas legais e infralegais;

IV - realizar estudos, pesquisas, an�lises e diagn�sticos sobre a legisla��o trabalhista, a legisla��o correlata e o mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu aperfei�oamento;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

V - supervisionar, orientar e apoiar as atividades de media��o em conflitos coletivos de trabalho;

VI - propor diretrizes e normas para o aperfei�oamento das rela��es do trabalho na sua �rea de compet�ncia;

VII - analisar e emitir posicionamento sobre propostas e projetos de lei em mat�rias trabalhistas em tr�mite no Congresso Nacional, encaminhados � san��o presidencial ou submetidos ao Minist�rio;

VIII - coordenar as Superintend�ncias Regionais do Trabalho, em articula��o com as demais unidades das Secretarias Especiais que utilizem a estrutura descentralizada das Superintend�ncias;

IX - coordenar, orientar e apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional do Trabalho;

X - prestar apoio � edi��o das normas de que trata o art. 200 do Decreto-Lei n� 5.452, de 1943 - Consolida��o das Leis do Trabalho ;

XI - deliberar, em inst�ncia final, sobre diretrizes e normas de atua��o da �rea de seguran�a e sa�de do trabalhador; e

XII - supervisionar o desenvolvimento da Rede Observat�rios do Trabalho.

XI -  deliberar, em inst�ncia final, sobre as diretrizes e as normas de atua��o da �rea de seguran�a e sa�de do trabalhador;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XII - supervisionar o desenvolvimento da Rede Observat�rios do Trabalho;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIII - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados ao seguro-desemprego e ao abono salarial;             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIV - estabelecer diretrizes e promover a pol�tica para gest�o de sistema de informa��es trabalhistas;              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XV - coordenar as a��es relativas ao registro sindical;              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XVI - contribuir na gest�o do Fundo de Amparo ao Trabalhador;             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XVII - atuar junto ao Conselho Nacional de Imigra��o e orientar as pol�ticas de imigra��o laboral; e            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XVIII - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previd�ncia, programas de assist�ncia social e sua intera��o com outras bases de dados, ferramentas e plataformas.              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 79.  � Subsecretaria de Inspe��o do Trabalho compete:   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

I - formular e propor as diretrizes da inspe��o do trabalho, inclusive do trabalho portu�rio, de maneira a priorizar o estabelecimento de pol�tica de combate ao trabalho for�ado e infantil e a todas as formas de trabalho degradante;

II - formular e propor as diretrizes e as normas de atua��o da �rea de seguran�a e sa�de do trabalhador;

III - participar, em conjunto com as demais Subsecretarias, da elabora��o de programas especiais de prote��o ao trabalho;

IV - participar, em conjunto com as demais Subsecretarias, da formula��o de novos procedimentos reguladores das rela��es capital-trabalho;

V - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Pol�ticas P�blicas e Rela��es do Trabalho, as atividades de media��o em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho;

V - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Rela��es de Trabalho, as atividades de media��o em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho;            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - formular e propor as diretrizes da fiscaliza��o dos recolhimentos do FGTS;

VII - propor a��es, no �mbito do Minist�rio, que visem � otimiza��o de sistemas de coopera��o m�tua, ao interc�mbio de informa��es e ao estabelecimento de a��es integradas entre as fiscaliza��es federais;

VIII - formular e propor as diretrizes para a capacita��o, o aperfei�oamento e interc�mbio t�cnico-profissional e a gest�o de pessoal da inspe��o do trabalho;

IX - promover estudos da legisla��o trabalhista e correlata, no �mbito de sua compet�ncia, e propor o seu aperfei�oamento;

X - supervisionar as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e a��es integradas de coopera��o t�cnico-cient�fica com organismos nacionais e internacionais no �mbito de sua compet�ncia; e

XI - propor diretrizes para o aperfei�oamento das rela��es do trabalho no �mbito de sua compet�ncia.

Art. 80.  � Subsecretaria de Pol�ticas P�blicas e Rela��es do Trabalho compete:

I - formular e propor pol�ticas, programas e projetos para a moderniza��o das rela��es do trabalho, em articula��o com as demais pol�ticas p�blicas, a fim de fortalecer o di�logo entre Governo federal, trabalhadores e empregadores;

II - planejar, coordenar, orientar e promover a pr�tica da negocia��o coletiva, da media��o e da arbitragem;

III - promover estudos, emitir manifesta��es t�cnicas e elaborar proposi��es sobre legisla��o sindical e trabalhista;

IV - analisar e opinar sobre projetos e propostas de lei em tr�mite no Congresso Nacional, encaminhados � san��o presidencial ou submetidos ao Minist�rio;

V - elaborar, organizar e manter sistemas de informa��es, gerenciais, de estat�sticas e de bancos de dados na �rea de rela��es do trabalho e o Sistema Integrado de Rela��es do Trabalho;

VI - propor e promover a��es que contribuam para a capacita��o e o aperfei�oamento t�cnico dos profissionais que atuem no �mbito das rela��es do trabalho;

VII - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho tempor�rio;

VIII - editar normas e instru��es a serem seguidas pelas Se��es de Rela��es do Trabalho;

IX - promover parcerias com �rg�os da administra��o p�blica para a formula��o de propostas e implementa��o de programas em sua �rea de compet�ncia;

X - coordenar, participar e apoiar tecnicamente os espa�os de di�logo social em sua �rea de compet�ncia, inclusive aqueles em �mbito internacional;

XI - auxiliar na elabora��o de normas de sa�de e seguran�a do trabalho;          (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XII - planejar, coordenar e controlar a execu��o das atividades or�ament�rias e financeiras de gest�o do Fundo de Amparo ao Trabalhador;         (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIII - acompanhar o cumprimento dos acordos e das conven��es ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial � Organiza��o Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua �rea de compet�ncia;         (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIV - promover estudos, pesquisas, an�lises e diagn�sticos a respeito da legisla��o trabalhista e correlata, sobre o mercado de trabalho brasileiro, e propor, com exclusividade, o seu aperfei�oamento por meio de normas legais e infralegais;     (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XV - orientar, coordenar e controlar a��es, projetos e atividades relativos � identifica��o do trabalhador e ao registro profissional;         (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XVI - promover e coordenar a atualiza��o da Classifica��o Brasileira de Ocupa��es, de modo a promover sua constante adequa��o ao mercado de trabalho;         (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XVII - gerenciar bases estat�sticas relativas e indicadores relativos ao mercado de trabalho, em especial do movimento de empregados e desempregados, e providenciar a divulga��o sistem�tica das an�lises e das informa��es produzidas, observada a legisla��o pertinente;         (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XVIII - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Rela��o Anual de Informa��es Sociais - RAIS e promover a divulga��o das informa��es resultantes e da sua utiliza��o na sistem�tica de pagamento de benef�cios;          (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIX - propor, em conjunto com as demais Secretarias, a��es de est�mulo ao primeiro emprego e de preserva��o do emprego;         (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XX - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da Rede Observat�rios do Trabalho;         (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XXI - formular, propor e monitorar pol�ticas p�blicas e diretrizes para a moderniza��o das rela��es de trabalho; e          (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XXII - formular, propor e monitorar pol�ticas p�blicas e diretrizes de est�mulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e da empregabilidade, ao combate � informalidade e � rotatividade no mercado de trabalho.         (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 80.  � Subsecretaria de Pol�ticas P�blicas de Trabalho compete:              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

I - orientar, coordenar e controlar a��es, projetos e atividades relativos � identifica��o do trabalhador e ao registro profissional;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - promover e coordenar a atualiza��o da Classifica��o Brasileira de Ocupa��es;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - gerenciar bases estat�sticas e indicadores sobre mercado de trabalho, especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as an�lises e as informa��es produzidas;            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IV - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Rela��o Anual de Informa��es Sociais, divulgar as informa��es resultantes das atividades e promover sua utiliza��o na sistem�tica de pagamento de benef�cios;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

V - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da Rede Observat�rios do Trabalho;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - formular, propor e monitorar pol�ticas p�blicas e diretrizes:              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

a) para a moderniza��o das rela��es de trabalho; e             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

b) de est�mulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e da empregabilidade, ao combate � informalidade e � rotatividade no mercado de trabalho;             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VII - supervisionar e coordenar as a��es relacionadas � habilita��o, � concess�o e ao pagamento de benef�cios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a compet�ncia do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto � habilita��o e � concess�o do benef�cio de seguro-desemprego na modalidade pescador artesanal;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VIII - supervisionar e coordenar as a��es relacionadas � habilita��o, � concess�o e ao pagamento do benef�cio abono salarial;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IX - acompanhar o cumprimento dos acordos e das conven��es ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial � Organiza��o Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua �rea de compet�ncia; e              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

X - auxiliar na elabora��o de normas de sa�de e seguran�a do trabalho.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 80-A.  � Subsecretaria de Rela��es do Trabalho compete:              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

I - formular e propor pol�ticas, programas e projetos para a moderniza��o das rela��es do trabalho, em articula��o com as demais pol�ticas p�blicas;             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - planejar, coordenar, orientar e promover a pr�tica da negocia��o coletiva, da media��o e da arbitragem;              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - realizar estudos, emitir manifesta��es t�cnicas e elaborar proposi��es sobre legisla��o sindical e trabalhista;             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IV - elaborar, organizar e manter sistemas de informa��es, gerenciais, de estat�sticas e de bancos de dados sobre rela��es do trabalho e o Sistema Integrado de Rela��es do Trabalho;             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

V - propor e promover a��es que contribuam para a capacita��o e o aperfei�oamento t�cnico dos profissionais que atuem no �mbito das rela��es do trabalho;             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho tempor�rio;             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VII - editar normas e instru��es a serem seguidas pelas Se��es de Rela��es do Trabalho;              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VIII - registrar as entidades sindicais de acordo com as normas vigentes;              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IX - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade; e              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

X - coordenar as atividades relativas � contribui��o sindical.             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 81.  �s Superintend�ncias Regionais do Trabalho, unidades descentralizadas subordinadas ao Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho, compete a execu��o, a supervis�o e o monitoramento de a��es relativas a pol�ticas p�blicas relacionadas com o Minist�rio, na sua �rea de jurisdi��o, especialmente aquelas de:    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

I - fomento ao trabalho, ao emprego e � renda;

II - execu��o do Sistema P�blico de Emprego;

III - fiscaliza��o do trabalho, da media��o e da arbitragem em negocia��o coletiva; e

IV - melhoria cont�nua nas rela��es do trabalho, na orienta��o e no apoio ao cidad�o.

Art. 82.  � Secretaria Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais compete:

I - editar os atos normativos relacionados ao exerc�cio de suas compet�ncias;

II - supervisionar as seguintes mat�rias de compet�ncia do Minist�rio:

a) pol�ticas de com�rcio exterior;

b) regulamenta��o e execu��o dos programas e das atividades relativas ao com�rcio exterior;

c) aplica��o dos mecanismos de defesa comercial;

d) participa��o em negocia��es internacionais relativas ao com�rcio exterior; e

e) formula��o de diretrizes, coordena��o das negocia��es e acompanhamento e avalia��o dos financiamentos externos de projetos p�blicos com organismos multilaterais e ag�ncias governamentais;

III - fixar as al�quotas do imposto de exporta��o, respeitadas as condi��es estabelecidas no Decreto-Lei n� 1.578, de 11 de outubro de 1977            (Revogado pelo Decreto n� 10.044, de 2019)

IV - fixar as al�quotas do imposto de importa��o, atendidas as condi��es e os limites estabelecidos na Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957 , no Decreto-Lei n� 63, de 21 de novembro de 1966 , e no Decreto-Lei n� 2.162, de 19 de setembro de 1984    (Revogado pelo Decreto n� 10.044, de 2019)

V - fixar direitos antidumping e compensat�rios, provis�rios ou definitivos, e salvaguardas;            (Revogado pelo Decreto n� 10.044, de 2019)

VI - decidir sobre a suspens�o da exigibilidade dos direitos provis�rios;            (Revogado pelo Decreto n� 10.044, de 2019)

VII - homologar o compromisso previsto no art. 4� da Lei n� 9.019, de 30 de mar�o de 1995            (Revogado pelo Decreto n� 10.044, de 2019)

VIII - coordenar, no �mbito do Minist�rio, as atividades relacionadas com cr�dito � exporta��o;

IX - coordenar medidas de conformidade, integridade e gest�o de riscos do Seguro de Cr�dito � Exporta��o aplic�veis �s �reas da Secretaria Especial; e

X - apoiar os programas e os projetos de coopera��o e a sua articula��o com organismos internacionais.

IX - coordenar medidas de conformidade, integridade e gest�o de riscos do Seguro de Cr�dito � Exporta��o aplic�veis �s �reas da Secretaria Especial;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

X - apoiar os programas e os projetos de coopera��o e a sua articula��o com organismos internacionais; e             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XI - representar o Minist�rio nas negocia��es e nos foros internacionais de natureza econ�mico-comerciais e econ�mico-financeiros multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais.              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 83.  � Secretaria-Executiva da Camex compete:

Art. 83. � Secretaria-Executiva da C�mara de Com�rcio Exterior compete:           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.044, de 2019)

I - exercer as compet�ncias estabelecidas no � 10 do art. 5� do Decreto n� 4.732, de 10 de junho de 2003 ;

I - exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 10.044, de 4 de outubro de 2019;            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.044, de 2019)

II - adotar, no �mbito de sua compet�ncia, medidas administrativas necess�rias � execu��o das atividades relacionadas com o Seguro de Cr�dito � Exporta��o, inclu�da a contrata��o de institui��o habilitada para a execu��o de servi�os a ele relacionados, inclusive an�lise, acompanhamento, gest�o das opera��es de presta��o de garantia e de recupera��o de cr�ditos sinistrados;

III - adotar, na condi��o de mandat�ria da Uni�o, provid�ncias para cobran�a judicial e extrajudicial, no exterior, inclu�da a contrata��o de institui��o habilitada ou de advogado de comprovada reputa��o ilibada, no Pa�s ou no exterior, dos cr�ditos da Uni�o decorrentes de:

a) indeniza��es pagas, no �mbito do Seguro de Cr�dito � Exporta��o, com recursos p�blicos; e

b) financiamentos n�o pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento �s Exporta��es e do extinto Fundo de Financiamento � Exporta��o, esgotadas as possibilidades de recupera��o do cr�dito pelo agente financeiro;

IV - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos pol�ticos e extraordin�rios assumidos pela Uni�o, em decorr�ncia do Seguro de Cr�dito � Exporta��o, nos termos estabelecidos pela Lei n� 6.704, de 26 de outubro de 1979 , e de seu regulamento;

V - adotar, no �mbito de sua compet�ncia, medidas administrativas necess�rias � execu��o das atividades relacionadas ao Seguro de Cr�dito � Exporta��o, inclu�da a contrata��o, nos termos do disposto na Lei n� 6.704, de 1979 , de institui��o habilitada ou da ABGF para a execu��o de servi�os a ele relacionados, inclusive an�lise, acompanhamento, gest�o das opera��es de presta��o de garantia e de recupera��o de cr�ditos sinistrados;

VI - adotar, na condi��o de mandat�ria da Uni�o, provid�ncias para cobran�a judicial e extrajudicial, no exterior, dos cr�ditos da Uni�o decorrentes de indeniza��es pagas, no �mbito do Seguro de Cr�dito � Exporta��o, com recursos do Fundo de Garantia � Exporta��o, inclu�da a contrata��o, nos termos estabelecidos pela Lei n� 11.281, de 20 de fevereiro de 2006 , de institui��o habilitada ou de advogado de comprovada reputa��o ilibada, no Pa�s ou no exterior;

VII - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos pol�ticos e extraordin�rios assumidos pela Uni�o, em decorr�ncia do Seguro de Cr�dito � Exporta��o; e

VIII - autorizar o pagamento de indeniza��es, no �mbito do Seguro de Cr�dito � Exporta��o, com recursos p�blicos, ap�s os procedimentos de regula��o de sinistros.

Par�grafo �nico. A Secretaria-Executiva da Camex exercer� a presid�ncia e a secretaria-executiva do Grupo de Trabalho para Apoio ao Investidor Direto.

Art. 84.  � Subsecretaria de Estrat�gia Comercial compete:

I - propor estrat�gias de inser��o internacional da Rep�blica Federativa do Brasil;

II - formular proposta de revis�o da estrutura tarif�ria brasileira;

III - analisar, processar e recomendar encaminhamento sobre altera��es tarif�rias;

IV - preparar as reuni�es do Conselho Consultivo do Setor Privado;

V - secretariar o Grupo T�cnico de Acompanhamento da Resolu��o GMC n� 08/08 - GTAR-08 e o Grupo T�cnico sobre Altera��es Tempor�rias da Tarifa Externa Comum do Mercosul - GTAT-TEC;

V - coordenar o Comit� de Altera��es Tarif�rias;           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.242, de 2020)

VI - coordenar, internamente, o Comit� T�cnico n� 1 - de Tarifas, Nomenclatura e Classifica��o de Mercadorias;

VII - analisar e propor altera��es na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Comum do Mercosul;

VIII - acompanhar e analisar os impactos de medidas relativas �s altera��es tarif�rias, ao acesso a mercados e � defesa comercial; e

IX - promover a aproxima��o das pr�ticas internas de altera��o tarif�ria, de acesso a mercados e de defesa comercial com as pr�ticas internacionais.

Art. 85.  � Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros compete:

I - estabelecer canal centralizado para investidores estrangeiros diretos;

II - atuar como Ombudsman de Investimentos;

III - propor boas pr�ticas regulat�rias para facilitar a opera��o de investimentos do Pa�s;

IV - acompanhar e monitorar Investimentos estrangeiros diretos no Pa�s;

V - formular e expedir recomenda��es, por meio do Comit� Nacional de Investimentos, destinadas ao fomento dos investimentos estrangeiros diretos no Pa�s e aos investimentos brasileiros no exterior;

VI - convocar reuni�es do Comit� Nacional de Investimentos, de seu Grupo de Trabalho e de seus pontos focais; e

VII - coordenar o ponto de contato nacional para as diretrizes da Organiza��o para Coopera��o e Desenvolvimento Econ�mico - OCDE para as empresas multinacionais.

Art. 86.  � Subsecretaria de Financiamento ao Com�rcio Exterior compete:

I - propor, avaliar e acompanhar medidas de pol�ticas e programas p�blicos de financiamento e de garantias �s exporta��es, inclusive a recupera��o de cr�ditos ao exterior;

II - propor medidas de aperfei�oamento dos fundos que lastreiem as atividades do Seguro de Cr�dito � Exporta��o;

III - opinar sobre normas pertinentes a aspectos comerciais para o Programa de Financiamento �s Exporta��es;

IV - acompanhar as diretrizes para a pol�tica de cr�dito e financiamento �s exporta��es, especialmente do Programa de Financiamento �s Exporta��es e do Seguro de Cr�dito � Exporta��o;

V - acompanhar e supervisionar o Fundo de Garantia � Exporta��o, al�m de elaborar proposta or�ament�ria para o cumprimento de obriga��es do Seguro de Cr�ditos � Exporta��o com recursos do Fundo;

VI - exercer a fun��o de secretaria-executiva do Comit� de Financiamento e Garantia das Exporta��es - Cofig e assessorar a presid�ncia do referido Comit�;

VII - participar, no �mbito do Cofig, das decis�es relativas � concess�o de assist�ncia financeira �s exporta��es, com recursos do Programa de Financiamento �s Exporta��es, e de presta��o de garantia da Uni�o, amparada pelo Fundo de Garantia � Exporta��o;

VIII - adotar, no �mbito de sua compet�ncia, medidas de integridade nas opera��es de cr�dito oficial � exporta��o com cobertura do Seguro de Cr�dito � Exporta��o;

IX - exercer a fun��o de secretaria-executiva do Comace e assessorar a Presid�ncia do referido Comit�;

X - participar, no �mbito do Comace, das decis�es relativas ao planejamento e ao acompanhamento da pol�tica de avalia��o, negocia��o e recupera��o de cr�ditos brasileiros ao exterior;

XI - coordenar as negocia��es relativas a cr�ditos brasileiros ao exterior, inclu�das aquelas realizadas em coopera��o com o Clube de Paris; e

XII - adotar as medidas necess�rias � contrata��o:

a) de institui��o habilitada ou da ABGF para a execu��o dos servi�os relacionados ao Seguro de Cr�dito � Exporta��o, inclusive an�lise, acompanhamento, gest�o das opera��es de presta��o de garantia e de recupera��o de cr�ditos sinistrados; e

b) de institui��o habilitada ou de advogado de comprovada reputa��o ilibada, no Pa�s ou no exterior, para a cobran�a judicial e extrajudicial, no exterior, dos cr�ditos da Uni�o, decorrentes de indeniza��es pagas, no �mbito do Seguro de Cr�dito � Exporta��o, com recursos do Fundo de Garantia � Exporta��o.

Art. 87.  � Secretaria de Assuntos Econ�micos Internacionais compete:

I - elaborar estrat�gias e participar das discuss�es e das negocia��es econ�micas e financeiras com outros pa�ses e em f�runs, organiza��es econ�micas e institui��es financeiras internacionais;

II - avaliar e definir o posicionamento brasileiro quanto a pol�ticas, as diretrizes e as iniciativas de organismos multilaterais de desenvolvimento, de organiza��es econ�micas e de institui��es financeiras internacionais, sob responsabilidade do Minist�rio, em mat�ria de coopera��o econ�mica, monet�ria e financeira, inclu�das a regula��o e a supervis�o;

III - coordenar a participa��o do Minist�rio em iniciativas de financiamento e de negocia��es econ�micas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustent�vel, meio ambiente e mudan�a de clima;

II - avaliar e definir o posicionamento brasileiro quanto a pol�ticas, diretrizes e iniciativas de organismos multilaterais de desenvolvimento, de organiza��es econ�micas e de institui��es financeiras internacionais, sob responsabilidade do Minist�rio, em mat�ria de coopera��o econ�mica, monet�ria e financeira, inclu�das a regula��o e a supervis�o;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - coordenar a participa��o do Minist�rio em iniciativas de financiamento e em negocia��es econ�micas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustent�vel, meio ambiente e mudan�a de clima;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IV - participar de negocia��es e iniciativas de coopera��o internacional para o desenvolvimento, vinculadas �s atribui��es da Secretaria;

V - coordenar o relacionamento institucional do Minist�rio com as diretorias-executivas residentes e a participa��o da Rep�blica Federativa do Brasil nas diretorias-executivas n�o residentes, assembleias de governadores e outras inst�ncias de governan�a de organismos financeiros internacionais de desenvolvimento em que o Minist�rio seja o �rg�o de enlace;

VI - formular diretrizes, planejar e coordenar pol�ticas e a��es para a negocia��o de programas e projetos do setor p�blico, vinculados a fontes externas;

VI - formular diretrizes, planejar e coordenar pol�ticas e a��es para a negocia��o de programas e projetos do setor p�blico vinculados a fontes externas;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VII - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor p�blico, vinculados a fontes externas, a partir de informa��es prestadas por mutu�rios, no �mbito da Cofiex;

VIII - atuar como secretaria-executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto n� 9.075, de 6 de junho de 2017 ;

IX - realizar o planejamento or�ament�rio e coordenar o processo de pagamento das integraliza��es de cotas e das contribui��es volunt�rias e obrigat�rias a organismos internacionais constitu�dos no direito internacional p�blico dos quais participem �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado;

IX - realizar o planejamento or�ament�rio e coordenar e executar o processo de pagamento das integraliza��es de cotas e das contribui��es volunt�rias e obrigat�rias a organismos internacionais constitu�dos no direito internacional p�blico dos quais participem �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

X - coordenar as a��es relacionadas com as integraliza��es de cotas de capital ou a��es em bancos multilaterais de desenvolvimento em que o Minist�rio represente o Pa�s e ao pagamento de contribui��es a fundos internacionais sob responsabilidade do Minist�rio;

XI - coordenar o processo pr�vio de aprecia��o or�ament�ria das contribui��es a organismos internacionais a serem realizadas pelo Minist�rio e manifestar-se formalmente sobre a conveni�ncia e a oportunidade de inclus�o de novas contribui��es obrigat�rias e volunt�rias a organismos internacionais nas propostas or�ament�rias do Minist�rio;

XII - atuar como secretaria-executiva da Comiss�o Interministerial de Participa��o em Organismos Internacionais, institu�da pelo Decreto n� 8.666, de 10 de fevereiro de 2016;

XIII - assessorar o Ministro de Estado em processos de di�logo internacional de natureza econ�mico-financeira e em outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional; e

XIV - avaliar cen�rios e riscos da economia internacional e de economias estrat�gicas para o Pa�s para subsidiar o posicionamento do Minist�rio em sua atua��o internacional.

Art. 88.  � Subsecretaria de Institui��es Internacionais de Desenvolvimento compete:

I - planejar e coordenar as a��es da Secretaria de Assuntos Econ�micos Internacionais nas institui��es financeiras internacionais de desenvolvimento e em foros internacionais relacionados com desenvolvimento sustent�vel, meio ambiente e mudan�a de clima;

II - coordenar a formula��o da posi��o brasileira e as negocia��es nas institui��es financeiras internacionais de desenvolvimento, al�m de parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assist�ncia internacional para o desenvolvimento;

II - coordenar a formula��o da posi��o brasileira e as negocia��es nas institui��es financeiras internacionais de desenvolvimento, al�m das parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assist�ncia internacional para o desenvolvimento;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - acompanhar e avaliar as pol�ticas, as diretrizes e as a��es globais dos f�runs e das institui��es internacionais de financiamento e desenvolvimento econ�mico;

IV - coordenar a estrat�gia de parceria do Pa�s com institui��es financeiras internacionais de desenvolvimento;

IV - coordenar as estrat�gias de parcerias do Pa�s com institui��es financeiras internacionais de desenvolvimento;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

V - participar de iniciativas de financiamento e negocia��es econ�micas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustent�vel, meio ambiente, mudan�a de clima, crescimento e economia verde, gest�o e uso sustent�vel de recursos naturais;

VI - acompanhar planos, programas, estudos e iniciativas de organismos e f�runs internacionais, e projetos de coopera��o internacionais no �mbito do Minist�rio;

VII - coordenar a atua��o da Secretaria de Assuntos Econ�micos Internacionais como Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde do Clima e no �mbito do Fundo Global do Meio Ambiente;

VIII - acompanhar o processo de pagamento de integraliza��o de cotas e contribui��es a institui��es financeiras internacionais a cargo do Minist�rio da Economia;

IX - coordenar o processo de negocia��o e formaliza��o da ades�o a institui��es financeiras internacionais de desenvolvimento e de novas integraliza��es de capital e recomposi��es de recursos;

IX - coordenar o processo de negocia��o e formaliza��o da ades�o do Brasil a institui��es financeiras internacionais de desenvolvimento e de novas integraliza��es de capital e recomposi��es de recursos;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

X - coordenar a atua��o da Secretaria-Executiva da Comiss�o Interministerial de Participa��o em Organismos Internacionais;

XI - coordenar o relacionamento institucional do Minist�rio da Economia com a representa��o do Pa�s nas diretorias-executivas residentes e a participa��o da Rep�blica Federativa do Brasil nas diretorias n�o residentes, assembleias de governadores e outras inst�ncias de governan�a de institui��es financeiras internacionais de desenvolvimento, no �mbito do Minist�rio; e

XII - coordenar o processo de pagamento de integraliza��es de cotas e de contribui��es a organismos internacionais constitu�dos no direito internacional p�blico dos quais participem �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal.

Art. 89.  � Subsecretaria de Finan�as Internacionais e Coopera��o Econ�mica compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a��es relacionadas com discuss�es e negocia��es econ�mico-financeiras extrarregionais de car�ter bilateral e multilateral nas �reas de compet�ncia do Minist�rio;

II - participar, como representante do Minist�rio, da coordena��o de a��es relacionadas com pol�ticas, diretrizes e iniciativas de coopera��o de natureza econ�mica, monet�ria, financeira, inclu�das a regula��o e a supervis�o no �mbito internacional;

III - subsidiar a formula��o do posicionamento brasileiro em organismos, f�runs e institui��es financeiras internacionais;

IV - acompanhar e analisar as estrat�gias, as pol�ticas e as atividades dos organismos financeiros internacionais nos quais o Minist�rio seja o �rg�o de enlace;

V - coordenar o processo de negocia��o e formaliza��o da ades�o a organismos econ�micos internacionais no �mbito de compet�ncia do Minist�rio;

VI - elaborar estudos e formular propostas destinadas ao apoio, � informa��o e � orienta��o da participa��o da Secretaria de Assuntos Econ�micos Internacionais em temas relacionados com organismos financeiros internacionais; e

VII - planejar e coordenar as a��es da Secretaria de Assuntos Econ�micos Internacionais nos foros e organismos internacionais de natureza econ�mico-financeira, inclu�dos:

a) o Fundo Monet�rio Internacional - FMI;

b) os f�runs econ�micos:

1. o Grupo dos 20 - G20;

2. o Grupo Brasil, R�ssia, �ndia, China e �frica do Sul - BRICS;

3. a OCDE;

4. o Grupo Intergovernamental dos 24 Pa�ses em Desenvolvimento - G24; e

c) a Comunidade dos Pa�ses de L�ngua Portuguesa - CPLP.

Art. 90.  � Subsecretaria de Financiamento ao Desenvolvimento e Mercados Internacionais compete:

I - coordenar a atua��o da Secretaria de Assuntos Econ�micos Internacionais como secretaria-executiva do Cofiex, conforme o disposto no Decreto n� 9.075, de 2017 ;

II - acompanhar a formula��o e avaliar os planos, os programas e as pol�ticas de �rg�os e f�runs financeiros internacionais e elaborar estudos e pesquisas no �mbito das compet�ncias da Secretaria de Assuntos Econ�micos Internacionais;

III - formular diretrizes, planejar e coordenar pol�ticas e a��es para a negocia��o de programas e projetos do setor p�blico, vinculados a fontes externas;

IV - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor p�blico, vinculados a fontes externas, a partir de informa��es prestadas por mutu�rios, no �mbito da Cofiex;

V - assegurar que os contratos a serem negociados tenham projetos compat�veis com a autoriza��o dada pela Cofiex;

VI - acompanhar a execu��o de programas e projetos aprovados pela Cofiex e recomendar, quando necess�rio, altera��es em sua implementa��o;

VII - analisar e monitorar a conjuntura econ�mica internacional e de pa�ses estrat�gicos para o Pa�s, de forma a subsidiar a formula��o de medidas e pol�ticas de compet�ncia do Minist�rio e a sua atua��o na �rea econ�mica internacional;

VIII - planejar, coordenar e participar das a��es da Secretaria de Assuntos Econ�micos Internacionais no Conselho de Estabilidade Financeira;

VIII - planejar, coordenar e participar das a��es da Secretaria de Assuntos Econ�micos Internacionais em foros de natureza econ�mico-financeira, inclu�dos o:              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

a) Grupo de Trabalho do Framework do G20;             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

b) Grupo de Monitoramento Macroecon�mico do MERCOSUL; e              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

c) Conselho de Estabilidade Financeira;             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IX - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial para An�lise de Projetos de Meio Ambiente - GTAP; e

X - subsidiar o Secret�rio-Executivo da Cofiex, nas reuni�es da referida Comiss�o, quanto aos aspectos t�cnicos e operacionais do projeto ou do programa.

Art. 91.  � Secretaria de Com�rcio Exterior compete:

I - formular propostas de diretrizes, implementar e coordenar pol�ticas e programas de com�rcio exterior de bens e servi�os e estabelecer normas e procedimentos necess�rios � sua implementa��o, ao seu monitoramento e � sua avalia��o, respeitadas as compet�ncias dos demais �rg�os;

II - representar o Minist�rio nas negocia��es e nos foros internacionais relativos a setor automotivo, servi�os, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras t�cnicas, facilita��o de com�rcio, defesa comercial, solu��o de controv�rsias propriedade intelectual e outros temas tarif�rios e n�o tarif�rios nos �mbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;

II - representar o Minist�rio nas negocia��es e nos foros internacionais relativos ao com�rcio exterior nos temas de bens, inclusive do setor automotivo, servi�os, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras t�cnicas, facilita��o de com�rcio, defesa comercial, solu��o de controv�rsias, propriedade intelectual, com�rcio digital e outros temas tarif�rios e n�o tarif�rios nos �mbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - propor medidas de pol�ticas fiscal e cambial, de transportes e fretes, e de promo��o comercial;

IV - planejar, orientar e supervisionar a execu��o de pol�ticas p�blicas e programas de operacionaliza��o de com�rcio exterior e estabelecer as normas necess�rias � sua implementa��o, observadas as compet�ncias de outros �rg�os;

V - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de pol�tica de com�rcio exterior e propor regimes de origem preferenciais e n�o preferenciais;

VI - coordenar, no �mbito do Minist�rio, a prepara��o de subs�dios para o Mecanismo de Revis�o de Pol�tica Comercial Brasileira da Organiza��o Mundial do Com�rcio;

VII - implementar os mecanismos de defesa comercial;

VIII regulamentar os procedimentos relativos �s investiga��es de defesa comercial e �s avalia��es de interesse p�blico;

IX - decidir sobre a abertura de investiga��es e revis�es relativas � aplica��o de medidas antidumping , compensat�rias e de salvaguardas, inclusive preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais e sobre a prorroga��o do prazo da investiga��o e o seu encerramento sem a aplica��o de medidas;

X - decidir sobre:

a) a abertura de investiga��o da exist�ncia de pr�ticas elisivas que frustrem a cobran�a de medidas antidumping e compensat�rias;

b) a prorroga��o do prazo da investiga��o de que trata a al�nea �a� e o seu encerramento sem extens�o de medidas; e

c) a abertura de avalia��o de interesse p�blico;

XI - decidir sobre a aceita��o de compromissos de pre�o previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na �rea de defesa comercial;

XII - apoiar o exportador submetido a investiga��es de defesa comercial no exterior;

XIII - orientar e articular-se com o setor produtivo em rela��o a barreiras �s exporta��es brasileiras e propor iniciativas facilitadoras e de converg�ncia regulat�ria em rela��o a terceiros pa�ses;

XIV - articular-se com outros �rg�os da administra��o p�blica federal, entidades e organismos nacionais e internacionais para promover a supera��o das barreiras �s exporta��es brasileiras ou a atenua��o de seus efeitos;

XV - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Com�rcio Exterior - Siscomex e de seu Portal �nico de Com�rcio Exterior, observadas as compet�ncias de outros �rg�os;

XVI - formular a pol�tica de informa��es de com�rcio exterior e implementar sistem�tica de tratamento e divulga��o dessas informa��es;

XVII - elaborar e divulgar as estat�sticas de com�rcio exterior, inclusive a balan�a comercial brasileira, observadas as recomenda��es internacionais e as compet�ncias de outros �rg�os;

XVIII - promover iniciativas destinadas � difus�o da cultura exportadora e a��es e projetos destinados � promo��o e ao desenvolvimento do com�rcio exterior;

XVIII - promover iniciativas destinadas � difus�o da cultura exportadora e � integra��o de empresas brasileiras ao com�rcio exterior e a��es e projetos destinados � promo��o e ao desenvolvimento do com�rcio exterior, especialmente das empresas de pequeno e m�dio portes;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIX - articular-se com �rg�os, entidades e organismos nacionais e internacionais para a realiza��o de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades destinadas ao desenvolvimento do com�rcio exterior;

XX - propor medidas de aperfei�oamento, simplifica��o e facilita��o de com�rcio exterior e editar atos normativos para a sua execu��o;

XXI - dirigir e orientar a execu��o do Programa de Desenvolvimento do Com�rcio Exterior e da Cultura Exportadora;              (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XXII - assessorar a participa��o do Minist�rio no Cofig e em outros colegiados pertinentes a cr�ditos � exporta��o;              (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XXIII - conceder o regime aduaneiro especial de drawback , nas modalidades de suspens�o e isen��o, para proporcionar o aumento na competitividade internacional do produto brasileiro, respeitadas as compet�ncias da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia;

XXIV - estabelecer crit�rios de distribui��o, administrar e controlar cotas tarif�rias e n�o tarif�rias de importa��o e exporta��o;

XXIV - estabelecer crit�rios de distribui��o, administra��o e controle de cotas tarif�rias e n�o tarif�rias de importa��o e exporta��o;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XXV - examinar e apurar a pr�tica de il�citos no com�rcio exterior e propor aplica��o de penalidades;

XXVI - exercer a presid�ncia e desempenhar as atividades de secretaria-executiva do Comit� Nacional de Facilita��o do Com�rcio - Confac, integrante da Camex;

XXVI - representar a Secretaria Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais no Comit� Nacional de Facilita��o do Com�rcio;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.373, de 2020)

XXVII - elaborar e, quando pertinente, divulgar relat�rios e estudos de intelig�ncia de com�rcio exterior;

XXVIII - formular propostas de pol�ticas e programas de com�rcio exterior de servi�os e estabelecer normas e medidas necess�rias � sua implementa��o;

XXIX - elaborar estrat�gias de inser��o internacional da Rep�blica Federativa do Brasil em temas relacionados com o com�rcio exterior;

XXIX - elaborar estrat�gias de inser��o internacional da Rep�blica Federativa do Brasil em temas relacionados com o com�rcio exterior; e             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XXX - coordenar, no �mbito do Minist�rio, a prepara��o de subs�dios para o Mecanismo de Revis�o de Pol�tica Comercial Brasileira da Organiza��o Mundial do Com�rcio; e              (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XXXI - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Com�rcio Exterior de Servi�os, Intang�veis e Outras Opera��es que Produzam Varia��es no Patrim�nio - Siscoserv.    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 92.  � Subsecretaria de Intelig�ncia e Estat�sticas de Com�rcio Exterior compete:

I - assessorar a formula��o e a revis�o das pol�ticas e dos programas de com�rcio exterior, al�m de avaliar seus resultados e impactos;

II - monitorar e avaliar a��es, medidas e eventos que impactem o com�rcio exterior de bens e servi�os por meio de relat�rios, an�lises e estudos;

III - fomentar, auxiliar e complementar as an�lises e os estudos de diferentes temas relacionados com com�rcio exterior de bens e servi�os realizados pelas demais unidades da Secretaria de Com�rcio Exterior;

IV - elaborar e, quando pertinente, divulgar estudos, indicadores, publica��es e informa��es sobre os fluxos de com�rcio, produtos, setores e mercados estrat�gicos para o com�rcio exterior brasileiro de bens e servi�os;

V - definir e implementar estrat�gias de produ��o, an�lise e dissemina��o de dados e informa��es estat�sticas do com�rcio exterior de bens e servi�os;

VI - participar de f�runs e comit�s a fim de acompanhar os assuntos relacionados com a metodologia de produ��o e a an�lise das estat�sticas de com�rcio exterior;

VII - desenvolver, manter e gerenciar sistemas eletr�nicos de dissemina��o e an�lise dos dados e informa��es estat�sticas do com�rcio exterior de bens e servi�os;

VIII - planejar e promover capacita��es, orienta��es, manuais, suporte e atendimento quanto ao correto uso dos dados estat�sticos e dos sistemas de dissemina��o das estat�sticas do com�rcio exterior de bens e servi�os;

IX - elaborar e revisar periodicamente as metodologias de produ��o e dissemina��o de dados e informa��es estat�sticas, observados as melhores pr�ticas, os padr�es e os manuais internacionais;

X - divulgar e disseminar dados, an�lises e informa��es estat�sticas de com�rcio exterior, de modo a zelar pelo sigilo e pela confidencialidade dos dados individualizados, em conson�ncia com as normas vigentes; e

XI - elaborar e divulgar a balan�a comercial brasileira, observadas as recomenda��es internacionais sobre o tema.

Art. 93.  � Subsecretaria de Opera��es de Com�rcio Exterior compete:

I - desenvolver, executar e acompanhar pol�ticas e programas de gest�o operacionaliza��o do com�rcio exterior e estabelecer normas e procedimentos necess�rios � sua implementa��o;

I - desenvolver, executar e acompanhar pol�ticas e programas de operacionaliza��o do com�rcio exterior e propor normas e procedimentos necess�rios � sua implementa��o;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - acompanhar, participar de atividades e implementar a��es de com�rcio exterior relacionadas a acordos internacionais que envolvam setores espec�ficos ou a comercializa��o de produtos, referentes � �rea de atua��o da Subsecretaria;

III - desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionaliza��o do com�rcio exterior e seus sistemas operacionais;

III - administrar os m�dulos operacionais do Siscomex, inclu�do o Portal �nico de Com�rcio Exterior, e gerir a atua��o de usu�rios do sistema, ressalvadas as compet�ncias da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IV - analisar e deliberar sobre:

a) exig�ncias e controles comerciais nas opera��es de importa��o e exporta��o;

b) atos concess�rios de drawback , nas modalidades isen��o e suspens�o;

c) importa��o de bens usados; e

d) exame de similaridade e acordos de importa��o com a participa��o de empresas nacionais;

d) exame de similaridade;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - fiscalizar pre�os, pesos, medidas, classifica��o, qualidades e tipos, declarados nas opera��es de exporta��o e importa��o, diretamente ou em articula��o com outros �rg�os da administra��o p�blica federal, observadas as compet�ncias das reparti��es aduaneiras;

VI - coordenar o planejamento, o desenvolvimento, a implementa��o e a administra��o do Siscomex e do Portal �nico de Com�rcio Exterior, inclusive os seus procedimentos operacionais e a gest�o da atua��o de usu�rios do sistema, em conjunto com a Subsecretaria de Facilita��o de Com�rcio Exterior, ressalvadas as compet�ncias da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VI - coordenar:             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

a) o planejamento, o desenvolvimento e a implementa��o do Siscomex e do Portal �nico de Com�rcio Exterior; e             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

b) a gest�o da atua��o dos �rg�os da administra��o p�blica federal participantes do processo de que trata a al�nea �a�, em conjunto com a Subsecretaria de Facilita��o de Com�rcio Exterior e Internacionaliza��o, observadas as compet�ncias da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VII - elaborar estudos que compreendam:

a) avalia��es setoriais de com�rcio exterior e sua interdepend�ncia com o com�rcio interno; e

b) mensura��es do impacto das exig�ncias e controles administrativos incidentes sobre o com�rcio exterior brasileiro, nas importa��es e exporta��es do Pa�s;

a) avalia��es setoriais de com�rcio exterior e sua interdepend�ncia com o com�rcio interno;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

b) mensura��es do impacto das exig�ncias e controles administrativos incidentes sobre o com�rcio exterior brasileiro, nas importa��es e exporta��es do Pa�s; e             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

c) o desenvolvimento, a implementa��o e o acompanhamento de gest�o de risco para as exig�ncias e os controles comerciais aplicados sobre as opera��es de importa��o e exporta��o;             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VIII - participar de reuni�es em �rg�os colegiados em assuntos t�cnicos setoriais de com�rcio exterior e de eventos nacionais e internacionais relacionados com o com�rcio exterior brasileiro;

IX - operacionalizar a administra��o e o controle de cotas tarif�rias e n�o tarif�rias de importa��o e exporta��o;

X - elaborar estudos que visem a detectar pr�ticas ilegais no com�rcio exterior e propor medidas pertinentes para o seu combate;

XI - coordenar, em conjunto com as �reas competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o desenvolvimento, a implementa��o e a administra��o de m�dulos operacionais e de informa��es do Siscoserv; e

XII - presidir a Comiss�o do Siscoserv e coordenar as a��es para sua manuten��o e para o aprimoramento dos atos normativos a ela relacionados.

XI - coordenar, em conjunto com as �reas competentes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o desenvolvimento, a implementa��o e a administra��o de m�dulos operacionais e de informa��es do Sistema Integrado de Com�rcio Exterior de Servi�os, Intang�veis e Outras Opera��es que Produzam Varia��es no Patrim�nio - Siscoserv;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XII - implementar no Siscomex e no Portal �nico de Com�rcio Exterior as exig�ncias e os controles administrativos incidentes sobre importa��es e exporta��es, em articula��o com os �rg�os intervenientes no com�rcio exterior e observadas as compet�ncias de cada um;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIII - gerenciar os dados administrativos das opera��es de exporta��o, importa��o e drawback, observadas as compet�ncias da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e promover o seu compartilhamento com os �rg�os intervenientes no com�rcio exterior, na medida das respectivas atribui��es legais, observadas as hip�teses legais de sigilo; e              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIV - administrar, no �mbito da Secretaria de Com�rcio Exterior, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constitu�das nos termos de legisla��o espec�fica.              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 94.  � Subsecretaria de Facilita��o de Com�rcio Exterior compete:

I - coordenar, em rela��o �s exig�ncias e aos controles administrativos, ressalvadas as compet�ncias da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as a��es referentes ao Acordo sobre Facilita��o de Com�rcio da Organiza��o Mundial do Com�rcio e representar o Minist�rio em negocia��es internacionais e eventos relacionados com a facilita��o de com�rcio;

II - coordenar o planejamento, o desenvolvimento, a implementa��o e a administra��o do Siscomex e de seu Portal �nico de Com�rcio Exterior, inclusive seus procedimentos operacionais e a gest�o da atua��o de usu�rios do sistema, em conjunto com a Subsecretaria de Opera��es de Com�rcio Exterior, ressalvadas as compet�ncias da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

Art. 94.  � Subsecretaria de Facilita��o de Com�rcio Exterior e Internacionaliza��o compete:              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

I - coordenar, em rela��o �s exig�ncias e aos controles administrativos as a��es referentes ao Acordo sobre Facilita��o de Com�rcio da Organiza��o Mundial do Com�rcio, observadas as compet�ncias da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - coordenar:             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

a) o planejamento, o desenvolvimento e a implementa��o do Siscomex e do Portal �nico de Com�rcio Exterior; e              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

b) a gest�o da atua��o dos �rg�os da administra��o p�blica federal participantes do processo de que trata a al�nea �a�, em conjunto com a Subsecretaria de Opera��es de Com�rcio Exterior, observadas as compet�ncias da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - coordenar, no �mbito do Minist�rio, a��es referentes ao Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de Importa��o junto � Organiza��o Mundial do Com�rcio;

IV - exercer a fun��o de secretaria-executiva do Comit� Nacional de Facilita��o do Com�rcio Confac;

V - elaborar estudos, formular propostas, planejar e executar a��es e elaborar e integrar projetos destinados � melhoria da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e � facilita��o do com�rcio, inclusive em rela��o a:

a) aprimoramento do ambiente regulat�rio;

b) simplifica��o, harmoniza��o, moderniza��o e integra��o de formalidades, processos e exig�ncias administrativas;

c) desenvolvimento, aprimoramento e integra��o de sistemas de gest�o, controle e fiscaliza��o de opera��es de exporta��o e de importa��o;

c) desenvolvimento, aprimoramento e integra��o de sistemas de gest�o e controle de opera��es de exporta��o e de importa��o;            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

d) log�stica de com�rcio exterior;

e) emprego de tecnologias de informa��o e de automa��o no com�rcio exterior; e

f) promo��o da transpar�ncia e do acesso p�blico a informa��es relacionadas com opera��es de com�rcio exterior;

VI - atuar junto aos �rg�os intervenientes no com�rcio exterior, com vistas � simplifica��o, � harmoniza��o e � execu��o de regras, formalidades, procedimentos e exig�ncias administrativas incidentes sobre importa��es e exporta��es;

VII - elaborar projetos normativos para o aperfei�oamento da legisla��o de com�rcio exterior;

VIII - administrar o Sistema de Registro de Informa��es de Promo��o - Sisprom, de que trata o inciso I do caput do art. 1� do Decreto n� 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 ;               (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IX - atuar, em coopera��o com outros pa�ses e organismos internacionais, na promo��o, no desenvolvimento e na implementa��o de medidas de facilita��o de com�rcio em �mbito multilateral, plurilateral, regional ou bilateral;

X - administrar, no �mbito de compet�ncias da referida Secretaria, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constitu�das nos termos de legisla��o espec�fica;              (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XI - elaborar e editar o material t�cnico para orienta��o da atividade de com�rcio exterior;

XII - manter servi�o de centro de informa��o para a solu��o de d�vidas e presta��o de informa��es relativas a procedimentos, formalidades e exig�ncias administrativas incidentes sobre o com�rcio exterior brasileiro, em parceria com outros �rg�os intervenientes no com�rcio exterior;

XIII - manter e gerenciar, em parceria com outros �rg�os, ferramenta eletr�nica de divulga��o de informa��es sobre o com�rcio exterior brasileiro;

XIV - participar, como representante da Secretaria de Com�rcio Exterior, das atividades do Comit� Nacional de Promo��o Comercial;       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XV - coordenar a��es referentes ao aperfei�oamento da regula��o de com�rcio exterior, ressalvadas as compet�ncias de outros �rg�os; e

XV - coordenar as a��es referentes ao aperfei�oamento da regula��o de com�rcio exterior, observadas as compet�ncias de outros �rg�os;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XVI - propor medidas de boas pr�ticas regulat�rias no com�rcio exterior.

XVI - propor medidas de boas pr�ticas regulat�rias no com�rcio exterior;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XVII - planejar e executar:             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XVII - planejar e executar iniciativas destinadas � inclus�o de pequenas e m�dias empresas brasileiras no com�rcio internacional;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

a) iniciativas destinadas � difus�o da cultura exportadora, � integra��o de empresas brasileiras, especialmente as de pequeno e m�dio portes, ao com�rcio exterior; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

b) a��es e projetos destinados � promo��o e ao desenvolvimento do com�rcio exterior;   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVIII - planejar e executar programas de capacita��o em com�rcio exterior; e             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XVIII - planejar e executar, em coopera��o com outros �rg�os de governo e com entidades do setor privado, programas de capacita��o em com�rcio exterior; e      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIX - representar o Minist�rio em negocia��es internacionais e eventos relacionados � facilita��o de com�rcio, ao com�rcio digital e � inser��o internacional de pequenas e m�dias empresas.             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 95.  � Subsecretaria de Negocia��es Internacionais compete:

I - executar, em articula��o com demais �rg�os competentes, as a��es necess�rias para a defini��o e a implementa��o da posi��o brasileira, para a coordena��o e a participa��o nas negocia��es internacionais relativas ao com�rcio exterior nos temas de bens, inclusive os relativos a setor automotivo, servi�os, investimentos, compras governamentais, regimes de origem, barreiras t�cnicas, propriedade intelectual, solu��o de controv�rsias e outros temas tarif�rios e n�o tarif�rios nos �mbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;

II - promover estudos e iniciativas destinados ao apoio, � informa��o e � orienta��o da participa��o brasileira em negocia��es internacionais relativas ao com�rcio exterior;

III - coordenar, em articula��o com os demais �rg�os competentes, a participa��o brasileira nas comiss�es administradoras dos acordos firmados pela Rep�blica Federativa do Brasil e pelo Mercosul com pa�ses e blocos econ�micos, al�m de propor e implementar o seu aprimoramento;

IV - participar de negocia��es internacionais, reuni�es, comit�s t�cnicos, grupos de trabalho, comiss�es bilaterais e de monitoramento de com�rcio, foros de coopera��o, inclusive no �mbito de institui��es como a Organiza��o Mundial do Com�rcio, o Mercosul e a Associa��o Latino-Americana de Integra��o - Aladi, em temas de sua compet�ncia;

V - administrar, no Pa�s, o Sistema Geral de Prefer�ncias, o Sistema Global de Prefer�ncias Comerciais e os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela Rep�blica Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais na exporta��o e n�o preferenciais na importa��o;

V - administrar, no Pa�s, o Sistema Geral de Prefer�ncias e o Sistema Global de Prefer�ncias Comerciais;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - coordenar, nacionalmente, o Comit� T�cnico n� 3 � de Normas e Disciplinas Comerciais da Comiss�o de Com�rcio do Mercosul;

VII - administrar os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela Rep�blica Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais na exporta��o e n�o preferenciais na importa��o;

VIII - articular-se com �rg�os e entidades p�blicas e privadas, com vistas a compatibilizar as negocia��es internacionais para o desenvolvimento do com�rcio exterior de bens e servi�os brasileiro;

IX - articular-se com �rg�os e entidades p�blicas e privadas, nacionais e internacionais, para a realiza��o de treinamentos, estudos, eventos, projetos e outras atividades destinadas ao desenvolvimento do com�rcio exterior de servi�os;

X - apoiar o setor produtivo brasileiro em rela��o �s barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros e �s iniciativas facilitadoras e de converg�ncia regulat�ria;

XI - fazer o levantamento das restri��es �s exporta��es brasileiras e das recomenda��es para seu tratamento no n�vel externo e interno; e

XII - representar a Secretaria de Com�rcio Exterior nos Grupos T�cnicos de sua compet�ncia no �mbito do governo.

Art. 96.  � Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse P�blico compete:

I - examinar a proced�ncia e o m�rito de peti��es de abertura de investiga��es e revis�es de dumping , de subs�dios e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais, com vistas � defesa da produ��o dom�stica;

II - propor a abertura e conduzir as investiga��es e as revis�es, por meio de processo administrativo, sobre a aplica��o de medidas antidumping , compensat�rias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;

III - propor a aplica��o de medidas antidumping , compensat�rias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais;

IV - examinar a conveni�ncia e o m�rito de propostas de compromissos de pre�o previstos nos acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;

V - examinar a proced�ncia e o m�rito de peti��es, propor a abertura e conduzir investiga��o sobre a exist�ncia de pr�ticas elisivas que frustrem a cobran�a de medidas antidumping e compensat�rias;

VI - propor a extens�o a terceiros pa�ses e a partes, pe�as e componentes dos produtos objeto de medidas antidumping e compensat�rias vigentes;

VII - propor a regulamenta��o dos procedimentos relativos �s investiga��es de defesa comercial;

VII - propor a regulamenta��o dos procedimentos relativos �s investiga��es de defesa comercial e �s avalia��es de interesse p�blico;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VIII - elaborar as notifica��es sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;

IX - acompanhar as negocia��es internacionais referentes a acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais pertinentes � aplica��o de medidas de defesa comercial e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a defini��o da posi��o brasileira;

X - participar das consultas e das negocia��es internacionais relativas � defesa comercial;

XI - acompanhar e participar dos procedimentos de solu��o de controv�rsias referentes a medidas de defesa comercial, no �mbito multilateral, plurilateral, regional e bilateral, e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a defini��o de proposta brasileira;

XII - acompanhar as investiga��es de defesa comercial abertas por terceiros pa�ses contra as exporta��es brasileiras e prestar assist�ncia � defesa do exportador, em articula��o com outros �rg�os e entidades p�blicas e privadas;

XIII - elaborar material t�cnico para orienta��o e divulga��o dos mecanismos de defesa comercial;

XIV - examinar a proced�ncia e o m�rito de peti��es de redetermina��o das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para alterar a forma de aplica��o ou o montante da medida de defesa comercial;

XV - examinar a proced�ncia e o m�rito de peti��es de an�lise de escopo das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para determinar se um produto est� sujeito a medidas de defesa comercial;

XVI - examinar a proced�ncia e o m�rito de peti��es de revis�o administrativa, propor a abertura e conduzir os procedimentos, para determinar a eventual restitui��o de valores recolhidos em montante superior ao determinado para o per�odo da revis�o;

XVII - examinar a proced�ncia e o m�rito de peti��es de an�lise de interesse p�blico com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional;

XVIII - propor a suspens�o ou a altera��o de aplica��o de medidas antidumping ou compensat�rias em raz�o de interesse p�blico; e

XIX - exercer as atividades de secretaria:

a) do Grupo T�cnico de Defesa Comercial - GTDC; e

b) do Grupo T�cnico de Avalia��o de Interesse P�blico - GTIP.

XIX - exercer as atividades dos extintos:             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

a) Grupo T�cnico de Defesa Comercial; e              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

b) Grupo T�cnico de Avalia��o de Interesse P�blico.              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 97.  � Secretaria Especial de Desestatiza��o e Desinvestimento compete:

Art. 97.  � Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados compete:               (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

I - editar os atos normativos relacionados com o exerc�cio de suas compet�ncias; e

II - supervisionar as seguintes mat�rias de compet�ncia do Minist�rio:

a) reordenamento do papel estatal na economia;

b) formula��o de diretrizes, coordena��o e defini��o de crit�rios de governan�a corporativa das empresas estatais federais;              (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

c) constru��o de pol�ticas de desmobiliza��o e desinvestimento; e

d) administra��o patrimonial.

c) formula��o de pol�ticas de desmobiliza��o e desinvestimento; e             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

d) gest�o do patrim�nio imobili�rio da Uni�o;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - propor, coordenar e executar pol�ticas e a��es do Minist�rio relativas a desestatiza��es e desinvestimentos;             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IV - coordenar e supervisionar a execu��o do Programa Nacional de Desestatiza��o no �mbito do Minist�rio;             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

V - formular as diretrizes, coordenar e definir crit�rios de governan�a corporativa para as empresas estatais federais; e             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - manifestar-se sobre quest�es corporativas estrat�gicas de estatais vinculadas ao Minist�rio da Economia que requeiram pronunciamento do Ministro de Estado.             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 97-A.  � Diretoria de Articula��o Institucional compete:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - realizar a interlocu��o com os Poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio e demais entidades e �rg�os p�blicos para promover os objetivos institucionais da Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados, observadas as atribui��es dos �rg�os competentes;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - propor, coordenar e articular institucionalmente com outros atores a execu��o das a��es de compet�ncia da Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - realizar estudos, elaborar propostas e difundir informa��es pertinentes �s mat�rias de compet�ncia da Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados junto a entidades e �rg�os p�blicos; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - exercer outras atribui��es que lhe forem cometidas pelo Secret�rio Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 97-B.  � Diretoria de Gest�o Interna de Riscos e Controles da Desestatiza��o compete:     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - promover a interlocu��o com a Assessoria Especial de Controle Interno do Minist�rio acerca dos assuntos relacionados aos temas de controle e gest�o de riscos no �mbito das compet�ncias da Secretaria Especial; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - verificar a regularidade dos processos administrativos sob a �tica da gest�o de riscos no �mbito da Secretaria Especial;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - realizar estudos, elaborar propostas e difundir internamente informa��es pertinentes � �rea de controle interno e gest�o de riscos na Secretaria Especial;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - assistir o Secret�rio Especial nos assuntos relacionados �s compet�ncias da Secretaria;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - supervisionar e monitorar no �mbito da Secretaria Especial as avalia��es realizadas nas empresas estatais com a finalidade de desestatiza��o; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - exercer outras atribui��es que lhe forem cometidas pelo Secret�rio Especial.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 97-C.  � Diretoria de Integridade e Conformidade compete:     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - dirigir, planejar, coordenar e monitorar a implementa��o dos modelos de integridade do Minist�rio e de preven��o a fraudes no �mbito da Secretaria Especial, observadas as atribui��es dos �rg�os competentes;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - dirigir, planejar, coordenar e monitorar a produ��o de informa��es estrat�gicas necess�rias ao controle de integridade e conformidade nas a��es de responsabilidade da Secretaria Especial;  (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - promover, consideradas as compet�ncias da Secretaria Especial e resguardada a atua��o dos demais �rg�os competentes, a an�lise de situa��es indicativas de irregularidades, a realiza��o de apura��es preliminares e as comunica��es necess�rias aos �rg�os pertinentes; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - exercer outras atribui��es que lhe forem cometidas pelo Secret�rio Especial.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 97-D.  � Secretaria de Desestatiza��o e Desinvestimentos compete:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - implementar a��es de desestatiza��o e desinvestimentos;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - coordenar e supervisionar a execu��o do Programa Nacional de Desestatiza��o no �mbito do Minist�rio;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - articular-se com �rg�os e entidades p�blicos e privados que estejam direta ou indiretamente vinculados ao Programa Nacional de Desestatiza��o para a execu��o das a��es e cumprimento dos cronogramas estabelecidos;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - acompanhar a execu��o or�ament�ria da a��o de Ressarcimento e Remunera��o ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatiza��o - FND; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - exercer outras atribui��es que lhe forem cometidas pelo Secret�rio Especial.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 97-E.  Ao Departamento de Desestatiza��o compete:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - acompanhar os processos de desestatiza��o em curso;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - propor a��es de desestatiza��o;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - elaborar estudos, an�lises e pareceres t�cnicos relacionados � mat�ria compreendida no �mbito de suas compet�ncias, de modo a subsidiar o processo de tomada de decis�o do Secret�rio; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - exercer outras atribui��es que lhe forem cometidas no �mbito de sua �rea de atua��o.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 97-F.  Ao Departamento de Desinvestimentos compete:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - acompanhar os processos de desinvestimentos em curso;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - propor a��es de desinvestimentos;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - elaborar estudos, an�lises e pareceres t�cnicos relacionados � mat�ria compreendida no �mbito de suas compet�ncias, de modo a subsidiar o processo de tomada de decis�o do Secret�rio; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - exercer outras atribui��es que lhe forem cometidas no �mbito de sua �rea de atua��o.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 97-G.  Ao Departamento de Projetos Especiais compete:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - acompanhar as a��es de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal em parceria com o setor privado e outros �rg�os e entidades p�blicas e identificar possibilidades de a��o conjunta no �mbito das compet�ncias da Secretaria Especial, com a finalidade de reduzir o tamanho do Estado;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - propor pol�ticas p�blicas que viabilizem o reordenamento do papel estatal na economia, no �mbito das compet�ncias da Secretaria Especial;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - atuar na constru��o de parcerias que embasem as pol�ticas de desmobiliza��o, desinvestimento e desestatiza��o;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - articular-se com �rg�os e entidades p�blicos e privados envolvidos com temas de projetos estrat�gicos de compet�ncia da Secretaria Especial e sob responsabilidade do Departamento, com atua��o na coordena��o de trabalhos e presta��o de informa��es e subs�dios ao Secret�rio Especial, necess�rios � tomada de decis�es; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - assessorar o Secret�rio nos processos relacionados a assuntos compreendidos no �mbito das compet�ncias do Departamento.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 98.  � Secretaria de Coordena��o e Governan�a das Empresas Estatais compete:

I - coordenar a elabora��o do Programa de Disp�ndios Globais - PDG, do or�amento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da pol�tica de aplica��o das institui��es financeiras oficiais de fomento e compatibiliz�-los com o plano plurianual e com as metas de resultado prim�rio fixadas;

II - acompanhar as execu��es or�ament�rias e da meta de resultado prim�rio das empresas estatais e requerer, quando julgar convenientes e necess�rias, a��es corretivas por parte dessas empresas;

I - coordenar a elabora��o do Programa de Disp�ndios Globais, do or�amento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da pol�tica de aplica��o das institui��es financeiras oficiais de fomento;            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - acompanhar as execu��es or�ament�rias e da meta de resultado prim�rio das empresas estatais e solicitar, quando julgar convenientes e necess�rias, as justificativas e as a��es corretivas adotadas por parte dessas empresas;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - promover a articula��o e a integra��o das pol�ticas das empresas estatais e propor diretrizes e par�metros de atua��o sobre pol�ticas de pessoal, de governan�a e de or�amento;

III - propor e estabelecer diretrizes e par�metros de atua��o sobre pol�ticas de gest�o de pessoas, de governan�a e de or�amento;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - processar e disponibilizar informa��es econ�mico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais;

V - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de opera��es que tenham como objetivo a desestatiza��o, a reestrutura��o, a fus�o, a incorpora��o, a cis�o e a liquida��o de empresas estatais federais;

VI - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados �s empresas estatais:

a) cria��o de empresa estatal ou assun��o, pela Uni�o ou por empresa estatal, do controle acion�rio de empresas;

a) cria��o de empresa estatal ou assun��o, pela Uni�o ou por empresa estatal, do controle acion�rio de empresas, inclusive mediante aporte de capital;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

a) cria��o de empresa estatal ou assun��o, pela Uni�o ou por empresa estatal, do controle acion�rio de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exerc�cio de direito previsto em acordo de acionistas;  (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

b) opera��es de reestrutura��o societ�ria que envolvam fus�o, cis�o ou incorpora��o;

c) altera��o do capital social e emiss�o de deb�ntures, convers�veis ou n�o em a��es, ou de quaisquer outros t�tulos e valores mobili�rios;

c) altera��o do capital social em empresa estatal cuja maioria do capital votante perten�a diretamente � Uni�o;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

d) estatutos sociais e suas altera��es;

e) destina��o dos lucros e das reservas;

e) destina��o dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria do capital votante perten�a diretamente � Uni�o;            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

f) patroc�nio de planos de benef�cios administrados por entidades fechadas de previd�ncia complementar, quanto � altera��o de estatuto da entidade, � institui��o e � altera��o de planos de benef�cios, ao conv�nio de ades�o, ao contrato de confiss�o e assun��o de d�vidas, � fus�o, cis�o e incorpora��o de planos e de entidades de previd�ncia complementar, � altera��o de plano de custeio que implique eleva��o da contribui��o de patrocinadores, ao plano de equacionamento de deficit e � retirada de patroc�nio;

f) patroc�nio de planos de benef�cios administrados por entidades fechadas de previd�ncia complementar, quanto � altera��o de estatuto da entidade, � institui��o e � altera��o de planos de benef�cios, ao conv�nio de ades�o, ao contrato de confiss�o e assun��o de d�vidas, � fus�o, cis�o e incorpora��o de planos e de entidades de previd�ncia complementar, � altera��o de plano de custeio que implique eleva��o da contribui��o de patrocinadores, ao equacionamento de d�ficit, � destina��o de super�vit e � retirada de patroc�nio;            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

f) propostas, encaminhadas pelos Minist�rios setoriais, relacionadas ao patroc�nio de planos de benef�cios administrados por entidades fechadas de previd�ncia complementar, quanto:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

1. � institui��o dessas entidades e altera��o de seus estatutos;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

2. � institui��o e altera��o de planos de benef�cios;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

3. ao conv�nio de ades�o;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

4. ao contrato de confiss�o e assun��o de d�vidas;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

5. � altera��o de plano de custeio que implique eleva��o da contribui��o de patrocinadores;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

6. ao equacionamento de d�ficit e � destina��o de super�vit; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

7. � retirada de patroc�nio;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

g) propostas, encaminhadas pelos Minist�rios setoriais, de quantitativo de pessoal pr�prio, acordo ou conven��o coletiva de trabalho, programa de desligamento de empregados, planos de cargos e sal�rios, benef�cios de empregados, cria��o e remunera��o de fun��es gratificadas e cargos comissionados e participa��o dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;

g) propostas, encaminhadas pelos Minist�rios setoriais, de quantitativo de pessoal pr�prio, acordo coletivo de trabalho, programa de desligamento volunt�rio de empregados, planos de cargos e sal�rios, benef�cios de empregados, cria��o e remunera��o de fun��es de confian�a e cargos em comiss�o e participa��o dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

g) propostas, encaminhadas pelos Minist�rios setoriais:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

1. de altera��o do quantitativo de pessoal pr�prio;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

2. de acordo coletivo de trabalho;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

3. de programa de desligamento volunt�rio de empregados;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

4. de planos de cargos e sal�rios;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

5. de planos de fun��es, cria��o e remunera��o de fun��es de confian�a e cargos em comiss�o, inclusive os de livre provimento;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

6. de benef�cios de empregados que impliquem aumento de despesas de pessoal; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

7. de participa��o dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

h) custeio de benef�cio de assist�ncia � sa�de;

h) propostas, encaminhadas pelos Minist�rios setoriais, relacionadas a benef�cio de assist�ncia � sa�de, nas hip�teses de implementa��o de benef�cio, altera��o ou inclus�o de modalidade de benef�cio e altera��o do custeio do benef�cio;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

i) remunera��o dos administradores, dos liquidantes e dos Conselheiros e participa��o dos dirigentes nos lucros ou nos resultados das empresas;

i) remunera��o, inclu�da a parcela vari�vel, dos administradores, dos liquidantes, dos Conselheiros e dos demais membros estatut�rios remunerados;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

i) remunera��o, inclu�da a parcela vari�vel, dos administradores, dos liquidantes, dos Conselheiros e dos demais membros estatut�rios remunerados, em empresa estatal cuja maioria do capital votante perten�a diretamente � Uni�o;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

j) constitui��o de subsidi�ria sediada no exterior, inclusive por meio de aquisi��o ou assun��o de controle acion�rio majorit�rio; e

j) constitui��o de subsidi�ria sediada no exterior, inclusive por meio de aquisi��o ou assun��o de controle acion�rio majorit�rio;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

k) celebra��o de acordo de acionistas que contenha cl�usulas que permitam, de qualquer forma, a assun��o da maioria do capital votante por empresas estatais;

k) celebra��o de acordo de acionistas que contenha cl�usulas que permitam, de qualquer forma, a assun��o da maioria do capital votante por empresas estatais; e   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

k) celebra��o de acordo de acionistas que contenha cl�usulas que permitam, de qualquer forma, a assun��o da maioria do capital votante por empresas estatais;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

l) emiss�o de instrumentos financeiros convers�veis em a��es, inclu�das as deb�ntures;              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

l) emiss�o de instrumentos financeiros convers�veis em a��es; e      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

m) propostas de empresas estatais de controle direto da Uni�o referentes ao estabelecimento de diretrizes de remunera��o aplic�veis �s suas subsidi�rias, inclu�da a parcela vari�vel, dos administradores, dos Conselheiros e dos demais membros estatut�rios remunerados;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - operacionalizar a indica��o, coordenar e orientar a atua��o de representantes do Minist�rio nos conselhos de administra��o de empresas e dos liquidantes de empresas p�blicas e sociedades de economia mista, por meio de designa��o em ato pr�prio;

VII - operacionalizar a indica��o:               (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

a) de representantes do Minist�rio nos conselhos de administra��o e nos conselhos fiscais;            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

b) no que couber, de dirigentes das empresas estatais vinculadas ao Minist�rio; e             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

c) de liquidantes;             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VIII - coordenar o Grupo Executivo da Comiss�o Interministerial de Governan�a Corporativa e de Administra��o de Participa��es Societ�rias da Uni�o e exercer a fun��o de secretaria-executiva da Comiss�o;

IX - planejar e coordenar os processos de liquida��o de empresas p�blicas e sociedades de economia mista e orientar a organiza��o do acervo documental at� a sua entrega aos �rg�os efetivamente respons�veis pela guarda e pela manuten��o;

IX - planejar e coordenar os processos de liquida��o de empresas p�blicas e sociedades de economia mista;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IX - atuar em processos de liquida��o de empresas estatais, nos termos do disposto no Decreto n� 9.589, de 29 de novembro de 2018, e demais normas aplic�veis;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

X - contribuir para o aumento da efici�ncia e da transpar�ncia das empresas estatais, para o aperfei�oamento e a integra��o dos sistemas de monitoramento econ�mico-financeiro e para o aperfei�oamento da gest�o dessas empresas;

X - contribuir para o aumento da efici�ncia e da transpar�ncia das empresas estatais, observado o princ�pio da autonomia administrativa, nos termos dos art. 89 e art. 90, da Lei n� 13.303, de 30 de junho de 2016            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XI - acompanhar o patroc�nio dos planos de benef�cios previdenci�rios das empresas estatais;         (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XII - instruir o voto da Uni�o em assembleia geral sobre a fixa��o da remunera��o dos diretores das empresas estatais federais, inclusive dos honor�rios mensais, dos benef�cios e da remunera��o vari�vel, observado o disposto no art. 16 da Lei n� 13.303, de 30 de junho de 2016 , e nas diretrizes da CGPAR; e

XII - instruir o voto da Uni�o em assembleia geral sobre a fixa��o da remunera��o dos administradores, dos liquidantes, dos conselheiros e dos membros dos demais �rg�os estatut�rios das empresas estatais federais, inclusive dos honor�rios mensais, dos benef�cios e da remunera��o vari�vel, observado o disposto no art. 16 da Lei n� 13.303, de 2016, e nas diretrizes da Comiss�o Interministerial de Governan�a Corporativa e de Administra��o de Participa��es Societ�rias da Uni�o;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIII - solicitar a elabora��o e acompanhar a execu��o de planos de a��o para melhoria da gest�o e da efici�ncia das empresas estatais.

XIII - solicitar a elabora��o e acompanhar a execu��o de planos de a��o para melhoria da gest�o e da efici�ncia das empresas estatais;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIV - subsidiar a atua��o da Controladoria-Geral da Uni�o em sua compet�ncia de fiscalizar as empresas estatais;             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XV - manter cadastro de conselheiros representantes do Minist�rio em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a Uni�o tenha participa��o minorit�ria; e             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XV - manter cadastro de conselheiros representantes do Minist�rio em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a Uni�o tenha participa��o minorit�ria;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVI - orientar os representantes do Minist�rio nos conselhos de administra��o quanto �s mat�rias de governan�a.              (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XVI - servir de ponto focal para os representantes do Minist�rio nos conselhos de administra��o em mat�ria de governan�a corporativa;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVII - coordenar, em articula��o com o �rg�o central do Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal - Sipof, o processo de or�amento e planejamento das empresas estatais federais n�o dependentes do Tesouro Nacional;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVIII - acompanhar a divulga��o de informa��es relativas aos requisitos m�nimos de transpar�ncia das empresas estatais de que trata o art. 8� da Lei n� 13.303, de 2016; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIX - coordenar o Sistema de Informa��es das Empresas Estatais - Siest.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 99.  Ao Departamento de Pol�tica de Pessoal e Previd�ncia Complementar de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes � remunera��o, aos benef�cios e �s vantagens dos empregados das empresas estatais e executar outras atividades referentes ao quantitativo do Quadro de Pessoal e ao acompanhamento de negocia��o de acordos ou conven��es coletivas de trabalho.

Art. 99.  Ao Departamento de Pol�tica de Pessoal e Previd�ncia Complementar de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos pleitos de:             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 99.  Ao Departamento de Pol�tica de Pessoal e Previd�ncia Complementar de Estatais compete:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - pol�tica de pessoal;  (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - previd�ncia complementar e custeio de benef�cio de assist�ncia � sa�de; e             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos pleitos de pol�tica de pessoal, previd�ncia complementar e custeio de benef�cio de assist�ncia � sa�de; e      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - acompanhamento de negocia��o de acordos coletivos de trabalho.             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 100.  Ao Departamento de Or�amento de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos or�amentos das empresas estatais, inclusive o acompanhamento e o monitoramento de sua execu��o, al�m de avaliar os resultados alcan�ados pelas empresas e coordenar quest�es relacionadas com gest�o da informa��o de empresas estatais.

Art. 100.  Ao Departamento de Or�amento de Estatais compete:             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 100.  Ao Departamento de Or�amento e de Informa��es de Estatais compete:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos or�amentos das empresas estatais,             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - acompanhar a execu��o or�ament�ria das empresas estatais; e             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - acompanhar a execu��o or�ament�ria das empresas estatais;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - coordenar quest�es relacionadas com gest�o da informa��o de empresas estatais.             (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - coordenar os sistemas de informa��es das empresas estatais sob responsabilidade da Secretaria; e       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - articular-se com os �rg�os centrais e setoriais dos demais sistemas de informa��es federais.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 101.  Ao Departamento de Governan�a e Avalia��o de Estatais compete:

Art. 101.  Ao Departamento de Governan�a e Avalia��o de Estatais compete:             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes a atos societ�rios, remunera��o de membros estatut�rios, processos de liquida��o, monitoramento econ�mico-financeiro, avalia��o da gest�o e da governan�a das empresas estatais federais, prestar apoio � CGPAR e operacionalizar a indica��o e a orienta��o da atua��o de conselheiros de administra��o e liquidantes;

I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes a atos societ�rios, remunera��o de membros estatut�rios, processos de liquida��o, avalia��o da gest�o e da governan�a das empresas estatais federais;              (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

I - propor diretrizes e par�metros de atua��o alinhados �s melhores pr�ticas de governan�a corporativa;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - manifestar-se acerca de quest�es corporativas que requeiram o pronunciamento do Minist�rio na condi��o de Minist�rio supervisor;

II - operacionalizar a indica��o e orientar os membros estatut�rios;             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes � remunera��o dos membros estatut�rios e a atos societ�rios das empresas estatais federais;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - prestar assessoramento t�cnico em mat�rias societ�rias que envolvam as empresas estatais vinculadas ao Minist�rio;

III - propor diretrizes e par�metros de atua��o alinhados �s melhores pr�ticas de governan�a corporativa; e             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de compet�ncia da Secretaria referentes a processos de liquida��o;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - coordenar as discuss�es sobre governan�a de empresas estatais entre os �rg�os do Minist�rio e as suas entidades vinculadas;

IV - prestar apoio � Comiss�o Interministerial de Governan�a Corporativa e de Administra��o de Participa��es Societ�rias da Uni�o.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IV - analisar os requisitos e as veda��es das indica��es a que se refere o inciso VII do caput do art. 98;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - manter cadastro de conselheiros representantes do Minist�rio em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a Uni�o tenha participa��o minorit�ria, de forma a promover programa de treinamento e orienta��o; e          (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

V - elaborar estudos de interesse da Secretaria para o aperfei�oamento da governan�a das empresas estatais federais;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - acompanhar e supervisionar, no �mbito do Minist�rio, o tr�mite das instru��es de voto da Uni�o nas assembleias-gerais de acionistas e das mat�rias societ�rias que requeiram despacho ministerial.         (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - prestar apoio � Comiss�o Interministerial de Governan�a Corporativa e de Administra��o de Participa��es Societ�rias da Uni�o; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - coordenar as atividades relacionadas ao inciso XVI do caput do art. 98.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 102.  � Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o compete:

I - administrar o patrim�nio imobili�rio da Uni�o e zelar por sua conserva��o;

II - adotar as provid�ncias necess�rias � regularidade dominial dos bens da Uni�o;

III - lavrar, com for�a de escritura p�blica, os contratos de aquisi��o, aliena��o, loca��o, arrendamento, aforamento, cess�o e demais atos relativos a im�veis da Uni�o e providenciar os registros e as averba��es junto aos cart�rios competentes;

IV - promover o controle, a fiscaliza��o e a manuten��o dos im�veis da Uni�o utilizados em servi�o p�blico;

V - proceder �s medidas necess�rias � incorpora��o de bens im�veis ao patrim�nio da Uni�o;

VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Pol�tica Nacional de Gest�o do Patrim�nio da Uni�o e os instrumentos necess�rios � sua implementa��o;

VII - formular e propor a pol�tica de gest�o do patrim�nio das autarquias e das funda��es p�blicas federais; e

VIII - integrar a Pol�tica Nacional de Gest�o do Patrim�nio da Uni�o com as pol�ticas p�blicas destinadas para o desenvolvimento sustent�vel.

Art. 103.  Ao Departamento de Gest�o de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecada��o e cobran�a de cr�ditos patrimoniais.

Art. 104.  Ao Departamento de Caracteriza��o e Incorpora��o do Patrim�nio compete:

I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identifica��o, o cadastramento e a fiscaliza��o dos im�veis da Uni�o e a incorpora��o imobili�ria ao patrim�nio da Uni�o, nas diversas modalidades de aquisi��o, tais como compra e venda, da��o em pagamento, doa��o e aquisi��o por sucess�o de entidades ou de �rg�os extintos da administra��o p�blica federal; e

II - realizar o levantamento e a verifica��o no pr�prio local dos im�veis a serem incorporados, a preserva��o e a regulariza��o dominial desses im�veis e a articula��o com as entidades e institui��es envolvidas.

Art. 104.  Ao Departamento de Gest�o de Ativos Imobili�rios compete:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identifica��o, o cadastramento e a fiscaliza��o dos im�veis da Uni�o e a incorpora��o imobili�ria ao patrim�nio da Uni�o, nas diversas modalidades de aquisi��o, tais como compra e venda, da��o em pagamento, doa��o e aquisi��o por sucess�o de entidades ou de �rg�os extintos da administra��o p�blica federal;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - realizar o levantamento e a verifica��o no pr�prio local dos im�veis a serem incorporados, a preserva��o e a regulariza��o dominial desses im�veis e a articula��o com as entidades e institui��es envolvidas;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de a��es e projetos voltados � destina��o, � regulariza��o fundi�ria, � normatiza��o de uso e � an�lise vocacional dos im�veis da Uni�o;(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - elaborar estudos sobre destina��o de ativos imobili�rios; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - implementar as atividades necess�rias � destina��o de im�veis da Uni�o, seja ela definitiva ou n�o, nos atos de aliena��o, loca��o, arrendamento, aforamento, cess�o, concess�o de direito real de uso ou qualquer outro instrumento de destina��o.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 105.  Ao Departamento de Destina��o Patrimonial compete coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de a��es e projetos voltados � destina��o, � regulariza��o fundi�ria, � normatiza��o de uso e � an�lise vocacional dos im�veis da Uni�o.     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 105-A.  Ao Departamento de Moderniza��o e Inova��o compete organizar as informa��es dispon�veis nas plataformas da Secretaria, inclusive as referentes � geolocaliza��o e ao controle de atos administrativos, com o objetivo de viabilizar a moderniza��o e a constante digitaliza��o dos servi�os prestados pela Secretaria.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 105-B.  Ao Departamento de Supervis�o das Unidades Descentralizadas compete:        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - supervisionar a atua��o e representa��o descentralizada da Secretaria, inclusive no tocante � revis�o da instru��o de todos os processos encaminhados � Unidade Central; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - facilitar a interlocu��o das superintend�ncias e superintend�ncias adjuntas com os departamentos final�sticos da Secretaria, com o objetivo de garantir a padroniza��o dos processos e a dissemina��o das melhores pr�ticas de gest�o e governan�a.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 106.  � Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade compete:

Art. 106.  � Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade compete:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - editar os atos normativos relacionados com o exerc�cio de suas compet�ncias;

II - supervisionar as seguintes mat�rias de compet�ncia do Minist�rio:

a) pol�tica de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os;

b) propriedade intelectual e transfer�ncia de tecnologia;

c) metrologia, normaliza��o e qualidade industrial;

d) formula��o da pol�tica de apoio � microempresa, � empresa de pequeno porte e ao artesanato; e

d) formula��o da pol�tica de apoio � microempresa, � empresa de pequeno porte e ao artesanato;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

e) Zonas de Processamento de Exporta��o;

e) Zonas de Processamento de Exporta��o;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

f) articula��o e supervis�o dos �rg�os e das entidades envolvidos na integra��o do registro e da legaliza��o de empresas;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

g) registro p�blico de empresas mercantis e atividades afins; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

h) pre�os em geral e tarifas p�blicas e administradas;         (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - formular pol�ticas p�blicas e diretrizes de trabalho, emprego, renda, sal�rio e de empregabilidade;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - dispor sobre forma��o e desenvolvimento profissional;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - elaborar, acompanhar e avaliar o plano estrat�gico e plurianual de investimentos nos temas relacionados com infraestrutura;

VI - promover a advocacia da concorr�ncia e da competitividade;

VII - firmar contrato de gest�o com a ABDI para execu��o das finalidades previstas na Lei n� 11.080, de 30 de dezembro de 2004 ;

VIII - dispor sobre a coopera��o para implementa��o e execu��o de programas e a��es de interesse p�blico entre a administra��o p�blica federal e os servi�os sociais aut�nomos de que trata este artigo, nos termos do disposto no Decreto n� 8.688, de 9 de mar�o de 2016 ;

IX - estimular e apoiar a economia digital, inclusive por meio de iniciativas destinadas � promo��o do empreendedorismo e da cria��o de modelos de neg�cios inovadores; e

IX - estimular e apoiar a economia digital, inclusive por meio de iniciativas destinadas � promo��o do empreendedorismo e da cria��o de modelos de neg�cios inovadores;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

X - atuar nos f�runs e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de a��es nos campos de economia digital, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas pertinentes ao Minist�rio.

X - atuar nos f�runs e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de a��es nos campos de economia digital, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas pertinentes � Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

X - atuar nos f�runs e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de a��es nos campos de economia digital, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas relativos �s suas compet�ncias; e        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

X - atuar nos f�runs e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de a��es nos campos de economia digital e economia verde, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas relativos �s suas compet�ncias;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XI - atuar na regula��o, autoriza��o, normatiza��o e fiscaliza��o dos segmentos de distribui��o gratuita de pr�mios a t�tulo de propaganda, capta��o antecipada de poupan�a popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XI - atuar na regula��o, autoriza��o, normatiza��o e fiscaliza��o dos segmentos de distribui��o gratuita de pr�mios a t�tulo de propaganda, capta��o antecipada de poupan�a popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XII - promover o empreendedorismo feminino; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XIII - estimular e apoiar a economia verde.        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

Art. 106-A.  � Subsecretaria de Supervis�o e Estrat�gia compete:    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 106-A.  � Subsecretaria de Supervis�o e Controle compete:          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

Art. 106-A.  � Diretoria de Supervis�o e Controle compete:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

I - gerenciar o planejamento estrat�gico da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e do plano plurianual, quanto aos programas de responsabilidade da Secretaria Especial;    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)          (Revogado pelo Decreto n� 10.366, de 2020)   Vig�ncia

II - planejar, coordenar e monitorar a elabora��o e a execu��o de a��es relativas � programa��o or�ament�ria no �mbito da Secretaria Especial e de suas entidades vinculadas;    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - planejar, coordenar e monitorar a elabora��o e a execu��o de a��es relativas � programa��o or�ament�ria e ao plano plurianual no �mbito da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e supervisionar essas a��es no �mbito de suas entidades vinculadas;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

II - planejar, coordenar e monitorar a elabora��o e a execu��o de a��es relativas � programa��o or�ament�ria e ao plano plurianual no �mbito da Secretaria Especial e supervisionar essas a��es no �mbito de suas entidades vinculadas;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - assistir o Secret�rio Especial na supervis�o e na coordena��o das atividades de �rg�os colegiados e entidades vinculadas e supervisionadas relacionadas com �rea de atua��o da Secretaria Especial;    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IV - promover atividades voltadas � integra��o e ao alinhamento das pol�ticas, dos programas e dos projetos da Secretaria Especial e de suas vinculadas e supervisionadas, que elevem a produtividade e competitividade;   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

V - coordenar a elabora��o e a gest�o de projetos de coopera��o t�cnica com organismos internacionais de compet�ncia da Secretaria Especial;    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados � pol�tica de gerenciamento de riscos na Secretaria Especial e � pol�tica de gerenciamento de conformidade e controles internos;    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VII - assessorar o Secret�rio Especial nos assuntos referentes ao aperfei�oamento da gest�o p�blica e ao fortalecimento da governan�a corporativa da Secretaria Especial; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto n� 10.366, de 2020)   Vig�ncia

VIII - desenvolver a��es destinadas � inova��o e � melhoria cont�nua da gest�o estrat�gica no �mbito da Secretaria Especial.    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)         (Revogado pelo Decreto n� 10.366, de 2020)   Vig�ncia

IX - assessorar o Secret�rio Especial nos assuntos referentes a tomada de contas especial em processos relacionados �s mat�rias de compet�ncias da Secretaria Especial.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 106-B.  � Diretoria de Apoio � Gest�o e Planejamento compete:         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

I - gerenciar o planejamento estrat�gico da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, quanto aos programas de responsabilidade dessa Secretaria Especial;       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

II - assessorar o Secret�rio Especial nos assuntos referentes ao aperfei�oamento da gest�o p�blica e ao fortalecimento da governan�a corporativa da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

III - desenvolver a��es destinadas � inova��o e � melhoria cont�nua da gest�o estrat�gica no �mbito da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade.        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

Art. 106-B.  � Diretoria de Apoio � Gest�o e Conhecimento compete:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 106-B.  � Diretoria de Gest�o compete:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

I - gerenciar o planejamento estrat�gico da Secretaria Especial, quanto aos programas de responsabilidade dessa Secretaria Especial;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - gerenciar o planejamento estrat�gico relativo aos programas da Secretaria Especial;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

II - assessorar o Secret�rio Especial nos assuntos referentes ao aperfei�oamento da gest�o p�blica e ao fortalecimento da governan�a corporativa da Secretaria Especial; e     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - desenvolver a��es destinadas � inova��o e � melhoria cont�nua da gest�o estrat�gica no �mbito da Secretaria Especial.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 106-C.  � Diretoria de An�lises Econ�micas compete:          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - promover e elaborar an�lises e estudos econ�micos para subsidiar a tomada de decis�o quanto �s pol�ticas de responsabilidade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)          (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - subsidiar a formula��o, a implementa��o e a revis�o das pol�ticas p�blicas e dos programas de responsabilidade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade por meio da elabora��o de estudos de avalia��o ex ante e ex post em articula��o com demais unidades dessa Secretaria Especial ou da articula��o e do apoio a avalia��es de impacto desenvolvidas por terceiros.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)  (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 106-D.  � Diretoria de Articula��o Institucional compete:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da �rea governamental, de entidades representativas do setor empresarial, de institui��es t�cnicas e tecnol�gicas e de ensino e pesquisa nas quest�es tem�ticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade nos setores de com�rcio, servi�os e ind�stria;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - identificar, por meio da interlocu��o com o setor produtivo, normativos, pr�ticas consolidadas e falta de regulamenta��o que impliquem custos adicionais incorridos pelas empresas brasileiras em compara��o a outros pa�ses;        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - elaborar e promover a implementa��o, em articula��o com outros �rg�os e entidades p�blicas e privadas, de medidas de simplifica��o e desburocratiza��o com vistas � melhoria do ambiente de neg�cios dos setores de com�rcio, servi�os e ind�stria; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - analisar, propor e incentivar medidas para a supera��o de entraves aos investimentos nos setores de com�rcio, servi�os e ind�stria.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 106-D.  � Diretoria de Assuntos Estrat�gicos compete:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

I - identificar pr�ticas, normas ou aus�ncia de normas que acarretem custos adicionais para as empresas brasileiras em compara��o com outros pa�ses;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

II - assessorar o Secret�rio Especial nos assuntos referentes ao aperfei�oamento da gest�o p�blica e ao fortalecimento da governan�a corporativa da Secretaria Especial;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

III - acompanhar junto �s unidades da Secretaria Especial a tramita��o de solicita��es oriundas do Congresso Nacional em coordena��o com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares do Minist�rio;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

IV - acompanhar e assistir o Secret�rio Especial e as demais unidades da Secretaria Especial em audi�ncias com os membros do Congresso Nacional e dos Poderes Executivo e Legislativo estadual, distrital e municipal; e(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

V - propor medidas de aperfei�oamento, simplifica��o e facilita��o de com�rcio exterior, com vistas ao desenvolvimento do setor produtivo brasileiro, observadas as compet�ncias da Secretaria Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais.        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

Art. 107.  � Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura compete:

I - coordenar a defini��o de metas de investimentos em infraestrutura;

II - coordenar e consolidar, em articula��o com os �rg�os setoriais, a elabora��o do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximiza��o da produtividade e da competitividade do Pa�s;

II - coordenar e consolidar, em articula��o com os �rg�os setoriais e as ag�ncias reguladoras de que trata a Lei n� 13.848, de 25 de junho de 2019, a elabora��o do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximizar a produtividade e a competitividade do Pa�s;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

III - apoiar a formula��o, al�m de monitorar e avaliar, de pol�ticas p�blicas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;

III - apoiar a formula��o, monitorar e avaliar pol�ticas p�blicas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

IV - coordenar a elabora��o e monitorar a aplica��o de metodologia de prioriza��o de projetos de infraestrutura, para maximiza��o da produtividade e competitividade do Pa�s;

V - apoiar a elabora��o do plano plurianual nos temas relacionados com infraestrutura;

VI - elaborar estudos e propor melhorias para a implementa��o de programas e pol�ticas p�blicas na �rea de infraestrutura, em articula��o com os �rg�os setoriais;

VI - elaborar estudos e propor melhorias para a implementa��o de programas e pol�ticas p�blicas na �rea de infraestrutura, em articula��o com os �rg�os setoriais e as ag�ncias reguladoras de que trata a Lei n� 13.848, de 2019;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

VII - promover a transpar�ncia quanto aos resultados alcan�ados pelos investimentos em infraestrutura;

VIII - avaliar e propor medidas institucionais e regulat�rias que colaborem com o atingimento da meta definida para a �rea de infraestrutura;

IX - coordenar o apoio ao planejamento de longo prazo da infraestrutura, com foco em aumento de produtividade, aos entes federativos;

X - interagir com o mercado e com aqueles relacionados com o setor de infraestrutura, inclu�dos investidores, fornecedores e usu�rios, em temas relacionados com planejamento de longo prazo; e

X - interagir com o mercado e com os atores relacionados com o setor de infraestrutura, inclu�dos investidores, fornecedores e usu�rios, em temas relacionados com planejamento de longo prazo;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XI - subsidiar o Secret�rio Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e o Ministro da Economia em temas relacionados com infraestrutura nacional.

XI - subsidiar o Secret�rio Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e o Ministro da Economia em temas relacionados com infraestrutura nacional; e    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XI - subsidiar o Secret�rio Especial e o Ministro de Estado em temas relacionados com a infraestrutura nacional; e     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XII - executar a��es relacionadas com as pol�ticas de desenvolvimento da infraestrutura, no �mbito das compet�ncias do Minist�rio.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 107-A.  � Diretoria de Controle e Normas compete:         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

Art. 107-A.  � Diretoria de Controle, Normas e Projetos Especiais compete:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - assessorar o Secret�rio de Desenvolvimento da Infraestrutura quanto aos assuntos de controle e normas;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

II - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provis�rias, decretos e outros atos normativos relacionados com o desenvolvimento das compet�ncias da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura, observadas as compet�ncias da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Com�rcio Exterior; e          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

II - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provis�rias, decretos e outros atos normativos relacionados com o desenvolvimento das compet�ncias da Secretaria, observadas as compet�ncias da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Com�rcio Exterior;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - propor procedimentos e padr�es necess�rios � organiza��o, ao acompanhamento, ao controle, � implanta��o e � manuten��o das atividades da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

III - propor procedimentos e padr�es necess�rios � organiza��o, ao acompanhamento, ao controle, � implanta��o e � manuten��o das atividades da Secretaria;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - coordenar e monitorar a execu��o de projetos e a��es que viabilizem o cumprimento de diretrizes e objetivos estrat�gicos da Secretaria;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - analisar e propor medidas t�cnicas para a efetividade de programas e projetos relacionados com o desenvolvimento das compet�ncias da Secretaria; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - promover a articula��o com organismos multilaterais e ag�ncias governamentais quanto ao desenvolvimento das compet�ncias da Secretaria.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 107-B.  � Diretoria de Projetos Especiais compete:       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - coordenar e monitorar a execu��o de projetos e a��es que viabilizem o cumprimento de diretrizes e objetivos estrat�gicos da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura;       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)        (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - analisar e propor medidas t�cnicas para a efetividade de programas e projetos relacionados com o desenvolvimento das compet�ncias da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - promover a articula��o com organismos multilaterais e ag�ncias governamentais quanto ao desenvolvimento das compet�ncias da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 108.  � Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional compete:

I - coordenar a defini��o de metas de investimentos em infraestrutura, observadas a limita��o e a disponibilidade dos recursos nacionais;

II - coordenar e consolidar, em articula��o com os �rg�os setoriais, a elabora��o do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximiza��o da produtividade e da competitividade do Pa�s; e

III - apoiar a elabora��o do plano plurianual nos temas relacionados com infraestrutura.

Art. 109.  � Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional compete:

I - coordenar o apoio ao planejamento de longo prazo da infraestrutura, com foco em aumento de produtividade, para os entes federativos; e

II - promover o di�logo entre Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios para a coordena��o de pol�ticas p�blicas integradas de infraestrutura que compreendam compet�ncias diversas.

Art. 110.  � Subsecretaria de Intelig�ncia Econ�mica e de Monitoramento de Resultados compete:

I - elaborar e revisar periodicamente a metodologia para defini��o de metas de investimentos em infraestrutura, observadas a limita��o e a disponibilidade dos recursos nacionais;

II - coordenar a elabora��o e monitorar a aplica��o de metodologia de prioriza��o de projetos de infraestrutura, para maximiza��o da produtividade e da competitividade do Pa�s;

III - produzir informa��es gerenciais econ�micas e com vistas a dar transpar�ncia quanto aos resultados alcan�ados pelos investimentos em infraestrutura; e

IV - monitorar subs�dios diretos e indiretos dados a projetos de infraestrutura, com estimativa dos impactos alcan�ados e an�lise de custo-benef�cio.

Art. 111.  � Subsecretaria de Regula��o e Mercado compete:

Art. 111.  � Subsecretaria de Regula��o e Mercados de Infraestrutura compete:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

I - apoiar a formula��o, monitorar e avaliar pol�ticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;

II - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementa��o de programas e pol�ticas p�blicas na �rea de infraestrutura, em articula��o com os �rg�os setoriais;

III - avaliar e propor medidas institucionais e regulat�rias que colaborem com o atingimento da meta definida para infraestrutura;

IV - interagir com os agentes investidores, fornecedores e usu�rios do setor de infraestrutura para temas relacionados ao planejamento de longo prazo;

V - propor reformas que reduzam a carga regulat�ria e facilitem os investimentos privados em infraestrutura; e

VI - propor mecanismos e ferramentas que facilitem a elabora��o de projetos em qualidade e quantidade suficientes ao atingimento das metas de investimento setoriais.

V - propor reformas que reduzam a carga regulat�ria e facilitem os investimentos privados em infraestrutura;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - propor mecanismos e ferramentas que facilitem a elabora��o de projetos em qualidade e quantidade suficientes ao atingimento das metas de investimento setoriais;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VII - propor, avaliar e analisar a implementa��o das pol�ticas de desenvolvimento de infraestrutura; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VIII - propor medidas de redu��o da participa��o do Estado nos diferentes mercados de infraestrutura, com o objetivo de fomentar a competi��o, a livre concorr�ncia e equil�brio microecon�mico dos pre�os.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 112.  � Secretaria de Desenvolvimento da Ind�stria, Com�rcio, Servi�os e Inova��o compete:

Art. 112.  � Secretaria de Desenvolvimento da Ind�stria, Com�rcio e Servi�os compete:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - formular e propor a implementa��o, o monitoramento e a avalia��o da pol�tica industrial brasileira e articular-se com �rg�os e entidades p�blicas e privadas;

I - executar a��es e formular pol�ticas para melhorar o ambiente de neg�cios no Pa�s e o relacionamento com �rg�os e entidades p�blicas e privadas;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

II - formular, propor e coordenar pol�ticas p�blicas, programas, projetos e a��es para a eleva��o da competitividade industrial e o desenvolvimento industrial e articular-se com �rg�os e entidades p�blicas e privadas;

II - formular, propor e coordenar pol�ticas p�blicas, programas, projetos e a��es para a promo��o do desenvolvimento e da competitividade das empresas, em articula��o com os demais �rg�os e entidades p�blicos e privados;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as a��es que promovam o incremento da produtividade das empresas, a ado��o de novas tecnologias e a efici�ncia produtiva;

IV - propor iniciativas destinadas � redu��o dos custos sist�micos que incidam sobre a ind�stria;

V - propor iniciativas para elevar a efici�ncia da matriz energ�tica brasileira, com o objetivo de reduzir custos e contribuir para o uso de energias renov�veis na ind�stria;

V - propor iniciativas para reduzir custos de setores empresariais por meio da amplia��o do uso de energias renov�veis e de pr�ticas de efici�ncia energ�tica em processos industriais e de presta��o de servi�os;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - promover a��es que estimulem a participa��o da ind�stria nas cadeias de valor;

VI - promover a��es que estimulem a participa��o dos setores produtivos nas cadeias globais de valor;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - identificar demandas e buscar a melhoria do ambiente de neg�cios das empresas, por meio do aperfei�oamento e da simplifica��o de mecanismos regulat�rios, fiscais, de financiamento e de investimento;

VII - identificar, por meio da interlocu��o com o setor produtivo, propostas para melhoria do ambiente de neg�cios e de aperfei�oamento e simplifica��o de mecanismos regulat�rios, fiscais, de financiamento e de investimento;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - desenvolver a��es e iniciativas que visem � amplia��o do investimento no Pa�s e ao adensamento da cadeia produtiva;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IX - contribuir para integrar as a��es de desenvolvimento industrial e as a��es destinadas:

IX - contribuir para integrar as a��es de desenvolvimento do setor produtivo e as a��es destinadas:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

a) ao aumento da capacidade de inova��o empresarial; e

b) ao aumento da produtividade dos servi�os integrados nas cadeias produtivas industriais;

X - atuar no apoio e na articula��o junto �s esferas federativas na implementa��o de a��es destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento industrial local e regional;

X - articular junto �s esferas federativas a implementa��o de a��es destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento do setor produtivo local e regional;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XI - incentivar o desenvolvimento sustent�vel no setor industrial e as pr�ticas de responsabilidade social;

XI - promover pr�ticas de desenvolvimento sustent�vel e de responsabilidade social no setor empresarial;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

XII - formular propostas e participar das negocia��es internacionais que incidam na competitividade e no desenvolvimento da ind�stria do Pa�s;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIII - formular, implementar, acompanhar e avaliar pol�ticas, programas e a��es de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, �s microempresas e �s empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Minist�rio;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIV - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obriga��o para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XV - subsidiar e propor o aprimoramento de a��es dos �rg�os da administra��o p�blica que compreendam o segmento do artesanato, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVI - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustent�vel da cadeia das microempresas e empresas de pequeno porte;

XVI - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustent�vel das microempresas e empresas de pequeno porte;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVII - propor pol�ticas e programas de qualifica��o e extens�o empresarial destinados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, �s microempresas e �s empresas de pequeno porte e aos artes�os, em alinhamento com as demais unidades do Minist�rio;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVIII - coordenar, em f�runs, comit�s e conselhos espec�ficos e nas esferas federativas, a��es para subsidiar a formula��o de pol�ticas p�blicas para o setor do artesanato e para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIX - propor medidas para melhoria do ambiente de neg�cios para os artes�os, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfei�oamento e da simplifica��o de mecanismos regulat�rios, fiscais, de financiamento e investimento;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XX - formular e estabelecer pol�ticas de tratamento e de divulga��o de informa��es, estat�sticas e estudos gerados pela Secretaria, relativos a seu p�blico-alvo;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXI - formular propostas e subsidiar e acompanhar negocia��es de acordos, tratados e conv�nios internacionais relativos aos temas da Secretaria;

XXII - desenvolver a��es de apoio � inser��o dos artes�os, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia brasileira;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXIII - elaborar pol�ticas e programas para gera��o e difus�o da inova��o no setor produtivo;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXIV - coordenar a formula��o das propostas de inova��o da pol�tica industrial nacional;        (Revogado pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XXV - propor medidas para a melhoria do ambiente brasileiro de inova��o por meio do aperfei�oamento e da simplifica��o de mecanismos regulat�rios, fiscais, de financiamento e investimento;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXVI - formular e implementar a��es que promovam o empreendedorismo inovador e o ambiente de capital de risco no Pa�s;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXVII - desenvolver a��es que apoiem a inser��o brasileira na economia do conhecimento;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXVIII - propor pol�ticas e programas para a forma��o de talentos e a qualifica��o de recursos humanos baseados nas necessidades atuais e futuras do setor produtivo brasileiro;

XXIX - desenvolver a��es para a atra��o de investimentos internacionais privados em pesquisa, desenvolvimento e inova��o;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXX - negociar e implementar acordos internacionais de inova��o para fomento de parcerias entre empresas brasileiras e estrangeiras;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXXI - criar e implementar pol�ticas e programas para o desenvolvimento de neg�cios e tecnologias relacionadas com economia digital, bioeconomia, nanotecnologia e energia;

XXXI - criar e implementar pol�ticas e programas para o desenvolvimento de neg�cios e tecnologias relacionadas com economia digital, bioeconomia e nanotecnologia;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXXII - elaborar, formular e desenvolver a��es relativas �s contrapartidas em pesquisa, desenvolvimento e inova��o;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXXIII - assessorar e coordenar a posi��o de governo nas pol�ticas de propriedade intelectual e exercer a fun��o de secretaria-executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXXIV - assessorar e coordenar a participa��o do Minist�rio nas pol�ticas relacionadas com metrologia, normaliza��o e avalia��o da conformidade;

XXXIV - assessorar e coordenar a participa��o da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade nas pol�ticas relacionadas com metrologia, normaliza��o e avalia��o da conformidade;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

XXXIV - assessorar e coordenar a participa��o da Secretaria Especial nas pol�ticas relacionadas com metrologia, normaliza��o e avalia��o da conformidade;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXXV - formular propostas e participar de negocia��es de acordos, tratados e conv�nios internacionais relativos aos temas da Secretaria;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXXVI - coordenar a participa��o do Minist�rio em colegiados nas �reas de compet�ncia da Secretaria;

XXXVII - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar pol�ticas p�blicas que contribuam para o desenvolvimento do setor de com�rcio e servi�os;

XXXVII - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar pol�ticas p�blicas que contribuam para o desenvolvimento do setor produtivo;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XXXVIII - coordenar, acompanhar e avaliar, no �mbito do Minist�rio, as a��es e os programas que afetem a competitividade dos setores de com�rcio e servi�os relacionados com o processo de inser��o internacional e ao fortalecimento das cadeias produtivas, em coordena��o com outros �rg�os e entidades p�blicas e privadas representativas desses setores;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXXIX - analisar e acompanhar o comportamento e as tend�ncias dos setores de com�rcio e servi�os no Pa�s e no exterior, em conjunto com outros �rg�os e entidades p�blicas e privadas representativas desses setores;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XL - coordenar os trabalhos de revis�o da Nomenclatura Brasileira de Servi�os, Intang�veis e Outras Opera��es que Produzam Varia��es no Patrim�nio - NBS e a sua harmoniza��o nos f�runs internacionais;     (Revogado pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XLI - formular propostas setoriais, em articula��o com o setor privado, para a coordena��o de projetos, a��es e programas de coopera��o internacional destinados ao desenvolvimento do com�rcio e dos investimentos rec�procos no setor de servi�o; e

XLI - formular propostas setoriais, em articula��o com o setor privado, para a coordena��o de projetos, a��es e programas de coopera��o internacional destinados ao desenvolvimento do com�rcio e dos investimentos rec�procos no setor de servi�o;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XLI - formular propostas setoriais, em articula��o com o setor privado, para a coordena��o de projetos, a��es e programas de coopera��o internacional destinados ao desenvolvimento do setor produtivo;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XLII - formular propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente de �mbito burocr�tico, tribut�rio, financeiro e log�stico.

XLII - formular propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente das propostas com vistas a reduzir a burocracia, as distor��es tribut�rias, os gargalos log�sticos e o custo de financiamento para as empresas; e    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XLII - formular propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente das propostas com vistas a reduzir a burocracia, as distor��es tribut�rias, os entraves log�sticos e o custo de financiamento para as empresas;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XLIII - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o.    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XLIII - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o; e         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XLIV - propor, avaliar e acompanhar projetos, estudos t�cnicos e an�lises para assessorar a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade em temas relativos ao desenvolvimento sustent�vel e aos instrumentos econ�micos e financeiros para mitiga��o e adapta��o �s mudan�as clim�ticas.         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XLV - editar normas no �mbito das suas compet�ncias;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XLVI - propor, implementar, acompanhar e avaliar pol�ticas p�blicas com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de neg�cios, simplifica��o e desburocratiza��o destinadas ao setor produtivo nacional; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XLVI - elaborar, promover, propor, implementar, acompanhar e avaliar, em articula��o com outros �rg�os e entidades p�blicas federais, estaduais, distritais e municipais e com entidades privadas, pol�ticas p�blicas para o setor produtivo nacional, com foco na produtividade, na competitividade, na melhoria do ambiente de neg�cios, na simplifica��o e na desburocratiza��o;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XLVII - propor e articular iniciativas que estimulem a competitividade e o desenvolvimento do setor de com�rcio digital;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia     (Revogado pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XLVIII - participar de projetos, a��es, programas e f�runs de coopera��o internacional relacionados com a sua �rea de compet�ncia;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XLIX - propor pol�ticas e a��es para maior inser��o internacional das cadeias produtivas relativas a com�rcio, servi�os e ind�stria; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XLIX - propor pol�ticas para maior inser��o internacional das cadeias produtivas relativas a com�rcio, servi�os e ind�stria;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

L - subsidiar a formula��o e participar das negocia��es de acordos, tratados ou conv�nios internacionais que possam ter impacto sobre a competividade dos setores de com�rcio, servi�os e ind�stria.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

L - subsidiar e participar da formula��o das negocia��es de acordos, tratados ou conv�nios internacionais que possam impactar os setores de com�rcio, servi�os e ind�stria; e       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

LI - estimular e apoiar a economia verde, nos termos do disposto no Decreto n� 10.846, de 25 de outubro de 2021.        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

Art. 113.  � Subsecretaria de Supervis�o e Estrat�gia compete:     (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

I - apoiar e acompanhar a formula��o, a an�lise e a execu��o de pol�ticas p�blicas e a��es integradas relacionadas com produtividade e competitividade;     (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - acompanhar, analisar e propor diretrizes que tenham maior impacto nos indicadores de produtividade e competitividade;     (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - assistir o Secret�rio Especial na supervis�o e na coordena��o das atividades de �rg�os colegiados e entidades vinculadas e supervisionadas relacionadas com �rea de atua��o da Secretaria;    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IV - promover atividades voltadas � integra��o e ao alinhamento das pol�ticas, programas e projetos da Secretaria e suas vinculadas e supervisionadas, que elevem a produtividade e competitividade;    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

V - apoiar a rela��o institucional e a comunica��o interna nos assuntos relacionados � unidade; e     (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - coordenar a elabora��o e a gest�o de projetos de coopera��o t�cnica com organismos internacionais a cargo da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade.    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 114.  � Subsecretaria da Ind�stria compete:

Art. 114.  � Subsecretaria de Estrat�gias Regionais e Setoriais compete:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 114.  � Subsecretaria da Ind�stria compete:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

I - atuar de forma articulada e coordenada com as demais Subsecretarias, para apoiar a��es integradas que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais;

I - apoiar a��es integradas que contribuam para o fortalecimento dos setores produtivos, em n�vel setorial e regional;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - apoiar a��es integradas que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

II - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da �rea governamental, de representantes do setor produtivo, de institui��es t�cnicas e tecnol�gicas e de ensino e pesquisa e dos atores envolvidos nas quest�es tem�ticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade industrial;

II - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da �rea governamental, de representantes do setor produtivo, de institui��es t�cnicas e tecnol�gicas e de ensino e pesquisa e dos atores envolvidos nas quest�es tem�ticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade industrial, em n�vel setorial e regional;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade industrial, entre:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

a) executores de programas na �rea governamental;         (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

b) entidades representativas:        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

1. do setor produtivo; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

2. de institui��es t�cnicas e tecnol�gicas, de ensino e de pesquisa; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

c) atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

III - elaborar, propor e implementar pol�ticas p�blicas para fomentar a competitividade da ind�stria, com foco na ado��o de novas tecnologias, na digitaliza��o da produ��o e no aumento da produtividade;

III - elaborar, propor e implementar pol�ticas p�blicas para fomentar a competitividade do setor produtivo, em n�vel setorial e regional, com foco na ado��o de novas tecnologias, na digitaliza��o da produ��o e no aumento da produtividade;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - implementar estrat�gia de an�lise, monitoramento e avalia��o das suas a��es, al�m de realizar o seu planejamento estrat�gico;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - formular propostas e participar das negocia��es de acordos, tratados ou conv�nios internacionais relacionados com a sua �rea de compet�ncia;

VI - elaborar propostas com vistas � melhoria do ambiente de neg�cios e da infraestrutura para a ind�stria;  (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - promover pol�ticas p�blicas para o uso de energias renov�veis na ind�stria e buscar o desenvolvimento sustent�vel e a efici�ncia energ�tica;    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VIII - realizar as an�lises dos pleitos de ex-tarif�rios e submet�-las �s inst�ncias deliberativas;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - realizar as an�lises dos pleitos de ex-tarif�rios de bens de capital, de bens de inform�tica, de telecomunica��es e de autope�as e submet�-las �s inst�ncias deliberativas, nos termos da legisla��o;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

IX - examinar, emitir parecer e propor a fixa��o ou a altera��o de processo produtivo b�sico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e da Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991 ;

IX - examinar, emitir parecer e propor a fixa��o ou a altera��o de processo produtivo b�sico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com os estabelecidos pela Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991, e pela Lei n� 13.969, de 26 de dezembro de 2019;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IX - examinar, emitir parecer e propor a fixa��o ou a altera��o de processo produtivo b�sico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com os estabelecidos pela Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991, pela Lei n� 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e pela legisla��o;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

X - subsidiar o Minist�rio na defini��o e na an�lise dos projetos submetidos ao Conselho de Administra��o da Suframa;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concess�o de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei n� 8.248, de 1991 ;

XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concess�o de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei n� 8.248, de 1991, e pela Lei n� 13.969, de 2019;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concess�o dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei n� 8.248, de 1991, pela Lei n� 13.969, de 2019, e pela legisla��o;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XII - coordenar e executar a fiscaliza��o do cumprimento de processo produtivo b�sico realizado por empresas incentivadas pelo disposto na Lei n � 8.248, de 1991 ;

XII - coordenar e executar a fiscaliza��o do cumprimento de processo produtivo b�sico realizado por empresas incentivadas pelo disposto na Lei n� 8.248, de 1991, e pela Lei n� 13.969, de 2019;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XII - coordenar e executar a fiscaliza��o do cumprimento de processo produtivo b�sico realizado por empresas beneficiadas pelos incentivos estabelecidos pela Lei n� 8.248, de 1991, pela Lei n� 13.969, de 2019, e pela legisla��o;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XIII - coordenar, acompanhar e avaliar o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica, institu�do pela Lei n� 13.755, de 10 de dezembro de 2018 ;

XIII - coordenar, acompanhar e avaliar o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Log�stica, institu�do pela Lei n� 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e pela legisla��o aplic�vel;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIV - realizar a an�lise de pleitos de altera��o das listas de autope�as n�o produzidas e submet�-las �s inst�ncias deliberativas, nos termos do disposto na Lei n� 13.755, de 2018 , e na legisla��o aplic�vel; e

XIV - realizar a an�lise de pleitos de altera��o das listas de autope�as n�o produzidas e submet�-las �s inst�ncias deliberativas, nos termos do disposto na Lei n� 13.755, de 2018, e na legisla��o aplic�vel;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia           (Revogado pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XV - emitir certificados de habilita��o aos Regimes Automotivos de Desenvolvimento Regional, institu�dos pela Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997 , e pela Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999 .

XV - emitir certificados de habilita��o aos Regimes Automotivos de Desenvolvimento Regional, institu�dos pela Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, pela Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, e pela legisla��o aplic�vel;  (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVI - subsidiar a formula��o de pol�ticas relacionadas � metrologia, � normaliza��o e � avalia��o de conformidade; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVI - subsidiar a formula��o de pol�ticas relacionadas � metrologia, � normaliza��o e � avalia��o de conformidade;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XVII - elaborar estudos e propor as diretrizes de inova��o da pol�tica industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia        (Revogado pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XVIII - elaborar propostas com vistas � melhoria do ambiente de neg�cios e da infraestrutura para a ind�stria; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XIX - analisar projetos para fins de concess�o dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei n� 11.484, de 31 de maio de 2007, pela Lei n� 13.969, de 2019, e pela legisla��o.        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

Art. 114-A.  � Subsecretaria de Ambiente de Neg�cios e Competitividade compete:         (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

I - propor a��es para o planejamento, a coordena��o, a implementa��o e a avalia��o de pol�ticas p�blicas para fomentar a competitividade e a produtividade dos setores de com�rcio e servi�os;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

II - analisar e propor pol�ticas p�blicas para incentivar a competitividade e o desenvolvimento de setores de servi�os de alto valor agregado;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

III - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade nos setores de com�rcio e servi�os, entre:        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

a) executores de programas da �rea governamental;         (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

b) entidades representativas:         (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

1. do setor empresarial;         (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

2. de institui��es t�cnicas e tecnol�gicas, de ensino e de pesquisa; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

c) atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso;        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

IV - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento de pol�ticas p�blicas de promo��o do com�rcio, inclu�dos o com�rcio digital, e do setor de servi�os;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

V - propor e articular iniciativas para estimular a competitividade e o desenvolvimento do setor de com�rcio digital;        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

VI - subsidiar a formula��o, a implementa��o e o controle de pol�ticas p�blicas destinadas � atividade comercial, inclu�do o com�rcio digital, e ao setor de servi�os;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

VII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre com�rcio e servi�os;        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

VIII- apoiar pol�ticas de cr�dito e financiamento para os setores de com�rcio e servi�os;        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

IX - elaborar e implementar, em articula��o com outros �rg�os e entidades p�blicas e privadas, medidas de simplifica��o e desburocratiza��o, com vistas � melhoria do ambiente de neg�cios dos setores de com�rcio e servi�os;        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

X - analisar, propor e incentivar medidas para a supera��o de entraves aos investimentos nos setores de com�rcio e servi�os;        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XI - coordenar os trabalhos de revis�o da Nomenclatura Brasileira de Servi�os, Intang�veis e Outras Opera��es que Produzam Varia��es no Patrim�nio - NBS e a sua harmoniza��o nos f�runs internacionais;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XII - coordenar a comiss�o de representantes da Subsecretaria de Ambiente de Neg�cios e Competitividade para a revis�o da NBS e das suas notas explicativas;        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XIII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos em mat�ria fiscal e tribut�ria relativos � melhoria do ambiente de neg�cios, da produtividade e da competitividade;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XIV - formular, implementar e articular pol�ticas p�blicas destinadas ao setor produtivo nacional, com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de neg�cios, simplifica��o e desburocratiza��o; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XV - propor e atuar nos programas e nas pol�ticas destinadas � atra��o de m�o de obra altamente qualificada de interesse do setor produtivo nacional.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

Art. 114-B.  � Subsecretaria de Economia Verde compete:        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

I - incentivar e apoiar a economia verde, inclusive por meio de iniciativas destinadas �:        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

a) promo��o da biodiversidade;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

b) conserva��o dos recursos naturais;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

c) cria��o de modelos de neg�cios sustent�veis; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

d) transi��o para uma economia de baixo carbono;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

II - propor, implementar, acompanhar e avaliar pol�ticas p�blicas, estudos t�cnicos e an�lises com foco em mudan�a clim�tica, desenvolvimento sustent�vel e transi��o para economia de baixo carbono;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

III - propor pol�ticas que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emiss�es e nas absor��es nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do Pa�s de se adaptar aos efeitos da mudan�a do clima, observadas as compet�ncias dos demais �rg�os;        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

IV - contribuir no processo de elabora��o das estrat�gias da Secretaria Especial para a elabora��o, a implementa��o, o financiamento, o monitoramento, a avalia��o e a atualiza��o das pol�ticas, dos planos e das a��es relativos � mudan�a de clima;        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

V - elaborar propostas para mecanismos econ�micos e financeiros para viabilizar a implementa��o das estrat�gias integrantes das pol�ticas relativas � promo��o da economia verde;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

VI - articular-se com os �rg�os do Governo federal, dos demais Poderes da Uni�o e dos entes federativos com o objetivo de promover a implementa��o de a��es destinadas ao desenvolvimento da economia verde;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

VII - subsidiar a Secretaria Especial em suas participa��es nos f�runs e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de a��es nos campos de economia verde; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

VIII - representar a Secretaria Especial em �rg�os colegiados e em grupos de trabalho que tratem de temas relativos � economia verde, ao desenvolvimento sustent�vel e � pol�tica ambiental.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

Art. 115.  � Secretaria-Executiva do CZPE compete exercer as compet�ncias estabelecidas no art. 4� do Decreto n� 6.634, de 5 de novembro de 2008 .

Art. 115.  � Secretaria-Executiva do CZPE compete exercer as compet�ncias estabelecidas no art. 7� do Decreto n� 9.933, de 23 de julho de 2019.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 116.  � Subsecretaria de Desenvolvimento de Com�rcio e Servi�os compete:

Art. 116.  � Subsecretaria de Ambiente de Neg�cios e Competitividade compete:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - atuar de forma a apoiar a��es integradas, com enfoque sist�mico e transversal, que contribuam para o fortalecimento da competitividade e da produtividade dos setores de com�rcio e servi�os;    (Revogado pelo Decreto n� 10.366, de 2020)   Vig�ncia

II - propor a��es para o planejamento, a coordena��o, a implementa��o e a avalia��o de pol�ticas p�blicas para fomentar a competitividade e a produtividade dos setores de com�rcio e servi�os;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - promover os setores de com�rcio e servi�os para inseri-los de forma inovadora na economia a fim de gerar empregos de valor agregado e fortalecer a participa��o brasileira no com�rcio exterior;     (Revogado pelo Decreto n� 10.366, de 2020)   Vig�ncia

IV - analisar e propor pol�ticas p�blicas que estimulem a competitividade e o desenvolvimento de setores de servi�os de alto valor agregado;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da �rea governamental, de entidades representativas do setor empresarial, de institui��es t�cnicas e tecnol�gicas e de ensino e pesquisa nas quest�es tem�ticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade nos setores de com�rcio e servi�os;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - propor diretrizes, e programas para o desenvolvimento de pol�ticas p�blicas de promo��o do com�rcio, inclusive, com�rcio digital e para o setor de servi�os;

VI - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento de pol�ticas p�blicas de promo��o do com�rcio, inclusive de com�rcio digital e para o setor de servi�os;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - propor e articular a��es e pol�ticas p�blicas que aumentem a produtividade dos servi�os que contribuem para inova��o e competitividade das demais atividades econ�micas;      (Revogado pelo Decreto n� 10.366, de 2020)   Vig�ncia

VIII - analisar e acompanhar as tend�ncias, inclusive internacionais, do novo varejo para propor a��es e medidas inovadoras que estimulem o seu desenvolvimento;    (Revogado pelo Decreto n� 10.366, de 2020)   Vig�ncia

IX - propor iniciativas que estimulem a competitividade e o desenvolvimento do setor de com�rcio digital;

X - subsidiar a formula��o, a implementa��o e o controle da execu��o de pol�ticas destinadas � atividade comercial e ao setor de servi�os;

IX - propor e articular iniciativas que estimulem a competitividade e o desenvolvimento do setor de com�rcio digital;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

X - subsidiar a formula��o, a implementa��o e o controle da execu��o de pol�ticas p�blicas destinadas � atividade comercial, inclu�do o com�rcio digital, e ao setor de servi�os;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto n� 10.366, de 2020)   Vig�ncia

XI - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre com�rcio e servi�os;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XII - apoiar pol�ticas de cr�dito e financiamento para os setores de com�rcio e servi�os;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIII - elaborar e promover a implementa��o, em articula��o com outros �rg�os e entidades p�blicas e privadas, de medidas de simplifica��o e desburocratiza��o com vistas � melhoria do ambiente de neg�cios dos setores de com�rcio e servi�os;         (Revogado pelo Decreto n� 10.366, de 2020)   Vig�ncia

XIV - propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos para a execu��o da pol�tica interna de apoio � promo��o comercial;       (Revogado pelo Decreto n� 10.366, de 2020)   Vig�ncia

XV - analisar, propor e incentivar medidas para a supera��o de entraves aos investimentos nos setores de com�rcio e servi�os;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVI - coordenar os trabalhos de revis�o da NBS e a sua harmoniza��o nos f�runs internacionais;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVII - presidir a Comiss�o de Representantes da Subsecretaria de Desenvolvimento de Com�rcio e Servi�os para a revis�o da NBS e das suas notas explicativas;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVIII - participar de projetos, a��es e programas de coopera��o internacional relacionados com a sua �rea de atua��o;

XIX - propor pol�ticas e a��es para maior inser��o internacional das cadeias produtivas relativas a com�rcio e servi�os; e

XX - subsidiar a formula��o e participar das negocia��es de acordos, tratados ou conv�nios internacionais que possam ter impacto sobre a competividade dos setores de com�rcio e servi�os.

XVIII - participar de projetos, a��es, programas e f�runs de coopera��o internacional relacionados com a sua �rea de atua��o;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIX - propor pol�ticas e a��es para maior inser��o internacional das cadeias produtivas relativas a com�rcio e servi�os;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XX - subsidiar a formula��o e participar das negocia��es de acordos, tratados ou conv�nios internacionais que possam ter impacto sobre a competividade dos setores de com�rcio e servi�os;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXI - formular, implementar e articular pol�ticas p�blicas com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de neg�cios, simplifica��o e desburocratiza��o destinadas ao setor produtivo nacional;       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXII - mapear, planejar e propor pol�ticas p�blicas que visem � constru��o de setores econ�micos inovadores e de alto valor agregado na economia nacional;       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXIIII - estimular e promover pol�ticas p�blicas que visem ao desenvolvimento da economia digital por meio da transforma��o e da moderniza��o dos setores de com�rcio e servi�os; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXIV - propor e atuar nos programas e nas pol�ticas destinadas � atra��o de m�o de obra altamente qualificada de interesse do setor produtivo nacional.        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 117.  � Subsecretaria de Inova��o compete:

Art. 117.  � Subsecretaria de Inova��o e Transforma��o Digital compete:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - elaborar estudos e propor as diretrizes de inova��o da pol�tica industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - formular e negociar propostas de aperfei�oamento e simplifica��o do marco legal de inova��o;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - propor iniciativas para a cria��o e o aperfei�oamento de mecanismos de fomento � inova��o nas empresas;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - promover estudos e iniciativas destinados � gera��o de conhecimento e intelig�ncia em pol�ticas de inova��o para o setor produtivo;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - promover iniciativas para a dissemina��o da cultura e a difus�o da inova��o pelas empresas brasileiras;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - apoiar o empres�rio brasileiro na capacita��o em inova��o e no acesso aos instrumentos p�blicos de fomento;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - propor e implementar a��es para desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio, aperfei�oamentos regulat�rios, mecanismos fiscais e de investimento;  (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - desenvolver pol�ticas e programas para impulsionar o empreendedorismo inovador brasileiro;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IX - criar e implementar programas de capacita��o para empreendedores de neg�cios inovadores;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

X - negociar, articular com outros �rg�os da administra��o p�blica e implementar coopera��es internacionais em inova��o entre empresas brasileiras e estrangeiras;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XI - desenvolver programas e articular a��es para atra��o de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inova��o;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XII - formular e implementar programas, pol�ticas e a��es relacionadas com a propriedade intelectual;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIII - assessorar tecnicamente a Secretaria-Executiva do Gipi;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIV - apoiar a participa��o na gest�o ou na cogest�o de fundos p�blicos com recursos destinados � inova��o;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XV - propor e executar pol�ticas, instrumentos e a��es com vistas ao fomento � internacionaliza��o de empresas por meio da inova��o;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVI - propor, coordenar e implementar pol�ticas para o desenvolvimento de inova��o e de neg�cios relacionados com economia digital, bioeconomia, nanotecnologia e energia;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVII - propor e implementar pol�ticas e programas para aumentar a oferta de recursos humanos qualificados no mercado brasileiro;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVIII - propor mecanismos para forma��o e qualifica��o profissional alinhados �s demandas do setor produtivo, inclusive a implementa��o de programas e os aperfei�oamentos regulat�rios;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIX - propor, coordenar e implementar pol�ticas para o desenvolvimento de inova��o e de neg�cios relacionados a fontes renov�veis de energia;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XX - propor, coordenar e implementar pol�ticas para o desenvolvimento de inova��o e de neg�cios relacionados � economia digital, com �nfase no uso de tecnologia da informa��o e na comunica��o para aumento de efici�ncia empresarial e gera��o de novos produtos, servi�os e modelos de neg�cios;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXI - promover pol�ticas para o desenvolvimento e a aplica��o de tecnologias avan�adas de manufatura;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXII - promover iniciativas de est�mulo ao desenvolvimento de neg�cios e tecnologias aplicadas � solu��o de problemas urbanos;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXIII - articular-se com �rg�os e entidades p�blicas e privadas, nacionais e internacionais, nos temas relativos � Subsecretaria de Inova��o;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXIV - subsidiar a formula��o de pol�ticas relacionadas � metrologia, � normaliza��o e � avalia��o de conformidade;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXV - articular-se com �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, do setor privado e da sociedade civil, na promo��o de um ambiente favor�vel ao desenvolvimento de investimentos e neg�cios de impacto; e  (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXVI - atuar como secretaria-executiva do Comit� de Investimentos e Neg�cio de Impacto em atendimento ao disposto no Decreto n� 9.244, de 19 de dezembro de 2017 .

XXVI - atuar como secretaria-executiva do Comit� de Investimentos e Neg�cio de Impacto em atendimento ao disposto no Decreto n� 9.977, de 19 de agosto de 2019.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 118.  � Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato compete:   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - apoiar a formula��o, a execu��o, o monitoramento e a avalia��o das pol�ticas p�blicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os artes�os;  (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - elaborar estudos e propostas para o aperfei�oamento do ambiente de neg�cios e o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio da simplifica��o de mecanismos regulat�rios, fiscais, de financiamento e investimento;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - promover a dissemina��o e o aperfei�oamento do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obriga��o para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;  (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - apoiar a��es de promo��o do conhecimento, do desenvolvimento, da qualifica��o e da capacita��o das microempresas e das empresas de pequeno porte nos campos da competitividade e da gest�o, em alinhamento com as unidades do Minist�rio e outros �rg�os da administra��o p�blica, para a amplia��o de neg�cios e investimentos;

IV - articular, coordenar e apoiar a��es de promo��o do conhecimento, do desenvolvimento, da qualifica��o e da capacita��o das microempresas, das empresas de pequeno porte, dos microempreendedores individuais e dos artes�os nos campos da competitividade e da gest�o, em alinhamento com as demais unidades do Minist�rio e com outros �rg�os da administra��o p�blica;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)  (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de a��es dos �rg�os da administra��o p�blica que compreendam o segmento do microempreendedor individual, das microempresas, das empresas de pequeno porte e do setor artesanal;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - propor pol�ticas e programas de qualifica��o e extens�o empresarial destinados aos microempreendedores individuais, �s microempresas, �s empresas de pequeno porte e aos artes�os, em alinhamento com as demais unidades do Minist�rio;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - estimular a inser��o das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia, inclusive por meio da participa��o em compras governamentais e de parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acad�mico e organiza��es do terceiro setor;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - apoiar, em f�runs, comit�s e conselhos espec�ficos e nas esferas federativas, a��es para subsidiar a formula��o de pol�ticas p�blicas para o segmento dos microempreendedores individuais, das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos artes�os;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IX - subsidiar a formula��o de pol�ticas de tratamento e divulga��o de informa��es, estat�sticas e estudos nas quest�es relacionadas com as microempresas e as empresas de pequeno porte;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

X - subsidiar e acompanhar negocia��es de acordos, tratados e conv�nios internacionais relativos aos temas da Secretaria, em coordena��o com as demais secretarias do Minist�rio;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XI - elaborar estudos e propostas para o aperfei�oamento do ambiente de neg�cios e o desenvolvimento e o fortalecimento do microempreendedor individual e do artesanato brasileiro, por meio do aperfei�oamento e da simplifica��o de mecanismos regulat�rios, fiscais, de financiamento e de investimento;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XII - articular, coordenar e apoiar as a��es de promo��o do conhecimento, do desenvolvimento, da qualifica��o e da capacita��o dos microempreendedores individuais e dos artes�os nos campos da competitividade e da gest�o, em alinhamento com as demais unidades do Minist�rio e outros �rg�os de governo, para a amplia��o de neg�cios e investimentos;      (Revogado pelo Decreto n� 10.366, de 2020)   Vig�ncia

XIII - estimular a inser��o dos microempreendedores individuais e dos artes�os na economia;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIV - difundir instrumentos de fomento ao empreendedorismo e ao artesanato;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XV - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposi��es para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no Pa�s;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVI - gerir a��es com foco na formaliza��o do microempreendedor individual e do artes�o, inclu�das as ferramentas Portal do Empreendedor, Portal do Artesanato e Sistema de Informa��es Cadastrais do Artesanato Brasileiro;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVII - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro - PAB, que trata o Decreto n� 1.508, de 31 de maio de 1995 , editar e aprimorar as normas relativas �s atividades artesanais, observado o disposto na Base Conceitual do Artesanato Brasileiro;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVIII - apoiar em f�runs, comit�s e conselhos espec�ficos e nas esferas federativas a��es para subsidiar a formula��o de pol�ticas p�blicas destinadas ao microempreendedor individual e ao setor do artesanato;  (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIX - apoiar e subsidiar a��es no �mbito da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - Redesim e apresentar estrat�gias e sugest�es de modelos para a Rede com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo; e    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XX - elaborar estudos, conduzir trabalhos e propor estrat�gias e a��es destinadas � melhoria do ambiente de neg�cios brasileiro e ao aumento da produtividade e competitividade dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 118-A.  � Secretaria de Inova��o e Micro e Pequenas Empresas compete:     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - formular, propor, coordenar e acompanhar pol�ticas p�blicas, programas, projetos e a��es que promovam a inova��o empresarial, a melhoria das pr�ticas gerenciais e produtivas, e o desenvolvimento e ado��o de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e competitividade das empresas;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - formular, implementar, acompanhar e avaliar pol�ticas p�blicas, programas e a��es de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, �s microempresas e �s empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Minist�rio;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obriga��o para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - subsidiar e propor o aprimoramento de a��es dos �rg�os da administra��o p�blica que compreendam o segmento do artesanato, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustent�vel das microempresas e empresas de pequeno porte;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - propor pol�ticas e programas de qualifica��o e extens�o empresarial destinados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, �s microempresas e �s empresas de pequeno porte e aos artes�os, em alinhamento com as demais unidades do Minist�rio;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - coordenar a��es para subsidiar a formula��o de pol�ticas p�blicas para o setor do artesanato e para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - propor medidas para melhoria do ambiente de neg�cios para os artes�os, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfei�oamento e da simplifica��o de mecanismos regulat�rios, fiscais, de financiamento e investimento;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IX - formular e estabelecer pol�ticas de tratamento e de divulga��o de informa��es, estat�sticas e estudos gerados pela Secretaria, relativos a seu p�blico-alvo;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

X - formular propostas e subsidiar e acompanhar negocia��es de acordos, tratados e conv�nios internacionais relativos aos temas da Secretaria;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XI - desenvolver a��es de apoio � inser��o dos artes�os, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia brasileira e no mercado internacional;  (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XII - elaborar e monitorar pol�ticas p�blicas de facilita��o do acesso ao cr�dito pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas e empresas de pequeno porte e pelos artes�os;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIII - elaborar pol�ticas e programas para gera��o e ado��o da inova��o no setor produtivo;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIV - propor medidas para a melhoria do ambiente brasileiro de inova��o por meio do aperfei�oamento e da simplifica��o de mecanismos regulat�rios, fiscais, de financiamento e investimento;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XV - formular e implementar a��es que promovam o empreendedorismo inovador e o ambiente de capital de risco no Pa�s;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVI - desenvolver a��es que apoiem a inser��o brasileira na economia do conhecimento;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVII - desenvolver a��es para a atra��o de investimentos internacionais privados em pesquisa, desenvolvimento e inova��o;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVIII - negociar e implementar acordos internacionais de inova��o para fomento de parcerias entre empresas brasileiras e estrangeiras;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIX - criar e implementar pol�ticas e programas para o desenvolvimento de neg�cios destinados � ado��o de tecnologias relacionadas com economia digital;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XX - elaborar, formular e desenvolver a��es relativas �s contrapartidas em pesquisa, desenvolvimento e inova��o;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXI - assessorar e coordenar a posi��o de governo nas pol�ticas de propriedade intelectual e exercer a fun��o de Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual;  (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXI - assessorar e coordenar a posi��o de Governo nas pol�ticas de propriedade intelectual;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XXII - desenvolver e implementar pol�ticas e programas para aprimorar e fortalecer o sistema nacional de propriedade intelectual;  (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXIII - coordenar a participa��o do Minist�rio em colegiados nas �reas de compet�ncia da Secretaria;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXIV - coordenar as a��es no �mbito da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios;  (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXV - apoiar o Ministro de Estado na articula��o e na supervis�o dos �rg�os e das entidades envolvidos na integra��o para o registro e a legaliza��o de empresas, de que trata o Decreto n� 9.927, de 22 de julho de 2019; e

XXVI - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar o registro p�blico de empresas mercantis e atividades afins, e propor planos, diretrizes e implementar as a��es destinadas � integra��o do registro e � legaliza��o de empresas.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 118-B.  � Subsecretaria de Inova��o e Transforma��o Digital compete:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - elaborar estudos, propor diretrizes, acompanhar e apoiar a execu��o das iniciativas relacionadas � pol�tica de inova��o e demais iniciativas do Governo federal para aumento da inova��o e promo��o da transforma��o digital e da competitividade do setor produtivo;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - formular propostas de aperfei�oamento e simplifica��o da legisla��o relacionada � inova��o, ind�stria 4.0, empreendedorismo inovador e propriedade intelectual;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - propor iniciativas para a cria��o e o aperfei�oamento de mecanismos de fomento � inova��o e ado��o de tecnologias digitais nas empresas;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - promover estudos e iniciativas destinados � gera��o de conhecimento e intelig�ncia em pol�ticas de inova��o para o setor produtivo;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - promover iniciativas direcionadas � dissemina��o da cultura da inova��o e � ado��o da inova��o pelas empresas brasileiras;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - apoiar o empres�rio brasileiro na capacita��o em inova��o e no acesso aos instrumentos de fomento;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - propor e implementar a��es para, no �mbito da esfera de compet�ncias da Subsecretaria, desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio, aperfei�oamentos regulat�rios, mecanismos fiscais e de investimento;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - desenvolver pol�ticas e programas para impulsionar o empreendedorismo inovador brasileiro;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - desenvolver pol�ticas e programas para o fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador no Brasil;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

IX - articular-se com �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, do setor privado e da sociedade, na promo��o de um ambiente favor�vel ao empreendedorismo inovador;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IX - articular-se com �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, estadual, municipal e distrital, do setor privado e da sociedade, na promo��o de um ambiente favor�vel ao empreendedorismo inovador;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

X - coordenar o Comit� Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups, nos termos do disposto no Decreto n� 10.122, de 21 de novembro de 2019;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XI - criar e implementar programas de capacita��o para empreendedores de neg�cios inovadores;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XII - negociar, articular com outros �rg�os da administra��o p�blica e implementar coopera��es internacionais em inova��o entre empresas brasileiras e estrangeiras;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIII - desenvolver programas e articular a��es para atra��o de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inova��o;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIV - formular e implementar programas, pol�ticas e a��es relacionadas com a propriedade intelectual, no �mbito de suas compet�ncias;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIV - formular e implementar programas, pol�ticas e a��es para aprimorar e fortalecer o sistema nacional de propriedade intelectual;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XV - assessorar tecnicamente a Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVI - assessorar o Secret�rio Especial na gest�o ou cogest�o de fundos p�blicos destinados � inova��o;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVII - propor e executar pol�ticas, instrumentos e a��es com vistas ao fomento � internacionaliza��o de empresas por meio da inova��o;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVIII - propor, coordenar e implementar pol�ticas para o desenvolvimento e ado��o de inova��o e tecnologias emergentes da ind�stria 4.0;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIX - desenvolver e implementar pol�ticas e programas para impulsionar a transforma��o digital nas empresas e neg�cios relacionados � economia digital;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XX - propor medidas para a melhoria do ambiente de neg�cios e regulat�rio referente � economia digital;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXI - articular-se com �rg�os e entidades p�blicas e privadas, nacionais e internacionais, nos temas de suas compet�ncias;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXII - articular-se com �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, do setor privado e da sociedade, na promo��o de um ambiente favor�vel ao desenvolvimento de investimentos e neg�cios de impacto;  (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXII - articular-se com �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, do setor privado e da sociedade, na promo��o de um ambiente favor�vel ao desenvolvimento de investimentos e neg�cios de impacto socioambiental;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XXIII - atuar como Secretaria-Executiva do Comit� de Investimentos e Neg�cios de Impacto, nos termos do disposto no Decreto n� 9.977, de 19 de agosto de 2019;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXIV - propor, coordenar e executar, por iniciativa pr�pria ou em parceria com outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta e indireta e com servi�os sociais aut�nomos, pol�ticas p�blicas, programas, projetos e a��es que promovam a inova��o empresarial, a melhoria das pr�ticas gerenciais e produtivas e o desenvolvimento e ado��o de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e competitividade das empresas;(Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia  

XXV - propor, coordenar e implementar pol�ticas para o desenvolvimento de inova��o e de neg�cios relacionados a fontes renov�veis de energia; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia     (Revogado pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XXVI - propor, coordenar e implementar pol�ticas para o desenvolvimento de inova��o e de neg�cios relacionados � economia digital, com �nfase no uso de tecnologia da informa��o e na comunica��o para aumento de efici�ncia empresarial e gera��o de novos produtos, servi�os e modelos de neg�cios.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XXVI - propor, coordenar e implementar pol�ticas para o desenvolvimento de inova��o e de neg�cios relacionados � economia digital, com �nfase no uso de tecnologia da informa��o e na comunica��o para aumento de efici�ncia empresarial e gera��o de novos produtos, servi�os e modelos de neg�cios; e         (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XXVII - elaborar estudos e propor as diretrizes de inova��o da pol�tica industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

Art. 118-C.  � Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato compete:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - apoiar a formula��o, a execu��o, o monitoramento e a avalia��o das pol�ticas p�blicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os artes�os;  (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - elaborar estudos e propostas para o aperfei�oamento do ambiente de neg�cios, o aumento da produtividade e o desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio da simplifica��o de mecanismos regulat�rios, fiscais, de financiamento e investimento;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - desenvolver a��es de est�mulo � ado��o do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em propostas de atos normativos que criem obriga��o para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;  (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - articular, coordenar e apoiar a��es de promo��o do conhecimento, do desenvolvimento, da qualifica��o e da capacita��o das microempresas, das empresas de pequeno porte, dos microempreendedores individuais e dos artes�os, em alinhamento com as demais unidades do Minist�rio e com outros �rg�os da administra��o p�blica;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - estimular a inser��o das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia, inclusive por meio da participa��o em compras governamentais e de parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acad�mico e organiza��es do terceiro setor;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - apoiar, em f�runs, comit�s e conselhos espec�ficos e nas esferas federativas, a��es para subsidiar a formula��o de pol�ticas p�blicas para o segmento dos microempreendedores individuais, das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos artes�os;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - subsidiar a formula��o de pol�ticas p�blicas com informa��es, estat�sticas e estudos relacionados aos microempreendedores individuais, �s microempresas, �s empresas de pequeno porte e os artes�os;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - subsidiar e acompanhar negocia��es de acordos, tratados e conv�nios internacionais relativos aos temas da Secretaria, em coordena��o com as demais secretarias do Minist�rio;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IX - elaborar estudos e propostas para o aperfei�oamento do ambiente de neg�cios e o desenvolvimento e o fortalecimento do microempreendedor individual e do artesanato brasileiro, por meio do aperfei�oamento e da simplifica��o de mecanismos regulat�rios, fiscais, de financiamento e de investimento;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

X - estimular a inser��o dos microempreendedores individuais e dos artes�os na economia;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XI - formular e acompanhar as pol�ticas p�blicas de facilita��o do acesso ao cr�dito pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas e empresas de pequeno porte e pelos artes�os;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XII - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposi��es para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no Pa�s;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIII - gerir a��es com foco na formaliza��o do microempreendedor individual e do artes�o, inclu�das as ferramentas Portal do Empreendedor, Portal do Artesanato e o Sistema de Informa��es Cadastrais do Artesanato Brasileiro;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIV - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro de que trata o Decreto n� 1.508, de 31 de maio de 1995, editar e aprimorar as normas relativas �s atividades artesanais, observado o disposto na base conceitual do artesanato brasileiro;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XV - apoiar e subsidiar a��es no �mbito da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - Redesim e apresentar estrat�gias e sugest�es de modelos para a referida Rede com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVI - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de a��es dos �rg�os da administra��o p�blica que compreendam o segmento do microempreendedor individual, das microempresas, das empresas de pequeno porte e do setor artesanal; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVII - propor pol�ticas e programas de qualifica��o e extens�o empresarial destinados aos microempreendedores individuais, �s microempresas, �s empresas de pequeno porte e aos artes�os, em alinhamento com as demais unidades do Minist�rio.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 118-D.  Ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o compete:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - apoiar a articula��o e a supervis�o dos �rg�os e das entidades envolvidos na integra��o para o registro e a legaliza��o de empresas;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - quanto � integra��o para o registro e a legaliza��o de empresas:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

a) propor planos de a��o e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articula��o com outros �rg�os e entidades p�blicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

b) especificar os sistemas de informa��o, propor as normas necess�rias e executar os treinamentos decorrentes, em articula��o com outros �rg�os e entidades p�blicas, inclusive estaduais, distritais e municipais, observadas as respectivas compet�ncias;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

c) implementar e executar sistem�tica de coleta e tratamento de informa��es e estat�sticas; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

d) propor e implementar projetos, a��es, conv�nios e programas de coopera��o, em articula��o com �rg�os e entidades p�blicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no �mbito de sua �rea de compet�ncia;  (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - quanto ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de a��o, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necess�rias;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - coordenar as a��es dos �rg�os incumbidos da execu��o dos servi�os do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - coordenar a manuten��o, a coleta de dados e a atualiza��o da Base Nacional de Empresas;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 1.800, de 30 de janeiro de 1996;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informa��o relativos � integra��o para o registro e a legaliza��o de empresas, em articula��o e observadas as compet�ncias de outros �rg�os; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratiza��o do registro p�blico de empresas e destinadas � melhoria do ambiente de neg�cios no Pa�s.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 119.  � Secretaria de Advocacia da Concorr�ncia e Competitividade compete:

Art. 119. �  Secretaria de Acompanhamento Econ�mico, Advocacia da Concorr�ncia e Competitividade compete:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 119.  � Secretaria de Acompanhamento Econ�mico compete:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

I - exercer as compet�ncias relativas � advocacia da concorr�ncia constantes no art. 19 da Lei n� 12.529, de 2011 , no �mbito da administra��o p�blica federal;

I - exercer as compet�ncias relativas � Secretaria de Acompanhamento Econ�mico dispostas na Lei n� 12.529, de 30 de novembro de 2011;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de est�mulo � efici�ncia, � inova��o e � competitividade;

III - propor medidas para a melhoria regulat�ria e do ambiente de neg�cios;

IV - analisar o impacto regulat�rio de pol�ticas p�blicas;

V - acompanhar o impacto concorrencial da pol�tica de com�rcio exterior;

V - avaliar e propor medidas de incremento da concorr�ncia no �mbito da pol�tica de com�rcio exterior;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - propor, apoiar, coordenar e executar as a��es relativas � gest�o das pol�ticas de infraestrutura das quais o Minist�rio participe;    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VII - analisar e propor medidas, em articula��o com os demais �rg�os competentes, para:

a) promover a produtividade, a competitividade e a inova��o da economia brasileira;

b) reduzir os custos de realiza��o de neg�cios; e

c) fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de bens e servi�os;

VIII - realizar, em parceria com institui��es p�blicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades t�cnicas que contribuam para o cumprimento das suas compet�ncias;

IX - apoiar a elabora��o, o monitoramento e a avalia��o de programas do plano plurianual relacionados a temas microecon�micos e regulat�rios;

X - elaborar estudos, no �mbito das compet�ncias da Secretaria, para subsidiar a participa��o do Minist�rio na formula��o de pol�ticas p�blicas em f�runs;

XI - acompanhar a implementa��o dos modelos de regula��o e gest�o desenvolvidos pelas ag�ncias reguladoras, pelos Minist�rios setoriais e pelos demais �rg�os afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:

a) processos que envolvam a privatiza��o ou a aliena��o de ativos de empresas pertencentes � Uni�o, a desestatiza��o de servi�os p�blicos ou concess�o, permiss�o ou autoriza��o de uso de bens p�blicos; e

b) impacto regulat�rio dos modelos de regula��o e gest�o, inclusive quanto ao empreendedorismo e � inova��o, dos atos regulat�rios exarados das ag�ncias reguladoras e dos Minist�rios setoriais; e

b) impacto regulat�rio dos modelos de regula��o e gest�o, inclusive quanto ao empreendedorismo e � inova��o, dos atos regulat�rios exarados das ag�ncias reguladoras e dos Minist�rios setoriais;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XII - representar o Minist�rio da Economia junto ao Comit� T�cnico Executivo da C�mara de Regula��o do Mercado de Medicamentos.

XII - representar o Minist�rio da Economia junto ao Comit� T�cnico Executivo da C�mara de Regula��o do Mercado de Medicamentos; e   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XII - representar o Minist�rio junto ao Comit� T�cnico-Executivo da C�mara de Regula��o do Mercado de Medicamentos;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XII - representar a Secretaria Especial junto ao Comit� T�cnico-Executivo da C�mara de Regula��o do Mercado de Medicamentos;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XIII - exercer as compet�ncias estabelecidas no � 7� do art. 9� da Lei n� 13.848, de 25 de junho de 2019, observada a compet�ncia da Secretaria de Avalia��o, Planejamento, Energia e Loteria quanto ao setor de energia.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIII - exercer a compet�ncia estabelecida nos termos do disposto no � 7� do art. 9� da Lei n� 13.848, de 25 de junho de 2019;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIV - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do CZPE;        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XV - exercer, no setor de energia, as compet�ncias relativas � promo��o da concorr�ncia no �mbito da administra��o p�blica federal direta;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XV - exercer as compet�ncias relativas � promo��o da concorr�ncia no �mbito da administra��o p�blica federal direta;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XVI - analisar o impacto regulat�rio de pol�ticas p�blicas no setor de energia;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVI - avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na finaliza��o de an�lise de impacto regulat�rio e de an�lise de resultado regulat�rio realizadas por �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto n� 10.411, de 30 de junho de 2020; e         (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XVII - coordenar e executar as a��es relativas � gest�o das pol�ticas de infraestrutura referentes ao setor de energia das quais o Minist�rio participe; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia     (Revogado pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XVIII - supervisionar, no �mbito do Governo federal, a pol�tica e a regula��o de loterias.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Par�grafo �nico.  A Secretaria de Advocacia da Concorr�ncia e Competitividade divulgar�, anualmente, relat�rio de suas a��es destinadas � advocacia da concorr�ncia.

Par�grafo �nico.  A Secretaria divulgar�, anualmente, relat�rio de suas a��es destinadas � advocacia da concorr�ncia.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 120.  � Subsecretaria de Advocacia da Concorr�ncia, resguardadas as compet�ncias da Subsecretaria de Competitividade e Concorr�ncia em Inova��o e Servi�os, compete:

Art. 120.  � Subsecretaria de Advocacia da Concorr�ncia compete:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

I - propor, coordenar e executar as a��es do Minist�rio relativas � gest�o das pol�ticas de promo��o da concorr�ncia no contexto da Lei n� 12.529, de 2011 , e, especialmente:

a) opinar, quando identificar car�ter anticompetitivo, sobre propostas de altera��o de atos normativos de interesse geral de agentes econ�micos, consumidores ou usu�rios dos servi�os prestados submetidos � consulta p�blica pelas ag�ncias reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revis�o de tarifas;

b) opinar, quando considerar pertinente, nos aspectos referentes � promo��o da concorr�ncia, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade p�blica ou privada submetidos � consulta p�blica e sobre proposi��es legislativas em tramita��o no Congresso Nacional;

c) representar ao �rg�o competente quando identificar ato normativo que tenha car�ter anticompetitivo;

d) elaborar estudos para avaliar a situa��o concorrencial de setores espec�ficos da atividade econ�mica nacional, de of�cio ou quando solicitada, nos termos estabelecidos no art. 19, caput, inciso IV, da Lei n� 12.259, de 2011 ;

e) sugerir a revis�o de leis, regulamentos e outros atos normativos da administra��o p�blica federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorr�ncia nos diversos setores econ�micos do Pa�s;

f) manifestar-se, de of�cio ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discuss�o no �mbito de f�runs negociadores relativos �s atividades de altera��o tarif�ria, ao acesso a mercados e � defesa comercial, ressalvadas as compet�ncias dos �rg�os envolvidos; e

g) promover a concorr�ncia em outros �rg�os de governo e perante a sociedade, de modo a fomentar o empreendedorismo e a inova��o;

II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados;

III - avaliar e manifestar-se, de of�cio ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a efici�ncia na presta��o de servi�os, produ��o e distribui��o de bens;

IV - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estrat�gicos, por meio da elabora��o de estudos setoriais, de mercado e de empresas, com foco na competitividade e na avalia��o concorrencial;

V - promover a articula��o com �rg�os p�blicos, setor privado e entidades n�o governamentais envolvidos nas atribui��es da Subsecretaria;

VI - acompanhar a pol�tica de com�rcio exterior, ressalvadas as compet�ncias dos demais �rg�os envolvidos;

VII - analisar a evolu��o dos mercados, especialmente no caso de servi�os p�blicos sujeitos aos processos de desestatiza��o e de descentraliza��o administrativa;

VIII - propor pol�ticas regulat�rias e concorrenciais que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura;

VIII - propor pol�ticas concorrenciais com vistas ao desenvolvimento e ao financiamento da infraestrutura;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IX - propor, avaliar e analisar a implementa��o das pol�ticas de desenvolvimento setorial, regional e de infraestrutura; e

IX - propor, avaliar e analisar a implementa��o das pol�ticas de desenvolvimento setorial e regional;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

X - realizar, em parceria com institui��es p�blicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades t�cnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribui��es.

X - realizar pesquisas e outras atividades t�cnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribui��es, em parceria com institui��es p�blicas e privadas, brasileiras e estrangeiras;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XI - propor medidas para reduzir os custos de realizar neg�cios no Pa�s e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e ind�strias de rede;    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XI - propor medidas para reduzir os custos de realizar neg�cios no Pa�s e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de capitais, ind�strias de rede e de sa�de;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XII - promover e propor medidas de est�mulo � competitividade, � produtividade e � inova��o dos servi�os financeiros, de ind�strias de rede e de sa�de;    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XII - promover e propor medidas de est�mulo � competitividade, � produtividade e � inova��o dos servi�os financeiros e de capitais, de ind�strias de rede e de sa�de;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIII - promover o desenvolvimento e a competi��o em servi�os financeiros, ind�strias de rede e sa�de; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIII - promover o desenvolvimento e a competi��o em servi�os financeiros, mercados de capitais, ind�strias de rede e sa�de; e     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIV - subsidiar a Secretaria de Advocacia da Concorr�ncia e Competitividade no Comit� T�cnico-Executivo da C�mara de Regula��o do Mercado de Medicamentos.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

� 1�  Para o cumprimento das compet�ncias de promo��o da concorr�ncia em �rg�os de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria de Advocacia da Concorr�ncia poder�, nos termos do disposto na Lei n� 12.529, de 2011 :

I - requisitar informa��es e documentos de quaisquer pessoas, �rg�os, autoridades e entidades, p�blicas ou privadas, hip�tese em que manter� o sigilo legal, quando for o caso;

II - propor medidas de aperfei�oamento normativas e regulamentares para promover a consolida��o das pol�ticas de defesa da concorr�ncia; e

III - apoiar o Secret�rio de Advocacia da Concorr�ncia e Competitividade na celebra��o de acordos e conv�nios com �rg�os ou entidades p�blicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas com a promo��o da concorr�ncia.

� 2�  Os documentos e as informa��es gerados em decorr�ncia da atua��o da Subsecretaria de Advocacia da Concorr�ncia, quanto �s suas atividades de promo��o da concorr�ncia, poder�o ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica.

� 3�  Os documentos e as informa��es gerados em decorr�ncia da atua��o da Subsecretaria de Advocacia da Concorr�ncia no exerc�cio das compet�ncias estabelecidas na al�nea �f� do inciso I e no inciso VI, ambos do caput , poder�o ser compartilhados com os demais �rg�os e inst�ncias colegiadas relativas ao com�rcio exterior.

Art. 121.  � Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulat�rias compete:

Art. 121.  � Subsecretaria de Regula��o compete:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 121.  � Subsecretaria de Pol�tica Regulat�ria, Com�rcio e Zonas de Processamento de Exporta��o compete:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

I - identificar oportunidades, analisar e elaborar propostas de pol�ticas microecon�micas e regulat�rias, com vistas ao desenvolvimento econ�mico e � melhoria do ambiente de neg�cios, e compatibiliz�-las com as diretrizes econ�micas, em articula��o com os demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal competentes sobre o tema;

II - apoiar a formula��o, a implementa��o, a an�lise e o monitoramento de pol�ticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microecon�micos e regulat�rios, com vistas ao desenvolvimento econ�mico e � melhoria do ambiente de neg�cios;

III - avaliar e desenvolver estudos e programas relacionados � dissemina��o de boas pr�ticas e melhoria regulat�ria, em articula��o com os demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal competentes sobre o tema;

IV - realizar, em parceria com institui��es p�blicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades t�cnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribui��es;

V - promover a articula��o com �rg�os p�blicos, setor privado e entidades n�o governamentais envolvidos nas atribui��es da Subsecretaria;

VI - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estrat�gicos, por meio da elabora��o de estudos setoriais, com foco na competitividade e na melhoria regulat�ria e do ambiente de neg�cios;

VII - apoiar a elabora��o, o monitoramento e a avalia��o de programas do plano plurianual relacionados a temas microecon�micos e regulat�rios, com vistas � melhoria do ambiente de neg�cios; e

VII - apoiar a elabora��o, o monitoramento e a avalia��o de programas do plano plurianual relacionados a temas microecon�micos e regulat�rios, com vistas � melhoria do ambiente de neg�cios;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - avaliar e manifestar-se, de of�cio ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade da regula��o e o ambiente de neg�cios.

VIII - avaliar e manifestar-se, de of�cio ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade da regula��o e o ambiente de neg�cios; e    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - avaliar e manifestar-se, de of�cio ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade da regula��o e o ambiente de neg�cios;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

IX - avaliar, identificar e propor altera��es referentes a potenciais regula��es duplicadas, inconsistentes ou conflitantes.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IX - avaliar, identificar e propor altera��es referentes a potenciais regula��es duplicadas, inconsistentes ou conflitantes; e      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

X - auxiliar a Secretaria, na �rea de com�rcio exterior, no exerc�cio das compet�ncias a que se refere o art. 119.         (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

Art. 121-A.  � Subsecretaria de Assuntos Especiais, Loteria e Zonas de Processamento de Exporta��o compete:     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 121-A.  � Subsecretaria de Apostas e Promo��o Comercial compete:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

I - atuar na regula��o, na autoriza��o, na normatiza��o e na fiscaliza��o dos segmentos de distribui��o gratuita de pr�mios a t�tulo de propaganda;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - atuar na regula��o, na autoriza��o, na normatiza��o e na fiscaliza��o de capta��o antecipada de poupan�a popular;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - atuar na regula��o, na autoriza��o, na normatiza��o e na fiscaliza��o de sweepstakes e de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - atuar na regula��o, na autoriza��o, na normatiza��o e na fiscaliza��o de todas as modalidades de loterias;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - propor, coordenar e executar, no �mbito do Governo federal, a pol�tica e a regula��o de loterias;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - auxiliar a Secretaria, na �rea de com�rcio exterior, no exerc�cio de suas compet�ncias a que se refere o art. 119; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia       (Revogado pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

VII - exercer, na qualidade de Secretaria-Executiva do CZPE, as compet�ncias estabelecidas nos termos do disposto no art. 7� do Decreto n� 9.933, de 23 de julho de 2019.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia       (Revogado pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

Art. 121-B.  � Subsecretaria de Competitividade compete:     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - propor, coordenar e executar as a��es do Minist�rio relativas � gest�o das pol�ticas de promo��o da concorr�ncia, nos setores de energia e infraestrutura, no contexto da Lei n� 12.529, de 2011, e, especialmente:   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia        (Revogado pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

a) opinar, quando identificar car�ter anticompetitivo, sobre propostas de altera��o de atos normativos de interesse geral de agentes econ�micos, consumidores ou usu�rios dos servi�os prestados submetidos � consulta p�blica pelas ag�ncias reguladoras dos setores de energia e infraestrutura, e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revis�o de tarifas dos setores de energia e infraestrutura;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia         (Revogado pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

b) opinar, quando entender pertinente, nos aspectos referentes � promo��o da concorr�ncia nos setores de energia e infraestrutura, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade p�blica ou privada submetidos � consulta p�blica e sobre proposi��es legislativas em tramita��o no Congresso Nacional;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia        (Revogado pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

c) encaminhar ao �rg�o competente representa��o para que ele, a seu crit�rio, adote as medidas legais cab�veis sempre que identificar ato normativo que tenha efeito anticompetitivo sobre os setores de energia e infraestrutura;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia        (Revogado pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

d) elaborar estudos para avaliar a situa��o concorrencial dos setores de energia e infraestrutura, de of�cio ou quando solicitada, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei n� 12.529, de 2011; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia        (Revogado pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

e) propor a revis�o de leis, regulamentos e outros atos normativos da administra��o p�blica federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorr�ncia nos setores de energia e infraestrutura;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia      (Revogado pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos setores de energia e infraestrutura;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - incentivar o funcionamento eficiente e competitivo dos setores regulados;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

III - avaliar e manifestar-se, de of�cio ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a efici�ncia na presta��o de servi�os, produ��o e distribui��o de bens nos setores de energia e infraestrutura;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - avaliar e manifestar-se, de of�cio ou mediante solicita��o, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a efici�ncia na presta��o de servi�os, na produ��o e na distribui��o de bens nos setores regulados;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

IV - promover a articula��o com �rg�os p�blicos, setor privado e entidades n�o governamentais envolvidos nas atribui��es da Subsecretaria;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - elaborar estudos, no �mbito das compet�ncias da Secretaria, para subsidiar a participa��o do Minist�rio na formula��o de pol�ticas p�blicas nos f�runs em que o Minist�rio tenha assento;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - elaborar estudos, no �mbito das compet�ncias da Secretaria de Acompanhamento Econ�mico, para subsidiar a participa��o da Secretaria Especial na formula��o de pol�ticas p�blicas;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

VI - acompanhar a implementa��o dos modelos de regula��o e gest�o dos setores de energia e infraestrutura e manifestar-se, dentre outros aspectos, sobre:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia     (Revogado pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

a) processos licitat�rios que envolvam privatiza��o de empresas pertencentes � Uni�o, desestatiza��o de servi�os p�blicos ou concess�o, permiss�o ou autoriza��o de uso de bens p�blicos; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia          (Revogado pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

b) impacto regulat�rio dos modelos de regula��o e gest�o, inclusive sobre o empreendedorismo e a inova��o, dos atos regulat�rios exarados das ag�ncias reguladoras, dos Minist�rios de Minas e Energia e da Infraestrutura;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia        (Revogado pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

VII - analisar a evolu��o dos mercados nos setores de energia e infraestrutura;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - analisar a evolu��o dos mercados nos setores regulados;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

VIII - propor pol�ticas regulat�rias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura nos setores de energia e infraestrutura;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia     (Revogado pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

IX - formular pol�ticas p�blicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfei�oamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia e infraestrutura;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia           (Revogado pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

X - subsidiar a formula��o de pol�ticas p�blicas para os setores de energia e infraestrutura, inclusive por meio de modelos de apre�amento de ativos e de modelagem econ�mica e financeira de concess�es e de privatiza��es; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia      (Revogado pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avalia��o, na defini��o de metas e na coordena��o da execu��o de investimentos em projetos nos setores de gera��o e transmiss�o de energia el�trica, petr�leo, g�s, e combust�veis renov�veis.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avalia��o, na defini��o de metas e na coordena��o da execu��o de investimentos em projetos nos setores de petr�leo, g�s e combust�veis renov�veis.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

Par�grafo �nico.  Para cumprimento das compet�ncias de promo��o da concorr�ncia em �rg�os de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria poder�, nos termos do disposto na Lei n� 12.529, de 2011:   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - requisitar informa��es e documentos de quaisquer �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, hip�tese em que manter� o sigilo legal, quando for o caso;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - propor medidas de aperfei�oamento normativas e regulamentares para promover a consolida��o das pol�ticas de competitividade e melhoria regulat�ria; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - apoiar o Secret�rio na celebra��o de acordos e conv�nios com �rg�os ou entidades p�blicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais destinados � avalia��o e apresenta��o de sugest�es de medidas relacionadas com a promo��o da concorr�ncia.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 122.  � Subsecretaria de Competitividade e Concorr�ncia em Inova��o e Servi�os compete:    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

I - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de est�mulo � inova��o e � competitividade em servi�os financeiros, ind�strias de rede e sa�de;    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - propor medidas para reduzir os custos de realizar neg�cios no Pa�s e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e ind�strias de rede;     (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - promover a competitividade, a produtividade e a inova��o dos servi�os financeiros, ind�strias de rede e sa�de;     (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IV - realizar, em parceria com institui��es p�blicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades t�cnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribui��es;     (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

V - promover o desenvolvimento e a competi��o em servi�os financeiros, ind�strias de rede e sa�de;     (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - promover a articula��o com �rg�os p�blicos, setor privado e entidades n�o governamentais envolvidos nas atribui��es da Subsecretaria;     (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VII - analisar a evolu��o dos mercados nas mat�rias de sua compet�ncia, especialmente no caso de servi�os p�blicos sujeitos aos processos de desestatiza��o e de descentraliza��o administrativa; e    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VIII - subsidiar a Secretaria de Advocacia da Concorr�ncia e Competitividade no Comit� T�cnico-Executivo da C�mara de Regula��o do Mercado de Medicamentos com vistas � ado��o, � implementa��o e � coordena��o de atividades relativas � regula��o econ�mica do mercado de medicamentos.    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

� 1�  Para o cumprimento das compet�ncias de promo��o da concorr�ncia em �rg�os de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria de Competitividade e Concorr�ncia em Inova��o e Servi�os poder�, nos termos do disposto na Lei n� 12.529, de 2011:    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

I - requisitar informa��es e documentos de quaisquer pessoas, �rg�os, autoridades e entidades, p�blicas ou privadas, hip�tese em que manter� o sigilo legal, quando for o caso;    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - propor medidas de aperfei�oamento normativas e regulamentares para promover a consolida��o das pol�ticas de defesa da concorr�ncia; e    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - apoiar o Secret�rio de Advocacia da Concorr�ncia e Competitividade na celebra��o de acordos e conv�nios com �rg�os ou entidades p�blicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas com a promo��o da concorr�ncia em servi�os financeiros, ind�strias de rede e sa�de.    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

� 2�  Os documentos e as informa��es gerados em decorr�ncia da atua��o da Subsecretaria de Competitividade e Concorr�ncia em Inova��o e Servi�os, quanto �s suas atividades de promo��o da concorr�ncia, poder�o ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica.    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 123.  � Secretaria de Pol�ticas P�blicas de Emprego compete:   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - formular e propor pol�ticas p�blicas de trabalho, emprego, renda, sal�rio e de empregabilidade, como qualifica��o profissional, aprendizagem e est�gio;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a gera��o de emprego e renda, o apoio ao trabalhador desempregado, a forma��o e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;  (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego quanto �s a��es integradas de orienta��o, recoloca��o, qualifica��o profissional e habilita��o ao seguro-desemprego;  (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as a��es de est�mulo ao primeiro emprego e de preserva��o do emprego;  (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - acompanhar o cumprimento, em �mbito nacional, dos acordos e das conven��es ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial � Organiza��o Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua �rea de compet�ncia;  (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - promover estudos da legisla��o trabalhista e da correlata, no �mbito de sua compet�ncia, e propor o seu aperfei�oamento;  (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - supervisionar e avaliar as parcerias da Secretaria com outros �rg�os do Governo federal e com �rg�os dos governos estaduais, distrital e municipais; e   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - editar normas no �mbito de sua �rea de compet�ncia.   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 124.  � Subsecretaria de Capital Humano compete:    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execu��o de pol�ticas p�blicas de qualifica��o, inclu�dos os programas relacionados com a forma��o, a qualifica��o profissional b�sica e continuada, a certifica��o e o desenvolvimento profissional, articulados com a eleva��o da escolaridade na perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus conte�dos e metodologia;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - articular-se com os movimentos sociais, com a iniciativa privada e com as organiza��es governamentais e n�o governamentais para a amplia��o das a��es de qualifica��o e certifica��o profissional;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao est�gio e � aprendizagem;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de captar vagas para a qualifica��o ou a inser��o de jovens no mercado de trabalho; e

V - supervisionar e orientar a elabora��o de estudos da legisla��o trabalhista e correlata, no �mbito de sua compet�ncia, e propor o seu aperfei�oamento.

IV - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de captar vagas para a qualifica��o ou a inser��o de jovens no mercado de trabalho;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)  (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - supervisionar e orientar a elabora��o de estudos da legisla��o trabalhista e correlata, no �mbito de sua compet�ncia, e propor o seu aperfei�oamento; e     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)  (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - propor, promover e articular iniciativas voltadas a qualifica��o profissional do capital humano nacional com vistas � produtividade e ao emprego.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 125.  � Subsecretaria de Emprego compete:     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - supervisionar e coordenar as a��es de manuten��o, moderniza��o e normatiza��o do Sistema Nacional de Emprego e a execu��o das a��es integradas de orienta��o e recoloca��o profissional no �mbito do Sistema;(Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - supervisionar e coordenar a execu��o de programas relacionados com a gera��o de emprego e renda;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - elaborar informa��es estat�sticas e indicadores da evolu��o do mercado de trabalho e emprego, e de an�lises, pesquisas e relat�rios capazes de subsidiar a formula��o de pol�ticas p�blicas de trabalho, emprego e renda;     (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IV - articular-se com a iniciativa privada e com as organiza��es n�o governamentais, tendo em vista a amplia��o das a��es de apoio ao trabalhador e de intermedia��o de m�o de obra;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - supervisionar e orientar a realiza��o de estudos da legisla��o trabalhista e correlata, no �mbito de sua compet�ncia, e propor o seu aperfei�oamento; e    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - prover apoio t�cnico e administrativo necess�rio �s atividades do Conselho Consultivo do Programa Nacional de Microcr�dito Produtivo Orientado e do F�rum Nacional de Microcr�dito.   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 126.  � Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital compete:

I - editar os atos normativos relacionados ao exerc�cio de suas compet�ncias; e

II - supervisionar as seguintes mat�rias de compet�ncia do Minist�rio:

a) projetos de efici�ncia administrativa e moderniza��o governamental;

a) projetos de efici�ncia administrativa e medidas de desburocratiza��o e simplifica��o;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

b) coordena��o e gest�o dos sistemas de pessoal civil e de organiza��o administrativa;

c) administra��o de recursos da tecnologia da informa��o e de servi�os gerais;

d) aperfei�oamento t�cnico-profissional dos servidores;

e) articula��o e supervis�o dos �rg�os e das entidades envolvidos na integra��o do registro e da legaliza��o de empresas; e     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

f) registro p�blico de empresas mercantis e atividades afins.     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

g) formula��o do planejamento estrat�gico nacional e elabora��o de subs�dios para formula��o de pol�ticas p�blicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

g) formula��o do planejamento estrat�gico nacional e elabora��o de subs�dios para formula��o de pol�ticas p�blicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - promover a��es em articula��o com outros �rg�os da administra��o p�blica destinadas � melhoria de processos e normas com vistas � desburocratiza��o e � simplifica��o;        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

IV - propor pol�ticas p�blicas e normas que visem � desburocratiza��o dos atos p�blicos de libera��o de que trata o � 6� do art. 1� da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

V - elaborar estudos e diagn�sticos sobre efici�ncia administrativa.         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

Art. 127.  � Secretaria de Gest�o compete:

I - formular pol�ticas e diretrizes para a gest�o p�blica, compreendidos:

a) a organiza��o e o funcionamento da administra��o p�blica federal, em especial quanto a modelos jur�dico-institucionais, estruturas organizacionais, cargos em comiss�o, fun��es de confian�a e fun��es comissionadas de natureza t�cnica;

b) a pactua��o de resultados de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal; e

c) o aperfei�oamento e a inova��o da gest�o dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal;

II - propor, coordenar e apoiar a implementa��o de planos, programas, projetos e a��es estrat�gicos de inova��o, moderniza��o e aperfei�oamento da gest�o p�blica;

III - promover a gest�o do conhecimento e a coopera��o em gest�o p�blica;

IV - prestar apoio t�cnico a projetos especiais de moderniza��o da gest�o p�blica relacionados a temas e �reas estrat�gicas de governo, em articula��o com a Secretaria Especial de Moderniza��o do Estado da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;

V - atuar como �rg�o supervisor das carreiras de:

a) Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental, conforme o disposto no art. 4� da Lei n� 9.625, de 7 de abril de 1998 ;

b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior, de que trata a Lei n� 11.539, de 8 de novembro de 2007 ; e

c) Analista de Com�rcio Exterior, conforme o disposto no art. 6� da Lei n� 9.620, de 2 de abril de 1998 ;              (Vig�ncia)

VI - gerenciar as atividades administrativas relacionadas �s carreiras de:

a) Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental, de que trata o Decreto n� 5.176, de 10 de agosto de 2004 ;

b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior, de que trata a Lei n� 11.539, de 2007 ; e

c) Analista de Com�rcio Exterior, de que trata o Decreto n� 2.908, de 29 de dezembro de 1998 ;               (Vig�ncia)

VII - atuar como �rg�o central do SIORG, do Sisg e do Siconv;

VII - atuar como �rg�o central do Siorg e do Sisg;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VIII - exercer a fun��o de secretaria-executiva do Confoco e da Comiss�o Gestora do Siconv;     (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IX - propor pol�ticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades:

IX - propor pol�ticas, planejar, coordenar, supervisionar e normatizar as atividades:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

a) de gest�o dos recursos de log�stica sustent�vel;

b) de gest�o de conv�nios, contratos de repasse, colabora��o e fomento, termos de execu��o descentralizada e termos de parceria; e

b) de gest�o dos termos de execu��o descentralizada e das transfer�ncias da Uni�o, operacionalizadas na Plataforma +Brasil;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

c) de aquisi��o e contrata��o centralizadas sob responsabilidade da Central de Compras;

c) de aquisi��o e contrata��o centralizadas sob responsabilidade da Central de Compras; e    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

d) relativas ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

X - propor e implementar pol�ticas e diretrizes relativas � melhoria da gest�o no �mbito das transfer�ncias da Uni�o, por meio da Rede Siconv;

X - propor e implementar pol�ticas e diretrizes relativas � melhoria da gest�o no �mbito das transfer�ncias da Uni�o, por meio da Rede +Brasil;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XI - propor ao Ministro de Estado a distribui��o dos quantitativos de Gratifica��o Tempor�ria das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administra��o P�blica Federal - GSiste, no �mbito dos Sistemas relacionados no art. 15 da Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;

XII - gerir, na condi��o de �rg�o correlato do Sisp, os recursos de tecnologia da informa��o que deem suporte �s atividades da Secretaria e de seus Departamentos;

XIII - gerenciar e controlar, no �mbito do Poder Executivo federal, a inclus�o, a altera��o e a exclus�o de cargos em comiss�o, fun��es de confian�a, de GSiste, de Gratifica��o Tempor�ria do Sistema de Administra��o dos Recursos de Informa��o e Inform�tica - GSisp e de Gratifica��o Tempor�ria de Atividade em Escola de Governo - Gaeg; e

XIV - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das demais informa��es relacionadas ao SIORG.

XIII - gerenciar e controlar, no �mbito do Poder Executivo federal, a inclus�o, a altera��o e a exclus�o de cargos em comiss�o, fun��es de confian�a, de GSiste, de Gratifica��o Tempor�ria do Sistema de Administra��o dos Recursos de Informa��o e Inform�tica - GSisp e de Gratifica��o Tempor�ria de Atividade em Escola de Governo - Gaeg;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIV - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das informa��es relacionadas ao Siorg;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XV - implementar a��es de melhoria no atendimento dos servi�os p�blicos dos sistemas estruturantes; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XVI - formular a estrat�gia nacional de desenvolvimento de longo prazo em articula��o com os demais �rg�os do Governo federal e com a sociedade.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 128.  Ao Departamento de Modelos Organizacionais compete:

I - propor diretrizes para a elabora��o das estruturas regimentais e acompanhar a sua aplica��o;

II - orientar, analisar, emitir parecer e desenvolver propostas de revis�o, aperfei�oamento e racionaliza��o das estruturas organizacionais;

III - orientar, articular e promover a integra��o das unidades do SIORG, no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;

IV - acompanhar a evolu��o de modelos organizacionais e estruturas com o objetivo de orientar a proposi��o de pol�ticas, diretrizes e aperfei�oamentos;

V - orientar, analisar e emitir parecer sobre propostas de modelos jur�dico-institucionais de atua��o da administra��o p�blica federal e de coopera��o ou colabora��o com outros entes federativos;

VI - orientar e acompanhar a celebra��o de contratos que tenham por objeto a fixa��o de metas de desempenho institucional, como contratos de gest�o e instrumentos cong�neres, e avaliar sua implementa��o; e

V - orientar, analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre propostas de modelos jur�dico-institucionais de atua��o da administra��o p�blica federal e de coopera��o ou colabora��o com outros entes federativos;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

VI - orientar e acompanhar, quando solicitado, a celebra��o de contratos que tenham por objeto a fixa��o de metas de desempenho institucional, como contratos de gest�o e instrumentos cong�neres, e avaliar a sua implementa��o; e          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

VII - elaborar proposta de distribui��o dos quantitativos de GSiste no �mbito dos Sistemas relacionados no art. 15 da Lei n� 11.356, de 2006 .

Art. 128-A.  Ao Departamento de Transforma��o Governamental compete:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - propor pol�ticas, programas, diretrizes e mecanismos para a gest�o estrat�gica e por resultados, gest�o do desempenho dos �rg�os e das entidades, incentivo ao melhor uso dos recursos p�blicos e apoiar a implementa��o das medidas de gest�o de desempenho institucional;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - promover iniciativas, instrumentos e m�todos destinados ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e � melhoria do desempenho institucional;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - promover a atua��o integrada e sist�mica entre os �rg�os e entidades e acompanhar e disseminar melhores pr�ticas relacionadas � melhoria da gest�o; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - apoiar a proposi��o de medidas, mecanismos e pr�ticas organizacionais referentes aos princ�pios e �s diretrizes de governan�a p�blica e incentivar sua aplica��o.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 129.  Ao Departamento de Normas e Sistemas de Log�stica compete:

I - gerir os recursos de tecnologia da informa��o que deem suporte ao Sistema Integrado de Administra��o de Servi�os Gerais - Siasg;

II - formular e promover a implementa��o de pol�ticas e diretrizes relativas � gest�o sustent�vel de materiais, de obras e servi�os, de transportes, de comunica��es administrativas e de licita��es e contrata��es da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;

II - formular e promover a implementa��o de pol�ticas e diretrizes relativas � gest�o sustent�vel de materiais, de obras e servi�os, de transportes, de licita��es e contrata��es da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

III - realizar estudos, an�lises e propor atos normativos para aplica��o da legisla��o de log�stica sustent�vel, licita��es e contratos, administra��o de materiais, obras, servi�os, transportes, comunica��es administrativas e servi�os gerais, no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;

IV - operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do Portal de Compras do Governo federal - Comprasnet, do Sistema de Concess�o de Di�rias e Passagens - SCDP e do Processo Eletr�nico Nacional - PEN;

IV - operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do Portal de Compras do Governo federal - Comprasnet e do Sistema de Concess�o de Di�rias e Passagens - SCDP;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

V - promover a gest�o do conhecimento e da informa��o no �mbito do Sisg;

VI - identificar, estruturar e disseminar boas pr�ticas de gest�o e informa��es relativas �s atividades de compet�ncia do Departamento, inclu�do o apoio aos �rg�os de controle e � gest�o de log�stica da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;

VII - auxiliar em atividades pertinentes ao Sisp quanto a licita��es e contratos; e

VIII - estruturar e implementar pol�ticas p�blicas relativas � estrat�gia de contrata��es.

Art. 129-A.  Ao Departamento do Processo Eletr�nico Nacional em Rede compete:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

I - formular e promover a implementa��o de pol�ticas, normas e diretrizes relativas � gest�o de comunica��es administrativas e da rede do processo administrativo eletr�nico nacional na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

II - planejar, coordenar, supervisionar e executar projetos e atividades que visem ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e � melhoria do desempenho do processo eletr�nico nacional e da pol�tica de comunica��es administrativas na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

III - promover a atua��o integrada e sist�mica entre os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional que comp�em o processo eletr�nico nacional em rede, e identificar, apoiar e disseminar boas pr�ticas de gest�o;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

IV - atuar como �rg�o coordenador do processo eletr�nico nacional em rede no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

V - desenvolver, gerir e implementar sistemas de tecnologia de informa��o, modelos, mecanismos, processos e procedimentos para operacionalizar o funcionamento das atividades do processo administrativo eletr�nico nos �rg�os e nas entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.159, de 2022)    Vig�ncia

Art. 130.  Ao Departamento de Transfer�ncias da Uni�o compete:

I - gerir os recursos de tecnologia da informa��o que deem suporte ao Siconv;

I - gerir os recursos de tecnologia da informa��o que deem suporte � Plataforma +Brasil;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

I - gerir os recursos de tecnologia da informa��o que deem suporte � Plataforma +Brasil e ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - operacionalizar o Siconv;

II - operacionalizar a Plataforma +Brasil;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - operacionalizar a Plataforma +Brasil e o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - pesquisar, analisar e sistematizar informa��es estrat�gicas no �mbito das transfer�ncias volunt�rias da Uni�o;

III - pesquisar, analisar e sistematizar informa��es estrat�gicas no �mbito das transfer�ncias da Uni�o;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IV - realizar estudos, an�lises e propor atos normativos para os processos de transfer�ncias volunt�rias e a presta��o de servi�os das mandat�rias da Uni�o que instrumentalizam contratos de repasse;

IV - realizar estudos, an�lises e propor atos normativos para os processos de transfer�ncias de recursos e a presta��o de servi�os das mandat�rias da Uni�o que instrumentalizam contratos de repasse;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IV - realizar estudos, an�lises e propor atos normativos para:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

a) normas gerais sobre os processos de transfer�ncias de recursos da Uni�o, ressalvadas as hip�teses em que lei ou a regulamenta��o espec�fica dispuser sobre a modalidade de transfer�ncia;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

b) presta��o de servi�os das mandat�rias da Uni�o;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

c) as descentraliza��es de cr�dito; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

d) registro dos projetos de investimento em infraestrutura, custeados com recursos dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social, no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - realizar de forma colaborativa a governan�a e a gest�o do conhecimento e da informa��o no �mbito da Rede Siconv;

V - realizar de forma colaborativa a governan�a e a gest�o do conhecimento e da informa��o no �mbito da Rede +Brasil;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - realizar e promover a capacita��o em assuntos referentes �s transfer�ncias volunt�rias da Uni�o; e

VI - realizar e promover a capacita��o em assuntos referentes ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento e �s transfer�ncias da Uni�o operacionalizadas na Plataforma +Brasil; e   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - exercer a fun��o de secretaria-executiva do Confoco e da Comiss�o Gestora do Siconv, na forma estabelecida em regulamenta��o espec�fica.

VII - exercer a fun��o de Secretaria-Executiva da Comiss�o Gestora da Plataforma +Brasil, na forma estabelecida em regulamenta��o espec�fica.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 131.  � Central de Compras compete, no �mbito do Poder Executivo federal:

I - desenvolver e gerir sistemas de tecnologia de informa��o para apoiar os processos de aquisi��o, contrata��o, aliena��o e gest�o centralizadas de bens e servi�os de uso em comum pelos �rg�os e pelas entidades da administra��o p�blica federal;

II - desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisi��o, contrata��o, aliena��o e gest�o centralizadas de bens e servi�os de uso em comum pelos �rg�os e pelas entidades;

III - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar a��es que visem � implementa��o de estrat�gias e solu��es relativas a licita��es, aquisi��es, contrata��es, aliena��es e gest�o de bens e servi�os de uso em comum;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realiza��o de procedimentos licitat�rios, de contrata��o direta e de aliena��o, relativos a bens e servi�os de uso em comum;

V - planejar e executar procedimentos licitat�rios e de contrata��o direta necess�rios ao desenvolvimento de suas atividades final�sticas;

VI - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realiza��o de aquisi��es, contrata��es e gest�o de produtos e servi�os de tecnologia da informa��o e comunica��o, de uso comum, para atender aos �rg�os e �s entidades da administra��o p�blica federal; e

VII - firmar e gerenciar as atas de registros de pre�os e os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nos incisos IV, V e VI.

� 1�  As licita��es para aquisi��o e contrata��o de bens e servi�os de uso comum pelos �rg�os da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional ser�o efetuadas prioritariamente por interm�dio da Central de Compras.

� 2�  As contrata��es poder�o ser executadas e operadas de forma centralizada, em conson�ncia com o disposto nos incisos II, III e VI do caput .

� 3�  Ato do Secret�rio Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital definir� os bens e os servi�os de uso em comum cujas licita��es, aquisi��es, contrata��es, aliena��es e gest�o ser�o atribu�das exclusivamente � Central de Compras.

� 4�  A centraliza��o das licita��es, da instru��o dos processos de aquisi��o, de contrata��o direta, de aliena��o e de gest�o ser� implantada de forma gradual.

Art. 132.  � Secretaria de Governo Digital compete:

I - atuar como �rg�o central do Sisp;

II - prestar apoio � governan�a de tecnologia da informa��o e comunica��o no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;

III - ofertar plataformas e servi�os compartilhados de tecnologia da informa��o e comunica��o e governo digital, no �mbito da administra��o p�bica federal direta, aut�rquica e fundacional;

IV - apoiar a��es de fomento a seguran�a da informa��o e prote��o a dados pessoais no �mbito da administra��o p�blica federal, em articula��o com os �rg�os respons�veis por essas pol�ticas;

V - buscar novas tecnologias que aprimorem as a��es final�sticas dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;

VI - promover a prospec��o, o desenho e as melhorias de arquiteturas, metodologias, processos, aplica��es, plataformas e bases tecnol�gicas a serem adotadas pelos �rg�os integrantes do Sisp;

VII - coordenar e fomentar as atividades referentes � Pol�tica de Software P�blico;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - atuar como �rg�o supervisor da carreira de Analista em Tecnologia da Informa��o, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 ;

IX - realizar a gest�o da GSisp, no �mbito do Sisp, observado o disposto no art. 287 da Lei n� 11.907, de 2009 ;

X - coordenar as a��es no �mbito da Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.Br;      (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XI - definir diretrizes, estabelecer normas e coordenar projetos, no �mbito dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, em articula��o com a Secretaria Especial de Moderniza��o do Estado da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, nos seguintes temas:

a) simplifica��o de servi�os e pol�ticas p�blicas;

b) transforma��o digital de servi�os p�blicos;

c) governan�a e compartilhamento de dados; e

c) governan�a e compartilhamento de dados;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

d) utiliza��o de canais digitais;

d) utiliza��o de canais digitais; e    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

e) melhoria da experi�ncia do usu�rio de servi�os p�blicos;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

XII - editar a Estrat�gia de Governan�a Digital da administra��o p�blica federal;

XII - editar a Estrat�gia de Governo Digital da administra��o p�blica federal;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

XIII - apoiar a elabora��o e acompanhar a execu��o do or�amento de tecnologia da informa��o e comunica��o no �mbito do Sisp, em articula��o com a Secretaria de Or�amento Federal, e propor a��es para o aumento da efici�ncia do gasto p�blico com tecnologia da informa��o e comunica��o;

XIV - coordenar as a��es no �mbito da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XV - apoiar o Ministro de Estado na articula��o e na supervis�o dos �rg�os e das entidades envolvidos na integra��o para o registro e a legaliza��o de empresas, de que trata o Decreto n� 6.884, de 25 de junho de 2009 ; e     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVI - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar o registro p�blico de empresas mercantis e atividades afins, e propor planos, diretrizes e implementar as a��es destinadas � integra��o do registro e � legaliza��o de empresas.     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XVII - supervisionar, orientar e normatizar as a��es de aquisi��o e de gest�o de contratos relativos a produtos e servi�os de tecnologia da informa��o e comunica��o no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

XVIII - apoiar os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional no planejamento e na contrata��o de tecnologia da informa��o e comunica��o.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

Art. 133.  Ao Departamento de Experi�ncia do Usu�rio de Servi�os P�blicos, em articula��o com a Secretaria Especial de Moderniza��o do Estado da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, compete:   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - apoiar os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal na condu��o de projetos de transforma��o de servi�os p�blicos centrados no usu�rio;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - difundir ferramentas, metodologias e melhores pr�ticas que possibilitem maior participa��o do usu�rio na avalia��o, na produ��o e na entrega de servi�os p�blicos;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - ofertar solu��es de tecnologia da informa��o e comunica��o com objetivo de melhorar a experi�ncia do usu�rio na presta��o dos servi�os p�blicos; e    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - definir diretrizes e orientar normativamente os padr�es para a presta��o e para a avalia��o de servi�os p�blicos.    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 133-A.  Ao Departamento de Intelig�ncia de Dados compete:   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

I - fomentar o uso e desenvolver solu��es seguras e inteligentes baseadas em dados e modelos de intelig�ncia artificial para aumentar a efici�ncia e a capacidade de personaliza��o da rela��o com os usu�rios de servi�os p�blicos;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

II - promover o uso de solu��es seguras de interoperabilidade de dados para o aprimoramento do ciclo de gest�o de pol�ticas p�blicas e oferta de servi�os p�blicos no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

III - promover o uso de solu��es tecnol�gicas de minera��o, processamento, an�lise, consolida��o e visualiza��o de dados, de forma a possibilitar a cria��o de modelos anal�ticos e de intelig�ncia artificial, para aprimoramento e suporte do ciclo de gest�o de pol�ticas p�blicas e oferta de servi�os p�blicos no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

IV - formular pol�ticas e diretrizes de governan�a de dados e intelig�ncia artificial para simplificar, melhorar a seguran�a e ampliar a interoperabilidade e o compartilhamento de dados no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

V - coordenar iniciativas de consolida��o e de divulga��o de informa��es sobre o conte�do e a aplicabilidade dos dados e modelos de intelig�ncia artificial e incentivar a gest�o baseada em dados junto aos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

VI - elaborar e propor modelos, processos, formatos e padr�es de dados e intelig�ncia artificial para os �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

VII - fomentar e promover a inova��o e melhoria de servi�os p�blicos com o uso de tecnologias emergentes, em articula��o com a sociedade e �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

Art. 134.  Ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o compete:   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - apoiar a articula��o e a supervis�o dos �rg�os e das entidades envolvidos na integra��o para o registro e a legaliza��o de empresas;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - quanto � integra��o para o registro e a legaliza��o de empresas:   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

a) propor planos de a��o e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articula��o com outros �rg�os e entidades p�blicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

b) especificar os sistemas de informa��o, propor as normas necess�rias e executar os treinamentos decorrentes, em articula��o com outros �rg�os e entidades p�blicas, inclusive estaduais, distritais e municipais, observadas as respectivas compet�ncias;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

c) implementar e executar sistem�tica de coleta e tratamento de informa��es e estat�sticas; e    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

d) propor e implementar projetos, a��es, conv�nios e programas de coopera��o, em articula��o com �rg�os e entidades p�blicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no �mbito de sua �rea de compet�ncia;  (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - quanto ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de a��o, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necess�rias;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - coordenar as a��es dos �rg�os incumbidos da execu��o dos servi�os do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - coordenar a manuten��o, a coleta de dados e a atualiza��o da Base Nacional de Empresas;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 1.800, de 30 de janeiro de 1996 ;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informa��o relativos � integra��o para o registro e a legaliza��o de empresas, em articula��o e observadas as compet�ncias de outros �rg�os; e (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratiza��o do registro p�blico de empresas e destinadas � melhoria do ambiente de neg�cios no Pa�s.   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 134-A.  Ao Departamento de Canais e Identidade Digital compete:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

I - desenvolver e ofertar plataformas de tecnologia da informa��o e comunica��o com objetivo de identificar o cidad�o em suas rela��es com o setor p�blico e a sociedade;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

II - gerir contratos e parcerias estabelecidas para o desenvolvimento e a oferta de solu��es de tecnologia da informa��o para disponibiliza��o de solu��es de identifica��o digital;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

III - representar o Minist�rio nas atividades e nas atribui��es relacionadas � Identifica��o Civil Nacional de que trata a Lei n� 13.444, de 11 de maio de 2017, no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

IV - implementar, em parceria com os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, a evolu��o de servi�os p�blicos digitais por meio do uso das plataformas de identifica��o digital; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

V - desenvolver e ofertar plataformas, diretrizes e modelos para melhorar a experi�ncia do usu�rio na presta��o dos servi�os p�blicos em canais digitais.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

Art. 135.  Ao Departamento de Servi�os P�blicos Digitais compete:   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - definir pol�ticas e diretrizes para a expans�o da oferta de servi�os p�blicos digitais em articula��o com os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - propor prioridades e prazos para a implementa��o de servi�os p�blicos digitais para os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - ofertar solu��es de tecnologia da informa��o e comunica��o com objetivo de aumentar a efici�ncia na presta��o dos servi�os p�blicos;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - propor solu��es que facilitem o acesso dos cidad�os aos servi�os p�blicos digitais de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional; e   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - promover e implementar plataformas de servi�os p�blicos digitais.   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 135-A.  Ao Departamento de Privacidade e Seguran�a da Informa��o compete:   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

I - planejar e implementar projetos de seguran�a da informa��o que melhorem a efici�ncia, a efic�cia e a qualidade dos servi�os p�blicos federais, no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, observadas as atribui��es dos demais �rg�os do Poder Executivo federal;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

II - planejar e implementar projetos de prote��o da privacidade e de dados pessoais, no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, observadas as atribui��es da Autoridade Nacional de Prote��o de Dados, nos termos do disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

III - adotar medidas de comunica��o, diagn�stico, engajamento, treinamento e compartilhamento de compet�ncias e habilidades sobre seguran�a da informa��o e privacidade, direcionadas aos �rg�os do Sisp e aos demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

IV - atender a demandas administrativas e final�sticas da Secretaria, referentes �s tem�ticas de seguran�a da informa��o e privacidade;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

V - apoiar a��es de fomento � seguran�a da informa��o e privacidade no �mbito da administra��o p�blica federal, em articula��o com os �rg�os respons�veis por essas pol�ticas; e  (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

VI - atuar em iniciativas, projetos e programas conjuntos com outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica e com institui��es privadas ou internacionais, nas tem�ticas de seguran�a da informa��o e privacidade.  (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

Art. 136.  Ao Departamento de Governan�a de Dados e Informa��es compete:     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - definir pol�ticas e diretrizes de governan�a de dados na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional para simplificar e ampliar o compartilhamento de dados e de informa��es;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - propor prioridades e prazos para os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - coordenar iniciativas de consolida��o e de divulga��o de informa��es sobre o conte�do e a aplicabilidade das bases de dados e de informa��es dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - disponibilizar solu��es tecnol�gicas padronizadas de compartilhamento e de an�lise de dados para suporte e aprimoramento da gest�o do ciclo de pol�ticas e dos servi�os p�blicos; e   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - disseminar solu��es de compartilhamento e de an�lise de dados no aprimoramento do ciclo de pol�ticas p�blicas e na oferta de servi�os p�blico no �mbito da administra��o p�blica federal e direta, aut�rquica e fundacional.    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 136-A.  Ao Departamento de Plataformas compete:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

I - desenvolver e disponibilizar plataformas de automa��o de servi�os p�blicos digitais;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

II - ofertar solu��es de tecnologia da informa��o e comunica��o com objetivo de aumentar a efici�ncia na presta��o dos servi�os p�blicos;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

III - realizar a manuten��o, aprimoramento e suporte de servi�os p�blicos digitais automatizados;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

IV - gerir a opera��o das plataformas de servi�os compartilhados de tecnologia da informa��o e comunica��o de uso comum no �mbito do Poder Executivo federal, sob gest�o da Secretaria; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

V - gerir a infraestrutura tecnol�gica da rede compartilhada de comunica��o do Poder Executivo federal.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

Art. 137.  Ao Departamento de Opera��es Compartilhadas compete:  (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

I - definir pol�ticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as a��es de aquisi��o e de gest�o de contratos relativos a produtos e servi�os de tecnologia da informa��o e comunica��o no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

II - apoiar os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional no planejamento e na contrata��o de tecnologia da informa��o e comunica��o;  (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - planejar, coordenar e supervisionar as a��es relativas � infraestrutura das plataformas e dos servi�os compartilhados de tecnologia da informa��o e comunica��o de uso comum no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - gerir a infraestrutura tecnol�gica da rede compartilhada de comunica��o do Poder Executivo federal; e   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - coordenar e fomentar as atividades referentes � Pol�tica de Software P�blico.   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 137-A.  Ao Departamento de Portf�lio compete:    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

I - coordenar as a��es no �mbito da Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.Br;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

II - apoiar os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal na condu��o de projetos de transforma��o de servi�os p�blicos centrados no usu�rio;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

III - difundir ferramentas, metodologias e melhores pr�ticas que possibilitem maior participa��o do usu�rio na avalia��o, na produ��o e na entrega de servi�os p�blicos;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

IV - definir diretrizes, orientar e normatizar os padr�es para a presta��o e para a avalia��o de servi�os p�blicos;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

V - acompanhar e monitorar a execu��o e os resultados dos projetos estrat�gicos de transforma��o digital;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

VI - apoiar a execu��o de a��es e projetos pactuados junto aos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, relativamente aos seguintes temas:  (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

a) transforma��o digital de servi�os p�blicos;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

b) consolida��o de canais digitais; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

c) interoperabilidade de dados; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

Art. 138.  � Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal compete:

I - formular pol�ticas e diretrizes para o aperfei�oamento cont�nuo dos processos de gest�o de pessoas no �mbito da administra��o p�blica federal, nos aspectos relativos a:

a) planejamento e dimensionamento da for�a de trabalho, em articula��o com a Secretaria Especial de Moderniza��o do Estado da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;

b) recrutamento e sele��o;

b) recrutamento, sele��o, provimento e movimenta��o;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

c) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras, em articula��o com a Secretaria Especial de Moderniza��o do Estado da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;

d) estrutura remunerat�ria;

e) desenvolvimento profissional;

e) desenvolvimento de pessoas;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

f) gest�o operacional de desempenho profissional e a��es de incentivos com pactua��o de resultados para a administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;

f) gest�o de desempenho individual;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

g) aten��o � sa�de e � seguran�a do trabalho;

h) previd�ncia pr�pria e complementar, benef�cios e aux�lios do servidor; e    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

i) rela��es de trabalho no servi�o p�blico;

j) previd�ncia pr�pria e complementar;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

k) benef�cios e aux�lios; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

l) sistemas estruturantes de gest�o de pessoal da administra��o p�blica federal;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

II - atuar como �rg�o central do Sipec e de seus subsistemas e promover a integra��o de suas unidades;

II - atuar como �rg�o central do Sipec e de seus subsistemas e promover o atendimento e a integra��o de suas unidades;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - exercer a compet�ncia normativa e orientadora em mat�ria de pessoal civil no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;

IV - coordenar a aloca��o e o desenvolvimento de pessoas das carreiras cuja gest�o seja designada � Secretaria;

V - acompanhar a elabora��o das folhas de pagamento de pessoal no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, das empresas p�blicas e das sociedades de economia mista que recebam dota��es � conta do Or�amento Geral da Uni�o para despesas com pessoal, por meio de controle sist�mico e de administra��o de cadastro de pessoal;

V - gerenciar, como �rg�o central do Sipec, as informa��es cadastrais de pessoal e o processamento da folha de pagamento nos sistemas estruturantes de gest�o de pessoal no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, das empresas p�blicas e das sociedades de economia mista que recebam dota��es � conta do Or�amento Geral da Uni�o para despesas dessa natureza;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

VI - acompanhar o monitoramento da qualidade da folha de pagamentos dos �rg�os do Sipec e, na hip�tese de omiss�o do �rg�o setorial ou seccional respons�vel, determinar a regulariza��o de pagamentos incorretos ou indevidos e a corre��o de erros nas folhas de pagamento de pessoal civil da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - acompanhar a evolu��o quantitativa e qualitativa da for�a de trabalho, da remunera��o e das despesas de pessoal dos �rg�os e das entidades integrantes da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - assessorar o Ministro de Estado na an�lise de propostas de cria��o, transforma��o ou reestrutura��o de cargos, carreiras e remunera��es dos servidores p�blicos e dos militares das For�as Armadas, da �rea de Seguran�a P�blica do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o, em articula��o com a Secretaria Especial de Moderniza��o do Estado da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;

VIII - assessorar o Ministro de Estado na an�lise de propostas de cria��o, transforma��o ou reestrutura��o de cargos, carreiras e remunera��es dos servidores p�blicos e dos militares das For�as Armadas, da �rea de Seguran�a P�blica do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

IX - gerenciar, consolidar e publicar informa��es relativas � gest�o de pessoas no �mbito do Sipec;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

X - promover a interlocu��o aberta e produtiva quanto �s rela��es de trabalho na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;

XI - coordenar a interlocu��o com entidades representativas dos servidores p�blicos e, quando necess�rio, articular-se com os �rg�os pertinentes, sobre temas relativos �s rela��es de trabalho, por meio de procedimentos de negocia��o de termos e condi��es de trabalho;

XII - coordenar a elabora��o de estudos relacionados com gest�o de pessoas;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIII - coordenar as a��es destinadas ao atendimento aos �rg�os e �s entidades do Sipec relacionadas com a presta��o de informa��es sobre o funcionamento e a operacionaliza��o dos sistemas informatizados sob gest�o da Secretaria;

XIII - coordenar as a��es destinadas ao atendimento aos �rg�os e �s entidades do Sipec relacionadas com a presta��o de informa��es sobre o funcionamento e a operacionaliza��o dos sistemas estruturantes de gest�o de pessoal da administra��o p�blica federal;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

XIV - promover o atendimento aos �rg�os do Sipec nos assuntos relativos � gest�o de pessoas;      (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XV - orientar, coordenar e integrar a��es de capacita��o de servidores em compet�ncias essenciais nas tem�ticas relacionadas com a gest�o de pessoas no �mbito do Sipec;

XV - promover a��es de desenvolvimento e a constru��o de compet�ncias de inova��o em gest�o de pessoas;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

XVI - assessorar e fornecer informa��es t�cnicas � Advocacia-Geral da Uni�o para a defesa da Uni�o em temas relacionados com a gest�o de pessoas do Sipec;

XVII - sistematizar e divulgar aos �rg�os e �s entidades integrantes do Sipec as orienta��es e os pronunciamentos referentes � legisla��o aplicada � gest�o de pessoas no �mbito das compet�ncias da Secretaria; e

XVIII - coordenar as a��es relativas aos processos de extin��o de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.

XVII - sistematizar e divulgar aos �rg�os e �s entidades integrantes do Sipec as orienta��es e os pronunciamentos referentes � legisla��o aplicada � gest�o de pessoas no �mbito das compet�ncias da Secretaria;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XVII - gerenciar e divulgar aos �rg�os e �s entidades integrantes do Sipec as orienta��es e os pronunciamentos referentes � legisla��o aplicada � gest�o de pessoas no �mbito das compet�ncias da Secretaria; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

XVIII - coordenar as a��es relativas aos processos de extin��o de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional quando atribu�do por ato normativo de extin��o do �rg�o ou entidade; e   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XVIII - coordenar as a��es relativas aos processos de extin��o de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional quando atribu�do por ato normativo de extin��o do �rg�o ou entidade;(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

XIX - propor, coordenar e apoiar a implementa��o de planos, programas, projetos e a��es estrat�gicas de inova��es, moderniza��o e aperfei�oamento de gest�o de pessoas e do conhecimento.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIX - propor, coordenar e apoiar a implementa��o de estudos, planos, programas, projetos e a��es estrat�gicas de inova��es, moderniza��o e aperfei�oamento de gest�o de pessoas e do conhecimento; e  (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

XX - gerenciar os dados e informa��es sob sua responsabilidade.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

� 1�  Aos Departamentos que comp�em a estrutura da Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal compete:

� 1�  Aos Departamentos que comp�em a estrutura da Secretaria compete, dentro do �mbito de sua atua��o:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

I - assessorar e apoiar o Secret�rio de Gest�o de Pessoas na an�lise de propostas de cria��o, transforma��o ou reestrutura��o de cargos, carreiras e remunera��es dos servidores civis e militares da �rea de Seguran�a P�blica do Distrito Federal, das For�as Armadas, dos Poderes Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o;

I - assessorar e apoiar o Secret�rio na an�lise de propostas de cria��o, transforma��o ou reestrutura��o de cargos, carreiras e remunera��es dos servidores civis e militares da �rea de Seguran�a P�blica do Distrito Federal, das For�as Armadas, dos Poderes Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

II - definir o funcionamento de sistemas informatizados para a automatiza��o dos processos de gest�o de pessoas referentes �s compet�ncias do Departamento;

II - propor e estabelecer requisitos para funcionamento dos sistemas estruturantes de gest�o de pessoal da administra��o p�blica federal no �mbito de sua atua��o;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

III - subsidiar �rg�os de assessoramento jur�dico e representa��o judicial do Poder Executivo federal com fornecimento de informa��es t�cnicas necess�rias � elabora��o da defesa da Uni�o em mat�rias relacionadas com a gest�o de pessoas do Sipec;

IV - orientar, de forma integrada com as unidades que comp�em o Sipec, o processo de capacita��o e desenvolvimento de compet�ncias essenciais dos servidores na operacionaliza��o dos sistemas informatizados geridos pela Secretaria;

IV - orientar, de forma integrada com as unidades que comp�em o Sipec, a��es de desenvolvimento de compet�ncias essenciais dos servidores na operacionaliza��o dos sistemas estruturantes de gest�o de pessoal da administra��o p�blica federal;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

V - desenvolver e acompanhar, em conjunto com a unidade respons�vel pela pol�tica de capacita��o dos servidores p�blicos, no �mbito do Sipec, a��es de capacita��o em temas relacionados com as suas compet�ncias; e   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - acompanhar a efetividade dos processos de gest�o de pessoas, em articula��o com a Secretaria Especial de Moderniza��o do Estado da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica.   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - analisar e emitir manifesta��o t�cnica sobre pol�ticas e diretrizes relacionadas �s compet�ncias da Secretaria;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

VIII - analisar e emitir manifesta��o t�cnica nos assuntos referentes ao pessoal civil e aos militares oriundos dos ex-territ�rios federais e do antigo Distrito Federal;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

IX - orientar e dirimir d�vidas quanto � aplica��o da legisla��o e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

X - promover a automatiza��o e inova��o dos processos de gest�o de pessoas no �mbito de sua atua��o;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

XI - analisar, orientar e dirimir d�vidas com rela��o a indeniza��es, licen�as, gratifica��es, afastamentos e vac�ncias;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

XII - propor e monitorar indicadores do �rg�o central do Sipec;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

XIII - desenvolver estudos e a��es destinados � revis�o e � consolida��o da legisla��o em gest�o de pessoas; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

XIV - promover as adequa��es relacionadas � prote��o de dados sob responsabilidade da Secretaria.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

� 2�  A compet�ncia normativa e orientadora da Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal, de que trata o inciso III do caput , abrange, ainda, os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-territ�rios do Acre, do Amap�, de Rond�nia e de Roraima e do antigo Distrito Federal, inclu�dos os da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-territ�rios federais, ressalvado o disposto no � 2� do art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 1998 , e no � 1� do art. 89 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias .

� 3�  Fica permitida a delega��o da compet�ncia orientadora de que trata o � 2�, inclusive para �rg�os e unidades de outros Minist�rios.

� 3�  Fica vedada a delega��o da compet�ncia orientadora de que trata o � 2�, inclusive para �rg�os e unidades de outros Minist�rios.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

Art. 139.  Ao Departamento de Provimento e Movimenta��o de Pessoal compete:

I - orientar e dirimir d�vidas quanto � aplica��o da legisla��o e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legisla��o referente aos temas de sua compet�ncia, inclu�dos:

I - propor pol�ticas, diretrizes e normas para:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

a) o pessoal civil e os militares oriundos dos ex-territ�rios federais do Acre, do Amap�, de Roraima e de Rond�nia e do antigo Distrito Federal; e    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

b) os empregados p�blicos vinculados � administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, inclu�dos os anistiados, em conformidade com o disposto na Lei n� 8.878, de 11 de maio de 1994 ;

b) provimento de cargos;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

c) sele��o dos servidores p�blicos e estagi�rios;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

d) concurso p�blico;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

e) contrata��o por tempo determinado;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

f) movimenta��o de pessoal;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

g) planejamento e dimensionamento da for�a de trabalho;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

h) anistia, nos termos do disposto na Lei n� 8.878, de 11 de maio de 1994;

i) empregados p�blicos da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

j) redistribui��o de cargos;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

II - orientar, analisar e emitir manifesta��o t�cnica sobre demandas para a realiza��o de concursos p�blicos e de processos seletivos para contrata��o de pessoal por tempo determinado;

II - orientar, analisar e emitir manifesta��o t�cnica sobre propostas para a realiza��o de concursos p�blicos e de processos seletivos para contrata��o de pessoal por tempo determinado;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

III - propor pol�ticas, diretrizes, modelos, legisla��o e normas referentes aos processos de provimento de cargos e sele��o de pessoas;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

IV - prestar informa��es relativas �s medidas adotadas pela Comiss�o Especial Interministerial, institu�da pelo Decreto n� 5.115, de 24 de junho de 2004 ;

IV - analisar e emitir manifesta��o t�cnica nos processos fundamentados na Lei n� 8.878, de 1994;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - administrar e controlar a inclus�o, a altera��o e a exclus�o de dados cadastrais dos servidores p�blicos federais, empregados p�blicos, estagi�rios, contratados por tempo determinado e empregados das empresas p�blicas e das sociedades de economia mista que recebam dota��es � conta do Or�amento Geral da Uni�o para despesas com pessoal ou por meio de contratos de coopera��o internacional;    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - gerenciar as atividades de movimenta��o de servidores p�blicos federais para empresas p�blicas, sociedades de economia mista, �rg�os e entidades de outros Poderes e outras esferas de governo, al�m dos entes em coopera��o ou colabora��o com o Poder P�blico;

VI - orientar, analisar e emitir manifesta��o t�cnica nos pedidos de movimenta��o para composi��o de for�a de trabalho no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e desta para empresas p�blicas, sociedades de economia mista, �rg�os e entidades de outros Poderes;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - orientar, analisar e emitir manifesta��o t�cnica nos pedidos de movimenta��o para composi��o de for�a de trabalho no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica, fundacional, empresas p�blicas e sociedades de economia mista;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

VII - assessorar o Secret�rio de Gest�o e Desempenho de Pessoal na an�lise da legisla��o e das informa��es de pessoal da administra��o p�blica federal, nos temas relacionados com a compet�ncia do Departamento, inclu�dos os militares das For�as Armadas, quanto � composi��o da for�a de trabalho;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - planejar o dimensionamento e acompanhar a evolu��o da for�a de trabalho na administra��o p�blica federal e orientar a proposi��o de pol�ticas, diretrizes e aperfei�oamentos para a gest�o de pessoas;

VIII - propor, orientar e acompanhar as pol�ticas e diretrizes para o dimensionamento e o planejamento da for�a de trabalho na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

IX - gerir a aloca��o de pessoas das carreiras cuja gest�o seja designada � Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal; e    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

X - orientar os �rg�os e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de a��es judiciais, em articula��o com a Advocacia-Geral da Uni�o, no �mbito de compet�ncia da Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal.

X - orientar os �rg�os e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de a��es judiciais, em articula��o com a Advocacia-Geral da Uni�o, no �mbito de compet�ncia da Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XI - propor pol�ticas, diretrizes, modelos, legisla��o e normas referentes aos processos de movimenta��o de servidores no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XII - orientar, analisar e emitir manifesta��o t�cnica sobre propostas para cria��o, reestrutura��o, organiza��o, classifica��o, reclassifica��o e avalia��o de postos de trabalho em car�ter tempor�rio.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XII - orientar, analisar e emitir manifesta��o t�cnica sobre propostas para cria��o, reestrutura��o, organiza��o, classifica��o, reclassifica��o e avalia��o de postos de trabalho em car�ter tempor�rio; e   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

XIII - analisar e emitir manifesta��o t�cnica referente aos empregados p�blicos vinculados � administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, inclu�dos os anistiados, observado o disposto na Lei n� 8.878, de 1994.        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

Art. 140.  Ao Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete:

Art. 140.  Ao Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

I - propor, em articula��o com a Secretaria Especial de Moderniza��o do Estado da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, pol�ticas, diretrizes, modelos, legisla��o e normas para:

I - propor, em articula��o com a Secretaria Especial de Moderniza��o do Estado da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, pol�ticas, diretrizes e normas para:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

a) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras;

a) estrutura de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

b) estrutura remunerat�ria;

b) composi��o de estrutura remunerat�ria de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras em articula��o com o Departamento de Remunera��o, Aten��o � Sa�de e Seguran�a do Trabalho;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

c) desenvolvimento profissional; e

c) desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores p�blicos da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional; e     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

d) gest�o operacional de desempenho profissional e a��es de incentivos com pactua��o de resultados para os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal;

d) gest�o de desempenho individual de servidores p�blicos da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

II - orientar e dirimir d�vidas quanto � aplica��o da legisla��o e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos a enquadramentos, cargos, carreiras e desenvolvimento de pessoas;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - orientar, analisar e emitir manifesta��o t�cnica sobre propostas para cria��o, reestrutura��o, organiza��o, classifica��o, reclassifica��o e avalia��o de cargos efetivos, postos de trabalho em car�ter tempor�rio, planos e carreiras e suas remunera��es e valores por exerc�cio de cargos em comiss�o, fun��es de confian�a e gratifica��es;

III - orientar, analisar e emitir manifesta��o t�cnica sobre propostas para cria��o, reestrutura��o, organiza��o, classifica��o, reclassifica��o e avalia��o de cargos efetivos, planos e carreiras e suas remunera��es e valores por exerc�cio de cargos em comiss�o, fun��es de confian�a e gratifica��es;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - orientar, analisar e emitir manifesta��o t�cnica sobre propostas para cria��o de cargos efetivos, reestrutura��o, organiza��o, enquadramento, classifica��o e reclassifica��o de cargos efetivos, planos de cargos efetivos, carreiras, composi��o de estruturas remunerat�rias, acumula��o de cargos e empregos, desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores p�blicos federais e gest�o de desempenho individual;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

IV - orientar e coordenar a��es de capacita��o de servidores para o desenvolvimento de compet�ncias essenciais nas tem�ticas relacionadas com a gest�o de pessoas no �mbito do Sipec;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - propor e monitorar indicadores da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional em rela��o � organiza��o e � remunera��o de cargos, de planos e de carreiras e de desenvolvimento de pessoas, com o objetivo de orientar a proposi��o de pol�ticas e diretrizes para o aperfei�oamento da gest�o de pessoas;    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - monitorar e avaliar a efetividade da pol�tica de desenvolvimento de pessoas; e

VI - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da pol�tica de desenvolvimento de pessoas;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da pol�tica de desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

VII - subsidiar e monitorar os �rg�os e as entidades integrantes do Sipec na condu��o das pol�ticas relativas � gest�o de pessoas de compet�ncia do Departamento.

VII - subsidiar e monitorar os �rg�os e as entidades integrantes do Sipec na condu��o das pol�ticas relativas � gest�o de pessoas de compet�ncia do Departamento;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - orientar e dirimir d�vidas quanto � aplica��o da legisla��o e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos a enquadramentos, cargos, carreiras e desenvolvimento do pessoal civil e dos militares oriundos dos ex-territ�rios federais do Acre, do Amap�, de Roraima e de Rond�nia e do antigo Distrito Federal; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IX - orientar, analisar, emitir manifesta��o t�cnica e apresentar propostas sobre altera��es dos valores de remunera��o para postos de trabalho em car�ter tempor�rio a que se referem as al�neas �h�, �i� e �j�, do inciso VI do caput do art. 2� da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993.         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

X - normatizar e monitorar a implementa��o de programas de gest�o relacionados a desempenho de pessoas.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

Art. 141.  Ao Departamento de Remunera��o e Benef�cios compete:

Art. 141.  Ao Departamento de Remunera��o, Aten��o � Sa�de e Seguran�a do Trabalho compete:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

I - orientar e dirimir d�vidas quanto � aplica��o da legisla��o e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos � aplica��o e ao cumprimento uniforme da legisla��o relativa � remunera��o e aos benef�cios de pessoal;

I - propor pol�ticas, diretrizes e normas para:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

a) remunera��o;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

b) benef�cios e aux�lios;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

c) jornada de trabalho;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

d) f�rias;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

e) aten��o � sa�de;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

f) per�cia oficial em sa�de;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

g) vigil�ncia e promo��o � sa�de; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

h) seguran�a do trabalho;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

II - desenvolver estudos e a��es destinados � sistematiza��o, � revis�o e � consolida��o da legisla��o de remunera��o e aos benef�cios de pessoal;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

III - gerenciar atividades de controle sist�mico, de verifica��o da exatid�o dos par�metros de c�lculos e de supervis�o das opera��es de processamento da folha de pagamento de pessoal, no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, das empresas p�blicas e das sociedades de economia mista que recebam dota��es � conta do Or�amento Geral da Uni�o para despesas dessa natureza;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IV - monitorar a qualidade da folha de pagamento de pessoal e apontar oportunidades de melhoria para os �rg�os e as entidades integrantes do Sipec e para o �rg�o de controle interno;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - acompanhar a regulariza��o de pagamentos incorretos e indevidos e corrigir erros nas folhas de pagamento de pessoal, no caso de omiss�o do �rg�o setorial ou seccional respons�vel;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - autorizar o Tesouro Nacional a executar os repasses financeiros referentes � folha de pagamento de pessoal para os cr�ditos aos �rg�os do Sipec;     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - gerenciar o processo de consigna��o em folha de pagamento, compreendidos as condi��es e os procedimentos para o cadastramento de consignat�rios e a habilita��o para o processamento de consigna��es, o controle da margem consign�vel, a recep��o e o processamento das opera��es de consigna��o, a desativa��o tempor�ria e o descadastramento de consignat�rios, o registro e o processamento de reclama��es de consignados;

VII - normatizar e gerenciar o processo de consigna��o em folha de pagamento;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

VIII - propor diretrizes referentes �s pol�ticas de aten��o � sa�de e � seguran�a do trabalho, de previd�ncia, de benef�cios e de aux�lios dos servidores civis da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;

VIII - propor diretrizes referentes �s pol�ticas de aten��o � sa�de, de benef�cios e de aux�lios dos servidores da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

IX - propor normas referentes � per�cia oficial em sa�de, � vigil�ncia e � promo��o � sa�de, � previd�ncia e �s concess�es de benef�cios, de aux�lios e de adicionais ocupacionais;

IX - propor normas referentes:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

a) � per�cia oficial em sa�de;    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

b) � vigil�ncia e � promo��o � sa�de; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

c) �s concess�es de benef�cios e de aux�lios;     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

X - orientar, articular e promover a integra��o das unidades do Subsistema Integrado de Aten��o � Sa�de do Servidor, no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;

XI - fomentar, coordenar e participar da elabora��o de projetos de aten��o � sa�de, de pol�ticas afirmativas de equidade, de seguran�a no trabalho e de concess�o de benef�cios e aux�lios aos servidores p�blicos federais, com vistas � melhoria da qualidade de vida no trabalho; e

XI - fomentar, coordenar e participar da elabora��o de projetos de aten��o � sa�de do servidor e de pol�ticas afirmativas de equidade, no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

XI - fomentar, coordenar e participar da elabora��o de projetos de aten��o � sa�de, de pol�ticas afirmativas de equidade, e de concess�o de benef�cios e aux�lios aos servidores p�blicos federais; e    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XII - acompanhar os relat�rios financeiros, atuariais e de gest�o da Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da efici�ncia e da transpar�ncia daquela Funda��o.    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIII - orientar e dirimir d�vidas quanto � aplica��o da legisla��o e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos � aplica��o e ao cumprimento uniforme da legisla��o relativa � remunera��o e aos benef�cios do pessoal civil e os militares oriundos dos ex-territ�rios federais do Acre, do Amap�, de Roraima e de Rond�nia e do antigo Distrito Federal.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XIV - analisar e emitir manifesta��o t�cnica sobre propostas de remunera��es e valores por exerc�cio de cargos em comiss�o, fun��es de confian�a e gratifica��es;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

XV - orientar, analisar, emitir manifesta��o t�cnica e apresentar propostas sobre altera��es dos valores de remunera��o para postos de trabalho em car�ter tempor�rio a que se referem as al�neas �h�, �i� e �j� do inciso VI do caput do art. 2� da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

XVI - orientar os �rg�os e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de a��es judiciais, em articula��o com a Advocacia-Geral da Uni�o, no �mbito de compet�ncias da Secretaria.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)    Vig�ncia

Art. 142.  Ao Departamento de Rela��es de Trabalho no Servi�o P�blico compete:

I - orientar e dirimir d�vidas quanto � aplica��o da legisla��o e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legisla��o referente aos temas de sua compet�ncia;

II - propor a formula��o de pol�ticas, diretrizes, atos normativos, normas e procedimentos relativos �s rela��es de trabalho na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;

II - propor a formula��o de pol�ticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos �s rela��es estatut�rias de trabalho na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - propor a formula��o de pol�ticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos �s rela��es de trabalho na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

III - acompanhar a regulamenta��o legal e a implementa��o da formaliza��o dos termos de negocia��o das rela��es de trabalho e promover a divulga��o de eventuais altera��es nas condi��es negociadas;

III - acompanhar a regulamenta��o legal e a implementa��o da formaliza��o dos termos de negocia��o das rela��es estatut�rias e divulgar eventuais altera��es em suas condi��es;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - acompanhar a regulamenta��o legal e a implementa��o da formaliza��o dos termos de negocia��o das rela��es de trabalho e divulgar eventuais altera��es em suas condi��es;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

IV - promover a participa��o dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional no di�logo com as entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solu��o de conflitos surgidos no �mbito das rela��es de trabalho, por meio da negocia��o de termos e condi��es de trabalho;

IV - promover a participa��o dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional no di�logo com as entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solu��o de conflitos no �mbito das rela��es estatut�rias de trabalho;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IV - promover a participa��o dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional no tratamento dos pleitos oriundos das entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solu��o de conflitos no �mbito das rela��es de trabalho;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

V - assessorar a Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal nas a��es e iniciativas dependentes de conhecimento e informa��es relacionadas com a negocia��o das rela��es de trabalho;

V - assessorar a Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal nas a��es e iniciativas dependentes de conhecimento e informa��es referentes �s rela��es estatut�rias de trabalho;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VI - desenvolver estudos e a��es destinados � sistematiza��o, � revis�o e � consolida��o da legisla��o sobre rela��es de trabalho no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, observadas as boas pr�ticas internacionais;

VI - desenvolver estudos e a��es destinados � sistematiza��o, � revis�o e � consolida��o da legisla��o sobre rela��es estatut�rias de trabalho no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, observadas as boas pr�ticas internacionais;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - coordenar estudos sobre mercado de trabalho e pol�ticas p�blicas de remunera��o para embasar as a��es de negocia��o nas rela��es de trabalho no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, observadas as boas pr�ticas internacionais;

VII - coordenar estudos sobre mercado de trabalho e pol�ticas p�blicas de remunera��o para embasar as a��es de atendimento �s demandas estatut�rias nas rela��es de trabalho, no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, observadas as boas pr�ticas internacionais;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VIII - organizar e supervisionar o Subsistema de Rela��es de Trabalho do Servi�o P�blico Federal, de que trata o Decreto n� 7.674, de 20 de janeiro de 2012 ;

IX - atualizar a rela��o de entidades sindicais representativas de servidores p�blicos federais da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional; e

IX - atualizar a rela��o de entidades representativas de servidores p�blicos federais da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as rela��es de trabalho na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.

X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as rela��es estatut�rias de trabalho na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as rela��es de trabalho na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

XI - propor normas e diretrizes referentes �s pol�ticas de aten��o � seguran�a do trabalho, dos servidores da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XII - fomentar, coordenar e participar da elabora��o de projetos:    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

a) de aten��o � seguran�a no trabalho; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

b) relacionados � integridade, quanto �s rela��es estatut�rias no �mbito do servi�o p�blico.    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XII - participar e colaborar com iniciativas voltadas � dissemina��o de pr�ticas relacionadas � integridade;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

XIII - promover a cultura colaborativa e a inova��o em gest�o de pessoas no �mbito do Sipec;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

XIV - coordenar estudos e projetos em parceria com institui��es nacionais e estrangeiras, organiza��es multilaterais e da sociedade;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

XV - acompanhar a tramita��o das proposi��es legais em mat�ria de gest�o de pessoas; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

XVI - realizar a gest�o e distribui��o das GSiste no �mbito do Sipec.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

Art. 143.  Ao Departamento de Gest�o dos Sistemas de Pessoal compete:

Art. 143.  Ao Departamento de Sistemas e Informa��es Gerenciais compete:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 143.  Ao Departamento de Solu��es Digitais e Informa��es Gerenciais compete:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

I - orientar e dirimir d�vidas quanto � aplica��o da legisla��o e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos aos sistemas informatizados de pessoal sob a responsabilidade da Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal;

I - orientar e dirimir d�vidas quanto � aplica��o da legisla��o e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legisla��o referente aos temas de sua compet�ncia;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

II - propor e coordenar o desenvolvimento e a implementa��o de solu��es tecnol�gicas inovadoras que deem suporte aos processos final�sticos da Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal;

III - garantir o desenvolvimento, a manuten��o e a seguran�a dos sistemas informatizados de gest�o de pessoas essenciais para a atua��o da Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal;

III - gerenciar os processos de desenvolvimento, manuten��o, monitoramento e seguran�a dos sistemas estruturantes de gest�o de pessoal da administra��o p�blica federal;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

IV - gerenciar e manter atualizado o parque computacional sob responsabilidade da Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal, em articula��o com o �rg�o setorial de tecnologia da informa��o do Minist�rio;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

V - atuar como unidade interlocutora junto ao �rg�o setorial de tecnologia da informa��o do Minist�rio nas quest�es relacionadas com a negocia��o de demandas de solu��es tecnol�gicas de interesse da Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal;

V - atuar como unidade interlocutora junto ao �rg�o setorial de tecnologia da informa��o do Minist�rio nas quest�es relacionadas � negocia��o de demandas de solu��es tecnol�gicas viabilizadoras da sustenta��o das solu��es de tecnologia da informa��o e comunica��o dos sistemas estruturantes de gest�o de pessoal da administra��o p�blica federal;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

VI - prestar apoio t�cnico na operacionaliza��o de sistemas de informa��o sob responsabilidade da Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal e prestar orienta��o sobre a utiliza��o dos recursos computacionais;   (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

VII - apoiar o �rg�o setorial de tecnologia da informa��o do Minist�rio, no planejamento, na coordena��o e no controle das atividades relacionadas ao Sisp, nos temas afetos �s atividades final�sticas da Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal;

VII - apoiar o �rg�o central e setorial de tecnologia da informa��o no planejamento, na coordena��o e no controle das atividades relacionadas ao Sisp, nos temas afetos �s atividades final�sticas da Secretaria;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

VIII - garantir a seguran�a da informa��o, a qualidade e a confiabilidade dos dados relacionados com os sistemas sob responsabilidade da Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal;

VIII - gerenciar a prote��o, confiabilidade e seguran�a da informa��o dos dados relacionados aos sistemas estruturantes de gest�o de pessoal da administra��o p�blica federal;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

IX - disponibilizar a��es de capacita��o para os servidores p�blicos federais usu�rios dos sistemas de gest�o de pessoas no �mbito do Sipec; e

IX - disponibilizar a��es de capacita��o para os servidores p�blicos federais usu�rios dos sistemas de gest�o de pessoas no �mbito do Sipec;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

X - gerenciar as integra��es de sistemas externos com os sistemas sob responsabilidade da Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal.

X - gerenciar as integra��es de sistemas externos com os sistemas sob responsabilidade da Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

X - gerenciar as integra��es dos sistemas estruturantes de gest�o de pessoal da administra��o p�blica federal;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

XI - monitorar a inclus�o, a altera��o e a exclus�o de dados cadastrais dos servidores p�blicos federais, estagi�rios, contratados por tempo determinado e empregados das empresas p�blicas e das sociedades de economia mista que recebam dota��es � conta do Or�amento Geral da Uni�o para despesas com pessoal ou por meio de contratos de coopera��o internacional;    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

XII - promover, coordenar e monitorar a coleta, o tratamento, a homogeneiza��o, a qualidade e a disponibiliza��o de dados e informa��es de interesse p�blico no �mbito do Sipec; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XII - gerenciar o processo de qualidade dos dados e informa��es dos sistemas estruturantes de gest�o de pessoal da administra��o p�blica federal;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

XIII - coordenar e monitorar a Pol�tica de Dados Abertos no �mbito do Sipec.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIII - coordenar e monitorar a Pol�tica de Dados Abertos no tocante aos dados que est�o armazenados nos sistemas estruturantes de gest�o de pessoal da administra��o p�blica federal;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

XIV - propor pol�ticas, diretrizes, modelos e projetos relacionados aos aspectos tecnol�gicos e � moderniza��o dos sistemas estruturantes de gest�o de pessoal da administra��o p�blica federal;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

XV - gerenciar os sistemas estruturantes de pessoal nas atividades de verifica��o da exatid�o dos par�metros de c�lculos e de supervis�o das opera��es de processamento da folha de pagamento de pessoal, em atua��o como �rg�o central do Sipec, no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, das empresas p�blicas e das sociedades de economia mista que recebam dota��es � conta do Or�amento Geral da Uni�o para despesas dessa natureza;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

XVI - monitorar a qualidade da folha de pagamento de pessoal, identificar e empreender a��es para melhorias dos sistemas de informa��o e orientar os �rg�os e as entidades integrantes do Sipec no uso das solu��es digitais;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

XVII - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de pessoal e intervir na hip�tese de omiss�o ou de erro do �rg�o setorial ou seccional respons�vel;        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

XVIII - apoiar e elaborar os indicadores e estudos em gest�o de pessoas que subsidiem o processo de monitoramento, avalia��o e elabora��o de pol�ticas p�blicas e a tomada de decis�o;        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

XIX - atuar nos sistemas estruturantes de gest�o de pessoal da administra��o p�blica federal como �rg�o central do Sipec para:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

a) gerenciar as informa��es cadastrais de pessoal no que concerne ao cadastramento, atualiza��o, supervis�o e qualifica��o das informa��es; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

b) propor diretrizes, orientar, monitorar e promover o aperfei�oamento do processo anual de prova de vida dos aposentados e pensionistas dos �rg�os integrantes do Sipec e dos anistiados pol�ticos civis e seus pensionistas de que trata a Lei n� 10.559, de 13 de novembro de 2002; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

XX - autorizar o Tesouro Nacional a executar os repasses financeiros, ap�s o fechamento da folha e identificados pagamentos indevidos referentes � folha de pagamento de pessoal, para os cr�ditos aos �rg�os do Sipec.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

Art. 144.  Ao Departamento de �rg�os Extintos compete:     (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

I - exercer as fun��es de planejamento, coordena��o e supervis�o relativas aos processos de extin��o de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - coordenar as atividades de organiza��o e de manuten��o do acervo documental de �rg�os e de entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional submetidos a processos de extin��o, at� a sua entrega aos �rg�os respons�veis pela guarda e pela manuten��o;     (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - incumbir-se, junto aos �rg�os e �s entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, da regulariza��o de pend�ncias decorrentes dos processos de extin��o em que tenha atuado, na forma prevista no inciso I;     (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IV - promover a an�lise e a aprova��o e tomar provid�ncias relativas �s presta��es de contas dos conv�nios e aos instrumentos cong�neres celebrados:    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

a) pelos extintos:    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

1. Minist�rio do Bem-Estar Social; e     (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

2. Minist�rio da Integra��o Regional;    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

b) pela extinta Funda��o Legi�o Brasileira de Assist�ncia;    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

c) pelo extinto Minist�rio do Bem-Estar Social, referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habita��o Popular - Fehap, repassados pelo Minist�rio da Economia; e     (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

d) pela extinta Secretaria Especial de Pol�ticas Regionais, nos exerc�cios financeiros de 1995 a 1999;    (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

V - executar as atividades relacionadas ao cadastro e � concess�o de complementa��o de aposentadorias e pens�es dos ferrovi�rios de que tratam a Lei n� 8.186, de 21 de maio de 1991 , e a Lei n� 10.478, de 28 de junho de 2002 ;      (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - gerir o pagamento da parcela sob encargo da Uni�o referente a proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do caput do art. 118 da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001 ; e     (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VII - fornecer ao INSS informa��es sobre os valores das remunera��es constantes do plano de cargos e sal�rios da extinta Rede Ferrovi�ria Federal S. A. - RFFSA, para fins de c�lculo da complementa��o de aposentadorias e pens�es � conta da Uni�o, em conformidade com o disposto na Lei n� 8.186, de 1991 , e na Lei n� 10.478, de 2002 .      (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 145.  Ao Departamento de Centraliza��o de Servi�os de Inativos e Pensionistas compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas � centraliza��o dos servi�os de inativos e pensionistas dos �rg�os da administra��o p�blica federal direta integrantes do Sipec no Minist�rio da Economia;

Art. 145.  Ao Departamento de Centraliza��o de Servi�os de Inativos, Pensionistas e �rg�os Extintos compete:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas � centraliza��o dos servi�os:     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas � centraliza��o dos servi�os de aposentados e pensionistas dos �rg�os da administra��o p�blica federal direta integrantes do Sipec no Minist�rio da Economia;            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas � centraliza��o dos servi�os de aposentados e pensionistas dos �rg�os da administra��o p�blica federal direta integrantes do Sipec;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

a) de inativos e pensionistas dos �rg�os da administra��o p�blica federal direta integrantes do Sipec no Minist�rio da Economia; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto n� 10.366, de 2020)   Vig�ncia

b) de inativos e pensionistas, do pessoal civil e dos militares oriundos dos ex-territ�rios federais do Acre, do Amap�, de Roraima e de Rond�nia e do antigo Distrito Federal;    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto n� 10.366, de 2020)   Vig�ncia

II - praticar os atos operacionais e de gest�o relativos � concess�o e � manuten��o de benef�cios dos servidores civis e militares, dos empregados, dos aposentados e dos benefici�rios de pens�o:

a) dos ex-territ�rios:

1. do Acre;

2. do Amap�;

3. de Rond�nia; e

4. de Roraima; e

b) do antigo Distrito Federal;

III - praticar os atos operacionais e de gest�o relativos � concess�o e � manuten��o de benef�cios de servidores aposentados e de pensionistas de �rg�os e entidades extintos da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional cuja administra��o esteja vinculada ao Minist�rio da Economia;

IV - praticar os atos operacionais e de gest�o relativos � concess�o e � manuten��o de benef�cios de servidores aposentados e de pensionistas dos �rg�os da administra��o p�blica federal direta integrantes do Sipec cujos servi�os tenham sido centralizados;

III - praticar os atos operacionais e de gest�o relativos � concess�o e � manuten��o de benef�cios de aposentados e de pensionistas de �rg�os e entidades extintos da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional cuja administra��o esteja vinculada ao Minist�rio da Economia;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

IV - praticar os atos operacionais e de gest�o relativos � concess�o e � manuten��o de benef�cios de aposentados e de pensionistas dos �rg�os da administra��o p�blica federal direta integrantes do Sipec cujos servi�os tenham sido centralizados;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

V - coordenar a execu��o das atividades relacionadas com o pagamento de repara��o econ�mica de car�ter indenizat�rio referentes a anistiados pol�ticos e a seus benefici�rios; e

V - coordenar a execu��o das atividades relacionadas com o pagamento de repara��o econ�mica de car�ter indenizat�rio referentes a anistiados pol�ticos e a seus benefici�rios;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais f�sicos e digitais de servidores inativos e de pensionistas, sob gest�o do Departamento, no �mbito do Sipec.

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais f�sicos e digitais de servidores inativos e de pensionistas, sob gest�o do Departamento, no �mbito do Sipec;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais f�sicos e digitais de aposentados e de pensionistas, sob gest�o do Departamento, no �mbito do Sipec;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais f�sicos e digitais de aposentados e de pensionistas, sob gest�o do Departamento;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

VII - orientar, dirimir d�vidas, propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legisla��o relacionada com os atos de que trata a al�nea �b� do inciso I;   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

VII - orientar, dirimir d�vidas, propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legisla��o relacionada com os atos de que tratam os incisos I a IV;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

VII - propor pol�ticas, diretrizes, modelos, projetos, legisla��o e normas para centraliza��o dos servi�os de aposentados e pensionistas dos �rg�os da administra��o p�blica federal direta integrantes do Sipec;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

VIII - propor normas e diretrizes referentes �s pol�ticas de previd�ncia dos servidores civis da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IX - acompanhar os relat�rios financeiros, atuariais e de gest�o da Funda��o de Previd�ncia Complementar do Servidor P�blico Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da efici�ncia e da transpar�ncia daquela Funda��o;    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IX - acompanhar os relat�rios de gest�o e a sistem�tica das atividades da Funda��o de Previd�ncia Complementar do Servidor P�blico Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da efici�ncia e da transpar�ncia daquela Funda��o;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

X - exercer as fun��es de planejamento, coordena��o e supervis�o relativas aos processos de extin��o de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional quando atribu�do compet�ncia ao Minist�rio da Economia por ato normativo de extin��o do �rg�o ou da entidade;    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XI - coordenar as atividades de organiza��o e de manuten��o do acervo documental de �rg�os e de entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional submetidos a processos de extin��o, at� a entrega aos �rg�os respons�veis pela sua guarda e sua manuten��o;   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XII - promover, junto aos �rg�os e �s entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, a regulariza��o das pend�ncias decorrentes dos processos de extin��o em que tenha atuado, na forma prevista no inciso XI;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XII - promover, junto aos �rg�os e �s entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, a regulariza��o das pend�ncias decorrentes dos processos de extin��o em que tenha atuado, na forma prevista no inciso X;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

XIII - analisar, aprovar e tomar provid�ncias relativas �s presta��es de contas dos conv�nios e aos instrumentos cong�neres celebrados:    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

a) pelos extintos:     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

1. Minist�rio do Bem-Estar Social; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

2. Minist�rio da Integra��o Regional;     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

b) pela extinta Funda��o Legi�o Brasileira de Assist�ncia;    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

c) pelo extinto Minist�rio do Bem-Estar Social, referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habita��o Popular - Fehap, repassados pelo ent�o Minist�rio do Planejamento e Or�amento; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

d) pela extinta Secretaria Especial de Pol�ticas Regionais, nos exerc�cios financeiros de 1995 a 1999;     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XIV - executar as atividades relacionadas ao cadastro e � concess�o de complementa��o de aposentadorias e pens�es dos ferrovi�rios de que tratam a Lei n� 8.186, de 21 de maio de 1991, e a Lei n� 10.478, de 28 de junho de 2002;

XV - gerir o pagamento da parcela sob encargo da Uni�o referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001; e

XV - encaminhar os valores devidos para que o INSS possa gerir o pagamento da parcela sob encargo da Uni�o referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001; e         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

XV - encaminhar os valores devidos para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possa gerir o pagamento da parcela sob encargo da Uni�o referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

XVI - fornecer ao INSS informa��es sobre os valores das remunera��es constantes do plano de cargos e sal�rios da extinta Rede Ferrovi�ria Federal S. A. - RFFSA, para fins de c�lculo da complementa��o de aposentadorias e pens�es � conta da Uni�o, em conformidade com o disposto na Lei n� 8.186, de 1991, e na Lei n� 10.478, de 2002.        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

XVI - fornecer ao INSS informa��es sobre os valores das remunera��es constantes do plano de cargos e sal�rios da extinta Rede Ferrovi�ria Federal S. A. - RFFSA, para fins de c�lculo da complementa��o de aposentadorias e pens�es � conta da Uni�o, em conformidade com o disposto na Lei n� 8.186, de 1991, e na Lei n� 10.478, de 2002; e          (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

XVII - propor normativos relativos � operacionaliza��o da compensa��o previdenci�ria, nos termos do disposto no Decreto n� 10.188, de 20 de dezembro de 2019, para os �rg�os integrantes do Sipec.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.036, de 2022)

Par�grafo �nico.  O Departamento de Centraliza��o de Servi�os de Inativos e Pensionistas atuar� como �rg�o setorial de pessoal civil e militar e de anistiados pol�ticos nas hip�teses previstas nos incisos II, III e IV do caput .

Par�grafo �nico.  O Departamento de Centraliza��o de Servi�os de Inativos, Pensionistas e �rg�os Extintos atuar� como �rg�o setorial de pessoal civil e militar e de anistiados pol�ticos nas hip�teses previstas nos incisos II a IV do caput.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 145-A.  � Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as a��es do PPI;          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

II - estimular a integra��o das a��es de planejamento dos �rg�os setoriais de infraestrutura;          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

III - acompanhar e subsidiar, no exerc�cio de suas compet�ncias, a atua��o dos Minist�rios, dos �rg�os, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio � Estrutura��o de Parcerias - Faep, sem preju�zo das compet�ncias legais dos Minist�rios, dos �rg�os e das entidades setoriais;          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

IV - apoiar, junto �s institui��es financeiras federais, as a��es de estrutura��o de projetos que possam ser objeto de qualifica��o no PPI;        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

V - avaliar a consist�ncia das propostas a serem submetidas para qualifica��o no PPI;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

VI - buscar a qualidade e a consist�ncia t�cnica dos projetos de parcerias qualificados no �mbito do PPI;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

VII - propor medidas para o aprimoramento regulat�rio nos setores e nos mercados que possuam empreendimentos qualificados no �mbito do PPI;        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no �mbito do PPI;       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento p�blico;       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

X - acompanhar os empreendimentos qualificados no �mbito do PPI para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

XI - articular-se com os �rg�os e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transpar�ncia das a��es do PPI;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

XII - promover e ampliar o di�logo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulga��o de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulat�rio;        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

XIII - promover a elabora��o de estudos para resolu��o de entraves na implanta��o e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

XIV - promover as pol�ticas p�blicas federais de fomento �s parcerias em empreendimentos p�blicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

XV - celebrar acordos, ajustes ou conv�nios com �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, estadual, distrital ou municipal, para a a��o coordenada de projetos em regime de coopera��o m�tua; e (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

XVI - coordenar e exercer a fun��o de secretaria-executiva do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI.        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

Art. 145-B.  � Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Projetos compete:         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

I - identificar novas oportunidades de neg�cios, medidas de desestatiza��o e projetos a serem qualificados no �mbito do PPI;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

II - realizar articula��o com agentes externos e internos � administra��o p�bica para viabilizar novos projetos e parcerias no �mbito do PPI;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

III - colaborar para o aperfei�oamento t�cnico das a��es implementadas no �mbito do PPI, relacionadas com a sua �rea de atua��o, e contribuir para a sua efetividade;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

IV - apresentar e promover o PPI e os seus projetos qualificados junto a institui��es financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais;        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

V - monitorar as a��es do mercado e identificar potenciais operadores, investidores e financiadores interessados nos projetos qualificados no �mbito do PPI; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

VI - sistematizar e dar publicidade �s informa��es relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua �rea de atua��o, com vistas � transpar�ncia das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

Art. 145-C.  � Secretaria de Parcerias em Energia, Petr�leo, G�s e Minera��o compete:        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura na sua �rea de atua��o;           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

II - selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI relacionados com a sua �rea de atua��o;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

III - contribuir para a melhoria da coordena��o e do alinhamento estrat�gico das pol�ticas governamentais no �mbito federal, estadual, distrital e municipal na sua �rea de atua��o;          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

IV - coordenar, monitorar e avaliar a execu��o dos projetos qualificados no �mbito do PPI, em articula��o com os Minist�rios, com os �rg�os e com as entidades setoriais, relacionados com a sua �rea de atua��o;          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

V - colaborar para o aperfei�oamento t�cnico das a��es implementadas no �mbito do PPI relacionadas com a sua �rea de atua��o e contribuir para a sua efetividade;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na sua �rea de atua��o;           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

VII - realizar a articula��o com agentes externos e internos � administra��o p�blica para viabilizar a realiza��o de investimentos e contratos de parcerias no PPI no �mbito de suas compet�ncias;       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos p�blicos que possam ser objeto de qualifica��o no PPI na sua �rea de atua��o;        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

IX - sistematizar e dar publicidade �s informa��es relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua �rea de atua��o, com vistas a dar transpar�ncia �s iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua �rea de atua��o junto a institui��es financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

XI - articular com �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal e agentes de mercado na sua �rea de atua��o para discuss�o de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplic�vel.         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

Art. 145-D.  � Secretaria de Parcerias em Transportes compete:           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura no setor de transportes;          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

II - selecionar os projetos do setor de transportes a serem qualificados no �mbito do PPI;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

III - contribuir para a melhoria da coordena��o e do alinhamento estrat�gico das pol�ticas governamentais no �mbito federal, estadual, distrital e municipal na sua �rea de atua��o;          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

IV - coordenar, monitorar e avaliar a execu��o dos projetos qualificados no �mbito do PPI, em articula��o com os Minist�rios, com os �rg�os e com as entidades setoriais da �rea de transportes;       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

V - colaborar para o aperfei�oamento t�cnico das a��es implementadas no �mbito do PPI e relacionadas com a sua �rea de atua��o e contribuir para a sua efetividade;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na �rea de transportes;           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

VII - realizar a articula��o com agentes externos e internos � administra��o p�blica para viabilizar investimentos e contratos de parcerias na �rea de transportes no �mbito do PPI;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos p�blicos que possam ser objeto de qualifica��o no PPI na sua �rea de atua��o;       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

IX - sistematizar e dar publicidade �s informa��es relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua �rea de atua��o, com vistas � transpar�ncia das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua �rea de atua��o junto a institui��es financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

XI - articular-se com �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal e agentes de mercado na sua �rea de atua��o para discuss�o de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplic�vel.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

Art. 145-E.  � Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos compete:           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

I - coordenar, monitorar e avaliar o apoio aos entes federativos na implementa��o de programas de fomento qualificados no �mbito do PPI;          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

II - apoiar as atividades da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos como secretaria-executiva do Conselho de Participa��o do Apoio � Estrutura��o e ao Desenvolvimento de Projetos de Concess�o e Parcerias P�blico-Privadas;           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

III - propor diretrizes para sele��o e acompanhamento dos empreendimentos integrantes da pol�tica de estrutura��o de projetos de infraestrutura de interesse federal, no �mbito do Faep, gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, previsto na Lei n� 13.334, de 13 de setembro de 2016;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

IV - apoiar a execu��o e propor a inclus�o e a exclus�o de empreendimentos integrantes da pol�tica de estrutura��o de projetos de infraestrutura de interesse federal, no �mbito do Faep, gerido pelo BNDES, previsto na Lei n� 13.334, de 2016;            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

V - realizar articula��o com agentes externos e internos � administra��o p�blica para viabilizar os programas de fomento qualificados no �mbito do PPI;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

VI - sistematizar as informa��es relativas aos programas de fomento qualificados no �mbito do PPI; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

VII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios na estrutura��o de unidades de gest�o de parcerias de investimentos.         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

Art. 145-F.  � Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e � Desapropria��o compete:         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

I - promover a inser��o da vari�vel ambiental no planejamento integrado de investimentos em infraestrutura e nos processos de formula��o de projetos e pol�ticas p�blicas;        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

II - propor a sele��o de projetos sujeitos ao licenciamento ambiental a serem qualificados no �mbito do PPI;          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

III - coordenar, monitorar e avaliar os processos de licenciamento ambiental dos projetos qualificados no �mbito do PPI, em articula��o com os Minist�rios, com os �rg�os e com as entidades setoriais;       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

IV - realizar articula��o com agentes externos e internos � administra��o p�blica para viabilizar a obten��o das licen�as, autoriza��es e anu�ncias necess�rias � execu��o dos projetos qualificados no �mbito do PPI;        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

V - encaminhar manifesta��es t�cnicas sobre estudos ambientais, projetos e programas para considera��o da autoridade competente nos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no �mbito do PPI;          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

VI - acompanhar os processos de licenciamento ambiental e de desapropria��o dos projetos qualificados no �mbito do PPI e promover a articula��o necess�ria para minimizar os riscos processuais e solucionar os conflitos identificados;         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

VII - propor aprimoramentos t�cnicos e normativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropria��o, em articula��o com os Minist�rios, com os �rg�os e com as entidades setoriais;       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

VIII - coordenar, monitorar e avaliar os processos de desapropria��o dos projetos qualificados no �mbito do PPI, em articula��o com os Minist�rios, com os �rg�os e com as entidades setoriais;        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

IX - contribuir para a melhoria da coordena��o e do alinhamento estrat�gico das pol�ticas governamentais relativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropria��o no �mbito federal, estadual, distrital e municipal;

X - colaborar para o aperfei�oamento t�cnico das a��es implementadas no �mbito do PPI e contribuir para a sua efetividade; e          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

XI - avaliar e propor medidas institucionais e regulat�rias para viabilizar os processos de licenciamento ambiental e de desapropria��o dos projetos qualificados no �mbito do PPI.        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

Se��o III

Dos �rg�os colegiados

Art. 146.  Ao Conselho Monet�rio Nacional cabe exercer as compet�ncias estabelecidas na Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e na legisla��o aplic�vel.

Art. 147.  Ao Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria compete:

I - promover a celebra��o conv�nios, para fins de concess�o ou revoga��o de incentivos e benef�cios fiscais do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constitui��o , observado o disposto na al�nea �g� do inciso XII do � 2� do referido artigo e na Lei Complementar n� 24, de 7 de janeiro de 1975 ;

II - promover a celebra��o de atos que visem ao exerc�cio das prerrogativas previstas nos art. 102 art. 199 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional , e atos sobre outras mat�rias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;

III - sugerir medidas que visem � simplifica��o e � harmoniza��o de exig�ncias legais;

IV - promover a gest�o do Sistema Nacional Integrado de Informa��es Econ�mico-Fiscais - Sinief, para coleta, elabora��o e distribui��o de dados b�sicos essenciais � forma��o de pol�ticas econ�mico-fiscais e ao aperfei�oamento permanente das administra��es tribut�rias;

V - promover estudos que visem ao aperfei�oamento da administra��o tribut�ria e do Sistema Tribut�rio Nacional como mecanismo de desenvolvimento econ�mico e social, nos aspectos de inter-rela��o da tributa��o federal, distrital e estadual;

VI - colaborar com o Conselho Monet�rio Nacional na fixa��o da Pol�tica de D�vida P�blica Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legisla��o pertinente, e na orienta��o das institui��es financeiras p�blicas estaduais, de maneira a propiciar mais efici�ncia quanto ao suporte b�sico oferecido aos Governos estaduais e distrital; e

VII - instituir e manter atualizado o Portal Nacional da Transpar�ncia Tribut�ria, nos termos do disposto no inciso II do caput e no � 6� do art. 3� da Lei Complementar n� 160, de 7 de agosto de 2017 .

Art. 148.  Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 8.652, de 28 de janeiro de 2016 .

Art. 148.  Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 9.889, de 27 de junho de 2019.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 149.  Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966 , no Decreto n� 60.459, de 13 de mar�o de 1967 , e no Decreto n� 4.986, de 12 de fevereiro de 2004 .

Art. 150.  Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previd�ncia Privada Aberta e de Capitaliza��o cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 8.634, de 12 de janeiro de 2016 .

Art. 150.  Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previd�ncia Privada Aberta e de Capitaliza��o cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 10.016, de 17 de setembro de 2019.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 151.  Ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, �rg�o colegiado judicante, parit�rio, cabe julgar recursos de of�cio e volunt�rios de decis�o de primeira inst�ncia e recursos especiais sobre a aplica��o da legisla��o referente a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado o disposto na Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009 , e no inciso II do caput do art. 25 e no � 2� do art. 37 do Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972 .

Par�grafo �nico.  O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ter� a seguinte composi��o:

I - cinquenta por cento de seus membros ser�o representantes da Fazenda Nacional, indicados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

II - cinquenta por cento de seus membros ser�o representantes dos contribuintes.

Art. 152.  Ao Comit� Brasileiro de Nomenclatura cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no art. 156 do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966 .

Art. 153.  Ao Comace cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 9.079, de 12 de junho de 2017 .

Art. 153.  Ao Comace cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 10.040, de 3 de outubro de 2019.          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.366, de 2020)

Art. 154.  Ao Comit� de Coordena��o Gerencial das Institui��es Financeiras P�blicas Federais cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto de 30 de novembro de 1993 , que cria o referido Comit�.

Art. 155.  Ao Comit� Gestor do Simples Nacional cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no art. 2� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006 , e no Decreto n� 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 .

Art. 156.  Ao Comit� de Financiamento e Garantias das Exporta��es cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 4.993, de 18 de fevereiro de 2004 .

Art. 157.  Ao Conselho Nacional de Previd�ncia cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no art. 4� da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 .    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

Art. 158.  Ao Conselho Nacional de Previd�ncia Complementar cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 7.123, de 3 de mar�o de 2010 .    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

Art. 159.  � C�mara de Recursos da Previd�ncia Complementar cabe apreciar e julgar, na qualidade de �ltima inst�ncia administrativa, os recursos interpostos contra decis�o da Diretoria Colegiada da Previc, observadas as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 7.123, de 2010 .   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

Art. 160.  Ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social cabe exercer a jurisdi��o administrativa e o controle das decis�es do INSS, nos processos de interesse dos benefici�rios do Regime Geral de Previd�ncia Social.

Art. 160.  Ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social cabe julgar:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

I - os recursos das decis�es do INSS nos processos de interesse dos benefici�rios;     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

II - as contesta��es e os recursos relativos � atribui��o do Fator Acident�rio de Preven��o pelo Minist�rio da Economia aos estabelecimentos das empresas;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

III - os recursos das decis�es do INSS relacionados � comprova��o de atividade rural de segurado especial de que tratam os art. 38-A e art. 38-B da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991; e das informa��es relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

IV - os recursos de processos relacionados � compensa��o financeira de que trata a Lei n� 9.796, de 5 de maio de 1999, e � supervis�o e � fiscaliza��o dos regimes pr�prios de previd�ncia social de que trata a Lei n� 9.717, de 27 de novembro de 1998.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 161.  � Cofiex cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 9.075, de 2017 , al�m de examinar e autorizar a prepara��o de projetos ou programas do setor p�blico com apoio de natureza financeira de fontes externas.

Art. 162.  � Concar cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto de 1� de agosto de 2008 , que disp�e sobre a referida Comiss�o.

Art. 163.  � Concla cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 3.500, de 9 de junho de 2000 .

Art. 164.  Ao Confoco cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 8.726, de 27 de abril de 2016 .

Art. 165.  Ao Conmetro cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no art. 3� da Lei n� 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , e na Lei n� 9.933, de 20 de dezembro de 1999 .

Art. 166.  Ao CZPE cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 6.634, de 2008 .

Art. 166.  Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 9.933, de 23 de julho de 2019.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 167.  Ao CPFGCE cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 8.188, de 17 de janeiro de 2014 .     (Revogado pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 168.  Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 9.028, de 6 de abril de 2017 .  

Art. 168.  Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 9.944, de 30 de julho de 2019.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

Art. 169.  Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o cabe exercer as compet�ncias estabelecidas na Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990 , e no Decreto n� 99.684, de 8 de novembro de 1990 .   (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

Art. 170.  Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as compet�ncias estabelecidas na Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990 .    (Revogado pelo Decreto n� 10.761, de 2021)

Art. 171.  Ao CNES cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 5.811, de 21 de junho de 2006 .    (Revogado pelo Decreto n� 10.366, de 2020)   Vig�ncia

Art. 172.  Ao Conselho Consultivo do Programa Nacional de Microcr�dito Produtivo Orientado e ao F�rum Nacional de Microcr�dito cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 9.161, de 26 de setembro de 2017 .     (Revogado pelo Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

Art. 173.  Ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 4.751, de 17 de junho de 2003 .

Art. 173.  Ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 9.978, de 20 de agosto de 2019.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 174.  Ao Conselho Curador do Fundo de Compensa��o de Varia��es Salariais cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 4.378, de 16 de setembro de 2002 .

Art. 175. Ao CGSIM cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 6.884, de 2009 .

Art. 175.  Ao Comit� para Gest�o da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 9.927, de 22 de julho de 2019.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Art. 176. � Camex cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 4.732, de 10 de junho de 2003 .

Art. 176.   � Camex cabe exercer as compet�ncias estabelecidas no Decreto n� 10.044, de 4 de outubro de 2019.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

CAP�TULO IV

DAS ATRIBUI��ES DOS DIRIGENTES

Se��o I

Do Chefe de Assessoria Especial

Art. 177.  Ao Chefe de Assessoria Especial incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execu��o das atividades das unidades que lhe s�o subordinadas e exercer outras atribui��es que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Se��o II

Do Secret�rio-Executivo

Art. 178.  Ao Secret�rio-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de a��o global do Minist�rio;

II - supervisionar e avaliar a execu��o dos projetos e das atividades do Minist�rio;

III - supervisionar e coordenar a articula��o dos �rg�os do Minist�rio com os �rg�os centrais dos sistemas afetos � �rea de compet�ncia da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribui��es que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Se��o III

Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Art. 179.  Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe s�o subordinadas, e editar instru��es, atos normativos e ordens de servi�o na forma estabelecida pela Lei Complementar n� 73, de 1993 .

Par�grafo �nico.  O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestar� assist�ncia direta e imediata ao Ministro de Estado.

Se��o IV

Dos Secret�rios Especiais

Art. 180.  Aos Secret�rios Especiais incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe s�o subordinadas, editar atos normativos e administrativos de car�ter gen�rico e exercer outras atribui��es que lhe forem cometidas em regimento interno.

Se��o V

Dos Secret�rios

Art. 181.  Aos Secret�rios incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram as suas Secretarias, al�m de orientar a sua execu��o e exercer outras atribui��es que lhes forem cometidas em regimento interno.

Se��o VI

Do Secret�rio-Executivo da C�mara de Com�rcio Exterior

Art. 182.  Ao Secret�rio-Executivo da Camex incumbe:

 I - coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho de Ministros da Camex e do Comit� Executivo de Gest�o - Gecex; e

 I - coordenar e acompanhar os trabalhos dos colegiados da Camex; e       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.044, de 2019)

 II - assegurar o cumprimento das atribui��es de que trata o art. 12 e de outras que lhe forem cometidas em lei.

 II - assegurar o cumprimento das atribui��es de que trata o art. 83 e de outras que lhe forem cometidas em lei.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.044, de 2019)

Se��o VII

Do Ouvidor

Art. 183.  Ao Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solu��o dos pleitos dos cidad�os usu�rios dos servi�os prestados pelo Minist�rio da Economia.

Art. 183.  Ao Ouvidor incumbe acompanhar o andamento e a solu��o dos pleitos dos cidad�os usu�rios dos servi�os prestados pelo Minist�rio da Economia.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.072, de 2019)

Se��o VIII

Dos demais dirigentes

Art. 184.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Subsecret�rios, aos Procuradores-Gerais Adjuntos, aos Diretores, ao Secret�rio-Executivo do CZPE, aos Coordenadores-Gerais, aos Corregedores, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de suas unidades, al�m de orientar a sua execu��o e exercer outras atribui��es que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado em suas �reas de compet�ncia.

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(Vide Decreto n� 10.072, de 2019)

(Vide Decreto n� 10.546, de 2020)     Vig�ncia

(Vide Decreto n� 10.599, de 2021)    Vig�ncia

     (Vide Decreto n� 11.036, de 2022)   Vig�ncia

 Anexo II volume 1       Anexo II volume 2         Anexo III        Anexo IV       Anexo V      Anexo VI e VII

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