Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

Altera o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), para tipificar os crimes de importuna��o sexual e de divulga��o de cena de estupro, tornar p�blica incondicionada a natureza da a��o penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulner�vel, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei n� 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contraven��es Penais).

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei tipifica os crimes de importuna��o sexual e de divulga��o de cena de estupro, torna p�blica incondicionada a natureza da a��o penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulner�vel, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

Art. 2� O Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal) , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Importuna��o sexual

Art. 215-A. Praticar contra algu�m e sem a sua anu�ncia ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a pr�pria lasc�via ou a de terceiro:

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato n�o constitui crime mais grave.”

“Art. 217-A. .............................................................

.........................................................................................

� 5� As penas previstas no caput e nos �� 1�, 3� e 4� deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da v�tima ou do fato de ela ter mantido rela��es sexuais anteriormente ao crime.” (NR)

Divulga��o de cena de estupro ou de cena de estupro de vulner�vel, de cena de sexo ou de pornografia

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor � venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunica��o de massa ou sistema de inform�tica ou telem�tica -, fotografia, v�deo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulner�vel ou que fa�a apologia ou induza a sua pr�tica, ou, sem o consentimento da v�tima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Aumento de pena

� 1� A pena � aumentada de 1/3 (um ter�o) a 2/3 (dois ter�os) se o crime � praticado por agente que mant�m ou tenha mantido rela��o �ntima de afeto com a v�tima ou com o fim de vingan�a ou humilha��o.

Exclus�o de ilicitude

� 2� N�o h� crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publica��o de natureza jornal�stica, cient�fica, cultural ou acad�mica com a ado��o de recurso que impossibilite a identifica��o da v�tima, ressalvada sua pr�via autoriza��o, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”

Art. 225. Nos crimes definidos nos Cap�tulos I e II deste T�tulo, procede-se mediante a��o penal p�blica incondicionada.

Par�grafo �nico. (Revogado).” (NR)

“Art. 226. ..............................................................

.......................................................................................

II - de metade, se o agente � ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irm�o, c�njuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da v�tima ou por qualquer outro t�tulo tiver autoridade sobre ela;

.......................................................................................

IV - de 1/3 (um ter�o) a 2/3 (dois ter�os), se o crime � praticado:

Estupro coletivo

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

Estupro corretivo

b) para controlar o comportamento social ou sexual da v�tima.” (NR)

“Art. 234-A. ...........................................................

........................................................................................

III - de metade a 2/3 (dois ter�os), se do crime resulta gravidez;

IV - de 1/3 (um ter�o) a 2/3 (dois ter�os), se o agente transmite � v�tima doen�a sexualmente transmiss�vel de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a v�tima � idosa ou pessoa com defici�ncia.” (NR)

Art. 3� Revogam-se:

I - o par�grafo �nico do art. 225 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal) ;

II - o art. 61 do Decreto-Lei n� 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contraven��es Penais) .

Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 24 de setembro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.

JOS� ANTONIO DIAS TOFFOLI

Gustavo do Vale Rocha

Grace Maria Fernandes Mendon�a

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.9.2018

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