Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.

Mensagem de veto

Institui o Estatuto da Metr�pole, altera a Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001, e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Esta Lei, denominada Estatuto da Metr�pole, estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gest�o e a execu��o das fun��es p�blicas de interesse comum em regi�es metropolitanas e em aglomera��es urbanas institu�das pelos Estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governan�a interfederativa, e crit�rios para o apoio da Uni�o a a��es que envolvam governan�a interfederativa no campo do desenvolvimento urbano, com base nos i ncisos XX do art. 21 , IX do art. 23 e I do art. 24 , no � 3� do art. 25 e no art. 182 da Constitui��o Federal .

� 1� Al�m das regi�es metropolitanas e das aglomera��es urbanas, as disposi��es desta Lei aplicam-se, no que couber:

I – �s microrregi�es institu�das pelos Estados com fundamento em fun��es p�blicas de interesse comum com caracter�sticas predominantemente urbanas;

II – (VETADO).

III - �s unidades regionais de saneamento b�sico definidas pela Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007.          (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)

� 2� Na aplica��o das disposi��es desta Lei, ser�o observadas as normas gerais de direito urban�stico estabelecidas na Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade , que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constitui��o Federal, estabelece diretrizes gerais da pol�tica urbana e d� outras provid�ncias, e em outras leis federais, bem como as regras que disciplinam a pol�tica nacional de desenvolvimento urbano, a pol�tica nacional de desenvolvimento regional e as pol�ticas setoriais de habita��o, saneamento b�sico, mobilidade urbana e meio ambiente.

� 2� Na aplica��o das disposi��es desta Lei, ser�o observadas as normas gerais de direito urban�stico estabelecidas na Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) . (Reda��o dada pela Lei n� 13.683, de 2018)

Art. 2� Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – aglomera��o urbana: unidade territorial urbana constitu�da pelo agrupamento de 2 (dois) ou mais Munic�pios lim�trofes, caracterizada por complementaridade funcional e integra��o das din�micas geogr�ficas, ambientais, pol�ticas e socioecon�micas;

II – fun��o p�blica de interesse comum: pol�tica p�blica ou a��o nela inserida cuja realiza��o por parte de um Munic�pio, isoladamente, seja invi�vel ou cause impacto em Munic�pios lim�trofes;

III – gest�o plena: condi��o de regi�o metropolitana ou de aglomera��o urbana que possui:

a) formaliza��o e delimita��o mediante lei complementar estadual;

b) estrutura de governan�a interfederativa pr�pria, nos termos do art. 8� desta Lei; e

c) plano de desenvolvimento urbano integrado aprovado mediante lei estadual;

IV – governan�a interfederativa: compartilhamento de responsabilidades e a��es entre entes da Federa��o em termos de organiza��o, planejamento e execu��o de fun��es p�blicas de interesse comum;

V – metr�pole: espa�o urbano com continuidade territorial que, em raz�o de sua popula��o e relev�ncia pol�tica e socioecon�mica, tem influ�ncia nacional ou sobre uma regi�o que configure, no m�nimo, a �rea de influ�ncia de uma capital regional, conforme os crit�rios adotados pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE;

VI – plano de desenvolvimento urbano integrado: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, as diretrizes para o desenvolvimento urbano da regi�o metropolitana ou da aglomera��o urbana;

VI - plano de desenvolvimento urbano integrado: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, viabiliza��o econ�mico-financeira e gest�o, as diretrizes para o desenvolvimento territorial estrat�gico e os projetos estruturantes da regi�o metropolitana e aglomera��o urbana;               (Reda��o dada pela Lei n� 13.683, de 2018)

VII – regi�o metropolitana: aglomera��o urbana que configure uma metr�pole.

VII - regi�o metropolitana: unidade regional institu�da pelos Estados, mediante lei complementar, constitu�da por agrupamento de Munic�pios lim�trofes para integrar a organiza��o, o planejamento e a execu��o de fun��es p�blicas de interesse comum;                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.683, de 2018)

VII - regi�o metropolitana: unidade regional institu�da pelos Estados e integrada, conforme o caso, pelo Distrito Federal, por meio de lei complementar, constitu�da por agrupamento de Munic�pios lim�trofes para integrar a organiza��o, o planejamento e a execu��o de fun��es p�blicas de interesse comum;                  (Reda��o dada pelo Medida Provis�ria n� 862, de 2018)                (Vig�ncia encerrada)

VII - regi�o metropolitana: unidade regional institu�da pelos Estados, mediante lei complementar, constitu�da por agrupamento de Munic�pios lim�trofes para integrar a organiza��o, o planejamento e a execu��o de fun��es p�blicas de interesse comum;                (Reda��o dada pela Lei n� 13.683, de 2018)

VIII - �rea metropolitana: representa��o da expans�o cont�nua da malha urbana da metr�pole, conurbada pela integra��o dos sistemas vi�rios, abrangendo, especialmente, �reas habitacionais, de servi�os e industriais com a presen�a de deslocamentos pendulares no territ�rio;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.683, de 2018)

IX - governan�a interfederativa das fun��es p�blicas de interesse comum: compartilhamento de responsabilidades e a��es entre entes da Federa��o em termos de organiza��o, planejamento e execu��o de fun��es p�blicas de interesse comum, mediante a execu��o de um sistema integrado e articulado de planejamento, de projetos, de estrutura��o financeira, de implanta��o, de opera��o e de gest�o.              (Inclu�do pela Lei n� 13.683, de 2018)

Par�grafo �nico. Os crit�rios para a delimita��o da regi�o de influ�ncia de uma capital regional, previstos no inciso V do caput deste artigo considerar�o os bens e servi�os fornecidos pela cidade � regi�o, abrangendo produtos industriais, educa��o, sa�de, servi�os banc�rios, com�rcio, empregos e outros itens pertinentes, e ser�o disponibilizados pelo IBGE na rede mundial de computadores.

Par�grafo �nico. Cabe ao colegiado da microrregi�o decidir sobre a ado��o do Plano de Desenvolvimento Urbano ou quaisquer mat�rias de impacto.            (Inclu�do pela Lei n� 13.683, de 2018)

CAP�TULO II

DA INSTITUI��O DE REGI�ES METROPOLITANAS E DE AGLOMERA��ES URBANAS

Art. 3� Os Estados, mediante lei complementar, poder�o instituir regi�es metropolitanas e aglomera��es urbanas, constitu�das por agrupamento de Munic�pios lim�trofes, para integrar a organiza��o, o planejamento e a execu��o de fun��es p�blicas de interesse comum.

Par�grafo �nico. Estado e Munic�pios inclusos em regi�o metropolitana ou em aglomera��o urbana formalizada e delimitada na forma do caput deste artigo dever�o promover a governan�a interfederativa, sem preju�zo de outras determina��es desta Lei.

� 1� O Estado e os Munic�pios inclusos em regi�o metropolitana ou em aglomera��o urbana formalizada e delimitada na forma do caput deste artigo dever�o promover a governan�a interfederativa, sem preju�zo de outras determina��es desta Lei.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.683, de 2018)

� 2� A cria��o de uma regi�o metropolitana, de aglomera��o urbana ou de microrregi�o deve ser precedida de estudos t�cnicos e audi�ncias p�blicas que envolvam todos os Munic�pios pertencentes � unidade territorial.             (Inclu�do pela Lei n� 13.683, de 2018)

� 3� O Distrito Federal poder� integrar regi�o metropolitana com Munic�pios lim�trofes ao seu territ�rio, observadas as regras estabelecidas neste Cap�tulo para a sua institui��o.            (Inclu�do pelo Medida Provis�ria n� 862, de 2018)              (Vig�ncia encerrada)

Art. 4� A institui��o de regi�o metropolitana ou de aglomera��o urbana que envolva Munic�pios pertencentes a mais de um Estado ser� formalizada mediante a aprova��o de leis complementares pelas assembleias legislativas de cada um dos Estados envolvidos.

Par�grafo �nico. At� a aprova��o das leis complementares previstas no caput deste artigo por todos os Estados envolvidos, a regi�o metropolitana ou a aglomera��o urbana ter� validade apenas para os Munic�pios dos Estados que j� houverem aprovado a respectiva lei.

� 1� At� a aprova��o das leis complementares previstas no caput por todos os Estados envolvidos, a regi�o metropolitana ou a aglomera��o urbana ter� validade apenas para os Munic�pios dos Estados que j� houverem aprovado a respectiva lei.                   (Inclu�do pelo Medida Provis�ria n� 862, de 2018)              (Vig�ncia encerrada)

� 2� A institui��o de regi�o metropolitana ou de aglomera��o urbana que envolva munic�pios lim�trofes ao Distrito Federal ser� formalizada por meio da aprova��o de lei complementar pela assembleia legislativa do Estado envolvido e pela C�mara Legislativa do Distrito Federal.                    (Inclu�do pelo Medida Provis�ria n� 862, de 2018)              (Vig�ncia encerrada)

� 3� Poder�o ser inclu�dos na regi�o metropolitana ou na aglomera��o urbana, criadas nos termos estabelecidos no caput do art. 3�, Munic�pios que sejam lim�trofes a, no m�nimo, um daqueles que j� a integrem ou ao Distrito Federal, quando for o caso.               (Inclu�do pelo Medida Provis�ria n� 862, de 2018)              (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico. At� a aprova��o das leis complementares previstas no caput deste artigo por todos os Estados envolvidos, a regi�o metropolitana ou a aglomera��o urbana ter� validade apenas para os Munic�pios dos Estados que j� houverem aprovado a respectiva lei.

Art. 5� As leis complementares estaduais referidas nos arts. 3� e 4� desta Lei definir�o, no m�nimo:

I – os Munic�pios que integram a unidade territorial urbana;

II – os campos funcionais ou fun��es p�blicas de interesse comum que justificam a institui��o da unidade territorial urbana;

III – a conforma��o da estrutura de governan�a interfederativa, incluindo a organiza��o administrativa e o sistema integrado de aloca��o de recursos e de presta��o de contas; e

IV – os meios de controle social da organiza��o, do planejamento e da execu��o de fun��es p�blicas de interesse comum.

� 1� No processo de elabora��o da lei complementar, ser�o explicitados os crit�rios t�cnicos adotados para a defini��o do conte�do previsto nos incisos I e II do caput deste artigo.

� 2� Respeitadas as unidades territoriais urbanas criadas mediante lei complementar estadual at� a data de entrada em vigor desta Lei, a institui��o de regi�o metropolitana imp�e a observ�ncia do conceito estabelecido no inciso VII do caput do art. 2�.

CAP�TULO III

DA GOVERNAN�A INTERFEDERATIVA DE REGI�ES METROPOLITANAS E DE AGLOMERA��ES URBANAS

Art. 6� A governan�a interfederativa das regi�es metropolitanas e das aglomera��es urbanas respeitar� os seguintes princ�pios:

I – preval�ncia do interesse comum sobre o local;

II – compartilhamento de responsabilidades para a promo��o do desenvolvimento urbano integrado;

II - compartilhamento de responsabilidades e de gest�o para a promo��o do desenvolvimento urbano integrado;             (Reda��o dada pela Lei n� 13.683, de 2018)

III – autonomia dos entes da Federa��o;

IV – observ�ncia das peculiaridades regionais e locais;

V – gest�o democr�tica da cidade, consoante os arts. 43 a 45 da Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001 ;

VI – efetividade no uso dos recursos p�blicos;

VII – busca do desenvolvimento sustent�vel.

Art. 7� Al�m das diretrizes gerais estabelecidas no art. 2� da Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001 , a governan�a interfederativa das regi�es metropolitanas e das aglomera��es urbanas observar� as seguintes diretrizes espec�ficas:

I – implanta��o de processo permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decis�o quanto ao desenvolvimento urbano e �s pol�ticas setoriais afetas �s fun��es p�blicas de interesse comum;

II – estabelecimento de meios compartilhados de organiza��o administrativa das fun��es p�blicas de interesse comum;

III – estabelecimento de sistema integrado de aloca��o de recursos e de presta��o de contas;

IV – execu��o compartilhada das fun��es p�blicas de interesse comum, mediante rateio de custos previamente pactuado no �mbito da estrutura de governan�a interfederativa;

V – participa��o de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decis�o, no acompanhamento da presta��o de servi�os e na realiza��o de obras afetas �s fun��es p�blicas de interesse comum;

V - participa��o de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decis�o;           (Reda��o dada pela Lei n� 13.683, de 2018)

VI – compatibiliza��o dos planos plurianuais, leis de diretrizes or�ament�rias e or�amentos anuais dos entes envolvidos na governan�a interfederativa;

VII – compensa��o por servi�os ambientais ou outros servi�os prestados pelo Munic�pio � unidade territorial urbana, na forma da lei e dos acordos firmados no �mbito da estrutura de governan�a interfederativa.

Par�grafo �nico. Na aplica��o das diretrizes estabelecidas neste artigo, devem ser consideradas as especificidades dos Munic�pios integrantes da unidade territorial urbana quanto � popula��o, � renda, ao territ�rio e �s caracter�sticas ambientais.

Art. 7�-A. No exerc�cio da governan�a das fun��es p�blicas de interesse comum, o Estado e os Munic�pios da unidade territorial dever�o observar as seguintes diretrizes gerais:             (Inclu�do pela Lei n� 13.683, de 2018)

I - compartilhamento da tomada de decis�es com vistas � implanta��o de processo relativo ao planejamento, � elabora��o de projetos, � sua estrutura��o econ�mico-financeira, � opera��o e � gest�o do servi�o ou da atividade; e            (Inclu�do pela Lei n� 13.683, de 2018)

II - compartilhamento de responsabilidades na gest�o de a��es e projetos relacionados �s fun��es p�blicas de interesse comum, os quais dever�o ser executados mediante a articula��o de �rg�os e entidades dos entes federados.          (Inclu�do pela Lei n� 13.683, de 2018)

Art. 8� A governan�a interfederativa das regi�es metropolitanas e das aglomera��es urbanas compreender� em sua estrutura b�sica:

I – inst�ncia executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes das unidades territoriais urbanas;

II – inst�ncia colegiada deliberativa com representa��o da sociedade civil;

III – organiza��o p�blica com fun��es t�cnico-consultivas; e

IV – sistema integrado de aloca��o de recursos e de presta��o de contas.

CAP�TULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO

Art. 9� Sem preju�zo da lista apresentada no art. 4� da Lei n� 10.257, de 10 de julho 2001 , no desenvolvimento urbano integrado de regi�es metropolitanas e de aglomera��es urbanas ser�o utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I – plano de desenvolvimento urbano integrado;

II – planos setoriais interfederativos;

III – fundos p�blicos;

IV – opera��es urbanas consorciadas interfederativas;

V – zonas para aplica��o compartilhada dos instrumentos urban�sticos previstos na Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001 ;

VI – cons�rcios p�blicos, observada a Lei n� 11.107, de 6 de abril de 2005 ;

VII – conv�nios de coopera��o;

VIII – contratos de gest�o;

IX – compensa��o por servi�os ambientais ou outros servi�os prestados pelo Munic�pio � unidade territorial urbana, conforme o inciso VII do caput do art. 7� desta Lei;

X – parcerias p�blico-privadas interfederativas.

Art. 10. As regi�es metropolitanas e as aglomera��es urbanas dever�o contar com plano de desenvolvimento urbano integrado, aprovado mediante lei estadual.

� 1� Respeitadas as disposi��es do plano previsto no caput deste artigo, poder�o ser formulados planos setoriais interfederativos para pol�ticas p�blicas direcionadas � regi�o metropolitana ou � aglomera��o urbana.

� 2� A elabora��o do plano previsto no caput deste artigo n�o exime o Munic�pio integrante da regi�o metropolitana ou aglomera��o urbana da formula��o do respectivo plano diretor, nos termos do � 1� do art. 182 da Constitui��o Federal e da Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001 .

� 3� Nas regi�es metropolitanas e nas aglomera��es urbanas institu�das mediante lei complementar estadual, o Munic�pio dever� compatibilizar seu plano diretor com o plano de desenvolvimento urbano integrado da unidade territorial urbana.

4� O plano previsto no caput deste artigo ser� elaborado no �mbito da estrutura de governan�a interfederativa e aprovado pela inst�ncia colegiada deliberativa a que se refere o inciso II do caput do art. 8� desta Lei, antes do envio � respectiva assembleia legislativa estadual.

� 4� O plano previsto no caput deste artigo ser� elaborado de forma conjunta e cooperada por representantes do Estado, dos Munic�pios integrantes da unidade regional e da sociedade civil organizada e ser� aprovado pela inst�ncia colegiada a que se refere o art. 8� desta Lei, antes de seu encaminhamento � aprecia��o da Assembleia Legislativa.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.683, de 2018)

Art. 11. A lei estadual que instituir o plano de desenvolvimento urbano integrado de regi�o metropolitana ou de aglomera��o urbana dever� ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.

Art. 12. O plano de desenvolvimento urbano integrado de regi�o metropolitana ou de aglomera��o urbana dever� considerar o conjunto de Munic�pios que comp�em a unidade territorial urbana e abranger �reas urbanas e rurais.

� 1� O plano previsto no caput deste artigo dever� contemplar, no m�nimo:

I – as diretrizes para as fun��es p�blicas de interesse comum, incluindo projetos estrat�gicos e a��es priorit�rias para investimentos;

II – o macrozoneamento da unidade territorial urbana;

III – as diretrizes quanto � articula��o dos Munic�pios no parcelamento, uso e ocupa��o no solo urbano;

IV – as diretrizes quanto � articula��o intersetorial das pol�ticas p�blicas afetas � unidade territorial urbana;

V – a delimita��o das �reas com restri��es � urbaniza��o visando � prote��o do patrim�nio ambiental ou cultural, bem como das �reas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem; e

V - a delimita��o das �reas com restri��es � urbaniza��o visando � prote��o do patrim�nio ambiental ou cultural, bem como das �reas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem;           (Reda��o dada pela Lei n� 13.683, de 2018)

VI – o sistema de acompanhamento e controle de suas disposi��es.

VI - o sistema de acompanhamento e controle de suas disposi��es; e            (Reda��o dada pela Lei n� 13.683, de 2018)

VII - as diretrizes m�nimas para implementa��o de efetiva pol�tica p�blica de regulariza��o fundi�ria urbana, nos termos da Lei n� 13.465, de 11 de julho de 2017 .             (Inclu�do pela Lei n� 13.683, de 2018)

� 2� No processo de elabora��o do plano previsto no caput deste artigo e na fiscaliza��o de sua aplica��o, ser�o assegurados:

I – a promo��o de audi�ncias p�blicas e debates com a participa��o de representantes da sociedade civil e da popula��o, em todos os Munic�pios integrantes da unidade territorial urbana;

I - a promo��o de audi�ncias p�blicas com a participa��o de representantes da sociedade civil e da popula��o;                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 818, de 2018)

I – a promo��o de audi�ncias p�blicas e debates com a participa��o de representantes da sociedade civil e da popula��o, em todos os Munic�pios integrantes da unidade territorial urbana;

II – a publicidade quanto aos documentos e informa��es produzidos; e

III – o acompanhamento pelo Minist�rio P�blico.

� 3 As audi�ncias p�blicas a que se referem o inciso I do � 2 ser�o precedidas de ampla divulga��o em todos os Munic�pios integrantes da unidade territorial urbana.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 818, de 2018)

� 3� As audi�ncias p�blicas a que se refere o inciso I do � 2� deste artigo ser�o precedidas de ampla divulga��o em todos os Munic�pios integrantes da unidade territorial urbana.               (Inclu�do pela Lei n� 13.683, de 2018)

� 4 A realiza��o de audi�ncias p�blicas ocorrer� segundo os crit�rios estabelecidos pela inst�ncia colegiada deliberativa a que se refere o inciso II do caput do art. 8 , respeitadas as disposi��es desta Lei e das leis complementares que institu�rem as unidades territoriais.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 818, de 2018)

� 4� A realiza��o de audi�ncias p�blicas ocorrer� segundo os crit�rios estabelecidos pela inst�ncia colegiada deliberativa a que se refere o art. 8� desta Lei, respeitadas as disposi��es desta Lei e das leis complementares que institu�rem as unidades territoriais.             (Inclu�do pela Lei n� 13.683, de 2018)

CAP�TULO V

DA ATUA��O DA UNI�O

Se��o I

Do Apoio da Uni�o ao Desenvolvimento Urbano Integrado

Art. 13. Em suas a��es inclusas na pol�tica nacional de desenvolvimento urbano, a Uni�o apoiar� as iniciativas dos Estados e dos Munic�pios voltadas � governan�a interfederativa, observados as diretrizes e os objetivos do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes or�ament�rias e o limite das disponibilidades propiciadas pelas leis or�ament�rias anuais.

Art. 14. Para o apoio da Uni�o � governan�a interfederativa em regi�o metropolitana ou em aglomera��o urbana, ser� exigido que a unidade territorial urbana possua gest�o plena, nos termos do inciso III do caput do art. 2� desta Lei.

� 1� Al�m do disposto no caput deste artigo, o apoio da Uni�o � governan�a interfederativa em regi�o metropolitana imp�e a observ�ncia do inciso VII do caput do art. 2� desta Lei.

� 2� Admite-se o apoio da Uni�o para a elabora��o e a revis�o do plano de desenvolvimento urbano integrado de que tratam os arts. 10 a 12 desta Lei.

� 2� Admite-se o apoio da Uni�o para a elabora��o e a revis�o do plano de desenvolvimento urbano integrado de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei, dispensado, na primeira hip�tese, o cumprimento da exig�ncia constante da al�nea c do inciso III do art. 2� desta Lei.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.683, de 2018)

� 3� Ser�o estabelecidos em regulamento requisitos adicionais para o apoio da Uni�o � governan�a interfederativa, bem como para as microrregi�es e cidades referidas no � 1� do art. 1� desta Lei e para os cons�rcios p�blicos constitu�dos para atua��o em fun��es p�blicas de interesse comum no campo do desenvolvimento urbano.

Art. 15. A regi�o metropolitana institu�da mediante lei complementar estadual que n�o atenda o disposto no inciso VII do caput do art. 2� desta Lei ser� enquadrada como aglomera��o urbana para efeito das pol�ticas p�blicas a cargo do Governo Federal, independentemente de as a��es nesse sentido envolverem ou n�o transfer�ncia de recursos financeiros.

Art. 16. A Uni�o manter� a��es voltadas � integra��o entre cidades g�meas localizadas na faixa de fronteira com outros pa�ses, em rela��o � mobilidade urbana, como previsto na Lei n� 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , e a outras pol�ticas p�blicas afetas ao desenvolvimento urbano.

Art. 16-A. A Uni�o apoiar� as iniciativas dos Estados e dos Munic�pios voltadas � governan�a interfederativa e promover� a institui��o de um sistema nacional de informa��es urbanas e metropolitanas, observadas as diretrizes do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pela leis or�ament�rias anuais.            (Inclu�do pela Lei n� 13.683, de 2018)

Se��o II

Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. (VETADO).

CAP�TULO VI

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 19. (VETADO).

Art. 20. A aplica��o das disposi��es desta Lei ser� coordenada pelos entes p�blicos que integram o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano - SNDU, assegurando-se a participa��o da sociedade civil.                     (Revogado pela Lei n� 13.683, de 2018)

� 1� O SNDU incluir� um subsistema de planejamento e informa��es metropolitanas, coordenado pela Uni�o e com a participa��o dos Governos estaduais e municipais, na forma do regulamento.             (Revogado pela Lei n� 13.683, de 2018)

� 2� O subsistema de planejamento e informa��es metropolitanas reunir� dados estat�sticos, cartogr�ficos, ambientais, geol�gicos e outros relevantes para o planejamento, a gest�o e a execu��o das fun��es p�blicas de interesse comum em regi�es metropolitanas e em aglomera��es urbanas.              (Revogado pela Lei n� 13.683, de 2018)

� 3� As informa��es referidas no � 2� deste artigo dever�o estar preferencialmente georreferenciadas.            (Revogado pela Lei n� 13.683, de 2018)

Art. 21. Incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992 :             (Revogado pela Lei n� 13.683, de 2018)

I – o governador ou agente p�blico que atue na estrutura de governan�a interfederativa que deixar de tomar as provid�ncias necess�rias para:              (Revogado pela Lei n� 13.683, de 2018)

a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (tr�s) anos da institui��o da regi�o metropolitana ou da aglomera��o urbana mediante lei complementar estadual;

b) elaborar e aprovar, no prazo de 3 (tr�s) anos, o plano de desenvolvimento urbano integrado das regi�es metropolitanas ou das aglomera��es urbanas institu�das at� a data de entrada em vigor desta Lei mediante lei complementar estadual;

a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 no prazo de cinco anos, contado da data da institui��o da regi�o metropolitana ou da aglomera��o urbana; e             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 818, de 2018)             (Revogado pela Lei n� 13.683, de 2018)

b) a elabora��o, no �mbito da estrutura de governan�a interfederativa, e a aprova��o pela inst�ncia colegiada deliberativa, at� 31 de dezembro de 2021, do plano de desenvolvimento urbano integrado das regi�es metropolitanas ou das aglomera��es urbanas; e               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 818, de 2018)                (Revogado pela Lei n� 13.683, de 2018)

II – o prefeito que deixar de tomar as provid�ncias necess�rias para garantir o cumprimento do disposto no � 3� do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (tr�s) anos da aprova��o do plano de desenvolvimento integrado mediante lei estadual.              (Revogado pela Lei n� 13.683, de 2018)

Art. 22. As disposi��es desta Lei aplicam-se, no que couber, �s regi�es integradas de desenvolvimento que tenham caracter�sticas de regi�o metropolitana ou de aglomera��o urbana, criadas mediante lei complementar federal, com base no art. 43 da Constitui��o Federal , at� a data de entrada em vigor desta Lei.

Par�grafo �nico. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, a institui��o de unidades territoriais urbanas que envolvam Munic�pios pertencentes a mais de um Estado deve ocorrer na forma prevista no art. 4�, sem preju�zo da possibilidade de constitui��o de cons�rcios intermunicipais.

Art. 23. Independentemente das disposi��es desta Lei, os Munic�pios podem formalizar conv�nios de coopera��o e constituir cons�rcios p�blicos para atua��o em fun��es p�blicas de interesse comum no campo do desenvolvimento urbano, observada a Lei n� 11.107, de 6 de abril de 2005 .

Art. 24. A Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 34-A:

Art. 34-A. Nas regi�es metropolitanas ou nas aglomera��es urbanas institu�das por lei complementar estadual, poder�o ser realizadas opera��es urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais espec�ficas.

Par�grafo �nico. As disposi��es dos arts. 32 a 34 desta Lei aplicam-se �s opera��es urbanas consorciadas interfederativas previstas no caput deste artigo, no que couber.”

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 12 de janeiro de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Levy
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Gilberto Vargas

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.1.2015

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