Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.300, DE 28 DE JULHO DE 2010.

Mensagem de veto

Altera o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal, institu�do pelas Resolu��es do Senado Federal nos 42 e 51, de 1993, e unificado pela Resolu��o do Senado Federal no 7, de 2002, convalidada pela Lei no 10.863, de 29 de abril de 2004

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal fica alterado na forma desta Lei. 

Art. 2o  O Senado  Federal, mediante Resolu��o, nos termos do inciso XIII do art. 52 da Constitui��o Federal, dispor� sobre a progress�o e a promo��o na Carreira, com base, entre outros fatores, na apura��o do desempenho do servidor e no permanente est�mulo � sua capacita��o, inclusive por meio do adicional previsto no art. 8o da Resolu��o do Senado Federal no 7, de 2002, e nas normas dele decorrentes. 

Art. 3o  A distribui��o e o quantitativo dos cargos efetivos e em comiss�o que integram o Quadro de Pessoal do Senado Federal, bem como a distribui��o e o quantitativo de suas fun��es comissionadas, ser�o alterados exclusivamente por Resolu��o do Senado Federal. 

Art. 4o  As Tabelas de Vencimentos B�sicos dos Servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal s�o as constantes do Anexo I desta Lei. 

Art. 5o  O ingresso na carreira legislativa a que se refere o art. 1o dar-se-� nos seguintes padr�es das respectivas Tabelas constantes do Anexo I desta Lei: 

I - padr�o 41 para os cargos de Consultor Legislativo e Consultor de Or�amentos; 

II - padr�o 36 para o cargo de Analista Legislativo; 

III - padr�o 21 para o cargo de T�cnico Legislativo; 

IV - padr�o 15 para o cargo de Auxiliar Legislativo. 

Art. 6o  O enquadramento dos atuais servidores ocorrer� de acordo com a Tabela constante do Anexo II desta Lei. 

Art. 7o  A Gratifica��o de Atividade Legislativa referida no art. 6o da Resolu��o do Senado Federal no 7, de 2002, passa a ser calculada mediante a aplica��o dos seguintes fatores sobre o valor correspondente ao maior padr�o do cargo: 

I - 1,66 (um inteiro e sessenta e seis cent�simos) para os Consultores Legislativos, Consultores de Or�amentos e Advogados; 

II - 1,2 (um inteiro e dois d�cimos) para os Analistas Legislativos; 

III - 1,43 (um inteiro e quarenta e tr�s cent�simos) para os T�cnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos. 

� 1o  Os servidores referidos no inciso I do caput quando no exerc�cio de fun��o comissionada ter�o sua Gratifica��o de Atividade Legislativa calculada com base no fator previsto no inciso II. 

� 1� Os servidores referidos no inciso I do caput, quando no exerc�cio de fun��o comissionada, ter�o sua Gratifica��o de Atividade Legislativa calculada com base no fator previsto no inciso II, salvo quando no exerc�cio de fun��o comissionada FC-3 do respectivo �rg�o de origem, bem como de FC-4 e FC-5.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.302, de 2016)       (Vig�ncia)

� 2o  A gratifica��o de que trata o caput deste artigo integra os proventos de aposentadorias e pens�es. 

Art. 8o  � devida aos servidores Gratifica��o de Representa��o a t�tulo de compensa��o pelo desempenho das atividades t�picas e peculiares do Poder Legislativo, nos valores equivalentes �: 

I - FC-3 para Consultores Legislativos, Consultores de Or�amentos e Advogados; 

II - FC-2 para os Analistas Legislativos; 

III - FC-1 para os T�cnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos. 

Par�grafo �nico.  A gratifica��o prevista neste artigo integra os proventos de aposentadorias e pens�es. 

Art. 9o  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho, correspondente ao percentual de, no m�nimo, 40% (quarenta por cento) e, no m�ximo, 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento b�sico do cargo ocupado pelo servidor, corrigido pelos fatores de que trata o Anexo III desta Lei, de acordo com crit�rios e procedimentos a serem estabelecidos por Resolu��o do Senado Federal.            (Vide RSF n� 69, de 2012)

� 1o  A Resolu��o a que se refere o caput deste artigo, a ser editada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poder� fixar percentuais m�nimos e m�ximos de Gratifica��o de Desempenho em raz�o das atividades exercidas em cada �rea, da avalia��o de desempenho funcional e do atingimento de resultados. 

� 2o  At� o prazo previsto no � 1o, a gratifica��o ser� paga em seu percentual m�nimo, e, n�o sendo editada essa Resolu��o e enquanto perdurar tal condi��o, o percentual de gratifica��o de desempenho a ser aplicado a partir de 1o de janeiro de 2011 ser� de 60% (sessenta por cento). 

� 3o  Os percentuais de gratifica��o de desempenho ter�o vig�ncia semestral e resultar�o do desempenho do servidor observado no semestre anterior, ressalvado o disposto no � 2o deste artigo. 

� 4o  Aplica-se ao resultado da avalia��o de desempenho funcional realizada para os fins deste artigo o disposto nos arts. 106 a 108 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

� 5o  Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Senado Federal quando cedidos a outros �rg�os perceber�o a respectiva Gratifica��o de Desempenho, calculada na forma do inciso I do � 6o deste artigo. 

� 6o  Observado o disposto no � 2o deste artigo, a gratifica��o de que trata o caput integra os proventos de aposentadorias e pens�es, sendo calculada: 

I - para aposentadorias e pens�es concedidas antes da entrada em vigor da Resolu��o prevista no caput deste artigo, pela m�dia dos percentuais atribu�dos aos servidores em atividade, semestralmente; 

II - para aposentadorias e pens�es concedidas ap�s a entrada em vigor da Resolu��o prevista no caput deste artigo, pelo percentual m�dio percebido pelo servidor durante o per�odo de atividade, desconsiderado o per�odo anterior � vig�ncia da referida Resolu��o. 

Art. 10.  O exerc�cio de fun��es comissionadas integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal, conforme classifica��o constante do Anexo IV desta Lei, passa a ser retribu�do pelo acr�scimo � remunera��o do cargo efetivo dos seguintes fatores, aplicados sobre o vencimento b�sico do Padr�o 45 da Tabela A do Anexo I

I - 0,28 (vinte e oito cent�simos) para fun��o comissionada s�mbolo FC-1; 

II - 0,46 (quarenta e seis cent�simos) para fun��o comissionada s�mbolo FC-2; 

III - 0,64 (sessenta e quatro cent�simos) para fun��o comissionada s�mbolo FC-3; 

IV - 0,82 (oitenta e dois cent�simos) para fun��o comissionada s�mbolo FC-4; 

V - 1,0 (um inteiro) para fun��o comissionada s�mbolo FC-5. 

Par�grafo �nico.  (VETADO) 

Art. 11.  Aos ocupantes dos cargos em comiss�o s�mbolos SF-1, SF-2 e SF-3 s�o devidos: 

I - representa��o mensal, de valor correspondente a 1,7 (um inteiro e sete d�cimos) das fun��es comissionadas s�mbolos FC-2, FC-3 e FC-4, respectivamente, previstas no caput do art. 10 desta Lei; 

II - vencimento b�sico dos padr�es 36, 42 e 45 da Tabela A do Anexo I desta Lei, respectivamente; 

III - gratifica��o de desempenho, na forma do art. 9o desta Lei, correspondente � dos padr�es 36, 42 e 45 da Tabela A do Anexo I desta Lei, respectivamente. 

Par�grafo �nico.  O servidor ocupante de cargo efetivo no �mbito do Senado Federal nomeado para os cargos em comiss�o de que trata este artigo poder� optar pela remunera��o do seu cargo efetivo, acrescida do valor da respectiva FC-2, FC-3 ou FC-4. 

Art. 12.  � vedada a acumula��o de retribui��o de cargo em comiss�o e fun��o comissionada. 

Art. 13.  � vedada a vincula��o entre a remunera��o dos servidores efetivos e comissionados do Senado Federal e o valor do subs�dio parlamentar, consideradas, nesta veda��o, todas as presta��es anuais, pagas a qualquer t�tulo, devendo todos os fatores previstos em eventuais normas do Senado Federal ser convertidos em valores nominais na data de publica��o desta Lei. 

Art. 14.  A aplica��o do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, de proventos e de pens�es, preservadas as vantagens pessoais e as nominalmente identificadas. 

� 1o  Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o, em decorr�ncia de aplica��o do disposto nesta Lei, eventual diferen�a ser� paga a t�tulo de parcela complementar, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progress�o ou promo��o, em decorr�ncia da reorganiza��o ou reestrutura��o dos cargos, da Carreira ou das respectivas Tabelas Remunerat�rias, ou ainda como resultado da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza. 

� 2o  A parcela complementar referida no � 1o deste artigo estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais. 

Art. 15.  Em face da unifica��o dos quadros de pessoal, os atuais cargos de Analista de Inform�tica Legislativa e T�cnico de Inform�tica Legislativa passam a ser denominadas, respectivamente, Analista Legislativo e T�cnico Legislativo, da �rea de Tecnologia da Informa��o, preservados os eventuais direitos dos aprovados em concurso p�blico at� que se expire o prazo de validade dele. 

Art. 16.  A reestrutura��o promovida por esta Lei extingue as gratifica��es e retribui��es previstas no art. 38 da Resolu��o do Senado Federal no 42, de 1993, com a reda��o da Resolu��o do Senado Federal no 74, de 1994, nos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 115 do Regulamento de Pessoal e nos arts. 100 a 111 do Regulamento de Cargos e Fun��es, ambos do Regulamento de Pessoal consolidado pelo Ato da Comiss�o Diretora no 4, de 2007, no art. 7o da Resolu��o do Senado Federal no 7, de 2002, na decis�o da Comiss�o Diretora de 30 de setembro de 2003, no Ato da Comiss�o Diretora no 7, de 2009, e as gratifica��es de representa��o decorrentes do exerc�cio de fun��es comissionadas vinculadas � investidura, inerentes a cargos efetivos, condicionadas ao efetivo exerc�cio em lota��es espec�ficas, de produtividade ou assemelhadas, bem como as gratifica��es de representa��o oriundas de suas transforma��es, preservados os efeitos dos atos administrativos praticados com fundamento nessas normas, inclusive os derivados do art. 62 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e posteriores modifica��es. 

Art. 17.  (VETADO) 

Art. 18.  Ressalvada a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que trata o art. 62-A da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, consubstanciada nas VPNI-FC, VPNI-GAL e VPNI-PL, as Vantagens Pessoais de Pr�mio Produtividade e de Esfor�o Concentrado ser�o absorvidas, gradativamente, pela reformula��o promovida por esta Lei � raz�o de 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1o de janeiro de 2011 e o saldo absorvido por futuros reajustes ou reestrutura��es para a Carreira. 

Art. 19.  Os recursos financeiros necess�rios ao custeio das altera��es a que se refere esta Lei correr�o por conta de dota��es or�ament�rias espec�ficas, previstas em anexo pr�prio da lei or�ament�ria de 2010, para o Senado Federal. 

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, com efeitos a partir de 1o de julho de 2010.

Bras�lia,  28  de julho de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo Bernardo Silva
Luis In�cio Lucena Adams
  

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.7.2010

ANEXO I
(Vide Lei n� 12.779, de 2012)

(Vide Lei n� 13.302, de 2016)

(Vide Lei n� 14.526, de 2023)    Vig�ncia

(Lei no  12.300, de 28 de julho de 2010) 

Tabelas de Vencimentos B�sicos dos Servidores ocupantes de cargo efetivo do

Quadro de Pessoal do Senado Federal (art. 4o) 

TABELA A 

Cargos: Consultor Legislativo, Consultor de Or�amentos, Advogado do Senado Federal e Analista Legislativo

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO

B�SICO

 

 

45

6.411,08

 

 

44

6.218,75

 

ESPECIAL

43

6.032,18

 

 

42

5.851,22

N�VEL III

 

41

5.675,68

 

 

40

5.505,41

 

 

39

5.340,24

 

INICIAL

38

5.180,03

 

 

37

5.024,63

 

 

36

4.873,90

TABELA B

Cargo: T�cnico Legislativo

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO

B�SICO

 

 

 

36

4.873,90

 

 

35

4.727,67

 

ESPECIAL

34

4.585,84

 

 

33

4.448,27

 

 

32

4.314,81

 

 

31

4.185,38

 

 

30

4.167,21

N�VEL II

INTERMEDI�RIA

29

4.042,19

 

 

28

3.920,93

 

 

27

3.803,29

 

 

26

3.689,19

 

 

25

3.578,52

 

INICIAL

24

3.471,16

 

 

23

3.367,02

 

 

22

3.266,02

 

 

21

3.168,04

TABELA c 

Cargo: Auxiliar Legislativo

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO

B�SICO

 

 

30

4.167,21

 

 

29

4.042,19

 

ESPECIAL

28

3.920,93

 

 

27

3.803,29

 

 

26

3.689,19

 

 

25

3.578,52

 

 

24

3.471,16

N�VEL I

INTERMEDI�RIA

23

3.367,02

 

 

22

3.266,02

 

 

21

3.168,04

 

 

20

2.801,21

 

 

19

2.489,96

 

 

18

2.213,30

 

INICIAL

17

1.967,37

 

 

16

1.748,78

 

 

15

1.554,47

ANEXO II

(Lei no  12.300, de  28  de julho de 2010) 

Tabela de Enquadramento (art. 6o

CARGO

PADR�O

ANTERIOR

NOVO

PADR�O

 

45

45

 

44

44

 

43

43

 

42

42

ANALISTA LEGISLATIVO

41

41

 

40

40

 

39

39

 

38

38

 

37

37

 

31 a 36

36

 

30

36

 

29

35

 

28

34

 

-

33

 

27

32

 

26

31

 

25

30

T�CNICO LEGISLATIVO

-

29

 

24

28

 

23

27

 

22

26

 

-

25

 

-

24

 

-

23

 

-

22

 

16 a 21

21

 

-

30

 

-

29

AUXILIAR LEGISLATIVO

-

28

 

-

27

 

1 a 15

26

ANEXO III 

(VETADO) 

ANEXO IV

(Lei no  12.300, de 28 de julho de 2010) 

Classifica��o das fun��es comissionadas integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal (art. 10) 

CLASSIFICA��O

ANTERIOR

NOVA

CLASSIFICA��O

FC � 10

FC - 5

FC � 09

FC - 4

FC � 08

FC - 3

FC � 07

FC - 2

FC � 06

FC - 1

FC � 05

-

FC � 04

-

FC � 03

-

FC � 02

-

FC � 01

-

*