Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.
Disp�e sobre feriados. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do in�cio e do t�rmino do ano do centen�rio de funda��o do Munic�pio, fixados em lei municipal. (Inciso inclu�do pela Lei n� 9.335, de 10.12.1996)
Art. 2� S�o feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradi��o local e em n�mero n�o superior a quatro, neste inclu�da a Sexta-Feira da Paix�o.
Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 4� Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente o art. 11 da Lei n� 605, de 5 de janeiro de 1949.
Bras�lia, 12 de setembro de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.9.1995
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