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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

Texto compilado

Mensagem de veto

Disp�e sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5�, inciso XLIII, da Constitui��o Federal, e determina outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� S�o considerados hediondos os crimes de latroc�nio (art. 157, � 3�, in fine), extors�o qualificada pela morte, (art. 158, � 2�), extors�o mediante seq�estro e na forma qualificada (art. 159, caput e seus �� 1�, 2� e 3�), estupro (art. 213, caput e sua combina��o com o art. 223, caput e par�grafo �nico), atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combina��o com o art. 223, caput e par�grafo �nico), epidemia com resultado morte (art. 267, � 1�), envenenamento de �gua pot�vel ou de subst�ncia aliment�cia ou medicinal, qualificado pela morte (art. 270, combinado com o art. 285), todos do C�digo Penal (Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940), e de genoc�dio (arts. 1�, 2� e 3� da Lei n� 2.889, de 1� de outubro de 1956), tentados ou consumados. 

Art. 1o S�o considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, consumados ou tentados:       (Reda��o dada pela Lei n� 8.930, de 1994) (Vide Lei n� 7.210, de 1984)

I - homic�dio (art. 121), quando praticado em atividade t�pica de grupo de exterm�nio, ainda que cometido por um s� agente, e homic�dio qualificado (art. 121, � 2o, I, II, III, IV e V);          (Inciso inclu�do pela Lei n� 8.930, de 1994)

I - homic�dio (art. 121), quando praticado em atividade t�pica de grupo de exterm�nio, ainda que cometido por um s� agente, e homic�dio qualificado (art. 121, � 2o, I, II, III, IV, V e VI);        (Reda��o dada pela Lei n� 13.104, de 2015)

I � homic�dio (art. 121), quando praticado em atividade t�pica de grupo de exterm�nio, ainda que cometido por um s� agente, e homic�dio qualificado (art. 121, � 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);        (Reda��o dada pela Lei n� 13.142, de 2015)

I - homic�dio (art. 121), quando praticado em atividade t�pica de grupo de exterm�nio, ainda que cometido por um s� agente, e homic�dio qualificado (art. 121, � 2�, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);        (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

I - homic�dio (art. 121), quando praticado em atividade t�pica de grupo de exterm�nio, ainda que cometido por um s� agente, e homic�dio qualificado (art. 121, � 2�, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX);      (Reda��o dada pela Lei n� 14.344, de 2022)     Vig�ncia

I � homic�dio (art. 121), quando praticado em atividade t�pica de grupo de exterm�nio, ainda que cometido por 1 (um) s� agente, e homic�dio qualificado (art. 121, � 2�, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX);      (Reda��o dada pela Lei n� 14.994, de 2024)

I-A � les�o corporal dolosa de natureza grav�ssima (art. 129, � 2o) e les�o corporal seguida de morte (art. 129, � 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constitui��o Federal, integrantes do sistema prisional e da For�a Nacional de Seguran�a P�blica, no exerc�cio da fun��o ou em decorr�ncia dela, ou contra seu c�njuge, companheiro ou parente consangu�neo at� terceiro grau, em raz�o dessa condi��o;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.142, de 2015)

II - latroc�nio (art. 157, � 3o, in fine);          (Inciso inclu�do pela Lei n� 8.930, de 1994)

II - roubo:     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

a) circunstanciado pela restri��o de liberdade da v�tima (art. 157, � 2�, inciso V);     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, � 2�-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, � 2�-B);     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

c) qualificado pelo resultado les�o corporal grave ou morte (art. 157, � 3�);     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

I-B � feminicídio (art. 121-A);      (Inclu�do pela Lei n� 14.994, de 2024)

III - extors�o qualificada pela morte (art. 158, � 2o);           (Inciso inclu�do pela Lei n� 8.930, de 1994)

III - extors�o qualificada pela restri��o da liberdade da v�tima, ocorr�ncia de les�o corporal ou morte (art. 158, � 3�);    (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

IV - extors�o mediante seq�estro e na forma qualificada (art. 159, caput, e �� lo, 2o e 3o);           (Inciso inclu�do pela Lei n� 8.930, de 1994)

V - estupro (art. 213 e sua combina��o com o art. 223, caput e par�grafo �nico);             (Inciso inclu�do pela Lei n� 8.930, de 1994)

V - estupro (art. 213, caput e �� 1o e 2o);             (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)

VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combina��o com o art. 223, caput e par�grafo �nico);              (Inciso inclu�do pela Lei n� 8.930, de 1994)

VI - estupro de vulner�vel (art. 217-A, caput e �� 1o, 2o, 3o e 4o);                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.015, de 2009)

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, � 1o).                   (Inciso inclu�do pela Lei n� 8.930, de 1994)

VII-A – (VETADO)                    (Inciso inclu�do pela Lei n� 9.695, de 1998)

VII-B - falsifica��o, corrup��o, adultera��o ou altera��o de produto destinado a fins terap�uticos ou medicinais (art. 273, caput e � 1o, � 1o-A e � 1o-B, com a reda��o dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).           (Inciso inclu�do pela Lei n� 9.695, de 1998)

VIII - favorecimento da prostitui��o ou de outra forma de explora��o sexual de crian�a ou adolescente ou de vulner�vel (art. 218-B, caput, e �� 1� e 2�).              (Inclu�do pela Lei n� 12.978, de 2014)

IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato an�logo que cause perigo comum (art. 155, � 4�-A).    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

X - induzimento, instiga��o ou aux�lio a suic�dio ou a automutila��o realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e � 4�);   (Inclu�do pela Lei 14.811, de 2024)

XI - sequestro e c�rcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, � 1�, inciso IV);   (Inclu�do pela Lei 14.811, de 2024)

XII - tr�fico de pessoas cometido contra crian�a ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e � 1�, inciso II).   (Inclu�do pela Lei 14.811, de 2024)

Par�grafo �nico. Considera-se tamb�m hediondo o crime de genoc�dio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.                     (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 8.930, de 1994)

Par�grafo �nico.  Consideram-se tamb�m hediondos o crime de genoc�dio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.497, de 2017)

Par�grafo �nico. Consideram-se tamb�m hediondos, tentados ou consumados:    (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

I - o crime de genoc�dio, previsto nos arts. 1�, 2� e 3� da Lei n� 2.889, de 1� de outubro de 1956;       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003;       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

III - o crime de com�rcio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003;      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

IV - o crime de tr�fico internacional de arma de fogo, acess�rio ou muni��o, previsto no art. 18 da Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003;      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

V - o crime de organiza��o criminosa, quando direcionado � pr�tica de crime hediondo ou equiparado.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

VI � os crimes previstos no Decreto-Lei n� 1.001, de 21 de outubro de 1969 (C�digo Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1� desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.688, de 2023)

VII - os crimes previstos no � 1� do art. 240 e no art. 241-B da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente).   (Inclu�do pela Lei 14.811, de 2024)

Art. 2� Os crimes hediondos, a pr�tica da tortura, o tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo s�o insuscet�veis de:                (Vide S�mula Vinculante)

I - anistia, gra�a e indulto;

II - fian�a e liberdade provis�ria.

II - fian�a.                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.464, de 2007)

� 1� A pena por crime previsto neste artigo ser� cumprida integralmente em regime fechado.

� 1o  A pena por crime previsto neste artigo ser� cumprida inicialmente em regime fechado.                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.464, de 2007)

� 2� Em caso de senten�a condenat�ria, o juiz decidir� fundamentadamente se o r�u poder� apelar em liberdade.

� 2o  A progress�o de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-� ap�s o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for prim�rio, e de 3/5 (tr�s quintos), se reincidente.  (Reda��o dada pela Lei n� 11.464, de 2007)  

� 2�  A progress�o de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-� ap�s o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for prim�rio, e de 3/5 (tr�s quintos), se reincidente, observado o disposto nos �� 3� e 4� do art. 112 da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execu��o Penal).     (Reda��o dada pela Lei n� 13.769, de 2018)       (Revogado pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 3� A pris�o tempor�ria, sobre a qual disp�e a Lei n� 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, ter� o prazo de trinta dias, prorrog�vel por igual per�odo em caso de extrema e comprovada necessidade.

� 3o  Em caso de senten�a condenat�ria, o juiz decidir� fundamentadamente se o r�u poder� apelar em liberdade.               (Reda��o dada pela Lei n� 11.464, de 2007)

� 4o  A pris�o tempor�ria, sobre a qual disp�e a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, ter� o prazo de 30 (trinta) dias, prorrog�vel por igual per�odo em caso de extrema e comprovada necessidade.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.464, de 2007)

Art. 3� A Uni�o manter� estabelecimentos penais, de seguran�a m�xima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja perman�ncia em pres�dios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade p�blica.

Art. 4� (Vetado).

Art. 5� Ao art. 83 do C�digo Penal � acrescido o seguinte inciso:

"Art. 83. ..............................................................

........................................................................

V - cumprido mais de dois ter�os da pena, nos casos de condena��o por crime hediondo, pr�tica da tortura, tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado n�o for reincidente espec�fico em crimes dessa natureza."

Art. 6� Os arts. 157, � 3�; 159, caput e seus �� 1�, 2� e 3�; 213; 214; 223, caput e seu par�grafo �nico; 267, caput e 270; caput, todos do C�digo Penal, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 157. .............................................................

� 3� Se da viol�ncia resulta les�o corporal grave, a pena � de reclus�o, de cinco a quinze anos, al�m da multa; se resulta morte, a reclus�o � de vinte a trinta anos, sem preju�zo da multa.

........................................................................

Art. 159. ...............................................................

Pena - reclus�o, de oito a quinze anos.

� 1� .................................................................

Pena - reclus�o, de doze a vinte anos.

� 2� .................................................................

Pena - reclus�o, de dezesseis a vinte e quatro anos.

� 3� .................................................................

Pena - reclus�o, de vinte e quatro a trinta anos.

........................................................................

Art. 213. ...............................................................

Pena - reclus�o, de seis a dez anos.

Art. 214. ...............................................................

Pena - reclus�o, de seis a dez anos.

........................................................................

Art. 223. ...............................................................

Pena - reclus�o, de oito a doze anos.

Par�grafo �nico. ........................................................

Pena - reclus�o, de doze a vinte e cinco anos.

........................................................................

Art. 267. ...............................................................

Pena - reclus�o, de dez a quinze anos.

........................................................................

Art. 270. ...............................................................

Pena - reclus�o, de dez a quinze anos.

......................................................................."

Art. 7� Ao art. 159 do C�digo Penal fica acrescido o seguinte par�grafo:

"Art. 159. ..............................................................

........................................................................

� 4� Se o crime � cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunci�-lo � autoridade, facilitando a liberta��o do seq�estrado, ter� sua pena reduzida de um a dois ter�os."

Art. 8� Ser� de tr�s a seis anos de reclus�o a pena prevista no art. 288 do C�digo Penal, quando se tratar de crimes hediondos, pr�tica da tortura, tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Par�grafo �nico. O participante e o associado que denunciar � autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, ter� a pena reduzida de um a dois ter�os.

Art. 9� As penas fixadas no art. 6� para os crimes capitulados nos arts. 157, � 3�, 158, � 2�, 159, caput e seus �� 1�, 2� e 3�, 213, caput e sua combina��o com o art. 223, caput e par�grafo �nico, 214 e sua combina��o com o art. 223, caput e par�grafo �nico, todos do C�digo Penal, s�o acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclus�o, estando a v�tima em qualquer das hip�teses referidas no art. 224 tamb�m do C�digo Penal.

Art. 10. O art. 35 da Lei n� 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de par�grafo �nico, com a seguinte reda��o:

"Art. 35. ................................................................

Par�grafo �nico. Os prazos procedimentais deste cap�tulo ser�o contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."

Art. 11. (Vetado).

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 13. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 25 de julho de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.7.1990

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