Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 5.700, DE 1� DE SETEMBRO DE 1971.

Texto compilado

Disp�e sobre a forma e a apresenta��o dos S�mbolos Nacionais, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

Disposi��o Preliminar

Art. 1� S�o S�mbolos Nacionais, e inalter�veis:

I - A Bandeira Nacional;

II - O Hino Nacional.

Par�grafo �nico. S�o tamb�m S�mbolos Nacionais, na forma da lei que os instituiu:

I - As Armas Nacionais;

II - O S�lo Nacional.

Art. 1� S�o S�mbolos Nacionais:        (Reda��o dada pela Lei n� 8.421, de 1992)

I - a Bandeira Nacional;         (Reda��o dada pela Lei n� 8.421, de 1992)

II - o Hino Nacional;        (Reda��o dada pela Lei n� 8.421, de 1992)

III - as Armas Nacionais; e         (Inclu�do pela Lei n� 8.421, de 1992)

IV - o Selo Nacional.         (Inclu�do pela Lei n� 8.421, de 1992)

CAP�TULO II

Da forma dos S�mbolos Nacionais

SE��O I

Dos S�mbolos em Geral

Art. 2� Consideram-se padr�es dos S�mbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especifica��es e regras b�sicas estabelecidas na presente lei.

SE��O II

Da Bandeira Nacional

Art. 3� A Bandeira Nacional, de conformidade com o disposto na Constitui��o, � a que foi adotada pelo Decreto n� 4, de 19 de novembro de 1889, com a modifica��o feita pela Lei n� 5.443, de 28 de maio de 1968. (Anexo n� 1).

Par�grafo �nico. Na Bandeira Nacional est� representado, em lavor art�stico, um aspecto do c�u do Rio de Janeiro, com a constela��o "Cruzeiro do Sul" no meridiano, idealizado como visto por um observador situado na vertical que cont�m o z�nite daquela cidade, numa esfera exterior � que se v� na Bandeira.

Art. 3� A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto n� 4, de 19 de novembro de 1889, com as modifica��es da Lei n� 5.443, de 28 de maio de 1968, fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a cria��o ou a extin��o de Estados.            (Reda��o dada pela Lei n� 8.421, de 1992)

� 1� As constela��es que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do c�u, na cidade do Rio de Janeiro, �s 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste.            (Inclu�do pela Lei n� 8.421, de 1992)

� 2� Os novos Estados da Federa��o ser�o representados por estrelas que comp�em o aspecto celeste referido no par�grafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclus�o no c�rculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposi��o est�tica original constante do desenho proposto pelo Decreto n� 4, de 19 de novembro de 1889.            (Inclu�do pela Lei n� 8.421, de 1992)

� 3� Ser�o suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fus�o, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do par�grafo anterior.            (Inclu�do pela Lei n� 8.421, de 1992)

Art. 4� A Bandeira Nacional em tecido, para as reparti��es p�blicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quart�is e escolas p�blicas e particulares, ser� executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 cent�metros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, tr�s panos de largura; tipo 4 quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.

Par�grafo �nico. Os tipos enumerados neste artigo s�o os normais. Poder�o ser fabricados tipos extraordin�rios de dimens�es maiores, menores ou intermedi�rias, conforme as condi��es de uso, mantidas, entretanto, as devidas propor��es.

Art. 5� A feitura da Bandeira Nacional obedecer� �s seguintes regras (Anexo n� 2):

I - Para c�lculo das dimens�es, tomar-se-� por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes ser� considerada uma medida ou m�dulo.

II - O comprimento ser� de vinte m�dulos (20M).

III - A dist�ncia dos v�rtices do losango amarelo ao quadro externo ser� de um m�dulo e sete d�cimos (1,7M).

IV - O c�rculo azul no meio do losango amarelo ter� o raio de tr�s m�dulos e meio (3,5M).

V - O centro dos arcos da faixa branca estar� dois m�dulos (2M) � esquerda do ponto do encontro do prolongamento do di�metro vertical do c�rculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo n� 2).

VI - O raio do arco inferior da faixa branca ser� de oito m�dulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca ser� de oito m�dulos e meio (8,5M).

VII - A largura da faixa branca ser� de meio m�dulo (0,5M).

VIII - As letras da legenda Ordem e Progresso ser�o escritas em c�r verde. Ser�o colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espa�o igual em branco. A letra P ficar� s�bre o di�metro vertical do c�rculo. A distribui��o das demais letras far-se-� conforme a indica��o do Anexo n� 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso ter�o um t�r�o de m�dulo (0,33M) de altura. A largura dessas letras ser� de tr�s d�cimos de m�dulo (0,30M). A altura da letra da conjun��o E ser� de tr�s d�cimos de m�dulo (0,30M). A largura dessa letra ser� de um quarto de m�dulo (0,25M).

IX - As estr�las ser�o de 5 (cinco) dimens�es: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser tra�adas dentro de c�rculos cujos di�metros s�o: de tr�s d�cimos de m�dulo (0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto de m�dulo (0,25M) para as de segunda grandeza; de um quinto de m�dulo (0,20M) para as de terceira grandeza; de um s�timo de m�dulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um d�cimo de m�dulo (0,10M) para a de quinta grandeza.

X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como av�sso da outra.

SE��O III

Do Hino Nacional

Art. 6� O Hino Nacional � composto da m�sica de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Os�rio Duque Estrada, de ac�rdo com o que disp�em os Decretos n� 171, de 20 de janeiro de 1890, e n� 15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos n�meros 3, 4, 5, 6, e 7.

Par�grafo �nico. A marcha batida, de autoria do mestre de m�sica Ant�o Fernandes, integrar� as instrumenta��es de orquestra e banda, nos casos de execu��o do Hino Nacional, mencionados no inciso I do art. 25 desta lei, devendo ser mantida e adotada a adapta��o vocal, em f� maior, do maestro Alberto Nepomuceno.

SE��O IV

Das Armas Nacionais

Art. 7� As Armas Nacionais s�o as institu�das pelo Decreto n� 4 de 19 de novembro de 1889 com a altera��o feita pela Lei n� 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n� 8).

Art. 8� A feitura das Armas Nacionais deve obedecer � propor��o de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura, e atender �s seguintes disposi��es:

I - O escudo redondo ser� constitu�do em campo azul-celeste, contendo cinco estr�las de prata, dispostas na forma da constela��o do Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de vinte e duas estr�las de prata.

I - o escudo redondo ser� constitu�do em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constela��o Cruzeiro do sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em n�mero igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional;             (Reda��o dada pela Lei n� 8.421, de 1992)

II - O escudo ficar� pousado numa estr�la partida-gironada, de 10 (dez) pe�as de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro.

III - O todo brocante s�bre uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que � de goles e contendo uma estr�la de prata, figurar� s�bre uma coroa formada de um ramo de caf� frutificado, � destra, e de outro de fumo florido, � sinistra, ambos da pr�pria c�r, atados de blau, ficando o conjunto s�bre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estr�la de 20 (vinte) pontas.

IV - Em listel de blau, brocante s�bre os punhos da espada, inscrever-se-�, em ouro, a legenda Rep�blica Federativa do Brasil, no centro, e ainda as express�es "15 de novembro", na extremidade destra, e as express�es "de 1889", na sinistra.

SE��O V

Do S�lo Nacional

Art. 9� O S�lo Nacional ser� constitu�do, de conformidade com o Anexo n� 9, por um c�rculo representando uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras Rep�blica Federativa do Brasil. Para a feitura do S�lo Nacional observar-se-� o seguinte:

I - Desenham-se 2 (duas) circunfer�ncias conc�ntricas, havendo entre os seus raios a propor��o de 3 (tr�s) para 4 (quatro).

II - A coloca��o das estr�las, da faixa e da legenda Ordem e Progresso no c�rculo inferior obedecer� as mesmas regras estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional.

III - As letras das palavras Rep�blica Federativa do Brasil ter�o de altura um sexto do raio do c�rculo inferior, e, de largura, um s�timo do mesmo raio.

CAP�TULO III

Da Apresenta��o dos S�mbolos Nacionais

SE��O I

Da Bandeira Nacional

Art. 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em t�das as manifesta��es do sentimento patri�tico dos brasileiros, de car�ter oficial ou particular.

Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:

I - Hasteada em mastro ou adri�as, nos edif�cios p�blicos ou particulares, templos, campos de esporte, escrit�rios, salas de aula, audit�rios, embarca��es, ruas e pra�as, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;

II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou bal�es, aplicada s�bre parede ou pr�sa a um cabo horizontal ligando edif�cios, �rvores, postes ou mastro;

III - Reproduzida s�bre paredes, tetos, vidra�as, ve�culos e aeronaves;

IV - Compondo, com outras bandeiras, pan�plias, escudos ou pe�as semelhantes;

V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;

VI - Distendida s�bre ata�des, at� a ocasi�o do sepultamento.

Art. 12. A Bandeira Nacional estar� permanentemente no t�po de um mastro especial plantado na Pra�a dos Tr�s Pod�res de Bras�lia, no Distrito Federal, como s�mbolo perene da P�tria e sob a guarda do povo brasileiro.

� 1� A substitui��o dessa Bandeira ser� feita com solenidades especiais no 1� domingo de cada m�s, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substitu�do comece a ser arriado.

� 2� Na base do mastro especial estar�o inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:

Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Pra�a dos Tr�s Pod�res, a Bandeira sempre no alto.

- vis�o permanente da P�tria.

Art. 13. Hasteia-se di�riamente a Bandeira Nacional:

Art. 13.  Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul:            (Reda��o dada pela Lei n� 12.157, de 2009).

I - No Pal�cio da Presid�ncia da Rep�blica e na resid�ncia do Presidente da Rep�blica;

II - Nos edif�cios-sede dos Minist�rios;

III - Nas Casas do Congresso Nacional;

IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;

IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;            (Reda��o dada pela Lei n� 5.812, de 1972).

V - Nos edif�cios-sede dos pod�res executivo, legislativo e judici�rio dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal;

VI - Nas Prefeituras e C�maras Municipais;

VII - Nas reparti��es federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;

VIII - Nas Miss�es Diplom�ticas, Delega��es junto a Organismo Internacionais e Reparti��es Consulares de carreira respeitados os usos locais dos pa�ses em que tiverem sede.

IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de ac�rdo com as Leis e Regulamentos da navega��o, pol�cia naval e praxes internacionais.

Art. 14. Hasteia-se, obrigat�riamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em t�das as reparti��es p�blicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.

Par�grafo �nico. Nas escolas p�blicas ou particulares, � obrigat�rio o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.

Art. 15. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

� 1� Normalmente faz-se o hasteamento �s 8 horas e o arriamento �s 18 horas.

� 2� No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento � realizado �s 12 horas, com solenidades especiais.

� 3� Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.

Art. 16. Quando v�rias bandeiras s�o hasteadas ou arriadas simult�neamente, a Bandeira Nacional � a primeira a atingir o tope e a ultima a d�le descer.

Art. 17. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adri�a. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente at� o tope.

Par�grafo �nico. Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um la�o de crepe atado junto � lan�a.

Art. 18. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situa��es, desde que n�o coincidam com os dias de festa nacional:

I - Em todo o Pa�s, quando o Presidente da Rep�blica decretar luto oficial;

II - Nos edif�cios-sede dos pod�res legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;

III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justi�a estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores;

III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e nos Tribunais de Justi�a estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou conselheiros.            (Reda��o dada pela Lei n� 5.812, de 1972).

IV - Nos edif�cios-sede dos Governos dos Estados, Territ�rios, Distrito Federal e Munic�pios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir;

V - Nas sedes de Miss�es Diplom�ticas, segundo as normas e usos do pa�s em que est�o situadas.

Art. 19. A Bandeira Nacional, em t�das as apresenta��es no territ�rio nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posi��o:

I - Central ou a mais pr�xima do centro e � direita d�ste, quando com outras bandeiras, pavilh�es ou estandartes, em linha de mastros, pan�plias, escudos ou pe�as semelhantes;

II - Destacada � frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;

III - A direita de tribunas, p�lpitos, mesas de reuni�o ou de trabalho.

Par�grafo �nico. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a �le e voltada para a rua, para a plat�ia ou de modo geral, para o p�blico que observa o dispositivo.

Art. 20. A Bandeira Nacional, quando n�o estiver em uso, deve ser guardada em local digno.

Art. 21. Nas reparti��es p�blicas e organiza��es militares, quando a Bandeira � hasteada em mastro colocado no solo, sua largura n�o deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um s�timo) da altura do respectivo mastro.

Art. 22. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, n�o podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imedia��es.

Art. 23. A Bandeira Nacional nunca se abate em contin�ncia.

SE��O II

Do Hino Nacional

Art. 24. A execu��o do Hino Nacional obedecer� �s seguintes prescri��es:

I - Ser� sempre executado em andamento metron�mico de uma sem�nima igual a 120 (cento e vinte);

II - � obrigat�ria a tonalidade de si bemol para a execu��o instrumental simples;

III - Far-se-� o canto sempre em un�ssono;

IV - Nos casos de simples execu��o instrumental tocar-se-� a m�sica integralmente, mas sem repeti��o; nos casos de execu��o vocal, ser�o sempre cantadas as duas partes do poema;

IV - nos casos de simples execu��o instrumental ou vocal, o Hino Nacional ser� tocado ou cantado integralmente, sem repeti��o.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.413, de 2016)

V - Nas contin�ncias ao Presidente da Rep�blica, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, ser�o executados apenas a introdu��o e os acordes finais, conforme a regulamenta��o espec�fica.

Art. 25. Ser� o Hino Nacional executado:

I - Em contin�ncia � Bandeira Nacional e ao Presidente da Rep�blica, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de contin�ncia ou cerim�nias de cortesia internacional;

II - Na ocasi�o do hasteamento da Bandeira Nacional, previsto no par�grafo �nico do art. 14.

III - na abertura das competi��es esportivas organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, conforme definidas no art. 13 da Lei no 9.615, de 24 de mar�o de 1998.          (Inclu�do pela Lei n� 13.413, de 2016)

� 1� A execu��o ser� instrumental ou vocal de ac�rdo com o cerimonial previsto em cada caso.

� 2� � vedada a execu��o do Hino Nacional, em contin�ncia, fora dos casos previstos no presente artigo.

� 3� Ser� facultativa a execu��o do Hino Nacional na abertura de sess�es c�vicas, nas cerim�nias religiosas a que se associe sentido patri�tico, no in�cio ou no encerramento das transmiss�es di�rias das emissoras de r�dio e televis�o, bem assim para exprimir regozijo p�blico em ocasi�es festivas.

� 4� Nas cerim�nias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, �ste deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.

� 5o  Em qualquer hip�tese, o Hino Nacional dever� ser executado integralmente e todos os presentes devem tomar atitude de respeito, conforme descrita no caput do art. 30 desta Lei.          (Inclu�do pela Lei n� 13.413, de 2016)

SE��O III

Das Armas Nacionais

Art. 26. � obrigat�rio o uso das Armas Nacionais;

I - No Pal�cio da Presid�ncia da Rep�blica e na resid�ncia do Presidente da Rep�blica;

II - Nos edif�cios-sede dos Minist�rios;

III - Nas Casas do Congresso Nacional;

IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;

V - Nos ed�ficios-sede dos pod�res executivo, legislativo e judici�rio dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal;

VI - Nas Prefeituras e C�maras Municipais;

VII - Na frontaria dos edif�cios das reparti��es p�blicas federais;

VIII - Nos quart�is das f�r�as federais de terra, mar e ar e das Pol�cias Militares, nos seus armamentos e bem assim nas fortalezas e nos navios de guerra;

VIII - nos quart�is das for�as federais de terra, mar e ar e das Pol�cias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra;           (Reda��o dada pela Lei n� 8.421, de 1992)

IX - Na frontaria ou no sal�o principal das escolas p�blicas;

X - Nos pap�is de expediente, nos convites e nas publica��es oficiais de n�vel federal.

SE��O IV

Do S�lo Nacional

Art. 27. O S�lo Nacional ser� usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.

CAP�TULO IV

Das C�res Nacionais

Art. 28. Consideram-se c�res nacionais o verde e o amarelo.

Art. 29. As C�res nacionais podem ser usadas sem quaisquer restri��es, inclusive associadas a azul e branco.

CAP�TULO V

Do respeito devido � Bandeira Nacional e ao Hino Nacional

Art. 30. Nas cerim�nias de hasteamento ou arriamento, nas ocasi�es em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execu��o do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de p� e em sil�ncio, o civis do sexo masculino com a cabe�a descoberta e os militares em contin�ncia, segundo os regulamentos das respectivas corpora��es.

Par�grafo �nico. � vedada qualquer outra forma de sauda��o.

Art. 31. S�o consideradas manifesta��es de desrespeito � Bandeira Nacional, e portanto proibidas:

I - Apresent�-la em mau estado de conserva��o.

II - Mudar-lhe a forma, as c�res, as propor��es, o d�stico ou acrescentar-lhe outras inscri��es;

III - Us�-la como roupagem, reposteiro, pano de b�ca, guarni��o de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, pain�is ou monumentos a inaugurar;

IV - Reproduz�-la em r�tulos ou inv�lucros de produtos expostos � venda.

Art. 32. As Bandeiras em mau estado de conserva��o devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.

Art. 33. Nenhuma bandeira de outra na��o pode ser usada no Pa�s sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posi��o de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representa��es diplom�ticas ou consulares.

Art. 34. � vedada a execu��o de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a n�o ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente n�o ser� permitida a execu��o de arranjos art�sticos instrumentais do Hino Nacional que n�o sejam autorizados pelo Presidente da Rep�blica, ouvido o Minist�rio da Educa��o e Cultura.

CAP�TULO VI

Das Penalidades

Art. 35. A viola��o de qualquer disposi��o da presente lei, exclu�dos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei n� 898, de 29 de outubro de 1969, sujeita o infrator � multa de 1 (uma) a 4 (quatro) v�zes o maior sal�rio-m�nimo em vigor, elevada ao d�bro nos casos de reincid�ncia.

Art. 35 - A viola��o de qualquer disposi��o desta Lei, exclu�dos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei n� 898, de 29 de setembro de 1969, � considerada contraven��o, sujeito o infrator � pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de refer�ncia vigente no Pa�s, elevada ao dobro nos casos de reincid�ncia.            (Reda��o dada pela Lei n� 6.913, de 1981).

Art. 36. A autoridade policial que tomar conhecimento da infra��o de que trata o artigo anterior, notificar� o autor para apresentar defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual proferir� a sua decis�o, impondo ou n�o a multa.

� 1� A autoridade policial, antes de proferida a decis�o, poder� determinar a realiza��o, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de dilig�ncias esclarecedoras, se julgar necess�rio ou se a parte o requerer.

� 2� Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposi��o pelo juiz, que poder� proceder a uma instru��o sum�ria, no prazo de 10 (dez) dias, far-se-� a respectiva cobran�a, ou a convers�o em pena de deten��o, na forma da lei penal.

Art. 36 - O processo das infra��es a que alude o artigo anterior obedecer� ao rito previsto para as contraven��es penais em geral.          (Reda��o dada pela Lei n� 6.913, de 1981).

CAP�TULO VII

Disposi��es Gerais

Art. 37. Haver� nos Quart�is-Generais das F�r�as Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de M�sica, nas embaixadas, lega��es e consulados do Brasil, nos museus hist�ricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alf�ndegas, e nas prefeituras municipais, uma cole��o de exemplares-padr�o dos S�mbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigat�rios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprova��o dos exemplares destinados � apresenta��o, procedam ou n�o da iniciativa particular.

Art. 38. Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais n�o podem ser postos � venda, nem distribu�dos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o ender��o do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.

Art. 39. � obrigat�rio o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpreta��o da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, p�blicos ou particulares, do primeiro e segundo graus.

Par�grafo �nico:  Nos estabelecimentos p�blicos e privados de ensino fundamental, � obrigat�ria a execu��o do Hino Nacional uma vez por semana.             (Inclu�do pela Lei n� 12.031, de 2009).

Art. 40. Ningu�m poder� ser admitido no servi�o p�blico sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.

Art. 41. O Minist�rio da Educa��o e Cultura far� a edi��o oficial definitiva de t�das as partituras do Hino Nacional e bem assim promover� a grava��o em discos de sua execu��o instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada.

Art. 42. Incumbe ainda ao Minist�rio da Educa��o e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redu��o das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.

Art. 43. O Poder Executivo regular� os pormenores de cerimonial referentes aos S�mbolos Nacionais.

Art. 44. O uso da Bandeira Nacional nas F�r�as Armadas obedece as normas dos respectivos regulamentos, no que n�o colidir com a presente Lei.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, ficando revogadas a de n� 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de n� 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 1 de setembro de 1971; 150� da Independ�ncia e 83� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
M�rio Gibson Barboza
Antonio Delfim Netto
M�rio David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
J�lio Barata
M�rio de Souza e Mello
F. Rocha Lag�a
Marcus Vin�cius Pratini de Moraes
Ant�nio Dias Leite J�nior
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Jos� Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.9.1971

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Altera��o de anexo:

(Vide Lei n� 8.421, de 1992).

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