Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.204, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001.
Convers�o da MPv n� 2.066-23, de 2001 | Altera a Lei no 4.229, de 1o de junho de 1963, autoriza a doa��o de bens e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 4.229, de 1o de junho de 1963, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 2o Ao Dnocs, na sua �rea de atua��o, compete:
I - contribuir para a implementa��o dos objetivos da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, tal como definidos no art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e legisla��o subseq�ente;
II - contribuir para a elabora��o do plano regional de recursos h�dricos, em a��o conjunta com a Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e os governos estaduais de sua �rea de atua��o;
III - elaborar projetos de engenharia e executar obras p�blicas de capta��o, acumula��o, condu��o, distribui��o, prote��o e utiliza��o de recursos h�dricos, em conformidade com a Pol�tica e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos, de que trata a Lei no 9.433, de 1997;
IV - contribuir para a implementa��o e opera��o, sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros �rg�os, com vistas � melhor distribui��o das disponibilidades h�dricas regionais;
V - implantar e apoiar a execu��o dos planos e projetos de irriga��o e, em geral, de valoriza��o de �reas, inclusive de �reas agricult�veis n�o-irrig�veis, que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semi-�rido;
VI - colaborar na realiza��o de estudos de avalia��o permanente da oferta h�drica e da estocagem nos seus reservat�rios, visando procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e preserva��o da qualidade da �gua;
VII - colaborar na prepara��o dos planos regionais de opera��o, manuten��o e seguran�a de obras hidr�ulicas, incluindo atividades de manuten��o preventiva e corretiva, an�lise e avalia��o de riscos e planos de a��o emergencial em casos de acidentes;
VIII - promover a��es no sentido da regenera��o de ecossistemas h�dricos e de �reas degradadas, com vistas � corre��o dos impactos ambientais decorrentes da implanta��o de suas obras, podendo celebrar conv�nios e contratos para a realiza��o dessas a��es;
IX - desenvolver e apoiar as atividades voltadas para a organiza��o e capacita��o administrativa das comunidades usu�rias dos projetos de irriga��o, visando sua emancipa��o;
X - promover, na forma da legisla��o em vigor, a desapropria��o de terras destinadas � implanta��o de projetos e proceder � concess�o ou � aliena��o das glebas em que forem divididas;
XI - cooperar com outros �rg�os p�blicos, Estados, Munic�pios e institui��es oficiais de cr�dito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos h�dricos;
XII - colaborar na concep��o, instala��o, manuten��o e opera��o da rede de esta��es hidrol�gicas e na promo��o do estudo sistem�tico das bacias hidrogr�ficas, de modo a integrar o Sistema Nacional de Informa��es sobre Recursos H�dricos;
XIII - promover estudos, pesquisas e difus�o de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustent�vel da aq�icultura e atividades afins;
XIV - cooperar com outros organismos p�blicos no planejamento e na execu��o de programas permanentes e tempor�rios, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades clim�ticas;
XV - celebrar conv�nios e contratos com entidades p�blicas ou privadas;
XVI - realizar opera��es de cr�dito e financiamento, internas e externas, na forma da lei;
XVII - cooperar com os �rg�os p�blicos especializados na coloniza��o de �reas que possam absorver os excedentes demogr�ficos, inclusive em terras situadas nas bacias dos a�udes p�blicos;
XVIII - transferir, mediante conv�nio, conhecimentos tecnol�gicos nas �reas de recursos h�dricos e aq�icultura para as institui��es de ensino situadas em sua �rea de atua��o.
� 1o O Dnocs dever� atuar em articula��o com Estados, Munic�pios, outras institui��es p�blicas, inclusive mediante acordos de coopera��o t�cnica, e a iniciativa privada na execu��o de suas compet�ncias, objetivando a implementa��o de a��es que contribuam para a promo��o do desenvolvimento sustent�vel de sua �rea de atua��o, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Minist�rio da Integra��o Nacional e com a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos.
� 2o As a��es do Dnocs relativas � gest�o das �guas decorrentes dos sistemas h�dricos por ele implantados ficam sujeitas � orienta��o normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos, tal como estabelecem a Lei no 9.433, de 1997, e a legisla��o subseq�ente.
� 3o A �rea de atua��o do Dnocs corresponde � regi�o abrangida pelos Estados do Piau�, do Cear�, do Rio Grande do Norte, da Para�ba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, a zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "Pol�gono das Secas" e as �reas das bacias hidrogr�ficas dos Rios Parna�ba e Jequitinhonha, nos Estados do Maranh�o e de Minas Gerais, respectivamente." (NR)
"Art. 3o O Dnocs tem a seguinte organiza��o b�sica:
I - �rg�o consultivo: Conselho Consultivo;
II - �rg�o de dire��o superior: Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral e por at� tr�s Diretores;
III - Unidades Regionais." (NR)
"Art. 5o O Conselho Consultivo tem a seguinte composi��o:
I - um representante de cada um dos seguintes Minist�rios:
a) da Integra��o Nacional, que o presidir�;
b) da Agricultura e do Abastecimento;
c) do Meio Ambiente;
II - quatro representantes de Estados situados na �rea de atua��o do Dnocs, em sistema de rod�zio, com mandato de um ano;
III - um representante da Sudene;
IV - o Diretor-Geral do Dnocs, que substituir� o Presidente do Conselho em suas aus�ncias." (NR)
"Art. 6o Os Conselheiros de que tratam os incisos I a III do artigo anterior e seus respectivos suplentes ser�o designados pelo Ministro de Estado da Integra��o Nacional, por indica��o dos titulares dos �rg�os e Estados representados." (NR)
"Art. 7o Ao Conselho Consultivo, que se reunir� pelo menos uma vez a cada ano, compete:
I - promover a articula��o do planejamento e da execu��o das atividades do Dnocs com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usu�rios de recursos h�dricos;
II - opinar sobre:
a) as diretrizes gerais para a elabora��o dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b) as normas e os crit�rios gerais para a execu��o de planos, programas, projetos, obras e servi�os a cargo do Dnocs;
c) o plano, o or�amento-programa e a programa��o financeira do Dnocs e suas revis�es;
d) os relat�rios parciais e anuais das atividades do Dnocs, encaminhados pela Diretoria Colegiada;
e) o regimento interno do Dnocs;
III - criar c�maras t�cnicas de natureza permanente ou tempor�ria para desenvolver a��es de apoio �s suas atividades;
IV - apreciar e aprovar os relat�rios e pareceres elaborados pelas c�maras t�cnicas;
V - aprovar o seu regimento interno.
Par�grafo �nico. Poder�o participar das c�maras t�cnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e de organiza��es de usu�rios de recursos h�dricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo." (NR)
"Art. 9o A Diretoria Colegiada tem a seguinte composi��o:
I - o Diretor-Geral do Dnocs, que a presidir�;
II - os demais Diretores do Dnocs.
Par�grafo �nico. O Diretor-Geral e os Diretores ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, por indica��o do Ministro de Estado da Integra��o Nacional." (NR)
"Art. 9o-A. � Diretoria Colegiada compete:
I - aprovar:
a) contratos oriundos de concorr�ncia p�blica;
b) conv�nios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de pre�os;
c) a aquisi��o e aliena��o de im�veis;
d) o seu regimento interno;
e) o valor de indeniza��es para liquida��o de desapropria��es necess�rias � execu��o de servi�os e obras, que excedam o limite fixado no regimento interno do Dnocs;
f) doa��es ao Dnocs, com ou sem encargos;
II - apreciar e opinar sobre:
a) o plano, o or�amento-programa e a programa��o financeira do Dnocs e suas revis�es;
b) o balan�o anual da Autarquia;
c) o relat�rio anual das atividades dos �rg�os executivos;
d) as consultas do dirigente do Dnocs sobre mat�ria de sua compet�ncia." (NR)
"Art. 17. Constituem receitas do Dnocs:
I - as dota��es or�ament�rias ou cr�ditos adicionais que lhe sejam atribu�dos;
II - o produto de opera��es de cr�dito;
III - o produto de aplica��o financeira das disponibilidades eventuais;
IV - as taxas ou rendas de servi�os prestados;
V - o produto do arrendamento e da aliena��o dos seus bens patrimoniais ou de bens de dom�nio p�blico sob sua administra��o;
VI - o produto de multas ou emolumentos devidos ao Dnocs;
VII - as rendas eventuais;
VIII - os aux�lios, as subven��es, as contribui��es e as doa��es de entidades p�blicas ou de particulares;
IX - parcela da cobran�a pelo uso de �gua oriunda de reservat�rio, a�ude, canal ou outra infra-estrutura h�drica operada e mantida pelo Dnocs, na forma da regulamenta��o da Lei no 9.433, de 1997;
X - parcela correspondente � amortiza��o dos investimentos p�blicos nas obras de infra-estrutura de irriga��o de uso comum;
XI - o resultado da comercializa��o de insumos e produtos oriundos de atividades de aq�icultura." (NR)
"Art. 22. O patrim�nio do Dnocs ser� constitu�do de bens, haveres e pap�is do seu arquivo necess�rios ao desempenho de suas compet�ncias.
� 1o O Dnocs poder� alienar bens im�veis integrantes do seu patrim�nio, mediante proposta de seu Diretor-Geral, aprovada pela Diretoria Colegiada e homologada pelo Ministro de Estado da Integra��o Nacional.
� 2o Independe das formalidades previstas no par�grafo anterior a desvincula��o de bens patrimoniais que, em virtude de lei, plano ou programa de governo, sejam destinadas � aliena��o.
� 3o A doa��o de bens im�veis depender� de autoriza��o legislativa espec�fica." (NR)
Art. 2o O Poder Executivo dispor�, no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da data de publica��o desta Lei, sobre a estrutura e as normas regimentais do Dnocs.
Art. 3o Fica o Dnocs autorizado a ceder a Estados e a outras entidades p�blicas, com �nus para a Uni�o, pelo per�odo de doze meses, prorrog�vel, uma �nica vez, por igual per�odo, os servidores necess�rios � continuidade de servi�os a eles descentralizados.
Art. 4o O Dnocs dever�, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da publica��o do decreto que fixar a sua estrutura e as normas regimentais, identificar os bens im�veis necess�rios � consecu��o dos seus objetivos.
� 1o O Dnocs alienar� os bens im�veis n�o-operacionais, no prazo m�ximo de um ano, contado da data em que forem identificados os necess�rios � consecu��o de seus objetivos, observadas as diretrizes espec�ficas expedidas pelo Minist�rio da Integra��o Nacional.
� 2o Os im�veis residenciais considerados n�o-operacionais, regularmente ocupados, ser�o alienados, preferencialmente aos seus ocupantes, segundo normas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 5o Fica o Dnocs autorizado a doar a Estados e a outras entidades p�blicas os a�udes do seu patrim�nio que n�o sejam relevantes para o desempenho das fun��es inerentes a sua miss�o institucional, atendidos os seguintes crit�rios:
I - estejam localizados em bacias hidrogr�ficas de rios de dom�nio estadual;
II - a utiliza��o de suas �guas esteja limitada ao territ�rio do Estado donat�rio;
III - a utiliza��o de suas �guas n�o inclua sistemas formais de abastecimento de �gua a cidades e o suprimento de �gua a per�metros irrigados;
IV - a utiliza��o de suas �guas n�o esteja inclu�da em sistemas de transposi��o de bacias ou sistemas de gest�o de recursos h�dricos.
� 1o Os a�udes cuja influ�ncia n�o esteja restrita ao territ�rio de um �nico Munic�pio somente poder�o ser doados a governos estaduais.
� 2o Incluem-se na doa��o de que trata este artigo as terras correspondentes �s respectivas bacias hidr�ulicas, acrescidas das �reas desapropriadas consideradas operacionais e as benfeitorias nelas existentes.
� 3o A doa��o de cada a�ude ser� precedida de an�lise t�cnica e jur�dica e a sua aprova��o submetida ao �rg�o de dire��o superior da Autarquia.
� 4o Cada doa��o ser� objeto de escritura p�blica espec�fica, da qual constar�o, obrigatoriamente, os encargos, o memorial descritivo, a planta da �rea a ser doada, com seu respectivo a�ude, e o invent�rio das benfeitorias existentes.
� 5o A doa��o ser� nula de pleno direito se, no todo ou em parte, n�o tiverem sido cumpridos os encargos constantes da escritura de que trata o par�grafo anterior, caso em que ocorrer� a revers�o do bem ao dom�nio do Dnocs, vedada qualquer indeniza��o.
Art. 6o A doa��o de que trata o artigo anterior sujeitar� os donat�rios �s diretrizes da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, impondo-se-lhes os seguintes encargos:
I - manter a incolumidade do bem e o seu car�ter p�blico;
II - honrar os contratos de concess�o de uso vigentes;
III - fiscalizar as atividades de aproveitamento das �guas para fins agr�colas, pesqueiros e de abastecimento urbano;
IV - garantir ao Dnocs o acesso a toda a �rea, para a realiza��o de vistorias peri�dicas para fins de observa��o das exig�ncias t�cnicas, em mat�ria que envolva a seguran�a de barragens e o cumprimento dos encargos constantes da escritura de doa��o;
V - observar a legisla��o ambiental em vigor e cumprir as determina��es dos �rg�os ambientais em quest�es de sua compet�ncia.
� 1o No caso de doa��o a Munic�pios, essa se far� com a anu�ncia e a interveni�ncia do Estado no qual o Munic�pio se situe, com vistas a garantir o cumprimento dos encargos constantes dos incisos III e V deste artigo.
� 2o Al�m dos encargos previstos neste artigo, outros poder�o ser exigidos pelo Dnocs, em raz�o de peculiaridades do a�ude a ser doado, os quais constar�o da escritura p�blica prevista no � 4o do artigo anterior.
Art. 7o O Dnocs, no prazo de cinco anos, concluir� a implementa��o do Programa de Emancipa��o dos Per�metros P�blicos de Irriga��o atualmente em opera��o, transferindo, em definitivo, a sua administra��o �s organiza��es de produtores ou a outras entidades de direito privado.
Art. 8o Os per�metros p�blicos de irriga��o, atualmente em implanta��o ou em planejamento, poder�o ter os processos de sele��o de irrigantes e de cria��o e funcionamento de organiza��es de produtores conduzidos pelos respectivos governos estaduais, em parceria com o Dnocs.
� 1o A administra��o dos novos per�metros p�blicos de irriga��o ser� conduzida, desde o in�cio de suas atividades produtivas, pelas organiza��es dos produtores, preferencialmente com o apoio dos respectivos governos estaduais, em parceria com o Dnocs.
� 2o A fiscaliza��o da opera��o e manuten��o da infra-estrutura de uso comum dos per�metros p�blicos de irriga��o poder�o ser realizadas pelos governos estaduais, em parceria com o Dnocs.
Art. 9o As parcelas correspondentes � amortiza��o dos investimentos p�blicos nas obras de infra-estrutura de irriga��o de uso comum e � administra��o, opera��o, conserva��o e manuten��o dos per�metros p�blicos de irriga��o ser�o fixadas e arrecadadas na forma da legisla��o vigente.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.066-23, de 25 de janeiro de 2001.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 12. Revogam-se os arts. 4o, 8o, 12, 13, 14, 15, 18, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 35, 37, 39, 40, 42 e 43 da Lei no 4.229, de 1o de junho de 1963, as Leis nos 4.752, de 13 de agosto de 1965, 6.084, de 10 de julho de 1974, e 6.232, de 13 de agosto de 1975.
Bras�lia, 22 de fevereiro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Fernando Bezerra
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 23.2.2001
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