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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

Mensagem de veto

Regulamento

Estabelece o Plano de Aux�lio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de est�mulo ao reequil�brio fiscal; e altera a Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014, a Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Medida Provis�ria no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993, e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAP�TULO I

DO PLANO DE AUX�LIO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL

Se��o I

Das D�vidas de que Tratam a Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Medida Provis�ria no 2.192-70
 de 24 de agosto de 2001, e as D�vidas com Recursos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES

Art. 1o  A Uni�o poder� adotar, nos contratos de refinanciamento de d�vidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei n� 9.496, de 11 de setembro de 1997, e nos contratos de abertura de cr�dito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provis�ria n� 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, mediante celebra��o de termo aditivo, o prazo adicional de at� duzentos e quarenta meses para o pagamento das d�vidas refinanciadas.

� 1o  O aditamento previsto no caput deste artigo est� condicionado � celebra��o do aditivo contratual de que trata o art. 4� da Lei Complementar n� 148, de 25 de novembro de 2014.

� 2o  O novo prazo para pagamento ser� de at� trezentos e sessenta meses, conforme efetivamente definido em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata o caput deste artigo, contado a partir da data de celebra��o do instrumento contratual original e, caso o ente federado tenha firmado um instrumento relativo � Lei n� 9.496, de 11 de setembro de 1997, e outro relativo � Medida Provis�ria n� 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, ser� contado a partir da data em que tiver sido celebrado o primeiro dos dois contratos.

� 3o  Para fins do aditamento contratual referido no caput deste artigo, ser�o considerados os valores consolidados dos saldos devedores das obriga��es referentes ao refinanciamento objeto da Lei n� 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos financiamentos de que trata a Medida Provis�ria n� 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, quando for o caso.

� 4o  As presta��es mensais e consecutivas ser�o calculadas com base na Tabela Price, afastando-se as disposi��es contidas nos arts. 5� e 6� da Lei n� 9.496, de 11 de setembro de 1997.

� 5o  Os efeitos financeiros decorrentes do aditamento de que trata este artigo ser�o aplicados a partir de 1o de julho de 2016.

� 6o  Est�o dispensados, para a assinatura do aditivo de que trata o caput deste artigo, todos os requisitos legais exigidos para a contrata��o com a Uni�o, inclusive os dispostos no art. 32 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.

� 7o  O prazo para a assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo � de trezentos e sessenta dias, contado da data de publica��o desta Lei Complementar.

� 7�  O prazo para assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo se encerra em 30 de junho de 2021.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 8o  A concess�o do prazo adicional de at� duzentos e quarenta meses de que trata o caput deste artigo e da redu��o extraordin�ria da presta��o mensal de que trata o art. 3o depende da desist�ncia de eventuais a��es judiciais que tenham por objeto a d�vida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescis�o do termo aditivo a manuten��o do lit�gio ou o ajuizamento de novas a��es.

Art. 1�-A.  Fica dispensada a aplica��o de encargos morat�rios contratuais para fins de apura��o do saldo devedor consolidado em 1� de julho de 2016, nos termos do � 5� do art. 1� desta Lei Complementar.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 1�  Os encargos morat�rios a que se refere o caput s�o os previstos nos contratos de refinanciamento de que trata a Lei n� 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Medida Provis�ria n� 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, cujas aplica��es decorram de suspens�o de pagamentos, total ou parcial, em virtude de decis�es judiciais proferidas at� 1� de julho de 2016.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 2�  Os valores j� confessados, constantes dos termos aditivos celebrados ao amparo desta Lei Complementar, ser�o recalculados e incorporados, mediante novos termos aditivos, aos saldos devedores dos contratos de refinanciamento firmados nos termos da Lei n� 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos de abertura de cr�dito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provis�ria n� 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, conforme o caso.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 3�  Os valores correspondentes a encargos morat�rios pagos ser�o deduzidos dos saldos devedores vincendos dos respectivos contratos.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Art. 1�-B.  As d�vidas de institui��es financeiras estaduais com o Banco Central do Brasil que tenham sido formalmente assumidas pelos Estados at� 15 de julho de 1998 e que tenham sido adquiridas pela Uni�o nos termos da Medida Provis�ria n� 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, poder�o ter os respectivos saldos devedores incorporados aos saldos devedores dos contratos de refinanciamento firmados nos termos da Lei n� 9.496, de 11 de setembro de 1997, mediante aditamento contratual.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 1�  Para efeito das incorpora��es a que se refere o caput, ser�o considerados os saldos devedores existentes em 1� de julho de 2016, ap�s a aplica��o das condi��es previstas nos arts. 2� e 3� da Lei Complementar n� 148, de 25 de novembro de 2014.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 2�  Os saldos incorporados nos termos do caput ser�o pagos nas mesmas condi��es contratuais vigentes do refinanciamento firmado nos termos da Lei n� 9.496, de 11 de setembro de 1997, e gozar�o das mesmas garantias contratuais.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 3�  Eventuais cr�ditos decorrentes das incorpora��es a que se refere o � 1� ser�o deduzidos dos saldos devedores vincendos dos respectivos contratos.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Art. 1�-C.  Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, s�o dispensados os requisitos legais exigidos para a contrata��o com a Uni�o e a verifica��o dos requisitos exigidos pela Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Art. 2o  Ficam dispensados os requisitos legais para contrata��o de opera��o de cr�dito e para concess�o de garantia, exigidos nos arts. 32 e 40 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, nas renegocia��es dos contratos de empr�stimos e financiamentos celebrados at� 31 de dezembro de 2015 entre as institui��es p�blicas federais e os Estados e o Distrito Federal, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES.

Par�grafo �nico.  Para aplica��o do disposto neste artigo, as renegocia��es dever�o ser firmadas em at� trezentos e sessenta dias contados da publica��o desta Lei Complementar.

Art. 3o  Fica a Uni�o autorizada a conceder redu��o extraordin�ria da presta��o mensal das d�vidas referidas no art. 1o mediante a celebra��o de aditivo contratual.

� 1o  O aditamento previsto no caput deste artigo est� condicionado � celebra��o do aditivo contratual de que trata o art. 4� da Lei Complementar n� 148, de 25 de novembro de 2014.

� 2o  Os valores pagos � Uni�o ser�o imputados prioritariamente ao pagamento dos juros contratuais, sendo o restante destinado � amortiza��o do principal da d�vida.

� 3o  Para os meses de julho a dezembro de 2016, poder� ser concedida redu��o extraordin�ria de at� 100% (cem por cento) da parcela mensal devida nos termos dos contratos de que trata a Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Medida Provis�ria n� 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

� 4o  Para os meses de janeiro de 2017 a junho de 2018, poder� ser concedida redu��o extraordin�ria da parcela mensal devida nos termos dos contratos de que trata a Lei n� 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Medida Provis�ria no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, da seguinte forma:

I - para janeiro de 2017, redu��o extraordin�ria de 94,73% (noventa e quatro inteiros e setenta e tr�s cent�simos por cento);

II - para fevereiro de 2017, redu��o extraordin�ria de 89,47% (oitenta e nove inteiros e quarenta e sete cent�simos por cento);

III - para mar�o de 2017, redu��o extraordin�ria de 84,21% (oitenta e quatro inteiros e vinte e um cent�simos por cento);

IV - para abril de 2017, redu��o extraordin�ria de 78,94% (setenta e oito inteiros e noventa e quatro cent�simos por cento);

V - para maio de 2017, redu��o extraordin�ria de 73,68% (setenta e tr�s inteiros e sessenta e oito cent�simos por cento);

VI - para junho de 2017, redu��o extraordin�ria de 68,42% (sessenta e oito inteiros e quarenta e dois cent�simos por cento);

VII - para julho de 2017, redu��o extraordin�ria de 63,15% (sessenta e tr�s inteiros e quinze cent�simos por cento);

VIII - para agosto de 2017, redu��o extraordin�ria de 57,89% (cinquenta e sete inteiros e oitenta e nove cent�simos por cento);

IX - para setembro de 2017, redu��o extraordin�ria de 52,63% (cinquenta e dois inteiros e sessenta e tr�s cent�simos por cento);

X - para outubro de 2017, redu��o extraordin�ria de 47,36% (quarenta e sete inteiros e trinta e seis cent�simos por cento);

XI - para novembro de 2017, redu��o extraordin�ria de 42,10% (quarenta e dois inteiros e dez cent�simos por cento);

XII - para dezembro de 2017, redu��o extraordin�ria de 36,84% (trinta e seis inteiros e oitenta e quatro cent�simos por cento);

XIII - para janeiro de 2018, redu��o extraordin�ria de 31,57% (trinta e um inteiros e cinquenta e sete cent�simos por cento);

XIV - para fevereiro de 2018, redu��o extraordin�ria de 26,31% (vinte e seis inteiros e trinta e um cent�simos por cento);

XV - para mar�o de 2018, redu��o extraordin�ria de 21,05% (vinte e um inteiros e cinco cent�simos por cento);

XVI - para abril de 2018, redu��o extraordin�ria de 15,78% (quinze inteiros e setenta e oito cent�simos por cento);

XVII - para maio de 2018, redu��o extraordin�ria de 10,52% (dez inteiros e cinquenta e dois cent�simos por cento);

XVIII - para junho de 2018, redu��o extraordin�ria de 5,26% (cinco inteiros e vinte e seis cent�simos por cento).

� 5o  A redu��o extraordin�ria de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milh�es de reais), por Estado, para cada presta��o mensal.

� 6o  Enquanto perdurar a redu��o extraordin�ria das presta��es referida no caput deste artigo, fica afastada a incid�ncia de encargos por inadimplemento sobre as parcelas da d�vida refinanciada n�o pagas, assim como o registro do nome do Estado ou do Distrito Federal em cadastros restritivos em decorr�ncia, exclusivamente, dessa redu��o.

� 7o  O disposto no � 6o n�o se aplica �s situa��es nas quais houver inadimplemento em rela��o � parcela da presta��o devida.

� 8o  Os valores n�o pagos correspondentes � redu��o extraordin�ria ser�o apartados e posteriormente incorporados ao saldo devedor em julho de 2018, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimpl�ncia.

Art. 4o  Para celebra��o, lastreada no Acordo Federativo celebrado entre a Uni�o e os entes federados em 20 de junho de 2016, dos termos aditivos de que tratam os arts. 1o e 3o desta Lei Complementar, tendo em vista o que disp�e o art. 169 da Constitui��o Federal, respeitadas a autonomia e a compet�ncia dos entes federados, fica estabelecida a limita��o, aplic�vel nos dois exerc�cios subsequentes � assinatura do termo aditivo, do crescimento anual das despesas prim�rias correntes, exceto transfer�ncias constitucionais a Munic�pios e Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PASEP, � varia��o da infla��o, aferida anualmente pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substitu�-lo, a ser observada pelos Estados e pelo Distrito Federal, cabendo-lhes adotar as necess�rias provid�ncias para implementar as contrapartidas de curto prazo constantes do Acordo acima referido.

� 1o  O n�o cumprimento da medida de que trata o caput implicar� a revoga��o do prazo adicional de que trata o art. 1o e da redu��o de que trata o art. 3o.

� 2o  Revogado o prazo adicional, ficam afastados seus efeitos financeiros, devendo o Estado ou o Distrito Federal restituir � Uni�o os valores diferidos por for�a do prazo adicional nas presta��es subsequentes � propor��o de um doze avos por m�s, aplicados os encargos contratuais de adimpl�ncia.

� 3o  A avalia��o do cumprimento da medida de que trata o caput ser� regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 4�-A.  Poder� ser firmado termo aditivo, conforme regulamento, para:    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

I - substituir as penalidades decorrentes do descumprimento da limita��o de despesas, estabelecidas nos �� 1� e 2� do art. 4�:    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

a)  pelo rec�lculo com encargos de inadimpl�ncia dos valores n�o pagos � Uni�o em decorr�ncia da redu��o extraordin�ria de que trata o art. 3� e imputa��o desse montante ao saldo devedor principal da d�vida; ou   (Inclu�da pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

b)  pelo compromisso de adimplemento com a Uni�o, referente ao Programa de Reestrutura��o e de Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal para os 3 (tr�s) exerc�cios subsequentes ao exerc�cio de 2020, para os entes que n�o tenham usufru�do dos benef�cios do art. 3�, aplicada aos entes, em caso de descumprimento, multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor principal da d�vida;    (Inclu�da pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

II - converter as penalidades j� aplicadas decorrentes do descumprimento da limita��o de despesas, estabelecidas nos �� 1� e 2� do art. 4�:    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

a)  em rec�lculo com encargos de inadimpl�ncia dos valores n�o pagos � Uni�o em decorr�ncia da redu��o extraordin�ria de que trata o art. 3� e imputa��o desse montante ao saldo devedor principal da d�vida; ou    (Inclu�da pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

b)  em compromisso de adimplemento com a Uni�o, referente ao Programa de Reestrutura��o e de Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal para os 3 (tr�s) exerc�cios subsequentes ao exerc�cio de 2020, para os entes que n�o tenham usufru�do dos benef�cios do art. 3�, aplicada aos entes, em caso de descumprimento, multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor principal da d�vida;   (Inclu�da pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

III - prolongar a validade da limita��o a que se refere o caput do art. 4� para os exerc�cios de 2021 a 2023, em rela��o �s despesas prim�rias correntes em 2020, excetuando-se, ainda, as despesas:  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

a)  custeadas com as transfer�ncias previstas no art. 166-A da Constitui��o Federal e no art. 25 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000;    (Inclu�da pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

a) custeadas com recursos de transfer�ncias da Uni�o com aplica��es vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Economia, e de transfer�ncias previstas nos arts. 166 e 166-A da Constitui��o Federal;   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 189, de 2022)

b)  em sa�de e educa��o realizadas pelo ente em raz�o de eventual diferen�a positiva entre a varia��o anual das bases de c�lculo das aplica��es m�nimas de que tratam o � 2� do art. 198 e o art. 212 da Constitui��o Federal e a varia��o do IPCA no mesmo per�odo.   (Inclu�da pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Par�grafo �nico.  A apura��o da limita��o de despesas ser� realizada com os mesmos crit�rios cont�beis utilizados para a defini��o da base de c�lculo e considerar� o somat�rio das despesas dos exerc�cios financeiros sujeitos � referida limita��o, conforme regulamento.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

� 1� A apura��o da limita��o de despesas ser� realizada com os mesmos crit�rios cont�beis utilizados para a defini��o da base de c�lculo e considerar� o somat�rio das despesas dos exerc�cios financeiros sujeitos � referida limita��o, conforme regulamento.       (Transformado do par�grafo �nico pela Lei Complementar n� 189, de 2022)

� 2� As dedu��es previstas na al�nea �a� do inciso III do caput deste artigo poder�o ser realizadas de acordo com o valor transferido pela Uni�o a cada exerc�cio.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 189, de 2022)

Art. 4�-B.  Os Estados que assinarem os termos aditivos dos arts. 1� e 3� ap�s 30 de mar�o de 2020 poder�o ser dispensados da limita��o prevista no art. 4� se anu�rem, para a apura��o do saldo devedor consolidado a que se refere o � 3� do art. 1�, ao rec�lculo dos valores n�o pagos � Uni�o em decorr�ncia da redu��o extraordin�ria de que trata o art. 3� com encargos de inadimpl�ncia at� 31 de outubro de 2019.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Art. 4�-C.  Fica a Uni�o impedida, at� 30 de junho de 2021, de aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento da limita��o de despesas do � 1� do art. 4� e de exigir a restitui��o prevista no � 2� do referido artigo.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Art. 4�-C. Fica a Uni�o impedida, at� 31 de dezembro de 2021, de aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento da limita��o de despesas do � 1� do art. 4� desta Lei Complementar e de exigir a restitui��o prevista no � 2� do referido artigo.        (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 181, de 2021)

Art. 4�-D.  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se regulamento o ato do Presidente da Rep�blica editado no uso da compet�ncia prevista no art. 84, inciso IV, da Constitui��o Federal.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 178, de 2021)

Art. 5o  Fica a Uni�o autorizada a receber as parcelas de d�vida vencidas e n�o pagas em decorr�ncia de mandados de seguran�a providos pelo Supremo Tribunal Federal no �mbito das discuss�es quanto � capitaliza��o composta da taxa do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para efeito do disposto no art. 3� da Lei Complementar n� 148, de 25 de novembro de 2014, em at� vinte e quatro presta��es mensais e consecutivas, devidamente atualizadas pelos encargos de adimpl�ncia contratuais vigentes, vencendo-se a primeira em julho de 2016, e sempre na data de vencimento estabelecida nos contratos de refinanciamento.

Par�grafo �nico.  As presta��es de que trata o caput ser�o apuradas pelo Sistema de Amortiza��o Constante - SAC.

Art. 6o  Fica a Uni�o, por interm�dio das institui��es financeiras integrantes da administra��o p�blica federal, autorizada a prestar assessoria t�cnica na aliena��o de bens, direitos e participa��es acion�rias em sociedades empres�rias controladas por Estados e pelo Distrito Federal.

Art. 7o  A Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 5o  ..........................................................................

� 1o  ...............................................................................

I - � d�vida consolidada;

.............................................................................................

III - � despesa com pessoal;

IV - �s receitas de arrecada��o pr�pria;

.............................................................................................

VI - � disponibilidade de caixa.

...................................................................................� (NR)

Art. 5o-A.  A avalia��o relativa ao cumprimento das metas ou dos compromissos de que trata o � 1o do art. 5o desta Lei Complementar obedecer� adicionalmente aos seguintes crit�rios:

I - no caso de cumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do � 1o do art. 5o desta Lei Complementar, o Estado ou Munic�pio de Capital ser� considerado adimplente, para todos os efeitos, em rela��o ao Programa de Acompanhamento Fiscal, inclusive se ocorrer descumprimento das metas previstas nos incisos III, IV, V ou VI  do � 1o do art. 5o desta Lei Complementar;

II - no caso de descumprimento das metas referentes aos incisos I ou II do � 1o do art. 5o desta Lei Complementar, a avalia��o poder� ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, � vista de justificativa fundamentada apresentada pelo Estado ou Munic�pio de Capital;

III - as opera��es de cr�dito a contratar previstas no Programa de Acompanhamento Fiscal somente poder�o ser contratadas se o Estado ou Munic�pio de Capital estiver adimplente com o Programa de Acompanhamento Fiscal;

IV - adicionalmente, para os Munic�pios das Capitais que tiverem aderido ao Programa de Acompanhamento Fiscal, por meio de termo aditivo ao contrato vigente do refinanciamento de d�vidas firmado com a Uni�o ao amparo da Medida Provis�ria no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001:

a) o descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Acompanhamento Fiscal, implicar� a imputa��o, a t�tulo de amortiza��o extraordin�ria exigida juntamente com a presta��o devida, de valor correspondente a 0,20% (vinte cent�simos por cento) de um doze avos da receita corrente l�quida, nos termos definidos no art. 2o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exerc�cio imediatamente anterior ao de refer�ncia, por meta n�o cumprida; e

b) a penalidade prevista na al�nea a ser� cobrada pelo per�odo de seis meses, contados da notifica��o, pela Uni�o, do descumprimento, e sem preju�zo das demais comina��es pactuadas nos contratos de refinanciamento.�

Art. 8o  A Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2o  ..........................................................................

I - d�vida consolidada;

.............................................................................................

III - despesa com pessoal;

IV - receitas de arrecada��o pr�pria;

V - gest�o p�blica; e

VI - disponibilidade de caixa.

Par�grafo �nico.  Os Programas de Reestrutura��o e de Ajuste Fiscal de que trata esta Lei adotar�o os mesmos conceitos e defini��es contidos na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.� (NR)

�Art. 3o  .........................................................................

.............................................................................................

� 11.  Em caso de atraso nos pagamentos das obriga��es mensais, ser�o aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao m�s sobre os valores em atraso, sem preju�zo da execu��o de garantias e demais comina��es previstas na legisla��o.� (NR)

Art. 9o  O inciso I do par�grafo �nico do art. 26 da Medida Provis�ria n� 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 26.  ........................................................................

Par�grafo �nico.  ............................................................

I - o descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Reestrutura��o e de Ajuste Fiscal, implicar� a imputa��o, sem preju�zo das demais comina��es pactuadas nos contratos de refinanciamento, a t�tulo de amortiza��o extraordin�ria exigida juntamente com a presta��o devida, de valor correspondente a 0,20% (vinte cent�simos por cento) de um doze avos da receita corrente l�quida, nos termos definidos no art. 2� da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exerc�cio imediatamente anterior ao de refer�ncia, por meta n�o cumprida;

...................................................................................� (NR)

Art. 10.  As altera��es a que se referem os arts. 7o, 8o e 9o ser�o processadas mediante assinatura do respectivo termo aditivo.

Art. 11.  O Poder Executivo dever� encaminhar ao Congresso Nacional, at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente de cada semestre, relat�rio do cumprimento dos compromissos e metas relativos aos contratos de que trata o art. 1o pelos Estados e pelo Distrito Federal, evidenciando, no caso de descumprimento, as provid�ncias tomadas.

Se��o II

Das D�vidas de que Trata a Lei n� 8.727, de 5 de novembro de 1993

Art. 12.  Fica a Uni�o autorizada a efetuar a quita��o das obriga��es assumidas pela Lei n� 8.727, de 5 de novembro de 1993, que envolvam recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, perante a Caixa Econ�mica Federal, mediante cess�o definitiva dos direitos credit�rios derivados das opera��es firmadas ao amparo da referida lei com os Estados e com o Distrito Federal, ou com as respectivas entidades da administra��o indireta.

Art. 12. � a Uni�o autorizada a efetuar a quita��o das obriga��es assumidas com base na Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993, que envolvam recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS), perante a Caixa Econ�mica Federal, mediante cess�o definitiva dos direitos credit�rios derivados das opera��es firmadas ao amparo da referida Lei com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, ou com as respectivas entidades da administra��o indireta.            (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 159, de 2017)

Par�grafo �nico.  As opera��es de que trata o caput s�o aquelas para as quais foram mantidos os prazos, os encargos financeiros e as demais condi��es pactuadas nos contratos originais, inclusive aquelas para as quais houve renegocia��o nos termos da Resolu��o no 353, de 19 de dezembro de 2000, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - CCFGTS.

Art. 12-A. A Uni�o poder� adotar nos contratos de refinanciamento de d�vidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei n� 8.727, de 5 de novembro de 1993, mediante celebra��o de termo aditivo, prazo adicional de at� 240 (duzentos e quarenta) meses para o pagamento das d�vidas refinanciadas cujos cr�ditos sejam originalmente detidos pela Uni�o ou por ela adquiridos.            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 159, de 2017)

� 1o  As opera��es de que trata o caput deste artigo n�o abrangem aquelas para as quais foram mantidos os prazos, os encargos financeiros e as demais condi��es pactuadas nos contratos originais.            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 159, de 2017)

� 2o O novo prazo para pagamento ser� de at� 240 (duzentos e quarenta) meses, conforme efetivamente definido em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata o caput deste artigo.            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 159, de 2017)

� 3o  As presta��es mensais e consecutivas ser�o calculadas com base na Tabela Price, afastando-se  as  disposi��es contidas no art. 2� da Lei n� 8.727, de 5 de novembro de 1993.            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 159, de 2017)

� 4o  Para efeito de c�lculo das presta��es na forma do � 3o deste artigo, ser�o considerados o saldo devedor e o prazo remanescente existentes na data de celebra��o do termo aditivo, ap�s a aplica��o da extens�o do prazo de que trata o caput deste artigo.            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 159, de 2017)

� 5o  Est�o dispensados, para a assinatura do aditivo de que trata o caput deste artigo, todos os requisitos legais exigidos para a contrata��o com a Uni�o, inclusive os dispostos no art. 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 159, de 2017)

� 6o  O prazo para a assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo � de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de publica��o desta Lei Complementar.            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 159, de 2017)

� 7o  A concess�o do prazo adicional de at� 240 (duzentos e quarenta) meses de que trata o caput deste artigo depende da desist�ncia de eventuais a��es judiciais que tenham por objeto a d�vida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescis�o do termo aditivo a manuten��o do lit�gio ou o ajuizamento de novas a��es.            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 159, de 2017)

� 8� Aplicam-se aos contratos de que trata a Lei referida no caput deste artigo, a partir da data de assinatura do termo aditivo, a redu��o da taxa de juros e a mudan�a de �ndice de atualiza��o monet�ria, quando indexado ao �ndice Geral de Pre�os do Mercado (IGP-M), para as condi��es previstas nos incisos I e II do caput do art. 2� da Lei Complementar n� 148, de 25 de novembro de 2014.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 181, de 2021)

Art. 13.  A cess�o de que trata o art. 12 s� poder� ser realizada caso o Estado, o Distrito Federal ou a respectiva entidade da administra��o indireta celebre, concomitantemente, perante o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, repactua��o da totalidade das suas d�vidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do FGTS, vencidas e vincendas, derivadas de opera��es de cr�ditos contratadas at� 1o de junho de 2001, abrangidas ou n�o pela Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993, ainda que essas tenham sido objeto de renegocia��o anterior.

Art. 13. A cess�o de que trata o art. 12 desta Lei Complementar s� poder� ser realizada caso o Estado, o Distrito Federal e o Munic�pio, ou a respectiva entidade da administra��o indireta, celebre, concomitantemente, perante o agente operador do FGTS, repactua��o da totalidade de suas d�vidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do FGTS, vencidas e vincendas, derivadas de opera��es de cr�dito contratadas  at� 1o de junho de 2001, abrangidas ou n�o pela Lei n� 8.727, de 5 de novembro de 1993, ainda que essas d�vidas tenham sido objeto de renegocia��o anterior.            (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 159, de 2017)

� 1o  Fica a Uni�o autorizada a conceder garantia � repactua��o prevista no caput, mediante concess�o de contragarantias por parte dos Estados e do Distrito Federal, representadas pelas suas receitas pr�prias e recursos de que tratam os arts. 155 e 157, a al�nea a do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constitui��o Federal.

� 1�  � a Uni�o autorizada a conceder garantia � repactua��o prevista no caput deste artigo, mediante concess�o de contragarantias por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, representadas por suas receitas pr�prias e pelos recursos de que tratam os arts. 155, 156, 157, 158 e as al�neas �a� e �b� do inciso  I e o inciso II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal, conforme o caso.            (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 159, de 2017)

� 2o  A repactua��o de que trata o caput obedecer� �s mesmas condi��es aprovadas pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - CCFGTS para as renegocia��es de d�vidas dos demais agentes financeiros perante o FGTS.

� 3o  Para fins da repactua��o prevista no caput, est�o dispensados todos os requisitos legais exigidos para a contrata��o com a Uni�o, bem como fica dispensada a verifica��o dos requisitos exigidos pela Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, para a realiza��o de opera��es de cr�dito e para a concess�o de garantia pela Uni�o, sem preju�zo do disposto nos incisos VII e VIII do art. 52 da Constitui��o Federal.

Art. 14.  O art. 12 da Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 1o e 2o:

�Art. 12.  ........................................................................

� 1�  Compreende-se como inclu�do nas despesas assumidas pela Uni�o o pagamento de eventuais diverg�ncias entre os saldos dos contratos de refinanciamento de que trata o art. 1o desta Lei e os saldos originados das condi��es ajustadas nos contratos transferidos � Uni�o, a que se refere o art. 10.

� 2o  � crit�rio da Uni�o, o pagamento a que se refere o � 1o poder� ser antecipado, observado o valor econ�mico dos cr�ditos, mediante a emiss�o de t�tulos da d�vida p�blica mobili�ria federal, sob a forma de coloca��o direta, cujas caracter�sticas ser�o definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.� (NR)

CAP�TULO II

(VETADO)

CAP�TULO III

DAS MEDIDAS DE REFOR�O � RESPONSABILIDADE FISCAL 

Art. 27.  O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes altera��es, renumerando-se o atual  par�grafo  �nico  para � 1o:

�Art. 48.  ........................................................................

� 1�  ..............................................................................

.............................................................................................

II - libera��o ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informa��es pormenorizadas sobre a execu��o or�ament�ria e financeira, em meios eletr�nicos de acesso p�blico; e

.............................................................................................

� 2�  A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios disponibilizar�o suas informa��es e dados cont�beis, or�ament�rios e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo �rg�o central de contabilidade da Uni�o, os quais dever�o ser divulgados em meio eletr�nico de amplo acesso p�blico.

� 3o  Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios encaminhar�o ao Minist�rio da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instru��o espec�fica deste �rg�o, as informa��es necess�rias para a constitui��o do registro eletr�nico centralizado e atualizado das d�vidas p�blicas interna e externa, de que trata o � 4o do art. 32.

� 4o  A inobserv�ncia do disposto  nos �� 2o e 3o ensejar� as penalidades previstas  no � 2o do art. 51.

� 5o  Nos casos de envio conforme disposto no � 2o, para todos os efeitos, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios cumprem o dever de ampla divulga��o a que se refere o caput.

� 6o  Todos os Poderes e �rg�os referidos no art. 20, inclu�dos autarquias, funda��es p�blicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federa��o devem utilizar sistemas �nicos de execu��o or�ament�ria e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.� (NR)

CAP�TULO IV

DAS REGRAS DE RESPONSABILIZA��O

Art. 28.  As veda��es introduzidas pelo Regime de Recupera��o Fiscal n�o constituir�o obriga��o de pagamento futuro pela Uni�o ou Estado ou direitos de outrem sobre o er�rio.

CAP�TULO V

DISPOSI��O FINAL

Art. 29.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 28 de dezembro de 2016; 195o da Independ�ncia e 128o da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.12.2016

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