Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 131, DE 27 DE MAIO DE 2009
Acrescenta dispositivos � Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finan�as p�blicas voltadas para a responsabilidade na gest�o fiscal e d� outras provid�ncias, a fim de determinar a disponibiliza��o, em tempo real, de informa��es pormenorizadas sobre a execu��o or�ament�ria e financeira da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 48. ...................................................................................
Par�grafo �nico. A transpar�ncia ser� assegurada tamb�m mediante:
I � incentivo � participa��o popular e realiza��o de audi�ncias p�blicas, durante os processos de elabora��o e discuss�o dos planos, lei de diretrizes or�ament�rias e or�amentos;
II � libera��o ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informa��es pormenorizadas sobre a execu��o or�ament�ria e financeira, em meios eletr�nicos de acesso p�blico;
III � ado��o de sistema integrado de administra��o financeira e controle, que atenda a padr�o m�nimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da Uni�o e ao disposto no art. 48-A.� (NR)
Art. 2o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:
�Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do par�grafo �nico do art. 48, os entes da Federa��o disponibilizar�o a qualquer pessoa f�sica ou jur�dica o acesso a informa��es referentes a:
I � quanto � despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execu��o da despesa, no momento de sua realiza��o, com a disponibiliza��o m�nima dos dados referentes ao n�mero do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao servi�o prestado, � pessoa f�sica ou jur�dica benefici�ria do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitat�rio realizado;
II � quanto � receita: o lan�amento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordin�rios.�
�Art. 73-A. Qualquer cidad�o, partido pol�tico, associa��o ou sindicato � parte leg�tima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao �rg�o competente do Minist�rio P�blico o descumprimento das prescri��es estabelecidas nesta Lei Complementar.�
�Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determina��es dispostas nos incisos II e III do par�grafo �nico do art. 48 e do art. 48-A:
I � 1 (um) ano para a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II � 2 (dois) anos para os Munic�pios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III � 4 (quatro) anos para os Munic�pios que tenham at� 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Par�grafo �nico. Os prazos estabelecidos neste artigo ser�o contados a partir da data de publica��o da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.�
�Art. 73-C. O n�o atendimento, at� o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determina��es contidas nos incisos II e III do par�grafo �nico do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente � san��o prevista no inciso I do � 3o do art. 23.�
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 27 de maio de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.5.2009
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