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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 131, DE 27 DE MAIO DE 2009

 

Acrescenta dispositivos � Lei Complementar  no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finan�as p�blicas voltadas para a responsabilidade na gest�o fiscal e d� outras provid�ncias, a fim de determinar a disponibiliza��o, em tempo real, de informa��es pormenorizadas sobre a execu��o or�ament�ria e financeira da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios. 

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1o  O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 48.  ................................................................................... 

Par�grafo �nico.  A transpar�ncia ser� assegurada tamb�m mediante: 

I � incentivo � participa��o popular e realiza��o de audi�ncias p�blicas, durante os processos de elabora��o e discuss�o dos planos, lei de diretrizes or�ament�rias e or�amentos; 

II � libera��o ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informa��es pormenorizadas sobre a execu��o or�ament�ria e financeira, em meios eletr�nicos de acesso p�blico; 

III � ado��o de sistema integrado de administra��o financeira e controle, que atenda a padr�o m�nimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da Uni�o e ao disposto no art. 48-A.� (NR) 

Art. 2o  A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: 

Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do par�grafo �nico do art. 48, os entes da Federa��o disponibilizar�o a qualquer pessoa f�sica ou jur�dica o acesso a informa��es referentes a: 

I � quanto � despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execu��o da despesa, no momento de sua realiza��o, com a disponibiliza��o m�nima dos dados referentes ao n�mero do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao servi�o prestado, � pessoa f�sica ou jur�dica benefici�ria do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitat�rio realizado; 

II � quanto � receita: o lan�amento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordin�rios.� 

Art. 73-A.  Qualquer cidad�o, partido pol�tico, associa��o ou sindicato � parte leg�tima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao �rg�o competente do Minist�rio P�blico o descumprimento das prescri��es estabelecidas nesta Lei Complementar.� 

Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determina��es dispostas nos incisos II e III do par�grafo �nico do art. 48 e do art. 48-A: 

I � 1 (um) ano para a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; 

II � 2 (dois) anos para os Munic�pios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 

III � 4 (quatro) anos para os Munic�pios que tenham at� 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 

Par�grafo �nico.  Os prazos estabelecidos neste artigo ser�o contados a partir da data de publica��o da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.� 

Art. 73-C.  O n�o atendimento, at� o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determina��es contidas nos incisos II e III do par�grafo �nico do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente � san��o prevista no inciso I do � 3o do art. 23.� 

Art. 3o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia,  27  de  maio  de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.5.2009

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