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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 5.878, DE 11 DE MAIO DE 1973.

Disp�e sobre a Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica -IBGE, institu�da na forma do Decreto-lei n� 161, de 13 de fevereiro de 1967, e sujeita � supervis�o do Ministro de Estado do Planejamento e Coordena��o Geral, nos termos do artigo 3�, do Decreto-lei n� 900, de 29 de setembro de 1969, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2� Constitui objetivo b�sico do IBGE assegurar informa��es e estudos de natureza estat�stica, geogr�fica, cartogr�fica e demogr�fica necess�rios ao conhecimento da realidade f�sica, econ�mica e social do Pa�s, visando especificamente ao planejamento econ�mico e social e � seguran�a nacional.

� 1� A atua��o do IBGE se exercer� mediante a produ��o direta de informa��es e a coordena��o e orienta��o e o desenvolvimento das atividades t�cnicas dos sistemas estat�stico e cartogr�fico nacionais (Constitui��o art. 8�, item XVII, al�nea u e Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 39, item V).

� 2� Ser�o mantidos pelo IBGE para atendimento das suas pr�prias necessidades e das dos usu�rios de informa��es, os cursos de gradua��o e de treinamento de profissionais e especialistas nas atividades correspondentes � sua �rea de compet�ncia, podendo tamb�m ser promovida a realiza��o de outros cursos de forma��o relacionados com essa mesma �rea.

Art. 3� Para consecu��o do objetivo b�sico enunciado, no artigo 2�, o IBGE atuar� principalmente nas seguintes �reas de compet�ncia:

I - estat�sticas prim�rias (cont�nuas e censit�rias);

II - estat�sticas derivadas (indicadores econ�mico e sociais, sistemas de contabilidade social e outros sistemas de estat�sticas derivadas);

III - pesquisas, an�lises e estudos estat�sticos, demogr�ficos, geogr�ficos, geod�sicos e cartogr�ficos.

IV - Levantamentos geod�sicos e topogr�ficos, mapeamento e outras atividades cartogr�ficas;

V - sistematiza��o de dados sobre meio ambiente e recursos naturais com refer�ncia a sua ocorr�ncia, distribui��o e frequ�ncia.

Art. 4� Os �rg�os t�cnicos e administrativos do IBGE ser�o estruturados e funcionar�o de forma integrada, com apoio em m�todos de inform�tica.

Art. 5� � institu�do o Plano Geral de Informa��es Estat�sticas e Geogr�ficas, como instrumento de orienta��o e coordena��o das atividades de produ��o das informa��es destinadas � consecu��o do objetivo constante do artigo 2�.

� 1� As informa��es constantes do Plano a que se refere este artigo ser�o de responsabilidade do IBGE, podendo este, para assegurar a sua exatid�o e regularidade do seu fornecimento, avocar a produ��o de informa��es compreendidas na compet�ncia de �rg�os sob sua coordena��o t�cnica.

� 2� Ser� submetido, dentro de um ano, � aprova��o do Chefe do Poder Executivo, o Plano Geral de informa��es Estat�sticas e Geogr�ficas, que incorporar� o Plano Nacional de Estat�sticas B�sicas.

Art. 6� As informa��es necess�rias ao Plano Geral de Informa��es Estat�sticas e Geogr�ficas ser�o prestadas obrigatoriamente pelas pessoas naturais e pelas pessoas jur�dicas de direito p�blico e privado e utilizadas exclusivamente para os fins que se destinam, n�o podendo servir de instrumento para qualquer procedimento fiscal ou legal contra os informantes, salvo para efeito do cumprimento da presente Lei.

Par�grafo �nico. A Lei n� 5.534, de 14 de novembro de 1968, aplicar-se-� tamb�m �s informa��es solicitadas pelo IBGE para execu��o do Plano Geral de Informa��es Estat�sticas e Geogr�ficas.

Art. 7� O IBGE promover�, na forma que for prevista no Estatuto, reuni�es nacionais, com a participa��o de representantes dos Minist�rios, dos Governos Estaduais, de entidades da administra��o p�blica indireta, de entidades privadas, produtos ou usu�rios de informa��es estat�sticas, geogr�ficas e cartogr�ficas, bem como de recursos naturais, com vistas � discuss�o de programas de trabalho e de assuntos t�cnicos, nas �reas de compet�ncia da Funda��o.

Art. 8� Para desempenho de suas atribui��es, o IBGE poder� firmar acordos, conv�nios e contratos com entidades p�blicas e privadas, preservados o sigilo e uso das informa��es e os interesses da seguran�a nacional.

Art. 9� Ficam mantidos os princ�pios de coopera��o entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Territ�rios, consagrados pela Conven��o Nacional de Estat�stica (Decreto n�mero 1.022, de 11 de agosto de 1936) e pelos Conv�nios Nacionais de Estat�stica Municipal (Decreto-lei n�mero 5.981, de 10 de novembro de 1943), observadas as disposi��es desta Lei e as diretrizes e bases do sistema nacional.

Art. 10. O patrim�nio do IBGE � constitu�do:

I - pelo acervo da extinta autarquia Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica;

II - pelo saldo econ�mico do exerc�cio anual;

III - por bens m�veis e im�veis adquiridos ou que vierem a ser adquiridos;

IV - por outros bens e recursos que lhe vierem a ser destinados, por entidades p�blicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 11. Constituir�o recursos da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica:

I - dota��es consignadas no or�amento da Uni�o;

II - a receita das opera��es t�cnicas e financeiras do IBGE;

III - a receita de contratos, conv�nios e acordos celebrados entre o IBGE e entidades p�blicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realiza��o de trabalhos, estudos, levantamentos e pesquisa;

IV - outros bens e recursos, de origem interna e externa, de entidades p�blicas ou privada, nacionais ou estrangeiras.

Art. 12. Fica criado o Fundo Nacional de Geografia e Estat�stica - FNGE, de natureza cont�bil, destinado a reunir recursos financeiros para a manuten��o e o desenvolvimento das atividades do IBGE, ao qual caber� a administra��o do Fundo.

Par�grafo �nico. O Poder Executivo regulamentar� a constitui��o do Fundo Nacional de Geografia e Estat�stica previsto neste artigo.

Art. 13. O IBGE contar� com um Conselho Curador e com um Conselho T�cnico, presididos pelo Presidente do IBGE.

� 1� Ao Conselho Curador competir�o atribui��es consultivas e fiscalizadoras, nos termos do Estatuto.

� 2� Ao Conselho T�cnico competir� acompanhar, em alto n�vel, as atividades t�cnicas do IBGE, avaliando a adequa��o dessas atividades � consecu��o do objetivo b�sico da Funda��o e recomendando a ado��o das provid�ncias que julgar convenientes.

� 3� O Conselho T�cnico funcionar�, tamb�m como �rg�o consultivo para os assuntos de natureza t�cnica compreendidos nas �reas de compet�ncia do IBGE.

� 4� O Estatuto dispor� sobre a composi��o do Conselho Curador e do Conselho T�cnico, bem como sobre a dura��o dos mandatos dos respectivos conselheiros.

Art. 14. A Administra��o do IBGE ser� basicamente constitu�da de um Presidente, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, que exercer� a dire��o superior da Funda��o, de um Diretor Geral, de um diretor para a �rea t�cnica, de um diretor para a �rea de administra��o, de um diretor para a �rea de forma��o e aperfei�oamento de pessoal e de �rg�os de assessoramento superior.

� 1� Poder�o ser criadas outras diretorias, na forma que dispuser o Estatuto.

� 2� O Estatuto definir� a compet�ncia do Diretor-Geral, a organiza��o e as atribui��es das diretorias e dos �rg�os de assessoramento superior, bem como dispor� quanto aos �rg�os que integrar�o as diretorias.

Art.15. Os recursos financeiros necess�rios � realiza��o dos Recenseamentos Gerais e Censos previstos no artigo 2� itens I e II, da Lei n� 4.789, de 14 de outubro de 1965, constar�o de dota��es espec�ficas consignadas ao IBGE no or�amento da Uni�o.

Art.16. O IBGE ser� representado em ju�zo ou fora dele pelo seu Presidente, ou por quem deste receber delega��o.

Art. 17. A presta��o de contas de cada exerc�cio, inclusive da administra��o do Fundo a que se refere o artigo 12, ser� submetida pelo Presidente do IBGE ao Ministro de Estado do Planejamento e Coordena��o Geral, que, com seu pronunciamento e os documentos mencionados no artigo 42, do Decreto-lei n� 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviar� ao Tribunal de Contas da Uni�o, at� 30 de junho do exerc�cio seguinte.

Art. 18. As atribui��es que a legisla��o em vigor conferiu � Funda��o IBGE, ou especificamente, a qualquer de seus �rg�os, desde que compat�veis com o disposto nesta Lei, passam � compet�ncia geral do IBGE, cujo Presidente designar� os representantes da funda��o nos �rg�os ou entidades em que seja prevista essa representa��o.

Art. 19. As atribui��es conferidas ao Instituto Brasileiro de Geografia em decorr�ncia da aplica��o do artigo 41, do Decreto-lei n� 243, de 28 de fevereiro de 1967, passam � compet�ncia geral do IBGE, a cujo presidente caber� designar o representante previsto no artigo 4� daquele Decreto-lei.

Art. 20. O pessoal do IBGE ser� regido pela legisla��o trabalhista.

Art. 21. Os funcion�rios pertencentes aos quadros em exerc�cios da antiga autarquia IBGE poder�o ser contratados pelo IBGE, sob o regime da legisla��o trabalhista.

Art. 22. Os funcion�rios dos quadros em extin��o que forem contratados na forma do artigo anterior ter�o o prazo de noventa dias, a partir da data do contrato, para optarem definitivamente pelo regime da legisla��o trabalhista ou pela perman�ncia no regime estatu�rio, importando o sil�ncio em op��o pelo regime da legisla��o trabalhista.

� 1� O prazo de noventa dias para op��o ser� contado a partir da data de publica��o desta Lei quanto aos contratos celebrados na vig�ncia da legisla��o anterior.

� 2� Enquanto permanecerem no regime estatut�rio, os funcion�rios de que trata este artigo ficar�o afastados dos seus cargos no quadro em extin��o, com perda dos vencimentos e vantagens, ressalvada a contagem de tempo de servi�o para fins de aposentadoria, disponibilidade e gratifica��o adicional por tempo de servi�o.

Art. 23. Para o gozo dos direitos previstos na legisla��o trabalhista e de previd�ncia social, ser� computado o tempo de servi�o anterior prestado pelo servidor optante � Administra��o P�blica.

� 1� Al�m da transfer�ncia das contribui��es vertidas ao IPASE, na forma do artigo 114, do Decreto-lei n�mero 200, de 25 de fevereiro de 1967, o IBGE providenciar� junto ao INPS, conforme cada caso, o levantamento da quantia necess�ria a complementar as contribui��es transferidas do IPASE, para que fiquem assegurados a aposentadoria e demais benef�cios aos servidores de que trata este artigo, consignando-se no or�amento do IBGE os recursos correspondentes a essa complementa��o.

� 2� Para os fins previsto no par�grafo anterior, o INPS debitar� a respectiva import�ncia ao IBGE, sendo concedidas as presta��es previdenci�rias independente do efetivo recebimento da referida import�ncia.

Art. 24. Os funcion�rios dos quadros em extin��o que n�o forem contratados, ou que permanecerem no regime estatu�rio, continuar�o prestando servi�os ao IBGE, com todos os direitos inerentes ao regime estatu�rio, at� que sejam inclu�dos com os respectivos cargos, em �rg�os da Administra��o Federal Direta ou Aut�rquica.

Art. 25. Os encargos financeiros com o pagamento de vencimentos e vantagens dos funcion�rios em atividade ou em disponibilidade dos quadros em extin��o, bem como de proventos dos aposentados desses quadros e dos quadros das antigas Secretarias-Gerais dos Conselhos Nacionais de Geografia e de Estat�stica correr�o � conta do Tesouro Nacional, cumprindo � Uni�o consignar dota��es or�ament�rias espec�ficas em favor do IBGE para o atendimento dessas despesas.

Art. 26. Os bens im�veis e os direitos e a��es a eles relativos, pertencentes ao acervo da extinta autarquia IBGE, de que trata a al�nea a do artigo 6�, do Decreto-lei n� 161, de 13 de fevereiro de 1967, ter�o sua doa��o e transfer�ncia ao IBGE formalizadas por decreto do Presidente da Rep�blica, transcrito nos competentes registros de im�veis, para os fins previsto no artigo 530, item I, do C�digo Civil.

Art. 27. Os representantes do Estado-Maior das For�as Armadas, do Minist�rio do Planejamento e Coordena��o Geral e do Minist�rio do Interior, no atual Conselho Diretor da Funda��o IBGE, bem como os membros do atual Conselho Fiscal da Funda��o, integrar�o o Conselho Curador, a que se refere o artigo 13, desta Lei, pelo restante do prazo de seus mandatos.

Par�grafo �nico. O conselho Curador, com a constitui��o inicial estabelecida neste artigo, passar� a funcionar imediatamente, com as atribui��es previstas no � 1�, do artigo 13, desta Lei.

Art. 28. O IBGE continuar� a orientar suas atividades estat�sticas pelo Plano Nacional de Estat�sticas B�sicas, previstos no artigo 4�, do Decreto-lei n� 161, de 13 fevereiro de 1967, at� que seja aprovado o Plano Geral de Informa��es Estat�sticas e Geogr�ficas institu�do pelo artigo 5�, desta Lei.

Art. 29. Enquanto n�o aprovado mediante decreto o Estatuto do IBGE, vigorar� o atual com as adapta��es impostas pelas disposi��es desta Lei.

Art. 30. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 11 de maio de 1973; 152� da Independ�ncia e 85� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Jo�o Paulo dos Reis Velloso

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.5.1979

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