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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 5.534, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1968.

Regulamento

Disp�e s�bre a obrigatoriedade de presta��o de informa��es estat�sticas e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1� T�da pessoa natural ou jur�dica de direito p�blico ou de direito privado que esteja sob a jurisdi��o da lei brasileira � obrigada a prestar as informa��es solicitadas pela Funda��o IBGE para a execu��o do Plano Nacional de Estat�stica (Decreto-lei n� 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 2�, � 2�).

        Par�grafo �nico. As informa��es prestadas ter�o car�ter sigiloso, ser�o usadas exclusivamente para fins estat�sticos, e n�o poder�o ser objeto de certid�o, nem, em hip�tese alguma, servir�o de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuado, apenas, no que resultar de infra��o a dispositivos desta lei.

        Art. 2� Constitui infra��o � presente Lei:

        a) a n�o presta��o de informa��es nos prazos fixados;

        b) a presta��o de informa��es falsas.

        � 1� O infrator ficar� sujeito � multa de at� 10 (dez) v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s, quando primeiro; e de at� o d�bro d�sse limite quando reincidente.

        � 2� O pagamento da multa n�o exonerar� o infrator da obriga��o de prestar as informa��es dentro do prazo fixado no auto de infra��o que f�r lavrado.

        � 3� Ficar� dispensado do pagamento da multa o infrator prim�rio que prestar as informa��es no prazo fixado no auto de infra��o.

        � 4� Se a infra��o f�r praticada por servidor p�blico, no exerc�cio de suas fun��es, as penalidades ser�o as fixadas no art. 4� desta Lei.

        Art. 3� Competir�, privativamente, � Funda��o IBGE, na forma do regulamento a ser baixado lavrar e processar os autos de infra��o, bem como aplicar as multas previstas nesta Lei.

        � 1� Constituir�o receita da Uni�o as import�ncias correspondentes �s multas impostas.

        � 2� Incumbir� � Funda��o IBGE, remeter � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para cobran�a judicial, os processos findos relativos �s multas que n�o forem pagas na inst�ncia administrativa.

        Art. 4� Ser� pass�vel das penas pecuni�rias cominadas nesta Lei, at� a import�ncia m�xima correspondente a 1 (um) m�s de seu vencimento ou de seu sal�rio, o servidor p�blico que, no exerc�cio de suas atribui��es, praticar infra��o nela prevista.

        Par�grafo �nico. A Funda��o IBGE comunicar� ao �rg�o ou entidade a que estiver vinculado o servidor, o valor da multa aplicada para o fim da competente cobran�a, mediante desconto em f�lha em at� 10 (dez) presta��es mensais, iguais e sucessivas.

        Art. 5� Das penalidades aplicadas pela Funda��o IBGE na forma desta lei e do regulamento a ser baixado, caber� recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intima��o, ao Ministro do Planejamento e Coordena��o-Geral, independentemente de garantia da inst�ncia.

        Par�grafo �nico. As multas afinal devidas poder�o ser parceladas, a requerimento do autuado, em at� 10 (dez) presta��es mensais, iguais e sucessivas.

        Art. 6� O Poder Executivo regulamentar� a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

        Art. 7� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 8� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 14 de novembro de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Lu�s Ant�nio da Gama e Silva
Ant�nio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.11.1968 e retificado em 20.11.1968

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