PRESID�NCIA DA REP�BLICA 

 CASA CIVIL

PORTARIA N� 655, DE 23 DE JUNHO DE 2021

Revogado pela Portaria n� 657, de 2021

Texto para impress�o

Disp�e sobre a restri��o excepcional e tempor�ria de entrada no Pa�s de estrangeiros,de qualquer nacionalidade, conforme recomenda��o da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - Anvisa.

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESID�NCIA DA REP�BLICA,DA JUSTI�A E SEGURAN�A P�BLICA E DA SA�DE, no uso das atribui��es que lhes conferem o art. 87, par�grafo �nico, incisos I e II, da Constitui��o, e os art. 3�, art. 37 e art. 47 da Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3�, caput, inciso VI, da Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a declara��o de emerg�ncia em sa�de p�blica de import�ncia internacional pela Organiza��o Mundial da Sa�de em 30 de janeiro de 2020, em decorr�ncia da infec��o humana pelo coronav�rus SARS-CoV-2 (covid-19);

Considerando que � princ�pio da Pol�tica Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social, previsto no inciso VI do caput do art. 4� da Lei n� 13.675, de 11 de junho de 2018, a efici�ncia na preven��o e na redu��o de riscos em situa��es de emerg�ncia que possam afetar a vida das pessoas;

Considerando a necessidade de dar efetividade �s medidas de sa�de para resposta � pandemia da SARS-CoV-2 (covid-19) previstas na Portaria n� 356/GM/MS, de 11 de mar�o de2020, do Minist�rio da Sa�de;

Considerando que s�o definidos como servi�os p�blicos e atividades essenciais os de tr�nsito e transporte internacional de passageiros e os de transporte, armazenamento, entrega e log�stica de cargas em geral, conforme descrito nos incisos V e XXII do � 1� do art.3� do Decreto n� 10.282, de 20 de mar�o de 2020;

Considerando a manifesta��o da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - Anvisa,com recomenda��o de restri��o excepcional e tempor�ria de entrada no Pa�s; e

Considerando o impacto epidemiol�gico que as novas variantes do coronav�rus SARS-CoV-2 (covid-19), identificadas no Reino Unido da Gr�-Bretanha e Irlanda do Norte, na Rep�blica da �frica do Sul e na Rep�blica da �ndia, podem causar no cen�rio atual vivenciado no Pa�s; resolvem:

Art. 1� Esta Portaria disp�e sobre a restri��o excepcional e tempor�ria de entrada no Pa�s de estrangeiros de qualquer nacionalidade, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 3� da Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em decorr�ncia de recomenda��o t�cnica e fundamentada da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - Anvisa por motivos sanit�rios relacionados com os riscos de contamina��o e dissemina��o do coronav�rus SARS-CoV-2 (covid-19).

Art. 2� Fica restringida a entrada no Pa�s de estrangeiros de qualquer nacionalidade,por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquavi�rio.

Art. 3� As restri��es de que trata esta Portaria n�o se aplicam ao:

I - brasileiro, nato ou naturalizado;

II - imigrante com resid�ncia de car�ter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no territ�rio brasileiro;

III - profissional estrangeiro em miss�o a servi�o de organismo internacional, desde que identificado;

IV - funcion�rio estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e

V - estrangeiro:

a) c�njuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;

b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse p�blico ou por quest�es humanit�rias; e

c) portador de Registro Nacional Migrat�rio; e

VI - transporte de cargas.

� 1� As restri��es previstas nesta Portaria n�o impedem o desembarque, autorizado pela Pol�cia Federal, de tripula��o mar�tima para assist�ncia m�dica ou para conex�o de retorno a�reo ao pa�s de origem relacionada a quest�es operacionais ou a t�rmino de contrato de trabalho.

� 2� A autoriza��o a que se refere o � 1� fica condicionada a:

I - termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo firmado pelo agente mar�timo;

II - documento comprobat�rio de realiza��o de teste laboratorial RT-PCR, para rastreio da infec��o pelo coronav�rus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou n�o detect�vel, realizado nas setenta e duas horas anteriores ao momento do desembarque;

III - anu�ncia pr�via das autoridades sanit�rias locais; e

IV - apresenta��o dos bilhetes a�reos correspondentes.

� 3� O embarque de tripula��o mar�tima a bordo de embarca��o ou plataforma em opera��o em �guas jurisdicionais dar-se-� mediante documento comprobat�rio de realiza��o de teste laboratorial RT-PCR, com resultado negativo ou n�o detect�vel, realizado nas setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque.

Art. 4� As restri��es de que trata esta Portaria n�o impedem:

I - a execu��o de a��es humanit�rias transfronteiri�as previamente autorizadas pelas autoridades sanit�rias locais;

II - o tr�fego de residentes fronteiri�os em cidades-g�meas, mediante a apresenta��o de documento de residente fronteiri�o ou de outro documento comprobat�rio,desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo pa�s vizinho;

III - o livre tr�fego do transporte rodovi�rio de cargas, ainda que o motorista n�o se enquadre no rol de que trata o art. 3�, na forma prevista na legisla��o; e

IV - a execu��o de medidas de assist�ncia emergencial para acolhimento e regulariza��o migrat�ria, nos termos da legisla��o migrat�ria vigente, a pessoas em situa��o de vulnerabilidade decorrente de fluxo migrat�rio provocado por crise humanit�ria, no territ�rio nacional, reconhecida por ato do Presidente da Rep�blica, nos termos do par�grafo �nico do artigo 3� da Lei 13.684, de 21 de junho de 2018, de acordo com os meios dispon�veis.

Par�grafo �nico. O disposto no inciso IV aplica-se tamb�m ao imigrante que tenha ingressado em territ�rio nacional no per�odo de 18 de mar�o de 2020 at� a data da publica��o desta Portaria.

Art. 5� Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em pa�s de fronteira terrestre e precisar atravess�-la para embarcar em voo de retorno a seu pa�s de resid�ncia poder� ingressar na Rep�blica Federativa do Brasil com autoriza��o da Pol�cia Federal.

Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no caput:

I - o estrangeiro dever� dirigir-se diretamente ao aeroporto;

II - dever� haver demanda oficial da embaixada ou do consulado do pa�s de resid�ncia; e

III - dever�o ser apresentados os bilhetes a�reos correspondentes.

Art. 6� As restri��es de que trata esta Portaria n�o impedem a entrada de estrangeiros no Pa�s por via terrestre entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migrat�rios adequados � sua condi��o, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jur�dico brasileiro.

Art. 7� As restri��es de que trata esta Portaria n�o impedem a entrada de estrangeiros no Pa�s por via a�rea, desde que obedecidos os requisitos migrat�rios adequados � sua condi��o, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jur�dico brasileiro.

� 1� Para fins do disposto no caput, o viajante de proced�ncia internacional, brasileiro ou estrangeiro, dever� apresentar � companhia a�rea respons�vel pelo voo, antes do embarque:

I - documento comprobat�rio de realiza��o de teste laboratorial RT-PCR, para rastreio da infe��o pelo coronav�rus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou n�o detect�vel, realizado nas setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque,observados os seguintes crit�rios:

a) o documento dever� ser apresentado no idioma portugu�s, espanhol ou ingl�s;

b) o teste dever� ser realizado em laborat�rio reconhecido pela autoridade de sa�de do pa�s do embarque;

c) na hip�tese de voo com conex�es ou escalas em que o viajante permane�a em �rea restrita do aeroporto, o prazo de setenta e duas horas ser� considerado em rela��o ao embarque no primeiro trecho da viagem;

d) o viajante que realizar migra��o que ultrapasse setenta e duas horas desde a realiza��o do teste RT-PCR dever� apresentar documento comprobat�rio da realiza��o de novo teste com resultado negativo ou n�o detect�vel para o SARS-CoV-2 (covid-19) no check-in para o embarque � Rep�blica Federativa do Brasil;

e) as crian�as com idade inferior a doze anos que estejam viajando acompanhadas est�o isentas de apresentar documento comprobat�rio de realiza��o de teste laboratorial RT-PCR desde que todos os acompanhantes apresentem documentos comprobat�rios de realiza��o de teste laboratorial com resultado do teste RT-PCR negativo ou n�o detect�vel para o SARS-CoV-2 (covid-19), realizado nas setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque;

f) as crian�as com idade igual ou superior a dois e inferior a doze anos que estejam viajando desacompanhadas dever�o apresentar documento comprobat�rio de realiza��o de teste laboratorial RT-PCR com resultado negativo ou n�o detect�vel para o SARS-CoV-2 (covid-19), realizado nas setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque;

g) as crian�as com idade inferior a dois anos est�o isentas de apresentar documento comprobat�rio de realiza��o de teste laboratorial RT-PCR para viagem � Rep�blica Federativa do Brasil;

h) os tripulantes das aeronaves est�o isentos de apresentar documento comprobat�rio de realiza��o de teste laboratorial RT-PCR, desde que cumpram o seguinte protocolo:

1. aus�ncia de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro no deslocamento entre o aeroporto e o hotel, quando necess�rio - o operador a�reo dever� providenciar o deslocamento entre a aeronave e as acomoda��es individuais da tripula��o em meio de transporte particular e garantir que as medidas de higiene sejam aplicadas e que o distanciamento f�sico entre as pessoas seja assegurado desde a origem at� o destino;

2. aus�ncia de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro no alojamento - a tripula��o dever� permanecer em resid�ncia ou em quarto de hotel, neste �ltimo caso, dever� ser observado o seguinte:

2.1. a acomoda��o ser� ocupada por apenas um tripulante;

2.2. a acomoda��o ser� higienizada antes e depois da sua ocupa��o;

2.3. a tripula��o n�o utilizar� as instala��es comuns do hotel;

2.4. a tripula��o realizar� as refei��es na acomoda��o;

2.5. se o servi�o de quarto do hotel n�o estiver dispon�vel, o tripulante solicitar� refei��o do tipo "para viagem";

3. cuidados com a sa�de e auto monitoramento - a tripula��o dever�:

3.1. monitorar regularmente os sintomas, inclusive febre e outros sintomas associados ao coronav�rus SARS-CoV-2 (covid-19);

3.2. evitar o contato com o p�blico e com os demais tripulantes;

3.3. permanecer no quarto do hotel, exceto para procurar atendimento m�dico ou para executar atividades consideradas essenciais;

3.4. lavar as m�os com frequ�ncia com �gua e sab�o, quando poss�vel, ou utilizar �lcool em gel;

3.5. usar m�scara; e

3.6. observar o distanciamento f�sico quando for necess�rio deixar o hotel;

4. em casos de sintomas - caso a tripula��o apresente sintomas associados ao coronav�rus SARS-CoV-2 (covid-19) no territ�rio brasileiro, dever�:

4.1. comunicar o fato ao operador a�reo;

4.2. buscar aux�lio m�dico para avalia��o de poss�vel acometimento pela SARS-CoV-2 (covid-19); e

4.3. em caso de resultado positivo, cooperar com monitoramento adicional, de acordo com os protocolos adotados pelo sistema de sa�de local;

5. sa�de ocupacional - ser�o adotadas as seguintes medidas:

5.1. os respons�veis pelos programas de sa�de ocupacional dos operadores a�reos manter�o contato permanente com as tripula��es, de forma a assegurar a realiza��o do automonitoramento por parte de seus colaboradores e a execu��o de protocolos sanit�rios que reduzam os fatores de risco associados � exposi��o � SARS-CoV-2 (covid-19); e

5.2. o operador a�reo implementar� programa de educa��o com o objetivo de orientar as tripula��es sobre as medidas sanit�rias a serem adotadas durante o per�odo de enfrentamento � SARS-CoV-2 (covid-19);

6. plano de gerenciamento da sa�de dos tripulantes - incumbe aos operadores a�reos:

6.1. elaborar e manter plano de gerenciamento permanente da sa�de dos tripulantes, com a avalia��o de risco quanto � exposi��o da tripula��o � SARS-CoV-2 (covid-19);

6.2. demonstrar, sempre que lhes for solicitado, a documenta��o comprobat�ria de execu��o das medidas de mitiga��o da SARS-CoV-2 (covid-19), sem preju�zo das a��es de fiscaliza��o, monitoramento e controle a serem exercidas pelas autoridades competentes; e

II - comprovante, impresso ou em meio eletr�nico, do preenchimento da Declara��o de Sa�de do Viajante - DSV nas setenta e duas horas que antecederem o embarque para a Rep�blica Federativa do Brasil, com a concord�ncia sobre as medidas sanit�rias que dever�o ser cumpridas durante o per�odo em que estiver no Pa�s.

� 2� A entrada em territ�rio nacional de indiv�duos que tiveram covid-19 nos �ltimos 90 dias, contados a partir da data de in�cio dos sintomas, que estejam assintom�ticos e persistam com teste RT-PCR detect�vel para SARS-CoV-2 (covid-19), ser� permitida mediante apresenta��o dos seguintes documentos:

I - dois resultados de RT-PCR detect�vel, com intervalo de no m�nimo 14 dias, sendo o �ltimo realizado em at� 72 horas anteriores ao momento do embarque;

II - teste de ant�geno com resultado negativo ou n�o detect�vel, posterior ao �ltimo resultado RT-PCR detect�vel; e

III - atestado m�dico declarando que o indiv�duo est� assintom�tico e apto a viajar, incluindo a data da viagem. O atestado deve ser emitido no idioma portugu�s ou espanhol ou ingl�s e conter a identifica��o e assinatura do m�dico respons�vel.

� 3� O viajante de que trata este artigo estar� isento do cumprimento das medidas estabelecidas no � 1� na hip�tese de paradas t�cnicas, no territ�rio brasileiro, de aeronaves procedentes do exterior, desde que n�o ocorra desembarque de viajantes sem autoriza��o pr�via da autoridade sanit�ria.

� 4� Ficam proibidos, em car�ter tempor�rio, voos internacionais com destino � Rep�blica Federativa do Brasil que tenham origem ou passagem pelo Reino Unido da Gr�-Bretanha e Irlanda do Norte, pela Rep�blica da �frica do Sul e pela Rep�blica da �ndia.

I - O disposto neste par�grafo n�o se aplica � opera��o de voos de cargas,manipuladas por trabalhadores paramentados com equipamentos de prote��o individual (EPI), cujos tripulantes dever�o observar os seguintes protocolos sanit�rios espec�ficos:

a) preenchimento da Declara��o de Sa�de do Viajante (DSV), prevista no art. 7�,inciso II desta portaria, sendo dispensados de apresentar documento comprobat�rio de realiza��o de teste laboratorial RT-PCR, desde que cumpra o protocolo constante no art. 7�,inciso I, al�nea h, no que couber;

b) n�o est� autorizado o desembarque de tripulantes, exceto em caso de necessidade emergencial, previamente autorizada pela autoridade sanit�ria local, situa��o em que deve ser realizada quarentena por 14 dias, sob orienta��o e monitoramento das autoridades de sa�de do respectivo estado ou munic�pio, sendo que, caso o desembarque emergencial seja apenas para tr�nsito no pr�prio aeroporto, o tripulante dever� fazer uso constante de m�scara facial e distanciamento social;

c) se necess�rio, o abastecimento de alimentos e �gua dever� ser realizado por trabalhadores paramentados com equipamentos de prote��o individual (EPI), n�o sendo permitido o desembarque de trolleys que transportam alimentos da tripula��o;

d) n�o � permitida a retirada de res�duos s�lidos e efluentes gerados a bordo, bem como a realiza��o de procedimentos de limpeza ou desinfec��o da aeronave, salvo exce��es a crit�rio da autoridade sanit�ria local; e

e) caso seja necess�ria a presen�a a bordo de trabalhadores locais, o comandante da aeronave dever� assegurar que as medidas mitigat�rias cab�veis sejam adotadas.

� 5� Fica suspensa, em car�ter tempor�rio, a autoriza��o de embarque para a Rep�blica Federativa do Brasil de viajante estrangeiro, procedente ou com passagem pelo Reino Unido da Gr�-Bretanha e Irlanda do Norte, pela Rep�blica da �frica do Sul e pela Rep�blica da �ndia nos �ltimos quatorze dias.

� 6� A autoridade migrat�ria, por provoca��o da autoridade sanit�ria, poder� impedir a entrada no territ�rio brasileiro de pessoas n�o elencadas no art. 3� que n�o cumprirem os requisitos previstos nos �� 1� e 2� ou que descumprirem o disposto no � 5�.

� 7� O viajante que se enquadre no disposto no art. 3�, com origem ou hist�rico de passagem pelo Reino Unido da Gr�-Bretanha e Irlanda do Norte, pela Rep�blica da �frica do Sul e pela Rep�blica da �ndia nos �ltimos quatorze dias, ao ingressar no territ�rio brasileiro, dever� permanecer em quarentena por quatorze dias.

Art. 8� O descumprimento do disposto nesta Portaria implicar�, para o agente infrator:

I - responsabiliza��o civil, administrativa e penal;

II - repatria��o ou deporta��o imediata; e

III - inabilita��o de pedido de ref�gio.

Art. 9� Atos normativos e orienta��es t�cnicas poder�o ser elaborados pelos Minist�rios de modo a complementar as disposi��es constantes nesta Portaria, desde que observado o �mbito de compet�ncia do Minist�rio.

� 1� Os �rg�os reguladores poder�o editar orienta��es complementares ao disposto nesta Portaria, inclu�das regras sanit�rias sobre servi�os, procedimentos, meios de transportes e opera��es.

� 2� As orienta��es t�cnicas editadas pelos Minist�rios e pelos �rg�os reguladores antes da entrada em vigor desta Portaria permanecem v�lidas.

Art. 10. Os Minist�rios poder�o encaminhar � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, de forma fundamentada, casos omissos nesta Portaria e pedidos de casos excepcionais, quanto ao cumprimento de determina��es sanit�rias, para o atendimento do interesse p�blico ou de quest�es humanit�rias.

� 1� A Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica solicitar�, em prazo adequado � urg�ncia da demanda, a manifesta��o:

I - da Anvisa;

II - de outros �rg�os cuja pertin�ncia tem�tica tenha rela��o com o caso, se entender necess�rio; e

III - dos Minist�rios signat�rios deste normativo.

� 2� A decis�o, por consenso, dos Minist�rios signat�rios ser� comunicada pela Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.

Art. 11. Os Minist�rios, no �mbito de suas compet�ncias, dever�o adotar as provid�ncias necess�rias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 12. Fica revogada a Portaria n� 654, de 28 de maio de 2021, dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, da Justi�a e Seguran�a P�blica e da Sa�de.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.

LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica

 

ANDERSON GUSTAVO TORRES

Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica

 

MARCELO ANT�NIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Sa�de

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.6.2021.