ADG 9/2015 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 16/03/2015
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 16/03/2015 2 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ADG 23/2015
Alterado pel(o)(a) ADG 31/2015
Alterado pel(o)(a) ADG 19/2016
Alterado pel(o)(a) ADG 21/2016
Alterado pel(o)(a) ADG 3/2017
Alterado pel(o)(a) ADG 13/2020
Alterado pel(o)(a) ADG 25/2021
Alterado pel(o)(a) ADG 17/2023
Fundamenta (o)(a) PDG 148/2016
Fundamenta (o)(a) PDG 203/2016
Institui a competência delegatória d(o)(a) ACO 1/2018
Institui a competência delegatória d(o)(a) ACO 1/2019
Institui a competência delegatória d(o)(a) ACO 1/2020
Revogado com ultratividade pel(o)(a) ADG 14/2022
Ver também APS 5/2015
Ver também ADG 27/2015
Ver também ADG 15/2017
Ver também OF 46/2020
Ver também PAA 167/2021
Revoga ADG 23/2014
Ver também RES 9/1997

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ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 9, DE 2015

Estabelece, no âmbito do Senado Federal, normas procedimentais para contratações.

 

A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regulamentares e da delegação de competências consubstanciada no art. 9, I, do Anexo V, do Regulamento Administrativo, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 40, de 2014,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As contratações pertinentes a obras, serviços, aquisições, alienações e locações no âmbito do Senado Federal serão regidas pelas normas e procedimentos instituídos por este Regulamento, bem como as disposições constitucionais, legais, regulamentares e regimentais vigentes.

Art. 2º As licitações para a contratação de obras, bens e serviços de interesse do Senado Federal ficarão sujeitas ao planejamento e à programação orçamentária anual ou o produto delas esperado deverá estar contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

Art. 3º As aquisições de bens e serviços comuns serão preferencialmente promovidas na modalidade de licitação denominada pregão eletrônico.

Art. 4º O processo de contratações do Senado Federal é composto pelas seguintes etapas:

I - Iniciação da Contratação: procedimentos com objetivo de formalizar a necessidade de contratação por meio da elaboração do Documento de Oficialização da Demanda;

II - Desenvolvimento da Contratação: procedimentos para especificação da contratação por meio da elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico;

III - Pesquisa de preços: procedimentos com o fim de estimar o valor de referência para a futura contratação;

IV - Coordenação dos Trâmites: procedimentos e medidas a serem executados e cumpridos para a tramitação e distribuição dos autos de contratação para:

a) Contratação direta: procedimentos para contratação de fornecedores de determinado produto, obra ou serviço por dispensa ou inexigibilidade de licitação, consubstanciados nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993;

b) Licitação: procedimento a que se refere o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal para contratação de fornecedores de determinado produto ou serviço;

c) Alterações contratuais: procedimentos de alterações dos contratos em geral, de reajuste, revisão, repactuação, reequilíbrio econômico-financeiro, prorrogação ou apostilamento.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - Documento de Oficialização de Demanda - DOD: pedido formal relativo ao objeto pretendido, que caracteriza uma demanda originada pelo Órgão Solicitante a ser atendida por novo processo de contratação; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

II - Projeto Básico - PB: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, cuja complexidade exigiu a elaboração de estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

III - Termo de Referência - TR: documento com elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, os critérios de sustentabilidade envolvidos na contratação, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

IV - Acordo de Nível de Serviço - ANS: ajuste escrito, entre contratada e contratante, que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e mensuráveis, os níveis esperados de qualidade da prestação de serviço e respectivas adequações de pagamento;

V - Mercado Relevante: o conjunto de fornecedores de determinado produto, obra ou serviço, aptos a participarem de licitações e contratações diretas perante o Senado Federal;

VI - Bens e serviços comuns: produto, obra ou serviço cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado;

VII - Ata de Registro de Preços - ARP: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futuras contratações, na qual se registram os preços, fornecedores e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

VIII - Órgão Técnico ou Supridor: órgão da estrutura do Senado Federal que detém o conhecimento técnico necessário para especificação do objeto a ser contratado e responsável pelo suprimento deste, conforme a lista de objetos contratáveis disponível na intranet do Senado Federal; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

IX - Órgão Solicitante: órgão da estrutura do Senado Federal no qual é originada a demanda pela contratação;

X - Preço ou valor de referência: aquele utilizado para nortear o Senado Federal, seja durante o processo de contratação, seja na verificação de vantajosidade em adesões a Atas de Registro de Preço ou em prorrogações ou alterações contratuais; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

XI - Pesquisa de Preços: atividade realizada com o fim de estimar o valor que referenciará a futura contratação, bem como de verificar os preços de mercado para avaliação da vantajosidade da contratação;

XII - Cotação de Preços: atividade de coleta de propostas de preços junto ao mercado relevante com a finalidade de definir o menor preço e, consequentemente, a escolha do fornecedor no procedimento de contratação direta por dispensa de licitação, conforme o caso;

XIII - Cotação Eletrônica de Preços: é uma aplicação para contratações simplificadas de produtos de baixa complexidade, com base na divulgação das propostas pela Internet por meio do Portal de Compras do Governo Federal, com prazo para recebimento de ofertas, cujos preços ficam registrados no sistema, de forma a atender às necessidades de agilidade e simplicidade nos procedimentos para contratações de menor valor, que se enquadrem na hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993;

XIV - Planilhamento de Preços: metodologia a ser utilizada para estimar os valores máximos das contratações em que há alocação de postos de trabalho;

XV - Caso Fortuito e Força Maior: eventos extraordinários e imprevisíveis, decorrentes ou não da ação humana, cuja ocorrência determina alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando excessiva onerosidade ou impossibilidade de cumprimento da obrigação pelas partes;

XVI - Cláusula econômico-financeira: aquela que responde pelo equilíbrio da relação custo-benefício entre o Senado Federal e o contratado;

XVII - Cláusula regulamentar: aquela de conteúdo ordinatório, que trata da forma e do modo de execução do contrato;

XVIII - Contrato de Execução Diferida: aquele cuja execução possui caráter de continuidade, embora o seu cumprimento esteja limitado no tempo;

XIX - Contrato de Execução Parcelada: aquele que se executa mediante prestações determinadas e periodicamente repetidas;

XX - Contrato de Prestação Continuada: aquele em que a prestação, única e ininterrupta, destina-se a atender necessidades permanentes da Administração;

XXI - Equilibro Econômico-Financeiro: a relação de isonomia estabelecida entre o Senado Federal e o contratado, por meio das obrigações reciprocamente assumidas no momento do ajuste, inclusive a compensação econômica correspondente;

XXII - Fato da Administração: toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato administrativo, retarda, agrava ou impede a sua regular execução pelo contratado;

XXIII - Fato do Príncipe: todo ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato administrativo, mas que repercuta nas condições de execução deste;

XXIV - Calendário de Contratações: calendário de execução do Plano de Contratações, no qual é realizada a distribuição temporal do início dos processos de contratações do Senado Federal e do respectivo prazo de conclusão ao longo do exercício financeiro, não se considerando o prazo de entrega do produto ou o início da prestação do serviço respectivo;

XXV - Órgão de Destino: aquele ao qual se destinará o objeto da contratação;

XXVI - Fracionamento de despesa: procedimento caracterizado pela opção por método de contratação mais simples do que o estabelecido em lei para a totalidade do objeto pretendido, por meio da divisão da contratação de determinado valor em duas ou mais de valores menores, ou pela instrução de nova contratação por meio de dispensa de licitação, havendo contrato ou ata de registro de preços vigente, ou, ainda, licitação em instrução para objetos de mesma natureza;

XXVII - Objetos de mesma natureza: aqueles em que sejam utilizadas as mesmas matérias-primas para sua produção ou cujos potenciais fornecedores no mercado relevante sejam os mesmos.

XXVIII - Cesta aceitável de preços: conjunto de preços obtidos em pesquisas com fornecedores, em catálogos de fornecedores, em bases de sistemas de compras, em avaliação de contratações recentes ou vigentes do Senado Federal e de outros órgãos da Administração Pública, de valores registrados em Atas de Registro de Preços ou por analogia com contratações realizadas por entidades privadas, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam desconsiderados valores que não representem a realidade do mercado. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

XXIX – Credenciamento: é hipótese de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição que pressupõe um chamamento público destinado à seleção de interessados para contratação sob demanda de todos aqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Seção I

Do Calendário de Contratações

Art. 6º Caberá à SADCON a elaboração da minuta do Calendário de Contratações, ouvidos os Órgãos Técnicos. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

Seção II

Do parcelamento de obras, serviços e compras e do fracionamento de despesa

Art. 7º Sempre que possível, e considerando a economia de escala, as contratações deverão ser adjudicadas por item ou, na sua impossibilidade ou inviabilidade, por grupo, para a ampliação da competitividade, por meio da atração de fornecedores incapazes de fornecer todo o objeto desejado.

Art. 8º Tal parcelamento deve considerar a economia de escala e preservar a modalidade de licitação da quantidade original.

Art. 9º É vedado o fracionamento de despesa.

CAPÍTULO IV

DA INICIAÇÃO DA CONTRATAÇÃO

Art. 10. As solicitações de novas demandas, que venham a implicar a abertura de processos de contratação ou ajustes onerosos, exceto acionamento de ARP, deverão ser iniciadas por meio de DOD pelo Órgão Solicitante, o qual deverá ser cadastrado como documento no SIGAD e dirigido ao Órgão Técnico, contendo as seguintes informações: (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

I - Descrição sucinta do objeto;

II - Quantidade;

III - Justificativa para a contratação e para a quantidade;

IV - Órgão de destino do objeto a ser contratado;

V - Indicação do Órgão Técnico que deverá elaborar o Projeto Básico ou Termo de Referência;

VI - Assinatura dos responsáveis pela sua elaboração e do diretor do órgão solicitante.

§ 1º A lista de objetos contratáveis disponível na intranet apresenta rol não exaustivo de objetos que podem ser adquiridos pelo Senado Federal, agrupados por similaridade e vinculados ao mesmo Órgão Técnico. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 2º (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 3º O DOD que contiver objetos que não estejam associados a qualquer dos agrupamentos definidos na lista de objetos contratáveis deverá ter o campo a que se refere o agrupamento preenchido com a classificação "Não consta na lista", e será automaticamente encaminhado à Secretaria de Administração de Contratações (SADCON) para análise. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 4º Se a SADCON entender possível, em função da similaridade, a inclusão do objeto em um dos agrupamentos existentes, encaminhará o DOD ao Órgão Técnico correspondente para consolidação ou, caso contrário, encaminhará o documento à deliberação da Diretoria-Geral.

§ 5º Caberá à SADCON promover as atualizações e ajustes que eventualmente se fizerem necessários na lista de objetos contratáveis, disponível na intranet, submetendo-se à deliberação da Diretoria-Geral as situações contenciosas. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 6º (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

§ 7º (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

§ 8º O DOD que fizer referência a objeto ou item não constante do Plano de Contratações do Senado Federal deverá ser aprovado pela Diretoria Geral antes de ser encaminhado ao Órgão Técnico. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

§ 9º Não se aplica o disposto no § 8º aos DODs destinados à elaboração da proposta do Plano de Contratações do exercício seguinte. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

§ 10 Nos casos de solicitações para alteração de espaço físico, o procedimento deverá ser iniciado por meio de documento próprio que oficializará a despesa, intitulado “Requerimento de Reforma e Obra”, disponibilizado pela Secretaria de Infraestrutura e preenchido pelo Órgão Solicitante. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO DA CONTRATAÇÃO

Seção I

Do Projeto Básico ou Termo de Referência

Art. 11. Caberá ao Órgão Técnico, ao receber o DOD do Órgão Solicitante:

I - Verificar a demanda de contratação de objetos de mesma natureza por outros órgãos da Casa, que possam ser licitados em conjunto no mesmo exercício financeiro;

II - Receber, analisar e consolidar os Documentos de Oficialização de Demanda encaminhados pelos órgãos solicitantes por meio da elaboração de Projeto Básico ou Termo de Referência, contendo as seguintes informações:

a) número do contrato vigente ou vencido para o mesmo objeto, se for o caso;

b) data de vencimento do contrato para o mesmo objeto, se for o caso;

c) objeto, perfeitamente definido, com características, quantidades e respectivos padrões de medida, descrição circunstanciada da situação atual e previsão da situação futura, ou a relação entre custo e benefício;

d) critérios e práticas de sustentabilidade relacionados ao objeto, quando cabíveis;

e) justificativas, inclusive da qualidade e da quantidade, e, quando se tratar de material estocável, com saldo em estoque e histórico de consumo médio emitido pela SPATR;

f) forma e local de execução dos serviços, ou do fornecimento do produto;

g) prazo para início do fornecimento do produto ou serviço;

h) condições de recebimento do produto ou serviço, com Acordo de Níveis de Serviço - ANS, quando for o caso;

i) formalização e prazo de vigência do contrato;

j) prazo de garantia ou validade;

k) previsão dos materiais, instalações ou equipamentos necessários, quando for o caso;

l) indicação de pessoal técnico adequado, quando necessário;

m) capacidade técnica necessária e, quando as atividades concernentes ao objeto da futura contratação referirem-se a atos privativos de profissões regulamentadas em lei, para definição da capacidade técnica profissional, indicar a área de formação do responsável técnico e do respectivo conselho de fiscalização profissional; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

n) estimativa de custo, baseada nos procedimentos constantes do Capítulo VI deste Ato, e respectiva planilha de composição, observada a exceção a que se referem os §§ 9º e 10; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

o) vistoria técnica e respectivas regras, quando for o caso;

p) indicação sobre a necessidade ou não de amostras, assim como os critérios de aceitação das amostras, condições e prazos de devolução à licitante;

q) obrigações da contratada e do contratante;

r) condições de pagamento;

s) indicação dos gestores e fiscais do contrato;

t) número sequencial do Plano de Contratações;

u) previsão de subcontratação, se permitida;

v) indicação justificada quanto à vedação da possibilidade de participação de consórcio; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

w) sugestão justificada da modalidade de licitação, do critério de julgamento e de adjudicação, bem como da opção pela utilização ou não do sistema de registro de preços (SRP); (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

x) assinatura dos responsáveis pela sua elaboração, inclusive do diretor do órgão técnico; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

y) preço ou valor de referência, obtido com base nos procedimentos constantes do Capítulo VI. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

z) informar se há óbice ou não quanto ao tratamento diferenciado para microempresa e empresa de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, conforme art. 105 deste Ato. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

III - Autuar os Documentos de Oficialização de Demanda recebidos e por ele consolidados e o respectivo Projeto Básico ou Termo de Referência em processo administrativo;

IV - Encaminhar o processo a que se refere o parágrafo anterior à Secretaria de Administração de Contratações (SADCON);

V - Solicitar à autoridade competente, antes do início da elaboração do projeto básico/termo de referência, a inclusão de item no Plano, se necessário; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

VI - caso não se distinga do Órgão Solicitante, elaborar o DOD juntamente com o Projeto Básico ou Termo de Referência a que se refere o caput.

§ 1º O responsável pela elaboração do DOD auxiliará o órgão técnico na elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico;

§ 2º No caso de obras e serviços de engenharia, o Projeto Básico ou Termo de Referência, além dos elementos descritos nas alíneas do inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, conterá:

I - Estudo prévio de viabilidade técnica aprovado pelo Diretor-Geral, exceto para serviços comuns de engenharia; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

II - (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

III - Anotação de Responsabilidade Técnica pelas planilhas orçamentárias, nos termos do Decreto nº 7.983/2013.

IV – Fundamentação da capacidade técnica necessária, contendo as seguintes informações: (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

a) Indicação da área de formação do responsável técnico; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

b) Indicação justificada da capacidade técnica operacional necessária, se for o caso, contendo o seguinte: (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

1. indicação justificada das parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

2. justificativa da fixação de quantitativos mínimos a serem comprovados pelos atestados de capacidade técnica, limitados, em regra, a 50% do objeto a ser contratado, e de padrões de desempenho mínimos; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

3. justificativa para a vedação de somatório de atestados. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 3º Como complementação ao Termo de Referência os códigos de materiais (CATMAT) ou de serviços (CATSER), do Portal de Compras do Governo Federal, serão informados pelo órgão técnico ou pela Secretaria de Patrimônio, por intermédio da Diretoria Adjunta da Secretaria de Patrimônio.

§ 4º O ANS conterá:

I - Os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que serão adotados pelo órgão ou entidade contratante;

II - Os registros, controles e informações que deverão ser prestados pela contratada; e

III - As respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.

§ 5º As contratações de soluções de Tecnologia da Informação atenderão, quando houver conveniência e oportunidade, à Instrução Normativa nº4 da SLTI/MPOG, de 2010 e suas alterações.

§ 6º O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá ser aprovado pelo Diretor-Geral.

§ 7º Qualquer alteração posterior à aprovação do Projeto Básico ou Termo de Referência deverá ser devidamente justificada e submetida à nova aprovação da Diretoria-Geral, exceto nos casos de correção de erros materiais, meramente redacionais, ordem das cláusulas e outras alterações sem impacto relevante no objeto da contratação.

§ 8º Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo em avenças já pactuadas, o gestor deverá elaborar termo de referência que contenha no mínimo justificativa, indicação do item e da quantidade a ser acrescida, e especificações técnicas no caso de acréscimo qualitativo, além do número sequencial do item no Plano de Contratações. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

§ 9º Em instruções de contratações em que há a alocação de postos de trabalho, caberá ao Órgão Técnico: (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

I - A pesquisa de preços dos insumos e materiais que não fizerem parte da planilha a que se referem os artigos 13 a 16 deste Ato; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

II - A pesquisa de preços e a vida útil dos materiais e equipamentos que fazem parte da planilha de custos e formação de preços por categoria a que se refere os artigos 13 a 16 deste Ato. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 10. Nas instruções a que se refere o § 9º, a estimativa de custo de mão de obra, baseada no Planilhamento de Preços a que se referem os artigos 13 a 16 deste Ato, será realizada pela SADCON. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 11. Nos casos em que os gestores indicados no Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme a alínea s do inciso II, não sejam os responsáveis pela elaboração deste documento, deve ser dada ciência e oportunidade de manifestação e complementação da instrução a eles, previamente ao encaminhamento dos autos à SADCON. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

Art. 11-A. As contratações terão pagamento efetuado por intermédio de depósito em conta bancária da contratada, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento definitivo do objeto, ressalvada a hipótese prevista no § 3º, do art. 5º, da Lei nº 8.666/93, respeitadas as condições previstas em contrato ou instrumento equivalente. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

Art. 11-B. A critério do Senado Federal, em cada caso e desde que prevista no instrumento convocatório, para segurança do cumprimento de obrigações e satisfação de penalidades, poderá ser exigida prestação de garantia por parte das contratadas. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

Parágrafo único. Não será exigida garantia nos seguintes casos: (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

I - Contratos inferiores ao valor limite estabelecido para a modalidade convite. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

II - Contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações posteriores para a contratada ou em que a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco significativa. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

CAPÍTULO VI

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 12. As contratações de bens e serviços deverão ser precedidas de pesquisa de preços, que reflita os valores de mercado, para estimativa do preço ou valor de referência, a qual deverá basear-se em cesta aceitável de preços e conter, no mínimo, 3 (três) amostras de preços por item. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2021)

§ 1º Sem prejuízo da utilização de outros sistemas de auxílio à pesquisa de preços ou de catalogação de bases de dados, constituem fontes de consulta para formação de cesta aceitável de preços: (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

I - Bases de preços constantes de bancos ou ferramentas disponíveis no setor público ou privado, observado o índice de atualização de preços correspondente; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2021)

II - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência oficial e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data da realização da pesquisa, contendo o endereço eletrônico e a data de acesso; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2021)

III - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2021)

IV - Pesquisa direta com fornecedores de produtos ou serviços, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício, e-mail ou mediante orçamentos diretamente coletados por servidores do Senado Federal nos estabelecimentos, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data da realização da pesquisa; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2021)

§ 2º Para fins de cumprimento do previsto no caput, deverá constar na pesquisa, no mínimo, uma fonte pública, nos casos dos incisos I ou III do §1º deste artigo. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 21/2016)

§ 3º Para obras e serviços de engenharia, fica dispensada a pesquisa nas fontes citadas no § 1º desse artigo, caso o preço médio dos insumos seja obtido no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), Sistema de Custos Rodoviários (SICRO) ou Tabela de Composição de Preços e Orçamentos (TCPO) da Editora PINI, na falta dos dois primeiros. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 4º Nas instruções de aquisições de medicamentos deverá ser utilizado o preço obtido na Lista de Preços de Medicamentos para Compras Públicas, emitida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, da Anvisa, combinado com 2 (duas) amostras das fontes constantes dos incisos II ou IV do § 1º deste artigo. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 5º Em instruções para contratações de fornecimento de combustíveis, deverá ser utilizado o preço obtido por meio do Sistema de Levantamento de Preços da Agência Nacional de Petróleo - ANP, combinado com 2 (duas) amostras das fontes constantes dos incisos I ou III do § 1º deste artigo. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 6º Não serão admitidas amostras de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 7º A consulta a sítios de comércio eletrônico deverá considerar, para obtenção do preço do item, o valor para pagamento em uma única parcela sem desconto adicional, incluída a despesa com frete para a cidade de Brasília/DF. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 8º Os fornecedores de produtos ou serviços terão o prazo de 5 (cinco) dias para resposta a partir da formalização da consulta. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 9º Se os fornecedores de produtos ou serviços consultados não se manifestarem no prazo, a solicitação deve ser reiterada, com o mesmo prazo anteriormente concedido. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 10. Sendo a reiteração malsucedida, caberá manifestação do Órgão Técnico, se este não for o responsável pela pesquisa, para sugerir outras fontes de dados ou apontar a possibilidade de se obterem mais amostras de preços devido ao desinteresse das empresas no objeto pretendido. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 11. As pesquisas de preço poderão ser realizadas por entidades especializadas, preferencialmente integrantes da Administração Pública, podendo ser utilizadas pesquisas efetuadas por outros órgãos públicos. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 12. O preço ou valor de referência será, preferencialmente, calculado pela média ou mediana dos preços pesquisados, podendo ser utilizado outro método que dê ao valor de referência a representação adequada do valor de marcado, desde que não seja superior à média ou mediana. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 13. A utilização de menos de 3 (três) amostras de preços, ou a falta de uma fonte pública, poderá ser admitida mediante justificativa técnica a ser elaborada pelo responsável pela pesquisa, considerando as circunstâncias mercadológicas e apontando fundamentos adequados tendentes a fundamentar os fatores determinantes para a não obtenção do número mínimo requerido. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2021)

§ 14. A justificativa a que se refere o § 13 deverá ser referendada pelo titular da Secretaria correspondente ao órgão técnico, a qual deliberará acerca de sua aceitabilidade ou da necessidade de complementação da justificativa ou, ainda, quanto à pertinência de realizar nova pesquisa de preços (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2021)

§ 15. No caso de novas contratações, a pesquisa de preços deverá ser realizada de acordo com a última versão do projeto básico ou termo de referência. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 16. No caso de prorrogações contratuais, a pesquisa de preços deverá ser realizada de acordo com o objeto da contratação, observados os termos aditivos do contrato. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 17. Será dispensada a pesquisa de preços para os insumos e materiais necessários à execução de contrato de serviços de natureza continuada sempre que o somatório dessas verbas não ultrapassar a 10% do valor do contrato, salvo na hipótese do inciso II do § 9º do art. 11 deste Ato. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 18. Excepcionalmente e desde que devidamente justificado pelo órgão técnico e aprovado pelo respectivo titular da Secretaria, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 25/2021)

Art. 12-A. O Órgão Técnico, após concluir a pesquisa de preços, deverá submetê-la à ratificação da SADCON, a qual validará a conformidade do procedimento e o cumprimento dos requisitos legais, jurisprudenciais e regulamentares na pesquisa realizada, observando, especialmente: (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

I - O atendimento aos prazos contidos nos incisos I e III do § 1º do art. 12; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

II - A data de acesso para as consultas de que trata o inciso II do § 1º do art. 12, para as quais admitir-se-á o interstício máximo de 30 (trinta) dias até o momento da ratificação; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

III - A validade consignada nas propostas comerciais constantes da pesquisa ou a indicação expressa pelo Órgão Técnico de que os valores orçados permanecem válidos e retratam a realidade do mercado no momento da ratificação; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

IV - O interregno máximo de 60 (sessenta) dias entre a consulta e a ratificação da pesquisa de preços para utilização de preços consignados nas bases de dados listadas no § 3º do art. 12; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

V - A utilização da versão mais recente disponível no momento da ratificação para utilização de preços obtidos na lista constante do § 4º do art. 12; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

VI - O interregno máximo de 30 (trinta) dias entre a consulta e a ratificação da pesquisa de preços para utilização de preços consignados no sistema indicado no § 5º do art. 12; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

VII - A utilização do modelo padrão de planilha de preços disponibilizado pela SADCON, de acordo com o respectivo critério de julgamento. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 1º A ratificação da pesquisa de preços terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo o Diretor da SADCON, justificadamente, sugerir à autoridade competente a prorrogação do prazo por igual período. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 2º A justificativa a que se refere o § 1º deste artigo conterá critérios técnicos e de mercado, cabendo ao Órgão Técnico se manifestar acerca destes. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 3º O valor estimado para obtenção do preço ou valor de referência terá validade idêntica à da ratificação da pesquisa de preços. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 4º Se houver alguma inconsistência na pesquisa realizada, por falha ou pelo não cumprimento de determinações legais, jurisprudenciais ou regulamentares, a SADCON deverá apontá-la, cabendo ao Órgão Técnico sanar o que for apontado. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 5º Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo Órgão Técnico, de contratações cuja complexidade possa implicar prolongamento da instrução e, assim, acarretar a expiração da validade da pesquisa de preços, esta deverá estar concluída antes da submissão da minuta do edital à análise jurídica, devendo o Órgão Técnico informar no projeto básico/termo de referência a estimativa inicial do valor dos itens a contratar. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 6º Nos casos de obras e serviços de engenharia, ficará dispensada a ratificação da Pesquisa de Preços, prevista no § 1º, quando constar no projeto básico ou termo de referência a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, conforme dispõe o art. 10 do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

Art. 13. Os salários a serem utilizados como referência para elaboração de estimativa de custos em contratações em que há alocação de postos de trabalho deverão respeitar os valores mínimos constantes em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que regula a categoria, indicada pelo órgão técnico responsável pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, ou, ainda, valores advindos de pesquisa de mercado de salário, obtidos em contratações de outros órgãos públicos, em repositórios de informações estatísticas e em outras fontes que se julgar adequadas.

Parágrafo único. O Planilhamento de Preços para estimativa de custos de mão de obra feito com base neste artigo dispensa a realização de pesquisa de preços para as contratações em que há alocações de postos de trabalho. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

Art. 14. Fica adotada a nomenclatura e a metodologia de cálculo constantes na planilha de formação de custos por categoria estipulada pela Instrução Normativa nº 02/2008 do MPOG/SLTI nos dispositivos constantes deste Ato.

Art. 15. Para o cálculo da estimativa de custos por categoria, serão considerados os seguintes parâmetros: (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

I - A observância dos seguintes percentuais máximos: (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

a) total de encargos sociais (módulo 4 da planilha de formação de custos por categoria) de 71,29%; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

b) taxa de administração (custos indiretos) constante no módulo 5 da planilha da formação de custos por categoria de 4,50%; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

c) lucro constante no módulo 5 da planilha da formação de custos por categoria de 4,50%; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

d) tributos PIS e COFINS constantes no módulo 5 da planilha de formação de custos por categoria correspondentes ao regime tributário Lucro Real. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

II - A adoção da seguinte metodologia para obtenção do valor total dos módulos 2 (benefícios mensais e diários) e 3 (insumos diversos): (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

a) os valores constantes na Convenção Coletiva de Trabalho que regula a categoria, bem como valores obtidos em pesquisa de mercado, efetuada na forma do art. 12, quando, na contratação vigente para o objeto, tais verbas, somadas (excluídos os valores devidos a título de auxílio alimentação e vale transporte), representarem 10% ou mais do valor contratado, ou quando não houver contratação vigente para o objeto; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

b) os valores constantes na Convenção Coletiva de Trabalho que regula a categoria, bem como valores constantes na contratação vigente para o objeto quando, na contratação vigente para o objeto, tais verbas, somadas (excluídos os valores devidos a título de auxílio alimentação e vale transporte), representarem menos do que 10% do valor contratado. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 1º (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 2º (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 3º (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 4º - Para as contratações nas quais não houver substituição dos empregados nas férias, o percentual máximo de encargos sociais previsto no inciso I do §3º deste artigo será de 59,89%. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 5º Para as contratações em que a contratada fizer jus ao direito de desoneração da folha salarial, os percentuais máximos dos encargos sociais, referentes à alínea "a" do inciso I e ao §4º deste artigo, serão calculados de acordo com a legislação vigente. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

Art. 16. No caso de prorrogações e repactuações de contratações em que há alocação de postos de trabalho, fica dispensada a pesquisa de preços, caso o termo contratual estabeleça os seguintes pré-requisitos:

I - previsão de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários sejam efetuados com base em convenção, acordo coletivo de trabalho, índice oficial previamente definido no contrato ou em decorrência da lei;

II - previsão de que os reajustes dos itens envolvendo insumos ou materiais a que se referem os artigos 13 a 16 deste Ato sejam efetuados com base em índice oficial, previamente definido no contrato, exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou de Lei. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

Parágrafo único. No caso de não haver previsão em contrato de reajuste dos insumos e materiais na forma prevista no inciso II, a pesquisa fica dispensada quando, durante o prazo de vigência do contrato, o valor de tais verbas não tiver sofrido alteração, salvo as oriundas de obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou lei.

CAPÍTULO VII

DA COORDENAÇÃO DOS TRÂMITES

Art. 17. Recebido o Termo de Referência ou Projeto Básico, o titular da Secretaria de Administração de Contratações - SADCON deverá:

I - verificar se consta no TR/PB o número sequencial do item do Plano de Contratações e se o processo, autuado no SIGAD, está associado a esse item no Sistema de Gestão da Estratégia e Projetos - GEP;

II - gerenciar a tramitação de prorrogação de avenças e de instauração e andamento de novos procedimentos licitatórios;

III - definir a modalidade de licitação adequada ou indicar a instrução de dispensa ou inexigibilidade, se for o caso;

IV - verificar se estão asseguradas a competitividade do certame e a adequação dos preços.

§1º Na ausência da informação do número do item do Plano de Contratações ou se o processo autuado no SIGAD não estiver associado a esse item no sistema GEP, a SADCON devolverá o processo ao Órgão Técnico para que sejam providenciadas as correções.

§2º Os processos de alterações contratuais originados na SADCON, deverão atender aos requisitos constantes no inciso I deste artigo antes de serem encaminhados à SAFIN.

Art. 18. Sem prejuízo das demais atribuições, o Órgão Técnico deverá:

I - realizar a pesquisa de preços de acordo com os procedimentos constantes no Capítulo VI, a fim de atender aos requisitos do Projeto Básico ou Termo de Referência constantes no art. 11. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

II - elaborar estimativas de consumo, cronogramas de contratação e respectivas especificações ou Projetos Básicos ou Termos de Referência, em relação aos bens e serviços necessários ao Senado Federal;

III - participar, como órgão interveniente, da elaboração das minutas de edital e de contratos;

IV - manifestar-se acerca da vantajosidade das prorrogações e/ou das revisões de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados pelo Senado Federal, a partir de parâmetros técnicos e dos preços obtidos no mercado relevante; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 17/2023)

V - realizar estudos a fim de demonstrar a vantajosidade econômica de contratações ou de prorrogações contratuais, caso seja solicitado pela autoridade superior; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

VI - encaminhar as informações solicitadas pela SAFIN quando da elaboração da proposta orçamentária do Senado Federal.

VII - prestar suporte técnico à Comissão Permanente de Licitação (COPELI) e aos Pregoeiros no âmbito dos procedimentos licitatórios, observando-se o disposto no art. 43 deste Ato. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

§ 1º (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 2º (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 3º (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 4º (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

CAPÍTULO VIII

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

 Seção I

Da deliberação prévia

Art. 19. Quando for possível a realização da cotação eletrônica de preços, os autos serão encaminhados à autoridade competente para deliberação prévia. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

I - (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

II - (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

III - (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

Parágrafo único. O encaminhamento dos autos pela SADCON à autoridade competente será dispensado quando: (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

I - restar comprovada, por meio de documentos carreados aos autos, a inviabilidade de competição para a contratação; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

II - a fundamentação legal da futura contratação recair, em tese, nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, desde que não seja utilizada cotação eletrônica de preços. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

Seção II

Das Dispensas e das Inexigibilidades

Art. 20. Os processos referentes às contratações diretas deverão ser instruídos pelo Órgão Técnico na forma dos artigos 10 e 11, acrescentando as seguintes informações ao processo de contratação: (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

I – (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

II - nos casos de inexigibilidade:

a) proposta da pretensa contratada; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

b) documentos que comprovem a situação de inexigibilidade e consequente escolha do fornecedor ou executante;

c) no mínimo 3 (três) documentos idôneos capazes de comprovar a regularidade dos preços ofertados ao Senado Federal pela proponente (notas fiscais, contratos ou notas de empenho) ou justificativa expressa demonstrando a impossibilidade de seu atendimento. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

Art. 21. Nos autos que tratam de contratações diretas, deverão constar as comprovações de regularidade fiscal, trabalhista e jurídica da pretensa contratada, prévia à deliberação final da autoridade competente.

Parágrafo único. A certidão regular do SICAF (Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores) atende aos requisitos de regularidade fiscal e jurídica, previstos em lei.

Art. 22. Nos autos que tratam de contratações diretas, a informação da existência de previsão ou de disponibilidade orçamentária para o objeto que se pretende contratar deverá ser prestada pela SAFIN, prévia à deliberação final da autoridade competente.

Art. 23. A área técnica emitirá parecer prévio à análise a ser realizada pela ADVOSF, quanto ao teor da minuta contratual, quando for o caso.

Art. 24. Todos os processos de contratação direta terão parecer técnico ou jurídico. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

§ 1º A SADCON e a área técnica deverão sanar quaisquer vícios apontados pelo órgão jurídico e, nos casos em que não for possível, encaminhar os autos para deliberação da autoridade competente com a respectiva justificativa. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 13/2020)

 

§ 2º Os processos referentes às contratações diretas somente poderão ser encaminhados à deliberação da autoridade competente após manifestação da Coordenação de Contratações Diretas da SADCON, a qual deverá ser realizada por meio de parecer técnico. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 13/2020)

 

Art. 25. A SADCON publicará o resultado da contratação direta no SIASG e, se necessário, no DOU, como condição de eficácia dos atos, após a autorização da despesa pela autoridade competente.

Seção III

Das Cotações Eletrônicas

Art. 26. As aquisições de bens materiais para entrega imediata que se enquadrem na hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços, com o objetivo de ampliar a competitividade e racionalizar os procedimentos relativos a essas compras.

Art. 27. A cotação eletrônica será realizada em sessão pública virtual, por meio de sistema eletrônico, que promova a comunicação na Internet.

Art. 28. Em cada pedido de Cotação Eletrônica de Preços, deverão constar bens pertencentes apenas a uma linha de fornecimento, de acordo com as classes do Catálogo de Materiais do SIASG.

Art. 29. No encerramento da cotação eletrônica de preços, o órgão técnico deverá manifestar-se:

I - quanto à adequação aos resultados esperados, objetivos e metas concernentes à contratação pretendida;

II - quanto à adequação técnica das propostas de preços apresentadas em relação ao que foi solicitado no Termo de Referência ou Projeto Básico;

III - quanto à vantajosidade da contratação para a Administração Pública, em relação ao valor da proposta de menor preço.

Art. 30. Após parecer técnico, pré-empenho e parecer jurídico, o objeto da cotação será adjudicado ao fornecedor mais bem classificado, por meio da anexação aos autos do relatório de classificação dos fornecedores participantes da cotação e do encaminhamento do processo à autoridade competente para:

I - autorização da despesa e emissão da respectiva nota de empenho;

II - homologação da cotação eletrônica no Portal de Compras do Governo Federal.

Art. 31. Aplicam-se à cotação eletrônica de preços, subsidiariamente, as regras contidas na Portaria nº 306, de 13 de dezembro de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou a que venha a sucedê-la.

Seção IV

Da Cotação de Preços

Art. 32. As contratações de bens e serviços que tiverem enquadramento legal nas hipóteses de dispensa de licitação poderão utilizar o procedimento de cotação de preços.

Art. 33. O procedimento de cotação de preços será realizado por meio de comunicação eletrônica (e-mail) ou de ofícios enviados diretamente às empresas fornecedoras do objeto que se pretende contratar.

Parágrafo único. As empresas deverão enviar suas propostas por meio do mesmo e-mail utilizado pela SADCON para a solicitação ou entregá-las diretamente à Coordenação de Contratações Diretas da SADCON, em meio físico ou digital. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

Art. 34. A proposta deverá ser apresentada em formulário timbrado da empresa ou em formulário anexo à comunicação enviada pela SADCON, subscrita pelo proponente ou seu representante legal, em língua portuguesa, de forma clara, sem emendas, rasuras ou entrelinhas que dificultem o seu entendimento, contendo o nome, endereço, telefone e CNPJ. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

Parágrafo único. A proposta de preços deverá ser encaminhada com toda a documentação exigida no Termo de Referência. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

Art. 35. As propostas de preços apresentadas deverão conter:

I - as características básicas do material cotado, como marca, modelo, embalagem, entre outras;

II - o preço unitário e total por item em moeda corrente do País; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

III - o prazo de entrega ou execução do objeto;

IV- o prazo de garantia;

V - o nome do banco, o número da conta corrente, agência e praça, para pagamento.

VI - o nome empresarial e aquele pelo qual é conhecida, se houver; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

VII - o nome do responsável pelo preenchimento da proposta; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

VIII - o telefone e o e-mail de contato; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

IX - o valor total, a data e o prazo de validade da proposta; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

X - a assinatura do responsável pela proposta. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

§ 1º A apresentação da proposta implica a aceitação plena das condições apostas no respectivo Termo de Referência ou Projeto Básico, bem como sujeição a todo regramento legal e normativo incidentes sobre contratações diretas realizadas pelo Poder Público.

§ 2º O preço proposto compreenderá todos os encargos, despesas, frete e custos diretos e indiretos necessários à perfeita execução do objeto.

Art. 36. Serão necessárias, no mínimo, três propostas válidas para encerramento do procedimento de cotação de preços.

Parágrafo único. A utilização de menos de três propostas válidas somente será admitida mediante justificativa encaminhada à deliberação da autoridade competente.

Art. 37. O critério para julgamento das propostas vencedoras será, em regra, o de menor valor unitário por item, devendo a área técnica justificar a indicação de outro critério de julgamento, como o de menor valor global ou por grupo.

Art. 38. No encerramento da cotação de preços, o órgão técnico deverá manifestar-se:

I - quanto à adequação aos resultados esperados, objetivos e metas concernentes à contratação pretendida;

II - quanto à adequação técnica das propostas de preços apresentadas em relação ao que foi solicitado no Termo de Referência ou Projeto Básico;

III - quanto à vantajosidade da contratação para a Administração Pública, em relação ao valor da proposta de menor preço.

Art. 39. Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências constantes deste Ato, bem como ao regramento legal e normativo incidentes.

Seção V

Da Contratação Emergencial

Art. 40. O Órgão Técnico encaminhará, por meio de Projeto Básico ou Termo de Referência à SADCON, nos termos dos artigos 10 e 11 deste Ato, solicitações de contratações emergenciais com justificativa, na qual conste, pelo menos:

I - Demonstração da potencialidade de danos julgados insuportáveis pela Administração, com a enumeração daqueles cujos riscos é evidente;

II - Demonstração de que a contratação é a via adequada para eliminar o risco;

III - Demonstração da imprevisibilidade da necessidade do objeto ou da impossibilidade de planejamento prévio da contratação.

Art. 41. Para contratações de maior complexidade ou cujo montante ultrapasse o valor da modalidade convite, previsto em lei, o procedimento de recebimento de propostas de fornecedores e dos respectivos documentos para habilitação será realizado, obrigatoriamente, em sessão pública, após chamamento do maior número possível de fornecedores capazes de atender ao objeto.

Seção VI

Do Credenciamento

(Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

Art. 41-A. O credenciamento é indicado quando: (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

I - não for possível a competição entre os interessados para a prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que desejarem contratar com a Administração e preencherem os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não incumbir à própria Administração; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

II - a contratação simultânea do maior número possível de interessados atender em maior medida o interesse público por ser inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de mercado. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

Art. 41-B. O valor a ser pago aos credenciados será predefinido pela Administração e compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

Art. 41-C. - O órgão técnico encaminhará por meio de Projeto Básico ou Termo de Referência à SADCON, nos termos dos artigos 10 e 11 deste Ato, as solicitações de contratação por meio de credenciamento contendo: (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

I - os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

II - a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

III - as regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o fornecimento do produto ou da prestação dos serviços; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

IV - regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração, no que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação decorrentes; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

V - a possibilidade de comunicação pelos usuários de qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

VI - o estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

VII - a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado ou pela Administração, bastando notificar a outra parte, com a antecedência fixada no termo. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

Art. 41-D. O Credenciamento deverá ser autorizado conforme as competências e alçadas estabelecidas na Política de Contratações do Senado Federal. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

CAPÍTULO IX

DA LICITAÇÃO

Art. 42. Compete à Comissão Permanente de Licitações - COPELI:

I - decidir sobre a inscrição e reinscrição de interessados no registro cadastral;

II - habilitar interessados nas licitações;

III - proceder à abertura, à apuração e à análise das propostas dos licitantes;

IV - solicitar, quando julgar necessário, pareceres e laudos técnicos sobre propostas e documentos apresentados pelos concorrentes;

V - julgar e classificar as propostas dos licitantes, encaminhando o processo, instruído com mapas e demonstrativos, relatório e parecer, para adjudicação pela autoridade competente;

VI - receber e instruir, para decisão da autoridade competente, as impugnações e recursos interpostos pelos licitantes, decidindo aqueles que forem de sua competência;

VII - fundamentar suas decisões sobre inabilitação de licitantes ou desclassificação das respectivas propostas;

VIII - justificar, quando da classificação, a preferência por determinada proposta, sempre que não for a de menor preço;

IX - manter a guarda das propostas e, até a fase de abertura, garantir o sigilo correspondente;

X - prestar esclarecimento aos interessados;

XI - elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades;

XII - exercer outras atribuições correlatas que lhes sejam cometidas;

XIII - promover diligências necessárias à instrução do processo.

Art. 43. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação a designação do pregoeiro que conduzirá cada certame.

§ 1º A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o julgamento das propostas e análise dos documentos de habilitação por parte da Comissão Permanente de Licitação e dos Pregoeiros será realizada mediante o auxílio do Órgão Técnico. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

§ 2º Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório, uma vez solicitado pelo Presidente da COPELI ou Pregoeiro responsável pela condução do certame, o titular do Órgão Técnico indicará, nominalmente, um ou mais servidores que ficarão responsáveis por conferir à Comissão o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da licitação. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

Art. 44. Compete ao Pregoeiro, no pregão presencial:

I - credenciar os interessados;

II - receber os envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

III - abrir os envelopes das propostas de preços;

IV - examinar as propostas e classificar os proponentes;

V - conduzir os procedimentos relativos aos lances e escolher a proposta ou o lance de menor preço;

VI - adjudicar a proposta de menor preço, quando não houver recurso apto; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

VII - elaborar as atas;

VIII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

IX - realizar o juízo de admissibilidade em relação às interposições de recurso manifestadas na sessão pública, devendo, no caso de conhecimento do recurso, instruir os autos para julgamento por parte da Diretoria-Geral Adjunto de Contratações; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

X - encaminhar o processo devidamente instruído, após a adjudicação, ao Diretor-Geral, para homologação e conclusão da contratação, quando não houver recurso apto; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

XI - receber, examinar e decidir as impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimento, observado o disposto no art. 43. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

Art. 45. Caberá ao pregoeiro, no pregão eletrônico:

I - coordenar o processo licitatório;

II - receber, examinar e decidir as impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimento, observado o disposto no art. 43; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

III - conduzir a sessão pública na internet;

IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

V - dirigir a etapa de lances;

VI - verificar e julgar as condições de habilitação;

VII - realizar o juízo de admissibilidade em relação às interposições de recurso manifestados, devendo, no caso de conhecimento do recurso, instruir os autos para julgamento por parte do Diretor-Geral Adjunto de Contratações; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

VIII - indicar o vencedor do certame;

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso apto; (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

XI - encaminhar o processo devidamente instruído, após a adjudicação, ao Diretor-Geral para homologação e conclusão da contratação, quando não houver recurso apto. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

Art. 46. A adjudicação do objeto na modalidade pregão caberá: (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

I - ao Pregoeiro, quando não houver interposição de recurso ou a intenção for rejeitada por ausência de pressuposto recursal; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

II - ao Diretor-Geral Adjunto de Contratações, quando houver a interposição de recurso apto e o Pregoeiro mantiver a sua decisão. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

Parágrafo único. Quando o recurso interposto for prejudicado por carência superveniente dos pressupostos recursais ou em razão da desistência do recorrente, o Pregoeiro encaminhará o processo, devidamente instruído, diretamente ao Diretor-Geral Adjunto de Contratações para adjudicação. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

CAPÍTULO X

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP

Seção I

Das Atribuições dos Órgãos

Art. 47. O Sistema de Registro de Preços será gerenciado pela SADCON, à qual, por intermédio de suas Coordenações e Serviços e da COPELI, cabe, sem prejuízo das competências do Órgão Técnico:

I - gerenciar, administrar, executar e controlar o Sistema de Registro de Preços - SRP e as Atas de Registro de Preços - ARP;

II - elaborar as minutas de instrumentos convocatórios e de ARP;

III - coordenar as formalidades de assinatura das ARP;

IV - prestar apoio administrativo aos certames do SRP;

V - elaborar as minutas de contratos decorrentes do SRP;

VI - manter arquivadas as ARP.

Parágrafo Único. O órgão técnico responsável ou o gestor contratual designado deverá acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, na forma do disposto nas normas inerentes à gestão e fiscalização contratual.

Seção II

Das Hipóteses de Utilização

Art. 48. Poderá ser adotado o SRP nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo Senado Federal.

Parágrafo único - Poderá ser adotada a contratação direta ou contrato de fornecimento com entrega parcelada quando se tratar de material perecível ou quando for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo Senado Federal.

Seção III

Das Modalidades de Licitação para o SRP

Art. 49. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, ou de pregão presencial ou eletrônico para bens e serviços comuns e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, devidamente fundamentado pelo órgão técnico.

Seção IV

Do Edital de Licitação do SRP

Art. 50. O edital de licitação para registro de preços contemplará, além do previsto no art. 11:

I - o prazo de validade do registro de preço;

II - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das regras estabelecidas, observadas as disposições das normas internas do Senado Federal.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado.

§ 2º O edital poderá prever a subdivisão da quantidade total do item em lotes, por proposta do órgão técnico, sempre que comprovada técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observados, nesse caso, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

Seção V

Do Registro dos Preços

Art. 51. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

Art. 52. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;

II - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo Federal e ficará disponível durante a vigência da ata de registro de preços;

III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

Art. 53. A existência de preços registrados não obriga o Senado Federal a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

Art. 54. O procedimento de Intenção de Registro de Preços somente será utilizado por autorização expressa do Diretor-Geral, até que seja editado ato específico para sua regulamentação.

Seção VI

Da Utilização de ARP de Outros Órgãos

Art. 55. O Senado Federal, observada a conveniência do serviço e o interesse da Administração, poderá utilizar as ARP, durante sua vigência, lavradas por qualquer outro órgão da Administração Pública Federal desde que devidamente justificada a vantagem econômica por meio de pesquisa de preços.

§ 1º A adesão de que trata o caput deste artigo se dará mediante solicitação do Órgão Técnico, acompanhada da justificativa, do PB ou TR com as especificações técnicas pertinentes, da autorização formal do órgão gerenciador da ARP, da concordância formal da empresa signatária da ARP quanto a atender a solicitação, comprovação da vantajosidade econômica, cópia do edital da licitação de origem e seus anexos e de cópia da ARP que pretende aderir, dirigida à SADCON.

§2º A adesão à ARP deverá ser autorizada conforme as competências e alçadas estabelecidas na Política de Contratações do Senado Federal. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 3º As contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder aos quantitativos registrados nas ARP dos órgãos da Administração Pública.

§ 4º Após a autorização do órgão gerenciador, o Senado Federal deverá efetivar a contratação solicitada em até noventa dias, prorrogável excepcionalmente por igual período, observado o prazo de vigência da ata.

§ 5º O recebimento definitivo do objeto a que se refere o parágrafo anterior deverá ocorrer em até noventa dias após a autorização do órgão gerenciador da ata.

§ 6º Fica permitida a adesão às ARP firmadas pelo Senado Federal, por quaisquer órgãos da Administração Pública, desde que autorizada expressamente pelo Diretor-Geral e observadas as regras do presente artigo.

Seção VII

Da Homologação e Validade da ARP

Art. 56. Homologado o resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da ARP que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

Art. 57. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a um ano, período no qual os preços registrados serão válidos sem necessidade de nova pesquisa de preços, exceto se houver manifestação do órgão técnico informando alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado.

Seção VIII

Do Cadastro de Reserva

Art. 58. Será formado cadastro de reserva envolvendo os cinco licitantes mais bem colocados durante o certame que aceitarem fornecer o objeto nas mesmas condições do primeiro colocado, respeitada a ordem de classificação.

Art. 59. O cadastro de reserva obedecerá os requisitos constantes no Decreto n.º 7.892, de 2013, e será realizado no Portal de Compras do Governo Federal, conforme as funcionalidades disponíveis.

Seção IX

Da Contratação

Art. 60. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pela SADCON, por intermédio de termo de contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro documento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º Nos casos em que for possível programar a necessidade de contratação de produto ou serviço da ARP, o acionamento se dará no Modo Padrão constante no Manual de Procedimentos ARP, a ser disponibilizado na Intranet.

§ 2º Nos casos em que as características da demanda e do fornecimento impliquem prazo exíguo entre o momento do pedido e o seu atendimento, poderá ser solicitada autorização prévia à DGERAD para acionamento no Modo Especial constante no Manual de Procedimentos ARP, a ser disponibilizado na Intranet.

Seção X

Do Cancelamento do Registro

Art. 61. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado pelo Senado Federal, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 62. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer:

I - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados;

II - por razão de interesse público; ou

III - a pedido do fornecedor.

CAPÍTULO XI

DAS MINUTAS-PADRÃO

Art. 63. Serão adotadas minutas-padrão de editais, atas de registro de preços, contratos, acordos, convênios ou ajustes, devidamente examinadas pela Advocacia do Senado Federal e aprovadas pelo Diretor-Geral.

§ 1º A minuta de edital, ata de registro de preços, contrato, acordo, convênio ou qualquer outra forma de ajuste que divergir do texto da minuta-padrão será submetida ao exame da Advocacia do Senado Federal e à aprovação do Diretor Geral.

§ 2º Alterações de nomes, índices, erros materiais, meramente redacionais, ordem das cláusulas e outras alterações sem impacto relevante no objeto da contratação dispensam exame da Advocacia do Senado Federal.

CAPÍTULO XII

DAS ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS EM GERAL

Art. 64. Os contratos administrativos do Senado Federal, celebrados na forma da Lei de Licitações e deste Regulamento, poderão ter alteradas cláusulas de natureza econômico-financeira, regulamentar ou da forma de pagamento.

Art. 65. A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por meio de:

I - reavaliação;

II - revisão;

III - renegociação; ou

IV - repactuação.

Art. 66. A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo:

I - modificações do projeto ou das especificações;

II - acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto;

III - substituição da garantia; e/ou

IV - modificação do regime de execução.

Seção I

Da Alteração de Cláusula Econômico-Financeira

Subseção I

Da Reavaliação

Art. 67. A reavaliação tem por objeto a redução quantitativa dos bens adquiridos e preços praticados, bem como a alteração dos prazos para a entrega de produtos e execução das obras e serviços contratados.

§ 1º A alteração contratual advinda da reavaliação dar-se-á:

I - Unilateralmente pelo Senado Federal, quando a redução estiver contida dentro dos limites legais de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993; ou

II - Por acordo entre as partes, nos demais casos.

§ 2º A reavaliação não poderá resultar em:

I - Aumento de preços e de quantidades;

II - Redução da qualidade dos bens fornecidos ou dos serviços prestados;

III - outras modificações contrárias ao interesse público.

§ 3º Excepcionalmente, os critérios de reavaliação poderão compreender a opção por obras ou serviços similares que, cumprindo a mesma finalidade dos adquiridos, representam redução de custo para o Senado Federal.

Art. 68. Os contratos, com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, serão reavaliados entre o nono e o décimo mês a contar de sua assinatura ou de sua prorrogação, com vista à contenção ou à redução de despesas.

Parágrafo único. Caberá à SADCON reavaliar cada contrato e, verificada a possibilidade de implementarem-se as alterações previstas no caput do art. 67, propor:

I - a redução quantitativa dos produtos, obras e serviços, na forma estabelecida nos artigos 81 a 82;

II - a redução nos preços praticados, por meio da renegociação; ou

III - a alteração quantitativa dos prazos para a entrega de produtos e execução das obras e serviços contratados, por meio da modificação do regime de execução.

Subseção II

Da Revisão

Art. 69. Será objeto de revisão, a qualquer tempo, o contrato cujo equilíbrio econômico-financeiro for afetado pela superveniência de fato imprevisível ou não previsto no ajuste, que o torne mais oneroso para uma das partes.

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, constituem fato imprevisível, o fato do Príncipe, o fato da Administração, o caso fortuito e a força maior.

§ 2º Para efeito de revisão, compreende-se, também, como fato da Administração, a alteração de cláusula regulamentar do contrato que importe aumento dos encargos do contratado.

Art. 70. O processo de revisão poderá ser deflagrado por iniciativa do gestor do contrato perante a SADCON, de ofício ou a requerimento do contratado.

§ 1º Caberá à SADCON avaliar o pedido, ouvidas as partes, e a Advocacia do Senado Federal, e propor: (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 23/2015)

I - o arquivamento do processo de revisão, quando improcedentes as razões alegadas para a revisão ou na hipótese de as partes não concordarem com os seus termos;

II - a assinatura de termo aditivo incorporando ao contrato a revisão acordada entre as partes.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso I do § 1º, o Senado Federal, no interesse da administração, poderá rescindir o contrato, ouvida a Advocacia do Senado.

Subseção III

Da Renegociação

Art. 71. A renegociação tem por objeto a fixação de uma nova base econômico-financeira para o contrato, mais vantajosa para o Senado Federal, em razão de modificações nas condições do mercado relevante.

§ 1º Inclui-se, também, como modificação nas condições do mercado relevante, a desvalorização do produto, obra ou serviço, em razão do lançamento, no mercado, de similar tecnologicamente superior.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a renegociação admite a substituição do objeto por produto similar, tecnologicamente superior, que não importe aumento do preço constante do contrato, e que não possa ser adquirido por preço inferior, mediante novo processo licitatório.

Art. 72. Caberá à SADCON, sempre que, por qualquer meio, tiver conhecimento de modificações nas condições do mercado relevante, aferir se o preço do produto, obra ou serviço contratado permanece razoável.

§ 1º Constatado que o Senado Federal vem pagando preço superior ao razoável, a SADCON convocará o contratado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar suas justificativas e, se for o caso, renegociar o preço estipulado.

§ 2º A renegociação far-se-á por meio de termo aditivo.

§ 3º Resultando infrutífera a renegociação e mantidas as condições de mercado mais favoráveis, a SADCON instruirá o processo propondo:

I - a supressão de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, por ato unilateral do Senado Federal; ou

II - a rescisão do contrato com fulcro no disposto no inciso XII, do art. 78, da Lei nº 8.666, de 1993, ouvida a Advocacia do Senado Federal.

Subseção IV

Da Repactuação

Art. 73. Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses poderão, desde que previsto no edital e no contrato, admitir a repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.

Art. 74. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:

I - da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório; ou

II - da data do orçamento elaborado pelo fornecedor a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.

§ 1º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão de obra da contratação pretendida.

§ 2º Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data da última repactuação ocorrida.

Art. 75. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.

§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.

§ 2º Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:

I - as particularidades do contrato em vigência;

II - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;

III - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;

IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;

V - a previsão e disponibilidade orçamentária.

§ 3º No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato vigente.

§ 4º O prazo máximo para a emissão da nota de empenho referente ao pedido de repactuação será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da apresentação de todos os documentos necessários à comprovação da variação de custos, validada pelo Serviço de Instrução de Reajuste de Contratos (SIRC) da SADCON, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

§ 5º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.

§ 6º Nas repactuações baseadas em convenções coletivas de trabalho, não serão aplicados os índices apresentados pela contratada quando estes estiverem injustificada ou abusivamente mais altos que aqueles praticados no mercado relevante, hipótese em que será apurada a média dos índices utilizados nas convenções coletivas de trabalho relativas a períodos semelhantes, utilizando-se o percentual resultante como limite para a repactuação.

Art. 76. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:

I - a partir da assinatura do termo aditivo;

II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou

III - em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;

§ 1º No caso previsto no inciso III, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.

§ 2º A Administração poderá prever o pagamento retroativo do período que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de Termo de Reconhecimento de Dívida.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o período que a proposta permaneceu sob a análise da Administração será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.

Seção II

Da Alteração de Cláusula Regulamentar

Art. 77. As alterações admitidas em cláusula regulamentar dar-se-ão:

I - unilateralmente pelo Senado Federal, quando importar em modificações do projeto ou das especificações, ou em acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, realizada nos limites fixados no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993; ou

II - por acordo entre as partes, quando importar na substituição da garantia, na modificação do regime de execução e na diminuição quantitativa do objeto acima do limite fixado em lei.

Art. 78. Na hipótese de as alterações de que se trata o art. 77 importarem em alteração de cláusula econômico-financeira do ajuste, adotar-se-á o procedimento de revisão do contrato.

Subseção I

Da Modificação do Projeto ou das Especificações

Art. 79. Para melhor adequação técnica, o Senado Federal poderá alterar cláusula regulamentar de contrato para modificar o projeto ou suas especificações.

§ 1º É defeso ao Senado Federal proceder modificação que transfigure o objeto do contrato.

§ 2º Os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993 não se aplicam à alteração de que trata este artigo.

Art. 80. Compete ao gestor do contrato justificar e propor à SADCON as modificações do projeto ou de suas especificações.

§ 1º Instruído o processo, caberá à SADCON encaminhar os autos à deliberação da autoridade competente. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

§ 2º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado ao órgão responsável pelo seu arquivamento.

§ 3º Se autorizada a alteração, o processo retornará à SADCON para o competente apostilamento.

§ 4º Concluído o apostilamento, o gestor do contrato notificará o contratado e fixará o prazo de implementação das alterações.

Subseção II

Do Acréscimo ou Diminuição Quantitativa do Objeto

Art. 81. Os contratos administrativos do Senado Federal poderão ter os seus objetos diminuídos ou acrescidos até o limite definido nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 82. Compete ao gestor do contrato justificar e propor à SADCON o acréscimo ou diminuição do quantitativo do objeto do contrato.

§ 1º Em se tratando de alteração a ser realizada por mútuo consentimento, é indispensável que o gestor inclua no processo o documento de aceite do contratado.

§ 2º Instruído o processo, caberá à SADCON encaminhar os autos para deliberação da autoridade competente. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

§ 3º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado ao órgão responsável pelo seu arquivamento.

§ 4º Se autorizada a alteração, o processo retornará à SADCON para:

I - o competente apostilamento, quando se tratar de alteração que possa ser procedida unilateralmente pelo Senado Federal; ou

II - a entrega do termo aditivo ao contratado, quando se tratar de alteração a ser realizada por mútuo consentimento.

Subseção III

Da Substituição de Garantia

Art. 83. Cabe ao gestor do contrato propor a substituição da garantia sempre que entender que essa se tornou ou possa vir a tornar-se ineficaz para assegurar a execução do contrato.

Parágrafo único - Havendo dúvidas com relação à garantia apresentada, será ouvida a Secretaria de Controle Interno.

Art. 84. Definida pela SADCON a necessidade de substituição da garantia, o contratado será notificado para:

I - concordando, apresentar nova garantia, no prazo definido pelo gestor;

II - discordando, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suas razões e os elementos que elidam a necessidade da substituição.

§ 1º Se aceitas pelo Diretor-Geral Adjunto as razões do contratado para não substituir a garantia, o processo será remetido ao órgão responsável pelo seu arquivamento.

§ 2º Se rejeitadas pelo Diretor-Geral Adjunto as razões do contratado para não substituir a garantia, o gestor notificará o contratado da decisão, fixando o prazo para a apresentação da nova garantia.

Art. 85. A não substituição da garantia por parte do contratado caracteriza a inexecução do contrato e ensejará a aplicação das penalidades previstas no ajuste.

Art. 86. A contratada poderá, a qualquer tempo, propor a substituição da garantia apresentada. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

§ 1º A proposta será apresentada à SADCON, que instruirá o processo para deliberação da autoridade competente. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

§ 2º Rejeitada a proposta, o processo será arquivado.

§ 3º Se autorizada a substituição, o processo retornará à SADCON para as providências de sua competência.

Art. 87. Cabe ao gestor providenciar junto ao contratado a renovação da garantia prestada, antes do seu vencimento.

Subseção IV

Da Modificação do Regime de Execução

Art. 88. Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus termos e cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou inadequados.

§ 1º Compete ao gestor, por iniciativa própria ou por provocação do contratado, propor à SADCON a alteração de que trata este artigo.

§ 2º É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento de aceite do contratado com relação à alteração pretendida.

Art. 89. A proposta de modificação do regime de execução será objeto de deliberação da autoridade competente. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

§ 1º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado ao órgão responsável pelo seu arquivamento.

§ 2º Se autorizada a alteração e assinado o termo aditivo correspondente, o processo retornará à SADCON para as providências de sua competência.

Art. 90. Na hipótese de o contratado não aceitar a modificação do regime de execução proposta pelo gestor, o Senado Federal poderá rescindir o contrato, ouvida a Advocacia do Senado.

Seção III

Da Alteração da Forma de Pagamento

Art. 91. A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela superveniência de novas condições de mercado ou de fatos imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º Compete ao gestor do contrato, por iniciativa própria ou por provocação do contratado, propor à SADCON a alteração da forma de pagamento.

§ 2º É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento de aceite do contratado com relação à alteração pretendida.

Art. 92. A alteração da forma de pagamento será objeto de deliberação da autoridade competente. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

§ 1º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado ao órgão responsável pelo seu arquivamento.

§ 2º Se autorizada a alteração e assinado o termo aditivo correspondente, o processo retornará à SADCON para as providências de sua competência.

Art. 93. Na hipótese de o contratado não aceitar a modificação da forma de pagamento proposta pelo gestor, o Senado Federal poderá rescindir o contrato, ouvida a Advocacia do Senado.

CAPÍTULO XIII

DO REAJUSTE

Art. 94. Os contratos de prestação continuada e os de execução diferida poderão ser reajustados, a cada período de 12 (doze) meses, por índice adotado pelo Senado Federal, para cada setor, expressamente indicado no instrumento convocatório da licitação e no contrato.

§ 1º O primeiro período de 12 (doze) meses será contado da data da assinatura do contrato, e a aplicação do índice englobará o período compreendido desde a data limite determinada no edital para a apresentação da proposta.

§ 2º Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula econômico-financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a partir da última alteração.

§ 3º São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice atinente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de preços de periodicidade inferior à anual.

Art. 95. Calculado o valor do reajuste, caberá à Secretaria de Administração de Contratações instruir o processo indicando, inclusive, como condição para a sua concessão, se o novo preço atende ao interesse público.

§ 1º Poderão ser levadas a se manifestar, conforme o caso, a Advocacia do Senado Federal e a Secretaria de Controle Interno, no âmbito de suas atribuições, nos termos dos artigos 60 e 98 da Resolução nº 09, de 31 de janeiro de 1997, do Senado Federal.

§ 2º A verificação de vantajosidade do novo preço, referida no caput não será necessária:

I - caso seja realizada pesquisa para prorrogação do mesmo contrato em até 180 (cento e oitenta) dias antes do reajuste;

II - caso o reajuste seja calculado a partir de índice geral ou setorial de inflação, constante no instrumento contratual;

III - nas contratações em que há alocação de postos de trabalho, cujos reajustes salariais sejam definidos por acordo ou convenção coletiva e cujos insumos sejam reajustados por índice geral ou setorial de inflação ou tenham reajuste nulo.

Art. 96.  A concessão do reajuste de preços dos contratos deverá ser autorizada pela autoridade competente. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

§ 1º O processo será encaminhado ao órgão responsável pelo seu arquivamento, se rejeitada a proposta de reajuste.

§ 2º O processo retornará à SADCON:

I - para apostilamento, se autorizado o reajuste na forma requerida; ou

II - para as providências de sua competência, se autorizado reajuste diverso do requerido, hipótese que ensejará assinatura de termo aditivo ao contrato.

Art. 97. Caso o contratado não aceite o reajuste de que trata o item II do § 2º do art. 96, o Senado Federal poderá rescindir o contrato, ouvida a Advocacia do Senado.

CAPÍTULO XIV

DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 98. A prorrogação dos contratos administrativos celebrados pelo Senado Federal será precedida de reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste.

§ 1º Caso seja mais vantajosa para o Senado Federal a realização de novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento do produto ou serviço de interesse do Senado Federal, e desde que o novo procedimento licitatório para substituir a contratação prorrogada seja iniciado no prazo máximo de sessenta dias, a contar da autuação do processo de prorrogação, o contrato poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

§ 2º O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá, obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em razão da prorrogação e, no caso do parágrafo primeiro, a hipótese da rescisão provocada pela conclusão do novo procedimento licitatório.

Art. 99. A prorrogação dos contratos será objeto de deliberação da autoridade competente. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

CAPÍTULO XV

DAS PENALIDADES

Art. 100. Na aplicação das penalidades, a autoridade competente observará:

I - os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

II - a não reincidência da infração;

III - a atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua conduta omissiva ou comissiva;

IV - a execução satisfatória das demais obrigações contratuais; e

V - a não existência de efetivo prejuízo material à Administração.

§ 1º Em casos excepcionais, caso a penalidade prevista em contrato se mostre desproporcional à gravidade da infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la, observados os demais critérios previstos neste artigo.

§ 2º A SADCON não instruirá processo de penalidade relativo a infração cuja cominação máxima da pena de multa seja inferior a 10% (dez por cento) da quantia definida em Portaria do Ministério da Fazenda para inscrição na Dívida Ativa da União, e, quando o somatório das multas aplicáveis superar esse valor, proceder-se-á à instrução das penalidades em um mesmo processo. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

§ 3ª Será permitida a retenção cautelar temporária da parte do pagamento correspondente à pena pecuniária em tese aplicável nas hipóteses em que houver o risco de ser frustrada a cobrança do débito, mediante decisão fundamentada da Diretoria-Geral Adjunta de Contratações. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

§ 4º Dispensa-se a decisão da Diretoria-Geral Adjunta de Contratações nos casos de retenções cautelares fundamentadas nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

I - Contratos de execução instantânea; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

II - insuficiência, inexistência ou dispensa de garantia; ou (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

III - nos últimos quatro meses de vigência de contratos de trato sucessivo, caso não haja outro contrato da empresa com o Senado em que possa ser feita a compensação da multa com pagamentos futuros. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

§ 5º O valor retido deverá ser entregue à contratada em caso de não aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente prevista. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 3/2017)

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 101. Em qualquer hipótese, a celebração de contrato fica condicionada à efetiva disponibilidade de recursos.

Art. 102. (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

Art. 103. O Senado Federal, sempre que possível, utilizará em suas compras e contratações eletrônicas o Portal de Compras do Governo Federal. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

Art. 104. Com exceção do tratamento diferenciado de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, não serão aplicados os direitos e margens de preferência às licitações do Senado Federal salvo se o sistema disponível no Portal de Compras do Governo Federal oferecer recurso específico para fazê-lo de modo automático.

Art. 105. As licitações enquadradas nos incisos I e III do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que não haja óbice devidamente justificado pelo Órgão Técnico, deverão ser destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

§ 1º Em respeito à eficiência e à economia processual, as minutas de editais licitatórios poderão ser elaboradas em versões alternativas, a serem submetidas à análise jurídica, uma com e outra sem a previsão de participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, seja para itens isolados ou para todos os itens da licitação; (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

§ 2º Em caso de fracasso de itens da licitação com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado procedimento licitatório amplo para os itens fracassados, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação, desde que não haja alterações significativas em relação ao objeto ou ao procedimento. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

Art. 106. As decisões adotadas pelo Senado Federal relativas a alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte interessada, por escrito, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), ou mediante ciência do interessado nos autos do processo.

Art. 107. Em observância ao art. 170 da Constituição Federal, o Senado Federal, nas suas contratações, estabelecerá critérios socioambientais compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, conferindo tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços, assim como de seus processos de elaboração e prestação.

Art. 108. (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 31/2015)

Art. 109. (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

Art. 110. Será instituído o Calendário de Contratações a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 111. O Diretor-Geral deliberará sobre eventuais casos omissos, podendo delegar ou avocar quaisquer dos poderes e competências aqui estabelecidos.

Art. 112. Revoga-se o Ato da Diretoria-Geral nº 23, de 2014.

Art. 113. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo - Lista de Unidades Supridoras do Senado Federal (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

Senado Federal, 16 de março de 2015. Ilana Trombka, Diretora-Geral.

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5709, seção 2, de 16/03/2015, p. 1.