S�o Paulo, ter�a-feira, 15 de fevereiro de 1994
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Novo desenho do Estado

LU�S NASSIF

O relat�rio do deputado Alberto Goldman (PMDB-SP), para a revis�o constitucional, contempla aspectos cruciais para um novo desenho de Estado brasileiro. Goldman foi incumbido pelo relator Nelson Jobim de consolidar as propostas existentes sobre o assunto, procurando contemplar aspectos que �pelo menos em tese� fossem majorit�rios entre os congressistas.
� um trabalho relevante, que se insere nos modernos conceitos de atua��o do Estado, substituindo o Estado operador pelo Estado regulador. Ou seja, � papel do Estado regular os servi�os essenciais e definir as regras do jogo. Mas n�o lhe compete entrar na opera��o.
Esse conceito permite ao Estado preservar seu poder sobre �reas estrat�gicas do pa�s, atendendo �s preocupa��es com seguran�a nacional. Mas, ao mesmo tempo, institui uma flexibilidade nas formas de explora��o, impedindo que a quest�o da seguran�a nacional seja utilizada como �libi para o acomodamento dos monop�lios p�blicos.
A pilastra jur�dica do trabalho de Goldman consistiu em redefinir o conceito dos monop�lios naturais. Estes s�o compet�ncia da Uni�o, n�o de empresas estatais que estejam eventualmente exercendo-os.
Na condi��o de reguladora e de detentora do monop�lio, cabe � Uni�o definir a forma de explora��o que melhor atenda os interesses dos contribuintes. Esses fornecedores podem ser empresas estatais ou privadas, pouco importando, desde que os servi�os sejam prestados em ambiente competitivo, que induza � melhoria de qualidade e barateamento de pre�os.
Compet�ncia e explora��o
Dentro desse novo desenho, pela proposta de Goldman a Uni�o mant�m o monop�lio apenas do enriquecimento, reprocessamento, industrializa��o e com�rcio de min�rios nucleares e seus derivados.
Todo o mais passa a ser aberto � participa��o do capital privado, sem excluir o capital estatal, mantida a compet�ncia do poder p�blico, de acordo com a seguinte divis�o:
1) Totalmente livres:
* importa��o e exporta��o de petr�leo e seus derivados;
* transporte mar�timo de petr�leo e seus derivados;
2) De compet�ncia da Uni�o:
* telecomunica��es (inclusive radiodifus�o sonora e de sons e imagens);
* servi�o postal;
* navega��o a�rea e aeroespacial;
* transporte rodovi�rio interestadual e internacional de passageiros;
* pesquisa e lavra de minerais nucleares;
* refina��o do petr�leo nacional e estrangeiro;
* transporte interestadual e internacional de petr�leo bruto, bens derivados e g�s natural de qualquer origem, por meio de conduto;
* pesquisa e lavra de jazidas de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos l�quidos.
3) De compet�ncia da Uni�o ou de Estados:
* gera��o e transmiss�o de energia el�trica (conforme o dom�nio da �gua em que se d� o aproveitamento hidrel�trico).
4) De compet�ncia da Uni�o, Estados ou munic�pios:
* portos organizados, mar�timos, fluviais e lacustres (relativo a lagos);
* terminais portu�rios localizados fora da �rea dos portos organizados.
5) De compet�ncia exclusiva dos munic�pios:
* distribui��o de energia el�trica;
* distribui��o de g�s canalizado;
* transporte urbano;
* saneamento b�sico.

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