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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.474, DE 8 DE MAIO DE 1986.

Regulamento

Regulamento

Disp�e sobre medidas de seguran�a aos ex-Presidentes da Rep�blica, e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da C�mara dos Deputados no exerc�cio do cargo de Presidente da Rep�blica, nos termos do � 2� do artigo 59, da Constitui��o Federal, sancionou, e eu, Jos� Fragelli, Presidente do Senado Federal, nos termos do � 5� do artigo 59, da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte

Art 1� O Presidente da Rep�blica, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os servi�os de 4 (quatro) servidores, destinados a sua seguran�a pessoal, bem como a 2 (dois) ve�culos oficiais com motoristas, custeadas as despesas com dota��es or�ament�rias pr�prias da Presid�ncia da Rep�blica.

Art. 1� O Presidente da Rep�blica, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os servi�os de quatro servidores, para seguran�a e apoio pessoal, bem como a dois ve�culos oficiais com motoristas, custeadas as despesas com dota��es pr�prias da Presid�ncia da Rep�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 8.889, de 21.6.1994)

Par�grafo �nico. Os quatro servidores, bem como os motoristas, de que trata o caput deste artigo, de livre indica��o do ex-Presidente da Rep�blica, ocupar�o cargos em comiss�o, do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, at� o n�vel DAS-102.4, ou gratifica��es de representa��o, da tabela da Presid�ncia da Rep�blica.  (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 8.889, de 21.6.1994)

� 1o  Os quatro servidores e os motoristas de que trata o caput deste artigo, de livre indica��o do ex-Presidente da Rep�blica, ocupar�o cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, at� o n�vel 4, ou gratifica��es de representa��o, da estrutura da Presid�ncia da Rep�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 10.609, de 20.12.2002)

� 2o  Al�m dos servidores de que trata o caput, os ex-Presidentes da Rep�blica poder�o contar, ainda, com o assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, de n�vel 5.(Reda��o dada pela Lei n� 10.609, de 20.12.2002)

Art 2� O Minist�rio da Justi�a responsabilizar-se-� pela seguran�a dos candidatos � Presid�ncia da Rep�blica, a partir da homologa��o em conven��o partid�ria.

Art 3� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art 4� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Senado Federal, em 8 de maio de 1986.

Senador JOS� FRAGELLI
Presidente

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.1986

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