Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 5.780, DE 5 DE JUNHO DE 1972
Disp�e sobre a dispensa da multa prevista pelo artigo 8� do C�digo Eleitoral (Lei n� 4.737, de 1965). |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� N�o se aplicar� a multa prevista no artigo 8� do C�digo Eleitoral (Lei n� 4.737, de 15-7-65) a quem se inscrever at� a data do encerramento do prazo de alistamento das elei��es de 15 de novembro de 1972.
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 5 de junho de 1972; 151� da Independ�ncia e 84� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid
Este texto n�o substitui o publicado no DOU. de 6.6.1972
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