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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 3.411, DE 12 DE ABRIL DE 2000.

Regulamenta a Lei n 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, que disp�e sobre o Transporte Multimodal de Cargas, altera os Decretos nos 9l.030, de 5 de mar�o de 1985, e 1.910, de 21 de maio de 1996, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998,

DECRETA :

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1  O registro do Operador de Transporte Multimodal, suas responsabilidades e o controle aduaneiro das opera��es obedecer�o ao disposto na Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e neste Decreto.

CAP�TULO II

DO REGISTRO DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL

Art. 2�  Para exercer a atividade de Operador de Transporte Multimodal ser�o necess�rios a habilita��o pr�via e o registro na Secretaria-Executiva do Minist�rio dos Transportes.

� 1�  O Minist�rio dos Transportes manter� sistema �nico de registro para o Operador de Transporte Multimodal, que inclua as disposi��es nacionais e as estabelecidas nos acordos internacionais de que o Brasil seja signat�rio.

� 2�  O Minist�rio dos Transportes comunicar� ao Minist�rio da Defesa e ao Minist�rio da Fazenda os registros efetuados, suas altera��es e seus cancelamentos.

Art. 2o  Para exercer a atividade de Operador de Transporte Multimodal, ser�o necess�rios a habilita��o pr�via e o registro junto a Ag�ncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.276, de 2004)

� 1o  A ANTT manter� sistema �nico de registro para o Operador de Transporte Multimodal, que inclua as disposi��es nacionais e as estabelecidas nos acordos internacionais de que o Brasil seja signat�rio. (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.276, de 2004)

� 2o  A ANTT comunicar� ao Minist�rio da Defesa e ao Minist�rio da Fazenda os registros efetuados, suas altera��es e seus cancelamentos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.276, de 2004)

� 3o  Para a habilita��o pr�via do Operador de Transporte Multimodal, ser�o consultadas as demais ag�ncias reguladoras de transportes, que se manifestar�o no prazo de vinte dias, sob pena de se entender como presente a sua anu�ncia � habilita��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 5.276, de 2004)

Art. 3�  Para inscrever-se no registro de Operador de Transporte Multimodal, o interessado dever� apresentar ao Minist�rio dos Transportes:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial, no caso de sociedade por a��es, acompanhado de documentos de elei��o e termo de posse de seus administradores;

II - registro comercial, no caso de firma individual;

III - inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ, do Minist�rio da Fazenda, ou no extinto Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, para o caso de cart�es ainda com validade ou, no caso de empresa estrangeira, a inscri��o do seu representante legal; e

IV - ap�lice de seguros que cubra a sua responsabilidade civil em rela��o �s mercadorias sob sua cust�dia.

� 1�  Qualquer altera��o nos termos dos requisitos estabelecidos neste artigo dever� ser comunicada ao Minist�rio dos Transportes, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da inscri��o.

Art. 3o  Para inscrever-se no registro de Operador de Transporte Multimodal, o interessado dever� apresentar � ANTT: (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.276, de 2004)

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por a��es, tamb�m documentos de elei��o e termos de posse de seus administradores; (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.276, de 2004)

II - registro comercial, no caso de firma individual; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.276, de 2004)

III - inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ, do Minist�rio da Fazenda, ou no extinto Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, para o caso de cart�es ainda com validade ou, no caso de empresa estrangeira, a inscri��o de seu representante legal. (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.276, de 2004)

� 1o  Qualquer altera��o nos termos dos requisitos estabelecidos neste artigo dever� ser comunicada � ANTT, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da inscri��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.276, de 2004)

� 2  O registro ser� concedido por um prazo de dez anos, prorrog�vel por igual per�odo, ou enquanto forem mantidos os requisitos m�nimos estabelecidos neste Decreto.

� 3  O Operador de Transporte Multimodal dever� atender, tamb�m, �s condi��es estabelecidas em acordos internacionais de que o Brasil seja signat�rio, quando em atividade de transporte multimodal internacional.

Art. 4  O transporte multimodal internacional de cargas poder� ser realizado sob a responsabilidade de empresa estrangeira, desde que mantenha como representante legal pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s, e que esta:

I - atenda �s disposi��es deste Decreto; e

II - observe as disposi��es da legisla��o nacional e dos acordos internacionais firmados pelo Brasil, que regulam o transporte de cargas no territ�rio nacional.

Par�grafo �nico.  Quando em virtude de tratado, acordo ou conven��o internacional, firmados pelo Brasil, o Operador de Transporte Multimodal for representado por pessoa f�sica domiciliada no Pa�s, esta dever� comprovar, por ocasi�o do registro de que trata o art. 2, a inscri��o no Cadastro de Pessoa F�sica do Minist�rio da Fazenda.

Art. 5  O exerc�cio da atividade de Operador de Transporte Multimodal, no transporte multimodal internacional de cargas, depende de habilita��o pela Secretaria da Receita Federal, para fins de controle aduaneiro.

� 1  Para a habilita��o, que ser� concedida pelo prazo de dez anos, prorrog�vel por igual per�odo, ser� exigido do interessado o cumprimento dos seguintes requisitos, sem preju�zo de outros que vierem a ser estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal:

I - comprova��o de inscri��o no registro de que trata o art. 2;

II - compromisso da presta��o de garantia em valor equivalente ao do cr�dito tribut�rio suspenso, conforme determina��o da Secretaria da Receita Federal, mediante dep�sito em moeda, cau��o ou t�tulos da d�vida p�blica federal, fian�a id�nea, inclusive banc�ria, ou seguro aduaneiro em favor da Uni�o, a ser efetivada quando da solicita��o de opera��o de tr�nsito aduaneiro;

III - interliga��o ao Sistema Integrado do Com�rcio Exterior - SISCOMEX e a outros sistemas informatizados de controle de carga ou de despacho aduaneiro.

� 2  Est� dispensada de apresentar a garantia a que se refere o inciso II a empresa      cujo patrim�nio l�quido, comprovado anualmente, por ocasi�o do balan�o, exceder R$ 2.000.000,00 (dois milh�es de reais).

� 3  Na hip�tese de representa��o legal de empresa estrangeira, o patrim�nio l�quido do representante, para efeito do disposto no par�grafo anterior, poder� ser substitu�do por carta de cr�dito de valor equivalente.

CAP�TULO III

DO CONTROLE ADUANEIRO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUT�RIA

NO TRANSPORTE MULTIMODAL INTERNACIONAL DE CARGAS

Art. 6  A desunitiza��o, armazenagem, consolida��o e desconsolida��o de cargas na importa��o, bem como a conclus�o da opera��o de transporte no regime especial de tr�nsito aduaneiro dever�o ser realizadas em recinto alfandegado.

Art. 7  Nos casos em que ocorrer manipula��o da carga ou rompimento de dispositivo de seguran�a fiscal, o transbordo de mercadorias, objeto de transporte multimodal internacional, no percurso em que estiverem sob controle aduaneiro, dever� ser realizado em recinto alfandegado.

Art. 8  Ao Operador de Transporte Multimodal � facultada a descarga direta de mercadoria importada, desde que esta permane�a em recinto alfandegado, no aguardo de despacho aduaneiro.

Art. 9  O Operador de Transporte Multimodal pode, no tocante �s cargas sob sua responsabilidade, atuar como representante do importador ou exportador no despacho aduaneiro de mercadorias, em qualquer opera��o de com�rcio exterior, inclusive no despacho de bagagem de viajantes.

Par�grafo �nico.  A representa��o a que se refere este artigo poder� ser exercida por administradores de empresas operadoras de transporte multimodal e de seus empregados, previamente credenciados junto � Secretaria da Receita Federal, na forma por ela estabelecida.

Art. 10.  A inclus�o de cl�usulas contratuais ou de ressalvas em Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas n�o exclui a responsabilidade pelo cr�dito tribut�rio do expedidor, do Operador de Transporte Multimodal, ou do subcontratado, conforme o estabelecido nos arts. 28 e 30 da Lei n� 9.611, de 1998.

Art. 11.  A responsabilidade tribut�ria do Operador de Transporte Multimodal permanece desde a concess�o do regime de tr�nsito aduaneiro at� o momento da entrega da mercadoria ou carga em recinto alfandegado de destino.

Par�grafo �nico.  No caso de dano ou avaria de mercadoria importada dever� ser lavrado o "Termo de Avaria" pelo deposit�rio no destino.

Art. 12.  Para apura��o do cr�dito tribut�rio, referido no art. 10 deste Decreto, ser� realizada a vistoria aduaneira prevista no Livro IV, T�tulo II, Cap�tulo III, Se��o II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n 91.030, de 5 de mar�o de 1985.

Par�grafo �nico.  No interesse do Operador de Transporte Multimodal, a vistoria aduaneira poder� ser efetuada ap�s a conclus�o da opera��o de tr�nsito aduaneiro, no recinto alfandegado de destino.

Art. 13.  Na determina��o do cr�dito tribut�rio ser� considerado o valor aduaneiro, apurado segundo o disposto no Acordo sobre a Implementa��o do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Com�rcio - GATT 1994, e, tratando-se de mercadoria nacional, o valor constante da nota fiscal, conforme disposto na regulamenta��o do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 14.  Para efeito de aplica��o da legisla��o aduaneira, ser� considerada abandonada a mercadoria objeto de transporte multimodal internacional que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho comece no decurso dos prazos previstos no art. 461 do Regulamento Aduaneiro.

Art. 15.  Nas opera��es a que se refere o art. 27 da Lei n� 9.611, de 1998, dever� ser utilizada uma �nica Declara��o de Tr�nsito Aduaneiro, com a indica��o em destaque - Multimodal.

CAP�TULO IV

DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 16.  A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal por preju�zos resultantes de perdas ou danos causados �s mercadorias, cujo valor n�o tenha sido declarado pelo expedidor, observar� o limite de 666,67 DES (seiscentos e sessenta e seis Direitos Especiais de Saque e sessenta e sete cent�simos) por volume ou unidade, ou de 2,00 DES (dois Direitos Especiais de Saque) por quilograma de peso bruto das mercadorias danificadas, avariadas ou extraviadas, prevalecendo a quantia que for maior.

� 1o  Para fins de aplica��o dos limites estabelecidos no caput deste artigo, levar-se-� em conta cada volume ou unidade de mercadoria declarada como conte�do da unidade de carga.

� 2o  Se no Conhecimento de Transporte Multimodal for declarado que a unidade de carga foi carregada com mais de um volume ou unidade de mercadoria, os limites estabelecidos no caput deste artigo ser�o aplicados a cada volume ou unidade declarada.

� 3o  Se for omitida essa men��o, todas as mercadorias contidas na unidade de carga ser�o consideradas como uma s� unidade de carga transportada.

Art. 17.  Os arts. 82 e 257 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n 91.030, de 1985, passam a vigorar com a seguinte reda��o:(Revogado Pelo Decreto n� 4.543, de 27.12.2002)

"Art. 82. ................................................

I - o adquirente ou cession�rio de mercadoria beneficiada com isen��o ou redu��o do imposto (Decreto-Lei n 37, de 18 de novembro de 1966, art. 32, e Decreto-Lei n 2.472, de 1o de setembro de 1988, art. 1);

II - o expedidor, o Operador de Transporte Multimodal ou qualquer subcontratada para a realiza��o do transporte multimodal (Lei n 9.611, de 1998, art. 28);

III - outros, que a legisla��o assim designar." (NR)

"Art. 257. ..............................................

..............................................................

V - o Operador de Transporte Multimodal;

VI - o permission�rio ou o concession�rio de recinto alfandegado;

VII - em qualquer caso, quando requerer o regime:

a) o transportador, habilitado nos termos da Se��o III;

b) o agente credenciado a efetivar opera��es de unitiza��o ou desunitiza��o de carga em recinto alfandegado, indicando o permission�rio ou o concession�rio do recinto." (NR)

Art. 18.  O � 4� do art. 1� do Decreto n� 1.910, de 21 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:(Art. revogado Pelo Decreto n� 4.543, de 27.12.2002)

"� 4�  TRA s�o terminais situados em zona cont�gua � de porto organizado ou instala��o portu�ria, compreendida no per�metro de cinco quil�metros dos limites da zona prim�ria, demarcada pela autoridade aduaneira local, nos quais s�o executados os servi�os de opera��o, sob controle aduaneiro, com carga de importa��o e exporta��o." (NR)

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 20. Fica revogado o � 1 do art. 23 do Decreto n 91.030, de 5 de mar�o de 1985.

Bras�lia, 12 de abril de 2000; 179 da Independ�ncia e 112 da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quint�o
Pedro Malan
Eliseu Padilha

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.2000