Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 4.111, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2002
Autoriza, na forma do � 2o do art. 34 da Lei no 9.427, a ANEEL a contratar temporariamente pessoal t�cnico de n�vel superior imprescind�vel � continuidade de suas atividades e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea a, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no � 2o do art. 34 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 26 da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Fica a ANEEL autorizada, nos termos do � 2o do art. 34 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a contratar temporariamente pessoal t�cnico de n�vel superior imprescind�vel � continuidade de suas atividades.
� 1o As contrata��es tempor�rias previstas no caput ser�o efetuadas por um per�odo de doze meses, prorrog�veis por igual per�odo, n�o podendo ultrapassar o prazo de trinta e seis meses por contrato, excetuando-se aquelas estabelecidas no art. 26 da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000.
� 2o A Ag�ncia fica autorizada a criar crit�rios para defini��o da remunera��o contratual na situa��o prevista no caput deste artigo, respeitadas as faixas definidas pelos planos de retribui��o ou pelos quadros de cargos e sal�rios do servi�o p�blico federal referentes a atividades de natureza semelhante.
Art. 2o Fica delegada compet�ncia aos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e de Minas e Energia para, observada a legisla��o vigente, estabelecer, em ato conjunto, o quantitativo de contrata��es tempor�rias para a ANEEL.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data da sua publica��o.
Art. 4o Fica revogado o art. 25 e par�grafos do Anexo I do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997.
Bras�lia, 1o de fevereiro de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Jorge
Guilherme Gomes Dias
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. 4.2.2002