Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 10.947, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

 

Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contrata��es anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contrata��es no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 12, caput, inciso VII, da Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021,

DECRETA:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Objeto e �mbito de aplica��o

Art. 1�  Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contrata��es anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contrata��es - PGC, no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.

Par�grafo �nico.  O cumprimento do disposto neste Decreto � dispens�vel aos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, sem preju�zo da observ�ncia do princ�pio do planejamento de que trata o art. 5� da Lei n� 14.133, de 2021.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.137, de 2022)

Defini��es

Art. 2�  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - autoridade competente - agente p�blico com poder de decis�o indicado formalmente como respons�vel por autorizar as licita��es, os contratos ou a ordena��o de despesas realizados no �mbito do �rg�o ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contrata��o para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei n� 14.133, de 2021;

II - requisitante - agente ou unidade respons�vel por identificar a necessidade de contrata��o de bens, servi�os e obras e requer�-la;

III - �rea t�cnica - agente ou unidade com conhecimento t�cnico-operacional sobre o objeto demandado, respons�vel por analisar o documento de formaliza��o de demanda, e promover a agrega��o de valor e a compila��o de necessidades de mesma natureza;

IV - documento de formaliza��o de demanda - documento que fundamenta o plano de contrata��es anual, em que a �rea requisitante evidencia e detalha a necessidade de contrata��o;

V - plano de contrata��es anual - documento que consolida as demandas que o �rg�o ou a entidade planeja contratar no exerc�cio subsequente ao de sua elabora��o;

VI - setor de contrata��es - unidade respons�vel pelo planejamento, pela coordena��o e pelo acompanhamento das a��es destinadas �s contrata��es, no �mbito do �rg�o ou da entidade; e

VII - PGC - ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administra��o de Servi�os Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Minist�rio da Economia, para elabora��o e acompanhamento do plano de contrata��es anual pelos �rg�os e pelas entidades de que trata o art. 1�.

� 1�  Os pap�is de requisitante e de �rea t�cnica poder�o ser exercidos pelo mesmo agente p�blico ou unidade, desde que, no exerc�cio dessas atribui��es, detenha conhecimento t�cnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.

� 2�  A defini��o dos requisitantes e das �reas t�cnicas n�o ensejar�, obrigatoriamente, a cria��o de novas estruturas nas unidades organizacionais dos �rg�os e das entidades.

Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contrata��es

Art. 3�  O plano de contrata��es anual ser� elaborado no PGC, observados os procedimentos estabelecidos no manual t�cnico operacional que ser� publicado pela Secretaria de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia.

Art. 4�  A Secretaria de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia poder� ceder o uso do PGC, por meio de termo de acesso, a �rg�o ou entidade dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

CAP�TULO II

DO FUNDAMENTO

Objetivos

Art. 5�  A elabora��o do plano de contrata��es anual pelos �rg�os e pelas entidades tem como objetivos:

I - racionalizar as contrata��es das unidades administrativas de sua compet�ncia, por meio da promo��o de contrata��es centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padroniza��o de produtos e servi�os e redu��o de custos processuais;

II - garantir o alinhamento com o planejamento estrat�gico, o plano diretor de log�stica sustent�vel e outros instrumentos de governan�a existentes;

III - subsidiar a elabora��o das leis or�ament�rias;

IV - evitar o fracionamento de despesas; e

V - sinalizar inten��es ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o di�logo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

CAP�TULO III

DA ELABORA��O

Diretrizes

Art. 6�  At� a primeira quinzena de maio de cada exerc�cio, os �rg�os e as entidades elaborar�o os seus planos de contrata��es anual, os quais conter�o todas as contrata��es que pretendem realizar no exerc�cio subsequente, inclu�das:

I - as contrata��es diretas, nas hip�teses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei n� 14. 133, de 2021; e

II - as contrata��es que envolvam recursos provenientes de empr�stimo ou de doa��o, oriundos de ag�ncia oficial de coopera��o estrangeira ou de organismo financeiro de que o Pa�s seja parte.

� 1�  Os �rg�os e as entidades com unidades de execu��o descentralizada poder�o elaborar o plano de contrata��es anual separadamente por unidade administrativa, com consolida��o posterior em documento �nico.

� 2�  O per�odo de que trata o caput compreender� a elabora��o, a consolida��o e a aprova��o do plano de contrata��es anual pelos �rg�os e pelas entidades.

Exce��es

Art. 7�  Ficam dispensadas de registro no plano de contrata��es anual:

I - as informa��es classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hip�teses legais de sigilo;

II - as contrata��es realizadas por meio de concess�o de suprimento de fundos, nas hip�teses previstas no art. 45 do Decreto n� 93.872, de 23 de dezembro de 1986;

III - as hip�teses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei n� 14.133, de 2021; e

IV - as pequenas compras e a presta��o de servi�os de pronto pagamento, de que trata o � 2� do art. 95 da Lei n� 14.133, de 2021.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de classifica��o parcial das informa��es de que trata o inciso I do caput, as partes n�o classificadas como sigilosas ser�o cadastradas no PGC, quando couber.

Procedimentos

Art. 8�  Para elabora��o do plano de contrata��es anual, o requisitante preencher� o documento de formaliza��o de demanda no PGC com as seguintes informa��es:

I - justificativa da necessidade da contrata��o;

II - descri��o sucinta do objeto;

III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV - estimativa preliminar do valor da contrata��o, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orienta��es da Secretaria de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia;

V - indica��o da data pretendida para a conclus�o da contrata��o, a fim de n�o gerar preju�zos ou descontinuidade das atividades do �rg�o ou da entidade;

VI - grau de prioridade da compra ou da contrata��o em baixo, m�dio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo �rg�o ou pela entidade contratante;

VII - indica��o de vincula��o ou depend�ncia com o objeto de outro documento de formaliza��o de demanda para a sua execu��o, com vistas a determinar a sequ�ncia em que as contrata��es ser�o realizadas; e

VIII - nome da �rea requisitante ou t�cnica com a identifica��o do respons�vel.

Par�grafo �nico.  Para cumprimento do disposto no caput, os �rg�os e as entidades observar�o, no m�nimo, o n�vel referente � classe dos materiais ou ao grupo dos servi�os e das obras dos Sistemas de Cataloga��o de Material, de Servi�os ou de Obras do Governo federal.

Art. 9�  O documento de formaliza��o de demanda poder�, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante � �rea t�cnica para fins de an�lise, complementa��o das informa��es, compila��o de demandas e padroniza��o.

Art. 10.  As informa��es de que trata o art. 8� ser�o formalizadas no PGC at� 1� de abril do ano de elabora��o do plano de contrata��es anual.

Consolida��o

Art. 11.  Encerrado o prazo previsto no art. 10, o setor de contrata��es consolidar� as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas �reas t�cnicas e adotar� as medidas necess�rias para:

I - agregar, sempre que poss�vel, os documentos de formaliza��o de demanda com objetos de mesma natureza com vistas � racionaliza��o de esfor�os de contrata��o e � economia de escala;

II - adequar e consolidar o plano de contrata��es anual, observado o disposto no art. 5�; e

III - elaborar o calend�rio de contrata��o, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o in�cio do processo de contrata��o e a disponibilidade or�ament�ria e financeira.

� 1�  O prazo para tramita��o do processo de contrata��o ao setor de contrata��es constar� do calend�rio de que trata o inciso III do caput.

� 2�  O processo de contrata��o de que trata o � 1� ser� acompanhado de estudo t�cnico preliminar, termo de refer�ncia, anteprojeto ou projeto b�sico, considerado o tempo necess�rio para realizar o procedimento ante a disponibilidade da for�a de trabalho na instru��o do processo.

� 3�  O setor de contrata��es concluir� a consolida��o do plano de contrata��es anual at� 30 de abril do ano de sua elabora��o e o encaminhar� para aprova��o da autoridade competente.

CAP�TULO IV

DA APROVA��O

Autoridade competente

Art. 12.  At� a primeira quinzena de maio do ano de elabora��o do plano de contrata��es anual, a autoridade competente aprovar� as contrata��es nele previstas, por meio do PGC, observado o disposto no art. 6�.

� 1�  A autoridade competente poder� reprovar itens do plano de contrata��es anual ou devolv�-lo ao setor de contrata��es, se necess�rio, para realizar adequa��es junto �s �reas requisitantes ou t�cnicas, observado o prazo previsto no caput.

� 2�  O plano de contrata��es anual aprovado pela autoridade competente ser� disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contrata��es P�blicas, observado o disposto no art. 14.

Unidades de execu��o descentralizada

Art. 13.  A aprova��o do plano de contrata��es anual de �rg�os ou entidades com unidades de execu��o descentralizada poder� ser delegada � autoridade competente daquela unidade a que se refere, observado o disposto no art. 12.

CAP�TULO V

DA PUBLICA��O

Divulga��o

Art. 14.  O plano de contrata��es anual dos �rg�os e das entidades ser� disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contrata��es P�blicas.

Par�grafo �nico.  Os �rg�os e as entidades disponibilizar�o, em seus s�tios eletr�nicos, o endere�o de acesso ao seu plano de contrata��es anual no Portal Nacional de Contrata��es P�blicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprova��o, revis�o e altera��o.

CAP�TULO VI

DA REVIS�O E DA ALTERA��O

Inclus�o, exclus�o ou redimensionamento

Art. 15.  Durante o ano de sua elabora��o, o plano de contrata��es anual poder� ser revisado e alterado por meio de inclus�o, exclus�o ou redimensionamento de itens, nas seguintes hip�teses:

I - no per�odo de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elabora��o do plano de contrata��es anual, para a sua adequa��o � proposta or�ament�ria do �rg�o ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e

II - na quinzena posterior � publica��o da Lei Or�ament�ria Anual, para adequa��o do plano de contrata��es anual ao or�amento aprovado para aquele exerc�cio.

Par�grafo �nico.  Nas hip�teses deste artigo, as altera��es no plano de contrata��es anual ser�o aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.

Art. 16.  Durante o ano de sua execu��o, o plano de contrata��es anual poder� ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.

Par�grafo �nico.  O plano de contrata��es anual atualizado e aprovado pela autoridade competente ser� disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contrata��es P�blicas, observado o disposto no art. 14.

CAP�TULO VII

DA EXECU��O

Compatibiliza��o da demanda

Art. 17.  O setor de contrata��es verificar� se as demandas encaminhadas constam do plano de contrata��es anual anteriormente � sua execu��o.

Par�grafo �nico.  As demandas que n�o constarem do plano de contrata��es anual ensejar�o a sua revis�o, caso justificadas, observado o disposto no art. 16.

Art. 18.  As demandas constantes do plano de contrata��es anual ser�o formalizadas em processo de contrata��o e encaminhadas ao setor de contrata��es com a anteced�ncia necess�ria ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 8�, acompanhadas de instru��o processual, observado o disposto no � 1� do art. 11.

Relat�rio de riscos

Art. 19.  A partir de julho do ano de execu��o do plano de contrata��es anual, os setores de contrata��es elaborar�o, de acordo com as orienta��es da Secretaria de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia, relat�rios de riscos referentes � prov�vel n�o efetiva��o da contrata��o de itens constantes do plano de contrata��es anual at� o t�rmino daquele exerc�cio.

� 1�  O relat�rio de gest�o de riscos ter� frequ�ncia m�nima bimestral e sua apresenta��o dever� ocorrer, no m�nimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.

� 2�  O relat�rio de que trata o � 1� ser� encaminhado � autoridade competente para ado��o das medidas de corre��o pertinentes.

� 3�  Ao final do ano de vig�ncia do plano de contrata��es anual, as contrata��es planejadas e n�o realizadas ser�o justificadas quanto aos motivos de sua n�o consecu��o, e, se permanecerem necess�rias, ser�o incorporadas ao plano de contrata��es referente ao ano subsequente.

CAP�TULO VIII

DISPOSI��ES FINAIS

Orienta��es gerais

Art. 20.  Os �rg�os, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o PGC responder�o administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de seguran�a institu�das.

Par�grafo �nico.  Os �rg�os e as entidades assegurar�o o sigilo e a integridade dos dados e das informa��es constantes do PGC, e o proteger�o contra danos e utiliza��es indevidas ou desautorizadas.

Art. 21.  A Central de Compras da Secretaria de Gest�o do Minist�rio da Economia poder�, desde que devidamente justificado, dispensar a aplica��o do disposto neste Decreto ao que for incompat�vel com a sua forma de atua��o, observados os princ�pios gerais de licita��o e a legisla��o pertinente.

Art. 22.  Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei n� 10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011, observar�o o disposto neste Decreto.

Art. 23.  O Secret�rio de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia poder� editar normas complementares para a execu��o do disposto neste Decreto.

Vig�ncia

Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 25 de janeiro de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.1.2022

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