Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.192, DE 4 DE AGOSTO DE 2021

 

Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a viol�ncia pol�tica contra a mulher; e altera a Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 (C�digo Eleitoral), a Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Pol�ticos), e a Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Elei��es), para dispor sobre os crimes de divulga��o de fato ou v�deo com conte�do inver�dico no per�odo de campanha eleitoral, para criminalizar a viol�ncia pol�tica contra a mulher e para assegurar a participa��o de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao n�mero de candidatas �s elei��es proporcionais.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  Esta Lei estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a viol�ncia pol�tica contra a mulher, nos espa�os e atividades relacionados ao exerc�cio de seus direitos pol�ticos e de suas fun��es p�blicas, e para assegurar a participa��o de mulheres em debates eleitorais e disp�e sobre os crimes de divulga��o de fato ou v�deo com conte�do inver�dico no per�odo de campanha eleitoral.

Art. 2� Ser�o garantidos os direitos de participa��o pol�tica da mulher, vedadas a discrimina��o e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de ra�a no acesso �s inst�ncias de representa��o pol�tica e no exerc�cio de fun��es p�blicas.

Par�grafo �nico. As autoridades competentes priorizar�o o imediato exerc�cio do direito violado, conferindo especial import�ncia �s declara��es da v�tima e aos elementos indici�rios.

Art. 3� Considera-se viol�ncia pol�tica contra a mulher toda a��o, conduta ou omiss�o com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos pol�ticos da mulher.

Par�grafo �nico. Constituem igualmente atos de viol�ncia pol�tica contra a mulher qualquer distin��o, exclus�o ou restri��o no reconhecimento, gozo ou exerc�cio de seus direitos e de suas liberdades pol�ticas fundamentais, em virtude do sexo.

Art. 4� A Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 (C�digo Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 243. .................................................................................................

................................................................................................................. 

X - que deprecie a condi��o de mulher ou estimule sua discrimina��o em raz�o do sexo feminino, ou em rela��o � sua cor, ra�a ou etnia.

.................................................................................................................� (NR)

�Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante per�odo de campanha eleitoral, fatos que sabe inver�dicos em rela��o a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influ�ncia perante o eleitorado:

.................................................................................................................

Par�grafo �nico. Revogado.

� 1� Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende v�deo com conte�do inver�dico acerca de partidos ou candidatos.

� 2� Aumenta-se a pena de 1/3 (um ter�o) at� metade se o crime:

I - � cometido por meio da imprensa, r�dio ou televis�o, ou por meio da internet ou de rede social, ou � transmitido em tempo real;

II - envolve menosprezo ou discrimina��o � condi��o de mulher ou � sua cor, ra�a ou etnia.� (NR)

�Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou amea�ar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discrimina��o � condi��o de mulher ou � sua cor, ra�a ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Par�grafo �nico. Aumenta-se a pena em 1/3 (um ter�o), se o crime � cometido contra mulher:

I - gestante;

II - maior de 60 (sessenta) anos;

III - com defici�ncia.�

�Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um ter�o) at� metade, se qualquer dos crimes � cometido:

.................................................................................................................

IV - com menosprezo ou discrimina��o � condi��o de mulher ou � sua cor, ra�a ou etnia;

V - por meio da internet ou de rede social ou com transmiss�o em tempo real.� (NR)

Art. 5� O caput do art. 15 da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Pol�ticos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

�Art. 15. ...................................................................................................

.................................................................................................................

X - preven��o, repress�o e combate � viol�ncia pol�tica contra a mulher.� (NR)

Art. 6� O inciso II do caput do art. 46 da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Elei��es), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 46. ...................................................................................................

.................................................................................................................

II - nas elei��es proporcionais, os debates poder�o desdobrar-se em mais de um dia e dever�o ser organizados de modo que assegurem a presen�a de n�mero equivalente de candidatos de todos os partidos que concorrem a um mesmo cargo eletivo, respeitada a propor��o de homens e mulheres estabelecida no � 3� do art. 10 desta Lei;

.................................................................................................................� (NR)

Art. 7� Os partidos pol�ticos dever�o adequar seus estatutos ao disposto nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publica��o.

Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 4 de agosto de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.8.2021

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