Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.

Vig�ncia
Mensagem de veto
Regulamento

(Vide Constitui��o)

Disp�e sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o � 5� do artigo 150 da Constitui��o Federal; altera o inciso III do art. 6� e o inciso IV do art. 106 da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 - C�digo de Defesa do Consumidor.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Emitidos por ocasi�o da venda ao consumidor de mercadorias e servi�os, em todo territ�rio nacional, dever� constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informa��o do valor aproximado correspondente � totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incid�ncia influi na forma��o dos respectivos pre�os de venda.

� 1� A apura��o do valor dos tributos incidentes dever� ser feita em rela��o a cada mercadoria ou servi�o, separadamente, inclusive nas hip�teses de regimes jur�dicos tribut�rios diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de servi�os, quando couber.

� 2� A informa��o de que trata este artigo poder� constar de painel afixado em local vis�vel do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletr�nico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou servi�os postos � venda.

� 3� Na hip�tese do � 2� , as informa��es a serem prestadas ser�o elaboradas em termos de percentuais sobre o pre�o a ser pago, quando se tratar de tributo com al�quota ad valorem, ou em valores monet�rios (no caso de al�quota espec�fica); no caso de se utilizar meio eletr�nico, este dever� estar dispon�vel ao consumidor no �mbito do estabelecimento comercial.

� 4� ( VETADO).

� 5� Os tributos que dever�o ser computados s�o os seguintes:

I - Imposto sobre Opera��es relativas a Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS);

II - Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza (ISS);

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou Relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios (IOF);

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - Contribui��o Social para o Programa de Integra��o Social (PIS) e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep) - (PIS/Pasep);

VIII - Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

IX - Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico, incidente sobre a importa��o e a comercializa��o de petr�leo e seus derivados, g�s natural e seus derivados, e �lcool et�lico combust�vel (Cide).

� 6� Ser�o informados ainda os valores referentes ao imposto de importa��o, PIS/Pasep/Importa��o e Cofins/Importa��o, na hip�tese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de opera��es de com�rcio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do pre�o de venda.

� 7� Na hip�tese de incid�ncia do imposto sobre a importa��o, nos termos do � 6o, bem como da incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas dever�o fornecer aos adquirentes, em meio magn�tico, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.

� 8� Em rela��o aos servi�os de natureza financeira, quando n�o seja legalmente prevista a emiss�o de documento fiscal, as informa��es de que trata este artigo dever�o ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.

� 9� ( VETADO).

� 10. A indica��o relativa ao IOF (prevista no inciso IV do � 5� ) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.

� 11. A indica��o relativa ao PIS e � Cofins (incisos VII e VIII do � 5� ), limitar-se-� � tributa��o incidente sobre a opera��o de venda ao consumidor.

� 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do servi�o ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribui��o previdenci�ria dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao servi�o ou produto.

Art. 2� Os valores aproximados de que trata o art. 1� ser�o apurados sobre cada opera��o, e poder�o, a crit�rio das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por institui��o de �mbito nacional reconhecidamente id�nea, voltada primordialmente � apura��o e an�lise de dados econ�micos.

Art. 3� O inciso III do art 6� da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 6� .......................................................................................................................

....................................................................................................................................

III - a informa��o adequada e clara sobre os diferentes produtos e servi�os, com especifica��o correta de quantidade, caracter�sticas, composi��o, qualidade, tributos incidentes e pre�o, bem como sobre os riscos que apresentem;"

.....................................................................................................................................(NR)

Art. 4� ( VETADO).

Art. 5� O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitar� o infrator �s san��es previstas no Cap�tulo VII do T�tulo I da Lei n� 8.078, de 1990.

Art. 5 Decorrido o prazo de doze meses, contado do in�cio de vig�ncia desta Lei, o descumprimento de suas disposi��es sujeitar� o infrator �s san��es previstas no Cap�tulo VII do T�tulo I da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 . (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 620, de 2013)

Art. 5� Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado do in�cio de vig�ncia desta Lei, o descumprimento de suas disposi��es sujeitar� o infrator �s san��es previstas no Cap�tulo VII do T�tulo I da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 . (Reda��o dada pela Lei n� 12.868, de 2013)

Art. 5� A fiscaliza��o, no que se refere � informa��o relativa � carga tribut�ria objeto desta Lei, ser� exclusivamente orientadora at� 31 de dezembro de 2014. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 649, de 2014) ( Vig�ncia encerrada )

Art. 5� Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado do in�cio de vig�ncia desta Lei, o descumprimento de suas disposi��es sujeitar� o infrator �s san��es previstas no Cap�tulo VII do T�tulo I da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 . (Reda��o dada pela Lei n� 12.868, de 2013)

Art. 6� Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses ap�s a data de sua publica��o.

Bras�lia, 8 de dezembro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.12.2012

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