Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.188, DE 11 DE JANEIRO DE 2010.

Vig�ncia

Regulamento

Institui a Pol�tica Nacional de Assist�ncia T�cnica e Extens�o Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agr�ria - PNATER e o Programa Nacional de Assist�ncia T�cnica e Extens�o Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agr�ria - PRONATER, altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e d� outras provid�ncias. 

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAP�TULO I

DA POL�TICA NACIONAL DE ASSIST�NCIA T�CNICA E EXTENS�O RURAL PARA A AGRICULTURA FAMILIAR  E REFORMA AGR�RIA - PNATER 

Art. 1o  Fica institu�da a Pol�tica Nacional de Assist�ncia T�cnica e Extens�o Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agr�ria - PNATER, cuja formula��o e supervis�o s�o de compet�ncia do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio - MDA. 

Par�grafo �nico.  Na destina��o dos recursos financeiros da Pnater, ser� priorizado o apoio �s entidades e aos �rg�os p�blicos e oficiais de Assist�ncia T�cnica e Extens�o Rural - ATER. 

Art. 2o  Para os fins desta Lei, entende-se por: 

I - Assist�ncia T�cnica e Extens�o Rural - ATER: servi�o de educa��o n�o formal, de car�ter continuado, no meio rural, que promove processos de gest�o, produ��o, beneficiamento e comercializa��o das atividades e dos servi�os agropecu�rios e n�o agropecu�rios, inclusive das atividades agroextrativistas, florestais e artesanais; 

II - Declara��o de Aptid�o ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP: documento que identifica os benefici�rios do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e 

III - Rela��o de Benefici�rios - RB: rela��o de benefici�rios do Programa de Reforma Agr�ria, conforme definido pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA. 

Par�grafo �nico.  Nas refer�ncias aos Estados, entende-se considerado o Distrito Federal. 

Art. 3o  S�o princ�pios da Pnater: 

I - desenvolvimento rural sustent�vel, compat�vel com a utiliza��o adequada dos recursos naturais e com a preserva��o do meio ambiente; 

II - gratuidade, qualidade e acessibilidade aos servi�os de assist�ncia t�cnica e extens�o rural; 

III - ado��o de metodologia participativa, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando a constru��o da cidadania e a democratiza��o da gest�o da pol�tica p�blica; 

IV - ado��o dos princ�pios da agricultura de base ecol�gica como enfoque preferencial para o desenvolvimento de sistemas de produ��o sustent�veis; 

V - equidade nas rela��es de g�nero, gera��o, ra�a e etnia; e 

VI - contribui��o para a seguran�a e soberania alimentar e nutricional. 

Art. 4o  S�o objetivos da Pnater: 

I - promover o desenvolvimento rural sustent�vel; 

II - apoiar iniciativas econ�micas que promovam as potencialidades e voca��es regionais e locais; 

III - aumentar a produ��o, a qualidade e a produtividade das atividades e servi�os agropecu�rios e n�o agropecu�rios, inclusive agroextrativistas, florestais e artesanais; 

IV - promover a melhoria da qualidade de vida de seus benefici�rios; 

V - assessorar as diversas fases das atividades econ�micas, a gest�o de neg�cios, sua organiza��o, a produ��o, inser��o no mercado e abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias produtivas; 

VI - desenvolver a��es voltadas ao uso, manejo, prote��o, conserva��o e recupera��o dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade; 

VII - construir sistemas de produ��o sustent�veis a partir do conhecimento cient�fico, emp�rico e tradicional; 

VIII - aumentar a renda do p�blico benefici�rio e agregar valor a sua produ��o; 

IX - apoiar o associativismo e o cooperativismo, bem como a forma��o de agentes de assist�ncia t�cnica e extens�o rural; 

X - promover o desenvolvimento e a apropria��o de inova��es tecnol�gicas e organizativas adequadas ao p�blico benefici�rio e a integra��o deste ao mercado produtivo nacional; 

XI - promover a integra��o da Ater com a pesquisa, aproximando a produ��o agr�cola e o meio rural do conhecimento cient�fico; e 

XII - contribuir para a expans�o do aprendizado e da qualifica��o profissional e diversificada, apropriada e contextualizada � realidade do meio rural brasileiro. 

Art. 5o  S�o benefici�rios da Pnater: 

I - os assentados da reforma agr�ria, os povos ind�genas, os remanescentes de quilombos e os demais povos e comunidades tradicionais; e 

II - nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, os agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais, os silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores, bem como os benefici�rios de programas de coloniza��o e irriga��o enquadrados nos limites daquela Lei. 

Par�grafo �nico.  Para comprova��o da qualidade de benefici�rio da Pnater, exigir-se-� ser detentor da Declara��o de Aptid�o ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP ou constar na Rela��o de Benefici�rio - RB, homologada no Sistema de Informa��o do Programa de Reforma Agr�ria - SIPRA. 

CAP�TULO II

DO PROGRAMA NACIONAL DE ASSIST�NCIA T�CNICA E EXTENS�O RURAL NA AGRICULTURA FAMILIAR E NA REFORMA AGR�RIA - PRONATER 

Art. 6o  Fica institu�do, como principal instrumento de implementa��o da Pnater, o Programa Nacional de Assist�ncia T�cnica e Extens�o Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agr�ria - PRONATER. 

Art. 7o  O Pronater ter� como objetivos a organiza��o e a execu��o dos servi�os de Ater ao p�blico benefici�rio previsto no art. 5o desta Lei, respeitadas suas disponibilidades or�ament�ria e financeira. 

Art. 8o  A proposta contendo as diretrizes do Pronater, a ser encaminhada pelo MDA para compor o Plano Plurianual, ser� elaborada tendo por base as delibera��es de Confer�ncia Nacional, a ser realizada sob a coordena��o do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustent�vel - CONDRAF. 

Par�grafo �nico.  O regulamento desta Lei definir� as normas de realiza��o e de participa��o na Confer�ncia, assegurada a participa��o parit�ria de representantes da sociedade civil. 

Art. 9o  O Condraf opinar� sobre a defini��o das prioridades do Pronater, bem como sobre a elabora��o de sua proposta or�ament�ria anual, recomendando a ado��o de crit�rios e par�metros para a regionaliza��o de suas a��es. 

Art. 10.  O Pronater ser� implementado em parceria com os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Sustent�vel e da Agricultura Familiar ou �rg�os similares. 

Art. 11.  As Entidades Executoras do Pronater compreendem as institui��es ou organiza��es p�blicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, previamente credenciadas na forma desta Lei, e que preencham os requisitos previstos no art. 15 desta Lei. 

Art. 12.  Os Estados cujos Conselhos referidos no art. 10 desta Lei firmarem Termo de Ades�o ao Pronater poder�o dele participar, mediante: 

I - o credenciamento das Entidades Executoras, na forma do disposto no art. 13 desta Lei; 

II - a formula��o de sugest�es relativas � programa��o das a��es do Pronater; 

III - a coopera��o nas atividades de acompanhamento, controle, fiscaliza��o e avalia��o dos resultados obtidos com a execu��o do Pronater; 

IV - a execu��o de servi�os de Ater por suas empresas p�blicas ou �rg�os, devidamente credenciados e selecionados em chamada p�blica. 

CAP�TULO III

DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES EXECUTORAS 

Art. 13.  O credenciamento de Entidades Executoras do Pronater ser� realizado pelos Conselhos a que se refere o art. 10 desta Lei. 

Art. 14.  Caber� ao MDA realizar diretamente o credenciamento de Entidades Executoras, nas seguintes hip�teses:

I - n�o ades�o do Conselho ao Pronater no Estado onde pretenda a Entidade Executora ser credenciada;

II - provimento de recurso de que trata o inciso I do art. 16 desta Lei. 

Art. 15.  S�o requisitos para obter o credenciamento como Entidade Executora do Pronater: 

I - contemplar em seu objeto social a execu��o de servi�os de assist�ncia t�cnica e extens�o rural; 

II - estar legalmente constitu�da h� mais de 5 (cinco) anos; 

II - estar legalmente constitu�da h� mais de 1 (um) ano;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.615, de 2023)

III - possuir base geogr�fica de atua��o no Estado em que solicitar o credenciamento; 

IV - contar com corpo t�cnico multidisciplinar, abrangendo as �reas de especialidade exigidas para a atividade; 

V - dispor de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais competentes, quando for o caso; 

VI - atender a outras exig�ncias estipuladas em regulamento. 

Par�grafo �nico.  O prazo previsto no inciso II n�o se aplica �s entidades p�blicas. 

� 1� O prazo previsto no inciso II e o disposto no � 2� do caput deste artigo n�o se aplicam �s entidades p�blicas.    (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 14.615, de 2023)

� 2� Para Entidades Executoras legalmente constitu�das h� mais de 1 (um) ano e menos de 5 (cinco) anos, regulamento estabelecer� progressivamente o n�mero m�ximo de fam�lias a serem atendidas anualmente no �mbito do Pronater.      (Inclu�do pela Lei n� 14.615, de 2023)

Art. 16.  Do indeferimento de pedido de credenciamento, bem como do ato de descredenciamento de Entidade Executora do Pronater, caber� recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o interessado tomar ci�ncia do ato contestado: 

I - ao gestor do Pronater no MDA, na hip�tese de indeferimento ou descredenciamento por Conselho Estadual; 

II - ao Ministro do Desenvolvimento Agr�rio, nas demais hip�teses de indeferimento ou descredenciamento. 

Art. 17.  A crit�rio do �rg�o respons�vel pelo credenciamento ou pela contrata��o, ser� descredenciada a Entidade Executora que: 

I - deixe de atender a qualquer dos requisitos de credenciamento estabelecidos no art. 15 desta Lei; 

II - descumpra qualquer das cl�usulas ou condi��es estabelecidas em contrato.

Par�grafo �nico.  A Entidade Executora descredenciada nos termos do inciso II deste artigo somente poder� ser novamente credenciada decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de publica��o do ato que aplicar a san��o. 

CAP�TULO IV

DA CONTRATA��O DAS ENTIDADES EXECUTORAS 

Art. 18.  A contrata��o das Entidades Executoras ser� efetivada pelo MDA ou pelo Incra, observadas as disposi��es desta Lei, bem como as da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 19.  A contrata��o de servi�os de Ater ser� realizada por meio de chamada p�blica, que conter�, pelo menos:

I - o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;

II - a qualifica��o e a quantifica��o do p�blico benefici�rio;

III - a �rea geogr�fica da presta��o dos servi�os;

IV - o prazo de execu��o dos servi�os;

V - os valores para contrata��o dos servi�os;

VI - a qualifica��o t�cnica exigida dos profissionais, dentro das �reas de especialidade em que ser�o prestados os servi�os;

VII - a exig�ncia de especifica��o pela entidade que atender � chamada p�blica do n�mero de profissionais que executar�o os servi�os, com suas respectivas qualifica��es t�cnico-profissionais;

VIII - os crit�rios objetivos para a sele��o da Entidade Executora.

Par�grafo �nico.  Ser� dada publicidade � chamada p�blica, pelo prazo m�nimo de 30 (trinta) dias, por meio de divulga��o na p�gina inicial do �rg�o contratante na internet e no Di�rio Oficial da Uni�o, bem como, quando julgado necess�rio, por outros meios.

CAP�TULO V

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZA��O E DA AVALIA��O DOS RESULTADOS DA EXECU��O DO PRONATER

Art. 20.  A execu��o dos contratos ser� acompanhada e fiscalizada nos termos do art. 67 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 21.  Os contratos e todas as demais a��es do Pronater ser�o objeto de controle e acompanhamento por sistema eletr�nico, sem preju�zo do lan�amento dos dados e informa��es relativos ao Programa nos demais sistemas eletr�nicos do Governo Federal.

Par�grafo �nico.  Os dados e informa��es contidos no sistema eletr�nico dever�o ser plenamente acess�veis a qualquer cidad�o por meio da internet. 

Art. 22.  Para fins de acompanhamento da execu��o dos contratos firmados no �mbito do Pronater, as Entidades Executoras lan�ar�o, periodicamente, em sistema eletr�nico, as informa��es sobre as atividades executadas, conforme dispuser regulamento.

Art. 23.  Para fins de liquida��o de despesa, as Entidades Executoras lan�ar�o Relat�rio de Execu��o dos Servi�os Contratados em sistema eletr�nico, contendo: 

I - identifica��o de cada benefici�rio assistido, contendo nome, qualifica��o e endere�o; 

II - descri��o das atividades realizadas; 

III - horas trabalhadas para realiza��o das atividades; 

IV - per�odo dedicado � execu��o do servi�o contratado; 

V - dificuldades e obst�culos encontrados, se for o caso; 

VI - resultados obtidos com a execu��o do servi�o; 

VII - o ateste do benefici�rio assistido, preenchido por este, de pr�prio punho; 

VIII - outros dados e informa��es exigidos em regulamento. 

� 1o  A Entidade Executora manter� em arquivo, em sua sede, toda a documenta��o original referente ao contrato firmado, incluindo o Relat�rio a que se refere o caput deste artigo, para fins de fiscaliza��o, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da aprova��o das contas anuais do �rg�o contratante pelo Tribunal de Contas da Uni�o. 

� 2o  O �rg�o contratante bem como os �rg�os respons�veis pelo controle externo e interno poder�o, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da Entidade Executora, da documenta��o original a que se refere o � 1o deste artigo, ou c�pia de seu inteiro teor, a qual dever� ser providenciada e postada pela Entidade Executora no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de recebimento da requisi��o. 

Art. 24.  A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle, fiscaliza��o e avalia��o dos resultados obtidos com a execu��o de cada servi�o contratado ser�o objeto de regulamento. 

Art. 25.  Os relat�rios de execu��o do Pronater, incluindo nome, CNPJ e endere�o das Entidades Executoras, bem como o valor dos respectivos contratos e a descri��o sucinta das atividades desenvolvidas, ser�o disponibilizados nas p�ginas do MDA e do Incra na internet. 

Art. 26.  O MDA encaminhar� ao Condraf, para aprecia��o, relat�rio anual consolidado de execu��o do Pronater, abrangendo tanto as a��es de sua responsabilidade como as do Incra. 

CAP�TULO VI

DISPOSI��ES FINAIS 

Art. 27.  O art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX: 

�Art. 24.  ...............................................................................

............................................................................................. 

XXX - na contrata��o de institui��o ou organiza��o, p�blica ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a presta��o de servi�os de assist�ncia t�cnica e extens�o rural no �mbito do Programa Nacional de Assist�ncia T�cnica e Extens�o Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agr�ria, institu�do por lei federal.

..........................................................................................� (NR) 

Art. 28.  A institui��o do Pronater n�o exclui a responsabilidade dos Estados na presta��o de servi�os de Ater. 

Art. 29.  Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias ap�s a data de sua publica��o oficial, observado o disposto no inciso I do art. 167 da Constitui��o Federal

Bras�lia,  11  de janeiro de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Jo�o Bernardo de Azevedo Bringel
Guilherme Cassel

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.1.2010

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