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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 12.188, DE 11 DE JANEIRO DE 2010.
Vig�ncia |
Institui a Pol�tica Nacional de Assist�ncia T�cnica e Extens�o Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agr�ria - PNATER e o Programa Nacional de Assist�ncia T�cnica e Extens�o Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agr�ria - PRONATER, altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DA POL�TICA NACIONAL DE ASSIST�NCIA T�CNICA E EXTENS�O RURAL PARA A AGRICULTURA FAMILIAR E REFORMA AGR�RIA - PNATER
Art. 1o Fica institu�da a Pol�tica Nacional de Assist�ncia T�cnica e Extens�o Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agr�ria - PNATER, cuja formula��o e supervis�o s�o de compet�ncia do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio - MDA.
Par�grafo �nico. Na destina��o dos recursos financeiros da Pnater, ser� priorizado o apoio �s entidades e aos �rg�os p�blicos e oficiais de Assist�ncia T�cnica e Extens�o Rural - ATER.
Art. 2o Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Assist�ncia T�cnica e Extens�o Rural - ATER: servi�o de educa��o n�o formal, de car�ter continuado, no meio rural, que promove processos de gest�o, produ��o, beneficiamento e comercializa��o das atividades e dos servi�os agropecu�rios e n�o agropecu�rios, inclusive das atividades agroextrativistas, florestais e artesanais;
II - Declara��o de Aptid�o ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP: documento que identifica os benefici�rios do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e
III - Rela��o de Benefici�rios - RB: rela��o de benefici�rios do Programa de Reforma Agr�ria, conforme definido pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA.
Par�grafo �nico. Nas refer�ncias aos Estados, entende-se considerado o Distrito Federal.
Art. 3o S�o princ�pios da Pnater:
I - desenvolvimento rural sustent�vel, compat�vel com a utiliza��o adequada dos recursos naturais e com a preserva��o do meio ambiente;
II - gratuidade, qualidade e acessibilidade aos servi�os de assist�ncia t�cnica e extens�o rural;
III - ado��o de metodologia participativa, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando a constru��o da cidadania e a democratiza��o da gest�o da pol�tica p�blica;
IV - ado��o dos princ�pios da agricultura de base ecol�gica como enfoque preferencial para o desenvolvimento de sistemas de produ��o sustent�veis;
V - equidade nas rela��es de g�nero, gera��o, ra�a e etnia; e
VI - contribui��o para a seguran�a e soberania alimentar e nutricional.
Art. 4o S�o objetivos da Pnater:
I - promover o desenvolvimento rural sustent�vel;
II - apoiar iniciativas econ�micas que promovam as potencialidades e voca��es regionais e locais;
III - aumentar a produ��o, a qualidade e a produtividade das atividades e servi�os agropecu�rios e n�o agropecu�rios, inclusive agroextrativistas, florestais e artesanais;
IV - promover a melhoria da qualidade de vida de seus benefici�rios;
V - assessorar as diversas fases das atividades econ�micas, a gest�o de neg�cios, sua organiza��o, a produ��o, inser��o no mercado e abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias produtivas;
VI - desenvolver a��es voltadas ao uso, manejo, prote��o, conserva��o e recupera��o dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade;
VII - construir sistemas de produ��o sustent�veis a partir do conhecimento cient�fico, emp�rico e tradicional;
VIII - aumentar a renda do p�blico benefici�rio e agregar valor a sua produ��o;
IX - apoiar o associativismo e o cooperativismo, bem como a forma��o de agentes de assist�ncia t�cnica e extens�o rural;
X - promover o desenvolvimento e a apropria��o de inova��es tecnol�gicas e organizativas adequadas ao p�blico benefici�rio e a integra��o deste ao mercado produtivo nacional;
XI - promover a integra��o da Ater com a pesquisa, aproximando a produ��o agr�cola e o meio rural do conhecimento cient�fico; e
XII - contribuir para a expans�o do aprendizado e da qualifica��o profissional e diversificada, apropriada e contextualizada � realidade do meio rural brasileiro.
Art. 5o S�o benefici�rios da Pnater:
I - os assentados da reforma agr�ria, os povos ind�genas, os remanescentes de quilombos e os demais povos e comunidades tradicionais; e
II - nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, os agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais, os silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores, bem como os benefici�rios de programas de coloniza��o e irriga��o enquadrados nos limites daquela Lei.
Par�grafo �nico. Para comprova��o da qualidade de benefici�rio da Pnater, exigir-se-� ser detentor da Declara��o de Aptid�o ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP ou constar na Rela��o de Benefici�rio - RB, homologada no Sistema de Informa��o do Programa de Reforma Agr�ria - SIPRA.
CAP�TULO II
DO PROGRAMA NACIONAL DE ASSIST�NCIA T�CNICA E EXTENS�O RURAL NA AGRICULTURA FAMILIAR E NA REFORMA AGR�RIA - PRONATER
Art. 6o Fica institu�do, como principal instrumento de implementa��o da Pnater, o Programa Nacional de Assist�ncia T�cnica e Extens�o Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agr�ria - PRONATER.
Art. 7o O Pronater ter� como objetivos a organiza��o e a execu��o dos servi�os de Ater ao p�blico benefici�rio previsto no art. 5o desta Lei, respeitadas suas disponibilidades or�ament�ria e financeira.
Art. 8o A proposta contendo as diretrizes do Pronater, a ser encaminhada pelo MDA para compor o Plano Plurianual, ser� elaborada tendo por base as delibera��es de Confer�ncia Nacional, a ser realizada sob a coordena��o do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustent�vel - CONDRAF.
Par�grafo �nico. O regulamento desta Lei definir� as normas de realiza��o e de participa��o na Confer�ncia, assegurada a participa��o parit�ria de representantes da sociedade civil.
Art. 9o O Condraf opinar� sobre a defini��o das prioridades do Pronater, bem como sobre a elabora��o de sua proposta or�ament�ria anual, recomendando a ado��o de crit�rios e par�metros para a regionaliza��o de suas a��es.
Art. 10. O Pronater ser� implementado em parceria com os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Sustent�vel e da Agricultura Familiar ou �rg�os similares.
Art. 11. As Entidades Executoras do Pronater compreendem as institui��es ou organiza��es p�blicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, previamente credenciadas na forma desta Lei, e que preencham os requisitos previstos no art. 15 desta Lei.
Art. 12. Os Estados cujos Conselhos referidos no art. 10 desta Lei firmarem Termo de Ades�o ao Pronater poder�o dele participar, mediante:
I - o credenciamento das Entidades Executoras, na forma do disposto no art. 13 desta Lei;
II - a formula��o de sugest�es relativas � programa��o das a��es do Pronater;
III - a coopera��o nas atividades de acompanhamento, controle, fiscaliza��o e avalia��o dos resultados obtidos com a execu��o do Pronater;
IV - a execu��o de servi�os de Ater por suas empresas p�blicas ou �rg�os, devidamente credenciados e selecionados em chamada p�blica.
CAP�TULO III
DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES EXECUTORAS
Art. 13. O credenciamento de Entidades Executoras do Pronater ser� realizado pelos Conselhos a que se refere o art. 10 desta Lei.
Art. 14. Caber� ao MDA realizar diretamente o credenciamento de Entidades Executoras, nas seguintes hip�teses:
I - n�o ades�o do Conselho ao Pronater no Estado onde pretenda a Entidade Executora ser credenciada;
II - provimento de recurso de que trata o inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 15. S�o requisitos para obter o credenciamento como Entidade Executora do Pronater:
I - contemplar em seu objeto social a execu��o de servi�os de assist�ncia t�cnica e extens�o rural;
II -
estar legalmente constitu�da h� mais de 5 (cinco) anos;
II - estar legalmente constitu�da h� mais de 1 (um) ano; (Reda��o dada pela Lei n� 14.615, de 2023)
III - possuir base geogr�fica de atua��o no Estado em que solicitar o credenciamento;
IV - contar com corpo t�cnico multidisciplinar, abrangendo as �reas de especialidade exigidas para a atividade;
V - dispor de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais competentes, quando for o caso;
VI - atender a outras exig�ncias estipuladas em regulamento.
Par�grafo �nico. O prazo previsto no inciso II n�o se aplica �s entidades p�blicas.
� 1� O prazo previsto no inciso II e o disposto no � 2� do caput deste artigo n�o se aplicam �s entidades p�blicas. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 14.615, de 2023)
� 2� Para Entidades Executoras legalmente constitu�das h� mais de 1 (um) ano e menos de 5 (cinco) anos, regulamento estabelecer� progressivamente o n�mero m�ximo de fam�lias a serem atendidas anualmente no �mbito do Pronater. (Inclu�do pela Lei n� 14.615, de 2023)
Art. 16. Do indeferimento de pedido de credenciamento, bem como do ato de descredenciamento de Entidade Executora do Pronater, caber� recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o interessado tomar ci�ncia do ato contestado:
I - ao gestor do Pronater no MDA, na hip�tese de indeferimento ou descredenciamento por Conselho Estadual;
II - ao Ministro do Desenvolvimento Agr�rio, nas demais hip�teses de indeferimento ou descredenciamento.
Art. 17. A crit�rio do �rg�o respons�vel pelo credenciamento ou pela contrata��o, ser� descredenciada a Entidade Executora que:
I - deixe de atender a qualquer dos requisitos de credenciamento estabelecidos no art. 15 desta Lei;
II - descumpra qualquer das cl�usulas ou condi��es estabelecidas em contrato.
Par�grafo �nico. A Entidade Executora descredenciada nos termos do inciso II deste artigo somente poder� ser novamente credenciada decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de publica��o do ato que aplicar a san��o.
CAP�TULO IV
DA CONTRATA��O DAS ENTIDADES EXECUTORAS
Art. 18. A contrata��o das Entidades Executoras ser� efetivada pelo MDA ou pelo Incra, observadas as disposi��es desta Lei, bem como as da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 19. A contrata��o de servi�os de Ater ser� realizada por meio de chamada p�blica, que conter�, pelo menos:
I - o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
II - a qualifica��o e a quantifica��o do p�blico benefici�rio;
III - a �rea geogr�fica da presta��o dos servi�os;
IV - o prazo de execu��o dos servi�os;
V - os valores para contrata��o dos servi�os;
VI - a qualifica��o t�cnica exigida dos profissionais, dentro das �reas de especialidade em que ser�o prestados os servi�os;
VII - a exig�ncia de especifica��o pela entidade que atender � chamada p�blica do n�mero de profissionais que executar�o os servi�os, com suas respectivas qualifica��es t�cnico-profissionais;
VIII - os crit�rios objetivos para a sele��o da Entidade Executora.
Par�grafo �nico. Ser� dada publicidade � chamada p�blica, pelo prazo m�nimo de 30 (trinta) dias, por meio de divulga��o na p�gina inicial do �rg�o contratante na internet e no Di�rio Oficial da Uni�o, bem como, quando julgado necess�rio, por outros meios.
CAP�TULO V
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZA��O E DA AVALIA��O DOS RESULTADOS DA EXECU��O DO PRONATER
Art. 20. A execu��o dos contratos ser� acompanhada e fiscalizada nos termos do art. 67 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 21. Os contratos e todas as demais a��es do Pronater ser�o objeto de controle e acompanhamento por sistema eletr�nico, sem preju�zo do lan�amento dos dados e informa��es relativos ao Programa nos demais sistemas eletr�nicos do Governo Federal.
Par�grafo �nico. Os dados e informa��es contidos no sistema eletr�nico dever�o ser plenamente acess�veis a qualquer cidad�o por meio da internet.
Art. 22. Para fins de acompanhamento da execu��o dos contratos firmados no �mbito do Pronater, as Entidades Executoras lan�ar�o, periodicamente, em sistema eletr�nico, as informa��es sobre as atividades executadas, conforme dispuser regulamento.
Art. 23. Para fins de liquida��o de despesa, as Entidades Executoras lan�ar�o Relat�rio de Execu��o dos Servi�os Contratados em sistema eletr�nico, contendo:
I - identifica��o de cada benefici�rio assistido, contendo nome, qualifica��o e endere�o;
II - descri��o das atividades realizadas;
III - horas trabalhadas para realiza��o das atividades;
IV - per�odo dedicado � execu��o do servi�o contratado;
V - dificuldades e obst�culos encontrados, se for o caso;
VI - resultados obtidos com a execu��o do servi�o;
VII - o ateste do benefici�rio assistido, preenchido por este, de pr�prio punho;
VIII - outros dados e informa��es exigidos em regulamento.
� 1o A Entidade Executora manter� em arquivo, em sua sede, toda a documenta��o original referente ao contrato firmado, incluindo o Relat�rio a que se refere o caput deste artigo, para fins de fiscaliza��o, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da aprova��o das contas anuais do �rg�o contratante pelo Tribunal de Contas da Uni�o.
� 2o O �rg�o contratante bem como os �rg�os respons�veis pelo controle externo e interno poder�o, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da Entidade Executora, da documenta��o original a que se refere o � 1o deste artigo, ou c�pia de seu inteiro teor, a qual dever� ser providenciada e postada pela Entidade Executora no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de recebimento da requisi��o.
Art. 24. A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle, fiscaliza��o e avalia��o dos resultados obtidos com a execu��o de cada servi�o contratado ser�o objeto de regulamento.
Art. 25. Os relat�rios de execu��o do Pronater, incluindo nome, CNPJ e endere�o das Entidades Executoras, bem como o valor dos respectivos contratos e a descri��o sucinta das atividades desenvolvidas, ser�o disponibilizados nas p�ginas do MDA e do Incra na internet.
Art. 26. O MDA encaminhar� ao Condraf, para aprecia��o, relat�rio anual consolidado de execu��o do Pronater, abrangendo tanto as a��es de sua responsabilidade como as do Incra.
CAP�TULO VI
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 27. O art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
�Art. 24. ...............................................................................
.............................................................................................
XXX - na contrata��o de institui��o ou organiza��o, p�blica ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a presta��o de servi�os de assist�ncia t�cnica e extens�o rural no �mbito do Programa Nacional de Assist�ncia T�cnica e Extens�o Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agr�ria, institu�do por lei federal.
..........................................................................................� (NR)
Art. 28. A institui��o do Pronater n�o exclui a responsabilidade dos Estados na presta��o de servi�os de Ater.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias ap�s a data de sua publica��o oficial, observado o disposto no inciso I do art. 167 da Constitui��o Federal.
Bras�lia, 11 de janeiro de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA
SILVA
Nelson Machado
Jo�o Bernardo de Azevedo Bringel
Guilherme Cassel
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.1.2010
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