Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 242, DE 24 DE MAR�O DE 2005.

Rejeitada

Exposi��o de Motivos

Vide: ADI n� 3467,   ADI n� 3473 e ADI n� 3505   ADPF n� 84

Texto para impress�o

Altera dispositivos da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, que disp�e sobre os Planos de Benef�cios da Previd�ncia Social e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� Os arts. 29, 59 e 103-A da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art.29. ..................................................................................

..................................................................................

II - para os benef�cios de que tratam as al�neas "a" e "d" do inciso I do art. 18, na m�dia aritm�tica simples dos maiores sal�rios-de-contribui��o correspondente a oitenta por cento de todo o per�odo contributivo;

III - para os benef�cios de que tratam as al�neas "e" e "h" do inciso I do art. 18, e na hip�tese prevista no inciso II do art. 26, na m�dia aritm�tica simples dos trinta e seis �ltimos sal�rios-de-contribui��o ou, n�o alcan�ando esse limite, na m�dia aritm�tica simples dos sal�rios-de-contribui��o existentes.

..................................................................................

� 10. A renda mensal do aux�lio-doen�a e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, n�o poder� exceder a remunera��o do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu �ltimo sal�rio-de-contribui��o no caso de remunera��o vari�vel." (NR)

"Art. 59. ..................................................................................

Par�grafo �nico. N�o ser� devido aux�lio-doen�a ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social j� portador da doen�a ou da les�o invocada como causa para o benef�cio, salvo quando a incapacidade, ap�s cumprida a car�ncia, sobrevier por motivo de progress�o ou agravamento dessa doen�a ou les�o." (NR)

"Art. 103-A. O direito de a Previd�ncia Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favor�veis para os seus benefici�rios decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo nos casos de fraude ou comprovada m�-f� do benefici�rio.

..................................................................................

� 2� Qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugna��o � validade do ato considera-se exerc�cio do direito de anular e interrompe, de imediato, o decurso do prazo decadencial.

� 3� A partir da impugna��o da validade do ato administrativo, a Previd�ncia Social ter� o prazo de tr�s anos para decidir sobre sua manuten��o ou revis�o.

� 4� Presume-se a m�-f� do benefici�rio nos casos de percep��o cumulativa de benef�cios vedada por lei, devendo ser cancelado o benef�cio mantido indevidamente." (NR)

Art. 2� Esta Medida Provis�ria entra em vigor da data de sua publica��o.

Art. 3� Fica revogado o par�grafo �nico do art. 24 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991.

Bras�lia, 24 de mar�o de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Romero Juc�

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 28 .3.2005