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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 1.890-67, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999.

Convertida na Lei n� 9.870, de 1999

Texto para impress�o

Disp�e sobre o valor total anual das mensalidades escolares e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1o  O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pr�-escolar, fundamental, m�dio e superior ser� contratado, nos termos desta Medida Provis�ria, no ato da matr�cula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o respons�vel.

� 1o  O total anual referido no caput deste artigo dever� ser limitado ao teto correspondente � �ltima mensalidade, legalmente cobrada em 1998, multiplicada pelo n�mero de parcelas do mesmo ano.

� 2o  Ao total anual referido no par�grafo anterior poder� ser acrescido montante correspondente a disp�ndios previstos para o aprimoramento do projeto did�tico-pedag�gico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos � varia��o de custos a t�tulo de pessoal e custeio.

� 3o  O valor total apurado na forma dos par�grafos precedentes ser� dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresenta��o de planos de pagamento alternativos desde que n�o excedam ao valor total anual apurado na forma dos par�grafos anteriores.

� 4o  Ser� nula, n�o produzindo qualquer efeito, cl�usula de revis�o ou reajuste de pre�o de mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.

� 5o  Para os fins do disposto no � 1o, n�o ser�o consideradas quaisquer altera��es de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publica��o desta Medida Provis�ria.

Art. 2o  As entidades particulares de ensino que perderam, com a edi��o da Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, a condi��o de filantr�picas e, por conseguinte, as isen��es fiscais e previdenci�rias, poder�o incluir no total anual de 1999 as despesas com o recolhimento daqueles encargos.

Art. 3o  O estabelecimento de ensino dever� divulgar, em local de f�cil acesso ao p�blico, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o n�mero de vagas por sala-classe, no per�odo m�nimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matr�cula.

Par�grafo �nico.  As cl�usulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo considerar�o os par�metros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provis�ria.

Art. 4o  Quando as condi��es propostas nos termos do art. 1o n�o atenderem � comunidade escolar, � facultado �s partes instalar comiss�o de negocia��o, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este dever� apresentar a proposta de concilia��o.

Art. 5o  A Secretaria de Direito Econ�mico do Minist�rio da Justi�a, quando necess�rio, poder� requerer, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no �mbito de suas atribui��es, comprova��o documental referente a qualquer cl�usula contratual.

� 1o  Quando a documenta��o apresentada pelo estabelecimento de ensino n�o corresponder �s condi��es desta Medida Provis�ria, o �rg�o de que trata este artigo poder� tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legisla��o vigente.

� 2o  Ficam exclu�dos do valor total de que trata o � 1o do art. 1o os valores adicionados �s mensalidades de 1995, de 1996, de 1997 e de 1998, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.

Art. 6o  Os alunos j� matriculados ter�o prefer�ncia na renova��o das matr�culas para o per�odo subseq�ente, observado o calend�rio escolar da institui��o, o regimento da escola ou cl�usula contratual.

Art. 7o  S�o proibidas a suspens�o de provas escolares, a reten��o de documentos escolares, inclusive os de transfer�ncia, ou a aplica��o de quaisquer outras penalidades pedag�gicas, por motivo de inadimplemento.

Art. 8o  S�o legitimados � propositura das a��es previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provis�ria e pela legisla��o vigente, as associa��es de alunos, de pais de alunos e respons�veis.

Art. 9o  O art. 39 da Lei no 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XI - aplicar f�rmula ou �ndice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido." (NR)

Art. 10.  A Administra��o P�blica Federal n�o poder� repassar recursos p�blicos ou firmar conv�nio ou contrato com as institui��es referidas no art. 213 da Constitui��o, enquanto estiverem respondendo por infra��es a esta Medida Provis�ria, e poder� rever ou cassar seus t�tulos de utilidade p�blica, se configuradas as infring�ncias.

Art. 11.  A Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 7o-A.  As pessoas jur�dicas de direito privado, mantenedoras de institui��es de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poder�o assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constitu�das como funda��es, ser�o regidas pelo disposto no art. 24 do C�digo Civil Brasileiro.

Par�grafo �nico.  Quaisquer altera��es estatut�rias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos �rg�os competentes, dever�o ser comunicadas ao Minist�rio da Educa��o, para as devidas provid�ncias. (NR)

Art. 7o-B.  As entidades mantenedoras de institui��es de ensino superior, sem finalidade lucrativa, dever�o:

I - elaborar e publicar em cada exerc�cio social demonstra��es financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou �rg�o similar;

II - manter escritura��o completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legisla��o pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou opera��es que venham a modificar sua situa��o patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatid�o;

III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emiss�o, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetiva��o de suas despesas, bem como a realiza��o de quaisquer outros atos ou opera��es que venham a modificar sua situa��o patrimonial;

IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder P�blico;

V - destinar seu patrim�nio a outra institui��o cong�nere ou ao Poder P�blico, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necess�rio, a altera��o estatut�ria correspondente;

VI - comprovar, sempre que solicitada:

a) a aplica��o dos seus excedentes financeiros para os fins da institui��o de ensino superior mantida;

b) a n�o-remunera��o ou concess�o de vantagens ou benef�cios, por qualquer forma ou t�tulo, a seus instituidores, dirigentes, s�cios, conselheiros ou equivalentes;

c) a destina��o, para as despesas com pessoal docente e t�cnico-administrativo, inclu�dos os encargos e benef�cios sociais, de pelo menos sessenta por cento da receita das mensalidades escolares proveniente da institui��o de ensino superior mantida, deduzidas as redu��es, os descontos ou bolsas de estudo concedidas e excetuando-se, ainda, os gastos com pessoal, encargos e benef�cios sociais dos hospitais universit�rios.

� 1o  As institui��es a que se refere o caput, que n�o tenham car�ter filantr�pico, poder�o incluir no percentual mencionado na letra "c" as despesas com a contrata��o de empresas prestadoras de servi�os, at� o limite de dez por cento da receita das mensalidades.

� 2o  A comprova��o do disposto neste artigo � indispens�vel, para fins de credenciamento e recredenciamento da institui��o de ensino superior. (NR)

Art. 7o-C.  As entidades mantenedoras de institui��es privadas de ensino superior, comunit�rias, confessionais e filantr�picas ou constitu�das como funda��es n�o poder�o ter finalidade lucrativa e dever�o adotar os preceitos do art. 14 do C�digo Tribut�rio Nacional e do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, al�m de atender ao disposto no artigo anterior. (NR)

Art. 7o-D.   As entidades mantenedoras de institui��es de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, dever�o:

I - elaborar e publicar em cada exerc�cio social demonstra��es financeiras, certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou �rg�o equivalente;

II - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder P�blico." (NR)

Art. 12.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 1.890-66, de 24 de setembro de 1999.

Art. 13.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 14.  Revogam-se a Lei no 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei no 8.178, de 1o de mar�o de 1991; e a Lei no 8.747, de 9 de dezembro de 1993.

Bras�lia, 22 de outubro de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Carlos Dias
Pedro Malan
Luciano Oliva Patr�cio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.10.1999

ANEXO I

Nome do estabelecimento:

 

Nome fantasia:

CGC

Registro no MEC n�

Data do Registro:

Endere�o:

 

Cidade:                                            Estado:

CEP

Telefone: (       )                                Fax (       )

Telex

Pessoa respons�vel pelas informa��es:

 

Entidade mantenedora:

 

Endere�o:

 

Estado:                                Telefone (        )

CEP

CONTROLE ACION�RIO DA ESCOLA

Nome dos S�cios
(Pessoa F�sica ou Jur�dica)

CPF/CGC

Participa��o do Capital

1

   

2

   

3

   

4

   

5

   

6

   

7

   

8

   

9

   

10

   

CONTROLE ACION�RIO DA MANTENEDORA

Nome dos S�cios
(Pessoa F�sica ou Jur�dica)

CPF/CGC

Participa��o do Capital

1

   

2

   

3

   

4

   

5

   

6

   

7

   

8

   

9

   

10

   

INDICADORES GLOBAIS

 

ANO-BASE

ANO DE APLICA��O (*)

No de funcion�rios:

   

No de professores:

   

Carga hor�ria total anual:

   

Faturamento total em R$

   

(*) Valor estimado para o ano de aplica��o

ENDERE�O PARA CORRESPOND�NCIA
(se diferente do que consta acima)

Endere�o:______________________________________________________________________________

Cidade: _________________________________Estado: ____________________CEP: ______________

M�s da data-base dos professores: __________________________________________________________

Local: _____________________________________________Data: ______________________________

(Carimbo e assinatura do respons�vel) _______________________________________________________

ANEXO II

 Nome do Estabelecimento:

Componentes de Custos
(Despesas)

ANO-BASE
(Valores em REAL)

ANO DE APLICA��O
(Valores em REAL)

1.0. Pessoal    
1.1. Pessoal Docente    
1.2. Encargos Sociais    
1.3. Pessoal T�cnico e Administrativo    
1.4 Encargos Sociais    
2.0. Despesas Gerais e Administrativas    
2.1. Despesas com Material    
2.2. Conserva��o e Manuten��o    
2.3. Servi�os de Terceiros    
2.4. Servi�os P�blicos    
2.5. Imposto Sobre Servi�os (ISS)    
2.6. Outras Despesas Tribut�rias    
2.7. Alugu�is    
2.8. Deprecia��o    
2.9. Outras Despesas    
3.0. Subtotal - (1+2)    
4.0. Pr�-Labore    
5.0. Valor Locativo    
6.0. Subtotal - (4+5)    
7.0. Contribui��es Sociais    
7.1. PIS/PASEP    
7.2. COFINS    
8.0. Total Geral - (3+6+7)    
N�mero de alunos pagantes    
N�mero de alunos n�o pagantes    

Valor da �ltima mensalidade do ano-base R$ _______________________________________

Valor da mensalidade ap�s o reajuste proposto R$ __________________, em _____/_____/1999.

Local: ___________________________________________ Data: ______/_________/_______

 ____________________________________

Carimbo e assinatura do respons�vel