Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

Produ��o de efeito

(Altera��es contempladas na republica��o em atendimento ao disposto no art. 5� da Lei Complementar n� 139, de 10 de novembro de 2011.)

Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 � C�digo Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1o  A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modifica��es: 

�Art. 13.  .......................................................................... 

� 1o  .................................................................................

.............................................................................................. 

IV � Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural � ITR;

...................................................................................� (NR) 

�Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, ser� determinado mediante aplica��o da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 25.  ........................................................................ 

Par�grafo �nico.  A declara��o de que trata o caput deste artigo constitui confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia dos tributos e contribui��es que n�o tenham sido recolhidos resultantes das informa��es nela prestadas.� (NR) 

�Art. 41.  Os processos relativos a impostos e contribui��es abrangidos pelo Simples Nacional ser�o ajuizados em face da Uni�o, que ser� representada em ju�zo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no � 5o deste artigo.

............................................................................................. 

� 4o  Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribui��es que n�o tenham sido recolhidos resultantes das informa��es prestadas na declara��o a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar. 

� 5o  Excetuam-se do disposto no caput deste artigo: 

I � os mandados de seguran�a nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Munic�pio; 

II � as a��es que tratem exclusivamente de tributos de compet�ncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, as quais ser�o propostas em face desses entes federativos, representados em ju�zo por suas respectivas procuradorias; 

III � as a��es promovidas na hip�tese de celebra��o do conv�nio de que trata o � 3o deste artigo.� (NR) 

Art. 2o  A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modifica��es:  

�Art. 2o  ......................................................................... 

I � Comit� Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Minist�rio da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como  representantes da Uni�o, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Munic�pios, para tratar dos aspectos tribut�rios; e

...................................................................................� (NR) 

�Art. 3o  .................������........................................

............................................................................................. 

� 4o  N�o poder� se beneficiar do tratamento jur�dico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, inclu�do o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jur�dica:

............................................................................................. 

� 5o  O disposto nos incisos IV e VII do � 4o deste artigo n�o se aplica � participa��o no capital de cooperativas de cr�dito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontrata��o, no cons�rcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de prop�sito espec�fico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associa��es assemelhadas, sociedades de interesse econ�mico, sociedades de garantia solid�ria e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econ�micos das microempresas e empresas de pequeno porte.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 9o  .......�����..................................................

............................................................................................. 

� 3o  No caso de exist�ncia de obriga��es tribut�rias, previdenci�rias ou trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular, o s�cio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento h� mais de 3 (tr�s) anos poder� solicitar a baixa nos registros dos �rg�os p�blicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de d�bitos tribut�rios, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declara��es nesses per�odos, observado o disposto nos �� 4o e 5o deste artigo. 

� 4o  A baixa referida no � 3o deste artigo n�o impede que, posteriormente, sejam lan�ados ou cobrados impostos, contribui��es e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da pr�tica, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empres�rios, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus s�cios ou administradores. 

� 5o  A solicita��o de baixa na hip�tese prevista no � 3o deste artigo importa responsabilidade solid�ria dos titulares, dos s�cios e dos administradores do per�odo de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores. 

� 6o  Os �rg�os referidos no caput deste artigo ter�o o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.  

� 7o  Ultrapassado o prazo previsto no � 6o deste artigo sem manifesta��o do �rg�o competente, presumir-se-� a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte. 

� 8o  Excetuado o disposto nos �� 3o a 5o deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-�o as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jur�dicas. 

� 9o  Para os efeitos do � 3o deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que n�o apresente muta��o patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calend�rio.� (NR) 

�Art. 13.  .......................................................................

............................................................................................. 

VI � Contribui��o Patronal Previdenci�ria � CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jur�dica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem �s atividades de presta��o de servi�os referidas nos �� 5o-C e 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar;

............................................................................................. 

� 1o  ................................................................................

............................................................................................. 

XIII � ..............................................................................

............................................................................................. 

g) nas opera��es com bens  ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipa��o do recolhimento do imposto, nas aquisi��es em outros Estados e Distrito Federal:  

1. com encerramento da tributa��o, observado o disposto no inciso IV do � 4o do art. 18 desta Lei Complementar; 

2. sem encerramento da tributa��o, hip�tese em que ser� cobrada a diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual, sendo vedada a agrega��o de qualquer valor; 

h) nas aquisi��es em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, n�o sujeitas ao regime de antecipa��o do recolhimento do imposto, relativo � diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual;

............................................................................................. 

� 5o  A diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual de que tratam as al�neas g e h do inciso XIII do � 1o deste artigo ser� calculada tomando-se por base as al�quotas aplic�veis �s pessoas jur�dicas n�o optantes pelo Simples Nacional. 

� 6o  O Comit� Gestor do Simples Nacional: 

I � disciplinar� a forma e as condi��es em que ser� atribu�da � microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tribut�ria; e 

II � poder� disciplinar a forma e as condi��es em que ser� estabelecido o regime de antecipa��o do ICMS previsto na al�nea g do inciso XIII do � 1o deste artigo.� (NR)  

�Art. 17.  .......................................................................

............................................................................................. 

XV � que realize atividade de loca��o de im�veis pr�prios, exceto quando se referir a presta��o de servi�os tributados pelo ISS. 

� 1�  As veda��es relativas a exerc�cio de atividades previstas no caput deste artigo n�o se aplicam �s pessoas jur�dicas que se dediquem exclusivamente �s atividades referidas nos �� 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exer�am em conjunto com outras atividades que n�o tenham sido objeto de veda��o no caput deste artigo.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 18.  .............����.............................................

............................................................................................. 

� 4o  ............................................�������.............

............................................................................................. 

V � as receitas decorrentes da exporta��o de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de prop�sito espec�fico prevista no art. 56 desta Lei Complementar. 

� 5�  As atividades industriais ser�o tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar. 

� 5o-A.  As atividades de loca��o de bens m�veis ser�o tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da al�quota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. 

� 5o-B.  Sem preju�zo do disposto no � 1o do art. 17 desta Lei Complementar, ser�o tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de presta��o de servi�os: 

I � creche, pr�-escola e estabelecimento de ensino fundamental;  

II � ag�ncia terceirizada de correios;  

III � ag�ncia de viagem e turismo;  

IV � centro de forma��o de condutores de ve�culos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;  

V � ag�ncia lot�rica;  

VI � servi�os de manuten��o e repara��o de autom�veis, caminh�es, �nibus, outros ve�culos pesados, tratores, m�quinas e equipamentos agr�colas;  

VII � servi�os de instala��o, manuten��o e repara��o de acess�rios para ve�culos automotores;  

VIII � servi�os de manuten��o e repara��o de motocicletas, motonetas e bicicletas;  

IX � servi�os de instala��o, manuten��o e repara��o de m�quinas de escrit�rio e de inform�tica;  

X � servi�os de reparos hidr�ulicos, el�tricos, pintura e carpintaria em resid�ncias ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manuten��o e repara��o de aparelhos eletrodom�sticos;  

XI � servi�os de instala��o e manuten��o de aparelhos e sistemas de ar-condicionado, refrigera��o, ventila��o, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;  

XII � ve�culos de  comunica��o, de radiodifus�o sonora e de sons e imagens, e m�dia externa; e 

XIII � transporte municipal de passageiros. 

� 5o-C.  Sem preju�zo do disposto no � 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de presta��o de servi�os seguintes ser�o tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hip�tese em que n�o estar� inclu�da no Simples Nacional a contribui��o prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legisla��o prevista para os demais contribuintes ou respons�veis: 

I � constru��o de im�veis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;  

II � empresas montadoras de estandes para feiras;  

III � escolas livres, de l�nguas estrangeiras, artes, cursos t�cnicos e gerenciais;  

IV � produ��o cultural e art�stica; e 

V � produ��o cinematogr�fica e de artes c�nicas. 

� 5o-D.  Sem preju�zo do disposto no � 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de presta��o de servi�os seguintes ser�o tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hip�tese em que n�o estar� inclu�da no Simples Nacional a contribui��o prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legisla��o prevista para os demais contribuintes ou respons�veis: 

I � cumulativamente administra��o e loca��o de im�veis de terceiros;  

II � academias de dan�a, de capoeira, de ioga e de artes marciais;  

III � academias de atividades f�sicas, desportivas, de nata��o e escolas de esportes;  

IV � elabora��o de programas de computadores, inclusive jogos eletr�nicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;  

V � licenciamento ou cess�o de direito de uso de programas de computa��o;  

VI � planejamento, confec��o, manuten��o e atualiza��o de p�ginas eletr�nicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;  

VII � escrit�rios de servi�os cont�beis; e 

VIII � servi�o de vigil�ncia, limpeza ou conserva��o.  

� 5o-E.  Sem preju�zo do disposto no � 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de presta��o de servi�os de transportes interestadual e intermunicipal de cargas ser�o tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar. 

� 5o-F.  As atividades de presta��o de servi�os referidas no � 2o do  art. 17 desta Lei Complementar ser�o tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previs�o expressa de tributa��o na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar. 

� 6�  No caso dos servi�os previstos no � 2o do art. 6o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do servi�o dever� reter o montante correspondente na forma da legisla��o do munic�pio onde estiver localizado, observado o disposto no � 4o do art. 21 desta Lei Complementar. 

� 7�  A sociedade de prop�sito espec�fico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua s�cia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim espec�fico de exporta��o para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emiss�o da nota fiscal pela vendedora, n�o comprovar o seu embarque para o exterior ficar� sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribui��es que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de of�cio, calculados na forma da legisla��o que rege a cobran�a do tributo n�o pago, aplic�vel � sociedade de prop�sito espec�fico ou � pr�pria comercial exportadora.

............................................................................................. 

� 9�  Relativamente � contribui��o patronal previdenci�ria, devida pela vendedora, a sociedade de prop�sito espec�fico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a comercial exportadora dever�o recolher, no prazo previsto no � 8o deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias n�o exportadas nos termos do � 7o deste artigo.  

� 10.  Na hip�tese do � 7o deste artigo, a sociedade de prop�sito espec�fico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora n�o poder�o deduzir do montante devido qualquer valor a t�tulo de cr�dito de Imposto sobre Produtos Industrializados � IPI da Contribui��o para o PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisi��o das mercadorias e servi�os objeto da incid�ncia.  

� 11.  Na hip�tese do � 7o deste artigo, a sociedade de prop�sito espec�fico ou a empresa comercial exportadora dever�o pagar, tamb�m, os impostos e contribui��es devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as mercadorias.

............................................................................................. 

� 20-A.  A concess�o dos benef�cios de que trata o � 20 deste artigo poder� ser realizada: 

I � mediante delibera��o exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio concedente; 

II � de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

............................................................................................. 

� 22.  A atividade constante do inciso VII do � 5o-D deste artigo recolher� o ISS em valor fixo, na forma da legisla��o municipal.

............................................................................................. 

� 25.  Para efeito do disposto no � 24 deste artigo, dever�o ser  considerados os sal�rios informados na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.� (NR) 

�Art. 29.  .......................................................................

............................................................................................. 

� 6�  Nas hip�teses de exclus�o previstas no caput deste artigo, a pessoa jur�dica ser� notificada pelo ente federativo que promoveu a exclus�o. 

� 7o  Na hip�tese do inciso I do caput deste artigo, a notifica��o de que trata o � 6o deste artigo poder� ser feita por meio eletr�nico, com prova de recebimento, sem preju�zo de ado��o de outros meios de notifica��o, desde que previstos na legisla��o espec�fica do respectivo ente federado que proceder � exclus�o, cabendo ao Comit� Gestor disciplin�-la com observ�ncia dos requisitos de autenticidade, integridade e validade jur�dica. 

� 8o  A notifica��o de que trata o � 7o deste artigo aplica-se ao indeferimento da op��o pelo Simples Nacional.� (NR) 

�Art. 31.  ........................................................................

............................................................................................. 

� 5�  Na hip�tese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclus�o deixe de existir, havendo a exclus�o retroativa de of�cio no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-� a partir do m�s seguinte ao da ocorr�ncia da situa��o impeditiva, limitado, por�m, ao �ltimo dia do ano-calend�rio em que a referida situa��o deixou de existir.� (NR) 

�Art. 33.  .......................................................................

............................................................................................. 

� 2�  Na hip�tese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de presta��o de servi�os previstas nos �� 5o-C e 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar, caber� � Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscaliza��o da Contribui��o para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 39.  ........................................................................

............................................................................................. 

� 4�  Considera-se feita a intima��o ap�s 15 (quinze) dias contados da data do registro da notifica��o eletr�nica de que tratam os �� 7o e 8o do art. 29 desta Lei Complementar.� (NR) 

�CAP�TULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO 
Se��o �nica

Da Sociedade de Prop�sito Espec�fico formada por Microempresas e Empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional 

Art. 56.  As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poder�o realizar neg�cios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de prop�sito espec�fico  nos termos e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo federal.  

� 1o  N�o poder�o integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jur�dicas n�o optantes pelo Simples Nacional.  

� 2o  A sociedade de prop�sito espec�fico de que trata este artigo: 

I � ter� seus atos arquivados no Registro P�blico de Empresas Mercantis; 

II � ter� por finalidade realizar: 

a) opera��es de compras para revenda �s microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas s�cias;  

b) opera��es de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas s�cias para pessoas jur�dicas que n�o sejam suas s�cias; 

III � poder� exercer atividades de promo��o dos bens referidos na al�nea b do inciso II deste par�grafo; 

IV � apurar� o imposto de renda das pessoas jur�dicas com base no lucro real, devendo manter a escritura��o dos livros Di�rio e Raz�o; 

V � apurar� a Cofins e a Contribui��o para o PIS/Pasep de modo n�o-cumulativo; 

VI � exportar�, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela fa�am parte;  

VII � ser� constitu�da como sociedade limitada;  

VIII � dever�, nas revendas �s microempresas ou empresas de pequeno porte que  sejam suas s�cias, observar pre�o no m�nimo igual ao das aquisi��es realizadas para revenda; e 

IX � dever�, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas s�cias, observar pre�o no m�nimo igual ao das aquisi��es desses bens. 

� 3o  A aquisi��o de bens destinados � exporta��o pela sociedade de prop�sito espec�fico n�o gera direito a cr�ditos relativos a impostos ou contribui��es abrangidos pelo Simples Nacional. 

� 4o  A microempresa ou a empresa de pequeno porte n�o poder� participar simultaneamente de mais de uma sociedade de prop�sito espec�fico de que trata este artigo. 

� 5o  A sociedade de prop�sito espec�fico de que trata este artigo n�o poder�: 

I � ser filial, sucursal, ag�ncia ou representa��o, no Pa�s, de pessoa jur�dica com sede no exterior; 

II � ser constitu�da sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo; 

III � participar do capital de outra pessoa jur�dica; 

IV � exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econ�mica, de sociedade de cr�dito, financiamento e investimento ou de cr�dito imobili�rio, de corretora ou de distribuidora de t�tulos, valores mobili�rios e c�mbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitaliza��o ou de previd�ncia complementar; 

V � ser resultante ou remanescente de cis�o ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jur�dica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calend�rio anteriores; 

VI � exercer a atividade vedada �s microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. 

� 6o  A inobserv�ncia do disposto no � 4o deste artigo acarretar� a responsabilidade solid�ria das microempresas ou empresas de pequeno porte s�cias da sociedade de prop�sito espec�fico de que trata este artigo na hip�tese em que seus titulares, s�cios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal inobserv�ncia. 

� 7o  O Poder Executivo regulamentar� o disposto neste artigo at� 31 de dezembro de 2008.� (NR)  

�Art. 65.  ........................................................................

............................................................................................. 

� 4�  Ficam autorizados a reduzir a 0 (zero) as al�quotas dos impostos e contribui��es a seguir indicados, incidentes na aquisi��o, ou importa��o, de equipamentos, m�quinas, aparelhos, instrumentos, acess�rios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorpora��o ao seu ativo imobilizado: 

I � a Uni�o, em rela��o ao IPI, � Cofins, � Contribui��o para o PIS/Pasep, � Cofins-Importa��o e � Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e  

II � os Estados e o Distrito Federal, em rela��o ao ICMS. 

� 5o  A microempresa ou empresa de pequeno porte, adquirente de bens com o benef�cio previsto no � 4o deste artigo, fica obrigada, nas hip�teses previstas em regulamento, a recolher os impostos e contribui��es que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros e multa, de mora ou de of�cio, contados a partir da data da aquisi��o, no mercado interno, ou do registro da declara��o de importa��o � DI, calculados na forma da legisla��o que rege a cobran�a do tributo n�o pago.� (NR) 

Se��o III

Das Parcerias 

�Art. 75-A.  Para fazer face �s demandas origin�rias do est�mulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei Complementar, entidades privadas, p�blicas, inclusive o Poder Judici�rio, poder�o firmar parcerias entre si, objetivando a instala��o ou utiliza��o de ambientes prop�cios para a realiza��o dos procedimentos inerentes a busca da solu��o de conflitos.��  

�Art. 77.  Promulgada esta Lei Complementar, o Comit� Gestor expedir�, em 30 (trinta) meses, as instru��es que se fizerem necess�rias � sua execu��o.

............................................................................................. 

� 2�  A administra��o direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordar�o, no prazo previsto no � 1o deste artigo, as provid�ncias necess�rias � adapta��o dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar.

............................................................................................. 

� 4�  O Comit� Gestor regulamentar� o disposto no inciso I do � 6o do art. 13 desta Lei Complementar at� 31 de dezembro de 2008. 

� 5o  A partir de 1o de janeiro de 2009, perder�o efic�cia as substitui��es tribut�rias que n�o atenderem � disciplina estabelecida na forma do � 4o deste artigo.� (NR) 

�Art. 79.  Ser� concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em at� 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos d�bitos com o Instituto Nacional do Seguro Social � INSS, ou com as Fazendas P�blicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou s�cio, com vencimento at� 30 de junho de 2008.

............................................................................................. 

� 3�-A.  O parcelamento dever� ser requerido no prazo estabelecido em regulamenta��o do Comit� Gestor.

............................................................................................. 

� 9�  O parcelamento de que trata o caput deste artigo n�o se aplica na hip�tese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.� (NR) 

Art. 79-D Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1o de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jur�dicas que exer�am atividade sujeita simultaneamente � incid�ncia do IPI e do ISS dever�o recolher o ISS diretamente ao Munic�pio em que este imposto � devido at� o �ltimo dia �til de fevereiro de 2009, aplicando-se, at� esta data, o disposto no par�grafo �nico do art. 100 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 � C�digo Tribut�rio Nacional � CTN.� 

Art. 3o  A partir de 1o de janeiro de 2009, a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modifica��es: 

�Art. 2o  .........................................................................

............................................................................................. 

II � F�rum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participa��o dos �rg�os federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo; 

III � Comit� para Gest�o da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios, vinculado ao Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, composto por representantes da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal, dos Munic�pios e demais �rg�os de apoio e de registro  empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legaliza��o de empres�rios e de pessoas jur�dicas. 

� 1o  Os Comit�s de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo ser�o presididos e coordenados por representantes da Uni�o. 

� 2o  Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comit�s referidos nos incisos I e III do caput deste artigo ser�o indicados pelo Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria � CONFAZ e os dos Munic�pios ser�o indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finan�as das Capitais e outro pelas entidades de  representa��o nacional dos Munic�pios brasileiros. 

� 3o  As entidades de representa��o referidas no inciso III do caput e no � 2o deste artigo ser�o aquelas regularmente constitu�das h� pelo menos 1 (um) ano antes da publica��o desta Lei Complementar. 

� 4o  Os Comit�s de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborar�o seus regimentos internos mediante resolu��o.

............................................................................................. 

� 6�  Ao Comit� de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a op��o, exclus�o, tributa��o, fiscaliza��o, arrecada��o, cobran�a, d�vida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposi��es desta Lei Complementar. 

� 7o  Ao Comit� de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscri��o, cadastro, abertura, alvar�, arquivamento, licen�as, permiss�o, autoriza��o, registros e demais itens relativos � abertura, legaliza��o e funcionamento de empres�rios e de pessoas jur�dicas de qualquer porte, atividade econ�mica ou composi��o societ�ria. 

� 8o  Os membros dos Comit�s de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo ser�o designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, mediante indica��o dos �rg�os e entidades vinculados.� (NR) 

�Art. 4o  ................................�����........................... 

� 1�  O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar dever� ter tr�mite  especial, opcional para o empreendedor  na forma a ser disciplinada pelo Comit� para Gest�o da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios. 

� 2o  Na hip�tese do � 1o deste artigo, o ente federado que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual dever� utilizar formul�rios com os requisitos m�nimos constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 � C�digo Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao �rg�o de registro do com�rcio, ou seu conte�do em meio eletr�nico, para efeito de inscri��o, na forma a ser disciplinada pelo Comit� para Gest�o da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios. 

� 3o  Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos � abertura, � inscri��o, ao registro, ao alvar�, � licen�a, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos �� 1o e 2o deste artigo.� (NR) 

�Art. 7o  ...................................................�����...... 

Par�grafo �nico.  Nos casos referidos no caput deste artigo, poder� o Munic�pio conceder Alvar� de Funcionamento Provis�rio para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: 

I � instaladas em �reas desprovidas de regula��o fundi�ria legal ou com regulamenta��o prec�ria; ou 

II � em resid�ncia do microempreendedor individual ou do titular ou s�cio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hip�tese em que a atividade n�o gere grande circula��o de pessoas.� (NR) 

�Art. 13.  ........................................................................

.............................................................................................. 

VI � Contribui��o Patronal Previdenci�ria � CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jur�dica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique �s atividades de presta��o de servi�os referidas no � 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar;

...................................................................................� (NR) 

�Art. 17.  ........................................................................

.............................................................................................. 

X � que exer�a atividade de produ��o ou venda no atacado de: 

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, muni��es e p�lvoras, explosivos e detonantes; 

b) bebidas a seguir descritas: 

1 alco�licas; 

2 refrigerantes, inclusive �guas saborizadas gaseificadas; 

3 prepara��es compostas, n�o alco�licas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elabora��o de bebida refrigerante, com capacidade de dilui��o de at� 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;  

4 cervejas sem �lcool;

...................................................................................� (NR) 

�Art. 18.  ..................����.........................................

....................................................�...................................... 

� 4o  ......................�������...................................

............................................................................................. 

IV � as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas  a substitui��o tribut�ria e tributa��o concentrada em uma �nica etapa (monof�sica), bem como, em rela��o ao ICMS, antecipa��o tribut�ria com encerramento de tributa��o;

............................................................................................. 

� 5�-B.  Sem preju�zo do disposto no � 1o do art. 17 desta Lei Complementar, ser�o tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de presta��o de servi�os: 

I � creche, pr�-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas t�cnicas, profissionais e de ensino m�dio, de l�nguas estrangeiras, de artes, cursos t�cnicos de pilotagem, preparat�rios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do � 5o-D deste artigo;

............................................................................................. 

IX � servi�os de instala��o, de reparos e de manuten��o em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

............................................................................................. 

XIII � transporte municipal de passageiros; e 

XIV � escrit�rios de servi�os cont�beis, observado o disposto nos �� 22-B e 22-C deste artigo. 

� 5o-C.  ........................................................................... 

I � constru��o de im�veis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execu��o de projetos e servi�os de paisagismo, bem como decora��o de interiores;

............................................................................................. 

VI � servi�o de vigil�ncia, limpeza ou conserva��o. 

� 5�-D.  Sem preju�zo do disposto no � 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de presta��o de servi�os seguintes ser�o tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:

............................................................................................. 

IX � empresas montadoras de estandes para feiras;  

X � produ��o cultural e art�stica;  

XI � produ��o cinematogr�fica e de artes c�nicas; 

XII � laborat�rios de an�lises cl�nicas ou de patologia cl�nica; 

XIII � servi�os de tomografia, diagn�sticos m�dicos por imagem, registros gr�ficos e m�todos �ticos, bem como resson�ncia magn�tica; 

XIV � servi�os de pr�tese em geral. 

� 5�-E.  Sem preju�zo do disposto no � 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de presta��o de servi�os de comunica��o e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas ser�o tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.

............................................................................................. 

� 5�-G.  As atividades com incid�ncia simult�nea de IPI e de ISS ser�o tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar. 

� 5o-H.  A veda��o de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar n�o se aplica �s atividades referidas no � 5o-C deste artigo.

............................................................................................. 

� 22-A.  A atividade constante do inciso XIV do � 5o-B deste artigo recolher� o ISS em valor fixo, na forma da legisla��o municipal. 

� 22-B.  Os escrit�rios de servi�os cont�beis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, dever�o: 

I � promover atendimento gratuito relativo � inscri��o, � op��o de que  trata o art. 18-A desta Lei Complementar e � primeira declara��o anual simplificada da  microempresa  individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar conv�nios e acordos com a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, por interm�dio dos seus �rg�os vinculados; 

II � fornecer, na forma estabelecida pelo Comit� Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas �s microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; 

III � promover eventos de orienta��o fiscal, cont�bil e tribut�ria para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. 

� 22-C.  Na hip�tese de descumprimento das obriga��es de que trata o � 22-B deste artigo, o escrit�rio ser� exclu�do do Simples Nacional, com efeitos a partir do m�s subseq�ente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor.

...................................................................................� (NR) 

Art. 18-A O Microempreendedor Individual - MEI poder� optar pelo recolhimento dos impostos e contribui��es abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no m�s, na forma prevista neste artigo.

� 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empres�rio individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 � C�digo Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calend�rio anterior, de at� R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que n�o esteja impedido de optar pela sistem�tica prevista neste artigo.  

� 2o  No caso de in�cio de atividades, o limite de que trata o � 1o deste artigo ser� de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais) multiplicados pelo n�mero de meses compreendido entre o in�cio da atividade e o final do respectivo ano-calend�rio, consideradas as fra��es de meses como um m�s inteiro.  

� 3o  Na vig�ncia da op��o pela sistem�tica de recolhimento prevista no caput deste artigo:  

I � n�o se aplica o disposto no � 18 do art. 18 desta Lei Complementar;  

II � n�o se aplica a redu��o prevista no � 20 do art. 18 desta Lei Complementar ou qualquer dedu��o na base de c�lculo;  

III � n�o se aplicam as isen��es espec�ficas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Munic�pio ou Distrito Federal a partir de 1o de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de at� R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); 

IV � a op��o pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa op��o pelo recolhimento da contribui��o referida no inciso X do � 1o do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no � 2� do art. 21 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;  

V � o Microempreendedor Individual recolher�, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor, valor fixo mensal correspondente � soma das seguintes parcelas:  

a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a t�tulo da  contribui��o prevista no inciso IV deste par�grafo;  

b) R$ 1,00 (um real), a t�tulo do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e 

c) R$ 5,00 (cinco reais), a t�tulo do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS;  

VI � sem preju�zo do disposto nos �� 1o a 3o do art. 13 desta  Lei  Complementar, o Microempreendedor Individual n�o estar� sujeito � incid�ncia dos tributos e contribui��es referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo.  

� 4o  N�o poder� optar pela sistem�tica de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:  

I � cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autoriza��o relativa a exerc�cio de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comit� Gestor;  

II � que possua mais de um estabelecimento; 

III � que participe de outra empresa como titular, s�cio ou administrador; ou 

IV � que contrate empregado.  

� 5o  A op��o de que trata o caput deste artigo dar-se-� na forma a ser estabelecida em ato do Comit� Gestor, observando-se que:  

I � ser� irretrat�vel para todo o ano-calend�rio;  

II � dever� ser realizada no in�cio do ano-calend�rio, na forma disciplinada pelo Comit� Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calend�rio da op��o, ressalvado o disposto no inciso III; 

III � produzir� efeitos a partir da data do in�cio de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condi��es a serem estabelecidos em ato do Comit� Gestor a que se refere o  caput deste par�grafo.  

� 6o  O desenquadramento da sistem�tica de que trata o caput deste artigo ser� realizado de of�cio ou mediante comunica��o do MEI.  

� 7o  O desenquadramento mediante comunica��o do MEI � Secretaria da Receita Federal do Brasil � RFB dar-se-�:  

I � por op��o, que dever� ser efetuada no in�cio do ano-calend�rio, na forma disciplinada pelo Comit� Gestor, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro do ano-calend�rio da comunica��o; 

II � obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situa��es previstas no � 4o deste artigo, devendo a comunica��o ser efetuada at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que ocorrida a situa��o de veda��o, produzindo efeitos a partir do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia da situa��o impeditiva;  III � obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calend�rio, o limite de receita bruta previsto no � 1o deste artigo, devendo a comunica��o ser efetuada at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:  

a) a partir de 1o de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente ao da ocorr�ncia do excesso, na hip�tese de n�o ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);  

b) retroativamente a 1o de janeiro do ano-calend�rio da ocorr�ncia do excesso, na hip�tese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);  

IV � obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no � 2o deste artigo, devendo a comunica��o ser efetuada at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:  

a) a partir de 1o de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente ao da ocorr�ncia do excesso, na hip�tese de n�o ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);  

b) retroativamente ao in�cio de atividade, na hip�tese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).  

� 8o  O desenquadramento de of�cio dar-se-� quando verificada a falta de comunica��o de que trata o � 7o deste artigo.  

� 9o  O Empres�rio Individual desenquadrado da sistem�tica de recolhimento prevista no caput deste artigo passar� a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de in�cio dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no � 10 deste artigo.  

� 10.  Nas hip�teses previstas nas al�neas a dos incisos III e IV do � 7o deste artigo, o MEI dever� recolher a diferen�a, sem acr�scimos, em parcela �nica, juntamente com a da apura��o do m�s de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comit� Gestor.  

� 11.  O valor referido na al�nea a do inciso V do � 3o deste artigo ser� reajustado, na forma prevista em lei ordin�ria, na mesma data de reajustamento dos benef�cios de que trata a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, de forma a manter equival�ncia com a contribui��o de que trata o � 2� do art. 21 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.  

� 12.  Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribui��o na forma do � 1o deste artigo o disposto no � 4� do art. 55 e no � 2� do art. 94, ambos da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto se optar pela complementa��o da contribui��o previdenci�ria a que se refere o � 3� do art. 21 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.  

� 13.  O MEI est� dispensado de atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.

� 14.  O Comit� Gestor disciplinar� o disposto neste artigo.� 

�Art. 18-B.  A empresa contratante de servi�os executados por interm�dio do MEI mant�m, em rela��o a esta contrata��o, a obrigatoriedade de recolhimento da contribui��o a que se refere o inciso III do caput e o � 1� do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obriga��es acess�rias relativas � contrata��o de contribuinte individual.  

Par�grafo �nico.  Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em rela��o ao MEI que for contratado para prestar servi�os de hidr�ulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manuten��o ou reparo de ve�culos.� 

�Art. 18-C.  Observado o disposto no art. 18-A, e seus par�grafos, desta Lei Complementar, poder� se enquadrar como MEI o empres�rio individual que possua um �nico empregado que receba exclusivamente 1 (um) sal�rio m�nimo ou o piso salarial da categoria profissional. 

Par�grafo �nico.  Na hip�tese referida no caput deste artigo, o MEI:  

I � dever� reter e recolher a contribui��o previdenci�ria relativa ao segurado a seu servi�o na forma da lei, observados prazo e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;  

II � fica obrigado a prestar informa��es relativas ao segurado a seu servi�o, na forma estabelecida pelo Comit� Gestor;  

III � est� sujeito ao recolhimento da contribui��o de que trata o inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, calculada � al�quota de 3% (tr�s por cento) sobre o sal�rio de contribui��o previsto no caput.� 

�Art. 21.  .......................................................................

............................................................................................. 

� 4�  A reten��o na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente ser� permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e dever� observar as seguintes normas: 

I � a al�quota aplic�vel na reten��o na fonte dever� ser informada no documento fiscal e corresponder� ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no m�s anterior ao da presta��o; 

II � na hip�tese de o servi�o sujeito � reten��o ser prestado no m�s de in�cio de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, dever� ser aplicada pelo tomador a al�quota correspondente ao percentual de ISS referente � menor al�quota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; 

III � na hip�tese do inciso II deste par�grafo, constatando-se que houve diferen�a entre a al�quota utilizada e a efetivamente apurada, caber� � microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos servi�os efetuar o recolhimento dessa diferen�a no m�s subseq�ente ao do in�cio de atividade em guia pr�pria do Munic�pio; 

IV � na hip�tese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita � tributa��o do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, n�o caber� a reten��o a que se refere o caput deste par�grafo; 

V � na hip�tese de a microempresa ou empresa de pequeno porte n�o informar a al�quota de que tratam os incisos I e II deste par�grafo no documento fiscal, aplicar-se-� a al�quota correspondente ao percentual de ISS referente � maior al�quota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; 

VI � n�o ser� eximida a responsabilidade do prestador de servi�os quando a al�quota do ISS informada no documento fiscal for inferior � devida, hip�tese em que o recolhimento dessa diferen�a ser� realizado em guia pr�pria do Munic�pio; 

VII � o valor retido, devidamente recolhido, ser� definitivo, n�o sendo objeto de partilha com os munic�pios, e sobre a receita de presta��o de servi�os que sofreu a reten��o n�o haver� incid�ncia de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. 

� 4o-A.  Na hip�tese de que tratam os incisos I e II do � 4o, a falsidade na presta��o dessas informa��es sujeitar� o respons�vel, o titular, os s�cios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, �s penalidades previstas na legisla��o criminal e tribut�ria.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 23.  ........................................................................ 

� 1�  As pessoas jur�dicas e aquelas a elas equiparadas pela legisla��o tribut�ria n�o optantes pelo Simples Nacional ter�o direito a cr�dito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisi��es de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas � comercializa��o ou industrializa��o e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em rela��o a essas aquisi��es. 

� 2o  A al�quota aplic�vel ao c�lculo do cr�dito de que trata o � 1o deste artigo dever� ser informada no documento fiscal e corresponder� ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no m�s anterior ao da opera��o.  

� 3o  Na hip�tese de a opera��o ocorrer no m�s de in�cio de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a al�quota aplic�vel ao c�lculo do cr�dito de que trata o � 1o deste artigo corresponder� ao percentual de ICMS referente � menor al�quota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar. 

� 4o  N�o se aplica o disposto nos �� 1o a 3o deste artigo quando: 

I � a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita � tributa��o do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; 

II � a microempresa ou a empresa de pequeno porte n�o informar a al�quota de que trata o � 2o deste artigo no documento fiscal; 

III � houver isen��o estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no m�s da opera��o; 

IV � o remetente da opera��o ou presta��o considerar, por op��o, que a al�quota determinada na forma do caput e dos �� 1o e 2o do art. 18 desta Lei Complementar dever� incidir sobre a receita recebida no m�s. 

� 5o  Mediante delibera��o exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poder� ser concedido �s pessoas jur�dicas e �quelas a elas equiparadas pela legisla��o tribut�ria n�o optantes pelo Simples Nacional cr�dito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de ind�stria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferencia��o no valor do cr�dito em raz�o da proced�ncia dessas mercadorias.  

� 6o  O Comit� Gestor do Simples Nacional disciplinar� o disposto neste artigo.� (NR) 

�Art. 26.  ........................................................................... 

� 1�  Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calend�rio de at� R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comit� Gestor, far�o a comprova��o da receita bruta, mediante apresenta��o do registro de vendas ou de presta��o de servi�os, ficando dispensados da emiss�o do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as hip�teses de emiss�o obrigat�ria previstas pelo referido Comit�.

............................................................................................. 

� 6�  Na hip�tese do � 1o deste artigo: 

I � dever�o ser anexados ao registro de vendas ou de presta��o de servi�os, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor, os documentos fiscais comprobat�rios das entradas de  mercadorias e servi�os tomados referentes ao per�odo, bem como os documentos fiscais relativos �s opera��es ou presta��es realizadas eventualmente emitidos;  

II � ser� obrigat�ria a emiss�o de documento fiscal nas vendas e nas presta��es de servi�os realizadas pelo empreendedor individual para destinat�rio cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas � CNPJ, ficando dispensado desta emiss�o para o consumidor final.� (NR) 

�Art. 33.  ........................................................................

............................................................................................. 

� 2�  Na hip�tese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de presta��o de servi�os previstas no � 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar, caber� � Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscaliza��o da Contribui��o para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 36.  A falta de comunica��o, quando obrigat�ria, da exclus�o da pessoa jur�dica do Simples Nacional, nos prazos determinados no � 1o do art. 30 desta Lei Complementar, sujeitar� a pessoa jur�dica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribui��es devidos de conformidade com o Simples Nacional no m�s que anteceder o in�cio dos efeitos da exclus�o, n�o inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insuscept�vel de redu��o.� (NR) 

�Art. 36-A.  A falta de comunica��o, quando obrigat�ria, do  desenquadramento do microempreendedor individual da sistem�tica de recolhimento prevista no art. 18-A desta Lei Complementar nos prazos determinados em seu � 7o sujeitar� o microempreendedor individual a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insuscept�vel de redu��o.� 

�Art. 38.  ........................................................................

............................................................................................. 

� 3�  A multa m�nima a ser aplicada ser� de R$ 200,00 (duzentos reais).

............................................................................................. 

� 6�  A multa m�nima de que trata o � 3o deste artigo a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vig�ncia da op��o de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar ser� de R$ 50,00 (cinq�enta reais).� (NR) 

�Art. 77.  .......................................................................

............................................................................................. 

� 6�  O Comit� de que trata o inciso III do caput do art. 2o desta Lei Complementar expedir�, at� 31 de dezembro de 2009, as instru��es que se fizerem necess�rias relativas a sua compet�ncia.� (NR) 

Art. 4o  A partir de 1o de janeiro de 2009, o art. 25 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 2o, 3o e 4o, ficando renumerado o par�grafo �nico como � 1o

�Art. 25.  ........................................................................

............................................................................................. 

� 2o  A situa��o de inatividade dever� ser informada na declara��o de que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor. 

� 3o  Para efeito do disposto no � 2o deste artigo, considera-se em situa��o de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que n�o apresente muta��o patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calend�rio. 

� 4o  A declara��o de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar, conter�, para efeito do disposto no art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, t�o-somente as informa��es relativas � receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a institui��o de declara��es adicionais em decorr�ncia da referida Lei Complementar.� (NR) 

Art. 5o  A partir de 1o de janeiro de 2009: 

I � os Anexos I a III da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a reda��o dos Anexos I a III desta Lei Complementar

II � o Anexo V da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a reda��o do Anexo IV desta Lei Complementar. 

Art. 6o  O Poder Executivo far� publicar no Di�rio Oficial da Uni�o, no m�s de janeiro de 2009, a �ntegra da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, com as altera��es resultantes da Lei Complementar no 127, de 14 de agosto de 2007, bem como com as resultantes das desta Lei Complementar. 

Art. 7o  O � 4o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte modifica��o:  

�Art. 21.  ........................................................................

............................................................................................. 

� 4o  A contribui��o complementar a que se refere o � 3o deste artigo ser� exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benef�cio.� (NR)  

Art. 8o  A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 45-A:  

Art. 45-A.  O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribui��o, para fins de obten��o de benef�cio no Regime Geral de Previd�ncia Social ou de contagem rec�proca do tempo de contribui��o, per�odo de atividade remunerada alcan�ada pela decad�ncia dever� indenizar o INSS.  

� 1o  O valor da indeniza��o a que se refere o caput deste artigo e o � 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponder� a 20% (vinte por cento):  

I � da m�dia aritm�tica simples dos maiores sal�rios-de-contribui��o, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o per�odo contributivo decorrido desde a compet�ncia julho de 1994; ou 

II � da remunera��o sobre a qual incidem as contribui��es para o regime pr�prio de previd�ncia social a que estiver filiado o interessado, no caso de indeniza��o para fins da contagem rec�proca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite m�ximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.  

� 2o  Sobre os valores apurados na forma do � 1o deste artigo incidir�o juros morat�rios de 0,5% (cinco d�cimos por cento) ao m�s, capitalizados anualmente, limitados ao percentual m�ximo de 50% (cinq�enta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

� 3o  O disposto no � 1o deste artigo  n�o se aplica aos casos de contribui��es em atraso n�o alcan�adas pela decad�ncia do direito de a Previd�ncia constituir o respectivo cr�dito, obedecendo-se, em rela��o a elas, as disposi��es aplicadas �s empresas em geral.�  

Art. 9o  O art. 29-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes modifica��es: 

�Art. 29-A.  O INSS utilizar� as informa��es constantes no Cadastro Nacional de Informa��es Sociais � CNIS sobre os v�nculos e as remunera��es dos segurados, para fins de c�lculo do sal�rio-de-benef�cio, comprova��o de filia��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social, tempo de contribui��o e rela��o de emprego.

............................................................................................. 

� 2� O segurado poder� solicitar, a qualquer momento, a inclus�o, exclus�o ou retifica��o de informa��es constantes do CNIS, com a apresenta��o de documentos comprobat�rios dos dados divergentes, conforme crit�rios definidos pelo INSS.  

� 3o  A aceita��o de informa��es relativas a v�nculos e remunera��es inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retifica��es de informa��es anteriormente inseridas,  fica condicionada � comprova��o dos dados ou das diverg�ncias apontadas, conforme crit�rios definidos em regulamento.  

� 4o  Considera-se extempor�nea a inser��o de dados decorrentes de documento inicial ou de retifica��o de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retifica��o, ou a informa��o retificadora, forem apresentados ap�s os prazos estabelecidos em regulamento.  

� 5o  Havendo d�vida sobre a regularidade do v�nculo inclu�do no CNIS e inexist�ncia de informa��es sobre remunera��es e contribui��es, o INSS exigir� a apresenta��o dos documentos que serviram de base � anota��o, sob pena de exclus�o do per�odo.� (NR)  

Art. 10. Os arts. 968 e 1.033 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 � C�digo Civil, passam a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 968.  ......................................................................

............................................................................................. 

� 3� Caso venha a admitir s�cios, o empres�rio individual poder� solicitar ao Registro P�blico de Empresas Mercantis a transforma��o de seu registro de empres�rio para registro de sociedade empres�ria, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste C�digo.� (NR) 

�Art. 1.033.  ..................................................................... 

Par�grafo �nico.  N�o se aplica o disposto no inciso IV caso o s�cio remanescente, inclusive na hip�tese de concentra��o de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro P�blico de Empresas Mercantis a transforma��o do registro da sociedade para empres�rio individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste C�digo.� (NR) 

Art. 11.  A partir de 1o de janeiro de 2010, o art. 10 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 10.  ......................................................................... 

� 1�  Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes ter�o mandato de 4 (quatro) anos e a eles n�o ser� atribu�da qualquer remunera��o. 

� 2o  O Presidente do Conselho Deliberativo ser� eleito dentre seus membros, para um mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondu��o. 

� 3o  A Diretoria Executiva ser� composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 4 (quatro) anos. 

� 4o  Aos eleitos em 2008, para exercer primeiro mandato no bi�nio 2009/2010, n�o se aplica a veda��o de recondu��o do � 2o deste artigo. 

� 5o  O mandato de 4 (quatro) anos a que se referem os �� 1o e 2o deste artigo n�o se aplica ao Presidente do Conselho Deliberativo eleito para o bi�nio 2009/2010, nem aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal indicados para o bi�nio 2009/2010.� (NR) 

Art. 12.  Acrescente-se � Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o seguinte art. 85-A: 

�Art. 85-A.  Caber� ao Poder P�blico Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetiva��o do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais. 

� 1o  A fun��o de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exerc�cio de articula��o das a��es p�blicas para a promo��o do desenvolvimento local e territorial, mediante a��es locais ou comunit�rias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposi��es e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervis�o do �rg�o gestor local respons�vel pelas pol�ticas de desenvolvimento. 

� 2o  O Agente de Desenvolvimento dever� preencher os seguintes requisitos: 

I � residir na �rea da comunidade em que atuar; 

II � haver conclu�do, com aproveitamento, curso de qualifica��o b�sica para a forma��o de Agente de Desenvolvimento; e 

III � haver conclu�do o ensino fundamental. 

� 3o  O Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representa��o empresarial, prestar�o suporte aos referidos agentes na forma de capacita��o, estudos e pesquisas, publica��es, promo��o de interc�mbio de informa��es e experi�ncias.� 

Art. 13.  Ficam revogados: 

I � a partir da data de publica��o desta Lei Complementar:  

a) os arts. 45 e 46 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991; 

b) o art. 78, os incisos I a XXI e XXIII a XXVII do � 1o do art. 17 e os incisos I a VII do � 5o do art. 18, bem como o � 4o do art. 29, todos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;  

II � a partir de 1o de janeiro de 2009, o inciso IV do art. 17, os incisos I a III do � 1� do art. 26 e os seguintes dispositivos do art. 18, todos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006

a) os incisos VI a VIII, X, XI e XII do � 5�-B; 

b) os incisos II, III, IV e V do � 5�-C; 

c) o inciso VII do � 5�-D;  

d) o inciso VIII do � 5�-D; e 

e) o � 22 do art. 18. 

Art. 14.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o, salvo em rela��o: 

I � ao art. 1o, que produz efeitos desde 1o de julho de 2007; 

II � aos arts. 3o a 5o e ao inciso II do caput do art. 13, os quais produzir�o efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009, com exce��o dos dispositivos dos arts. 3o e 4o especificados no inciso III deste artigo; 

III � aos �� 1o a 3o do art. 4o, arts. 18-A a 18-C, � 4o do art. 25, art. 36-A e � 6o do art. 38 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, os quais produzir�o efeitos a partir de 1o de julho de 2009. 

Bras�lia, 19 de dezembro de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.12.2008.

ANEXO I 
Partilha do Simples Nacional � Com�rcio 

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

AL�QUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ICMS

At� 120.000,00

4,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

De 120.000,01 a 240.000,00

5,47%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

De 240.000,01 a 360.000,00

6,84%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

2,33%

De 360.000,01 a 480.000,00

7,54%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

De 480.000,01 a 600.000,00

7,60%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

De 600.000,01 a 720.000,00

8,28%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

De 720.000,01 a 840.000,00

8,36%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

De 840.000,01 a 960.000,00

8,45%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

9,03%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

9,12%

0,43%

0,43%

1,26%

0,30%

3,60%

3,10%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

9,95%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

10,04%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

10,13%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

10,23%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

10,32%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

11,23%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

11,32%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

11,42%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

11,51%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

11,61%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

ANEXO II
Partilha do Simples Nacional � Ind�stria 

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

AL�QUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ICMS

IPI

At� 120.000,00

4,50%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

0,50%

De 120.000,01 a 240.000,00

5,97%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

0,50%

De 240.000,01 a 360.000,00

7,34%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

2,33%

0,50%

De 360.000,01 a 480.000,00

8,04%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

0,50%

De 480.000,01 a 600.000,00

8,10%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

0,50%

De 600.000,01 a 720.000,00

8,78%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

0,50%

De 720.000,01 a 840.000,00

8,86%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

0,50%

De 840.000,01 a 960.000,00

8,95%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

0,50%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

9,53%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

0,50%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

9,62%

0,42%

0,42%

1,26%

0,30%

3,62%

3,10%

0,50%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

10,45%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

0,50%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

10,54%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

0,50%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

10,63%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

0,50%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

10,73%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

0,50%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

10,82%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

0,50%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

11,73%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

0,50%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

11,82%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

0,50%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

11,92%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

0,50%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

12,01%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

0,50%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

12,11%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

0,50%

ANEXO III
Partilha do Simples Nacional � Servi�os e Loca��o de Bens M�veis 

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

AL�QUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ISS

At� 120.000,00

6,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

4,00%

2,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

8,21%

0,00%

0,00%

1,42%

0,00%

4,00%

2,79%

De 240.000,01 a 360.000,00

10,26%

0,48%

0,43%

1,43%

0,35%

4,07%

3,50%

De 360.000,01 a 480.000,00

11,31%

0,53%

0,53%

1,56%

0,38%

4,47%

3,84%

De 480.000,01 a 600.000,00

11,40%

0,53%

0,52%

1,58%

0,38%

4,52%

3,87%

De 600.000,01 a 720.000,00

12,42%

0,57%

0,57%

1,73%

0,40%

4,92%

4,23%

De 720.000,01 a 840.000,00

12,54%

0,59%

0,56%

1,74%

0,42%

4,97%

4,26%

De 840.000,01 a 960.000,00

12,68%

0,59%

0,57%

1,76%

0,42%

5,03%

4,31%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

13,55%

0,63%

0,61%

1,88%

0,45%

5,37%

4,61%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

13,68%

0,63%

0,64%

1,89%

0,45%

5,42%

4,65%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

14,93%

0,69%

0,69%

2,07%

0,50%

5,98%

5,00%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

15,06%

0,69%

0,69%

2,09%

0,50%

6,09%

5,00%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

15,20%

0,71%

0,70%

2,10%

0,50%

6,19%

5,00%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

15,35%

0,71%

0,70%

2,13%

0,51%

6,30%

5,00%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

15,48%

0,72%

0,70%

2,15%

0,51%

6,40%

5,00%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

16,85%

0,78%

0,76%

2,34%

0,56%

7,41%

5,00%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

16,98%

0,78%

0,78%

2,36%

0,56%

7,50%

5,00%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

17,13%

0,80%

0,79%

2,37%

0,57%

7,60%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

17,27%

0,80%

0,79%

2,40%

0,57%

7,71%

5,00%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

17,42%

0,81%

0,79%

2,42%

0,57%

7,83%

5,00%

ANEXO IV 

(Anexo V da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006) 

1) Ser� apurada a rela��o (r) conforme abaixo: 

(r) = Folha de Sal�rios inclu�dos encargos (em 12 meses)

Receita Bruta (em 12 meses) 

2) Nas hip�teses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde �<� significa menor que, �>� significa maior que, �=<� significa igual ou menor que e �>=� significa maior ou igual que, as al�quotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins  e CPP corresponder�o ao seguinte: 

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

(r)<0,10

0,10=< (r)

e

(r) < 0,15

0,15=< (r)

e

(r) < 0,20

0,20=< (r)

e

(r) < 0,25

0,25=< (r)

e

(r) < 0,30

0,30=< (r)

e

(r) < 0,35

0,35=< (r)

e

(r) < 0,40

(r) >= 0,40

At� 120.000,00

17,50%

15,70%

13,70%

11,82%

10,47%

9,97%

8,80%

8,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

17,52%

15,75%

13,90%

12,60%

12,33%

10,72%

9,10%

8,48%

De 240.000,01 a 360.000,00

17,55%

15,95%

14,20%

12,90%

12,64%

11,11%

9,58%

9,03%

De 360.000,01 a 480.000,00

17,95%

16,70%

15,00%

13,70%

13,45%

12,00%

10,56%

9,34%

De 480.000,01 a 600.000,00

18,15%

16,95%

15,30%

14,03%

13,53%

12,40%

11,04%

10,06%

De 600.000,01 a 720.000,00

18,45%

17,20%

15,40%

14,10%

13,60%

12,60%

11,60%

10,60%

De 720.000,01 a 840.000,00

18,55%

17,30%

15,50%

14,11%

13,68%

12,68%

11,68%

10,68%

De 840.000,01 a 960.000,00

18,62%

17,32%

15,60%

14,12%

13,69%

12,69%

11,69%

10,69%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

18,72%

17,42%

15,70%

14,13%

14,08%

13,08%

12,08%

11,08%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

18,86%

17,56%

15,80%

14,14%

14,09%

13,09%

12,09%

11,09%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

18,96%

17,66%

15,90%

14,49%

14,45%

13,61%

12,78%

11,87%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

19,06%

17,76%

16,00%

14,67%

14,64%

13,89%

13,15%

12,28%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

19,26%

17,96%

16,20%

14,86%

14,82%

14,17%

13,51%

12,68%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

19,56%

18,30%

16,50%

15,46%

15,18%

14,61%

14,04%

13,26%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

20,70%

19,30%

17,45%

16,24%

16,00%

15,52%

15,03%

14,29%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

21,20%

20,00%

18,20%

16,91%

16,72%

16,32%

15,93%

15,23%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

21,70%

20,50%

18,70%

17,40%

17,13%

16,82%

16,38%

16,17%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

22,20%

20,90%

19,10%

17,80%

17,55%

17,22%

16,82%

16,51%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

22,50%

21,30%

19,50%

18,20%

17,97%

17,44%

17,21%

16,94%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

22,90%

21,80%

20,00%

18,60%

18,40%

17,85%

17,60%

17,18%

3) Somar-se-� a al�quota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV.

4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo ser� realizada com base nos par�metros definidos na Tabela V-B, onde:

(I) = pontos percentuais da partilha destinada � CPP;

(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados ap�s o resultado do fator (I);

(K) = pontos percentuais da partilha destinada � CSLL, calculados ap�s o resultado dos fatores (I) e (J);

L = pontos percentuais da partilha destinada � COFINS, calculados ap�s o resultado dos fatores (I), (J) e (K);

(M) = pontos percentuais da partilha destinada � contribui��o para o PIS/PASEP, calculados ap�s os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);

(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100

N = rela��o (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;

P = 0,1 dividido pela rela��o (r), limitando-se o resultado a 1.

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

CPP

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

 

I

J

K

L

M

At� 120.000,00

N x
0,9

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 � I � J - K)

100 � I � J � K - L

De 120.000,01 a 240.000,00

N x
0,875

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 � I � J - K)

100 � I � J � K - L

De 240.000,01 a 360.000,00

N x
0,85

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 � I � J - K)

100 � I � J � K - L

De 360.000,01 a 480.000,00

N x
0,825

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 � I � J - K)

100 � I � J � K - L

De 480.000,01 a 600.000,00

N x
0,8

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 � I � J - K)

100 � I � J � K - L

De 600.000,01 a 720.000,00

N x
0,775

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 � I � J - K)

100 � I � J � K - L

De 720.000,01 a 840.000,00

N x
0,75

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 � I � J - K)

100 � I � J � K - L

De 840.000,01 a 960.000,00

N x
0,725

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 � I � J - K)

100 � I � J � K - L

De 960.000,01 a 1.080.000,00

N x
0,7

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 � I � J - K)

100 � I � J � K - L

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

N x
0,675

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 � I � J - K)

100 � I � J � K - L

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

N x
0,65

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 � I � J - K)

100 � I � J � K - L

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

N x
0,625

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 � I � J - K)

100 � I � J � K - L

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

N x
0,6

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 � I � J - K)

100 � I � J � K - L

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

N x
0,575

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 � I � J - K)

100 � I � J � K - L

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

N x
0,55

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 � I � J - K)

100 � I � J � K - L

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

N x
0,525

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 � I � J - K)

100 � I � J � K - L

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

N x
0,5

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 � I � J - K)

100 � I � J � K - L

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

N x
0,475

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 � I � J - K)

100 � I � J � K - L

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

N x
0,45

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 � I � J - K)

100 � I � J � K - L

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

N x
0,425

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 � I � J - K)

100 � I � J � K - L

*