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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.732 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998.

Convers�o da MPv n� 1.729, de 1998

Vide Decreto n� 3.048, de 1999

(Vide ADIN n� 2.028)

(Vide ADIN n� 2.036)

Altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Os arts. 22 e 55 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes altera��es: 

"Art.22. ..........................................................................

.......................................................................................

II - para o financiamento do benef�cio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em raz�o do grau de incid�ncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunera��es pagas ou creditadas, no decorrer do m�s, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

................................................................................."(NR)

"Art.55. ............................................................................
.......................................................................................
III - promova, gratuitamente e em car�ter exclusivo, a assist�ncia social beneficente a pessoas carentes, em especial a crian�as, adolescentes, idosos e portadores de defici�ncia;                
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 446, de 2008)       Rejeitada

........................................................................................

� 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assist�ncia social beneficente a presta��o gratuita de benef�cios e servi�os a quem dela necessitar.                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 446, de 2008)        Rejeitada

� 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelar� a isen��o se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 446, de 2008)        Rejeitada

� 5o Considera-se tamb�m de assist�ncia social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva presta��o de servi�os de pelo menos sessenta por cento ao Sistema �nico de Sa�de, nos termos do regulamento." (NR) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 446, de 2008)  Rejeitada

"Art.55. ............................................................................
.......................................................................................
III - promova, gratuitamente e em car�ter exclusivo, a assist�ncia social beneficente a pessoas carentes, em especial a crian�as, adolescentes, idosos e portadores de defici�ncia;
               (Vide Medida Provis�ria n� 446, de 2008)    (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)

........................................................................................

� 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assist�ncia social beneficente a presta��o gratuita de benef�cios e servi�os a quem dela necessitar.               (Vide Medida Provis�ria n� 446, de 2008)              (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)

� 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelar� a isen��o se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.                   (Vide Medida Provis�ria n� 446, de 2008)                (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)

� 5o Considera-se tamb�m de assist�ncia social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva presta��o de servi�os de pelo menos sessenta por cento ao Sistema �nico de Sa�de, nos termos do regulamento." (NR)                 (Vide Medida Provis�ria n� 446, de 2008)                    (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)

        Art. 2o Os arts. 57 e 58 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art.57. .........................................................................

....................................................................................

� 6o O benef�cio previsto neste artigo ser� financiado com os recursos provenientes da contribui��o de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas al�quotas ser�o acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a servi�o da empresa permita a concess�o de aposentadoria especial ap�s quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribui��o, respectivamente.

� 7o O acr�scimo de que trata o par�grafo anterior incide exclusivamente sobre a remunera��o do segurado sujeito �s condi��es especiais referidas no caput.

� 8o Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exerc�cio de atividade ou opera��o que o sujeite aos agentes nocivos constantes da rela��o referida no art. 58 desta Lei. " (NR)

"Art.58. ......................................................................

� 1o A comprova��o da efetiva exposi��o do segurado aos agentes nocivos ser� feita mediante formul�rio, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo t�cnico de condi��es ambientais do trabalho expedido por m�dico do trabalho ou engenheiro de seguran�a do trabalho nos termos da legisla��o trabalhista.

� 2o Do laudo t�cnico referido no par�grafo anterior dever�o constar informa��o sobre a exist�ncia de tecnologia de prote��o coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de toler�ncia e recomenda��o sobre a sua ado��o pelo estabelecimento respectivo.

......................................................................................"(NR)

        Art 3o Os dispositivos a seguir indicados da Lei n� 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 2o .......................................................................

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jur�dica que tenha auferido, no ano-calend�rio, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milh�o e duzentos mil reais).

........................................................................................"(NR)

"Art. 4o .............................................................................

� 4o Para fins do disposto neste artigo, os conv�nios de ades�o ao SIMPLES poder�o considerar como empresas de pequeno porte t�o-somente aquelas cuja receita bruta, no ano - calend�rio, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR)

"Art. 5o ..........................................................................

......................................................................................

II - .................................................................................

f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro d�cimos por cento;

g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito d�cimos por cento;

h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milh�o e oitenta mil reais): oito inteiros e dois d�cimos por cento;

i) de R$ 1.080.000,01 (um milh�o, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milh�o e duzentos mil reais): oito inteiros e seis d�cimos por cento;

� 7o No caso de conv�nio com Unidade Federada ou munic�pio, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jur�dica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:

I - o inciso III dos �� 3o e 4o fica acrescido de um ponto percentual;

II - o inciso IV dos �� 3o e 4o fica acrescido de meio ponto percentual." (NR)

"Art. 15. ...........................................................................

.........................................................................................

II - a partir do m�s subseq�ente �quele em que se proceder � exclus�o, ainda que de of�cio, em virtude de constata��o de situa��o excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 9o;

� 3o A exclus�o de of�cio dar-se-� mediante ato declarat�rio da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contradit�rio e a ampla defesa, observada a legisla��o relativa ao processo tribut�rio administrativo.

� 4o Os �rg�os de fiscaliza��o do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente dever�o representar � Secretaria da Receita Federal se, no exerc�cio de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hip�tese de exclus�o obrigat�ria do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 13." (NR)

"Art. 23. .........................................................................

II – .................................................................................

f) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea "f" do inciso II do art. 5o:

1 - sessenta e cinco cent�simos por cento, relativos ao IRPJ;

2 - sessenta e cinco cent�simos por cento, relativos ao PIS/PASEP;

3 - um por cento, relativo � CSLL;

4 - dois por cento, relativos � COFINS;

5 - tr�s inteiros e um d�cimo por cento, relativos �s contribui��es de que trata a al�nea "f" do � 1o do art. 3o;

g) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea "g" do inciso II do art. 5o:

1 - sessenta e cinco cent�simos por cento, relativos ao IRPJ;

2 - sessenta e cinco cent�simos por cento, relativos ao PIS/PASEP;

3 - um por cento, relativo � CSLL;

4 - dois por cento, relativos � COFINS;

5 - tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento, relativos �s contribui��es de que trata a al�nea "f" do � 1o do art. 3o;

h) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea "h" do inciso II do art. 5o:

1 - sessenta e cinco cent�simos por cento, relativos ao IRPJ;

2 - sessenta e cinco cent�simos por cento, relativos ao PIS/PASEP;

3 - um por cento, relativo � CSLL;

4 - dois por cento, relativos � COFINS;

5 - tr�s inteiros e nove d�cimos por cento, relativos �s contribui��es de que trata a al�nea "f" do � 1o do art. 3o;

i) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea "i" do inciso II do art. 5o:

1 - sessenta e cinco cent�simos por cento, relativos ao IRPJ;

2 - sessenta e cinco cent�simos por cento, relativos ao PIS/PASEP;

3 - um por cento, relativo � CSLL;

4 - dois por cento, relativos � COFINS;

5 - quatro inteiros e tr�s d�cimos por cento, relativos �s contribui��es de que trata a al�nea "f" do � 1o do art. 3o.

..........................................................................."(NR)

        Art. 4o As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao Sistema �nico de Sa�de, mas n�o pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozar�o da isen��o das contribui��es de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei n� 8.212, de 1991, na propor��o do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento � sa�de de car�ter assistencial, desde que satisfa�am os requisitos referidos nos incisos I, II, IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento.

        Art. 5o O disposto no art. 55 da Lei n� 8.212, de 1991, na sua nova reda��o, e no art. 4o desta Lei ter� aplica��o a partir da compet�ncia abril de 1999.

        Art. 6o O acr�scimo a que se refere o � 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 1991, ser� exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:

        I - 1o de abril de 1999: quatro, tr�s ou dois por cento;

        II - 1o de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento;

        III - 1o de mar�o de 2000: doze, nove ou seis por cento.

        Art. 7o Fica cancelada, a partir de 1o de abril de 1999, toda e qualquer isen��o concedida, em car�ter geral ou especial, de contribui��o para a Seguridade Social em desconformidade com o art. 55 da Lei n� 8.212, de 1991, na sua nova reda��o, ou com o art. 4o desta Lei.

        Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 11 de dezembro de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Luciano Oliva Patr�cio
Waldeck Orn�las
Barjas Negri

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.12.1998

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