Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.162, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 286, de 1990 | Disp�e sobre a revis�o dos vencimentos, sal�rios, proventos e demais retribui��es dos servidores civis e da fixa��o dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administra��o Direta, aut�rquica e fundacional, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� A partir de 1� de janeiro de 1991, os vencimentos, sal�rios, proventos e demais retribui��es dos servidores civis do Poder Executivo, Autarquias e Funda��es P�blicas ser�o reajustados em oitenta e um por cento, e o soldo do Almirante-Esquadra ficar� fixado em Cr$ 129.899,40 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e noventa e nove cruzeiros e quarenta centavos).
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo abrange as parcelas percebidas em car�ter permanente a t�tulo de indeniza��o, os aux�lios e abonos, e o sal�rio-fam�lia dos servidores regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o abono e o sal�rio-fam�lia dos militares, e a remunera��o dos cargos de natureza especial de que trata o art. 26 da Lei n� 8.028, de 12 de abril de 1990, alterado pelo art. 2� desta lei.
art. 26 da Lei n� 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes modifica��es:"Art. 26. ......................................................................
V - sete cargos de Secret�rio da Presid�ncia da Rep�blica, sendo um em cada Secretaria de que trata a al�nea c do par�grafo �nico do art. 1�;
VI - oito cargos de Secret�rio-Executivo, sendo um em cada Minist�rio, de que tratam os incisos I, V e VII a XII do art. 17, tr�s cargos de Secret�rio-Geral, no Minist�rio, de que trata o inciso IV do mesmo artigo e um cargo de Subsecret�rio-Geral da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica.
� 1� Os titulares dos cargos especificados neste artigo perceber�o vencimento mensal de :
a) Cr$ 127.530,00 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e trinta cruzeiros), os referidos nos incisos I e IV;
b) Cr$ 117.878,00 (cento e dezessete mil, oitocentos e setenta e oito cruzeiros), os mencionados no inciso V, bem assim o de Consultor-Geral da Rep�blica;
c) Cr$ 108.225,00 (cento e oito mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros), os de que trata o inciso VI.
� 2� Aos vencimentos fixados no par�grafo anterior ser� acrescida representa��o mensal equivalente a cem por cento do respectivo valor.
� 3� Os vencimentos fixados no � 1� ser�o atualizados nas mesmas datas e �ndices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores p�blicos federais.
� 4� Os servidores federais, estaduais, do Distrito Federal e dos Munic�pios, investidos nos cargos especificados neste artigo, poder�o optar pela remunera��o a que fa�am jus nos �rg�os ou entidades de origem, com direito de perceber a import�ncia correspondente a cinq�enta e cinco por cento do vencimento fixado no � 1�, acrescida da representa��o mensal."
Art. 3� Aos ocupantes dos cargos de Ministro de Estado � facultado optar pela remunera��o:
I - do mandato, em se tratando de Deputado Federal ou de Senador;
II - do cargo ou emprego efetivo de que seja titular na Uni�o, Estado, Distrito Federal, Munic�pio, autarquia, funda��o p�blica, sociedade de economia mista ou em empresa p�blica.
Par�grafo �nico. Na hip�tese do inciso I, o Ministro de Estado perceber� a vantagem pecuni�ria institu�da pela Lei n� 7.374, de 30 de setembro de 1985; e, na do inciso II, a representa��o mensal do respectivo cargo, acrescida da mesma vantagem pecuni�ria.
Art. 4� Correr�o � conta das dota��es or�ament�rias pr�prias dos �rg�os interessados, consoante se dispuser em regulamento, as despesas de deslocamento, de alimenta��o e de pousada dos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental de Minist�rio e das Secretarias da Presid�ncia da Rep�blica, quando em viagem de servi�o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.216, de 13.8.1991)
Art. 6� O saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS), do servidor a que se aplique o regime da Lei n� 8.112, de 1990, poder� ser sacado nas hip�teses previstas nos incisos III a VII do art. 20 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990.
� 2� O saldo da conta individualizada do FGTS, de servidor n�o optante, reverter� em favor da Uni�o ou da entidade depositante.
Art. 7� S�o considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jur�dico institu�do pela Lei n� 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de servi�o p�blico federal para todos os fins, exceto:
Par�grafo �nico. No caso do inciso III, o tempo anterior de servi�o ser� contado para efeito da aplica��o do disposto no art. 5�.
Art. 8� A partir de 1� de abril de 1991, os servidores qualificados no art. 243 da Lei n� 8.112, de 1990, passam a contribuir mensalmente para o Plano de Seguridade Social do Servidor, institu�do pelo art. 183 da mesma Lei.
Faixas (com base no PCC - Lei n� 5.645/70Al�quotasAt� o valor correspondente � Ref. NA 89%Do valor correspondente � Ref. NA 9 � correspondente � Ref. NI 2110%Do valor correspondente � Ref. NI 22 ao correspondente � Ref. NS 1411%Acima do valor correspondente � Ref. NS 1412%
Art. 10 A contribui��o de que trata o artigo anterior
ser� recolhida ao Tesouro Nacional nos prazos e condi��es estabelecidas pelo
Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento. (Revogado pela Lei n� 8.688, de 21.7.1993)
Art. 11 O art. 247 da Lei n� 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 247. Para efeito do disposto no T�tulo VI desta Lei, haver� ajuste de contas com a Previd�ncia Social, correspondente ao per�odo de contribui��o por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243."
Art. 12 � declarada extinta a Gratifica��o Especial institu�da pela Lei n� 4.341, de 13 de junho de 1964, em decorr�ncia da incorpora��o aos vencimentos dos servidores que faziam jus � sua percep��o.
Art. 13 Aplicam-se, no que couber � Tabela de Vencimentos de que trata o anexo desta lei, os percentuais estabelecidos no � 5� do art. 2� da Lei n� 7.923, de 1989.
Par�grafo �nico. � assegurada, como vantagem pessoal nominalmente identific�vel, a diferen�a porventura resultante da aplica��o do disposto neste artigo aos servidores que percebiam as referidas vantagens nos termos da legisla��o anterior.
Art. 14. O disposto no inciso II do � 5� do art. 2� da Lei n� 7.923, de 12 de dezembro de 1989, aplica-se aos Cursos de Forma��o e de Aperfei�oamento, respectivamente, ministrados pelo Centro de Forma��o e Aperfei�oamento de Recursos Humanos (Cefarh), ou equivalente, institu�do atrav�s do inciso V do art. 16 da Lei n� 8.028, de 1990, conforme dispuser o regulamento.
� 1� O valor da gratifica��o
corresponde a noventa por cento do vencimento do cargo efetivo. (Revogado pelas Leis n�s
9.264, de 7.2.1996 e 9.266, de 15.3.1996)
� 2� A gratifica��o n�o se incorpora ao
vencimento, nem ser� computada ou acumulada para fins de concess�o de acr�scimos
ulteriores, sob o mesmo t�tulo ou id�ntico fundamento. (Revogado pelas Leis n�s
9.264, de 7.2.1996 e 9.266, de 15.3.1996)
� 3�
(Vetado).
(Revogado pelas Leis n�s
9.264, de 7.2.1996 e 9.266, de 15.3.1996)
Art. 16. Na aplica��o do disposto nesta lei observar-se-� o limite estabelecido no do art. 1� do Decreto-Lei n� 2.355, de 27 agosto de 1987, com a reda��o dada pelo art. 14 da Lei n� 7.923, de 12 de dezembro de 1989.
Art. 17. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta lei vigoram a partir de 1� de janeiro 1991.
Art. 18. Enquanto n�o
for aplicada a tabela de que trata o art. 9�, as contribui��es dos servidores regidos
pela Consolida��o das Leis do Trabalho, anteriormente � publica��o das Leis do
Trabalho, anteriormente � publica��o da Lei n� 8.112, de 1990,
continuar�o a ser descontadas na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o
servidor civil da Uni�o, observado o disposto no art. 10. (Revogado pela Lei n� 8.688, de 21.7.1993)
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 20. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 8 de janeiro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOREste texto n�o substitui o publicado no DOU de 09.01.1991
*