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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.162, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 286, de 1990

Mensagem de veto

Disp�e sobre a revis�o dos vencimentos, sal�rios, proventos e demais retribui��es dos servidores civis e da fixa��o dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administra��o Direta, aut�rquica e fundacional, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� A partir de 1� de janeiro de 1991, os vencimentos, sal�rios, proventos e demais retribui��es dos servidores civis do Poder Executivo, Autarquias e Funda��es P�blicas ser�o reajustados em oitenta e um por cento, e o soldo do Almirante-Esquadra ficar� fixado em Cr$ 129.899,40 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e noventa e nove cruzeiros e quarenta centavos).

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo abrange as parcelas percebidas em car�ter permanente a t�tulo de indeniza��o, os aux�lios e abonos, e o sal�rio-fam�lia dos servidores regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o abono e o sal�rio-fam�lia dos militares, e a remunera��o dos cargos de natureza especial de que trata o art. 26 da Lei n� 8.028, de 12 de abril de 1990, alterado pelo art. 2� desta lei.

Art. 2� O art. 26 da Lei n� 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes modifica��es:

"Art. 26. ......................................................................

V - sete cargos de Secret�rio da Presid�ncia da Rep�blica, sendo um em cada Secretaria de que trata a al�nea c do par�grafo �nico do art. 1�;

VI - oito cargos de Secret�rio-Executivo, sendo um em cada Minist�rio, de que tratam os incisos I, V e VII a XII do art. 17, tr�s cargos de Secret�rio-Geral, no Minist�rio, de que trata o inciso IV do mesmo artigo e um cargo de Subsecret�rio-Geral da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica.

� 1� Os titulares dos cargos especificados neste artigo perceber�o vencimento mensal de :

a) Cr$ 127.530,00 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e trinta cruzeiros), os referidos nos incisos I e IV;

b) Cr$ 117.878,00 (cento e dezessete mil, oitocentos e setenta e oito cruzeiros), os mencionados no inciso V, bem assim o de Consultor-Geral da Rep�blica;

c) Cr$ 108.225,00 (cento e oito mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros), os de que trata o inciso VI.

� 2� Aos vencimentos fixados no par�grafo anterior ser� acrescida representa��o mensal equivalente a cem por cento do respectivo valor.

� 3� Os vencimentos fixados no � 1� ser�o atualizados nas mesmas datas e �ndices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores p�blicos federais.

� 4� Os servidores federais, estaduais, do Distrito Federal e dos Munic�pios, investidos nos cargos especificados neste artigo, poder�o optar pela remunera��o a que fa�am jus nos �rg�os ou entidades de origem, com direito de perceber a import�ncia correspondente a cinq�enta e cinco por cento do vencimento fixado no � 1�, acrescida da representa��o mensal."

Art. 3� Aos ocupantes dos cargos de Ministro de Estado � facultado optar pela remunera��o:

I - do mandato, em se tratando de Deputado Federal ou de Senador;

II - do cargo ou emprego efetivo de que seja titular na Uni�o, Estado, Distrito Federal, Munic�pio, autarquia, funda��o p�blica, sociedade de economia mista ou em empresa p�blica.

Par�grafo �nico. Na hip�tese do inciso I, o Ministro de Estado perceber� a vantagem pecuni�ria institu�da pela Lei n� 7.374, de 30 de setembro de 1985; e, na do inciso II, a representa��o mensal do respectivo cargo, acrescida da mesma vantagem pecuni�ria.

Art. 4� As despesas pessoais de alimenta��o e pousada dos colaboradores eventuais, quando em viagem a servi�o, inclusive sob a forma de di�rias, correr�o � conta das dota��es or�ament�rias pr�prias dos �rg�os interessados, conforme dispuser o regulamento.

Art. 4� Correr�o � conta das dota��es or�ament�rias pr�prias dos �rg�os interessados, consoante se dispuser em regulamento, as despesas de deslocamento, de alimenta��o e de pousada dos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental de Minist�rio e das Secretarias da Presid�ncia da Rep�blica, quando em viagem de servi�o.      (Reda��o dada pela Lei n� 8.216, de 13.8.1991)

Art. 5� Para efeito de aposentadoria, ser� contado em dobro o tempo da licen�a-pr�mio a que se refere o art. 87 da Lei n� 8.112, de 1990, que o servidor n�o houver gozado.    (Artigo revogado pela Lei n� 9.527, de 10.12.1997)

Art. 6� O saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS), do servidor a que se aplique o regime da Lei n� 8.112, de 1990, poder� ser sacado nas hip�teses previstas nos incisos III a VII do art. 20 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990.

� 1� � vedado o saque pela convers�o de regime.     (Revogado pela Lei n� 8.678, de 1993)

� 2� O saldo da conta individualizada do FGTS, de servidor n�o optante, reverter� em favor da Uni�o ou da entidade depositante.

Art. 7� S�o considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jur�dico institu�do pela Lei n� 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de servi�o p�blico federal para todos os fins, exceto:

I - anu�nio;   (Execu��o do inciso suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 35, de 2.9.1999)

II - incorpora��o da gratifica��o de que trata o art. 62 da citada lei;     (Inciso revogado pela Lei n� 8.911, de 11.7.94)

III - licen�a-pr�mio por assiduidade.     (Execu��o do inciso suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 35, de 2.9.1999)

Par�grafo �nico. No caso do inciso III, o tempo anterior de servi�o ser� contado para efeito da aplica��o do disposto no art. 5�.

Art. 8� A partir de 1� de abril de 1991, os servidores qualificados no art. 243 da Lei n� 8.112, de 1990, passam a contribuir mensalmente para o Plano de Seguridade Social do Servidor, institu�do pelo art. 183 da mesma Lei.

Art. 9� A contribui��o mensal a que se refere o art. 231 da Lei n� 8.112, de 1990, incidir� sobre a remunera��o mensal do servidor e ser� calculada mediante aplica��o da seguinte tabela:      (Vide ADI 790 - STF)    (Revogado pela Lei n� 8.688, de 21.7.1993)  

Faixas (com base no PCC - Lei n� 5.645/70 Al�quotas
At� o valor correspondente � Ref. NA 8 9%
Do valor correspondente � Ref. NA 9 � correspondente � Ref. NI 21 10%
Do valor correspondente � Ref. NI 22 ao correspondente � Ref. NS 14 11%
Acima do valor correspondente � Ref. NS 14 12%

Art. 10 A contribui��o de que trata o artigo anterior ser� recolhida ao Tesouro Nacional nos prazos e condi��es estabelecidas pelo Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento.     (Revogado pela Lei n� 8.688, de 21.7.1993)

Art. 11 O art. 247 da Lei n� 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 247. Para efeito do disposto no T�tulo VI desta Lei, haver� ajuste de contas com a Previd�ncia Social, correspondente ao per�odo de contribui��o por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243."

Art. 12 � declarada extinta a Gratifica��o Especial institu�da pela Lei n� 4.341, de 13 de junho de 1964, em decorr�ncia da incorpora��o aos vencimentos dos servidores que faziam jus � sua percep��o.

Art. 13 Aplicam-se, no que couber � Tabela de Vencimentos de que trata o anexo desta lei, os percentuais estabelecidos no � 5� do art. 2� da Lei n� 7.923, de 1989.

Par�grafo �nico. � assegurada, como vantagem pessoal nominalmente identific�vel, a diferen�a porventura resultante da aplica��o do disposto neste artigo aos servidores que percebiam as referidas vantagens nos termos da legisla��o anterior.

 Art. 14. O disposto no inciso II do � 5� do art. 2� da Lei n� 7.923, de 12 de dezembro de 1989, aplica-se aos Cursos de Forma��o e de Aperfei�oamento, respectivamente, ministrados pelo Centro de Forma��o e Aperfei�oamento de Recursos Humanos (Cefarh), ou equivalente, institu�do atrav�s do inciso V do art. 16 da Lei n� 8.028, de 1990, conforme dispuser o regulamento.

Art. 15 Fica institu�da Gratifica��o por Opera��es Especiais, devida aos servidores pertencentes �s Categorias Funcionais dos Grupos Pol�cia Federal e Pol�cia Civil do Distrito Federal, pelas peculiaridades do exerc�cio decorrente da integral e exclusiva dedica��o �s atividades do cargo e risco a que est�o sujeitos.     (Revogado pelas Leis n�s 9.264, de 7.2.1996 e 9.266, de 15.3.1996)

� 1� O valor da gratifica��o corresponde a noventa por cento do vencimento do cargo efetivo.      (Revogado pelas Leis n�s 9.264, de 7.2.1996 e 9.266, de 15.3.1996)

� 2� A gratifica��o n�o se incorpora ao vencimento, nem ser� computada ou acumulada para fins de concess�o de acr�scimos ulteriores, sob o mesmo t�tulo ou id�ntico fundamento.     (Revogado pelas Leis n�s 9.264, de 7.2.1996 e 9.266, de 15.3.1996)

� 3� (Vetado).      (Revogado pelas Leis n�s 9.264, de 7.2.1996 e 9.266, de 15.3.1996)

Art. 16. Na aplica��o do disposto nesta lei observar-se-� o limite estabelecido no do art. 1� do Decreto-Lei n� 2.355, de 27 agosto de 1987, com a reda��o dada pelo art. 14 da Lei n� 7.923, de 12 de dezembro de 1989.

Art. 17. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta lei vigoram a partir de 1� de janeiro 1991.

Art. 18. Enquanto n�o for aplicada a tabela de que trata o art. 9�, as contribui��es dos servidores regidos pela Consolida��o das Leis do Trabalho, anteriormente � publica��o das Leis do Trabalho, anteriormente � publica��o da Lei n� 8.112, de 1990, continuar�o a ser descontadas na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da Uni�o, observado o disposto no art. 10.      (Revogado pela Lei n� 8.688, de 21.7.1993)

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 20. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 8 de janeiro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Z�lia M. Cardoso de Mello

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 09.01.1991

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