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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.085, DE 23 DE OUTUBRO DE 1990.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 233, de 1990 Disp�e sobre o Imposto de Importa��o.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 233, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1� O Poder Executivo poder�, atendidas as condi��es e os limites estabelecidos na Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957, modificada pelos Decretos-Leis n�s 63, de 21 de novembro de 1966, e 2.162, de 19 de setembro de 1984, alterar as al�quotas do imposto de importa��o.

Par�grafo �nico. O Presidente da Rep�blica poder� outorgar compet�ncia ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento para a pr�tica dos atos previstos neste artigo.

Par�grafo �nico.  O Presidente da Rep�blica poder� outorgar compet�ncia � CAMEX para a pr�tica dos atos previstos neste artigo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

Art. 2� As atribui��es da extinta Comiss�o de Pol�tica Aduaneira ficam transferidas � Secretaria Nacional de Economia, do Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Art. 3� As mercadorias relacionadas na tabela anexa a esta lei, com a indica��o dos correspondentes c�digos de classifica��o na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ficam sujeitas ao imposto de importa��o � al�quota ad valorem de zero por cento, aplicando-se-lhes o disposto no art. 1�.

Art. 4� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 5� Revogam-se o art. 8�. da Lei n� 8.032, de 12 de abril de 1990, e demais disposi��es em contr�rio.

Sendo Federal, 23 de outubro de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

NELSON CARNEIRO

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.11.1990

TABELA ANEXA � LEI N� 8.085, DE 23 DE OUTUBRO DE 1990

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