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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.

Texto compilado

Regulamento

(Vide Decreto-Lei n� 2.296, de 1986)

(Vide Decreto-Lei n� 2.397, de 1987)

(Vide Decreto-lei n� 2,433, de 1988)

(Vide Lei n� 7.855, de 1989)

(Vide Medida Provis�ria n� 280, de 2006)

Institui o Vale-Transporte e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� - Fica institu�do o Vale-Transporte, que o empregador, pessoa f�sica ou jur�dica, poder� antecipar ao trabalhador para utiliza��o efetiva em despesas de deslocamento resid�ncia-trabalho e vice-versa, mediante celebra��o de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho e, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos contratos individuais de trabalho.

Art. 1� Fica institu�do o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa f�sica ou jur�dica, antecipar� ao empregado para utiliza��o efetiva em despesas de deslocamento resid�ncia-trabalho e vice-versa, atrav�s do sistema de transporte coletivo p�blico, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com caracter�sticas semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concess�o ou permiss�o de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, exclu�dos os servi�os seletivos e os especiais.                        (Reda��o dada pela Lei n� 7.619, de 30.9.1987)

� 1� - Equiparam-se ao trabalhador referido no caput deste artigo, para os benef�cios desta Lei, os servidores p�blicos da Administra��o Federal direta ou indireta.(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.165-36, de 2001)

� 2� - A concess�o do Vale-Transporte cessar� caso a conven��o coletiva ou o acordo coletivo de trabalho n�o sejam renovados ou prorrogados.                 (Revogado pela Lei n� 7.619, de 30.9.1987)

Art. 2� - O Vale-Transporte destina-se � sua utiliza��o no sistema de transporte coletivo p�blico, urbano, Intermunicipal ou interestadual com caracter�sticas semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder p�blico ou mediante delega��o, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, exclu�dos os servi�os seletivos e os especiais.              (Revogado pela Lei n� 7.619, de 30.9.1987)

Art. 2� - O Vale-Transporte, concedido nas condi��es e limites definidos, nesta Lei, no que se refere � contribui��o do empregador:                       (Renumerado do art . 3�,  pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

a) n�o tem natureza salarial, nem se incorpora � remunera��o para quaisquer efeitos;

b) n�o constitui base de incid�ncia de contribui��o previdenci�ria ou de Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o;

c) n�o se configura como rendimento tribut�vel do trabalhador.

 Art. 3� Sem preju�zo da dedu��o como despesa operacional, a pessoa jur�dica poder� deduzir, do imposto de renda devido, valor equivalente � aplica��o da al�quota cab�vel do imposto de renda sobre o valor das despesas comprovadamente realizadas, no per�odo-base, na concess�o do Vale-Transporte, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.                 (Renumerado do art . 4�,  pela Lei 7.619, de 30.9.1987)                  (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)
         Par�grafo �nico - A dedu��o a que se refere este artigo, em conjunto com as de que tratam as Leis n�s 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976, n�o poder� reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que disp�e o � 3� do art. 1� do Decreto-lei n� 1.704, de 23 de outubro de 1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado por dois exerc�cios subseq�entes.                    (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)

Art. 4� - A concess�o do benef�cio ora institu�do implica a aquisi��o pelo empregador dos Vales-Transporte necess�rios aos deslocamentos do trabalhador no percurso resid�ncia-trabalho e vice-versa, no servi�o de transporte que melhor se adequar.                (Renumerado do art . 5�,  pela Lei 7.619, de 30.9.1987)                 (Vide Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001)                 (Vide Lei complementar n� 150, de 2015)

Par�grafo �nico - O empregador participar� dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente � parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu sal�rio b�sico.

Art. 5� - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo p�blico fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao pre�o da tarifa vigente, colocando-o � disposi��o dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obriga��o, sem repass�-los para a tarifa dos servi�os.                    (Renumerado do art . 6�,  pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

� 1� - A emiss�o e a comercializa��o do Vale-Transporte poder�o tamb�m ser efetuadas pelo �rg�o de ger�ncia ou pelo poder concedente, quando este tiver a compet�ncia legal para emiss�o de passes.

� 1� Nas regi�es metropolitanas, aglomera��es urbanas e microrregi�es, ser� instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializar�o todos os tipos de Vale-Transporte.                   (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.89)

� 2� - Fica facultado � empresa operadora delegar a emiss�o e a comercializa��o do Vale-Trasporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei.

� 3� - Para fins de c�lculo do valor do Vale-Transporte, ser� adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legisla��o local.

Art. 6� - O poder concedente fixar� as san��es a serem aplicadas � empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou atrav�s de delega��o, no caso de falta ou insufici�ncia de estoque de Vales-Transporte necess�rios ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.                   (Renumerado do art . 7�,  pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

Art. 7� - Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos institu�dos nesta Lei, vedada a cumula��o de vantagens.                 (Renumerado do art . 8�,  pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

Art. 8� - Asseguram-se os benef�cios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios pr�prios ou contratados, em ve�culos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores.               (Renumerado do art . 9�,  pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

Art. 9 - Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarif�rio.               (Renumerado do art . 10,  pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentar� a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.              (Renumerado do art . 11,  pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.                    (Renumerado do art . 12,  pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

Art. 12 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.                     (Renumerado do art . 13,  pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

Bras�lia, em 16 de dezembro de 1985; 164� da Independ�ncia e 97� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Affonso Camargo

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.12.1985

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