Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 5.227, DE 18 DE JANEIRO DE 1967.
Mensagem de veto |
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1� As
atividades relacionadas com a Pol�tica Econ�mica da Borracha, quanto � produ��o,
estocagem, comercializa��o e industrializa��o das borrachas vegetais e qu�micas s�o
regidas, em todo o territ�rio nacional, pela presente Lei.
CAP�TULO I
Dos Objetivos
Art . 2�
Constituem objetivos da Pol�tica Econ�mica da Borracha:
I - A expans�o
do mercado interno e externo das borrachas e de seus artefatos.
II - A
programa��o e a coordena��o da produ��o das borrachas vegetais e qu�micas.
III - est�mulo
e amparo � heveicultura e � diversifica��o da economia nas zonas produtoras de
borrachas de seringais nativos.
IV - A
promo��o de adequada remunera��o aos produtores de borrachas.
V - A
manuten��o do equil�brio da economia gum�fera entre as diferentes regi�es produtoras
de borrachas vegetais.
VI - A
organiza��o do mercado visando ao escoamento da mat�ria-prima nacional e � garantia de
regularidade do suprimento de borrachas e de seus artefatos.
VII - Incentivo
� industrializa��o das borrachas vegetais, priorit�riamente nas regi�es produtoras, e
dos elast�meros qu�micos, bem como do desenvolvimento econ�mico e t�cnico do parque
manufatureiro de artefatos dessas mat�rias-primas.
Par�grafo
�nico. Os �rg�os federais do planejamento e desenvolvimento econ�mico da Amaz�nia e
do Nordeste do Pa�s levar�o em conta o disposto neste artigo ao elaborarem seus
programas de a��o, de modo a harmonizar os objetivos gerais dos mesmos com aqu�les da
pol�tica definida nesta Lei.
Art . 3� Na
execu��o da Pol�tica Econ�mica da Borracha, observar-se-�o as seguintes diretrizes:
a) garantia de
cr�dito de pre�os e de compra com o fim de regular o mercado das borrachas vegetais
s�lidas de produ��o nacional, provenientes do g�nero Hevea;
b) forma��o de
um Estoque de Reserva de borrachas vegetais, destinado a assegurar o equil�brio do
mercado de elast�meros;
c) est�mulo ao
aumento de produtividade tanto dos seringais de planta��o e dos seringais extrativos
como das f�bricas de elast�meros qu�micos, a fim de colocar essas borrachas em
condi��es de concorr�ncia internacional;
d)
padroniza��o e melhoria do preparo, da qualidade, da classifica��o, da embalagem e da
apresenta��o das borrachas de produ��o nacional;
e) promo��o do
aumento da produtividade das ind�strias de transforma��o.
Art . 4� A
Pol�tica Econ�mica da Borracha abrange:
a) os l�tices
provenientes das seguintes esp�cies bot�nicas existentes no territ�rio nacional e os
produtos com �les preparados:
I - Hevea:
brasiliensis, Benthamiana, camporum, guianensis, humilior, lutea, minor, paludosa,
pauciflora, rigidifolia, Spruceana, viridis;
II - Manihot:
dichotoma, glaziovit, heptaphilla, hispida, parvifolia, piauhiensis, Teissonieri, Toledi;
III - Sapium:
biglandulosum;
IV - Castilloa:
el�stica, tunu, Ulei;
V - Hancornia:
speciosa.
b) os pol�meros
ou elast�meros e plast�meros termopl�sticos de origem qu�mica, suced�neos da borracha
vegetal, gen�ricamente denominados borracha sint�tica;
c) as borrachas
e l�tices importados, de qualquer natureza.
� 1�
Entendem-se como l�tices vegetais aqu�les provenientes dos g�neros e esp�cies
bot�nicos enumerados neste artigo, preparados sob a forma de concentrados, pelos
processos de cremagem, evapora��o, eletro decanta��o, centrifuga��o ou quaisquer
outros.
� 2�
Definem-se como borrachas vegetais s�lidas em bruto os l�tices de seringueiras
pertencentes aos g�neros e esp�cies bot�nicos enumerados neste artigo, preparados sob a
forma de pelas, bolas, blocos, p�es, f�lhas, fitas, l�minas, mantas, len��is,
gr�nulos ou qualquer outra, defumados ou n�o, desde que n�o tenham sofrido o processo
de beneficiamento em usinas de lavagem e crepagem.
� 3�
Excluem-se do disposto nesta Lei os l�tices, gomas e resinas silvestres n�o el�sticos,
tais como as abiuranas (Lucuma gutta e Lucuma lasiocarpa) as balatas (Manilcara ou
Mimusops balata, Ecclinusa sanguinolenta, Syderoxilon cyrtobotrium, Syderoxilon
resiniferum, Ecclinusa resiniferum e todos os demais g�neros e esp�cies), o chicle
(Zschokkea lactescens), as ma�aramdubas (Mimusops excelsa, Mimusops huberi, Mimusops
subcericia), as sorvas (Chrysophillum excelsum, Couma guyanensis, Couma macrocarpa, Couma
utilis) a acuquirana (Ecclinusa balata) e outros.
CAP�TULO II
Da Execu��o
Art . 5� O
Banco da Amaz�nia S.A. al�m das demais atribui��es que lhe s�o conferidas na
legisla��o pr�pria, financiar� a produ��o de borrachas vegetais, com prioridade as
da regi�o amaz�nica, observado o que disp�e esta Lei.
� 1� Os
financiamentos � produ��o de borrachas vegetais efetuados pelo referido Banco ser�o
programados de modo a manter o equil�brio do mercado.
� 2� �
garantido ao Banco da Amaz�nia S.A. o refinanciamento do custeio da produ��o das
borrachas vegetais, em n�veis a serem fixados na programa��o financeira elaborada pelo
citado Banco e aprovada pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Art . 6� As
safras de borrachas vegetais, de qualquer �rea de produ��o, inclusive a amaz�nica,
poder�o ser financiadas por institui��es financeiras p�blicas ou privadas, de
conformidade com as normas de cr�dito a serem baixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional
e as instru��es do Banco Central da Rep�blica do Brasil, ouvido pr�viamente o Conselho
Nacional da Borracha.
Art . 7� A
concess�o de est�mulos fiscais ou incentivos de qualquer esp�cie ou incentivos no
pa�s, com a finalidade de expandir a produ��o de borrachas cultivadas ou qu�micas,
depender� de aprova��o pr�via do Conselho Nacional da Borracha, que para tal efeito
levar� em conta as tend�ncias da oferta e da procura, o equil�brio econ�mico entre as
diversas regi�es produtoras e a oportunidade dos programas ou projetos apresentados.
Art . 8� Na
execu��o da pol�tica relativa � produ��o, estocagem, comercializa��o e
industrializa��o das borrachas vegetais e qu�micas, o Conselho Nacional da Borracha
estabelecer�, com a participa��o do Banco Central da Rep�blica do Brasil e sem
preju�zo da a��o normativa do Conselho Monet�rio Nacional, medidas referentes �
expans�o ou restri��o de qualquer modalidade de cr�dito destinado �quelas atividades.
Art . 9�
Caber� ao Banco Central da Rep�blica do Brasil a fiscaliza��o, junto �s
institui��es financeiras p�blicas e particulares, do cumprimento das medidas que forem
baixadas de conformidade com os artigos 6� e 8� supra.
Art . 10.
Vigorar�o no Pa�s pre�os b�sicos de compra para as borrachas vegetais s�lidas em
bruto, provenientes do g�nero Hevea e de proced�ncia nacional, em conformidade com o que
disp�e o artigo 28, item IV, da presente Lei.
Art . 11. Os
produtores, ou suas cooperativas, e os comerciantes ou entregadores de borrachas vegetais
poder�o sempre optar, na primeira opera��o de venda, por qualquer das seguintes formas
de comercializa��o dessas mat�rias-primas:
a) venda �
Superintend�ncia da Borracha ao pre�o b�sico;
b) venda direta
� ind�stria manufatureira de artefatos de borracha, bem como ao com�rcio, aos pre�os
de mercado;
c) venda para o
exterior, respeitadas as atribui��es do Conselho Monet�rio Nacional e do Conselho
Nacional do Com�rcio Exterior, no que se refere ao com�rcio exterior.
� 1� As
opera��es de compra relativas � venda prevista na al�nea "a" ser�o
realizadas diretamente pela Superintend�ncia da Borracha ou, se convier, mediante ac�rdo, conv�nios ou contratos d�ste �rg�o com o Banco da Amaz�nia S.A. e,
supletivamente, conforme o caso, com outras entidades.
� 2� O
Conselho Nacional da Borracha baixar� as normas para o cumprimento d�ste artigo.
� 3� A
interven��o de corretores ou despachantes em qualquer das fases da comercializa��o das
borrachas vegetais n�o � obrigat�ria.
Art . 12. A
partir da safra de borrachas vegetais correspondentes ao per�odo de 1� de julho de 1968
a 30 de junho de 1969, os pre�os b�sicos dessas mat�rias-primas para o mercado interno
ou externo ser�o gradualmente ajustados pelo Conselho Nacional da Borracha, com o fim de
criar para as borrachas nacionais, at� 1� de janeiro de 1972, condi��es de
concorr�ncias no mercado internacional.
� 1� O
ajustamento de pre�os previsto neste artigo s�mente ser� efetuado na medida em que se
cumprir um programa de diversifica��o das atividades econ�micas das �reas de
produ��o extrativista de borracha e de aumento da produtividade dos seus seringais, a
ser executado pelos �rg�os federais de desenvolvimento regional, e cujo plano ser�
submetido � aprova��o do Poder Executivo pela Superintend�ncia do Desenvolvimento da
Amaz�nia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publica��o desta
Lei.
� 2� As
borrachas qu�micas, cujos pre�os ainda n�o lhes permitem concorrer no mercado
internacional, ter�o seus pre�os ajustados de ac�rdo com os objetivos previstos neste
artigo, no prazo m�ximo de 2 (dois) anos, a partir da data da publica��o da presente
Lei.
Art .
13. A garantia de pre�os de venda para as borrachas vegetais ser� efetivada pela
obriga��o, que ter� a Uni�o, de compr�-las atrav�s da Superintend�ncia da Borracha,
observado o disposto no art. 11 e seus par�grafos e demais disposi��es desta Lei.
Par�grafo �nico. A Superintend�ncia da
Borracha fiscalizar� as opera��es permitidas nas al�neas "b" e "c"
do art. 11 desta Lei.
Art. 13. A garantia do pre�o de compra para as borrachas vegetais do
g�nero " Hevea " ser� efetivada pela obriga��o, que ter� a Uni�o, de
adquir�-Ias atrav�s da Superintend�ncia da Borracha, observado o que estipula o artigo
11 e seus par�grafos, bem como as demais disposi��es desta Lei.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164,
de 1967)
Par�grafo �nico. A Superintend�ncia da Borracha fiscalizar� as
opera��es previstas nas al�neas " b " e " c " do artigo 11 desta
Lei. (Reda��o dada pelo Decreto-lei
n� 164, de 1967)
Art . 14. As
borrachas vegetais nacionais, adquiridas pela Superintend�ncia da Borracha, destinam-se
a:
a) forma��o do Estoque de Reserva de borrachas vegetais, previsto no artigo 15
desta Lei, nas condi��es, quantidades e tipos determinados pelo Conselho Nacional da
Borracha;
b) venda no
Pa�s e no exterior, mediante pre�os e normas igualmente estabelecidos pelo Conselho
Nacional da Borracha.
Par�grafo
�nico. A Superintend�ncia da Borracha vender� essas borrachas nos locais de
distribui��o que estabelecer nas �reas produtoras ou, excepcionalmente, quando se
tratar de borracha importada, nos portos de destino.
Art. 14. As borrachas vegetais
nacionais ou de proced�ncia estrangeira adquiridas pela Superintend�ncia da Borracha
destinam-se a:
(Reda��o dada pela Lei n�
5.459, de 1968)
a) forma��o do Estoque de Reserva de
borrachas vegetais, previsto no art. 15 desta Lei, nas condi��es, quantidades e tipos
determinados pelo Conselho Nacional da Borracha;
(Reda��o dada pela Lei n� 5.459, de
1968)
b) venda, no Pa�s e no exterior, mediante
pre�os e normas igualmente estabelecidos pelo Conselho Nacional da Borracha.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.459, de
1968)
Par�grafo �nico. A Superintend�ncia da
Borracha estabelecer� o sistema de venda e distribui��es das borrachas nacionais ou
importadas.
(Reda��o dada pela Lei
n� 5.459, de 1968)
Art . 15. � criado um Estoque de Reserva, constitu�do de borrachas vegetais brutas e
beneficiadas, nacionais, de propriedade da Uni�o e mediante recursos por esta fornecidos,
consoante se estipula nesta Lei.
� 1� O Estoque
de Reserva de que trata �ste artigo ter� como limite m�nimo um volume de borrachas
vegetais equivalente a 4 (quatro) meses de consumo, para cujo c�lculo se tomar� como
base a m�dia verificada durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
� 2� O
referido estoque ser� formado, mantido e movimentado pela Superintend�ncia da Borracha,
conforme as normas para tal fim baixadas pelo Conselho Nacional da Borracha.
� 3� Para
formar e manter o Estoque de Reserva no volume estabelecido no � 1�, a Superintend�ncia
da Borracha, poder�, mediante autoriza��o do Conselho Nacional da Borracha, promover,
excepcionalmente, a importa��o de borrachas vegetais necess�rias a cobrir o deficit
que, comprovadamente ocorrer.
� 4� Os lucros
e perdas decorrentes de quaisquer opera��es relativas ao Estoque de Reserva ser�o
levados respectivamente a cr�dito e d�bito do Fundo Especial a que se refere o artigo 40
desta Lei.
Art. 15. � criado um Estoque de
Reserva, constitu�do de borrachas vegetais brutas e beneficiadas, nacionais ou de
proced�ncia estrangeira, de propriedade da Uni�o, mediante recursos por esta fornecidos
consoante se estipula nesta Lei. (Reda��o
dada pela Lei n� 5.459, de 1968)
� 1� O Estoque de Reserva de que trata
�ste artigo ter� como limite m�nimo um volume de borrachas vegetais nacionais ou de
proced�ncia estrangeira equivalente a 4 (quatro) meses de consumo, para cujo c�lculo se
tomar� como base a m�dia verificada durante os 12 (doze) meses imediatamente
anteriores. (Reda��o dada pela Lei
n� 5.459, de 1968)
Art . 16. A
Superintend�ncia da Borracha, em ac�rdo com o Banco da Amaz�nia S.A. promover� o
zoneamento das �reas produtoras de borrachas vegetais e o cadastramento, por zona de
produ��o, dos seringais, dos produtores, suas cooperativas e dos entregadores ou
comerciantes de borrachas vegetais.
Art . 17.
S�mente poder�o ser classificadas as borrachas vegetais que perten�am a produtor, ou a
sua cooperativa, ou a entregador ou comerciante de borracha, cadastrados na
Superintend�ncia da Borracha, devendo �ste �rg�o por ocasi�o da classifica��o,
verificar o cumprimento desta exig�ncia.
Par�grafo
�nico. � vedado o beneficiamento de borrachas vegetais sem a apresenta��o da
documenta��o requerida pela presente Lei.
Art . 18. �
institu�do na Superintend�ncia da Borracha o Certificado de Comercializa��o e
Transfer�ncia de Borrachas Vegetais, destinado ao registro das opera��es de compra e
venda das borrachas e l�tices nacionais de qualquer variedade ou origem ou de sua
movimenta��o entre os locais de produ��o e os de beneficiamento ou industrializa��o
final, quando de consumo pr�prio.
� 1� No caso
das borrachas vegetais s�lidas em bruto ou beneficiadas, seja qual f�r seu g�nero,
esp�cie e tipo, o Certificado mencionado neste artigo conter� declara��o em que se
especifique e autentique a classifica��o da borracha ou borrachas objeto do ato de
com�rcio.
� 2� O
Certificado de que trata �ste artigo faz parte integrante da documenta��o da
transa��o comercial respectiva, sem o qual n�o poder�o os referidos produtos ser
vendidos ou industrializados no territ�rio nacional nem ser exportados, ficando os
infratores sujeitos �s penas cominadas na presente Lei.
Art . 19.
S�mente podem ser comercializadas as borrachas vegetais acompanhadas do Certificado
visado pelo Banco da Amaz�nia S.A., ou por outras institui��es p�blicas de cr�dito
que financiem a produ��o de borrachas vegetais.
Art . 20. As
borrachas classificadas ou comercializadas sem observ�ncia aos artigos 17 e 19, supra,
poder�o ser apreendidas pela Superintend�ncia da Borracha ou pelo Banco da Amaz�nia
S.A., com o concurso das autoridades competentes, e ser�o liberadas quando satisfeitas as
exig�ncias legais.
Art . 21. �
institu�da a Taxa de Organiza��o e Regulamenta��o do Mercado da Borracha, de natureza
espec�fica e incidente s�bre as borrachas e l�tices vegetais e qu�micas nacionais e
estrangeiras.
� 1� Compete
ao Conselho Nacional da Borracha estabelecer as al�quotas da Taxa a que se refere �ste
artigo para cada categoria de elast�meros, n�o podendo aquelas exceder a 1/20 (um vinte
avos) do valor de produ��o das borrachas e l�tices nacionais e do pre�o f.o.b. dos
produtos importados.
� 2� A Taxa de
que trata �ste artigo constitui uma contribui��o de car�ter parafiscal, ter� uma
�nica incid�ncia e � cobrada da seguinte forma:
a) para as
borrachas e l�tices vegetais nacionais, no ato da expedi��o do Certificado institu�do
no art. 18 desta Lei;
b) para as
borrachas qu�micas, nacionais, e para as borrachas e l�tices estrangeiros, de ac�rdo
com as normas que para tal fim baixar o Conselho Nacional da Borracha.
� 3� A
Taxa de Contr�le e Fiscaliza��o do Mercado da Borracha destina-se:
� 3� A Taxa de que trata �ste artigo destina-se:
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164,
de 1967)
a) ao custeio
das despesas feitas pela Superintend�ncia da Borracha no exerc�cio de suas
atribui��es, bem como para a manuten��o do Conselho Nacional da Borracha;
b) �
indeniza��o ao Banco da Amaz�nia S.A. ou a outras entidades por despesas ou servi�os
que executarem como agentes ou delegados da Superintend�ncia da Borracha.
c) �
constitui��o do Fundo Especial previsto no art. 40 desta Lei.
� 4� Nenhum
outro imp�sto ou taxa de origem federal, al�m dos previstos nesta Lei, gravar� as
borrachas e l�tices vegetais e qu�micos de produ��o nacional.
� 5� O
Conselho Nacional da Borracha baixar� as normas ac�rca da forma de arrecada��o da Taxa
s�bre que disp�e �ste artigo.
Art . 22.
Estimada pelo Conselho Nacional da Borracha a necessidade do consumo anual de borrachas e
calculado o suprimento dessas mat�rias-primas que pode ser atendido pela produ��o de
origem nacional, de ac�rdo com as exig�ncias t�cnicas industriais e as possibilidades
de exporta��o, a Superintend�ncia da Borracha requerer� ao Conselho de Pol�tica
Aduaneira, quando julgar conveniente, a isen��o ou redu��o de direitos para a parcela
cuja importa��o seja imprescind�vel, nos t�rmos do art. 4� da Lei n� 3.244, de 14 de
ag�sto de 1957.
Art.
22 - Verificada pelo Conselho Nacional da Borracha a necessidade do consumo anual de
borrachas e calculado o suprimento dessas mat�rias-primas que pode ser atendido pela
produ��o de origem nacional, de ac�rdo com as exig�ncias t�cnicas industriais e as
possibilidades de exporta��o o suprimento de borrachas vegetais e sint�ticas importadas
ser� regulado pela Superintend�ncia da Borracha, mediante condi��es, quantidade e
pre�os fixados pelo Conselho Nacional da Borracha.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.459, de
1968)
� 1� Nos casos das borrachas e
l�tices vegetais e qu�micos que tenham similares ou suced�neos nacionais, o Conselho
Nacional da Borracha determinar�, para os produtos importados, pre�os equivalentes aos
fixados para os oriundos da produ��o nacional.
(Inclu�do pela Lei n� 5.459, de
1968)
(Revogado pela Lei n�
9.649, de 1998)
� 2� 0 nivelamento dos pre�os
previsto no par�grafo anterior ser� autorizado pelo Conselho Nacional da Borracha, de
uma s� vez, at� outubro de 1968, ou de forma parcelada. Neste caso, 10% ( dez por cento)
da diferen�a ser�o cobrados at� setembro de 1968, 10% (dez por cento) at� janeiro de
1969 e o restante no primeiro quadrimestre de 1969, ou em parcelas iguais e trimestrais,
at� dezembro do mesmo ano.
(Inclu�do
pela Lei n� 5.459, de 1968)
(Revogado
pela Lei n� 9.649, de 1998)
� 3� Nos casos de borracha e de
l�tices qu�micos sem similares nacionais, a Superintend�ncia da Borracha
poder� requerer ao Conselho de Pol�tica Aduaneira, mediante autoriza��o do
Conselho Nacional da Borracha, a isen��o ou redu��o de direitos para a
parcela cuja importa��o seja imprescind�vel.
(Inclu�do pela Lei n� 5.459, de
1968) (Revogado pela Lei n�
9.649, de 1998)
Art . 23. A
importa��o e a exporta��o de borrachas e l�tices vegetais e qu�micos, bem como a de
artefatos de qualquer natureza, obedecer�o �s normas gerais estabelecidas pelo Conselho
de Com�rcio Exterior, nos t�rmos da Lei n� 5.025, de 10 de junho de 1966, com a
participa��o do Conselho Nacional da Borracha, ex vi do que disp�e esta Lei, cabendo �
Superintend�ncia da Borracha a execu��o das diretrizes e sistemas que forem
estabelecidos.
Art . 25. Os
produtores, fabricantes, comerciantes e usu�rios de borrachas e l�tices vegetais ou
qu�micos de qualquer natureza ou proced�ncia, bem como os estabelecimentos
manufatureiros e comerciais de artefatos de borracha, ficam obrigados a fornecer borrachas
� Superintend�ncia da Borracha as estat�sticas que lhes forem pela mesma solicitadas.
Par�grafo
�nico. As informa��es estat�sticas a que se refere �ste artigo ser�o prestadas
dentro do prazo m�ximo de 30 (trinta) dias ap�s cada m�s vencido, e obedecer�o �s
normas e mod�los que forem estabelecidos pela Superintend�ncia da Borracha.
CAP�TULO III
Da Administra��o
SE��O I
Da Constitui��o e Atribui��es do Conselho Nacional da Borracha
Art . 26. A
Comiss�o Executiva de Defesa da Borracha, criada pela
Lei n� 86, de 8 de setembro de
1947, modificada pela Lei n� 1.184, de 30 de ag�sto de 1950, � reestruturada e passa a
denominar-se Conselho Nacional da Borracha, cabendo-lhe as fun��es normativas de
formular, orientar e coordenar a Pol�tica Econ�mica da Borracha, na forma desta Lei.
Art . 27. Com a atribui��o de executar a Pol�tica Econ�mica da Borracha em nome da
Uni�o, � criada a Superintend�ncia da Borracha, entidade com personalidade jur�dica de
direito p�blico e autonomia administrativa, t�cnica e financeira, sob a jurisdi��o do
Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio.
(Vide Lei n�
7.732, de 1989)
� 1� A a��o
da Superintend�ncia da Borracha estende-se por todo o territ�rio nacional, sendo-lhe
facultado estabelecer delegacias no Pa�s.
� 2�
� criado o cargo em comiss�o de Superintendente da Borracha, s�mbolo C-1.
� 2� � criado o cargo em comiss�o de Superintendente da Borracha, s�mbolo 1-C.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164,
de 1967)
� 3� Quando a
escolha do Superintendente da Borracha recair em funcion�rio p�blico, aut�rquico ou de
sociedade de economia mista, fica-lhe assegurado o direito de op��o entre os vencimentos
e vantagens do cargo que exerce no �rg�o de origem e os vencimentos correspondentes ao
cargo em comiss�o criado no � 2�, supra .
� 4� Na
hip�tese de op��o pelos vencimentos e vantagens do cargo exercido no �rg�o de origem,
o Superintendente da Borracha ter� direito � gratifica��o de representa��o que f�r
fixada pelo Conselho Nacional da Borracha.
Art . 28.
Compete privativamente ao Conselho Nacional da Borracha, al�m das demais atribui��es
que lhe s�o conferidas por esta lei:
I - Examinar e
aprovar os programas governamentais ou particulares de planta��o de borracha, como
condi��o para concess�o de financiamento, assist�ncia t�cnica, material de
planta��o e demais facilidades oficiais, bem como da garantia de pre�os.
II - Elaborar os
programas de utiliza��o de borrachas vegetais e qu�micas de qualquer variedade, tipo ou
origem, a fim de assegurar o suprimento do mercado em quantidades e qualidades adequadas.
III -
Estabelecer quando necess�rio, em fun��o do consumo interno, quotas de suprimento e
consumo de borrachas e l�tices vegetais e qu�micos, de qualquer proced�ncia, tipo ou
variedade.
IV - Fixar os
pre�os de compra ao produtor das borrachas vegetais em bruto, pertencentes ao g�nero
Hevea, garantidos pela Superintend�ncia da Borracha.
V - Fixar os
pre�os de venda das borrachas vegetais, que forem adquiridas pela Superintend�ncia da
Borracha.
V - fixar os pre�os das borrachas que
forem adquiridas pela Superintend�ncia da Borracha;
(Reda��o dada pela Lei n� 5.459, de
1968)
VI - Fixar os
pre�os de venda das borrachas qu�micas de produ��o nacional.
VI - fixar os pre�os de venda
das borrachas qu�micas, de produ��o nacional e de proced�ncia estrangeira,
adquiridas pela Superintend�ncia da Borracha.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.459, de
1968)
VII - Fixar,
sempre que as circunst�ncias o aconselharem, mediante delibera��o fundamentada e por
prazo determinado, os pre�os de venda de borracha e l�tices vegetais no mercado, assim
como dos artefatos de borracha em geral.
VIII - Decidir
de sua pr�pria organiza��o, elaborando seu Regimento Interno e o da Comiss�o
Consultiva institu�da no art. 31 desta lei.
IX -
Decidir da estrutura t�cnica e administrativa da Superintend�ncia da Borracha e criar
seu quadro de pessoal.
IX - Aprovar a estrutura t�cnica e administrativa da Superintend�ncia
da Borracha e criar o seu quadro de pessoal, por proposta do Superintendente". (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164,
de 1967)
X - Estabelecer
os vencimentos e vantagens dos funcion�rios da Superintend�ncia da Borracha, cabendo ao
Superintendente a iniciativa de apresentar as respectivas propostas.
XI - Aprovar o
programa de administra��o anual da Superintend�ncia da Borracha.
XII - Aprovar a
proposta de or�amento anual da Superintend�ncia da Borracha.
XIII - Examinar
a gest�o financeira da Superintend�ncia da Borracha.
XIV - Conhecer
dos recursos as decis�es do Superintendente da Borracha.
Art . 29.
Compete � Superintend�ncia da Borracha, al�m das demais atribui��es que lhe s�o
conferidas por esta lei:
I - Estudar a
situa��o econ�mica geral da borracha e, particularmente, os assuntos agr�colas,
comerciais e industriais referentes �s gomas el�sticas vegetais, aos elast�meros
qu�micos e aos artefatos dessas mat�rias-primas, abrangendo n�o s� o mercado nacional
como o internacional.
II - Proceder a
pesquisas objetivando o desenvolvimento do mercado da borracha e de seus artefatos.
III - Manter um
servi�o de estat�stica de borrachas e de seus artefatos, assim como de outras
informa��es.
IV - Instituir a
classifica��o e a padroniza��o oficiais das borrachas e l�tices, bem como a sua
nomenclatura t�cnica.
V - Autorizar e
fiscalizar, nas ind�strias manufatureiras de artefatos, o empr�go de borrachas vegetais
e o de elast�meros qu�micos de uso especial, cuja utiliza��o seja indispens�vel por
motivos de ordem t�cnica.
VI - Determinar,
quando necess�rio, a ado��o de normas t�cnicas e o cumprimento de exig�ncias m�nimas
nas especifica��es dos artefatos de borracha.
VII - Dar
assist�ncia t�cnica e tecnol�gica aos produtores, industriais e comerciantes de
borracha.
VIII -
Constituir e movimentar o Estoque de Reserva de borrachas vegetais.
IX - Efetuar as
opera��es de compra e venda de borrachas vegetais, conforme se disp�e nesta Lei.
X - Manter o
registro de t�das as pessoas f�sicas ou jur�dicas que exercerem qualquer atividade
agr�cola, comercial ou industrial no setor da borracha.
Art . 30.
Integrar�o o Conselho Nacional da Borracha:
a) o Ministro da
Ind�stria e do Com�rcio, que o presidir�;
b) um
representante do Ministro Extraordin�rio para o Planejamento e Coordena��o Econ�mica;
c) um
representante do Banco Central da Rep�blica do Brasil;
d) um
representante do Banco da Amaz�nica S. A.
� 1� O
Presidente ter�, al�m do seu voto pessoal, o voto de desempate.
� 2� Sendo o
seu Presidente o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, nos t�rmos d�ste artigo,
consideram-se de sua responsabilidade, para os efeitos do
art. 104, n� I, al�nea b , da
Constitui��o Federal, as delibera��es do Conselho Nacional da Borracha.
� 3� As
decis�es do Conselho Nacional da Borracha obrigam tamb�m os �rg�os federais, inclusive
autarquias e sociedades de economia mista, no que se refere � execu��o desta Lei.
Art. 30. Integrar�o o
Conselho Nacional da Borracha: (Reda��o
dada pela Lei n� 5.459, de 1968)
a) o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio,
que o presidir�;
(Reda��o dada pela
Lei n� 5.459, de 1968)
b) um representante do Ministro do
Planejamento e Coordena��o Geral;
(Reda��o
dada pela Lei n� 5.459, de 1968)
c) um representante do Banco Central do
Brasil;
(Reda��o dada pela Lei n�
5.459, de 1968)
d) um representante do Banco da Amaz�nia
S.A.; (Reda��o dada pela Lei n�
5.459, de 1968)
e) um representante do Minist�rio do
Interior;
(Inclu�do pela Lei n�
5.459, de 1968)
f) um representante do Minist�rio da
Agricultura; (Inclu�do pela Lei n�
5.459, de 1968)
g) um representante do Estado-Maior das
F�r�as Armadas. (Inclu�do pela Lei
n� 5.459, de 1968)
� 1� O Presidente ter�, al�m do seu
voto pessoal, o voto de desempate. (Reda��o
dada pela Lei n� 5.459, de 1968)
� 2� Sendo o seu Presidente o Ministro da
Ind�stria e do Com�rcio, nos t�rmos d�ste artigo, consideram-se de sua
responsabilidade, para os efeitos do
art. 117, item I, al�nea b, da Constitui��o do
Brasil; a delibera��es do Conselho Nacional da Borracha.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.459, de
1968)
� 3� As decis�es do Conselho Nacional da
Borracha obrigam tamb�m os �rg�os federais, inclusive autarquias e sociedades de
economia mista, no que se refere � execu��o desta Lei.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.459, de
1968)
Art . 31. O
Conselho Nacional da Borracha � assessorado por uma Comiss�o Consultiva, presidida pelo
Superintendente da Borracha, e composta de:
a) um representante dos produtores de borracha
vegetal de cada Estado ou Territ�rio Federal que participe com, pelo menos, 10% (dez por
cento) da produ��o nacional dessas mat�rias-primas;
b) um representante dos fabricantes de borracha
sint�tica;
c) um representante da ind�stria pesada de
artefatos de borracha;
d) um representante da ind�stria leve de
artefatos de borracha;
e) um representante do com�rcio de borrachas
vegetais.
Art. 31. O Conselho Nacional da Borracha � assessorado por uma
Comiss�o Consultiva, presidida pelo Superintendente da Borracha e composta de: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164,
de 1967)
a) um representante dos produtores de borrachas extrativas; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164,
de 1967)
b) um representante dos produtores de borrachas cultivadas; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164,
de 1967)
c) um representante dos fabricantes de borrachas sint�ticas; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164,
de 1967)
d) um representante da ind�stria de artefatos de borracha em geral; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164,
de 1967)
e) um representante da ind�stria de pneum�ticos; (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164,
de 1967)
f) um representante do com�rcio da borracha vegetal. (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 164, de
1967)
Art . 32.
Compete � Comiss�o Consultiva:
a) apreciar e
emitir parecer s�bre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho Nacional da
Borracha ou pela Superintend�ncia da Borracha;
b) estudar e
propor ao Conselho Nacional da Borracha medidas de inter�sse das classes n�le
representadas;
c) formular
sugest�es para o planejamento da economia da borracha;
d) desempenhar
as demais fun��es que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno do Conselho Nacional da
Borracha.
Art . 33. S�o
atribui��es do Superintendente da Borracha:
a) cumprir e
fazer cumprir as decis�es do Conselho Nacional da Borracha;
b) administrar a
Superintend�ncia da Borracha e movimentar-lhe os recursos, autorizando despesas de
qualquer natureza, decorrentes de determina��o legal ou prevista em or�amento e
ordenando os respectivos pagamentos;
c) organizar e
dirigir os servi�os da Superintend�ncia da Borracha, praticando todos os atos a �les
referentes nos t�rmos da lei vigente, bem como admitir, dispensar, promover, transferir,
licenciar e aplicar san��es aos funcion�rios da Superintend�ncia;
d) aplicar
san��es cominadas pelo Conselho Nacional da Borracha aos infratores desta Lei, dos
regulamentos, resolu��es e instru��es, bem como de outros quaisquer atos do Conselho e
da Superintend�ncia, julgando os respectivos processos, dos quais caber� recurso ao
Conselho Nacional da Borracha.
Art . 34. O
Presidente da Rep�blica nomear� um dos membros do Conselho Nacional da Borracha para
desempenhar as fun��es de Superintendente da Borracha.
Art . 35. Os
membros do Conselho Nacional da Borracha e seus respectivos suplentes ser�o nomeados por
decreto do Presidente da Rep�blica, mediante indica��o dos �rg�os que representam.
Art . 36. Os
membros da Comiss�o Consultiva e seus respectivos suplentes ser�o nomeados por Decreto
do Presidente da Rep�blica, mediante indica��o em listas tr�plices, organizadas pelas
respectivas entidades de classe de grau superior e encaminhadas por interm�dio do titular
do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio.
Art . 37. A
Superintend�ncia da Borracha pode requisitar pessoal ao Servi�o P�blico Federal,
autarquias ou sociedades de economia mista, para servir na Superintend�ncia da Borracha e
seus �rg�os auxiliares.
� 1� Aos
funcion�rios requisitados pela Superintend�ncia da Borracha s�o garantidos os
vencimentos e t�das as demais vantagens inerentes aos seus respectivos cargos, nos
�rg�os de origem.
� 2� Pode a
Superintend�ncia da Borracha contratar, sujeitos � normas da legisla��o trabalhista,
t�cnicos especialistas nacionais ou estrangeiros, bem como pessoal habilitado �
execu��o de seus servi�os administrativos, de ac�rdo com os n�veis salariais vigentes
no mercado de trabalho.
SE��O II
Do Regime Financeiro e Patrimonial da Superintend�ncia da Borracha
Art . 39. Para a
execu��o da Pol�tica Nacional da Borracha, a Superintend�ncia da Borracha conta com os
seguintes recursos:
a) o Fundo
Especial a que se refere o art. 40, infra;
b)
disponibilidades remanescentes da dota��o or�ament�ria atribu�da � Comiss�o
Executiva de Defesa da Borracha e seu ac�rvo;
c) rendas
eventuais.
Art . 40. Os
recursos financeiros destinados � forma��o do Estoque de Reserva e ao custeio das
opera��es de compra e venda de borrachas, previstas nesta Lei, constituir�o o Fundo
Especial da Superintend�ncia da Borracha, o qual ser� depositado no Banco da Amaz�nia
S. A., nos t�rmos do � 4� do art. 47, infra , cabendo a administra��o d�sse Fundo �
referida Superintend�ncia.
Art . 41. No
caso de se tornarem insuficientes os meios previstos no artigo anterior e destinados �
aquisi��o de borrachas, caber� ao Conselho Monet�rio Nacional providenciar a sua
complementa��o.
Art . 42.
Constituem tamb�m fontes de receita da Superintend�ncia da Borracha:
a) rendas
provenientes de aplica��o ou aliena��o de seus bens patrimoniais;
b)
retribui��es por estudos, pesquisas e quaisquer outros servi�os t�cnicos prestados a
terceiros, por solicita��o d�stes;
c) vendas de
publica��es;
d) multas e
emolumentos fixados pelo Conselho Nacional da Borracha;
e) doa��es,
legados e outras rendas que a �sse t�tulo receber de pessoas f�sicas ou jur�dicas.
Par�grafo
�nico. O Conselho Nacional da Borracha baixar� as normas relativas ao que disp�e �ste
artigo.
Art . 43. O
Patrim�nio da Superintend�ncia da Borracha � constitu�do pelas vendas pr�prias, pelos
bens e direitos que lhe forem doados, bem como por aqu�les que adquirir.
Art . 44. Os
bens e direitos pertencentes � Superintend�ncia da Borracha ser�o utilizados para a
realiza��o dos objetivos pr�prios � sua finalidade, permitidos, por�m, o seu
investimento para a obten��o de rendas destinadas ao mesmo fim.
Art . 45. A
aquisi��o e a aliena��o de bens patrimoniais por parte da Superintend�ncia da
Borracha ser�o feitas mediante autoriza��o do Conselho Nacional da Borracha, obedecidas
as prescri��es estabelecidas no Regimento Interno.
Art . 46. Os
contratos celebrados pela Superintend�ncia da Borracha, com a aprova��o do Conselho
Nacional da Borracha, independem de registro pr�vio pelo Tribunal de Contas.
CAP�TULO IV
Das Disposi��es Gerais e Transit�rias
Art . 47. Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Minist�rio da Fazenda, o cr�dito especial de
Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilh�es de cruzeiros), destinado a atender � despesa de
constitui��o do Estoque de Reserva, assim como � compra de borracha, consoante o que se
estipula nesta Lei.
� 1� O
cr�dito especial de que trata a presente Lei ter� vig�ncia de dois exerc�cios a contar
da data do registro pelo Tribunal de Contas.
� 2�
Do cr�dito aberto neste artigo Cr$ 500.000.000 (quinhentos milh�es de cruzeiros) se
destinam �s despesas de instala��o do Conselho Nacional da Borracha.
� 2� Do cr�dito aberto neste artigo Cr$ 500.000.000 (quinhentos
milh�es de cruzeiros) se destinam as despesas de instala��o da Superintend�ncia da
Borracha. (Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 164, de 1967)
� 3� Os
recursos financeiros a que se refere �ste artigo ser�o registrados pelo Tribunal de
Contas e autom�ticamente distribu�dos ao Tesouro Nacional.
� 4� O Tesouro
Nacional depositar� autom�ticamente �sses recursos no Banco da Amaz�nia S.A para
constituir o Fundo Especial a que se refere o art. 40 desta Lei.
Art . 48. As
transgress�es ou infra��es ao que f�r deliberado e determinado pelo Conselho Nacional
da Borracha, por f�r�a desta Lei, ser�o pass�veis de multa de Cr$ 50.000 (cinq�enta
mil cruzeiros) a Cr$ 1.000.000 (um milh�o de cruzeiros), val�res �sses sujeitos a
corre��o monet�ria, de ac�rdo com os coeficientes oficiais, sem preju�zo de outras
penalidades cominadas na lei.
Par�grafo
�nico. No caso de infra��o aos arts. 18 e 21 desta Lei, ser� determinada pela
Superintend�ncia da Borracha a apreens�o da borracha e aplicada a multa correspondente a
50% (cinq�enta por cento) e na reincid�ncia, a 100% (cem por cento) do valor da partida
da borracha negociada sem atender aos requisitos legais, ou adulterada e dissimulada
durante o processo de beneficiamento, devendo a penalidade ser aplicada,
proporcionalmente, a todos os intervenientes na transa��o.
Par�grafo
�nico. No caso de infra��o aos arts. 18 a 21 desta Lei, ser� determinada pela
Superintend�ncia da Borracha a apreens�o da borracha e aplicada a multa correspondente a
50% (cinq�enta por cento) e, na reincid�ncia, a 100% (cem por cento) do valor da
borracha negociada sem atender aos requisitos legais, ou adulterada e dissimulada durante
o processo de beneficiamento, devendo a penalidade ser aplicada, proporcionalmente, a
todos os intervenientes na transa��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164,
de 1967)
Art . 49. A
cobran�a judicial da d�vida ativa da Superintend�ncia da Borracha, proveniente de
taxas, retribui��es, emolumentos e multas, ou de qualquer outra origem, obedecer� ao
disposto no Decreto-lei n� 960, de 17 de novembro de 1938.
Art . 50. A
Superintend�ncia da Borracha goza de isen��o de impostos e taxas federais de qualquer
natureza al�m de franquia postal e telegr�fica.
Art . 51. Ficam
transferidos � Superintend�ncia da Borracha os bens, o material, a documenta��o e o
arquivo da Comiss�o Executiva de Defesa da Borracha, bem como o saldo de verba
or�ament�ria do exerc�cio em que f�r promulgada esta Lei.
Art . 52. Os
membros da Comiss�o Executiva de Defesa da Borracha, que representam a produ��o de
borracha vegetal extrativa e a ind�stria de artefatos de borracha, passam a exercer suas
fun��es na Comiss�o Consultiva do Conselho Nacional da Borracha, obedecido o que
preceitua o art. 36 da presente Lei.
Par�grafo
�nico. O representante do Banco de Cr�dito da Amaz�nia S. A. na Comiss�o Executiva de
Defesa da Borracha, onde exerce as fun��es de membro e vice-presidente d�sse �rg�o,
passa a exercer as fun��es de membro representante do citado Banco no Conselho Nacional
da Borracha e de Superintendente da Borracha, observado o que disp�em os arts. 27, 30, 34
e 35 desta Lei.
Art . 53. Na
organiza��o do quadro do pessoal da Superintend�ncia da Borracha ser�o aproveitados os
servidores que se acharem em fun��o na Comiss�o Executiva de Defesa da Borracha, na
data da publica��o desta Lei.
Art . 54.
Enquanto n�o forem expressamente revogados continuam em vigor as Resolu��es, Portarias,
Instru��es, Ordens de Servi�os e demais atos baixados pela Comiss�o Executiva de
Defesa da Borracha e pelo Banco de Cr�dito da Amaz�nia S. A. com base na legisla��o
substitu�da pela presente Lei.
Art . 55. Esta
lei n�o prejudica a continuidade dos servi�os e contratos existentes, bem como a
execu��o das opera��es em curso.
Art . 56. At� a
instala��o do Conselho Nacional da Borracha, os atos de sua compet�ncia ser�o baixados
pelo vice-presidente da Comiss�o Executiva de Defesa da Borracha, ex vi do par�grafo
�nico do art. 52 desta Lei, d�les tomando conhecimento o Conselho em sua primeira
reuni�o ordin�ria.
Art . 57. T�das
as remiss�es � extinta Superintend�ncia do Plano de Valoriza��o Econ�mica da
Amaz�nia (SPVEA) feitas na Lei n� 5.122, de 28 de setembro de 1966, passam a entender-se
com refer�ncia � Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (SUDAM), criada em
substitui��o �quela pela Lei n� 5.173, de 27 de outubro de 1966.
Art .
58. S�o isentos do Imp�sto de consumo os s�bre-produtos industrilizados, os l�tices
vegetais concentrados por qualquer processo, bem como as borrachas vegetais s�lidas em
bruto, pertencentes ao g�nero e esp�cie enumeradas no art. 4� desta Lei, apresentados
sob a forma de pelas, bolas, blocos, p�es, fitas, f�lhas, l�minas, mantas, chapas,
tiras, len��is, gr�nulos ou qualquer outra, crepadas ou n�o; em estado de
mat�ria-prima industrial, que sejam de origem nacional ou estrangeira.
Art. 58.
S�o isentos do imp�sto s�bre produtos industrializados os l�tices vegetais
concentrados por qualquer processo, bem como as borrachas vegetais s�lidas em bruto,
pertencentes aos g�neros e esp�cies enumerados no art. 4� desta Lei, apresentadas sob a
forma de pelas, bolas, blocos, p�es, fitas, f�lhas, l�minas, mantas, chapas, tiras,
len��is, gr�nulos ou qualquer outra, crepadas ou n�o, em estado de mat�ria prima
industrial, quer sejam de origem nacional ou estrangeira. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164,
de 1967) (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)
� 1� Essa isen��o abrange a borracha
natural submetida ao processo de beneficiamento para elimina��o de �gua e impurezas,
embalada ou n�o, promovido pelo antigo Banco de Cr�dito da Amaz�nia S. A., atual Banco
da Amaz�nia S. A., como delegado da Uni�o para execu��o das opera��es finais de
compra e venda de borracha no Pa�s nos t�rmos dos
artigos 13 e
14 da Lei n� 1.184, de
30 de ag�sto de 1950, e atinge todo o per�odo de vig�ncia da
Lei n� 4.502, de 30 de
novembro de 1964. (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)
� 2� As mat�rias primas citadas neste artigo
s�o, tamb�m, isentas de taxas aduaneiras de qualquer natureza. (Revogado
pela Lei n� 9.532, de 1997)
Art . 59. Ficam
revogados os
Decretos ns. 30.694, de 31 de mar�o de 1952, e
35.371, de 12 de abril de
1954.
Art . 60. Esta
Lei entrar� em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publica��o, revogadas as
disposi��es em contr�rio constantes das Leis ns. 86, de 8 de setembro de 1947,
1.184,
de 30 de ag�sto de 1950, e 4.712, de 29 de junho de 1965, ressalvando-se que o sistema
estabelecido com base nessa legisla��o ser� gradativamente substitu�do � medida que
forem sendo implantadas as condi��es materiais e os meios de execu��o do novo regime
institu�do pela presente Lei.
� 1� A partir
da entrada em vigor da presente Lei at� a fixa��o das al�quotas da Taxa a que se
refere o artigo 21 pelo Conselho Nacional da Borracha, as contribui��es ora arrecadadas
s�bre borracha e l�tices sint�ticos nacionais ou s�bre borrachas e l�tices importados
ser�o depositados no Banco da Amaz�nia S.A., � disposi��o da Superintend�ncia da
Borracha, para atenderem �s finalidades previstas nos arts. 21 e 39 da presente Lei.
� 2� Os
recursos provenientes das contribui��es referidas no par�grafo anterior, que constituem
o Fundo de Fomento � Produ��o da Borracha, arrecadados at� a data da entrada em vigor
desta Lei, ser�o incorporados ao capital do Banco da Amaz�nia S.A., na forma
estabelecida pelo art. 3� da Lei n� 5.122, de 28 de setembro de 1966, devendo ser
aplicados de prefer�ncia no programa de diversifica��o e aumento da produtividade dos
seringais, a que se refere o � 1� do artigo 12.
Art . 61.
Caber� ao Conselho Nacional da Borracha baixar os atos necess�rios ao cumprimento desta
Lei.
Art . 62.
Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 18 de
janeiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulh�es
Luiz Marcello Moreira de Azevedo
Jo�o Gon�alves de Souza
Roberto Campos
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 19.1.1967 e retificado no DOU de 2.2.1967
*