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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 5.227, DE 18 DE JANEIRO DE 1967.

Mensagem de veto
Revogada pela Lei n� 9.479, de 1997
Texto para impress�o

Disp�e s�bre a pol�tica econ�mica da borracha, regula sua execu��o e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1� As atividades relacionadas com a Pol�tica Econ�mica da Borracha, quanto � produ��o, estocagem, comercializa��o e industrializa��o das borrachas vegetais e qu�micas s�o regidas, em todo o territ�rio nacional, pela presente Lei.

CAP�TULO I

Dos Objetivos

Art . 2� Constituem objetivos da Pol�tica Econ�mica da Borracha:

I - A expans�o do mercado interno e externo das borrachas e de seus artefatos.

II - A programa��o e a coordena��o da produ��o das borrachas vegetais e qu�micas.

III - est�mulo e amparo � heveicultura e � diversifica��o da economia nas zonas produtoras de borrachas de seringais nativos.

IV - A promo��o de adequada remunera��o aos produtores de borrachas.

V - A manuten��o do equil�brio da economia gum�fera entre as diferentes regi�es produtoras de borrachas vegetais.

VI - A organiza��o do mercado visando ao escoamento da mat�ria-prima nacional e � garantia de regularidade do suprimento de borrachas e de seus artefatos.

VII - Incentivo � industrializa��o das borrachas vegetais, priorit�riamente nas regi�es produtoras, e dos elast�meros qu�micos, bem como do desenvolvimento econ�mico e t�cnico do parque manufatureiro de artefatos dessas mat�rias-primas.

Par�grafo �nico. Os �rg�os federais do planejamento e desenvolvimento econ�mico da Amaz�nia e do Nordeste do Pa�s levar�o em conta o disposto neste artigo ao elaborarem seus programas de a��o, de modo a harmonizar os objetivos gerais dos mesmos com aqu�les da pol�tica definida nesta Lei.

Art . 3� Na execu��o da Pol�tica Econ�mica da Borracha, observar-se-�o as seguintes diretrizes:

a) garantia de cr�dito de pre�os e de compra com o fim de regular o mercado das borrachas vegetais s�lidas de produ��o nacional, provenientes do g�nero Hevea;

b) forma��o de um Estoque de Reserva de borrachas vegetais, destinado a assegurar o equil�brio do mercado de elast�meros;

c) est�mulo ao aumento de produtividade tanto dos seringais de planta��o e dos seringais extrativos como das f�bricas de elast�meros qu�micos, a fim de colocar essas borrachas em condi��es de concorr�ncia internacional;

d) padroniza��o e melhoria do preparo, da qualidade, da classifica��o, da embalagem e da apresenta��o das borrachas de produ��o nacional;

e) promo��o do aumento da produtividade das ind�strias de transforma��o.

Art . 4� A Pol�tica Econ�mica da Borracha abrange:

a) os l�tices provenientes das seguintes esp�cies bot�nicas existentes no territ�rio nacional e os produtos com �les preparados:

I - Hevea: brasiliensis, Benthamiana, camporum, guianensis, humilior, lutea, minor, paludosa, pauciflora, rigidifolia, Spruceana, viridis;

II - Manihot: dichotoma, glaziovit, heptaphilla, hispida, parvifolia, piauhiensis, Teissonieri, Toledi;

III - Sapium: biglandulosum;

IV - Castilloa: el�stica, tunu, Ulei;

V - Hancornia: speciosa.

b) os pol�meros ou elast�meros e plast�meros termopl�sticos de origem qu�mica, suced�neos da borracha vegetal, gen�ricamente denominados borracha sint�tica;

c) as borrachas e l�tices importados, de qualquer natureza.

� 1� Entendem-se como l�tices vegetais aqu�les provenientes dos g�neros e esp�cies bot�nicos enumerados neste artigo, preparados sob a forma de concentrados, pelos processos de cremagem, evapora��o, eletro decanta��o, centrifuga��o ou quaisquer outros.

� 2� Definem-se como borrachas vegetais s�lidas em bruto os l�tices de seringueiras pertencentes aos g�neros e esp�cies bot�nicos enumerados neste artigo, preparados sob a forma de pelas, bolas, blocos, p�es, f�lhas, fitas, l�minas, mantas, len��is, gr�nulos ou qualquer outra, defumados ou n�o, desde que n�o tenham sofrido o processo de beneficiamento em usinas de lavagem e crepagem.

� 3� Excluem-se do disposto nesta Lei os l�tices, gomas e resinas silvestres n�o el�sticos, tais como as abiuranas (Lucuma gutta e Lucuma lasiocarpa) as balatas (Manilcara ou Mimusops balata, Ecclinusa sanguinolenta, Syderoxilon cyrtobotrium, Syderoxilon resiniferum, Ecclinusa resiniferum e todos os demais g�neros e esp�cies), o chicle (Zschokkea lactescens), as ma�aramdubas (Mimusops excelsa, Mimusops huberi, Mimusops subcericia), as sorvas (Chrysophillum excelsum, Couma guyanensis, Couma macrocarpa, Couma utilis) a acuquirana (Ecclinusa balata) e outros.

CAP�TULO II

Da Execu��o

Art . 5� O Banco da Amaz�nia S.A. al�m das demais atribui��es que lhe s�o conferidas na legisla��o pr�pria, financiar� a produ��o de borrachas vegetais, com prioridade as da regi�o amaz�nica, observado o que disp�e esta Lei.

� 1� Os financiamentos � produ��o de borrachas vegetais efetuados pelo referido Banco ser�o programados de modo a manter o equil�brio do mercado.

� 2� � garantido ao Banco da Amaz�nia S.A. o refinanciamento do custeio da produ��o das borrachas vegetais, em n�veis a serem fixados na programa��o financeira elaborada pelo citado Banco e aprovada pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Art . 6� As safras de borrachas vegetais, de qualquer �rea de produ��o, inclusive a amaz�nica, poder�o ser financiadas por institui��es financeiras p�blicas ou privadas, de conformidade com as normas de cr�dito a serem baixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional e as instru��es do Banco Central da Rep�blica do Brasil, ouvido pr�viamente o Conselho Nacional da Borracha.

Art . 7� A concess�o de est�mulos fiscais ou incentivos de qualquer esp�cie ou incentivos no pa�s, com a finalidade de expandir a produ��o de borrachas cultivadas ou qu�micas, depender� de aprova��o pr�via do Conselho Nacional da Borracha, que para tal efeito levar� em conta as tend�ncias da oferta e da procura, o equil�brio econ�mico entre as diversas regi�es produtoras e a oportunidade dos programas ou projetos apresentados.

Art . 8� Na execu��o da pol�tica relativa � produ��o, estocagem, comercializa��o e industrializa��o das borrachas vegetais e qu�micas, o Conselho Nacional da Borracha estabelecer�, com a participa��o do Banco Central da Rep�blica do Brasil e sem preju�zo da a��o normativa do Conselho Monet�rio Nacional, medidas referentes � expans�o ou restri��o de qualquer modalidade de cr�dito destinado �quelas atividades.

Art . 9� Caber� ao Banco Central da Rep�blica do Brasil a fiscaliza��o, junto �s institui��es financeiras p�blicas e particulares, do cumprimento das medidas que forem baixadas de conformidade com os artigos 6� e 8� supra.

Art . 10. Vigorar�o no Pa�s pre�os b�sicos de compra para as borrachas vegetais s�lidas em bruto, provenientes do g�nero Hevea e de proced�ncia nacional, em conformidade com o que disp�e o artigo 28, item IV, da presente Lei.

Art . 11. Os produtores, ou suas cooperativas, e os comerciantes ou entregadores de borrachas vegetais poder�o sempre optar, na primeira opera��o de venda, por qualquer das seguintes formas de comercializa��o dessas mat�rias-primas:

a) venda � Superintend�ncia da Borracha ao pre�o b�sico;

b) venda direta � ind�stria manufatureira de artefatos de borracha, bem como ao com�rcio, aos pre�os de mercado;

c) venda para o exterior, respeitadas as atribui��es do Conselho Monet�rio Nacional e do Conselho Nacional do Com�rcio Exterior, no que se refere ao com�rcio exterior.

� 1� As opera��es de compra relativas � venda prevista na al�nea "a" ser�o realizadas diretamente pela Superintend�ncia da Borracha ou, se convier, mediante ac�rdo, conv�nios ou contratos d�ste �rg�o com o Banco da Amaz�nia S.A. e, supletivamente, conforme o caso, com outras entidades.

� 2� O Conselho Nacional da Borracha baixar� as normas para o cumprimento d�ste artigo.

� 3� A interven��o de corretores ou despachantes em qualquer das fases da comercializa��o das borrachas vegetais n�o � obrigat�ria.

Art . 12. A partir da safra de borrachas vegetais correspondentes ao per�odo de 1� de julho de 1968 a 30 de junho de 1969, os pre�os b�sicos dessas mat�rias-primas para o mercado interno ou externo ser�o gradualmente ajustados pelo Conselho Nacional da Borracha, com o fim de criar para as borrachas nacionais, at� 1� de janeiro de 1972, condi��es de concorr�ncias no mercado internacional.

� 1� O ajustamento de pre�os previsto neste artigo s�mente ser� efetuado na medida em que se cumprir um programa de diversifica��o das atividades econ�micas das �reas de produ��o extrativista de borracha e de aumento da produtividade dos seus seringais, a ser executado pelos �rg�os federais de desenvolvimento regional, e cujo plano ser� submetido � aprova��o do Poder Executivo pela Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publica��o desta Lei.

� 2� As borrachas qu�micas, cujos pre�os ainda n�o lhes permitem concorrer no mercado internacional, ter�o seus pre�os ajustados de ac�rdo com os objetivos previstos neste artigo, no prazo m�ximo de 2 (dois) anos, a partir da data da publica��o da presente Lei.

Art . 13. A garantia de pre�os de venda para as borrachas vegetais ser� efetivada pela obriga��o, que ter� a Uni�o, de compr�-las atrav�s da Superintend�ncia da Borracha, observado o disposto no art. 11 e seus par�grafos e demais disposi��es desta Lei.

Par�grafo �nico. A Superintend�ncia da Borracha fiscalizar� as opera��es permitidas nas al�neas "b" e "c" do art. 11 desta Lei.

Art. 13. A garantia do pre�o de compra para as borrachas vegetais do g�nero " Hevea " ser� efetivada pela obriga��o, que ter� a Uni�o, de adquir�-Ias atrav�s da Superintend�ncia da Borracha, observado o que estipula o artigo 11 e seus par�grafos, bem como as demais disposi��es desta Lei.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164, de 1967)

Par�grafo �nico. A Superintend�ncia da Borracha fiscalizar� as opera��es previstas nas al�neas " b " e " c " do artigo 11 desta Lei.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164, de 1967)

Art . 14. As borrachas vegetais nacionais, adquiridas pela Superintend�ncia da Borracha, destinam-se a: 

a) forma��o do Estoque de Reserva de borrachas vegetais, previsto no artigo 15 desta Lei, nas condi��es, quantidades e tipos determinados pelo Conselho Nacional da Borracha;

b) venda no Pa�s e no exterior, mediante pre�os e normas igualmente estabelecidos pelo Conselho Nacional da Borracha.

Par�grafo �nico. A Superintend�ncia da Borracha vender� essas borrachas nos locais de distribui��o que estabelecer nas �reas produtoras ou, excepcionalmente, quando se tratar de borracha importada, nos portos de destino.

Art. 14. As borrachas vegetais nacionais ou de proced�ncia estrangeira adquiridas pela Superintend�ncia da Borracha destinam-se a:               (Reda��o dada pela Lei n� 5.459, de 1968)

a) forma��o do Estoque de Reserva de borrachas vegetais, previsto no art. 15 desta Lei, nas condi��es, quantidades e tipos determinados pelo Conselho Nacional da Borracha;                (Reda��o dada pela Lei n� 5.459, de 1968)

b) venda, no Pa�s e no exterior, mediante pre�os e normas igualmente estabelecidos pelo Conselho Nacional da Borracha.                (Reda��o dada pela Lei n� 5.459, de 1968)

Par�grafo �nico. A Superintend�ncia da Borracha estabelecer� o sistema de venda e distribui��es das borrachas nacionais ou importadas.                (Reda��o dada pela Lei n� 5.459, de 1968)

Art . 15. � criado um Estoque de Reserva, constitu�do de borrachas vegetais brutas e beneficiadas, nacionais, de propriedade da Uni�o e mediante recursos por esta fornecidos, consoante se estipula nesta Lei.

� 1� O Estoque de Reserva de que trata �ste artigo ter� como limite m�nimo um volume de borrachas vegetais equivalente a 4 (quatro) meses de consumo, para cujo c�lculo se tomar� como base a m�dia verificada durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

� 2� O referido estoque ser� formado, mantido e movimentado pela Superintend�ncia da Borracha, conforme as normas para tal fim baixadas pelo Conselho Nacional da Borracha.

� 3� Para formar e manter o Estoque de Reserva no volume estabelecido no � 1�, a Superintend�ncia da Borracha, poder�, mediante autoriza��o do Conselho Nacional da Borracha, promover, excepcionalmente, a importa��o de borrachas vegetais necess�rias a cobrir o deficit que, comprovadamente ocorrer.

� 4� Os lucros e perdas decorrentes de quaisquer opera��es relativas ao Estoque de Reserva ser�o levados respectivamente a cr�dito e d�bito do Fundo Especial a que se refere o artigo 40 desta Lei. 

Art. 15. � criado um Estoque de Reserva, constitu�do de borrachas vegetais brutas e beneficiadas, nacionais ou de proced�ncia estrangeira, de propriedade da Uni�o, mediante recursos por esta fornecidos consoante se estipula nesta Lei.                (Reda��o dada pela Lei n� 5.459, de 1968)

� 1� O Estoque de Reserva de que trata �ste artigo ter� como limite m�nimo um volume de borrachas vegetais nacionais ou de proced�ncia estrangeira equivalente a 4 (quatro) meses de consumo, para cujo c�lculo se tomar� como base a m�dia verificada durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores.                (Reda��o dada pela Lei n� 5.459, de 1968)

Art . 16. A Superintend�ncia da Borracha, em ac�rdo com o Banco da Amaz�nia S.A. promover� o zoneamento das �reas produtoras de borrachas vegetais e o cadastramento, por zona de produ��o, dos seringais, dos produtores, suas cooperativas e dos entregadores ou comerciantes de borrachas vegetais.

Art . 17. S�mente poder�o ser classificadas as borrachas vegetais que perten�am a produtor, ou a sua cooperativa, ou a entregador ou comerciante de borracha, cadastrados na Superintend�ncia da Borracha, devendo �ste �rg�o por ocasi�o da classifica��o, verificar o cumprimento desta exig�ncia.

Par�grafo �nico. � vedado o beneficiamento de borrachas vegetais sem a apresenta��o da documenta��o requerida pela presente Lei.

Art . 18. � institu�do na Superintend�ncia da Borracha o Certificado de Comercializa��o e Transfer�ncia de Borrachas Vegetais, destinado ao registro das opera��es de compra e venda das borrachas e l�tices nacionais de qualquer variedade ou origem ou de sua movimenta��o entre os locais de produ��o e os de beneficiamento ou industrializa��o final, quando de consumo pr�prio.

� 1� No caso das borrachas vegetais s�lidas em bruto ou beneficiadas, seja qual f�r seu g�nero, esp�cie e tipo, o Certificado mencionado neste artigo conter� declara��o em que se especifique e autentique a classifica��o da borracha ou borrachas objeto do ato de com�rcio.

� 2� O Certificado de que trata �ste artigo faz parte integrante da documenta��o da transa��o comercial respectiva, sem o qual n�o poder�o os referidos produtos ser vendidos ou industrializados no territ�rio nacional nem ser exportados, ficando os infratores sujeitos �s penas cominadas na presente Lei.

Art . 19. S�mente podem ser comercializadas as borrachas vegetais acompanhadas do Certificado visado pelo Banco da Amaz�nia S.A., ou por outras institui��es p�blicas de cr�dito que financiem a produ��o de borrachas vegetais.

Art . 20. As borrachas classificadas ou comercializadas sem observ�ncia aos artigos 17 e 19, supra, poder�o ser apreendidas pela Superintend�ncia da Borracha ou pelo Banco da Amaz�nia S.A., com o concurso das autoridades competentes, e ser�o liberadas quando satisfeitas as exig�ncias legais.

Art . 21. � institu�da a Taxa de Organiza��o e Regulamenta��o do Mercado da Borracha, de natureza espec�fica e incidente s�bre as borrachas e l�tices vegetais e qu�micas nacionais e estrangeiras.

� 1� Compete ao Conselho Nacional da Borracha estabelecer as al�quotas da Taxa a que se refere �ste artigo para cada categoria de elast�meros, n�o podendo aquelas exceder a 1/20 (um vinte avos) do valor de produ��o das borrachas e l�tices nacionais e do pre�o f.o.b. dos produtos importados.

� 2� A Taxa de que trata �ste artigo constitui uma contribui��o de car�ter parafiscal, ter� uma �nica incid�ncia e � cobrada da seguinte forma:

a) para as borrachas e l�tices vegetais nacionais, no ato da expedi��o do Certificado institu�do no art. 18 desta Lei;

b) para as borrachas qu�micas, nacionais, e para as borrachas e l�tices estrangeiros, de ac�rdo com as normas que para tal fim baixar o Conselho Nacional da Borracha.

� 3� A Taxa de Contr�le e Fiscaliza��o do Mercado da Borracha destina-se:

� 3� A Taxa de que trata �ste artigo destina-se:               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164, de 1967)

a) ao custeio das despesas feitas pela Superintend�ncia da Borracha no exerc�cio de suas atribui��es, bem como para a manuten��o do Conselho Nacional da Borracha;

b) � indeniza��o ao Banco da Amaz�nia S.A. ou a outras entidades por despesas ou servi�os que executarem como agentes ou delegados da Superintend�ncia da Borracha.

c) � constitui��o do Fundo Especial previsto no art. 40 desta Lei.

� 4� Nenhum outro imp�sto ou taxa de origem federal, al�m dos previstos nesta Lei, gravar� as borrachas e l�tices vegetais e qu�micos de produ��o nacional.

� 5� O Conselho Nacional da Borracha baixar� as normas ac�rca da forma de arrecada��o da Taxa s�bre que disp�e �ste artigo.

Art . 22. Estimada pelo Conselho Nacional da Borracha a necessidade do consumo anual de borrachas e calculado o suprimento dessas mat�rias-primas que pode ser atendido pela produ��o de origem nacional, de ac�rdo com as exig�ncias t�cnicas industriais e as possibilidades de exporta��o, a Superintend�ncia da Borracha requerer� ao Conselho de Pol�tica Aduaneira, quando julgar conveniente, a isen��o ou redu��o de direitos para a parcela cuja importa��o seja imprescind�vel, nos t�rmos do art. 4� da Lei n� 3.244, de 14 de ag�sto de 1957.

Art. 22 - Verificada pelo Conselho Nacional da Borracha a necessidade do consumo anual de borrachas e calculado o suprimento dessas mat�rias-primas que pode ser atendido pela produ��o de origem nacional, de ac�rdo com as exig�ncias t�cnicas industriais e as possibilidades de exporta��o o suprimento de borrachas vegetais e sint�ticas importadas ser� regulado pela Superintend�ncia da Borracha, mediante condi��es, quantidade e pre�os fixados pelo Conselho Nacional da Borracha.                 (Reda��o dada pela Lei n� 5.459, de 1968)

� 1� Nos casos das borrachas e l�tices vegetais e qu�micos que tenham similares ou suced�neos nacionais, o Conselho Nacional da Borracha determinar�, para os produtos importados, pre�os equivalentes aos fixados para os oriundos da produ��o nacional.                (Inclu�do pela Lei n� 5.459, de 1968)                (Revogado pela Lei n� 9.649, de 1998)

� 2� 0 nivelamento dos pre�os previsto no par�grafo anterior ser� autorizado pelo Conselho Nacional da Borracha, de uma s� vez, at� outubro de 1968, ou de forma parcelada. Neste caso, 10% ( dez por cento) da diferen�a ser�o cobrados at� setembro de 1968, 10% (dez por cento) at� janeiro de 1969 e o restante no primeiro quadrimestre de 1969, ou em parcelas iguais e trimestrais, at� dezembro do mesmo ano.                (Inclu�do pela Lei n� 5.459, de 1968)                (Revogado pela Lei n� 9.649, de 1998)

� 3� Nos casos de borracha e de l�tices qu�micos sem similares nacionais, a Superintend�ncia da Borracha poder� requerer ao Conselho de Pol�tica Aduaneira, mediante autoriza��o do Conselho Nacional da Borracha, a isen��o ou redu��o de direitos para a parcela cuja importa��o seja imprescind�vel.                (Inclu�do pela Lei n� 5.459, de 1968)                (Revogado pela Lei n� 9.649, de 1998)

Art . 23. A importa��o e a exporta��o de borrachas e l�tices vegetais e qu�micos, bem como a de artefatos de qualquer natureza, obedecer�o �s normas gerais estabelecidas pelo Conselho de Com�rcio Exterior, nos t�rmos da Lei n� 5.025, de 10 de junho de 1966, com a participa��o do Conselho Nacional da Borracha, ex vi do que disp�e esta Lei, cabendo � Superintend�ncia da Borracha a execu��o das diretrizes e sistemas que forem estabelecidos.

Art . 24.VETADO.

Art . 25. Os produtores, fabricantes, comerciantes e usu�rios de borrachas e l�tices vegetais ou qu�micos de qualquer natureza ou proced�ncia, bem como os estabelecimentos manufatureiros e comerciais de artefatos de borracha, ficam obrigados a fornecer borrachas � Superintend�ncia da Borracha as estat�sticas que lhes forem pela mesma solicitadas.

Par�grafo �nico. As informa��es estat�sticas a que se refere �ste artigo ser�o prestadas dentro do prazo m�ximo de 30 (trinta) dias ap�s cada m�s vencido, e obedecer�o �s normas e mod�los que forem estabelecidos pela Superintend�ncia da Borracha.

CAP�TULO III

Da Administra��o

SE��O I

Da Constitui��o e Atribui��es do Conselho Nacional da Borracha

Art . 26. A Comiss�o Executiva de Defesa da Borracha, criada pela Lei n� 86, de 8 de setembro de 1947, modificada pela Lei n� 1.184, de 30 de ag�sto de 1950, � reestruturada e passa a denominar-se Conselho Nacional da Borracha, cabendo-lhe as fun��es normativas de formular, orientar e coordenar a Pol�tica Econ�mica da Borracha, na forma desta Lei.

Art . 27. Com a atribui��o de executar a Pol�tica Econ�mica da Borracha em nome da Uni�o, � criada a Superintend�ncia da Borracha, entidade com personalidade jur�dica de direito p�blico e autonomia administrativa, t�cnica e financeira, sob a jurisdi��o do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio.                (Vide Lei n� 7.732, de 1989)

� 1� A a��o da Superintend�ncia da Borracha estende-se por todo o territ�rio nacional, sendo-lhe facultado estabelecer delegacias no Pa�s.

� 2� � criado o cargo em comiss�o de Superintendente da Borracha, s�mbolo C-1.

� 2� � criado o cargo em comiss�o de Superintendente da Borracha, s�mbolo 1-C.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164, de 1967)

� 3� Quando a escolha do Superintendente da Borracha recair em funcion�rio p�blico, aut�rquico ou de sociedade de economia mista, fica-lhe assegurado o direito de op��o entre os vencimentos e vantagens do cargo que exerce no �rg�o de origem e os vencimentos correspondentes ao cargo em comiss�o criado no � 2�, supra .

� 4� Na hip�tese de op��o pelos vencimentos e vantagens do cargo exercido no �rg�o de origem, o Superintendente da Borracha ter� direito � gratifica��o de representa��o que f�r fixada pelo Conselho Nacional da Borracha.

Art . 28. Compete privativamente ao Conselho Nacional da Borracha, al�m das demais atribui��es que lhe s�o conferidas por esta lei:

I - Examinar e aprovar os programas governamentais ou particulares de planta��o de borracha, como condi��o para concess�o de financiamento, assist�ncia t�cnica, material de planta��o e demais facilidades oficiais, bem como da garantia de pre�os.

II - Elaborar os programas de utiliza��o de borrachas vegetais e qu�micas de qualquer variedade, tipo ou origem, a fim de assegurar o suprimento do mercado em quantidades e qualidades adequadas.

III - Estabelecer quando necess�rio, em fun��o do consumo interno, quotas de suprimento e consumo de borrachas e l�tices vegetais e qu�micos, de qualquer proced�ncia, tipo ou variedade.

IV - Fixar os pre�os de compra ao produtor das borrachas vegetais em bruto, pertencentes ao g�nero Hevea, garantidos pela Superintend�ncia da Borracha.

V - Fixar os pre�os de venda das borrachas vegetais, que forem adquiridas pela Superintend�ncia da Borracha.

V - fixar os pre�os das borrachas que forem adquiridas pela Superintend�ncia da Borracha;                (Reda��o dada pela Lei n� 5.459, de 1968)

VI - Fixar os pre�os de venda das borrachas qu�micas de produ��o nacional.

VI - fixar os pre�os de venda das borrachas qu�micas, de produ��o nacional e de proced�ncia estrangeira, adquiridas pela Superintend�ncia da Borracha.                (Reda��o dada pela Lei n� 5.459, de 1968)

VII - Fixar, sempre que as circunst�ncias o aconselharem, mediante delibera��o fundamentada e por prazo determinado, os pre�os de venda de borracha e l�tices vegetais no mercado, assim como dos artefatos de borracha em geral.

VIII - Decidir de sua pr�pria organiza��o, elaborando seu Regimento Interno e o da Comiss�o Consultiva institu�da no art. 31 desta lei.

IX - Decidir da estrutura t�cnica e administrativa da Superintend�ncia da Borracha e criar seu quadro de pessoal.

IX - Aprovar a estrutura t�cnica e administrativa da Superintend�ncia da Borracha e criar o seu quadro de pessoal, por proposta do Superintendente".               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164, de 1967)

X - Estabelecer os vencimentos e vantagens dos funcion�rios da Superintend�ncia da Borracha, cabendo ao Superintendente a iniciativa de apresentar as respectivas propostas.

XI - Aprovar o programa de administra��o anual da Superintend�ncia da Borracha.

XII - Aprovar a proposta de or�amento anual da Superintend�ncia da Borracha.

XIII - Examinar a gest�o financeira da Superintend�ncia da Borracha.

XIV - Conhecer dos recursos as decis�es do Superintendente da Borracha.

Art . 29. Compete � Superintend�ncia da Borracha, al�m das demais atribui��es que lhe s�o conferidas por esta lei:

I - Estudar a situa��o econ�mica geral da borracha e, particularmente, os assuntos agr�colas, comerciais e industriais referentes �s gomas el�sticas vegetais, aos elast�meros qu�micos e aos artefatos dessas mat�rias-primas, abrangendo n�o s� o mercado nacional como o internacional.

II - Proceder a pesquisas objetivando o desenvolvimento do mercado da borracha e de seus artefatos.

III - Manter um servi�o de estat�stica de borrachas e de seus artefatos, assim como de outras informa��es.

IV - Instituir a classifica��o e a padroniza��o oficiais das borrachas e l�tices, bem como a sua nomenclatura t�cnica.

V - Autorizar e fiscalizar, nas ind�strias manufatureiras de artefatos, o empr�go de borrachas vegetais e o de elast�meros qu�micos de uso especial, cuja utiliza��o seja indispens�vel por motivos de ordem t�cnica.

VI - Determinar, quando necess�rio, a ado��o de normas t�cnicas e o cumprimento de exig�ncias m�nimas nas especifica��es dos artefatos de borracha.

VII - Dar assist�ncia t�cnica e tecnol�gica aos produtores, industriais e comerciantes de borracha.

VIII - Constituir e movimentar o Estoque de Reserva de borrachas vegetais.

IX - Efetuar as opera��es de compra e venda de borrachas vegetais, conforme se disp�e nesta Lei.

X - Manter o registro de t�das as pessoas f�sicas ou jur�dicas que exercerem qualquer atividade agr�cola, comercial ou industrial no setor da borracha.

Art . 30. Integrar�o o Conselho Nacional da Borracha:

a) o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, que o presidir�;

b) um representante do Ministro Extraordin�rio para o Planejamento e Coordena��o Econ�mica;

c) um representante do Banco Central da Rep�blica do Brasil;

d) um representante do Banco da Amaz�nica S. A.

� 1� O Presidente ter�, al�m do seu voto pessoal, o voto de desempate.

� 2� Sendo o seu Presidente o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, nos t�rmos d�ste artigo, consideram-se de sua responsabilidade, para os efeitos do art. 104, n� I, al�nea b , da Constitui��o Federal, as delibera��es do Conselho Nacional da Borracha.

� 3� As decis�es do Conselho Nacional da Borracha obrigam tamb�m os �rg�os federais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, no que se refere � execu��o desta Lei.

Art. 30. Integrar�o o Conselho Nacional da Borracha:                (Reda��o dada pela Lei n� 5.459, de 1968)

a) o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, que o presidir�;                (Reda��o dada pela Lei n� 5.459, de 1968)

b) um representante do Ministro do Planejamento e Coordena��o Geral;                (Reda��o dada pela Lei n� 5.459, de 1968)

c) um representante do Banco Central do Brasil;                (Reda��o dada pela Lei n� 5.459, de 1968)

d) um representante do Banco da Amaz�nia S.A.;                (Reda��o dada pela Lei n� 5.459, de 1968)

e) um representante do Minist�rio do Interior;                (Inclu�do pela Lei n� 5.459, de 1968)

f) um representante do Minist�rio da Agricultura;                (Inclu�do pela Lei n� 5.459, de 1968)

g) um representante do Estado-Maior das F�r�as Armadas.                (Inclu�do pela Lei n� 5.459, de 1968)

� 1� O Presidente ter�, al�m do seu voto pessoal, o voto de desempate.                (Reda��o dada pela Lei n� 5.459, de 1968)

� 2� Sendo o seu Presidente o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, nos t�rmos d�ste artigo, consideram-se de sua responsabilidade, para os efeitos do art. 117, item I, al�nea b, da Constitui��o do Brasil; a delibera��es do Conselho Nacional da Borracha.                (Reda��o dada pela Lei n� 5.459, de 1968)

� 3� As decis�es do Conselho Nacional da Borracha obrigam tamb�m os �rg�os federais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, no que se refere � execu��o desta Lei.                (Reda��o dada pela Lei n� 5.459, de 1968)

Art . 31. O Conselho Nacional da Borracha � assessorado por uma Comiss�o Consultiva, presidida pelo Superintendente da Borracha, e composta de:

a) um representante dos produtores de borracha vegetal de cada Estado ou Territ�rio Federal que participe com, pelo menos, 10% (dez por cento) da produ��o nacional dessas mat�rias-primas;

b) um representante dos fabricantes de borracha sint�tica;

c) um representante da ind�stria pesada de artefatos de borracha;

d) um representante da ind�stria leve de artefatos de borracha;

e) um representante do com�rcio de borrachas vegetais.

Art. 31. O Conselho Nacional da Borracha � assessorado por uma Comiss�o Consultiva, presidida pelo Superintendente da Borracha e composta de:              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164, de 1967)

a) um representante dos produtores de borrachas extrativas;               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164, de 1967)

b) um representante dos produtores de borrachas cultivadas;              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164, de 1967)

c) um representante dos fabricantes de borrachas sint�ticas;              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164, de 1967)

d) um representante da ind�stria de artefatos de borracha em geral;               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164, de 1967)

e) um representante da ind�stria de pneum�ticos;            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164, de 1967)

f) um representante do com�rcio da borracha vegetal.              (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 164, de 1967)

Art . 32. Compete � Comiss�o Consultiva:

a) apreciar e emitir parecer s�bre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho Nacional da Borracha ou pela Superintend�ncia da Borracha;

b) estudar e propor ao Conselho Nacional da Borracha medidas de inter�sse das classes n�le representadas;

c) formular sugest�es para o planejamento da economia da borracha;

d) desempenhar as demais fun��es que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno do Conselho Nacional da Borracha.

Art . 33. S�o atribui��es do Superintendente da Borracha:

a) cumprir e fazer cumprir as decis�es do Conselho Nacional da Borracha;

b) administrar a Superintend�ncia da Borracha e movimentar-lhe os recursos, autorizando despesas de qualquer natureza, decorrentes de determina��o legal ou prevista em or�amento e ordenando os respectivos pagamentos;

c) organizar e dirigir os servi�os da Superintend�ncia da Borracha, praticando todos os atos a �les referentes nos t�rmos da lei vigente, bem como admitir, dispensar, promover, transferir, licenciar e aplicar san��es aos funcion�rios da Superintend�ncia;

d) aplicar san��es cominadas pelo Conselho Nacional da Borracha aos infratores desta Lei, dos regulamentos, resolu��es e instru��es, bem como de outros quaisquer atos do Conselho e da Superintend�ncia, julgando os respectivos processos, dos quais caber� recurso ao Conselho Nacional da Borracha.

Art . 34. O Presidente da Rep�blica nomear� um dos membros do Conselho Nacional da Borracha para desempenhar as fun��es de Superintendente da Borracha.

Art . 35. Os membros do Conselho Nacional da Borracha e seus respectivos suplentes ser�o nomeados por decreto do Presidente da Rep�blica, mediante indica��o dos �rg�os que representam.

Art . 36. Os membros da Comiss�o Consultiva e seus respectivos suplentes ser�o nomeados por Decreto do Presidente da Rep�blica, mediante indica��o em listas tr�plices, organizadas pelas respectivas entidades de classe de grau superior e encaminhadas por interm�dio do titular do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio.

Art . 37. A Superintend�ncia da Borracha pode requisitar pessoal ao Servi�o P�blico Federal, autarquias ou sociedades de economia mista, para servir na Superintend�ncia da Borracha e seus �rg�os auxiliares.

� 1� Aos funcion�rios requisitados pela Superintend�ncia da Borracha s�o garantidos os vencimentos e t�das as demais vantagens inerentes aos seus respectivos cargos, nos �rg�os de origem.

� 2� Pode a Superintend�ncia da Borracha contratar, sujeitos � normas da legisla��o trabalhista, t�cnicos especialistas nacionais ou estrangeiros, bem como pessoal habilitado � execu��o de seus servi�os administrativos, de ac�rdo com os n�veis salariais vigentes no mercado de trabalho.

Art . 38. VETADO.

SE��O II

Do Regime Financeiro e Patrimonial da Superintend�ncia da Borracha

Art . 39. Para a execu��o da Pol�tica Nacional da Borracha, a Superintend�ncia da Borracha conta com os seguintes recursos:

a) o Fundo Especial a que se refere o art. 40, infra;

b) disponibilidades remanescentes da dota��o or�ament�ria atribu�da � Comiss�o Executiva de Defesa da Borracha e seu ac�rvo;

c) rendas eventuais.

Art . 40. Os recursos financeiros destinados � forma��o do Estoque de Reserva e ao custeio das opera��es de compra e venda de borrachas, previstas nesta Lei, constituir�o o Fundo Especial da Superintend�ncia da Borracha, o qual ser� depositado no Banco da Amaz�nia S. A., nos t�rmos do � 4� do art. 47, infra , cabendo a administra��o d�sse Fundo � referida Superintend�ncia.

Art . 41. No caso de se tornarem insuficientes os meios previstos no artigo anterior e destinados � aquisi��o de borrachas, caber� ao Conselho Monet�rio Nacional providenciar a sua complementa��o.

Art . 42. Constituem tamb�m fontes de receita da Superintend�ncia da Borracha:

a) rendas provenientes de aplica��o ou aliena��o de seus bens patrimoniais;

b) retribui��es por estudos, pesquisas e quaisquer outros servi�os t�cnicos prestados a terceiros, por solicita��o d�stes;

c) vendas de publica��es;

d) multas e emolumentos fixados pelo Conselho Nacional da Borracha;

e) doa��es, legados e outras rendas que a �sse t�tulo receber de pessoas f�sicas ou jur�dicas.

Par�grafo �nico. O Conselho Nacional da Borracha baixar� as normas relativas ao que disp�e �ste artigo.

Art . 43. O Patrim�nio da Superintend�ncia da Borracha � constitu�do pelas vendas pr�prias, pelos bens e direitos que lhe forem doados, bem como por aqu�les que adquirir.

Art . 44. Os bens e direitos pertencentes � Superintend�ncia da Borracha ser�o utilizados para a realiza��o dos objetivos pr�prios � sua finalidade, permitidos, por�m, o seu investimento para a obten��o de rendas destinadas ao mesmo fim.

Art . 45. A aquisi��o e a aliena��o de bens patrimoniais por parte da Superintend�ncia da Borracha ser�o feitas mediante autoriza��o do Conselho Nacional da Borracha, obedecidas as prescri��es estabelecidas no Regimento Interno.

Art . 46. Os contratos celebrados pela Superintend�ncia da Borracha, com a aprova��o do Conselho Nacional da Borracha, independem de registro pr�vio pelo Tribunal de Contas.

CAP�TULO IV

Das Disposi��es Gerais e Transit�rias

Art . 47. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Minist�rio da Fazenda, o cr�dito especial de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilh�es de cruzeiros), destinado a atender � despesa de constitui��o do Estoque de Reserva, assim como � compra de borracha, consoante o que se estipula nesta Lei. 

� 1� O cr�dito especial de que trata a presente Lei ter� vig�ncia de dois exerc�cios a contar da data do registro pelo Tribunal de Contas.

� 2� Do cr�dito aberto neste artigo Cr$ 500.000.000 (quinhentos milh�es de cruzeiros) se destinam �s despesas de instala��o do Conselho Nacional da Borracha.

� 2� Do cr�dito aberto neste artigo Cr$ 500.000.000 (quinhentos milh�es de cruzeiros) se destinam as despesas de instala��o da Superintend�ncia da Borracha.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164, de 1967)

� 3� Os recursos financeiros a que se refere �ste artigo ser�o registrados pelo Tribunal de Contas e autom�ticamente distribu�dos ao Tesouro Nacional.

� 4� O Tesouro Nacional depositar� autom�ticamente �sses recursos no Banco da Amaz�nia S.A para constituir o Fundo Especial a que se refere o art. 40 desta Lei.

Art . 48. As transgress�es ou infra��es ao que f�r deliberado e determinado pelo Conselho Nacional da Borracha, por f�r�a desta Lei, ser�o pass�veis de multa de Cr$ 50.000 (cinq�enta mil cruzeiros) a Cr$ 1.000.000 (um milh�o de cruzeiros), val�res �sses sujeitos a corre��o monet�ria, de ac�rdo com os coeficientes oficiais, sem preju�zo de outras penalidades cominadas na lei.

Par�grafo �nico. No caso de infra��o aos arts. 18 e 21 desta Lei, ser� determinada pela Superintend�ncia da Borracha a apreens�o da borracha e aplicada a multa correspondente a 50% (cinq�enta por cento) e na reincid�ncia, a 100% (cem por cento) do valor da partida da borracha negociada sem atender aos requisitos legais, ou adulterada e dissimulada durante o processo de beneficiamento, devendo a penalidade ser aplicada, proporcionalmente, a todos os intervenientes na transa��o.

Par�grafo �nico. No caso de infra��o aos arts. 18 a 21 desta Lei, ser� determinada pela Superintend�ncia da Borracha a apreens�o da borracha e aplicada a multa correspondente a 50% (cinq�enta por cento) e, na reincid�ncia, a 100% (cem por cento) do valor da borracha negociada sem atender aos requisitos legais, ou adulterada e dissimulada durante o processo de beneficiamento, devendo a penalidade ser aplicada, proporcionalmente, a todos os intervenientes na transa��o.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164, de 1967)

Art . 49. A cobran�a judicial da d�vida ativa da Superintend�ncia da Borracha, proveniente de taxas, retribui��es, emolumentos e multas, ou de qualquer outra origem, obedecer� ao disposto no Decreto-lei n� 960, de 17 de novembro de 1938.

Art . 50. A Superintend�ncia da Borracha goza de isen��o de impostos e taxas federais de qualquer natureza al�m de franquia postal e telegr�fica.

Art . 51. Ficam transferidos � Superintend�ncia da Borracha os bens, o material, a documenta��o e o arquivo da Comiss�o Executiva de Defesa da Borracha, bem como o saldo de verba or�ament�ria do exerc�cio em que f�r promulgada esta Lei.

Art . 52. Os membros da Comiss�o Executiva de Defesa da Borracha, que representam a produ��o de borracha vegetal extrativa e a ind�stria de artefatos de borracha, passam a exercer suas fun��es na Comiss�o Consultiva do Conselho Nacional da Borracha, obedecido o que preceitua o art. 36 da presente Lei.

Par�grafo �nico. O representante do Banco de Cr�dito da Amaz�nia S. A. na Comiss�o Executiva de Defesa da Borracha, onde exerce as fun��es de membro e vice-presidente d�sse �rg�o, passa a exercer as fun��es de membro representante do citado Banco no Conselho Nacional da Borracha e de Superintendente da Borracha, observado o que disp�em os arts. 27, 30, 34 e 35 desta Lei.

Art . 53. Na organiza��o do quadro do pessoal da Superintend�ncia da Borracha ser�o aproveitados os servidores que se acharem em fun��o na Comiss�o Executiva de Defesa da Borracha, na data da publica��o desta Lei.

Art . 54. Enquanto n�o forem expressamente revogados continuam em vigor as Resolu��es, Portarias, Instru��es, Ordens de Servi�os e demais atos baixados pela Comiss�o Executiva de Defesa da Borracha e pelo Banco de Cr�dito da Amaz�nia S. A. com base na legisla��o substitu�da pela presente Lei.

Art . 55. Esta lei n�o prejudica a continuidade dos servi�os e contratos existentes, bem como a execu��o das opera��es em curso.

Art . 56. At� a instala��o do Conselho Nacional da Borracha, os atos de sua compet�ncia ser�o baixados pelo vice-presidente da Comiss�o Executiva de Defesa da Borracha, ex vi do par�grafo �nico do art. 52 desta Lei, d�les tomando conhecimento o Conselho em sua primeira reuni�o ordin�ria.

Art . 57. T�das as remiss�es � extinta Superintend�ncia do Plano de Valoriza��o Econ�mica da Amaz�nia (SPVEA) feitas na Lei n� 5.122, de 28 de setembro de 1966, passam a entender-se com refer�ncia � Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (SUDAM), criada em substitui��o �quela pela Lei n� 5.173, de 27 de outubro de 1966.

Art . 58. S�o isentos do Imp�sto de consumo os s�bre-produtos industrilizados, os l�tices vegetais concentrados por qualquer processo, bem como as borrachas vegetais s�lidas em bruto, pertencentes ao g�nero e esp�cie enumeradas no art. 4� desta Lei, apresentados sob a forma de pelas, bolas, blocos, p�es, fitas, f�lhas, l�minas, mantas, chapas, tiras, len��is, gr�nulos ou qualquer outra, crepadas ou n�o; em estado de mat�ria-prima industrial, que sejam de origem nacional ou estrangeira.

Art. 58. S�o isentos do imp�sto s�bre produtos industrializados os l�tices vegetais concentrados por qualquer processo, bem como as borrachas vegetais s�lidas em bruto, pertencentes aos g�neros e esp�cies enumerados no art. 4� desta Lei, apresentadas sob a forma de pelas, bolas, blocos, p�es, fitas, f�lhas, l�minas, mantas, chapas, tiras, len��is, gr�nulos ou qualquer outra, crepadas ou n�o, em estado de mat�ria prima industrial, quer sejam de origem nacional ou estrangeira.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 164, de 1967)               (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)

� 1� Essa isen��o abrange a borracha natural submetida ao processo de beneficiamento para elimina��o de �gua e impurezas, embalada ou n�o, promovido pelo antigo Banco de Cr�dito da Amaz�nia S. A., atual Banco da Amaz�nia S. A., como delegado da Uni�o para execu��o das opera��es finais de compra e venda de borracha no Pa�s nos t�rmos dos artigos 13 e 14 da Lei n� 1.184, de 30 de ag�sto de 1950, e atinge todo o per�odo de vig�ncia da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964.                 (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)

� 2� As mat�rias primas citadas neste artigo s�o, tamb�m, isentas de taxas aduaneiras de qualquer natureza.              (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)

Art . 59. Ficam revogados os Decretos ns. 30.694, de 31 de mar�o de 1952, e 35.371, de 12 de abril de 1954.

Art . 60. Esta Lei entrar� em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio constantes das Leis ns. 86, de 8 de setembro de 1947, 1.184, de 30 de ag�sto de 1950, e 4.712, de 29 de junho de 1965, ressalvando-se que o sistema estabelecido com base nessa legisla��o ser� gradativamente substitu�do � medida que forem sendo implantadas as condi��es materiais e os meios de execu��o do novo regime institu�do pela presente Lei.

� 1� A partir da entrada em vigor da presente Lei at� a fixa��o das al�quotas da Taxa a que se refere o artigo 21 pelo Conselho Nacional da Borracha, as contribui��es ora arrecadadas s�bre borracha e l�tices sint�ticos nacionais ou s�bre borrachas e l�tices importados ser�o depositados no Banco da Amaz�nia S.A., � disposi��o da Superintend�ncia da Borracha, para atenderem �s finalidades previstas nos arts. 21 e 39 da presente Lei.

� 2� Os recursos provenientes das contribui��es referidas no par�grafo anterior, que constituem o Fundo de Fomento � Produ��o da Borracha, arrecadados at� a data da entrada em vigor desta Lei, ser�o incorporados ao capital do Banco da Amaz�nia S.A., na forma estabelecida pelo art. 3� da Lei n� 5.122, de 28 de setembro de 1966, devendo ser aplicados de prefer�ncia no programa de diversifica��o e aumento da produtividade dos seringais, a que se refere o � 1� do artigo 12.

Art . 61. Caber� ao Conselho Nacional da Borracha baixar os atos necess�rios ao cumprimento desta Lei.

Art . 62. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 18 de janeiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulh�es
Luiz Marcello Moreira de Azevedo
Jo�o Gon�alves de Souza
Roberto Campos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.1.1967 e retificado no DOU de 2.2.1967

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