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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.743, DE 9 DE OUTUBRO DE 2003.

Convers�o da MPv n� 125, de 2003

Institui no Brasil o Sistema de Certifica��o do Processo de Kimberley - SCPK, relativo � exporta��o e � importa��o de diamantes brutos, e d� outras provid�ncias.

        Fa�o saber que o Presidente da Rep�blica adotou a Medida Provis�ria n� 125, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jos� Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constitui��o Federal, com a reda��o dada pela Emenda constitucional n� 32, combinado com o art. 12 da Resolu��o n� 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1o  Fica institu�do, no Brasil, nos termos das exig�ncias estabelecidas no Processo de Kimberley, o Sistema de Certifica��o do Processo de Kimberley - SCPK, mecanismo internacional de certifica��o de origem de diamantes brutos destinados � exporta��o e � importa��o, na forma do disposto nesta Lei.

        � 1o  Denomina-se Processo de Kimberley todas as atividades internacionais relacionadas � certifica��o de origem de diamantes brutos, visando impedir o financiamento de conflitos pelo seu com�rcio.

        � 2o  Na exporta��o, o Processo de Kimberley visa impedir a remessa de diamantes brutos extra�dos de �reas de conflito ou de qualquer �rea n�o legalizada perante o Departamento Nacional de Produ��o Mineral - DNPM.

        � 3o  Na importa��o, o Processo de Kimberley visa impedir a entrada de remessas de diamantes brutos sem o regular Certificado do Processo de Kimberley do pa�s de origem.

        Art. 2o  A importa��o e a exporta��o de diamantes brutos no territ�rio nacional exige o atendimento dos requisitos desta Lei.

        Par�grafo �nico.  Consideram-se diamantes brutos, para os fins desta Lei, aqueles classificados nas subposi��es 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Codifica��o e Designa��o de Mercadorias.

        Art. 3o  Ficam proibidas as atividades de importa��o e exporta��o de diamantes brutos origin�rios de pa�ses n�o-participantes do Processo de Kimberley.

        Par�grafo �nico.  O Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior publicar�, periodicamente, a rela��o dos pa�ses participantes do Processo de Kimberley.

        Art. 4o  O SCPK tem por objetivos:

        I - assegurar o acesso da produ��o brasileira de diamantes brutos ao mercado internacional;

        II - impedir a entrada, no territ�rio nacional, de diamantes brutos origin�rios de pa�ses n�o-participantes do Processo de Kimberley, bem como daqueles origin�rios dos pa�ses participantes, mas que estejam desacompanhados de documenta��o compat�vel com aquele Sistema; e

        III - impedir a sa�da do territ�rio nacional de diamantes brutos desacompanhados do Certificado do Processo de Kimberley.

        Art. 5o  A implementa��o e a execu��o do SCPK s�o de responsabilidade dos Minist�rios do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, de Minas e Energia e da Fazenda, no que tange �s suas compet�ncias espec�ficas.

        Art. 6o  As exporta��es de diamantes brutos produzidos no Pa�s somente poder�o ser realizadas se acompanhadas do Certificado do Processo de Kimberley.

        � 1o  Compete ao DNPM, entidade anuente no processo exportador, a emiss�o do Certificado do Processo de Kimberley.

        � 2o  No caso de ser necess�ria a abertura de inv�lucro contendo diamantes brutos a serem exportados, em decorr�ncia de a��o fiscal aduaneira realizada no curso do despacho, o Minist�rio da Fazenda, por interm�dio da Secretaria da Receita Federal, emitir� o Certificado do Processo de Kimberley em substitui��o ao certificado original, transcrevendo os mesmos dados do certificado substitu�do.

        Art. 7o  As importa��es de diamantes brutos ser�o acompanhadas do Certificado do Processo de Kimberley, emitido pelas autoridades competentes do pa�s de origem, sendo obrigat�ria a apresenta��o dele por ocasi�o do licenciamento n�o-autom�tico pelo DNPM.

        Art. 8o  Compete ao Minist�rio da Fazenda, por interm�dio da Secretaria da Receita Federal, examinar e manusear os lotes de diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro, com vistas a verificar sua conformidade com o conte�do do Certificado do Processo de Kimberley que os acompanha, expedindo, na hip�tese prevista no � 2o do art. 6o, o correspondente certificado.

        Art. 9o  Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria:

        I - submetida a procedimento de despacho aduaneiro, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley; e

        II - na posse de qualquer pessoa, em zona prim�ria de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley.

        Art. 10.  Aplica-se a multa de cem por cento do valor da mercadoria:

        I - ao com�rcio internacional de diamantes brutos, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley verificado em procedimento de a��o fiscal aduaneira de zona secund�ria, com base em registros assentados em livros fiscais ou comerciais; e

        II - � pr�tica de artif�cio para a obten��o do Certificado do Processo de Kimberley.

        Art. 11.  Compete ao Minist�rio da Fazenda, por interm�dio da Secretaria da Receita Federal, a aplica��o das penalidades previstas nos arts. 9o e 10, observando-se o disposto nos arts. 27 a 30 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.

        Art. 12.  O DNPM, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Com�rcio Exterior do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, em conjunto, ser�o respons�veis pela implanta��o do SCPK, devendo desenvolver e implementar sistema de monitoramento e controle estat�stico do com�rcio e produ��o de diamantes no Pa�s, em conson�ncia com o que for definido no �mbito do Processo de Kimberley.

        Art. 13.  Os prazos a que se referem o inciso I do art. 4o e o art. 5o, ambos da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, ficam prorrogados at� 31 de agosto de 2003, observadas as demais normas constantes daquela Lei.

        Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Congresso Nacional, em 9 de outubro de 2003; 182 da Independ�ncia e 115 da Rep�blica.

Senador Jos� Sarney
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.2003