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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

Vide Lei 10.887, de 2004

Vide Emenda Constitucional n� 103, de 2019

Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constitui��o Federal, revoga o inciso IX do � 3 do art. 142 da Constitui��o Federal e dispositivos da Emenda Constitucional n�  20, de 15 de dezembro de 1998, e d� outras provid�ncias.

As MESAS da C�MARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do � 3 do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1� A Constitui��o Federal passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 37. .........................................

.........................................

XI - a remunera��o e o subs�dio dos ocupantes de cargos, fun��es e empregos p�blicos da administra��o direta, aut�rquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes pol�ticos e os proventos, pens�es ou outra esp�cie remunerat�ria, percebidos cumulativamente ou n�o, inclu�das as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, n�o poder�o exceder o subs�dio mensal, em esp�cie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Munic�pios, o subs�dio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subs�dio mensal do Governador no �mbito do Poder Executivo, o subs�dio dos Deputados Es-taduais e Distritais no �mbito do Poder Legislativo e o sub-s�dio dos Desembargadores do Tribunal de Justi�a, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento do subs�dio mensal, em esp�cie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no �mbito do Poder Judici�rio, aplic�vel este limite aos membros do Minist�rio P�blico, aos Procuradores e aos Defensores P�blicos;

........................................." (NR)

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, � assegurado regime de previd�ncia de car�ter contributivo e solid�rio, mediante contribui��o do respectivo ente p�blico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

� 1� Os servidores abrangidos pelo regime de previd�ncia de que trata este artigo ser�o aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos �� 3� e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, exceto se decorrente de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, na forma da lei;

...........................................................

� 3� Para o c�lculo dos proventos de aposentadoria, por ocasi�o da sua concess�o, ser�o consideradas as remunera��es utilizadas como base para as contribui��es do servidor aos regimes de previd�ncia de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

...........................................................

� 7� Lei dispor� sobre a concess�o do benef�cio de pens�o por morte, que ser� igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, at� o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado � data do �bito; ou     (Vide ADIN 3133)

II - ao valor da totalidade da remunera��o do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, at� o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do �bito.    (Vide ADIN 3133)

� 8� � assegurado o reajustamento dos benef�cios para preservar-lhes, em car�ter permanente, o valor real, conforme crit�rios estabelecidos em lei.

...........................................................

� 15. O regime de previd�ncia complementar de que trata o � 14 ser� institu�do por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus par�grafos, no que couber, por interm�dio de entidades fechadas de previd�ncia complementar, de natureza p�blica, que oferecer�o aos respectivos participantes planos de benef�cios somente na modalidade de contribui��o definida.

...........................................................

� 17. Todos os valores de remunera��o considerados para o c�lculo do benef�cio previsto no � 3� ser�o devidamente atualizados, na forma da lei.

� 18. Incidir� contribui��o sobre os proventos de aposentadorias e pens�es concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.    (Vide ADIN 3133)

� 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exig�ncias para aposentadoria volunt�ria estabelecidas no � 1�, III, a, e que opte por permanecer em atividade far� jus a um abono de perman�ncia equivalente ao valor da sua contribui��o previdenci�ria at� completar as exig�ncias para aposentadoria compuls�ria contidas no � 1�, II.

� 20. Fica vedada a exist�ncia de mais de um regime pr�prio de previd�ncia social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, � 3�, X." (NR)

"Art. 42. .....................................................................

...................................................................................................

� 2� Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios aplica-se o que for fixado em lei espec�fica do respectivo ente estatal." (NR)

"Art. 48. .....................................................................

...................................................................................................

XV - fixa��o do subs�dio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que disp�em os arts. 39, � 4�; 150, II; 153, III; e 153, � 2�, I." (NR)

"Art. 96. .....................................................................

..…….........................................................................................

II - ..............................................................................

...................................................................................................

b) a cria��o e a extin��o de cargos e a remunera��o dos seus servi�os auxiliares e dos ju�zos que lhes forem vinculados, bem como a fixa��o do subs�dio de seus membros e dos ju�zes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

........................................................................................" (NR)

"Art. 149. ...................................................................

� 1� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o contribui��o, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benef�cio destes, do regime previdenci�rio de que trata o art. 40, cuja al�quota n�o ser� inferior � da contribui��o dos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o.      (Vide ADIN 3133)

........................................................................................" (NR)

"Art. 201. ...................................................................

...................................................................................................

� 12. Lei dispor� sobre sistema especial de inclus�o previdenci�ria para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benef�cios de valor igual a um sal�rio-m�nimo, exceto aposentadoria por tempo de contribui��o." (NR)

Art. 2� Observado o disposto no art. 4� da Emenda Constitucional n� 20, de 15 de dezembro de 1998, � assegurado o direito de op��o pela aposentadoria volunt�ria com proventos calculados de acordo com o art. 40, �� 3� e 17, da Constitui��o Federal, �quele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administra��o P�blica direta, aut�rquica e fundacional, at� a data de publica��o daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinq�enta e tr�s anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exerc�cio no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribui��o igual, no m�nimo, � soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um per�odo adicional de contribui��o equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publica��o daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da al�nea a deste inciso.

� 1 � O servidor de que trata este artigo que cumprir as exig�ncias para aposentadoria na forma do caput ter� os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em rela��o aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, � 1�, III, a, e � 5� da Constitui��o Federal, na seguinte propor��o:

I - tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento, para aquele que completar as exig�ncias para aposentadoria na forma do caput at� 31 de dezembro de 2005;

II - cinco por cento, para aquele que completar as exig�ncias para aposentadoria na forma do caput a partir de 1� de janeiro de 2006.

� 2� Aplica-se ao magistrado e ao membro do Minist�rio P�blico e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

� 3� Na aplica��o do disposto no � 2� deste artigo, o magistrado ou o membro do Minist�rio P�blico ou de Tribunal de Contas, se homem, ter� o tempo de servi�o exercido at� a data de publica��o da Emenda Constitucional n� 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acr�scimo de dezessete por cento, observado o disposto no � 1� deste artigo.

� 4� O professor, servidor da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, que, at� a data de publica��o da Emenda Constitucional n� 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magist�rio e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, ter� o tempo de servi�o exercido at� a publica��o daquela Emenda contado com o acr�scimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exerc�cio nas fun��es de magist�rio, observado o disposto no � 1�.

� 5� O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exig�ncias para aposentadoria volunt�ria estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, far� jus a um abono de perman�ncia equivalente ao valor da sua contribui��o previdenci�ria at� completar as exig�ncias para aposentadoria compuls�ria contidas no art. 40, � 1�, II, da Constitui��o Federal.

� 6� �s aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, � 8�, da Constitui��o Federal.

Art. 3� � assegurada a concess�o, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores p�blicos, bem como pens�o aos seus dependentes, que, at� a data de publica��o desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obten��o desses benef�cios, com base nos crit�rios da legisla��o ent�o vigente.

� 1� O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exig�ncias para aposentadoria volunt�ria e que conte com, no m�nimo, vinte e cinco anos de contribui��o, se mulher, ou trinta anos de contribui��o, se homem, far� jus a um abono de perman�ncia equivalente ao valor da sua contribui��o previdenci�ria at� completar as exig�ncias para aposentadoria compuls�ria contidas no art. 40, � 1�, II, da Constitui��o Federal.

� 2� Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores p�blicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribui��o j� exercido at� a data de publica��o desta Emenda, bem como as pens�es de seus dependentes, ser�o calculados de acordo com a legisla��o em vigor � �poca em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concess�o desses benef�cios ou nas condi��es da legisla��o vigente.

Art. 4� Os servidores inativos e os pensionistas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, em gozo de benef�cios na data de publica��o desta Emenda, bem como os alcan�ados pelo disposto no seu art. 3�, contribuir�o para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constitui��o Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Vide ADIN n� 3105)       (Vide ADIN 3133)

Par�grafo �nico. A contribui��o previdenci�ria a que se refere o caput incidir� apenas sobre a parcela dos proventos e das pens�es que supere:

I - cinq�enta por cento do limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;       (Vide ADIN 3143)     (Vide ADIN 3184)

II - sessenta por cento do limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da Uni�o.       (Vide ADIN 3143)      (Vide ADIN 3184)

Art. 5� O limite m�ximo para o valor dos benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal � fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publica��o desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em car�ter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos �ndices aplicados aos benef�cios do regime geral de previd�ncia social.

Art. 6� Ressalvado o direito de op��o � aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constitui��o Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2� desta Emenda, o servidor da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, que tenha ingressado no servi�o p�blico at� a data de publica��o desta Emenda poder� aposentar-se com proventos integrais, que corresponder�o � totalidade da remunera��o do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as redu��es de idade e tempo de contribui��o contidas no � 5� do art. 40 da Constitui��o Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condi��es:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinq�enta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribui��o, se homem, e trinta anos de contribui��o, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exerc�cio no cargo em que se der a aposentadoria.

Par�grafo �nico. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo ser�o revistos na mesma propor��o e na mesma data, sempre que se modificar a remunera��o dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constitui��o Federal.                          (Revogado pela Emenda Constitucional n� 47, de 2005)

Art. 6�-A. O servidor da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, que tenha ingressado no servi�o p�blico at� a data de publica��o desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do � 1� do art. 40 da Constitui��o Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remunera��o do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, n�o sendo aplic�veis as disposi��es constantes dos �� 3�, 8� e 17 do art. 40 da Constitui��o Federal.                  (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 70, de 2012)

Par�grafo �nico. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7� desta Emenda Constitucional, observando-se igual crit�rio de revis�o �s pens�es derivadas dos proventos desses servidores.                     (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 70, de 2012)

Art. 7� Observado o disposto no art. 37, XI, da Constitui��o Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores p�blicos titulares de cargo efetivo e as pens�es dos seus dependentes pagos pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, em frui��o na data de publica��o desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pens�es dos dependentes abrangidos pelo art. 3� desta Emenda, ser�o revistos na mesma propor��o e na mesma data, sempre que se modificar a remunera��o dos servidores em atividade, sendo tamb�m estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benef�cios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transforma��o ou reclassifica��o do cargo ou fun��o em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer�ncia para a concess�o da pens�o, na forma da lei.

Art. 8� At� que seja fixado o valor do subs�dio de que trata o art. 37, XI, da Constitui��o Federal, ser� considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remunera��o atribu�da por lei na data de publica��o desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a t�tulo de vencimento, de representa��o mensal e da parcela recebida em raz�o de tempo de servi�o, aplicando-se como limite, nos Munic�pios, o subs�dio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subs�dio mensal do Governador no �mbito do Poder Executivo, o subs�dio dos Deputados Estaduais e Distritais no �mbito do Poder Legislativo e o subs�dio dos Desembargadores do Tribunal de Justi�a, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento da maior remunera��o mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no �mbito do Poder Judici�rio, aplic�vel este limite aos membros do Minist�rio P�blico, aos Procuradores e aos Defensores P�blicos.

Art. 9� Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias aos vencimentos, remunera��es e subs�dios dos ocupantes de cargos, fun��es e empregos p�blicos da administra��o direta, aut�rquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes pol�ticos e os proventos, pens�es ou outra esp�cie remunerat�ria percebidos cumulativamente ou n�o, inclu�das as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.     (Vide ADIN 3184)

Art. 10. Revogam-se o inciso IX do � 3� do art. 142 da Constitui��o Federal, bem como os arts. 8� e 10 da Emenda Constitucional n� 20, de 15 de dezembro de 1998.

Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, em 19 de dezembro de 2003.

MESA DA C�MARA DOS DEPUTADOS

Deputado JO�O PAULO CUNHA
Presidente

Deputado INOC�NCIO DE OLIVEIRA
1� Vice-Presidente

Deputado LUIZ PIAUHYLINO
2� Vice-Presidente

Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA
1� Secret�rio

Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2� Secret�rio

Deputado NILTON CAPIXABA
3� Secret�rio

Deputado CIRO NOGUEIRA
4� Secret�rio

MESA DO SENADO FEDERAL

Senador JOS� SARNEY
Presidente

Senador PAULO PAIM
1� Vice-Presidente

Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
2� Vice-Presidente

Senador ROMEU TUMA
1� Secret�rio

Senador ALBERTO SILVA
2� Secret�rio

Senador HER�CLITO FORTES
3� Secret�rio

Senador S�RGIO ZAMBIASI
4� Secret�rio

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. 31.12.2003

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