Fa�o saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, conforme o disposto no art. 5�, � 3�, da Constitui��o Federal e nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO N� 186, de 2008

Aprova o texto da Conven��o sobre os Direitos das Pessoas com Defici�ncia e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de mar�o de 2007.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1� Fica aprovado, nos termos do � 3� do art. 5� da Constitui��o Federal, o texto da Conven��o sobre os Direitos das Pessoas com Defici�ncia e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de mar�o de 2007.

Par�grafo �nico. Ficam sujeitos � aprova��o do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem a referida Conven��o e seu Protocolo Facultativo, bem como quaisquer outros ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constitui��o Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrim�nio nacional.

Art. 2� Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publica��o.

Senado Federal, em 9 de julho de 2008.

Senador Garibaldi Alves Filho
Presidente do Senado Federal

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.7.2008

CONVEN��O SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICI�NCIA

Pre�mbulo

Os Estados Partes da presente Conven��o,

a) Relembrando os princ�pios consagrados na Carta das Na��es Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalien�veis de todos os membros da fam�lia humana como o fundamento da liberdade, da justi�a e da paz no mundo,

b) Reconhecendo que as Na��es Unidas, na Declara��o Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamaram e concordaram que toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos, sem distin��o de qualquer esp�cie,

c) Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdepend�ncia e a inter-rela��o de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com defici�ncia os exer�am plenamente, sem discrimina��o,

d) Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos, a Conven��o Internacional sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial, a Conven��o sobre a Elimina��o de todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher, a Conven��o contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cru�is, Desumanos ou Degradantes, a Conven��o sobre os Direitos da Crian�a e a Conven��o Internacional sobre a Prote��o dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Fam�lias,

e) Reconhecendo que a defici�ncia � um conceito em evolu��o e que a defici�ncia resulta da intera��o entre pessoas com defici�ncia e as barreiras devidas �s atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participa��o dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,

f) Reconhecendo a import�ncia dos princ�pios e das diretrizes de pol�tica, contidos no Programa de A��o Mundial para as Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a Equipara��o de Oportunidades para Pessoas com Defici�ncia, para influenciar a promo��o, a formula��o e a avalia��o de pol�ticas, planos, programas e a��es em n�veis nacional, regional e internacional para possibilitar maior igualdade de oportunidades para pessoas com defici�ncia,

g) Ressaltando a import�ncia de trazer quest�es relativas � defici�ncia ao centro das preocupa��es da sociedade como parte integrante das estrat�gias relevantes de desenvolvimento sustent�vel,

h) Reconhecendo tamb�m que a discrimina��o contra qualquer pessoa, por motivo de defici�ncia, configura viola��o da dignidade e do valor inerentes ao ser humano,

i) Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com defici�ncia,

j) Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com defici�ncia, inclusive daquelas que requerem maior apoio,

k) Preocupados com o fato de que, n�o obstante esses diversos instrumentos e compromissos, as pessoas com defici�ncia continuam a enfrentar barreiras contra sua participa��o como membros iguais da sociedade e viola��es de seus direitos humanos em todas as partes do mundo,

l) Reconhecendo a import�ncia da coopera��o internacional para melhorar as condi��es de vida das pessoas com defici�ncia em todos os pa�ses, particularmente naqueles em desenvolvimento,

m) Reconhecendo as valiosas contribui��es existentes e potenciais das pessoas com defici�ncia ao bem-estar comum e � diversidade de suas comunidades, e que a promo��o do pleno exerc�cio, pelas pessoas com defici�ncia, de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e de sua plena participa��o na sociedade resultar� no fortalecimento de seu senso de pertencimento � sociedade e no significativo avan�o do desenvolvimento humano, social e econ�mico da sociedade, bem como na erradica��o da pobreza,

n) Reconhecendo a import�ncia, para as pessoas com defici�ncia, de sua autonomia e independ�ncia individuais, inclusive da liberdade para fazer as pr�prias escolhas,

o) Considerando que as pessoas com defici�ncia devem ter a oportunidade de participar ativamente das decis�es relativas a programas e pol�ticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente,

p) Preocupados com as dif�ceis situa��es enfrentadas por pessoas com defici�ncia que est�o sujeitas a formas m�ltiplas ou agravadas de discrimina��o por causa de ra�a, cor, sexo, idioma, religi�o, opini�es pol�ticas ou de outra natureza, origem nacional, �tnica, nativa ou social, propriedade, nascimento, idade ou outra condi��o,

q) Reconhecendo que mulheres e meninas com defici�ncia est�o freq�entemente expostas a maiores riscos, tanto no lar como fora dele, de sofrer viol�ncia, les�es ou abuso, descaso ou tratamento negligente, maus-tratos ou explora��o,

r) Reconhecendo que as crian�as com defici�ncia devem gozar plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as outras crian�as e relembrando as obriga��es assumidas com esse fim pelos Estados Partes na Conven��o sobre os Direitos da Crian�a,

s) Ressaltando a necessidade de incorporar a perspectiva de g�nero aos esfor�os para promover o pleno exerc�cio dos direitos humanos e liberdades fundamentais por parte das pessoas com defici�ncia,

t) Salientando o fato de que a maioria das pessoas com defici�ncia vive em condi��es de pobreza e, nesse sentido, reconhecendo a necessidade cr�tica de lidar com o impacto negativo da pobreza sobre pessoas com defici�ncia,

u) Tendo em mente que as condi��es de paz e seguran�a baseadas no pleno respeito aos prop�sitos e princ�pios consagrados na Carta das Na��es Unidas e a observ�ncia dos instrumentos de direitos humanos s�o indispens�veis para a total prote��o das pessoas com defici�ncia, particularmente durante conflitos armados e ocupa��o estrangeira,

v) Reconhecendo a import�ncia da acessibilidade aos meios f�sico, social, econ�mico e cultural, � sa�de, � educa��o e � informa��o e comunica��o, para possibilitar �s pessoas com defici�ncia o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,

w) Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras pessoas e para com a comunidade a que pertence e que, portanto, tem a responsabilidade de esfor�ar-se para a promo��o e a observ�ncia dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos,

x) Convencidos de que a fam�lia � o n�cleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a prote��o da sociedade e do Estado e de que as pessoas com defici�ncia e seus familiares devem receber a prote��o e a assist�ncia necess�rias para tornar as fam�lias capazes de contribuir para o exerc�cio pleno e eq�itativo dos direitos das pessoas com defici�ncia,

y) Convencidos de que uma conven��o internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com defici�ncia prestar� significativa contribui��o para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com defici�ncia e para promover sua participa��o na vida econ�mica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos pa�ses em desenvolvimento como nos desenvolvidos,

Acordaram o seguinte:

Artigo 1

Prop�sito

O prop�sito da presente Conven��o � promover, proteger e assegurar o exerc�cio pleno e eq�itativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com defici�ncia e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

Pessoas com defici�ncia s�o aquelas que t�m impedimentos de longo prazo de natureza f�sica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em intera��o com diversas barreiras, podem obstruir sua participa��o plena e efetiva na sociedade em igualdades de condi��es com as demais pessoas.

Artigo 2

Defini��es

Para os prop�sitos da presente Conven��o:

"Comunica��o" abrange as l�nguas, a visualiza��o de textos, o braille, a comunica��o t�til, os caracteres ampliados, os dispositivos de multim�dia acess�vel, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunica��o, inclusive a tecnologia da informa��o e comunica��o acess�veis;

"L�ngua" abrange as l�nguas faladas e de sinais e outras formas de comunica��o n�o-falada;

"Discrimina��o por motivo de defici�ncia" significa qualquer diferencia��o, exclus�o ou restri��o baseada em defici�ncia, com o prop�sito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exerc�cio, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos �mbitos pol�tico, econ�mico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discrimina��o, inclusive a recusa de adapta��o razo�vel;

"Adapta��o razo�vel" significa as modifica��es e os ajustes necess�rios e adequados que n�o acarretem �nus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com defici�ncia possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

"Desenho universal" significa a concep��o de produtos, ambientes, programas e servi�os a serem usados, na maior medida poss�vel, por todas as pessoas, sem necessidade de adapta��o ou projeto espec�fico. O "desenho universal" n�o excluir� as ajudas t�cnicas para grupos espec�ficos de pessoas com defici�ncia, quando necess�rias.

Artigo 3

Princ�pios gerais

Os princ�pios da presente Conven��o s�o:

a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as pr�prias escolhas, e a independ�ncia das pessoas.

b) A n�o-discrimina��o;

c) A plena e efetiva participa��o e inclus�o na sociedade;

d) O respeito pela diferen�a e pela aceita��o das pessoas com defici�ncia como parte da diversidade humana e da humanidade;

e) A igualdade de oportunidades;

f) A acessibilidade;

g) A igualdade entre o homem e a mulher;

h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crian�as com defici�ncia e pelo direito das crian�as com defici�ncia de preservar sua identidade.

Artigo 4

Obriga��es gerais

1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exerc�cio de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com defici�ncia, sem qualquer tipo de discrimina��o por causa de sua defici�ncia. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:

a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necess�rias para a realiza��o dos direitos reconhecidos na presente Conven��o;

b) Adotar todas as medidas necess�rias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e pr�ticas vigentes, que constitu�rem discrimina��o contra pessoas com defici�ncia;

c) Levar em conta, em todos os programas e pol�ticas, a prote��o e a promo��o dos direitos humanos das pessoas com defici�ncia;

d) Abster-se de participar em qualquer ato ou pr�tica incompat�vel com a presente Conven��o e assegurar que as autoridades p�blicas e institui��es atuem em conformidade com a presente Conven��o;

e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o baseada em defici�ncia, por parte de qualquer pessoa, organiza��o ou empresa privada;

f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, servi�os, equipamentos e instala��es com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Conven��o, que exijam o m�nimo poss�vel de adapta��o e cujo custo seja o m�nimo poss�vel, destinados a atender �s necessidades espec�ficas de pessoas com defici�ncia, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elabora��o de normas e diretrizes;

g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informa��o e comunica��o, ajudas t�cnicas para locomo��o, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com defici�ncia, dando prioridade a tecnologias de custo acess�vel;

h) Propiciar informa��o acess�vel para as pessoas com defici�ncia a respeito de ajudas t�cnicas para locomo��o, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assist�ncia, servi�os de apoio e instala��es;

i) Promover a capacita��o em rela��o aos direitos reconhecidos pela presente Conven��o dos profissionais e equipes que trabalham com pessoas com defici�ncia, de forma a melhorar a presta��o de assist�ncia e servi�os garantidos por esses direitos.

2. Em rela��o aos direitos econ�micos, sociais e culturais, cada Estado Parte se compromete a tomar medidas, tanto quanto permitirem os recursos dispon�veis e, quando necess�rio, no �mbito da coopera��o internacional, a fim de assegurar progressivamente o pleno exerc�cio desses direitos, sem preju�zo das obriga��es contidas na presente Conven��o que forem imediatamente aplic�veis de acordo com o direito internacional.

3. Na elabora��o e implementa��o de legisla��o e pol�ticas para aplicar a presente Conven��o e em outros processos de tomada de decis�o relativos �s pessoas com defici�ncia, os Estados Partes realizar�o consultas estreitas e envolver�o ativamente pessoas com defici�ncia, inclusive crian�as com defici�ncia, por interm�dio de suas organiza��es representativas.

4. Nenhum dispositivo da presente Conven��o afetar� quaisquer disposi��es mais prop�cias � realiza��o dos direitos das pessoas com defici�ncia, as quais possam estar contidas na legisla��o do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. N�o haver� nenhuma restri��o ou derroga��o de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Conven��o, em conformidade com leis, conven��es, regulamentos ou costumes, sob a alega��o de que a presente Conven��o n�o reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.

5. As disposi��es da presente Conven��o se aplicam, sem limita��o ou exce��o, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos.

Artigo 5

Igualdade e n�o-discrimina��o

1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas s�o iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discrimina��o, a igual prote��o e igual benef�cio da lei.

2. Os Estados Partes proibir�o qualquer discrimina��o baseada na defici�ncia e garantir�o �s pessoas com defici�ncia igual e efetiva prote��o legal contra a discrimina��o por qualquer motivo.

3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discrimina��o, os Estados Partes adotar�o todas as medidas apropriadas para garantir que a adapta��o razo�vel seja oferecida.

4. Nos termos da presente Conven��o, as medidas espec�ficas que forem necess�rias para acelerar ou alcan�ar a efetiva igualdade das pessoas com defici�ncia n�o ser�o consideradas discriminat�rias.

Artigo 6

Mulheres com defici�ncia

1. Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com defici�ncia est�o sujeitas a m�ltiplas formas de discrimina��o e, portanto, tomar�o medidas para assegurar �s mulheres e meninas com defici�ncia o pleno e igual exerc�cio de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

2. Os Estados Partes tomar�o todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avan�o e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exerc�cio e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Conven��o.

Artigo 7

Crian�as com defici�ncia

1. Os Estados Partes tomar�o todas as medidas necess�rias para assegurar �s crian�as com defici�ncia o pleno exerc�cio de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crian�as.

2. Em todas as a��es relativas �s crian�as com defici�ncia, o superior interesse da crian�a receber� considera��o primordial.

3. Os Estados Partes assegurar�o que as crian�as com defici�ncia tenham o direito de expressar livremente sua opini�o sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opini�o devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crian�as, e recebam atendimento adequado � sua defici�ncia e idade, para que possam exercer tal direito.

Artigo 8

Conscientiza��o

1. Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para:

a) Conscientizar toda a sociedade, inclusive as fam�lias, sobre as condi��es das pessoas com defici�ncia e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com defici�ncia;

b) Combater estere�tipos, preconceitos e pr�ticas nocivas em rela��o a pessoas com defici�ncia, inclusive aqueles relacionados a sexo e idade, em todas as �reas da vida;

c) Promover a conscientiza��o sobre as capacidades e contribui��es das pessoas com defici�ncia.

2. As medidas para esse fim incluem:

a) Lan�ar e dar continuidade a efetivas campanhas de conscientiza��o p�blicas, destinadas a:

I) Favorecer atitude receptiva em rela��o aos direitos das pessoas com defici�ncia;

II) Promover percep��o positiva e maior consci�ncia social em rela��o �s pessoas com defici�ncia;

III) Promover o reconhecimento das habilidades, dos m�ritos e das capacidades das pessoas com defici�ncia e de sua contribui��o ao local de trabalho e ao mercado laboral;

b) Fomentar em todos os n�veis do sistema educacional, incluindo neles todas as crian�as desde tenra idade, uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com defici�ncia;

c) Incentivar todos os �rg�os da m�dia a retratar as pessoas com defici�ncia de maneira compat�vel com o prop�sito da presente Conven��o;

d) Promover programas de forma��o sobre sensibiliza��o a respeito das pessoas com defici�ncia e sobre os direitos das pessoas com defici�ncia.

Artigo 9

Acessibilidade

1. A fim de possibilitar �s pessoas com defici�ncia viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomar�o as medidas apropriadas para assegurar �s pessoas com defici�ncia o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio f�sico, ao transporte, � informa��o e comunica��o, inclusive aos sistemas e tecnologias da informa��o e comunica��o, bem como a outros servi�os e instala��es abertos ao p�blico ou de uso p�blico, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluir�o a identifica��o e a elimina��o de obst�culos e barreiras � acessibilidade, ser�o aplicadas, entre outros, a:

a) Edif�cios, rodovias, meios de transporte e outras instala��es internas e externas, inclusive escolas, resid�ncias, instala��es m�dicas e local de trabalho;

b) Informa��es, comunica��es e outros servi�os, inclusive servi�os eletr�nicos e servi�os de emerg�ncia;

2. Os Estados Partes tamb�m tomar�o medidas apropriadas para:

a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementa��o de normas e diretrizes m�nimas para a acessibilidade das instala��es e dos servi�os abertos ao p�blico ou de uso p�blico;

b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instala��es e servi�os abertos ao p�blico ou de uso p�blico levem em considera��o todos os aspectos relativos � acessibilidade para pessoas com defici�ncia;

c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, forma��o em rela��o �s quest�es de acessibilidade com as quais as pessoas com defici�ncia se confrontam;

d) Dotar os edif�cios e outras instala��es abertas ao p�blico ou de uso p�blico de sinaliza��o em braille e em formatos de f�cil leitura e compreens�o;

e) Oferecer formas de assist�ncia humana ou animal e servi�os de mediadores, incluindo guias, ledores e int�rpretes profissionais da l�ngua de sinais, para facilitar o acesso aos edif�cios e outras instala��es abertas ao p�blico ou de uso p�blico;

f) Promover outras formas apropriadas de assist�ncia e apoio a pessoas com defici�ncia, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informa��es;

g) Promover o acesso de pessoas com defici�ncia a novos sistemas e tecnologias da informa��o e comunica��o, inclusive � Internet;

h) Promover, desde a fase inicial, a concep��o, o desenvolvimento, a produ��o e a dissemina��o de sistemas e tecnologias de informa��o e comunica��o, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acess�veis a custo m�nimo.

Artigo 10

Direito � vida

Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito � vida e tomar�o todas as medidas necess�rias para assegurar o efetivo exerc�cio desse direito pelas pessoas com defici�ncia, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Artigo 11

Situa��es de risco e emerg�ncias humanit�rias

Em conformidade com suas obriga��es decorrentes do direito internacional, inclusive do direito humanit�rio internacional e do direito internacional dos direitos humanos, os Estados Partes tomar�o todas as medidas necess�rias para assegurar a prote��o e a seguran�a das pessoas com defici�ncia que se encontrarem em situa��es de risco, inclusive situa��es de conflito armado, emerg�ncias humanit�rias e ocorr�ncia de desastres naturais.

Artigo 12

Reconhecimento igual perante a lei

1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com defici�ncia t�m o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei.

2. Os Estados Partes reconhecer�o que as pessoas com defici�ncia gozam de capacidade legal em igualdade de condi��es com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.

3. Os Estados Partes tomar�o medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com defici�ncia ao apoio que necessitarem no exerc�cio de sua capacidade legal.

4. Os Estados Partes assegurar�o que todas as medidas relativas ao exerc�cio da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurar�o que as medidas relativas ao exerc�cio da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as prefer�ncias da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influ�ncia indevida, sejam proporcionais e apropriadas �s circunst�ncias da pessoa, se apliquem pelo per�odo mais curto poss�vel e sejam submetidas � revis�o regular por uma autoridade ou �rg�o judici�rio competente, independente e imparcial. As salvaguardas ser�o proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa.

5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomar�o todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar �s pessoas com defici�ncia o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as pr�prias finan�as e de ter igual acesso a empr�stimos banc�rios, hipotecas e outras formas de cr�dito financeiro, e assegurar�o que as pessoas com defici�ncia n�o sejam arbitrariamente destitu�das de seus bens.

Artigo 13

Acesso � justi�a

1. Os Estados Partes assegurar�o o efetivo acesso das pessoas com defici�ncia � justi�a, em igualdade de condi��es com as demais pessoas, inclusive mediante a provis�o de adapta��es processuais adequadas � idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com defici�ncia como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jur�dicos, tais como investiga��es e outras etapas preliminares.

2. A fim de assegurar �s pessoas com defici�ncia o efetivo acesso � justi�a, os Estados Partes promover�o a capacita��o apropriada daqueles que trabalham na �rea de administra��o da justi�a, inclusive a pol�cia e os funcion�rios do sistema penitenci�rio.

Artigo 14

Liberdade e seguran�a da pessoa

1. Os Estados Partes assegurar�o que as pessoas com defici�ncia, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas:

a) Gozem do direito � liberdade e � seguran�a da pessoa; e

b) N�o sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda priva��o de liberdade esteja em conformidade com a lei, e que a exist�ncia de defici�ncia n�o justifique a priva��o de liberdade;

2. Os Estados Partes assegurar�o que, se pessoas com defici�ncia forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, fa�am jus a garantias de acordo com o direito internacional dos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princ�pios da presente Conven��o, inclusive mediante a provis�o de adapta��o razo�vel.

Artigo 15

Preven��o contra tortura ou tratamentos ou penas cru�is, desumanos ou degradantes

1. Nenhuma pessoa ser� submetida � tortura ou a tratamentos ou penas cru�is, desumanos ou degradantes. Em especial, nenhuma pessoa dever� ser sujeita a experimentos m�dicos ou cient�ficos sem seu livre consentimento.

2. Os Estados Partes tomar�o todas as medidas efetivas de natureza legislativa, administrativa, judicial ou outra para evitar que pessoas com defici�ncia, do mesmo modo que as demais pessoas, sejam submetidas � tortura ou a tratamentos ou penas cru�is, desumanos ou degradantes.

Artigo 16

Preven��o contra a explora��o, a viol�ncia e o abuso

1. Os Estados Partes tomar�o todas as medidas apropriadas de natureza legislativa, administrativa, social, educacional e outras para proteger as pessoas com defici�ncia, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de explora��o, viol�ncia e abuso, incluindo aspectos relacionados a g�nero.

2. Os Estados Partes tamb�m tomar�o todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de explora��o, viol�ncia e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o g�nero e a idade das pessoas com defici�ncia e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante a provis�o de informa��o e educa��o sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de explora��o, viol�ncia e abuso. Os Estados Partes assegurar�o que os servi�os de prote��o levem em conta a idade, o g�nero e a defici�ncia das pessoas.

3. A fim de prevenir a ocorr�ncia de quaisquer formas de explora��o, viol�ncia e abuso, os Estados Partes assegurar�o que todos os programas e instala��es destinados a atender pessoas com defici�ncia sejam efetivamente monitorados por autoridades independentes.

4. Os Estados Partes tomar�o todas as medidas apropriadas para promover a recupera��o f�sica, cognitiva e psicol�gica, inclusive mediante a provis�o de servi�os de prote��o, a reabilita��o e a reinser��o social de pessoas com defici�ncia que forem v�timas de qualquer forma de explora��o, viol�ncia ou abuso. Tais recupera��o e reinser��o ocorrer�o em ambientes que promovam a sa�de, o bemestar, o auto-respeito, a dignidade e a autonomia da pessoa e levem em considera��o as necessidades de g�nero e idade.

5. Os Estados Partes adotar�o leis e pol�ticas efetivas, inclusive legisla��o e pol�ticas voltadas para mulheres e crian�as, a fim de assegurar que os casos de explora��o, viol�ncia e abuso contra pessoas com defici�ncia sejam identificados, investigados e, caso necess�rio, julgados.

Artigo 17

Prote��o da integridade da pessoa Toda pessoa com defici�ncia tem o direito a que sua integridade f�sica e mental seja respeitada, em igualdade de condi��es com as demais pessoas.

Artigo 18

Liberdade de movimenta��o e nacionalidade

1. Os Estados Partes reconhecer�o os direitos das pessoas com defici�ncia � liberdade de movimenta��o, � liberdade de escolher sua resid�ncia e � nacionalidade, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive assegurando que as pessoas com defici�ncia:

a) Tenham o direito de adquirir nacionalidade e mudar de nacionalidade e n�o sejam privadas arbitrariamente de sua nacionalidade em raz�o de sua defici�ncia.

b) N�o sejam privadas, por causa de sua defici�ncia, da compet�ncia de obter, possuir e utilizar documento comprovante de sua nacionalidade ou outro documento de identidade, ou de recorrer a processos relevantes, tais como procedimentos relativos � imigra��o, que forem necess�rios para facilitar o exerc�cio de seu direito � liberdade de movimenta��o.

c) Tenham liberdade de sair de qualquer pa�s, inclusive do seu; e

d) N�o sejam privadas, arbitrariamente ou por causa de sua defici�ncia, do direito de entrar no pr�prio pa�s.

2. As crian�as com defici�ncia ser�o registradas imediatamente ap�s o nascimento e ter�o, desde o nascimento, o direito a um nome, o direito de adquirir nacionalidade e, tanto quanto poss�vel, o direito de conhecer seus pais e de ser cuidadas por eles.

Artigo 19

Vida independente e inclus�o na comunidade

Os Estados Partes desta Conven��o reconhecem o igual direito de todas as pessoas com defici�ncia de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomar�o medidas efetivas e apropriadas para facilitar �s pessoas com defici�ncia o pleno gozo desse direito e sua plena inclus�o e participa��o na comunidade, inclusive assegurando que:

a) As pessoas com defici�ncia possam escolher seu local de resid�ncia e onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que n�o sejam obrigadas a viver em determinado tipo de moradia;

b) As pessoas com defici�ncia tenham acesso a uma variedade de servi�os de apoio em domic�lio ou em institui��es residenciais ou a outros servi�os comunit�rios de apoio, inclusive os servi�os de atendentes pessoais que forem necess�rios como apoio para que as pessoas com defici�ncia vivam e sejam inclu�das na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade;

c) Os servi�os e instala��es da comunidade para a popula��o em geral estejam dispon�veis �s pessoas com defici�ncia, em igualdade de oportunidades, e atendam �s suas necessidades.

Artigo 20

Mobilidade pessoal

Os Estados Partes tomar�o medidas efetivas para assegurar �s pessoas com defici�ncia sua mobilidade pessoal com a m�xima independ�ncia poss�vel:

a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com defici�ncia, na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo acess�vel;

b) Facilitando �s pessoas com defici�ncia o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas t�cnicas de qualidade, e formas de assist�ncia humana ou animal e de mediadores, inclusive tornando-os dispon�veis a custo acess�vel;

c) Propiciando �s pessoas com defici�ncia e ao pessoal especializado uma capacita��o em t�cnicas de mobilidade;

d) Incentivando entidades que produzem ajudas t�cnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos � mobilidade de pessoas com defici�ncia.

Artigo 21

Liberdade de express�o e de opini�o e acesso � informa��o

Os Estados Partes tomar�o todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com defici�ncia possam exercer seu direito � liberdade de express�o e opini�o, inclusive � liberdade de buscar, receber e compartilhar informa��es e id�ias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por interm�dio de todas as formas de comunica��o de sua escolha, conforme o disposto no Artigo 2 da presente Conven��o, entre as quais:

a) Fornecer, prontamente e sem custo adicional, �s pessoas com defici�ncia, todas as informa��es destinadas ao p�blico em geral, em formatos acess�veis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de defici�ncia;

b) Aceitar e facilitar, em tr�mites oficiais, o uso de l�nguas de sinais, braille, comunica��o aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acess�veis de comunica��o, � escolha das pessoas com defici�ncia;

c) Urgir as entidades privadas que oferecem servi�os ao p�blico em geral, inclusive por meio da Internet, a fornecer informa��es e servi�os em formatos acess�veis, que possam ser usados por pessoas com defici�ncia;

d) Incentivar a m�dia, inclusive os provedores de informa��o pela Internet, a tornar seus servi�os acess�veis a pessoas com defici�ncia;

e) Reconhecer e promover o uso de l�nguas de sinais.

Artigo 22

Respeito � privacidade

1. Nenhuma pessoa com defici�ncia, qualquer que seja seu local de resid�ncia ou tipo de moradia, estar� sujeita a interfer�ncia arbitr�ria ou ilegal em sua privacidade, fam�lia, lar, correspond�ncia ou outros tipos de comunica��o, nem a ataques il�citos � sua honra e reputa��o. As pessoas com defici�ncia t�m o direito � prote��o da lei contra tais interfer�ncias ou ataques.

2. Os Estados Partes proteger�o a privacidade dos dados pessoais e dados relativos � sa�de e � reabilita��o de pessoas com defici�ncia, em igualdade de condi��es com as demais pessoas.

Artigo 23

Respeito pelo lar e pela fam�lia

1. Os Estados Partes tomar�o medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discrimina��o contra pessoas com defici�ncia, em todos os aspectos relativos a casamento, fam�lia, paternidade e relacionamentos, em igualdade de condi��es com as demais pessoas, de modo a assegurar que:

a) Seja reconhecido o direito das pessoas com defici�ncia, em idade de contrair matrim�nio, de casar-se e estabelecer fam�lia, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes;

b) Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com defici�ncia de decidir livre e responsavelmente sobre o n�mero de filhos e o espa�amento entre esses filhos e de ter acesso a informa��es adequadas � idade e a educa��o em mat�ria de reprodu��o e de planejamento familiar, bem como os meios necess�rios para exercer esses direitos.

c) As pessoas com defici�ncia, inclusive crian�as, conservem sua fertilidade, em igualdade de condi��es com as demais pessoas.

2. Os Estados Partes assegurar�o os direitos e responsabilidades das pessoas com defici�ncia, relativos � guarda, cust�dia, curatela e ado��o de crian�as ou institui��es semelhantes, caso esses conceitos constem na legisla��o nacional. Em todos os casos, prevalecer� o superior interesse da crian�a. Os Estados Partes prestar�o a devida assist�ncia �s pessoas com defici�ncia para que essas pessoas possam exercer suas responsabilidades na cria��o dos filhos.

3. Os Estados Partes assegurar�o que as crian�as com defici�ncia ter�o iguais direitos em rela��o � vida familiar. Para a realiza��o desses direitos e para evitar oculta��o, abandono, neglig�ncia e segrega��o de crian�as com defici�ncia, os Estados Partes fornecer�o prontamente informa��es abrangentes sobre servi�os e apoios a crian�as com defici�ncia e suas fam�lias.

4. Os Estados Partes assegurar�o que uma crian�a n�o ser� separada de seus pais contra a vontade destes, exceto quando autoridades competentes, sujeitas a controle jurisdicional, determinarem, em conformidade com as leis e procedimentos aplic�veis, que a separa��o � necess�ria, no superior interesse da crian�a. Em nenhum caso, uma crian�a ser� separada dos pais sob alega��o de defici�ncia da crian�a ou de um ou ambos os pais.

5. Os Estados Partes, no caso em que a fam�lia imediata de uma crian�a com defici�ncia n�o tenha condi��es de cuidar da crian�a, far�o todo esfor�o para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso n�o for poss�vel, dentro de ambiente familiar, na comunidade.

Artigo 24

Educa��o

1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com defici�ncia � educa��o. Para efetivar esse direito sem discrimina��o e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurar�o sistema educacional inclusivo em todos os n�veis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:

a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, al�m do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;

b) O m�ximo desenvolvimento poss�vel da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com defici�ncia, assim como de suas habilidades f�sicas e intelectuais;

c) A participa��o efetiva das pessoas com defici�ncia em uma sociedade livre.

2. Para a realiza��o desse direito, os Estados Partes assegurar�o que:

a) As pessoas com defici�ncia n�o sejam exclu�das do sistema educacional geral sob alega��o de defici�ncia e que as crian�as com defici�ncia n�o sejam exclu�das do ensino prim�rio gratuito e compuls�rio ou do ensino secund�rio, sob alega��o de defici�ncia;

b) As pessoas com defici�ncia possam ter acesso ao ensino prim�rio inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secund�rio, em igualdade de condi��es com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

c) Adapta��es razo�veis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;

d) As pessoas com defici�ncia recebam o apoio necess�rio, no �mbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educa��o;

e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acad�mico e social, de acordo com a meta de inclus�o plena.

3. Os Estados Partes assegurar�o �s pessoas com defici�ncia a possibilidade de adquirir as compet�ncias pr�ticas e sociais necess�rias de modo a facilitar �s pessoas com defici�ncia sua plena e igual participa��o no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomar�o medidas apropriadas, incluindo:

a) Facilita��o do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunica��o aumentativa e alternativa, e habilidades de orienta��o e mobilidade, al�m de facilita��o do apoio e aconselhamento de pares;

b) Facilita��o do aprendizado da l�ngua de sinais e promo��o da identidade ling��stica da comunidade surda;

c) Garantia de que a educa��o de pessoas, em particular crian�as cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas l�nguas e nos modos e meios de comunica��o mais adequados ao indiv�duo e em ambientes que favore�am ao m�ximo seu desenvolvimento acad�mico e social.

4. A fim de contribuir para o exerc�cio desse direito, os Estados Partes tomar�o medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com defici�ncia, habilitados para o ensino da l�ngua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os n�veis de ensino. Essa capacita��o incorporar� a conscientiza��o da defici�ncia e a utiliza��o de modos, meios e formatos apropriados de comunica��o aumentativa e alternativa, e t�cnicas e materiais pedag�gicos, como apoios para pessoas com defici�ncia.

5. Os Estados Partes assegurar�o que as pessoas com defici�ncia possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua voca��o, educa��o para adultos e forma��o continuada, sem discrimina��o e em igualdade de condi��es. Para tanto, os Estados Partes assegurar�o a provis�o de adapta��es razo�veis para pessoas com defici�ncia.

Artigo 25

Sa�de

Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com defici�ncia t�m o direito de gozar do estado de sa�de mais elevado poss�vel, sem discrimina��o baseada na defici�ncia. Os Estados Partes tomar�o todas as medidas apropriadas para assegurar �s pessoas com defici�ncia o acesso a servi�os de sa�de, incluindo os servi�os de reabilita��o, que levar�o em conta as especificidades de g�nero. Em especial, os Estados Partes:

a) Oferecer�o �s pessoas com defici�ncia programas e aten��o � sa�de gratuitos ou a custos acess�veis da mesma variedade, qualidade e padr�o que s�o oferecidos �s demais pessoas, inclusive na �rea de sa�de sexual e reprodutiva e de programas de sa�de p�blica destinados � popula��o em geral;

b) Propiciar�o servi�os de sa�de que as pessoas com defici�ncia necessitam especificamente por causa de sua defici�ncia, inclusive diagn�stico e interven��o precoces, bem como servi�os projetados para reduzir ao m�ximo e prevenir defici�ncias adicionais, inclusive entre crian�as e idosos;

c) Propiciar�o esses servi�os de sa�de �s pessoas com defici�ncia, o mais pr�ximo poss�vel de suas comunidades, inclusive na zona rural;

d) Exigir�o dos profissionais de sa�de que dispensem �s pessoas com defici�ncia a mesma qualidade de servi�os dispensada �s demais pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas com defici�ncia concernentes. Para esse fim, os Estados Partes realizar�o atividades de forma��o e definir�o regras �ticas para os setores de sa�de p�blico e privado, de modo a conscientizar os profissionais de sa�de acerca dos direitos humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades das pessoas com defici�ncia;

e) Proibir�o a discrimina��o contra pessoas com defici�ncia na provis�o de seguro de sa�de e seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legisla��o nacional, os quais dever�o ser providos de maneira razo�vel e justa;

f) Prevenir�o que se negue, de maneira discriminat�ria, os servi�os de sa�de ou de aten��o � sa�de ou a administra��o de alimentos s�lidos ou l�quidos por motivo de defici�ncia.

Artigo 26

Habilita��o e reabilita��o

1. Os Estados Partes tomar�o medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com defici�ncia conquistem e conservem o m�ximo de autonomia e plena capacidade f�sica, mental, social e profissional, bem como plena inclus�o e participa��o em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes organizar�o, fortalecer�o e ampliar�o servi�os e programas completos de habilita��o e reabilita��o, particularmente nas �reas de sa�de, emprego, educa��o e servi�os sociais, de modo que esses servi�os e programas:

a) Comecem no est�gio mais precoce poss�vel e sejam baseados em avalia��o multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa;

b) Ap�iem a participa��o e a inclus�o na comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam dispon�veis �s pessoas com defici�ncia o mais pr�ximo poss�vel de suas comunidades, inclusive na zona rural.

2. Os Estados Partes promover�o o desenvolvimento da capacita��o inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos servi�os de habilita��o e reabilita��o.

3. Os Estados Partes promover�o a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com defici�ncia e relacionados com a habilita��o e a reabilita��o.

Artigo 27

Trabalho e emprego

1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com defici�ncia ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito � oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceita��o no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acess�vel a pessoas com defici�ncia. Os Estados Partes salvaguardar�o e promover�o a realiza��o do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma defici�ncia no emprego, adotando medidas apropriadas, inclu�das na legisla��o, com o fim de, entre outros:

a) Proibir a discrimina��o baseada na defici�ncia com respeito a todas as quest�es relacionadas com as formas de emprego, inclusive condi��es de recrutamento, contrata��o e admiss�o, perman�ncia no emprego, ascens�o profissional e condi��es seguras e salubres de trabalho;

b) Proteger os direitos das pessoas com defici�ncia, em condi��es de igualdade com as demais pessoas, �s condi��es justas e favor�veis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remunera��o por trabalho de igual valor, condi��es seguras e salubres de trabalho, al�m de repara��o de injusti�as e prote��o contra o ass�dio no trabalho;

c) Assegurar que as pessoas com defici�ncia possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condi��es de igualdade com as demais pessoas;

d) Possibilitar �s pessoas com defici�ncia o acesso efetivo a programas de orienta��o t�cnica e profissional e a servi�os de coloca��o no trabalho e de treinamento profissional e continuado;

e) Promover oportunidades de emprego e ascens�o profissional para pessoas com defici�ncia no mercado de trabalho, bem como assist�ncia na procura, obten��o e manuten��o do emprego e no retorno ao emprego;

f) Promover oportunidades de trabalho aut�nomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de neg�cio pr�prio;

g) Empregar pessoas com defici�ncia no setor p�blico;

h) Promover o emprego de pessoas com defici�ncia no setor privado, mediante pol�ticas e medidas apropriadas, que poder�o incluir programas de a��o afirmativa, incentivos e outras medidas;

i) Assegurar que adapta��es razo�veis sejam feitas para pessoas com defici�ncia no local de trabalho;

j) Promover a aquisi��o de experi�ncia de trabalho por pessoas com defici�ncia no mercado aberto de trabalho;

k) Promover reabilita��o profissional, manuten��o do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com defici�ncia.

2. Os Estados Partes assegurar�o que as pessoas com defici�ncia n�o ser�o mantidas em escravid�o ou servid�o e que ser�o protegidas, em igualdade de condi��es com as demais pessoas, contra o trabalho for�ado ou compuls�rio.

Artigo 28

Padr�o de vida e prote��o social adequados

1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com defici�ncia a um padr�o adequado de vida para si e para suas fam�lias, inclusive alimenta��o, vestu�rio e moradia adequados, bem como � melhoria cont�nua de suas condi��es de vida, e tomar�o as provid�ncias necess�rias para salvaguardar e promover a realiza��o desse direito sem discrimina��o baseada na defici�ncia.

2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com defici�ncia � prote��o social e ao exerc�cio desse direito sem discrimina��o baseada na defici�ncia, e tomar�o as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realiza��o desse direito, tais como:

a) Assegurar igual acesso de pessoas com defici�ncia a servi�os de saneamento b�sico e assegurar o acesso aos servi�os, dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a defici�ncia;

b) Assegurar o acesso de pessoas com defici�ncia, particularmente mulheres, crian�as e idosos com defici�ncia, a programas de prote��o social e de redu��o da pobreza;

c) Assegurar o acesso de pessoas com defici�ncia e suas fam�lias em situa��o de pobreza � assist�ncia do Estado em rela��o a seus gastos ocasionados pela defici�ncia, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;

d) Assegurar o acesso de pessoas com defici�ncia a programas habitacionais p�blicos;

e) Assegurar igual acesso de pessoas com defici�ncia a programas e benef�cios de aposentadoria.

Artigo 29

Participa��o na vida pol�tica e p�blica

Os Estados Partes garantir�o �s pessoas com defici�ncia direitos pol�ticos e oportunidade de exerc�-los em condi��es de igualdade com as demais pessoas, e dever�o:

a) Assegurar que as pessoas com defici�ncia possam participar efetiva e plenamente na vida pol�tica e p�blica, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas, mediante, entre outros:

I) Garantia de que os procedimentos, instala��es e materiais e equipamentos para vota��o ser�o apropriados, acess�veis e de f�cil compreens�o e uso;

II) Prote��o do direito das pessoas com defici�ncia ao voto secreto em elei��es e plebiscitos, sem intimida��o, e a candidatar-se nas elei��es, efetivamente ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer fun��es p�blicas em todos os n�veis de governo, usando novas tecnologias assistivas, quando apropriado;

III) Garantia da livre express�o de vontade das pessoas com defici�ncia como eleitores e, para tanto, sempre que necess�rio e a seu pedido, permiss�o para que elas sejam auxiliadas na vota��o por uma pessoa de sua escolha;

b) Promover ativamente um ambiente em que as pessoas com defici�ncia possam participar efetiva e plenamente na condu��o das quest�es p�blicas, sem discrimina��o e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e encorajar sua participa��o nas quest�es p�blicas, mediante:

I) Participa��o em organiza��es n�o-governamentais relacionadas com a vida p�blica e pol�tica do pa�s, bem como em atividades e administra��o de partidos pol�ticos;

II) Forma��o de organiza��es para representar pessoas com defici�ncia em n�veis internacional, regional, nacional e local, bem como a filia��o de pessoas com defici�ncia a tais organiza��es.

Artigo 30

Participa��o na vida cultural e em recrea��o, lazer e esporte

1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com defici�ncia de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomar�o todas as medidas apropriadas para que as pessoas com defici�ncia possam:

a) Ter acesso a bens culturais em formatos acess�veis;

b) Ter acesso a programas de televis�o, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos acess�veis; e

c) Ter acesso a locais que ofere�am servi�os ou eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e servi�os tur�sticos, bem como, tanto quanto poss�vel, ter acesso a monumentos e locais de import�ncia cultural nacional.

2. Os Estados Partes tomar�o medidas apropriadas para que as pessoas com defici�ncia tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, art�stico e intelectual, n�o somente em benef�cio pr�prio, mas tamb�m para o enriquecimento da sociedade.

3. Os Estados Partes dever�o tomar todas as provid�ncias, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legisla��o de prote��o dos direitos de propriedade intelectual n�o constitua barreira excessiva ou discriminat�ria ao acesso de pessoas com defici�ncia a bens culturais.

4. As pessoas com defici�ncia far�o jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e ling��stica espec�fica seja reconhecida e apoiada, incluindo as l�nguas de sinais e a cultura surda.

5. Para que as pessoas com defici�ncia participem, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes tomar�o medidas apropriadas para:

a) Incentivar e promover a maior participa��o poss�vel das pessoas com defici�ncia nas atividades esportivas comuns em todos os n�veis;

b) Assegurar que as pessoas com defici�ncia tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em atividades esportivas e recreativas espec�ficas �s defici�ncias e, para tanto, incentivar a provis�o de instru��o, treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

c) Assegurar que as pessoas com defici�ncia tenham acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e tur�sticos;

d) Assegurar que as crian�as com defici�ncia possam, em igualdade de condi��es com as demais crian�as, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar;

e) Assegurar que as pessoas com defici�ncia tenham acesso aos servi�os prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organiza��o de atividades recreativas, tur�sticas, esportivas e de lazer.

Artigo 31

Estat�sticas e coleta de dados

1. Os Estados Partes coletar�o dados apropriados, inclusive estat�sticos e de pesquisas, para que possam formular e implementar pol�ticas destinadas a por em pr�tica a presente Conven��o. O processo de coleta e manuten��o de tais dados dever�:

a) Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas leis relativas � prote��o de dados, a fim de assegurar a confidencialidade e o respeito pela privacidade das pessoas com defici�ncia;

b) Observar as normas internacionalmente aceitas para proteger os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princ�pios �ticos na coleta de dados e utiliza��o de estat�sticas.

2. As informa��es coletadas de acordo com o disposto neste Artigo ser�o desagregadas, de maneira apropriada, e utilizadas para avaliar o cumprimento, por parte dos Estados Partes, de suas obriga��es na presente Conven��o e para identificar e enfrentar as barreiras com as quais as pessoas com defici�ncia se deparam no exerc�cio de seus direitos.

3. Os Estados Partes assumir�o responsabilidade pela dissemina��o das referidas estat�sticas e assegurar�o que elas sejam acess�veis �s pessoas com defici�ncia e a outros.

Artigo 32

Coopera��o internacional

1. Os Estados Partes reconhecem a import�ncia da coopera��o internacional e de sua promo��o, em apoio aos esfor�os nacionais para a consecu��o do prop�sito e dos objetivos da presente Conven��o e, sob este aspecto, adotar�o medidas apropriadas e efetivas entre os Estados e, de maneira adequada, em parceria com organiza��es internacionais e regionais relevantes e com a sociedade civil e, em particular, com organiza��es de pessoas com defici�ncia.

Estas medidas poder�o incluir, entre outras:

a) Assegurar que a coopera��o internacional, incluindo os programas internacionais de desenvolvimento, sejam inclusivos e acess�veis para pessoas com defici�ncia;

b) Facilitar e apoiar a capacita��o, inclusive por meio do interc�mbio e compartilhamento de informa��es, experi�ncias, programas de treinamento e melhores pr�ticas;

c) Facilitar a coopera��o em pesquisa e o acesso a conhecimentos cient�ficos e t�cnicos;

d) Propiciar, de maneira apropriada, assist�ncia t�cnica e financeira, inclusive mediante facilita��o do acesso a tecnologias assistivas e acess�veis e seu compartilhamento, bem como por meio de transfer�ncia de tecnologias.

2. O disposto neste Artigo se aplica sem preju�zo das obriga��es que cabem a cada Estado Parte em decorr�ncia da presente Conven��o.

Artigo 33

Implementa��o e monitoramento nacionais

1. Os Estados Partes, de acordo com seu sistema organizacional, designar�o um ou mais de um ponto focal no �mbito do Governo para assuntos relacionados com a implementa��o da presente Conven��o e dar�o a devida considera��o ao estabelecimento ou designa��o de um mecanismo de coordena��o no �mbito do Governo, a fim de facilitar a��es correlatas nos diferentes setores e n�veis.

2. Os Estados Partes, em conformidade com seus sistemas jur�dico e administrativo, manter�o, fortalecer�o, designar�o ou estabelecer�o estrutura, incluindo um ou mais de um mecanismo independente, de maneira apropriada, para promover, proteger e monitorar a implementa��o da presente Conven��o. Ao designar ou estabelecer tal mecanismo, os Estados Partes levar�o em conta os princ�pios relativos ao status e funcionamento das institui��es nacionais de prote��o e promo��o dos direitos humanos.

3. A sociedade civil e, particularmente, as pessoas com defici�ncia e suas organiza��es representativas ser�o envolvidas e participar�o plenamente no processo de monitoramento.

Artigo 34

Comit� sobre os Direitos das Pessoas com Defici�ncia

1. Um Comit� sobre os Direitos das Pessoas com Defici�ncia (doravante denominado "Comit�") ser� estabelecido, para desempenhar as fun��es aqui definidas.

2. O Comit� ser� constitu�do, quando da entrada em vigor da presente Conven��o, de 12 peritos. Quando a presente Conven��o alcan�ar 60 ratifica��es ou ades�es, o Comit� ser� acrescido em seis membros, perfazendo o total de 18 membros.

3. Os membros do Comit� atuar�o a t�tulo pessoal e apresentar�o elevada postura moral, compet�ncia e experi�ncia reconhecidas no campo abrangido pela presente Conven��o. Ao designar seus candidatos, os Estados Partes s�o instados a dar a devida considera��o ao disposto no Artigo 4.3 da presente Conven��o.

4. Os membros do Comit� ser�o eleitos pelos Estados Partes, observando-se uma distribui��o geogr�fica eq�itativa, representa��o de diferentes formas de civiliza��o e dos principais sistemas jur�dicos, representa��o equilibrada de g�nero e participa��o de peritos com defici�ncia.

5. Os membros do Comit� ser�o eleitos por vota��o secreta em sess�es da Confer�ncia dos Estados Partes, a partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais. Nessas sess�es, cujo quorum ser� de dois ter�os dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comit� ser�o aqueles que obtiverem o maior n�mero de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

6. A primeira elei��o ser� realizada, o mais tardar, at� seis meses ap�s a data de entrada em vigor da presente Conven��o. Pelo menos quatro meses antes de cada elei��o, o Secret�rio-Geral das Na��es Unidas dirigir� carta aos Estados Partes, convidando-os a submeter os nomes de seus candidatos no prazo de dois meses. O Secret�rio-Geral, subseq�entemente, preparar� lista em ordem alfab�tica de todos os candidatos apresentados, indicando que foram designados pelos Estados Partes, e submeter� essa lista aos Estados Partes da presente Conven��o.

7. Os membros do Comit� ser�o eleitos para mandato de quatro anos, podendo ser candidatos � reelei��o uma �nica vez. Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira elei��o expirar� ao fim de dois anos; imediatamente ap�s a primeira elei��o, os nomes desses seis membros ser�o selecionados por sorteio pelo presidente da sess�o a que se refere o par�grafo 5 deste Artigo.

8. A elei��o dos seis membros adicionais do Comit� ser� realizada por ocasi�o das elei��es regulares, de acordo com as disposi��es pertinentes deste Artigo.

9. Em caso de morte, demiss�o ou declara��o de um membro de que, por algum motivo, n�o poder� continuar a exercer suas fun��es, o Estado Parte que o tiver indicado designar� um outro perito que tenha as qualifica��es e satisfa�a aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em quest�o.

10. O Comit� estabelecer� suas pr�prias normas de procedimento.

11. O Secret�rio-Geral das Na��es Unidas prover� o pessoal e as instala��es necess�rios para o efetivo desempenho das fun��es do Comit� segundo a presente Conven��o e convocar� sua primeira reuni�o.

12. Com a aprova��o da Assembl�ia Geral, os membros do Comit� estabelecido sob a presente Conven��o receber�o emolumentos dos recursos das Na��es Unidas, sob termos e condi��es que a Assembl�ia possa decidir, tendo em vista a import�ncia das responsabilidades do Comit�.

13. Os membros do Comit� ter�o direito aos privil�gios, facilidades e imunidades dos peritos em miss�es das Na��es Unidas, em conformidade com as disposi��es pertinentes da Conven��o sobre Privil�gios e Imunidades das Na��es Unidas.

Artigo 35

Relat�rios dos Estados Partes

1. Cada Estado Parte, por interm�dio do Secret�rio-Geral das Na��es Unidas, submeter� relat�rio abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obriga��es estabelecidas pela presente Conven��o e sobre o progresso alcan�ado nesse aspecto, dentro do per�odo de dois anos ap�s a entrada em vigor da presente Conven��o para o Estado Parte concernente.

2. Depois disso, os Estados Partes submeter�o relat�rios subseq�entes, ao menos a cada quatro anos, ou quando o Comit� o solicitar.

3. O Comit� determinar� as diretrizes aplic�veis ao teor dos relat�rios.

4. Um Estado Parte que tiver submetido ao Comit� um relat�rio inicial abrangente n�o precisar�, em relat�rios subseq�entes, repetir informa��es j� apresentadas. Ao elaborar os relat�rios ao Comit�, os Estados Partes s�o instados a faz�-lo de maneira franca e transparente e a levar em considera��o o disposto no Artigo 4.3 da presente Conven��o.

5. Os relat�rios poder�o apontar os fatores e as dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das obriga��es decorrentes da presente Conven��o.

Artigo 36

Considera��o dos relat�rios

1. Os relat�rios ser�o considerados pelo Comit�, que far� as sugest�es e recomenda��es gerais que julgar pertinentes e as transmitir� aos respectivos Estados Partes. O Estado Parte poder� responder ao Comit� com as informa��es que julgar pertinentes. O Comit� poder� pedir informa��es adicionais ao Estados Partes, referentes � implementa��o da presente Conven��o.

2. Se um Estado Parte atrasar consideravelmente a entrega de seu relat�rio, o Comit� poder� notificar esse Estado de que examinar� a aplica��o da presente Conven��o com base em informa��es confi�veis de que disponha, a menos que o relat�rio devido seja apresentado pelo Estado dentro do per�odo de tr�s meses ap�s a notifica��o. O Comit� convidar� o Estado Parte interessado a participar desse exame. Se o Estado Parte responder entregando seu relat�rio, aplicar-se-� o disposto no par�grafo 1 do presente artigo.

3. O Secret�rio-Geral das Na��es Unidas colocar� os relat�rios � disposi��o de todos os Estados Partes.

4. Os Estados Partes tornar�o seus relat�rios amplamente dispon�veis ao p�blico em seus pa�ses e facilitar�o o acesso � possibilidade de sugest�es e de recomenda��es gerais a respeito desses relat�rios.

5. O Comit� transmitir� �s ag�ncias, fundos e programas especializados das Na��es Unidas e a outras organiza��es competentes, da maneira que julgar apropriada, os relat�rios dos Estados Partes que contenham demandas ou indica��es de necessidade de consultoria ou de assist�ncia t�cnica, acompanhados de eventuais observa��es e sugest�es do Comit� em rela��o �s referidas demandas ou indica��es, a fim de que possam ser consideradas.

Artigo 37

Coopera��o entre os Estados Partes e o Comit�

1. Cada Estado Parte cooperar� com o Comit� e auxiliar� seus membros no desempenho de seu mandato.

2. Em suas rela��es com os Estados Partes, o Comit� dar� a devida considera��o aos meios e modos de aprimorar a capacidade de cada Estado Parte para a implementa��o da presente Conven��o, inclusive mediante coopera��o internacional.

Artigo 38

Rela��es do Comit� com outros �rg�os

A fim de promover a efetiva implementa��o da presente Conven��o e de incentivar a coopera��o internacional na esfera abrangida pela presente Conven��o:

a) As ag�ncias especializadas e outros �rg�os das Na��es Unidas ter�o o direito de se fazer representar quando da considera��o da implementa��o de disposi��es da presente Conven��o que disserem respeito aos seus respectivos mandatos. O Comit� poder� convidar

as ag�ncias especializadas e outros �rg�os competentes, segundo julgar apropriado, a oferecer consultoria de peritos sobre a implementa��o da Conven��o em �reas pertinentes a seus respectivos mandatos. O Comit� poder� convidar ag�ncias especializadas e outros �rg�os das Na��es Unidas a apresentar relat�rios sobre a implementa��o da Conven��o em �reas pertinentes �s suas respectivas atividades;

b) No desempenho de seu mandato, o Comit� consultar�, de maneira apropriada, outros �rg�os pertinentes institu�dos ao amparo de tratados internacionais de direitos humanos, a fim de assegurar a consist�ncia de suas respectivas diretrizes para a elabora��o de relat�rios, sugest�es e recomenda��es gerais e de evitar duplica��o e superposi��o no desempenho de suas fun��es.

Artigo 39

Relat�rio do Comit�

A cada dois anos, o Comit� submeter� � Assembl�ia Geral e ao Conselho Econ�mico e Social um relat�rio de suas atividades e poder� fazer sugest�es e recomenda��es gerais baseadas no exame dos relat�rios e nas informa��es recebidas dos Estados Partes. Estas sugest�es e recomenda��es gerais ser�o inclu�das no relat�rio do Comit�, acompanhadas, se houver, de coment�rios dos Estados Partes.

Artigo 40

Confer�ncia dos Estados Partes

1. Os Estados Partes reunir-se-�o regularmente em Confer�ncia dos Estados Partes a fim de considerar mat�rias relativas � implementa��o da presente Conven��o.

2. O Secret�rio-Geral das Na��es Unidas convocar�, dentro do per�odo de seis meses ap�s a entrada em vigor da presente Conven��o, a Confer�ncia dos Estados Partes. As reuni�es subseq�entes ser�o convocadas pelo Secret�rio-Geral das Na��es Unidas a cada dois anos ou conforme a decis�o da Confer�ncia dos Estados Partes.

Artigo 41

Deposit�rio

O Secret�rio-Geral das Na��es Unidas ser� o deposit�rio da presente Conven��o.

Artigo 42

Assinatura

A presente Conven��o ser� aberta � assinatura de todos os Estados e organiza��es de integra��o regional na sede das Na��es Unidas em Nova York, a partir de 30 de mar�o de 2007.

    Artigo 43

Consentimento em comprometer-se

A presente Conven��o ser� submetida � ratifica��o pelos Estados signat�rios e � confirma��o formal por organiza��es de integra��o regional signat�rias. Ela estar� aberta � ades�o de qualquer Estado ou organiza��o de integra��o regional que n�o a houver assinado.

Artigo 44

Organiza��es de integra��o regional

1. "Organiza��o de integra��o regional" ser� entendida como organiza��o constitu�da por Estados soberanos de determinada regi�o, � qual seus Estados membros tenham delegado compet�ncia sobre mat�ria abrangida pela presente Conven��o. Essas organiza��es declarar�o, em seus documentos de confirma��o formal ou ades�o, o alcance de sua compet�ncia em rela��o � mat�ria abrangida pela presente Conven��o. Subseq�entemente, as organiza��es informar�o ao deposit�rio qualquer altera��o substancial no �mbito de sua compet�ncia.

2. As refer�ncias a "Estados Partes" na presente Conven��o ser�o aplic�veis a essas organiza��es, nos limites da compet�ncia destas.

3. Para os fins do par�grafo 1 do Artigo 45 e dos par�grafos 2 e 3 do Artigo 47, nenhum instrumento depositado por organiza��o de integra��o regional ser� computado.

4. As organiza��es de integra��o regional, em mat�rias de sua compet�ncia, poder�o exercer o direito de voto na Confer�ncia dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo n�mero de votos quanto for o n�mero de seus Estados membros que forem Partes da presente Conven��o. Essas organiza��es n�o exercer�o seu direito de voto, se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de voto, e vice-versa.

Artigo 45

Entrada em vigor

1. A presente Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia ap�s o dep�sito do vig�simo instrumento de ratifica��o ou ades�o.

2. Para cada Estado ou organiza��o de integra��o regional que ratificar ou formalmente confirmar a presente Conven��o ou a ela aderir ap�s o dep�sito do referido vig�simo instrumento, a Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia a partir da data em que esse Estado ou organiza��o tenha depositado seu instrumento de ratifica��o, confirma��o formal ou ades�o.

Artigo 46

Reservas

1. N�o ser�o permitidas reservas incompat�veis com o objeto e o prop�sito da presente Conven��o.

2. As reservas poder�o ser retiradas a qualquer momento.

Artigo 47

Emendas

1. Qualquer Estado Parte poder� propor emendas � presente Conven��o e submet�-las ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. O Secret�rio-Geral comunicar� aos Estados Partes quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se s�o favor�veis a uma Confer�ncia dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar decis�o a respeito delas. Se, at� quatro meses ap�s a data da referida comunica��o, pelo menos um ter�o dos Estados Partes se manifestar favor�vel a essa Confer�ncia, o Secret�rio-Geral das Na��es Unidas convocar� a Confer�ncia, sob os ausp�cios das Na��es Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois ter�os dos Estados Partes presentes e votantes ser� submetida pelo Secret�rio-Geral � aprova��o da Assembl�ia Geral das Na��es Unidas e, posteriormente, � aceita��o de todos os Estados Partes.

2. Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no par�grafo 1 do presente artigo entrar� em vigor no trig�simo dia ap�s a data na qual o n�mero de instrumentos de aceita��o tenha atingido dois ter�os do n�mero de Estados Partes na data de ado��o da emenda. Posteriormente, a emenda entrar� em vigor para todo Estado Parte no trig�simo dia ap�s o dep�sito por esse Estado do seu instrumento de aceita��o. A emenda ser� vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado.

3. Se a Confer�ncia dos Estados Partes assim o decidir por consenso, qualquer emenda adotada e aprovada em conformidade com o disposto no par�grafo 1 deste Artigo, relacionada exclusivamente com os artigos 34, 38, 39 e 40, entrar� em vigor para todos os Estados Partes no trig�simo dia a partir da data em que o n�mero de instrumentos de aceita��o depositados tiver atingido dois ter�os do n�mero de Estados Partes na data de ado��o da emenda.

Artigo 48

Den�ncia

Qualquer Estado Parte poder� denunciar a presente Conven��o mediante notifica��o por escrito ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. A den�ncia tornar-se-� efetiva um ano ap�s a data de recebimento da notifica��o pelo Secret�rio-Geral.

Artigo 49

Formatos acess�veis

O texto da presente Conven��o ser� colocado � disposi��o em formatos acess�veis.

Artigo 50

Textos aut�nticos

Os textos em �rabe, chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo da presente Conven��o ser�o igualmente aut�nticos.

EM F� DO QUE os plenipotenci�rios abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto por seus respectivos Governos, firmaram a presente Conven��o.

PROTOCOLO FACULTATIVO � CONVEN��O SOBRE OS

DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICI�NCIA

Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte:

Artigo 1

1. Qualquer Estado Parte do presente Protocolo ("Estado Parte") reconhece a compet�ncia do Comit� sobre os Direitos das Pessoas com Defici�ncia ("Comit�") para receber e considerar comunica��es submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos � sua jurisdi��o, alegando serem v�timas de viola��o das disposi��es da Conven��o pelo referido Estado Parte.

2. O Comit� n�o receber� comunica��o referente a qualquer Estado Parte que n�o seja signat�rio do presente Protocolo.

Artigo 2

O Comit� considerar� inadmiss�vel a comunica��o quando:

a) A comunica��o for an�nima;

b) A comunica��o constituir abuso do direito de submeter tais comunica��es ou for incompat�vel com as disposi��es da Conven��o;

c) A mesma mat�ria j� tenha sido examinada pelo Comit� ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de investiga��o ou resolu��o internacional;

d) N�o tenham sido esgotados todos os recursos internos dispon�veis, salvo no caso em que a tramita��o desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja improv�vel que se obtenha com eles solu��o efetiva;

e) A comunica��o estiver precariamente fundamentada ou n�o for suficientemente substanciada; ou

f) Os fatos que motivaram a comunica��o tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em apre�o, salvo se os fatos continuaram ocorrendo ap�s aquela data.

Artigo 3

Sujeito ao disposto no Artigo 2 do presente Protocolo, o Comit� levar� confidencialmente ao conhecimento do Estado Parte concernente qualquer comunica��o submetida ao Comit�. Dentro do per�odo de seis meses, o Estado concernente submeter� ao Comit� explica��es ou declara��es por escrito, esclarecendo a mat�ria e a eventual solu��o adotada pelo referido Estado.

Artigo 4

1. A qualquer momento ap�s receber uma comunica��o e antes de decidir o m�rito dessa comunica��o, o Comit� poder� transmitir ao Estado Parte concernente, para sua urgente considera��o, um pedido para que o Estado Parte tome as medidas de natureza cautelar que forem necess�rias para evitar poss�veis danos irrepar�veis � v�tima ou �s v�timas da viola��o alegada.

2. O exerc�cio pelo Comit� de suas faculdades discricion�rias em virtude do par�grafo 1 do presente Artigo n�o implicar� preju�zo algum sobre a admissibilidade ou sobre o m�rito da comunica��o.

Artigo 5

O Comit� realizar� sess�es fechadas para examinar comunica��es a ele submetidas em conformidade com o presente Protocolo. Depois de examinar uma comunica��o, o Comit� enviar� suas sugest�es e recomenda��es, se houver, ao Estado Parte concernente e ao requerente.

Artigo 6

1. Se receber informa��o confi�vel indicando que um Estado Parte est� cometendo viola��o grave ou sistem�tica de direitos estabelecidos na Conven��o, o Comit� convidar� o referido Estado Parte a colaborar com a verifica��o da informa��o e, para tanto, a submeter suas observa��es a respeito da informa��o em pauta.

2. Levando em conta quaisquer observa��es que tenham sido submetidas pelo Estado Parte concernente, bem como quaisquer outras informa��es confi�veis em poder do Comit�, este poder� designar um ou mais de seus membros para realizar investiga��o e apresentar, em car�ter de urg�ncia, relat�rio ao Comit�. Caso se justifique e o Estado Parte o consinta, a investiga��o poder� incluir uma visita ao territ�rio desse Estado.

3. Ap�s examinar os resultados da investiga��o, o Comit� os comunicar� ao Estado Parte concernente, acompanhados de eventuais coment�rios e recomenda��es.

4. Dentro do per�odo de seis meses ap�s o recebimento dos resultados, coment�rios e recomenda��es transmitidos pelo Comit�, o Estado Parte concernente submeter� suas observa��es ao Comit�.

5. A referida investiga��o ser� realizada confidencialmente e a coopera��o do Estado Parte ser� solicitada em todas as fases do processo.

Artigo 7

1. O Comit� poder� convidar o Estado Parte concernente a incluir em seu relat�rio, submetido em conformidade com o disposto no Artigo 35 da Conven��o, pormenores a respeito das medidas tomadas em conseq��ncia da investiga��o realizada em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo.

2. Caso necess�rio, o Comit� poder�, encerrado o per�odo de seis meses a que se refere o par�grafo 4 do Artigo 6, convidar o Estado Parte concernente a informar o Comit� a respeito das medidas tomadas em conseq��ncia da referida investiga��o.

Artigo 8

Qualquer Estado Parte poder�, quando da assinatura ou ratifica��o do presente Protocolo ou de sua ades�o a ele, declarar que n�o reconhece a compet�ncia do Comit�, a que se referem os Artigos 6 e 7.

Artigo 9

O Secret�rio-Geral das Na��es Unidas ser� o deposit�rio do presente Protocolo.

Artigo 10

O presente Protocolo ser� aberto � assinatura dos Estados e organiza��es de integra��o regional signat�rios da Conven��o, na sede das Na��es Unidas em Nova York, a partir de 30 de mar�o de 2007.

Artigo 11

O presente Protocolo estar� sujeito � ratifica��o pelos Estados signat�rios do presente Protocolo que tiverem ratificado a Conven��o ou aderido a ela. Ele estar� sujeito � confirma��o formal por organiza��es de integra��o regional signat�rias do presente Protocolo que tiverem formalmente confirmado a Conven��o ou a ela aderido. O Protocolo ficar� aberto � ades�o de qualquer Estado ou organiza��o de integra��o regional que tiver ratificado ou formalmente confirmado a Conven��o ou a ela aderido e que n�o tiver assinado o Protocolo.

Artigo 12

1. "Organiza��o de integra��o regional" ser� entendida como organiza��o constitu�da por Estados soberanos de determinada regi�o, � qual seus Estados membros tenham delegado compet�ncia sobre mat�ria abrangida pela Conven��o e pelo presente Protocolo. Essas organiza��es declarar�o, em seus documentos de confirma��o formal ou ades�o, o alcance de sua compet�ncia em rela��o � mat�ria abrangida pela Conven��o e pelo presente Protocolo. Subseq�entemente, as organiza��es informar�o ao deposit�rio qualquer altera��o substancial no alcance de sua compet�ncia.

2. As refer�ncias a "Estados Partes" no presente Protocolo ser�o aplic�veis a essas organiza��es, nos limites da compet�ncia de tais organiza��es.

3. Para os fins do par�grafo 1 do Artigo 13 e do par�grafo 2 do Artigo 15, nenhum instrumento depositado por organiza��o de integra��o regional ser� computado.

4. As organiza��es de integra��o regional, em mat�rias de sua compet�ncia, poder�o exercer o direito de voto na Confer�ncia dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo n�mero de votos que seus Estados membros que forem Partes do presente Protocolo. Essas organiza��es n�o exercer�o seu direito de voto se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de voto, e vice-versa.

Artigo 13

1. Sujeito � entrada em vigor da Conven��o, o presente Protocolo entrar� em vigor no trig�simo dia ap�s o dep�sito do d�cimo instrumento de ratifica��o ou ades�o.

2. Para cada Estado ou organiza��o de integra��o regional que ratificar ou formalmente confirmar o presente Protocolo ou a ele aderir depois do dep�sito do d�cimo instrumento dessa natureza, o Protocolo entrar� em vigor no trig�simo dia a partir da data em que esse Estado ou organiza��o tenha depositado seu instrumento de ratifica��o, confirma��o formal ou ades�o.

Artigo 14

1. N�o ser�o permitidas reservas incompat�veis com o objeto e o prop�sito do presente Protocolo.

2. As reservas poder�o ser retiradas a qualquer momento.

Artigo 15

1. Qualquer Estado Parte poder� propor emendas ao presente Protocolo e submet�-las ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. O Secret�rio-Geral comunicar� aos Estados Partes quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se s�o favor�veis a uma Confer�ncia dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar decis�o a respeito delas. Se, at� quatro meses ap�s a data da referida comunica��o, pelo menos um ter�o dos Estados Partes se manifestar favor�vel a essa Confer�ncia, o Secret�rio-Geral das Na��es Unidas convocar� a Confer�ncia, sob os ausp�cios das Na��es Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois ter�os dos Estados Partes presentes e votantes ser� submetida pelo Secret�rio-Geral � aprova��o da Assembl�ia Geral das Na��es Unidas e, posteriormente, � aceita��o de todos os Estados Partes.

2. Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no par�grafo 1 do presente artigo entrar� em vigor no trig�simo dia ap�s a data na qual o n�mero de instrumentos de aceita��o tenha atingido dois ter�os do n�mero de Estados Partes na data de ado��o da emenda. Posteriormente, a emenda entrar� em vigor para todo Estado Parte no trig�simo dia ap�s o dep�sito por esse Estado do seu instrumento de aceita��o. A emenda ser� vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado.

Artigo 16

Qualquer Estado Parte poder� denunciar o presente Protocolo mediante notifica��o por escrito ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. A den�ncia tornar-se-� efetiva um ano ap�s a data de recebimento da notifica��o pelo Secret�rio-Geral.

Artigo 17

O texto do presente Protocolo ser� colocado � disposi��o em formatos acess�veis.

Artigo 18

Os textos em �rabe, chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo e do presente Protocolo ser�o igualmente aut�nticos.

EM F� DO QUE os plenipotenci�rios abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto por seus respectivos governos, firmaram o presente Protocolo.