Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

ATO COMPLEMENTAR N� 20, DE 9 DE AGOSTO DE 1966.

  Institui a c�dula individual para as pr�ximas elei��es no munic�pios com menos de 100.000 habitantes.

O Presidente da Rep�blica, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 6� do Ato Institucional n� 3, de 1966, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1� Nas elei��es diretas pelo sistema proporcional que se realizarem em 1966, ser�o utilizadas as c�dulas individuais usadas anteriormente � institui��o da c�dula oficial de vota��o, salvo nas capitais dos Estados e nas cidades de popula��o igual ou superior a cem mil habitantes, onde se aplicar� o disposto, nos �� 5� e 6� do art. 104 do C�digo Eleitoral (Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965).

Par�grafo �nico. O Tribunal Superior Eleitoral baixar� instru��es para a fiel execu��o d�ste Ato.

Art. 2� �ste Ato Complementar entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 9 de ag�sto de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.8.1966