Flagrante
O termo flagrante é um termo jurídico usado para indicar que um criminoso foi pego no momento em que cometia um crime. O coloquial "pego em flagrante" é associado ao crime que está sendo concebido no momento em que autoridades policiais ou qualquer do povo podem visualizá-lo, e determinar a prisão sem necessidade de provas ou inquéritos.
Além do significado legal, o termo latino é freqüentemente usado coloquialmente como eufemismo para alguém ser pego no meio da atividade sexual.[1][2]
Por país
[editar | editar código-fonte]No Brasil
[editar | editar código-fonte]No Brasil, a prisão em flagrante é especificada pelo Código de Processo Penal (CPP) a partir do artigo 301. Pode-se considerar flagrante, segundo a legislação brasileira, quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração e, ainda, é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Pode ser arbitrada fiança criminal no valor que o delegado achar necessário e de acordo com a gravidade do crime, se o crime for afiançável.
Quando o infrator não possui defesa, ou seja, advogado, o delegado tem a obrigação de encaminhar cópia integral do flagrante delito para a Defensoria Pública do Estado.
De acordo com o professor Aury Lopes Jr. a prisão em flagrante “não é uma medida cautelar pessoal, mas sim pré-cautelar, no sentido de que não se dirige a garantir o resultado final do processo, mas apenas destina-se a colocar o detido à disposição do juiz para que adote ou não uma verdadeira medida cautelar.”[3]
A prisão em flagrante delito (espécie de prisão cautelar), mesmo que legal, não é suficiente para manter alguém preso durante todo o processo. Se nao estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva ou estiverem presentes excludentes de ilicitude, deve ser concedida a liberdade provisória: verdadeiro direito público subjetivo.[4]
Artigo do Código de processo penal que trara do fragrante
[editar | editar código-fonte]Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Artigo do Código de processo penal que trara do procedimento do flagrante
[editar | editar código-fonte]Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
§ 4o Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Resumo do procedimento do flagrante
[editar | editar código-fonte]O artigo 304 do Código de Processo Penal (CPP) trata do processo do auto de prisão em flagrante:
1 - O condutor é a pessoa que entrega o preso à autoridade policial, podendo ser ou não policial e não ter presenciado o crime.
2 - A autoridade competente deve ouvir o condutor e colher a sua assinatura, entregando-lhe uma cópia do termo e o recibo de entrega do preso.
3 - Se a autoridade concluir que não há fundada suspeita, o conduzido deve ser solto ou no caso de fiança só pode ser concedida pela autoridade policial em casos de infrações com pena máxima de até quatro anos.
4 - Após o auto de prisão, a autoridade deve ouvir as testemunhas e interrogar o preso. Cada depoimento é elaborado individualmente e, após a assinatura, o depoente é liberado.
O artigo 304 do Código de Processo Penal (CPP) trata do procedimento do auto de prisão em flagrante.
De acordo com o artigo, quando um preso é apresentado à autoridade competente, esta deve: Ouvir o condutor
Colher a assinatura do condutor
Entregar ao condutor uma cópia do termo e do recibo de entrega do preso
Ouvir as testemunhas que acompanharam o preso
Interrogatório do acusado sobre a imputação
Colher a assinatura de cada testemunha e do acusado Lavrar o auto
O preso deve ser apresentado ao juiz das garantias para a audiência de custódia.
Se a autoridade concluir que não há fundada suspeita sobre a autoria ou a prática de um delito, o preso deve ser solto.
Resumo da prisão em flagrante e tipos de flagrante
A prisão em flagrante é uma medida cautelar que pode ser aplicada a quem está cometendo ou acabou de cometer um crime, ou a quem é encontrado com objetos do delito. É uma forma de autodefesa da sociedade e pode ser feita por qualquer pessoa, incluindo civis, sem autorização judicial.
A prisão em flagrante pode ser de três tipos:
Flagrante próprio: Ocorre quando o indivíduo é preso durante ou logo após o crime.
Flagrante impróprio: Ocorre quando o infrator é perseguido de forma ininterrupta por qualquer pessoa, autoridade ou não.
Flagrante presumido: Ocorre quando o suspeito é encontrado com objetos ilícitos ou da cena do crime.
Após a prisão, o preso deve ser apresentado imediatamente a uma autoridade policial, que lavrará o auto de prisão. O delegado decide se o preso deve ser recolhido à prisão, solto mediante fiança ou solto sem fiança.
A prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva ou relaxada em até 24 horas. A autoridade judiciária realizará uma audiência de custódia para decidir o que fazer com o preso.
Variações
[editar | editar código-fonte]Além do flagrante próprio, há algumas variações que costumam ser abordadas na doutrina penalista.
Flagrante forjado
[editar | editar código-fonte]É o falso flagrante, quando por exemplo, alguém coloca drogas junto das coisas de terceiro, sem o seu conhecimento, para posteriormente efetuar a prisão por tráfico.[5]
Flagrante preparado ou provocado
[editar | editar código-fonte]É quando o agente policial induz o criminoso a praticar o crime, para posteriormente efetuar a prisão. No Brasil, também não é um tipo de flagrante válido.[5]
flagrante esperado
[editar | editar código-fonte]Ocorre quando, por exemplo, o agente policial fica sabendo que um crime será praticado e, devido a esta informação, vai até o lugar e espera a prática do crime para efetuar prisão. Esta é uma hipótese válida de flagrante, tanto caso o crime seja apenas tentado, quanto como se chegar a ser consumado. O fator determinante para se caracterizar em uma ou em outra hipótese é o momento da abordagem policial, antes ou depois da consumação.[5]
Flagrante diferido
[editar | editar código-fonte]Também chamado flagrante retardado, ocorre quando a prisão em flagrante é adiada com o objetivo de conseguir mais informações sobre uma organização criminosa, por exemplo.[5]
Flagrante negativo
[editar | editar código-fonte]flagrante negativo, é quando a autoridade policial decide não ratificar a voz de prisão dada por um condutor. Isso ocorre quando a autoridade entende que não há suspeita fundada contra o indivíduo, a autoridade policial tem o poder de avaliar a legalidade da prisão, de acordo com o artigo 304 do Código de Processo Penal (CPP). Para isso, ela deve examinar as excludentes de ilicitude.
Referências
- ↑ «in flagrante». Oxford Advanced Learner's Dictionary.
if somebody is found or caught in flagrante, they are discovered doing something that they should not be doing, especially having sex
- ↑ «in flagrante delicto». Merriam-Webster.
2 : in the midst of sexual activity
- ↑ (LOPES JR, Aury. Direito Processual penal e sua conformidade com a Constituição. p.63).
- ↑ (art. 310, CPP)
- ↑ a b c d Pedro Magalhães Ganem. «Flagrante preparado ou provocado, flagrante forjado, flagrante esperado e flagrante diferido ou retardado». Consultado em 28 de junho de 2018